Composição da sessão: Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Rogerio Favreto e Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
Des. Federal Rogerio Favreto
Parobé-RS
ELEICAO 2020 MARGARETE TEREZINHA SUEDEKUM VEREADOR (Adv(s) DIANA RUTH DIENSTMANN OAB/RS 47592, JOSE VALDINEI CARDOSO OAB/RS 106230 e PAOLA BRESCOVICI DA SILVEIRA OAB/RS 118098) e MARGARETE TEREZINHA SUEDEKUM (Adv(s) DIANA RUTH DIENSTMANN OAB/RS 47592, JOSE VALDINEI CARDOSO OAB/RS 106230 e PAOLA BRESCOVICI DA SILVEIRA OAB/RS 118098)
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARGARETE TEREZINHA SUEDEKUM, candidata ao cargo de vereadora no Município de Parobé, contra a sentença do Juízo da 055ª Zona Eleitoral de Taquara que desaprovou a sua prestação de contas, em razão da apresentação de 03 (três) notas fiscais, de números 366, 360 e 347, cujos números de autenticidade são idênticos e referem-se a outro documento fiscal, emitido no ano de 2016 pela empresa NLB – Comercial e Cópias LTDA. a tomador de serviço diverso da candidata prestadora e em valor diverso, para fins de comprovação de gastos eleitorais com recursos do FEFC. Diante da ausência de comprovação das despesas, houve determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da importância equivalente, no valor de R$ 1.370,00 (ID 44856907).
Em suas razões (ID 44856911), a recorrente sustenta que não houve má-fé de sua parte, pois, tão logo tomou conhecimento da irregularidade, procurou o fornecedor, o qual emitiu declaração responsabilizando-se pelo ocorrido e regularizou a situação junto à Prefeitura Municipal de Parobé, recolhendo os tributos pertinentes e emitindo novas notas fiscais, anexadas ao recurso. Também, apresentou registro de Boletim de Ocorrência realizado pelo partido. Salienta que a emissão de notas fiscais é de responsabilidade dos fornecedores, que as irregularidades verificadas não impedem o efetivo controle da Justiça Eleitoral sobre a movimentação financeira da campanha e que não pode ser responsabilizada por erro de terceiros, pois apresentou a prestação de contas com o rol de documentos necessários, não tendo condições de aferir a veracidade das notas fiscais. Requer seja provido o recurso, para aprovar as contas sem ressalvas, ou, subsidiariamente, com ressalvas, caso seja o entendimento da Corte.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso, pela manutenção da determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.370,00, bem como pelo envio de cópia dos autos ao órgão ministerial na origem para apuração da prática, em tese, dos crimes dos arts. 348 e 353 do Código Eleitoral (ID 44903251).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM O RECURSO. MÉRITO. APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS CUJOS NÚMEROS DE AUTENTICAÇÃO SE REFEREM A OUTRO DOCUMENTO FISCAL. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. INDÍCIOS DE FRAUDE. ALTO PERCENTUAL. AFASTADA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MANTIDO DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidata, referentes às eleições municipais de 2020, em razão da ausência de comprovação de despesa realizada com recursos do FEFC. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Preliminar. Conhecidos os documentos apresentados com o recurso, os quais independem de novo parecer técnico, seguindo a orientação firmada por esta Corte.
3. Apresentação de notas fiscais cujos números de autenticidade se referem a outro documento fiscal, emitido no ano de 2016, a tomador de serviço que não a candidata prestadora e em valor diverso. A juntada de declaração firmada unilateralmente pelo suposto prestador de serviços não configura documento fiscal idôneo capaz de atestar a regularidade da despesa, conforme a legislação eleitoral preconiza. Ademais, não pode ser admitida a emissão de documento fiscal a posteriori dos marcos temporais determinados nas Resoluções que regem as Prestações de Contas.
4. As irregularidades representam percentual superior ao limite utilizado de 10% do total da movimentação como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas. Além disso, o valor absoluto está acima do parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19), inviabilizando a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
5. Desprovimento. Mantidas a desaprovação das contas e a ordem de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional. Determinado o envio de cópia dos autos ao MPE na origem, para investigação na seara criminal, diante de indícios de fraude envolvendo a aplicação de recursos públicos.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, mantendo a desaprovação das contas, e a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional. Determinaram, ainda, o envio de cópia dos autos ao órgão ministerial na origem para apuração da prática, em tese, dos crimes dos arts. 348 e 353 do Código Eleitoral.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Montenegro-RS
ELEICAO 2020 MARIA OLGA VILAGRAN BENITES VEREADOR (Adv(s) ROBERTA LUIZA DA SILVA NOGUEIRA OAB/RS 95971) e MARIA OLGA VILAGRAN BENITES (Adv(s) ROBERTA LUIZA DA SILVA NOGUEIRA OAB/RS 95971)
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RELATÓRIO
MARIA OLGA VILAGRAN BENITES interpõe recurso contra sentença que julgou não prestadas as contas da candidata ao cargo de vereadora nas eleições 2020. A decisão hostilizada determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.000,00.
A recorrente, após a prolação da sentença, apresentou a prestação de contas final. Alega que entregou prestação parcial, não omitiu receita pública recebida, procedeu à abertura da conta para ingresso dos recursos do Fundo Partidário, e que o vício foi sanado com a apresentação da prestação final, ainda que intempestiva. Requer a reforma da sentença para a aprovação das contas com ressalvas, acompanhada do afastamento da condenação ao recolhimento do valor de R$ 1.000,00 e da impossibilidade de obtenção de quitação eleitoral.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. JULGADAS NÃO PRESTADAS. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. RECEBIMENTO DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. NÃO COMPROVADA A APLICAÇÃO OU A DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ART. 80, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas as contas de campanha da candidata, referentes ao pleito de 2020, e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
2. Embora o conhecimento de documentos em fase recursal seja prática aceita por este Tribunal em processos de prestação de contas, há a necessidade de que se trate de documentos simples, capazes de esclarecer as irregularidades apontadas sem a realização de diligências complementares. Na hipótese, descabido o conhecimento das peças apresentadas com o recurso, pois sua aceitação exigiria nova análise técnica, com a reabertura de instrução para o exame detalhado dos lançamentos em cotejo com as demais informações e dados constantes dos extratos eletrônicos, resultando em supressão de atividade atinente, na espécie, ao Juiz Eleitoral da instância inicial. Além disso, tal procedimento caracterizaria tratamento desigual, privilegiando a recorrente em relação aos demais candidatos da eleição para a qual concorreu. Não conhecidos os documentos apresentados após a sentença, tendo em vista a apresentação intempestiva.
3. Não apresentada a contabilidade de campanha, em desacordo com o previsto no art. 49 da Resolução TSE n. 23.607/19. Apontado pelo órgão técnico o recebimento de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, cuja aplicação, ou devolução ao Tesouro Nacional, não foi comprovada, impondo o recolhimento da quantia ao erário, nos termos do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. Cabível à hipótese o disposto no art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, que prevê o impedimento de o candidato obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, sem que tal circunstância impeça que o recorrente apresente, ao juízo de primeiro grau, requerimento de regularização de omissão de prestação de contas para obtenção de quitação eleitoral, após o final da legislatura para o cargo disputado.
5. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
Maximiliano de Almeida-RS
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - MAXIMILIANO DE ALMEIDA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493, ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 48572, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847, EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 47301, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929 e VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 103975)
ABILIO ASSIS ANTUNES (Adv(s) MARCIO MIOLA OAB/RS 109068 e CONRADO AUGUSTO MOMOLI OAB/RS 118189), ADELINO DA SILVA (Adv(s) MARCIO MIOLA OAB/RS 109068 e CONRADO AUGUSTO MOMOLI OAB/RS 118189), IDANIR MINOZZO (Adv(s) MARCIO MIOLA OAB/RS 109068 e CONRADO AUGUSTO MOMOLI OAB/RS 118189), ISMAEL ZUKUNELLI (Adv(s) MARCIO MIOLA OAB/RS 109068 e CONRADO AUGUSTO MOMOLI OAB/RS 118189), MARILVA DE BIASI MINOSSO (Adv(s) MARCIO MIOLA OAB/RS 109068 e CONRADO AUGUSTO MOMOLI OAB/RS 118189), NAARA FRANCIELE RODRIGUES (Adv(s) MARCIO MIOLA OAB/RS 109068 e CONRADO AUGUSTO MOMOLI OAB/RS 118189), ROMEU BASSOLI (Adv(s) MARCIO MIOLA OAB/RS 109068 e CONRADO AUGUSTO MOMOLI OAB/RS 118189) e PP - Diretorio (Adv(s) MARCIO MIOLA OAB/RS 109068 e CONRADO AUGUSTO MOMOLI OAB/RS 118189)
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 45300066) interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL) DE MAXIMILIANO DE ALMEIDA em face da sentença do Juízo da 95ª Zona Eleitoral de Sananduva/RS (ID 45300060), que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo recorrente em Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE por fraude no preenchimento de cota de gênero proposta contra ABÍLIO ASSIS ANTUNES, ADELINO DA SILVA, IDANIR MINOZZO, ISMAEL ZUKUNELLI, MARIALVA DE BIASI MINOSSO, NAARA FRANCIELE ANTUNES e ROMEU BASSOLI, todos candidatos que concorreram ao cargo de vereador nas eleições municipais de 2020 pelo PROGRESSISTAS DE MAXIMILIANO DE ALMEIDA.
Em suas razões, o recorrente alega que o partido “Progressistas lançou candidatura que sabia ser inidônea uma vez que EDINARA MARIA BRANCO BARANCELLI estava inelegível por não ter quitação eleitoral, requisito imprescindível para postulante a cargo eletivo”. Sustenta que a cota de gênero só foi preenchida pelo Progressistas devido à utilização da “candidatura laranja” de Edinara. Salienta que, contrariamente ao concluído na sentença e no parecer ministerial em primeiro grau, existem provas robustas nos autos acerca da fraude praticada pelos investigados, dentre as quais, refere: “1) a decisão definitiva no processo 317-54.2016.6.21.0095 pela não quitação eleitoral de Edinara que a tornou inelegível e era pública, notória e inconteste. O que o partido, deliberadamente, optou por fingir desconhecimento, o que caracterizava claramente a ausência do preenchimento daquele requisito legal essencial; 2) o DRAP relativo ao pleito de 2020 que demonstra outra decisão deliberada do Progressistas de ficticiamente preencher a cota de gênero com candidatura sabidamente ilegal, ilegítima e impossível; 3) por fim, a manutenção de Edinara como candidata em 2020, após o indeferimento desta no processo 0600097-65.2020.6.21.0095, mesmo frente à possibilidade do Progressistas de substituí-la por outra mulher cuja candidatura fosse legal. Houve a consciente insistência, portanto, utilizando-se da estratégia processual do recurso, para continuar com uma candidatura que era sabidamente ilegal, objetivando com isso, dar feições de legalidade a toda a chapa de candidatos do partido”. Defende que “o princípio do ‘resultado da eleição’ não pode proteger aquele pleito que foi deliberadamente fraudado; ou seja, o eleitor que foi ludibriado tem o direito de ver corrigido pela justiça a fraude que foi contra ele praticada. Assim, requer a desconstituição da sentença para julgar totalmente procedente a demanda reconhecendo a fraude à cota de gênero e decretando a nulidade de todos os votos recebidos pelos réus e, consequentemente, efetuando o recálculo do quociente eleitoral” (ID 45300066).
Apenas os recorridos IDANIR MINOZZO, ISMAEL ZUKUNELLI e ROMEU BASSOLI apresentaram contrarrazões (ID 45300071), por meio das quais sustentam, preliminarmente, (a) o cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento do pedido de produção de prova oral, a qual entendem indispensável para o exercício do contraditório e da ampla defesa; e (b) a nulidade da sentença, pelo não reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário de Edinara Maria Branco Barancelli, suscitado em sua defesa. Quanto ao mérito, requerem seja negado provimento ao recurso, em razão da inexistência de prova da fraude à cota de gêneros.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela rejeição da matéria preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID 45480979).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. IMPROCEDENTE. PARTIDO POLÍTICO. CARGOS DE VEREADOR. SUPOSTA FRAUDE À COTA DE GÊNERO. CANDIDATURA LARANJA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. ART. 10, § 3º, DA LEI N. 9.504/97. AUSENTE ELEMENTOS ROBUSTOS PARA COMPROVAR A PRESENÇA DE MÁ-FÉ OU ACORDO PRÉVIO COM O INTUITO DE FRAUDAR A NORMA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, ajuizada por agremiação em face de candidatos ao cargo de vereador nas eleições municipais de 2020. Os fatos versam sobre a alegada prática de fraude à cota de gênero perpetrada pela chapa proporcional durante o pleito.
2. Preliminares rejeitadas. 2.1. Cerceamento de defesa. Compete ao juízo de primeiro grau, como destinatário da prova, avaliar a adequação do conjunto probatório presente nos autos e decidir sobre a admissibilidade ou rejeição da produção de novas provas, conforme estabelecido no art. 370 do Código de Processo Civil. Na espécie, a magistrada expressou de maneira adequada, na decisão de saneamento, que a prova documental é suficiente para a solução da controvérsia, posição com a qual o Ministério Público Eleitoral concordou. Ausente cerceamento de defesa. 2.2. Nulidade da sentença pelo não reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário. A questão já foi previamente analisada por este Regional, o qual deliberou que o efeito de desconstituição almejado na presente ação não acarretaria qualquer modificação na situação jurídica da candidata, que não foi incluída no polo passivo da demanda. Isso se deve ao fato de que seu registro de candidatura foi indeferido, o que indica que, mesmo que a situação em questão exigisse a participação obrigatória de todos os interessados, o efeito buscado seria ineficaz no presente caso.
3. Registro simulado de candidatura feminina com o objetivo de preencher apenas de maneira formal o percentual de 30% estabelecido no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97. “Candidatura laranja”. Na hipótese, evidenciada a tentativa de inferir a existência de fraude com base no suposto conhecimento prévio, seja por parte do partido político, seja pela própria candidata, sobre a ausência da condição de elegibilidade estabelecida no art. 11, inc. VI, da Lei das Eleições. Entretanto, o indeferimento do registro de candidatura ocorreu com base na falta de quitação eleitoral, fundamentado em questões procedimentais. Situação que difere substancialmente de uma eventual simulação ou fraude à cota de gênero. Ausência de elementos suficientemente robustos para comprovar a presença de má-fé ou acordo prévio com o intuito de fraudar a norma que estabelece a participação mínima de candidatas no processo eleitoral.
4. Provimento negado.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para regular instrução do feito.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
São José do Norte-RS
ELEICAO 2020 GILMAR CARTERI PREFEITO (Adv(s) MARCIO DOS SANTOS PORTO OAB/RS 87976), GILMAR CARTERI (Adv(s) MARCIO DOS SANTOS PORTO OAB/RS 87976), ELEICAO 2020 ELTON ADAO PINHEIRO DOS SANTOS VICE-PREFEITO (Adv(s) MARCIO DOS SANTOS PORTO OAB/RS 87976) e ELTON ADAO PINHEIRO DOS SANTOS (Adv(s) MARCIO DOS SANTOS PORTO OAB/RS 87976)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por GILMAR CARTERI e ELTON ADÃO PINHEIRO DOS SANTOS, candidatos não eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de São José do Norte/RS, respectivamente, contra a sentença proferida pelo Juízo da 130ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude do pagamento de despesa com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de campanha (FEFC) mediante a utilização de cheques nominais não cruzados, no valor de R$ 2.460,00, e sem o comprovante de gasto no montante de R$ 8.180,00, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional do total de R$ 10.640,00 (ID 43013133).
Em suas razões, afirmam que as inconsistências apontadas não ensejam, por si sós, a reprovação das contas e que os documentos constantes nos autos demonstram a origem das receitas. Alegam que apresentaram as cópias dos cheques, mesmo não estando cruzados, os quais foram emitidos nominais e sacados pelos respectivos favorecidos. Consideram que o valor foi de pequeno vulto, e apontam que o cheque no valor de R$ 3.000,00, emitido para Fernanda Cassel, foi devidamente cruzado. Afirmam que as microfilmagens dos cheques não foram juntadas anteriormente, pois só foram disponibilizadas recentemente pelo estabelecimento bancário. Aduzem que, por se tratar de prestação de contas simplificada, não haveria necessidade de apresentar outros documentos. Invocam a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, requerem a análise dos documentos juntados ao recurso e postulam a reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas (ID 43013283).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento parcial do recurso, para reduzir o valor a ser recolhido ao erário para R$ 7.640,00, mantendo-se a desaprovação das contas (ID 44872699).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO E VICE NÃO ELEITOS. DESAPROVAÇÃO. CHEQUE COMPENSADO SEM IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 38, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. AUSENTE COMPROVANTES DE PAGAMENTO. FALHA PARCIALMENTE SANADA. REDUZIDO O MONTANTE A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. ALTO PERCENTUAL DA FALHA. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidatos não eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, relativas as eleições de 2020, em virtude do pagamento de despesa com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), mediante utilização de cheques nominais não cruzados e ausência do comprovante de pagamento de despesa. Determinado o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
2. Cheques compensados sem a identificação de seu beneficiário, impedindo a devida comprovação da utilização dos recursos do FEFC e do pagamento realizado aos prestadores de serviços declarados nas contas. Desatendido o disposto no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, que estabelece a necessidade de que o pagamento seja realizado por cheque nominal cruzado. A emissão de cheque nominal não cruzado permite sua circulação e compensação sem depósito bancário, não havendo transparência nem confiabilidade na identificação dos beneficiários dos gastos em questão, impedindo a rastreabilidade das quantias utilizadas na campanha. Caracterizada a irregularidade. Mantida a determinação de recolhimento da quantia ao erário, no ponto.
3. Constatada a ausência de comprovantes de pagamentos e de identificação das contrapartes nos extratos bancários (arts. 35, 53, inc. II, al. "c", e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19), referente a gastos com fornecedores. Embora este Tribunal possibilite a apresentação de novos documentos em grau recursal, os contratos, por tratar-se de documentos produzidos por acordo entre partes, não têm fé suficiente, podendo dar margem a burlas por não trazerem transparência sobre o destino dos recursos públicos. Ademais, das cópias dos cheques juntados, resta demonstrado que apenas em relação a um fornecedor foi utilizado cheque nominal e cruzado, em atenção ao disposto no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Sanada parcialmente a falha.
4. As falhas são graves e impedem a rastreabilidade dos recursos, bem como o controle da movimentação financeira pela Justiça Eleitoral. O valor total das irregularidades representam 22,37% das receitas recebidas e ultrapassam o parâmetro de R$ 1.064,10 que a Resolução TSE n. 23.607/19 considera módico. Mantida a desaprovação das contas. Reduzido o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
5. Parcial provimento.
Após votar o relator, provendo em parte o recurso, para reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 7.640,00, mantendo a desaprovação das contas, pediu vista o Des. Favreto. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Des. Francisco José Moesch
Santa Bárbara do Sul-RS
Coração para ouvir atitude para governar 13-PT / 15-MDB / 12-PDT (Adv(s) LUCIANO VOLLINO DOS SANTOS OAB/RS 0009677, ELESANDRA MARIA DA ROSA COSTELLA OAB/RS 0095371 e ALEXANDRE MELO SOARES OAB/RS 51040) e MARIO ROBERTO UTZIG FILHO (Adv(s) ALESSANDRO PEREIRA LORDELLO OAB/DF 21284, ANTONIO CESAR BUENO MARRA OAB/DF 1766, JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN OAB/DF 7118, JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN OAB/DF 2977, VIVIAN CRISTINA COLLENGHI CAMELO OAB/DF 24991 e ADELAR MIGUEL PAZINATO OAB/RS 0044701)
MARIO ROBERTO UTZIG FILHO (Adv(s) ANTONIO CESAR BUENO MARRA OAB/DF 1766, ALESSANDRO PEREIRA LORDELLO OAB/DF 21284, VIVIAN CRISTINA COLLENGHI CAMELO OAB/DF 24991, JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN OAB/DF 7118, JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN OAB/DF 2977 e ADELAR MIGUEL PAZINATO OAB/RS 0044701) e Coração para ouvir atitude para governar 13-PT / 15-MDB / 12-PDT (Adv(s) ELESANDRA MARIA DA ROSA COSTELLA OAB/RS 0095371, LUCIANO VOLLINO DOS SANTOS OAB/RS 0009677 e ALEXANDRE MELO SOARES OAB/RS 51040)
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por MÁRIO ROBERTO UTZIG FILHO (ID 44930508) e pela COLIGAÇÃO CORAÇÃO PARA OUVIR ATITUDE PARA GOVERNAR (ID 44930510) em face de acórdão deste Tribunal (ID 44917463), que acolheu parcialmente embargos de declaração anteriores, opostos pelo primeiro recorrente, para complementar o acórdão original, negando-lhes, entretanto, efeitos infringentes.
Em suas razões, MÁRIO ROBERTO UTZIG FILHO alega que persiste a omissão no novo julgado em relação ao exame dos requisitos indicativos “se o ato que fundamentou a rejeição de contas configura ou não irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa”. Afirma, ainda, a necessidade de se considerar a existência de questão superveniente, em face da promulgação da Lei Complementar n. 184/2021, “que afastou da incidência da causa de inelegibilidade a hipótese de rejeição de contas ‘sem imputação de débito e com condenação exclusiva ao pagamento de multa”, e da entrada em vigor da Lei n. 14.230/2021, “notadamente na parte em que aboliu a figura do dolo genérico para a configuração de qualquer ato ímprobo”. Ao final, requer o provimento do recurso, suprindo-se os vícios apontados, inclusive com efeitos modificativos, de modo a deferir o registro de candidatura.
Por sua vez, a COLIGAÇÃO CORAÇÃO PARA OUVIR ATITUDE PARA GOVERNAR sustenta a existência de omissão no acórdão sobre “os efeitos da decisão de manutenção do desprovimento do recurso eleitoral quanto ao exercício do cargo de candidato que concorreu com registro indeferido”. Postula o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para manter o embargado fora do cargo e determinar a realização de novas eleições.
Em contrarrazões (ID 44944198), MARIO ROBERTO UTZIG FILHO defende que os embargos da parte adversária não devem ser conhecidos em razão de sua intempestividade. Alega que os requisitos autorizadores da tutela de urgência foram a plausibilidade das alegações e o perigo na demora, circunstâncias que, diversamente do sustentado, não restaram superadas pelo novo julgamento promovido pelo Tribunal Regional. Pugna, assim, pelo não conhecimento dos embargos opostos pela Coligação e, caso conhecidos, por seu desprovimento.
Também em contrarrazões (ID 44956905), a PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL sustenta que a análise da caracterização do dolo do candidato restou expressamente enfrentada, tanto no acórdão originário quanto no acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Em relação às inovações legislativas, defende que está consagrado na jurisprudência do TSE que “em nome do princípio da segurança jurídica, a data de diplomação constitui termo final para que sejam consideradas as modificações supervenientes ao registro, aptas a fulminar os efeitos decorrentes da inelegibilidade”. Refere, por fim, que, uma vez concedida pelo TSE a tutela de urgência para determinar a imediata diplomação e posse de Mario Roberto Utzig Filho, não cabe ao Tribunal Regional rever a determinação da instância superior. Assim, requer o desprovimento dos embargos de declaração.
O prazo concedido para o oferecimento de contrarrazões à COLIGAÇÃO CORAÇÃO PARA OUVIR ATITUDE PARA GOVERNAR transcorreu sem manifestação (ID 44962471).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDA OPOSIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROCEDENTE. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSENTE VÍCIOS A SEREM SANADOS. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS NÃO ENGLOBA A REVISITAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA EM INSTÂNCIA SUPERIOR. REJEITADOS OS EMBARGOS DO PRIMEIRO EMBARGANTE. NÃO CONHECIDOS OS EMBARGOS DA COLIGAÇÃO.
1. Nova oposição contra acórdão que acolheu parcialmente embargos de declaração anteriores, negando-lhes efeitos infringentes, para integrar a decisão colegiada que confirmou a sentença de procedência da impugnação ao registro de candidatura do primeiro embargante, ao efeito de manter o indeferimento do seu registro de candidatura ao cargo de prefeito, por incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90.
2. Dos embargos de declaração opostos pelo primeiro embargante. Alegada existência de omissões no acórdão. 2.1. A suposta ausência da análise do requisito da irregularidade insanável, caracterizadora do ato doloso de improbidade administrativa, constou expressamente enfrentada na decisão embargada, inclusive com extensa reprodução do acórdão original, que deduziu suficiente fundamentação sobre o tema. Da mesma forma, foi enfrentada de forma expressa e adequada a tese envolvendo as condições climáticas adversas que teriam impedido que o administrador público agisse de modo diverso, complementado o acórdão original em relação ao ponto. Assim, as teses defensivas lançadas, as quais o embargante sustenta como fundamentos de omissão, foram devidamente tratadas, não havendo vício a ser suprido. 2.2. Consoante sedimentado na jurisprudência do TSE, de forma a garantir a segurança jurídica e o tratamento isonômico entre os concorrentes de um mesmo pleito, a data da diplomação é o termo final para se conhecer de alteração fática ou jurídica superveniente ao registro de candidatura que afaste a inelegibilidade. As inovações legais invocadas não são aplicáveis aos julgamentos dos registros de candidatura, relativos às eleições de 2020, pois as vigências da Lei Complementar n. 184, de 29 de setembro de 2021, e da Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, são posteriores ao encerramento do pleito, demarcado pela diplomação dos eleitos. Rejeição dos embargos declaratórios.
3. Dos embargos de declaração opostos pela Coligação. O ato de interposição recursal foi juntado no sistema de processo eletrônico após o prazo estabelecido na norma. Embora a intempestividade esteja caracterizada pelo diminuto lapso de 10 segundos, a parte embargante nada manifestou para esclarecer ou justificar a superação do prazo recursal. Diante disso, aceitar a dilação do prazo legal, configuraria violação ao tratamento isonômico das partes em idêntica situação. Não conhecidos os embargos.
4. A renovação do julgamento dos aclaratórios não engloba a revisitação da medida cautelar concedida no âmbito da Instância Superior, cumprindo a observância de seus efeitos até que o próprio TSE se pronuncie sobre a questão ou sobrevenha o trânsito em julgado da decisão pelo indeferimento do registro de candidatura.
5. Rejeição dos embargos opostos pelo primeiro embargante. Não conhecidos os embargos da Coligação.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração opostos por Mário Roberto Utzig Filho, e não conheceram dos aclaratórios da Coligação.
Próxima sessão: seg, 09 mai 2022 às 14:00