Composição da sessão: Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Rogerio Favreto e Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
7 REl - 0600914-87.2020.6.21.0012

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Cristal-RS

ELEICAO 2020 JOSE NICOLAU DUARTE TRESCASTRO VEREADOR (Adv(s) RAFAEL KROLOW CORREA OAB/RS 68579) e JOSE NICOLAU DUARTE TRESCASTRO (Adv(s) RAFAEL KROLOW CORREA OAB/RS 68579)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JOSE NICOLAU DUARTE TRESCASTRO, candidato ao cargo de vereador do Município de Cristal, contra sentença do Juízo da 12ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em razão de, ao final da campanha, ter repassado R$ 1,49 de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) à agremiação partidária, e não ao Tesouro Nacional (ID 44869914).

Em suas razões, o recorrente sustenta que a conclusão pela desaprovação foi demasiadamente severa para o único e irrisório equívoco cometido e já esclarecido, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Alega que valor tão ínfimo não é apto a justificar lesão à transparência das contas, não podendo ensejar o juízo de desaprovação das contas. Ao final, requer o provimento do recurso, para que suas contas sejam julgadas aprovadas, ainda que com ressalvas (ID 44869917).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo provimento parcial do recurso, para aprovar com ressalvas as contas do recorrente (ID 44953817).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. VALOR DO FEFC REPASSADO AO PARTIDO. QUANTIA INSIGNIFICANTE. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidato, relativas às eleições de 2020, em razão de, ao final da campanha, ter havido o repasse de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) à agremiação partidária, e não ao Tesouro Nacional.

2. O repasse das verbas do FEFC não utilizadas ao partido, e não aos cofres públicos, contraria o disposto no art. 17, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Contudo, a irregularidade afigura-se de valor diminuto, representando 0,08% do montante de recursos arrecadados, inapta para conduzir à desaprovação das contas.

3. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, diante da irrelevância da falha no conjunto da contabilidade de campanha.

4. Provimento. Aprovação.

Parecer PRE - 44953817.html
Enviado em 2022-05-02 00:09:10 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, proveram em parte o recurso, para aprovar as contas com ressalvas, vencidos os Des. Caetano Cuervo Lo Pumo e Rogério Favreto que davam provimento integral.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
6 REl - 0600290-71.2020.6.21.0001

Des. Federal Rogerio Favreto

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2020 MATHEUS DA LUZ XAVIER VEREADOR (Adv(s) PATRICIA LORENZI PICCOLI OAB/RS 98730) e MATHEUS DA LUZ XAVIER (Adv(s) PATRICIA LORENZI PICCOLI OAB/RS 98730)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MATHEUS DA LUZ XAVIER contra sentença do Juízo da 001ª Zona Eleitoral de Porto Alegre que desaprovou suas contas, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em razão da falta de comprovação de gastos eleitorais, configurando a utilização de recursos de origem não identificada, no montante de R$ 3.495,00. Houve determinação de recolhimento da quantia de R$ 3.495,00 ao Tesouro Nacional, consoante art. 32 da Resolução TSE 23.607/19 (ID 44860036).

Em suas razões, o recorrente alega não ter trazido as informações contábeis em tempo hábil na primeira instância, face a exiguidade dos prazos e a necessidade de buscar tais informações junto à contabilidade, motivo pelo qual, apresenta, em sede recursal, as notas fiscais e extratos bancários, no intuito de demonstrar a regularidade de suas contas. Afirma, ainda, ser “desproporcional uma glosa no valor de R$ 3.495,00, sendo plenamente possível comprovar a legalidade e destinação de valores”. Pugna pelo provimento recursal e aprovação das contas sem ressalvas (ID 44860040).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso para manter a desaprovação das contas, adequando-se a destinação dos valores referentes às irregularidades, para que seja determinado o recolhimento do valor de R$ 1.145,00 ao Tesouro Nacional, na forma do artigo 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19; e determinada a transferência do valor de R$ 2.350,00 ao órgão partidário, nos termos do art. 50, § 1º, da mesma Resolução (ID 44905354).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. GASTOS E PAGAMENTOS COM VERBAS DA CONTA “OUTROS RECURSOS”. DESPESAS NÃO COMPROVADAS. CARACTERIZADAS COMO DÍVIDAS DE CAMPANHA. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato, em razão da falta de comprovação de gastos eleitorais, configurando a utilização de recursos de origem não identificada. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. Conhecidos os documentos apresentados com o recurso, que independem de novo parecer técnico, em consonância com a orientação firmada por este Tribunal.

3. Descumprimento dos requisitos encartados nos arts. 32 e 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Forma de pagamento com verbas do FEFC e comprovação das despesas e do pagamento com valores da conta “Outros Recursos”. O art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 determina que os gastos eleitorais de natureza financeira só podem ser efetuados por meio de cheque nominal cruzado, transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário, débito em conta, ou cartão de débito da conta bancária. Na hipótese, sendo o pagamento realizado por meio de cheque, porém não nominal e cruzado, resta inviabilizado o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade a receitas e gastos de campanha.

4. As irregularidades representam 18,24% das receitas declaradas, percentual superior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação das contas com ressalvas. Além disso, o valor absoluto é superior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

5. Os recursos do FEFC utilizados indevidamente devem ser destinados ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/19. Já as despesas não comprovadas, com valores oriundos da conta “Outros Recursos”, constituem dívidas de campanha, e não sobras.

6. Parcial provimento. Mantida a desaprovação das contas. Redução do valor a ser recolhido ao erário.

Parecer PRE - 44905354.html
Enviado em 2022-05-02 00:09:15 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, proveram em parte o recurso, a fim de reduzir para  R$ 1.145,00 o montante a ser recolhido ao erário, mantendo a desaprovação das contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
5 REl - 0600481-46.2020.6.21.0089

Des. Federal Rogerio Favreto

Alegria-RS

ELEICAO 2020 FERMINO DOS SANTOS MAIDANA VEREADOR (Adv(s) ADRIANA MARX FILIPIN OAB/RS 96517) e FERMINO DOS SANTOS MAIDANA (Adv(s) ADRIANA MARX FILIPIN OAB/RS 96517)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por FERMINO DOS SANTOS MAIDANA contra a sentença do Juízo Eleitoral da 089ª Zona, que aprovou suas contas com ressalvas, amparado no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, tendo como fundamento a extrapolação do limite legal de doações com recursos próprios em R$ 558,78. O candidato efetuou arrecadação de recursos próprios no montante de R$ 1.789,55, sendo R$ 789,55 em moeda corrente e R$ 1.000,00 em recursos estimáveis em dinheiro provenientes de cedência de veículo, superando o limite de gastos estabelecido de 10% do valor de R$ 12.307,75 (art. 27, §1º, Resolução TSE n. 23.607/19). Não foi fixada multa correspondente a 30% da quantia em excesso, disciplinada no art. 27, §4º, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 44864230).

Em suas razões, o recorrente postula, em sede de retratação, a aprovação das contas sem qualquer ressalva, pois os “recursos estimáveis em dinheiro são recursos recebidos diretamente, pelos candidatos e partidos, de bens ou serviços prestados, mensuráveis em dinheiro, mas que, por sua natureza, não transitam em conta bancária e não geram desembolso financeiro para candidatos e comitês financeiros''. Assim, não havendo como dimensionar esses recursos, não poderia ser aplicada a multa sobre o valor excedente (ID 44864234).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso, prejudicada a análise do pedido de exclusão da multa, por ausência de interesse recursal (ID 44905889).

É o relatório.

 

 

 

 

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. EXCEDIDO LIMITE DE AUTOFINANCIAMENTO DE CAMPANHA. BEM ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. CESSÃO DE AUTOMÓVEL. VALOR REDUZIDO DO EXCESSO. MANTIDO O JUÍZO DE APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DESPROVIMENTO.

1. Recurso contra sentença que aprovou com ressalvas prestação de contas de candidato, tendo como fundamento a extrapolação do limite legal de doações com recursos próprios. Não foi fixada multa correspondente a 30% da quantia em excesso, disciplinada no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Excedido o limite de autofinanciamento de campanha, em discordância ao disposto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que estabelece que o candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer. Regra é objetiva. O limite previsto para gastos nas campanhas dos diversos cargos é deduzido do disposto no art. 18-C da Lei das Eleições.

3. Embora a receita tipificada como bem estimável em dinheiro seja de natureza gratuita, ela possui valor econômico e, assim sendo, o valor estimado deve refletir o valor de mercado. A cessão de automóvel de propriedade do candidato para seu uso durante a campanha eleitoral deve ser registrada na prestação de contas justamente para viabilizar a observância do limite para o autofinanciamento, segundo disciplina o art. 60, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. O valor do excesso é reduzido, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeitos à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19), devendo ser mantido o juízo de aprovação com ressalvas.

5. Não havendo cominação de multa no âmbito da decisão de origem, não há como rediscutir este ponto em grau de recurso, seja por falta de interesse recursal do recorrente, seja em respeito ao princípio do non reformatio in pejus.

6. Provimento negado.

Parecer PRE - 44905889.html
Enviado em 2022-05-02 00:09:06 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
4 REl - 0600489-33.2020.6.21.0118

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Lindolfo Collor-RS

PT - LINDOLFO COLLOR (Adv(s) LEONARDO BRUNETTI MACEDO OAB/RS 80452), GILMAR DE QUADROS (Adv(s) LEONARDO BRUNETTI MACEDO OAB/RS 80452) e MARTINA MARCIA PRESSER (Adv(s) LEONARDO BRUNETTI MACEDO OAB/RS 80452)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O Diretório Municipal do PARTIDO DOS TRABALHADORES de Lindolfo Collor interpõe recurso contra sentença que julgou como não prestadas as contas da agremiação referentes às eleições 2020.

Sustenta não ter havido regular intimação para a apresentação das contas finais. Requer a cassação da sentença para que, após válida intimação, o recorrente preste contas e, subsidiariamente, o recurso seja provido para aprovar a contabilidade com ressalvas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PARTIDO POLÍTICO. CONTAS NÃO PRESTADAS. INTIMAÇÃO VIA PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. REGULARIDADE. OMISSÃO NA ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAIS. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou como não prestadas as contas de partido político referentes às eleições de 2020.

2. Determinada, após a instauração da presente demanda, a regularização da representação processual, ato cumprido por meio de mensagens eletrônicas encaminhadas aos telefones registrados no relatório de qualificação da prestação de contas parcial. Devidamente constituído o profissional de advocacia, foi ordenada a apresentação das contas finais, com intimação efetuada via Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE.

3. A omissão na entrega da prestação de contas finais acarreta o julgamento de omissão, ainda que o prestador tenha apresentado contas parciais, conforme termos expressos da legislação de regência.

4. Provimento negado.

Parecer PRE - 44944560.html
Enviado em 2022-05-02 00:09:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
3 REl - 0600462-63.2020.6.21.0049

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

São Gabriel-RS

ELEICAO 2020 MARLLON MENDES MACIEL VEREADOR (Adv(s) MOISES GARCEZ DE SOUZA FONSECA OAB/RS 0092136, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318) e MARLLON MENDES MACIEL (Adv(s) MOISES GARCEZ DE SOUZA FONSECA OAB/RS 0092136, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

MARLLON MENDES MACIEL, candidato ao cargo de vereador no Município de São Gabriel, interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 49ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha relativas às eleições 2020, em virtude da realização de pagamento de gastos por meio de cheque nominal não cruzado. A decisão hostilizada determinou o recolhimento de R$ 3.375,00 ao Tesouro Nacional.

Nas razões de recurso e em memoriais, sustenta que o advogado outorgado nos presentes autos fora acometido por COVID-19 à época em que facultada manifestação relativamente ao parecer contábil conclusivo e, ainda, que a destinação do recurso está comprovada pela imagem do cheque nominal e pelas declarações do fornecedor e da instituição bancária.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer derradeiro, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. CONHECIDA A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COM O RECURSO E EM MEMORIAIS. PAGAMENTO DE DESPESA POR MEIO DE CHEQUE NOMINAL NÃO CRUZADO. ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DEMONSTRADO O DESTINO DOS VALORES. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADA A ORDEM DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Insurgência contra decisão que desaprovou prestação de contas de campanha de candidato, relativas às eleições 2020, em virtude da realização de pagamento de gastos por meio de cheque nominal não cruzado. Determinado o recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional.

2. Juntada de documentação tanto à peça recursal quanto aos memoriais, situação permitida na classe processual sob exame quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer irregularidades sem diligências complementares. A medida visa, sobretudo, salvaguardar o interesse público na transparência da contabilidade de campanha e na celeridade processual, conforme precedentes desta Corte. Conhecimento.

3. Pagamento de gastos por meio de cheque nominal não cruzado, utilizando recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Matéria disciplinada pelo art. 38 da Resolução n. 23.607/19. Embora desobedecida a legislação de regência, diante da ausência de cruzamento dos cheques, a parte apresentou documentação complementar robusta, que indica de forma suficiente o destino dos valores e permite a conclusão de que houve prova por documentação idônea. Comprovado o regular pagamento da despesa eleitoral. Aprovação com ressalvas. Afastada a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.

4. Provimento parcial.

Parecer PRE - 44939178.html
Enviado em 2022-05-02 00:09:01 -0300
Parecer PRE - 39365883.html
Enviado em 2022-05-02 00:09:01 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, proveram em parte o recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional. Declarou-se impedido o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
2 PCE - 0600421-49.2020.6.21.0000

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Porto Alegre-RS

PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC (Adv(s) GABRIELA PILGER FISCHBORN OAB/RS -109701), CARMEN ZOLEIKE FLORES INACIO (Adv(s) GABRIELA PILGER FISCHBORN OAB/RS -109701) e JOSE RONALDO SANTOS DO NASCIMENTO (Adv(s) GABRIELA PILGER FISCHBORN OAB/RS -109701)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PSC – PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - RIO GRANDE DO SUL apresentou as contas referentes ao exercício financeiro do ano de 2020.

Após análise técnica das peças entregues pela agremiação, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 44941876).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral deixou de opinar no feito.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS. RESOLUÇÃO TSE N. 23.604/19. PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

Parecer conclusivo do órgão técnico pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade. Aprovação da contabilidade referente ao exercício anual, com base no art. 45, inc. I, da Resolução TSE n. 23.604/19.

Aprovação.

Parecer PRE - 44964542.pdf
Enviado em 2022-05-02 00:09:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
1 REl - 0600363-78.2020.6.21.0151

Des. Francisco José Moesch

Barra do Ribeiro-RS

PARTIDO LIBERAL - BARRA DO RIBEIRO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) CASSIO STURM SOARES OAB/RS 114303), GERVASIO APARECIDO HORACIO (Adv(s) CASSIO STURM SOARES OAB/RS 114303) e ANTONIO CARLOS SOUZA (Adv(s) CASSIO STURM SOARES OAB/RS 114303)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO LIBERAL – PL DE BARRA DO RIBEIRO/ RS contra a sentença do Juízo Eleitoral da 151ª Zona eleitoral que desaprovou suas contas relativas às eleições de 2020, em face de omissões nos registros de notas fiscais de despesas realizadas pela agremiação, caracterizando o recebimento de recursos de origem não identificada, bem como determinou o recolhimento de R$ 33,60 ao Tesouro Nacional (ID 44857133).

Em suas razões, o recorrente argumenta que não logrou localizar os documentos de comprovação da origem do recurso investido na realização do singelo gasto. Aduz que reconheceu a procedência do apontamento e se colocou à disposição da Justiça Eleitoral para efetuar o recolhimento do valor da irregularidade. Afirma que a sentença reconheceu ser de pouca monta a irregularidade, porém, de forma contraditória, entendeu pela desaprovação das contas. Sustenta a boa-fé da agremiação, juntando aos autos o comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento a União – GRU do montante considerado irregular. Defende que o valor apontado é de pouca monta e não causa prejuízo à confiabilidade das contas. Por fim, requer o provimento do recurso para a aprovação das contas com ressalvas.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso do recorrente, por intempestividade e, no mérito, pelo seu provimento, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 33,60 (ID 44933054).

Posteriormente, em petição juntada aos autos, o recorrente defende a tempestividade do recurso. Assevera que na data de 11.8.2021, comemora-se o Dia do Advogado, previsto no art. 62, inc. IV, da Lei n. 5.010/66, o que ensejou a suspensão dos prazos processuais em âmbito nacional, na forma da amplamente divulgada Portaria TSE n. 87/21 (ID 44933735).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. NOTA FISCAL NÃO DECLARADA. PAGAMENTO COM RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RONI. REALIZAÇÃO DE GASTO ADMITIDO PELA AGREMIAÇÃO. IRREGULARIDADE DE BAIXA MONTA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. MANTIDO O VALOR DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de partido político relativas às eleições 2020, em face de omissões nos registros de notas fiscais de despesas, caracterizando o recebimento de recursos de origem não identificada. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. Preliminar de intempestividade rejeitada. Prazo final para interposição do recurso em 11/08/21, feriado na Justiça Eleitoral, conforme estipulado pelo art. 62, inc. IV, da Lei n. 5.010/66 e disciplinado pela Portaria TRE-RS P n. 673/20. Recurso apresentado no dia 12/08/21, primeiro dia útil seguinte ao feriado. Recurso tempestivo.

3. Preliminar. Juntada de documentos em grau recursal. Viabilidade. No âmbito dos processos de prestação de contas, esta Corte tem concluído, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal, ainda que não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando, a partir de sua simples leitura, primo ictu oculi, seja possível esclarecer as irregularidades, sem a necessidade de nova análise técnica.

4. Existência de nota fiscal descoberta no confronto entre as despesas constantes da prestação de contas em exame e aquelas registradas na base de dados da Fazenda Pública. A legislação eleitoral preconiza que a emissão de nota fiscal para o CNPJ de campanha gera a presunção de existência da despesa, conforme preceitua o art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. Admissão pela agremiação da despesa sem a devida comprovação.

5. A falha apontada, ainda que represente 100% dos valores gastos em campanha, já que as contas foram apresentadas zeradas, mostra-se, em termos absolutos, reduzida, sendo bastante inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módica, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações financeiras (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19), possibilitando a aprovação das contas com ressalvas, na linha da jurisprudência do egrégio Tribunal Superior Eleitoral e desta Corte.

6. Eventual adimplemento voluntário e antecipado da determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional deve ser conferido e considerado pelo juízo da origem por ocasião da fase de cumprimento de sentença.

7. Recurso provido. Aprovação das contas com ressalvas. Mantida determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

Parecer PRE - 44933054.pdf
Enviado em 2022-05-02 00:08:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a preliminar de intempestividade e conheceram da documentação apresentada em grau recursal. No mérito, deram provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento do valor de R$ 33,60 ao Tesouro Nacional. 

Próxima sessão: ter, 03 mai 2022 às 14:00

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