Composição da sessão: Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 127ª ZONA ELEITORAL DE GIRUÁ
6 SEI - 0003279-95.2019.6.21.8000

Des. Francisco José Moesch

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
5 PA - 0600172-30.2022.6.21.0000

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Taquara-RS

ADRIANO SILVA NAZARENO ARRA, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e Juízo da 055 Zona Eleitoral

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

Trata-se da requisição do servidor Adriano Silva Nazareno Arrà, ocupante do cargo de Auxiliar em Administração, do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul - IFRS - Campus Feliz, solicitada pelo Exmo. Sr. Juiz da 055ª Zona Eleitoral – Taquara.

O Sr. Juiz Eleitoral justifica o pedido tendo em vista a necessidade de ampliação da força de trabalho atuante na unidade, considerando a demanda tocante ao serviço cartorário, bem como a execução das tarefas atinentes ao pleito eleitoral vindouro.

A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2273/2022.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.

É o breve relatório.

 

Requisição de Adriano Silva Nazareno Arrà. 055ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS.
4 REl - 0600644-37.2020.6.21.0150

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Capão da Canoa-RS

ELEICAO 2020 ALCIONE DE SOUZA RIBEIRO VEREADOR (Adv(s) ALEXANDRE STONA KESSLER OAB/RS 111568) e ALCIONE DE SOUZA RIBEIRO (Adv(s) ALEXANDRE STONA KESSLER OAB/RS 111568)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 44878257) interposto por ALCIONE DE SOUZA RIBEIRO contra sentença do Juízo da 150ª Zona Eleitoral de Capão da Canoa, que julgou não prestadas as contas da recorrente, com fulcro no art. 49, § 5º, inc. VII, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da não transmissão da prestação de contas no prazo assinalado pelo mencionado normativo e da consequente omissão na entrega da mídia contendo os documentos digitalizados para fins de análise da prestação de contas. Houve determinação para recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 347,90, relativo à falta de comprovação de gastos com recursos recebidos do FEFC, conforme apontado pela unidade técnica (ID 44878250).

Em suas razões, a recorrente sustenta que não estava representada por advogado e que apresentou os documentos necessários à sua contadora, a qual, por sua vez, não logrou êxito em transmitir os dados da contabilidade, não sendo, assim, responsável pela falha técnica enfrentada. Requer o conhecimento do recurso e, no mérito, o provimento para que seja determinada a reabertura do prazo para a transmissão da prestação de contas. Quanto ao valor de R$ 347,90, “requer a suspensão da cobrança, até o julgamento do presente recurso, para que seja devidamente comprovado seus gastos, sem qualquer prejuízo ao Fundo Eleitoral, ou mesmo a prestação de contas da candidata”.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44901282).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS FINAIS NO PRAZO LEGAL. OMISSÃO NA ENTREGA DA MÍDIA. RECEBIMENTO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO E DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). DESPESAS NÃO COMPROVADAS. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL SANADA EM GRAU RECURSAL. INCABÍVEL O PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO. PRINCÍPIOS DA PRECLUSÃO E DA ISONOMIA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas as contas, com fulcro no art. 49, § 5º, inc. VII, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da não transmissão da prestação de contas no prazo legal e consequente omissão na entrega da mídia contendo os documentos digitalizados para fins de análise. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do montante relativo à falta de comprovação de gastos com recursos recebidos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

2. Não apresentadas as contas finais em tempo hábil. Instaurado, de ofício, processo de omissão de contas pela Justiça Eleitoral, nos termos do art. 49, § 5º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Citada regularmente, a candidata manteve-se inerte. Cabível o julgamento das contas como não prestadas.

3. Recebimento de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), doados pelo partido, sem a devida comprovação dos gastos realizados. Verbas de natureza pública. Mantida a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, conforme previsão do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Identificada ausência de representação processual. Irregularidade sanada somente quando apresentada a procuração em sede recursal, circunstância suficiente a determinar o julgamento no sentido de não prestação das contas. Incabível o pedido de reabertura do prazo para a apresentação de contas, diante dos princípios da preclusão e da isonomia, pois os demais candidatos cumpriram suas obrigações dentro do prazo legal e da forma estabelecida na legislação.

5. Provimento negado.

Parecer PRE - 44901282.html
Enviado em 2022-04-07 00:00:47 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
3 REl - 0600790-39.2020.6.21.0163

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Rio Grande-RS

ELEICAO 2020 DILAIR JOSE MONTE DAS NEVES VEREADOR (Adv(s) JORGE BRUM SOARES OAB/RS 107584, CHRISTIAN JONES DE FREITAS DE CARVALHO OAB/RS 1153550 e ANDRESSA DUARTE GUTIERRES OAB/RS 120438) e DILAIR JOSE MONTE DAS NEVES (Adv(s) JORGE BRUM SOARES OAB/RS 107584, CHRISTIAN JONES DE FREITAS DE CARVALHO OAB/RS 1153550 e ANDRESSA DUARTE GUTIERRES OAB/RS 120438)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por DILAIR JOSE MONTE DAS NEVES, candidato ao cargo de vereador do Município de Rio Grande, em face da sentença que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em razão do recebimento e da utilização de recursos de origem não identificada, visto que aportou recursos próprios em favor de sua campanha eleitoral, no montante de R$ 8.000,00, mas não havia declarado patrimônio nem reservas financeiras, por ocasião do registro de candidatura. Não houve determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Em suas razões, o recorrente alega que houve um erro material, posto que, por equívoco, informou no momento do registro da candidatura a ausência de reservas financeiras, mas que possui renda fixa e capacidade financeira, o que lhe possibilitou que poupasse ao longo dos anos quantia suficiente para realizar doação a sua própria campanha. Alega, ainda, que a origem dos recursos restou plenamente demonstrada mediante a juntada da declaração de renda 2020. Ao final, diante dos esclarecimentos, pugna pela aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a reformar a sentença para que as contas sejam aprovadas, mesmo com ressalvas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO E UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUTOFINANCIAMENTO DE CAMPANHA ELEITORAL. NÃO DECLARADA CAPACIDADE FINANCEIRA NO REGISTRO DE CANDIDATURA. ERRO MATERIAL NÃO ISENTA COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS. INCONSISTÊNCIA GRAVE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. VALOR EXPRESSIVO DA FALHA. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato ao cargo de vereador, referentes às eleições municipais de 2020, em razão do recebimento e utilização de recursos de origem não identificada, visto que aportou valores próprios em favor de sua campanha eleitoral, mas não havia declarado patrimônio nem reservas financeiras, por ocasião do registro de candidatura. Não houve determinação de recolhimento de quantias ao Tesouro Nacional.

2. Alegado erro material do prestador ao não informar, por ocasião do registro de candidatura, que possuía reservas financeiras que viabilizaram a doação com recursos próprios. Entretanto, o suposto erro material não isenta o prestador de comprovar a origem dos recursos utilizados na campanha. A Justiça Eleitoral pode determinar a comprovação da origem e a disponibilidade das receitas próprias no intuito de verificar a procedência lícita da verba (art. 61 da Resolução TSE n. 23.607/19). Inocorrência da juntada de novos documentos para comprovar a presença das supostas reservas financeiras. Ademais, foi identificada desproporção entre os proventos da aposentadoria e o autofinanciamento realizado na campanha, denotando incapacidade econômica para a realização das doações.

3. A ausência da comprovação da capacidade financeira é considerada inconsistência grave, pois prejudica a transparência e confiabilidade das contas, constituindo na omissão da origem real das verbas lançadas como próprias, tendo como consequência a desaprovação da contabilidade e o recolhimento ao erário do valor tido como irregular. Entretanto, a não determinação do recolhimento na primeira instância e a ausência de recurso ministerial inviabiliza, nesta esfera recursal, o agravamento da situação jurídica do recorrente, em obediência ao princípio da vedação da reformatio in pejus.

4. A falha compreende valor expressivo em termos absolutos e representa 93,37% do total das receitas arrecadadas. Incabível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para mitigar o juízo de reprovação. Manutenção integral da sentença.

5. Provimento negado.

Parecer PRE - 44942378.html
Enviado em 2022-04-07 00:00:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
2 REl - 0600279-45.2020.6.21.0097

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Esteio-RS

ELEICAO 2020 SANDRA DA SILVA MORAIS VEREADOR (Adv(s) MARIA DE LOURDES JASCHEK OAB/RS -097816) e SANDRA DA SILVA MORAIS ANDRES (Adv(s) MARIA DE LOURDES JASCHEK OAB/RS -097816)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

SANDRA DA SILVA MORAIS, candidata ao cargo de vereador nas eleições de 2020 no Município de Esteio/RS, recorre contra a sentença que desaprovou suas contas e determinou o recolhimento de R$ 800,00 ao Tesouro Nacional por falta de documentação comprobatória da utilização de recursos públicos do Fundo Partidário.

Irresignada, a recorrente suscita a preliminar de nulidade por ausência de intimação do parecer de exame técnico preliminar. No mérito, alega que juntou aos autos a documentação solicitada para comprovar gastos de R$ 800,00 com recursos públicos do Fundo Partidário, mas que foi certificado nos autos que os documentos “não teriam o condão de mudar o parecer conclusivo ou a sentença”. Postula a aprovação das contas sem ressalvas e junta documentos (ID 43428583).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 44897142).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO DE VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PARECER DE EXAME TÉCNICO PRELIMINAR. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA DOCUMENTAÇÃO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidata ao cargo de vereador e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional por falta de documentação comprobatória da utilização de recursos públicos do Fundo Partidário.

2. Afastada a preliminar de nulidade por ausência de intimação do parecer de exame técnico preliminar. Incabível a alegação de que a intimação deveria ter ocorrido via DEJERS em razão do disposto no art. 6º da Resolução TSE n. 23.632/20. O TRE-RS estabeleceu, no art. 26, § 4º, da Resolução TRE-RS n. 347/20, que tal previsão é inaplicável, dispondo: “§ 4º Encerrado o período eleitoral com a diplomação dos eleitos, as intimações nos processos de prestação de contas relativas às eleições de 2020 serão realizadas por meio de ato de comunicação via sistema no Processo Judicial Eletrônico (PJe), dispensando-se a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e dispensando-se, até 12/02/2021, a observância do prazo de ciência de 10 (dez) dias previsto no art, 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 (Resolução TSE n. 23.632/2020, art. 6º; Resolução TRE-RS n. 338/2019, art. 51), sendo que a partir de 01.01.2022 as intimações deverão ser realizadas por meio do Diário da Justiça Eletrônico (DJe) na forma do art. 51- A da Resolução TRE-RS n. 338/2019.”

3. Não apresentados os documentos comprobatórios dos gastos com recursos do Fundo Partidário quando da intimação do exame preliminar. Entretanto, antes da sentença, a candidata juntou aos autos toda a documentação solicitada pelo órgão técnico. Aprovação das contas com ressalvas, em razão da apresentação intempestiva. Afastada a determinação de recolhimento de valores ao erário.

4. Parcial provimento.

Parecer PRE - 44897142.html
Enviado em 2022-04-07 00:00:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a preliminar de nulidade e, no mérito, proveram em parte o recurso, para aprovar as contas com ressalvas, afastando a determinação de recolhimento de R$ 800,00 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
1 REl - 0600432-20.2020.6.21.0084

Des. Francisco José Moesch

Tapes-RS

ELEICAO 2020 JUPIRA TEREZINHA ALVES FERREIRA VEREADOR (Adv(s) GREGORI FORLI BRAZ OAB/RS 120594 e PEDRO GONZALEZ OAB/RS 120539) e JUPIRA TEREZINHA ALVES FERREIRA (Adv(s) GREGORI FORLI BRAZ OAB/RS 120594 e PEDRO GONZALEZ OAB/RS 120539)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JUPIRA TEREZINHA ALVES FERREIRA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Tapes, contra sentença do Juízo da 84ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 (ID 44887659), em virtude da ausência de registro integral da movimentação financeira de campanha, e determinou o recolhimento da quantia de R$ 8.000,00 ao Tesouro Nacional.

Em suas razões (ID 44887663), a recorrente alega que as impropriedades apontadas na decisão não ensejam a desaprovação das contas. Assevera que os documentos que revelam a regularidade da movimentação financeira foram juntados na prestação de contas final. Alega que, tratando-se de prestação de contas simplificada, entendeu não haver a necessidade de apresentar outros documentos além daqueles exigidos e já apresentados à Justiça Eleitoral. Argumenta que cumpriu estritamente o disposto na Resolução TSE n. 23.607/19, apresentando a prestação de contas conforme o rol de documentos exigidos, sempre primando pela transparência e objetividade das informações. Relativamente ao valor de R$ 8.000,00, afirma que a documentação comprovando os gastos foi integralmente juntada aos autos. Refere que apresentou todos os comprovantes de gastos (notas fiscais e recibos de pagamento). Defende que não subsistem motivos para a desaprovação das contas, uma vez que os gastos foram comprovados regularmente. Postula a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas sem ressalvas. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se aprovadas as contas sem ressalvas.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44913898).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO DE VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. NÃO COMPROVADAS DESPESAS ELEITORAIS REALIZADAS COM RECURSOS DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESPECIAL DE CAMPANHA (FEFC). SERVIÇOS DE PANFLETAGEM. INOBSERVÂNCIA DO ART. 38, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. CHEQUE NOMINAL E CRUZADO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS UNILATERAIS. RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DIVERGÊNCIA ENTRE REGISTRO DE DESPESAS E NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. MOVIMENTAÇÃO TOTAL SUPERIOR À MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA REGISTRADA NOS EXTRATOS BANCÁRIOS. PREJUDICADA AÇÃO FISCALIZATÓRIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidata ao cargo de vereadora, referentes às eleições municipais de 2020, em virtude da ausência de registro integral da movimentação financeira de campanha. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

2. Conhecidos os documentos juntados na fase recursal. No âmbito dos processos de prestação de contas, este Tribunal Regional tem concluído, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal, ainda que não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando, a partir de sua simples leitura, primo ictu oculi, seja possível esclarecer as irregularidades, sem a necessidade de nova análise técnica. Na hipótese, foram juntados comprovantes bancários, notas fiscais, contratos e recibos de pagamentos.

3. Não apresentada documentação para comprovar despesas eleitorais realizadas com recursos do Fundo de Financiamento Especial de Campanha (FEFC). A adoção do procedimento simplificado de apresentação e análise não dispensa o registro de toda as receitas e despesas eleitorais, de modo a permitir à Justiça Eleitoral a fiscalização integral da movimentação financeira de campanha (arts. 64, § 1º, e 65, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.607/19). Havendo o recebimento de valores de origem pública, é obrigatória, além da anotação contábil, a demonstração escorreita da destinação da verba por meio de documentos idôneos (art. 64, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

4. Irregularidades quanto à forma de pagamento de gastos envolvendo serviços de atividades de panfletagem, quitados com recursos do FEFC. Inobservância do art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, norma que possui caráter objetivo e exige, sem exceções, que o cheque manejado para pagamento de despesa eleitoral seja não apenas nominal, mas também cruzado. Documentos unilaterais, como é o caso dos recibos e do contrato de prestação de serviços apresentados, não devem ser considerados isoladamente para suprir a inobservância da norma. Os saques dos cheques para o pagamento dos serviços de panfletagem foram realizados diretamente no caixa do banco, sem identificação das contrapartes favorecidas, inviabilizando o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir controle, transparência e publicidade às receitas e aos gastos de campanha. Restituição de valores ao Tesouro Nacional (art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

5. Omissão de gastos eleitorais em razão de divergência entre o registro de despesas na prestação de contas e o confronto com notas fiscais eletrônicas emitidas por fornecedora de material de propaganda. Embora demonstrada a quitação das referidas notas fiscais, a movimentação total alcança quantia superior aos recursos financeiros recebidos e à movimentação financeira registrada nos extratos bancários. A incongruência, não esclarecida em tempo e forma oportunos, impossibilita a superação das irregularidades. A despesa não foi declarada nas contas da candidata, contrariando o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Tal omissão constitui irregularidade que macula a confiabilidade do ajuste contábil, por prejudicar a ação fiscalizatória da Justiça Eleitoral e o controle social pela divulgação pública dos dados. Nesse sentido, jurisprudência do TSE.

6. Divergência nas informações sobre os recursos públicos recebidos e ausência de registro e atraso na abertura de contas bancárias. Matéria não devolvida à apreciação deste Tribunal nas razões de recurso. Em face do princípio tantum devolutum quantum apellatum, os fundamentos não atacados são aptos, por si sós, à manutenção da sentença quanto aos pontos, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC e da Súmula n. 26 do TSE.

7. As irregularidades identificadas alcançam a totalidade dos recursos públicos movimentados na campanha, o que representa 96% dos recursos, estimáveis e financeiros, arrecadados pela candidata. As quantias relativa e nominal inviabilizam a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para mitigar o juízo de reprovação das contas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

8. Provimento negado.

Parecer PRE - 44913898.html
Enviado em 2022-04-07 00:00:41 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram dos documentos apresentados com o recurso e, no mérito, negaram-lhe provimento.

Próxima sessão: ter, 12 abr 2022 às 14:00

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