Composição da sessão: Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Rogerio Favreto e Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 61ª ZONA ELEITORAL
12 SEI - 00029403920196218000

Des. Francisco José Moesch

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 112ª ZONA ELEITORAL
11 SEI - 00031421620196218000

Des. Francisco José Moesch

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DISCIPLINA A REALIZAÇÃO DE SESSÕES PRESENCIAIS E TELEPRESENCIAIS,
10 SEI - 0005128-97.2022.6.21.8000

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
9 PropPart - 0600006-95.2022.6.21.0000

Des. Francisco José Moesch

Porto Alegre-RS

UNIAO BRASIL (Adv(s) AIRA VERAS DUARTE OAB/DF 49886, ENIO SIQUEIRA SANTOS OAB/DF 49068 e FABRICIO JULIANO MENDES MEDEIROS OAB/DF 27581) e UNIAO BRASIL - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

O Órgão Estadual do Partido Social Liberal – PSL apresentou, em 09.01.2022, requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2022, sem indicar as datas de sua preferência (ID 44899934).

Em 16.02.2022, o requerente apresentou petição indicando as datas em que pretende veicular suas inserções (ID 44928107).

A Seção de Procedimentos Específicos e Partidários (SEPEP) informou a criação do “partido União Brasil (UNIÃO), decorrente da fusão entre o Democratas (DEM) e o Partido Social Liberal (PSL), conforme decisão proferida nos autos do Registro de Partidos Políticos n. 0600641-95.2021.6.00.0000, na qual o TSE reconheceu efeitos imediatos à decisão, nos termos do voto do Relator” e a ausência de constituição de órgão diretivo estadual da nova agremiação (ID 44930956).

Procedeu-se à intimação do requerente para a regularização do polo ativo do pedido, inclusive com a anotação do órgão estadual perante este Tribunal Regional Eleitoral, bem como para manifestação sobre as informações prestadas pela Secretaria Judiciária, ratificando ou adequando, se necessário, o pedido apresentado (ID 44931071).

O Diretório Nacional do União Brasil veio aos autos ratificando o pedido de veiculação de inserções de propaganda político-partidária nas datas requeridas (ID 44933142).

Retificou-se a autuação para substituir no polo ativo, como requerente, o Órgão Estadual do PSL pelo Diretório Nacional do União Brasil.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo indeferimento do pedido em razão da ilegitimidade do Diretório Nacional para postular inserções de nível estadual (ID 44938910).

O Órgão Provisório Estadual do União Brasil apresentou certidão sobre sua anotação perante este Tribunal, constituiu advogado nos autos, bem como ratificou os pedidos anteriores, requerendo, ainda, a disponibilização de novas datas caso haja a impossibilidade de contemplar os dias anteriormente indicados (IDs 44948655 e 44951543).

Retificada a autuação (ID 44953863) e elaborada nova proposta de plano de mídia pela Secretaria Judiciária (ID 44953934), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral que, em novo parecer, opinou pelo deferimento do pedido (ID 44954586).

É o relatório.

REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES. RÁDIO E TV. ÂMBITO ESTADUAL. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2022. FUSÃO PARTIDÁRIA. REGULARIZADO O POLO ATIVO. SUCESSÃO DO PARTIDO EXTINTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA VEICULAÇÃO. APRESENTADA PROPOSTA DE DISTRIBUIÇÃO DAS INSERÇÕES. ESGOTAMENTO DAS VAGAS DO PLANO GERAL DE MÍDIAS. AMPLIADO O QUANTITATIVO MÁXIMO DE INSERÇÕES POR DIA. AUTORIZADA A FRUIÇÃO DE 40 INSERÇÕES DE 30 SEGUNDOS CADA. COMUNICAÇÃO ÀS EMISSORAS. INCUMBÊNCIA DO PARTIDO. ART. 12 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. DEFERIMENTO.

1. Requerimento formulado por órgão estadual de partido político, anterior à sua extinção em decorrência de fusão partidária, postulando o deferimento da veiculação de propaganda partidária nas emissoras de rádio e de televisão do Estado, na modalidade de inserções, para o primeiro semestre de 2022, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.679/22.

2. Regularizado o polo ativo do pedido na forma legal e em tempo razoável. O órgão provisório estadual do partido criado apresentou certidão de sua constituição e anotação perante este Tribunal Regional, acostou procuração constituindo advogado nos autos, bem como ratificou os pedidos envolvendo a propaganda partidária mediante inserções no primeiro semestre de 2022, requerendo a disponibilização de novas datas, caso houvesse impossibilidade de contemplar os dias anteriormente indicados. O órgão estadual da nova agremiação é parte legítima para suceder o extinto partido no pedido de inserções partidárias estaduais.

3. Preenchidos os requisitos para veiculação do número de inserções pretendidas. Requerimento inicial e sua emenda apresentados antes do término do prazo estipulado no art. 31 da Resolução TSE n. 23.679/22. Divulgada, por Portaria do TSE, a nova atribuição de tempo da propaganda partidária do primeiro semestre de 2022, com os efeitos da fusão entre as agremiações políticas. Ausência de notícias sobre decisões de cassação de tempo a ser efetivada no primeiro semestre de 2022.

4. Apresentada proposta de distribuição das inserções partidárias pela Secretaria Judiciária do TRE-RS, observadas as datas disponíveis de preferência da agremiação e a aplicação do art. 8º, § 2°, da Resolução TSE n. 23.679/22 quanto às indisponíveis. Ampliado o quantitativo máximo de inserções por dia. Embora a Resolução TSE n. 23.679/22 estabeleça um limite diário de veiculações, a legislação eleitoral não preceitua o procedimento a ser realizado em caso de total esgotamento das vagas do plano geral de mídias, devido ao atendimento dos pedidos antecedentes de outras agremiações. Garantido o direito do partido político para a divulgação de suas inserções em rádio e televisão, bem como preservado o tratamento isonômico entre todos os requerentes. Atendidos os demais requisitos legais, impõe-se o deferimento do pedido.

5. Incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, sobre o seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político, ainda, informar à emissora o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, conforme prescrito no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.

6. Deferimento do pedido. Ampliado o quantitativo máximo de 10 (dez) para 12 (doze) inserções por dia, a serem veiculadas até a meia-noite, nas datas indicadas para a veiculação de inserções partidários estaduais do partido. Autorizada a fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme datas e horários indicados.

Parecer PRE - 44954586.html
Enviado em 2022-04-12 09:15:02 -0300
Parecer PRE - 44938910.html
Enviado em 2022-04-12 09:15:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, ampliaram o quantitativo máximo de 10 (dez) para 12 (doze) inserções por dia, a serem veiculadas até a meia noite nas datas indicadas para a veiculação de inserções partidárias estaduais do União Brasil – União, e autorizaram a fruição pelo Órgão Estadual do União Brasil – União, do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 18/04/2022 (segunda-feira) - 2 inserções; 20/04/2022 (quarta-feira) - 2 inserções; 22/04/2022 (sexta-feira) - 2 inserções; 25/04/2022 (segunda-feira) - 2 inserções; 27/04/2022 (quarta-feira) - 2 inserções;  29/04/2022 (sexta-feira) - 2 inserções; 02/05/2022 (segunda-feira) - 2 inserções; 01/06/2022 (quarta-feira) - 2 inserções; 03/06/2022 (sexta-feira) - 2 inserções; 06/06/2022 (segunda-feira) - 2 inserções; 08/06/2022 (quarta-feira) - 2 inserções; 10/06/2022 (sexta-feira) - 2 inserções; 13/06/2022 (segunda-feira) - 2 inserções; 15/06/2022 (quarta-feira) - 2 inserções; 17/06/2022 (sexta-feira) - 2 inserções; 20/06/2022 (segunda-feira) - 2 inserções; 22/06/2022 (quarta-feira) - 2 inserções; 24/06/2022 (sexta-feira) - 2 inserções; 27/06/2022 (segunda-feira) - 2 inserções; e 29/06/2022 (quarta-feira) - 2 inserções.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS.
8 REl - 0600524-19.2020.6.21.0077

Des. Federal Rogerio Favreto

Osório-RS

ELEICAO 2020 MARLI DA SILVA TEOTONIO VEREADOR (Adv(s) MARCELO TERRA REIS OAB/RS 71637 e MAURICIO TERRA REIS OAB/RS 106648) e MARLI DA SILVA TEOTONIO (Adv(s) MARCELO TERRA REIS OAB/RS 71637 e MAURICIO TERRA REIS OAB/RS 106648)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 44896374) interposto por MARLI DA SILVA TEOTÔNIO contra sentença do Juízo da 77ª Zona Eleitoral de Osório, que julgou não prestadas as contas da recorrente, com fulcro no art. 49, §5º, inc. VII, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da não transmissão da prestação de contas no prazo assinalado no mencionado normativo e  consequente omissão na entrega da mídia contendo os documentos digitalizados para fins de análise da prestação de contas. Não houve determinação para recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 44896366).

Em suas razões, a recorrente sustenta que não realizou qualquer movimentação bancária e não recebeu recursos públicos. Defende que, diante dos documentos acostados pela Unidade Técnica, houve uma prestação de contas implícita durante a instrução processual. Postula a aplicação da razoabilidade para que as contas sejam consideradas prestadas (ID 44896375).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44905544).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS FINAIS NO PRAZO LEGAL. OMISSÃO NA ENTREGA DA MÍDIA. INSTAURADO, DE OFÍCIO, PROCESSO DE OMISSÃO DE CONTAS. CITAÇÃO REGULAR. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. APLICADA A SANÇÃO DO ART. 80, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. PROVIMENTO NEGADO.

1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas as contas de candidato, com fulcro no art. 49, §5º, inc. VII, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da não transmissão da prestação de contas no prazo assinalado no mencionado normativo e consequente omissão na entrega da mídia contendo os documentos digitalizados para fins de análise da prestação de contas. Não houve determinação para recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

2. Não apresentadas as contas finais em tempo hábil. Instaurado, de ofício, processo de omissão de contas pela Justiça Eleitoral, nos termos do art. 49, § 5º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Citada regularmente, a candidata se manteve inerte. Inadmissível a alegação de ter havido uma prestação de contas implícita durante a instrução processual, em razão dos documentos acostados pela Unidade Técnica. Cabível o julgamento das contas como não prestadas. Mantida a sanção prevista no art. 80, inc. I, da citada resolução.

3. Provimento negado.

Parecer PRE - 44905544.html
Enviado em 2022-04-12 00:17:58 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
7 REl - 0600468-73.2020.6.21.0048

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

São Francisco de Paula-RS

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL interpõe recurso em face de sentença que julgou improcedente a representação proposta pela Coligação São Chico Pode Mais contra DÉCIO ANTÔNIO COLLA, por prática de propaganda eleitoral irregular na internet.

Irresignado, sustenta ter havido irregularidade consistente na ausência de comunicação, à Justiça Eleitoral, dos endereços eletrônicos utilizados pelo candidato para veicular propaganda de campanha. Requer o conhecimento e o provimento do apelo, para julgar procedente a representação e a aplicação de multa.

Foi oportunizada a apresentação de contrarrazões de parte do recorrido, não aproveitada, e na presente instância a Procuradoria Regional Eleitoral opina, em parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR NA INTERNET. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ENDEREÇOS ELETRÔNICOS NÃO INFORMADOS À JUSTIÇA ELEITORAL. PERFIL PESSOAL. FACEBOOK. IMPULSIONAMENTO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REFORMA DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. PROVIMENTO.

1. Recurso em face de sentença que julgou improcedente representação por prática de propaganda eleitoral irregular na internet.

2. Veiculação de propaganda eleitoral realizada por candidato a prefeito em perfis pessoais na plataforma Facebook, cujos endereços eletrônicos não foram informados à Justiça Eleitoral. A observância à legislação de regência é indispensável para que se assegure a igualdade objetiva entre os candidatos. O escopo da norma não é dar publicidade aos perfis nas redes sociais indicados pelos candidatos, mas facilitar a aferição pela sociedade e pela Justiça Eleitoral do conteúdo que passará a ser veiculado. Situação que fere gravemente o princípio da isonomia. A comunicação dos endereços eletrônicos deveria ter ingressado nos autos por ocasião do registro de candidatura, mas foi realizada tardiamente, poucos dias antes da eleição, circunstância que a tornou inócua, pois já transcorrida a absoluta maioria das ações de propaganda eleitoral na internet. Ademais, realizado impulsionamento de propaganda eleitoral em sítio não informado à Justiça Eleitoral, caracterizando afronta objetiva à norma legal.

3. Representação procedente. Aplicação da multa estabelecida no § 5º do art 57-B da Lei n. 9.504/97. Adequado o valor arbitrado, considerando se tratar de dois perfis diferentes, o cargo majoritário máximo municipal colocado em disputa e o grande e incontroverso alcance de seguidores no município. Reforma da sentença.

4. Provimento.

Parecer PRE - 44945939.pdf
Enviado em 2022-04-12 00:18:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de julgar procedente a representação e aplicar multa de R$ 10.000,00, nos termos da fundamentação.

Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
REQUERIMENTO.
6 PetCiv - 0600476-50.2020.6.21.0048

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

São Francisco de Paula-RS

ELEICAO 2020 DECIO ANTONIO COLLA PREFEITO (Adv(s) ALINE NATALIE KRUCINSKI TORTELLI OAB/RS 85097)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

DÉCIO ANTONIO COLLA ajuíza petição cível e utiliza a classe processual para sustentar que adotou providências de indicação à Justiça Eleitoral das redes sociais utilizadas em sua campanha ao cargo de prefeito de São Francisco de Paula, de modo a suprir omissão identificada por ocasião da apresentação do requerimento de registro de candidatura. 

A aludida omissão é objeto da Representação n. 0600468-73.2020.6.21.0048, feito que  também se encontra arrolado na pauta de julgamento da presente sessão deste Plenário. 

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, indicou que a notícia trazida aos presentes autos em nada modifica o posicionamento exarado na indicada representação por prática de propaganda eleitoral irregular.

É o relatório.

PETIÇÃO CIVIL. OMISSÃO NA INDICAÇÃO DAS REDES SOCIAIS UTILIZADAS EM CAMPANHA ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÃO 2020. CANDIDATO. CARGO DE PREFEITO. MATÉRIA DISCUTIDA EM PROCESSO DIVERSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. Petição a sustentar adoção de providências referentes à indicação à Justiça Eleitoral quanto às redes sociais utilizadas em campanha eleitoral de candidato ao cargo de prefeito nas eleições de 2020, de modo a tentar suprir a omissão identificada por ocasião do requerimento de registro de candidatura.

2. A omissão na indicação das redes sociais utilizadas é objeto de outra representação, na qual se discute a prática de propaganda eleitoral irregular pelo peticionante. Não exercida a dialética relativamente ao mérito da causa, na referida representação, por ausência de apresentação de contrarrazões. Inexistência de requerimento específico nos presentes autos apto a modificar situação no mundo dos fatos, pois o requerimento de certificação foi nitidamente suprido pela vista da Procuradoria Regional Eleitoral nesta ação. Ademais, a informação já se encontra presente na demanda que discute efetivamente o fundo de causa da representação por propaganda eleitoral irregular. Ausência de interesse processual.

3. Extinção do processo sem resolução de mérito.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, extinguiram o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.  

ARREGIMENTAÇÃO DE ELEITOR OU BOCA DE URNA.
5 RecCrimEleit - 0600079-67.2021.6.21.0173

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Gravataí-RS

ANDERSON CAMPOS SAPKO (Adv(s) FLAVIO EDUARDO BARRETO CORREA OAB/RS 22294)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

ANDERSON CAMPOS SAPKO interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 173ª Zona Eleitoral, sediado em Gravataí, que julgou procedente a denúncia e o condenou pela prática do crime de propaganda eleitoral irregular à pena privativa de liberdade de seis meses de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e ao pagamento de dez dias-multa, por entender suficientemente comprovada a autoria e a materialidade do delito capitulado no art. 39, § 5º, inc. II, da Lei das Eleições, denominado “boca de urna”.

Nas razões recursais, o defensor dativo sustenta: (1) pelo impedimento da Promotora de Justiça para testemunhar; (2) pela inexistência de comprovação de que o material apreendido pertencia ao réu; e (3) pela ausência de comprovação de que o material apreendido foi usado com a finalidade de convencer eleitores.

O Ministério Público Eleitoral com atuação em primeiro grau ofereceu contrarrazões e, com a vinda dos autos à presente instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, apresentou questões preliminares acolhidas pelo Plenário da Corte, tendo sido exarado acórdão com a determinação de retorno dos autos à origem para a intimação do réu quanto à sentença condenatória e para a juntada de mídias da audiência de instrução.

Foi realizada a intimação pessoal de ANDERSON DOS SANTOS SAPKO, e procedeu-se à conversão do processo em eletrônico, com a digitalização dos documentos físicos e a juntada de arquivos de audiência de instrução. Na sequência, houve a ratificação das razões recursais pelo advogado dativo do réu e certificado, pelo Cartório da 173ª Zona Eleitoral, possível erro no sistema de captura/gravação da audiência de instrução.

Os autos foram novamente com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que apresentou parecer pelo conhecimento do recurso; pela promoção, de ofício, de emendatio libelli, para o fim de capitular o fato no art. 39, § 5º, inc. III, da Lei n. 9.504/97; e pelo desprovimento do recurso defensivo, mantendo-se a condenação do réu às penas de seis meses de detenção (substituída por prestação de serviços à comunidade) e dez dias-multa.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

RECURSO CRIMINAL. AÇÃO PENAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. DIVULGAÇÃO IRREGULAR DE PROPAGANDA ELEITORAL. “BOCA DE URNA”. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. MULTA. MATÉRIA PRELIMINAR. RECURSO TEMPESTIVO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE PROMOTORA DE JUSTIÇA PARA PRESTAR TESTEMUNHO. EMENDATIO LIBELLI. REENQUADRAMENTO LEGAL DE OFÍCIO. MÉRITO. COMPROVADA AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO. OBSTRUÇÃO DO DESENVOLVIMENTO REGULAR DAS INVESTIGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO NOS MESMOS PATAMARES DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Insurgência contra sentença que julgou procedente denúncia e determinou a condenação do recorrente pela prática do crime de propaganda eleitoral irregular à pena privativa de liberdade de seis meses de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e ao pagamento de dez dias-multa, por entender suficientemente comprovada a autoria e a materialidade do delito capitulado no art. 39, § 5º, inc. II, da Lei das Eleições, denominado “boca de urna”.

2. Matéria preliminar. 2.1. Recurso tempestivo. O prazo para interposição do recurso é de 10 (dez) dias, de acordo com o previsto no art. 362 do Código Eleitoral. Nos termos do art. 798, § 5º, do CPP, a contagem de tal interregno há de ser realizada a partir da última intimação da sentença condenatória, seja ela do réu ou do defensor (Súmula TRF n. 710). Na hipótese, o recurso foi interposto em data anterior à intimação pessoal do réu, razão pela qual o recurso é tempestivo, de forma que não possui efeito a certidão expedida pelo Cartório Eleitoral, no sentido de que houve trânsito em julgado da sentença para a defesa, bem como o arquivamento do processo por despacho judicial. 2.2. Inocorrência de prescrição da pretensão punitiva. Não decorridos três anos entre a data de recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória, bem como desta e a do presente julgamento, nos termos do art. 109, inc. VI, do Código Penal, para os crimes em que a pena aplicada foi inferior a um ano. 2.3. Ausência de impedimento de Promotora de Justiça para prestar testemunho. Ao não oficiar no processo, a condição de testemunha restou preservada (art. 258 c/c art. 252, inc. II, do CPP). Desde o oferecimento da denúncia, a atuação foi realizada por outro integrante do Ministério Público. Ademais, as hipóteses de impedimento compõem rol taxativo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.4. Realizada a emendatio libelli nos termos do art. 383, caput, do Código de Processo Penal. Ainda que a denúncia oferecida tenha indicado o fato como subsumível à hipótese do inc. II, § 5º, art. 39 da Lei n. 9.504/97, e a sentença tenha aderido a tal posicionamento, o inc. III do citado artigo possui maior correlação típica, uma vez que descreve a conduta de divulgação de qualquer espécie de propaganda eleitoral. Procedimento permitido conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Condicionante de não agravamento da situação do recorrente. Fato capitulado, de ofício, para o art. 39, § 5º, inc. III, da Lei 9.504/97.

3. Demonstrada a prática delitiva. Tese defensiva distante dos demais elementos de prova. Apenas o relato extrajudicial do réu é pela negativa de vínculo com o material de propaganda, ao contrário dos demais componentes de prova, como o boletim de ocorrência, o auto de apreensão de panfletos/santinhos, bem como os relatos judicial e extrajudicial das testemunhas. Obstrução do desenvolvimento regular das investigações mediante destruição de telefone celular apreendido. O conjunto de ingredientes de prova ultrapassa o mero indício, e o comportamento do réu permite a conclusão da autoria da prática de ilícito de divulgação irregular de propaganda eleitoral na data do pleito. Manutenção da condenação nos mesmos patamares da sentença.

4. Provimento negado.

Parecer PRE - 44939546.pdf
Enviado em 2022-07-15 16:48:00 -0300
Parecer PRE - 44846836.pdf
Enviado em 2022-07-15 16:48:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, de ofício, alteraram a capitulação jurídica do fato para o art. 39, § 5º, inc. III, da Lei 9.504/97, e negaram provimento ao recurso.

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
4 REl - 0600586-42.2020.6.21.0115

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Panambi-RS

DIRETORIO DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - PSD (Adv(s) CRISTIANO ABREU OAB/RS 71809), ANDRE LUIS JACQUES (Adv(s) CRISTIANO ABREU OAB/RS 71809) e GUSTAVO CAVALHEIRO (Adv(s) CRISTIANO ABREU OAB/RS 71809)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD de Panambi contra a sentença proferida pelo Juízo da 115ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020 e determinou o recolhimento de R$ 1.300,00 ao Tesouro Nacional, em virtude das seguintes irregularidades: a) ausência de extratos bancários; b) recebimento de doação de R$ 1.021,00 efetuada por pessoa beneficiária do Auxílio Emergencial do Governo Federal; c) omissão de receitas e gastos de R$ 1.300,00 verificados a partir da emissão de notas fiscais; d) contas bancárias não declaradas.

No recurso, o PSD de Panambi afirma que não se verificam irregularidades nas contas bancárias e na qualificação dos dirigentes partidários, e que a sentença se baseou na presunção de incapacidade financeira do doador beneficiário do Auxílio Emergencial do Governo Federal. Alega que a despesa identificada como omissa na prestação de contas eleitoral não se refere à campanha, mas sim à prestação de contas anual, o que não configura irregularidade, por não se tratar de despesa eleitoral. Colaciona jurisprudência, invoca o princípio da razoabilidade e postula a reforma da sentença para que suas contas sejam aprovadas, afastando-se a determinação de recolhimento ao erário (ID 44852005).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo parcial provimento do recurso, a fim de afastar a determinação de recolhimento do valor de R$ 1.300,00 ao Tesouro Nacional, mantendo-se a desaprovação das contas em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada procedentes de beneficiário do Auxílio Emergencial, e envio de cópia dos autos ao órgão do Ministério Público Federal com atuação no local do fatos, para a adoção das medidas eventualmente cabíveis no que diz respeito à prática, em tese, de estelionato contra a União, envolvendo o provável recebimento indevido do referido auxílio (ID 44897439).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. INCORRETA QUALIFICAÇÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. FALTA DE DECLARAÇÃO DAS CONTAS BANCÁRIAS. DOAÇÃO EFETUADA POR PESSOA BENEFICIÁRIA DO AUXÍLIO EMERGENCIAL. INDÍCIOS DE INCAPACIDADE FINANCEIRA DO DOADOR. CARACTERIZADO RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. NÃO DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. ENVIO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. OMISSÃO DE RECEITAS E GASTOS. EMISSÃO DE NOTA FISCAL. SERVIÇO DE CONTABILIDADE. VALOR DECLARADO NAS CONTAS ANUAIS. AFASTADO O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de partido político, relativas ao pleito de 2020, em virtude da ausência de extratos bancários; recebimento de doação efetuada por pessoa beneficiária do Auxílio Emergencial do Governo Federal; omissão de receitas e gastos verificados a partir da emissão de notas fiscais; e contas bancárias não declaradas. Determinado o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

2. A incorreta qualificação dos dirigentes partidários é falha formal que conduz ao apontamento de ressalva, pois o processo deve refletir os dados cadastrados no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP). A falta de juntada dos extratos bancários das contas mantidas pelo partido é falha formal que também conduz ao apontamento de ressalva, pois há descumprimento do art. 53 da Resolução TSE n. 23.607/19, ainda que os extratos possam ser localizados pela Justiça Eleitoral a partir de convênio firmado com o Banco Central do Brasil. Igualmente, caracterizada falha formal a falta de declaração das contas bancárias mantidas pelo partido durante o período eleitoral, ainda que afetas às contas anuais do exercício financeiro.

3. O recebimento de doação efetuada por pessoa beneficiária do Auxílio Emergencial do Governo Federal é falha grave que conduz à desaprovação das contas, em razão dos fundados indícios de incapacidade financeira do doador. Diante dessa irregularidade, a aprovação com ressalvas não se mostra razoável ou proporcional, pois a falta de condição econômica é circunstância obrigatoriamente declarada para fins de recebimento desse benefício. Desaprovação das contas, na esteira da jurisprudência deste Tribunal. Caracterizado recurso de origem não identificada em virtude da falta de confiabilidade da procedência do recurso. Não determinado, na sentença, o recolhimento do valor equivalente ao erário. Autorizado o envio de cópia dos autos ao Ministério Público Federal, para a adoção das medidas eventualmente cabíveis.

4. Omissão de receitas e gastos, verificados a partir da emissão de notas fiscais. Tratando-se de despesa afeta ao ano da campanha, deveria estar contabilizada nas contas eleitorais, mormente por se tratar de nota fiscal emitida em contrapartida ao serviço de contabilidade, trabalho que também pode ser realizado para as contas eleitorais. Essa falta, por si só, gera o apontamento de ressalva nas contas. Entretanto, considerando que o valor foi declarado nas contas anuais do partido, com indicação da origem do recurso utilizado para pagamento, deve ser afastado o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.

5. Provimento parcial. Mantida a desaprovação das contas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 44897439.pdf
Enviado em 2022-04-12 00:17:41 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, proveram em parte o recurso para, mantida a desaprovação das contas, afastar a determinação de recolhimento de R$ 1.300,00 ao Tesouro Nacional.  Autorizado o envio de cópia dos autos ao Ministério Público Federal, para a adoção das medidas eventualmente cabíveis. Determinada ainda, a  retificação da autuação do recurso para excluir os dirigentes do polo ativo recursal, um vez que não interpuseram o apelo. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
3 REl - 0600654-81.2020.6.21.0150

Des. Francisco José Moesch

Capão da Canoa-RS

ELEICAO 2020 ELIANE SILVA VEREADOR (Adv(s) ALEXANDRE STONA KESSLER OAB/RS 111568) e ELIANE SILVA (Adv(s) ALEXANDRE STONA KESSLER OAB/RS 111568)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ELIANE SILVA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Capão da Canoa, contra a sentença do Juízo da 150ª Zona Eleitoral que julgou não prestadas suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 997,20 (novecentos e noventa e sete reais e vinte centavos), oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), em razão da ausência de comprovação de gastos de campanha (ID 44878171).

Em suas razões (ID 44878178), a recorrente sustenta que as impropriedades apontadas na sentença foram ocasionadas por problemas técnicos na transmissão de dados, havendo tão somente a apresentação da prestação de contas parcial. Afirma que as contas estão todas regularizadas e cadastradas no sistema SPCE, mas os arquivos enviados pela contadora foram corrompidos ou prejudicados em seu envio. Acrescenta que, por não estar representada por advogado nestes autos, não foi possibilitado o contraditório. Aduz que houve erro técnico apenas, e não a omissão ou a recusa em prestar contas, uma vez que todos os documentos exigidos pela legislação foram apresentados à profissional de contabilidade, que não conseguiu realizar a transmissão apropriadamente. Requer a reabertura de prazo para saneamento dos problemas técnicos e para o envio dos comprovantes, os quais teriam aptidão para sanar a ausência de comprovação das despesas. Defende que a não transmissão dos dados não compromete as contas da candidata e postula, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para que seja determinada a reabertura do prazo para o envio da prestação de contas, bem como a suspensão da cobrança do valor de R$ 997,20.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44933299).

É o relatório.

 

 

 

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS DE CAMPANHA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. VALORES ORIUNDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA. NÃO APRESENTADA A PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL NO PRAZO LEGAL. ALEGADA DIFICULDADE TÉCNICA. ERRO NA TRANSMISSÃO DE DADOS NÃO DISPENSA A APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVIÁVEL A REABERTURA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS. INCABÍVEL A TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELA OMISSÃO PARA O PROFISSIONAL CONTÁBIL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas as contas referentes às eleições municipais de 2020 de candidato ao cargo de vereador, em virtude da ausência de comprovação de gastos de campanha. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

2. Pedido de suspensão de cobrança de valores até o julgamento do recurso, em razão da sentença ter estabelecido expressamente que o recolhimento deveria se dar no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da decisão, reproduzindo o expresso teor do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Dessa forma, enquanto houver recurso pendente de análise jurisdicional, a decisão recorrida não gera qualquer restrição à esfera patrimonial da parte recorrente, estando ausente o interesse jurídico no pedido de suspensão da cobrança.

3. Incontroversa a não apresentação da prestação de contas final no prazo estabelecido no art. 49, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, sendo instaurado, de ofício, o processo de omissão de contas, o qual, em razão da inércia do prestador, resultou no julgamento de contas não prestadas. O chamamento do candidato ao processo foi realizado de forma regular.

4. A inércia em relação à tempestiva constituição de procurador não pode amparar a arguição de defeito no contraditório.

5. A ocorrência de eventual erro na transmissão de dados não dispensa o candidato da apresentação da prestação de contas. O erro na transmissão é identificado pelo sistema, que alerta o usuário acerca da situação. Não havendo como considerar que o erro na transmissão não tenha sido percebido tempestivamente, o candidato deveria ter buscado corrigir o problema prontamente. Inadmissível que a ausência do envio da documentação por dificuldade técnica exima o candidato das penas da omissão do dever de prestar contas. A Resolução TSE n. 23.607/19 contém previsão específica acerca da correta transmissão dos dados e apresentação da mídia eletrônica, sem o que não é possível emitir o recibo de entrega da prestação de contas

6. Inviável a reabertura do prazo para apresentação dos documentos, uma vez que as “diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos políticos no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, sob pena de preclusão”, conforme dispõe o art. 69, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ademais, o art. 45, inc. I e § 3º, da supracitada Resolução estabelece que o dever de prestar contas cabe ao candidato, o qual “elaborará a prestação de contas, que será encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento das contas, diretamente por ele, no prazo estabelecido no art. 49”, sendo, assim, incabível a transferência da responsabilidade pela omissão ao profissional contábil contratado.

6. Identificado o recebimento de recursos públicos, cujo dispêndio deixou de ser comprovado. Mantida a determinação do recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Manutenção integral da sentença.

7. Desprovimento.

Parecer PRE - 44933299.html
Enviado em 2022-04-12 00:18:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
2 REl - 0600280-89.2020.6.21.0142

Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues

Candiota-RS

ELEICAO 2020 LIDIANE CRISTINA FUNARI ROSA VEREADOR (Adv(s) ROGERIO ARAUJO DE SALAZAR OAB/RS 42646) e LIDIANE CRISTINA FUNARI ROSA (Adv(s) ROGERIO ARAUJO DE SALAZAR OAB/RS 42646)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LIDIANE CRISTINA FUNARI ROSA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Candiota, contra a sentença do Juízo da 142ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou-lhe o recolhimento de R$ 1.600,00 ao Tesouro Nacional, em virtude de omissão de gastos com advogado, configurando recursos de origem não identificada, e utilização irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (ID 44940275).

Em suas razões, a recorrente sustenta que não houve omissão de gastos, porquanto não ocorreu pagamento de honorários advocatícios. Relata que houve início do serviço jurídico, que iria gerar um contrato, mas que a advogada se viu obrigada a renunciar ao mandato antes do término da prestação de contas, pois teve que se ausentar do Estado, nada sendo-lhe pago. Na sequência, passou a candidata a ser representada pelo atual causídico, que ostenta a qualidade de dirigente partidário estadual, e por tal razão também não lhe cobrou honorários. No tocante à utilização de recursos do FEFC, alega que o valor contratado para serviço de militância, R$ 1.300,00, foi absolutamente normal e o contrato foi bastante detalhado, de modo que todas as exigências legais foram atendidas. Destaca que os comparativos de gastos com militância em cidades próximas foram juntados ao feito com o parecer técnico conclusivo, prejudicando a sua defesa. Invoca a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para que a sentença seja reformada, aprovando-se as contas, mesmo com ressalvas, e afastando-se a determinação de recolhimento de R$ 1.600,00 ao Tesouro Nacional (ID 44940281).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso, mantendo-se, assim, a reprovação das contas, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e a determinação de recolhimento de R$ 1.600,00 (R$ 1.300,00 + R$ 300,00) ao Tesouro Nacional (ID 44944568).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO DE VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE GASTOS COM SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CONFIGURADO RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. MANTIDO O ARBITRAMENTO DO QUANTUM DA DESPESA OMITIDA. APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. MILITÂNCIA E MOBILIZAÇÃO DE RUA. NÃO EVIDENCIADO VALORES EXORBITANTES. NÃO NECESSÁRIA A EXTENSIVA DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DE CABO ELEITORAL. FALHA NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO REGULAR DA VERBA. IRREGULARIDADE REMANESCENTE DE VALOR REDUZIDO. VIABILIZADA A APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidata ao cargo de vereadora, referentes às eleições municipais de 2020, em virtude de omissão de gastos com advogado, configurando recursos de origem não identificada e utilização irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

2. O gasto com serviços advocatícios deve ser declarado à Justiça Eleitoral, em conformidade com o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, sob pena de configurar omissão de despesa e, por consequência, recebimento de recursos de origem não identificada (art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19). Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal. Justificativas apresentadas insuficientes para afastar a omissão. Ausência de comprovação dos gastos. Inexistência de informação quanto à despesa com serviços advocatícios em valor estimável. Mantido o arbitramento do quantum da despesa omitida, bem como a determinação de recolhimento da importância ao erário.

3. Aplicação de recursos do FEFC com militância e mobilização de rua. Não evidenciado valores exorbitantes em relação aos demais concorrentes a cargo eletivo de municípios vizinhos. Por se tratar de serviço eleitoral remunerado, e não de espontânea militância política, não pode ser entendido como normal e razoável o pagamento de valores mensais inferiores ao do salário-mínimo. Desnecessária justificativa para o pagamento da quantia ajustada, uma vez que tal requisito não se aplica a casos em que o valor é pouco superior ao mínimo. Despicienda a extensiva descrição das atividades de cabo eleitoral no instrumento de contrato, além de "atividades de militância política e mobilização de rua", pela obviedade que carrega em si. Ausência de indícios aptos a demonstrarem falta de verossimilhança em cronograma de trabalho apresentado. Falha não caracterizada. Aplicação regular da verba. Afastada a determinação de recolhimento do respectivo montante ao erário.

4. Irregularidade remanescente é módica e representa 9,47% das receitas declaradas. Viabilizada a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade como forma de atenuar sua gravidade sobre o conjunto das contas. Aprovação com ressalvas. Redução do montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

5. Parcial provimento.

Parecer PRE - 44944568.html
Enviado em 2022-04-12 00:18:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, proveram em parte o recurso, para aprovar com ressalvas as contas e reduzir para R$ 300,00 o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Dr. ROGERIO ARAUJO DE SALAZAR, pela recorrente Lidiane Cristina Funari Rosa.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
1 REl - 0600278-22.2020.6.21.0142

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Candiota-RS

ELEICAO 2020 DHASAEW PEREIRA PASI VEREADOR (Adv(s) ROGERIO ARAUJO DE SALAZAR OAB/RS 42646 e HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591) e DHASAEW PEREIRA PASI (Adv(s) ROGERIO ARAUJO DE SALAZAR OAB/RS 42646 e HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por DHASAEW PEREIRA PASI, candidato ao cargo de vereador no Município de Candiota, contra a sentença proferida pelo Juízo da 142ª Zona de Bagé que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude da omissão de gastos com serviços advocatícios, determinando o recolhimento de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional (ID 44940391).

Em suas razões, alega que ofereceu suficientes esclarecimentos durante a instrução, deixando a sentença de analisar os detalhes pelo prestador relatados. Sustenta ter arguido se tratar de equívoco devido à renúncia da procuradora original e nova outorga ao advogado e dirigente estadual da agremiação, o qual entendeu, erroneamente, já constar no feito contrato de prestação de serviços advocatícios, coligindo, assim, somente sua procuração aos autos. Aduz que a situação não prejudica a transparência e confiabilidade das contas. Suscita a ausência de apontamentos quanto ao aporte de recursos de fontes vedadas ou de origem não identificada, bem como de aplicação indevida de recursos públicos. Indica que não houve omissão de gastos ou arrecadação de recursos de origem não identificada, visto não ter ocorrido pagamento de honorários aos seus representantes legais, não se mostrando razoável a determinação de recolhimento ao erário. Postula a reforma da sentença para aprovar as contas com o afastamento da penalidade imposta (ID 44940397).

A Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pelo provimento parcial do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantendo-se, contudo, a determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional (ID 44943400).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. OMISSÃO DE GASTOS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE REGISTROS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. QUANTUM ARBITRADO PELO JUÍZO COM BASE NA MÉDIA VERIFICADA NO MUNICÍPIO. VALOR ABSOLUTO DIMINUTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato, relativas ao pleito de 2020, em virtude da omissão de gastos com serviços advocatícios, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. A omissão de gastos com serviços advocatícios descumpre normas de caráter objetivo, dispostas nos arts. 35, § 3º, e art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. No caso, houve a prestação de serviços jurídicos, conforme procuração acostada, não bastando, para afastar o vício, a declaração de equívoco por parte do outorgado. Assim, não há que se falar em transparência e confiabilidade diante da inegável omissão de gastos, a qual, sem a demonstração prévia do trânsito bancários dos valores destinados ao pagamento dos serviços prestados, caracteriza o uso de recursos de origem não identificada, na forma do art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19, tendo como corolário legal seu recolhimento ao erário nos termos do caput do mesmo artigo. Valor arbitrado com base na média dos valores cobrados por outros advogados no município.

3. Diante do reduzido valor absoluto da falha, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeitos à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19), podem as contas ser aprovadas com ressalvas, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

4. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 44943400.html
Enviado em 2022-04-12 00:17:47 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, proveram em parte o recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional.

Dr. ROGERIO ARAUJO DE SALAZAR, pela recorrente Dhasaew Pereira Pasi.

Próxima sessão: ter, 19 abr 2022 às 14:00

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