Composição da sessão: Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Rogerio Favreto e Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
Cristal-RS
ELEICAO 2020 MARCOS BECKER VEREADOR (Adv(s) RAFAEL KROLOW CORREA OAB/RS 68579) e MARCOS BECKER (Adv(s) RAFAEL KROLOW CORREA OAB/RS 68579)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARCOS BECKER, candidato ao cargo de vereador no Município de Cristal, contra a sentença do Juízo da 12ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2020, em virtude do recebimento de doação, no importe de R$ 50,00, proveniente de permissionário de serviço público, sendo-lhe determinado o recolhimento da respectiva quantia ao Tesouro Nacional (ID 44870012).
Em suas razões, o recorrente sustenta que a desaprovação das contas de campanha em razão de um único e simples equívoco, em que as justificativas foram devidamente apresentadas, é demasiadamente gravosa, sendo desproporcional. Alega que o valor ínfimo da falha, R$ 50,00, que representa menos de 10% do montante movimentado, justifica a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a ensejar a aprovação das contas, ainda que com ressalvas. Ao final, requer o provimento do recurso, para que, reformando-se a sentença, sejam as contas aprovadas ou, subsidiariamente, aprovadas com ressalvas (ID 44870015).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo parcial provimento do recurso, para que, reformando-se a sentença, sejam aprovadas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento de R$ 50,00 ao Tesouro Nacional (ID 44953815).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. PERMISSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. NÃO REALIZADA A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA AO DOADOR. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato, referentes às Eleições Municipais de 2020, em virtude do recebimento de doação proveniente de permissionário de serviço público. Determinado o recolhimento da respectiva quantia ao Tesouro Nacional.
2. O art. 31, inc. III e seus parágrafos, da Resolução TSE n. 23.607/19, elenca as fontes vedadas aos partidos e candidatos, dentre elas, pessoas físicas permissionárias de serviço público. Não observado o comando previsto no § 3º do art. 31 da Resolução TSE n. 23.607/19, que prevê a imediata devolução dos valores ao doador originário, deve o valor equivalente ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 31, § 4º, c/c o art. 79, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. A falha corresponde a 5,2 % dos recursos arrecadados. Conforme jurisprudência consolidada nesta Casa, as contas devem ser julgadas aprovadas com ressalvas, por força da aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, quando inexistente má-fé do prestador e as irregularidades apuradas perfizerem montante absoluto inferior a R$ 1.064,10 ou representarem percentual menor que 10 % das receitas arrecadadas.
4. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, proveram em parte o recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a ordem de devolução do valor de R$ 50,00 ao Tesouro Nacional.
Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
Tramandaí-RS
ELEICAO 2020 ADAN RIVAS CORREA DAVILA VEREADOR (Adv(s) CARINE TATIANE RIBEIRO OAB/RS 88592, JORGE ALBERTO LIMA DE SOUZA OAB/RS 52672 e JOSE OLAVO ROSA BISOL OAB/RS 91944) e ADAN RIVAS CORREA DAVILA (Adv(s) CARINE TATIANE RIBEIRO OAB/RS 88592, JORGE ALBERTO LIMA DE SOUZA OAB/RS 52672 e JOSE OLAVO ROSA BISOL OAB/RS 91944)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ADAN RIVAS CORREA DAVILA, candidato ao cargo de vereador no Município de Tramandaí, contra a sentença do Juízo da 110ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2020, em virtude do recebimento de doação, no importe de R$ 1.000,00, proveniente de permissionário de serviço público, bem como do aporte em sua conta bancária de valores em espécie em desacordo com o disposto no art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19, sendo-lhe determinado o recolhimento de R$ 1.935,90 ao Tesouro Nacional (ID 44940886).
Em suas razões, o recorrente sustenta, quanto ao recebimento de recurso de fonte vedada, que a doadora possui permissão de táxi no município de Tramandaí que se encontra em situação inativa, tendo já protocolizado sua cedência ao seu irmão, em novembro de 2020. Relata que a doadora, inclusive, possuía vínculo empregatício com empresa privada, conforme demonstram comprovantes de rendimentos e relação RAIS, anos 2019 e 2020, o que já a impediria de ter e manter a concessão. No que concerne ao recebimento de recursos de origem não identificada, alega que, visando não ferir a legislação eleitoral, realizou dois depósitos de R$ 1.000,00 no dia 07.10.2020, de modo a não ultrapassar individualmente o limite de R$ 1.064,10. Esclarece que, por ocasião da retificação das contas, informou que efetuou os referidos depósitos, nas notas explicativas. Junta documentos com a peça recursal. Requer a reforma da sentença, para que suas contas sejam aprovadas com ressalvas, sendo afastada a ordem de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 44940891).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional (ID 44946290).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. PERMISSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. NÃO EFETUADA A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA AO DOADOR. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ALTO PERCENTUAL. AFASTADA A APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANTIDAS A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS E A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato, referentes às Eleições Municipais de 2020, em virtude do recebimento de doação, proveniente de permissionário de serviço público, bem como do aporte em conta bancária de valores em espécie em desacordo com o disposto no art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19. Determinado o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
2. Recebimento de doação de fonte vedada, oriundo de permissionário de serviço público, em afronta ao disposto no art. 31, inc. III e seus parágrafos, da Resolução TSE n. 23.607/19. A juntada de eventual prova de estar a pessoa impedida de desempenhar determinada atividade laboral cumulativamente com a permissão não é hábil a evidenciar a extinção do respectivo contrato público. Não observado o comando previsto no § 3º do art. 31 da Resolução TSE n. 23.607/19, que prevê a imediata devolução dos valores ao doador originário, deve o montante equivalente ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 31, § 4º, c/c o art. 79, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Identificado o recebimento de dois depósitos sucessivos, ocorridos na mesma data, com valor total que supera o limite estabelecido na norma, com a identificação do próprio candidato. De acordo com o disposto nos §§ 1º e 4º do art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19, as doações em montante igual ou superior a R$ 1.064,10 devem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal. Embora o depósito tenha sido efetuado com a anotação do CPF do doador, é firme o posicionamento da Corte Superior no sentido de que o mero depósito identificado é incapaz de comprovar a efetiva origem dos recursos, haja vista a ausência de seu trânsito prévio pelo sistema bancário e a natureza essencialmente declaratória desse ato. Inexiste comprovação adicional mínima sobre a origem dos recursos, impossibilitando que a falha seja relevada. A rigor, deveria ter sido comandado o recolhimento ao Tesouro Nacional de toda a importância eivada de mácula e efetivamente empregada pelo candidato em sua campanha. Contudo, no decisum foi unicamente entendido como irregular o montante que excedeu a R$ 1.064,10. Neste cenário, tendo havido recurso apenas do candidato, não pode ser agravada sua situação, impossibilitando a ordem de recolhimento de toda a quantia, em virtude do princípio da non reformatio in pejus.
4. As irregularidades identificadas nas contas representam 38,83 % das receitas declaradas, inviabilizando a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade como forma de atenuar sua gravidade sobre o conjunto das contas, na linha da jurisprudência consolidada deste Tribunal. Mantida a desaprovação das contas.
5. Desprovimento. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Rogerio Favreto
Porto Alegre-RS
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085) e RODRIGO MARINI MARONI (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas da DIREÇÃO ESTADUAL/DISTRITAL - PROS - RIO GRANDE DO SUL - RS, apresentada na forma da Lei n. 9.504/97, regulamentada pela Resolução TSE n. 23.607/19, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições municipais de 2020.
Após análise técnica das peças entregues pela agremiação, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 44930697).
A Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos para exame e parecer (ID 44930939).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
Parecer conclusivo do órgão técnico pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade. Aprovação da contabilidade de campanha, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Porto Alegre-RS
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) GABRIELA MACIEL GUTERRES OAB/RS 106062 e GETULIO DE FIGUEIREDO SILVA OAB/RS -15681), LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO (Adv(s) GABRIELA MACIEL GUTERRES OAB/RS 106062 e GETULIO DE FIGUEIREDO SILVA OAB/RS -15681) e JOSE FRANCISCO SOARES SPEROTTO (Adv(s) GABRIELA MACIEL GUTERRES OAB/RS 106062 e GETULIO DE FIGUEIREDO SILVA OAB/RS -15681)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
O Diretório Estadual do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO presta contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2019.
Após as publicações pertinentes, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI realizou exame preliminar das contas, apontando irregularidades (ID 11367133).
Intimada, a agremiação juntou petição e requereu devolução do prazo (ID 38019383). Foi deferido o prazo de 10 (dez) dias para manifestação, o qual foi aproveitado pelo partido que juntou documentos e pugnou pela aprovação das contas e por nova abertura de prazo (ID 41093083-41093383).
O órgão técnico realizou exame da manifestação e, em parecer conclusivo, entendeu pela desaprovação das contas, por remanescerem as seguintes irregularidades: (1) recebimento indevido de verbas do Fundo Partidário; (2) ausência de comprovação com gastos do Fundo Partidário; (3) recebimento de verbas de fontes vedadas; e (4) ausência de comprovação do emprego de verbas do Fundo Partidário em programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas bem como pela determinação de recolhimento de R$ 121.512,59 ao Tesouro Nacional, aplicação de multa no percentual de 4% da quantia irregular, suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário por dois meses e destinação de R$ 4.436, 94, nos termos do § 5º do art. 44 da Lei n. 9.096/95 (ID 44901834).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. RECEBIMENTO INDEVIDO DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. APORTE DE RECEITAS DE FONTE VEDADA. NÃO DEMONSTRADO O EMPREGO DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO EM PROGRAMAS DE PROMOÇÃO E DIFUSÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES. TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA CONTA ESPECÍFICA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MULTA. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESAPROVAÇÃO.
1. Apresentadas as contas da agremiação, relativas ao exercício financeiro de 2019, disciplinada, quanto ao mérito, pela Resolução TSE n. 23.546/17. Apontadas irregularidades pela unidade técnica com relação às verbas do Fundo Partidário e à obtenção de recursos de fontes vedadas.
2. Recebimento indevido de verbas do Fundo Partidário, em período em que estava impedido diante da desaprovação de suas contas do exercício financeiro de 2014. Anexadas certidões fornecidas pelo Tribunal Regional Eleitoral, as quais demonstrariam a inexistência de impedimento para o recebimento. Entretanto, as certidões atestam a aptidão do partido para receber recursos públicos do Fundo Partidário em datas diferentes, anterior e posterior ao marco em que efetivamente ocorreu a doação, configurando claro desrespeito à decisão judicial que determinou a suspensão de quotas daquelas verbas públicas. Mantida a irregularidade, o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional é consequência direta da aplicação da legislação de regência.
3. Ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Partidário. Não apresentado documento fiscal hábil e não comprovado pagamento realizado com verbas do Fundo Partidário. O prestador não se desincumbiu do ônus de demonstrar os gastos com recursos públicos, subsistindo as irregularidades, por ausência de elementos mínimos de esclarecimento e transparência.
4. Aporte de contribuições oriundas de pessoas físicas que exerceram função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário durante o exercício do ano de 2019. Ausência de qualquer comprovação de filiação partidária, inviabilizando a aplicação da alteração produzida pela Lei n. 13.488/17 no art. 31 da Lei n. 9.096/95. Irregulares, portanto, as doações efetuadas por fontes vedadas, impondo o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.
5. Ausência de comprovação do emprego de verbas do Fundo Partidário em programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. Documentação acostada insuficiente para demonstrar a alegada finalidade, nos termos do art. 22, § 3º, da Resolução TSE n. 23.546/17. O descumprimento legal tem previsão de transferência do valor não corretamente aplicado, nos termos do art. 44, inc. V e § 5º, da Lei n. 9.096/95. Situação que não redunda em aplicação de multa, consoante a Emenda Constitucional n. 117, de 5 de abril de 2022, que acrescentou os §§ 7º e 8º ao art. 17 da Constituição Federal.
6. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional. Transferência de valor, nos termos do § 5º do art. 44 da Lei n. 9.096/95. Aplicação de multa com fundamento nos arts. 37 da Lei n. 9.096/95 e 49 da Resolução TSE n. 23.546/17. Suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) mês.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 124.362,59 ao Tesouro Nacional; a transferência da quantia de R$ 4.436,94, nos termos do § 5º do art. 44 da Lei n. 9.096/95; o pagamento de multa de 10% sobre o montante irregular; e a suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) mês.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Cristal-RS
ELEICAO 2020 JULIANO DE SIQUEIRA VERLI VEREADOR (Adv(s) RAFAEL KROLOW CORREA OAB/RS 68579) e JULIANO DE SIQUEIRA VERLI (Adv(s) RAFAEL KROLOW CORREA OAB/RS 68579)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JULIANO DE SIQUEIRA VERLI, candidato ao cargo de vereador no Município de Cristal, contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Zona Eleitoral - Camaquã, que julgou desaprovadas as suas contas relativas às eleições de 2020, em virtude da aplicação de recursos próprios que não constavam no patrimônio financeiro declarado por ocasião do registro da sua candidatura, condenando-o ao recolhimento da quantia de R$ 270,00 ao Tesouro Nacional caracterizada como proveniente de origem não identificada.
Em suas razões, o recorrente aduziu que é empresário da área farmacêutica, atividade econômica por meio da qual aufere rendimentos suficientes para custear o módico valor de R$ 270,00 registrado na sua campanha como “recursos próprios”. Para fins de comprovar a assertiva, já havia acostado aos autos ficha de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) referente à exploração do comércio varejista de produtos farmacêuticos. Por entender saneada a falha, requer o provimento do recurso para que as suas contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas, afastando-se a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para que se afaste o reconhecimento da irregularidade relativa ao recebimento de recursos de origem não identificada, no montante de R$ 270,00, aprovando-se as contas com ressalvas.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUTOFINANCIAMENTO DE CAMPANHA. APLICAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS QUE NÃO CONSTAVAM NO PATRIMÔNIO DECLARADO POR OCASIÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. IRREGULARIDADE SANADA. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato, referentes às Eleições Municipais de 2020, em virtude da aplicação de recursos próprios que não constavam no patrimônio financeiro declarado por ocasião do registro de candidatura. Determinado o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.
2. Aplicação de recursos próprios que não constavam no patrimônio financeiro declarado por ocasião do registro de candidatura. A simples apresentação da ficha de cadastro empresarial não se mostra suficiente para, por si só, comprovar os rendimentos anuais auferidos pelo recorrente. Contudo, infere-se que se trata de valor de pequena monta, sendo plausível compreender que possa ser advindo da atividade econômica exercida no comércio varejista de produtos farmacêuticos.
3. Na espécie, a documentação juntada aos autos permite considerar saneada a irregularidade quanto ao autofinanciamento de campanha, afastando-se a presunção de recebimento de recursos sem identificação de origem e, por consequência, a ordem de recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.
4. Provimento. Aprovação com ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas e afastar a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Tapes-RS
GELSO VOLMAR DIDIO (Adv(s) JOSE VITOR CARDOSO OAB/RS 120979)
NILTON PIRES DE QUADROS
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por GELSO VOLMAR DIDIO, candidato ao cargo de vereador classificado como suplente no pleito de 2020, contra a sentença prolatada pelo Juízo Eleitoral da 084ª Zona de Tapes/RS que julgou improcedente a ação de investigação judicial proposta em face de NILTON PIRES DE QUADROS, eleito no município de Tapes ao cargo de vereador, entendendo não comprovada a prática de abuso de poder econômico em publicação de vídeo, no Facebook, no qual foi divulgada a obtenção de emenda parlamentar, junto a deputado federal, destinando recursos para a construção de piquetes gaúchos (cabanas de madeira no estilo cabana).
Inicialmente, a petição inicial foi indeferida pelo juízo a quo sob o entendimento de que está havia litispendência entre esta ação e a representação por captação ilícita de sufrágio n. n. 0600519-73.2020.6.21.0084, na qual foram aduzidos os mesmos fatos (ID 44881827).
O recurso interposto contra a decisão foi provido por este Tribunal em razão da independência entre ações eleitorais, com a anulação da sentença e determinação de baixa do feito para regular processamento (ID 41082183).
Após a instrução foi prolatada nova sentença, pela improcedência da ação, sob o fundamento de que os fatos não se enquadram na hipótese de abuso de poder econômico prevista no art. 22 da Lei de Inelegibilidades n. 64/90. A decisão concluiu que o fato noticiado na propaganda impugnada não foi comprovado, e que a mensagem é genérica, impessoal e sem vinculação com a troca de benefícios pelo voto (ID 44881826).
Nas razões recursais o candidato GELSO VOLMAR DIDIO alega que a postagem do Facebook foi divulgada no perfil do recorrido em no dia 7 de novembro de 2020, data próxima ao pleito eleitoral, e que se destinava à captação ilícita do sufrágio. Sustenta que, na referida postagem, é evidente a captação ilícita de sufrágio por meio do uso de promessa de vantagem aos eleitores com a obtenção da suposta emenda parlamentar. Aponta que não se exige a potencialidade de a conduta influenciar no resultado do pleito para a procedência do pedido, e requer a reforma da sentença (ID 44881827).
Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (44882035).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 44930711).
É o relatório.
RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. IMPROCEDENTE. PRÁTICA DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO. NÃO CARACTERIZADA. PUBLICAÇÃO NO FACEBOOK. OBTENÇÃO DE EMENDA PARLAMENTAR. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR CONDUTA ILÍCITA APTA A CONDUZIR À CASSAÇÃO DO MANDATO ELETIVO E À DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, entendendo não comprovada a prática de abuso de poder econômico em publicação de vídeo, no Facebook, no qual foi divulgada a obtenção de emenda parlamentar, junto a deputado federal, destinando recursos para a construção de piquetes gaúchos (estrutura de madeira no estilo cabana).
2. Ausência de provas de que a referida emenda parlamentar de orçamento foi efetivamente solicitada, ou que eventual pedido foi realizado por influência do candidato. Além disso, não há comprovação nos autos sobre a efetiva construção dos piquetes anunciados no vídeo impugnado. Tampouco demonstrada a gravidade do fato sobre o resultado do pleito, pois não foi juntada a URL da postagem, exigência prevista no art. 17, inc. III e § 2°, da Resolução TSE n. 23.608/19 para a petição inicial da representação relativa à propaganda irregular veiculada em ambiente de internet, o que torna inviável verificar o alcance da publicação em termos de “curtidas ou likes” e compartilhamentos. Não evidenciado, sequer, tratar-se de mensagem pública a todos os usuários do Facebook, ou postagem privada reduzida aos perfis cadastrados como “amigos” do candidato na rede social.
3. Na esteira da jurisprudência do TSE, as promessas de campanha dirigidas indistintamente a eleitores, sem referência a pedido de voto, não constituem ilícito eleitoral. Na espécie, a propaganda em questão configura mera promessa de campanha que, apesar de divulgar a quantia financeira, não se caracteriza como abuso de poder econômico com gravidade suficiente para conduzir à cassação do mandato eletivo e à declaração de inelegibilidade.
4. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Gravataí-RS
DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE GRAVATAÍ - RS (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740)
DILAMAR DE SOUZA SOARES (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778 e BRUNO KOLOGESKI KUBIAKI OAB/RS 113983) e ALBINO LUNARDI (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778 e BRUNO KOLOGESKI KUBIAKI OAB/RS 113983)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por DILAMAR DE SOUZA SOARES e ALBINO LUNARDI, em face do acórdão que julgou improcedente a ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária ajuizada contra o PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE GRAVATAÍ.
Em suas razões, alegam que o acórdão carece da necessária fundamentação jurídica sob o crivo dos dispositivos legais que o deveriam amparar, bem como do exercício hermenêutico à luz da legalidade, doutrina e jurisprudência. Afirmam a existência de omissão porque os precedentes jurisprudenciais invocados em suas petições não foram enfrentados, e que o aclaramento nesse ponto é indispensável (ID 44956255).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. IMPROCEDENTE. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. ALEGADAS OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. AUSENTES VÍCIOS A SEREM SANADOS. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra acórdão que julgou improcedente ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária. Alegadas omissão e ausência de fundamentação no acórdão. Pedido de efeitos infringentes.
2. As razões de embargos não especificam qual o ponto do acórdão, ou qual a conclusão nele contida, careceria de fundamentação jurídica. Tal insurgência genérica não se amolda às hipóteses de cabimento de embargos de declaração dispostas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. Alegada existência de omissão em virtude do não enfrentamento de precedentes jurisprudenciais invocados nas petições dos ora embargantes. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões invocadas pela parte, conforme pacifica jurisprudência dos tribunais pátrios, e, menos ainda, eventual ausência de menção a precedentes jurisprudenciais caracterizaria qualquer omissão.
4. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Francisco José Moesch
Novo Hamburgo-RS
ELEICAO 2020 IARA MARIA DA SILVA SANTOS VEREADOR (Adv(s) VINICIUS KLEIN BONDAN OAB/RS 81535, ALEXANDRE PIENIS OAB/RS 81757 e ITALO BRONZATTI OAB/RS 83989) e IARA MARIA DA SILVA SANTOS (Adv(s) VINICIUS KLEIN BONDAN OAB/RS 81535, ALEXANDRE PIENIS OAB/RS 81757 e ITALO BRONZATTI OAB/RS 83989)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por IARA MARIA DA SILVA SANTOS, candidata ao cargo de vereadora no Município de Novo Hamburgo, contra sentença do Juízo da 172ª Zona Eleitoral (ID 44854346) que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2020, em virtude do recebimento de recurso de origem não identificada e da ausência de registro integral da movimentação financeira de campanha, determinando, ainda, o recolhimento da quantia de R$ 2.019,90 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões (ID 44854352), a recorrente argumenta que juntou com recurso o comprovante do depósito bancário, com a finalidade de demonstrar que os recursos são oriundos da conta bancária de sua titularidade. Afirma que não houve utilização de recurso de origem não identificada. Relativamente à despesa não registrada, alega que o valor é inferior a R$ 1.064,10, considerado módico pela legislação vigente, que permite a realização de despesas por qualquer eleitor de forma isenta de contabilização até o aludido valor. Esclarece que não recebeu recursos públicos para o financiamento da campanha, circunstância que diminui a gravidade da sua conduta. Postula a aplicação do princípio da proporcionalidade para aprovação das contas. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se aprovadas as contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo provimento parcial do recurso (ID 44932647).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. CONHECIMENTO. MÉRITO. RECEBIMENTO DE CRÉDITO SEM A IDENTIFICAÇÃO DO CPF OU CNPJ DO DOADOR. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE VALORES - TEV. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AFASTADA A IRREGULARIDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE O REGISTRO DE DESPESA NA CONTABILIDADE E AQUELA INFORMADA MEDIANTE CIRCULARIZAÇÃO. CARACTERIZADO O RECURSO COMO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUZIDO O MONTANTE A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas referentes às Eleições Municipais de 2020, em virtude do recebimento de recurso de origem não identificada e da ausência de registro integral da movimentação financeira de campanha. Determinado o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
2. Preliminar. Juntada de documentos em grau recursal. No âmbito dos processos de prestação de contas, este Tribunal Regional tem concluído, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal, ainda que não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando, a partir de sua simples leitura, primo ictu oculi, seja possível esclarecer as irregularidades, sem a necessidade de nova análise técnica. Conhecimento.
3. Recebimento de recurso de origem não identificada. Assinalado o aporte de crédito sem a identificação do CPF/CNPJ do doador nos extratos eletrônicos. Entretanto, a operação mediante TEV é necessariamente realizada diretamente entre contas de uma mesma instituição bancária. Dessa forma, a ausência de identificação da contraparte nos extratos eletrônicos deve ser atribuída exclusivamente ao banco, pois os valores foram repassados de forma correta, ou seja, por meio de transferência eletrônica entre contas bancárias, em conformidade com o art. 21, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Tendo sido observada a forma de doação exigida pela norma de regência e demonstrada a origem dos recursos, impõe-se o afastamento da irregularidade e, por consequência, da determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
4. Omissão de gastos eleitorais, diante da divergência entre o registro de despesas na prestação de contas e aquelas constantes em notas fiscais eletrônicas obtidas mediante circularização. Inexistência de documentos que comprovem que determinado pagamento foi realizado por eleitor em benefício da candidata. Ao contrário, a nota fiscal não registrada na prestação de contas foi emitida para o CNPJ da campanha e em nome da candidata. Portanto, impõe-se reconhecer que a despesa não foi declarada nas contas da recorrente, contrariando o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, consoante o qual a prestação de contas deve ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais, com especificação completa. Caracterizado o recurso como de origem não identificada, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19, devendo o valor equivalente ser recolhido ao Tesouro Nacional.
5. A irregularidade subsistente representa aproximadamente 0,78% dos recursos arrecadados pela candidata, permitindo a aprovação das contas com ressalvas, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, em face da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
6. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Reduzido o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados em grau recursal. No mérito, proveram em parte o apelo, para aprovar com ressalvas as contas e reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 19,90.
Próxima sessão: seg, 02 mai 2022 às 14:00