Composição da sessão: Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Rogerio Favreto e Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
7 PC-PP - 0600268-16.2020.6.21.0000

Des. Federal Rogerio Favreto

Porto Alegre-RS

PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)

RODRIGO MARINI MARONI (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085), JOAO SEVERINO DOS SANTOS LOPES (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085), WAMBERT GOMES DI LORENZO (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085), VINICIUS FREITAS MATHEUS (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085) e ANTONIO HENRIQUE ANTUNES BERTOLIN (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PROS – PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL  ESTADUAL NO RIO GRANDE DO SUL apresentou as contas referentes ao exercício financeiro do ano de 2019.

Após o exame das contas realizado pelo órgão técnico, verificou-se a necessidade de apresentação de novos documentos (D 6711933). Intimado, o prestador manifestou-se e apresentou documentação (ID 10029233 e 10034433).

Com a juntada do parecer conclusivo da unidade técnica do TRE-RS (ID 44905678), foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral.

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. PARTIDO POLÍTICO. INEXISTÊNCIA DE IMPROPRIEDADES OU IRREGULARIDADES. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Apresentação de contas de partido político, relativas ao exercício financeiro de 2019. Matéria disciplinada pela Lei n. 9.096/95 e pela Resolução TSE n. 23.546/17, e, no âmbito processual, pela Resolução TSE n. 23.604/19, que regulamenta a arrecadação e aplicação de recursos do exercício financeiro de 2019.

2. Inexistência de impropriedades ou irregularidades decorrentes dos recursos recebidos ou gastos efetuados, devendo ser aprovadas as contas, nos termos do parecer conclusivo da unidade técnica.

3. Aprovação.

Parecer PRE - 44937433.pdf
Enviado em 2022-04-27 00:07:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
6 REl - 0600539-22.2020.6.21.0001

Des. Federal Rogerio Favreto

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2020 ADRIANO RODRIGUES DA SILVA VEREADOR (Adv(s) JONATHAN VARGAS FIGUEIREDO OAB/RS 99590 e RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706) e ADRIANO RODRIGUES DA SILVA (Adv(s) JONATHAN VARGAS FIGUEIREDO OAB/RS 99590 e RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ADRIANO RODRIGUES DA SILVA contra sentença do Juízo da 001ª Zona Eleitoral de Porto Alegre, que desaprovou suas contas, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em razão de gastos com recursos do FEFC não comprovados, no valor de R$ 10.087,29, pois os pagamentos foram efetuados por meio de cheques sem a devida identificação da contraparte, em inobservância aos arts. 38, 53, inc. II, al. “c”, e 60, todos da Resolução TSE n. 23.607/19, bem como em virtude da existência de débitos constantes no extrato bancário e não declarados na prestação de contas. Houve determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores do FEFC indevidamente utilizados (R$ 10.087,29), consoante art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 44860408).

Em suas razões, o recorrente alega que não houve abuso de poder econômico ou fraude eleitoral, mas simples falta de habilidade com os termos da legislação. Admite que houve saques de valores para pagamentos de despesas de pessoal de campanha diante da impossibilidade de forma diversa de recebimento pelos militantes. Pugna pelo provimento do recurso para aprovar as constas, ainda que com ressalvas (ID 44860412).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44905793).

É o relatório.

 

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. PAGAMENTO IRREGULAR DE DESPESA. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. RECURSO PÚBLICO. INVIABILIZADA IDENTIFICAÇÃO DOS DESTINATÁRIOS DO PAGAMENTO. ALTO PERCENTUAL. MANTIDO DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato, com fulcro no art.  74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em razão de gastos com recursos do FEFC não comprovados, pois os pagamentos foram efetuados por meio de cheques sem a devida identificação da contraparte, em inobservância aos arts. 38, 53, inc. II, al. “c”, e 60, todos da Resolução TSE n. 23.607/19, bem como em virtude da existência de débitos constantes no extrato bancário e não declarados na prestação de contas. Determinado o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

2. A legislação eleitoral determina a observância dos arts. 38 e 60, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 para análise conjunta das despesas. O primeiro dispositivo legal elenca os meios pelos quais os pagamentos devem ser efetuados e o segundo contempla um rol de documentos complementares à comprovação dos gastos eleitorais. No caso em tela, sendo o pagamento realizado através de cheque não cruzado e/ou dinheiro, restou inviabilizado o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e aos gastos de campanha. Inviabilizado o rastreamento dos valores, para que se verificasse se os destinatários dos pagamentos realizados com recursos públicos, de fato pertencem à relação que originou o gasto de campanha.

3. As irregularidades representam 62% do total das receitas declaradas, percentual superior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas. Além disso, o valor absoluto é superior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeitos à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19), de modo que não há como invocar, para o caso telado, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

4. Desprovimento. Mantida determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.


 

Parecer PRE - 44905793.html
Enviado em 2022-04-27 00:07:30 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
5 PC-PP - 0600210-13.2020.6.21.0000

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Porto Alegre-RS

PATRIOTA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556), ALFREDO RICARDO BRUNETTA CARDOSO (Adv(s) RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556), PAULO RICARDO ACCINELLI, RUBENS PATRICK DA CRUZ REBES (Adv(s) RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556) e GILBERT DA SILVA MUNHOZ

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O Diretório Estadual do PATRIOTA presta contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2019.

Após determinação para regularizar representações processuais, atendidas em parte, e efetuadas as publicações pertinentes, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI realizou exame preliminar das contas, apontando irregularidades (ID 23550033).

Intimada, a agremiação e seus dirigentes quedaram silentes (ID 39465733) e, na sequência, houve manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral.

O órgão técnico realizou exame da prestação de contas e juntou documentos. A grei partidária e os responsáveis foram intimados a respeito do referido exame, contudo não se manifestaram. Após, a SAI emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas (ID 44905572) por remanescerem as seguintes irregularidades: (1) ausência de peças obrigatórias e (2) existência de contas-correntes não declaradas pelo prestador.

Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas (ID 44935260).

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. EXISTÊNCIA DE CONTAS-CORRENTES NÃO DECLARADAS PELO PRESTADOR. AUSENTE RECEBIMENTO OU REPASSE DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO OU DE OUTRA NATUREZA. NÃO VERIFICADOS GASTOS CONTRATADOS OU PAGOS NO EXERCÍCIO. DESAPROVAÇÃO.

1. Apresentadas as contas da agremiação, relativas ao exercício financeiro de 2019, disciplinada quanto ao mérito pela Resolução TSE n. 23.546/17. A unidade técnica apontou irregularidades remanescentes na contabilidade, relativas à ausência de peças obrigatórias e à existência de contas-correntes não declaradas pelo prestador.

2. Ausência de peças obrigatórias, em descumprimento ao disposto no art. 29 da Resolução TSE n.23.546/17. A omissão na entrega dos documentos impede a transparência exigida no concernente às receitas e aos gastos efetuados pelo partido. Ademais, a omissão na entrega do comprovante de remessa à Receita Federal acarreta obstáculo ao devido cotejo das informações disponibilizadas na prestação com aquelas constantes naquele órgão de fiscalização, afetando gravemente a transparência da contabilidade. Irregularidade grave.

3. Existência de contas-correntes não declaradas pelo prestador. A obrigatoriedade de declaração de todas as contas ativas, ainda que não haja movimentação no exercício declarado, está expressa no art. 29, incs. III e V, da Resolução TSE n. 23.546/17. Conforme os extratos bancários disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral, não houve recebimento ou repasse de verbas do Fundo Partidário ou de outra natureza, nem foram verificados gastos contratados ou pagos no exercício de 2019.

4. Desaprovação.

Parecer PRE - 44935260.html
Enviado em 2022-04-27 00:07:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas.

CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
4 REl - 0600028-64.2020.6.21.0117

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Tio Hugo-RS

DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE TIO HUGO/RS (Adv(s) VICENTE MUHL OAB/RS 104055)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE TIO HUGO/RS em face da sentença do Juízo da 117ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas em razão do recebimento de doações, no valor total de R$ 1.785,00, de servidor ocupante de cargo comissionado sem filiação ao partido político, o que configura recursos oriundos de fonte vedada. Foi determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor respectivo, acrescido de multa de 5%, atualização monetária e juros, e a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de um mês.

Em suas razões, o recorrente que o recebimento de doação por parte de pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, não filiadas a partido político, é proibida apenas em relação a cargos de direção e chefia, o que não ocorreria no caso concreto. Pretende a aprovação das contas, ou, de forma subsidiária, a aprovação com ressalvas.

A Procuradoria Regional Eleitoral pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (ID 44938089).

É o relatório.

RECURSO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. BAIXO PERCENTUAL. AFASTADAS A SANÇÃO DE SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO E A MULTA APLICADA SOBRE A QUANTIA IRREGULAR. MANTIDO O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de partido político referentes à movimentação financeira do exercício de 2019, em virtude da constatação de recebimento de recursos de fonte vedada. Determinado o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, acrescido de multa de 5%, atualização monetária e juros, e a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário pelo período de um mês.

2. Recebimento de doações de servidor ocupante de cargo comissionado sem filiação ao partido político, o que configura recursos oriundos de fonte vedada. Tratando-se de contas referentes ao ano de 2019, deve ser observado o art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, que veda aos partidos receberem recursos provenientes de pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político. O recolhimento do valor equivalente ao Tesouro Nacional é medida impositiva, de acordo com o parágrafo 10 do artigo 14 da Resolução TSE n. 23.546/17.

3. A irregularidade representa somente 6,56% do total da receita arrecadada no exercício, incapaz de comprometer a contabilidade como um todo, viabilizando o juízo de aprovação com ressalvas. Circunstância que não afasta o dever de recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional.

4. A diretriz traçada por este Tribunal estabelece que a aprovação das contas com ressalvas não acarreta a sanção de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário prevista no art. 36 da Lei n. 9.96/95, assim como a multa arbitrada em primeiro grau, os quais devem ser afastados.

5. Parcial provimento.

Parecer PRE - 44938089.pdf
Enviado em 2022-04-27 00:07:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, proveram em parte o recurso, a fim de aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação do recolhimento da quantia de R$ 1.785,00 ao Tesouro Nacional, mas afastando a sanção de suspensão de quotas do Fundo Partidário e a multa na ordem de 5% sobre a irregularidade. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
3 REl - 0600270-90.2020.6.21.0127

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Giruá-RS

ELEICAO 2020 FERNANDO ZIMMERMANN PRESTES PREFEITO (Adv(s) CIAGERES FERRAZ DE CAMPOS OAB/RS 107382, MILENA CERESER DA ROSA OAB/RS 106931 e JOAO CARLOS GARZELLA MICHAEL OAB/RS 70793) e FERNANDO ZIMMERMANN PRESTES (Adv(s) CIAGERES FERRAZ DE CAMPOS OAB/RS 107382, MILENA CERESER DA ROSA OAB/RS 106931, JOAO CARLOS GARZELLA MICHAEL OAB/RS 70793 e FERNANDO ZIMMERMANN PRESTES OAB/RS 70148)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por FERNANDO ZIMMERMANN PRESTES e MILTON LUIZ PEREIRA DA ROSA, candidatos não eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Giruá/RS, respectivamente, contra a sentença proferida pelo Juízo da 127ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada utilizados para o pagamento de despesa no valor de R$ 1.400,00, não escriturada nas contas, determinando seu recolhimento ao Tesouro Nacional, e devido ao pagamento de despesa com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de campanha (FEFC) mediante utilização de cheques nominais não cruzados, sem determinar o recolhimento ao erário (ID 44857079).

Em suas razões, afirmam que não contrataram serviços da empresa Leonardo de Lima Silva e que juntaram declaração do proprietário de que este não prestou serviços aos recorrentes. Alegam que foram emitidos dois cheques nominais não cruzados, em razão de esquecimento, mas que foram juntados os contratos de prestação de serviços relacionados aos pagamentos. Aduzem que a compensação dos cheques consta nos extratos da conta de campanha e que houve correta inserção dos serviços e pagamentos na prestação de contas. Argumentam que a desaprovação foi causada por duas irregularidades, sendo possível reconhecer a insignificância das falhas. Postulam a reforma da sentença para que a contabilidade seja aprovada, ainda que com ressalvas, afastando-se a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 44857082).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 44883787).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PREFEITO E VICE. NÃO ELEITOS. DESAPROVAÇÃO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. UTILIZAÇÃO DE CHEQUES NOMINAIS NÃO CRUZADOS. RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. ALTO PERCENTUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MANTIDO DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidatos a prefeito e vice, relativas ao pleito de 2020. Recebimento de recursos de origem não identificada, utilizados para o pagamento de despesa não escriturada nas contas, determinando seu recolhimento ao Tesouro Nacional. Pagamento de despesa com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de campanha (FEFC) mediante utilização de cheques nominais não cruzados, sem a determinação de recolhimento ao erário.

2. Pagamento de despesa com publicidade, identificada a partir de nota fiscal não contabilizada, emitida contra o CNPJ do candidato a prefeito. A declaração do prestador de que não foi contratado o serviço e de que a nota fiscal foi emitida por equívoco não afasta a irregularidade. Determinação expressa no art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19, segundo o qual “o cancelamento de documentos fiscais deve observar o disposto na legislação tributária, sob pena de ser considerado irregular”. A quantia impugnada se caracteriza como recursos de origem não identificada, na forma do art. 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, devendo ser recolhida ao Tesouro Nacional na forma do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Utilização de dois cheques nominais não cruzados, compensados com recursos do FEFC, para pagamento de serviços advocatícios, e de produção de programas de rádio, televisão ou vídeo. Do exame dos autos, verifica-se que foram juntados o contrato de prestação de serviços advocatícios e o contrato de gravação de áudio e vídeo. Entretanto, tais contratos, por se tratar de documentos produzidos por acordo entre partes, não possuem fé suficiente para demonstrar a transparência sobre o destino dos recursos públicos. O art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19 prevê que tais valores não podem ser utilizados e devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional. Entretanto, a sentença limitou-se a desaprovar as contas, sem determinação de recolhimento ao erário, inviabilizando a revisão, em face de o recurso ter sido interposto somente pelos candidatos, e não pelo órgão ministerial.

4. As irregularidades representam 21,07% do total das receitas financeiras, e ultrapassa o valor de parâmetro de R$ 1.064,10 que a Resolução TSE n. 23.607/19 considera módico. Manutenção da sentença.

5. Desprovimento. Mantido dever de recolhimento ao erário.

Parecer PRE - 44883787.html
Enviado em 2022-04-27 00:07:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
2 REl - 0600666-56.2020.6.21.0163

Des. Francisco José Moesch

Rio Grande-RS

ELEICAO 2020 CLAUDIO FREITAS XAVIER VEREADOR (Adv(s) JULIO CESAR LAMIM MARTINS DE OLIVEIRA OAB/RS 89629 e AUGUSTO CESAR MARTINS DE OLIVEIRA OAB/RS 74789) e CLAUDIO FREITAS XAVIER (Adv(s) JULIO CESAR LAMIM MARTINS DE OLIVEIRA OAB/RS 89629 e AUGUSTO CESAR MARTINS DE OLIVEIRA OAB/RS 74789)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CLAUDIO FREITAS XAVIER contra a sentença do Juízo da 163ª Zona Eleitoral (ID 44849294) que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2020, em virtude do recebimento de doação, em espécie, em valor superior ao limite legal.

Em suas razões, o recorrente afirma que os valores considerados irregulares têm origem em recursos próprios do candidato. Alega que as circunstâncias não configuram abuso de poder econômico. Sustenta que não houve prejuízo ao controle da Justiça Eleitoral, pois não ocorreu a aplicação de multa. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para julgar aprovadas as contas com ressalvas (ID 44849299).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo não conhecimento do recurso, em razão da sua intempestividade, e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (ID 44933112).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. APELO PROTOCOLADO FORA DO PRAZO ESTABELECIDO NA NORMA. NÃO CONHECIDO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato, referentes às Eleições Municipais de 2020, em virtude do recebimento de doação, em espécie, em valor superior ao limite legal.

2. Preliminar de intempestividade do recurso. Nos termos do art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97, e art. 85 da Resolução TSE n. 23.607/19, o prazo para interposição de recurso contra a sentença que julgar as contas prestadas pelos candidatos é de três dias. Na espécie, o termo final do prazo recursal ocorreu 26.9.2020 (domingo), tendo sido protraído para 27.9.2020 (segunda-feira). No entanto, o apelo somente foi protocolado em 04.10.2021, após decorrido o prazo legal.

3. Não conhecimento.

Parecer PRE - 44933112.html
Enviado em 2022-04-27 00:07:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. ABUSO -...
1 REl - 0600697-17.2020.6.21.0118

Des. Francisco José Moesch

Presidente Lucena-RS

MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB DE PRESIDENTE LUCENA/RS (Adv(s) BRENDA DE QUADROS PEREIRA OAB/RS 115375 e FABRIZIO BON VECCHIO OAB/RS 102991)

ELEICAO 2020 GILMAR FUHR PREFEITO (Adv(s) JUNIOR FERNANDO DUTRA OAB/RS 51739), ELEICAO 2020 LUIZ JOSE SPANIOL VICE-PREFEITO (Adv(s) JUNIOR FERNANDO DUTRA OAB/RS 51739), ELEICAO 2020 JOEL LUIS METZ VEREADOR (Adv(s) ALEXANDRE PIENIS OAB/RS 81757, ITALO BRONZATTI OAB/RS 83989 e VINICIUS KLEIN BONDAN OAB/RS 81535), ADRIANA MARIA WEBER (Adv(s) VICENTE SILVA SARAIVA OAB/RS 85593), CARLOS HENRIQUE SCHAEFFER (Adv(s) JUNIOR FERNANDO DUTRA OAB/RS 51739), CESAR ALBERTO KARLING (Adv(s) JUNIOR FERNANDO DUTRA OAB/RS 51739) e REJANE DE FATIMA RODRIGUES ARNOLD (Adv(s) JOAO BATISTA COSTA SARAIVA OAB/RS 86735 e VICENTE SILVA SARAIVA OAB/RS 85593)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB DE PRESIDENTE LUCENA/RS (ID 44838713) contra a sentença do Juízo da 118ª Zona Eleitoral (ID 44838710), que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada em desfavor de GILMAR FUHR, LUIZ JOSE SPANIOL, respectivamente, Prefeito e Vice-Prefeito eleitos de Presidente Lucena, JOEL LUIS METZ, Vereador eleito, ADRIANA MARIA WEBER, CARLOS HENRIQUE SHAEFFER, CESAR ALBERTO KARLING e REJANE DE FATIMA RODRIGUES, na qual imputadas aos ora recorridos a prática ou participação em captação ilícita de sufrágio, transporte ilícito de eleitores, condutas vedadas a agentes públicos em campanhas eleitorais e abusos do poder político e econômico.

Em suas razões, a agremiação recorrente suscita, preliminarmente, a omissão da sentença em relação à análise da revelia, ao argumento de que as contestações apresentadas por Rejane, Adriana e Joel são idênticas e genéricas, não rebatando as acusações apresentadas, sendo cabível o reconhecimento da confissão dos atos narrados na inicial, com efeitos da revelia e com preclusão quanto à oportunidade de requerer produção de prova. Ainda em preliminar, ressalta a intempestividade da peça de defesa apresentada por Gilmar (Nack), Luiz Jose (Lui), Carlos Henrique e Cesar Alberto, uma vez que oferecida em 26.01.2021, no dia seguinte após o término do prazo, incidindo a preclusão do direito de requerer a produção de provas e o desentranhamento da documentação anexa, com os efeitos da revelia. Em terceira preliminar, afirma que a tradução juramentada apontada como ausente pela Juízo a quo foi trazida aos autos com a inicial, razão pela qual postula a anulação da sentença com base em omissão na apreciação da prova. Pugna, ainda, pela decretação de nulidade da sentença pela não intimação do Ministério Público Eleitoral logo após a distribuição da demanda, circunstância que lhe prejudicou a atuação no feito. No mérito, defende a ocorrência de captação ilícita de sufrágio, sendo “possível verificar a participação direta, pelos áudios, imagens e vídeos, de NACK, LUI e JOEL” na captação ilícita de sufrágio, como também “a anuência e conhecimento dos candidatos pelas demais provas anexas nos autos, ou seja, participação indireta”. Sustenta que “há nos autos áudios, imagens e vídeos, que demonstram que, de fato, ocorreu a oferta de auxílio a eleitores, como alimentos e dinheiro, mediante promessa de votos, bem como o transporte para condução na data da eleição, tanto de forma ajustada pelas rés Rejane e Adriana quanto pelo próprio Sr. Gilmar”. Narra, ainda, a prática de aliciamento e transporte de eleitores, o que estaria “plenamente comprovado pelo áudio do motorista de aplicativo e pelas demais comprovações dos autos, notadamente pelo áudio do próprio NACK, ofertando carona para eleitor com o dolo de obter seu voto”. Em relação à prática da conduta vedada prevista no art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97, mediante a distribuição de alimentos em período eleitoral, alega que a deliberada suspensão da medida assistencial pela Administração Pública, a fim de que fosse retomada tardiamente, durante a campanha, “por exclusivo interesse da administração pública municipal em obter vantagem ilícita para fins eleitorais”, configurando, ainda, abuso de poder político e econômico. Argumenta que não procede a afirmação de que a suspensão da política assistencial se deu por orientação do Ministério Público, pois os ofícios solicitando a distribuição imediata dos alimentos foram encaminhados ainda nos meses de março e abril. Relata que a Administração Pública Municipal procedeu à aquisição de um veículo em desconformidade com o respectivo edital, recebendo-o sem placa e divulgando a aquisição às vésperas do pleito, infringindo o art. 73, incs. IV e VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97. Refere que “o fato dos candidatos investigados ‘curtirem’ a publicação demonstra sua ciência inequívoca e anuência sobre a conduta vedada praticada, que os beneficiara diretamente e constitui em ilícito para todos os investigados, pois todos atuam como agentes públicos”. Aduz, ainda, o uso de páginas eletrônicas oficiais do Município para propaganda eleitoral, em contrariedade ao art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97, com a veiculação de obras inauguradas ou iniciadas durante o período de campanha. Refere que houve omissão de despesa em favor da campanha majoritária, a qual restou paga anteriormente ao período autorizado pela legislação, “demonstrando indícios fortes da existência de Caixa Dois”. Sustenta que os investigados utilizaram agentes públicos, em horário de trabalho, para beneficiar os candidatos Nack, Lui e Joel, incidindo na proibição estipulada no art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97, conforme evidenciariam a multiplicação de postagens nas redes sociais e a realização de propaganda institucional. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar a nulidade da sentença, em face das preliminares suscitadas e, no mérito, reformá-la, com o fim de julgar totalmente procedente a presente ação.

Com contrarrazões (IDs 44838723, 44838725, 44838729 e 44838731), a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44899984).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO, VICE E VEREADOR ELEITOS. IMPROCEDENTE. REJEITADAS AS PRELIMINARES. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SOBRE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. OMISSÃO DA SENTENÇA NA ANÁLISE DE PROVA ACOSTADA À INICIAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MPE. MÉRITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. TRANSPORTE DE ELEITORES NA DATA DO PLEITO. DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS COM RECURSOS DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS ADQUIRIDOS IRREGULARMENTE PELA PREFEITURA PARA FINS PROMOCIONAIS. USO DE PÁGINA OFICIAL DO MUNICÍPIO PARA PROPAGANDA ELEITORAL E PROGRAMA INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO. REALIZAÇÃO DE DESPESAS NÃO CONTABILIZADAS EM CAMPANHA. UTILIZAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA ELEITORAL NO HORÁRIO DE EXPEDIENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. AUSENTE PROVAS CONCRETAS DOS ILÍCITOS IMPUTADOS. MANTIDA INTEGRALMENTE A SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, a qual imputou aos recorridos a prática ou participação em captação ilícita de sufrágio, transporte ilícito de eleitores, condutas vedadas a agentes públicos em campanhas eleitorais e abuso do poder político e econômico.

2. Matéria preliminar rejeitada. 2.1. Aplicação dos efeitos da revelia em razão da ausência de impugnação específica sobre os fatos. As contestações apresentadas foram ofertadas de forma tempestiva e estão ancoradas na negativa dos fatos imputados, bem como na ausência de provas suficientes à caracterização dos ilícitos eleitorais, o que não equivale à ausência de impugnação das narrativas acusatórias. Ademais, inaplicáveis os efeitos da revelia nestas demandas, em virtude dos interesses públicos indisponíveis, conforme disposto no art. 345, inc. II, do CPC. 2.2. Aplicação dos efeitos da revelia em razão da intempestividade da contestação. Considerando que na legislação eleitoral não há disposição expressa acerca da contagem do prazo, aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Civil, de modo que o prazo para apresentação de defesa inicia com a juntada do último mandado cumprido. A juntada de carta AR é considerada um ato processual e, portanto, uma vez efetivada durante o recesso forense, previsto no art. 220 do CPC, deve ser considerada realizada no dia 21.01.2021, sendo o marco inicial para a contagem do prazo para a contestação o primeiro dia útil que se seguiu, ou seja, 22.01.2021. Tempestividade da peça apresentada. 2.3. Omissão da sentença na análise de prova acostada à petição inicial. Embora o equívoco em observação da Juíza sentenciante, pois a tradução juramentada foi efetivamente apresentada por ocasião da propositura da ação, não há nulidade a ser declarada. A narrativa do fato constou analisada na sentença em conjunto com as demais alegações articuladas e provas produzidas, não estando a decisão fundamentada exclusivamente na ausência do referido documento. Dessa forma, a omissão na análise da tradução juramentada não acarretou prejuízo às partes ou à cognição judicial, devendo ser afastada a declaração de nulidade, conforme prescreve o art. 219 do Código Eleitoral. 2.4. Nulidade por ausência de manifestação do Ministério Público Eleitoral. O procedimento previsto na LC n. 64/90 não preceitua a obrigatoriedade de vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral “previamente ou logo após a distribuição da presente demanda”. Na hipótese, a atuação do Promotor de Justiça Eleitoral, na condição de custos iuris, ocorreu a partir da apresentação das defesas pelas partes demandadas, sendo-lhe garantida a ciência e a oportunidade de manifestação em todas as demais etapas relevantes do curso processual.

3. Da captação ilícita de sufrágio. Suposta promessa de dinheiro, churrasco e carne a eleitores em troca do voto. A configuração da prática ilícita reclama prova concreta e inconteste, o que não ocorre no caso em comento, em que as imputações estão ancoradas em elementos frágeis e dúbios, preenchidos por ilações e presunções da parte demandante.

4. Do transporte de eleitores na data do pleito. Alegada organização de transporte de eleitores no dia das eleições por meio da utilização e pagamento do aplicativo “Uber”. O caderno probatório não traz referências mínimas acerca da identificação dos eventuais eleitores transportados. Igualmente, não é possível estabelecer uma vinculação entre os fatos e as partes ora recorridas, uma vez que não há certeza sobre o vereador, partido e, inclusive, sobre o pleito referidos nas mensagens de áudio que consubstanciam a imputação. Ausência de elementos que autorizem a conclusão de que houve uma ação doloso de cooptação ilícita do eleitor por meio de oferecimento de transporte para o exercício do voto. Dessa forma, a insuficiência de provas impõe a confirmação da sentença de improcedência quanto ao tema.

5. Da distribuição de alimentos com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar. Alegado uso eleitoral da distribuição de alimentos adquiridos com recursos do programa social. A documentação acostada revela que a distribuição direta de kits de alimentos aos estudantes em situação de vulnerabilidade social teve amparo no art. 21-A da Lei n. 11.947/09 e em recomendações do Ministério Público. A não execução da medida entre março e setembro deveu-se à indisponibilidade de estoques nas escolas públicas e em razão de cautela de se aguardar uma definição sobre possível retorno das aulas, em virtude da pandemia de COVID-19, quando a utilização dos produtos ocorreria nos próprios refeitórios escolares. Dessa forma, não há evidências de que a distribuição de alimentos tenha se apartado das normas que disciplinavam a política pública, inclusive em relação à seleção das famílias, ou que tenha sido realizado o uso promocional ou eleitoreiro da política assistencial. Assim, não estando configurada a prática de conduta vedada ou abuso de poder, impõe-se a manutenção da sentença recorrida em relação ao ponto.

6. Da utilização de veículo adquirido irregularmente pela prefeitura para fins promocionais. Alegada violação ao art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97, em virtude da divulgação da entrega de veículo novo nas redes sociais de agentes públicos simpatizantes do governo. As publicações questionadas ocorreram em perfis pessoais de apoiadores dos candidatos no Facebook, não se percebendo a utilização de recursos públicos ou instrumentos custosos de produção. A simples divulgação das realizações do Governo e o pedido de voto em período de campanha, realizada em páginas pessoais de candidatos ou de eleitores, voltada à exaltação de determinada candidatura por suas qualidades e conquistas pretéritas, sem que tenha havido a efetiva distribuição eleitoreira de bens ou serviços, não é apta à configuração de conduta vedada. Ademais, não se tratando de divulgação em página oficial e não havendo comprovação de custeio por meio de recursos públicos, não há espaço para caracterizar as divulgações combatidas como publicidade institucional, nos limites do art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97.

7. Do uso da página oficial do município para propaganda eleitoral e propaganda institucional em período vedado. Utilização de duas páginas oficiais da prefeitura para a realização de publicações ilícitas com fins eleitorais. Contudo, os links apontados pelos demandantes não estão mais disponíveis e, sem terem sido certificados por ata notarial ou acautelados pelos demandantes por outros meios, não puderam ser recuperados pela empresa Facebook Brasil Ltda. As demais publicações foram veiculadas em páginas de pessoas físicas ou da Coligação, sem cunho oficial, abordando o asfaltamento de ruas, com enaltecimento e informações acerca das realizações dos gestores públicos em campanha pela reeleição.

8. Da realização de despesas não contabilizadas em campanha – Caixa 2. A grave consequência prevista no art. 30-A da Lei n. 9.504/97, qual seja, a cassação do diploma dos candidatos envolvidos, requer a subversão do próprio sistema legal de financiamento de campanha, por meio da burla às regras de arrecadação e gastos eleitorais, com rompimento grave da normalidade do pleito. No mesmo sentido, a jurisprudência do TSE enuncia que a incidência das consequências jurídicas dispostas no art. 30-A da Lei das Eleições exige não apenas ilegalidade na forma de arrecadação e gasto, mas a existência de ilícitos que possuam relevância jurídica para comprometer a lisura e a moralidade das eleições. Na hipótese, o valor absoluto diminuto, alcançando apenas 9,8% das receitas totais, aliado à natureza do objeto da operação, jingle de campanha, constitui falha incapaz de afetar a regularidade ou isonomia do pleito. Conjunto probatório sem relevância jurídica ou gravidade suficiente para implicar na severa pena de cassação dos diplomas.

9. Da utilização de agentes públicos em campanha eleitoral no horário de expediente. O art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/1997, impõe, para a configuração da conduta ilícita, um requisito temporal, qual seja, de que o emprego de servidor ou empregado público em serviços de campanha eleitoral dê-se durante o seu horário de expediente. A mera participação de servidor público em campanha eleitoral não conduz, necessariamente, à conclusão sobre a ocorrência de ilegalidade. A prova apresentada consiste em prints de postagens realizados fora do horário comercial e de compartilhamentos ocorridos no sábado. Ausente outras provas concretas e estando a argumentação acusatória baseada apenas em ilações e presunções, deve a decisão singular que julgou improcedente a ação ser integralmente mantida.

10. Provimento negado.


 

Parecer PRE - 44899984.pdf
Enviado em 2022-04-27 00:07:48 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e negaram provimento ao recurso.

Dr. FABRIZIO VECCHIO, pelo recorrente MDB de Presidente Lucena.
Dr. VINICIUS KLEIN BONDAN, pelo recorrido Joel Luis Metz.
Dr. JUNIOR FERNANDO DUTRA, pelos recorridos Gilmar Fuhr, Luiz Spaniol, Carlos Schaeffer, Cesar Karling.

Próxima sessão: qui, 28 abr 2022 às 14:00

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