Composição da sessão: Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Rogerio Favreto e Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Taquara-RS
FRANCIELE MARQUES ZIQUINATTI
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e Juízo da 055 Zona Eleitoral
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RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Franciele Marques Ziquinatti, ocupante do cargo de Assistente em Administração, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 055ª Zona Eleitoral.
O Sr. Juiz Eleitoral justifica o pedido tendo em vista a necessidade de ampliação da força de trabalho atuante na unidade, tanto para o atendimento às atividades ordinárias do Cartório, especialmente o atendimento ao eleitor, bem como às Eleições vindouras.
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2279/22.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Requisição de Franciele Marques Ziquinatti. 055ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
Alegrete-RS
ELEICAO 2020 VANIA DORNELLES GUERRA PREFEITO (Adv(s) ALEXANDRE MACHADO DE MACHADO OAB/RS 0075478, ELIZANGELA ROCHA PRETTO OAB/RS 0054778 e MARCELO DA SILVA BRESSA OAB/RS 0082457), VANIA DORNELLES GUERRA (Adv(s) ALEXANDRE MACHADO DE MACHADO OAB/RS 0075478, ELIZANGELA ROCHA PRETTO OAB/RS 0054778 e MARCELO DA SILVA BRESSA OAB/RS 0082457), ELEICAO 2020 MARCO ANTONIO DE CASTRO LUZ VICE-PREFEITO (Adv(s) ELIZANGELA ROCHA PRETTO OAB/RS 0054778, MARCELO DA SILVA BRESSA OAB/RS 0082457 e ALEXANDRE MACHADO DE MACHADO OAB/RS 0075478), MARCO ANTONIO DE CASTRO LUZ (Adv(s) ELIZANGELA ROCHA PRETTO OAB/RS 0054778, MARCELO DA SILVA BRESSA OAB/RS 0082457 e ALEXANDRE MACHADO DE MACHADO OAB/RS 0075478), ICARO GUERRA FERREIRA DA COSTA (Adv(s) ALEXANDRE MACHADO DE MACHADO OAB/RS 0075478), THALES GUERRA FERREIRA DA COSTA (Adv(s) ALEXANDRE MACHADO DE MACHADO OAB/RS 0075478), PARIS GUERRA FERREIRA DA COSTA (Adv(s) ALEXANDRE MACHADO DE MACHADO OAB/RS 0075478) e PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB MUNICIPAL ALEGRETE - RS
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por VÂNIA DORNELLES GUERRA e MARCO ANTÔNIO DE CASTRO LUZ, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito no Município de Alegrete, contra sentença do Juízo da 005ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude da omissão de despesas, no total de R$ 5.881,00, configurando recebimento de recursos de origem não identificada, e determinou-lhe o recolhimento daquele montante ao Tesouro Nacional (ID 42480933).
Em suas razões, os recorrentes sustentam que a apresentação intempestiva das contas configura mera irregularidade. Alegam que, no tocante à irregularidade aferida com base na ausência de renda formal compatível com a doação realizada, no valor de R$ 2.000,00, pela senhora Ivone Pereira Rodrigues, esta inexiste, considerando que a doadora possui patrimônio, tendo pago mais de R$ 100.000,00 de imposto de renda. Afirmaram que a doadora não gostaria de liberar sua declaração de imposto de renda informalmente, e que, por isso, requerem o envio de ofício à Receita Federal do Brasil para que disponibilize a citada declaração. Quanto à irregularidade consistente na omissão da despesa no SPCE de R$ 2.881,00, constatada por meio de nota fiscal, afirmam que a referida nota fiscal não deveria ter sido emitida pelo fornecedor Rodrigo Pereira de Freitas, pois os serviços não foram contratados, diante do atraso da entrega. Referente ao estorno do cheque n. 850018, da conta bancária n. 62672-4, agência 144, do Banco do Brasil, no valor de R$ 3.000,00, sem a sua devida compensação posterior, informam que foi realizado um TED da conta bancária da candidata Vânia Guerra, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), do Banco Cooperativo Sicredi, agência 0523, conta 9682277, conforme comprovante juntado ao recurso. Justificam que o TED só entrou após o período da eleição por razão que se desconhece, mas que foi devidamente comprovado nos extratos da prestação de contas. Defendem que, caso esta justificativa não seja aceita, o valor de R$ 3.000,00 deverá ser revertido para o Partido PRTB de Alegrete, uma vez que se trata de recurso privado, conforme art. 31 da Lei n. 9.504/97. Ainda, embora não tenha sido objeto de maiores discussões, alegam que a abertura de conta bancária extemporânea, por si só, não configura o ilícito do art. 30 da Lei n. 9.504/97, sendo insuficiente para ensejar a desaprovação das contas. Por fim, (a) requerem o provimento do recurso, para julgar aprovadas ou aprovar com ressalvas as contas dos recorrentes; (b) sendo improvido o recurso, que a irregularidade consistente no valor de R$ 3.000,00 seja revertida ao PRTB de Alegrete; (c) caso haja valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, postulam o seu parcelamento (ID 42481383).
O procurador dos recorrentes juntou aos autos a certidão de óbito da prestadora Vânia Dornelles Guerra (ID 44847258).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou, preliminarmente, pela citação do espólio ou dos sucessores da prestadora falecida para integrar a lide (art. 110 do CPC); e, no mérito, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, reduzindo para R$ 2.881,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional (ID 44896888).
Os autos foram conclusos, sendo determinada a citação dos sucessores legais da falecida, diante da existência de litisconsórcio passivo necessário unitário entre os prestadores (ID 44877411).
Atendendo à citação, os sucessores vieram aos autos devidamente representados por advogado (44898785).
Após nova conclusão dos autos, o processo foi baixado em diligência para incluir, também, o administrador financeiro e a respectiva direção partidária no polo ativo da ação, em atenção à previsão contida no art. 45, § 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Realizadas as diligências, a Secretaria desta Corte informou que a própria recorrente falecida exercia a função de administradora financeira da campanha e que o diretório municipal do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro não se encontra vigente.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. MAJORITÁRIA. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE DESPESAS. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEGUNDO GRAU CONHECIDOS. NOTA FISCAL NÃO DECLARADA. PAGAMENTO COM RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RONI. COMPROVADA FONTE E MOTIVAÇÃO DE CHEQUE ESTORNADO. RESSARCIMENTO DE DOADOR. IRREGULARIDADE RESTANTE DE BAIXA MONTA E PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REDUZIDO O VALOR DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas relativas às eleições 2020, em virtude de omissão de despesas, as quais configuram o recebimento de recursos de origem não identificada – RONI. Determinado o recolhimento do montante ao erário.
2. Substituição processual. Em recente decisão deste Tribunal, entendeu-se pela desnecessidade de citação do espólio, herdeiros e sucessores do candidato falecido, ante a procedência do recurso e do afastamento da determinação de recolhimento de valores. Na hipótese dos autos, restou impossibilitada a substituição processual pelo administrador financeiro e pela direção partidária, tendo em vista que a recorrente falecida exercia a função de administradora financeira e o órgão de direção municipal da agremiação partidária não se encontra vigente. Assim, considerando a necessidade de substituição processual para o prosseguimento do julgamento, e na linha do que foi decidido por esta Corte, uma vez que o resultado deste feito resultará na determinação de recolhimento de valores, válida a substituição processual pelos sucessores.
3. Documentação acostada em sede recursal conhecida, visto que, de sua simples leitura, irregularidades podem ser sanadas, conforme entendimento jurisprudencial e art. 266 do Código Eleitoral.
4. Despesa de campanha não escriturada no conjunto contábil, em afronta ao art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Inviável a tese de que houve erro do fornecedor, consubstanciado na emissão de nota fiscal relacionada a gasto não efetuado, eximindo o candidato de qualquer responsabilidade. Existência de mecanismos constantes do próprio estatuto regulamentar de contas que deveriam ter sido adotados pelo prestador, como providenciar o cancelamento da nota fiscal e comprovar sua efetivação a esta Justiça Especializada, juntamente com esclarecimentos firmados pelo fornecedor, nos termos dos arts. 59 e 92, § 6º, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19. O fato de constar o número de CNPJ do candidato em nota fiscal não declarada e não cancelada, cujo pagamento ocorreu fora das contas de campanha, caracteriza o recebimento de recursos de origem não identificada, impondo o recolhimento da quantia impugnada ao erário.
5. Estorno de cheque sem a devida compensação posterior. Comprovada a fonte do cheque estornado, o qual tinha a finalidade de devolver depósito realizado pela própria prestadora. Afastada a irregularidade e a determinação de recolhimento do valor correspondente ao erário.
6. A irregularidade representa 4,97% das receitas declaradas, viabilizando a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovação das contas com ressalvas, na linha da jurisprudência consolidada deste Tribunal e do Tribunal Superior Eleitoral. Rejeitado o pedido de parcelamento do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, matéria atinente à fase de cumprimento de sentença.
7. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Reduzido o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Por maioria, extinguiram o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inc. IX, do Código de Processo Civil, vencida a Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues – Relatora e Des. Eleitorais Gerson Fischmann e Amadeo Buttelli. Lavrará o acórdão o Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes. Proferiu voto de desempate o Des. Abreu Lima - Presidente.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
São José do Norte-RS
ELEICAO 2020 MARIA LUIZA NOGUEIRA MAIO VEREADOR (Adv(s) MARCIO DOS SANTOS PORTO OAB/RS 87976) e MARIA LUIZA NOGUEIRA MAIO (Adv(s) MARCIO DOS SANTOS PORTO OAB/RS 87976)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
MARIA LUÍZA NOGUEIRA MAIO interpõe recurso contra a sentença de desaprovação das contas de candidata ao cargo de vereadora no município de São José do Norte nas eleições 2020, proferida pelo Juízo da 130ª Zona Eleitoral, ao fundamento de (1) irregularidades nos registros das movimentações financeiras na conta das verbas oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, e (2) divergência entre dados informados na prestação e os constantes do extrato bancário da conta “outros recursos”.
A recorrente sustenta que as inconsistências apontadas não ensejam por si só a desaprovação das contas, e destaca ter efetuado o recolhimento das sobras de campanha.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. IRREGULARIDADE NO REGISTRO DAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS NA CONTA DAS VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. DIVERGÊNCIA ENTRE OS DADOS INFORMADOS NA CONTABILIDADE E OS REGISTRADOS NOS EXTRATOS. VALOR NOMINAL MÓDICO. APLICADOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato, com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
2. Irregularidade no registro das movimentações financeiras, na conta das verbas oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Identificadas duas operações financeiras registradas nos extratos eletrônicos da conta específica para trânsito das verbas oriundas do FEFC, as quais não foram informadas na prestação de contas. Na hipótese, as verbas públicas disponibilizadas não foram utilizadas e ao final, sacadas como sobras de campanha da conta do FEFC – argumento acolhido pelo magistrado de origem. Nesse contexto, perde força a divergência de valores, pois a diferença parece corresponder à tarifa bancária, de modo que o ponto se presta apenas à anotação de ressalvas nas contas.
3. Divergência entre dados informados na prestação e os constantes do extrato bancário da conta “outros recursos”. Evidenciada a diferença entre os recursos próprios efetivamente utilizados e aqueles declarados, em afronta à norma eleitoral. A legislação de regência determina que incumbe ao prestador o zelo na escrituração contábil com o fim de incorporar transparência e integridade às contas, o que não se verifica no caso, impondo a manutenção da falha até mesmo pela grande proporção da diferença identificada.
4. O valor nominal da irregularidade remanescente é módico e inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 utilizado por este Tribunal como autorizador da aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.
5. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, proveram em parte o recurso, a fim de aprovar com ressalvas as contas.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Santo Ângelo-RS
ELEICAO 2020 FABIANA VERISSIMO FREITAS VEREADOR (Adv(s) ROGERIO COLPO CALLEGARO OAB/RS 98885) e FABIANA VERISSIMO FREITAS (Adv(s) ROGERIO COLPO CALLEGARO OAB/RS 98885)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por FABIANA VERISSIMO FREITAS, candidata, não eleita, ao cargo de vereador do Município de Santo Ângelo, em face da sentença que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em razão da não apresentação integral de extratos bancários, da falta de comprovação da devolução de sobras de campanha e da ausência de demonstração de gasto eleitoral com verbas do FEFC, determinando o recolhimento da quantia de R$ 820,00 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, a recorrente alega que não apresentou os extratos bancários da conta n. 4268-9, pois não houve movimentação financeira. Quanto às sobras de campanha, no valor de R$ 29,85, afirma que houve a devida transferência para a direção partidária municipal, mas não conseguiu emitir extrato, apenas imagem do computador da agência bancária. Em relação às despesas pagas com recursos do FEFC, nos valores de R$ 500,00 e R$ 320,00, alega que estão devidamente comprovadas, haja vista a apresentação dos contratos de prestação de serviços de militância. Assim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e aprovar com ressalvas a contabilidade de campanha.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. AUSENTE EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO COMPROVADA A TRANSFERÊNCIA DE SOBRAS DE CAMPANHA PARA O DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS ELEITORAIS REALIZADOS COM RECURSOS PÚBLICOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato, com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/19. Determinado o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
2. Abertura da conta bancária – outros recursos, sem proceder, apesar de devidamente intimada, a entrega dos respectivos extratos bancários. Tampouco providenciado o registro no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE-WEB. Entendimento jurisprudencial no sentido de que a não apresentação de extratos bancários constitui falha que, por si só, não tem potencial para gerar a desaprovação das contas, naqueles casos em que possível a análise da movimentação financeira por meio dos extratos eletrônicos enviados pela instituição bancária, disponíveis no Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais. Entretanto, no caso concreto, não constam os extratos nas informações disponíveis no referido sistema, inviabilizando a aferição da fidedignidade e veracidade das informações apresentadas.
3. Ausência de comprovante de transferência para o diretório municipal do partido das sobras de campanha, em afronta ao disposto no art. 50, §1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. Não comprovados os gastos eleitorais com verbas do FEFC, decorrente do desconto de dois cheques, atribuídos pela prestadora a pagamentos por serviços de militância. Embora as cópias dos contratos de prestação de serviço, tenham sido apresentados, não há como verificar se os prestadores de serviço foram os beneficiários dos créditos, devido à ausência de identificação das contrapartes que realizaram os saques. Falha que decorre da não observância das formas estabelecidas na legislação de regência para pagamento dos gastos eleitorais: cheque nominal cruzado, transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário, débito em conta ou cartão de débito da conta bancária.
5. Desprovimento. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Parobé-RS
ELEICAO 2020 CLEUZA DE OLIVEIRA VEREADOR (Adv(s) DIANA RUTH DIENSTMANN OAB/RS 47592) e CLEUZA DE OLIVEIRA (Adv(s) DIANA RUTH DIENSTMANN OAB/RS 47592, JOSE VALDINEI CARDOSO OAB/RS 106230 e PAOLA BRESCOVICI DA SILVEIRA OAB/RS 118098)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CLEUZA DE OLIVEIRA contra sentença do Juízo da 55ª Zona Eleitoral de Taquara/RS que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020 para o cargo de vereador e determinou o recolhimento de R$ 978,05 ao Tesouro Nacional, em virtude de irregularidade na comprovação de despesa paga com recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) consistente na apresentação de nota fiscal com dados divergentes de mês, valor e tomador de serviço dos constantes na base de dados do site oficial da Prefeitura de Parobé.
Em suas razões, sustenta que as impropriedades apontadas não ensejam por si só a reprovação e que não houve má-fé, pois, ao tomar conhecimento da irregularidade, procurou o fornecedor e este emitiu uma declaração responsabilizando-se pela falha. Alega ter sido registrado um boletim de ocorrência policial para esclarecimento dos fatos, e que a emissão de notas fiscais são responsabilidades dos fornecedores e esses devem seguir a legislação pertinente, recolhendo tributos e afins, agindo com transparência e honradez. Narra que o fornecedor procurou a Prefeitura de Parobé a fim de regularizar a situação, recolhendo os impostos pertinentes e emitindo nova nota fiscal, anexada ao recurso, com data do fato gerador do dia 29 de outubro de 2020. Invoca os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer a aprovação das contas sem qualquer ressalva, o afastamento da devolução de valores ao erário ou a aprovação com ressalvas (ID 44855335).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo não conhecimento da nota fiscal juntada ao recurso, pelo desprovimento do apelo e pelo envio de cópia dos autos ao órgão ministerial na origem para apuração da prática, em tese, dos crimes dos arts. 348 e 353 do Código Eleitoral (ID 44902249).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DE DESPESA PAGA COM RECURSOS PÚBLICOS. NOTA FISCAL COM DADOS DIVERGENTES. IRREGULARIDADE GRAVE. DOCUMENTO JUNTADO AO RECURSO EXIGE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO PELA VERACIDADE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. DETERMINADO O ENVIO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MPE NA ORIGEM. MANTIDAS A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS E A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato, com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/19. Determinado o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
2. Constatada irregularidade na comprovação de despesa paga com recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), consistente na apresentação de nota fiscal com dados divergentes - mês, valor e tomador de serviço, dos constantes na base de dados do site oficial da Prefeitura. Irregularidade grave, inviabilizando que esta Corte, em sede de recurso, estabeleça qual das três notas fiscais existentes nos autos é realmente a verdadeira nota do serviço alegadamente prestado à candidata na campanha.
3. Este Tribunal tem firme jurisprudência no sentido da possibilidade de apresentação de novos documentos com o recurso, especialmente em sede de prestação de contas de campanha, desde que não acarrete prejuízo à tramitação do processo e que com a simples leitura seja possível sanar a irregularidade. Se a documentação não demanda nova análise técnico contábil e a reabertura da instrução, os documentos intempestivos podem ser conhecidos pela instância recursal, desde que apreciáveis sub icto oculi, e que sejam fidedignos, trazendo juízo de certeza e segurança quanto à comprovação de despesas. No caso dos autos, a nota fiscal necessita de diligência complementar, sendo inviável o reconhecimento de fidedignidade da documentação juntada com o recurso. Ademais, restou transcorrida a oportunidade prévia de saneamento da irregularidade.
4. A responsabilidade da candidata pela veracidade da documentação apresentada está prevista no § 2º do art. 45 da Resolução TSE n. 23.607/19. Diante da gravidade da falha, autorizada a Procuradoria Regional Eleitoral a enviar cópia dos autos ao órgão ministerial na origem para apuração da prática, em tese, dos crimes dos arts. 348 e 353 do Código Eleitoral
5. Desprovimento. Mantida a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e autorizaram a Procuradoria Regional Eleitoral a enviar cópia dos autos ao órgão ministerial na origem para apuração da prática, em tese, dos crimes dos arts. 348 e 353 do Código Eleitoral.
Des. Francisco José Moesch
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2020 MARIA BERNADETE SENNA FAGUNDES VEREADOR (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670, SAMUEL MENEGON DE BONA OAB/RS 110397 e BIBIANE FERNANDES DE AVILA OAB/RS 90861) e MARIA BERNADETE SENNA FAGUNDES (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670, SAMUEL MENEGON DE BONA OAB/RS 110397 e BIBIANE FERNANDES DE AVILA OAB/RS 90861)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARIA BERNADETE SENNA FAGUNDES, candidata ao cargo de vereadora no Município de Porto Alegre, contra sentença do Juízo da 001ª Zona Eleitoral (ID 44867740), que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou o recolhimento da quantia de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional, em virtude da ausência de comprovação da restituição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) não utilizados em campanha.
Em suas razões (ID 448667742), a recorrente afirma que, após o parecer conclusivo, juntou cópia de contrato e do cheque pago no valor de R$ 2.000,00. Alega que houve comprovação do pagamento por meio da conta corrente que identifica o fornecedor. Explica que não conseguiu contato com o prestador do serviço anteriormente para poder corrigir o erro material de digitação do CPF. Defende que ocorreu apenas uma falha de grafia no preenchimento do contrato. Aduz que os documentos foram apresentados fora do prazo por consequência da pandemia e, também, porque sua mãe estava com Covid-19. Postula o conhecimento dos documentos apresentados na peça recursal. Argumenta que a falha tem valor irrisório e não compromete a higidez das contas prestadas. Invoca a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para que as contas sejam aprovadas. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se aprovadas as contas, ou, subsidiariamente, que sejam aprovadas com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44918602).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR DECLARADO A TÍTULO DE SOBRA FINANCEIRA E O VALOR EFETIVAMENTE RECOLHIDO AO ERÁRIO. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. VERBA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MANTIDO DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19. Determinado o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
2. Preliminar. Juntada de documentos em grau recursal. Viabilidade. No âmbito dos processos de prestação de contas, esta Corte tem concluído, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal, ainda que não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando, a partir de sua simples leitura, primo ictu oculi, seja possível esclarecer as irregularidades, sem a necessidade de nova análise técnica.
3. Divergência entre o valor declarado a título de sobra financeira de campanha, envolvendo recursos do FEFC, e o valor efetivamente recolhido ao Tesouro Nacional. A quantia sob controvérsia foi originariamente declarada como “sobras” de receitas do FEFC e a alegação de uso do valor com serviços de militância foi apresentada somente após a confirmação da irregularidade no parecer conclusivo, sem qualquer retificação das informações contábeis. Ademais, o contrato de prestação de serviços não se mostra idôneo à comprovação da despesa, pois não cumpre as exigências do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ausente a demonstração da utilização regular do recurso público, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a irregularidade e determinou a restituição do valor equivalente ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. A irregularidade representa aproximadamente 28,27% dos recursos arrecadados pela candidata, quantias relativa e nominal que inviabilizam a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para mitigar o juízo de reprovação das contas.
5. Desprovimento.
Por unanimidade, conheceram a documentação apresentada com o recurso e, no mérito, negaram-lhe provimento.
Próxima sessão: ter, 26 abr 2022 às 14:00