Composição da sessão: Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Rogerio Favreto e Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
Des. Francisco José Moesch
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Francisco José Moesch
PORTO ALEGRE
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
Candiota-RS
ELEICAO 2020 MARIA REGINA NETTO ROCHA VEREADOR (Adv(s) ROGERIO ARAUJO DE SALAZAR OAB/RS 42646 e HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591) e MARIA REGINA NETTO ROCHA (Adv(s) ROGERIO ARAUJO DE SALAZAR OAB/RS 42646 e HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de irresignação interposta por MARIA REGINA NETTO ROCHA, candidata ao cargo de vereador no Município de Candiota, contra a sentença do Juízo da 142ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e lhe determinou o recolhimento de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional, em virtude de omissão de gastos com advogado, configurando recursos de origem não identificada (ID 44939986).
Em suas razões, a recorrente sustenta que não houve omissão de gastos, tampouco arrecadação de recursos de origem não identificada, porquanto não ocorreu pagamento de honorários advocatícios. Relata que houve início do serviço jurídico, que iria gerar um contrato, mas que a advogada se viu obrigada a renunciar ao mandato antes do término da prestação de contas, pois teve que se ausentar do Estado, nada lhe sendo pago. Na sequência, passou a candidata a ser representada pelo atual causídico, que ostenta a qualidade de dirigente partidário estadual e, por tal razão, também não lhe cobrou honorários. Invoca a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer, ao final, a reforma da sentença, para que sejam aprovadas as contas e afastada a determinação de recolhimento de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional (ID 44939992).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso, para que sejam aprovadas as contas com ressalvas, mantendo-se a determinação de recolhimento do valor de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional (ID 44944564).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. OMISSÃO DE GASTOS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE REGISTROS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. QUANTUM ARBITRADO PELO JUÍZO COM BASE NA MÉDIA VERIFICADA NO MUNICÍPIO. VALOR ABSOLUTO DIMINUTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidata, relativas ao pleito de 2020, em virtude da omissão de gastos com serviços advocatícios, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Os gastos com serviços advocatícios devem ser declarados à Justiça Eleitoral, em conformidade com o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, sob pena de configurar omissão de despesa. No caso, houve a prestação de serviços jurídicos à candidata sem que as despesas fossem lançadas na prestação de contas. Logo, a receita utilizada para satisfação deste débito, financeira ou estimável em dinheiro, caracteriza-se como recurso de origem não identificada, na forma do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19, devendo a quantia equivalente ser recolhida ao Tesouro Nacional. Valor arbitrado com base na média dos preços cobrados por outros advogados nas contas apresentadas por candidatos do município.
3. A falha identificada nas contas, conquanto represente mais de 100% das receitas declaradas, mostra-se, em termos absolutos, reduzida, sendo bastante inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações financeiras (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19), possibilitando a aprovação das contas com ressalvas, na linha da jurisprudência do egrégio Tribunal Superior Eleitoral e desta Corte.
4. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, proveram em parte o recurso, a fim de aprovar com ressalvas as contas, mantendo o comando de recolhimento do valor de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional.
Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
Uruguaiana-RS
ELEICAO 2020 ANDERSON SENNA DE CASTRO VEREADOR (Adv(s) CLAUDIA MARIA QUINTANA CASTRO OAB/RS 68996) e ANDERSON SENNA DE CASTRO (Adv(s) CLAUDIA MARIA QUINTANA CASTRO OAB/RS 68996)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ANDERSON SENNA DE CASTRO, candidato ao cargo de vereador no Município de Uruguaiana, contra a sentença do Juízo da 57ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude de dívida de campanha sem comprovação de quaisquer providências para seu adimplemento ou assunção pelo órgão partidário, restando comprometida a fiscalização da origem dos recursos que serão utilizados para sua quitação (ID 44937377).
Em suas razões, sustenta o recorrente que as impropriedades não ensejam a reprovação das contas. Argumenta que, por se tratar de prestação de contas simplificada, deduziu que não havia necessidade de carrear ao feito outros documentos, além daqueles obrigatórios, elencados no art. 53, inc. II, al. a, b, d e f, da Resolução TSE n. 23.607/19, já apresentados. Alega que as irregularidades atinentes à falta de assunção de dívida pelo partido não são suficientes para o comprometimento e a reprovação das contas de campanha. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, de modo que as contas sejam aprovadas sem ressalvas ou, subsidiariamente, aprovadas com ressalvas (ID 44937382).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44944687).
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. DÍVIDA DE CAMPANHA. AUSENTE INFORMAÇÃO SOBRE A ASSUNÇÃO PELO ÓRGÃO PARTIDÁRIO OU DE SEU ADIMPLEMENTO. VALOR NOMINAL EXPRESSIVO SEM TRÂNSITO PELA CONTA BANCÁRIA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude de dívida de campanha sem comprovação de quaisquer providências para seu adimplemento ou assunção pelo órgão partidário.
2. Matéria disciplinada nos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 34, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19. A adoção do procedimento simplificado de apresentação e análise não dispensa o registro de todas as receitas e despesas eleitorais, de modo a permitir à Justiça Eleitoral a fiscalização integral da movimentação financeira de campanha, consoante evidenciam os arts. 64, § 1º, e 65, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.607/19. Exigida pelo órgão judiciário a apresentação de documentos hábeis a sanar irregularidades, o candidato deve providenciá-los, sob pena de o apontamento contábil sofrer glosa.
3. Na hipótese, não tendo o candidato comprovado que o partido assumiu a dívida, presume-se que a mesma foi ou será adimplida com valores que não transitaram pelas contas bancárias de campanha, situação caracterizadora da utilização de recursos oriundos de origem não esclarecida.
4. Falha de valor bastante superior ao total de receitas declaradas, restando inviabilizada a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade como forma de atenuar sua gravidade sobre o conjunto das contas. Manutenção do juízo de desaprovação, na linha da jurisprudência consolidada deste Tribunal.
5. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Rogerio Favreto
Parobé-RS
ELEICAO 2020 LOCEMAR KARPINSKI VEREADOR (Adv(s) PAOLA BRESCOVICI DA SILVEIRA OAB/RS 118098, DIANA RUTH DIENSTMANN OAB/RS 47592 e JOSE VALDINEI CARDOSO OAB/RS 106230) e LOCEMAR KARPINSKI (Adv(s) DIANA RUTH DIENSTMANN OAB/RS 47592, JOSE VALDINEI CARDOSO OAB/RS 106230 e PAOLA BRESCOVICI DA SILVEIRA OAB/RS 118098)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LOCEMAR KARPINSKI, candidata ao cargo de vereador no Município de Parobé, contra a sentença do Juízo da 055ª Zona Eleitoral de Taquara, que desaprovou a sua prestação de contas em razão da apresentação de nota fiscal cujo número de autenticidade refere-se a outro documento fiscal, emitido no ano de 2016 pela empresa NLB – Comercial e Cópias LTDA., a tomador de serviço que não a candidata prestadora, e em valor diverso, para fins de comprovação de gastos eleitorais com recursos do FEFC. Houve determinação para o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância equivalente, no valor de R$ 978,05 (ID 44855760).
Em suas razões (ID 44855763) sustenta que não houve má-fé de sua parte, pois, tão logo tomou conhecimento da irregularidade procurou o fornecedor, o qual emitiu declaração responsabilizando-se pelo ocorrido e regularizou a situação junto à Prefeitura Municipal de Parobé, recolhendo os tributos pertinentes e emitindo nova nota fiscal (anexa ao recurso). Apresentou, também, registro de Boletim de Ocorrência realizado pelo partido. Salienta que a emissão de notas fiscais é de responsabilidade dos fornecedores e que as irregularidades verificadas não impedem o efetivo controle da Justiça Eleitoral sobre a movimentação financeira da campanha, e que não pode ser responsabilizada por erro de terceiros, pois apresentou a prestação de contas com o rol de documentos necessários, não tendo condições de aferir a veracidade das notas fiscais. Requer seja provido o recurso, para aprovar as contas sem ressalvas, e, subsidiariamente, com ressalvas, caso seja o entendimento da Corte.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso, pela manutenção da determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 978,05 e, também, pelo envio de cópia dos autos ao órgão ministerial na origem para apuração da prática, em tese, dos crimes dos arts. 348 e 353 do Código Eleitoral (ID 44903385).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. MÉRITO. APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL IRREGULAR, EMITIDA NO ANO DE 2016 A TERCEIRO QUE NÃO A CANDIDATA PRESTADORA. INDÍCIO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. QUANTIA INEXPRESSIVA. APLICADOS OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANTIDO DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DETERMINADA REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL NA ORIGEM. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato, com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/19. Determinado o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
2. Preliminar. Conhecida a documentação apresentada com o recurso, cujo exame independe de novo parecer técnico, de acordo com a orientação firmada nesta Corte.
3. Apresentação de nota fiscal cujo número de autenticidade refere-se a outro documento fiscal, emitido no ano de 2016, a terceiro que não a candidata prestadora e em valor diverso. Indício de falsidade documental. Juntada declaração firmada unilateralmente pelo suposto prestador de serviços, não configurando documento fiscal idôneo capaz de atestar a regularidade da despesa. Ademais, a nova nota fiscal juntada com o recurso não atende aos requisitos estabelecidos no art. 60, § 8°, da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual exige a indicação, no corpo do documento fiscal, das dimensões do material impresso produzido para a campanha.
4. A jurisprudência desta Corte e do TSE têm afastado o severo juízo de desaprovação das contas quando o valor nominal da irregularidade se mostra irrelevante, adotando-se como referência a quantia de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). Na hipótese, a irregularidade perfaz quantia inexpressiva, sendo possível a aprovação das contas com ressalvas em homenagem aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.
5. Presentes indícios de fraude, visto que a mesma situação ocorreu em pelo menos sete outros processos de prestação de contas de candidatos do mesmo partido, todos envolvendo a mesma empresa. Determinado o envio de cópia dos autos ao MPE na origem para investigação na seara criminal.
6. Provimento parcial. Aprovação com ressalvas. Mantido dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, proveram em parte o recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a ordem de recolhimento do valor de R$ 978,05 ao Tesouro Nacional, e determinaram o envio de cópia dos autos ao órgão ministerial na origem para apuração da prática, em tese, dos crimes dos arts. 348 e 353 do Código Eleitoral.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Santo Ângelo-RS
ELEICAO 2020 FABIO AVILA DA SILVA VEREADOR (Adv(s) ROGERIO COLPO CALLEGARO OAB/RS 98885) e FABIO AVILA DA SILVA (Adv(s) ROGERIO COLPO CALLEGARO OAB/RS 98885)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
FABIO AVILA DA SILVA interpõe recurso contra a sentença de desaprovação das contas de candidatura ao cargo de vereador no Município de Santo Ângelo nas eleições 2020, proferida pelo Juízo da 45ª Zona Eleitoral, ao fundamento de (1) ausência de comprovação da devolução das verbas não utilizadas do FEFC e das sobras de recursos privados; (2) utilização de recursos próprios que superam o patrimônio declarado; (3) omissão de despesas; (4) devolução de cheques por insuficiência de fundos, e (5) realização de despesas após a data da eleição. A decisão hostilizada determinou o recolhimento da quantia de R$ 3.540,59 ao Tesouro Nacional.
O recorrente sustenta que (1) a ausência de recolhimento das sobras decorreu da falta de comunicação entre candidato e contador; (2) durante a campanha estava licenciado da atividade de conselheiro tutelar, a qual proveu as verbas investidas na campanha; (3) as notas fiscais consideradas omitidas foram apresentadas na prestação retificadora; (4) os cheques devolvidos foram regularizados e informados na prestação retificadora; e (5) o gasto posterior à eleição quita contratação anterior àquela data. Requer o conhecimento e provimento do recurso para julgamento das contas com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS NOVOS APRESENTADOS COM O RECURSO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS SOBRAS DE CAMPANHA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS QUE SUPERAM O PATRIMÔNIO DECLARADO. FALHA SANADA. OMISSÃO DE DESPESA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. NOTA FISCAL EMITIDA APÓS O PLEITO. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. REDUZIDO O MONTANTE A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato, com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/19. Determinado o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
2. Análise de documento novo na fase recursal. Circunstância que na classe processual sob exame não apresenta prejuízo à tramitação do processo, quando se trata de documento capaz de esclarecer a irregularidade apontada sem a necessidade de diligências complementares. A medida visa, sobretudo, salvaguardar o interesse público na transparência da contabilidade de campanha e celeridade processual, conforme precedentes desta Corte.
3. Ausente comprovação do recolhimento das sobras de recursos privados e das verbas não utilizadas do FEFC, em afronta à Resolução TSE n. 23.607/19, art. 50, §§ 4º e 5º, que impõem a devolução destes valores. Uma vez constatada a falha, incumbia ao prestador promover os devidos recolhimentos, ainda que de forma atrasada, diligência que não realizou.
4. Utilização de recursos próprios que superam o patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura. A documentação apresentada em grau recursal comprova a renda auferida nos meses anteriores ao pleito, demonstrando a capacidade financeira para o autofinanciamento de campanha. Afastada a ordem de recolhimento do respectivo valor ao Tesouro Nacional.
5. Omissão de despesas. Identificadas notas fiscais emitidas contra o CNPJ do prestador pelo fornecedor Facebook, não declaradas na prestação de contas. Valores que não transitaram pelas contas eleitorais do candidato, caracterizando a utilização de recurso de origem desconhecida. A simples alegação de tratar-se de recursos próprios não os torna identificados, pois nos termos da legislação de regência há a exigência de que os valores utilizados para pagamentos de despesas tenham trânsito pelas contas bancárias do candidato, e também que as operações de ingresso de valores nas contas sejam feitas por meio de operações onde o doador, mesmo no caso do próprio candidato, seja identificado obrigatoriamente pelo seu CPF. Recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, § 1º, inc. VI, e § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
6. Constatada a devolução de cheques, por insuficiência de fundos, dos quais não há prova nos autos de quitação com verbas provenientes das contas de campanha, caracterizando recursos de origem não identificada. Mantida a irregularidade, bem como a determinação de recolhimento ao erário.
7. Apresentação de nota fiscal de prestação de serviço emitida após a data da eleição, em afronta ao art. 33 da Resolução TSE n. 23.607/19. Quitação com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Não havendo comprovação de que a contratação do gasto foi anterior à data do pleito, remanesce a irregularidade e a determinação de recolhimento ao erário, da quantia irregularmente gasta com recursos públicos.
8. Parcial provimento. Mantida a desaprovação das contas. Reduzido o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, proveram em parte o recurso, a fim de reduzir o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional para o valor de R$ 1.988,59, mantendo a desaprovação das contas.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Uruguaiana-RS
ELEICAO 2020 JOSUE PEREIRA RODRIGUES VEREADOR (Adv(s) CLAUDIA MARIA QUINTANA CASTRO OAB/RS 68996) e JOSUE PEREIRA RODRIGUES (Adv(s) CLAUDIA MARIA QUINTANA CASTRO OAB/RS 68996)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JOSUE PEREIRA RODRIGUES contra sentença do Juízo Eleitoral da 057ª Zona - Uruguaiana, que julgou desaprovadas suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude da existência de dívida de campanha, no valor de R$ 1.418,00, a qual não restou assumida pelo órgão partidário, de forma a inviabilizar a aferição da origem dos valores destinados a sua quitação (ID 44937117).
Em suas razões, o recorrente alega que as impropriedades não ensejam, por si sós, a desaprovação das contas. Sustenta que a documentação juntada demonstra a regularidade da prestação simplificada de campanha. Apresenta jurisprudência no sentido de que, aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a não assunção de dívidas não é suficiente para comprometer a contabilidade eleitoral. Requer, ao fim, a reforma da sentença para aprovar as contas, ainda que com ressalvas (ID 44937122).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44944532).
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. DÍVIDA DE CAMPANHA. AUSENTE DECLARAÇÃO OU DOCUMENTO A DEMONSTRAR O PAGAMENTO DOS DISPÊNDIOS. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DAS DESPESAS REALIZADAS. FALHA SUPERIOR À TOTALIDADE DAS RECEITAS DECLARADAS. INVIABILIZADA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude de dívida de campanha não assumida pelo órgão partidário, de forma a inviabilizar a aferição da origem dos valores destinados a sua quitação.
2. Matéria disciplinada no art. 33 da Resolução TSE n. 23.607/19. A norma é clara ao dispor sobre a data-fim para contrair débitos e sua quitação, bem como sua assunção pelo ente partidário. Na hipótese, não apresentada declaração ou documento apto a demonstrar o pagamento dos dispêndios, seja pelo candidato ou pela grei, de forma que, sob nenhum aspecto, a regra restou atendida. Falha com gravidade suficiente a atrair o juízo de desaprovação das contas, visto que inviabilizada a aferição da origem dos recursos destinados a sua quitação, prática indevida vedada pelo art. 32 da referida Resolução.
3. A realização de prestação de contas simplificada não exime o prestador de apresentar os documentos comprobatórios das despesas realizadas, nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19, o que não se realizou.
4. Inviabilizada a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que a falha se afigura superior a 100% das receitas declaradas, montante que ultrapassa o teto de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeitos à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). Manutenção da sentença.
5. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Cerro Branco-RS
ELEICAO 2020 FABIOLA SCHWANTZ HALBERSTADT VEREADOR (Adv(s) SERGIO JUAREZ ZUGE OAB/RS 81810 e AGUIEL MOISES RODRIGUES OAB/RS 118370) e FABIOLA SCHWANTZ HALBERSTADT (Adv(s) SERGIO JUAREZ ZUGE OAB/RS 81810 e AGUIEL MOISES RODRIGUES OAB/RS 118370)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por FABIOLA SCHWANTZ HALBERSTADT contra sentença do Juízo da 010ª Zona Eleitoral de Cachoeira do Sul/RS, que desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020 para o cargo de vereador de Cerro Branco-RS, sem determinar o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em face de realização de gastos com combustível no valor de R$ 50,00, sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia, e de divergência de R$ 205,40 entre a movimentação financeira declarada e a registrada nos extratos bancários, por falta de clareza quanto ao destinatário do valor.
Em suas razões, afirma que os gastos com combustíveis foram utilizados em veículo próprio, cujas notas foram emitidas contra seu CNPJ, não havendo razão lógica para fazer doação estimável de seu próprio automóvel. Alega que o valor oriundo do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) foi transferido por equívoco para sua conta de campanha e assim que tomou conhecimento do erro, devolveu integralmente a quantia para a conta originária, conforme demonstrado por meio dos extratos bancários e dos cheques. Entende que restou comprovada a regularidade das contas e da ausência de má-fé e que as falhas apontadas são de pequena monta, as quais não comprometem sua confiabilidade para ensejar a desaprovação, sendo possível a aprovação com ressalvas. Invoca jurisprudência e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e postula a aprovação das contas, ainda que com ressalvas (ID 44841197).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 44878850).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. DESPESA IRREGULAR COM COMBUSTÍVEL. DIVERGÊNCIA ENTRE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DECLARADA E A REGISTRADA NOS EXTRATOS ELETRÔNICOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. VALOR ABSOLUTO REDUZIDO. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, sem determinar o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
2. Despesas com combustíveis, sem comprovação de locação ou cessão temporária de veículos, carreata ou utilização de gerador. O art. 35, § 6º, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que não são considerados gastos eleitorais e não podem ser pagos com recursos de campanha, despesas de natureza pessoal, como combustível e manutenção de veículo usado pela candidata na campanha. Embora o art. 60, § 4º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19 dispense a cessão de automóvel de propriedade do candidato e do seu cônjuge para utilização em benefício da candidatura, este deveria constar no registro das contas e o valor do combustível não poderia ser custeado com recursos financeiros das contas de campanha.
3. Divergência entre a movimentação financeira declarada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos. Crédito de recursos do FEFC com o débito sem identificação da contraparte. Da documentação juntada aos autos verifica-se que não houve utilização dos recursos oriundos do FEFC equivocadamente transferidos à candidata, sendo meramente informado o fato de a devolução não ter sido realizada por transferência bancária ou cheque. Desnecessária a devolução do valor recebido indevidamente ao erário.
4. As falhas representam 100% do total da movimentação financeira declarada, entretanto seu valor absoluto é bastante reduzido, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, considerado como módico pela Resolução TSE n. 23.607/19, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações (arts. 43, caput, e 21, § 1º). Aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
5. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, proveram em parte o recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas.
Des. Francisco José Moesch
Capão da Canoa-RS
ELEICAO 2020 MARIA CRISTINA RAMIRES ANSELMO VEREADOR (Adv(s) ALEXANDRE STONA KESSLER OAB/RS 111568) e MARIA CRISTINA RAMIRES ANSELMO (Adv(s) ALEXANDRE STONA KESSLER OAB/RS 111568)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARIA CRISTINA RAMIRES ANSELMO, candidata ao cargo de vereadora no Município de Capão da Canoa (ID 44878131), contra a sentença do Juízo da 150ª Zona Eleitoral que julgou não prestadas suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou o recolhimento ao Tesouro nacional do montante de R$ 2.991,60 (dois mil e novecentos e noventa e um reais e sessenta centavos), oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), em razão da ausência de comprovação de gastos de campanha.
Em suas razões (ID 44878131), a recorrente sustenta que as impropriedades apontadas na sentença foram ocasionadas por problemas técnicos na transmissão de dados, havendo tão somente a apresentação da prestação de contas parcial. Afirma que as contas estão todas regularizadas e cadastradas no sistema SPCE, mas os arquivos enviados pela contadora foram corrompidos ou prejudicados em seu envio. Acrescenta que, por não estar representada por advogado nestes autos, não foi possibilitado o contraditório. Aduz que houve erro técnico apenas, e não a omissão ou a recusa em prestar contas, uma vez que todos os documentos exigidos pela legislação foram apresentados à profissional de contabilidade, que não conseguiu realizar a transmissão apropriadamente. Requer a reabertura de prazo para saneamento dos problemas técnicos e para o envio dos comprovantes, os quais teriam aptidão para sanar a ausência de comprovação das despesas. Defende que a não transmissão dos dados não compromete as contas da candidata e postula, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para que seja determinada a reabertura do prazo para a envio da prestação de contas, bem como, a suspensão da cobrança do valor de R$ 2.991,60.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44933298).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS DE CAMPANHA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. VALORES ORIUNDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA. NÃO APRESENTADA A PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL NO PRAZO LEGAL. ALEGADA DIFICULDADE TÉCNICA. ERRO NA TRANSMISSÃO DE DADOS NÃO DISPENSA A APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVIÁVEL A REABERTURA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS. INCABÍVEL A TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELA OMISSÃO PARA O PROFISSIONAL CONTÁBIL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas as contas referentes às eleições municipais de 2020 de candidato ao cargo de vereador, em virtude da ausência de comprovação de gastos de campanha. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
2. Pedido de suspensão de cobrança de valores até o julgamento do recurso, em razão da sentença ter estabelecido expressamente que o recolhimento deveria ocorrer no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da decisão, reproduzindo o expresso teor do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Dessa forma, enquanto houver recurso pendente de análise jurisdicional, a decisão recorrida não gera qualquer restrição à esfera patrimonial da parte recorrente, estando ausente o interesse jurídico no pedido de suspensão da cobrança.
3. Incontroversa a não apresentação da prestação de contas final no prazo estabelecido no art. 49, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, sendo instaurado, de ofício, o processo de omissão de contas, o qual, em razão da inércia do prestador, resultou no julgamento de contas não prestadas. O chamamento do candidato ao processo foi realizado de forma regular. A inércia em relação à tempestiva constituição de procurador não pode amparar a arguição de defeito no contraditório.
4. A Resolução TSE n. 23.607/19 contém previsão específica acerca da correta transmissão dos dados e apresentação da mídia eletrônica, sem o que não é possível emitir o recibo de entrega da prestação de contas. A ocorrência de eventual erro na transmissão de dados não dispensa o candidato da apresentação da prestação de contas. Circunstância que é identificada pelo sistema, alertando o usuário acerca da situação. Inadmissível que a ausência do envio da documentação por dificuldade técnica exima o candidato das penas da omissão do dever de prestar contas.
5. Inviável a reabertura do prazo para apresentação dos documentos, uma vez que as “diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos políticos no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, sob pena de preclusão”, conforme dispõe o art. 69, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ademais, o art. 45, inc. I e § 3º, da supracitada Resolução estabelece que o dever de prestar contas cabe ao candidato, o qual “elaborará a prestação de contas, que será encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento das contas, diretamente por ele, no prazo estabelecido no art. 49”, sendo, assim, incabível a transferência da responsabilidade pela omissão ao profissional contábil contratado.
6. Identificado o recebimento de recursos públicos, cujo dispêndio deixou de ser comprovado. Mantida a determinação do recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Manutenção integral da sentença.
7. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Cachoeirinha-RS
CIDADANIA DIRETÓRIO MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA (Adv(s) MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419, LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752, STEPHANIE GONSALVES DA SILVA OAB/RS 63121 e ADRIANO OLIVEIRA DA LUZ OAB/RS 0090628), RUBENS OTAVIO STEIGLEDER OHLWEILER (Adv(s) MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419, LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752, STEPHANIE GONSALVES DA SILVA OAB/RS 63121 e ADRIANO OLIVEIRA DA LUZ OAB/RS 0090628), MAURICIO ROGERIO DE MEDEIROS TONOLHER (Adv(s) ALOISIO ZIMMER JUNIOR OAB/RS 0042306, PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 0009150, FLAVIA MARIA CASOTTI OAB/RS 0076978, PEDRO LIMA DE MORAES OAB/RS 0075253 e ANDRE LIMA DE MORAES OAB/RS 0040364) e VOLMIR JOSE MIKI BREIER (Adv(s) FLAVIA MARIA CASOTTI OAB/RS 0076978, PEDRO LIMA DE MORAES OAB/RS 0075253 e ANDRE LIMA DE MORAES OAB/RS 0040364)
VOLMIR JOSE MIKI BREIER (Adv(s) FLAVIA MARIA CASOTTI OAB/RS 0076978 e PEDRO LIMA DE MORAES OAB/RS 0075253), MAURICIO ROGERIO DE MEDEIROS TONOLHER (Adv(s) ALOISIO ZIMMER JUNIOR OAB/RS 0042306, PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 0009150, FLAVIA MARIA CASOTTI OAB/RS 0076978 e PEDRO LIMA DE MORAES OAB/RS 0075253), ANTONIO TEIXEIRA (Adv(s) STEPHANIE GONSALVES DA SILVA OAB/RS 63121 e ADRIANO OLIVEIRA DA LUZ OAB/RS 0090628), CIDADANIA DIRETÓRIO MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA (Adv(s) STEPHANIE GONSALVES DA SILVA OAB/RS 63121, ADRIANO OLIVEIRA DA LUZ OAB/RS 0090628 e LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752) e RUBENS OTAVIO STEIGLEDER OHLWEILER (Adv(s) STEPHANIE GONSALVES DA SILVA OAB/RS 63121, ADRIANO OLIVEIRA DA LUZ OAB/RS 0090628 e LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos (ID 44328033 e ID 44328133) contra sentença (ID 44327533) exarada pelo Juízo da 143ª Zona Eleitoral de Cachoeirinha, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE (ID 44304133) por abuso do poder político e prática de conduta vedada proposta pelo PSL - Partido Social Liberal de Cachoeirinha, CIDADANIA de Cachoeirinha, candidatos a prefeito não eleitos, Antônio Teixeira e Rubens Otávio Steigleder Ohlweiler, em face de VOLMIR JOSÉ MIKI BREIER e MAURICIO ROGÉRIO DE MEDEIROS TONOLHER, candidatos eleitos, respectivamente, Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Cachoeirinha.
A inicial imputou a VOLMIR JOSÉ MIKI BREIER e MAURICIO ROGÉRIO DE MEDEIROS TONOLHER as seguintes condutas ilícitas: a) restabelecimento de vantagens a servidores, em período vedado, que haviam sido suprimidas em 2017; b) utilização da rede social da Secretaria Municipal da Educação de Cachoeirinha para campanha eleitoral, por meio de cards e lives; c) pagamento de licenças-prêmio em pecúnia a servidores em troca de apoio político; e d) concessão de férias a ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas, às vésperas das eleições municipais, para que esses pudessem trabalhar na campanha política.
A sentença julgou extinto o feito em relação ao PSL, nos termos do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil, julgando improcedente a ação e condenando o investigado VOLMIR MIKI BREIER ao pagamento de multa de 02 (dois) salários-mínimos em favor dos investigantes, por litigância de má-fé, com fulcro no art. 80, inc. III, c/c o art. 81, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 44327533).
Inconformados, RUBENS OTÁVIO S. OHWEILER e o CIDADANIA DE CACHOEIRINHA interpuseram recurso eleitoral (ID 44328033). Em suas razões, alegam, em síntese, que as provas produzidas nos autos confirmam que, no curso das eleições municipais de 2020, no Município de Cachoeirinha, os investigados praticaram os seguintes ilícitos eleitorais: 1) abuso de poder político e econômico e conduta vedada (art. 73, inc. V, da LE), em razão do restabelecimento de vantagens pessoais (retiradas em 2017) a servidores públicos municipais nos três meses anteriores ao pleito; 2) abuso de poder político e econômico pelo aumento na concessão de licenças-prêmio em pecúnia próximo às eleições e em troca de apoio político; 3) publicação de propaganda eleitoral em favor dos recorridos em rede social (Facebook) da Secretaria Municipal de Educação de Cachoeirinha, restando configurado o descumprimento ao art. 57-C, § 1º, inc. II, da LE, a conduta vedada do inc. II do art. 73 da LE e uso indevido dos meios de comunicação. Postulam o provimento do recurso, para que seja julgada procedente a ação e determinada a cassação do diploma dos recorridos e demais sanções previstas na legislação.
VOLMIR JOSÉ MIKI BREIER e MAURICIO ROGÉRIO DE MEDEIROS TONOLHER recorrem (ID 44328133) contra o reconhecimento da litigância de má-fé. Preliminarmente, pedem para que seja reconhecida a incompetência da Justiça Eleitoral para análise da publicação veiculada na página pessoal do Facebook de VOLMIR MIKI BREIER. No mérito, dizem que não houve uso do processo para conseguir objetivo ilegal, salientando que os fatos que ensejaram a cominação da reprimenda pelo Juízo são extra-autos, são do facebook, não havendo que se falar em litigância de má-fé. Postulam, ao final, a reforma da sentença, determinando-se o afastamento da condenação por litigância de má-fé.
Houve contrarrazões por Volmir Miki Breier e Maurício Tonolher (ID 44328633).
Nesta instância, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral (ID 44907038), que exarou parecer pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para: a) cassação do diploma de VOLMIR JOSÉ MIKI BREIER e MAURÍCIO ROGÉRIO DE MEDEIROS TONOLHER, beneficiados pelo abuso de poder político e econômico (art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90, c/c art. 14, § 9º, da Constituição da República) e por conduta vedada ao agente público (art. 73, inc. V e § 5º, da Lei 9.504/97); b) condenação de VOLMIR JOSÉ MIKI BREIER e MAURÍCIO ROGÉRIO DE MEDEIROS TONOLHER à sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes ao pleito de 2020, pela prática de abuso de poder político e econômico (art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90, c/c art. 14, § 9º, da Constituição da República); c) condenação de VOLMIR JOSÉ MIKI BREIER e MAURÍCIO ROGÉRIO DE MEDEIROS TONOLHER à sanção de multa, pela prática da conduta vedada ao agente público (art. 73, inc. V e § 4º, da Lei n. 9.504/97); d) determinação de realização de nova eleição para prefeito e vice-prefeito no Município de Cachoeirinha; e) conhecimento e provimento do recurso de VOLMIR JOSÉ MIKI BREIER e MAURICIO ROGÉRIO DE MEDEIROS TONOLHER para afastar a condenação em litigância de má-fé.
É o relatório.
RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO E VICE ELEITOS. IMPROCEDENTE NA ORIGEM. AFASTADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA. ART. 73, INC. V, DA LEI N. 9.504/97. ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. CONFIGURADOS. CONCESSÃO DE VANTAGENS A SERVIDORES EM PERÍODO VEDADO. GRAVIDADE SUFICIENTE PARA AFETAR A NORMALIDADE E LEGITIMIDADE DO PLEITO. PUBLICAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. AUSENTE PROVA NOS AUTOS. SANÇÕES. APLICAÇÃO DE MULTA. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS DOS CANDIDATOS ELEITOS. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DOS AUTORES DA INVESTIGAÇÃO. AFASTADA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVIMENTO AO APELO DOS INVESTIGADOS.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral, por abuso de poder político e prática de conduta vedada, em face dos candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, nas eleições de 2020.
2. Recurso interposto pelos representantes. Alegada prática de ilícitos eleitorais que configurariam condutas vedadas e abuso de poder político. 2.1. Fato 1 - Restabelecimento de vantagens pessoais a servidores públicos municipais em período vedado. Na espécie, além de o procedimento do gestor municipal ter sido questionável, como entendeu a ilustre magistrada, resta caracterizada a conduta vedada prevista no art. 73, V, da Lei 9.504/97, que proíbe a readaptação de vantagem nos 3 meses que antecedem o pleito. Independe, para fins de configuração do ilícito eleitoral, se o restabelecimento da vantagem era legal ou ilegal, pois a conduta é objetivamente proibida, vedada no período prescrito. 2.2. Fato 2 - Abuso de poder político e econômico pelo aumento na concessão de licenças-prêmios em pecúnia, próximo às eleições e em troca de apoio político. Pagamento de altos valores para alguns servidores, quando, desde setembro de 2018, a média de todos os pagamentos realizados nos meses anteriores a outubro foram muito inferiores. Conduta que amolda-se ao abuso de poder político e econômico, com gravidade suficiente a afetar a normalidade e legitimidade do pleito no município. Comportamento reprovável do candidato, como gestor e postulante à reeleição, pois com a utilização de verba pública, incrementou injustificadamente os vencimentos dos servidores municipais de forma desenfreada e desproporcional, em período muito próximo à eleição, garantindo a simpatia eleitoral e o efeito multiplicador entre a família e amigos dos servidores. 2.3. Fato 3 - Publicação de propaganda eleitoral em favor dos recorridos em rede social (Facebook) da Secretaria Municipal de Educação. No ponto, não encontrando-se a divulgação em questão na página da SMED atualmente, e na falta do registro à época através da ata notarial, não há prova nos autos da utilização de bens e serviços públicos para divulgação de propaganda eleitoral, impondo a manutenção da sentença neste ponto.
3. Recurso interposto pelos investigados, candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice. 3.1. Rejeitada a prefacial de ilegitimidade de partido apresentada em memoriais. Ação ajuizada após a eleição. Circunstância que autoriza a atuação isolada da agremiação que disputou o pleito de forma coligada. Preliminar de incompetência apreciada junto com o mérito. 3.2. Litigância de má-fé. A sentença fundamentou a condenação por litigância de má-fé no art. 80, inc. III, do Código de Processo Penal, que pressupõe o uso do processo para conseguir objetivo ilegal. Na espécie, a conduta é extraprocessual, como manifestado no parecer da Procuradoria Eleitoral, não se dirigindo a juízes, magistrados ou à parte contrária, não incidindo na hipótese prevista no citado dispositivo. Afastada a condenação imposta de 2 salários-mínimos.
4. Sanções pela prática da conduta vedada prevista no art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97 e do abuso de poder disposto no art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90. 4.1. O sancionamento à multa incide apenas em relação ao prefeito à época, pois ausente demonstração de ciência prévia da conduta em relação ao candidato a vice-prefeito. Conduta praticada por gestor disputando a reeleição, à frente do Poder Executivo Municipal, sendo-lhe exigível maior cuidado no trato da coisa pública. Fato ocorrido em data muito próxima ao pleito, envolvendo recursos públicos de significativa monta em relação aos vencimentos dos funcionários do município. Circunstâncias que justificam a elevação do patamar mínimo legal, para fixar a multa no montante equivalente a 20 mil UFIR. 4.2. Cassação do diploma dos eleitos aos cargos de prefeito e vice. Grau de lesividade elevado da conduta, pois quebrada a paridade de chances e igualdade de oportunidades entre os concorrentes ao pleito majoritário de 2020. Assunção ao cargo de prefeito pelo presidente da Câmara Municipal de Vereadores, com a realização de novas eleições municipais majoritárias, conforme dispõe o art. 224 do Código Eleitoral e a Resolução a ser editada por este Tribunal. 4.3. Sanção de inelegibilidade aplicada apenas em relação ao prefeito eleito. Ausente prova de participação do candidato a vice-prefeito na conduta ilícita.
5. Provimento parcial ao recurso interposto pelos autores da investigação. Provimento ao apelo dos investigados, para afastar a condenação em litigância de má-fé.
Por unanimidade, proveram em parte o recurso interposto por RUBENS OTÁVIO S. OHWEILER e CIDADANIA DE CACHOEIRINHA, a fim de julgar parcialmente procedente a ação e: a.1) condenar VOLMIR JOSÉ MIKI BREIER à multa no montante de R$ 21.282,00, equivalente a 20 mil UFIR, e cassar os diplomas de VOLMIR JOSÉ MIKI BREIER (Prefeito) e MAURICIO ROGÉRIO DE MEDEIROS TONOLHER (Vice-Prefeito), pela infração ao art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97; a.2) condenar VOLMIR JOSÉ MIKI BREIER à sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 8 anos subsequentes ao pleito de 2020 e cassar os diplomas de VOLMIR JOSÉ MIKI BREIER (Prefeito) e MAURICIO ROGÉRIO DE MEDEIROS TONOLHER (Vice-Prefeito), em face do abuso do poder político e econômico, previsto no art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90; b) rejeitaram a preliminar de ilegitimidade do CIDADANIA e deram provimento ao recurso de VOLMIR JOSÉ MIKI BREIER e MAURICIO ROGÉRIO DE MEDEIROS TONOLHER para afastar a condenação em litigância de má-fé. Determinado ainda, que após a publicação do acórdão, seja comunicado o Juízo Eleitoral de origem para que adote as providências para cassar o diploma de VOLMIR JOSÉ MIKI BREIER (Prefeito) e MAURICIO ROGÉRIO DE MEDEIROS TONOLHER (Vice-Prefeito), com a consequente assunção ao cargo de prefeito pelo presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Cachoeirinha, e para realizar novas eleições municipais majoritárias no Município de Cachoeirinha, conforme dispõe o art. 224 do Código Eleitoral e a Resolução a ser editada por este Tribunal.
Próxima sessão: qua, 20 abr 2022 às 14:00