Composição da sessão: Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
Des. Francisco José Moesch
Porto Alegre-RS
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 3365400)
JUSTIÇA ELEITORAL
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RELATÓRIO
O Órgão Estadual do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB apresenta requerimento para a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2022 (ID 44899407).
A Seção de Procedimentos Específicos e Partidários (SEPEP) prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID 44932088).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido (ID 44933487).
Os autos foram incluídos em pauta de julgamento (ID 44937647) e posteriormente retirados em virtude da apresentação de petição em que o partido postula a concessão de inserções em grupo mínimo de 05 por dia, em datas próximas às solicitadas (ID 44937823).
Sobreveio informação da lavra do Sr. Secretário Judiciário acerca da viabilidade da realocação de datas (ID 44938937).
É o relatório.
REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES. RÁDIO E TV. ÂMBITO ESTADUAL. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2022. ART. 50-B DA LEI N. 9.096/95 E RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. REQUISITOS ATENDIDOS PARA 40 INSERÇÕES DE 30 SEGUNDOS CADA. READEQUAÇÃO DE DATAS. COMUNICAÇÃO ÀS EMISSORAS. INCUMBÊNCIA DO PARTIDO. ART. 12 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Requerimento formulado por diretório estadual de partido político para a veiculação de propaganda partidária nas emissoras de rádio e de televisão do Estado, na modalidade de inserções, para o primeiro semestre de 2022, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.679/22.
2. A Seção de Procedimentos Específicos e Partidários (SEPEP) informou que o partido político preenche os requisitos para a veiculação do quantitativo pleiteado de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos, indicou as datas de sua preferência e que não há decisão de cassação de tempo a ser efetivada no semestre. As indisponibilidades de algumas das datas pretendidas foram tratadas conforme determina o art. 8º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.679/22, ou seja, com a realocação para as datas mais próximas ainda disponíveis. Atendidos os demais requisitos legais, impõe-se o deferimento do pedido.
3. A distribuição das inserções proposta pela Secretaria deste Tribunal atendeu ao estipulado pelo Tribunal Superior Eleitoral na resolução que regulamentou a propaganda partidária gratuita em rádio e televisão realizada mediante inserções nos intervalos da programação normal das emissoras. O § 5º do art. 50-A da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 14.291/22, dispõe que, se “houver coincidência de data, a Justiça Eleitoral dará prioridade ao partido político que apresentou o requerimento primeiro”. Dessa forma, as datas foram distribuídas àqueles partidos que primeiro as requereram, sendo que, superado o número máximo de inserções passíveis de veiculação no dia, houve a realocação para a data mais próxima disponível.
4. Incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, sobre o seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo a agremiação informar à emissora, ainda, o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatada e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, conforme prescrito no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.
5. Deferimento do pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme datas e horários indicados.
Por unanimidade, deferiram o pedido do Órgão Estadual do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB, para autorizar a fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 22/04/2022 (sexta-feira) - 3 inserções; 25/04/2022 (segunda-feira) - 5 inserções; 27/04/2022 (quarta-feira) - 5 inserções; 29/04/2022 (sexta-feira) - 4 inserções; 02/05/2022 (segunda-feira) - 7 inserções; 04/05/2022 (quarta-feira) - 10 inserções; 06/05/2022 (sexta-feira) - 2 inserções; 13/06/2022 (segunda-feira) - 1 inserção; 15/06/2022 (quarta-feira) - 1 inserção; 17/06/2022 (sexta-feira) - 1 inserção; e, 20/06/2022 (segunda-feira) - 1 inserção.
Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
Rio Grande-RS
ELEICAO 2020 CARLOS EUGENIO PORTO DOS SANTOS VEREADOR (Adv(s) FERNANDA BRAZ GONCALVES OAB/RS 64279) e CARLOS EUGENIO PORTO DOS SANTOS (Adv(s) FERNANDA BRAZ GONCALVES OAB/RS 64279)
<Não Informado>
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RELATóRIO
Trata-se de recurso interposto por CARLOS EUGENIO PORTO DOS SANTOS, candidato ao cargo de vereador no Município de Rio Grande, contra a sentença do Juízo da 163ª Zona Eleitoral que julgou não prestadas suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude de não ter apresentado os extratos bancários referentes à movimentação financeira de campanha (ID 44880195).
Em suas razões, o recorrente sustenta, preliminarmente, ausência da intimação para os efeitos do art. 56 da Resolução TSE n. 23.607/19, de forma que não houve o transcurso do prazo para impugnação, pleiteando, portanto, pela anulação da sentença e devolução do prazo para a devida impugnação. No mérito, alega que os extratos foram devidamente juntados aos autos, tendo sido, inclusive, anexados ao presente recurso, estando atendidos os requisitos do art. 56 do referido diploma normativo, devendo ser reformada a sentença e aprovadas as contas do candidato. Aduz que solicitou à instituição bancária os extratos, porém são necessários 15 dias para seu fornecimento, inviabilizando a obtenção dos documentos no prazo do recurso, requerendo, por isso, a concessão de prazo de 15 dias para sua juntada. Afirma que a campanha custou R$ 300,00, não havendo motivo para a reprovação das contas. Ao final, requer a reforma da sentença, para que as contas sejam julgadas prestadas e aprovadas, bem como requer o prazo de 15 dias para juntada de extratos bancários (ID 44880200)
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pela anulação da sentença, com o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja proferida nova decisão de mérito, com o exame das contas apresentadas (ID 44940690).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAR AS CONTAS. ART. 56 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. REJEIÇÃO. FALTA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DE FORMA IRREGULAR. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas as contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude da falta de apresentação dos extratos bancários referentes à movimentação financeira de campanha.
2. Rejeitada a preliminar de nulidade por ausência de intimação. Edital devidamente publicado no órgão de comunicação oficial, não havendo impugnação. Ademais, descabida a pretendida intimação para efeitos do art. 56 da Resolução TSE n. 23.607/19, cujo corolário é o de apontar irregularidade no ajuste contábil, exatamente o que o candidato busca repelir.
3. A falta de extratos bancários não leva, por si só, ao julgamento das contas como não prestadas, conforme jurisprudência deste Tribunal, devendo a contabilidade ser aprovada com ressalvas ou desaprovada. Tratando-se de valor irrisório, e tendo as contas sido examinadas pelo órgão técnico, que deixou apenas de confrontar os gastos com os extratos bancários, desnecessário a anulação da sentença, em prestígio aos atos já praticados.
4. As falhas identificadas não prejudicaram o exame da movimentação financeira. Foi possível verificar que a ausência de movimentação de recursos financeiros do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) evidencia-se por não constar seu emprego dos registros contábeis e por não estarem disponibilizados os respectivos extratos eletrônicos pelo TSE. E o extrato eletrônico alusivo à conta Outros Recursos, por onde transitaram os únicos valores declarados, encontra-se disponível pelo sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais.
5. Ainda que sem esclarecimentos do candidato e sem o necessário registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia, a despesa com combustível foi declarada e paga mediante cartão de débito, tratando-se, pois, de irregularidade meramente formal. E em relação à omissão de gastos com o Facebook – não contabilizado com impulsionamento de conteúdo, há indícios de que tal gasto foi declarado em favor dessa empresa.
6. Inconsistência que atingem 10% das receitas arrecadadas, atraindo, pois, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
7. Parcial provimento para aprovar as contas com ressalvas.
Por unanimidade, rejeitada a preliminar, proveram em parte o recurso, para aprovar com ressalvas as contas.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Porto Alegre-RS
GILMAR SOSSELLA (Adv(s) ALESSANDRO PEREIRA LORDELLO OAB/DF 21284, JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN OAB/DF 7118, JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN OAB/DF 2977, VIVIAN CRISTINA COLLENGHI CAMELO OAB/DF 24991, ANTONIO CESAR BUENO MARRA OAB/DF 1766 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740)
Procurador Regional Eleitoral
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso criminal (ID 44871645) interposto por GILMAR SOSSELLA contra sentença proferida pelo Juízo da 111ª Zona Eleitoral de Porto Alegre (ID 44871643), que julgou procedente a denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, condenando-o pela prática do crime de peculato na forma de desvio (CP, art. 312), em continuidade delitiva (CP, art. 71), a três anos de reclusão, em regime aberto (pena substituída por prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública pelo período da condenação, prestação pecuniária de 150 salários-mínimos, no valor vigente na data do pagamento), e quinze dias-multa (no valor unitário de dois salários-mínimos vigentes na data do pagamento).
Em suas razões, o recorrente defendeu a atipicidade da conduta. Afirma que a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa autorizou o uso do aparelho celular funcional na campanha eleitoral mediante ressarcimento e, por isso, não restou caracterizado desvio de finalidade e, consequentemente, peculato. Refere que não há o “dolo de assenhoramento do bem”, elemento subjetivo “erigido para a prática do peculato-desvio.” Em síntese, pugna pelo reexame do conjunto probatório, com enfoque na atipicidade. Requer a exclusão da exasperação da pena decorrente do reconhecimento da continuidade delitiva. Alega que na denúncia “não houve capitulação da conduta no art. 71 do CP”, de modo que a sentença não pode exasperar a sanção com base na pretensa continuidade delitiva “sem violar o princípio da correlação e a regra do art. 384 do CPP” (ID 44871645).
Devidamente intimado, o Ministério Público Eleitoral não recorreu da sentença, apenas apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando, no mérito, pela manutenção da sentença condenatória. Postulou, ao final, o conhecimento do recurso e o seu desprovimento (ID 44871647).
Os autos físicos foram digitalizados (ID 44871649) e encaminhados ao TRE/RS.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer opinando, preliminarmente, pela: a) declaração de nulidade das alegações finais defensivas e, consequentemente, de todos os atos posteriores do processo, devendo os autos retornar à origem para que a defesa constituída pelo réu seja intimada a apresentar alegações finais referentes ao crime de peculato (objeto do presente processo) e, caso não o faça, para que seja constituído, pelo Juízo, defensor ad hoc para a apresentação da peça, prosseguindo-se até nova prolação de sentença; e, b) determinação de juntada de cópia da mídia que se encontra nas fls. 843-844 da Representação n. 2651-26.2014.6.21.0000 (ofício-resposta da operadora de telefonia contendo informações sobre o uso da linha telefônica n. 51-9864-0465). No mérito, caso não sejam acolhidas as preliminares, opinou pelo desprovimento do recurso, a fim de que seja integralmente mantida a sentença condenatória (ID 44924390).
Foi deferido o requerimento feito no item ii do parecer da PRE (juntada de cópia da mídia), que foi devidamente anexada aos autos (IDs 44941859 a 44941864).
É o relatório.
RECURSO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. ELEIÇÕES 2014. DENÚNCIA. PROCEDENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE PECULATO NA FORMA DE DESVIO. PROPAGANDA ELEITORAL NO DIA DO PLEITO. CONEXÃO PROBATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. AUSENTE APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO DEFENSIVA PRÓPRIA. ALEGAÇÕES FINAIS PELA DEFESA. RECONHECIDA DE OFÍCIO. NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO. RETORNO À ORIGEM.
1. Insurgência contra decisão que julgou procedente a denúncia, condenando o recorrente pela prática do crime de peculato na forma de desvio (CP, art. 312), em continuidade delitiva (CP, art. 71), a três anos de reclusão, em regime aberto (pena substituída por prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública pelo período da condenação, prestação pecuniária de 150 salários-mínimos, no valor vigente na data do pagamento), e quinze dias-multa (no valor unitário de dois salários-mínimos vigentes na data do pagamento).
2. Competência para julgar o crime de peculato perante a Justiça Eleitoral, em razão de continência por cumulação objetiva e conexão probatória com o crime de realização de propaganda eleitoral no dia da eleição. Preliminar. Nulidade do processo. A não apresentação de fundamentação defensiva própria ao crime em processamento, associada à sentença condenatória, viola o princípio constitucional da ampla defesa, consagrada pelo artigo 5º, inc. LV, da Constituição Federal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” No caso dos autos, as alegações finais apresentadas pelo réu, referem-se integralmente ao crime de propaganda na data do pleito (art. 39, § 5º, III, da Lei 9.504/97), já julgado e que não é objeto do presente processo, que trata do crime de peculato, na forma de desvio. Nessa hipótese, em que a fundamentação da peça é referente a crime diverso daquele pelo qual o réu está sendo processado, caracteriza-se verdadeira ausência de defesa, o que conduz à nulidade absoluta da peça apresentada e, consequentemente, à nulidade do processo desde sua apresentação nos autos.
3. Reconhecida, de ofício, a nulidade absoluta do feito por ausência de apresentação de alegações finais pela defesa. Anulada a Ação Penal a partir da apresentação das alegações finais da acusação. Retornem os autos eletrônicos à primeira instância para que a defesa do réu seja intimada a apresentar alegações finais referentes ao crime de peculato.
Por unanimidade, de ofício, anularam a Ação Penal a partir da apresentação das alegações finais da acusação e determinaram o retorno dos autos à primeira instância para que a defesa do réu seja intimada a apresentar alegações finais referentes ao crime de peculato. Declarou suspeição o Des. Francisco José Moesch.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Capão da Canoa-RS
ELEICAO 2020 ILDA PAZ NICOLETTI VEREADOR (Adv(s) ALEXANDRE STONA KESSLER OAB/RS 111568) e ILDA PAZ NICOLETTI (Adv(s) ALEXANDRE STONA KESSLER OAB/RS 111568)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
ILDA PAZ NICOLETTI interpõe recurso contra sentença que julgou não prestadas as contas da candidata ao cargo de vereadora, nas eleições 2020. Alega que houve um problema técnico de transmissão de dados no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE e que não estava representada por advogado. Requer a abertura de prazo para a prestação das contas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. DESATENDIDO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS DE CAMPANHA. INVIÁVEL REABERTURA DE PRAZO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas as contas de campanha de candidato, relativas às eleições de 2020. Omissão no dever de apresentar as mídias necessárias para a análise técnica da contabilidade, em situação prevista no art. 49, § 5º, inc. VII, da Resolução TSE n. 23.607/19.
2. Ausência de advogado constituído. Regularização providenciada por ocasião do presente recurso, situação que reforça a falta de cuidado no relativo à prestação de contas de candidatura, pois a maioria absoluta dos concorrentes constituiu procurador nos termos da legislação de regência. Descabida a reabertura de prazo para apresentação das contas. Ausência de previsão legal. Quebra de isonomia entre os demais candidatos.
3. Incidência do disposto no art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, que prevê o impedimento de a candidata obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.
4. Negado provimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Itaqui-RS
ELEICAO 2020 RICARDO HOWES CARPES VEREADOR (Adv(s) MAURO RODRIGUES OVIEDO OAB/RS 34240) e RICARDO HOWES CARPES (Adv(s) MAURO RODRIGUES OVIEDO OAB/RS 34240)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por RICARDO HOWES CARPES, candidato ao cargo de vereador no Município de Itaqui, contra a sentença proferida pelo Juízo da 24ª Zona Eleitoral, que desaprovou a sua prestação de contas relativa ao pleito de 2020, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da constatação, por meio de circularização da Justiça Eleitoral, da emissão de notas fiscais pelo Facebook, no valor total de R$ 1.021,29, omitidas na prestação de contas, caracterizando recursos de origem não identificada. A sentença determinou, ainda, o recolhimento do referido valor ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, o recorrente alega que efetuou pagamentos (R$ 500,00, R$ 100,00 e R$ 300,00) para o Facebook. Afirma que os valores lançados nas notas fiscais n. 22001854 (R$ 69,40), n. 23681659 (R$ 337,11) e n. 24090953 (R$ 614,78), emitidas pelo Facebook, embora não coincidentes com os pagamentos, referem-se à mesma prestação de serviços. Requer a aprovação das contas ou, alternativamente, sua aprovação com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS PELO FACEBOOK CONTRA O CNPJ DO PRESTADOR. OMISSÃO NA CONTABILIDADE. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. EXISTÊNCIA DE SOBRAS DE CAMPANHA. BAIXO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. TRANSFERÊNCIA DE SOBRAS AO PARTIDO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas, referentes às eleições municipais de 2020, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19 e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
2. Identificada emissão de notas fiscais pelo Facebook, omitidas na prestação de contas, caracterizando recursos de origem não identificada. A plataforma exige, quando a forma de pagamento dos serviços é mediante boleto, que o usuário primeiro pague o título, para depois usufruir dos créditos no impulsionamento. Após, periodicamente, de acordo com o que é efetivamente gasto pelo usuário, a plataforma realiza a emissão das notas fiscais. Via de consequência, é possível e esperado que não ocorra a emissão de notas fiscais exatamente pelo valor investido, mas sim pelo serviço efetivamente prestado.
3. Recurso de origem não identificada, referente à diferença entre o que o prestador das contas informou ter pago e o que o Facebook declarou ter recebido com a emissão de notas fiscais. Trata-se de recurso sem o trânsito pelas contas de campanha, sendo, portanto, considerados como de origem não identificada, conforme dispõe o art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. Verificada a existência de sobras de campanha, cujos valores deveriam ter sido transferidos ao partido, conforme dispõe o art. 35, § 2º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.
5. As irregularidades representam 3,09% do total da campanha, o que viabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Contudo, o julgamento pela aprovação das contas com ressalvas não afasta a imposição legal de transferência dos valores de origem não identificada ao Tesouro Nacional (art. 79, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19).
6. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Transferência de valores ao partido. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, proveram em parte o recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas e determinar a transferência de R$ 85,78 ao partido e o recolhimento de R$ 121,29 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Santo Ângelo-RS
ELEICAO 2020 EBERSON MOUSQUER VARGAS VEREADOR (Adv(s) ROGERIO COLPO CALLEGARO OAB/RS 98885) e EBERSON MOUSQUER VARGAS (Adv(s) ROGERIO COLPO CALLEGARO OAB/RS 98885)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
EBERSON MOUSQUER VARGAS, candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2020 no Município de Santo Ângelo/RS, recorre contra a sentença que desaprovou suas contas, sem determinar o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de despesa com aluguel de veículo automotor com valor superior em R$ 384,10 ao limite legal, custeada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Irresignado, o recorrente alega que a irregularidade é formal e não macula a higidez das contas, haja vista o fato de ter efetuado a locação de somente 01 veiculo e comprovado e quitado o débito com recursos de origem conhecida, o que conduz à aprovação das contas com ressalvas dada a modicidade do percentual da falha (ID 44877237).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44877237).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. EXCESSO DE DESPESA COM ALUGUEL DE VEÍCULO. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. VALOR REDUZIDO. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas de campanha de candidato ao cargo de vereador, relativas às Eleições de 2020, sem determinar o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
2. Excesso de despesa com aluguel de veículo automotor, custeada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
3. A jurisprudência deste Tribunal considera o valor da irregularidade bastante reduzido, por ser inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, considerado como diminuto pela Resolução TSE n. 23.607/19, de modo a dispensar o uso da transferência eletrônica nas doações (arts. 43, caput, e 21, § 1º). Aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. Provimento. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Francisco José Moesch
Nova Bassano-RS
ELEICAO 2020 CRISTINA ELSENBACH VEREADOR (Adv(s) TASSIA TODESCHINI PIETA OAB/RS 92408) e CRISTINA ELSENBACH (Adv(s) TASSIA TODESCHINI PIETA OAB/RS 92408)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CRISTINA ELSENBACH, candidata ao cargo de vereadora no Município de Nova Bassano, contra sentença do Juízo da 75ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em razão da extrapolação do limite legal de gastos com recursos próprios, bem como lhe aplicou multa no valor correspondente a 100% da quantia em excesso (ID 44882520).
Em suas razões, a recorrente alega que não ocorreu a extrapolação do limite de gastos e defende que houve somente uma arrecadação de valor estimado. Afirma que a extrapolação do limite de gastos ocorreu porque na prestação de contas houve a soma do valor estimado do veículo dado em cessão pela pessoa física para a pessoa jurídica da candidata. Esclarece que, por um erro de digitação, não foi informado o número correto de 48 dias de campanha, requerendo a alteração da informação nas suas contas. Admite que houve falha na utilização da cotação de diária do veículo na cidade de Alta Floresta/MT e que a referida informação foi juntada aos autos por descuido. Alega que a informação está com a localização errada, entretanto, tal fato não afeta a análise real das contas, pois apresentou a cotação do veículo na forma devida. Defende que as despesas estimáveis não devem ser computadas no limite da doação da campanha. Sustenta que não utilizou o veículo exclusivamente para campanha eleitoral, mas, também, para toda e qualquer tarefa e atividade do dia a dia. Argumenta que essa despesa não é considerada gasto eleitoral, conforme o art. 35, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19, e que não está sujeito à prestação de contas. Aduz que o gasto com aluguel do veículo não deve ser somado aos gastos considerados eleitorais, visto que é despesa de natureza pessoal do candidato e não despesa de campanha. Refere que não teve e não tem a intenção de ludibriar, sonegar e, muito menos, omitir informações. Invoca a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer, ao final, a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas sem ressalvas e para que seja afastada a multa imposta (ID 44882523).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44919953).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. AUTOFINANCIAMENTO DE CAMPANHA ELEITORAL. LIMITE REGULAMENTAR EXCEDIDO. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. CESSÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. CONTABILIZAÇÃO PARA FINS DE LIMITE DE GASTOS. ART. 5º, INC. III, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. APLICAÇÃO DE MULTA. FALHA DE PERCENTUAL ELEVADO. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas de candidato a vereador, referentes às eleições municipais de 2020, em razão da extrapolação do limite legal de gastos com recursos próprios. Aplicação de multa no valor correspondente a 100% da quantia em excesso.
2. O tema encontra a sua regulamentação no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Na hipótese, a candidata aplicou recursos financeiros próprios na campanha, em espécie, bem como realizou a cessão de veículo de sua propriedade. A cessão de veículo para a campanha é considerada doação de bem estimável em dinheiro, sendo obrigatório o seu registro na prestação de contas, nos termos do art. 7º, §§ 6º, III, e 10, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Do total dos valores considerados irregulares, houve descontos relativos aos gastos com serviços de advocacia e de contabilidade e também àqueles atinente às sobras de recursos financeiros não utilizados na campanha, posteriormente transferidos à conta do partido. Valor estimável do uso de automóvel ajustado pelo órgão técnico, com base no valor da diária de um veículo similar e o período da campanha eleitoral.
4. O art. 5º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe expressamente sobre a contabilização das doações estimáveis em dinheiro para efeito de cálculo de limite de gastos realizados pelo candidato. Caracterizado o excesso de autofinanciamento de campanha em montante equivalente a 56,16% das receitas declaradas. Inviabilizada, assim, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para mitigar a repercussão da falha sobre o conjunto da contabilidade.
5. Penalidade fixada com supedâneo no art. 27, §§ 1º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, em patamar que se afigura razoável, adequado e proporcional à falha verificada. Mantida a desaprovação das contas.
6. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Trindade do Sul-RS
COMISSÃO PROVISÓRIA DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE TRINDADE DO SUL/RS (Adv(s) JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 75972, VINICIUS FELIPPE OAB/RS 93503 e RAPHAEL MONTEIRO FONSECA PERDOMO OAB/RS 113944), DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE TRINDADE DO SUL/RS (Adv(s) JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 75972, VINICIUS FELIPPE OAB/RS 93503 e RAPHAEL MONTEIRO FONSECA PERDOMO OAB/RS 113944), ELEICAO 2020 VALDEMIR LUIZ ZORZI VEREADOR (Adv(s) JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 75972, VINICIUS FELIPPE OAB/RS 93503 e RAPHAEL MONTEIRO FONSECA PERDOMO OAB/RS 113944) e ELEICAO 2020 LUCAS NATA GARIBOTTI VEREADOR (Adv(s) JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 75972, VINICIUS FELIPPE OAB/RS 93503 e RAPHAEL MONTEIRO FONSECA PERDOMO OAB/RS 113944)
DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE TRINDADE DO SUL/RS (Adv(s) CLAUDIO ROBERTO OLIVAES LINHARES OAB/RS 17250), ELEICAO 2020 VALDOMIRO JOSE BOSA VEREADOR (Adv(s) CLAUDIO ROBERTO OLIVAES LINHARES OAB/RS 17250), ELEICAO 2020 LUIZ CARLOS COLVERO VEREADOR (Adv(s) CLAUDIO ROBERTO OLIVAES LINHARES OAB/RS 17250), ELEICAO 2020 ROSA ELEUTERIO LEITE VEREADOR (Adv(s) CLAUDIO ROBERTO OLIVAES LINHARES OAB/RS 17250), ELEICAO 2020 SOLANGE BATISTELLA LARA VEREADOR (Adv(s) CLAUDIO ROBERTO OLIVAES LINHARES OAB/RS 17250), DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO LIBERAL - PL DE TRINDADE DO SUL/RS (Adv(s) CLAUDIO ROBERTO OLIVAES LINHARES OAB/RS 17250), ELEICAO 2020 SUZANA RIBEIRO VEREADOR (Adv(s) CLAUDIO ROBERTO OLIVAES LINHARES OAB/RS 17250) e ELEICAO 2020 ALCEU FIEL PEDROSO VEREADOR (Adv(s) CLAUDIO ROBERTO OLIVAES LINHARES OAB/RS 17250)
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 44559433) interposto pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA TRINDADE SUL, PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA TRINDADE DO SUL, VALDEMAR LUIZ ZORZI E LUCAS NATA GARIBOTTI contra sentença do Juízo da 099ª Zona de Nonoai que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME movida em desfavor dos recorridos, sob fundamento de violação ao art. 10, § 3º, da Lei das Eleições, por fraude e abuso de poder no preenchimento do número das candidaturas por gênero, nas eleições proporcionais de 2020, no Município de Trindade do Sul, por ausência de prova da fraude no registro de candidatura fictícia (ID 44559183).
Em suas razões (ID 44559433), os recorrentes alegam, em resumo, que o conjunto probatório comprova que a candidatura de ROSA ELEUTÉRIO LEITE (PT) e de SUZANA RIBEIRO (PL) se realizaram apenas para preenchimento do percentual mínimo da cota de gênero exigido na legislação. Referem que ROSA não soube declinar os dados relativos a sua campanha, nem mesmo o valor gasto e o número pelo qual concorreu. Dizem que ROSA apenas forneceu seu nome, a fim de que o Partido dos Trabalhadores – PT de Trindade do Sul obtivesse o cumprimento da cota de gênero feminino. Dizem que o Prefeito eleito Elias Segalla (PT), no dia 07.6.2021, nomeou ROSA para exercer o cargo em comissão de Coordenadora das Atividades da Escola Municipal de Educação Infantil Santa Lúcia, restando caracterizada a retribuição por ter sido candidata. Ressaltam que não houve a juntada de prova nos autos para atestar a alegação de que a candidata SUZANA utilizou as redes sociais (Fecebook, WhatsApp e Messenger) para divulgar sua candidatura. Alegam que, também em seu depoimento pessoal, SUZANA afirmou ter se filiado ao Partido Liberal de Trindade do Sul porque se tratava de um partido político novo e que gostaria de fazer a diferença na política. Contudo, não soube precisar o número de filiados que o partido possui. Ainda, ao final de seu depoimento, ao ser perguntada qual a função do vereador, disse saber, mas não conseguiria mencionar porque estava tendo contrações. Referiu não saber, sequer, qual o salário de um vereador em Trindade do Sul. Disseram que a testemunha Alisson Sandro da Silva, que fazia parte da executiva do PT de Trindade do Sul até as convenções municipais, afirmou que o partido estava com dificuldade de encontrar mulheres para concorrer nas eleições proporcionais, sendo mencionado nas reuniões preparatórias o nome de ROSA ELEUTÉRIO para “esquentar a chapa”, e que a candidata SUZANA RIBEIRO relatou à esposa da testemunha que “deveria ser candidata, mas não era essa a sua intenção”. Requerem a reforma da sentença para que seja reconhecida a fraude na cota de gênero das candidaturas de Rosa e Suzana, com os consectários legais.
Houve contrarrazões e, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44914959).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. IMPROCEDENTE. FRAUDE NO REGISTRO DE CANDIDATURA. COTA DE GÊNERO. LEI DAS ELEIÇÕES. CANDIDATURA "LARANJA". O RECONHECIMENTO DA FRAUDE REQUER DEMONSTRAÇÃO INDUVIDOSA. REALIZAÇÃO DE ATOS DE CAMPANHA E BAIXA VOTAÇÃO DAS CANDIDATAS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME, movida em desfavor dos recorridos, sob fundamento de violação ao art. 10, § 3º, da Lei das Eleições, por fraude e abuso de poder no preenchimento do número das candidaturas por gênero, nas eleições proporcionais de 2020. Ausência de prova da fraude no registro de candidatura fictícia.
2. A cota de gênero está prevista no art. 10, § 3º, da Lei das Eleições, e trata-se de uma ferramenta de discriminação positiva para contornar o problema da sub-representação das mulheres nas casas legiferantes. Por meio de imposição legal, busca-se ampliar a participação feminina no processo político-eleitoral, estabelecendo percentual mínimo de registro de candidaturas femininas em cada pleito. Nas Eleições 2020, o TSE, na tentativa de inibir a burla à cota de gênero, inovou ao fazer constar na própria Resolução 23.609/19, que a inobservância da cota de gênero seria causa suficiente para o indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), caso a irregularidade não fosse sanada no curso do processo (§ 6º do art. 17). Contudo, a fraude tem ocorrido em momento posterior ao regular registro e julgamento das candidaturas, quando já aperfeiçoada a formalidade da porcentagem mínima de gênero exigida para deferimento do DRAP, através das candidaturas “laranjas”. Entendimento no sentido de que a pequena quantidade de votos, a não realização de propaganda eleitoral ou o oferecimento de renúncia no curso das campanhas não configuram, por si sós, condições suficientes para caracterizar burla ou fraude à norma, sob pena de restringir-se o exercício de direitos políticos com base em mera presunção. O reconhecimento da fraude das candidaturas requer a demonstração, de forma induvidosa, de que houve completo desinteresse na disputa eleitoral.
3. Na hipótese, a prova documental está em consonância com as declarações prestadas pelos informantes, os quais afirmaram que as candidatas praticaram atos de campanha. Quanto à votação, obtiveram 11 e 8 votos, diferentemente de outros feitos em que as candidatas tiveram votação zerada ou com apenas um voto. Demonstrado que as impugnadas, ao menos no seu círculo íntimo, receberam o devido apoio como candidatas, circunstância que confere ao menos um mínimo de seriedade e realidade às candidaturas. Conjunto probatório insuficiente para comprovar a ocorrência de fraude à quota de gênero estabelecida no § 3° do artigo 10 da Lei 9.504/97. Mantida a improcedência da ação.
4. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Gravataí-RS
DILAMAR DE SOUZA SOARES (Adv(s) BRUNO KOLOGESKI KUBIAKI OAB/RS 113983 e JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778) e ALBINO LUNARDI (Adv(s) BRUNO KOLOGESKI KUBIAKI OAB/RS 113983 e JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778)
DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE GRAVATAÍ - RS (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária ajuizada pelos Vereadores DILAMAR DE SOUZA SOARES e ALBINO LUNARDI em face do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de GRAVATAÍ.
Alegam que o PDT não está respeitando o exercício de seus mandatos, com discriminação e perseguição política e pessoal, tornando sua relação com a direção partidária desarmoniosa. Afirmam ter havido total falta de respeito da presidente do PDT Gravataí para com os vereadores em face de comentários com terceiros nas mídias sociais, e que os atos e fatos desabonadores da democracia interna do PDT de Gravataí/RS lhes trazem prejuízos irreparáveis. Sustentam que após votarem a favor da Reforma da Previdência do funcionalismo público municipal de Gravataí/RS, contrariando a vontade da presidente do diretório municipal, “passaram a ser agredidos e expostos publicamente via redes sociais e na imprensa pela executiva municipal”, apontando para postagens publicadas nas mídias sociais. Asseveram que não integram a Comissão Provisória do PDT de Gravataí, tampouco foram consultados para indicação de membro para a sua composição, como é de praxe acontecer. Dizem que esse tipo de atitude demonstra o isolamento dos requerentes, bem como “uma verdadeira perseguição e discriminação política”. Consideram que não têm mais espaço político, muito menos de liderança no partido, ainda que detentores de mandatos eletivos. Postulam medida liminar em tutela de urgência para autorizar a desfiliação dos requerentes do Partido Democrático Trabalhista de Gravataí/RS (ID 44804556).
Foi indeferido o pedido de tutela antecipada de urgência, determinando-se a citação do Diretório Municipal do Partido Democrático Trabalhista de Gravataí/RS (ID 44804480).
Citado, o PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de GRAVATAÍ suscitou preliminar de preclusão do direito de apresentar rol de testemunhas. No mérito, alega que os requerentes foram eleitos devido ao grande número de votos na legenda (total de 12.059 votos) e que nenhum dos dois (ALBINO LUNARDI – 1228 votos e DILAMAR DE SOUZA SOARES – 957 votos) conseguiria se eleger sem os votos da legenda, cujo quociente eleitoral mínimo para obter uma vaga foi de sete mil votos. Argumenta que em reunião do diretório municipal, após ouvido especialista sobre previdência e solicitada elaboração de emenda à Reforma da Previdência, o Vereador DILAMAR DE SOUZA SOARES, líder da bancada, recusou-se a encaminhar a proposta de emenda ao Projeto de Reforma na Câmara Municipal de Gravataí/RS. Aduz que tanto ALBINO LUNARDI quanto DILAMAR DE SOUZA apoiaram o Prefeito Zaffalon (MDB), contrariando a orientação do partido. Sustenta que, mesmo apoiando contrariamente, não houve qualquer forma de perseguição, nem representação junto à Comissão de Ética Partidária, sendo completamente descabidas as alegações dos requerentes em relação à grave discriminação pessoal e política. Afirmam que a Comissão Provisória foi realizada em conformidade à determinação da direção nacional do PDT, pois, em virtude da pandemia, nos locais em que houvesse disputa diretiva, deveria ser nomeada uma Comissão Provisória até que fosse possível realizar convenção com segurança para os filiados. Defende que os nomes dos vereadores não foram incluídos na Comissão Provisória por erro da informática e que, quando entrado em contato para corrigir o equívoco, ambos disseram para não os incluir. Colaciona jurisprudência. Requer a improcedência do pedido e apresentou rol de testemunhas (ID 44860636).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo prosseguimento do feito, com a oitiva das testemunhas arroladas pelo requerido (ID 44867920).
Pela decisão do ID 44867953, foi acolhida a preliminar defensiva e considerada preclusa a oportunidade de os autores arrolarem testemunhas, determinando-se a realização de audiência para a coleta da prova oral solicitada pelo PDT.
Realizada a audiência, com a oitiva dos informantes arrolados pelo requerido (ID 44896909), foi declarada encerrada a instrução e aberta a fase de alegações finais (ID 44897333).
Os Vereadores DILAMAR DE SOUZA SOARES e ALBINO LUNARDI manifestaram-se reiterando os pontos fundamentais da demanda. Declararam que houve contradição no depoimento do preposto do PTB. Alegam que o discurso dos informantes foi de “uma nota só”, visando “proteger o partido da tese de perseguição política, grave discriminação”, o que daria razão à desfiliação pleiteada. Aduzem que restou comprovada, pela oitiva do Vereador Thiago Engelman de Leon Madeira, que não são convidados para participar das reuniões partidárias, inclusive que houve orientações da Comissão Provisória sem a reunião de todos os vereadores do partido, e que somente ele seria a bancada do PDT no Município de Gravataí, caracterizando “grave discriminação pessoal, perseguição política e impossibilidade de convivência política” (ID 44904962).
O PDT de Gravataí, por sua vez, reiterou os argumentos da contestação e acrescentou que está clara e transparente a intenção dos autores em criar subterfúgios como uma suposta perseguição, para poderem deixar o partido. Argumenta que o motivo é pecuniário, pois querem fazer parte da base do governo, e o PDT é um partido de oposição. Por fim, requer a improcedência da ação (ID 44905388).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela improcedência do pedido (ID 44928284).
É o relatório.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM PERDA DO MANDATO ELETIVO. VEREADORES. ALEGADA DISCRIMINAÇÃO PESSOAL E PERSEGUIÇÃO PARTIDÁRIA. CONSTITUIÇÃO DE COMISSÃO PROVISÓRIA SEM A INDICAÇÃO DOS PARLAMENTARES PARA OCUPAR CARGO DE DIREÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXERCÍCIO DE MANDATO SEM INTERFERÊNCIA DO PARTIDO. NÃO CARACTERIZADA GRAVE SEGREGAÇÃO POLÍTICA E PESSOAL. NÃO CONFIGURADA AGRESSÃO E EXPOSIÇÃO PÚBLICA POR CORRELIGIONÁRIOS VIA REDES SOCIAIS. FACEBOOK. WHATSAPP. JORNAL DIGITAL. BLOG. SITE DE INTERNET. POSTAGENS COM CRÍTICA POLÍTICA. MANIFESTAÇÕES NEGATIVAS SÃO GARANTIDAS PELO ART. 5º, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. NÃO COMPROVADAS AS HIPÓTESES QUE AUTORIZAM A DESFILIAÇÃO SEM PERDA DO MANDATO. TESE ALICERÇADA EM MATÉRIA INTERNA CORPORIS. MERA ANIMOSIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária ajuizada por vereadores em face de partido político. A ação se fundamenta no art. 22-A da Lei n. 9.096/95, que prevê em seu inc. II, como hipótese de justa causa para a desfiliação partidária sem perda do mandato eletivo, a grave discriminação política pessoal.
2. Alegada justa causa para desfiliação partidária em razão de discriminação pessoal e perseguição partidária, configuradas pela falta de indicação dos parlamentares para ocupar cargo de direção partidária quando da instituição de Comissão Provisória, por terem sido excluídos de reuniões do partido, e por “agressão e exposição pública”, via postagens com crítica política, no Facebook e em conversas no WhatsApp, bem como em publicações em jornal digital.
3. Inexistência de ilegalidade na constituição de Comissão Provisória sem a indicação dos parlamentares no quadro de dirigentes. Ausência de indício de discriminação. Reconhecido, pelo próprio presidente estadual do partido, erro pessoal quanto à falta de indicação dos parlamentares, além do seu interesse em incluí-los na referida comissão, circunstância que afasta a caracterização do fato como grave discriminação. A mera ausência de indicação é fundamento insuficiente para caracterizar grave segregação política e pessoal, pois a questão poderia ter sido solucionada sem o ajuizamento de ação judicial. Não foi demonstrada manifestação de insurgência dos vereadores quanto ao fato de não terem integrado a Comissão Provisória, ou no sentido de que tal pretensão já havia sido comunicada previamente à agremiação e que, portanto, eles foram preteridos, ou seja, discriminados. Existência de depoimento testemunhal afirmando ter havido convite para que os vereadores integrassem a Comissão Provisória, o qual foi recusado. Os parlamentares puderam exercer seus mandatos sem a interferência da grei, tanto que votaram contrariamente à posição da presidente do órgão municipal na matéria relativa à Reforma da Previdência dos Servidores Municipais. Ademais, não foi demonstrado em que momento os requerentes passaram a não ser incluídos nas convocações para os atos partidários, sequer indicado em quais reuniões não se fizeram presentes por ato de exclusão da legenda. Não configurada grave discriminação política pessoal.
4. Alegada agressão e exposição pública por correligionários via WhatsApp, Facebook, blog e site de internet. Entretanto, a posição de detentor de cargo eletivo expõe a atuação dos parlamentares à crítica política, por vezes ácida, seja pela mídia, seja pela expressão da opinião pública em redes sociais. O fato de terem recebido reclamações quanto a sua postura no exercício do mandato não caracteriza discriminação grave o bastante para justificar a desfiliação sem perda do cargo. Não demonstrado grave cerceamento à possibilidade de os vereadores votarem em matérias legislativas de acordo com sua vontade, senão somente o descontentamento de usuários de Facebook e de alguns filiados com seus posicionamentos. Tais manifestações negativas são garantidas pelo art. 5º, inc. IV, da Constituição Federal, que assegura a “livre manifestação do pensamento”. Não evidenciada ação afeta à discriminação ou a um tratamento desigual ou injusto. Para fins de justa causa, a grave discriminação pessoal não deve ser confundida com o afeto ou simpatia natural que determinado filiado possa deixar de ter perante os correligionários e a direção partidária. A discriminação grave deve ser gratuita, injustificada, movida por sentimentos vis e menores, que não aproveitariam ao próprio partido, mas a outros interesses, muitas vezes de difícil demonstração.
5. Não comprovadas as hipóteses que autorizam a desfiliação sem perda de mandato. As provas apresentadas não se enquadram como grave discriminação ou perseguição política ou pessoal contra os vereadores, com a relevância necessária para a desfiliação sem perda do cargo eletivo. Tese alicerçada em matéria interna corporis e fatos que demonstram mera animosidade, divergência de pensamento e antagonismo político, e não a existência de um alijamento partidário contra os vereadores.
6. Improcedência.
Por unanimidade, julgaram improcedente a ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Capão da Canoa-RS
DANUBIA DOS SANTOS PEREIRA (Adv(s) JEAN CARLOS MACHADO GERMANO OAB/RS 0098078 e RAPHAEL MACHADO AYUB OAB/RS 105003)
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) OTTO JUNIOR BARRETO OAB/RS 49094, GABRIELA MACIEL GUTERRES OAB/RS 106062 e GETULIO DE FIGUEIREDO SILVA OAB/RS -15681) e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE CAPÃO DA CANOA
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RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária ajuizada pela Vereadora de Capão da Canoa/RS DANÚBIA DOS SANTOS PEREIRA, em face do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) ESTADUAL e do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) de CAPÃO DA CANOA.
Alega não mais se ver representada pelo partido, e que a direção nacional está desconectada da realidade na qual o mundo se encontra, contrariando os métodos de distanciamento social, promovendo aglomerações e negando a existência da pandemia. Afirma ser pré-candidata nas eleições de 2022 e pretender explicar a seus eleitores que migrará para um partido alinhado com os valores que o PTB até então defendia. Sustenta ter havido um desmonte partidário e uma guinada do partido para a extrema direita, pois a direção estadual “vem sofrendo intervenções, de modo a abalar sua independência e até mesmo como uma forma de ‘bolsonarizar’ o PTB”. Aponta que, em relação ao órgão no Rio Grande do Sul, Roberto Jefferson, “através de suas redes sociais, lança ‘indiretas’ sobre posicionamentos políticos e de gestão, de um modo geral”. Acrescenta que a prisão de Roberto Jefferson ocorreu após publicação de suas imagens armado com um fuzil, por afronta ao Estado Democrático de Direito, pedido de intervenção militar, ataque a integrantes de instituições públicas, descrédito do processo eleitoral brasileiro e dos Poderes da República, tendo ampla repercussão na mídia, e que ele se opôs à utilização de cannabis medicinal para o tratamento de doenças. Assevera que “busca garantir a liberdade para o exercício do mandato eletivo, princípio que se encontra em séria ameaça”. Explica não ter recebido uma ameaça de expulsão, mas que se sente ameaçada de vir a sofrer eventuais retaliações quando da convenção estadual, pois se alinhou ao Executivo Municipal de Capão da Canoa e defendeu as medidas de distanciamento social, especialmente com o agravamento da pandemia do novo coronavírus no início de 2021. Narra que, em situação análoga, o vereador do Município de Curitiba/PR, Pierpaolo Petruzziello, foi ameaçado de expulsão por parte de Roberto Jefferson. Defende que a grave discriminação pessoal não deve “exigir a individualização quando se consiste em fatos de grande relevância e de repercussão nacional e internacional”. Refere ter sido realizada alteração substancial das diretrizes partidárias, pois concorreu como vereador na vigência do estatuto de 2016, mas, em 18.11.2020, após sua eleição, o Presidente Nacional “alterou cores, símbolos e pôs abaixo o que fora solidificado por décadas”. Descreve que: a) em relação aos princípios (art. 3º), suprimiu-se o “sentido nacionalista e democrático” que orientava o “programa de ação social, política e econômica” (III); b) excluiu-se os princípios da “humanização dos processos de automação” (XI), e a “prevalência dos direitos sociais e coletivos sobre os individuais” (XII); c) substituiu-se a “democratização da propriedade rural” pela sua mera “proteção” (XIII na versão anterior – X na versão atual), e a “qualificação do ensino” deu lugar à “qualificação para o trabalho”; restringindo-se ainda o “acesso à educação” de modo geral para a “educação básica” (XIV na versão anterior – XI na versão atual); e d) a “defesa de um meio ambiente qualitativo e ecologicamente equilibrado” foi trocada para uma genérica “proteção ao meio ambiente” (XV na versão anterior – XII na versão atual). Indica, também, mudança na “novíssima previsão de realizar simpósios somente de natureza trabalhista, conservadora e liberal, totalmente em desacordo com a diretriz anterior, em que o debate era amplo e irrestrito”. Alega que o antigo estatuto previa uma vice-presidência exclusiva para assuntos relacionados ao meio ambiente, mas que agora há diretriz defendendo a exploração dos recursos naturais de forma “racional”. Aduz que o novo programa partidário rechaça o SUS, dispondo que cada cidadão é responsável pela sua saúde e de sua família, e “prega o fim do investimento público, sugerindo reembolso do aluno quando for o caso de ensino superior”.
Conclui que o partido se tornou um instrumento de autoritarismo para o uso pessoal do presidente nacional, pois antes da reforma estatutária o PTB era um partido de centro, mas que com o novo programa partidário sobreveio questões que antes não eram levantadas ou, se levantadas, não eram objeto de penalização. Insurge-se contra a nova previsão estatutária de privatizações, apontando que a ideia vai “na contramão do legado de Vargas”, pois “o novo estatuto, criado em dezembro de 2020, vai de encontro em diversos fatores, com o que historicamente o PTB vinha se baseando, mais uma vez, restando clara a desvirtuação do programa partidário”. Acrescenta ter havido “mudança de símbolos: o partido adotou as cores da bandeira nacional em seu logotipo e passou a ter como emblemas o leão e a leoa, que representam a família cristã”. Ressalta que o Presidente Nacional da legenda, Roberto Jefferson, descaracterizou a sigla e passou a “forçar” a saída de grandes lideranças, causando as desfiliações promovidas por Campos Machado (SP) e Benito Gama (BA), tendo sido “destituídos os presidentes de diretórios de São Paulo, Bahia, Paraíba, Pernambuco, Maranhão, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Paraná. Eles deram lugar a políticos alinhados a Bolsonaro”. Conta que o PTB havia aprovado o apoio à candidatura de Bruno Reis (DEM) à Prefeitura de Salvador, mas que Roberto Jefferson ordenou que o diretório local apoiasse o bolsonarista César Leite (PRTB). Assenta que a mudança substancial, ou desvio reiterado do programa partidário, resta configurada quando houver uma alteração na essência da plataforma programática da sigla, e que “o Estatuto Partidário diz uma coisa e na prática, executa outra de forma reiterada, já afastando diversas lideranças”. Postula a declaração de existência de justa causa para a desfiliação partidária (ID 44205333).
Com a emenda da inicial, juntou rol de testemunhas, o Programa e Estatuto do PTB dos anos de 2016 (ID 44271783) e 2020 (ID 44271833), e postulou o depoimento pessoal das partes (ID 44271733).
Citados, o PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS – ESTADUAL apresentou resposta, e o PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE CAPÃO DA CANOA não se manifestou (ID 44850685).
Em sua defesa, o PTB ESTADUAL suscita as preliminares de intempestividade e decadência, de impossibilidade jurídica do pedido e de cerceamento de defesa. Alega que a ação foi ajuizada fora do prazo razoável, por inércia da autora, que permaneceu sob a égide dos supostos novos posicionamentos da legenda durante mais oito meses, o que implica concordância, além da consolidação dos efeitos jurídicos pelo transcurso do tempo, conforme precedentes do TSE. Refere que as alterações do Programa e do Estatuto ocorreram em 18.11.2020, com publicação em 29.12.2020, mas que a ação foi proposta em 19.8.2021. Aduz não ser verdadeira a alegação de que a autora se elegeu vereadora, em 2020, quando vigorava o Estatuto de 26.11.2016, pois esse Estatuto foi revogado em 2018, tanto que na data da eleição de 2020 estava vigente o Programa e Estatuto de 2018, aprovado em 21.4.2018. Sustenta que o Programa e Estatuto de 2018 não foi trazido aos autos, caracterizando cerceamento de defesa, e que a tese de alteração substancial e desvio reiterado está fundamentada no Estatuto e não no Programa Partidário, conforme determina o art. 22-A da Lei n. 9.096/95, acarretando a impossibilidade jurídica do pedido. Aponta que o confronto entre dispositivos do estatuto de 2016 com o programa e o estatuto atualmente vigentes, realizado na inicial, “não se assemelha ao programa e estatuto de 2018 vigentes na data da sua filiação ao demandado, não servindo como justificativa e prova para fundamentar a desfiliação sem perda do mandato eletivo”. Defende que “a exceção da mudança das cores da bandeira do partido demandado, que passou de vermelho, preto e branco, para as cores da bandeira do Brasil, amarelo, azul e verde; e do acréscimo do desenho símbolo: leão, leoa e filhotes como alusão à família cristã, praticamente nenhuma alteração programática ou estatutária ocorreu no atual programa ou estatuto do demandado, em relação ao programa e estatuto vigente em 2018”. Pondera que “ninguém se filia ou se desfilia de um partido em razão das cores da bandeira partidária ou de um de seus outros símbolos: o eleitor filia-se em razão do ideário político da agremiação partidária”, e que “as supostas incongruências apontadas pela Autora, na verdade, alterações não são, eis que preexistentes no estatuto aprovado em 21-04-2018, conforme se verifica ao confrontá-las com o Estatuto atual”. Assevera que “incumbe à Autora demonstrar, mediante cotejo do dispositivo programático ou estatutário de 2018 com o resultante de alteração, consoante entendimento jurisprudencial”, e que, ao se filiar, a requerente declarou expressamente, na ficha partidária e em virtude do disposto no art. 5° e seu § 1°, do Estatuto do PTB, anterior e atual, “aceitar e se comprometes a cumprir o programa, o estatuto e as resoluções do partido e empenhar-se para que sejam cumpridas”. Quanto à tese de desvio reiterado do programa, entende que o posicionamento político favorável ou contrário às ações governamentais ou a agentes públicos de qualquer dos Poderes, fazem parte da democracia e do jogo político. Alega que a postura do PTB e de seu Presidente Nacional “em apoio ao Governo Bolsonaro está em perfeita harmonia e vontade da esmagadora maioria dos brasileiros, que aos milhões e por todo o país, saem, em inúmeras vezes, às ruas para manifestar apoio ao Presidente da República e em repúdio à mídia facciosa, membros do Congresso Nacional e do STF, nunca, porém, contra essas Instituições”. Colaciona jurisprudência e refere que “eventual envolvimento de dirigentes partidários em processos judiciais, mesmo criminais, não é causa para desfiliação partidária do detentor de mandato eletivo proporcional”. Acrescenta não haver prova de que a autora tenha sofrido qualquer ameaça ou prática de ato do demandado que implique “grave discriminação pessoal”, e que as alegações de retaliações e receio de não ver seu nome aprovado como candidato pelo PTB à próxima eleição, também não dão causa para a desfiliação sem perda do mandato, consoante jurisprudência do TSE. Requereu o julgamento antecipado da lide, a improcedência da ação, o depoimento pessoal da autora e a produção de todos os meios de provas em direito admitidos (ID 44850439). Juntou o Programa e Estatuto do PTB do ano de 2018 (ID 44850437, 44850438, 44850436).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral entendeu serem inaplicáveis os efeitos da revelia ao PTB DE CAPÃO DA CANOA, por aproveitamento da resposta apresentada pelo PTB ESTADUAL, devido à legitimidade passiva concorrente e ao interesse comum de ambas as esferas partidárias. Por fim, considerou que as preliminares se confundem com o mérito, devendo ser indeferido o pedido de julgamento antecipado da lide em virtude da necessidade de dilação probatória (ID 44861191).
Pela decisão do ID 44861977, posterguei a análise das preliminares e da eventual revelia do PTB DE CAPÃO DA CANOA, para o julgamento do mérito, e determinei a realização de audiência para a coleta da prova oral.
Juntada pela autora carta de anuência de desfiliação emitida pela Presidente Nacional do Partido Trabalhista Brasileiro (ID 44896886).
Realizada a audiência virtual, com a coleta dos depoimentos pessoais e a oitiva de um informante, dispensada a testemunha (ID 44896890), foi declarada encerrada a instrução e aberta a fase de alegações finais (ID 44897334).
A Vereadora DANÚBIA DOS SANTOS PEREIRA manifestou-se reiterando os pontos fundamentais da demanda e informando a juntada de carta de anuência de desfiliação firmada pela presidente nacional da agremiação. Declarou que houve contradição no depoimento do preposto do PTB. Alega que restou comprovada pelas oitivas a “alteração ideológica, atingindo os preceitos fundamentais os quais fora edificado o partido” e questiona a segurança que se pode ter “de postular ... uma cadeira na na assembleia legislativa, enquanto o presidente nacional (agora preso por ataques à democracia) destitui órgãos eleitos para colocar pessoas indicadas”. Registra que em ação análoga o Ministério Público Eleitoral do Rio Grande do Sul já deu parecer no sentido de dar provimento ao pedido. Ratifica, por fim, o pedido de que a ação seja julgada procedente.
O PTB ESTADUAL, por sua vez, manifestou-se reiterando as preliminares arguidas e acrescentando a inépcia da inicial, requerendo a perda do objeto e a improcedência da ação (ID 44905386).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela improcedência do pedido.
É o relatório.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM PERDA DO MANDATO ELETIVO.
Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e, no mérito, por maioria, julgaram improcedente a ação declaratória de justa causa de desfiliação, vencidos a Desa. Kalin Cogo Rodrigues e os Des. Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Francisco José Moesch. Proferiu voto de desempate o Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa – Presidente.
Próxima sessão: qui, 07 abr 2022 às 09:00