Composição da sessão: Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
Des. Francisco José Moesch
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Francisco José Moesch
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
Rio Grande-RS
ELEICAO 2020 ANDRE ALUIZIO TEIXEIRA VIANNA VEREADOR (Adv(s) JULIO CESAR LAMIM MARTINS DE OLIVEIRA OAB/RS 89629 e AUGUSTO CESAR MARTINS DE OLIVEIRA OAB/RS 74789) e ANDRE ALUIZIO TEIXEIRA VIANNA (Adv(s) JULIO CESAR LAMIM MARTINS DE OLIVEIRA OAB/RS 89629 e AUGUSTO CESAR MARTINS DE OLIVEIRA OAB/RS 74789)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 44880589) interposto por ANDRE ALUIZIO TEIXEIRA VIANNA, candidato ao cargo de vereador no Município de Rio Grande, contra a sentença do Juízo da 163ª Zona Eleitoral que julgou como não prestadas suas contas referentes às eleições municipais de 2020, por ausência de apresentação de instrumento de procuração, nos termos do art. 53 da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 44880585).
Em suas razões, afirma o recorrente que a procuração foi juntada intempestivamente por um lapso, mas que isso não causou prejuízos substanciais à análise da contabilidade. Requer o provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo parcial provimento do recurso, para que seja anulada a sentença, com o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que nova decisão de mérito seja proferida com o exame das contas apresentadas (ID 44941847).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. FALHA DE PROCEDIMENTO NO FEITO. NÃO REALIZADO EXAME TÉCNICO CONTÁBIL. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO PELO CANDIDATO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas as contas referentes às eleições municipais de 2020 de candidato ao cargo de vereador, por ausência de apresentação de instrumento de procuração, nos termos do art. 53 da Resolução TSE n. 23.607/19.
2. Apresentado instrumento de procuração antes de ser proferida a sentença, permitindo a análise da prestação de contas, na forma prevista no art. 74, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Na esteira da jurisprudência do TSE, deve ser conhecido o referido instrumento de mandato pelo juízo de origem, embora tenha sido intempestivamente juntado, de modo a afastar a possibilidade de serem as contas julgadas não prestadas.
3. Identificada falha de procedimento no feito, porquanto não foi realizado exame técnico contábil. Ainda que não sejam juntados quaisquer documentos pelo candidato omisso, devem ser os autos instruídos com extratos eletrônicos disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral, com as informações relativas ao recebimento de recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, de fonte vedada e/ou de origem não identificada e com os demais dados disponíveis, nos termos do disposto no art. 49, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ademais, na hipótese, houve juntada de documentação pelo candidato de modo que deveria ter sido expedido laudo técnico, nos termos do que preceitua o art. 65 do referido diploma normativo. Circunstância que inviabiliza a apreciação do mérito da contabilidade nesta instância, para o fim de julgar as contas aprovadas com ressalvas ou desaprovadas. Cassação da sentença. Retorno dos autos à origem para que seja adotado o rito adequado, com a expedição de parecer técnico, seguindo-se o curso do processo até a prolação de novo decisum.
4. Parcial provimento.
Por unanimidade, proveram em parte o recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para seu regular processamento.
Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
Itaqui-RS
ELEICAO 2020 GENECI NIZ MELLO CAMPOS VEREADOR (Adv(s) ROGER ERNANI RIBEIRO GARCIA OAB/RS 54698) e GENECI NIZ MELLO CAMPOS (Adv(s) ROGER ERNANI RIBEIRO GARCIA OAB/RS 54698)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por GENECI NIZ MELLO CAMPOS, candidata ao cargo de vereadora no Município de Itaqui/RS, contra a sentença do Juízo da 024ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em razão de divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela constante dos extratos eletrônicos, no total de R$ 5.810,20, de modo a configurar recursos de origem não identificada, e determinou o recolhimento da respectiva quantia ao Tesouro Nacional (ID 44902890).
Em seu recurso, a candidata sustenta que todas as despesas foram registradas, não havendo omissão de gasto e/ou contabilidade paralela. No que tange às despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), alega que os cheques foram emitidos nos termos prescritos pela Resolução TSE n. 23.607/19. Aduz que 2020 foi um ano atípico, em decorrência da pandemia de Covid-19, e que, não raras vezes, candidatos e prestadores de serviços tiveram que realizar isolamento, quando positivados. Relata que as agências bancárias sofreram diminuição em seu quadro de funcionários e reduziram o atendimento de pessoas, além de restringirem o acesso a suas dependências, causando dificuldade aos candidatos para a realização de pagamentos. Assevera que os cheques não foram emitidos para as contrapartes constantes no extrato, e sim aos fornecedores. Tece considerações acerca dos cheques n. 5, 8, 9, 10, 11 e 13. Argumenta que, quanto ao saque eletrônico, no valor de R$ 10,20, utilizado para devolução dos recursos do FEFC, mediante pagamento de GRU, tal operação foi necessária, pois a guia somente pode ser quitada no Banco do Brasil. Junta documentos e requer o respectivo conhecimento. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas (ID 44902892).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo provimento parcial do recurso, apenas para reduzir para R$ 3.300,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, mantendo a desaprovação das contas (ID 44935044).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. CANDIDATA. CARGO DE VEREADORA. DIVERGÊNCIAS ENTRE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DECLARADA E EXTRATOS BANCÁRIOS. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. REGULARIDADE DE SERVIÇO REALIZADO POR MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL PAGO PARA A RESPECTIVA PESSOA FÍSICA. COMPROVADO VÍNCULO CONJUGAL ENTRE FORNECEDORA DE SERVIÇO E BENEFICIÁRIO DO PAGAMENTO. SAQUE ELETRÔNICO DA CONTA DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC) RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PAGAMENTOS COM VERBAS DO FEFC A PESSOAS DISTINTAS DAS APRESENTADAS PELA CANDIDATA. INFRINGÊNCIA AO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DECLARAÇÕES DE SUPOSTOS BENEFICIÁRIOS OU FORNECEDORES NÃO COMPROVAM A REGULARIDADE DE GASTOS. EXPURGO DE DISPÊNDIOS DUPLAMENTE CONTABILIZADOS COMO IRREGULARES. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. INVIABILIZADA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidata ao cargo de vereadora, referentes às eleições municipais de 2020, em razão de divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela constante dos extratos eletrônicos, de modo a configurar recursos de origem não identificada. Determinado o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
2. Conhecidos os documentos juntados na fase recursal. No âmbito dos processos de prestação de contas, expedientes que têm preponderante natureza declaratória e possuem como parte apenas o prestador, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar, quando sua simples leitura pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica.
3. Identificado serviço realizado por microempreendedor individual pago para a respectiva pessoa física. Inexistência de óbice para o reconhecimento da regularidade do referido dispêndio.
4. Identificado cheque compensado na conta bancária do esposo da fornecedora do serviço. A despesa deve ser considerada regular, uma vez comprovado vínculo conjugal entre a fornecedora e a pessoa que consta nos registros bancários como beneficiária do pagamento. Nesse sentido, precedente deste Tribunal. A referida despesa deve ser decotada do total das falhas glosadas, porquanto constou duplamente como irregular.
5. Demonstrado que a quantia sacada da conta do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) foi recolhida ao Tesouro Nacional na mesma data. Diante da documentação carreada aos autos e dos esclarecimentos da candidata, deve ser afastada a irregularidade.
6. Remanescem as falhas nos demais gastos, cujos pagamentos com verbas do FEFC foram efetuados em favor de pessoas distintas daquelas constantes dos documentos apresentados pela candidata (nota fiscal, contrato, recibo, etc.), por infringência ao disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Norma que visa a garantir que os valores sejam direcionados diretamente aos respectivos fornecedores de campanha, de modo a viabilizar a rastreabilidade dos recursos envolvidos. Declarações subscritas pelos supostos fornecedores dos serviços ou beneficiários dos pagamentos, buscando justificar o desconto das cártulas por terceiro, não evidenciam a regularidade dos gastos. Expurgado, do total dos referidos dispêndios, o montante duplamente glosado referente à militância e mobilização de rua. Redução do montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
7. As máculas representam 21,82% do total das receitas declaradas, restando inviabilizada a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como forma de mitigar a gravidade das falhas. Manutenção do juízo de desaprovação das contas.
8. Parcial provimento.
Por unanimidade, preliminarmente, conheceram os documentos juntados com o apelo. No mérito, proveram em parte o recurso, a fim de, mantendo a desaprovação das contas, reduzir para R$ 1.650,00 o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Porto Alegre-RS
PARTIDO NOVO - NOVO (Adv(s) HEFFREN NASCIMENTO DA SILVA OAB/DF 0059173A, RAPHAEL ROCHA DE SOUZA MAIA OAB/DF 0052820A, BARBARA MENDES LOBO AMARAL OAB/DF 0021375A, DANIEL DE CASTRO MAGALHAES OAB/MG 0083473A, FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA OAB/DF 0031442A e MARILDA DE PAULA SILVEIRA OAB/DF -33954), ALEXANDRE ORTOLAN ARALDI (Adv(s) HEFFREN NASCIMENTO DA SILVA OAB/DF 0059173A, RAPHAEL ROCHA DE SOUZA MAIA OAB/DF 0052820A, BARBARA MENDES LOBO AMARAL OAB/DF 0021375A, DANIEL DE CASTRO MAGALHAES OAB/MG 0083473A, FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA OAB/DF 0031442A e MARILDA DE PAULA SILVEIRA OAB/DF -33954) e MARCELO LUIS FLECK CARRARO (Adv(s) HEFFREN NASCIMENTO DA SILVA OAB/DF 0059173A, RAPHAEL ROCHA DE SOUZA MAIA OAB/DF 0052820A, BARBARA MENDES LOBO AMARAL OAB/DF 0021375A, DANIEL DE CASTRO MAGALHAES OAB/MG 0083473A, FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA OAB/DF 0031442A e MARILDA DE PAULA SILVEIRA OAB/DF -33954)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
O Diretório Estadual do NOVO do Rio Grande do Sul prestou contas relativas à campanha eleitoral de 2020. Em parecer contábil, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal não identificou falhas ou irregularidades, e posicionou-se pela aprovação das contas da agremiação.
Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral que, em parecer, igualmente opina pela aprovação das contas.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. RECEITA TOTAL COMPOSTA POR RECURSOS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. SERVIÇOS CONTÁBEIS. INEXISTÊNCIA DE RECEBIMENTO DE RECURSOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE RECEBIMENTO DE FONTES VEDADAS, RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA OU OMISSÕES DE RECEITAS E DE DESPESAS. INEXISTÊNCIA DE FALHA OU IRREGULARIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS.
1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político relativa à campanha eleitoral de 2020. Em parecer contábil, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal não identificou falhas ou irregularidades, posicionando-se pela aprovação das contas da agremiação.
2. Receita total composta unicamente por recursos estimáveis em dinheiro, relativos à doação de serviços contábeis, provenientes da Direção Nacional da própria agremiação. Inexistência de recebimento de recursos públicos, sejam eles a título de Fundo Partidário ou de Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sendo incabível a apuração quanto ao cumprimento de repasses de verbas específicas como cotas de gênero e de raça. Ausência de indícios de recebimento de fontes vedadas de forma direta ou indireta, recursos de origem não identificada e omissões de receitas e de despesas. Inexistência de falha ou irregularidade.
3. Aprovação das contas, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Rio Grande-RS
ELEICAO 2020 ESTEVAO DARCIO SILVA GARCIA VEREADOR (Adv(s) DEIVID MORAES MENDES OAB/RS 80617) e ESTEVAO DARCIO SILVA GARCIA (Adv(s) DEIVID MORAES MENDES OAB/RS 80617)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ESTEVAO DARCIO SILVA GARCIA, candidato ao cargo de vereador no Município de Rio Grande, contra a sentença que julgou não prestadas as suas contas de campanha, nos termos do art. 74, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o recorrente sustenta que não teria recebido notificação após o relatório preliminar. Refere que juntou documentos suficientes a demonstrar a movimentação financeira da campanha, motivo pelo qual entende que a entrega intempestiva da prestação de contas configura mera irregularidade formal que não enseja a sua desaprovação. Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam aprovadas as contas de campanha, ainda que com ressalvas.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela anulação da sentença, com o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja proferida nova decisão de mérito, com o exame das contas apresentadas.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. TRANSCORRIDO IN ALBIS O PRAZO PARA SANAR A OMISSÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE RELATÓRIO PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DO ATO PROCESSUAL. OMISSÃO DE ANÁLISE TÉCNICA DOS DOCUMENTOS PRESENTES NOS AUTOS. ANULADA A SENTENÇA. RETORNO DO PROCESSO AO PRIMEIRO GRAU. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas as contas de candidato, em razão do não atendimento à intimação que determinou a apresentação de documentos obrigatórios. Transcorrido in albis o prazo para sanar a omissão, incidindo o disposto no art. 49, § 5º, inc. VII, da Resolução TSE n. 23.607/19.
2. Alegada ausência de intimação após a emissão do relatório preliminar, para apresentação de documentos. Inexistência de certificação do ato processual nos autos, capaz de assegurar que o prestador das contas tenha sido corretamente intimado para sanar as irregularidades. Juntados os extratos bancários, antes da prolação da sentença, os quais, embora a destempo, deveriam passar pela análise do mérito, o que não ocorreu.
3. Ainda que ausentes documentos idôneos que demonstrem a aplicação dos recursos públicos, o que inviabiliza o correto exame das contas, ensejando o seu julgamento como não prestadas, a teor do art. 49, caput e § 5º, da Resolução TSE 23.607/19, existe a possibilidade de nulidade, senão em virtude da inexistência de intimação sobre o relatório preliminar, por omissão na análise dos documentos presentes nos autos. Anulada a sentença. Determinado o retorno do processo ao primeiro grau para análise técnica dos documentos juntados pelo prestador.
4. Parcial provimento.
Por unanimidade, proveram em parte o recurso, a fim de anular a sentença e determinar o retorno do processo ao primeiro grau para análise técnica dos documentos juntados pelo prestador.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Gramado-RS
EVANDRO JOAO MOSCHEM (Adv(s) CYRO LUIZ PESTANA PUPERI OAB/RS 0117625 e FELIPE RIBAS DOURADO OAB/RS 0075451), ALEXANDRE MENEGUZZO (Adv(s) CYRO LUIZ PESTANA PUPERI OAB/RS 0117625 e FELIPE RIBAS DOURADO OAB/RS 0075451), MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - GRAMADO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) CYRO LUIZ PESTANA PUPERI OAB/RS 0117625 e FELIPE RIBAS DOURADO OAB/RS 0075451) e COLIGAÇÃO NOVAS IDEIAS PARA NOVAS CONQUISTAS (REPUBLICANOS / PT / MDB / DEM / PC do B) (Adv(s) CYRO LUIZ PESTANA PUPERI OAB/RS 0117625 e FELIPE RIBAS DOURADO OAB/RS 0075451)
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE GRAMADO (Adv(s) BRUNO IRION COLETTO OAB/RS 0079274, MARCOS CALEFFI PONS OAB/RS 0061909 e KALINCA BUTTELLI RIVA OAB/RS 0061347)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PROGRESSISTAS (PP) DE GRAMADO/RS contra o acórdão (ID 45015161) que, à unanimidade, acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral, a fim de extinguir, sem resolução de mérito, a representação pela prática de condutas vedadas proposta pelo ora embargante, sob o fundamento de que a partido, tendo composto coligação para concorrer ao pleito majoritário, carece de legitimidade ad causam para propor isoladamente a ação, nos termos do disposto no art. 6º, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.504/97.
Em suas razões, o embargante alega que o acórdão combatido fora omisso uma vez que não analisou os arts. 96 da Lei n. 9.504/97 e 22 da LC n. 64/90, os quais, no seu entender, não fazem ressalva quanto à legitimidade da grei para propor representação, não cabendo ao intérprete conjecturar sobre limitações não previstas em lei. Aduz que a única restrição à legitimidade para as ações eleitorais, no âmbito das instruções normativas que regeram as eleições municipais de 2020 – já na vigência da EC n. 97/2017 –, deu-se no ambiente das pesquisas eleitorais. Destaca a inaplicabilidade do art. 6º, § 4º, da Lei Eleitoral ao caso, visto que destinado às eleições majoritárias, enquanto a agremiação concorreu, de forma isolada, para o pleito proporcional. Por fim, requer o provimento dos embargos, para que seja reconhecida a legitimidade do partido para propor representação contra o pleito majoritário (ID 45018727).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. MATÉRIA PLENAMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS. DISPOSITIVOS PREQUESTIONADOS POR FORÇA DO ART. 1.025 DO CPC. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra acórdão que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiu, sem resolução de mérito, a representação por condutas vedadas proposta pelo ora embargante, sob o fundamento de que a agremiação, tendo composto coligação à eleição majoritária, carece de legitimidade ad causam para propor isoladamente a ação, nos termos do disposto no art. 6º, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.504/97.
2. Os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado aos feitos eleitorais por força do disposto no art. 275, caput, do Código Eleitoral, não sendo o meio adequado ao reexame da matéria tratada nos autos.
3. No caso, mostra-se evidente a ausência dos requisitos para a oposição dos presentes aclaratórios. O que pretende o embargante é rever a justiça da decisão, entendendo possuir argumentos suficientes para alterar o resultado do julgamento. O fato é que a matéria restou plenamente enfrentada, não havendo quaisquer vícios a serem sanados. O partido busca dar entendimento diverso daquele já pacificado ao defender que os arts. 96 da Lei n. 9.504/97 e 22 da LC n. 64/90 não fariam referência à ilegitimidade da sigla para propor representação isoladamente quando coligada em detrimento do art. 6º da Lei das Eleições, que dispõe, modo cristalino, que as agremiações coligadas como partido devem agir, à exceção de quando questionarem sua própria validade.
4. As questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram todas apreciadas e a jurisprudência está consolidada no sentido da desnecessidade de que o órgão julgador se manifeste, expressamente, a respeito de todas as teses e dispositivos legais indicados pelas partes, conforme a dicção do art. 489, § 1º, inc. IV, do Código de Processo Civil.
5. Rejeição. Dispositivos prequestionados.
Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para desconstituir o acórdão e determinar a intimação de ambas as partes para se manifestarem sobre a preliminar de ilegitimidade suscitada no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, retornando, após, os autos conclusos para novo julgamento.
Des. Francisco José Moesch
Capão da Canoa-RS
ELEICAO 2020 DANIEL CARLOS SCHWANCK VEREADOR (Adv(s) ALEXANDRE STONA KESSLER OAB/RS 111568) e DANIEL CARLOS SCHWANCK (Adv(s) ALEXANDRE STONA KESSLER OAB/RS 111568)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por DANIEL CARLOS SCHWANCK, candidato ao cargo de vereador no Município de Capão da Canoa, contra a sentença do Juízo da 150ª Zona Eleitoral (ID 44877821), o qual julgou não prestadas suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 347,90 (trezentos e quarenta e sete reais e noventa centavos), oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), em virtude da ausência de comprovação de gastos de campanha.
Em suas razões (ID 44877827), o recorrente sustenta que as impropriedades apontadas na sentença foram ocasionadas por problemas técnicos na transmissão de dados, havendo tão somente a apresentação da prestação de contas parcial. Afirma que as contas estão todas regularizadas e cadastradas no sistema SPCE, mas os arquivos enviados pela contadora foram corrompidos ou prejudicados em seu envio. Aduz que houve erro técnico apenas, e não omissão ou recusa em prestar contas, uma vez que todos os documentos exigidos pela legislação foram apresentados à profissional de contabilidade, que não conseguiu realizar a transmissão apropriadamente. Requer a reabertura de prazo para saneamento dos problemas técnicos e para o envio dos comprovantes, os quais teriam aptidão para sanar a ausência de comprovação das despesas. Defende que a não transmissão dos dados não compromete as contas do candidato, e postula, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja determinada a reabertura do prazo para o envio da prestação de contas, bem como a suspensão da cobrança do valor de R$ 347,90.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44908833).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS DE CAMPANHA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. VALORES ORIUNDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA. NÃO APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL NO PRAZO LEGAL. ALEGADA DIFICULDADE TÉCNICA. ERRO NA TRANSMISSÃO DE DADOS NÃO DISPENSA A APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVIÁVEL A REABERTURA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS. INCABÍVEL A TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELA OMISSÃO PARA O PROFISSIONAL CONTÁBIL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas as contas referentes às eleições municipais de 2020 de candidato ao cargo de vereador, em virtude da ausência de comprovação de gastos de campanha. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
2. Pedido de suspensão de cobrança de valores até o julgamento do recurso, em razão da sentença ter estabelecido expressamente que o recolhimento deveria se dar no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da decisão, reproduzindo o expresso teor do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Entretanto, enquanto houver recurso pendente de análise jurisdicional, a decisão recorrida não gera qualquer restrição à esfera patrimonial da parte recorrente, estando ausente o interesse jurídico no pedido de suspensão da cobrança.
3. Incontroversa a não apresentação da prestação de contas final no prazo estabelecido no art. 49, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, sendo instaurado, de ofício, o processo de omissão de contas, o qual, em razão da inércia do prestador, resultou no julgamento de contas não prestadas. O chamamento do candidato ao processo foi realizado de forma regular.
4. A ocorrência de eventual erro na transmissão de dados não dispensa o candidato da apresentação da prestação de contas. A falha na transmissão é identificada pelo sistema, que alerta o usuário acerca da situação. Não havendo como considerar que o erro na transmissão não tenha sido percebido tempestivamente, o candidato deveria ter buscado corrigir o problema prontamente. Inadmissível que a ausência do envio da documentação por dificuldade técnica exima o candidato das penas da omissão do dever de prestar contas. A Resolução TSE n. 23.607/19 contém previsão específica acerca da correta transmissão dos dados e apresentação da mídia eletrônica, sem o que não é possível emitir o recibo de entrega da prestação de contas.
5. Inviável a reabertura do prazo para apresentação dos documentos, uma vez que as “diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos políticos no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, sob pena de preclusão”, conforme dispõe o art. 69, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ademais, o art. 45, inc. I e § 3º, da supracitada Resolução estabelece que o dever de prestar contas cabe ao candidato, o qual “elaborará a prestação de contas, que será encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento das contas, diretamente por ela (ele), no prazo estabelecido no art. 49”, sendo, assim, incabível a transferência da responsabilidade pela omissão ao profissional contábil contratado.
6. Identificado o recebimento de recursos públicos, cujo dispêndio deixou de ser comprovado. Mantida a determinação do recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Manutenção integral da sentença.
7. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Francisco José Moesch
Rio Grande-RS
ELEICAO 2020 CLAUDIO ANTONIO GOMES DE GOMES VEREADOR (Adv(s) CLAUDEMIR DA CONCEICAO CORREA OAB/RS 29898) e CLAUDIO ANTONIO GOMES DE GOMES (Adv(s) CLAUDEMIR DA CONCEICAO CORREA OAB/RS 29898)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CLAUDIO ANTONIO GOMES DE GOMES (ID 44888258), candidato ao cargo de vereador no Município de Rio Grande, contra a sentença do Juízo da 163ª Zona Eleitoral (ID 44888254). que julgou não prestadas as suas contas de campanha, nos termos do art. 74, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o recorrente sustenta que não houve movimentação financeira em sua campanha sob qualquer título, sejam doações particulares ou repasses do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), ocorrendo, assim, a impossibilidade de cumprir a obrigação de prestar contas do que não arrecadou. Assevera que “a pandemia da COVID deixou a comunidade carente de recursos e somente quem recebeu verba pública conseguiu fazer campanha política na eleição municipal de 2020”, não sendo esse o seu caso. Repisa que, sem o auxílio financeiro do partido político para a campanha, ocorre a “impossibilidade de prestar contas pela ausência expressa de recursos financeiros, mas jamais omissão de verba recebida e abuso do poder econômico”. Requer, ao final, o provimento do recurso “devido à expressa ausência de recursos para custear as despesas com contratação de contador”.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44936538).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. JULGADAS NÃO PRESTADAS. NÃO ATENDIDA INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. IMPEDIMENTO DE OBTER CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. ART. 80, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas as contas de campanha de candidato, nos termos do art. 74, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.607/19.
2. Conforme disposto no art. 45, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, há o dever expresso de prestar contas em relação ao período em que o candidato participou da disputa eleitoral, devendo apresentar suas contas finais até o 30º dia posterior à realização das eleições. Ademais, nos termos do art. 45, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o partido político e o candidato do dever de prestar contas na forma estabelecida na norma de regência.
3. Na hipótese, o candidato foi devidamente intimado para suprir a omissão e, embora tenha se manifestado e constituído advogado nos autos, não apresentou, nos prazos e na forma estabelecidos pela legislação eleitoral, os documentos componentes das contas finais de campanha.
4. Julgadas não prestadas as contas, aplica-se à hipótese o disposto no art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, que prevê o impedimento de o candidato obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, sem que tal circunstância impeça que o recorrente apresente ao juízo de primeiro grau requerimento para regularizar a omissão de prestação de contas e obter a quitação eleitoral, após o final da legislatura para o cargo disputado. Manutenção da sentença.
5. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Cachoeirinha-RS
CIDADANIA DIRETÓRIO MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA (Adv(s) MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419, LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752, STEPHANIE GONSALVES DA SILVA OAB/RS 63121 e ADRIANO OLIVEIRA DA LUZ OAB/RS 0090628), RUBENS OTAVIO STEIGLEDER OHLWEILER (Adv(s) MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419, LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752, STEPHANIE GONSALVES DA SILVA OAB/RS 63121 e ADRIANO OLIVEIRA DA LUZ OAB/RS 0090628), MAURICIO ROGERIO DE MEDEIROS TONOLHER (Adv(s) ALOISIO ZIMMER JUNIOR OAB/RS 0042306, PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 0009150, FLAVIA MARIA CASOTTI OAB/RS 0076978, PEDRO LIMA DE MORAES OAB/RS 0075253 e ANDRE LIMA DE MORAES OAB/RS 0040364) e VOLMIR JOSE MIKI BREIER (Adv(s) FLAVIA MARIA CASOTTI OAB/RS 0076978, PEDRO LIMA DE MORAES OAB/RS 0075253 e ANDRE LIMA DE MORAES OAB/RS 0040364)
VOLMIR JOSE MIKI BREIER (Adv(s) FLAVIA MARIA CASOTTI OAB/RS 0076978 e PEDRO LIMA DE MORAES OAB/RS 0075253), MAURICIO ROGERIO DE MEDEIROS TONOLHER (Adv(s) ALOISIO ZIMMER JUNIOR OAB/RS 0042306, PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 0009150, FLAVIA MARIA CASOTTI OAB/RS 0076978 e PEDRO LIMA DE MORAES OAB/RS 0075253), ANTONIO TEIXEIRA (Adv(s) STEPHANIE GONSALVES DA SILVA OAB/RS 63121 e ADRIANO OLIVEIRA DA LUZ OAB/RS 0090628), CIDADANIA DIRETÓRIO MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA (Adv(s) STEPHANIE GONSALVES DA SILVA OAB/RS 63121, ADRIANO OLIVEIRA DA LUZ OAB/RS 0090628 e LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752) e RUBENS OTAVIO STEIGLEDER OHLWEILER (Adv(s) STEPHANIE GONSALVES DA SILVA OAB/RS 63121, ADRIANO OLIVEIRA DA LUZ OAB/RS 0090628 e LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752)
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RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos (ID 44328033 e ID 44328133) contra sentença (ID 44327533) exarada pelo Juízo da 143ª Zona Eleitoral de Cachoeirinha, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE (ID 44304133) por abuso do poder político e prática de conduta vedada proposta pelo PSL - Partido Social Liberal de Cachoeirinha, CIDADANIA de Cachoeirinha, candidatos a prefeito não eleitos, Antônio Teixeira e Rubens Otávio Steigleder Ohlweiler, em face de VOLMIR JOSÉ MIKI BREIER e MAURICIO ROGÉRIO DE MEDEIROS TONOLHER, candidatos eleitos, respectivamente, Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Cachoeirinha.
A inicial imputou a VOLMIR JOSÉ MIKI BREIER e MAURICIO ROGÉRIO DE MEDEIROS TONOLHER as seguintes condutas ilícitas: a) restabelecimento de vantagens a servidores, em período vedado, que haviam sido suprimidas em 2017; b) utilização da rede social da Secretaria Municipal da Educação de Cachoeirinha para campanha eleitoral, por meio de cards e lives; c) pagamento de licenças-prêmio em pecúnia a servidores em troca de apoio político; e d) concessão de férias a ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas, às vésperas das eleições municipais, para que esses pudessem trabalhar na campanha política.
A sentença julgou extinto o feito em relação ao PSL, nos termos do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil, julgando improcedente a ação e condenando o investigado VOLMIR MIKI BREIER ao pagamento de multa de 02 (dois) salários-mínimos em favor dos investigantes, por litigância de má-fé, com fulcro no art. 80, inc. III, c/c o art. 81, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 44327533).
Inconformados, RUBENS OTÁVIO S. OHWEILER e o CIDADANIA DE CACHOEIRINHA interpuseram recurso eleitoral (ID 44328033). Em suas razões, alegam, em síntese, que as provas produzidas nos autos confirmam que, no curso das eleições municipais de 2020, no Município de Cachoeirinha, os investigados praticaram os seguintes ilícitos eleitorais: 1) abuso de poder político e econômico e conduta vedada (art. 73, inc. V, da LE), em razão do restabelecimento de vantagens pessoais (retiradas em 2017) a servidores públicos municipais nos três meses anteriores ao pleito; 2) abuso de poder político e econômico pelo aumento na concessão de licenças-prêmio em pecúnia próximo às eleições e em troca de apoio político; 3) publicação de propaganda eleitoral em favor dos recorridos em rede social (Facebook) da Secretaria Municipal de Educação de Cachoeirinha, restando configurado o descumprimento ao art. 57-C, § 1º, inc. II, da LE, a conduta vedada do inc. II do art. 73 da LE e uso indevido dos meios de comunicação. Postulam o provimento do recurso, para que seja julgada procedente a ação e determinada a cassação do diploma dos recorridos e demais sanções previstas na legislação.
VOLMIR JOSÉ MIKI BREIER e MAURICIO ROGÉRIO DE MEDEIROS TONOLHER recorrem (ID 44328133) contra o reconhecimento da litigância de má-fé. Preliminarmente, pedem para que seja reconhecida a incompetência da Justiça Eleitoral para análise da publicação veiculada na página pessoal do Facebook de VOLMIR MIKI BREIER. No mérito, dizem que não houve uso do processo para conseguir objetivo ilegal, salientando que os fatos que ensejaram a cominação da reprimenda pelo Juízo são extra-autos, são do facebook, não havendo que se falar em litigância de má-fé. Postulam, ao final, a reforma da sentença, determinando-se o afastamento da condenação por litigância de má-fé.
Houve contrarrazões por Volmir Miki Breier e Maurício Tonolher (ID 44328633).
Nesta instância, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral (ID 44907038), que exarou parecer pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para: a) cassação do diploma de VOLMIR JOSÉ MIKI BREIER e MAURÍCIO ROGÉRIO DE MEDEIROS TONOLHER, beneficiados pelo abuso de poder político e econômico (art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90, c/c art. 14, § 9º, da Constituição da República) e por conduta vedada ao agente público (art. 73, inc. V e § 5º, da Lei 9.504/97); b) condenação de VOLMIR JOSÉ MIKI BREIER e MAURÍCIO ROGÉRIO DE MEDEIROS TONOLHER à sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes ao pleito de 2020, pela prática de abuso de poder político e econômico (art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90, c/c art. 14, § 9º, da Constituição da República); c) condenação de VOLMIR JOSÉ MIKI BREIER e MAURÍCIO ROGÉRIO DE MEDEIROS TONOLHER à sanção de multa, pela prática da conduta vedada ao agente público (art. 73, inc. V e § 4º, da Lei n. 9.504/97); d) determinação de realização de nova eleição para prefeito e vice-prefeito no Município de Cachoeirinha; e) conhecimento e provimento do recurso de VOLMIR JOSÉ MIKI BREIER e MAURICIO ROGÉRIO DE MEDEIROS TONOLHER para afastar a condenação em litigância de má-fé.
É o relatório.
RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO E VICE ELEITOS. IMPROCEDENTE NA ORIGEM. AFASTADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA. ART. 73, INC. V, DA LEI N. 9.504/97. ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. CONFIGURADOS. CONCESSÃO DE VANTAGENS A SERVIDORES EM PERÍODO VEDADO. GRAVIDADE SUFICIENTE PARA AFETAR A NORMALIDADE E LEGITIMIDADE DO PLEITO. PUBLICAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. AUSENTE PROVA NOS AUTOS. SANÇÕES. APLICAÇÃO DE MULTA. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS DOS CANDIDATOS ELEITOS. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DOS AUTORES DA INVESTIGAÇÃO. AFASTADA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVIMENTO AO APELO DOS INVESTIGADOS.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral, por abuso de poder político e prática de conduta vedada, em face dos candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, nas eleições de 2020.
2. Recurso interposto pelos representantes. Alegada prática de ilícitos eleitorais que configurariam condutas vedadas e abuso de poder político. 2.1. Fato 1 - Restabelecimento de vantagens pessoais a servidores públicos municipais em período vedado. Na espécie, além de o procedimento do gestor municipal ter sido questionável, como entendeu a ilustre magistrada, resta caracterizada a conduta vedada prevista no art. 73, V, da Lei 9.504/97, que proíbe a readaptação de vantagem nos 3 meses que antecedem o pleito. Independe, para fins de configuração do ilícito eleitoral, se o restabelecimento da vantagem era legal ou ilegal, pois a conduta é objetivamente proibida, vedada no período prescrito. 2.2. Fato 2 - Abuso de poder político e econômico pelo aumento na concessão de licenças-prêmios em pecúnia, próximo às eleições e em troca de apoio político. Pagamento de altos valores para alguns servidores, quando, desde setembro de 2018, a média de todos os pagamentos realizados nos meses anteriores a outubro foram muito inferiores. Conduta que amolda-se ao abuso de poder político e econômico, com gravidade suficiente a afetar a normalidade e legitimidade do pleito no município. Comportamento reprovável do candidato, como gestor e postulante à reeleição, pois com a utilização de verba pública, incrementou injustificadamente os vencimentos dos servidores municipais de forma desenfreada e desproporcional, em período muito próximo à eleição, garantindo a simpatia eleitoral e o efeito multiplicador entre a família e amigos dos servidores. 2.3. Fato 3 - Publicação de propaganda eleitoral em favor dos recorridos em rede social (Facebook) da Secretaria Municipal de Educação. No ponto, não encontrando-se a divulgação em questão na página da SMED atualmente, e na falta do registro à época através da ata notarial, não há prova nos autos da utilização de bens e serviços públicos para divulgação de propaganda eleitoral, impondo a manutenção da sentença neste ponto.
3. Recurso interposto pelos investigados, candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice. 3.1. Rejeitada a prefacial de ilegitimidade de partido apresentada em memoriais. Ação ajuizada após a eleição. Circunstância que autoriza a atuação isolada da agremiação que disputou o pleito de forma coligada. Preliminar de incompetência apreciada junto com o mérito. 3.2. Litigância de má-fé. A sentença fundamentou a condenação por litigância de má-fé no art. 80, inc. III, do Código de Processo Penal, que pressupõe o uso do processo para conseguir objetivo ilegal. Na espécie, a conduta é extraprocessual, como manifestado no parecer da Procuradoria Eleitoral, não se dirigindo a juízes, magistrados ou à parte contrária, não incidindo na hipótese prevista no citado dispositivo. Afastada a condenação imposta de 2 salários-mínimos.
4. Sanções pela prática da conduta vedada prevista no art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97 e do abuso de poder disposto no art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90. 4.1. O sancionamento à multa incide apenas em relação ao prefeito à época, pois ausente demonstração de ciência prévia da conduta em relação ao candidato a vice-prefeito. Conduta praticada por gestor disputando a reeleição, à frente do Poder Executivo Municipal, sendo-lhe exigível maior cuidado no trato da coisa pública. Fato ocorrido em data muito próxima ao pleito, envolvendo recursos públicos de significativa monta em relação aos vencimentos dos funcionários do município. Circunstâncias que justificam a elevação do patamar mínimo legal, para fixar a multa no montante equivalente a 20 mil UFIR. 4.2. Cassação do diploma dos eleitos aos cargos de prefeito e vice. Grau de lesividade elevado da conduta, pois quebrada a paridade de chances e igualdade de oportunidades entre os concorrentes ao pleito majoritário de 2020. Assunção ao cargo de prefeito pelo presidente da Câmara Municipal de Vereadores, com a realização de novas eleições municipais majoritárias, conforme dispõe o art. 224 do Código Eleitoral e a Resolução a ser editada por este Tribunal. 4.3. Sanção de inelegibilidade aplicada apenas em relação ao prefeito eleito. Ausente prova de participação do candidato a vice-prefeito na conduta ilícita.
5. Provimento parcial ao recurso interposto pelos autores da investigação. Provimento ao apelo dos investigados, para afastar a condenação em litigância de má-fé.
Após o voto do relator provendo em parte o recurso interposto por RUBENS OTÁVIO S. OHWEILER e CIDADANIA DE CACHOEIRINHA, a fim de julgar parcialmente procedente a ação e a.1) condenar VOLMIR JOSÉ MIKI BREIER à multa no montante de R$ 21.282,00, equivalente a 20 mil UFIR, e cassar os diplomas de VOLMIR JOSÉ MIKI BREIER (Prefeito) e MAURICIO ROGÉRIO DE MEDEIROS TONOLHER (Vice-Prefeito), pela infração ao art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97; a.2) condenar VOLMIR JOSÉ MIKI BREIER à sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 8 anos subsequentes ao pleito de 2020 e cassar os diplomas de VOLMIR JOSÉ MIKI BREIER (Prefeito) e MAURICIO ROGÉRIO DE MEDEIROS TONOLHER (Vice-Prefeito), em face do abuso do poder político e econômico, previsto no art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90; (b) rejeitar a preliminar de ilegitimidade do CIDADANIA e dar provimento ao recurso de VOLMIR JOSÉ MIKI BREIER e MAURICIO ROGÉRIO DE MEDEIROS TONOLHER para afastar a condenação em litigância de má-fé, no que foi acompanhado pela Desa Eleitoral Kalin Rodrigues, pediu vista o Des Francisco Moesch. Demais julgadores aguardam voto-vista. Julgamento suspenso.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Porto Alegre-RS
JUSTIÇA ELEITORAL
ELEICAO 2020 ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA VEREADOR (Adv(s) THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 94660, LETICIA PEREIRA VOLTZ ALFARO OAB/RS 48500, CAROLINE URBANSKI DE OLIVEIRA OAB/RS 88222, ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 48572, ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493, LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740, LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752 e JOSE ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS OAB/RS 114059) e ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA (Adv(s) LETICIA PEREIRA VOLTZ ALFARO OAB/RS 48500, CAROLINE URBANSKI DE OLIVEIRA OAB/RS 88222, ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 48572, ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493, JOSE ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS OAB/RS 114059, LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740, LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752 e THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 94660)
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RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA contra o acórdão que acolheu em parte os embargos de declaração anteriormente propostos, reduzindo o valor a ser recolhido ao erário ao montante de R$ 35.350,00, mantendo, porém, a desaprovação das contas (ID 44938811).
Em suas razões, o embargante sustenta que houve uma redução drástica no montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional, bem como redução da irregularidade apontada. Dessa forma, alega “que as contas do candidato possuem somente dois pontos FINANCEIROS de questionamento, qual seja, a emissão de um cheque, e a contratação de uma empresa, o que resta plenamente pacificado no voto e acórdão proferidos”. Por fim, pugna pela aprovação das contas com ressalvas, por considerar que o montante pecuniário a ser recolhido pelo prestador (R$ 35.350,00) é inferior a 10% dos gastos tidos pelo candidato em sua prestação de contas (ID 44941648).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDA OPOSIÇÃO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. MANUTENÇÃO DA DESAPROVAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE PARA A APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. NÃO DEMONSTRADA A ASSUNÇÃO DE DÍVIDA DE CAMPANHA PELO PARTIDO. DÍVIDA DE CAMPANHA NÃO QUITADA. MANTIDA A IRREGULARIDADE. INCABÍVEL REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS AFETAS AO MÉRITO EM SEDE DE EMBARGOS. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra acórdão que acolheu, em parte, os embargos de declaração anteriormente propostos, reduzindo o valor a ser recolhido ao Erário, porém, mantendo a desaprovação das contas.
2. A exclusão da determinação de recolhimento de valores ao erário não afastou a irregularidade reconhecida no acórdão, pois persiste a dívida de campanha não quitada, cujo procedimento está disciplinado no art. 33, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19. A desclassificação do montante anteriormente considerado como recursos de origem não identificada (RONI) para dívida de campanha não quitada, não exclui a existência de irregularidade na prestação de contas com relação ao valor mencionado.
3. Inviabilidade de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para a aprovação das contas com ressalvas. O montante a ser observado para fins de verificação da irrelevância do valor deve levar em conta todas as irregularidades (não apenas as que se sujeitam a recolhimento ao erário) que, no caso, representam 27,58% das receitas declaradas (financeira e estimável), percentual superior ao limite utilizado pela Justiça Eleitoral como critério para aprovação das contas com ressalvas. Nesse sentido, jurisprudência do TSE.
4. Não demonstrada a assunção de dívida de campanha pelo partido mediante documentos comprobatórios exigidos pela norma, de modo a sanar a irregularidade. Dívida de campanha não quitada. Mantida a irregularidade.
5. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e art. 1.022 do Código de Processo Civil. A rediscussão das matérias afetas ao acerto ou desacerto da decisão (mérito) é pretensão que não se coaduna com a finalidade da via processual eleita.
6. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Francisco José Moesch
Alvorada-RS
ELEICAO 2020 JULIANO SOUZA DO NASCIMENTO VEREADOR (Adv(s) DAIANA MALLMANN PACHECO OAB/RS 0118383 e DIEGO DE SOUZA BERETTA OAB/RS 0076948), JULIANO SOUZA DO NASCIMENTO (Adv(s) DAIANA MALLMANN PACHECO OAB/RS 0118383 e DIEGO DE SOUZA BERETTA OAB/RS 0076948) e PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE ALVORADA/RS
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JULIANO SOUZA DO NASCIMENTO, candidato eleito ao cargo de vereador no Município de Alvorada, contra sentença do Juízo da 124ª Zona Eleitoral (ID 23980883), que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento de R$ 3.510,00 ao Tesouro Nacional devido à utilização de recursos de origem não identificada.
Em suas razões (ID 23981083), o recorrente, em preliminar, alegou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que foi indeferido o pedido para intimação das empresas que emitiram as notas fiscais indicadas como não declaradas. No mérito, afirmou que desconhece a nota fiscal n. 19706 e que não contratou os produtos/serviços objetos do documento. Alegou que não pode assumir a responsabilidade por erro cometido pela empresa. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se aprovadas as contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 27306783).
Em nova petição (ID 27674433), o candidato narrou que, em contato com as empresas fornecedoras, lhe foi informado que as contratações ocorreram por iniciativa da “Sra. Keila”, operadora gráfica da campanha majoritária de seu partido, a qual não possuía qualquer relação com a campanha do ora prestador de contas. Assim, mesmo ratificando a tese de que não é responsável pelas contratações, asseverou que efetuou a quitação das notas, juntando comprovantes, a fim de obter a aprovação de suas contas.
Sobreveio nova manifestação do procurador constituído (ID 40793483) em que informou o falecimento do candidato recorrente, conforme certidão de óbito anexada, e requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, “levando em consideração ser um direito intransmissível qualquer vício ou erro cometido na presente prestação de contas”.
Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pela intimação do administrador financeiro ou, na sua ausência, da direção partidária, no âmbito municipal, para prosseguir na presente prestação de contas, nos termos do art. 45, § 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19, bem como pela citação do espólio ou dos sucessores do prestador falecido para integrar a lide (art. 110 do CPC). No mérito, opinou pelo provimento parcial do recurso para, mantida a desaprovação das contas, afastar a condenação ao recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.
Ante a ausência de identificação de administrador financeiro (ID 43017733), procedeu-se à intimação do Diretório Municipal do PSB de Alvorada (ID 43054133 e 44839252), o qual, decorrido o prazo assinalado, não apresentou manifestação (ID 44857716).
A Secretaria Judiciária certificou a inclusão da agremiação partidária no feito (ID 44936207).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. ELEITO. DESAPROVAÇÃO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. FALECIMENTO DO CANDIDATO RECORRENTE. EXTINÇÃO. NATUREZA PERSONALÍSSIMA E INTRANSMISSÍVEL. OBRIGAÇÃO AINDA NÃO DEFINITIVAMENTE PERFECTIBILIZADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas referentes às Eleições Municipais de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
2. Preliminar de extinção do processo. Uma vez apresentadas as contas e sobrevindo o falecimento do prestador no curso do processo, possíveis medidas aplicáveis em seu desfavor possuem natureza personalíssima e intransmissível, não podendo recair sobre aqueles que não concorreram para as irregularidades e nem delas se beneficiaram. Inviabilizado o exercício do contraditório substancial pelo efetivo responsável pela movimentação financeira de campanha, repassando-o para terceiros que não participaram dos fatos analisados, em grave e incontornável cerceamento de defesa.
3. Ademais, as irregularidades sob discussão não envolvem a utilização ilícita de verbas do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), que, eventualmente, poderiam caracterizar dano ao patrimônio público. Alinhamento da jurisprudência deste Tribunal Regional com recente julgado da Corte Superior. Extinção do processo, sem resolução de mérito, em virtude do falecimento do prestador de contas, em razão do caráter intransmissível das obrigações ainda não definitivamente perfectibilizadas nos presente autos.
4. Extinção, sem resolução de mérito.
Por maioria, superaram a preliminar de extinção do processo, vencidos os Des. Francisco José Moesch – Relator e Oyama Assis Brasil de Moraes, e afastaram a preliminar de citação dos herdeiros ou sucessores, vencidos os Des. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Gerson Fischmann e Kalin Cogo Rodrigues. Proferiu voto de desempate o Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa - Presidente. Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, proveram em parte o recurso, para afastar a determinação de recolhimento do valor de R$ 3.510,00 ao Tesouro Nacional, mantendo o juízo de desaprovação das contas.
Próxima sessão: ter, 05 abr 2022 às 14:00