Composição da sessão: Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Porto Alegre-RS
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT (Adv(s) JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 0063654 e DANIELA SIMOES AZZOLIN OAB/RS 0115207)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) em face do acórdão deste Tribunal que, por unanimidade, não conheceu do requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2022, apresentado intempestivamente pela agremiação.
O acórdão embargado recebeu a seguinte ementa:
REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES. RÁDIO E TV. ÂMBITO ESTADUAL. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2022. ART. 50-B DA LEI N. 9.096/95 E RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. REQUERIMENTO APRESENTADO FORA DO PRAZO NORMATIVO. INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIDO.
1. Requerimento formulado por diretório estadual de partido político para a veiculação de propaganda partidária nas emissoras de rádio e de televisão do Estado, na modalidade de inserções, para o primeiro semestre de 2022, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.679/22.
2. A Seção de Procedimentos Específicos e Partidários (SEPEP) prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido. No entanto, a Secretaria Judiciária apontou a intempestividade do pedido.
3. Inconteste a intempestividade do pedido, visto que o requerimento foi apresentado em 25.02.2022, às 17h12min, posteriormente, portanto, ao término do prazo estipulado no art. 31, c/c o art. 6º, da Resolução TSE n. 23.679/22, para a propaganda partidária a ser veiculada no primeiro semestre de 2022, qual seja, 21.02.2022 (5 dias após a publicação da citada Resolução, ocorrida em 14.02.2022). Prevalece no direito brasileiro o princípio da ordenação legal, em que os atos devem ser praticados dentro de períodos determinados pela lei. Ademais, a mencionada resolução trata de norma organizacional, que, antes de restringir um direito constitucional dos partidos políticos, estabelece as condições necessárias ao seu fiel cumprimento, respeitando o direito paritário das agremiações. O pretendido acolhimento do pedido intempestivo acabaria por infringir o princípio da igualdade, pois eventual flexibilização de prazo permitiria que as agremiações desidiosas obtivessem a mesma satisfação das outras que corretamente obedeceram aos ditames legais.
4. Não conhecido o requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2022.
Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão, ao tomar como lastro informação da Secretária Judiciária quanto à data de publicação da Resolução TSE n. 23.679/22, acabou por desconsiderar ter o egrégio Tribunal Superior Eleitoral republicado a referida norma em 07 de março deste ano (DJETSE, n. 36, de 07.03.2022, p. 176-188), motivo pelo qual entende que teria sido reaberto o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 31 da aludida resolução. Assim, estaria tempestivo o requerimento apresentado em 25.2.2022.
Em vista disso, entende pela existência de erro material no acórdão, o que viabilizaria a oposição dos presentes aclaratórios, com a atribuição de efeitos modificativos, a fim de reformar a decisão colegiada no sentido de entender como tempestivo e conhecer do requerimento apresentado. Postula, ainda, seja realizado o prequestionamento das matérias federal e constitucional suscitadas.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUERIMENTO. VEICULAÇÃO DE INSERÇÕES DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2022. NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVO. ALEGADO ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. REPUBLICAÇÃO DA NORMA NÃO ACARRETA REABERTURA DE PRAZO. AUSENTE VÍCIOS A SEREM SANADOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra acórdão que, por unanimidade, não conheceu do requerimento para a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2022, apresentado intempestivamente pela agremiação.
2. Os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado aos feitos eleitorais por força do disposto no art. 275, caput, do Código Eleitoral.
3. Alegado erro material no acórdão. Entretanto, a republicação da Resolução TSE n. 23.679/22, ocorrida em 7 de março de 2022, não acarretou a reabertura do prazo previsto no art. 31 da aludida norma.
4. Ausência de vícios a serem sanados. Prequestionadas as matérias constitucionais e federais suscitadas nos presentes aclaratórios.
5. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Porto Alegre-RS
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC (Adv(s) GABRIELA PILGER FISCHBORN OAB/RS -109701, JOSE CACIO AULER BORTOLINI OAB/RS 17770, VANESSA SCHMIDT BORTOLINI OAB/RS 82429 e JACQUELINE DO ROCIO VARELLA OAB/RS 47367)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL CRISTÃO (PSC) em face do acórdão deste Tribunal que, por unanimidade, não conheceu do requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2022, apresentado intempestivamente pela agremiação.
O acórdão embargado recebeu a seguinte ementa:
REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES. RÁDIO E TV. ÂMBITO ESTADUAL. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2022. ART. 50-B DA LEI N. 9.096/95 E RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. PEDIDO APRESENTADO FORA DO PRAZO NORMATIVO. INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIDO.
1. Requerimento formulado por diretório estadual de partido político para a veiculação de propaganda partidária nas emissoras de rádio e de televisão do Estado, na modalidade de inserções, para o primeiro semestre de 2022, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.679/22.
2. A Seção de Procedimentos Específicos e Partidários (SEPEP) prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido. No entanto, a Secretaria Judiciaria apontou a intempestividade do pedido e a ausência de instrumento procuratório.
3. Embora a ausência de representação tenha sido suprida, inconteste a intempestividade do pedido, visto que o requerimento foi apresentado em 24.02.2022, posteriormente, portanto, ao término do prazo estipulado no art. 31, c/c o art. 6º, da Resolução TSE n. 23.679/22, para a propaganda partidária a ser veiculada no primeiro semestre de 2022, qual seja, 21.02.2022 (5 dias após a publicação da citada Resolução, ocorrida em 14.02.2022). Prevalece no direito brasileiro o princípio da ordenação legal, em que os atos devem ser praticados dentro de períodos determinados pela lei. Ademais, a mencionada resolução trata de uma norma organizacional, que, antes de restringir um direito constitucional dos partidos políticos, estabelece as condições necessárias ao seu fiel cumprimento, respeitando o direito paritário das agremiações. O pretendido acolhimento do pedido intempestivo acabaria por infringir o princípio da igualdade, pois eventual flexibilização de prazo permitiria que as agremiações desidiosas obtivessem a mesma satisfação das outras que corretamente obedeceram aos ditames legais.
4. Não conhecido o requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2022.
Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão, ao tomar como lastro informação da Secretaria Judiciária quanto à data de publicação da Resolução TSE n. 23.679/2022, acabou por desconsiderar ter o Egrégio Tribunal Superior Eleitoral republicado a referida norma em 07 de março deste ano (DJETSE, n. 36, de 07.03.2022, p. 176-188), razão pela qual entende que teria sido reaberto o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 31 da aludida resolução. Assim, estaria tempestivo o requerimento apresentado em 24.2.2022. Por essas razões entende pela existência de erro material no acórdão, o que viabilizaria a oposição dos presentes aclaratórios, com a atribuição de efeitos modificativos a fim de reformar a decisão colegiada no sentido de entender como tempestivo e conhecer do requerimento apresentado. Requer, subsidiariamente, sejam concedidos “efeitos modificativos parciais, abrangendo assim a autorização para as propagandas a serem realizadas a partir de maio conforme as datas estipuladas na petição inicial do requerimento, em especial porque observam aqueles 07 (sete) dias previstos pelo artigo 12 da Resolução TSE n. 23.679/2022”. Por fim, postula seja realizado o prequestionamento dos arts. 1º, inc. V, 17, caput e § 3º, da Constituição Federal, e art. 47, § 2º, da Lei n. 9.504/97.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUERIMENTO. VEICULAÇÃO DE INSERÇÕES DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2022. NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVO. ALEGADO ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. REPUBLICAÇÃO DA NORMA NÃO ACARRETA REABERTURA DE PRAZO. AUSENTE VÍCIOS A SEREM SANADOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra acórdão que, por unanimidade, não conheceu do requerimento para a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2022, apresentado intempestivamente pela agremiação.
2. Os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado aos feitos eleitorais por força do disposto no art. 275, caput, do Código Eleitoral.
3. Alegado erro material no acórdão. Entretanto, a republicação da Resolução TSE n. 23.679/22, ocorrida em 7 de março de 2022, não acarretou a reabertura do prazo previsto no art. 31 da aludida norma. Pedido de atribuição de efeitos modificativos parciais em virtude da observância do prazo previsto no art. 12 da referida resolução. Dispositivo que traz regra de organização destinada aos partidos que tiveram deferidos seus pedidos de inserção, o que não é o caso dos presentes autos.
4. Ausência de vícios a serem sanados. Prequestionados os arts. 1º, inc. V, 17, caput e § 3º, da Constituição Federal, e art. 47, § 2º, da Lei n. 9.504/97, suscitadas nos presentes aclaratórios.
5. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
Pelotas-RS
ELEICAO 2020 ERICA COITINHO XAVIER VEREADOR (Adv(s) PAULO FRANCISCO GRIGOLETTI GASTAL OAB/RS 95492) e ERICA COITINHO XAVIER (Adv(s) PAULO FRANCISCO GRIGOLETTI GASTAL OAB/RS 95492)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ERICA COITINHO XAVIER, candidata ao cargo de vereador no Município de Pelotas, contra sentença do Juízo da 60ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 574,98, em virtude da realização de pagamentos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sem observar as prescrições do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, bem como devido ao contrato de prestação de serviços com um dos fornecedores não estar assinado pelo mesmo (ID 44906226).
Em suas razões, a recorrente sustenta que a movimentação financeira de campanha garantiu a plena fiscalização da sociedade e da Justiça Eleitoral, não havendo mácula grave. Alega que a documentação carreada ao feito é capaz de assegurar que houve correta utilização de recursos de campanha. Afirma que foi demonstrada a compensação do cheque na mesma data em que foi efetuado o depósito, conforme sumário da conta-corrente pessoal da candidata, ocorrendo identificação do CPF. Requer a reforma da sentença, para que sejam as contas julgadas aprovadas ou, subsidiariamente, aprovadas com ressalvas, assim como afastada a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, tendo em vista não possuir condições financeiras para tanto, inclusive sendo beneficiária do auxílio emergencial (ID 44906229).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento de R$ 574,98 ao erário (ID 44941528).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO DE VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. PAGAMENTOS IRREGULARES COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEM ASSINATURA. NÃO APRESENTADOS OS CHEQUES EMITIDOS. AUSÊNCIA DO NOME DOS BENEFICIÁRIOS DE PAGAMENTOS NO EXTRATO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidata ao cargo de vereadora, referentes às eleições municipais de 2020, em virtude da realização de pagamentos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sem observar as prescrições do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, bem como de contrato de prestação de serviços sem assinatura do fornecedor. Determinado o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
2. A forma de pagamento dos gastos eleitorais encontra-se disciplinada no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. A norma possui caráter objetivo e exige, sem exceções, que o cheque manejado para pagamento de despesa eleitoral seja não apenas nominal ao fornecedor, mas também cruzado. Na hipótese, os documentos juntados não evidenciam que os recursos públicos foram efetivamente destinados aos prestadores de serviços declarados, porquanto não consta no extrato bancário o nome dos beneficiários dos dois pagamentos, tampouco foi juntada cópia da cártula empregada para quitação da despesa. Ademais, o contrato de prestação de serviços apresentado não se presta a qualquer comprovação, eis que desprovido da necessária assinatura do fornecedor. Ausente a devida demonstração da escorreita utilização de recursos públicos, impõe-se a obrigação de a candidata proceder ao ressarcimento do Tesouro Nacional, com fundamento no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Conquanto tenham sido glosados pelo juízo singular dois dispêndios, foi comandada a devolução ao erário somente quanto ao gasto cujo contrato carece de assinatura, de sorte que a situação da recorrente não pode ser agravada nesta instância, em virtude do princípio da non reformatio in pejus.
4. As falhas identificadas nas contas representa 91,12% das receitas declaradas, inviabilizando a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade como forma de atenuar sua gravidade sobre o conjunto das contas, na linha da jurisprudência consolidada deste Tribunal. Manutenção da sentença.
5. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Alto Alegre-RS
PROGRESSISTAS - PP DE ALTO ALEGRE (Adv(s) ALTEMIR ANTONIO GALVAGNI OAB/RS 0027873)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
O DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTAS - PP do Município de Alto Alegre/RS apresentou as contas da agremiação referentes aos recursos de campanha das eleições do ano de 2020.
A sentença julgou desaprovadas as contas da grei em face de divergência entre as informações relativas a despesas constantes na prestação de contas e aquelas apresentadas na base de dados da Justiça Eleitoral consistente em Nota Fiscal emitida contra o CNPJ do partido, não declarada na prestação de contas. Foi determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.215,00, forte no art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19, bem como a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário pelo período de 04 (quatro) meses, nos termos dos §§ 5º e 7º do art. 74 da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 41966933).
O partido interpôs recurso (ID 41967183), assim como juntou novos documentos (ID 41967233). Foi apresentada declaração do representante da GRÁFICA FAZENDO ARTE LTDA. afirmando que não confeccionou os materiais, por isso não houve nenhum pagamento ao fornecedor.
Foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que em seu parecer opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44858044).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS APRESENTADOS EM FASE RECURSAL. OMISSÃO DE DESPESA. NÃO DECLARADA NOTA FISCAL EMITIDA CONTRA CNPJ DO PARTIDO. DESPESA PAGA COM VALORES QUE NÃO TRANSITARAM EM CONTA ESPECÍFICA. CONFIGURAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. FALHA GRAVE. NÃO REALIZADO CANCELAMENTO DA NOTA FISCAL. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. PERDA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO PELO PERÍODO DE QUATRO MESES. PROVIMENTO NEGADO.
1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovada prestação de contas de diretório municipal de partido político, referentes aos recursos de campanha das eleições do ano de 2020. Divergência entre despesas constantes na prestação de contas e aquelas apresentadas na base de dados da Justiça Eleitoral, consistente em nota fiscal emitida contra o CNPJ do partido não declarada na contabilidade. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, forte no art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19, bem como a perda do direito ao recebimento das quotas do Fundo Partidário pelo período de quatro meses, nos termos dos §§ 5º e 7º do art. 74 da Resolução TSE n. 23.607/19.
2. Conhecidos os documentos apresentados em fase recursal, uma vez que o exame da documentação independe de novo parecer técnico. Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal.
3. Omissão de despesa referente à nota fiscal emitida por fornecedor contra CNPJ do partido. A omissão de registros financeiros no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE) é considerada falha grave, pois não é possível identificar a origem dos recursos que foram utilizados para o pagamento dessas despesas, atraindo, assim, a incidência dos arts. 14, caput, 32, 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Além de ter sido omitida na prestação de contas, a despesa foi paga com valores que não transitaram em conta específica, não havendo individualização nos registros financeiros da campanha, configurando recursos de origem não identificada. A apresentação da referida nota fiscal não regulariza a falha apontada, não só porque não há comprovação de que a pessoa que assina o documento seja efetivamente o representante da empresa, mas, sobretudo, porque o art. 92, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19 exige o cancelamento da nota fiscal emitida, ônus do qual o prestador não se desincumbiu. A declaração juntada aos autos pelo prestador não cancela a referida nota fiscal.
4. Inviabilidade do afastamento do juízo de desaprovação das contas, com base nos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez não declarada nenhuma receita e o valor nominal da irregularidade se mostrar superior ao valor adotado como referência, ou seja, a quantia de R$ 1.064,10, que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeitos à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). Mantida a determinação do recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19) e da perda do direito ao recebimento das quotas do Fundo Partidário pelo período de quatro meses (art. 74, §§ 5º e 7º, da Res. TSE n. 23.607/19).
5. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Cachoeirinha-RS
JUSSARA MARIA DA SILVA (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752)
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE CACHOEIRINHA/RS (Adv(s) ANDRE LIMA DE MORAES OAB/RS 0040364)
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RELATÓRIO
JUSSARA MARIA DA SILVA, vereadora com mandato no período 2021-2024 em Cachoeirinha, ajuizou ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária com pedido de tutela antecipada em face do Diretório Municipal do Partido Socialista Brasileiro daquele município, ao fundamento central de ocorrência de “grandes dissabores, inconveniências e posições antagônicas internas em seu partido”, em atos que “superaram o aceitável e o bom senso político-partidário, tornando-se insustentável a continuidade de sua trajetória política, vinculada à agremiação partidária”. Requereu a concessão da tutela provisória de urgência e a procedência da presente demanda.
Em um primeiro momento, a tutela provisória não foi deferida, conforme decisão ID 44934633.
Citado, o PSB de Cachoeirinha manifestou-se de forma expressa pela desfiliação de JUSSARA, sem que o ato implique perda do cargo que ocupa (ID 44936685), e a requerente reiterou o pedido de antecipação de tutela, concedido conforme decisão ID 44937483.
Com o encerramento da instrução, foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que em parecer se manifestou pela procedência da ação.
É o relatório.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM PERDA DO MANDATO ELETIVO. VEREADORA ELEITA. CONCEDIDO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 17, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DA AGREMIAÇÃO DEMANDADA. ANUÊNCIA. DESFILIAÇÃO COM MANUTENÇÃO DO CARGO ELETIVO. PROCEDÊNCIA.
1. Ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária ajuizada por vereadora eleita em face de diretório municipal de partido político. Concedido pedido de antecipação de tutela.
2. A Emenda Constitucional n. 111/21 trouxe modalidade de justa causa para a desfiliação partidária sem a perda do cargo eletivo de parte do mandatário, ao conferir nova redação ao art. 17, § 6º, da Constituição Federal. Anuência do partido.
3. O demandado inicialmente manifestou-se pela autorização somente para a desfiliação, sem expressar, contudo, posicionamento quanto à manutenção do cargo. No entanto, em segunda manifestação, a agremiação é clara no sentido de que a demandante poderia se desfiliar sem que a situação implique a perda do cargo de vereadora do município.
4. Procedência. Autorizada a desfiliação sem a perda do cargo de vereadora.
Por unanimidade, julgaram procedente a ação, para autorizar a desfiliação sem a perda do cargo eletivo.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Horizontina-RS
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE HORIZONTINA (Adv(s) CASSIO STURM SOARES OAB/RS 114303), OLMIRO DOS SANTOS (Adv(s) CASSIO STURM SOARES OAB/RS 114303), JULIANA HORBACH (Adv(s) CASSIO STURM SOARES OAB/RS 114303), EDUARDO JORGE HORST (Adv(s) CASSIO STURM SOARES OAB/RS 114303) e ADALBERTO JOSE ALBRECHT (Adv(s) CASSIO STURM SOARES OAB/RS 114303)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) de HORIZONTINA, OLMIRO DOS SANTOS, JULIANA HORBACH, EDUARDO JORGE HORST e ADALBERTO JOSE ALBRECHT em face da sentença que desaprovou as contas da agremiação referentes à movimentação financeira do exercício de 2020, em virtude da constatação de recebimento de recursos de fonte vedada, no percentual de 22,83% dos valores arrecadados, ante a comprovação de doação de R$ 300,00 por pessoa detentora de cargo comissionado e sem filiação partidária, com violação ao art. 12, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19.
Após a interposição de embargos de declaração (ID 44895740) e a posterior decisão de rejeição (ID 44895741), houve a interposição de Recurso Eleitoral (ID 44895744). Em suas razões, os recorrentes alegam que a suposta irregularidade apontada seria inferior a R$ 1.064,10, o que corresponderia a percentual baixo do total da arrecadação. Tal circunstância, segundo os recorrentes, afastaria a possibilidade de desaprovação das contas, conforme entendimento da jurisprudência do TSE. Ao final, requerem o provimento do recurso para que a contabilidade seja aprovada, mesmo com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento parcial do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, afastando-se a suspensão de repasses de quotas do Fundo Partidário ao partido, restando mantido o recolhimento do valor de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional (ID 44907097).
É o relatório.
RECURSO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. MATÉRIA RECURSAL RESTRITA AO PERCENTUAL DA IRREGULARIDADE. VALOR NOMINAL REDUZIDO. APLICADOS OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADA A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. MANTIDA A ORDEM DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência em face de sentença que desaprovou as contas da agremiação referentes à movimentação financeira do exercício de 2020, em virtude da constatação de recebimento de recursos de fonte vedada. O juízo sentenciante determinou o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional e a suspensão de repasses de quotas do Fundo Partidário ao partido pelo período de 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias.
2. Recebimento de recursos advindos de fonte vedada. Matéria recursal restrita ao percentual da irregularidade em relação ao total da arrecadação partidária. Ainda que a irregularidade represente 22,83% do total angariado pelo partido, seu valor nominal é inexpressivo, sendo efetivamente utilizado pelo partido político para cobrir despesa decorrente de sua atividade, afigurando-se excessivamente gravosa a aplicação da severa sanção de desaprovação das contas. Viável a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Aprovação com ressalvas. Afastada a sanção de suspensão de repasses de quotas do Fundo Partidário. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
3. Parcial provimento.
Por unanimidade, proveram em parte o recurso, para aprovar com ressalvas as contas e afastar a suspensão do repasses de quotas do Fundo Partidário, mantendo a determinação de recolhimento do valor de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Caxias do Sul-RS
ELEICAO 2020 PEDRO ALEX SOARES PADILHA VEREADOR (Adv(s) ADRIANO TACCA OAB/RS 60190 e LUZIA ESTER SANTOS OSS OAB/SP 116401) e PEDRO ALEX SOARES PADILHA (Adv(s) ADRIANO TACCA OAB/RS 60190 e LUZIA ESTER SANTOS OSS OAB/SP 116401)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por PEDRO ALEX SOARES PADILHA, candidato ao cargo de vereador no Município de Caxias do Sul/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 016ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020 e determinou o recolhimento de R$ 123,00 ao erário, em virtude da ausência de apresentação de documento comprobatório de gasto realizado com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor de R$ 123,00, e da falta de registro da movimentação de R$ 700,00, crédito e débito, na prestação de contas (ID 4485833).
Em suas razões, afirma que a falha relativa ao gasto não contabilizado de R$ 123,00 se refere a despesas com cartórios e que deixou de guardar a respectiva nota fiscal. Sustenta que agiu de boa-fé, que a irregularidade tem valor módico e não prejudica a transparência das contas. Alega que a falha na importância de R$ 700,00 foi causada por equívoco, pois sacou o valor e, após observar seu erro, fez um depósito na mesma quantia, de modo transparente e desprovido de má-fé. Postula a reforma da sentença, de modo que as contas sejam aprovadas integralmente (ID 44486033).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 44880851).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVADAS. AUSENTE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS PÚBLICOS. OMISSÃO DE DADOS NA CONTABILIDADE. VALOR REDUZIDO. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANTIDO DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidato, relativas às eleições de 2020, e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
2. Ausente documento comprobatório de gasto realizado com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Inexistência nos autos de qualquer documento comprobatório do gasto apontado pelo candidato como “Despesas Cartório”. Não apresentado o comprovante fiscal e o de pagamento (cópia do cheque nominal ao fornecedor ou transferência bancária identificando a contraparte). Falha que gera a obrigação de ressarcir ao Tesouro Nacional, conforme disposto no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. O prestador não declarou nem justificou a ausência de dados, na prestação de contas, de crédito e débito de quantia aferida nos extratos eletrônicos da conta Fundo Especial de Financiamento de Campanha. A narrativa de que o candidato é o autor dessas transações e proprietário desses recursos não está minimamente comprovada nos autos. Permanece a irregularidade, a qual não foi objeto de determinação de recolhimento ao erário pela sentença.
4. As falhas representam valor bastante reduzido, sendo a quantia total inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, considerado como módico pela Resolução TSE n. 23.607/19, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeitos à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). Aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
5. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Mantido o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, proveram em parte o recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento de R$ 123,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Francisco José Moesch
Alvorada-RS
ELEICAO 2020 JULIANO SOUZA DO NASCIMENTO VEREADOR (Adv(s) DAIANA MALLMANN PACHECO OAB/RS 0118383 e DIEGO DE SOUZA BERETTA OAB/RS 0076948), JULIANO SOUZA DO NASCIMENTO (Adv(s) DAIANA MALLMANN PACHECO OAB/RS 0118383 e DIEGO DE SOUZA BERETTA OAB/RS 0076948) e PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE ALVORADA/RS
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JULIANO SOUZA DO NASCIMENTO, candidato eleito ao cargo de vereador no Município de Alvorada, contra sentença do Juízo da 124ª Zona Eleitoral (ID 23980883), que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento de R$ 3.510,00 ao Tesouro Nacional devido à utilização de recursos de origem não identificada.
Em suas razões (ID 23981083), o recorrente, em preliminar, alegou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que foi indeferido o pedido para intimação das empresas que emitiram as notas fiscais indicadas como não declaradas. No mérito, afirmou que desconhece a nota fiscal n. 19706 e que não contratou os produtos/serviços objetos do documento. Alegou que não pode assumir a responsabilidade por erro cometido pela empresa. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se aprovadas as contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 27306783).
Em nova petição (ID 27674433), o candidato narrou que, em contato com as empresas fornecedoras, lhe foi informado que as contratações ocorreram por iniciativa da “Sra. Keila”, operadora gráfica da campanha majoritária de seu partido, a qual não possuía qualquer relação com a campanha do ora prestador de contas. Assim, mesmo ratificando a tese de que não é responsável pelas contratações, asseverou que efetuou a quitação das notas, juntando comprovantes, a fim de obter a aprovação de suas contas.
Sobreveio nova manifestação do procurador constituído (ID 40793483) em que informou o falecimento do candidato recorrente, conforme certidão de óbito anexada, e requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, “levando em consideração ser um direito intransmissível qualquer vício ou erro cometido na presente prestação de contas”.
Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pela intimação do administrador financeiro ou, na sua ausência, da direção partidária, no âmbito municipal, para prosseguir na presente prestação de contas, nos termos do art. 45, § 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19, bem como pela citação do espólio ou dos sucessores do prestador falecido para integrar a lide (art. 110 do CPC). No mérito, opinou pelo provimento parcial do recurso para, mantida a desaprovação das contas, afastar a condenação ao recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.
Ante a ausência de identificação de administrador financeiro (ID 43017733), procedeu-se à intimação do Diretório Municipal do PSB de Alvorada (ID 43054133 e 44839252), o qual, decorrido o prazo assinalado, não apresentou manifestação (ID 44857716).
A Secretaria Judiciária certificou a inclusão da agremiação partidária no feito (ID 44936207).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. ELEITO. DESAPROVAÇÃO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. FALECIMENTO DO CANDIDATO RECORRENTE. EXTINÇÃO. NATUREZA PERSONALÍSSIMA E INTRANSMISSÍVEL. OBRIGAÇÃO AINDA NÃO DEFINITIVAMENTE PERFECTIBILIZADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas referentes às Eleições Municipais de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
2. Preliminar de extinção do processo. Uma vez apresentadas as contas e sobrevindo o falecimento do prestador no curso do processo, possíveis medidas aplicáveis em seu desfavor possuem natureza personalíssima e intransmissível, não podendo recair sobre aqueles que não concorreram para as irregularidades e nem delas se beneficiaram. Inviabilizado o exercício do contraditório substancial pelo efetivo responsável pela movimentação financeira de campanha, repassando-o para terceiros que não participaram dos fatos analisados, em grave e incontornável cerceamento de defesa.
3. Ademais, as irregularidades sob discussão não envolvem a utilização ilícita de verbas do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), que, eventualmente, poderiam caracterizar dano ao patrimônio público. Alinhamento da jurisprudência deste Tribunal Regional com recente julgado da Corte Superior. Extinção do processo, sem resolução de mérito, em virtude do falecimento do prestador de contas, em razão do caráter intransmissível das obrigações ainda não definitivamente perfectibilizadas nos presente autos.
4. Extinção, sem resolução de mérito.
Após o voto do relator, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. IX, do Código de Processo Civil, pediu vista o Des. Federal Luís Alberto Aurvalle. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Sapiranga-RS
PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - SAPIRANGA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) IAN CUNHA ANGELI OAB/RS 86860), RAQUEL STROHSCHOEN DE MELLO (Adv(s) IAN CUNHA ANGELI OAB/RS 86860) e CLEONICE ROVANI BOSING (Adv(s) IAN CUNHA ANGELI OAB/RS 86860)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO, RAQUEL STROHSCHOEN DE MELLO e CLEONICE ROVANI BOSING interpõem recurso contra a sentença do Juízo da 131ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas relativas às eleições 2020 do Diretório Municipal do PRTB de Sapiranga, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada - RONI, determinando o recolhimento de R$ 939,33 ao Tesouro Nacional e a perda do direito de receber quotas do Fundo Partidário pelo prazo de um ano.
Sustentam os recorrentes que os valores se referem a doações equivocadas feitas em espécie sem tempo hábil para devolução. Requerem o conhecimento do recurso e a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, bem como o afastamento da ordem de recolhimento.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS EM ESPÉCIE. DESCUMPRIDA NORMA DE REGÊNCIA. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS E O QUANTUM A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. REDUZIDO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas da agremiação, relativas às eleições 2020, determinando o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional e a perda ao direito de receber quotas do Fundo Partidário pelo prazo de um ano, em razão da utilização de recursos de origem não identificada, por meio de dois depósitos bancários em espécie, que ultrapassaram o limite de R$ 1.064,10.
2. Descumprida a norma disposta art. 21, inc. I, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a qual determina que as doações, oriundas de recursos próprios ou de terceiros devem, obrigatoriamente, observar o trânsito eletrônico entre as contas bancárias dos doadores e do recebedor. Ainda que indicados os supostos depositantes, o procedimento desatendeu o estabelecido no texto legal, impondo a manutenção da determinação de recolhimento constante na sentença.
3. O juízo de origem determinou o recolhimento da quantia excedente aos R$ 1.064,10, em posicionamento diferente do tomado por este Tribunal, que se dá no sentido de que a integralidade dos valores irregularmente doados devam ser recolhidos. No entanto, não havendo recurso relativo ao tópico, resta inadmissível a piora da situação do partido recorrente.
4. A irregularidade corresponde a 14,95% da arrecadação do partido, sendo desproporcional a suspensão de um ano determinada na sentença, devendo, em consonância ao art. 74, § 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19, ser reduzida para dois meses.
5. Parcial provimento. Mantida a desaprovação das contas.
Por unanimidade, proveram em parte o recurso, a fim de reduzir a suspensão de quotas do Fundo Partidário para 2 (dois) meses, mantendo a desaprovação das contas.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Capão da Canoa-RS
DANUBIA DOS SANTOS PEREIRA (Adv(s) JEAN CARLOS MACHADO GERMANO OAB/RS 0098078 e RAPHAEL MACHADO AYUB OAB/RS 105003)
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) OTTO JUNIOR BARRETO OAB/RS 49094, GABRIELA MACIEL GUTERRES OAB/RS 106062 e GETULIO DE FIGUEIREDO SILVA OAB/RS -15681) e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE CAPÃO DA CANOA
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RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária ajuizada pela Vereadora de Capão da Canoa/RS DANÚBIA DOS SANTOS PEREIRA, em face do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) ESTADUAL e do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) de CAPÃO DA CANOA.
Alega não mais se ver representada pelo partido, e que a direção nacional está desconectada da realidade na qual o mundo se encontra, contrariando os métodos de distanciamento social, promovendo aglomerações e negando a existência da pandemia. Afirma ser pré-candidata nas eleições de 2022 e pretender explicar a seus eleitores que migrará para um partido alinhado com os valores que o PTB até então defendia. Sustenta ter havido um desmonte partidário e uma guinada do partido para a extrema direita, pois a direção estadual “vem sofrendo intervenções, de modo a abalar sua independência e até mesmo como uma forma de ‘bolsonarizar’ o PTB”. Aponta que, em relação ao órgão no Rio Grande do Sul, Roberto Jefferson, “através de suas redes sociais, lança ‘indiretas’ sobre posicionamentos políticos e de gestão, de um modo geral”. Acrescenta que a prisão de Roberto Jefferson ocorreu após publicação de suas imagens armado com um fuzil, por afronta ao Estado Democrático de Direito, pedido de intervenção militar, ataque a integrantes de instituições públicas, descrédito do processo eleitoral brasileiro e dos Poderes da República, tendo ampla repercussão na mídia, e que ele se opôs à utilização de cannabis medicinal para o tratamento de doenças. Assevera que “busca garantir a liberdade para o exercício do mandato eletivo, princípio que se encontra em séria ameaça”. Explica não ter recebido uma ameaça de expulsão, mas que se sente ameaçada de vir a sofrer eventuais retaliações quando da convenção estadual, pois se alinhou ao Executivo Municipal de Capão da Canoa e defendeu as medidas de distanciamento social, especialmente com o agravamento da pandemia do novo coronavírus no início de 2021. Narra que, em situação análoga, o vereador do Município de Curitiba/PR, Pierpaolo Petruzziello, foi ameaçado de expulsão por parte de Roberto Jefferson. Defende que a grave discriminação pessoal não deve “exigir a individualização quando se consiste em fatos de grande relevância e de repercussão nacional e internacional”. Refere ter sido realizada alteração substancial das diretrizes partidárias, pois concorreu como vereador na vigência do estatuto de 2016, mas, em 18.11.2020, após sua eleição, o Presidente Nacional “alterou cores, símbolos e pôs abaixo o que fora solidificado por décadas”. Descreve que: a) em relação aos princípios (art. 3º), suprimiu-se o “sentido nacionalista e democrático” que orientava o “programa de ação social, política e econômica” (III); b) excluiu-se os princípios da “humanização dos processos de automação” (XI), e a “prevalência dos direitos sociais e coletivos sobre os individuais” (XII); c) substituiu-se a “democratização da propriedade rural” pela sua mera “proteção” (XIII na versão anterior – X na versão atual), e a “qualificação do ensino” deu lugar à “qualificação para o trabalho”; restringindo-se ainda o “acesso à educação” de modo geral para a “educação básica” (XIV na versão anterior – XI na versão atual); e d) a “defesa de um meio ambiente qualitativo e ecologicamente equilibrado” foi trocada para uma genérica “proteção ao meio ambiente” (XV na versão anterior – XII na versão atual). Indica, também, mudança na “novíssima previsão de realizar simpósios somente de natureza trabalhista, conservadora e liberal, totalmente em desacordo com a diretriz anterior, em que o debate era amplo e irrestrito”. Alega que o antigo estatuto previa uma vice-presidência exclusiva para assuntos relacionados ao meio ambiente, mas que agora há diretriz defendendo a exploração dos recursos naturais de forma “racional”. Aduz que o novo programa partidário rechaça o SUS, dispondo que cada cidadão é responsável pela sua saúde e de sua família, e “prega o fim do investimento público, sugerindo reembolso do aluno quando for o caso de ensino superior”.
Conclui que o partido se tornou um instrumento de autoritarismo para o uso pessoal do presidente nacional, pois antes da reforma estatutária o PTB era um partido de centro, mas que com o novo programa partidário sobreveio questões que antes não eram levantadas ou, se levantadas, não eram objeto de penalização. Insurge-se contra a nova previsão estatutária de privatizações, apontando que a ideia vai “na contramão do legado de Vargas”, pois “o novo estatuto, criado em dezembro de 2020, vai de encontro em diversos fatores, com o que historicamente o PTB vinha se baseando, mais uma vez, restando clara a desvirtuação do programa partidário”. Acrescenta ter havido “mudança de símbolos: o partido adotou as cores da bandeira nacional em seu logotipo e passou a ter como emblemas o leão e a leoa, que representam a família cristã”. Ressalta que o Presidente Nacional da legenda, Roberto Jefferson, descaracterizou a sigla e passou a “forçar” a saída de grandes lideranças, causando as desfiliações promovidas por Campos Machado (SP) e Benito Gama (BA), tendo sido “destituídos os presidentes de diretórios de São Paulo, Bahia, Paraíba, Pernambuco, Maranhão, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Paraná. Eles deram lugar a políticos alinhados a Bolsonaro”. Conta que o PTB havia aprovado o apoio à candidatura de Bruno Reis (DEM) à Prefeitura de Salvador, mas que Roberto Jefferson ordenou que o diretório local apoiasse o bolsonarista César Leite (PRTB). Assenta que a mudança substancial, ou desvio reiterado do programa partidário, resta configurada quando houver uma alteração na essência da plataforma programática da sigla, e que “o Estatuto Partidário diz uma coisa e na prática, executa outra de forma reiterada, já afastando diversas lideranças”. Postula a declaração de existência de justa causa para a desfiliação partidária (ID 44205333).
Com a emenda da inicial, juntou rol de testemunhas, o Programa e Estatuto do PTB dos anos de 2016 (ID 44271783) e 2020 (ID 44271833), e postulou o depoimento pessoal das partes (ID 44271733).
Citados, o PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS – ESTADUAL apresentou resposta, e o PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE CAPÃO DA CANOA não se manifestou (ID 44850685).
Em sua defesa, o PTB ESTADUAL suscita as preliminares de intempestividade e decadência, de impossibilidade jurídica do pedido e de cerceamento de defesa. Alega que a ação foi ajuizada fora do prazo razoável, por inércia da autora, que permaneceu sob a égide dos supostos novos posicionamentos da legenda durante mais oito meses, o que implica concordância, além da consolidação dos efeitos jurídicos pelo transcurso do tempo, conforme precedentes do TSE. Refere que as alterações do Programa e do Estatuto ocorreram em 18.11.2020, com publicação em 29.12.2020, mas que a ação foi proposta em 19.8.2021. Aduz não ser verdadeira a alegação de que a autora se elegeu vereadora, em 2020, quando vigorava o Estatuto de 26.11.2016, pois esse Estatuto foi revogado em 2018, tanto que na data da eleição de 2020 estava vigente o Programa e Estatuto de 2018, aprovado em 21.4.2018. Sustenta que o Programa e Estatuto de 2018 não foi trazido aos autos, caracterizando cerceamento de defesa, e que a tese de alteração substancial e desvio reiterado está fundamentada no Estatuto e não no Programa Partidário, conforme determina o art. 22-A da Lei n. 9.096/95, acarretando a impossibilidade jurídica do pedido. Aponta que o confronto entre dispositivos do estatuto de 2016 com o programa e o estatuto atualmente vigentes, realizado na inicial, “não se assemelha ao programa e estatuto de 2018 vigentes na data da sua filiação ao demandado, não servindo como justificativa e prova para fundamentar a desfiliação sem perda do mandato eletivo”. Defende que “a exceção da mudança das cores da bandeira do partido demandado, que passou de vermelho, preto e branco, para as cores da bandeira do Brasil, amarelo, azul e verde; e do acréscimo do desenho símbolo: leão, leoa e filhotes como alusão à família cristã, praticamente nenhuma alteração programática ou estatutária ocorreu no atual programa ou estatuto do demandado, em relação ao programa e estatuto vigente em 2018”. Pondera que “ninguém se filia ou se desfilia de um partido em razão das cores da bandeira partidária ou de um de seus outros símbolos: o eleitor filia-se em razão do ideário político da agremiação partidária”, e que “as supostas incongruências apontadas pela Autora, na verdade, alterações não são, eis que preexistentes no estatuto aprovado em 21-04-2018, conforme se verifica ao confrontá-las com o Estatuto atual”. Assevera que “incumbe à Autora demonstrar, mediante cotejo do dispositivo programático ou estatutário de 2018 com o resultante de alteração, consoante entendimento jurisprudencial”, e que, ao se filiar, a requerente declarou expressamente, na ficha partidária e em virtude do disposto no art. 5° e seu § 1°, do Estatuto do PTB, anterior e atual, “aceitar e se comprometes a cumprir o programa, o estatuto e as resoluções do partido e empenhar-se para que sejam cumpridas”. Quanto à tese de desvio reiterado do programa, entende que o posicionamento político favorável ou contrário às ações governamentais ou a agentes públicos de qualquer dos Poderes, fazem parte da democracia e do jogo político. Alega que a postura do PTB e de seu Presidente Nacional “em apoio ao Governo Bolsonaro está em perfeita harmonia e vontade da esmagadora maioria dos brasileiros, que aos milhões e por todo o país, saem, em inúmeras vezes, às ruas para manifestar apoio ao Presidente da República e em repúdio à mídia facciosa, membros do Congresso Nacional e do STF, nunca, porém, contra essas Instituições”. Colaciona jurisprudência e refere que “eventual envolvimento de dirigentes partidários em processos judiciais, mesmo criminais, não é causa para desfiliação partidária do detentor de mandato eletivo proporcional”. Acrescenta não haver prova de que a autora tenha sofrido qualquer ameaça ou prática de ato do demandado que implique “grave discriminação pessoal”, e que as alegações de retaliações e receio de não ver seu nome aprovado como candidato pelo PTB à próxima eleição, também não dão causa para a desfiliação sem perda do mandato, consoante jurisprudência do TSE. Requereu o julgamento antecipado da lide, a improcedência da ação, o depoimento pessoal da autora e a produção de todos os meios de provas em direito admitidos (ID 44850439). Juntou o Programa e Estatuto do PTB do ano de 2018 (ID 44850437, 44850438, 44850436).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral entendeu serem inaplicáveis os efeitos da revelia ao PTB DE CAPÃO DA CANOA, por aproveitamento da resposta apresentada pelo PTB ESTADUAL, devido à legitimidade passiva concorrente e ao interesse comum de ambas as esferas partidárias. Por fim, considerou que as preliminares se confundem com o mérito, devendo ser indeferido o pedido de julgamento antecipado da lide em virtude da necessidade de dilação probatória (ID 44861191).
Pela decisão do ID 44861977, posterguei a análise das preliminares e da eventual revelia do PTB DE CAPÃO DA CANOA, para o julgamento do mérito, e determinei a realização de audiência para a coleta da prova oral.
Juntada pela autora carta de anuência de desfiliação emitida pela Presidente Nacional do Partido Trabalhista Brasileiro (ID 44896886).
Realizada a audiência virtual, com a coleta dos depoimentos pessoais e a oitiva de um informante, dispensada a testemunha (ID 44896890), foi declarada encerrada a instrução e aberta a fase de alegações finais (ID 44897334).
A Vereadora DANÚBIA DOS SANTOS PEREIRA manifestou-se reiterando os pontos fundamentais da demanda e informando a juntada de carta de anuência de desfiliação firmada pela presidente nacional da agremiação. Declarou que houve contradição no depoimento do preposto do PTB. Alega que restou comprovada pelas oitivas a “alteração ideológica, atingindo os preceitos fundamentais os quais fora edificado o partido” e questiona a segurança que se pode ter “de postular ... uma cadeira na na assembleia legislativa, enquanto o presidente nacional (agora preso por ataques à democracia) destitui órgãos eleitos para colocar pessoas indicadas”. Registra que em ação análoga o Ministério Público Eleitoral do Rio Grande do Sul já deu parecer no sentido de dar provimento ao pedido. Ratifica, por fim, o pedido de que a ação seja julgada procedente.
O PTB ESTADUAL, por sua vez, manifestou-se reiterando as preliminares arguidas e acrescentando a inépcia da inicial, requerendo a perda do objeto e a improcedência da ação (ID 44905386).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela improcedência do pedido.
É o relatório.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM PERDA DO MANDATO ELETIVO.
Por unanimidade rejeitaram as preliminares. Quanto ao mérito, após votar o relator julgando improcedente o pedido e a Desa. Kalin Rodrigues proferir voto-vista julgando procedente a ação declaratória de justa causa de desfiliação, no que foi acompanhada pelo Des. Federal Luis Aurvalle, pediu nova vista o Des. Francisco Moesch. Demais julgadores aguardam. Julgamento suspenso.
Próxima sessão: qui, 31 mar 2022 às 14:00