Composição da sessão: Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
14 PA - 0600156-76.2022.6.21.0000

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Uruguaiana-RS

JULCIANE DE LIMA FERREIRA

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e Juízo da 057 Zona Eleitoral

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da requisição da servidora Julciane de Lima Ferreira, ocupante do cargo de Monitor, da Prefeitura Municipal de Uruguaiana – RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 057ª Zona Eleitoral.

O pedido, de acordo com a Magistrado, visa à recomposição da força de trabalho atuante na unidade, face ao retorno de um servidor requisitado ao respectivo órgão de origem.

A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2165/2022.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.

É o breve relatório.

 

 

Requisição de Julciane de Lima Ferreira. 057ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
13 PA - 0600152-39.2022.6.21.0000

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Rio Grande-RS

MURILO SEDREZ ARAUJO, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e Juízo da 163 Zona Eleitoral

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prorrogação da requisição do servidor Murilo Sedrez Araújo, ocupante do cargo de Assistente em Administração, da Universidade Federal do Rio Grande – FURG, solicitada pela Exma. Juíza da 163ª Zona Eleitoral.

O pedido se justifica, de acordo com a Sra. Juíza Eleitoral, tendo em vista a a Zona Eleitoral necessitar de contingente de servidores necessários a desempenhar com êxito as atividades ordinárias que lhe são atribuídas, bem como fazer a preparação e organização logística das Eleições Gerais 2022 que se avizinham.

Por fim, ressalta que as atribuições que o servidor Murilo desempenha junto a Zona Eleitoral são de extrema importância para o serviço eleitoral, bem como para a organização das eleições vindouras, haja vista o servidor auxiliar diretamente na parte de convocação de mesários, secretários de prédio, atendimento ao público, bem como, todas outras atribuições que lhe são solicitadas a desempenhar .

A Seção de Legislação de Pessoal prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional do servidor.

A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.

É o breve relatório.

 

 

 

Prorrogação da requisição do servidor Murilo Sedrez Araújo. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição.

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
12 PA - 0600113-42.2022.6.21.0000

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Garibaldi-RS

CANDISSE FANTI ANSELMINI e TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da requisição da servidora Candisse Fanti Anselmini, ocupante do cargo de Escriturária, da Prefeitura Municipal de Garibaldi – RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 098ª Zona Eleitoral.

O pedido, de acordo com o Magistrado, visa à recomposição da força de trabalho atuante na unidade, face à proximidade da eleição suplementar, cujos prazos improrrogáveis precisam ser cumpridos até o dia da diplomação (28.04.2022), bem como a realização do fechamento de cadastro e as eleições gerais.

A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2196/2022.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.

É o breve relatório.

 

 

 

Requisição de Candisse Fanti Anselmini. 098ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
11 PA - 0600148-02.2022.6.21.0000

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Novo Hamburgo-RS

CARLOS RAMONE KREUZ, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e Juízo da 172 Zona Eleitoral

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da requisição do servidor Carlos Ramone Kreuz, ocupante do cargo de Serviços Gerais "C", da Prefeitura Municipal de Novo Hamburgo – RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 172ª Zona Eleitoral.

O pedido, de acordo com o Magistrado, visa à recomposição da força de trabalho atuante na unidade, face à carência de pessoal devido ao retorno de servidores requisitados ao órgão de origem e à negativa de liberação de servidores, cuja requisição havia sido autorizada pelo TRE/RS em 2020.

A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2202/2022.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.

É o breve relatório.

 

 

Requisição de Carlos Ramone Kreuz. 172ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
10 PA - 0600146-32.2022.6.21.0000

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

São Sebastião do Caí-RS

HENRIQUE DA SILVA RONDAM, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e Juízo da 011 Zona Eleitoral

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da requisição do servidor Henrique da Silva Rondam, ocupante do cargo de Agente Administrativo, da Prefeitura Municipal de Tupandi – RS, solicitada pela Exma. Juíza da 011ª Zona Eleitoral.

O pedido, de acordo com a Magistrada, visa à recomposição da força de trabalho atuante na unidade, face à necessidade de atendimento de 7 (sete) municípios para as eleições de 2022, incluindo a cidade de Bom Princípio (única que não houve revisão biométrica), e demais procedimentos cartorários e administrativos.

A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2203/2022.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.

É o breve relatório.

 

 

 

Requisição de Henrique da Silva Rondam. 011ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
9 ED no(a) PropPart - 0600043-25.2022.6.21.0000

Des. Francisco José Moesch

Porto Alegre-RS

JUSTIÇA ELEITORAL

PODEMOS - PODE (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se embargos declaratórios opostos pelo Órgão Estadual do PODEMOS – PODE (ID 44943422) em face do acórdão deste Tribunal que deferiu pedido de veiculação de propaganda partidária (ID 44938840), autorizando a fruição do quantitativo de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada.

Em suas razões, o embargante alega a existência de contradição, haja vista que o recorrente requereu a transmissão de inserções nos dias 20 a 29 de junho de 2022 e teve as datas realocadas pela Secretaria Judiciária para o período de 04 a 06 de abril de 2022, de forma que não restou período hábil para produção do material a ser veiculado. Sustenta também a ocorrência de omissão no julgado, uma vez que foi desconsiderado o período indicado na petição inicial. Postula o recebimento dos embargos de declaração para que sejam realocadas as inserções com tempo hábil para produção de material para veicular na TV e no Rádio a partir do mês de maio de 2022.

É o relatório.

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PEDIDO DE VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE ELEMENTOS INTERNOS DA DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO EM RELAÇÃO AO CONSTANTE NA PETIÇÃO INICIAL. INDISPONIBILIDADE DAS DATAS SOLICITADAS. DESACOLHIDOS. NEGADO PROVIMENTO.

1. Oposição contra acórdão que deferiu pedido de veiculação de propaganda partidária, autorizando a fruição do quantitativo de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada.

2. Admissibilidade recursal. Esta modalidade recursal possui fundamentação vinculada, sendo cabível tão somente para sanar os defeitos do ato judicial, taxativamente indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Tendo o embargante sustentado a existência de contradição e omissão no acórdão, a interposição é adequada, de forma a comportar conhecimento por estarem preenchidos também os demais pressupostos de admissibilidade.

3. Inexistência de contradição entre o acórdão e o pedido. A contradição autorizadora de embargos declaratórios, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, seria aquela interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. O parâmetro da existência de vício não pode ser externo (o pedido constante no requerimento), visto que o recurso integrativo não se presta ao reexame da causa, mas tão somente à garantia da completude da decisão judicial. Nesse sentido, jurisprudência do TSE. Na hipótese, a contradição invocada pela embargante não tem como parâmetro nenhum elemento da decisão recorrida.

4. Inexistência de omissão em relação ao constante na petição inicial. As datas solicitadas pelo embargantes para veiculação de propaganda partidária restaram indisponíveis, de forma que foi proposta sua realocação, o que foi acolhido na decisão. Em razão do preenchimento de todas as datas e horários disponíveis para a veiculação de propaganda partidária no primeiro semestre de 2022, não há como atender ao pedido de remanejo das inserções.

5. Provimento negado.

Parecer PRE - 44933736.html
Enviado em 2022-03-24 10:08:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento aos embargos de declaração.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS.
8 REl - 0600839-80.2020.6.21.0163

Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues

Rio Grande-RS

ELEICAO 2020 ENILDA XAVIER DE LIMA VEREADOR (Adv(s) CLAUDEMIR DA CONCEICAO CORREA OAB/RS 29898) e ENILDA XAVIER DE LIMA (Adv(s) CLAUDEMIR DA CONCEICAO CORREA OAB/RS 29898)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ENILDA XAVIER DE LIMA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Rio Grande - RS, contra a sentença do Juízo da 163ª Zona Eleitoral que julgou não prestadas suas contas referentes às eleições municipais de 2020 (ID 44887961).

Em suas razões, a recorrente alega que as executivas estadual e nacional não efetuaram os devidos repasses à executiva municipal, situação que inviabilizou a campanha eleitoral da candidata, ocasionando a ausência de movimentação financeira. Sustenta que o não recebimento de recursos impossibilitou o custeio dos serviços contábeis e, consequentemente, a apresentação das contos. Alega que a obrigação do dever de prestar contas, nesse caso, deve ser repassada aos diretórios superiores, com aplicação supletiva das normas do CPC. Colaciona jurisprudência. Junta cópia da Prestação de Contas 0600308-46.2021.6.00.0000, TSE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, contendo a relação dos beneficiados pela executiva nacional em 2020, sem qualquer menção ao Município de Rio Grande como recebedor de verba. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença (ID 44887965).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44938095).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. JULGADAS NÃO PRESTADAS. PRELIMINAR. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. CUMPRIDA NORMA DE REGÊNCIA PARA CHAMAMENTO DO CANDIDATO AO PROCESSO. OMISSÃO DAS CONTAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas as contas de campanha da candidata.

2. Preliminar. Conhecidos os documentos juntados ao recurso. Esta Corte tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar, quando sua apreciação seja de simples aferição e não há necessidade de nova análise técnica.

3. Não apresentada a contabilidade final no prazo estabelecido, sendo instaurado, de ofício, processo de omissão de contas pela Justiça Eleitoral, o qual desaguou no julgamento das contas como não prestadas. O chamamento da candidata ao processo foi perfectibilizado, livre de vícios, na forma estabelecida pelas normas de regência, para que constituísse advogado e suprisse a omissão.

4. Inviável a alegada ausência de movimentação financeira. A prestação de contas é um dever constitucional de todos os candidatos, sendo medida necessária para a garantia da transparência no processo eleitoral. Para tanto, no processo de prestação de contas devem ser observadas as disposições legais, no sentido de comprovar a ausência de movimentação financeira, sob pena do julgamento das contas como não prestadas. Nesse sentido, a Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 49, caput e § 5º, prescreve que as contas devem ser apresentadas no prazo estabelecido na norma, caso tal não ocorra, o candidato deve ser citado para prestá-las no prazo de três dias, observando-se os procedimentos previstos nos arts. 98 e seguintes do referido diploma normativo, e que, persistindo a omissão, serão julgadas não prestadas. Manutenção da sentença. Aplicada a sanção prevista no art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

5. Desprovimento.

Parecer PRE - 44938095.html
Enviado em 2022-03-24 00:06:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS.
7 REl - 0600803-38.2020.6.21.0163

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Rio Grande-RS

ELEICAO 2020 BARBARA DAIANE BELES VIEIRA DA SILVA VEREADOR (Adv(s) THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 94660, LETICIA PEREIRA VOLTZ ALFARO OAB/RS 48500, JOSE ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS OAB/RS 114059, CAROLINE URBANSKI DE OLIVEIRA OAB/RS 88222, ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 48572, LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493) e Barbara Daiane Beles Vieira da Silva (Adv(s) THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 94660, LETICIA PEREIRA VOLTZ ALFARO OAB/RS 48500, JOSE ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS OAB/RS 114059, CAROLINE URBANSKI DE OLIVEIRA OAB/RS 88222, ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 48572, LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por BARBARA DAIANE BELES VIEIRA DA SILVA, candidata ao cargo de vereador no Município de Rio Grande, contra a sentença que julgou as contas não prestadas, na forma do art. 74, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da não apresentação dos extratos bancários, documentos obrigatórios elencados no art. 53, inc. II, al. “a”, da mesma Resolução, sem os quais inviabilizada a análise técnica da contabilidade da campanha.

Em suas razões, realizando a juntada dos extratos bancários, a recorrente  alega que não houve comprometimento da totalidade das contas, sendo que a origem e a destinação dos recursos foram devidamente comprovadas. Assim, pugna pela reforma da sentença, para considerar as contas prestadas e aprovadas, ainda que com ressalvas.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. CANDIDATA. CARGO DE VEREADOR. NÃO APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. CONHECIDOS OS NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. DEMONSTRADO NÃO HAVER MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA E INDÍCIO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DE FORMA IRREGULAR. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas as contas de candidata ao cargo de vereador, relativas às eleições municipais de 2020, na forma do art. 74, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da não apresentação dos extratos bancários, documentos obrigatórios elencados no art. 53, inc. II, al. “a”, da mesma Resolução, sem os quais resta inviabilizada a análise técnica da contabilidade da campanha.

2. Conhecidos os novos documentos juntados na fase recursal. Tal prática é aceita por este Tribunal quando não apresentar prejuízo à tramitação do processo por se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer as irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. Na hipótese, os extratos juntados são de simples conferência, pois apenas demonstram que as contas de campanha não foram movimentadas.

3. Os extratos bancários da candidata, não juntados no momento adequado impossibilitaram a correta análise da prestação de contas pelo juízo de primeiro grau. Entretanto, juntados na fase recursal, demonstram não haver movimentação bancária e indício de aplicação de recursos de forma irregular. Aprovação das contas com ressalvas, visto que suprida a objeção demonstrada em primeiro grau.

4. Parcial provimento.

 

Parecer PRE - 44933295.html
Enviado em 2022-03-24 00:05:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, proveram em parte o recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
6 REl - 0600509-27.2020.6.21.0020

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Erechim-RS

ELEICAO 2020 JANETE FRARE HAUPCZINSKI VEREADOR (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493) e JANETE FRARE HAUPCZINSKI (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JANETE FRARE HAUPCZINSKI, candidata ao cargo de vereador no Município de Erechim/RS, contra sentença do Juízo da 20ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou o recolhimento de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional devido à aplicação de capital próprio na campanha, na quantia de R$ 550,00, sem a demonstração da capacidade financeira, diante da declaração de ausência de bens no registro de candidatura, do depósito de valores privados, no total de R$ 591,05, na conta bancária do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e da ausência de restituição ao erário das sobras de campanha das receitas do FEFC não utilizadas de R$ 55,50.

Em suas razões, sustenta que a ausência de bens não retira sua capacidade de agregar recursos próprios à campanha. Declara que houve um equívoco ao destinar a sobra de campanha, de R$ 548,50, a qual deveria ter sido depositada na conta da direção partidária, para a conta de movimentação de recursos do FEFC. Alega que a cifra foi utilizada para cobrir a compensação de um cheque e que o saldo credor de R$ 55,50 foi usado para cobrir a tarifa por cheque devolvido informada no extrato em “Lançamentos Futuros” a débito, no mesmo valor de R$ 55,50, de 07.12.2020. Refere que se equivocou ao depositar R$ 42,00, em 02.12.2020, e R$ 0,55, em 09.12.2020, na conta do FEFC. Afirma que se trata de falhas de pequeno valor e que não comprometem a regularidade das contas. Postula o provimento do recurso para aprovação da contabilidade, ainda que com ressalvas (ID 44855011).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo provimento parcial do recurso para aprovar as contas com ressalvas, afastando-se a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 44901453).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. AUTOFINANCIAMENTO SEM A DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. AFASTADO O APONTAMENTO. DEPÓSITO DE RECURSOS PRIVADOS NA CONTA DO FEFC. AUSENTE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DAS SOBRAS DE CAMPANHA DOS RECURSOS ADVINDOS DO FEFC. IMPROPRIEDADES ESCLARECIDAS. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas relativas ao pleito de 2020 e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

2. Aplicação de recursos próprios na campanha, sem a demonstração da capacidade financeira, diante da declaração de ausência de bens no registro de candidatura. Considerando que no processo de registro de candidatura a recorrente declarou ser aposentada, não há que se falar em irregularidade. Afastado o apontamento.

3. Realizado depósito de recursos privados, na conta bancária do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Conforme apontou o exame técnico, trata-se de depósitos realizados pela própria candidata, tendo sido identificada a origem das doações, não havendo prejuízo à confiabilidade e à transparência dos registros contábeis.

4. Ausente restituição ao erário das sobras de campanha dos recursos do FEFC não utilizados. Do exame dos extratos publicados no DivulgaCandContas do TSE, constata-se depósito e débito de mesmo valor, tendo em ambos os casos a própria candidata como contraparte (constando nos depósitos seu CNPJ de campanha e no débito, o seu CPF). Plausível a tese recursal de que a quantia foi destinada ao pagamento de tarifa bancária e que o depósito foi realizado por engano.

5. Persistência de falhas que caracterizam mera impropriedade ensejadora de ressalva nas contas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, uma vez que não verificado o uso de recursos de origem não identificada.

6. Parcial provimento.

Parecer PRE - 44901453.html
Enviado em 2022-03-24 00:06:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, proveram em parte o recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional.

CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
5 REl - 0000026-41.2018.6.21.0012

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Cristal-RS

DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB DE CRISTAL - RS (Adv(s) VANDERLEI JOSE BOBROWSKI OAB/RS 18395)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) DE CRISTAL/RS contra a sentença que julgou não prestadas suas contas partidárias relativas ao exercício financeiro de 2017, mantendo a proibição de recebimento de recursos do Fundo Partidário até que seja regularizada a omissão e determinando a suspensão da anotação do órgão de direção estadual do partido (p. 9-11 do ID 44805197).

Em suas razões, sustenta ter prestado as contas, apresentando o respectivo comprovante de protocolo, e postula o juízo de retratação, a fim de que sejam apreciadas (ID 44805198).

A seguir, o magistrado sentenciante apontou que o número do protocolo referido no recurso se trata das contas de campanha das eleições gerais de 2018, processo PC n. 758220186210012, assentando que as contas anuais do exercício de 2017 não foram prestadas (ID 44805198).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 44875260).

É o relatório.

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. JULGADAS NÃO PRESTADAS. REALIZADA INTIMAÇÃO. AUSENTE MANIFESTAÇÃO. DESCUMPRIDA NORMA ELEITORAL. AFASTADA, DE OFÍCIO, A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO REGISTRO DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO ESTADUAL. MANTIDA A PROIBIÇÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas as contas da agremiação relativas ao exercício financeiro de 2017, mantendo a proibição de recebimento de recursos do Fundo Partidário até que seja regularizada a omissão e determinando a suspensão da anotação do órgão de direção estadual do partido.

2. Evidenciado que os responsáveis e o órgão partidário foram devidamente intimados, sem nenhuma manifestação, inexistindo qualquer nulidade a ser pronunciada. Suficientemente demonstrado nos autos que o recorrente não prestou as contas do exercício de 2017, tendo tão somente prestado as contas da campanha de 2018.

3. Afastada, de ofício, a determinação de suspensão do registro do órgão partidário estadual consignada na sentença, em atenção a interpretação constitucional emanada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, afastando qualquer interpretação que permita que a sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário regional ou municipal seja aplicada de forma automática, como consequência da decisão que julga as contas não prestadas, assegurando que tal penalidade somente pode ser aplicada após decisão, com trânsito em julgado, decorrente de procedimento específico de suspensão de registro, nos termos do art. 28 da Lei 9.096/95.

4. Desprovimento. Mantida a proibição de recebimento de recursos do Fundo Partidário até que seja regularizada a omissão. Afastada, de ofício, a determinação de suspensão do registro do órgão partidário estadual.

Parecer PRE - 44875260.pdf
Enviado em 2022-03-24 00:05:29 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e, de ofício, afastaram a determinação de suspensão do registro do órgão partidário estadual.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
4 REl - 0600113-10.2020.6.21.0001

Des. Francisco José Moesch

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2020 SILVANA GOMES BARRETO VEREADOR (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740, CLAUDIO ALIAN MIRANDA DO AMARAL FILHO OAB/RS 113173 e MARCOS LOPES DE ALMEIDA AJNHORN OAB/RS 71008) e SILVANA GOMES BARRETO (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740, CLAUDIO ALIAN MIRANDA DO AMARAL FILHO OAB/RS 113173 e MARCOS LOPES DE ALMEIDA AJNHORN OAB/RS 71008)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por SILVANA GOMES BARRETO (ID 44895275), candidata ao cargo de vereadora no Município de Porto Alegre/RS, contra sentença do Juízo da 001ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020 (ID 44895271), com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento do valor de R$ 1.620,00 ao Tesouro Nacional.

Em suas razões recursais, a candidata alega que a falha relativa aos pagamentos efetuados por meio de cheques sem a devida identificação da contraparte é de natureza formal e não comprometeu a regularidade das contas. Defende que todos os recursos transitaram por sua conta bancária, com a devida identificação da origem, sendo incabível a devolução dos valores ao erário. Afirma que as despesas efetuadas com recursos do FEFC se referem a serviços de militância, cujo pagamento deu-se por cheques de campanha, e que foram registradas na prestação de contas em análise. Sustenta que as contas estão em perfeita concordância com a norma de regência. Assevera que a sentença não cogitou possibilidade de aprovação com ressalvas. Postula, ao final, considerando a falha de pequena monta, a aprovação ou, alternativamente, a aprovação com ressalvas.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44914981).

É o relatório.

 

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. PAGAMENTOS EFETUADOS EM INOBSERVÂNCIA AO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. RECURSO DE NATUREZA PÚBLICA. ALTO PERCENTUAL REPRESENTATIVO DA FALHA. VALOR NOMINAL EXPRESSIVO. AFASTADA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou a prestação de contas, referentes às Eleições Municipais de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.

2. Pagamentos efetuados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), por meio de cheques sem a devida identificação da contraparte, em contrariedade ao disposto no art. 38, inc. I, da Resolução o TSE n. 23.607/19.

3. Embora a prestadora tenha acostado aos autos recibos particulares de pagamento por prestação de serviços de militância, os extratos bancários não identificam os beneficiários dos créditos. Ausente comprovação de que os gastos foram realizados por meio de cheques nominativos e cruzados, consoante prescreve a norma de regência.

4. A apresentação dos recibos de pagamentos não supre a inobservância do correto preenchimento dos títulos de crédito, pois incontroverso que os cheques foram descontados sem a identificação das contrapartes, inviabilizando a comprovação de que os recursos empregados em campanha foram efetivamente destinados às pessoas supostamente contratadas. Caracterizada irregularidade quanto à forma de pagamento dos gastos realizados com recursos do FEFC, o montante deve ser restituído ao Tesouro Nacional, por ausência de comprovação segura de sua utilização regular, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

5. A falha representa, aproximadamente, 27,83% das receitas declaradas, montas relativa e nominal que inviabilizam a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para mitigar o juízo de reprovação das contas.

6. Desprovimento.

 

 

Parecer PRE - 44914981.html
Enviado em 2022-03-24 00:05:20 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE P...
3 REl - 0600967-11.2020.6.21.0128

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Mato Castelhano-RS

PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO (Adv(s) JULIO CESAR DE CARVALHO PACHECO OAB/RS 36485, PERCIO DUARTE PESSOLANO OAB/RS 30921 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740), PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA (Adv(s) JULIO CESAR DE CARVALHO PACHECO OAB/RS 36485, PERCIO DUARTE PESSOLANO OAB/RS 30921 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740) e Unidos por Mato Castelhano 12-PDT / 15-MDB (Adv(s) JULIO CESAR DE CARVALHO PACHECO OAB/RS 36485, LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e PERCIO DUARTE PESSOLANO OAB/RS 30921)

VANDERLAN ROSATO (Adv(s) PAULO ADIL FERENCI OAB/RS 0028722), DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE MATO CASTELHANO (Adv(s) PAULO ADIL FERENCI OAB/RS 0028722) e PTB - MATO CASTELHANO (Adv(s) PAULO ADIL FERENCI OAB/RS 0028722)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) DE MATO CASTELHANO/RS, pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) DE MATO CASTELHANO/RS e pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR MATO CASTELHANO PDT/MDB contra a sentença exarada pelo Juízo da 128ª Zona Eleitoral de Passo Fundo, o qual julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE proposta em face de ROGÉRIO AZEREDO FRANÇA (candidato eleito para o cargo de prefeito no Município de Mato Castelhano), VANDERLAN ROSATO (candidato eleito para o cargo de vice-prefeito no Município de Mato Castelhano), COLIGAÇÃO PTB-PP – MATO CASTELHANO, PARTIDO  PROGRESSISTA (PP), PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB), REJANE RODRIGUES DA ROSA (candidata eleita vereadora) e ADILSO SOARES RIBEIRO (candidato eleito vereador), nas eleições 2020, no Município de Mato Castelhano/RS.

A inicial imputou aos ora recorridos 8 fatos ilícitos, assim resumidos: 1 – Compra do voto da eleitora Marilene Gonçalves da Rosa dos Santos, mediante pagamento da quantia de R$ 500,00; 2 – Compra do voto do eleitor Paulo de Almeida Fochi, mediante entrega de um "rancho"; 3 - Compra do voto do eleitor João Francisco Alves da Rosa, mediante entrega de peças automotivas para conserto do veículo do eleitor; 4 - Indução de alteração do domicílio eleitoral com utilização de documento falso e compra do voto da eleitora Marilene Alves de Oliveira e do voto de seu marido, mediante o oferecimento de R$ 100,00 para cada um; 5 – Compra do voto do eleitor Vilson de Oliveira, mediante entrega de carne para churrasco; 6 – Compra dos votos de vários eleitores, mediante entrega de material de construção; 7 - Compra dos votos de vários eleitores, mediante construção de banheiro e emprego de motorista na prefeitura; 8 - Oferta de 50 novos postos de trabalho por meio da sócia-proprietária da empresa ADG Plásticos, Juliette Gaspareto, que atua no ramo de peças agrícolas com sede em Passo Fundo, que participou da campanha do candidato a prefeito Rogério França.

A sentença julgou improcedente a ação, diante da ausência de comprovação dos fatos alegados (ID 43554233).

Em suas razões (ID 43554483), os recorrentes sustentam, preliminarmente, a nulidade da sentença pelo cerceamento da produção de prova. Alegam que foram impedidos de demonstrar ser falsa a afirmação da testemunha Paulo de Almeida Fochi, que não seria a mesma pessoa que se encontra no vídeo acostado aos autos. Dizem que postularam a juntada ao processo de prova, bem como a reinquirição da testemunha, sendo indeferido o pedido e determinado o desentranhamento dos documentos, pois já encerrada a instrução. Aduzem que houve cerceamento do direito de defesa, pois a juntada da documentação estava amparada no art. 435 do CPC, sendo documentos destinados a fazer prova em relação a fatos ocorridos depois dos articulados. Pugnam a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para reinquirição da testemunha mencionada.

Em seu parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para que: a) seja reformada a decisão interlocutória (ID 43553383), para deferir a juntada da documentação trazida pelos investigantes, com o intuito de fazer prova do falso testemunho, e a reinquirição da testemunha Paulo de Almeida Fochi; b) seja anulada a sentença, a fim de que outra seja proferida após concluída a instrução do feito, oferecidas as alegações finais pelas partes e o parecer pelo Ministério Público (ID 44908906).

É o relatório.

 

RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. IMPROCEDÊNCIA. A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA CONFUNDE-SE COM O MÉRITO DA DEMANDA. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A CARACTERIZAR OS ILÍCITOS. AUSENTE PROVAS ROBUSTAS E INCONTROVERSAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência em face de sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE ajuizada em face candidatos eleitos para o cargo de prefeito, vice e vereador, nas eleições de 2020, diante da ausência de comprovação dos fatos alegados, consistentes na entrega de vantagens (dinheiro, ranchos, peças automotivas, materiais de construção, empregos) a eleitores em troca do voto.

2. Preliminar. Nulidade da sentença. A preliminar de nulidade em decorrência do indeferimento da juntada de documentos e reinquirição de testemunha, confunde-se com o mérito da demanda.

3. Na espécie, a magistrada indeferiu a reinquirição de testemunha e a juntada de novos documentos, diante do encerramento da produção de prova, em cumprimento ao disposto no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. É prerrogativa do juiz a condução da instrução do feito, podendo indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Ademais, trata-se de repetição de uma prova já produzida e que seria absolutamente despicienda para o esclarecimento do fato.

4. A comprovação de captação ilícita de sufrágio ou abuso de poder é possível por prova exclusivamente testemunhal, desde que, por intermédio dela, seja demonstrada, de maneira incontroversa, a ocorrência do ilícito eleitoral, e que não seja uma única testemunha. Inteligência do disposto no art. art. 368-A do Código Eleitoral, incluído ao ordenamento jurídico por meio do art. 4º da Lei n. 13.165/15.

5. Para caracterizar a captação ilícita de votos, exige-se acervo probatório robusto e contundente para sua comprovação, o que não ocorreu no caso em exame. Ademais, conforme consignou a magistrada na sentença, ainda que consideradas lícitas as gravações ambientais realizadas, sem o consentimento dos eleitores, matéria pendente de análise pelo Supremo Tribunal Federal, o contexto probatório é frágil e duvidoso.

6. Mantida integralmente a sentença de improcedência da ação, diante da ausência de provas robustas e incontroversas, capazes de comprovar a prática de ilícitos eleitorais.

7. Desprovimento.

Parecer PRE - 44908906.pdf
Enviado em 2022-03-24 00:05:48 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. PAULO ADIL FERENCI, pelos recorridos.
CORRUPÇÃO ELEITORAL. REQUERIMENTO.
2 RecCrimEleit - 0000017-83.2014.6.21.0056

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Taquari-RS

ANDRE LUIS BARCELLOS BRITO (Adv(s) CARLOS OTAVIANO BRENNER DE MORAES OAB/RS 12209 e TIAGO BRANDAO PORTO OAB/RS 79669), ANDREIA PORTZ NUNES (Adv(s) RONALDO FARINA OAB/RS 27534, MARCO ANTONIO DE ABREU SCAPINI OAB/RS 73519, ARIANA CRISTINA BARBOSA FIGUEIREDO OAB/RS 88228, PAULA HELENA SCHMITT OAB/RS 92484 e MARCO ANTONIO BANDEIRA SCAPINI OAB/RS 74777), DENGLAR JOSE PIRES (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740, GLEI CABRERA MENEZES OAB/RS 9178, LEONIDAS MOURA RAMOS OAB/RS 59919 e THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 94660), EUGENIO VITOR DA COSTA (Adv(s) THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 94660, LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740, GLEI CABRERA MENEZES OAB/RS 9178 e LEONIDAS MOURA RAMOS OAB/RS 59919), FABIANE AGUIAR DE MEDEIROS HOFFMANN (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740, GLEI CABRERA MENEZES OAB/RS 9178, LEONIDAS MOURA RAMOS OAB/RS 59919 e THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 94660), LENIRA BIZARRO DE VARGAS (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740, GLEI CABRERA MENEZES OAB/RS 9178, LEONIDAS MOURA RAMOS OAB/RS 59919 e THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 94660), MARCOS DE JESUS PEREIRA JUNIOR (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740, GLEI CABRERA MENEZES OAB/RS 9178, LEONIDAS MOURA RAMOS OAB/RS 59919 e THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 94660) e MARIA DO CARMO DA SILVA (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740, GLEI CABRERA MENEZES OAB/RS 9178, LEONIDAS MOURA RAMOS OAB/RS 59919 e THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 94660)

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

ANA MARIA GONÇALVES MUXFELDT, ANDRE LUIS BARCELLOS BRITO, ANDREIA PORTZ NUNES, DENGLAR JOSE PIRES, EUGENIO VITOR DA COSTA, FABIANE AGUIAR DE MEDEIROS HOFFMANN, LENIRA BIZARRO DE VARGAS, MARCOS DE JESUS PEREIRA JUNIOR, MARIA DO CARMO DA SILVA e MARIONE VILANOVA NONNENMACKER interpõem recurso contra a sentença que, em ação penal, julgou parcialmente procedente a denúncia apresentada pelo Ministério Público Eleitoral.

Na decisão hostilizada, ID 44853450, fls. 23 a 83, o juízo de origem condenou:

(1) ANDRÉIA PORTZ NUNES, nascida em 27.5.1973, pela prática do crime de corrupção eleitoral (CE, art. 299), descrito no 1º fato, à pena de 6 meses de reclusão e 10 dias-multa; pela prática do crime de quadrilha (CP, art. 288), duas vezes, descrito no 5º e no 6º fatos, à pena de 1 ano de reclusão para cada fato, totalizando dois anos, e pela prática do crime de corrupção passiva (CP, art. 317), duas vezes, descrito no 2º e no 3º fatos, à pena de 2 anos de reclusão para cada fato, totalizando quatro anos, e 48 dias-multa; todos em concurso material (CP, art. 69), totalizando 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, sem substituição por penas restritivas de direitos pelo não cumprimento do requisito objetivo (CP, art. 77), e 58 dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente na época do fato;

(2) ANDRÉ LUÍS BARCELLOS BRITO, nascido em 12.3.1967, pela prática do crime de corrupção eleitoral (CE, art. 299) descrito no 1º fato, à pena de 6 meses de reclusão e 10 dias-multa; pela prática do crime de quadrilha (CP, art. 288), descrito no 5º fato, à pena de 1 ano de reclusão; em concurso material (CP, art. 69), totalizando 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituído por prestação de serviços à comunidade à razão de 7 horas semanais pelo período da pena e prestação pecuniária no valor de 2 salários-mínimos, e 10 dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente na época do fato;

(3) DENGLAR JOSÉ PIRES, nascido em 04.8.1953, pela prática do crime de corrupção passiva (CP, art. 317), descrito no 2º fato, à pena de 2 anos de reclusão e 24 dias-multa; pela prática do crime de quadrilha (CP, art. 288), descrito no 6º fato, à pena de 1 ano de reclusão; em concurso material (CP, art. 69), totalizando 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade (à razão de 7 horas semanais pelo período da pena) e prestação pecuniária no valor de 2 salários-mínimos e 24 dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente na época do fato;

(4) MARCOS DE JESUS PEREIRA JÚNIOR - “AMARELO”, nascido em 22.12.1984, pela prática do crime de corrupção eleitoral (CE, art. 299), descrito no 1º fato, à pena de 6 meses de reclusão e 10 dias-multa; pela prática do crime de quadrilha (CP, art. 288), descrito no 5º fato, à pena de 1 ano de reclusão; em concurso material (CP, art. 69); totalizando 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituído por prestação de serviços à comunidade à razão de 7 horas semanais pelo período da pena e prestação pecuniária no valor de 02 salários-mínimos, e 10 dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente na época do fato;

(5) FABIANE AGUIAR DE MEDEIROS HOFFMANN - “FAFA”, nascida em 17.9.1977, pela prática do crime de corrupção eleitoral (CE, art. 299), descrito no 1º fato, à pena de 6 meses de reclusão e 10 dias-multa; pela prática do crime de quadrilha (CP, art. 288), descrito no 5º fato, à pena de 1 ano de reclusão; em concurso material (CP, art. 69); totalizando 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade à razão de 7 horas semanais pelo período da pena e prestação pecuniária no valor de 02 salários-mínimos e 10 dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente na época do fato;

(6) ANA MARIA GONÇALVES MUXFELDT - “ANINHA”, nascida em 15.02.1955, pela prática do crime de corrupção eleitoral (CE, art. 299), descrito no 1º fato, à pena de 6 meses de reclusão e 10 dias-multa; pela prática do crime de quadrilha (CP, art. 288), duas vezes, descrito no 5º e no 6º fatos, à pena de 1 ano de reclusão para cada fato, totalizando dois anos, e pela prática do crime de corrupção passiva (CP, art. 317), descrito no 2º fato, à pena de 2 anos de reclusão e 24 dias-multa, todos em concurso material (CP, art. 69), totalizando 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, sem substituição por penas restritivas de direitos pelo não cumprimento do requisito objetivo (CP, art. 77), e 34 dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente na época do fato;

(7) MARIA DO CARMO DA SILVA SANTOS, nascida em 23.5.1958, pela prática do crime de corrupção passiva (CP, art. 317), descrito no 2º fato, à pena de 2 anos de reclusão e 24 dias-multa; pela prática do crime de quadrilha (CP, art. 288), descrito no 6º fato, à pena de 1 ano de reclusão; em concurso material (CP, art. 69), totalizando 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade à razão de 7 horas semanais pelo período da pena e prestação pecuniária no valor de 2 salários-mínimos e 24 dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente na época do fato;

(8) MARIONE VILANOVA NONNENMACKER, nascida em 06.4.1964, pela prática do crime de corrupção passiva (CP, art. 317), descrito no 2º fato, à pena de 2 anos de reclusão e 24 dias-multa; pela prática do crime de quadrilha (CP, art. 288), descrito no 6º fato, à pena de 1 ano de reclusão; em concurso material (CP, art. 69), totalizando 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade à razão de 7 horas semanais pelo período da pena e prestação pecuniária no valor de 2 salários-mínimos e 24 dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente na época do fato;

(9) LENIRA BIZARRO DE VARGAS, nascida em 12.12.1951, pela prática do crime de corrupção passiva (CP, art. 317), descrito no 3º fato, na forma do art. 29 do CP, à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade à razão de 7 horas semanais pelo período da pena e prestação pecuniária no valor de 1 salário-mínimo, e 24 dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente na época do fato.

Ainda, a sentença julgou extinta a punibilidade de IVO DOS SANTOS LAUTERT, em razão de falecimento.

O Ministério Público Eleitoral de 1º Grau, devidamente intimado, não recorreu, de forma que o trânsito em julgado para o órgão ministerial se deu em 31.8.21, considerando que a intimação ocorreu em 18.8.21, conforme ID 44853452.

EUGÊNIO VITOR DA COSTA, DENGLAR JOSÉ PIRES, FABIANE AGUIAR DE MEDEIROS, LENIRA BIZARRO DE VARGAS, MARCOS DE JESUS PEREIRA JÚNIOR e MARIA DO CARMO DA SILVA SANTOS, em irresignação conjunta, requerem, preliminarmente, a invalidade da prova colhida em relação ao representado IVO LAUTERT porquanto a investigação referente ao então prefeito teria sido iniciada sem a observância da prerrogativa de foro prevista constitucionalmente. No mérito, sustentam não ter sido observado o conteúdo da prova oral, a qual teria indicado que os recorrentes não participavam do gerenciamento do posto de saúde. Afirmam que o pagamento de empenhos não se dá em ordem cronológica, mas mediante realização e comprovação dos serviços, bem como disponibilidade de caixa na rubrica empenhada. Aduzem que os carregamentos de terra não podem ser atribuídos aos servidores públicos municipais. Alegam que as condutas descritas na denúncia não foram devidamente especificadas. Requerem a reforma da sentença, para que sejam absolvidos.

ANDRÉIA PORTZ NUNES aduz uma série de preliminares, quais sejam: de (1) inépcia da denúncia por inobservância dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal; (2) nulidade das interceptações telefônicas; (3) nulidade da sentença condenatória por ausência de fundamentação idônea e por negativa de prestação jurisdicional; (4) nulidade da sentença por inversão indevida do ônus da prova; e (5) ausência de individualização das penas aplicadas. Quanto ao mérito, sustenta serem atípicas as condutas a ela imputadas e alega ter havido excesso de acusação em relação ao crime de quadrilha. Requer seja dado provimento ao apelo e exarado juízo de absolvição.

ANDRÉ LUÍS BARCELOS BRITO recorre ao argumento de ilicitude do conjunto probatório, por inobservância do foro por prerrogativa de função relativa ao investigado IVO DOS SANTOS LAUTERT, então ocupante do cargo de prefeito de Taquari; ausência de formalidade essencial, qual seja, a transcrição integral das conversas interceptadas; atipicidade objetiva do fato imputado a título de corrupção eleitoral; e atipicidade objetiva do fato imputado como prática de associação criminosa. Requer provimento e juízo de absolvição.

As rés ANA MARIA GONÇALVES MUXFELDT e MARIONE VILANOVA NONNENMACKER, ainda que regularmente intimadas, conforme ID 44853450, fl. 84, não aproveitaram o prazo concedido para a interposição recursal.

O Ministério Público Eleitoral atuante na origem apresentou contrarrazões e, na sequência, os autos foram digitalizados e encaminhados a esta Corte. Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo não conhecimento do recurso de EUGÊNIO VÍTOR DA COSTA, por ausência de interesse recursal, e pela declaração de extinção da punibilidade em relação aos demais réus, inclusive os que não recorreram, com fundamento no art. 107, inc. IV, c/c art. 109, incs. V e VI, c/c o art. 110 § 1º, todos do Código Penal (prescrição da pretensão punitiva retroativa).

É o relatório.

 

RECURSO. AÇÃO PENAL ELEITORAL. DENÚNCIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONDENAÇÕES. NÃO CONHECIDO RECURSO DE RÉU FALECIDO. ADMITIDOS OS DEMAIS APELOS. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECLARADA DE OFÍCIO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

1. Insurgência contra sentença condenatória que, em ação penal, julgou parcialmente procedente a denúncia apresentada pelo Ministério Público Eleitoral.

2. Não conhecido o recurso interposto por defesa de réu falecido. Punibilidade declarada extinta ainda no curso da ação penal em razão de seu falecimento, conforme certidão de óbito presente nos autos, com fundamento no art. 107, inc. I, do Código Penal.

3. Declarada de ofício a prescrição da aplicação da pena em concreto. A sentença transitou em julgado para o Ministério Público Eleitoral no dia 31.08.2021, primeiro dia útil após o término do prazo para recurso, que se encerrou em 30.08.2021, considerando que a intimação pessoal da sentença se deu em 18.08.2021. O art. 110, § 1º, do Código Penal, prevê que os prazos prescricionais devem ser calculados a partir das penas efetivamente aplicadas, a denominada prescrição em concreto.

4. Na hipótese, os réus foram condenados pela prática de crimes cujas penalidades são penas privativas de liberdade de 6 meses (art. 299 do CE, falsidade ideológica eleitoral), 1 ano (art. 288 do CP, quadrilha ou associação criminosa) e 2 anos (art. 317 do CP, corrupção passiva). Assim, a falsidade ideológica eleitoral se sujeita a um prazo prescricional de 3 (três) anos, (CP, art. 109, inc. VI), enquanto que os delitos de quadrilha, associação criminosa e corrupção passiva estão à mercê do prazo prescricional de 4 anos (CP, art. 109, inc. V). Nítido o transcurso de mais de sete anos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, restando configurada a prescrição retroativa, sobretudo porque não identificada a ocorrência de qualquer outra causa interruptiva de prescrição entre os dois marcos referidos. Declarada a extinção da punibilidade dos réus, em situação que deve ser estendida igualmente aos réus que não recorreram da sentença, por se tratar de matéria de ordem pública.

5. Extinção da punibilidade, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva prevista no art. 107, inc. IV, combinado com o art. 109, incs. V e VI, e o art. 110, § 1º, todos do Código Penal.

 

Parecer PRE - 44900162.pdf
Enviado em 2022-03-24 00:05:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade,  não conheceram do recurso de Eugênio Vítor da Costa, por ausência de interesse recursal, e declararam a extinção da punibilidade em relação a todos os demais réus, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva prevista no art. 107, inc. IV, combinado com o art. 109, incs. V e VI, e o art. 110 § 1º, todos do Código Penal. 

Dr. RONALDO FARINA, pela recorrente Andreia Portz Nunes.
Dr. CARLOS OTAVIANO BRENNER DE MORAES, pelo recorrente André Luis Barcellos Brito.
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
1 REl - 0600282-51.2020.6.21.0080

Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues

São Lourenço do Sul-RS

ELEICAO 2020 MARCIA ELIZA LUCAS FERREIRA PREFEITO (Adv(s) CINTIA LUZARDO RODRIGUES OAB/RS 0033565, MARCELO XAVIER VIEIRA OAB/RS 0046874, EDUARDO LUIZ SCHRAMM MIELKE OAB/RS 0034850, CLAUDIO ROGERIO FREITAS DA SILVA OAB/RS 0033567, MAURICIO RAUPP MARTINS OAB/RS 0033225, JOSE DANIEL RAUPP MARTINS OAB/RS 0031054 e IAN CUNHA ANGELI OAB/RS 86860)

ELEICAO 2020 RUDINEI HARTER PREFEITO (Adv(s) MARTA BAUER CRESPO OAB/RS 0063087 e JOCIMAR FREITAS FORSTER OAB/RS 0068935), ALMENSOR CLEO UARTHE (Adv(s) MARTA BAUER CRESPO OAB/RS 0063087 e JOCIMAR FREITAS FORSTER OAB/RS 0068935) e ELIZETE MICHAELIS KOHLER (Adv(s) MARTA BAUER CRESPO OAB/RS 0063087 e JOCIMAR FREITAS FORSTER OAB/RS 0068935)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por MARCIA ELIZA LUCAS FERREIRA, candidata nas eleições de 2020 ao cargo de prefeito no Município de São Lourenço do Sul, contra a sentença proferida pelo Juízo da 80ª Zona Eleitoral, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE proposta em face de RUDINEI HÄRTER e ALMENSOR CLEO UARTHE, candidatos reeleitos aos cargos, respectivamente, de prefeito e vice-prefeito do citado município pela COLIGAÇÃO PDT-PL-PSL e por ELIZETE MICHAELIS KOHLER, representante dessa coligação (ID 43032283).

Em suas razões, a recorrente sustenta que a administração municipal permaneceu inerte durante os três primeiros anos de mandato e que concentrou suas atividades no período eleitoral, impactando a vontade do eleitor e ocasionando prejuízo ao erário pelo acréscimo no pagamento de horas extras a servidores vinculados à Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo (SMOU) e à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural (SMDR). Argumenta que a legislação local proibia a hora extra ao tempo dos fatos e que sua aplicação reiterada e indiscriminada desvirtuou sua excepcionalidade, configurando verdadeira revisão de ganhos em ano eleitoral com vantagem aos servidores. Refere que o abuso na concessão das horas extras também restou evidenciado na inobservância dos próprios atos normativos editados pela Prefeitura, bem como da legislação federal, ao fazer uso de maquinário, equipamentos e pessoal sem controle de jornada de horário e sem preocupação com a gestão financeira, de modo a favorecer a campanha eleitoral dos mandatários candidatos à reeleição. Defende que, apesar de a Prefeitura ter prestado informação à Câmara Municipal, no sentido de que não havia cronograma definido de obras para a SMOU, as retromencionadas secretarias, nos três meses que antecederam ao pleito, desempenharam suas atividades com toda a estrutura e sem controle de horário, inclusive adentrando a noite, fazendo encascalhamento, patrolamento, nivelamento de ruas, estradas e calçadas, restando claro o propósito de beneficiar a candidatura do prefeito à reeleição. Narra que, comparando-se os meses de setembro, outubro e novembro de 2019 e de 2020, se observa expressivo aumento nos valores pagos em vencimentos e vantagens a diversos servidores, como no caso do Operador de Máquinas Waldeci Holz, que saltou de R$ 3.644,25 (setembro/2019) para R$ 8.533,26 (setembro 2020). Afirma que a Prefeitura não apresentou justificativa plausível para a SMDR aumentar o volume de serviços de rotina, inclusive aos sábados e domingos, em pleno período de contingenciamento de gastos públicos para enfrentamento dos efeitos da pandemia de COVID-19. Contesta a versão dada por servidores da SMOU e SMDR ouvidos em audiência de que o aumento remunerativo decorreria de decisão judicial, asseverando que se deveu ao pagamento de horas extras. Aponta que, embora seja negado pela Prefeitura, existiriam diários de bordo referentes à frota de caminhões e máquinas da SMOU, ao passo que rechaça que tal maquinário estivesse sucateado. Alega que, de acordo com depoimento do servidor Valmir, da SMOU, os serviços de recolhimento de entulho pela Prefeitura teriam sido direcionados para ocorrerem na mesma data e no mesmo local em que foi realizado ato de campanha do candidato RUDINEI HÄRTER, de forma a gerar nos eleitores uma falsa sensação de eficiência. Menciona que a ausência de preenchimento dos diários de bordo e de planejamento das ações da SMOU buscou impedir a aferição dos locais e dos serviços efetivamente realizados pela máquina utilizada pelo servidor Valmir nos dias anteriores ao evento, em 07.11.2020. Expõe que as ações irregulares ocorreram em toda a cidade e tiveram forte impacto no pleito, pois a população, às vésperas da eleição, assistiu a uma Prefeitura ativa que não havia conhecido nos pregressos anos da gestão. Conclui que a utilização do maquinário público, juntamente com a concessão indiscriminada de horas extras, caracterizou abuso de poder. Ao cabo, requer o provimento do recurso, para que seja julgada procedente a AIJE, sendo cassados os diplomas e os mandatos dos candidatos RUDINEI HÄRTER e ALMENSOR CLEO UARTHE (ID 43032833).

Com contrarrazões (ID 43033183), subiram os autos a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44897784).

É o relatório.

RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). CANDIDATOS REELEITOS AOS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO. REPRESENTANTE DE COLIGAÇÃO. USO INDEVIDO DA MÁQUINA PÚBLICA E ABUSO DE AUTORIDADE/PODER POLÍTICO. IMPROCEDENTE. ALEGADO INCREMENTO NOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. JUSTIFICADO O PAGAMENTO DE HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO. EVENTOS CLIMÁTICOS E PANDEMIA DE COVID-19. NÃO DEMONSTRADA PROMOÇÃO PESSOAL ATRAVÉS DE DIRECIONAMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO. NÃO DEMONSTRADA A PRÁTICA DE ATO ABUSIVO OU COM DESVIO DE FINALIDADE APTA A AFETAR A LEGITIMIDADE DAS ELEIÇÕES. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em face de candidatos reeleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito e por representante de coligação, por alegado uso indevido da máquina pública e abuso de autoridade/poder político.

2. Alegado incremento nos vencimentos de servidores públicos da prefeitura em decorrência do pagamento de horário extraordinário, com o objetivo de, no período eleitoral mais agudo, demonstrar eficiência da administração municipal e, assim, interferir na vontade do eleitor, favorecendo os candidatos recorridos. Entretanto, restou demonstrado que houve necessidade de realização de horas extras pelos servidores lotados nos setores operacionais das Secretarias Municipais responsáveis pela infraestrutura urbana e rural, em virtude das situações de calamidade pública que assolaram o município. Prova testemunhal corrobora a tese defensiva de que o aumento da demanda de serviços gerado pelos eventos climáticos e pandêmico (Covid-19), bem como pelo auxílio enviado pelo Governo do Estado, justificaram a necessidade de realização de serviço extraordinário. Inexistência de impedimento jurídico absoluto à realização de horas extras pelos servidores da prefeitura, pois, decretos editados pela Administração ressalvavam a possibilidade de realização de serviço extraordinário.

3. Incabível a alegação de direcionamento do serviço de recolhimento de entulho para ocorrer na mesma via pública e durante a prática de ato de campanha de candidato, de forma a incutir no eleitorado uma falsa sensação de eficiência da administração pública municipal. Os serviços públicos rotineiros não cessam durante o período eleitoral, e não houve indicativo de que o candidato tenha se valido da citada atividade estatal para sua promoção pessoal. Na hipótese, o serviço ocorreu de acordo com o cronograma previamente estipulado pela Prefeitura. Ademais, se trata de ato de diminuta relevância no âmbito da campanha eleitoral, pois, ainda que tivesse havido promoção pessoal, não haveria que se falar em abuso de poder político, vez que não teria o condão de prejudicar a legitimidade e a normalidade do pleito.

4. Não demonstrada a prática de ato abusivo ou com desvio de finalidade que pudesse ostentar gravidade apta a afetar a legitimidade das eleições, de modo que não procede a investigação judicial eleitoral, com suas rigorosas consequências. Nesse sentido, jurisprudência do TSE. A soberania da vontade popular, expressa nas urnas, há de ser preservada, a menos que exista lastro probatório consistente de que a legitimidade do pleito foi maculada, o que não ocorreu. Manutenção integral da sentença.

5. Provimento negado.

Parecer PRE - 44897784.pdf
Enviado em 2022-03-24 00:10:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. IAN CUNHA ANGELI, somente interesse.

Próxima sessão: ter, 29 mar 2022 às 14:00

.80c62258