Composição da sessão: Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
Des. Francisco José Moesch
PORTO ALEGRE
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
Porto Alegre-RS
DEMOCRATAS - DEM (Adv(s) ISADORA DIAS DIAS OAB/RS 123516 e LEANDRO LUIS RODRIGUES OAB/RS 1049250) e RODRIGO MARQUES LORENZONI (Adv(s) ISADORA DIAS DIAS OAB/RS 123516 e LEANDRO LUIS RODRIGUES OAB/RS 1049250)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
O Diretório Regional do Partido Democratas – DEM, por meio de seu presidente, formula consulta a este Tribunal, com os seguintes questionamentos (ID 44922399):
a) O art. 1º, § 1º, I da Resolução n. 22.610/2007 continua em vigor ou foi revogado tacitamente pela Lei n. 13.165/2015? Em outras palavras, a fusão partidária continua a ser considerada uma hipótese de justa causa para a desfiliação de parlamentar com mandato eletivo proporcional (vereadores e deputados), sem que essa desfiliação seja considerada infidelidade partidária, ou sem que essa desfiliação acarrete a perda do mandato eletivo?
b) É possível que parlamentar com mandato eletivo proporcional de partido político sujeito de fusão partidária requeira, perante a Justiça Eleitoral, a declaração de justa causa para a desfiliação do partido, justificada na fusão partidária ou na mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário?
c) A ação de declaração de justa causa para desfiliação do partido consiste numa opção ou numa obrigação para o parlamentar interessado? Em outras palavras, o parlamentar pode jurídica e legitimamente, simplesmente, desfiliar-se e filiar-se a novo partido em razão de eventual compreensão da mudança substancial do programa partidário diante da fusão sem ajuizar ação na Justiça Eleitoral?
d) Qual o alcance do adjetivo “substancial” presente no trecho de “mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário” do inciso I do art. 22-A da Lei dos Partidos Políticos para fins de justa causa para a desfiliação partidária?
e) Levando em conta a questão anterior (“d”), a mudança do Estatuto pode ser considerada mudança substancial do programa partidário?
f) Levando em conta a questão anterior (“d”), a mudança da agenda política pode ser considerada mudança substancial do programa partidário?
A Seção de Acórdãos e Jurisprudência da Secretaria Judiciária deste Tribunal juntou legislação e jurisprudência pertinentes ao caso em tela (ID 44930576).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento da consulta por ilegitimidade do requerente, restando prejudicada a análise de mérito.
É o relatório.
CONSULTA. DIRETÓRIO REGIONAL. PARTIDO POLÍTICO EXTINTO. FUSÃO DO PARTIDO REQUERENTE COM OUTRA AGREMIAÇÃO. NOVA ENTIDADE JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE DO FEITO. ILEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. O art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral estabelece a competência dos Tribunais Regionais Eleitorais para responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político.
2. Consulta formulada por diretório regional de partido, por intermédio de seu Presidente, após aprovação pelo Tribunal Superior Eleitoral do pedido de registro do estatuto e do programa partidário de nova agremiação constituída mediante fusão da grei requerente com outra legenda. Com a fusão ocorre a extinção das agremiações que se uniram para formar a nova entidade jurídica. Circunstância que impede o conhecimento da consulta, pois formulada por partido político sem registro junto ao TSE. Patente a inadmissibilidade do feito por ilegitimidade, com base no art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, e art. 92, caput, do Regimento Interno deste Tribunal. Nesse sentido, jurisprudência do TSE.
3. Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram da consulta.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Capão da Canoa-RS
ELEICAO 2020 GESSICA DE VARGAS FLORES VEREADOR (Adv(s) ALEXANDRE STONA KESSLER OAB/RS 111568) e GESSICA DE VARGAS FLORES (Adv(s) ALEXANDRE STONA KESSLER OAB/RS 111568)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 44878217) interposto por GESSICA DE VARGAS FLORES contra sentença do Juízo da 150ª Zona Eleitoral de Capão da Canoa, que julgou não prestadas as contas da recorrente, com fulcro no art. 49, §5º, inc. VII, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da não transmissão da contabilidade no prazo assinalado pela Resolução TSE n. 23.607/19 e, consequente omissão na entrega da mídia contendo os documentos digitalizados para fins de análise. Houve determinação para recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 997,20, relativo à falta de comprovação de gastos com recursos recebidos do FEFC, conforme apontado pela unidade técnica (ID 44878211).
Em suas razões, a recorrente sustenta que não estava representada por advogado e que apresentou os documentos necessários à contadora que, por sua vez, não logrou êxito em transmitir os dados de sua prestação de contas, não sendo, assim, responsável pela falha técnica enfrentada. Requer o conhecimento do recurso e, no mérito, o provimento a fim de que seja determinada a reabertura do prazo para a transmissão da prestação de contas. Quanto ao valor de R$ 997,20, “requer a suspensão da cobrança, até o julgamento do presente recurso, para que seja devidamente comprovado seus gastos, sem qualquer prejuízo ao Fundo Eleitoral, ou mesmo à prestação de contas da candidata.”
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44901280).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. JULGADAS NÃO PRESTADAS. DESATENDIDO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS DE CAMPANHA. INVIÁVEL REABERTURA DE PRAZO. MANTIDO DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas as contas de campanha de candidato e determinou o recolhimento de quantia irregular ao Tesouro Nacional.
2. Não apresentadas as contas finais no prazo estabelecido. Instaurado, de ofício, processo de omissão de contas pela Justiça Eleitoral, nos termos do art. 49, § 5º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para sanar a omissão. Ademais, constatado o recebimento de recursos públicos e a ausência de comprovação dos gastos realizados.
3. Irregularidade na representação processual. A falha somente foi sanada quando da apresentação da procuração em sede recursal, circunstância suficiente a determinar o julgamento no sentido de não prestação das contas. Inviável a reabertura do prazo para a apresentação da contabilidade, diante do princípio da preclusão e da isonomia, pois os demais candidatos cumpriram suas obrigações dentro do prazo legal e na forma estabelecida na legislação. Mantido o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional. Aplicada a sanção prevista no art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Porto Alegre-RS
PROGRESSISTAS - PP (Adv(s) ANDRE LUIZ SIVIERO OAB/RS 48760), OTOMAR OLEQUES VIVIAN, CELSO BERNARDI (Adv(s) ANDRE LUIZ SIVIERO OAB/RS 48760) e ADAO OLIVEIRA DA SILVA (Adv(s) ANDRE LUIZ SIVIERO OAB/RS 48760)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO PROGRESSISTAS - PP apresentou as contas da agremiação referentes ao exercício financeiro do ano de 2018.
Ao realizar o exame das contas, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI efetuou os seguintes apontamentos (ID 42885483): a) ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Partidário, no montante de R$ 149.114,97; b) recebimento de recursos de fontes vedadas (pessoa física que exerceu função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário no exercício de 2018), no montante de R$ 52.076,00.
Houve oferecimento de razões finais (ID 43195533).
Foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, para exame e parecer (art. 40, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19) que opinou pela desaprovação das contas, bem como pela determinação a) do recolhimento de R$ 196.490,97 ao Tesouro Nacional, correspondente à utilização irregular de recursos oriundos do Fundo Partidário e recebimento de receitas de fonte vedada; b) da aplicação de multa no percentual de até 20% sobre a importância apontada como irregular, nos termos do art. 37 da Lei n. 9.096/95; e c) da suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) mês, nos termos do art. 36, inc. II, da Lei n. 9.096/95.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO 2018. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PRESTADORES DE SERVIÇOS. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NÃO DETALHADAS. NÃO COMPROVADA A EFETIVA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS REALIZADOS A TÍTULO DE “RESSARCIMENTO”. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO FISCAL DE GASTOS COM FORNECEDORES. CONTRAPARTE NOS EXTRATOS ELETRÔNICOS NÃO CORRESPONDE AOS FORNECEDORES OU PRESTADORES DE SERVIÇOS CONSTANTES NAS NOTAS FISCAIS. INOBSERVÂNCIA DE NORMA LEGAL QUANTO À FORMA DE PAGAMENTO DE DESPESAS DA AGREMIAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS ORIUNDOS DE FONTE VEDADA. AGENTES PÚBLICOS. DOADOR NÃO FILIADO AO PARTIDO BENEFICIÁRIO DA DOAÇÃO. MANTIDO O DEVER DE RECOLHIMENTO DO VALOR INDEVIDAMENTE RECEBIDO AO TESOURO NACIONAL. AFASTADAS A APLICAÇÃO DE MULTA E A SUSPENSÃO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas de diretório estadual partidário referente ao exercício financeiro de 2018. Apontadas falhas pela unidade técnica quanto à ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Partidário e recebimento de recursos de fontes vedadas (pessoa física que exerceu função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário no exercício de 2018).
2. Ausência de comprovação de despesas realizadas com verbas do Fundo Partidário em relação a prestadores de serviços. Recibos de pagamentos autônomos, transferências bancárias e contratos firmados com os assessores políticos contratados e com o escritório de assessoria jurídica não são suficientes para comprovar a regularidade no pagamento de despesas. O prestador não se desincumbiu de sua obrigação de detalhar as atividades desenvolvidas, tampouco comprovou a efetiva execução dos serviços de assessoria/consultoria, isto é, a comprovação material das atividades realizadas a justificar os gastos oriundos do Fundo Partidário. Inobservância dos arts. 18 e 29, inc. VI, combinados com o art. 35, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17.
3. Não comprovados os gastos realizados a título de “ressarcimento”, referentes a fornecedores/prestadores de serviços. Contraparte nos extratos eletrônicos não corresponde aos fornecedores ou prestadores de serviços constantes nas notas fiscais. Os pagamentos efetuados à maioria dos fornecedores não observou o disposto no art. 18, § 4º, da Resolução TSE n. 23.546/17, ou seja, pagamento mediante emissão de cheque nominativo cruzado ou transação bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário.
4. Recebimento de recursos oriundos de fonte vedada. Doadores exercentes de função ou cargo público de livre nomeação e exoneração ou de cargo ou emprego público temporário, sem comprovação de estarem filiados ao partido, em desacordo ao art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95. A referida norma estabelece uma exceção à vedação na hipótese de o doador ser pessoa filiada ao partido político beneficiário da doação. Entretanto, na hipótese, houve doações de filiados a outros partidos políticos, circunstância não abarcada pela ressalva da norma supracitada.
5. As irregularidades representam 7,30% do total de recursos recebidos, o que possibilita a aprovação das contas com ressalvas, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal. Ademais, não foi verificado descaso da agremiação em relação às verbas públicas confiadas à sua gestão, máxime durante a tramitação do feito ter envidado esforços para demonstrar o correto pagamento das despesas. Mantido o dever de recolhimento do valor indevidamente recebido ao Tesouro Nacional. Afastada a aplicação da sanção de multa de até 20% sobre a importância apontada como irregular, assim como a suspensão das quotas do Fundo Partidário, nos termos da jurisprudência deste Tribunal.
6. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento da importância de R$ 196.490,97 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Tabaí-RS
ELEICAO 2020 SONIA ELISETI DE PAULA PEREIRA VEREADOR (Adv(s) ANITA OLIVEIRA DE PAULA OAB/RS 0083200) e SONIA ELISETI DE PAULA PEREIRA (Adv(s) ANITA OLIVEIRA DE PAULA OAB/RS 0083200)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
SONIA ELISETI DE PAULA PEREIRA interpõe recurso contra sentença do Juízo da 56ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas de campanha ao cargo de vereador nas eleições 2020 em razão de (1) recebimento de recursos de origem não identificada; (2) omissão de receitas e despesas; e (3) gastos irregulares com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. A decisão hostilizada determinou o recolhimento da quantia de R$ 3.405,50 ao Tesouro Nacional.
Nas razões de recurso, sustenta que as impropriedades apontadas não ensejam a desaprovação das contas, que as despesas com combustíveis foram realizadas para abastecimento de veículo próprio da candidata e de parentes e, a respeito das notas fiscais omitidas, que houve erro no lançamento do CNPJ da candidata. Requer a aprovação das contas sem qualquer ressalva.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ERRO MATERIAL NA DECLARAÇÃO DE DOADOR ORIGINÁRIO. DESPESAS COM PANFLETOS E ADESIVOS JUNTO A FORNECEDORA INSCRITA EM PROGRAMAS SOCIAIS. AFASTADA A IRREGULARIDADE. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS CONTRA O CPF DO PRESTADOR SEM REGISTRO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. GASTOS IRREGULARES COM VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL. PAGAMENTO DE DESPESA SEM OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE PAGAMENTOS E CREDORES DECLARADOS. REDUÇÃO NO MONTANTE A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou desaprova a prestação de contas de candidato ao cargo de vereador, referentes às eleições municipais de 2020, em razão de recebimento de recursos de origem não identificada; omissão de receitas e despesas; e gastos irregulares com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
2. Recebimento de recursos de origem não identificada. Erro material do prestador ao declarar como doador de quantia oriunda do FEFC a direção estadual do partido, quando o real doador originário foi a direção municipal. Equívoco apto apenas a gerar ressalvas na aprovação das contas, uma vez não apresentados esclarecimentos a zelar pela lisura das contas. Para a retirada da ressalva, seria necessário o esclarecimento documental da operação, o que não ocorreu.
3. Omissão de receitas e despesas. Gastos com panfletos e adesivos junto a fornecedora inscrita em programas sociais, o que poderia indicar ausência de capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado. Contudo, há o entendimento deste Tribunal, ao julgar casos semelhantes envolvendo serviço prestado por microempreendedor individual, pelo afastamento da irregularidade.
4. Omissão de gastos eleitorais. Emissão de notas fiscais contra o CPF do prestador sem correspondência nas informações registradas na prestação de contas. No entanto, restou esclarecido que tais notas fiscais foram abrangidas por outra, esta sim declarada na prestação e paga com recursos do FEFC, não havendo que se falar em pagamento com receitas de origem não identificada. Ainda que não esclarecida uma das notas, não subsiste a irregularidade. Afastada a ordem de recolhimento.
5. Aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Gastos com combustível sem o correspondente registro de locação, cessão de veículo, publicidade com carro de som ou despesa com gerador de energia, hipóteses constantes do art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19. Incabível a alegação de abastecimento de veículos da própria candidata e dos respectivos parentes, uma vez que há vedação expressa no sentido de que “não são considerados gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha (...) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha”. Somente é admissível o abastecimento de veículos cedidos quando destes houver a cessão declarada originariamente na prestação de contas e a apresentação de relatório semanal referindo volume e valor dos combustíveis, esclarecimentos não presentes na prestação de contas. Configurada a falha e, tratando-se de verbas públicas com origem no FEFC, correta a determinação de recolhimento imposta na sentença.
6. Ausência de comprovação de pagamento de gasto eleitoral com verba do FEFC. Inexistência de comprovação do vínculo entre os pagamentos e os credores declarados nas notas fiscais juntadas à prestação. Falha decorrente da não observância das formas estabelecidas na legislação de regência para pagamento dos gastos eleitorais: cheque nominal cruzado, transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário, débito em conta ou cartão de débito da conta bancária. Recolhimento ao erário.
7. Parcial provimento. Mantida a desaprovação das contas. Redução no montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, proveram em parte o recurso, a fim de reduzir o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 2.523,50, mantendo a desaprovação das contas.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Novo Hamburgo-RS
ELEICAO 2020 MICHEL CLEITON DE ANDRADE VEREADOR (Adv(s) NEI LUIS SARMENTO OAB/RS 38209)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MICHEL CLEITON DE ANDRADE, candidato ao cargo de vereador no Município de Novo Hamburgo, contra a sentença que julgou as contas como não prestadas, com fulcro no art. 74, inc. IV, al. “b”, da Resolução TSE n. 23.607/19, tendo em vista que o candidato não entregou as mídias contendo os documentos elencados no art. 53, inc. II, da mesma Resolução.
Em suas razões, o recorrente alega que não conseguiu apresentar os documentos faltantes no prazo concedido em face de problemas no sistema SPCE, sendo que está apresentando, em sede recursal, a prestação de contas, requerendo sejam estas apreciadas e aprovadas.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. JULGADAS NÃO PRESTADAS. DESATENDIDO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS MÍDIAS. INVIÁVEL ENTREGA NA FASE RECURSAL. APLICADO O DISPOSTO NO ART. 80, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas as contas de campanha, com fulcro no art. 74, inc. IV, al. “b”, da Resolução TSE n. 23.607/19, tendo em vista que o candidato não entregou as mídias contendo os documentos elencados no art. 53, inc. II, da mesma Resolução.
2. Documentos juntados ao recurso. O conhecimento de novos documentos em fase recursal é prática aceita por este Tribunal na classe processual sob exame quando não apresentar prejuízo à tramitação do processo por se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer as irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. Na hipótese, descabido o conhecimento das peças, pois sua aceitação exigiria uma nova análise técnica, com reabertura de instrução para o exame detalhado dos lançamentos em cotejo com as demais informações e dados constantes dos extratos eletrônicos, resultando em supressão de instância.
3. Apesar de devidamente intimado, o recorrente não cumpriu o prazo estabelecido na Portaria TSE n. 506/21, para entrega da mídia eletrônica. Julgadas não prestadas as contas, aplica-se à hipótese o disposto no art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, que prevê o impedimento de o candidato obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, sem que tal circunstância impeça que o recorrente apresente, ao juízo de primeiro grau, requerimento de regularização de omissão de prestação de contas para obtenção de quitação eleitoral.
4. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Capão da Canoa-RS
DANUBIA DOS SANTOS PEREIRA (Adv(s) JEAN CARLOS MACHADO GERMANO OAB/RS 0098078 e RAPHAEL MACHADO AYUB OAB/RS 105003)
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) OTTO JUNIOR BARRETO OAB/RS 49094, GABRIELA MACIEL GUTERRES OAB/RS 106062 e GETULIO DE FIGUEIREDO SILVA OAB/RS -15681) e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE CAPÃO DA CANOA
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RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária ajuizada pela Vereadora de Capão da Canoa/RS DANÚBIA DOS SANTOS PEREIRA, em face do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) ESTADUAL e do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) de CAPÃO DA CANOA.
Alega não mais se ver representada pelo partido, e que a direção nacional está desconectada da realidade na qual o mundo se encontra, contrariando os métodos de distanciamento social, promovendo aglomerações e negando a existência da pandemia. Afirma ser pré-candidata nas eleições de 2022 e pretender explicar a seus eleitores que migrará para um partido alinhado com os valores que o PTB até então defendia. Sustenta ter havido um desmonte partidário e uma guinada do partido para a extrema direita, pois a direção estadual “vem sofrendo intervenções, de modo a abalar sua independência e até mesmo como uma forma de ‘bolsonarizar’ o PTB”. Aponta que, em relação ao órgão no Rio Grande do Sul, Roberto Jefferson, “através de suas redes sociais, lança ‘indiretas’ sobre posicionamentos políticos e de gestão, de um modo geral”. Acrescenta que a prisão de Roberto Jefferson ocorreu após publicação de suas imagens armado com um fuzil, por afronta ao Estado Democrático de Direito, pedido de intervenção militar, ataque a integrantes de instituições públicas, descrédito do processo eleitoral brasileiro e dos Poderes da República, tendo ampla repercussão na mídia, e que ele se opôs à utilização de cannabis medicinal para o tratamento de doenças. Assevera que “busca garantir a liberdade para o exercício do mandato eletivo, princípio que se encontra em séria ameaça”. Explica não ter recebido uma ameaça de expulsão, mas que se sente ameaçada de vir a sofrer eventuais retaliações quando da convenção estadual, pois se alinhou ao Executivo Municipal de Capão da Canoa e defendeu as medidas de distanciamento social, especialmente com o agravamento da pandemia do novo coronavírus no início de 2021. Narra que, em situação análoga, o vereador do Município de Curitiba/PR, Pierpaolo Petruzziello, foi ameaçado de expulsão por parte de Roberto Jefferson. Defende que a grave discriminação pessoal não deve “exigir a individualização quando se consiste em fatos de grande relevância e de repercussão nacional e internacional”. Refere ter sido realizada alteração substancial das diretrizes partidárias, pois concorreu como vereador na vigência do estatuto de 2016, mas, em 18.11.2020, após sua eleição, o Presidente Nacional “alterou cores, símbolos e pôs abaixo o que fora solidificado por décadas”. Descreve que: a) em relação aos princípios (art. 3º), suprimiu-se o “sentido nacionalista e democrático” que orientava o “programa de ação social, política e econômica” (III); b) excluiu-se os princípios da “humanização dos processos de automação” (XI), e a “prevalência dos direitos sociais e coletivos sobre os individuais” (XII); c) substituiu-se a “democratização da propriedade rural” pela sua mera “proteção” (XIII na versão anterior – X na versão atual), e a “qualificação do ensino” deu lugar à “qualificação para o trabalho”; restringindo-se ainda o “acesso à educação” de modo geral para a “educação básica” (XIV na versão anterior – XI na versão atual); e d) a “defesa de um meio ambiente qualitativo e ecologicamente equilibrado” foi trocada para uma genérica “proteção ao meio ambiente” (XV na versão anterior – XII na versão atual). Indica, também, mudança na “novíssima previsão de realizar simpósios somente de natureza trabalhista, conservadora e liberal, totalmente em desacordo com a diretriz anterior, em que o debate era amplo e irrestrito”. Alega que o antigo estatuto previa uma vice-presidência exclusiva para assuntos relacionados ao meio ambiente, mas que agora há diretriz defendendo a exploração dos recursos naturais de forma “racional”. Aduz que o novo programa partidário rechaça o SUS, dispondo que cada cidadão é responsável pela sua saúde e de sua família, e “prega o fim do investimento público, sugerindo reembolso do aluno quando for o caso de ensino superior”.
Conclui que o partido se tornou um instrumento de autoritarismo para o uso pessoal do presidente nacional, pois antes da reforma estatutária o PTB era um partido de centro, mas que com o novo programa partidário sobreveio questões que antes não eram levantadas ou, se levantadas, não eram objeto de penalização. Insurge-se contra a nova previsão estatutária de privatizações, apontando que a ideia vai “na contramão do legado de Vargas”, pois “o novo estatuto, criado em dezembro de 2020, vai de encontro em diversos fatores, com o que historicamente o PTB vinha se baseando, mais uma vez, restando clara a desvirtuação do programa partidário”. Acrescenta ter havido “mudança de símbolos: o partido adotou as cores da bandeira nacional em seu logotipo e passou a ter como emblemas o leão e a leoa, que representam a família cristã”. Ressalta que o Presidente Nacional da legenda, Roberto Jefferson, descaracterizou a sigla e passou a “forçar” a saída de grandes lideranças, causando as desfiliações promovidas por Campos Machado (SP) e Benito Gama (BA), tendo sido “destituídos os presidentes de diretórios de São Paulo, Bahia, Paraíba, Pernambuco, Maranhão, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Paraná. Eles deram lugar a políticos alinhados a Bolsonaro”. Conta que o PTB havia aprovado o apoio à candidatura de Bruno Reis (DEM) à Prefeitura de Salvador, mas que Roberto Jefferson ordenou que o diretório local apoiasse o bolsonarista César Leite (PRTB). Assenta que a mudança substancial, ou desvio reiterado do programa partidário, resta configurada quando houver uma alteração na essência da plataforma programática da sigla, e que “o Estatuto Partidário diz uma coisa e na prática, executa outra de forma reiterada, já afastando diversas lideranças”. Postula a declaração de existência de justa causa para a desfiliação partidária (ID 44205333).
Com a emenda da inicial, juntou rol de testemunhas, o Programa e Estatuto do PTB dos anos de 2016 (ID 44271783) e 2020 (ID 44271833), e postulou o depoimento pessoal das partes (ID 44271733).
Citados, o PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS – ESTADUAL apresentou resposta, e o PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE CAPÃO DA CANOA não se manifestou (ID 44850685).
Em sua defesa, o PTB ESTADUAL suscita as preliminares de intempestividade e decadência, de impossibilidade jurídica do pedido e de cerceamento de defesa. Alega que a ação foi ajuizada fora do prazo razoável, por inércia da autora, que permaneceu sob a égide dos supostos novos posicionamentos da legenda durante mais oito meses, o que implica concordância, além da consolidação dos efeitos jurídicos pelo transcurso do tempo, conforme precedentes do TSE. Refere que as alterações do Programa e do Estatuto ocorreram em 18.11.2020, com publicação em 29.12.2020, mas que a ação foi proposta em 19.8.2021. Aduz não ser verdadeira a alegação de que a autora se elegeu vereadora, em 2020, quando vigorava o Estatuto de 26.11.2016, pois esse Estatuto foi revogado em 2018, tanto que na data da eleição de 2020 estava vigente o Programa e Estatuto de 2018, aprovado em 21.4.2018. Sustenta que o Programa e Estatuto de 2018 não foi trazido aos autos, caracterizando cerceamento de defesa, e que a tese de alteração substancial e desvio reiterado está fundamentada no Estatuto e não no Programa Partidário, conforme determina o art. 22-A da Lei n. 9.096/95, acarretando a impossibilidade jurídica do pedido. Aponta que o confronto entre dispositivos do estatuto de 2016 com o programa e o estatuto atualmente vigentes, realizado na inicial, “não se assemelha ao programa e estatuto de 2018 vigentes na data da sua filiação ao demandado, não servindo como justificativa e prova para fundamentar a desfiliação sem perda do mandato eletivo”. Defende que “a exceção da mudança das cores da bandeira do partido demandado, que passou de vermelho, preto e branco, para as cores da bandeira do Brasil, amarelo, azul e verde; e do acréscimo do desenho símbolo: leão, leoa e filhotes como alusão à família cristã, praticamente nenhuma alteração programática ou estatutária ocorreu no atual programa ou estatuto do demandado, em relação ao programa e estatuto vigente em 2018”. Pondera que “ninguém se filia ou se desfilia de um partido em razão das cores da bandeira partidária ou de um de seus outros símbolos: o eleitor filia-se em razão do ideário político da agremiação partidária”, e que “as supostas incongruências apontadas pela Autora, na verdade, alterações não são, eis que preexistentes no estatuto aprovado em 21-04-2018, conforme se verifica ao confrontá-las com o Estatuto atual”. Assevera que “incumbe à Autora demonstrar, mediante cotejo do dispositivo programático ou estatutário de 2018 com o resultante de alteração, consoante entendimento jurisprudencial”, e que, ao se filiar, a requerente declarou expressamente, na ficha partidária e em virtude do disposto no art. 5° e seu § 1°, do Estatuto do PTB, anterior e atual, “aceitar e se comprometes a cumprir o programa, o estatuto e as resoluções do partido e empenhar-se para que sejam cumpridas”. Quanto à tese de desvio reiterado do programa, entende que o posicionamento político favorável ou contrário às ações governamentais ou a agentes públicos de qualquer dos Poderes, fazem parte da democracia e do jogo político. Alega que a postura do PTB e de seu Presidente Nacional “em apoio ao Governo Bolsonaro está em perfeita harmonia e vontade da esmagadora maioria dos brasileiros, que aos milhões e por todo o país, saem, em inúmeras vezes, às ruas para manifestar apoio ao Presidente da República e em repúdio à mídia facciosa, membros do Congresso Nacional e do STF, nunca, porém, contra essas Instituições”. Colaciona jurisprudência e refere que “eventual envolvimento de dirigentes partidários em processos judiciais, mesmo criminais, não é causa para desfiliação partidária do detentor de mandato eletivo proporcional”. Acrescenta não haver prova de que a autora tenha sofrido qualquer ameaça ou prática de ato do demandado que implique “grave discriminação pessoal”, e que as alegações de retaliações e receio de não ver seu nome aprovado como candidato pelo PTB à próxima eleição, também não dão causa para a desfiliação sem perda do mandato, consoante jurisprudência do TSE. Requereu o julgamento antecipado da lide, a improcedência da ação, o depoimento pessoal da autora e a produção de todos os meios de provas em direito admitidos (ID 44850439). Juntou o Programa e Estatuto do PTB do ano de 2018 (ID 44850437, 44850438, 44850436).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral entendeu serem inaplicáveis os efeitos da revelia ao PTB DE CAPÃO DA CANOA, por aproveitamento da resposta apresentada pelo PTB ESTADUAL, devido à legitimidade passiva concorrente e ao interesse comum de ambas as esferas partidárias. Por fim, considerou que as preliminares se confundem com o mérito, devendo ser indeferido o pedido de julgamento antecipado da lide em virtude da necessidade de dilação probatória (ID 44861191).
Pela decisão do ID 44861977, posterguei a análise das preliminares e da eventual revelia do PTB DE CAPÃO DA CANOA, para o julgamento do mérito, e determinei a realização de audiência para a coleta da prova oral.
Juntada pela autora carta de anuência de desfiliação emitida pela Presidente Nacional do Partido Trabalhista Brasileiro (ID 44896886).
Realizada a audiência virtual, com a coleta dos depoimentos pessoais e a oitiva de um informante, dispensada a testemunha (ID 44896890), foi declarada encerrada a instrução e aberta a fase de alegações finais (ID 44897334).
A Vereadora DANÚBIA DOS SANTOS PEREIRA manifestou-se reiterando os pontos fundamentais da demanda e informando a juntada de carta de anuência de desfiliação firmada pela presidente nacional da agremiação. Declarou que houve contradição no depoimento do preposto do PTB. Alega que restou comprovada pelas oitivas a “alteração ideológica, atingindo os preceitos fundamentais os quais fora edificado o partido” e questiona a segurança que se pode ter “de postular ... uma cadeira na na assembleia legislativa, enquanto o presidente nacional (agora preso por ataques à democracia) destitui órgãos eleitos para colocar pessoas indicadas”. Registra que em ação análoga o Ministério Público Eleitoral do Rio Grande do Sul já deu parecer no sentido de dar provimento ao pedido. Ratifica, por fim, o pedido de que a ação seja julgada procedente.
O PTB ESTADUAL, por sua vez, manifestou-se reiterando as preliminares arguidas e acrescentando a inépcia da inicial, requerendo a perda do objeto e a improcedência da ação (ID 44905386).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela improcedência do pedido.
É o relatório.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM PERDA DO MANDATO ELETIVO.
Após votar o relator rejeitando as preliminares e julgando improcedente o pedido, pediu vista a Desa. Eleitoral Kalin Rodrigues. Demais juízes aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Des. Francisco José Moesch
Tapes-RS
ELEICAO 2020 RODRIGO VIANNA PEREIRA VEREADOR (Adv(s) GREGORI FORLI BRAZ OAB/RS 120594 e PEDRO GONZALEZ OAB/RS 120539) e RODRIGO VIANNA PEREIRA (Adv(s) GREGORI FORLI BRAZ OAB/RS 120594 e PEDRO GONZALEZ OAB/RS 120539)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por RODRIGO VIANNA PEREIRA, candidato ao cargo de vereador no Município de Tapes, contra sentença do Juízo da 84ª Zona Eleitoral (ID 44887316), que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude da omissão do registro integral da movimentação financeira de campanha, e determinou o recolhimento da quantia de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões (ID 44887320), o recorrente alega que as impropriedades apontadas na decisão não ensejam a desaprovação das contas. Assevera que os documentos que revelam a regularidade da movimentação financeira foram juntados à prestação de contas finais. Alega que, tratando-se de prestação de contas simplificada, entendeu haver a necessidade de apresentar outros documentos além daqueles exigidos e já apresentados à Justiça Eleitoral. Argumenta que cumpriu estritamente o disposto na Resolução n. 23.607/19, apresentando a prestação de contas conforme o rol de documentos exigidos, sempre primando pela transparência e objetividade das informações. Sustenta que não houve qualquer transgressão à legislação eleitoral, pois apresentou tempestiva e detalhadamente os extratos bancários das suas contas de campanha, demonstrando claramente a destinação dos recursos. Aduz que as receitas e despesas foram todas especificadas e demonstradas documentalmente para o fim de assegurar a transparência e regularidade dos seus registros contábeis. Defende que não subsistem motivos e fundamentações para a desaprovação das contas, muito menos para a devolução do montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que os gastos foram comprovados e são regulares. Invoca a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para a aprovação das contas sem ressalvas. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se aprovadas as contas sem ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44907085).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. OMISSÃO DO REGISTRO INTEGRAL DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DE CAMPANHA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. NÃO CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS EM FASE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE DOAÇÃO DIRETA REALIZADA PELO DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO. INVIABILIZADO O CONTROLE, TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE DAS RECEITAS E GASTOS DE CAMPANHA. DIVERGÊNCIA ENTRE O REGISTRO DE DESPESAS E NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. NÃO REGISTRADAS AS DESPESAS PAGAS MEDIANTE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). INOBSERVÂNCIA DO ART. 38, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. NÃO DECLARADA A EXISTÊNCIA DE CONTA DESTINADA À MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS DO FEFC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovas a prestação de contas de candidato ao cargo de vereador, referentes às eleições municipais de 2020, em virtude da omissão do registro integral da movimentação financeira de campanha. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
2. Matéria preliminar. Não conhecidos os documentos juntados em fase recursal. Apresentados demonstrativos contábeis retificando a prestação de contas. O conhecimento dos novos elementos demandaria a realização de análise detida dos lançamentos contábeis em cotejo com os extratos bancários e demais batimentos integrantes dos procedimentos técnicos de exame, atividade a ser realizada, nas eleições municipais, em primeiro grau, não podendo ser suprida nesta instância recursal. Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal.
3. Omissão de receita. Divergência entre a prestação de contas do candidato e a do diretório nacional partidário. A agremiação lançou a doação em espécie para a campanha do candidato, que, por sua vez, não registrou o recebimento dessas doações no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE), conforme determinado pelo art. 53, inc. I, al. “c”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ausência de argumentos plausíveis a justificar o não lançamento. Falha que inviabiliza o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir controle, transparência e publicidade às receitas e aos gastos de campanha.
4. Omissão de gastos eleitorais. Divergência entre o registro de despesas na prestação de contas e o confronto com notas fiscais eletrônicas, obtidas mediante circularização de informações com os órgãos fazendários. A emissão de nota fiscal para o CNPJ de campanha gera a presunção de existência da despesa, nos termos dos arts. 59 e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo-se ao candidato o dever de comprovar que o gasto eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma regular, obrigação da qual o prestador não se desincumbiu. A omissão de registro de despesas contraria o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, consoante o qual a prestação de contas deve ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais, com especificação completa.
5. Despesas pagas mediante recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e não registradas na contabilidade. Incabível a alegação de que, tratando-se de prestação de contas simplificada, não haveria necessidade de apresentação de outros documentos além daqueles exigidos e já apresentados à Justiça Eleitoral. A adoção do procedimento simplificado não dispensa o registro de todas as receitas e despesas eleitorais, de modo a permitir à Justiça Eleitoral a fiscalização integral da movimentação financeira de campanha (arts. 64, § 1º, e 65, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.607/19). Ademais, o adimplemento das despesas não observou o comando do art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. A sonegação de dados e documentos essenciais inviabilizou o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir controle, transparência e publicidade às receitas e aos gastos de campanha. Determinação de restituição do montante irregular ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
6. Não declarada a existência de conta destinada à movimentação de recursos do FEFC. A conta bancária eleitoral somente foi declarada a partir dos documentos de retificação apresentados em grau recursal, os quais não bastam ao suprimento das falhas, em razão da preclusão, uma vez ultrapassada a fase dos procedimentos técnicos de fiscalização e conferência, bem como da submissão dos dados informados ao controle social.
7. As irregularidades identificadas alcançam a totalidade dos recursos públicos movimentados na campanha e comprometem de modo substancial o controle e a fiscalização dos recursos utilizados. Manutenção da sentença. Desaprovação das contas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
8. Desprovimento.
Por unanimidade, não conheceram dos documentos apresentados com o recurso e, no mérito, negaram-lhe provimento.
Des. Francisco José Moesch
Passo Fundo-RS
MARCIO RICARDO PAULA DA SILVA (Adv(s) DANUSA PADILHA OAB/RS 0070483 e JOSE PAULO SCHNEIDER DOS SANTOS OAB/RS 0102244), ELIESER PARIZZI e PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE PASSO FUNDO/RS (Adv(s) ESTELITA DE VASCONCELLOS SALTON OAB/RS 0069252)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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RELATÓRIO
MÁRCIO RICARDO PAULA DA SILVA (MÁRCIO ALEMÃO), ELIÉSER PARIZZI (DJ K8) e o DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA DE PASSO FUNDO interpuseram recursos contra a sentença proferida pelo Juízo da 128ª Zona Eleitoral (ID 12215783), que deu parcial provimento ao pedido contido em representação eleitoral para reconhecer a configuração de captação ilícita de sufrágio, nos termos do art. 41-A da Lei n. 9.504/97, e cassar o registro de candidatura do primeiro recorrente, candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2020, e condená-lo, juntamente com o segundo recorrente, ao pagamento de multa no valor de 6.000 UFIRs cada. A sentença considerou caracterizado, ainda, o uso indevido dos meios de comunicação social, nos termos do art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90, e declarou a inelegibilidade, pelo prazo de 08 anos subsequentes ao pleito, de MÁRCIO e ELIÉSER, e cassou, também, com tal fundamento, o registro de candidatura do primeiro.
Em suas razões (ID 12216083), o recorrente MÁRCIO RICARDO PAULA DA SILVA alega, preliminarmente, a existência de cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de origem desconsiderou as declarações escritas de terceiros trazidas aos autos, as quais, ao seu ver, comprovariam a licitude da conduta dos réus. Afirma que participou de lives no Facebook, desde abril de 2020, com o início da pandemia do COVID-19, auxiliando Elieser Parizzi com os equipamentos, antes mesmo de cogitar a candidatura ao cargo de vereador. Argumenta que criou sua própria página, designando-se como “político”, em 21.09.2020, em razão da necessidade de divulgação de sua candidatura e em consonância com as normas eleitorais. Aduz que se valeu do permissivo legal para anunciar sua pré-candidatura em 26.08.2020, uma vez que não há impedimento para a realização de ato que demonstre a sua intenção de candidatura, com exaltação de suas qualidades pessoais, e seu posicionamento sobre temas importantes para a sociedade. Afirma que as provas colacionadas aos autos demonstram que jamais entregou pessoalmente qualquer espécie de brinde aos participantes das lives promovidas por Eliéser, tendo apenas acompanhado a entrega da premiação em poucas ocasiões. Acrescenta que interagir com o público não pode ser considerado ato de campanha política na internet e que Eliéser é cidadão e, nessa condição, pode promover apoio a qualquer candidato de sua preferência. Acrescenta não haver irregularidade na divulgação de seus contatos, pois a interação com os eleitores dependeria de iniciativa livre e espontânea desses. Esclarece que nunca “esboçou em qualquer live da qual participou pedido de voto, ou indicou seu número de urna, jamais apresentou-se com adornos que o identificassem como candidato, jamais utilizou adesivos ou bandeiras”. Assevera que as lives que motivaram a condenação não tiveram o alcance indicado na sentença, porquanto a audiência, formada também por eleitores de outros municípios, realizava grande número de comentários a fim de aumentar a probabilidade de êxito no sorteio dos brindes. Por fim, refere a ausência de fato que configure captação ilícita de sufrágio, postulando o conhecimento e provimento do recurso, com a desconstituição da sentença, reconhecendo-se a nulidade por cerceamento do direito de produção de prova e do contraditório. Caso não acolhida a preliminar invocada, requer seja a decisão reformada, para o fim de julgar totalmente improcedente a ação.
ELIÉSER PARIZZI, em seu recurso (ID 12216383), argui preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa em razão de as declarações escritas apresentadas terem sido desconsideradas pela julgadora na sentença. Afirma que essa documentação teria sido destinada ao Promotor de Justiça do inquérito policial por equívoco, o que ficou esclarecido na audiência de instrução. Salienta que essa prova foi apresentada no prazo para defesa e que seu conteúdo é fundamental para comprovar as alegações dos recorrentes. No mérito, argumenta que, como eleitor, pode apoiar o candidato de sua preferência. Defende que é equivocado comparar o recorrente a artistas profissionais e iniciantes que fazem lives com propósito de obter remuneração, posto que as transmissões que deram origem à representação não tinham fins lucrativos. Afirma que é DJ autônomo, em razão das restrições sanitárias, mantém-se com os valores pagos a título de auxílio-emergencial. No que tange à captação ilícita de sufrágio, esclarece que os brindes sorteados foram doados única e exclusivamente por donos dos pequenos comércios com intuito de divulgação de seus estabelecimentos comerciais e que a ferramenta que indicava o ganhador dos prêmios, disponibilizada pelo Facebook, destinava-os também a eleitores de outros municípios. Afirma que as lives não foram utilizadas com finalidade eleitoral e que não há vedação à participação de candidatos nesses eventos. Menciona que o vídeo em que Márcio pede votos e fala sobre suas propostas foi publicado pelo candidato em sua página e compartilhado pelo recorrente, conduta que não é ilícita. Reforça que as lives tinham muitos comentários porque essa prática aumentava as chances no sorteio de brindes, razão pela qual essa métrica era muito superior ao número de visualizações do vídeo. Afirmando a inexistência de captação ilícita de sufrágio, abuso do poder econômico ou uso indevido dos meios de comunicação, postula o recebimento, conhecimento e provimento do recurso para que seja declarada a nulidade da sentença recorrida, por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à instância de origem para julgamento e processamento do feito de modo a que seja analisada a prova pretendida pelo recorrente. Caso não acolhida a preliminar invocada, requer a reforma da decisão para que seja julgada improcedente a representação.
O DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA DE PASSO FUNDO, em razões recursais (ID 12216733), aduz que a caracterização de captação ilícita de sufrágio demanda a oferta, entrega ou doação de bens em favor do eleitor identificável e determinado, o que não ocorreu no caso dos autos. Afirma que Márcio não entregou diretamente brindes às pessoas sorteadas e que, durante as lives, era Eliéser quem manifestava sua intenção de votar em Márcio, nos limites da livre manifestação do pensamento. Defende que as provas dos autos demonstram que eleitores de muitos municípios assistiam às lives, e que o número de seguidores da página não pode ser tomado como parâmetro de alcance das transmissões. Postula a reforma da sentença e o afastamento da cassação do registro de candidatura, da inelegibilidade e da pena de multa.
Com contrarrazões (ID 12771333), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos, opinando pela configuração do abuso do poder econômico e do uso indevido dos meios de comunicação social, com a reconfiguração jurídica no tocante à primeira prática e pelo afastamento da multa aplicada na sentença (ID 23740933).
Conclusos os autos, a procuradora do recorrente ELIÉSER PARIZZI apresentou renúncia ao mandato (ID 44835583), e a comunicação enviada ao interessado, em cumprimento à determinação de intimação para regularização da representação processual (ID 44852099), retornou “sem ter sido entregue ao destinatário, constando o motivo ‘mudou-se” (ID 44865853).
É o relatório.
RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. CASSAÇÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. PAGAMENTO DE MULTA. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. TRANSCORRIDO IN ALBIS O PRAZO PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NOS DEMAIS RECURSOS. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONFIGURAÇÃO JURÍDICA PARA ABUSO DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES POR SORTEIO. PATROCINADORES DA PÁGINA ELETRÔNICA. AUSENTE A NEGOCIAÇÃO DE VOTOS. CONFIGURADA A REALIZAÇÃO DE CAMPANHA ELEITORAL EM LIVES. INFLUENCER DIGITAL. NÃO COMPROVADA GRAVIDADE APTA A DESEQUILIBRAR A DISPUTA. INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO À NORMALIDADE E LEGITIMIDADE DO PLEITO. PROVIMENTO DOS RECURSOS. AÇÃO IMPROCEDENTE. ESTENDIDOS OS EFEITOS DO ACÓRDÃO AO RECURSO NÃO CONHECIDO. PROVIMENTO.
1. Insurgências contra sentença que deu parcial provimento à representação eleitoral para reconhecer a configuração de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97) e uso indevido dos meios de comunicação social (art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90). Determinada a cassação do registro de candidatura de um dos recorrentes, além da condenação ao pagamento de multa e declaração de inelegibilidade, pelo prazo de oito anos subsequentes à eleição de 2020, de dois recorrentes.
2. Admissibilidade recursal. Após a interposição do recurso, um dos recorrentes restou sem representação por advogado nos autos em razão da renúncia de sua procuradora. Entretanto, perfectibilizada a intimação para regularização da representação processual, tendo em vista que foi dirigida ao endereço constante dos autos. Uma vez que não houve comunicação de mudança de endereço, o curso do prazo concedido iniciou-se a partir da juntada do comprovante de tentativa de entrega, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não conhecido o recurso do interessado, uma vez que transcorrido in albis o prazo para constituição de novo procurador (art. 76, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil). Conhecidos os demais recursos por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
3. Afastada a preliminar de nulidade da sentença. Alegado cerceamento de defesa por não terem sido admitidas no processo as declarações escritas firmadas por apoiadores das lives, as quais reportariam informações essenciais sobre os acontecimentos que ensejaram a condenação. No entanto, as referidas declarações foram juntadas aos autos após o expresso encerramento da instrução, quando já em curso o prazo para oferecimento de razões finais, o que subverte o andamento processual e prejudica a celeridade demandada nas ações da espécie. Inexistência de mácula na conduta adotada pelo juízo a quo.
4. Condutas realizadas em vídeos transmitidos ao vivo pela rede social Facebook (lives), nos quais estariam evidenciadas a captação ilícita de sufrágio, o abuso de poder econômico e a utilização indevida de meio de comunicação social na internet. No primeiro grau, a condenação teve por fundamento a captação ilícita de sufrágio e o uso indevido dos meios de comunicação social. Eventual readequação e condenação por abuso do poder econômico só seria possível mediante interposição de recurso pelo Parquet Eleitoral, o que não ocorreu.
5. A captação ilícita de sufrágio, conforme o caput do art. 41-A da Lei n. 9.504/97, envolve o oferecimento ou a entrega de vantagem ao eleitor em uma negociação personalizada em troca do voto. Na espécie, os vídeos demonstram que os eleitores que acompanharam as transmissões tinham ciência de que o sorteio contemplaria aqueles que interagissem com a postagem e que os brindes eram fornecidos pelos patrocinadores da página eletrônica, o que desqualifica a tese de que houve entrega de benesses ou negociação com fins de voto. Não caracterizada a captação ilícita de sufrágio.
6. Uso indevido dos meios de comunicação social. Realização de propaganda eleitoral em lives na rede social Facebook, em página do DJ representado, as quais consistiam em transmissões em que se visualizava a imagem do DJ e do candidato, havendo música ao fundo, com narração/diálogos e veiculação de anúncios comerciais diversos. Configurada a realização de campanha eleitoral em página com finalidade comercial, hipótese que desborda das permissões legais e extrapola o simples exercício da liberdade de expressão. A inexistência da prova de pagamento, por si só, não legitima tais práticas, sob pena de que a difusão de propaganda eleitoral mediante a utilização de influencers passe a ser a tônica dos pleitos eleitorais. Entretanto, considerando o eleitorado do município e o alcance da página na qual foram veiculadas as propagandas eleitorais, bem como o número de ocasiões em que foi realizada a publicidade e a quantidade de interações observadas no período, conclui-se que não houve comprometimento à normalidade e legitimidade do pleito. Embora a conduta represente inequívoca propaganda eleitoral por meio ilícito, não restou evidenciada a gravidade apta a atrair desequilíbrio no pleito.
7. Provimento dos recursos. Ação improcedente. Estendidos os efeitos do acórdão ao litisconsorte cujo recurso não foi conhecido (art. 1.005 do Código de Processo Civil).
Por unanimidade, não conheceram do recurso interposto por ELIÉSER PARIZZI e afastaram a preliminar de nulidade. No mérito, por maioria, deram provimento em parte ao recurso para: a) afastar a fixação de penalidades de cassação do registro de candidatura e multa individual de 6 mil UFIRs por prática de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97) aplicadas a MÁRCIO RICARDO PAULA DA SILVA e a ELIÉSER PARIZZI; b) reenquadrar o primeiro fato como abuso de poder econômico (art. 22 da LC n. 64/90), para o fim de fixar a sanção de cassação do diploma de MÁRCIO RICARDO PAULA DA SILVA e de declaração de sua inelegibilidade e de ELIÉSER PARIZZI, pelo prazo de 08 anos subsequentes à eleição de 2020 (art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90); c) manter a sentença quanto às sanções de cassação do registro de candidatura de MÁRCIO RICARDO PAULA DA SILVA e de declaração de sua inelegibilidade e de ELIÉSER PARIZZI, pelo prazo de 08 anos subsequentes à eleição de 2020 (art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90), por uso indevido dos meios de comunicação social. Vencidos em parte o Des. Francisco Moesch - relator e a Desa. Eleitoral Kalin Rodrigues. Declarados nulos, para todos os fins, os votos atribuídos a MÁRCIO RICARDO PAULA DA SILVA, devendo ser realizado o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário. Lavrará o acórdão o Des. Eleitoral Gerson Fischmann.
Próxima sessão: qui, 24 mar 2022 às 14:00