Composição da sessão: Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Porto Alegre-RS
CIDADANIA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) JULIANA ARRUE DIAS OAB/RS 84511 e ROBINSON DE ALENCAR BRUM DIAS OAB/RS 24943)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
O Órgão Estadual do CIDADANIA apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2022.
A Seção de Procedimentos Específicos e Partidários da Secretaria Judiciária deste Tribunal prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido, mas apontou a intempestividade do pedido.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo indeferimento do pedido, também considerada a intempestividade do requerimento.
É o relatório.
REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES. RÁDIO E TV. ÂMBITO ESTADUAL. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2022. ART. 50-B DA LEI N. 9.096/95 E RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. PEDIDO APRESENTADO FORA DO PRAZO NORMATIVO. INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIDO.
1. Requerimento formulado por diretório estadual de partido político para a veiculação de propaganda partidária nas emissoras de rádio e de televisão do Estado, na modalidade de inserções, para o primeiro semestre de 2022, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.679/22.
2. A Seção de Procedimentos Específicos e Partidários da Secretaria Judiciária deste Tribunal prestou informações no sentido de que o partido político preenche os requisitos para a veiculação do quantitativo pleiteado de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos, indicou as datas de sua preferência e que não há decisão de cassação de tempo a ser efetivada no semestre. Contudo, a referida unidade administrativa deixou de apresentar proposta de veiculação das inserções, pelo fato de que o requerimento foi apresentado de forma intempestiva.
3. Inconteste a intempestividade do pedido, visto que o requerimento foi apresentado em 28.02.2022 às 17h23min, praticamente uma semana após o término do prazo estipulado no art. 31, c/c o art. 6º, da Resolução TSE n. 23.679/22 para a propaganda partidária a ser veiculada no primeiro semestre de 2022. O prazo estabelecido refere-se ao termo final para a apresentação de manifestação de vontade relativamente ao exercício de um direito que a legislação assegura às agremiações partidárias. Ademais, o deferimento de pedido intempestivo feriria o princípio da paridade, em flagrante inobservância à isonomia, desconsiderando os partidos políticos que apresentaram pedidos oportunamente.
4. Não conhecido o requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2022.
Por unanimidade, não conheceram do requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2022, apresentado intempestivamente pelo Órgão Estadual do CIDADANIA.
Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
Capão da Canoa-RS
ELEICAO 2020 CARLOS ALBERTO GOES VEREADOR (Adv(s) ALEXANDRE STONA KESSLER OAB/RS 111568 e VAGNER MORAS VASCONCELOS OAB/RS 87667) e CARLOS ALBERTO GOES (Adv(s) ALEXANDRE STONA KESSLER OAB/RS 111568 e VAGNER MORAS VASCONCELOS OAB/RS 87667)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CARLOS ALBERTO GOES, candidato ao cargo de vereador no Município de Capão da Canoa, contra a sentença do Juízo da 150ª Zona Eleitoral que julgou não prestadas suas contas referentes às eleições municipais de 2020, com aplicação da sanção prevista no art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou-lhe o recolhimento de R$ 347,90 ao Tesouro Nacional, tendo em vista a falta de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (ID 44878014).
Em suas razões, o recorrente sustenta que não estava representado por advogado na presente ação, não podendo desta maneira apresentar o contraditório, motivo pelo qual requer a reabertura do prazo para a prestação de contas. Pondera que a ausência de transmissão da prestação de contas e consequente entrega da mídia contendo os documentos foi ocasionada por problemas técnicos, tendo havido omissão apenas quanto à prestação de contas final, mas que houve parcial prestação de contas. Aduz que as contas estão regularizadas e cadastradas no sistema SPCE. Argumenta que não houve omissão em prestar contas, uma vez que foram apresentados todos os documentos exigidos pela legislação à contadora, a qual não logrou realizar apropriadamente a transmissão, por falha técnica ou dados corrompidos. Em face disso, pugna pela reabertura do prazo, para que, sanados os problemas técnicos, possam ser enviados os comprovantes das despesas de campanha, assim como a própria prestação de contas em sua plenitude. No que tange aos valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), afirma que serão devidamente comprovados os gastos quando da pleiteada reabertura do prazo. Defende ter agido de boa-fé. Assevera possuir a documentação das despesas, não sendo plausível ser condenado a devolver ao FEFC valores devidamente utilizados na campanha. Advoga que a falta de transmissão dos dados, em prazo hábil, por falha técnica, não compromete suas contas. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reaberto o prazo para a transmissão da prestação de contas, bem como seja suspensa a cobrança do montante de R$ 347,90 até o julgamento do apelo (ID 44878021).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44933296).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. JULGADAS NÃO PRESTADAS. CUMPRIDA A NORMA DE REGÊNCIA PARA CHAMAMENTO DO CANDIDATO AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE ADVOGADO E DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MANTIDO O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas as contas de campanha de candidato e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, tendo em vista a falta de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
2. A Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 49, caput e § 5º, determina a apresentação das contas até o dia 15 de dezembro de 2020, e que, caso tal não ocorra, o candidato deve ser citado para prestá-las no prazo de três dias, observando-se os procedimentos previstos nos arts. 98 e seguintes do referido diploma normativo. Persistindo a omissão, serão as contas julgadas não prestadas.
3. Perfectibilizado, livre de vícios, o chamamento do candidato ao processo, na forma estabelecida pelas normas de regência, para que constituísse procurador e suprisse a omissão. Este Regional, em 25.8.2020, editou a Resolução TRE-RS n. 347/20, a qual, em seu art. 2º, preceitua a possibilidade de citação por meio do aplicativo WhatsApp Messenger. A ausência de constituição de advogado nos autos, previamente à prolação da sentença, bem como a própria falta de recebimento de informações e documentos exigidos pela legislação eleitoral, impõem a manutenção da sentença que julgou não prestadas as contas. Mantido o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
4. Do pedido de suspensão da cobrança até o julgamento do recurso. A sentença estabeleceu expressamente que o recolhimento deverá se dar após o trânsito em julgado, em estrita observância ao que prevê o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
5. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Capão da Canoa-RS
ELEICAO 2020 MARCOS VINICIUS ROCHA VEREADOR (Adv(s) MARCOS JONES FEIJO CARDOSO OAB/RS 68163) e MARCOS VINICIUS ROCHA (Adv(s) MARCOS JONES FEIJO CARDOSO OAB/RS 68163)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 44476233) interposto por MARCOS VINICIUS ROCHA contra sentença do Juízo da 150ª Zona Eleitoral de Capão da Canoa que desaprovou suas contas, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da não comprovação de despesas com recursos do FEFC, relativas a gastos com alimentação e militância, no montante de R$ 550,00. O juízo a quo determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor equivalente aos recursos do FEFC utilizados indevidamente (R$ 550,00).
Em suas razões, o recorrente argumenta que, quanto ao gasto com alimentação, houve erro material na descrição do recibo originariamente juntado, razão pela qual anexa o recibo corrigido ao recurso. Em relação ao pagamento do contrato de serviços de mobilização de campanha, admite que transferiu o valor para sua conta pessoal e efetuou o pagamento em espécie ao cabo eleitoral. Aduz, ainda, que, embora os recibos não se caracterizem, na espécie, como documento fiscal, estão firmados pela fornecedora de alimentação e pelo prestador de serviço (contrato e recibo), e não há demonstração de que o pagamento não tenha sido efetuado. Requer a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44896786).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM O RECURSO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS ORIUNDAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. AUSENTE DOCUMENTO FISCAL CAPAZ DE COMPROVAR GASTO COM ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM ESPÉCIE DE DESPESA REALIZADA COM CABO ELEITORAL. VALOR ABSOLUTO REDUZIDO. APLICADOS OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANTIDO O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato ao cargo de vereador, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19. Determinado o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
2. Preliminar. Conhecidos os documentos apresentados com o recurso, seguindo orientação firmada nesta Corte, pois independem de novo parecer técnico.
3. Descumprimento dos requisitos encartados no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, restando configurada a ausência de comprovação dos gastos realizados com recursos do FEFC. 3.1. Falta de documentação fiscal capaz de comprovar gasto com alimentação. Acostado tão somente recibo sem a descrição da despesa. 3.2. Pagamento em espécie de despesa realizada com cabo eleitoral. Não efetuado o pagamento por meio de cheque nominal e cruzado, resta inviabilizado o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e aos gastos de campanha. Prejudicado, ainda, o rastreamento para verificação se os destinatários dos pagamentos de fato integravam a relação que originou o gasto de campanha, além de outros controles públicos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.
4. A realização de gastos com recursos do FEFC por meio impróprio de pagamento e sem comprovação da despesa eleitoral importa em emprego indevido de recursos públicos, ensejando o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia irregular, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
5. A irregularidade representa 26,82% das receitas declaradas. Embora o percentual seja significativo diante do somatório arrecadado, o valor absoluto é reduzido e, inclusive, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). Nessa hipótese, cabível a incidência dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para mitigar o juízo de reprovação das contas.
6. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, proveram em parte o recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento do valor de R$ 550,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Viamão-RS
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
JOSE ANGELO GOMES DE OLIVEIRA (Adv(s) LEONARDO JUCHEM OAB/RS 0115099, RAFAEL RODRIGUES MENNET OAB/RS 0045897 e MARCO POLO DE CASTRO MENNET OAB/RS 7032)
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ ÂNGELO GOMES DE OLIVEIRA contra acórdão que deu provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral, ao efeito de indeferir seu registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador no Município de Viamão, nas eleições de 2020, reputando não demonstrada a desincompatibilização do requerente das suas funções de servidor público no prazo legal.
Em suas razões, alega o embargante que a decisão apresenta omissões que necessitam de enfrentamento e aclaramento de contradições, as quais podem, inclusive, ocasionar efeitos modificativos na decisão.
No que diz respeito à omissão, o embargante alega: a) não haver provas de proveito eleitoral e do abuso de poder, direcionadas ao reconhecimento da tese de desincompatibilização; e b) sustenta a preclusão consumativa da impugnação (AIRC), na medida em que o acórdão não abordou o fato de o MP ter postulado o deferimento do registro de candidatura em 22 de setembro de 2020, e, no dia 30 do mesmo mês, ter oposto a impugnação, quando já teria ocorrido a preclusão consumativa.
Já no que refere às contradições, o recorrente alude: a) contradição entre a decisão e a previsão do art. 1º, inc. I, al. "l" da LC n. 64/90; b) contradição entre a premissa do acórdão e a jurisprudência utilizada; e c) contradição entre a premissa do acórdão e o conjunto probatório (imagens e depoimentos produzidos nos autos). Pugna pelo recebimento e provimento dos embargos de declaração, agregando-lhes efeitos infringentes (ID 44921492).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. CARGO. VEREADOR. SERVIDOR PÚBLICO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DE FATO NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. INVIÁVEL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra acórdão que deu provimento a recurso, ao efeito de indeferir registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador, nas eleições de 2020, reputando não demonstrada a desincompatibilização do requerente das suas funções de servidor público no prazo legal.
2. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275, incs. I e II, do Código Eleitoral e art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. O acórdão foi claro ao consignar que o tema controvertido é a desincompatibilização de fato do servidor público das funções que exercia junto a órgão vinculado à Secretaria do Meio Ambiente do município. Nítida a irresignação do embargante com a valoração e análise das provas, pretendendo a rediscussão das matérias afetas ao acerto ou desacerto da decisão (mérito), pretensão que não se coaduna com a finalidade da via processual eleita.
4. Conforme entendimento pacífico, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22.8.2013).
5. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Itaqui-RS
ELEICAO 2020 MARILEI SAMPAIO NERY VEREADOR (Adv(s) LILIAN NASLUND SOLER OAB/RS 59905) e MARILEI SAMPAIO NERY (Adv(s) LILIAN NASLUND SOLER OAB/RS 59905)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
MARILEI SAMPAIO NERY interpõe recurso contra sentença que julgou não prestadas as contas da candidata ao cargo de vereadora nas eleições 2020. A sentença hostilizada determinou o recolhimento de R$ 3.000,00 ao Tesouro Nacional.
Após prolatada a sentença, a candidata juntou ao processo as mídias referentes às contas e, no recurso, alega que por problema de ordem técnica não foi possível a entrega tempestiva das mídias. Requer o conhecimento do recurso e a análise da documentação juntada após a sentença, para o julgamento das contas como prestadas e sua aprovação sem ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. JULGADAS NÃO PRESTADAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESATENDIDO O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS MÍDIAS. INVIÁVEL A ENTREGA NA FASE RECURSAL. APLICADO O DISPOSTO NO ART. 80, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas as contas de campanha de candidata e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
2. O prazo estabelecido na legislação de regência para entrega das mídias foi desatendido pela recorrente, não havendo previsão legal para conhecimento em grau de recurso. Embora a admissão de documentos na fase recursal seja prática eventualmente aceita por este Tribunal na classe processual sob exame, é necessário que não haja prejuízo à tramitação do processo, tratando-se de documentos simples, capazes de esclarecer as irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou de diligências complementares. Na hipótese, sua aceitação exigiria a reabertura de instrução para a análise detalhada dos lançamentos, em cotejo com as demais informações e os dados constantes dos extratos eletrônicos, resultando em supressão de instância e tratamento desigual em relação aos demais candidatos no pleito para a qual concorreu. Manutenção da sentença que identificou a omissão, bem como a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
3. Julgadas não prestadas as contas, aplica-se à hipótese o disposto no art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, que prevê o impedimento de o candidato obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, sem que tal circunstância impeça que o recorrente apresente, ao juízo de primeiro grau, requerimento de regularização de omissão de prestação de contas para obtenção de quitação eleitoral.
4. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Tapes-RS
ELEICAO 2020 GUILHERME MARTINS GONCALVES VEREADOR (Adv(s) GREGORI FORLI BRAZ OAB/RS 120594 e PEDRO GONZALEZ OAB/RS 120539) e GUILHERME MARTINS GONCALVES (Adv(s) GREGORI FORLI BRAZ OAB/RS 120594 e PEDRO GONZALEZ OAB/RS 120539)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
GUILHERME MARTINS GONÇALVES interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 84ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas de campanha ao cargo de vereador, nas eleições 2020, em razão de omissão de informações da movimentação financeira no período integral da campanha e pagamento de despesas em desacordo com a legislação. A decisão hostilizada determinou o recolhimento da quantia de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional.
Sustenta a parte recorrente que meras irregularidades não são suficientes para a desaprovação das contas, e aduz que entendeu não haver necessidade de apresentar outros documentos, uma vez que se trata de prestação de contas de caráter simplificado. Junta documentação. Requer o conhecimento e provimento do recurso para julgar as contas aprovadas sem ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA VIA RECURSAL. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS SIMPLES. DESNECESSÁRIA NOVA ANÁLISE TÉCNICA. MÉRITO. ATRASO NA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA PARA DOAÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. DESPESAS NÃO REGISTRADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CHEQUES NÃO NOMINAIS. BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS. ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas de campanha de candidato ao cargo de vereador nas eleições 2020, em razão da omissão de informações da movimentação financeira no período integral da campanha, e pagamento de despesas em desacordo com a legislação. A decisão hostilizada determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
2. Preliminar. O conhecimento de novos documentos em fase recursal é prática aceita por este Tribunal na classe processual sob exame quando não apresentar prejuízo à tramitação do processo por se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer as irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares.
3. Atraso na abertura das contas bancárias. Persistência da falha apenas com relação à abertura da conta destinada a doações de pessoas físicas para a campanha eleitoral, uma vez que a conta destinada à movimentação das receitas oriundas do FEFC não está sujeita ao prazo de 10 dias a partir da data da concessão do número de CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, estipulado no art. 8º, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. A situação recebe, na realidade, a disciplina do art. 9º da Resolução TSE n. 23.607/19, que impõe a obrigatoriedade de abertura somente na hipótese de haver repasse de verbas públicas às campanhas.
4. Identificados, por meio do extrato bancário vinculado à conta para movimentação dos recursos do FEFC, os descontos de sete cheques, os quais não foram informados na prestação de contas e dos quais não há registro de contraparte beneficiária, a indicar desobediência ao disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. A comprovação da aplicação segura dos recursos públicos usados na campanha dos candidatos se faz por meio de documentos fiscais idôneos, corretamente preenchidos e movimentados conforme os ditames previstos nas normas eleitorais. A inobservância das regras estabelecidas exige a devolução dos valores ao Tesouro Nacional.
5. Provimento negado.
Por unanimidade, conheceram dos documentos apresentados com o recurso e, no mérito, negaram-lhe provimento.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2020 PAULO CESAR KLEIN VEREADOR (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085) e PAULO CESAR KLEIN (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por PAULO CESAR KLEIN contra sentença do Juízo da 001ª Zona Eleitoral de Porto Alegre/RS que aprovou com ressalvas suas contas referentes às eleições municipais de 2020 ao cargo de vereador, determinando o recolhimento de R$ 1.454,36 ao Tesouro Nacional, em razão de recebimento de recursos de origem não identificada, utilizados para pagamento de despesas com publicidade na internet não escrituradas nas contas (ID 43112883).
Em suas razões, insurge-se contra a determinação de recolhimento da quantia de R$ 1.454,36 ao erário, sustenta a viabilidade da juntada de documentos em sede recursal, e acosta ao recurso um relatório de cobrança, no qual constaria o registro de todos os pagamentos efetuados à empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Explica que os pagamentos efetuados em favor do referido provedor são antecipados por meio de boletos bancários e/ou transferências e que as respectivas notas fiscais são emitidas no momento em que os serviços são utilizados e os valores creditados, ocorrendo, assim, diferença entre as quantias pagas (R$ 1.454,36) e as notas fiscais emitidas (R$ 1.444,00). Postula a reforma da sentença para que seja afastada a determinação de recolhimento da importância de R$ 1.444,00 ao erário, o qual defende estar demonstrado nos autos (ID 43113033).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo provimento parcial do recurso para que a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional seja reduzida para R$ 10,36 (ID 44875006).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. PAGAMENTO DE DESPESA. IMPULSIONAMENTO DE PROPAGANDA ELEITORAL. FACEBOOK. DOCUMENTO JUNTADO AO RECURSO. POSSIBILIDADE. PARCIALMENTE COMPROVADA A DESPESA. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Insurgência contra sentença que aprovou com ressalvas as contas, referentes às eleições municipais de 2020, de candidato ao cargo de vereador, determinando o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
2. Recebimento de recursos de origem não identificada, relativos ao pagamento de despesas com impulsionamento de propaganda eleitoral no Facebook, localizadas a partir de duas notas fiscais não contabilizadas, emitidas contra o CNPJ do candidato. Juntado, com a peça recursal, documento para sanar a irregularidade. Por se tratar de documento simples, o relatório pode ser conhecido nesta instância, uma vez que sua análise não demanda reabertura da instrução.
3. Da análise das quantias pagas e respectivas datas constantes nos extratos bancários, do relatório juntado ao recurso, bem como do exame técnico preliminar, restou parcialmente comprovada a despesa.
4. Reforma da sentença, para reduzir o valor considerado como recurso de origem não identificada, o qual deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19. O valor representa 0,07% do conjunto da arrecadação de campanha. Mantida a aprovação das contas com ressalvas.
5. Provimento parcial.
Por unanimidade, proveram em parte o recurso, a fim de reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 10,36, mantendo a aprovação das contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Porto Alegre-RS
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
JOSE EDUARDO MANDELLI GARBER (Adv(s) MARCO AURELIO COSTA MOREIRA DE OLIVEIRA OAB/RS 0002720, PAULO ROBERTO CARDOSO MOREIRA DE OLIVEIRA OAB/RS 0027026, TIAGO GHELLAR FURST OAB/RS 0054690, LUCAS BITTENCOURT SEVERO OAB/RS 0065360 e EDUARDA ONZI OAB/RS 0105456)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por JOSE EDUARDO MANDELLI GARBER contra sentença do Juiz da 160ª Zona Eleitoral que julgou procedente representação por doação acima do limite previsto no art. 23, § 1º, da Lei n. 9.504/97, referente às Eleições Gerais 2018, aplicando ao representado multa de R$ 1.608,02, correspondente a 75% da quantia doada em excesso.
Em suas razões, o recorrente alega, preliminarmente, a decadência do direito de ação, porque ajuizada fora do prazo de 180 dias a partir da diplomação; e a inépcia da inicial, pois não se fez acompanhar dos elementos concernentes à demonstração do ilícito. No mérito, sustenta que é estudante, não tem nenhum vínculo político e não fez a referida doação de campanha. Aduz que não há prova de emissão do recibo eleitoral, nem documento comprobatório de depósito em favor do candidato. Ressalta que inexiste prova do rendimento bruto do representado, não sendo possível a utilização do limite de isenção do imposto de renda como parâmetro para doação. Por fim, requer o provimento do recurso para que a representação seja julgada improcedente. Subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, postula a redução da quantia da multa arbitrada.
Com as contrarrazões, nesta instância, os autos foram encaminhados com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. DOAÇÃO PARA CAMPANHA ELEITORAL ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. DECADÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. VIOLAÇÃO AO ART. 23 DA LEI N. 9.504/97. MULTA. ADEQUADO O PATAMAR FIXADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação por doação para campanha eleitoral acima do limite legal, previsto no art. 23, § 1º, da Lei n. 9.504/97, referente às eleições de 2018. Aplicada multa correspondente a 75% da quantia doada em excesso.
2. Preliminares rejeitadas. 2.1. Decadência. Desde a inclusão do art. 24-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97, por meio da Lei n. 13.165/15, não mais subsiste o prazo decadencial de 180 dias, que havia sido criado anteriormente pela jurisprudência eleitoralista. Expressa a previsão legal no sentido de que o Ministério Público Eleitoral tem até o final do exercício financeiro posterior à doação para aferir a legalidade e propor a representação. 2.2. Inépcia da inicial. A petição inicial possui causa de pedir e pedidos muito bem definidos, de onde é possível extrair logicamente o objeto litigioso. Ademais, veio acompanhada de documentos que comprovam a doação em excesso, o que viabiliza plenamente o exercício da defesa.
3. Realizada doação acima do limite normativo, restando flagrante a violação ao art. 23, § 1º, da Lei n. 9.504/97, impondo a aplicação da sanção prevista no § 3º do citado dispositivo. Diante da ausência de declaração anual de Imposto de Renda de Pessoa Física, referente ao ano anterior ao pleito eleitoral, é válida a presunção de que o doador tenha auferido rendimentos no limite legal máximo para a isenção da obrigação de declarar rendimentos ao Fisco Nacional. Multa fixada em patamar adequado.
4. Desprovimento.
Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e negaram provimento ao recurso. Determinada ainda a retificação da autuação, para constar JOSÉ EDUARDO MANDELLI GARBER como recorrente e o PROMOTOR ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL como recorrido.
Des. Francisco José Moesch
Cachoeira do Sul-RS
ELEICAO 2020 JOSE OTAVIO GERMANO PREFEITO (Adv(s) VANESSA MARIA SIMON DOS SANTOS OAB/RS 67317 e PAULO ROBERTO CARDOSO MOREIRA DE OLIVEIRA OAB/RS 0027026), JOSE OTAVIO GERMANO (Adv(s) VANESSA MARIA SIMON DOS SANTOS OAB/RS 67317 e PAULO ROBERTO CARDOSO MOREIRA DE OLIVEIRA OAB/RS 0027026), ELEICAO 2020 ANGELA SCHUMACHER SCHUH VICE-PREFEITO (Adv(s) VANESSA MARIA SIMON DOS SANTOS OAB/RS 67317 e PAULO ROBERTO CARDOSO MOREIRA DE OLIVEIRA OAB/RS 0027026) e ANGELA SCHUMACHER SCHUH (Adv(s) VANESSA MARIA SIMON DOS SANTOS OAB/RS 67317 e PAULO ROBERTO CARDOSO MOREIRA DE OLIVEIRA OAB/RS 0027026)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por JOSE OTAVIO GERMANO e ANGELA SCHUMACHER SCHUH (ID 40144733), respectivamente, candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeita do Município de Cachoeira do Sul, contra sentença do Juízo da 010ª Zona Eleitoral (ID 40143883), que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores de R$ 910,00, em razão da constatação da existência de recursos de origem não identificada, e de R$ 44.275,50, por motivo de irregularidade em despesa realizada com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Em suas razões, os recorrentes sustentam, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que os documentos juntados após o parecer conclusivo não teriam sido considerados pela julgadora em primeira instância. Invocam as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como argumentam não ter sido prestada a jurisdição provocada. Apontam, ainda, que as supostas irregularidades teriam sido ampliadas no parecer conclusivo sem que houvesse chance de manifestação da defesa. No mérito, alegam que o gasto representado pela nota fiscal supostamente omitida não existiu, sendo o documento fiscal criado por equívoco, segundo declaração firmada pelo próprio fornecedor. Afirmam que o número de cadastro de pessoa jurídica é público, podendo ser inserido na nota fiscal sem a existência de uma efetiva relação negocial e de forma independente da participação do seu titular, tendo natureza unilateral. Em relação às irregularidades com dispêndios de recursos do FEFC, alegam que parte das despesas foram quitadas mediante transferência eletrônica entre correntistas do banco (TEV), cujos comprovantes foram juntados, ou por meio de cheques nominais cruzados, como demonstrado pelas microfilmagens colacionadas aos autos. No tocante ao pagamento de despesas de contabilidade, aduzem que as contratadas – empresas Prontocon e Essent – realizaram acordo de rateio do valor pago, tendo o prestador de contas efetuado o pagamento nos termos convencionados. Postulam, ao final, o recebimento e o provimento do recurso para que seja anulada a sentença ou para que seja reformada, com julgamento de aprovação das contas e afastamento da condenação de devolução de valores ao Tesouro Nacional. Juntam documentos (ID 40144783-40144833).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para que a sanção de recolhimento/devolução de valores ao Tesouro Nacional seja reduzida para R$ 13.405,00 (ID 44068133).
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. CANDIDATOS À MAJORITÁRIA. ELEITOS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. OMISSÃO DE DESPESA. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. IRREGULARIDADES PARCIALMENTE SANADAS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO ERÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas de candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice, relativas ao pleito de 2020, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional em razão da constatação da existência de recursos de origem não identificada e de irregularidade em despesa realizada com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
2. Matéria preliminar. 2.1. Nulidade da sentença. Oportunizada manifestação dos candidatos sobre o exame das contas, em conformidade com a disciplina normativa. Indeferido o pedido de dilação de prazo para juntada de documentos após o parecer conclusivo, sob o fundamento de evitar o retrocesso da marcha processual e da premência do prazo legal para o julgamento das contas. Inexistência de qualquer nulidade a ser declarada na condução do processo em primeira instância, sobretudo porque a própria Resolução de regência estipula expressamente a preclusão da oportunidade para manifestação com o decurso do prazo concedido (art. 69, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). Prefacial rejeitada. 2.2. Juntada de documentos após a análise das contas. Este Tribunal Regional, sempre em juízo de exceção, tem se pautado pela potencialização do direito de defesa no âmbito dos processos de prestação de contas, especialmente quando se trata de documentos simples que dispensem a necessidade de nova análise técnica ou de diligências complementares, não apresentando prejuízo à tramitação processual. Ainda que ausente qualquer nulidade em relação ao não conhecimento dos documentos no juízo a quo, os elementos apresentados após a elaboração do parecer conclusivo serão considerados no exame das alegações recursais estritamente dentro dos parâmetros fixados nos precedentes deste Tribunal.
3. Omissão de despesa. Nota fiscal emitida contra o CNPJ de campanha não declarada na contabilidade. Presunção de existência da despesa, conforme preceitua o art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. Comprovado o cancelamento do documento fiscal, deve ser superada a irregularidade e afastada a determinação de recolhimento ao erário do valor correspondente.
4. Ausência de comprovação de gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Inobservância do disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, impossibilitando a identificação das contrapartes das operações nos extratos bancários. 4.1. Operações mediante TEV. Colacionados aos autos documentos que comprovam a transferência eletrônica entre contas de mesma instituição bancária, nos quais constam os valores, as datas, os nomes dos beneficiários e um campo para identificação da operação. Na hipótese, os prestadores de contas cumpriram as exigências da legislação eleitoral, demonstrando os seus gastos e os respectivos pagamentos com a identificação dos beneficiários, não lhes podendo ser atribuído um ônus que não lhes pertence, qual seja, a comprovação de falha no extrato eletrônico disponibilizado à Justiça Eleitoral. 4.2. Apresentação de cheques cruzados e nominais. Evidenciada a realização de despesas com integral observância aos termos estabelecidos no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, devendo ser afastada a irregularidade. 4.3. Gasto com contabilidade e consultoria. Comprovada a correta destinação dos valores do contrato. Ainda que o pagamento com prestação de serviços contábeis tenha sido realizado sem estrita observância do disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, porquanto a contratação de empresa intermediária não poderia afastar a necessidade de destinação dos valores ao beneficiário final, não há como entender que os dispêndios tenham deixado de ser demonstrados. Juntada documentação hábil a provar a realização das despesas eleitorais, por meio de notas fiscais emitidas pelos beneficiários dos valores, sendo o montante efetivamente transferido para aquela parte que se responsabilizou pelo repasse nos termos contratuais. 4.4. Serviço de militância. Ausência de comprovação do gasto realizado com recursos do FEFC. O documento apresentado não indica o nome ou número de CPF do favorecido pelo crédito e não há informação da contraparte nos extratos bancários da conta de campanha. Manutenção da irregularidade, devendo o respectivo valor ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
5. Impropriedade em razão de diferença de valores declarados nas prestações de contas parcial e final. Ainda que não acarrete, por si só, a desaprovação das contas, trata-se de falha que enseja o apontamento de ressalvas, pois caracteriza manifesta violação ao princípio da transparência e inviabiliza a realização de controle popular sobre a movimentação financeira das campanhas, devendo ser verificada no contexto da contabilidade.
6. A irregularidade remanescente representa apenas 0,9% da receita total, abaixo do percentual de 10% utilizado como limite para permitir a aprovação das contas com ressalvas, por incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na esteira da jurisprudência desta Corte e do TSE. Reduzido o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
7. Parcial provimento.
Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e, no mérito, proveram em parte o recurso, para aprovar com ressalvas as contas e reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 1.175,00 (mil, cento e setenta e cinco reais).
Próxima sessão: ter, 22 mar 2022 às 14:00