Composição da sessão: Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÕES ESPECÍFICAS DOS JUÍZOS ELEITORAIS PARA AS ELEIÇÕES GERAIS DE 2022
14 SEI - 0004032-52.2019.6.21.8000

Des. Francisco José Moesch

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - JUNTA ELEITORAL - RENOVAÇÃO DE ELEIÇÕES - GARIBALDI - 98ª ZONA ELEITORAL - 3 DE ABRIL DE 2022.
13 SEI - Edital TRE-RS P 1/2022

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

TRE-RS

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
12 PropPart - 0600079-67.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Porto Alegre-RS

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT (Adv(s) DANIELA SIMOES AZZOLIN OAB/RS 0115207 e JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 0063654)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O Órgão Estadual do PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2022 (ID 44933114).

A Seção de Procedimentos Específicos e Partidários (SEPEP) prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido, mas apontou a intempestividade do pedido (ID 44934632).

Em 07.03.2022, a agremiação peticionou tecendo considerações sobre a informação da Secretaria Judiciária e alegando, em suma, que o prazo disposto no art. 31 da Resolução TSE n. 23.679/22 “não há de ser compreendido como óbice à análise do requerimento de veiculação de propaganda partidária e apresentação de proposta de veiculação” (ID 44936707).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo indeferimento do pedido, pois intempestivo (ID 44937850).

É o relatório.

REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES. RÁDIO E TV. ÂMBITO ESTADUAL. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2022. ART. 50-B DA LEI N. 9.096/95 E RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. REQUERIMENTO APRESENTADO FORA DO PRAZO NORMATIVO. INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIDO.

1. Requerimento formulado por diretório estadual de partido político para a veiculação de propaganda partidária nas emissoras de rádio e de televisão do Estado, na modalidade de inserções, para o primeiro semestre de 2022, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.679/22.

2. A Seção de Procedimentos Específicos e Partidários (SEPEP) prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido. No entanto, a Secretaria Judiciária apontou a intempestividade do pedido.

3. Inconteste a intempestividade do pedido, visto que o requerimento foi apresentado em 25.02.2022, às 17h12min, posteriormente, portanto,  ao término do prazo estipulado no art. 31, c/c o art. 6º, da Resolução TSE n. 23.679/22, para a propaganda partidária a ser veiculada no primeiro semestre de 2022, qual seja, 21.02.2022 (5 dias após a publicação da citada Resolução, ocorrida em 14.02.2022). Prevalece no direito brasileiro o princípio da ordenação legal, em que os atos devem ser praticados dentro de períodos determinados pela lei. Ademais, a mencionada resolução trata de norma organizacional, que, antes de restringir um direito constitucional dos partidos políticos, estabelece as condições necessárias ao seu fiel cumprimento, respeitando o direito paritário das agremiações. O pretendido acolhimento do pedido intempestivo acabaria por infringir o princípio da igualdade, pois eventual flexibilização de prazo permitiria que as agremiações desidiosas obtivessem a mesma satisfação das outras que corretamente obedeceram aos ditames legais.

4. Não conhecido o requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2022.

Parecer PRE - 44937850.html
Enviado em 2022-03-15 00:19:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2022, apresentado intempestivamente pelo Órgão Estadual do PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT). 

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
11 PropPart - 0600074-45.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Porto Alegre-RS

PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC (Adv(s) GABRIELA PILGER FISCHBORN OAB/RS -109701)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O Órgão Estadual do PARTIDO SOCIAL CRISTÃO (PSC) apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2022 (ID 44932263).

A Seção de Procedimentos Específicos e Partidários (SEPEP) prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido, mas apontou a intempestividade do pedido e a ausência de instrumento procuratório (ID 44933051).

A agremiação providenciou a juntada da procuração no ID 44933158.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo indeferimento do pedido, pois intempestivo (ID 44933436).

É o relatório.

REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES. RÁDIO E TV. ÂMBITO ESTADUAL. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2022. ART. 50-B DA LEI N. 9.096/95 E RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. PEDIDO APRESENTADO FORA DO PRAZO NORMATIVO. INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIDO.

1. Requerimento formulado por diretório estadual de partido político para a veiculação de propaganda partidária nas emissoras de rádio e de televisão do Estado, na modalidade de inserções, para o primeiro semestre de 2022, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.679/22.

2. A Seção de Procedimentos Específicos e Partidários (SEPEP) prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido. No entanto, a Secretaria Judiciaria apontou a intempestividade do pedido e a ausência de instrumento procuratório.

3. Embora a ausência de representação tenha sido suprida, inconteste a intempestividade do pedido, visto que o requerimento foi apresentado em 24.02.2022, posteriormente, portanto, ao término do prazo estipulado no art. 31, c/c o art. 6º, da Resolução TSE n. 23.679/22, para a propaganda partidária a ser veiculada no primeiro semestre de 2022, qual seja, 21.02.2022 (5 dias após a publicação da citada Resolução, ocorrida em 14.02.2022). Prevalece no direito brasileiro o princípio da ordenação legal, em que os atos devem ser praticados dentro de períodos determinados pela lei. Ademais, a mencionada resolução trata de uma norma organizacional, que, antes de restringir um direito constitucional dos partidos políticos, estabelece as condições necessárias ao seu fiel cumprimento, respeitando o direito paritário das agremiações. O pretendido acolhimento do pedido intempestivo acabaria por infringir o princípio da igualdade, pois eventual flexibilização de prazo permitiria que as agremiações desidiosas obtivessem a mesma satisfação das outras que corretamente obedeceram aos ditames legais.

4. Não conhecido o requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2022.

Parecer PRE - 44933483.html
Enviado em 2022-03-15 00:19:18 -0300
Parecer PRE - 44933436.html
Enviado em 2022-03-15 00:19:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2022, apresentado intempestivamente pelo Órgão Estadual do PARTIDO SOCIAL CRISTÃO (PSC). 

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
10 PropPart - 0600051-02.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Porto Alegre-RS

REPUBLICANOS - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) WILLIAN GILNEI DA COSTA OAB/RS 82971)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O Órgão Estadual do REPUBLICANOS apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2022 (IDs 44919806 e 44920283).

A Seção de Procedimentos Específicos e Partidários (SEPEP) prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID 44928901).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido (ID 44933434).

É o relatório.

REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES. RÁDIO E TV. ÂMBITO ESTADUAL. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2022. ART. 50-B DA LEI N. 9.096/95 E RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. REQUISITOS ATENDIDOS PARA 40 INSERÇÕES DE 30 SEGUNDOS CADA. READEQUAÇÃO DE DATAS. COMUNICAÇÃO ÀS EMISSORAS. INCUMBÊNCIA DO PARTIDO. ART. 12 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23. 679/22. DEFERIMENTO DO PEDIDO.

1. Requerimento formulado por diretório estadual de partido político para a veiculação de propaganda partidária nas emissoras de rádio e de televisão do Estado, na modalidade de inserções, para o primeiro semestre de 2022, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.679/22.

2. A Seção de Procedimentos Específicos e Partidários (SEPEP) informou que o partido político preenche os requisitos para a veiculação do quantitativo pleiteado, de 40 (quarenta) inserções de 30 (trinta) segundos cada, e que não há decisão de cassação de tempo a ser efetivada no semestre. A indisponibilidade da data pretendida foi tratada conforme determina o art. 8º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.679/22, ou seja, com a realocação para a data mais próxima ainda disponível. Atendidos os demais requisitos legais, impõe-se o deferimento do pedido.

3. Incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, o seu interesse em que sua propaganda seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo a agremiação informar às emissoras, ainda, o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatada e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, conforme prescrito no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.

4. Deferimento do pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme datas e horários indicados.


 

Parecer PRE - 44933485.html
Enviado em 2022-03-15 09:54:37 -0300
Parecer PRE - 44933434.html
Enviado em 2022-03-15 09:54:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram  o pedido do Órgão Estadual do REPUBLICANOS, para autorizar a fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 01/04/2022 (sexta-feira) - 4 inserções; 04/04/2022 (segunda-feira) - 1 inserção; 09/05/2022 (segunda-feira) - 05 inserções; 13/05/2022 (sexta-feira) - 05 inserções; 16/05/2022 (segunda-feira) - 05 inserções; 18/05/2022 (quarta-feira) - 05 inserções; 20/05/2022 (sexta-feira) - 05 inserções; 23/05/2022 (segunda-feira) - 05 inserções; e, 25/05/2022 (quarta-feira) - 05 inserções. 

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
9 PropPart - 0600038-03.2022.6.21.0000

Des. Francisco José Moesch

Porto Alegre-RS

PARTIDO VERDE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) MARIA DE LOURDES JASCHEK OAB/RS -097816) e Presidente do TRE

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O Órgão Estadual do PARTIDO VERDE – PV apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2022 (ID 44908587).

A Seção de Procedimentos Específicos e Partidários (SEPEP) prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID 44931129).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido (ID 44937825).

É o relatório.

 

REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES. RÁDIO E TV. ÂMBITO ESTADUAL. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2022. ART. 50-B DA LEI N. 9.096/95 E RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. REQUISITOS ATENDIDOS PARA 10 INSERÇÕES DE 30 SEGUNDOS CADA. READEQUAÇÃO DE DATAS. COMUNICAÇÃO ÀS EMISSORAS. INCUMBÊNCIA DO PARTIDO. ART. 12 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. DEFERIMENTO DO PEDIDO.

1. Requerimento formulado por diretório estadual de partido político para a veiculação de propaganda partidária nas emissoras de rádio e de televisão do Estado, na modalidade de inserções, para o primeiro semestre de 2022, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.679/22.

2. A Seção de Procedimentos Específicos e Partidários (SEPEP) informou que o partido político preenche os requisitos para a veiculação do quantitativo pleiteado, de 10 (dez) inserções de 30 (trinta) segundos cada, e que não há decisão de cassação de tempo a ser efetivada no semestre. As indisponibilidades de algumas das datas pretendidas foram tratadas conforme determina o art. 8º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.679/22, ou seja, com a realocação para as datas mais próximas ainda disponíveis. Atendidos os demais requisitos legais, impõe-se o deferimento do pedido.

3. Incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, o seu interesse em que sua propaganda seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo a agremiação informar à emissora, ainda, o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatada e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, conforme prescrito no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.

4. Deferimento do pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme datas e horários indicados.

Parecer PRE - 44937825.html
Enviado em 2022-03-15 00:19:05 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido do Órgão Estadual do PARTIDO VERDE – PV, para autorizar a fruição do quantitativo de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 20/04/2022 (quarta-feira) - 4 inserções; 22/04/2022 (sexta-feira) - 3 inserções; 06/06/2022 (segunda-feira) - 2 inserções; e 10/06/2022 (sexta-feira) - 1 inserção.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
8 REl - 0600639-15.2020.6.21.0150

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Capão da Canoa-RS

ELEICAO 2020 SIMONE MARTINS DE SOUZA VEREADOR (Adv(s) ALEXANDRE STONA KESSLER OAB/RS 111568) e SIMONE MARTINS DE SOUZA (Adv(s) ALEXANDRE STONA KESSLER OAB/RS 111568)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 44878295) interposto por SIMONE MARTINS DE SOUZA contra sentença do Juízo da 150ª Zona Eleitoral de Capão da Canoa, que julgou não prestadas as contas da recorrente, com fulcro no art. 49, § 5º, inc. VII, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da não transmissão da prestação de contas no prazo assinalado pela Resolução TSE n. 23.607/19 e consequente omissão na entrega da mídia contendo os documentos digitalizados, para fins de análise da prestação de contas (ID 44878289). Houve determinação para recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ R$ 997,20, relativo à falta de comprovação de gastos com recursos recebidos do FEFC, conforme apontado pela unidade técnica.

Em suas razões, a recorrente sustenta que não estava representada por advogado e que apresentou os documentos necessários à sua contadora que, por sua vez, não logrou êxito quanto à transmissão dos dados de sua prestação de contas, não sendo, assim, responsável pela falha técnica enfrentada. Requer o conhecimento do recurso e, no mérito, o provimento para que seja determinada a reabertura do prazo para o encaminhamento da prestação de contas. Quanto ao valor de R$ 997,20, “requer a suspensão da cobrança, até o julgamento do presente recurso, para que seja devidamente comprovado seus gastos, sem qualquer prejuízo ao Fundo Eleitoral, ou mesmo a prestação de contas da candidata.”

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44901281).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESCUMPRIDA A NORMA ELEITORAL. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL SANADA APENAS NA FASE RECURSAL. INVIÁVEL A REABERTURA DE PRAZO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MANTIDO O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas as contas de candidata ao cargo de vereadora, nos termos do art. 49, § 5º, inc. VII, da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Instaurado, de ofício, processo de omissão de contas pela Justiça Eleitoral, nos termos do art. 49, § 5º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Devidamente citada, a candidata deixou transcorrer in albis o prazo para sanar a omissão, sendo proferida sentença que julgou não prestadas as contas, nos termos do art. 49, § 5º, inc. VII, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Constatado o recebimento de recursos públicos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC sem a comprovação dos gastos realizados. Representação processual sanada somente em grau recursal. Inviável a pretendida reabertura do prazo para a apresentação de contas, diante dos princípios da preclusão e da isonomia. Ocorrida a regular citação e persistindo a omissão, deve ser mantida a sentença que julgou as contas como não prestadas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

4. Desprovimento.

 

Parecer PRE - 44901281.html
Enviado em 2022-03-15 00:19:01 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
7 PCE - 0600591-21.2020.6.21.0000

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Porto Alegre-RS

PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO - PCB (Adv(s) ALVARO CARVALHO GALVAO GOMES DE MATTOS OAB/RJ 158946), ONEIDER VARGAS DE SOUZA (Adv(s) ALVARO CARVALHO GALVAO GOMES DE MATTOS OAB/RJ 158946) e RAFAEL CERVA MELO (Adv(s) ALVARO CARVALHO GALVAO GOMES DE MATTOS OAB/RJ 158946)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas do Diretório Estadual do PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO - PCB, instaurada nos termos do art. 49, § 5º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, tendo em vista a não apresentação das contas referentes às eleições de 2020.

Foi determinada a notificação do órgão partidário e de seus dirigentes, para que, persistindo a ausência de prestação de contas, dentre outros atos processuais, houvesse a: a) remessa do feito à Secretaria de Auditoria Interna (SAI) para instruir os autos com os extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, com as informações relativas ao recebimento de recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas, de fonte vedada e/ou de origem não identificada e com os demais dados disponíveis (inc. III do § 5º do art. 49 da Resolução TSE n. 23.607/19); b) citação do omisso para prestar as contas no prazo de 3 (três) dias.

Sobreveio informação da SAI (ID 28901783) e, na sequência, o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 40359583) requerendo a conversão do feito em diligência, para que fossem sanadas: a) a ausência de constituição de profissionais de contabilidade e advocacia para atuarem no feito; b) a inexistência de qualificação dos responsáveis pela administração dos recursos; c) a ausência de assinatura, na prestação de constas, dos dirigentes partidários (presidente e tesoureiro) e do profissional de contabilidade.

O parecer ministerial foi acolhido e a intimação dos prestadores foi determinada para que fossem supridas as irregularidades (ID 42267233).

O PCB juntou instrumentos de mandatos (IDs 43180283 e 44376283) e requereu dilação de prazo para atendimento dos apontamentos contidos no parecer ministerial. Houve o deferimento do prazo requerido (ID 44834699) e, posteriormente, a concessão de novo prazo em caráter excepcional (ID 44850287).

Após o transcurso do novo prazo (ID 44861456), in albis, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral para parecer final, oportunidade em que opinou fossem as contas julgadas não prestadas com a imposição da penalidade de suspensão de recebimento de recursos do Fundo Partidário até que a situação seja regularizada (ID 44901340).

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. DESCUMPRIDA NORMA ELEITORAL. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. APLICADA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO ENQUANTO NÃO REGULARIZADA. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS.

1. Prestação de contas de diretório estadual partidário, instaurada nos termos do art. 49, § 5º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da não apresentação das contas referentes às eleições de 2020.

2. Inexistindo elementos mínimos que possibilitem a análise da movimentação dos recursos, as contas devem ser julgadas como não prestadas, com base no art. 49, § 5º, inc. VII, da Resolução TSE n. 23.607/19. Aplicável a penalidade de suspensão de quotas do Fundo Partidário enquanto não for regularizada a situação, nos termos do art. 80 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Contas julgadas não prestadas.

 

Parecer PRE - 44901340.pdf
Enviado em 2022-03-15 00:18:16 -0300
Parecer PRE - 40359583.pdf
Enviado em 2022-03-15 00:18:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas e determinaram a suspensão de recebimento das quotas dos recursos do Fundo Partidário até que a situação seja regularizada. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
6 REl - 0600301-03.2020.6.21.0001

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2020 ROBERTO DIAS TORRES VEREADOR (Adv(s) ANDRE LUIS DOS SANTOS BARBOSA OAB/RS 50031, EDUARDA DOS REIS ESCHBERGER OAB/RS 57664 e RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556) e ROBERTO DIAS TORRES (Adv(s) ANDRE LUIS DOS SANTOS BARBOSA OAB/RS 50031, EDUARDA DOS REIS ESCHBERGER OAB/RS 57664 e RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

ROBERTO DIAS TORRES interpõe recurso contra a decisão do Juízo da 1ª Zona Eleitoral que indeferiu pedido de reexame das contas de campanha ao cargo de vereador nas Eleições 2020, no Município de Porto Alegre (ID 44834995).

Nas razões recursais, sustenta que a procuração inicialmente juntada aos autos outorgara poderes específicos, restritos, contendo erro material de representação. Requer o conhecimento do recurso e o deferimento do pedido de reanálise das contas (ID 44834998).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44877072).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DE SOBRAS DE CAMPANHA. PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO INDEFERIDO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO.

1. Insurgência contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de reexame de prestação de contas de campanha ao cargo de vereador nas eleições de 2020.

2. Requerimento de reapreciação negado. Prolação de sentença desaprovando as contas e determinando o recolhimento das sobras de campanha à agremiação partidária. Ocorrência do trânsito em julgado sem qualquer manifestação do candidato. Intimado a recolher o valor determinado, permaneceu inerte. Novamente intimado, pessoalmente, com o fim exclusivo de cumprir o recolhimento determinado na sentença, pleiteou a reapreciação das contas.

3. Inadmissibilidade do recurso. Preclusão. Com a formação da coisa julgada, é vedada a rediscussão da matéria acobertada pela sua autoridade, nos termos do art. 5º, inc. XXXVI, da CF/88 e art. 502 e seguintes do Código de Processo Civil.

4. Não conhecimento.

 

Parecer PRE - 44877072.html
Enviado em 2022-03-15 00:18:09 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS.
5 REl - 0600542-03.2020.6.21.0057

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Uruguaiana-RS

ELEICAO 2020 LUIZ FERNANDO PERO SILVA VEREADOR (Adv(s) CESAR GUSTAVO DE SOUZA OAB/RS 67016) e LUIZ FERNANDO PERO SILVA (Adv(s) CESAR GUSTAVO DE SOUZA OAB/RS 67016)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LUIZ FERNANDO PERÓ SILVA, candidato ao cargo de vereador no Município de Uruguaiana, contra a sentença que julgou não prestadas as suas contas de campanha, nos termos do art. 74, inc. IV, als. “a”, “b” e “c”, c/c com o § 2º do art. 74 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em suas razões, o recorrente sustenta que, por motivos de saúde, necessitou abandonar a campanha para vereador em virtude de tratamento médico e cirúrgico. Alega que a desistência foi formalizada no último dia do prazo para a abertura da conta bancária, incidindo na exceção prevista no art. 8º, § 4º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual estabelece que a obrigatoriedade de abertura de conta bancária eleitoral não se aplica ao candidato que “renunciou ao registro, desistiu da candidatura, teve o registro indeferido ou foi substituída(o) antes do prazo de 10 (dez) dias a contar da emissão do CNPJ de campanha, desde que não haja indícios de arrecadação de recursos e realização de gastos eleitorais”. Assevera que não recebeu recursos e não realizou despesas, não tendo causado prejuízo à fiscalização da Justiça Eleitoral. Requer o provimento do recurso para que as contas de campanha sejam aprovadas com ressalvas.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. JULGADAS NÃO PRESTADAS. NÃO ATENDIDA INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. IMPEDIMENTO DE OBTER CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. ART. 80, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas as contas de campanha de candidato, nos termos do art. 74, inc. IV, als. “a”, “b” e “c”, c/c com o § 2º do art. 74 da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Desatendida a intimação que determinou a apresentação de documentos obrigatórios, tendo transcorrido in albis o prazo para sanar a omissão, acarretando a incidência do disposto no art. 49, § 5º, inc. VII, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Conforme o que preceitua o art. 45, inc. I, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19, há o dever expresso de prestar contas em relação ao período em que o candidato participou da disputa eleitoral. Nesse sentido, ainda que o candidato tenha renunciado ao registro dentro do prazo de 10 (dez) dias, dispensando-se a abertura da conta bancária, persiste o dever de prestar as contas quanto ao intervalo de tempo em que concorreu.

4. Julgadas não prestadas as contas, aplica-se à hipótese o disposto no art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, que prevê o impedimento de o candidato obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, sem que tal circunstância impeça que o recorrente apresente, ao juízo de primeiro grau, requerimento de regularização de omissão de prestação de contas para obtenção de quitação eleitoral, após o final da legislatura para o cargo disputado. Manutenção da sentença.

5. Desprovimento.

Parecer PRE - 44930494.html
Enviado em 2022-03-15 00:18:30 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
4 PC - 0602300-62.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 FRANCISCO HARRISSON DE SOUZA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) DOUGLAS RAFAEL PEREIRA OAB/RS 96585) e FRANCISCO HARRISSON DE SOUZA (Adv(s) DOUGLAS RAFAEL PEREIRA OAB/RS 96585)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com o candidato ao cargo de deputado federal FRANCISCO HARRISSON DE SOUZA, referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento da quantia atualizada de R$ 205.057,42 ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa às eleições de 2018.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do acordo e suspensão do processo até a quitação integral da dívida, ou até eventual rescisão do acordo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.

1. Homologação de acordo firmado entre a União e candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha eleitoral. Acordo de parcelamento celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.

2. Homologação.


 

Parecer PRE - 44901336.pdf
Enviado em 2022-03-15 00:18:56 -0300
Parecer PRE - 3338933.pdf
Enviado em 2022-03-15 00:18:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram o acordo.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
3 REl - 0600396-85.2020.6.21.0016

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Caxias do Sul-RS

ELEICAO 2020 MARLEI TERESINHA DA ROSA DA ROCHA VEREADOR (Adv(s) ADRIANO TACCA OAB/RS 60190 e LUZIA ESTER SANTOS OSS OAB/SP 116401) e MARLEI TERESINHA DA ROSA DA ROCHA (Adv(s) ADRIANO TACCA OAB/RS 60190 e LUZIA ESTER SANTOS OSS OAB/SP 116401)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MARLEI TERESINHA DA ROSA DA ROCHA, candidata ao cargo de vereador no Município de Caxias do Sul/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 016ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, sem determinar o recolhimento de valores ao erário, em virtude da declaração de movimentação financeira zerada, sem o lançamento de receitas e despesas verificadas nos extratos eletrônicos da conta de campanha destinada a outros recursos, no valor de R$ 335,00 (ID 44786083).

Em suas razões, afirma que não agiu de má-fé, pois efetuou seus gastos por meio da conta de campanha, mas que não reteve as notas fiscais, deixando de apresentá-las em seus registros contábeis. Sustenta que não teve a intenção de fraudar a contabilidade, uma vez que utilizou recursos próprios, cuja quantia foi de valor módico. Postula a reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas (ID 44786283).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 44880851).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. OMISSÃO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. EXTRATOS BANCÁRIOS DIVERGENTES. DESCUMPRIMENTO DO ART. 53 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. VALOR NOMINAL REDUZIDO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas de candidata a vereadora, em virtude da declaração de ausência de movimentação financeira e da constatação de receitas e despesas nos extratos bancários eletrônicos. Não houve determinação de recolhimento de valores ao erário.

2. Omissão de movimentação financeira na contabilidade. Verificada, no sítio DivulgaCandContas, a existência de extratos eletrônicos nos quais constam receitas não declaradas pela candidata. Considerando que a quantia utilizada para adimplir despesas não foi informada na prestação de contas, tem-se o descumprimento do disposto no art. 53, inc. I, als. “c” e “i”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Falha de valor reduzido, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 considerado módico pela Resolução TSE n. 23.607/19, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações (arts. 43, caput, e 21, § 1º). Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.

4. Provimento parcial.

Parecer PRE - 44880851.html
Enviado em 2022-03-15 00:18:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, proveram em parte o recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
2 REl - 0601121-54.2020.6.21.0055

Des. Francisco José Moesch

Parobé-RS

ELEICAO 2020 ANTONIO JARBAS DE SOUZA VEREADOR (Adv(s) PAOLA BRESCOVICI DA SILVEIRA OAB/RS 118098 e DIANA RUTH DIENSTMANN OAB/RS 47592) e ANTONIO JARBAS DE SOUZA (Adv(s) DIANA RUTH DIENSTMANN OAB/RS 47592, JOSE VALDINEI CARDOSO OAB/RS 106230 e PAOLA BRESCOVICI DA SILVEIRA OAB/RS 118098)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ANTONIO JARBAS DE SOUZA, candidato ao cargo de vereador no Município de Parobé, contra sentença do Juízo da 55ª Zona Eleitoral – Taquara (ID 44855129) que desaprovou suas contas, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 700,00 (setecentos reais).

Em suas razões (ID 44855133), o recorrente afirma que as impropriedades apontadas na decisão recorrida não devem ensejar a reprovação das contas. Declara que não houve má-fé por parte do candidato, que, ao tomar conhecimento da irregularidade apontada no exame técnico, imediatamente procurou o fornecedor para esclarecimentos. Reforça que o serviço foi efetivamente prestado e que os valores foram pagos em conformidade com a legislação eleitoral. Aduz que a emissão de notas fiscais é responsabilidade dos fornecedores, os quais devem seguir a legislação pertinente, não cabendo a responsabilização de terceiros. Assevera que a finalidade primordial da prestação de contas foi atendida, tendo ficado claras a origem dos valores e a destinação dos recursos utilizados. Junta nova nota fiscal e postula a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que as contas sejam julgadas aprovadas ou, alternativamente, aprovadas com ressalvas.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso e pelo envio de cópia dos autos ao órgão ministerial na origem para apuração da prática, em tese, dos crimes dos arts. 348 e 353 do Código Eleitoral (ID 44901688).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. NOTA FISCAL ADULTERADA. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. RECURSO DE NATUREZA PÚBLICA. FALTA DE TRANSPARÊNCIA CONTÁBIL. VALOR NOMINAL DA FALHA IRRELEVANTE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO DO VALOR IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas de candidato a vereador, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor considerado irregular.

2. Preliminar. Juntada de documentos na fase recursal. No âmbito dos processos de prestação de contas, este Tribunal Regional tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando, a partir de sua simples leitura, primo ictu oculi, seja possível esclarecer as irregularidades, sem a necessidade de nova análise técnica. Conhecido o documento, por prescindir de análise técnico-contábil e por pertinente à falha identificada no presente caso.

3. É responsabilidade do prestador de contas, e não do fornecedor, apresentar informações e documentos autênticos à Justiça Eleitoral. A apresentação inicial de uma nota fiscal com indicativos de adulteração evidencia, por si só, a ausência de transparência e o mau uso dos recursos públicos na operação, conforme já decidiu este Tribunal Regional em julgamento de caso análogo, originário do mesmo município. O novo documento fiscal apresentado foi emitido quase um ano após o seu fato gerador e, no campo de descrição do serviço, consta somente o registro de “colinhas e santinhos eleição”, contrariando o disposto no art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Persistência da irregularidade envolvendo a utilização de recursos do FEFC, impondo o recolhimento dos correspondentes valores ao Tesouro Nacional.

4. A mácula relativa à ausência de comprovação de despesa, embora represente 21,5% das receitas declaradas, possui valor nominal irrelevante. Nesse contexto, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral admite a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para afastar o severo juízo de desaprovação das contas, o que não impede a imposição legal de transferência dos valores ao Tesouro Nacional. Autorizada a Procuradoria Regional Eleitoral a extrair cópias dos presentes autos, a fim de enviá-las ao órgão ministerial na origem para apuração da prática, em tese, dos crimes dos arts. 348 e 353 do Código Eleitoral.

5. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

 

Parecer PRE - 44901688.html
Enviado em 2022-03-15 00:17:58 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram dos documentos apresentados com o apelo e, no mérito,  proveram em parte o recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento do valor de R$ 700,00 ao Tesouro Nacional. Autorizada a Procuradoria Regional Eleitoral a extrair cópias dos presentes autos, a fim de enviá-las ao órgão ministerial na origem para apuração da prática, em tese, dos crimes dos arts. 348 e 353 do Código Eleitoral.

INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TEL...
1 ED no(a) REl - 0600790-22.2020.6.21.0007

Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues

Bagé-RS

Coligação Unidos por Bagé (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139)

DIVALDO VIEIRA LARA (Adv(s) VALERIA MANGANOTTI OLIVEIRA COELHO OAB/PR 0061582, LUIZ GUILHERME CARDIA OAB/PR 95293, ANDERSON DE OLIVEIRA ALARCON OAB/DF 0037270, GUILHERME RODRIGUES CARVALHO BARCELOS OAB/RS 85529, LUIZ FERNANDO BENCHIMOL PADILHA OAB/RS 105723 e JOSE HEITOR DE SOUZA GULARTE OAB/RS 0029982), MARIO MENA ABUNADER KALIL (Adv(s) GUILHERME RODRIGUES CARVALHO BARCELOS OAB/RS 85529, LUIZ FERNANDO BENCHIMOL PADILHA OAB/RS 105723, JOSE HEITOR DE SOUZA GULARTE OAB/RS 0029982, LUIZ GUILHERME CARDIA OAB/PR 95293 e VALERIA MANGANOTTI OLIVEIRA COELHO OAB/PR 0061582), LUCIANO HANG (Adv(s) REGIANE MARIA SOPRANO MORESCO OAB/SC 0008009, MURILO VARASQUIM OAB/PR 41918, VICTOR SANGIULIANO SANTOS LEAL OAB/PR 69684, FRANCO RANGEL DE ABREU E SILVA OAB/PR 60371, CECILIA PIMENTEL MONTEIRO OAB/PR 91942, LETICIA MASIERO OAB/PR 86364, ANTONIO MOISES FRARE ASSIS OAB/PR 75295, ALEX PACHECO OAB/PR 92094, LUIZ CESAR ALENCAR RIBEIRO OAB/PR 56147, MARCELLA CAVALLIN VELOSO OAB/PR 104705, LEONARDO MATOS DE LIZ RIBEIRO OAB/SC 45252, PALOMA CAROLINE DE SA BASSANI OAB/SC 56752, ROBERTA WERNER PINTO OAB/SC 60466 e LEONARDO HERING PEDROSO OAB/SC 43918) e COLIGAÇÃO BAGÉ, ORGULHO DO BRASIL (Adv(s) LUIZ FERNANDO BENCHIMOL PADILHA OAB/RS 105723, GUILHERME RODRIGUES CARVALHO BARCELOS OAB/RS 85529, LUIZ GUILHERME CARDIA OAB/PR 95293 e VALERIA MANGANOTTI OLIVEIRA COELHO OAB/PR 0061582)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de dois embargos de declaração opostos por DIVALDO VIEIRA LARA e OUTROS e por LUCIANO HANG contra o acórdão (ID 44917456) que, por maioria, afastou de ofício a declaração de ilegitimidade passiva ad causam da Coligação Bagé, Orgulho do Brasil e, à unanimidade, deu provimento ao recurso para reformar a sentença que julgou extinta a AIJE sem resolução de mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem.

Em suas razões, os embargantes DIVALDO VIEIRA LARA e OUTROS alegam obscuridade pela falta de análise das demais preliminares alegadas na fase de saneamento processual. Requerem o conhecimento e provimento do recurso (ID 44925711).

Por sua vez, o embargante LUCIANO HANG sustenta omissão no acórdão por não considerar a conexão e a dependência dos fatos atribuídos ao embargante e ao Presidente da República para afastar a necessidade da formação de litisconsórcio passivo necessário. Alega que a narrativa de defesa do Presidente integra a narrativa de defesa de Luciano, e vice-versa, pois ambos são acusados pela prática do mesmo ato – desequilíbrio eleitoral, em suposto conluio. Afirma que a conclusão do TSE na jurisprudência que alterou o entendimento da Corte não foi pela desnecessidade absoluta de litisconsórcio necessário entre o agente responsável e o candidato, mas no sentido de que a sua ocorrência não conduziria, necessariamente, à extinção do feito. Assevera que o acórdão foi omisso quanto à súmula n. 62 TSE e ao Tema n. 564 de Repercussão Geral, os quais, nos termos do art. 489 do CPC, constituem elementos essenciais da decisão. Por fim, requer o provimento do recurso para sanar a omissão arguida. Em caso de rejeição do pedido supra, pleiteia o prequestionamento expresso dos arts. 114 do CPC e 16 da Constituição Federal, da Súmula n. 62 TSE e do Tema de Repercussão Geral n. 564, além dos demais dispositivos legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie (ID 44926318).

Após a interposição do recurso, o embargante Luciano Hang juntou nova petição, com documentos, alegando fato novo (ID 44933124).

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLA OPOSIÇÃO. ELEIÇÕES 2020. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PROVIMENTO. ALEGADAS OBSCURIDADE E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO CONHECIDA PETIÇÃO JUNTADA APÓS A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. OPERADA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSENTES VÍCIOS A SEREM SANADOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.

1. Oposições contra acórdão que, por maioria, afastou de ofício a declaração de ilegitimidade passiva ad causam da Coligação e, à unanimidade, deu provimento ao recurso para reformar a sentença que julgou extinta a AIJE sem resolução de mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem.

2. Não conhecida petição juntada após a oposição dos embargos, tendo em vista que se operou a preclusão consumativa do ato.

3. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e art. 1.022 do Código de Processo Civil.

4. O acórdão abordou expressamente a desnecessidade do litisconsórcio passivo necessário que gerou a extinção da AIJE por decadência do direito de ação, onde houve menção de aplicação da jurisprudência paradigma do TSE a partir das eleições de 2018, em observância à Súmula TSE n. 62 e ao Tema n. 564 de Repercussão Geral do STF. Quanto ao ponto, nítida a tentativa de rediscussão do assunto afeto ao acerto ou desacerto da decisão (mérito), pretensão que não se coaduna com a finalidade da via processual eleita.

5. Inviável a alegação de obscuridade pela falta de análise das preliminares alegadas na fase de saneamento processual. Não cabe a este Tribunal se manifestar sobre preliminares que não foram objeto da decisão e deverão, de antemão, sofrer análise na instância de origem, sob pena de supressão de instância.

6. Prequestionamento. O art. 1.025 do CPC adotou o prequestionamento ficto, tendo em vista que assim dispõe: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

7. Rejeição.

 

Parecer PRE - 44903534.pdf
Enviado em 2022-03-15 00:18:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

Dra. CHRISTINE RONDON TEIXEIRA, somente interesse.

Próxima sessão: qui, 17 mar 2022 às 14:00

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