Composição da sessão: Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
Des. Francisco José Moesch
Porto Alegre-RS
PODEMOS - PODE (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
O Órgão Estadual do PODEMOS - PODE apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2022 (ID 44917710).
A Seção de Procedimentos Específicos e Partidários (SEPEP) prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID 44928903).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido (ID 44933736).
É o relatório.
REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES. RÁDIO E TV. ÂMBITO ESTADUAL. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2022. ART. 50-B DA LEI N. 9.096/95 E RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. REQUISITOS ATENDIDOS PARA 10 INSERÇÕES DE 30 SEGUNDOS CADA. READEQUAÇÃO DE DATAS. COMUNICAÇÃO ÀS EMISSORAS. INCUMBÊNCIA DO PARTIDO. ART. 12 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Requerimento formulado por diretório estadual de partido político para a veiculação de propaganda partidária nas emissoras de rádio e de televisão do Estado, na modalidade de inserções, para o primeiro semestre de 2022, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.679/22.
2. A Seção de Procedimentos Específicos e Partidários (SEPEP) informou que o partido político preenche os requisitos para a veiculação do quantitativo pleiteado de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos, em relação as quais a agremiação indicou as datas de sua preferência, e que não há decisão de cassação de tempo a ser efetivada no semestre. As indisponibilidades das datas pretendidas foram tratadas conforme determina o art. 8º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.679/22, ou seja, com a realocação para as datas mais próximas ainda disponíveis.
3. Conforme noticiado pela Secretaria Judiciária, embora a agremiação faça jus a 20 (vinte) inserções, os requisitos para o requerimento, previstos no art. 7º, inc. I e II, da Resolução TSE n. 23.679/22, somente foram atendidos em relação a 10 (dez) veiculações, cujas datas pretendidas foram indicadas no requerimento. O conhecimento do pedido está delimitado às datas apresentadas na inicial como preferência para veiculação das inserções, inclusive como forma de garantir a precedência de fruição da propaganda partidária de acordo com o plano de mídia apresentado pelo requerente. Atendidos os demais requisitos legais, impõe-se o deferimento do pedido.
4. Incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, sobre o seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo a agremiação informar à emissora, ainda, o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatada e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, conforme prescrito no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.
5. Deferimento do pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme datas e horários indicados.
Por unanimidade, deferiram o pedido do Órgão Estadual do PODEMOS - PODE, para autorizar a fruição do quantitativo de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 04/04/2022 (segunda-feira) - 5 inserções; e, 06/04/2022 (quarta-feira) - 5 inserções.
Des. Francisco José Moesch
Porto Alegre-RS
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
O Órgão Estadual do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2022 (ID 44913033).
A Seção de Procedimentos Específicos e Partidários (SEPEP) prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID 44928902).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido (ID 44933734).
É o relatório.
REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES. RÁDIO E TV. ÂMBITO ESTADUAL. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2022. ART. 50-B DA LEI N. 9.096/95 E RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. REQUISITOS ATENDIDOS PARA 40 INSERÇÕES DE 30 SEGUNDOS CADA. READEQUAÇÃO DE DATAS. COMUNICAÇÃO ÀS EMISSORAS. INCUMBÊNCIA DO PARTIDO. ART. 12 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Requerimento formulado por diretório estadual de partido político para a veiculação de propaganda partidária nas emissoras de rádio e de televisão do Estado, na modalidade de inserções, para o primeiro semestre de 2022, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.679/22.
2. A Seção de Procedimentos Específicos e Partidários (SEPEP) informou que o partido político preenche os requisitos para a veiculação do quantitativo pleiteado de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos, indicou as datas de sua preferência e não há decisão de cassação de tempo a ser efetivada no semestre. As indisponibilidades de algumas das datas pretendidas foram tratadas conforme determina o art. 8º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.679/22, ou seja, com a realocação para as datas mais próximas ainda disponíveis. Atendidos os demais requisitos legais, impõe-se o deferimento do pedido.
3. Incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, sobre o seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo a agremiação informar à emissora, ainda, o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatada e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, conforme prescrito no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.
4. Deferimento do pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme datas e horários indicados.
Por unanimidade, deferiram o pedido do Órgão Estadual do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT, para autorizar a fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 08/04/2022 (sexta-feira) - 7 inserções; 11/04/2022 (segunda-feira) - 2 inserções; 13/04/2022 (quarta-feira) - 1 inserção; 15/04/2022 (sexta-feira) - 1 inserção; 18/04/2022 (segunda-feira) - 3 inserções; 11/05/2022 (quarta-feira) - 10 inserções; 01/06/2022 (quarta-feira) - 10 inserções; e, 03/06/2022 (sexta-feira) - 6 inserções.
Des. Francisco José Moesch
Porto Alegre-RS
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
O Diretório Estadual do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2022 (ID 44905329).
A Seção de Procedimentos Específicos e Partidários (SEPEP) prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID 44928904).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido (ID 44933435).
É o relatório.
REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES. RÁDIO E TV. ÂMBITO ESTADUAL. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2022. ART. 50-B DA LEI N. 9.096/95 E RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. REQUISITOS ATENDIDOS PARA 40 INSERÇÕES DE 30 SEGUNDOS CADA. READEQUAÇÃO DE DATA. COMUNICAÇÃO ÀS EMISSORAS. INCUMBÊNCIA DO PARTIDO. ART. 12 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Requerimento formulado por diretório estadual de partido político para a veiculação de propaganda partidária nas emissoras de rádio e de televisão do Estado, na modalidade de inserções, para o primeiro semestre de 2022, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.679/22.
2. A Seção de Procedimentos Específicos e Partidários (SEPEP) informou que o partido político preenche os requisitos para a veiculação do quantitativo pleiteado de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos, indicou as datas de sua preferência e que não há decisão de cassação de tempo a ser efetivada no semestre. A indisponibilidade da data pretendida foi tratada conforme determina o art. 8º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.679/22, ou seja, com a realocação para a data mais próxima ainda disponível. Atendidos os demais requisitos legais, impõe-se o deferimento do pedido.
3. Incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, sobre o seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo a agremiação informar à emissora, ainda, o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatada e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, conforme prescrito no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.
4. Deferimento do pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme datas e horários indicados.
Por unanimidade, deferiram o pedido do Diretório Estadual do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB, para autorizar a fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 11/04/2022 (segunda-feira) - 4 inserções; 13/04/2022 (quarta-feira) - 5 inserções; 15/04/2022 (sexta-feira) - 5 inserções; 18/04/2022 (segunda-feira) - 5 inserções; 20/04/2022 (quarta-feira) - 5 inserções; 22/04/2022 (sexta-feira) - 4 inserções; 16/05/2022 (segunda-feira) - 4 inserções; 18/05/2022 (quarta-feira) - 4 inserções; e, 20/05/2022 (sexta-feira) - 4 inserções.
Des. Francisco José Moesch
Porto Alegre-RS
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085 e ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
O Órgão Estadual do PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2022 (ID 44899397).
A Seção de Procedimentos Específicos e Partidários (SEPEP) prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID 44930977).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido (ID 44933486).
É o relatório.
REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES. RÁDIO E TV. ÂMBITO ESTADUAL. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2022. ART. 50-B DA LEI N. 9.096/95 E RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. REQUISITOS ATENDIDOS PARA 40 INSERÇÕES DE 30 SEGUNDOS CADA. READEQUAÇÃO DE DATAS. COMUNICAÇÃO ÀS EMISSORAS. INCUMBÊNCIA DO PARTIDO. ART. 12 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Requerimento formulado por diretório estadual de partido político para a veiculação de propaganda partidária nas emissoras de rádio e de televisão do Estado, na modalidade de inserções, para o primeiro semestre de 2022, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.679/22.
2. A Seção de Procedimentos Específicos e Partidários (SEPEP) informou que o partido político preenche os requisitos para a veiculação do quantitativo pleiteado de 40 (quarenta) inserções de 30 (trinta) segundos cada, e que não há decisão de cassação de tempo a ser efetivada no semestre. As indisponibilidades de algumas das datas pretendidas foram tratadas conforme determina o art. 8º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.679/22, ou seja, com a realocação para as datas mais próximas ainda disponíveis. Atendidos os demais requisitos legais, impõe-se o deferimento do pedido.
3. Incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, sobre o seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo a agremiação informar à emissora, ainda, o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatada e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, conforme prescrito no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.
4. Deferimento do pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme datas e horários indicados.
Por unanimidade, deferiram o pedido do Órgão Estadual do PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD, para autorizar a fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 06/05/2022 (sexta-feira) - 8 inserções; 09/05/2022 (segunda-feira) - 5 inserções; 13/05/2022 (sexta-feira) - 4 inserções; 18/05/2022 (quarta-feira) - 1 inserção; 20/05/2022 (sexta-feira) - 1 inserção; 27/05/2022 (sexta-feira) - 4 inserções; 06/06/2022 (segunda-feira) - 8 inserções; 08/06/2022 (quarta-feira) - 5 inserções; 22/06/2022 (quarta-feira) - 1 inserção; 24/06/2022 (sexta-feira) - 1 inserção; 27/06/2022 (segunda-feira) - 1 inserção; e, 29/06/2022 (quarta-feira) - 1 inserção.
Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
Porto Alegre-RS
PARTIDO VERDE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) MARIA DE LOURDES JASCHEK OAB/RS -097816), MARCIO SOUZA DA SILVA (Adv(s) MARIA DE LOURDES JASCHEK OAB/RS -097816), LUIS AFONSO GRAVI TEIXEIRA (Adv(s) LUCIANA ROCHA DEBOM OAB/RS 108686) e MARCO ANTONIO DA ROCHA (Adv(s) LUCIANA ROCHA DEBOM OAB/RS 108686)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO VERDE (PV), e seus responsáveis, relativamente ao exercício financeiro de 2019.
Após a juntada da pertinente documentação pela grei, bem como a posterior publicação de edital, em relação ao qual não houve impugnação, sobreveio parecer técnico identificando as seguintes irregularidades: recebimento de Fundo Partidário em período que cumpria sanção de suspensão de recebimento desse tipo de recurso; aplicação irregular do Fundo Partidário; e recebimento de recursos de origem não identificada (ID 41263633).
Na sequência, foram os autos remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou, apontando irregularidades não identificadas pela Justiça Eleitoral no que concerne à aplicação dos recursos recebidos do Fundo Partidário, e requereu diligências (ID 42270633).
A seguir, o órgão partidário apresentou defesa em relação às falhas indicadas nos autos (ID 44144183).
Com nova vista, a unidade técnica emitiu parecer conclusivo, recomendando a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da quantia de R$ 82.752,58 ao Tesouro Nacional (ID 44875447).
O partido político e seus responsáveis foram intimados para oferecimento de razões finais (ID 44876139), deixando, contudo, transcorrer o prazo in albis (ID 44887084).
O Ministério Público Eleitoral foi igualmente intimado (ID 44887085) e deixou escoar o prazo para a emissão de parecer como fiscal da lei (ID 44906820).
Pautado o presente processo para julgamento, a Procuradoria Regional Eleitoral apresentou parecer em que opina pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento de R$ 82.752,58 ao Tesouro Nacional, bem como pela aplicação de multa no percentual de 17% sobre a importância apontada como irregular, além de repassar às Zonas Eleitorais de Guaíba, Rio Grande, Cachoeirinha, Gravataí, Cruz Alta, Triunfo, Santana do Livramento, Tramandaí e Sapucaia do Sul a informação de que o contador Luis Afonso Gravi atuou nas prestações de contas dos respectivos diretórios municipais (ID 44936676).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. RECEBIMENTO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO EM PERÍODO VEDADO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ALTO PERCENTUAL. INVIABILIZADA A PLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APLICADA MULTA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas de diretório estadual partidário, relativa ao exercício financeiro de 2019. Parecer técnico e ministerial pela desaprovação das contas, recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional e multa.
2. Recebimento do diretório nacional partidário de quotas do Fundo Partidário em período cujo repasse estava suspenso. Patente a vedação em tais circunstâncias, tanto do repasse de recursos pelo órgão distribuidor quanto de seu recebimento pelo favorecido, o qual está obrigado a manter supervisão constante sobre suas movimentações bancárias, para, no prazo devido, emitir recibos de doação (art. 11, caput e inc. IV, da Resolução TSE n. 23.546/17) e devolver valores creditados indevidamente (art. 11, § 5º, e art. 14, caput e § 1º, do mesmo diploma regulamentar). A Resolução TSE n. 23.546/17 é expressa em dispor que é defeso ao diretório, durante o cumprimento da sanção em tela, ter suas obrigações assumidas por outros órgãos, caso pagas com recursos do Fundo Partidário (art. 23, caput e § 1º). Inaplicável à hipótese, a norma contida no art. 37, § 3º-A, da Lei n. 9.096/95. Jurisprudência consolidada no sentido de que as prestações de contas devem ser julgadas e sancionadas consoante as regras previstas na legislação vigente à época dos fatos. Ressarcimento aos cofres públicos da quantia espúria, nos termos do art. 49, caput, e em sintonia com os arts. 59, § 2º, e 62, todos da Resolução TSE n. 23.546/17.
3. Aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário. Existência de despesas não comprovadas, sem a apresentação de documentos que descrevam detalhadamente os serviços executados.
4. Recebimento de recursos de origem não identificada. Recebimento de depósito em espécie com a identificação do CNPJ pertencente ao diretório municipal, apesar desse órgão partidário não ter realizado movimentação financeira no exercício. Alegado equívoco por parte da doadora, pois foi registrado o CNPJ da legenda, em vez do CPF da doadora. Inviabilizada a verificação da procedência dos valores, devendo o montante ser considerado como recurso de origem não identificada e, via de consequência, transferido ao Tesouro Nacional.
5. As irregularidades representam 84,82% da receita total arrecadada no exercício, inviabilizando a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para mitigar a relevância das máculas sobre o conjunto das contas e impondo a desaprovação das contas partidárias, com fulcro no art. 46, inc. III, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.546/17. Aplicação de multa no patamar de 15%. Descabe a aplicação da penalidade de suspensão no recebimento de quotas do Fundo Partidário, porquanto representa consequência específica do percebimento de recursos de fonte vedada, nos termos do art. 36, inc. II, da Lei n. 9.096/95, regulamentado pelo art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.546/17. No mesmo sentido inaplicável o art. 47, inc. II, da Resolução TSE n. 23.546/17, que preceitua que o recebimento de valores de procedência não revelada importa suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário “até que o esclarecimento da origem do recurso seja aceito pela Justiça Eleitoral”, pois seu campo de incidência confina-se da tramitação do feito até o julgamento final, não podendo ser estendido após esse marco, pois poderia significar cominação de pena ad infinitum.
6. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional. Aplicação de multa.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o ressarcimento do montante de R$ 82.752,58 ao Tesouro Nacional, bem como o pagamento de multa no valor de R$ 12.412,89.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Santo Ângelo-RS
EVERALDO DE OLIVEIRA BATISTA (Adv(s) DAVID CARPES SEVERO OAB/RS 0119526)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto contra sentença exarada pelo Juízo da 045ª Zona Eleitoral de Santo Ângelo - RS, que julgou procedente a AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face de EVERALDO DE OLIVEIRA BATISTA, condenando-o à cassação do diploma de suplente, à inelegibilidade por 8 anos subsequentes à eleição de 2020 e à multa de R$ 10.641,00, em virtude da entrega de cestas básicas e outras benesses em troca de votos (ID 44738833).
A petição inicial relatou que o então candidato à vereança no pleito de 2020, EVERALDO DE OLIVEIRA BATISTA, na época vereador de Santo Ângelo e candidato à reeleição, em período eleitoral, encaminhava eleitores à Secretaria de Assistência Social Trabalho e Cidadania de Santo Ângelo e a outras Secretarias, pessoalmente e por intermédio da servidora Cleusa Teresinha Melo, para, em troca de seus votos, receberem cestas básicas e outras benesses.
Em suas razões, sustenta nulidade da sentença, visto que os fatos não podem ser considerados como ilícitos pois, como se verifica, não houve sequer alteração direta no resultado final das eleições, uma vez que o recorrente não alcançou seu objetivo, qual seja, sua reeleição ao cargo de vereador. Nesse sentido, não se vislumbra qualquer interferência dos encaminhamentos feitos à municipalidade no resultado direto das urnas, não podendo ser alegada alteração no pleito eleitoral, medida exigida para a condenação imposta pelo juízo a quo. Sustenta que, para a condenação em sede de AIJE, é necessário que as circunstâncias fáticas caracterizadoras do ato abusivo sejam graves, com repercussão na normalidade e na legitimidade do processo eleitoral, bem jurídico protegido pela norma, embora não mais imprescindível demonstrar sua potencialidade para alterar o resultado do pleito, nos termos do inc. XVI do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Refere que a prova não é robusta para condenação. Colaciona doutrina, jurisprudência, e requer o provimento do recurso para que seja determinada a anulação da sentença, mantendo-lhe assegurado o direito à diplomação como suplente e à elegibilidade em eleições futuras, bem como o afastamento da multa aplicada (ID 44739083).
Com contrarrazões (ID 44739283), foi aberta vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 44898939).
É o relatório.
RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PROCEDÊNCIA. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. INELEGIBILIDADE. MULTAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA ANALISADA COM O MÉRITO. CONFIGURADAS CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E A PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE A CARACTERIZAR OS ILÍCITOS. COMPROVADA A ENTREGA DE BENESSES EM TROCA DE VOTOS POR SERVIDOR PÚBLICO EM ÓRGÃO MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência em face de sentença que julgou procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE. Condenação à cassação do diploma de suplente, inelegibilidade por 8 anos subsequentes à eleição de 2020 e aplicação de multas, com base nos arts. 41-A e 73, § 4º, da Lei n. 9.504/97, ao entender caracterizada a captação ilícita de sufrágio e a prática de conduta vedada.
2. A suscitada preliminar de nulidade confunde-se com o mérito do recurso e nele será examinada.
3. Inequívoca a conduta irregular do recorrente, que promoveu verdadeiro palanque eleitoral, por meio da entrega de benesses a eleitores em situação de extrema pobreza, em troca de votos. Além da distribuição generalizada de cestas básicas por intermédio de servidora pública, a prova demonstra que o candidato, direta e pessoalmente, negociava a concessão de outras benesses (cargas de terra, poste de luz, medicamentos, promessa de entrega de material de construção, pagamento de conta de luz, gasolina, gás) para angariar dividendos eleitorais.
4. Configuradas a captação ilícita de sufrágio e a prática de conduta vedada. Acervo probatório suficiente a demonstrar a ocorrência dos ilícitos. Improcedência da alegação recursal, no sentido de não considerar como compra de voto o encaminhamento de eleitores aos entes públicos, visto a conduta não ter alterado o desfecho do pleito no qual logrou apenas a suplência. A caracterização dos ilícitos independe do resultado da eleição, importando para sua configuração a violação ao bem jurídico protegido, vinculada à gravidade da conduta, capaz de alterar a normalidade do pleito, sem a necessidade da demonstração de que, sem a conduta abusiva, o resultado da contenda eleitoral seria diferente. Manutenção da sentença de procedência da ação.
5. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, mantendo a sentença que determinou a cassação do diploma de suplente de vereador do candidato; a declaração da inelegibilidade por 8 anos subsequentes à eleição de 2020; e a aplicação de multas nos valores de R$ 10.641,00 e R$ 5.320,50. Determinado ainda que, após a publicação do acórdão, seja comunicado ao Juízo Eleitoral de origem para cumprimento e registro das sanções nos sistemas pertinentes, reconhecendo como nulos os votos atribuídos ao recorrente, devendo ser realizado o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, por força do disposto no art. 198, inc. II, al. "b", da Resolução TSE n. 23.611/19.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2020 ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA VEREADOR (Adv(s) THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 94660, LETICIA PEREIRA VOLTZ ALFARO OAB/RS 48500, CAROLINE URBANSKI DE OLIVEIRA OAB/RS 88222, ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 48572, ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493, LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740, LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752 e JOSE ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS OAB/RS 114059), ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA (Adv(s) LETICIA PEREIRA VOLTZ ALFARO OAB/RS 48500, CAROLINE URBANSKI DE OLIVEIRA OAB/RS 88222, ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 48572, ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493, JOSE ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS OAB/RS 114059, LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740, LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752 e THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 94660) e PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso eleitoral, para manter a sentença que desaprovou as contas e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional, em virtude de a) despesas com fornecedor em serviços não compatíveis com atividades de campanha eleitoral, sem o detalhamento da contratação com a identificação dos locais de trabalho, dos prestadores de serviço, das horas trabalhadas, das atividades executadas e da justificativa do preço estabelecido, como exige o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19; b) despesa paga com cheque não cruzado, implicando a realização de gastos sem cumprimento dos requisitos previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19; c) existência de dívidas de campanha decorrentes do não pagamento de despesas contraídas, bem como, pela ausência de apresentação das informações e dos documentos exigidos no art. 33, §§ 2° e 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Houve determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, diante da utilização indevida de recursos provenientes do FEFC (ID 44865873).
Em suas razões, o embargante sustenta que: 1) a despesa realizada com a empresa SIAR SERVIÇOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA., no valor de R$ 33.750,00, é regular, pois, a despeito da descrição equivocada dos serviços na nota fiscal, tratou-se de atividades de panfletagem e divulgação de material de campanha, conforme orçamento juntado aos autos, do qual consta o competente detalhamento de despesas, não sendo aplicável ao caso o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, porque o gasto em questão não se refere à despesa direta com pessoal, e sim à contratação de empresa terceirizada; 2) o cheque utilizado para pagamento de despesa no valor de R$ 1.600,00 foi preenchido de forma nominal para Maria Aparecida Ferreira, que foi quem efetivamente realizou o saque, estando satisfeito o requisito da transparência, com o que não se justifica a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, a qual só é cabível nos casos em que não comprovada a utilização dos recursos ou demonstrado o seu uso indevido, conforme jurisprudência do e. TRE-RS e do e. TSE; e 3) o acórdão não traz fundamentação válida para a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor correspondente à dívida de campanha (R$ 46.635,00), pois está baseado em norma já revogada (art. 32, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17) e em entendimento equivocado sobre o seu teor, não havendo previsão legal para que seja determinado o recolhimento de valores que sequer foram recebidos ou utilizados. Requer que a Corte se manifeste expressamente sobre o dispositivo legal utilizado para a determinação do recolhimento dos valores referentes aos restos a pagar de sua campanha (ID 44869139).
A Procuradoria Regional Eleitoral apresentou contrarrazões aduzindo a não existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados. Aponta que o recorrente apenas apresenta novos argumentos para buscar a rediscussão da matéria julgada, o que é inviável em sede de declaratórios. Sustenta que todas as questões abordadas nos embargos foram clara e completamente tratadas no acórdão. Pugna pelo desprovimento dos embargos de declaração (ID 44908902).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATO. VEREADOR. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. CARACTERIZADA DÍVIDA DE CAMPANHA. MANTIDAS AS DEMAIS IRREGULARIDADES. DESPESAS NÃO COMPROVADAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL ACOLHIMENTO.
1. Oposição contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que desaprovou as contas e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. Esta Corte firmou entendimento de que as despesas não comprovadas, oriundas da conta “Outros Recursos”, constituem dívidas de campanha, e não sobras. Com efeito, a falta de comprovação desses pagamentos representa dívida de campanha não quitada, cujo procedimento está disciplinado no art. 33, § 3º da Resolução TSE n. 23.607/19, segundo o qual o débito deveria ter sido assumido pelo partido. Entretanto, não foram acostados os documentos exigidos pelo mencionado dispositivo, relativos à assunção do débito pelo partido, constituindo irregularidade. O art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe que devem ser recolhidas ao Tesouro Nacional as importâncias relativas à ausência de comprovação de utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou FEFC, nada referindo quanto às dívidas de campanha. Integração da fundamentação ao acórdão, afastando a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do montante respectivo, por ausência de previsão legal.
4. Mantida a irregularidade referente à utilização indevida de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, cujos valores devem ser destinados ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
5. Parcial acolhimento. Agregados efeitos infringentes ao acórdão para, mantendo a desaprovação das contas, reduzir o valor a ser recolhido ao erário.
Por unanimidade, acolheram em parte os embargos de declaração, a fim de agregar-lhes efeitos infringentes para, mantendo a desaprovação das contas, reduzir o valor a ser recolhido ao erário, para o montante de R$ 35.350,00.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
São Leopoldo-RS
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ELEICAO 2020 LINDOMAR DE LIMA DE OLIVEIRA VEREADOR (Adv(s) LINDOMAR DE LIMA DE OLIVEIRA OAB/RS 105642)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LINDOMAR DE LIMA DE OLIVEIRA contra acórdão que negou provimento ao seu recurso, ao efeito de manter a sentença que o condenou ao pagamento de multa de R$ 5.000,00, nos termos do art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19, c/c o art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97.
Em suas razões, alega que, após notificação oficial, dentro do prazo de 48 horas, o embargante retirou a única placa de propaganda eleitoral, de 4m², que havia utilizado durante sua campanha eleitoral de 2020, motivo pelo qual pede que seja revisado o entendimento para que seja afastada a multa imposta, pois o material irregular foi removido no prazo determinado. Diz que o acórdão foi omisso quanto à informação de que houve a retirada da placa de 4m² em tempo hábil, conforme dispõe o art. 40-B da Lei das Eleições.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ALEGADA OMISSÃO. MATÉRIA OBJETO DA INSURGÊNCIA DIRETAMENTE ENFRENTADA PELO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo a sentença que determinou o pagamento de multa, nos termos do art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19, c/c o art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97.
2. Suscitado vício por omissão quanto à informação de que houve a retirada da placa de 4m² em tempo hábil, conforme dispõe o art. 40-B da Lei das Eleições. Expresso no acórdão que a retirada do artefato no prazo assinalado pela notificação não afasta o pagamento da multa. Pretensão de rediscussão das matérias afetas ao acerto ou desacerto da decisão (mérito), inviável em sede de aclaratórios.
3. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Tapes-RS
ELEICAO 2020 MARIA DO CARMO GIMENES RIEFF VEREADOR (Adv(s) GREGORI FORLI BRAZ OAB/RS 120594 e PEDRO GONZALEZ OAB/RS 120539) e MARIA DO CARMO GIMENES RIEFF (Adv(s) GREGORI FORLI BRAZ OAB/RS 120594 e PEDRO GONZALEZ OAB/RS 120539)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
MARIA DO CARMO GIMENES RIEFF, candidata ao cargo de vereadora no Município de Tapes nas eleições 2020, interpõe recurso contra a sentença proferida pelo Juízo da 84ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas em razão de (1) ausência de comprovantes da devolução da sobra de verba pública; (2) omissão de movimentação financeira; e (3) pagamento de despesas em desacordo com a legislação. A decisão hostilizada determinou o recolhimento da quantia de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional.
O recorrente sustenta que meras irregularidades não são suficientes para a desaprovação das contas e aduz que as receitas e despesas estão documentadas e anexadas à peça recursal. Requer o conhecimento e provimento do recurso para julgar as contas aprovadas sem qualquer ressalva.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. NOVOS DOCUMENTOS APRESENTADOS EM FASE RECURSAL. CONHECIDO APENAS O INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DA DEVOLUÇÃO DE SOBRAS DE VERBA PÚBLICA. OMISSÃO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. PAGAMENTO DE DESPESA EM DESACORDO COM A NORMA REGENTE. MANTIDO O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidata, referentes às eleições municipais de 2020, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
2. Da análise de novos documentos. O conhecimento de documentos em fase recursal é prática aceita por este Tribunal na classe processual sob exame, quando não apresentar prejuízo à tramitação do processo por se tratar de documentação simples, capaz de esclarecer as irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. Entretanto, na hipótese, o conhecimento das peças exigiria a reabertura da instrução para o exame detalhado dos lançamentos, em cotejo com as demais informações e dados constantes dos extratos eletrônicos, resultando em supressão de instância e tratamento desigual à recorrente, privilegiado em relação aos demais candidatos da eleição para a qual concorreu. Admitido somente o instrumento de procuração, rechaçados os demais.
3. Por força do art. 50, §§ 1º a 4º, da Resolução TSE 23.607/19, os valores referentes a sobras de campanha devem ser devolvidos à agremiação partidária. Identificadas, no extrato de prestação de contas, informações de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário sem a correspondente ocorrência de gastos, gerando sobra de campanha. A correção da falha seria possível com a juntada do comprovante de devolução ao partido político, o que não ocorreu.
4. Omissão de movimentação financeira. Efetuadas três transferências de valores, omitidas na contabilidade. Apesar do entendimento do juízo sentenciante da ausência de vedação na transferência de recursos públicos entre candidatos da mesma agremiação, as doações implicam em elementos a considerar no exame da contabilidade de outros candidatos, situação que gera indubitavelmente distorções e deve ser considerada, ao menos, para a construção do juízo de aprovação ou desaprovação.
5. Identificadas três notas fiscais eletrônicas emitidas contra o CNPJ da campanha, cujos gastos não foram declarados na prestação de contas. Ausente comprovação do destino das verbas públicas e dos pagamentos efetuados. Inobservância das formas estabelecidas na legislação de regência para atendimento dos gastos eleitorais – cheque nominal cruzado, transferência bancária que identifique o CPF ou o CNPJ do beneficiário, débito em conta ou cartão de débito da conta bancária –, inviabilizando a verificação do real destino das verbas, por meio da identificação dos beneficiários, confirmando-se o vínculo entre pagamento e fornecedor. Remanesce a irregularidade.
6. Desprovimento. Mantido o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Osório-RS
ELEICAO 2020 LEONARDO TEOTONIO DA SILVEIRA VEREADOR (Adv(s) MARCELO TERRA REIS OAB/RS 71637 e MAURICIO TERRA REIS OAB/RS 106648) e LEONARDO TEOTONIO DA SILVEIRA (Adv(s) MARCELO TERRA REIS OAB/RS 71637 e MAURICIO TERRA REIS OAB/RS 106648)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LEONARDO TEOTONIO DA SILVEIRA, candidato ao cargo de vereador no Município de Osório, contra a sentença que julgou não prestadas as suas contas de campanha, nos termos do art. 74, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o recorrente sustenta que não houve movimentação financeira em sua campanha, motivo pelo qual está sendo penalizado por “não apresentar lançamentos inexistentes, bem como comprovar a não percepção de valores e doações que jamais ocorreram”. Defende que o fato de não ter apresentado a contabilidade não trouxe qualquer óbice ou prejuízo ao processo eleitoral. Alega que, diante dos documentos acostados pela Unidade Técnica, houve uma prestação de contas implícita durante a instrução processual. Em virtudo do exposto, requer o provimento do recurso para que os registros contábeis sejam declarados como apresentados ou, ao menos, não sejam aplicadas as sanções dispostas no art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, “tendo em vista que já suficientemente comprovado que não haviam contas a serem prestadas”.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. JULGADAS NÃO PRESTADAS. NÃO ATENDIDA INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. IMPEDIMENTO DE OBTER CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. ART. 80, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas as contas de campanha de candidato, nos termos do art. 74, inciso IV, da Resolução TSE n. 23.607/19.
2. Desatendida a intimação que determinou a apresentação de documentos obrigatórios, tendo transcorrido in albis o prazo para sanar a omissão, acarretando a incidência do disposto no art. 49, § 5º, inc. VII, da Resolução TSE 23.607/19.
3. Julgadas não prestadas as contas, aplica-se à hipótese o disposto no art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, que prevê o impedimento de o candidato obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, sem que tal circunstância impeça que o recorrente apresente ao juízo de primeiro grau, requerimento de regularização de omissão de prestação de contas para obtenção de quitação eleitoral, após o final da legislatura para o cargo disputado.
4. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Pelotas-RS
ELEICAO 2020 BRUNA LUDTKE DA ROSA VEREADOR (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591) e BRUNA LUDTKE DA ROSA (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por BRUNA LUDTKE DA ROSA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Pelotas/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 060ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, sem determinar o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada utilizados para o pagamento de despesa de R$ 933,00, não escriturada nas contas (ID 43399733).
Em suas razões, afirma que apresentou suas contas com todos os documentos necessários para garantir a análise, integralidade e transparência. Alega que, por falta de experiência, custeou o serviço de confecção de materiais eleitorais com recursos próprios, sem trânsito do valor pela conta de campanha. Refere que teve uma campanha extremamente modesta, recebendo doação estimável em dinheiro no valor de R$ 256,80. Declara que, em sua primeira manifestação, após o relatório técnico preliminar, reconheceu seu erro, prestando os esclarecimentos e juntando os documentos faltantes. Aduz que não teve intenção de omitir os gastos, tanto que nas notas fiscais constou o CNPJ da candidatura. Sustenta que o valor é de pequena monta e que não houve má-fé. Colaciona jurisprudência, invoca os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e postula a reforma da sentença para que suas contas sejam aprovadas (ID 43399933).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 44875005).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE DESPESA. IDENTIFICADAS NOTAS FISCAIS CONTRA O CNPJ DA CANDIDATA VIA CIRCULARIZAÇÃO. USO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA PARA PAGAMENTO. RONI. DEMONSTRADA A FONTE DA QUANTIA UTILIZADA PARA PARTE DO DISPÊNDIO. TRANSFERÊNCIA ENTRE CONTA BANCÁRIA PESSOAL E EMPRESA. PERSISTÊNCIA DE DESPESA PAGA COM RECURSOS EM ESPÉCIE SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM. IRREGULARIDADE REMANESCENTE DE BAIXA MONTA. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidata, em virtude da utilização de recursos de origem não identificada - RONI para pagamento de despesas não declaradas. Não determinado o recolhimento da quantia irregular ao erário.
2. Encontradas, por meio de procedimento de circularização, notas fiscais emitidas contra o CNPJ da prestadora e não declaradas na contabilidade de campanha. Documentação acostada suficiente a comprovar parte das despesas efetuadas, visto conter demonstrativo de transferência da conta pessoal da candidata para o prestador do serviço. Persistência de dispêndio, pago em espécie, sem comprovação da origem do montante para sua quitação. Caracterizado o uso de RONI, ainda que não determinado seu recolhimento pelo juízo a quo.
3. Irregularidade remanescente de baixa monta, inferior ao parâmetro utilizado por esta Corte para considerar a quantia diminuta, de modo a autorizar, mediante aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, a mitigação do juízo de desaprovação. Reforma da sentença para aprovar as contas com ressalvas.
4. Provimento parcial.
Por unanimidade, proveram em parte o recurso, a fim de considerar sanada uma das falhas e aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Dilermando de Aguiar-RS
JOSE CLAITON SAUZEM ILHA (Adv(s) ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371), ANAMARIA LIMA DE LIMA (Adv(s) ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371) e ELEICAO 2020 JOSE CLAITON SAUZEM ILHA PREFEITO (Adv(s) ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371)
Partido Democratas - DEM de Dilermando de Aguiar/RS (Adv(s) GIOVANI BORTOLINI OAB/RS 58747, JULIANO VIEIRA DA COSTA OAB/RS 65426, MAURICIO FERNANDES DA SILVA OAB/RS 0053419 e RODRIGO BIRKHAN PUENTE OAB/RS 87260), COMISSÃO PROVISÓRIA DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE DILERMANDO DE AGUIAR/RS (Adv(s) GIOVANI BORTOLINI OAB/RS 58747, JULIANO VIEIRA DA COSTA OAB/RS 65426, MAURICIO FERNANDES DA SILVA OAB/RS 0053419 e RODRIGO BIRKHAN PUENTE OAB/RS 87260), COLIGACAO UNIÃO, RESPEITO, DILERMANDO PODE MAIS (Adv(s) GIOVANI BORTOLINI OAB/RS 58747, JULIANO VIEIRA DA COSTA OAB/RS 65426, MAURICIO FERNANDES DA SILVA OAB/RS 0053419 e RODRIGO BIRKHAN PUENTE OAB/RS 87260), JOSE CLAITON SAUZEM ILHA, ANAMARIA LIMA DE LIMA e ELEICAO 2020 JOSE CLAITON SAUZEM ILHA PREFEITO
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela COLIGAÇÃO UNIÃO, RESPEITO, DILERMANDO PODE MAIS, pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) DE DILERMANDO DE AGUIAR/RS, pelo PARTIDO DEMOCRATAS (DEM) DE DILERMANDO DE AGUIAR/RS e por JOSE CLAITON SAUZEM ILHA e ANAMARIA LIMA DE LIMA contra o acórdão que rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, conheceu como preliminar e acolheu a alegação de inovação para o fim de não conhecer os fatos narrados após o ajuizamento da petição inicial e, no mérito, deu provimento parcial ao recurso para condenar os recorridos JOSÉ CLAITON SAUZEM ILHA e ANAMARIA LIMA DE LIMA ao pagamento de multa individual de R$ 5.320,50 pela prática da conduta vedada prevista no art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97, relativa ao uso promocional em favor de candidatos, da distribuição gratuita de um edredom.
Nas razões de embargos, a COLIGAÇÃO UNIÃO, RESPEITO, DILERMANDO PODE MAIS, o PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) e o PARTIDO DEMOCRATAS (DEM) requerem a integração do acórdão para: “a) aclarar a obscuridade em relação à conclusão que constou no acórdão de que a alegação do cerceamento de defesa decorreria de ‘exigência’ de que o magistrado arrolasse testemunhas de ofícios; b) sanar a omissão quanto à apreciação da preliminar de cerceamento de defesa e da violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, da negativa de vigência ao art. 373, inciso I do Código de Processo Civil e do art. 22, inciso VI da Lei Complementar n. 64/90, em vista do magistrado ter entendido pela desnecessidade de produção de provas e ter julgado improcedente a AIJE por ausência de provas acerca da gravidade da conduta; c) sanar a omissão acerca da ausência de intimação para que os embargantes se manifestassem sobre a preliminar apresentada em contrarrazões de recurso eleitoral frente ao que dispõe o artigo 10 do Código de Processo Civil; d) sanar a omissão quanto à apreciação das razões recursais no que tange à exigência de previsão na legislação municipal de elaboração de relatórios de estudo social para a concessão de benefícios assistenciais durante a pandemia, nos termos dos dispositivos citados; e) sanar a omissão, por ausência de fundamentação, quanto à análise da aplicação ao presente caso do posicionamento desta Corte, conforme decidido no RE 29410 e, ainda, do que restou definido quando do julgamento da CTA n. 11551; f) sanar a omissão, por ausência de fundamentação, quanto ao exame do precedente do Tribunal Superior Eleitoral citado nas razões recursais - Respe n. 29.410 – que determinada que a distribuição de benefícios ressalvada pelo § 10 do art. 73 da Lei das Eleições deve observar critérios da lei que instituiu o programa social" (ID 4487265).
JOSE CLAITON SAUZEM ILHA e ANAMARIA LIMA DE LIMA, por sua vez, opõem embargos de declaração com fundamento na “existência de erro material no voto condutor relativamente à distribuição de edredons por se tratar de ação anterior ao período eleitoral” e omissão quanto ao período eleitoral em que se executou a referida distribuição. Postulam a atribuição de efeito infringente para afastar a condenação (ID 44889025).
As partes foram intimadas para oferecimento de contrarrazões (ID 44898933), sobrevindo petição de JOSE CLAITON SAUZEM ILHA e ANAMARIA LIMA DE LIMA, postulando, nestes termos, o não conhecimento dos embargos opostos pela COLIGAÇÃO UNIÃO, RESPEITO, DILERMANDO PODE MAIS, pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) e pelo PARTIDO DEMOCRATAS (DEM) e a condenação por litigância de má-fé ou, no mérito, o seu desprovimento (ID 44904939).
A COLIGAÇÃO UNIÃO, RESPEITO, DILERMANDO PODE MAIS, o PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) e o PARTIDO DEMOCRATAS (DEM) não apresentaram contrarrazões (ID 44911951).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLA OPOSIÇÃO. ELEIÇÕES 2020. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PARCIAL PROVIMENTO. ALEGADA OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. AUSENTE VÍCIO A SER SANADO. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. REJEIÇÃO DE AMBOS OS ACLARATÓRIOS.
1. Oposições contra acórdão que rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa; conheceu como preliminar e acolheu a alegação de inovação para o fim de não conhecer os fatos narrados após o ajuizamento da petição inicial; e, no mérito, deu provimento parcial ao recurso para condenar os recorridos ao pagamento de multa, pela prática da conduta vedada prevista no art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97, relativa ao uso promocional em favor de candidatos, da distribuição gratuita de edredom.
2. Embargos opostos pela coligação e partidos. Indeferida a alegação de ofensa ao princípio da não surpresa, disposto no art. 10 do Código de Processo Civil. Na espécie, as teses referidas nos declaratórios foram expressamente consideradas no acórdão. Ademais, ao longo das razões de convencimento, o acórdão apresenta os fundamentos, claros e coesos para a conclusão pela ausência de gravidade dos fatos, os quais em nada se relacionam com o indeferimento da prova testemunhal. No mesmo sentido, descabida a alegada omissão quanto à aplicação de precedentes desta Corte e do TSE. O dever de fundamentar a distinção ou a superação de precedente, previsto no art. 489, § 1º, inc. VI do CPC, abarca exclusivamente os precedentes obrigatórios, na forma do art. 927 do CPC. A exigência não alcança os julgados meramente persuasivos, os quais prescindem de fundamentação específica, não havendo indicação, pelos embargantes, da existência de qualquer precedente obrigatório.
3. Embargos opostos pelos candidatos. Evidenciada insurgência contra a justiça da decisão, reprisando argumentos suficientemente enfrentados pelo acórdão. Inexistência de erro material ou omissão.
4. A ausência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe a rejeição de ambos os embargos declaratórios. Circunstância que não implica, por si só, o reconhecimento de caráter protelatório, pois não se evidenciam as hipóteses do art. 80 do CPC e do § 6º do art. 275 do Código Eleitoral.
5. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram ambos os embargos de declaração.
Des. Francisco José Moesch
Condor-RS
DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES (Adv(s) LEONARDO HERMES BUENO OAB/RS 0089011, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847, EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 47301, VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 103975B, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929, MIRIAM TEREZINHA HERMES BUENO OAB/RS 0060995, FERNANDA DA SILVA GOMES DOS SANTOS OAB/RS 0095682 e BERNARDO HERMES BUENO OAB/RS 0102770), FABIO DE LIMA SCHIRRMANN (Adv(s) LEONARDO HERMES BUENO OAB/RS 0089011, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847, EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 47301, VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 103975B, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929, MIRIAM TEREZINHA HERMES BUENO OAB/RS 0060995, FERNANDA DA SILVA GOMES DOS SANTOS OAB/RS 0095682 e BERNARDO HERMES BUENO OAB/RS 0102770) e MURILO OLIVEIRA DE ANDRADE (Adv(s) LEONARDO HERMES BUENO OAB/RS 0089011, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847, EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 47301, VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 103975B, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929, MIRIAM TEREZINHA HERMES BUENO OAB/RS 0060995, FERNANDA DA SILVA GOMES DOS SANTOS OAB/RS 0095682 e BERNARDO HERMES BUENO OAB/RS 0102770)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores (PT) de Condor (ID 44709333) contra sentença do Juízo da 115ª Zona Eleitoral (ID 44709183) que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento do valor de R$ 1.400,00 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, o recorrente alega que as duas doações que ocasionaram a desaprovação da contabilidade estão devidamente identificadas, embora não efetivadas conforme o comando legal. Sustenta tratar-se de desacerto procedimental e que a doação de valores baixos não tem o condão de macular as contas. Afirma que o fato foi ocasional e não violou a transparência da prestação de contas em análise. Aduz que o primeiro depósito estava de acordo com a norma de regência, restando como irregular tão somente a segunda operação, ao suplantar o teto legal para operações dessa natureza. Argumenta que, por terem sido realizados em momentos distintos, o desacerto deveria ter sido atribuído somente ao segundo depósito. Destaca que a conta bancária com movimentação e sem identificação corresponde à conta anual do partido e que sua movimentação não afetou a transparência das contas prestadas, não consistindo em falha que resulte em desaprovação. Postula, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas e seja afastada a determinação de recolhimento de quantias ao Tesouro Nacional. Alternativamente, requer a redução do valor a ser recolhido para R$ 700,00 e a aprovação das contas com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44888803).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. DOAÇÕES IRREGULARES. DEPÓSITOS SUCESSIVOS, REALIZADOS PELO MESMO DOADOR, NO MESMO DIA. VALOR ACIMA DO LIMITE REGULAMENTAR. NÃO DEMONSTRADA A ORIGEM DA RECEITA. ALTO PERCENTUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra a sentença que desaprovou a prestação de contas de diretório partidário, referentes às eleições municipais de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, determinando o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.
2. Recebimento de doações sucessivas, mediante depósitos bancários da mesma origem, em desacordo com o art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19. A norma eleitoral determina que as doações financeiras com valores acima de R$ 1.064,10 devem ser realizadas por meio de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação. Os valores dos depósitos sucessivos realizados por um mesmo doador, em um mesmo dia, devem ser somados para fins de aferição do limite regulamentar.
3. Embora os depósitos tenham sido efetuados com a anotação do CPF do suposto doador, é firme o posicionamento do egrégio Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o mero depósito identificado é incapaz de comprovar a efetiva origem dos recursos, haja vista a ausência de seu trânsito prévio pelo sistema bancário e a natureza essencialmente declaratória desse ato bancário. Esta Corte tem mitigado o rigor dessas disposições normativas quando o prestador, por outros meios, atinge o fim almejado pela norma, qual seja, a demonstração segura da fonte da receita, mormente, por meio do oferecimento de comprovantes de saque em dinheiro da conta-corrente do doador e imediato depósito em espécie na conta de destino, demonstrando que a operação de transferência bancária restou meramente decomposta em um saque seguido incontinenti de um depósito na mesma data. Entretanto, na hipótese, inexiste comprovação adicional mínima sobre a origem dos recursos, impossibilitando que a falha seja saneada. Inequívoca a configuração da irregularidade, que afeta a transparência das contas, e a necessidade de recolhimento aos cofres públicos da importância considerada de origem não identificada, nos termos dos arts. 21, §§ 3º e 4º, e 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. A falha atinge 83,57% das receitas arrecadadas na campanha, motivo pelo qual se mostra inviável a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade como forma de atenuar sua gravidade perante o conjunto das contas.
5. Desprovimento. Mantidas a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: ter, 15 mar 2022 às 14:00