Composição da sessão: Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
13 PropPart - 0600063-16.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Porto Alegre-RS

PARTIDO NOVO - NOVO (Adv(s) RAPHAEL ROCHA DE SOUZA MAIA OAB/DF 0052820A, BARBARA MENDES LOBO AMARAL OAB/DF 0021375A, DANIEL DE CASTRO MAGALHAES OAB/MG 0083473A, FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA OAB/DF 0031442A, HEFFREN NASCIMENTO DA SILVA OAB/DF 0059173A e MARILDA DE PAULA SILVEIRA OAB/DF -33954)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

A Comissão Estadual do NOVO apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2022.

A Seção de Procedimentos Específicos e Partidários (SEPEP), da Secretaria Judiciária deste Tribunal, prestou informações necessárias, apontando, em síntese, que o partido político preenche os requisitos para a veiculação do quantitativo pleiteado de 10 (dez) inserções, que há disponibilidade de algumas das datas pretendidas e necessidade de remanejo de outras. Ainda, propõe novas datas e indica que não há decisão de cassação de tempo a ser efetivada no semestre, conforme transcrevo.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido nos termos do requerido pelo partido e, identificadas indisponibilidades, conforme proposto pela unidade da Secretaria Judiciária.

Após ter concordado com os termos propostos pela unidade deste Tribunal, o partido requereu a veiculação de inserções aos domingos. 

É o relatório.

REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES. RÁDIO E TV. ÂMBITO ESTADUAL. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2022. ART. 50-B DA LEI N. 9.096/95 E RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. REQUISITOS ATENDIDOS PARA 10 INSERÇÕES DE 30 SEGUNDOS CADA. INDISPONIBILIDADE DE ALGUMAS DATAS PRETENDIDAS. NECESSIDADE DE REMANEJO. COMUNICAÇÃO ÀS EMISSORAS. INCUMBÊNCIA DO PARTIDO. ART. 12 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23. 679/22. PARCIAL DEFERIMENTO.

1. Requerimento formulado por diretório estadual de partido político para a veiculação de propaganda partidária nas emissoras de rádio e de televisão do Estado, na modalidade de inserções, para o primeiro semestre de 2022, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.679/22.

2. A Seção de Procedimentos Específicos e Partidários (SEPEP) informou que o partido político preenche os requisitos para a veiculação do quantitativo pleiteado, de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, que há disponibilidade de algumas das datas pretendidas e necessidade de remanejo de outras, propõe novas datas e indica que não há decisão de cassação de tempo a ser efetivada no semestre.

3. Nos termos do art. 8º, § 6º, da Resolução TSE n. 23.679/22, impõe-se o parcial deferimento do pedido do partido naquilo que possível mediante análise de compatibilidade de horários, e o acolhimento da proposta da unidade deste Tribunal relativamente àqueles horários que, pela ordem de precedência, já se encontram reservados por outras agremiações.

4. Descabido o aditamento do pedido, realizado no dia anterior ao julgamento, para veiculação de inserções aos domingos. Ainda que se trate de processo de natureza administrativa, sua aceitação alargaria o prazo legal em clara burla ao ordenamento de regência e em flagrante quebra da isonomia entre os partidos políticos requerentes. Ademais, a maioria das decisões apontadas na petição diz respeito à legislação já revogada, não podendo servir de paradigma na novel sistemática da Resolução TSE n. 23.679/22.

5. Incumbe ao órgão partidário efetuar a comunicação às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, sobre o interesse em que sua propaganda seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo a agremiação informar à emissora, ainda, o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, conforme prescrito no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.

6. Parcial deferimento.

Parecer PRE - 44933737.html
Enviado em 2022-03-09 08:45:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram em parte o pedido do  PARTIDO NOVO - NOVO,  para autorizar a fruição do quantitativo de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos pretendidas, bem como proposta de distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 01/04/2022 (sexta-feira) - 4 inserções; 06/04/2022 (quarta-feira) - 1 inserção; 11/04/2022 (segunda-feira) - 1 inserção; 18/04/2022 (segunda-feira) - 1 inserção; 20/04/2022 (quarta-feira) - 1 inserção; e 02/05/2022 (segunda-feira) - 2 inserções.  

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
12 PropPart - 0600014-72.2022.6.21.0000

Des. Francisco José Moesch

Porto Alegre-RS

PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O Órgão Estadual do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2022 (ID 44901311).

A Seção de Procedimentos Específicos e Partidários (SEPEP) prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID 44930956).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido (ID 44932281).

É o relatório.

REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES. RÁDIO E TV. ÂMBITO ESTADUAL. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2022. ART. 50-B DA LEI N. 9.096/95 E RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. REQUISITOS ATENDIDOS PARA 40 INSERÇÕES DE 30 SEGUNDOS CADA. COMUNICAÇÃO ÀS EMISSORAS. INCUMBÊNCIA DO PARTIDO. ART. 12 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23. 679/22. DEFERIMENTO DO PEDIDO.

1. Requerimento formulado por diretório estadual de partido político para a veiculação de propaganda partidária nas emissoras de rádio e de televisão do Estado, na modalidade de inserções, para o primeiro semestre de 2022, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.679/22.

2. A Seção de Procedimentos Específicos e Partidários (SEPEP) informou que o partido político preenche os requisitos para a veiculação do quantitativo pleiteado de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, que há disponibilidade das datas pretendidas e que não há decisão de cassação de tempo a ser efetivada no semestre. Atendidos os demais requisitos legais, impõe-se o deferimento do pedido.

3. Incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, sobre o seu interesse em que sua propaganda seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo a agremiação informar à emissora, ainda, o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatada e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, conforme prescrito no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.

4. Deferimento do pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme datas e horários indicados.

Parecer PRE - 44932281.html
Enviado em 2022-03-09 08:45:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB, para autorizar a fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 25/04/2022 (segunda-feira) - 5 inserções; 27/04/2022 (quarta-feira) - 5 inserções; 29/04/2022 (sexta-feira) - 5 inserções; 23/05/2022 (segunda-feira) - 5 inserções; 25/05/2022 (quarta-feira) - 5 inserções; 27/05/2022 (sexta-feira) - 5 inserções; e, 30/05/2022 (segunda-feira) - 10 inserções.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
11 PropPart - 0600010-35.2022.6.21.0000

Des. Francisco José Moesch

Porto Alegre-RS

PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) JONATHAN VARGAS FIGUEIREDO OAB/RS 99590)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O Órgão Estadual do PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE – PSOL apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2022 (IDs 44900765 e 44906687).

A Seção de Procedimentos Específicos e Partidários (SEPEP) prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID 44930608).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido (ID 44932280).

É o relatório.

REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES. RÁDIO E TV. ÂMBITO ESTADUAL. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2022. ART. 50-B DA LEI N. 9.096/95 E RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. REQUISITOS ATENDIDOS PARA 20 INSERÇÕES DE 30 SEGUNDOS CADA. COMUNICAÇÃO ÀS EMISSORAS. INCUMBÊNCIA DO PARTIDO. ART. 12 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23. 679/22. DEFERIMENTO DO PEDIDO.

1. Requerimento formulado por diretório estadual de partido político para a veiculação de propaganda partidária nas emissoras de rádio e de televisão do Estado, na modalidade de inserções, para o primeiro semestre de 2022, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.679/22.

2. A Seção de Procedimentos Específicos e Partidários (SEPEP) informou que o partido político preenche os requisitos para a veiculação do quantitativo pleiteado de 20 (vinte) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, que há disponibilidade das datas pretendidas e que não há decisão de cassação de tempo a ser efetivada no semestre. Atendidos os demais requisitos legais, impõe-se o deferimento do pedido.

3. Incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, sobre o seu interesse em que sua propaganda seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo a agremiação informar à emissora, ainda, o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatada e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, conforme prescrito no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.

4. Deferimento do pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 20 (vinte) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme datas e horários indicados.

Parecer PRE - 44932280.html
Enviado em 2022-03-09 08:45:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido do PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL, para autorizar a fruição do quantitativo de 20 (vinte) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 04/04/2022 (segunda-feira) - 3 inserções; 06/04/2022 (quarta-feira) - 4 inserções; 08/04/2022 (sexta-feira) - 3 inserções; 11/04/2022 (segunda-feira) - 3 inserções; 13/04/2022 (quarta-feira) - 4 inserções; e, 15/04/2022 (sexta-feira) - 3 inserções.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
10 PropPart - 0600003-43.2022.6.21.0000

Des. Francisco José Moesch

Porto Alegre-RS

PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 84482)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O Órgão Estadual do PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PCdoB apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2022 (ID 44899248).

A Seção de Procedimentos Específicos e Partidários (SEPEP) prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID 44928900).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido (ID 44932276).

É o relatório.

REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES. RÁDIO E TV. ÂMBITO ESTADUAL. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2022. ART. 50-B DA LEI N. 9.096/95 E RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. REQUISITOS ATENDIDOS PARA 20 INSERÇÕES DE 30 SEGUNDOS CADA. COMUNICAÇÃO ÀS EMISSORAS. INCUMBÊNCIA DO PARTIDO. ART. 12 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23. 679/22. DEFERIMENTO DO PEDIDO.

1. Requerimento formulado por diretório estadual de partido político para a veiculação de propaganda partidária nas emissoras de rádio e de televisão do Estado, na modalidade de inserções, para o primeiro semestre de 2022, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.679/22.

2. A Seção de Procedimentos Específicos e Partidários (SEPEP) informou que o partido político preenche os requisitos para a veiculação do quantitativo pleiteado de 20 (vinte) inserções de 30 (trinta) segundos cada, que há disponibilidade das datas pretendidas e que não há decisão de cassação de tempo a ser efetivada no semestre. Atendidos os demais requisitos legais, impõe-se o deferimento do pedido.

3. Incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, sobre o seu interesse em que sua propaganda seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo a agremiação informar à emissora, ainda, o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatada e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, conforme prescrito no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.

4. Deferimento do pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 20 (vinte) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme datas e horários indicados.

Parecer PRE - 44932276.html
Enviado em 2022-03-09 08:45:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido do PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B, para autorizar a fruição do quantitativo de 20 (vinte) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 23/03/2022 (quarta-feira) - 5 inserções; 25/03/2022 (sexta-feira) - 5 inserções; 08/06/2022 (quarta-feira) - 5 inserções; e 10/06/2022 (sexta-feira) - 5 inserções.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
9 PropPart - 0600002-58.2022.6.21.0000

Des. Francisco José Moesch

Porto Alegre-RS

PARTIDO LIBERAL - PL - ÓRGÃO ESTADUAL - RIO GRANDE DO SUL (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O Órgão Estadual do PARTIDO LIBERAL - PL apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2022 (ID 44899243).

A Seção de Procedimentos Específicos e Partidários (SEPEP) prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID 44929108).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido (ID 44932269).

É o relatório.

REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES. RÁDIO E TV. ÂMBITO ESTADUAL. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2022. ART. 50-B DA LEI N. 9.096/95 E RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. REQUISITOS ATENDIDOS PARA 40 INSERÇÕES DE 30 SEGUNDOS CADA. COMUNICAÇÃO ÀS EMISSORAS. INCUMBÊNCIA DO PARTIDO. ART. 12 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23. 679/22. DEFERIMENTO DO PEDIDO.

1. Requerimento formulado por diretório estadual de partido político para a veiculação de propaganda partidária nas emissoras de rádio e de televisão do Estado, na modalidade de inserções, para o primeiro semestre de 2022, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.679/22.

2. A Seção de Procedimentos Específicos e Partidários (SEPEP) informou que o partido político preenche os requisitos para a veiculação do quantitativo pleiteado de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, que há disponibilidade das datas pretendidas e que não há decisão de cassação de tempo a ser efetivada no semestre. Atendidos os demais requisitos legais, impõe-se o deferimento do pedido.

3. Incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, sobre o seu interesse em que sua propaganda seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo a agremiação informar à emissora, ainda, o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatada e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, conforme prescrito no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.

4. Deferimento do pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme datas e horários indicados.

Parecer PRE - 44932269.html
Enviado em 2022-03-09 08:44:58 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido do PARTIDO LIBERAL - PL, para autorizar a fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 13/06/2022 (segunda-feira) - 5 inserções; 15/06/2022 (quarta-feira) - 5 inserções; 17/06/2022 (sexta-feira) - 5 inserções; 20/06/2022 (segunda-feira) - 5 inserções; 22/06/2022 (quarta-feira) - 5 inserções; 24/06/2022 (sexta-feira) - 5 inserções; 27/06/2022 (segunda-feira) - 5 inserções; e 29/06/2022 (quarta-feira) - 5 inserções.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
8 PropPart - 0600001-73.2022.6.21.0000

Des. Francisco José Moesch

Porto Alegre-RS

PROGRESSISTAS - PP (Adv(s) ANDRE LUIZ SIVIERO OAB/RS 48760)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O Órgão Estadual do PROGRESSISTAS - PP apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2022 (ID 44899194).

A Seção de Procedimentos Específicos e Partidários (SEPEP) prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID 44929111).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido (ID 44932272).

É o relatório.

REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES. RÁDIO E TV. ÂMBITO ESTADUAL. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2022. ART. 50-B DA LEI N. 9.096/95 E RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. REQUISITOS ATENDIDOS PARA 40 INSERÇÕES DE 30 SEGUNDOS CADA. COMUNICAÇÃO ÀS EMISSORAS. INCUMBÊNCIA DO PARTIDO. ART. 12 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23. 679/22. DEFERIMENTO DO PEDIDO.

1. Requerimento formulado por diretório estadual de partido político para a veiculação de propaganda partidária nas emissoras de rádio e de televisão do Estado, na modalidade de inserções, para o primeiro semestre de 2022, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.679/22.

2. A Seção de Procedimentos Específicos e Partidários (SEPEP) informou que o partido político preenche os requisitos para a veiculação do quantitativo pleiteado de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, que há disponibilidade das datas pretendidas e que não há decisão de cassação de tempo a ser efetivada no semestre. Atendidos os demais requisitos legais, impõe-se o deferimento do pedido.

3. Incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, sobre o seu interesse em que sua propaganda seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo a agremiação informar à emissora, ainda, o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatada e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, conforme prescrito no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.

4. Deferimento do pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme datas e horários indicados.


 


 

Parecer PRE - 44937860.html
Enviado em 2022-03-09 08:44:54 -0300
Parecer PRE - 44932272.html
Enviado em 2022-03-09 08:44:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido do PROGRESSISTAS - PP, para autorizar a fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 03/06/2022 (sexta-feira) - 4 inserções; 10/06/2022 (sexta-feira) - 4 inserções; 13/06/2022 (segunda-feira) - 4 inserções; 15/06/2022 (quarta-feira) - 4 inserções; 17/06/2022 (sexta-feira) - 4 inserções; 20/06/2022 (segunda-feira) - 4 inserções; 22/06/2022 (quarta-feira) - 4 inserções; 24/06/2022 (sexta-feira) - 4 inserções; 27/06/2022 (segunda-feira) - 4 inserções; e 29/06/2022 (quarta-feira) - 4 inserções.

CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
7 CumSen - 0600588-66.2020.6.21.0000

Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues

Porto Alegre-RS

Advocacia-Geral da União - 4ª Região

SILVIO LUCIANO DA SILVA RIBEIRO (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e JOAO AFFONSO DA CAMARA CANTO OAB/RS 12393)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com SILVIO LUCIANO DA SILVA RIBEIRO, candidato nas Eleições de 2014 ao cargo de deputado federal, referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional nos autos da Prestação de Contas n. 2429-58.2014.6.21.0000 (ID 44901634).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pela homologação da forma de adimplemento do débito público em questão, bem como pela suspensão do processo até a quitação integral da dívida, ou até eventual rescisão do acordo (ID 44929719).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2014. CANDIDATO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.

1. Homologação de acordo firmado entre a União e candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de campanha eleitoral. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos previstos na Lei n. 9.469/97.

2. Homologação.

Parecer PRE - 44929719.pdf
Enviado em 2022-03-09 08:44:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram o acordo.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
6 REl - 0600650-44.2020.6.21.0150

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Capão da Canoa-RS

ELEICAO 2020 LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA VEREADOR (Adv(s) ALEXANDRE STONA KESSLER OAB/RS 111568) e LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA (Adv(s) ALEXANDRE STONA KESSLER OAB/RS 111568)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA interpõe recurso contra sentença que julgou não prestadas as contas do candidato ao cargo de vereador nas eleições 2020 (ID 44877952).

O prestador alega que houve um problema técnico de transmissão de dados no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE e que não estava representado por advogado na ocasião. Requer a abertura de prazo para o oferecimento da prestação das contas (ID 44877956).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44910053).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. FALHA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ÔNUS DO PRESTADOR CONSTITUIR ADVOGADO. PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO NEGADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. QUEBRA DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPEDIMENTO DE OBTER QUITAÇÃO ELEITORAL. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas as contas de candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2020.

2. O candidato não transmitiu via SPCE os documentos pertinentes e, consequentemente, deixou de apresentar as mídias para análise da contabilidade, em situação que se amolda ao previsto no art. 49 da Resolução TSE n. 23.607/19. Inviável a alegação recursal no sentido de que a remessa do acervo contábil não ocorreu devido à ausência de representação processual. É ônus do prestador a constituição de advogado. No mesmo sentido, impraticável a pretensão de reabertura de prazo, diante da ausência de previsão legal e da quebra da isonomia entre os candidatos, visto tratar-se de obrigação imposta a todos.

3. Manutenção da sentença, com aplicação do art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual impede o candidato de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura.

4. Desprovimento.

 

Parecer PRE - 44910053.html
Enviado em 2022-03-09 08:44:29 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - VEREADOR. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
5 ED no(a) REl - 0600429-73.2020.6.21.0146

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Constantina-RS

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

LIRIO RIGON (Adv(s) OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847, EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 47301, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419, ALEXANDRA TAGLIETTI GRIZON OAB/RS 95857, MANUELA RIBEIRO FELDMANN GHELER OAB/RS 73922, PAULO ROBERTO MAFFESSONI OAB/RS 21744 e VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 103975B)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

LÍRIO RIGON opõe embargos de declaração ao argumento central de que o acórdão embargado incorreu em omissões. Requer o conhecimento e o provimento do recurso, de modo que sejam sanadas as omissões, atribuídos efeitos modificativos e revisitada a decisão embargada, sendo reputada como ilícita a gravação ambiental, com a reforma da sentença e a improcedência da representação.

É o relatório.

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. AUSENTE VÍCIO A SER SANADO. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA AFASTADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.

1. Oposição contra acórdão alegadamente omisso. Pedido de efeitos modificativos.

2. Inovação argumentativa ao invocar “violação ao direito fundamental à privacidade, na perspectiva da reserva do diálogo” e “violação ao artigo 369 do CPC”, sem que os temas tenham sido tratados no bojo do recurso contra a sentença. Afastados estes e os demais argumentos trazidos, nomeadamente a ausência de justa causa para a promoção da conduta clandestina; o flagrante preparado e ilícito impossível; e a violação ao art. 8º-A da lei que dispõe sobre as interceptações telefônicas, com a atual redação do pacote anticrime. Tópicos que estão devidamente abordados pelo acórdão, quer de forma expressa, quer como decorrência do uso de fundamentação logicamente contrária ao afirmado pelo embargante.

3. A jurisprudência entende pela desnecessidade de que o órgão julgador se manifeste expressamente a respeito de todas as teses e os dispositivos legais indicados pelas partes, nos casos em que esses não se mostrem capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, bastando que se pronuncie sobre o que se mostra necessário e suficiente à fundamentação e ao afastamento da tese em contrário, nos termos art. 489, § 1º, inc. IV, do Código de Processo Civil.

4. Evidenciada a irresignação da parte relativamente ao conteúdo decisório contrário aos seus interesses. Ademais, a ausência do pretendido sobrestamento processual é sinalização óbvia de que enquanto não houver decisão dotada de repercussão geral, os juízes e tribunais devem se valer da jurisprudência, e foi exatamente esse o caminho tomado pelo acórdão embargado.

5. Rejeição.

Parecer PRE - 44885843.pdf
Enviado em 2022-03-09 08:44:49 -0300
Parecer PRE - 44885841.pdf
Enviado em 2022-03-09 08:44:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. ABUSO - DE PODER ...
4 ED no(a) REl - 0600488-54.2020.6.21.0019

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Encruzilhada do Sul-RS

ELEICAO 2020 ALVARO LUIZ PEREIRA SPERB VEREADOR (Adv(s) SIMONE DOS SANTOS BERKAI OAB/RS 0115537), ELEICAO 2020 AMALI TERESINHA SILVA VEREADOR (Adv(s) SIMONE DOS SANTOS BERKAI OAB/RS 0115537), ELEICAO 2020 ARDONSO SOARES RODRIGUES VEREADOR (Adv(s) SIMONE DOS SANTOS BERKAI OAB/RS 0115537), ELEICAO 2020 JOSE ARGEMIRO ROSA DE QUADRO VEREADOR (Adv(s) SIMONE DOS SANTOS BERKAI OAB/RS 0115537), ELEICAO 2020 CLAUDIO RUTIKOSKI SMOLARKI VEREADOR (Adv(s) SIMONE DOS SANTOS BERKAI OAB/RS 0115537), ELEICAO 2020 CARLOS GASTAO OURIVES VEREADOR (Adv(s) SIMONE DOS SANTOS BERKAI OAB/RS 0115537), ELEICAO 2020 ALDROVANDO SILVEIRA DE FREITAS VEREADOR (Adv(s) SIMONE DOS SANTOS BERKAI OAB/RS 0115537), ELEICAO 2020 EDERSON SANTOS CARDOSO VEREADOR (Adv(s) SIMONE DOS SANTOS BERKAI OAB/RS 0115537), ELEICAO 2020 GIANI SILVEIRA DE ALMEIDA PEREIRA VEREADOR (Adv(s) SIMONE DOS SANTOS BERKAI OAB/RS 0115537), ELEICAO 2020 JOELMA MENDES DA SILVEIRA VEREADOR (Adv(s) SIMONE DOS SANTOS BERKAI OAB/RS 0115537), ELEICAO 2020 LOVANI BISPO VEREADOR (Adv(s) SIMONE DOS SANTOS BERKAI OAB/RS 0115537), ELEICAO 2020 NATIELE LUZ DA SILVA VEREADOR (Adv(s) SIMONE DOS SANTOS BERKAI OAB/RS 0115537), ELEICAO 2020 ANTONIO FELIX BATISTA SODRE VEREADOR (Adv(s) SIMONE DOS SANTOS BERKAI OAB/RS 0115537), ELEICAO 2020 LEANDRO JOSE HENDGES VEREADOR (Adv(s) SIMONE DOS SANTOS BERKAI OAB/RS 0115537), ELEICAO 2020 RAMIRO SOARES HOPP VEREADOR (Adv(s) SIMONE DOS SANTOS BERKAI OAB/RS 0115537), ELEICAO 2020 RENAN ANDRADE DE SOUZA VEREADOR (Adv(s) SIMONE DOS SANTOS BERKAI OAB/RS 0115537) e DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB DE ENCRUZILHADA DO SUL/RS (Adv(s) SIMONE DOS SANTOS BERKAI OAB/RS 0115537)

ELEICAO 2020 NESTOR LANGASSNER ROSA VEREADOR (Adv(s) BENHUR BORBA FREITAS OAB/RS 63204 e ALEXANDRE MELO SOARES OAB/RS 51040), PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE ENCRUZILHADA DO SUL/RS (Adv(s) BENHUR BORBA FREITAS OAB/RS 63204 e ALEXANDRE MELO SOARES OAB/RS 51040) e COLIGAÇÃO JUNTOS PODEMOS MAIS (PT / PTB / PSB) (Adv(s) BENHUR BORBA FREITAS OAB/RS 63204 e ALEXANDRE MELO SOARES OAB/RS 51040)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

COLIGAÇÃO JUNTOS PODEMOS MAIS, NESTOR LANGASSNER ROSA e PARTIDO DOS TRABALHADORES DE ENCRUZILHADA DO SUL opõem embargos de declaração ao argumento central de que o acórdão embargado incorreu em omissões. Requerem, ao final, o empréstimo de efeitos modificativos para anular ou invalidar a sentença, com o prosseguimento do feito (ID 44904306).

É o relatório.

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AIJE. FRAUDE EM COTA DE GÊNERO. OMISSÃO. PEDIDO DE DEPOIMENTO. AUSENTE INDICAÇÃO DE FINALIDADE. PERDA DO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO.

1. Oposição contra acórdão que desproveu recurso e manteve sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE – promovida pelos embargantes, para averiguar fraude à cota de gênero em chapa proporcional no pleito de 2020.

2. Alegada omissão no aresto quanto a pedido de depoimento pessoal de candidatas. Acervo documental coligido ao feito suficiente para formar a convicção do magistrado de piso, de forma a tornar inútil a prova requerida pelos recorrentes. Ausente indicação de finalidade dos depoimentos. Perda do prazo para manifestação dos embargantes quanto às provas que aportaram ao feito em contestação e pedido de manutenção da oitiva. Preclusão.

3. Rejeição.

Parecer PRE - 44858046.pdf
Enviado em 2022-03-09 08:44:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
3 REl - 0600430-50.2020.6.21.0084

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Tapes-RS

ELEICAO 2020 CARLOS ALBERTO DOS SANTOS VARGAS VEREADOR (Adv(s) GREGORI FORLI BRAZ OAB/RS 120594 e PEDRO GONZALEZ OAB/RS 120539) e CARLOS ALBERTO DOS SANTOS VARGAS (Adv(s) GREGORI FORLI BRAZ OAB/RS 120594 e PEDRO GONZALEZ OAB/RS 120539)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CARLOS ALBERTO DOS SANTOS VARGAS, candidato ao cargo de vereador no Município de Tapes, contra a sentença proferida pelo Juízo da 84ª Zona Eleitoral que julgou desaprovadas as suas contas relativas às eleições de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, devido à omissão de prestação de informações à Justiça Eleitoral relativas ao registro integral da movimentação financeira de campanha, conforme apontado no exame técnico, bem como pela ausência de juntada aos autos de documentos comprobatórios das despesas e dos respectivos demonstrativos de pagamento mediante cheque nominal cruzado ou comprovante de transferência bancária, realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, na forma determinada pelo art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. A sentença determinou, ainda, o recolhimento da quantia de R$ 3.000,00 ao Tesouro Nacional.

Em suas razões, o recorrente alega que os documentos juntados ao processo em 28.12.2020, após a prolação da sentença, demonstram a regularidade do balanço contábil. Aduz que “tratando-se de prestação de contas simplificada, entendeu o recorrente não haver necessidade de apresentar outros documentos além daqueles exigidos e já apresentados à Justiça Eleitoral no respectivo processo de prestação de contas (PCE)”. Em vista disso, sustenta que não subsistem motivos e fundamentações para dar azo à reprovação das contas, motivo pelo qual requer o provimento do recurso para o fim de julgar aprovadas as contas sem qualquer ressalva.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. NÃO CONHECIDOS. INVIÁVEL A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA NOVA ANÁLISE TÉCNICA. MÉRITO. AUSENTES DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS PÚBLICOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. ATRASO NA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA. IRREGULARIDADE GRAVE. COMPROMETIDA A LISURA DAS CONTAS E A FISCALIZAÇÃO PELA JUSTIÇA ELEITORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MANTIDO O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidato, relativas às eleições de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19. Determinado o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.

2. Preliminar. Não conhecidos os documentos juntados ao recurso. O conhecimento de novos documentos em fase recursal é prática aceita por este Tribunal, na classe processual sob exame, quando não apresentar prejuízo à tramitação do processo por se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer as irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. No caso, descabido o conhecimento das peças, pois sua aceitação exigiria uma nova análise técnica, com reabertura de instrução para o exame detalhado dos lançamentos em cotejo com as demais informações e dados constantes dos extratos eletrônicos, resultando em supressão de instância.

3. Ausência dos documentos comprobatórios relativos às despesas, bem como dos respectivos comprovantes de pagamento (cópia do cheque nominal cruzado ou transferência bancária identificando o beneficiário) realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

4. Atraso na abertura da conta-corrente de campanha, em desatendimento ao disposto no art. 8º, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, não sendo possível aferir a correção dos valores declarados na prestação de contas em relação ao período em que não houve a abertura da conta bancária, bem como a eventual omissão de receitas e gastos eleitorais.

5. Desídia do prestador ao não comprovar, no momento processual oportuno, a destinação do valor recebido do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Irregularidade grave que compromete a lisura das contas e a fiscalização pela Justiça Eleitoral, impondo a manutenção da sentença e o dever de recolhimento ao erário.

6. Desprovimento.

Parecer PRE - 44911968.html
Enviado em 2022-03-09 08:44:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram dos documentos apresentados com o recurso e, no mérito, negaram-lhe provimento.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
2 PCE - 0600320-88.2020.6.21.0104

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Arroio do Meio-RS

ELEICAO 2020 ANGELA BEATRIZ FRIEDRICH VEREADOR (Adv(s) KARINE ELY OAB/RS 81053) e ANGELA BEATRIZ FRIEDRICH (Adv(s) KARINE ELY OAB/RS 81053)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ANGELA BEATRIZ FRIEDRICH, candidata ao cargo de vereadora no Município de Arroio do Meio/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 104ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada relativos ao recebimento de transferência bancária do tipo TEV, no valor de R$ 1.000,00, sem identificação do CPF do doador no extrato da conta de campanha, determinando seu recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 44809171).

Em suas razões, argui a preliminar de ofensa ao contraditório e à ampla defesa por falta de intimação pessoal e de sua procuradora sobre o parecer de exame preliminar. Informa que acostou à peça recursal o comprovante de Transferência Eletrônica de Valores entre contas da Caixa Econômica Federal (TEV), demonstrando que o doador é Klaus Werner Schnack, candidato a prefeito de Arroio do Meio. Defende que a instituição bancária tem o dever de adequar-se às normas eleitorais e que a falha se trata de um erro que não pode lhe ser atribuído, sendo indevida a determinação de recolhimento de valores ao erário. Requer, preliminarmente, a anulação da sentença e, subsidiariamente, a sua reforma, para que as contas sejam aprovadas (ID 44809179).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo afastamento da matéria preliminar e, no mérito, pelo provimento do recurso (ID 44881568).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. PRELIMINAR AFASTADA. INTIMAÇÃO REGULAR. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DOAÇÃO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA ELETRÔNICA – TEV. AUSENTE IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. COMPROVANTE DE DEPÓSITO JUNTADO AOS AUTOS. DOADOR DEVIDAMENTE IDENTIFICADO. IRREGULARIDADE SANADA. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.

1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas de candidata a vereadora, relativas ao pleito de 2020, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada, determinando seu recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por falta de intimação pessoal da candidata e de sua advogada sobre o parecer de exame preliminar. A intimação foi realizada via PJe e obedeceu à regra expressa prevista no § 4º do art. 26 da Resolução TRE-RS n. 347/20. Certificado nos autos que o prazo transcorreu em branco, não se verificando qualquer nulidade.

3. Recebimento de transferência bancária do tipo TEV, sem identificação do CPF do doador no extrato da conta de campanha, em contrariedade ao art. 21, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Entretanto, com o recurso, a candidata juntou o comprovante de depósito especificando o doador. Ademais, este Tribunal já decidiu que “as TEVs são transferências efetivadas entre diferentes contas de uma mesma instituição financeira, razão pela qual caberia ao próprio banco identificar as contas de origem (com o respectivo CPF), pois pertencentes a seus próprios correntistas, não podendo tal omissão ser imputada aos prestadores”.

4. Desse modo, seja porque a falha foi sanada em grau recursal, seja porque a irregularidade não pode ser atribuída à candidata, o recurso comporta provimento integral para que as contas sejam aprovadas. Afastada a determinação de recolhimento ao erário.

5. Provimento.

Parecer PRE - 44881568.html
Enviado em 2022-03-09 08:44:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitada a preliminar, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
1 REl - 0600420-71.2020.6.21.0030

Des. Francisco José Moesch

SANTANA DO LIVRAMENTO-RS

ELEICAO 2020 RAFAELA ARAUJO LARRANAGA DOS SANTOS VEREADOR (Adv(s) DANIELA DE OLIVEIRA BRASIL DE ALMEIDA OAB/RS 93353 e GILBERTO DO NASCIMENTO MACIEL OAB/RS 110214) e RAFAELA ARAUJO LARRANAGA (Adv(s) DANIELA DE OLIVEIRA BRASIL DE ALMEIDA OAB/RS 93353 e GILBERTO DO NASCIMENTO MACIEL OAB/RS 110214)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por RAFAELA ARAUJO LARRANAGA DOS SANTOS, candidata ao cargo de vereadora no Município de Santana do Livramento, contra sentença do Juízo da 30ª Zona Eleitoral (ID 44846810), que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2020, em virtude da realização de gastos sem observância da forma prescrita no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento da quantia de R$ 2.930,20 ao Tesouro Nacional.

Em suas razões (ID 44846814), a recorrente alega que, por um lapso, o contador deixou de juntar as microfilmagens dos cheques emitidos aos prestadores de serviço de militância. Postula o conhecimento dos documentos apresentados na peça recursal para que ocorra o abatimento dos valores correspondentes, pois os cheques encontram-se cruzados, conforme determina a legislação. Requer, alternativamente, o parcelamento do montante a ser recolhido, em razão de encontrar-se desempregada. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se aprovadas as contas com ressalvas e, alternativamente, o parcelamento do débito.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso para reduzir o montante das irregularidades ao valor de R$ 1.350,00, mantida a desaprovação das contas e o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 44876536).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. PAGAMENTOS EFETUADOS SEM OBSERVÂNCIA AO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. PRELIMINAR. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS EM GRAU RECURSAL. IRREGULARIDADE PARCIALMENTE SANADA. REDUZIDO O MONTANTE A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra a sentença que desaprovou a prestação de contas de candidata, referentes às eleições de 2020, em virtude da realização de gastos sem observância da forma prescrita no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

2. Preliminar. No âmbito dos processos de prestação de contas, este Tribunal Regional tem concluído, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal, ainda que não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando, a partir de sua simples leitura, primo ictu oculi, seja possível esclarecer as irregularidades, sem a necessidade de nova análise técnica.

3. Pagamentos de serviços advocatícios e de atividades de militância utilizando recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, em contrariedade ao disposto no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, que prescreve a emissão de cheque cruzado e nominal ao fornecedor declarado.

4. Parcialmente sanada a irregularidade com a juntada de documentos ao recurso. Contudo, a emissão de ordens de pagamento nominais e sem cruzamento é suficiente para inviabilizar o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir controle, transparência e publicidade às receitas e aos gastos de campanha. Os pagamentos por meio de recursos públicos devem ser demonstrados por documentos que permitam a rastreabilidade dos valores e a vinculação do crédito com o fornecedor declarado. Persistência da falha quanto à forma de pagamento de parte dos gastos, cujo valor equivalente deve ser restituído ao Tesouro Nacional diante da ausência de comprovação segura de sua utilização regular, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

5. Pedido de parcelamento. O pedido deverá ser deduzido após a intimação da candidata para efetuar o pagamento da quantia, na fase administrativa de cumprimento, perante o juízo de origem, após o trânsito em julgado da decisão, consoante prescrevem os arts. 4° e 12 da Resolução TRE-RS n. 371/21, não sendo possível o seu conhecimento na presente fase recursal.

6. As irregularidades remanescentes, de alto valor nominal, representam aproximadamente 10,53% dos recursos arrecadados pela candidata, inviabilizando a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para mitigar o juízo de desaprovação das contas.

7. Parcial provimento. Reduzido o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 44876536.html
Enviado em 2022-03-09 08:44:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados com o recurso e, no mérito, deram-lhe provimento em parte, a fim de reduzir para R$ 1.580,20 a quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional, mantendo a desaprovação das contas.

Próxima sessão: qui, 10 mar 2022 às 14:00

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