Composição da sessão: Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA. EXECUÇÃO - DE MULTA ELEITORAL.
1 REl - 0601123-78.2020.6.21.0134

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Canoas-RS

JAIRO JORGE DA SILVA (Adv(s) ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0007249, ROGER FISCHER OAB/RS 0093914, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0079717 e FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 0075275), LUIS FELIPE MAHFUZ MARTINI (Adv(s) ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0007249, ROGER FISCHER OAB/RS 0093914, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0079717 e FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 0075275) e FERNANDA DANNI PICCININI (Adv(s) ALEXANDRE MAYER CESAR OAB/RS 0066781)

PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE CANOAS (Adv(s) MARCELO DA SILVA OAB/RS 87183 e ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678) e COLIGAÇÃO PRA CANOAS SEGUIR EM FRENTE (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752, ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678 e MARCELO DA SILVA OAB/RS 87183)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo candidato eleito para o cargo de prefeito de Canoas JAIRO JORGE DA SILVA, seu coordenador de campanha, LUIS FELIPE MAHFUZ MARTINI, e a servidora pública municipal FERNANDA DANNI PICCININI contra a sentença que julgou procedente a representação por divulgação de pesquisa eleitoral fraudulenta e sem registro ajuizada pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB de CANOAS e a COLIGAÇÃO PRA CANOAS SEGUIR EM FRENTE, para o fim de condená-los ao pagamento de multa de R$ 53.205,00, de forma individual.

Em suas razões recursais, JAIRO JORGE DA SILVA e LUIS FELIPE MAHFUZ MARTINI suscitam, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, sustentam que a sentença se fundamentou no descumprimento da decisão proferida na Representação n. 600106.07.2020.6.21.0134, mas que não foram parte no processo em questão, razão pela qual a decisão lhes seria ineficaz, na forma do art. 115, inc. II, do CPC. Declaram que não participaram na divulgação de pesquisa falsa ou não registrada e que a prova se limita à captura de tela de celular com uma suposta conversa de WhatsApp, sem identificação do telefone celular e do proprietário, e imagem de divulgação da pesquisa no Facebook, sem link ou URL do endereço de internet, documentos imprestáveis como prova, porque podem ter sido facilmente manipulados eletronicamente. Requerem a reforma da sentença, a fim de que seja julgada improcedente a ação, ao efeito de não aplicar a sanção de multa, ou a aplicação do princípio da proporcionalidade para que seja minorada a quantia fixada (ID 44446683).

A recorrente FERNANDA DANNI PICCININ, por sua vez, argui as preliminares de nulidade da citação e cerceamento de defesa. No mérito, afirma que as provas apresentadas pelos representantes suscitam dúvidas sobre sua veracidade e autoria, podendo ter sido clonado o seu perfil no Facebook. Requer a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a representação e cancelada a aplicação de multa (ID 44447133).

Os autos subiram a este Tribunal, restando assentada, pela decisão do ID 44550883, a tempestividade dos recursos, determinada a regularização da representação processual, intimação de oferta de contrarrazões pela Coligação Pra Canoas Seguir e apontada a ilegitimidade ativa do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) DE CANOAS.

Intimadas as partes, o PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB de CANOAS e a COLIGAÇÃO PRA CANOAS SEGUIR EM FRENTE não apresentaram contrarrazões.

Foi aberta vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela rejeição da preliminar de inépcia da inicial e pelo provimento parcial do recurso de FERNANDA DANNI PICCININI para acolher a arguição de ausência de citação válida, a fim de que seja anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para sua citação e prosseguimento do feito (ID 44900689).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM REGISTRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NULIDADE DE CITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES NÃO ANALISADAS. AUSENTE PREJUÍZO AOS RECORRENTES. ART. 282 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL ACOLHIDA. DESATENDIDO O DISPOSTO NO ART. 17, INC. III E § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.608/19. INVIÁVEL EMENDA À INICIAL. DATA-LIMITE PARA AJUIZAMENTO DA REPRESENTAÇÃO. DATA DO PLEITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Recurso em face da decisão que julgou procedente representação por divulgação de pesquisa eleitoral fraudulenta e sem registro, condenando os ora recorrentes ao pagamento de multa de forma individual.

2. Preliminares. Nulidade da citação, cerceamento de defesa, ilegitimidade ativa e inépcia da inicial. Na forma do art. 282, §§ 1º e 2°, do CPC, analisada somente a alegação de inépcia da petição inicial, a qual se trata, em verdade, da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inc. IV, do CPC), merecendo acolhida. Dessa forma, não enfrentadas as demais prefaciais arguidas, por falta de prejuízo aos recorrentes. Desatendido o art. 17, inc. III e § 2°, da Resolução TSE n. 23.608/19, que determina o ajuizamento da petição inicial da representação relativa à propaganda na internet “com a identificação do endereço da postagem (URL ou, caso inexistente esta, URI ou URN) e a prova de que a pessoa indicada para figurar como representado é o seu autor”, “cabendo ao órgão judicial competente aferir se ficou demonstrada a efetiva disponibilização do conteúdo no momento em que acessada a página da internet”.

3. Na hipótese, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inc. IV, do CPC) não pode ser corrigida pela via da emenda à inicial (art. 321 do CPC), pois o prazo de ajuizamento da representação por divulgação de pesquisa eleitoral sem registro é a data das eleições (TSE, Ac. de 11.9.2014 no AgR-Rp n, 425898, rel. Min. Gilmar Mendes).

4. Extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc IV, do CPC e art. 17, caput e inc. III, da Resolução TSE n. 23.608/19.

Parecer PRE - 44900689.pdf
Enviado em 2022-02-10 08:00:22 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade,  acolheram a preliminar de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e extinguiram o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC, e art. 17, caput e inc. III, da Resolução TSE n. 23.608/19. 

Dr. ALEXANDRE MAYER CESAR, pela recorrente Fernanda Danni Piccinini.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
2 REl - 0601123-24.2020.6.21.0055

Des. Francisco José Moesch

Parobé-RS

ELEICAO 2020 ADELAIDE BEATRIZ DA SILVA VEREADOR (Adv(s) JOSE VALDINEI CARDOSO OAB/RS 106230, PAOLA BRESCOVICI DA SILVEIRA OAB/RS 118098 e DIANA RUTH DIENSTMANN OAB/RS 47592) e ADELAIDE BEATRIZ DA SILVA (Adv(s) DIANA RUTH DIENSTMANN OAB/RS 47592, JOSE VALDINEI CARDOSO OAB/RS 106230 e PAOLA BRESCOVICI DA SILVEIRA OAB/RS 118098)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ADELAIDE BEATRIZ DA SILVA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Parobé, contra sentença do Juízo da 55ª Zona Eleitoral – Taquara (ID 44855657), que desaprovou suas contas, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais).

Em suas razões (ID 44855660), a recorrente afirma que as impropriedades apontadas na decisão recorrida não devem ensejar a reprovação das contas. Declara que não houve má-fé por parte da candidata, que, ao tomar conhecimento da irregularidade apontada no exame técnico, imediatamente procurou o fornecedor para esclarecimentos. Reforça que o serviço foi efetivamente prestado e que os valores foram pagos em conformidade com a legislação eleitoral. Aduz que a emissão de notas fiscais é responsabilidade dos fornecedores, os quais devem seguir a legislação pertinente, não cabendo a responsabilização de terceiros. Assevera que a finalidade primordial da prestação de contas foi atendida, tendo ficado claras a origem dos valores e a destinação dos recursos utilizados. Junta nova nota fiscal e postula a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que as contas sejam julgadas aprovadas ou, alternativamente, aprovadas com ressalvas.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pela anulação da sentença, com o reconhecimento da coisa julgada em relação à aprovação das contas da recorrente. No mérito, opinou pelo desprovimento do recurso e pelo envio de cópia dos autos ao órgão ministerial na origem para apuração da prática, em tese, dos crimes dos arts. 348 e 353 do Código Eleitoral (ID 44902247).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA PROFERIDA ANTERIORMENTE E TORNADA SEM EFEITO EX OFFICIO QUANDO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. FERIMENTO À COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA PRIMEIRA DECISÃO. APROVAÇÃO DAS CONTAS. NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA.

1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas de candidata a vereadora, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor irregular.

2. Acolhida a preliminar de nulidade da sentença. Após o trânsito em julgado de sentença que aprovou as contas, foi determinada a intimação da prestadora para manifesta-se sobre a ocorrência de divergências em notas fiscais, circunstância também verificada em outros processos de prestação de contas de candidatos do mesmo partido. Sobreveio nova sentença que, com base na invalidade de nota fiscal apresentada, tornou “sem efeito” o julgamento anterior e desaprovou as contas de campanha da recorrente, com determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Contudo, incabível a reconsideração da sentença anterior, em razão da ocorrência do trânsito em julgado, acarretando a imutabilidade do comando contido em seu dispositivo. Com o advento da Lei n. 12.034/09, os processos de prestação de contas de campanha adquiriram indiscutível natureza judicial, com possibilidade de interposição de recursos, conforme o disposto nos §§ 5º, 6º e 7º do art. 30 da Lei das Eleições, o que implica a necessidade de estrita observância das disposições previstas na legislação eleitoral, não havendo possibilidade de mitigação da coisa julgada.

3. Declarada a nulidade da segunda sentença proferida nestes autos, objeto do recurso, nos termos do art. 337, inc. VII, § 5º, do CPC, reconhecendo o trânsito em julgado da decisão que aprovou as contas relativas ao pleito de 2020. Decisão que não obstaculiza a apuração de responsabilidades pela eventual prática de infrações penais no âmbito da prestação de contas.

 

 

 

 

 

Parecer PRE - 44902247.html
Enviado em 2022-02-10 10:20:02 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram a preliminar e declararam a nulidade da segunda sentença proferida nestes autos, ora recorrida, reconhecendo o trânsito em julgado da decisão que aprovou as contas da candidata. Autorizada a extração de cópias dos presentes autos pela Procuradoria Regional Eleitoral, a fim de enviá-las ao órgão ministerial na origem para apuração da prática, em tese, dos crimes dos arts. 348 e 353 do Código Eleitoral. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
3 REl - 0601133-68.2020.6.21.0055

Des. Francisco José Moesch

Parobé-RS

ELEICAO 2020 LILIANE MARTINS DE SOUZA VEREADOR (Adv(s) JOSE VALDINEI CARDOSO OAB/RS 106230, PAOLA BRESCOVICI DA SILVEIRA OAB/RS 118098 e DIANA RUTH DIENSTMANN OAB/RS 47592) e LILIANE MARTINS DE SOUZA (Adv(s) DIANA RUTH DIENSTMANN OAB/RS 47592, JOSE VALDINEI CARDOSO OAB/RS 106230 e PAOLA BRESCOVICI DA SILVEIRA OAB/RS 118098)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LILIANE MARTINS DE SOUZA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Parobé, contra sentença do Juízo da 55ª Zona Eleitoral – Taquara (ID 44855657), que desaprovou suas contas, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 978,05 (novecentos e setenta e oito reais e cinco centavos).

Em suas razões (ID 44855434), a recorrente afirma que as impropriedades apontadas na decisão recorrida não devem ensejar a reprovação das contas. Assevera que não houve má-fé por parte da candidata, que, ao tomar conhecimento da irregularidade apontada no exame técnico, imediatamente procurou o fornecedor para esclarecimentos. Reforça que o serviço foi efetivamente prestado e que os valores foram pagos em conformidade com a legislação eleitoral. Aduz que a emissão de notas fiscais é responsabilidade dos fornecedores, os quais devem seguir a legislação pertinente, não cabendo a responsabilização de terceiros. Assevera que a finalidade primordial da prestação de contas foi atendida, tendo ficado claras a origem dos valores e a destinação dos recursos utilizados. Junta nova nota fiscal e postula a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que as contas sejam julgadas aprovadas sem ressalvas ou, alternativamente, aprovadas com ressalvas.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pela anulação da sentença, com o reconhecimento da coisa julgada em relação à aprovação das contas da recorrente. No mérito, manifestou-se pelo desprovimento do recurso e pelo envio de cópia dos autos ao órgão ministerial na origem para apuração da prática, em tese, dos crimes dos arts. 348 e 353 do Código Eleitoral (ID 44903386).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA PROFERIDA ANTERIORMENTE E TORNADA SEM EFEITO EX OFFICIO QUANDO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. FERIMENTO À COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA PRIMEIRA DECISÃO. APROVAÇÃO DAS CONTAS. NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA.

1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas de candidata a vereador, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor irregular.

2. Acolhida a preliminar de nulidade da sentença. Após o trânsito em julgado de sentença que aprovou as contas, foi determinada a intimação da prestadora para manifesta-se sobre a ocorrência de divergências em notas fiscais, circunstância também verificada em outros processos de prestação de contas de candidatos do mesmo partido. Sobreveio nova sentença que, com base na invalidade de nota fiscal apresentada, tornou “sem efeito” o julgamento anterior e desaprovou as contas de campanha da recorrente, com determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Contudo, incabível a reconsideração da sentença anterior, em razão da ocorrência do trânsito em julgado, acarretando a imutabilidade do comando contido em seu dispositivo. Com o advento da Lei n. 12.034/09, os processos de prestação de contas de campanha adquiriram indiscutível natureza judicial, com possibilidade de interposição de recursos, conforme o disposto nos §§ 5º, 6º e 7º do art. 30 da Lei das Eleições, o que implica a necessidade de estrita observância das disposições previstas na legislação eleitoral, não havendo possibilidade de mitigação da coisa julgada.

3. Declarada a nulidade da segunda sentença proferida nestes autos, objeto do recurso, nos termos do art. 337, inc. VII, § 5º, do CPC, reconhecendo o trânsito em julgado da decisão que aprovou as contas relativas ao pleito de 2020. Decisão que não obstaculiza a apuração de responsabilidades pela eventual prática de infrações penais no âmbito da prestação de contas.

 

 

Parecer PRE - 44903386.html
Enviado em 2022-02-10 10:20:55 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram a preliminar e declararam a nulidade da segunda sentença proferida nestes autos, ora recorrida, reconhecendo o trânsito em julgado da decisão que aprovou as contas da candidata. Autorizada a extração de cópias dos presentes autos pela Procuradoria Regional Eleitoral, a fim de enviá-las ao órgão ministerial na origem para apuração da prática, em tese, dos crimes dos arts. 348 e 353 do Código Eleitoral. 

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
4 REl - 0600030-73.2020.6.21.0007

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Bagé-RS

PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PCDOB DE BAGÉ/RS (Adv(s) CASSIO STURM SOARES OAB/RS 114303), SANDRO ALVES LEHMANN (Adv(s) CASSIO STURM SOARES OAB/RS 114303), PAULO CESAR PEREIRA SOARES (Adv(s) CASSIO STURM SOARES OAB/RS 114303) e CATIA CRISTINI DA CUNHA ECHEVARRIA (Adv(s) CASSIO STURM SOARES OAB/RS 114303)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PCDOB DE BAGÉ/RS, SANDRO ALVES LEHMANN, PAULO CESAR PEREIRA SOARES e CATIA CRISTINI DA CUNHA ECHEVARRIA contra a sentença (ID 44804227), complementada por decisão que acolheu em parte embargos de declaração (ID 44804235), que aprovou com ressalvas sua prestação de contas relativa ao exercício de 2019, em razão da intempestividade na apresentação.

Em suas razões, alegam que o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe apresentou indisponibilidade no último dia do prazo para apresentação das contas, 30.6.2020, por pelo menos 05 horas e 30 minutos, conforme certidão emitida pelo TSE e colacionada à peça recursal, motivo pelo qual o processo foi ajuizado somente no dia seguinte, 1º.7.2020. Requerem a aplicação ao feito do disposto no art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC, e art. 11, inc. I, da Resolução TSE n. 23.417/14 para que as contas sejam consideradas tempestivas. Postulam a reforma da sentença, a fim de que as contas sejam aprovadas sem ressalvas (ID 44804238).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso (ID 44880502).

É o relatório.

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. INTEMPESTIVIDADE NA APRESENTAÇÃO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA PJE DE PRIMEIRO GRAU. RESOLUÇÃO TSE N. 23.417/14. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. APROVAÇÃO. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que, complementada por decisão que acolheu em parte embargos de declaração, aprovou com ressalvas a prestação de contas relativa ao exercício de 2019 em razão da intempestividade na apresentação.

2. Demonstrado, por certidão do TSE colacionada aos embargos de declaração opostos contra a sentença, e ao presente recurso, que as contas foram prestadas um dia após o prazo final em razão da indisponibilidade do sistema PJe de 1º Grau. Nessa hipótese, prorroga-se o prazo para o dia seguinte, por aplicação do disposto no art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC, e art. 11 da Resolução TSE n. 23.417/14.

3. A prorrogação do dia do vencimento prevista no art. 11 da Resolução TSE n. 23.417/14 deve se dar quando a indisponibilidade ocorre no último dia do prazo. Assim, razoável e proporcional considerar prorrogada a apresentação das contas, pois manifesto o prejuízo causado às partes, uma vez que a indisponibilidade gerou o apontamento de ressalva nas contas.

4. Provimento. Aprovação.

Parecer PRE - 44880502.pdf
Enviado em 2022-02-10 08:00:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
5 REl - 0600460-85.2020.6.21.0084

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Tapes-RS

ELEICAO 2020 THIERRE WEINHEIMER DA SILVA VEREADOR (Adv(s) GREGORI FORLI BRAZ OAB/RS 120594 e PEDRO GONZALEZ OAB/RS 120539) e THIERRE WEINHEIMER DA SILVA (Adv(s) GREGORI FORLI BRAZ OAB/RS 120594 e PEDRO GONZALEZ OAB/RS 120539)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por THIERRE WEINHEIMER DA SILVA, candidato ao cargo de vereador no Município de Tapes, contra a sentença proferida pelo Juízo da 84ª Zona Eleitoral -Tapes que desaprovou suas contas, com base no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da omissão de prestação de informações à Justiça Eleitoral relativas ao registro integral da movimentação financeira de campanha, o que configura recurso de origem não identificada (ID 44887914).

Em suas razões, o recorrente alega que os documentos foram juntados aos autos, da forma como exigido legalmente, por se tratar de prestação de contas simplificada. Assim, por entender que não há irregularidades, requer a reforma da sentença, com a aprovação das contas (ID 44887918).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44907095).

É o relatório.

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÃO 2020. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. USO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RONI. DIVERGÊNCIA ENTRE A RECEITA DECLARADA E A CONSTANTE EM EXTRATO. NOTA FISCAL NÃO REGISTRADA. PAGAMENTO DE DESPESA COM VALORES SEM TRANSITO BANCÁRIO. DEVER DO CANDIDATO DE APRESENTAR A CONTABILIDADE DE CAMPANHA DE FORMA COMPLETA. IRREGULARIDADES DE ELEVADO PERCENTUAL E VALOR NOMINAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência em face de sentença que julgou desaprovada prestação de contas, em virtude da omissão de prestação de informações à Justiça Eleitoral relativas ao registro integral da movimentação financeira de campanha, o que configura recurso de origem não identificada.

2. Divergência entre a receita declarada pelo prestador e a constante em extrato eletrônico. Despesas realizadas sem a juntada de comprovantes fiscais idôneos, em afronta ao art. 60 da Resolução TSE n. 23607/19. Emitida nota fiscal contra o CNPJ do candidato a qual não foi arrolada na contabilidade de campanha, não restando identificada a origem dos valores utilizadas para o seu pagamento, visto seu trânsito não ter ocorrido via conta bancária. Caracterizado o uso de recurso de origem não identificada – RONI, na forma do art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19. É dever do candidato de apresentar a contabilidade de campanha em sua completude, nos termos do art. 53, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Irregularidades de elevador percentual e valor nominal, o que inviabiliza a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade visando mitigar o juízo de desaprovação. Manutenção da sentença.

4. Desprovimento.

 

Parecer PRE - 44907095.pdf
Enviado em 2022-02-10 08:00:56 -0300
Parecer PRE - 44907093.pdf
Enviado em 2022-02-10 08:00:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS.
6 REl - 0600633-08.2020.6.21.0150

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Capão da Canoa-RS

ELEICAO 2020 RUDIMAR RODRIGUES OZORIO VEREADOR (Adv(s) ALEXANDRE STONA KESSLER OAB/RS 111568) e RUDIMAR RODRIGUES OZORIO (Adv(s) ALEXANDRE STONA KESSLER OAB/RS 111568)

<Não Informado>

RELATÓRIO

RUDIMAR RODRIGUES OZORIO interpõe recurso contra sentença que julgou não prestadas as contas do candidato ao cargo de vereador nas eleições 2020 (ID 44877781).

O prestador alega que houve um problema técnico de transmissão de dados no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE e que não estava representado por advogado. Requer a reabertura de prazo para a prestação das contas (ID 44877788).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44905047).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. FALHA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ÔNUS DO PRESTADOR CONSTITUIR ADVOGADO. PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO NEGADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. QUEBRA DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPEDIMENTO DE OBTER QUITAÇÃO ELEITORAL. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou, diante da omissão do candidato, não prestadas as contas de campanha eleitoral.

2. O candidato não transmitiu via SPCE os documentos pertinentes e, consequentemente, deixou de apresentar as mídias para análise da contabilidade, situação que se amolda ao previsto no art. 49 da Resolução TSE n. 23.607/19. Inviável a alegação recursal no sentido de que a remessa do acervo contábil não ocorreu devido à ausência de representação processual. É ônus do prestador a constituição de advogado. No mesmo sentido, impraticável a pretensão de reabertura de prazo, diante da ausência de previsão legal e da quebra da isonomia entre os candidatos, visto tratar-se de obrigação a todos imposta.

3. Manutenção da sentença com aplicação do art 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual impede o candidato de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura.

4. Desprovimento.

Parecer PRE - 44905047.html
Enviado em 2022-02-10 08:01:06 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
7 REl - 0600229-08.2020.6.21.0036

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Quaraí-RS

ELEICAO 2020 CARMEN DORISOLETE MATOS FERREIRA VEREADOR (Adv(s) NICOLE GARCIA DOS SANTOS OAB/RS 113414) e CARMEN DORISOLETE MATOS FERREIRA (Adv(s) NICOLE GARCIA DOS SANTOS OAB/RS 113414)

<Não Informado>

RELATÓRIO

CARMEM DORISOLETE MATOS FERREIRA interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 36ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas da candidata ao cargo de vereadora no Município de Quaraí relativas às eleições 2020, em razão de (1) utilização de recursos próprios acima do patrimônio declarado; (2) despesa irregular com combustível; e (3) quitação de gasto com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC sem a observância das prescrições do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. A decisão determinou o recolhimento da quantia de R$ 1.393,00 ao Tesouro Nacional (ID 44805056).

A recorrente sustenta que as impropriedades não ensejam, por si sós, a reprovação das contas, aduzindo que entendeu não haver necessidade de apresentar outros documentos por se tratar de prestação de contas simplificada. Requer o provimento do recurso e a aprovação das contas sem ressalvas (ID 44805059).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, em parecer, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (ID 44879637).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE BENS. INGRESSO DE RECURSOS PRÓPRIOS EM CAMPANHA. DEMONSTRADA A ORIGEM DO APORTE. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL. PAGAMENTO COM VALORES DO FEFC. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA INSUFICIENTE A COMPROVAR O DISPÊNDIO. QUITAÇÃO DE GASTOS COM VERBAS PÚBLICAS NÃO JUSTIFICADA. MATÉRIA NÃO CONTESTADA EM RECURSO. REDUZIDO VALOR NOMINAL DAS IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. MANTIDO DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidata, relativas às eleições 2020, em virtude de utilização de recursos próprios acima do patrimônio declarado; despesa irregular com combustível; e quitação de gasto com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC sem a observância das prescrições do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Determinado o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

2. Ingresso de recursos próprios em campanha, ainda que declarada, quando do registro de candidatura, a ausência de bens patrimoniais. Entendimento jurisprudencial pela distinção entre a capacidade financeira e a situação patrimonial declarada pelo candidato. Confirmada, via site da OAB/RS, a situação regular e ativa da prestadora como advogada. Conclusão pela origem do aporte como advinda do exercício da atividade de advocacia. Falha afastada.

3. Utilização de recursos oriundos do FEFC para adimplemento de despesa com combustíveis, sem declarar o uso de veículo em qualquer das hipóteses do art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19. Diligências insuficientes para superar a falha. Tratando-se de verbas públicas, subsiste a necessidade de recolhimento do valor equivalente ao Tesouro Nacional.

4. Quitação de gasto, com valores públicos, em forma distinta da prevista no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Não colacionada ao feito documentação apta a comprovar a despesa paga com recursos do FEFC. Irresignação silente quanto ao ponto. Recolhimento ao erário.

5. Irregularidades de elevado percentual diante do total aferido, mas de reduzido valor nominal, situação que autoriza a aplicação do princípio da razoabilidade para mitigar o juízo sentencial. Reforma da sentença para aprovar as contas com ressalvas, mantido o dever de recolhimento da quantia malversada ao Tesouro Nacional.

6. Provimento parcial.

Parecer PRE - 44879637.html
Enviado em 2022-02-10 08:01:10 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, proveram em parte o recurso, para aprovar as contas com ressalvas e determinar o recolhimento de R$ 783,00 ao Tesouro Nacional. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
8 REl - 0600441-37.2020.6.21.0001

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2020 BARBARA PENNA DE MORAES SOUZA VEREADOR (Adv(s) WILLIAN GILNEI DA COSTA OAB/RS 0082971A) e BARBARA PENNA DE MORAES SOUZA (Adv(s) WILLIAN GILNEI DA COSTA OAB/RS 0082971A)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 44301683) interposto por BARBARA PENNA DE MORAES SOUZA contra sentença (ID 44301533) do Juízo da 001ª Zona Eleitoral de Porto Alegre, o qual desaprovou as contas da recorrente com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de pagamentos com recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) à empresa DLocal, a serviço de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., relativos a impulsionamento de campanha, mediante quatro cheques de R$ 1.500,00, em desacordo aos meios elencados no art. 38 da Resolução TSE 23.607/19 e em nome de terceiro beneficiado, contrariando o disposto no art. 57-C da Lei n. 9.504/97. O juízo a quo determinou o recolhimento do valor de R$ 6.000,00 ao Tesouro Nacional.

Em suas razões, a recorrente aduz a nulidade da sentença por ausência de intimação acerca do Parecer Conclusivo. Sustenta que há pagamentos em nome de terceiro em razão de ser constituído administrador financeiro, conforme faculta a legislação eleitoral. Por fim, junta documentos visando comprovar as despesas pagas com recursos do FEFC (ID 44301833), que justifiquem os cheques sacados para pagamento de boletos (quatro pagamentos de R$ 1.500,00) tendo como beneficiário DLocal, a serviço de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.(IDs 44299833, 44299883, 44299633 e 44299683). Requer a aprovação das contas.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, apenas para reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para a quantia de R$ 4.621,01, mantida a desaprovação das contas (ID 44881570).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DESAPROVAÇÃO. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS APRESENTADOS EM FASE RECURSAL. PAGAMENTOS COM RECURSOS PÚBLICOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). IMPULSIONAMENTO DE CAMPANHA NO FACEBOOK. CHEQUES NOMINAIS NÃO CRUZADOS. DEMONSTRADA A ORIGEM E DESTINAÇÃO DAS RECEITAS. PAGAMENTOS REALIZADOS PELA PESSOA FÍSICA DO ADMINISTRADOR FINANCEIRO DE CAMPANHA. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de pagamentos com recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), relativos a impulsionamento de campanha no Facebook, mediante quatro cheques, em desacordo aos meios elencados no art. 38 da referida Resolução e em nome de terceiro beneficiado, contrariando o disposto no art. 57-C da Lei n. 9.504/97. Determinação de recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.

2. Matéria preliminar. Conhecidos os documentos apresentados em fase recursal, de acordo com orientação firmada por este Tribunal, mormente porque o exame da documentação independe de novo parecer técnico. A documentação trazida supre a irregularidade apontada na prestação de contas, de modo que tem incidência o art. 219 do Código Eleitoral, no sentido de que apenas será declarada a nulidade quando houver demonstração de prejuízo.

3. Gastos com recursos públicos do FEFC em inobservância aos meios de pagamento elencados no art. 38 da Resolução TSE 23.607/19, pois houve pagamentos por meio de cheques nominais não cruzados. Entretanto, foi demonstrada a origem e destinação das receitas através de documentos que comprovam os pagamentos realizados pela pessoa física do administrador financeiro de campanha eleitoral (art. 20 da Lei 9.504/97) para o impulsionamento junto ao Facebook. Afastada a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

4. Provimento. Aprovação das contas.

 

Parecer PRE - 44881570.html
Enviado em 2022-02-10 08:00:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. 

CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
9 REl - 0600538-63.2020.6.21.0057

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Barra do Quaraí-RS

CARLOS ALBERTO DA ROSA FILHO (Adv(s) MARCOS ALEXANDRE DORNELES CAMARGO OAB/RS 0068014)

MAHER JABER MAHMUD (Adv(s) EDER TEIXEIRA CHAMORRA OAB/RS 0057269) e MARIO GUILHERME JOVANOVICHS SCAPIN (Adv(s) EDER TEIXEIRA CHAMORRA OAB/RS 0057269)

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por CARLOS ALBERTO DA ROSA FILHO em oposição à sentença do Juízo Eleitoral da 57ª Zona Eleitoral de Uruguaiana, que reconheceu a decadência, julgando extinta, com resolução de mérito, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE proposta pelo recorrente contra MAHER JABER MAHMUD e MÁRIO GUILHERME JOVANOVICHS SCAPIN, respectivamente, candidatos eleitos ao cargo de prefeito e vice-prefeito do Município de Barra do Quaraí, nas eleições de 2020.

Entendeu o magistrado ser imprescindível a formação do litisconsórcio passivo necessário entre o ex-Prefeito Iad Choli, que, em tese, teria praticado exclusivamente os atos abusivos narrados na inicial e os candidatos investigados, supostamente beneficiados, conforme entendimento dominante e ainda não superado no TSE. Ressaltou que, em que pese o ajuizamento da demanda tenha respeitado o marco legal, com a necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário, forçoso o reconhecimento da decadência no caso (ID 41483333).

Em suas razões (ID 41483483), o recorrente sustenta que, apesar de ser pacífica a jurisprudência quanto à existência de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos e o agente público (o prefeito à época dos fatos Iad Choli), na espécie, os recorridos não só tinham conhecimento da prática dos ilícitos, como também estavam “envolvidos diretamente na execução do esquema de compra de votos, oferecendo diretamente aos servidores as respectivas promoções e vantagens financeiras sob a exigência de votos”. Refere que, embora formalmente o ex-prefeito seja o responsável pelas promoções e vantagens concedidas aos servidores municipais, de fato, quem oferecia as promoções eram os recorridos, investigados, o que ficou amplamente demonstrado pelo contexto probatório. Pede o provimento do recurso com a reforma da sentença, diante da desnecessidade da formação de litisconsórcio passivo na espécie, devendo ser reconhecida a captação ilícita de votos e, via de consequência, aplicadas as penas legais aos investigados. Alternativamente, requer a anulação da sentença e a devolução dos autos ao primeiro grau para julgamento.

Sem contrarrazões, nesta instância os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo parcial provimento do recurso para afastar a decadência e, estando a causa madura, pela improcedência da ação (ID 44868992).

É o relatório.

 

 

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). CANDIDATOS ELEITOS AO CARGO DE PREFEITO E VICE-PREFEITO. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. AFASTADA A DECADÊNCIA. SUPOSTA PRÁTICA DE ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. DISTRIBUIÇÃO DE CARGOS E CONCESSÃO DE VANTAGENS A SERVIDORES PÚBLICOS. PROVA TESTEMUNHAL SINGULAR. ART. 368-A DO CÓDIGO ELEITORAL. AÇÃO IMPROCEDENTE. DISPONIBILIZAÇÃO DOS AUTOS À PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL PARA PROVIDÊNCIAS. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Insurgência contra sentença que reconheceu a imprescindibilidade do litisconsórcio passivo necessário, julgando extinta a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada contra candidatos eleitos ao cargo de Prefeito e Vice-Prefeito na eleição de 2020, com julgamento de mérito, pela decadência. Suposta prática de abuso de poder político e econômico através de esquema de compra de votos durante gestão de ex-prefeito, consistente na distribuição de cargos e concessão de vantagens a servidores públicos municipais, em especial os ocupantes de cargo de livre nomeação e exoneração, com o fim de beneficiar a candidatura de terceiros.

2. Afastada a decadência. Desnecessidade do litisconsórcio passivo necessário com o prefeito à época dos fatos. Alteração jurisprudencial do TSE para considerar não adequada a extinção de uma ação eleitoral, tão somente pela ausência no polo passivo do responsável pelo ato ilícito. Ademais, inexiste no ordenamento eleitoral, disposição legal que exija formação de litisconsórcio no polo passivo da AIJE. Reforma da sentença neste ponto.

3. Sendo a prova testemunhal singular, resumindo-se a apenas um depoimento que corrobora a alegação de pedido de votos pelos candidatos, prevalece o disposto no art. 368-A do Código Eleitoral, no sentido de não ser aceita nos processos que possam levar à perda do mandato. Ademais, não há demonstração da participação do candidato no ilícito, bem como de que a finalidade eleitoreira na mudança dos cargos estivesse relacionada aos candidatos da eleição majoritária, não sendo possível a formação de juízo de condenação capaz de elidir a legitimidade do mandato popular obtido nas urnas. Nesse sentido, jurisprudência do TSE. Ação improcedente.

4. Determinada a disponibilização dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral para eventual remessa da cópia dos autos à Promotoria de Justiça com atribuição para o município, para as providências cabíveis.

5. Provimento parcial.

 

Parecer PRE - 44868992.pdf
Enviado em 2022-02-10 08:00:34 -0300
Parecer PRE - 44868709.pdf
Enviado em 2022-02-10 08:00:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, proveram em parte o recurso, para afastar a decadência e julgar improcedente a ação. Determinada a disponibilização dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral para remessa de cópia à Promotoria de Justiça com atribuição junto ao município de origem, para as providências cabíveis.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
10 ED no(a) PC-PP - 0600269-35.2019.6.21.0000

Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues

Porto Alegre-RS

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT (Adv(s) JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 0063654)

JUSTIÇA ELEITORAL

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES DO RIO GRANDE DO SUL contra o acórdão (ID 44903839) que, à unanimidade, desaprovou as contas relativas ao exercício financeiro de 2018, determinando: a) o recolhimento da quantia de R$ 956.317,31 ao Tesouro Nacional, com fulcro no art. 59, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17; b) o recolhimento da quantia de R$ 1.463,32 ao Tesouro Nacional, a teor do art. 12, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.546/17; c) e o pagamento de multa de 8% sobre o montante irregular, perfazendo a cifra de R$ 76.622,45, com fundamento nos arts. 37 da Lei n. 9.096/95 e 49 da Resolução TSE n. 23.546/17.

Em suas razões, o embargante sustenta omissão pela falta de análise da tese contida nos parágrafos 38, 81, 91 das razões finais do prestador e da violação ao art. 38, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19. Alega obscuridade na decisão que determinou a devolução da quantia de R$ 956.317,31, tendo em vista que não assentou de forma expressa como os descontos hão de se dar “no momento do repasse da parcela do Fundo Partidário destinada ao órgão sancionado”. Também assevera a necessidade de manifestação sobre a forma como se efetuará essa restituição do Fundo Partidário: se em prestação única ou em parcelas sucessivas; e, se em parcelas sucessivas, em quais condições há de ser o parcelamento.

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. AUSENTE VÍCIO A SER SANADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.

1. Oposição contra acórdão que desaprovou as contas relativas ao exercício financeiro de 2018, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Alegada omissão e obscuridade no decisum.

2. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, contradição ou omissão que emergem do acórdão, ou para lhe corrigir erro material, conforme disposto no art. 275 do Código Eleitoral, c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil.

3. Da omissão pela falta de análise da tese contida nos parágrafos 38, 81, 91 das razões finais da prestação de contas. Na hipótese, todas as teses lançadas no presente recurso, as quais os embargantes sustentam como fundamentos da omissão alegada, foram devidamente tratadas no acórdão recorrido.

4. Da alegada omissão por falta de análise do art. 38, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19. Por tratar-se de prestação de contas referente ao exercício de 2018, inaplicável a referida Resolução ao feito. Ademais, analisando sob o prisma do art. 36, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17, que traz a mesma previsão, ausente omissão no acórdão.

5. Alegada obscuridade no acórdão por não abordar a forma como ocorrerá a devolução dos valores. Contudo, as matérias suscitadas dizem respeito especificamente à fase de cumprimento de sentença, momento em que poderão ser oportunamente arguidas, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC, bem como das disposições contidas na Resolução TSE n. 23.546/17.

6. Tentativa de rediscussão das matérias afetas ao acerto ou desacerto da decisão, pretensão que não se coaduna à finalidade da via processual eleita.

7. O art. 1.025 do CPC adotou o prequestionamento ficto, dispondo que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

8. Rejeição.

Parecer PRE - 44899241.pdf
Enviado em 2022-02-10 08:00:50 -0300
Parecer PRE - 6218133.pdf
Enviado em 2022-02-10 08:00:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POL...
11 ED no(a) REl - 0600803-21.2020.6.21.0007

Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues

Bagé-RS

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

DIVALDO VIEIRA LARA (Adv(s) VALERIA MANGANOTTI OLIVEIRA COELHO OAB/PR 0061582, LUIZ GUILHERME CARDIA OAB/PR 95293, ANDERSON DE OLIVEIRA ALARCON OAB/DF 0037270, GUILHERME RODRIGUES CARVALHO BARCELOS OAB/RS 0085529 e RODRIGO WALTRICK RIBAS OAB/RS 0066527), MARIO MENA ABUNADER KALIL (Adv(s) GUILHERME RODRIGUES CARVALHO BARCELOS OAB/RS 0085529 e RODRIGO WALTRICK RIBAS OAB/RS 0066527), CLEUMARA PONS BRITTO (Adv(s) FLAVIO ROBERTO LUIZ VAZ NETTO OAB/RS 0010008), CARLOS ADRIANO SILVEIRA CARNEIRO (Adv(s) LUIZ FERNANDO BENCHIMOL PADILHA OAB/RS 105723), MARIO AUGUSTO LARA DIAS (Adv(s) FLAVIO ROBERTO LUIZ VAZ NETTO OAB/RS 0010008), ADRIANA VIEIRA LARA (Adv(s) FLAVIO ROBERTO LUIZ VAZ NETTO OAB/RS 0010008), PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - BAGÉ/RS (Adv(s) GUILHERME RODRIGUES CARVALHO BARCELOS OAB/RS 0085529 e RODRIGO WALTRICK RIBAS OAB/RS 0066527) e ELEICAO 2020 DIVALDO VIEIRA LARA PREFEITO (Adv(s) GUILHERME RODRIGUES CARVALHO BARCELOS OAB/RS 0085529 e RODRIGO WALTRICK RIBAS OAB/RS 0066527)

RELATÓRIO

Cuida-se de dois embargos de declaração opostos por DIVALDO VIEIRA LARA e OUTROS e por CARLOS ADRIANO SILVEIRA CARNEIRO contra o acórdão (ID 44903837) que, à unanimidade, deu provimento ao recurso para reformar a sentença que julgou extinta a AIJE, sem resolução de mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem.

Em suas razões, os embargantes DIVALDO VIEIRA LARA e OUTROS alegam obscuridade pela falta de análise das demais preliminares alegadas na fase de saneamento processual. Sustentam a necessidade de a Corte determinar a observância do art. 44 da Resolução TSE n. 23.608/19. Requerem o conhecimento e provimento do recurso.

Por sua vez, o embargante CARLOS ADRIANO SILVEIRA CARNEIRO sustenta que é cabível o recurso de embargos de declaração para sanar omissão em decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, nos termos do art. 1.022 e art. 489, § 1º, do CPC. Alega que a decisão por não considerar matéria amplamente debatida nos autos, concluindo que o litisconsórcio passivo necessário não seria causa para carência da ação. Assevera que as provas colhidas nos autos deixam evidente a carência de ação. Afirma que a peça vestibular traz a falaciosa teoria de que o embargante estaria abusando de poder, contudo o candidato indicado na instrução processual é o Sr. Helderlins Montanha Echeverry. Defende que, nos depoimentos colhidos pelo Órgão Ministerial, o nome do Sr. “Esquerda” Carneiro em nenhum momento foi mencionado, mas, sim, houve menção em determinado momento ao Sr. Helderlins. De igual forma, não há provas que conectem o embargante com o Secretário da Assistência Social, Habitação e Direitos do Idoso – Sr. João Pedro Finger, visto ser este o responsável pela pasta que realizava os serviços em consonância com o estipulado pela União. Assim, sustenta que a consequência que se impõe frente à ausência de citação dos responsáveis pelo fato discutido é a extinção do feito sem resolução do mérito. Sustenta que a decisão não analisou sua alegação de ilegitimidade para figurar no polo passivo da AIJE apresentada em contestação. Por fim, requer o provimento do recurso para sanar a omissão arguida, mantendo a sentença de primeiro grau hígida.

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AIJE. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. AUSENTE VÍCIO A SER SANADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.

1. Oposições contra acórdão que deu provimento ao recurso para reformar a sentença que julgou extinta a Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE sem resolução de mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem. Alegada existência de obscuridade e omissão no decisum.

2. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, contradição ou omissão que emergem do acórdão, ou para lhe corrigir erro material, conforme disposto no art. 275 do Código Eleitoral, c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil.

3. O acórdão tratou de forma expressa sobre a desnecessidade do litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos beneficiários e os autores dos fatos tidos como ilícitos, circunstância que gerou a extinção da AIJE por decadência do direito de ação. Tentativa de rediscussão do assunto afeto ao acerto ou desacerto da decisão, pretensão que não se coaduna à finalidade da via processual eleita.

4. A consequência jurídica da decisão embargada consistiu na cassação da sentença proferida para um novo julgamento da lide, precedido da abertura e conclusão da fase instrutória. Dessa forma, descabida a alegada obscuridade pela falta de análise das preliminares na fase de saneamento processual e pela necessidade de a Corte determinar a observância do art. 44 da Resolução TSE n. 23.608/19. Diante da imposição da reabertura da fase instrutória e de novo julgamento, ocorrerá a reanálise do caso pelo magistrado de primeiro grau.

5. Quanto à ausência de apreciação no acórdão da tese de ilegitimidade aventada em sede de contestação, igualmente está desprovida de fundamento. Embora tratar-se de matéria de ordem pública que possa ser declarada de ofício, não foi sequer objeto da sentença, do recurso ou das próprias contrarrazões ofertadas pelo embargante. A tese de omissão sob este fundamento beira a má-fé processual, fato que não se coaduna com os deveres das partes e procuradores, nos termos do art. 77 do CPC.

6. O art. 1.025 do CPC adotou o prequestionamento ficto, dispondo que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

7. Rejeição.

 

Parecer PRE - 44877065.pdf
Enviado em 2022-02-10 08:01:01 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.

Próxima sessão: ter, 15 fev 2022 às 14:00

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