Composição da sessão: Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
11 REl - 0600634-90.2020.6.21.0150

Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues

Capão da Canoa-RS

ELEICAO 2020 PEDRO ESTADEU NASCIMENTO DORNELLES PREFEITO (Adv(s) ALEXANDRE STONA KESSLER OAB/RS 111568), PEDRO ESTADEU NASCIMENTO DORNELLES (Adv(s) ALEXANDRE STONA KESSLER OAB/RS 111568), ELEICAO 2020 ELENITA DA SILVA ROLIM VICE-PREFEITO (Adv(s) ALEXANDRE STONA KESSLER OAB/RS 111568) e ELENITA DA SILVA ROLIM (Adv(s) ALEXANDRE STONA KESSLER OAB/RS 111568)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por PEDRO ESTADEU NASCIMENTO DORNELLES e ELENITA DA SILVA ROLIM, candidatos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeita no Município de Capão da Canoa, contra a sentença do Juízo da 150ª Zona Eleitoral que julgou não prestadas suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou-lhes, solidariamente, o recolhimento de R$ 28.500,00 ao Tesouro Nacional, tendo em vista a falta de comprovação de gastos com recursos do FEFC, no montante de R$ 26.500,00, e o recebimento de recursos de origem não identificada, no valor de R$ 2.000,00 (ID 44877906).

Em suas razões, os recorrentes argumentam que não estavam representados por advogado na presente ação, não podendo, dessa maneira, apresentar o contraditório, motivo pelo qual requerem a reabertura do prazo para a prestação de contas. Ponderam que a ausência de transmissão da contabilidade e consequente entrega da mídia contendo os documentos foi ocasionada por problemas técnicos, tendo havido omissão apenas quanto à prestação de contas final, mas que houve prestação parcial de contas. Sustentam que os registros contábeis estão regularizados e cadastrados no sistema SPCE. Alegam que não houve omissão, uma vez que foram apresentados todos os documentos exigidos pela legislação à contadora, a qual não logrou realizar apropriadamente a transmissão, por falha técnica ou dados corrompidos. Em face disso, pugnam pela reabertura do prazo, para que, sanados os problemas técnicos, possam ser enviados os comprovantes das despesas de campanha, assim como a própria prestação de contas em sua plenitude. No que tange aos valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), aduzem que serão devidamente comprovados os gastos, quando da pleiteada reabertura do prazo. Defendem ter agido de boa-fé. Asseveram possuir a documentação das despesas, não sendo plausível serem condenados a devolver ao FEFC valores devidamente utilizados na campanha. Ao final, requerem o provimento do recurso, para que seja reaberto o prazo para a transmissão da prestação de contas, bem como seja suspensa a cobrança do montante de R$ 28.500,00 até o julgamento do apelo (ID 44877917).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44885833).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. MAJORITÁRIA. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAS CONTAS. RECOLHIMENTO. FALHA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ALEGADO ERRO DE TRANSMISSÃO. INTIMAÇÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE ADVOGADO E NÃO ENTREGA DA CONTABILIDADE DE CAMPANHA NA FORMA DA LEI. PERDA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS RECORRENTES QUANTO À CORREÇÃO DOS VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DOS PRAZOS PARA ENTREGA DAS CONTAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECOLHIMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou, diante da omissão dos candidatos, não prestadas as contas de campanha eleitoral e determinou o recolhimento de valores ao erário, em virtude da falta de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC e do recebimento de recursos de origem não identificada - RONI.

2. Contabilidade final referente ao pleito de 2020 não entregue dentro do prazo previsto no art. 49 da Resolução TSE n. 23.607/19. Inviável a tese recursal no que tange à alegação de ausência de representação processual, a qual redundaria em cerceamento de defesa, e falha técnica quanto à transmissão dos dados contábeis. Os recorrentes foram intimados dentro dos prazos e moldes legais dispostos nos arts. 49 e 98 da Resolução TSE n. 23.607/19, art. 2º da Resolução TRE-RS n. 347/20 e art. 246 do CPC, e quedaram-se inertes. A entrega do acervo contábil à contabilista não exime os prestadores da responsabilidade de apresentar as contas. Omissão na entrega das contas diante do erro de transmissão da prestação. Comunicação da falha antes de ser proferida a sentença. Reabertura de prazo para o envio da documentação indeferida, diante do escorreito procedimento processual e julgamento das contas como não prestadas.

3. Manutenção da sentença com recolhimento da quantia malversada ao Tesouro Nacional. Impossibilidade do afastamento da ordem de devolução ao erário, o que demandaria a juntada de documentação e nova análise técnica, diante da preclusão consumativa. O valor deve ser recolhido após o trânsito em julgado, como prêve o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Desprovimento.

Parecer PRE - 44885833.html
Enviado em 2022-01-25 01:40:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou não prestadas as contas e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do voto da eminente relatora.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
10 REl - 0600657-35.2020.6.21.0118

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Estância Velha-RS

ELEICAO 2020 CENIR LURDES TEIXEIRA VEREADOR (Adv(s) MARIA REGINA ASSIS DE OLIVEIRA DA SILVA OAB/RS 0054967) e CENIR LURDES TEIXEIRA (Adv(s) MARIA REGINA ASSIS DE OLIVEIRA DA SILVA OAB/RS 0054967)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CENIR LURDES TEIXEIRA contra sentença do Juízo da 118ª Zona Eleitoral de Estância Velha (ID 43633233), que desaprovou as contas da recorrente, em virtude de divergência entre a movimentação financeira lançada na prestação de contas, no valor de R$ 1.297,38, e aquela registrada nos extratos eletrônicos (art. 53, inc. I, al. "g", e inc. II, al. "a", da Resolução TSE n. 23.607/19). Não houve a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Em suas razões, a recorrente refere que realizou uma campanha módica, com pouquíssimos recursos financeiros. Pugna pela aprovação das contas e, subsidiariamente, pela aplicação dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e insignificância, para aprovar as contas com ressalvas (ID 43633383).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44877239).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DESAPROVAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DECLARADA E OS EXTRATOS ELETRÔNICOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE DOAÇÕES RECEBIDAS E DESPESAS EMITIDAS. VALOR DA IRREGULARIDADE SUPERIOR AO PARÂMETRO MÓDICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidata, em virtude de divergência entre a movimentação financeira declarada e aquela registrada nos extratos eletrônicos (art. 53, inc. I, al. "g" e inc. II, al. "a", da Resolução TSE n. 23.607/19). Não houve determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. Ausência de registro de doações recebidas e despesas emitidas contra o CNPJ da campanha, circunstância que afronta o art. 53 da Resolução TSE n. 23.607/19, importando em omissão de informações relevantes, comprometendo a transparência e análise das contas.

3. O valor da irregularidade é superior ao parâmetro considerado como módico por este Tribunal como critério para mitigar o juízo de reprovação e supera em 300% a quantia declarada como receita recebida. Manutenção da sentença.

4. Provimento negado.

Parecer PRE - 44877239.html
Enviado em 2022-01-25 01:40:15 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, mantendo a desaprovação das contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
9 REl - 0600543-76.2020.6.21.0060

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Pelotas-RS

ELEICAO 2020 PATRICIA DAIANE ORIGE DAME NUNES VEREADOR (Adv(s) BRUNA FERREIRA PETER OXLEY OAB/RS 110324) e PATRICIA DAIANE ORIGE DAME NUNES (Adv(s) BRUNA FERREIRA PETER OXLEY OAB/RS 110324)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por PATRÍCIA DAIANE ORIGE DAMÉ NUNES, candidata ao cargo de vereadora, relativamente às eleições de 2020 no Município de Pelotas, contra sentença do Juízo da 60ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas em virtude da utilização de recursos de origem não identificada, diante da a) constatação de nota fiscal correspondente à despesa não declarada, no valor de R$ 200,00; b) verificação de valores depositados na conta de campanha sem a identificação do CPF do doador, no montante total de R$ 300,00; e c) realização de gastos declarados que não transitaram pela conta bancária de campanha, no valor de R$ 63,00. Determinado, ainda, o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 563,00 (ID 44834145).

Em suas razões (ID 44834148), a recorrente alega que as impropriedades apontadas na decisão não conduzem à desaprovação das contas e sustenta que os documentos não foram juntados, tendo em vista o caráter simplificado da sua prestação de contas, que exige apenas a documentação prevista nas als. “a”, “b”, “d” e “f” do inc. II do caput do art. 48 da Resolução TSE n. 23.463/15. Postula, ainda, a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, requerendo, ao final, a aprovação das contas sem qualquer ressalva, ou, subsidiariamente, o parcelamento do valor a ser pago em seis parcelas.

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, a fim de que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 563,00. (ID 44875563).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO DE VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. NOTA FISCAL CORRESPONDENTE A DESPESA NÃO DECLARADA. DOAÇÃO SEM A IDENTIFICAÇÃO DE CPF. GASTOS SEM TRÂNSITO PELA CONTA BANCÁRIA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. QUANTIA INEXPRESSIVA DA IRREGULARIDADE. INCIDÊNCIA DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidata, relativa às eleições de 2020, em virtude da utilização de recursos de origem não identificada. Existência de nota fiscal correspondente a despesa não declarada, valores depositados na conta de campanha sem a identificação do CPF do doador e realização de gastos declarados que não transitaram pela conta bancária de campanha. Determinação de recolhimento de ao Tesouro Nacional do montante impugnado.

2. Conhecida a documentação apresentada com o recurso, conforme jurisprudência deste Tribunal, pois o exame da documentação independe de novo parecer técnico.

3. Identificadas despesas que não constaram nos registros da prestação de contas, tendo sido quitadas com valores que não transitaram pela conta de campanha, configurando recursos de origem não identificada (art. 32, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19).

4. Depósito na conta de campanha sem a devida identificação do CPF do doador no extrato bancário, em contrariedade ao disposto no art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19, circunstância que caracteriza os recursos como de origem não identificada (art. 32, § 1º, inc. V, da Resolução TSE n. 23.607/19).

5. A irregularidade perfaz quantia inexpressiva, o que torna possível a aprovação das contas com ressalvas em homenagem aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Mantido o dever de recolhimento ao erário.

6. Provimento parcial.

 

Parecer PRE - 44875563.html
Enviado em 2022-01-25 01:40:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo o dever de recolhimento do valor de R$ 563,00 ao Tesouro Nacional. 

DESOBEDIÊNCIA A ORDENS OU INSTRUÇÕES DA JUSTIÇA ELEITORAL. HABEAS CORPUS - PREVENTIVO.
8 HCCrim - 0600255-80.2021.6.21.0000

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Jaguarão-RS

Promotor da 025 Zona Eleitoral

DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

Votação não disponível para este processo.

 RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus com pedido de tutela de urgência, para trancamento de ação penal, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO em favor de ANA CRISTINA DA SILVA RODRIGUES contra ato do Juiz da 025ª Zona Eleitoral – Jaguarão, no âmbito do Inquérito Policial n. n. 0600002-85.2019.6.21.0025.

Foi instaurado Inquérito Policial para apurar suposta ocorrência de crime de desobediência às diligências, às ordens e às instruções da Justiça Eleitoral. Nesse âmbito, apresentou-se relatório concluindo por restarem demonstradas a autoria e a materialidade delitiva, pois Ana Cristina da Silva Rodrigues teria recusado o cumprimento de ordens emanadas da Justiça Eleitoral, incidindo na tipificação penal arrolada no art. 347 do Código Eleitoral.

Em julho de 2019, a paciente era Diretora da Universidade Federal do Pampa (UNIPAMPA), Campus Jaguarão/RS, tendo recebido ofício do Juízo Eleitoral da 25ª Zona Eleitoral de Jaguarão/RS solicitando indicação de um servidor para posterior requisição por aquela Justiça, a fim de complementar o número mínimo de pessoas de forma a garantir o regular funcionamento do Cartório Eleitoral. Em resposta, a UNIPAMPA expediu ofício, firmado pelo Coordenador Administrativo do Campus Jaguarão, informando o número insuficiente de servidores da universidade, de maneira que se tornaria inviável a cedência à Justiça Eleitoral.

No mês seguinte, Ana Cristina recebeu mandado de notificação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indicasse um servidor da UNIPAMPA, Campus Jaguarão, para garantir o regular funcionamento do Cartório Eleitoral da 25ª Zona Eleitoral. Novamente, a paciente respondeu por meio do Of. Gab. Dir. 018/2019 não possuir número suficiente de servidores naquele campus e, reiterando a impossibilidade, salientou que quatro dos servidores lotados em Jaguarão estariam em afastamento das atividades laborais para qualificação.

Em face da negativa, o Ministério Público Eleitoral requisitou a instauração de inquérito policial para apurar a suposta ocorrência do delito de desobediência e, devidamente intimada, a paciente alegou o seguinte:

a UNIPAMPA não possuía servidores disponíveis para atender à demanda em razão do quadro reduzido, de licenças médicas e licenças capacitação; QUE na época a declarante solicitou pessoalmente uma reunião com o Juiz Eleitoral, Dr. Bruno, que acredita tenha se realizado em maio ou junho deste ano; QUE na reunião, além de apresentar justificativas para a impossibilidade de cedência de servidores, a declarante levou os planos de trabalho dos servidores da instituição, onde são descritas as atividades que realizam; (...) QUE com a reunião, a declarante entendeu que a questão seria solucionada, e que a universidade havia sido dispensada da indicação de servidor; (...) QUE no mês de julho, chegou outra requisição da Justiça Eleitoral de indicação de servidor, nos mesmos moldes da primeira, tendo sido respondida pelo coordenador administrativo, LUCIANO GONÇALVES DA SILVA; QUE foi informado novamente que a universidade não dispunha de servidor que pudesse ser indicado; QUE em setembro a declarante recebeu Mandado de Notificação para que indicasse servidor da universidade para atuar no Cartório da 25a Zona Eleitoral; QUE respondeu a notificação em termos similares aos anteriores, uma vez que não houve alteração no quadro de servidores da universidade, inclusive tendo ocorrido agravamento em razão de diminuição do número de servidores, devido ao afastamento por motivo de saúde; QUE deixou de indicar servidor da universidade à Justiça Eleitoral por impossibilidade em atender à requisição, haja vista a inexistência de servidores disponíveis, conforme justificado na resposta encaminhada; QUE em momento algum pretendeu recusar cumprimento ou desobedecer à determinação da Justiça Eleitoral; QUE acreditava que a situação tivesse sido esclarecida após a reunião com o Juiz Eleitoral realizada no início do ano; QUE ficou surpresa ao receber a intimação para comparecer nesta Delegacia.

Segundo o relatório do Delegado de Polícia Federal, foram demonstradas tanto a autoria quanto a materialidade delitiva, já que Ana Cristina da Silva Rodrigues se recusou ao cumprimento de ordens emanadas da Justiça Eleitoral, incidindo assim na tipificação penal prevista no art. 347 do Código Eleitoral.

Na sequência do relatório policial, os autos foram encaminhados à 25ª Zona Eleitoral de Jaguarão, cujo Exmo. Juiz deu vista ao Ministério Público Eleitoral, o qual requereu atualização de antecedentes da paciente e ofereceu transação penal.

Como a paciente reside no Município de Porto Alegre, foi expedida carta precatória para o Juízo da 1ª Zona Eleitoral de Porto Alegre/RS (Carta Precatória Criminal n. 0600059-35.2021.6.21.0025), para o oferecimento de proposta de transação penal, bem como eventual fiscalização do cumprimento das condições da transação, caso aceita.

Desta feita, a Defensoria Pública da União impetrou habeas corpus, em virtude do risco à liberdade da indiciada, alegando, em apertada síntese, a atipicidade da conduta da paciente, pois o fato narrado não constitui infração penal em vista da ausência de justa causa, forte no art. 648, inc. I, do Código de Processo Penal.

Postulou, liminarmente, fosse concedida a ordem de habeas corpus para trancamento do Inquérito Policial até o julgamento do mérito, com o cancelamento da audiência aprazada para o dia 24 de novembro, na 1ª Zona Eleitoral de Porto Alegre/RS (Carta Precatória Criminal n. 0600059-35.2021.6.21.0025), e, ao final, a confirmação da ordem de habeas corpus com o trancamento definitivo da ação e o respectivo arquivamento.

A liminar foi deferida.

Notificada, a autoridade apontada como impetrada prestou informações.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela concessão da ordem.

É o relatório. 

HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ATO DO JUÍZO A QUO. SUPOSTA OCORRÊNCIA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 347 DO CÓDIGO ELEITORAL. REQUISIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO PARA COMPOR O QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DE CARTÓRIO ELEITORAL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS. CRIME NÃO CONFIGURADO. CONCESSÃO DA ORDEM.

1. Habeas corpus, com pedido de tutela de urgência para trancamento de ação penal, impetrado contra ato do juízo a quo, no âmbito de Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta ocorrência de crime de desobediência às diligências, ordens e instruções da Justiça Eleitoral (art. 347 do Código Eleitoral).

2. Não atendimento à requisição de servidor público para compor o quadro de funcionários de Cartório Eleitoral. A requisição de servidores pela Justiça Eleitoral encontra-se prevista na Lei n. 6.999/82, atualmente regulamentada pela Resolução TSE n. 23.523/17, que, em seu art. 5º, dispõe ser competência dos Tribunais Regionais Eleitorais requisitar servidores lotados no âmbito de sua jurisdição para auxiliar os cartórios das zonas eleitorais. Não sendo a requisição de servidores competência do juízo a quo, inexistente o crime elencado no art. 347 do CE, pois a ordem  foi emanada por autoridade sem competência para o ato.

3. Concessão da ordem para trancamento da ação penal, confirmando a liminar deferida.

Parecer PRE - 44880493.pdf
Enviado em 2022-01-25 01:40:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, concederam a ordem para trancamento da ação penal, confirmando a liminar deferida. 

Impetrado: Ministério Público Eleitoral.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
7 PCE - 0600592-06.2020.6.21.0000

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Porto Alegre-RS

ELIAS VIDAL MATTOS DE LEMOS (Adv(s) ROSICLEIA DA SILVA NIEDERAUER OAB/RS 084656), PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO - PTC DO RIO GRANDE DO SUL e CHEILA GULGELMIN (Adv(s) ROSICLEIA DA SILVA NIEDERAUER OAB/RS 084656)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O Diretório Regional do PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO no Rio Grande do Sul não prestou contas finais referentes às eleições 2020.

Após a instauração da presente demanda nos termos da legislação de regência, houve a determinação de remessa dos autos à Secretaria de Controle Interno e Auditoria e a ordem de citação do omisso e dos dirigentes partidários para apresentação das contas. Foram apresentadas procurações pelo presidente do partido, ELIAS VIDAL MATTOS DE LEMOS, e pela tesoureira, CHEILA GULGELMIN, e foram concedidos três dias de prazo, sem aproveitamento dos interessados. Não houve resposta da agremiação.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo julgamento das contas como não prestadas, perda de quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, e encaminhamento de processo específico visando à suspensão do registro ou da anotação do órgão partidário (ID 44875258).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÃO 2020. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. DIRIGENTES INTIMADOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. CONTABILIDADE NÃO APRESENTADA. SUSPENSÃO DOS REPASSES DO FUNDO PARTIDÁRIO E DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS.

1. Omissão de diretório regional partidário no dever de prestar contas relativas ao pleito de 2020.

2. Diante da intimação, o partido permaneceu inerte e seus dirigentes limitaram-se a outorgar poderes para advogado em nome próprio, deixando de regularizar a representação processual da agremiação e de apresentar as contas relativas ao pleito de 2020. Ausência de elementos mínimos que possibilitem a análise da movimentação dos recursos. A Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 74, inc. IV, al. “a”, estabelece que, após citado, o partido que permanecer omisso terá as suas contas julgadas como não prestadas.

3. Suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha até a regularização da demanda, nos termos do art. 80, inc. II, al. "a", da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Contas julgadas não prestadas.

Parecer PRE - 44875258.pdf
Enviado em 2022-01-25 01:40:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas relativas às eleições 2020 do PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO do Rio Grande do Sul e determinaram a perda do direito de recebimento de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha até a regularização. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
6 REl - 0600377-06.2020.6.21.0105

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Campo Bom-RS

ELEICAO 2020 PAULO DE TARSO DOS SANTOS DEL CUETO VEREADOR (Adv(s) ANA LUIZA PALMEIRO ORSI OAB/RS 0116871, ECLEIA WINGERT BECKER OAB/RS 0081811 e LUCIMARA TAILIZE ZUGEL OAB/RS 0105580) e PAULO DE TARSO DOS SANTOS DEL CUETO (Adv(s) ANA LUIZA PALMEIRO ORSI OAB/RS 0116871, ECLEIA WINGERT BECKER OAB/RS 0081811 e LUCIMARA TAILIZE ZUGEL OAB/RS 0105580)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

PAULO DE TARSO DOS SANTOS DEL CUETO interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 105ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas do candidato ao cargo de vereador no Município de Campo Bom nas eleições 2020, em razão de extrapolação do limite de gastos com recursos próprios. A decisão aplicou multa na quantia de R$ 377,46 a ser destinada ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (ID 44014683).

A parte recorrente sustenta que as falhas apontadas são de pequena monta e não comprometem as contas. Requer a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação ou, alternativamente, aprovação com ressalvas, além da redução ou exclusão da multa imposta (ID 44014883).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, em parecer, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (ID 44877653).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL DE GASTOS COM RECURSOS PRÓPRIOS. AUTOFINANCIAMENTO DE CAMPANHA. DESCUMPRIDA A NORMA ELEITORAL. IRREGULARIDADE DE BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas relativas às eleições 2020, em virtude da extrapolação do limite de gastos com recursos próprios, e aplicou multa a ser recolhida ao Fundo Especial de Assistência aos Partidos Políticos.

2. Autofinanciamento em valor superior ao teto de 10% previsto para os gastos de campanha no cargo disputado pelo candidato no município. Matéria disciplinada no art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19. Irregularidade de baixa monta, inferior, tanto em valor nominal quanto percentual, ao parâmetro utilizado por esta Corte para aplicação dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade visando mitigar o juízo de desaprovação.

3. Reforma da sentença para aprovar as contas com ressalvas, mantida a ordem de recolhimento de multa.

4. Provimento parcial.

Parecer PRE - 44877653.html
Enviado em 2022-01-25 01:40:20 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a aplicação de multa no valor de R$ 377,46, a ser recolhida ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
5 REl - 0600402-92.2020.6.21.0016

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Caxias do Sul-RS

ELEICAO 2020 MAXIMILIANO DE LIMA VEREADOR (Adv(s) ADRIANO TACCA OAB/RS 60190 e LUZIA ESTER SANTOS OSS OAB/SP 116401) e MAXIMILIANO DE LIMA (Adv(s) ADRIANO TACCA OAB/RS 60190 e LUZIA ESTER SANTOS OSS OAB/SP 116401)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MAXIMILIANO DE LIMA, candidato ao cargo de vereador no Município de Caxias do Sul/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 016ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada utilizados para o pagamento de duas despesas no total de R$ 349,25, não escrituradas nas contas, determinando seu recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 44643083).

Em suas razões, afirma que se utilizou de recursos próprios para pagamento de despesas com combustível e que informou o CNPJ de campanha ao efetuar o gasto, demonstrando ausência de dolo e de má-fé. Aduz que o valor da falha é módico, não merecendo a desaprovação de suas contas. Postula a reforma da sentença para que suas contas sejam aprovadas (ID 44643283).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento parcial do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantendo-se a determinação de recolhimento ao erário (ID 44874753).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. VALOR REDUZIDO. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANTIDO O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidato, relativas ao pleito de 2020, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada, determinando seu recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. Pagamento de despesa com combustível identificado a partir de duas notas fiscais não contabilizadas, emitidas contra o CNPJ do candidato. O reconhecimento de eventual procedimento equivocado não afasta a irregularidade, uma vez que não foi demonstrada a origem do valor utilizado para pagamento do gasto, o qual não circulou pela conta aberta para a movimentação da receita de campanha. Caracterizado como recurso de origem não identificada, na forma do art. 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. O dispositivo em questão prevê que tais valores não podem ser utilizados e devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional.

3. A falha apresenta valor reduzido, sendo a quantia inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, considerado como diminuto pela Resolução TSE n. 23.607/19, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações (arts. 43, caput, e 21, § 1º). Aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

4. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Mantido o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 44874753.html
Enviado em 2022-01-25 01:40:05 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para reformar em parte a sentença e aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento da quantia de R$ 349,25 ao Tesouro Nacional. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
4 REl - 0600314-04.2020.6.21.0065

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Gramado-RS

ELEICAO 2020 JORGE LUMERTZ MAGNUS VEREADOR (Adv(s) BRUNO IRION COLETTO OAB/RS 0079274, KALINCA BUTTELLI RIVA OAB/RS 0061347, JEFFERSON RIBEIRO VARELA OAB/RS 0107392 e MARCOS CALEFFI PONS OAB/RS 0061909) e JORGE LUMERTZ MAGNUS (Adv(s) BRUNO IRION COLETTO OAB/RS 0079274, KALINCA BUTTELLI RIVA OAB/RS 0061347, JEFFERSON RIBEIRO VARELA OAB/RS 0107392 e MARCOS CALEFFI PONS OAB/RS 0061909)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JORGE LUMERTZ MAGNUS, candidato ao cargo de vereador no Município de Gramado/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 065ª Zona Eleitoral do Município de Canela/RS que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, sem determinar o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada utilizados para o pagamento de despesa de R$ 100,00, não escriturada nas contas (ID 43075633).

Em suas razões, afirma que o valor apontado como irregular é de quantia irrisória, sem potencial para macular a higidez das contas prestadas. Sustenta que houve boa-fé ao adimplir com a despesa com serviço contábil, visto que, por não ter considerado despesa com tarifa bancária, o cheque foi devolvido, pagando com recurso próprio. Aduz que a falha não é suficiente para causar a desaprovação das contas, ensejando apenas sua aprovação com ressalvas. Invoca a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Postula a reforma da sentença para que suas contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas (ID 43075883).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 44868986).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSENTE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA QUANTIA IRREGULAR AO ERÁRIO. BAIXO PERCENTUAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas relativas ao pleito de 2020, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada, sem determinar o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

2. Na espécie, o recibo de pagamento e quitação referente a serviços contábeis demonstra que o valor utilizado não transitou pela conta bancária, visto que o cheque emitido para esse fim foi devolvido sem provimento de fundos. O reconhecimento de um procedimento equivocado não afasta a irregularidade relativa à ausência de demonstração da fonte do valor utilizado para pagamento da despesa, que resta caracterizado como recurso de origem não identificada, na forma do art. 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. O dispositivo em questão prevê o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, providência, no entanto, não ordenada na sentença.

3. A falha representa 6,10% da movimentação financeira declarada, e o seu valor e percentual são bastante reduzidos, sendo a quantia, inclusive, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, considerado como diminuto pela Resolução TSE n. 23.607/19, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica nas doações. Aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

4. Provimento. Aprovação com ressalvas.

Parecer PRE - 44868986.html
Enviado em 2022-01-25 01:39:58 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
3 REl - 0600406-68.2020.6.21.0004

Des. Francisco José Moesch

Campos Borges-RS

ELEICAO 2020 EVERALDO DA SILVA MORAES PREFEITO (Adv(s) EMANUELLE DE TOLEDO OAB/RS 112550 e PAULO IVAN DRUNN KLEIN OAB/RS 0034882), EVERALDO DA SILVA MORAES (Adv(s) EMANUELLE DE TOLEDO OAB/RS 112550 e PAULO IVAN DRUNN KLEIN OAB/RS 0034882), ELEICAO 2020 ZENAIR JOSE MOLINARO VICE-PREFEITO (Adv(s) EMANUELLE DE TOLEDO OAB/RS 112550 e PAULO IVAN DRUNN KLEIN OAB/RS 0034882) e ZENAIR JOSE MOLINARO (Adv(s) EMANUELLE DE TOLEDO OAB/RS 112550 e PAULO IVAN DRUNN KLEIN OAB/RS 0034882)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por EVERALDO DA SILVA MORAES e ZENAIR JOSE MOLINARO (ID 41310783), candidatos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Campos Borges/RS, contra sentença do Juízo da 004ª Zona Eleitoral (ID 41310583), que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento do valor de R$ 6.878,34 ao Tesouro Nacional.

Em suas razões, os recorrentes afirmam que o depósito de R$ 1.500,00, em espécie, ocorreu por erro e que não gastaram o valor excedente de R$ 440,00. Alegam que o referido montante foi depositado na conta permanente do partido, em 03.12.2020, como “sobras de campanha”. Aduzem que essa quantia nunca foi utilizada como recurso em campanha. Relativamente aos gastos com combustível sem o correspondente registro das cessões de veículos, explicam que firmaram os contratos de cessão, os quais não foram incluídos no sistema porque entenderam ser dispensável por se tratar de cessões sem ônus e de familiar até o terceiro grau, conforme dispõe o art. 60, § 4º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19. Asseveram que as despesas com combustível são referentes ao abastecimento de dois veículos utilizados em campanha: um no nome de Glorinha Ramos Moraes, cônjuge do candidato a prefeito, e o outro de propriedade do candidato a vice-prefeito. Sustentam que os contratos de cessão não foram juntados na prestação de contas final devido ao caráter simplificado das contas. Em relação à divergência entre a movimentação financeira registrada no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE-Cadastro) e aquela aferida nos extratos eletrônicos, alegam que foi realizado o pagamento de músicas da campanha, por meio de cheque, para o Sr. Rivelino Rodrigues da Silva, pessoa física. Aduzem que a nota fiscal n. 031.471.526, emitida em 23.10.2020, foi proveniente de pessoa jurídica, Rivelino Rodrigues da Silva MEI. Explicam que houve um equívoco no momento de fazer o pagamento, confundindo-se entre a personalidade da pessoa física e da pessoa jurídica. Relativamente ao depósito no valor de R$ 60,00, justificam que foi realizado com a identificação do CNPJ do candidato, quando deveria ter sido identificado pelo CPF de Everaldo da Silva Moraes. Quanto aos depósitos, em espécie, de R$ 1.500,00 e de R$ 1.000,00, alegam que no comprovante de depósito consta o CPF e o nome do depositante e consistem em recursos do próprio candidato. Com relação aos pagamentos por meio de boletos, afirmam que o primeiro foi pago no caixa, mediante saque avulso, e que, para o outro, houve a emissão de um cheque, que foi pago no caixa do banco. Sustentam que, nos comprovantes, foram identificados os pagadores e os beneficiários dos pagamentos. Asseveram que não agiram com dolo ou má-fé e que as irregularidades apontadas são de pequena monta. Postulam a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois não há improbidades suficientes para comprometer a regularidade das contas. Por fim, requerem que as contas sejam aprovadas ou, alternativamente, aprovadas com ressalvas, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento parcial do recurso, a fim de que as contas sejam aprovadas com ressalvas e que seja reduzida para R$ 1.500,00 a quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional (ID 44280733).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. MAJORITÁRIA. PREFEITO E VICE. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO. DEPÓSITO EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE REGULAMENTAR. DESPESA COM COMBUSTÍVEL SEM REGISTRO DE LOCAÇÃO OU CESSÃO VEICULAR. DEPÓSITO EM DINHEIRO IDENTIFICANDO COMO DOADOR O CNPJ DE CAMPANHA. DIVERGÊNCIA ENTRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS E O REGISTRO DO EXTRATO BANCÁRIO. DEPÓSITO SEM IDENTIFICAÇÃO DA CONTRAPARTE. PARTE DAS FALHAS SANADAS. IRREGULARIDADES REMANESCENTES DE BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidatos à majoritária, em virtude do recebimento de depósito financeiro em espécie em valor superior ao limite regulamentar, despesas com combustíveis sem o correspondente registro de locações e/ou cessões de veículos e de divergências entre a movimentação financeira registrada no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE) e aquela aferida nos extratos eletrônicos.

2. Recebimento de depósito em espécie em valor superior ao teto regulamentar, em afronta ao art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19. Insuficiente a argumentação recursal no sentido da não utilização da diferença entre o valor recebido e o permitido, inclusive com depósito para a agremiação do montante remanescente. O regramento sobre as contas de campanha dispõe que as doações acima do limite previsto devem ser realizadas mediante transferência eletrônica ou via cheque cruzado e nominal, e não por meio de depósito. A quantia irregular, nos termos da resolução, deve ser restituída ao doador ou, na impossibilidade, recolhida ao erário. Inexistência de comprovação adicional mínima sobre a origem dos recursos, impossibilitando que a falha seja relevada.

3. Despesa com combustíveis sem registro de locação ou cessão veicular, em descumprimento aos arts. 35 e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Documentação relativa aos veículos utilizados, acostada em sede recursal, incapaz de afastar a irregularidade, por tratar-se de despesa de caráter pessoal paga com recursos eleitorais, circunstância vedada, nos termos do art. 35, § 6º, da citada resolução.

4. Divergência entre a movimentação financeira registrada no sistema da Justiça Eleitoral e a constante nos extratos bancários. Conta destinada à movimentação de recursos do FEFC com diferença entre o fornecedor declarado na nota fiscal e o contido no extrato contábil. Sanado o equívoco entre o pagamento à pessoa física e jurídica do beneficiário do cheque, mediante análise de documentação em que constam o CNPJ e o CPF da contraparte, demonstrando a correta destinação da verba pública. Conta bancária referente a “Outros Recursos” apresentando dados distintos quanto à identificação de doador, o qual, em extrato, aparece como pessoa jurídica - CNPJ, enquanto na declaração contábil surge como pessoa física – CPF. No caso, ambos pertencentes ao candidato a prefeito e lançados como doação de recursos próprios. Inviável o acolhimento da declaração recursal, visto se tratar de manifestação unilateral e, na esteira da jurisprudência desta Corte, sem força probatória suficiente a comprovar a origem do aporte, devendo a quantia ser recolhida ao erário. A mesma conta recebeu, ainda, dois ingressos sem identificação da contraparte em extrato. O primeiro, em valor superior ao previsto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, deu-se via cheque, quando deveria ter ocorrido por meio de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal. O segundo, comprovado mediante documentação acostada, foi identificado, restando sanada a mácula.

5. Remanescem as irregularidades consistentes no recebimento de doação financeira em espécie de valor superior a R$ 1.064,10, nos gastos eleitorais com combustíveis sem o registro de cessão de veículos e no depósito em dinheiro identificando como doador o CNPJ de campanha. Irregularidades que, somadas, representam 7,9% do total declarado, de forma a permitir, mediante a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, a aprovação das contas com ressalvas. Mantida a obrigatoriamente de recolhimento dos valores indevidos ao Tesouro Nacional.

6. Provimento parcial.

Parecer PRE - 44280733.html
Enviado em 2022-01-25 01:40:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e reduzir a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional para R$ 1.560,00.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
2 REl - 0600215-60.2020.6.21.0121

Des. Francisco José Moesch

Ibirubá-RS

ELEICAO 2020 VALDEMAR NUNES MACIEL VEREADOR (Adv(s) GIANE CAMILLE LAUXEN OAB/RS 0102682) e VALDEMAR NUNES MACIEL (Adv(s) GIANE CAMILLE LAUXEN OAB/RS 0102682)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por VALDEMAR NUNES MACIEL (ID 41747483), candidato ao cargo de vereador no Município de Ibirubá, contra sentença do Juízo da 121ª Zona Eleitoral (ID 41747333), que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento da quantia de R$ 1.230,00 ao Tesouro Nacional.

Em suas razões, o recorrente alega que não possui bens a declarar. Aduz que exerce a profissão de vigilante e que por isso tem condições de realizar a doação advinda de recursos próprios. Sustenta que a renda percebida mensalmente condiz com o desembolso do valor e que somente conseguiu se organizar financeiramente para realizar o depósito no final da campanha. Defende que o valor é módico e que, por essa razão, as contas devem ser aprovadas. Refere que a situação dos autos não está contemplada nas hipóteses de recolhimento ao Tesouro Nacional previstas na legislação. Informa que não possui contas bancárias e que não poderia fazer depósito em conta de terceiros, para depois realizar a transferência para a sua conta eleitoral, pois haveria irregularidade/fraude. Defende que não lhe restou outra alternativa para adimplir seus gastos eleitorais senão realizar o depósito do valor que conseguiu com seu trabalho como vigilante. Por fim, requer o provimento do recurso para a aprovação das contas.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, a fim de que seja afastada apenas a irregularidade com base na suposta insuficiência financeira do candidato, mantendo-se a desaprovação das contas e a determinação do recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional (ID 44855783).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. DOAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS QUE SUPERAM O VALOR DO PATRIMÔNIO DECLARADO POR OCASIÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. AFASTADA A IRREGULARIDADE. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO IRREGULAR. ALTO PERCENTUAL. MANTIDOS O JUÍZO DE DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS E A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidato, relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

2. Doação de recursos próprios que superam o valor do patrimônio financeiro declarado por ocasião do registro de candidatura. A ausência de declaração de bens na fase do registro de candidatura não significa inexistência de renda, pois a capacidade econômica dos candidatos tende a acompanhar o dinamismo do exercício de atividades laborais ao longo do tempo, não se confundindo, exclusivamente, com a manutenção de patrimônio acumulado. Na espécie, o recorrente não apresentou documentação com a finalidade de demonstrar os ganhos salariais obtidos. Entretanto, no requerimento de registro de candidatura, informou a profissão de vigilante, sendo suficiente para justificar a existência de renda durante a campanha. Afastada a irregularidade e, por consequência, a determinação de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.

3. Recebimento de doação por depósito em espécie em valor superior ao limite regulamentar. Reconhecido o aporte financeiro, por meio de depósito em espécie, em contrariedade ao art. 21, inc. I, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que estabelece o limite de R$ 1.064,09 para tal modalidade de transação bancária. Inexiste comprovação adicional mínima sobre a origem dos recursos, impossibilitando que a falha seja relevada. Configurada a irregularidade, que afeta a transparência das contas e impõe o recolhimento aos cofres públicos da importância eivada de mácula, porquanto efetivamente empregada pelo candidato em sua campanha.

4. A falha apontada representa 100% das receitas declaradas pelo candidato, inviabilizando a incidência de proporcionalidade, razoabilidade ou insignificância para aprovar as contas com ressalvas, devendo a irregularidade ser considerada falta grave, que compromete o controle e a fiscalização dos recursos utilizados na campanha, de forma que a manutenção da sentença de desaprovação é medida que se impõe.

5. Parcial provimento. Mantidas a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 44855783.html
Enviado em 2022-01-25 01:40:30 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, mantendo a desaprovação das contas e a ordem de recolhimento de 1.230,00 ao Tesouro Nacional.

INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO.
1 REl - 0601012-52.2020.6.21.0148

Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues

Aratiba-RS

PMDB DE ARATIBA (Adv(s) FELIPE LAGUE MACHADO CARRION OAB/RS 0073814), PTB DE ARATIBA (Adv(s) FELIPE LAGUE MACHADO CARRION OAB/RS 0073814) e GILBERTO LUIZ HENDGES (Adv(s) FELIPE LAGUE MACHADO CARRION OAB/RS 0073814)

IZELSO ZIN (Adv(s) PRISCILA CARLA ZIMMERMANN OAB/RS 0097318 e JAQUELINE MARIA JOHANN OAB/RS 0026901) e GUILHERME EUGENIO GRANZOTTO (Adv(s) PRISCILA CARLA ZIMMERMANN OAB/RS 0097318 e JAQUELINE MARIA JOHANN OAB/RS 0026901)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO ALIANÇA NOVAS IDEIAS NOVO FUTURO (PP/PDT/PTB/MDB/PSB/PSD/PSDB), MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO DE ARATIBA-RS, PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO DE ARATIBA-RS e GILBERTO LUIZ HENDGES em face da sentença do Juízo da 20ª Zona Eleitoral (ID 42566683), a qual julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE proposta contra GUILHERME EUGÊNIO GRANZOTTO e IZELSO ZIN, então prefeito e vice-prefeito do Município de Aratiba, respectivamente, e candidatos à reeleição (não eleitos) pela COLIGAÇÃO ARATIBA NO RUMO CERTO (PR-PT).

Em suas razões, alegam que os representados atuaram com abuso de poder político e econômico durante a gestão de seus mandatos, em 2017-2020, como prefeito e vice-prefeito do Município de Aratiba/RS. Afirmam que, durante o referido período, os secretários municipais e ocupantes de cargos em comissão eram obrigados a realizar pagamentos pela permanência nos cargos, sendo que aqueles que não dispunham de recursos deveriam buscar empréstimos junto à instituição financeira CRESOL da cidade de Aratiba para efetuar o repasse do pagamento. Sustentam que a ex-Secretária do Meio Ambiente, Jéssica Brunetto, foi compelida pelo representado Guilherme Granzotto a pagar R$ 8.500,00 para permanecer no cargo público, valor que fora obtido mediante empréstimo na aludida instituição financeira local. Aduzem que o ex-servidor ocupante de cargo em comissão Hernani Gustavo Festner também foi compelido a realizar os referidos pagamentos, na quantia total de R$ 1.860,00, mediante empréstimo bancário também no banco CRESOL de Aratiba/RS. Asseveram que o Ministério Público, em sua promoção, manifestou-se pela procedência desta AIJE, com a condenação de Guilherme Eugênio Granzotto e Izelso Zin, além dos candidatos a vereador Lenir Christmann e Maria Helena Bevilaqua Dill, pela atuação direta no sistema da "rachadinha" verificada no decorrer do processo. Por fim, requerem, preliminarmente, a inclusão no polo passivo de Lenir Amelio Christmann e Maria Helena Bevilaqua Dill e, no mérito, a procedência da AIJE, para que seja cassado o registro ou o diploma de Guilherme Eugênio Granzotto, Izelso Zin, Lenir Amelio Christmann e Maria Helena Bevilaqua Dill, e de seus suplentes, bem como declarada a inelegibilidade dos representados por oito anos a partir das eleições de 2020 (ID 42566883).

Com contrarrazões (ID 42567483), subiram os autos a este Tribunal, e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44867287).

É o relatório.

RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. ELEIÇÃO 2020. MAJORITÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. ABUSO DE PODER. PRELIMINAR DE INCLUSÃO DE PARTE NO POLO PASSIVO. AFASTADA. DECADÊNCIA. NOVOS INVESTIGADOS JÁ DIPLOMADOS. NÃO CONFIGURADO O ABUSO DE PODER. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A COMPROVAR A TESE RECURSAL. CONTRIBUIÇÕES DE SECRETÁRIOS E COMISSIONADOS OCORRIDAS EM 2017. VALORES RECEBIDOS SEM COMPROVAÇÃO DE FINANCIAMENTO DO PLEITO DE 2020. FATOS RELATIVOS À ELEIÇÃO DE 2016. PERDA DO DIREITO À PROPOSITURA DA AÇÃO APÓS A DIPLOMAÇÃO DOS REPRESENTADOS. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE por abuso de poder, promovida contra candidatos não reeleitos para os cargos de prefeito e vice-prefeito nas eleições 2020.

2. Matéria preliminar. Inclusão de partes no polo passivo. Decadência do direito de interposição de AIJE em relação aos novos investigados, visto que o requerimento se deu após a diplomação dos candidatos. Preliminar afastada.

3. A restrição legal ao abuso de poder prevista no art. 14, § 9º, da CP e art. 22 da LC n. 64/90 visa proteger a normalidade e legitimidade do pleito. Configura-se o ilícito diante da gravidade das circunstâncias que o compõem, não sendo considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição. O abuso de poder econômico caracteriza-se pela utilização indevida de parcela do poder financeiro com o intuito de obter vantagem, ainda que indireta ou reflexa, na disputa do pleito. O abuso de poder político ou de autoridade, na esfera eleitoral, indica a prática de um ato cometido por pessoa vinculada à administração pública, mediante desvio de finalidade e com objetivo de causar interferência no processo eleitoral.

4. Ausência de comprovação segura da alegada ocorrência de abuso de poder, por parte dos mandatários recorridos, ao promover a arrecadação de contribuições de secretários municipais e ocupantes de cargos comissionados em troca da manutenção de seus cargos. Acervo probatório insuficiente a demonstrar que os valores movimentados entre os líderes do executivo municipal e seus secretários e comissionados, no ano de 2017, destinavam-se ao financiamento do pleito de 2020. Os fatos apurados são relativos às eleições de 2016, inviabilizando a propositura de AIJE após a diplomação dos representados no ano do sufrágio. Eventual prática ilícita não permite concluir que os valores se destinaram ao financiamento da campanha de 2020, podendo, em tese, estar ligada ao enriquecimento ilícito dos agentes envolvidos. Manutenção da sentença.

5. Desprovimento.

Parecer PRE - 44867287.pdf
Enviado em 2022-01-25 01:40:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. FELIPE LAGUE MACHADO CARRION, pelos recorrentes PMDB de Aratiba, PTB de Aratiba e Gilberto Luiz Hendges.

Próxima sessão: qua, 26 jan 2022 às 14:00

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