Composição da sessão: Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
Des. Francisco José Moesch
Cachoeirinha-RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
SEGREDO DE JUSTIÇA
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Gramado-RS
ELEICAO 2020 LUIS CARLOS NUNES RIBEIRO VEREADOR (Adv(s) BRUNO IRION COLETTO OAB/RS 0079274, KALINCA BUTTELLI RIVA OAB/RS 0061347, MARCOS CALEFFI PONS OAB/RS 0061909 e JEFFERSON RIBEIRO VARELA OAB/RS 0107392) e LUIS CARLOS NUNES RIBEIRO (Adv(s) BRUNO IRION COLETTO OAB/RS 0079274, KALINCA BUTTELLI RIVA OAB/RS 0061347, MARCOS CALEFFI PONS OAB/RS 0061909 e JEFFERSON RIBEIRO VARELA OAB/RS 0107392)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LUIS CARLOS NUNES RIBEIRO, candidato ao cargo de vereador no Município de Gramado/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 065ª Zona Eleitoral de Canela que desaprovou suas contas, relativas ao pleito de 2020, e determinou o recolhimento de R$ 1.309,00 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada relativos ao pagamento de uma nota fiscal não escriturada nas contas (ID 44404283).
Em suas razões, alega que o valor de R$ 1.309,00, apontado como recurso de origem não identificada, na verdade se trata de dívida de campanha, pois não possui recursos para o pagamento da despesa contratada. Declara que, “ao contrário do sustentado pela sentença, em momento algum o candidato informou tratar-se de despesa realizada sem a sua anuência pelo diretório do partido”. Refere ter demonstrado sua boa-fé ao devolver a sobra de R$ 600,00 procedente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, e que a impossibilidade de a Justiça Eleitoral fiscalizar a origem dos recursos que serão utilizados para quitação da dívida é circunstância alheia à sua vontade, pois a legislação prevê o encerramento da conta bancária de campanha. Destaca que a dívida não gera o dever de recolhimento do valor ao erário, tendo sido aplicada regra equivocada, uma vez que não se trata de recursos de origem não identificada, e sim de ausência de recursos para adimplir o débito. Invoca a aplicação do princípio da proporcionalidade e requer o afastamento da determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 44404533).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 44888804).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DESPESA NÃO ESCRITURADA E SEM TRÂNSITO PELA CONTA BANCÁRIA. ALTO PERCENTUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MANTIDO O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidato, referentes às eleições municipais de 2020, e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada.
2. Pagamento de nota fiscal não escriturada nas contas. Declaração feita pelo recorrente de que o serviço de mídia em jornal foi realizado pelo diretório municipal partidário sem sua anuência, o que consistiria em dívida de campanha.
3. Considerando que o valor utilizado para o serviço de campanha em jornal não transitou pela conta bancária, a quantia destinada ao pagamento caracteriza-se como recurso de origem não identificada, o qual deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, na forma do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. A irregularidade representa 130,80% das receitas declaradas pelo prestador e tem valor superior a R$ 1.064,10, ultrapassando o percentual e a quantia considerados como critério para mitigar o juízo de reprovação das contas.
5. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Tapes-RS
ELEICAO 2020 GLADIMIR SANTOS FORTE VEREADOR (Adv(s) GREGORI FORLI BRAZ OAB/RS 120594 e PEDRO GONZALEZ OAB/RS 120539) e GLADIMIR SANTOS FORTE (Adv(s) GREGORI FORLI BRAZ OAB/RS 120594 e PEDRO GONZALEZ OAB/RS 120539)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por GLADIMIR SANTOS FORTE, candidato ao cargo de vereador no Município de Tapes, contra a sentença proferida pelo Juízo da 84ª Zona Eleitoral que julgou desaprovadas as suas contas relativas às eleições de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em razão de omissão na prestação de informações à Justiça Eleitoral, relativas ao registro integral da movimentação financeira de campanha, e da ausência de apresentação dos demonstrativos de pagamento de despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na forma determinada pelo art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, ou seja, mediante cheque nominal cruzado ou comprovante de transferência bancária. A sentença determinou, ainda, o recolhimento da quantia de R$ 3.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 44887395).
Em suas razões, o recorrente alega que os documentos juntados ao processo em 28.12.2020, após a prolação da sentença, demonstram a regularidade do balanço contábil. Aduz que “tratando-se de prestação de contas simplificada, entendeu o recorrente não haver necessidade de apresentar outros documentos além daqueles exigidos e já apresentados à Justiça Eleitoral no respectivo processo de prestação de contas (PCE)”. Em razão disso, sustenta que não subsistem motivos e fundamentações para dar azo à reprovação das contas, razão pela qual requer o provimento do recurso para o fim de julgar aprovadas as contas sem qualquer ressalva (ID 44887399).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44913897).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL NÃO ACOLHIDA. NECESSIDADE DE ANÁLISE TÉCNICA E REABERTURA DA INSTRUÇÃO. MÉRITO. DIVERGÊNCIA QUANTO À ORIGEM DE VERBA PÚBLICA RECEBIDA. USO IRREGULAR DE RECEITAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. QUITAÇÃO DE DESPESAS COM RECURSOS PÚBLICOS SEM COMPROVANTES. ATRASO NA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato, diante de omissão na prestação de informações à Justiça Eleitoral, relativas ao registro integral da movimentação financeira de campanha, e da ausência de apresentação dos demonstrativos de pagamento de despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na forma determinada pelo art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Determinado o recolhimento da quantia irregular ao erário.
2. Preliminar. Análise de novos documentos. O conhecimento de novos documentos em fase recursal é prática aceita por este Tribunal na classe processual sob exame, quando não apresentar prejuízo à tramitação do processo por se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer as irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. Entretanto, na hipótese, descabido o conhecimento das peças, pois sua aceitação exigiria uma nova análise técnica e reabertura de instrução para o exame, resultando em supressão de atividade atinente, na espécie, ao Juiz Eleitoral da instância inicial. Não conhecidos.
3. Desídia do candidato ao não comprovar, no momento processual oportuno, a destinação de valor recebido do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), irregularidade grave que compromete a lisura das contas e a fiscalização pela Justiça Eleitoral. Divergências nas informações prestadas quanto ao recebimento de doações do diretório estadual partidário. Atraso na abertura da conta-corrente de campanha, em desatendimento ao disposto no art. 8º, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, não sendo possível aferir a correção dos valores declarados na prestação de contas em relação ao período em que não houve a abertura da conta bancária, bem como a eventual omissão de receitas e gastos eleitorais.
4. Manutenção da sentença de desaprovação das contas com determinação de recolhimento dos valores públicos malversados ao Tesouro Nacional.
5. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Capão da Canoa-RS
ELEICAO 2020 JESUS SALVADOR DA SILVA VEREADOR (Adv(s) ALEXANDRE STONA KESSLER OAB/RS 111568) e JESUS SALVADOR DA SILVA (Adv(s) ALEXANDRE STONA KESSLER OAB/RS 111568)
<Não Informado>
RELATÓRIO
JESUS SALVADOR DA SILVA interpõe recurso contra sentença que julgou não prestadas as contas do candidato ao cargo de vereador nas eleições 2020.
O prestador alega que houve um problema técnico na transmissão de dados no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE e que não estava representado por advogado. Requer a reabertura de prazo para a prestação das contas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. OMISSÃO NO DEVER DE APRESENTAÇÃO DA CONTABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPEDIMENTO DE OBTER QUITAÇÃO ELEITORAL. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas as contas de candidato ao cargo de vereador nas eleições 2020.
2. Omissão do candidato em transmitir, via sistema SPCE, os documentos pertinentes às contas, deixando de apresentar à Justiça Eleitoral as mídias necessárias para a análise técnica da contabilidade, em situação prevista no art. 49, § 5º, inc. VII, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Inviável a alegada ausência de advogado constituído. A regularização da representação processual é ônus que cabe aos candidatos. No mesmo sentido, descabida a pretensão de reabertura de prazo, por ausência de previsão legal e afronta à isonomia entre os demais candidatos.
4. Aplicação do disposto no art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, que prevê o impedimento de o candidato obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, sem que tal circunstância impeça que o recorrente apresente, perante o juízo de primeiro grau e após o final da legislatura para o cargo disputado, requerimento de regularização de omissão de prestação de contas para obtenção de quitação eleitoral.
5. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Estrela-RS
ELEICAO 2020 JACI FREITAS VEREADOR (Adv(s) PATRICIA BUSNELLO VIANA DE OLIVEIRA OAB/RS 0069371) e JACI FREITAS (Adv(s) PATRICIA BUSNELLO VIANA DE OLIVEIRA OAB/RS 0069371)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 43523033) interposto por JACI FREITAS contra sentença prolatada pelo Juízo da 021ª Zona Eleitoral - Estrela que desaprovou as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da utilização indevida de recursos do FEFC, no montante de R$ 300,00, para despesas com combustível, determinando o recolhimento de valor equivalente ao Tesouro Nacional (ID 43522883).
Sustenta o recorrente que, ao longo da campanha, realizou vários abastecimentos de modo fracionado e, ao final, pagou todas as despesas de uma única vez, sendo emitida nota fiscal única, no valor de R$ 300,00. Alega, ainda, tratar-se de pequeno valor. Requer a aprovação das contas.
Com o recurso, os autos vieram a este Tribunal e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44835044).
Distribuído o feito, o eminente Desembargador Francisco José Moesch declarou sua suspeição, por razões de foro íntimo (ID 44887246), sendo os autos a mim redistribuídos por sorteio.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). DESPESAS COM COMBUSTÍVEL. VEÍCULO UTILIZADO PELO PRÓPRIO CANDIDATO. NÃO CONFIGURADO GASTO ELEITORAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. QUANTIA INEXPRESSIVA DA IRREGULARIDADE. INCIDÊNCIA DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato ao cargo de vereador, relativas à campanha eleitoral de 2020, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da utilização indevida de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para atendimento de gastos com combustível. Determinação de recolhimento de valor equivalente ao Tesouro Nacional.
2. A legislação é expressa no sentido de que não configura gasto eleitoral o valor investido em combustível e manutenção do veículo utilizado pelo candidato (art. 35, §§ 6º, al. “a”, e 11, da Resolução TSE n. 23.607/19). Indevidamente empregados os recursos do FEFC, deve ser mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, do mencionado regramento.
3. Irregularidade que representa 61,81% das receitas declaradas, o que, em princípio, levaria à desaprovação das contas. Contudo, tendo em vista que a falha perfaz quantia inexpressiva, é possível a aprovação das contas com ressalvas em homenagem aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. Provimento parcial.
Por unanimidade, proveram em parte o recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento do valor de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional. Declarou suspeição o Des. Francisco Moesch.
Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
Balneário Pinhal-RS
COLIGAÇÃO NOVAS CONQUISTAS, A MESMA CORAGEM (Adv(s) CANDIDO ANCHIETA COSTA OAB/RS 87010 e ANDRE DA CUNHA OAB/RS 59640), MARCIA ROSANE TEDESCO DE OLIVEIRA (Adv(s) CANDIDO ANCHIETA COSTA OAB/RS 87010 e ANDRE DA CUNHA OAB/RS 59640) e ALEQUIS LOPES PINTO (Adv(s) CANDIDO ANCHIETA COSTA OAB/RS 87010 e ANDRE DA CUNHA OAB/RS 59640)
COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM BALNEÁRIO PINHAL (Adv(s) THALES VINICIUS BOUCHATON OAB/RS 85531)
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela COLIGAÇÃO COMPROMISSO BALNEÁRIO PINHAL contra o acórdão (ID 44886181) que, à unanimidade, não conheceu do recurso por intempestivo.
Em suas razões, o embargante alega falha no sistema PJe, afirmando que a ciência eletrônica dos prazos está ocorrendo em 12 dias. Junta ao recurso print da tela do PJe. Sustenta que foi intimado da sentença, mediante expediente no PJe, no dia 30.09.2021, quinta-feira. A contagem do prazo do sistema se deu em 12 (doze) dias, e não em 10 (dez) dias corridos para a efetivação da intimação, tendo início em 1º.10.2021, sexta-feira, findando-se em 13.10.2021, quarta-feira, e não no dia 11.10.2021. Realizada a intimação em 13.10.2021, quarta-feira, o termo inicial da contagem do prazo recursal de 03 dias, estipulado no art. 258 do Código Eleitoral, recaiu no primeiro dia útil seguinte ao dia 16.10.2021, quarta-feira, sendo que o término desse prazo ocorreria no final de semana seguinte, o que prorroga automaticamente para o primeiro dia útil posterior, 18.10.2021, data em que o recurso foi tempestivamente interposto. Justifica que há certidão nos autos informando que o recurso fora interposto tempestivamente. Aduz omissão no acórdão quanto ao erro no sistema e à certidão de tempestividade contida nos autos. Por fim, requer a desconstituição do acórdão e o regular processamento do feito.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. RECURSO. INTEMPESTIVO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSENTE VÍCIO A SER SANADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra acórdão que não conheceu de recurso por intempestivo. Alegada omissão no decisum.
2. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, contradição ou omissão que emergem do acórdão, ou para corrigir-lhe erro material, conforme o disposto no art. 275 do Código Eleitoral, c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. Os prazos recursais decorrem da lei, não podendo a parte alegar desconhecimento, nos termos do art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Ademais, os prazos recursais possuem natureza peremptória, não admitindo prorrogação. Evidenciada a tentativa de rediscussão do assunto afeto ao acerto ou desacerto da decisão, pretensão que não se coaduna com a finalidade da via processual eleita.
4. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Santa Maria-RS
EVELISE BOHRER BASTOS
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e Juízo da 041 Zona Eleitoral
Relatório
Trata-se da requisição da servidora Evelise Bohrer Bastos, ocupante do cargo de Agente Administrativo, da Prefeitura Municipal de Santa Maria/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 041ª Zona Eleitoral.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição justifica-se pela necessidade de ampliação da força de trabalho atuante na unidade, considerando as demandas atinentes ao serviço eleitoral, bem como as atividades preparatórias às Eleições 2022.
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2109/2022.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Requisição de Evelise Bohrer Bastos. 041ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Passo Fundo-RS
EVELISE SBRUZZI FIEBIG
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e Juízo da 128 Zona Eleitoral
Relatório
Trata-se da requisição da servidora Evelise Sbruzzi Fiebig, ocupante do cargo de Auxiliar de Escriturário, da Prefeitura de Passo Fundo - RS, solicitada pela Exma. Juíza da 128ª Zona Eleitoral.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, o pedido justifica-se face à necessidade de ampliação da força de trabalho atuante na unidade, para atendimento às atividades atinentes à rotina cartorária..
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2110/2022.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Requisição de Evelise Sbruzzi Fiebig. 128ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Pelotas-RS
LARISSA ORTIZ SANCHOTENE
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e Juízo da 060 Zona Eleitoral
Relatório
Trata-se da requisição da servidora Larissa Ortiz Sanchotene, ocupante do cargo de Auxiliar de Biblioteca, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-rio-grandense - IFSul - Pelotas, solicitada pelo Exmo. Juiz da 060ª Zona Eleitoral.
O Sr. Juiz Eleitoral justifica o pedido pela absoluta necessidade do serviço. Informa, ainda, "que a referida servidora possui um amplo e sólido conhecimento em suas atividades profissionais, as quais têm correlação com as atividades cartorárias, o que permitirá que desempenhe um papel importante nas atividades a serem desenvolvidas na CAE de Pelotas. Possui excelente desempenho em atendimento ao público, além de capacidade de liderança e de trabalho em equipe."
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2118/2022.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Requisição de Larissa Ortiz Sanchotene. 060ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Novo Hamburgo-RS
BRENO MARCELINO DA SILVA, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e Juízo da 172 Zona Eleitoral
<Não Informado>
Relatório
Trata-se da requisição do servidor Breno Marcelino da Silva, ocupante do cargo de Assistente Administrativo, da Prefeitura Municipal de Novo Hamburgo – RS, solicitada pela Exma. Juíza da 172ª Zona Eleitoral.
O pedido, de acordo com a Magistrada, dá-se pela necessidade do serviço.
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2129/2022.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Requisição de Breno Marcelino da Silva. 172ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Francisco José Moesch
Porto Alegre-RS
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) ALEX DUARTE SANTANA BARROS OAB/DF 31583)
<Não Informado>
RELATÓRIO
O Órgão Estadual do PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2022 (ID 44904093).
A Seção de Procedimentos Específicos e Partidários (SEPEP) prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID 44928233).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido (ID 44929782).
É o relatório.
REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES. RÁDIO E TV. ÂMBITO ESTADUAL. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2022. ART. 50-B DA LEI N. 9.096/95 E RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. REQUISITOS ATENDIDOS PARA 10 INSERÇÕES DE 30 SEGUNDOS CADA. COMUNICAÇÃO ÀS EMISSORAS. INCUMBÊNCIA DO PARTIDO. ART. 12 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23. 679/22. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Requerimento formulado por diretório estadual de partido político para a veiculação de propaganda partidária nas emissoras de rádio e de televisão do Estado, na modalidade de inserções, para o primeiro semestre de 2022, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.679/22.
2. A Seção de Procedimentos Específicos e Partidários (SEPEP) informou que o partido político preenche os requisitos para a veiculação do quantitativo pleiteado de 10 (dez) inserções, que há disponibilidade das datas pretendidas e que não há decisão de cassação de tempo a ser efetivada no semestre. Atendidos os demais requisitos legais, impõe-se o deferimento do pedido.
3. Incumbe ao órgão partidário a comunicação às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, do seu interesse em que a propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político, ainda, informar à emissora o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, conforme prescrito no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.
4. Deferimento do pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme datas e horários indicados.
Por unanimidade, deferiram o pedido do PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL, para autorizar a fruição do quantitativo de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e nos respectivos quantitativos: 07.03.2022 (segunda-feira) - 4 inserções; 09.03.2022 (quarta-feira) - 3 inserções; e 11.03.2022 (sexta-feira) - 3 inserções.
Des. Francisco José Moesch
Porto Alegre-RS
AVANTE - AVANTE (Adv(s) TAYNARA TIEMI ONO MIRANDA OAB/DF 48454, BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA OAB/DF 23067 e JUAN VITOR BALDUINO NOGUEIRA OAB/DF 59392)
<Não Informado>
RELATÓRIO
A Comissão Estadual do AVANTE apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2022 (ID 44910040).
A Seção de Procedimentos Específicos e Partidários (SEPEP) prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID 44928092).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido (ID 44929777).
É o relatório.
REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES. RÁDIO E TV. ÂMBITO ESTADUAL. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2022. ART. 50-B DA LEI N. 9.096/95 E RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. VEICULAÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS PARA 10 INSERÇÕES DE 30 SEGUNDOS CADA. COMUNICAÇÃO ÀS EMISSORAS. INCUMBÊNCIA DO PARTIDO. ART. 12 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Requerimento formulado por diretório estadual de partido político para a veiculação de propaganda partidária nas emissoras de rádio e de televisão do Estado, na modalidade de inserções, para o primeiro semestre de 2022, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.679/22.
2. A Seção de Procedimentos Específicos e Partidários (SEPEP) informou que o partido político preenche os requisitos para a veiculação do quantitativo pleiteado de 10 (dez) inserções, que há disponibilidade das datas pretendidas e que não há decisão de cassação de tempo a ser efetivada no semestre. Nesses termos, atendidos os demais requisitos legais, impõe-se o deferimento do pedido.
3. Incumbe ao órgão partidário a comunicação às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, do seu interesse em que a propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político, ainda, informar à emissora o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, conforme prescrito no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.
4. Deferimento do pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme datas e horários indicados.
Por unanimidade, deferiram o pedido do AVANTE, para autorizar a fruição do quantitativo de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e nos respectivos quantitativos: 07.03.2022 (segunda-feira) - 3 inserções; 09.03.2022 (quarta-feira) - 2 inserções; 14.03.2022 (segunda-feira) - 3 inserções; e 16.03.2022 (quarta-feira) - 2 inserções.
Des. Francisco José Moesch
Porto Alegre-RS
SOLIDARIEDADE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670 e BIBIANE FERNANDES DE AVILA OAB/RS 90861)
<Não Informado>
RELATÓRIO
O Diretório Estadual do SOLIDARIEDADE apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2022 (ID 44918246).
A Seção de Procedimentos Específicos e Partidários (SEPEP) prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID 44928091).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido (ID 44929772).
É o relatório.
REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES. RÁDIO E TV. ÂMBITO ESTADUAL. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2022. ART. 50-B DA LEI N. 9.096/95 E RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. VEICULAÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS PARA 12 INSERÇÕES DE 30 SEGUNDOS CADA. COMUNICAÇÃO ÀS EMISSORAS. INCUMBÊNCIA DO PARTIDO. ART. 12 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Requerimento formulado por diretório estadual de partido político para a veiculação de propaganda partidária nas emissoras de rádio e de televisão do Estado, na modalidade de inserções, para o primeiro semestre de 2022, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.679/22.
2. Embora a agremiação faça jus a 20 (vinte) inserções, os requisitos para o requerimento, previstos no art. 7º, incs. I e II, da Resolução TSE n. 23.679/22, somente foram atendidos em relação às 12 (doze) datas indicadas para as veiculações. O conhecimento do pedido está delimitado às datas apresentadas na inicial como preferenciais para a veiculação das inserções, inclusive como forma de garantir a precedência de fruição da propaganda partidária de acordo com o calendário apresentado pelo requerente. Nesses termos, atendidos os demais requisitos legais, impõe-se o deferimento do pedido.
3. Incumbe ao órgão partidário a comunicação às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, do seu interesse em que a propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político, ainda, informar à emissora o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, conforme prescrito no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.
4. Deferimento do pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 12 (doze) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme datas e horários indicados.
Por unanimidade, deferiram o pedido do SOLIDARIEDADE, para autorizar a fruição do quantitativo de 12 (doze) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e nos respectivos quantitativos: 07.03.2022 (segunda-feira) - 1 inserção; 11.03.2022 (segunda-feira) - 1 inserção; 18.03.2022 (sexta-feira) - 1 inserção; 01.04.2022 (sexta-feira) - 1 inserção; 04.04.2022 (segunda-feira) - 1 inserção; 15.04.2022 (sexta-feira) - 1 inserção; 18.04.2022 (segunda-feira) - 1 inserção; 29.04.2022 (sexta-feira) - 1 inserção; 02.05.2022 (segunda-feira) - 1 inserção; 13.05.2022 (sexta-feira) - 1 inserção; 16.05.2022 (segunda-feira) - 1 inserção; e 27.05.2022 (sexta-feira) - 1 inserção.
Des. Francisco José Moesch
PORTO ALEGRE
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Francisco José Moesch
PORTO ALEGRE
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Francisco José Moesch
PORTO ALEGRE
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Próxima sessão: qua, 09 mar 2022 às 14:00