Composição da sessão: Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
Des. Francisco José Moesch
Passo Fundo-RS
MARCIO RICARDO PAULA DA SILVA (Adv(s) DANUSA PADILHA OAB/RS 0070483 e JOSE PAULO SCHNEIDER DOS SANTOS OAB/RS 0102244), ELIESER PARIZZI e PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE PASSO FUNDO/RS (Adv(s) ESTELITA DE VASCONCELLOS SALTON OAB/RS 0069252)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RELATÓRIO
MÁRCIO RICARDO PAULA DA SILVA (MÁRCIO ALEMÃO), ELIÉSER PARIZZI (DJ K8) e o DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA DE PASSO FUNDO interpuseram recursos contra a sentença proferida pelo Juízo da 128ª Zona Eleitoral (ID 12215783), que deu parcial provimento ao pedido contido em representação eleitoral para reconhecer a configuração de captação ilícita de sufrágio, nos termos do art. 41-A da Lei n. 9.504/97, e cassar o registro de candidatura do primeiro recorrente, candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2020, e condená-lo, juntamente com o segundo recorrente, ao pagamento de multa no valor de 6.000 UFIRs cada. A sentença considerou caracterizado, ainda, o uso indevido dos meios de comunicação social, nos termos do art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90, e declarou a inelegibilidade, pelo prazo de 08 anos subsequentes ao pleito, de MÁRCIO e ELIÉSER, e cassou, também, com tal fundamento, o registro de candidatura do primeiro.
Em suas razões (ID 12216083), o recorrente MÁRCIO RICARDO PAULA DA SILVA alega, preliminarmente, a existência de cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de origem desconsiderou as declarações escritas de terceiros trazidas aos autos, as quais, ao seu ver, comprovariam a licitude da conduta dos réus. Afirma que participou de lives no Facebook, desde abril de 2020, com o início da pandemia do COVID-19, auxiliando Elieser Parizzi com os equipamentos, antes mesmo de cogitar a candidatura ao cargo de vereador. Argumenta que criou sua própria página, designando-se como “político”, em 21.09.2020, em razão da necessidade de divulgação de sua candidatura e em consonância com as normas eleitorais. Aduz que se valeu do permissivo legal para anunciar sua pré-candidatura em 26.08.2020, uma vez que não há impedimento para a realização de ato que demonstre a sua intenção de candidatura, com exaltação de suas qualidades pessoais, e seu posicionamento sobre temas importantes para a sociedade. Afirma que as provas colacionadas aos autos demonstram que jamais entregou pessoalmente qualquer espécie de brinde aos participantes das lives promovidas por Eliéser, tendo apenas acompanhado a entrega da premiação em poucas ocasiões. Acrescenta que interagir com o público não pode ser considerado ato de campanha política na internet e que Eliéser é cidadão e, nessa condição, pode promover apoio a qualquer candidato de sua preferência. Acrescenta não haver irregularidade na divulgação de seus contatos, pois a interação com os eleitores dependeria de iniciativa livre e espontânea desses. Esclarece que nunca “esboçou em qualquer live da qual participou pedido de voto, ou indicou seu número de urna, jamais apresentou-se com adornos que o identificassem como candidato, jamais utilizou adesivos ou bandeiras”. Assevera que as lives que motivaram a condenação não tiveram o alcance indicado na sentença, porquanto a audiência, formada também por eleitores de outros municípios, realizava grande número de comentários a fim de aumentar a probabilidade de êxito no sorteio dos brindes. Por fim, refere a ausência de fato que configure captação ilícita de sufrágio, postulando o conhecimento e provimento do recurso, com a desconstituição da sentença, reconhecendo-se a nulidade por cerceamento do direito de produção de prova e do contraditório. Caso não acolhida a preliminar invocada, requer seja a decisão reformada, para o fim de julgar totalmente improcedente a ação.
ELIÉSER PARIZZI, em seu recurso (ID 12216383), argui preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa em razão de as declarações escritas apresentadas terem sido desconsideradas pela julgadora na sentença. Afirma que essa documentação teria sido destinada ao Promotor de Justiça do inquérito policial por equívoco, o que ficou esclarecido na audiência de instrução. Salienta que essa prova foi apresentada no prazo para defesa e que seu conteúdo é fundamental para comprovar as alegações dos recorrentes. No mérito, argumenta que, como eleitor, pode apoiar o candidato de sua preferência. Defende que é equivocado comparar o recorrente a artistas profissionais e iniciantes que fazem lives com propósito de obter remuneração, posto que as transmissões que deram origem à representação não tinham fins lucrativos. Afirma que é DJ autônomo, em razão das restrições sanitárias, mantém-se com os valores pagos a título de auxílio-emergencial. No que tange à captação ilícita de sufrágio, esclarece que os brindes sorteados foram doados única e exclusivamente por donos dos pequenos comércios com intuito de divulgação de seus estabelecimentos comerciais e que a ferramenta que indicava o ganhador dos prêmios, disponibilizada pelo Facebook, destinava-os também a eleitores de outros municípios. Afirma que as lives não foram utilizadas com finalidade eleitoral e que não há vedação à participação de candidatos nesses eventos. Menciona que o vídeo em que Márcio pede votos e fala sobre suas propostas foi publicado pelo candidato em sua página e compartilhado pelo recorrente, conduta que não é ilícita. Reforça que as lives tinham muitos comentários porque essa prática aumentava as chances no sorteio de brindes, razão pela qual essa métrica era muito superior ao número de visualizações do vídeo. Afirmando a inexistência de captação ilícita de sufrágio, abuso do poder econômico ou uso indevido dos meios de comunicação, postula o recebimento, conhecimento e provimento do recurso para que seja declarada a nulidade da sentença recorrida, por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à instância de origem para julgamento e processamento do feito de modo a que seja analisada a prova pretendida pelo recorrente. Caso não acolhida a preliminar invocada, requer a reforma da decisão para que seja julgada improcedente a representação.
O DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA DE PASSO FUNDO, em razões recursais (ID 12216733), aduz que a caracterização de captação ilícita de sufrágio demanda a oferta, entrega ou doação de bens em favor do eleitor identificável e determinado, o que não ocorreu no caso dos autos. Afirma que Márcio não entregou diretamente brindes às pessoas sorteadas e que, durante as lives, era Eliéser quem manifestava sua intenção de votar em Márcio, nos limites da livre manifestação do pensamento. Defende que as provas dos autos demonstram que eleitores de muitos municípios assistiam às lives, e que o número de seguidores da página não pode ser tomado como parâmetro de alcance das transmissões. Postula a reforma da sentença e o afastamento da cassação do registro de candidatura, da inelegibilidade e da pena de multa.
Com contrarrazões (ID 12771333), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos, opinando pela configuração do abuso do poder econômico e do uso indevido dos meios de comunicação social, com a reconfiguração jurídica no tocante à primeira prática e pelo afastamento da multa aplicada na sentença (ID 23740933).
Conclusos os autos, a procuradora do recorrente ELIÉSER PARIZZI apresentou renúncia ao mandato (ID 44835583), e a comunicação enviada ao interessado, em cumprimento à determinação de intimação para regularização da representação processual (ID 44852099), retornou “sem ter sido entregue ao destinatário, constando o motivo ‘mudou-se” (ID 44865853).
É o relatório.
RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. CASSAÇÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. PAGAMENTO DE MULTA. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. TRANSCORRIDO IN ALBIS O PRAZO PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NOS DEMAIS RECURSOS. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONFIGURAÇÃO JURÍDICA PARA ABUSO DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES POR SORTEIO. PATROCINADORES DA PÁGINA ELETRÔNICA. AUSENTE A NEGOCIAÇÃO DE VOTOS. CONFIGURADA A REALIZAÇÃO DE CAMPANHA ELEITORAL EM LIVES. INFLUENCER DIGITAL. NÃO COMPROVADA GRAVIDADE APTA A DESEQUILIBRAR A DISPUTA. INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO À NORMALIDADE E LEGITIMIDADE DO PLEITO. PROVIMENTO DOS RECURSOS. AÇÃO IMPROCEDENTE. ESTENDIDOS OS EFEITOS DO ACÓRDÃO AO RECURSO NÃO CONHECIDO. PROVIMENTO.
1. Insurgências contra sentença que deu parcial provimento à representação eleitoral para reconhecer a configuração de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97) e uso indevido dos meios de comunicação social (art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90). Determinada a cassação do registro de candidatura de um dos recorrentes, além da condenação ao pagamento de multa e declaração de inelegibilidade, pelo prazo de oito anos subsequentes à eleição de 2020, de dois recorrentes.
2. Admissibilidade recursal. Após a interposição do recurso, um dos recorrentes restou sem representação por advogado nos autos em razão da renúncia de sua procuradora. Entretanto, perfectibilizada a intimação para regularização da representação processual, tendo em vista que foi dirigida ao endereço constante dos autos. Uma vez que não houve comunicação de mudança de endereço, o curso do prazo concedido iniciou-se a partir da juntada do comprovante de tentativa de entrega, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não conhecido o recurso do interessado, uma vez que transcorrido in albis o prazo para constituição de novo procurador (art. 76, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil). Conhecidos os demais recursos por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
3. Afastada a preliminar de nulidade da sentença. Alegado cerceamento de defesa por não terem sido admitidas no processo as declarações escritas firmadas por apoiadores das lives, as quais reportariam informações essenciais sobre os acontecimentos que ensejaram a condenação. No entanto, as referidas declarações foram juntadas aos autos após o expresso encerramento da instrução, quando já em curso o prazo para oferecimento de razões finais, o que subverte o andamento processual e prejudica a celeridade demandada nas ações da espécie. Inexistência de mácula na conduta adotada pelo juízo a quo.
4. Condutas realizadas em vídeos transmitidos ao vivo pela rede social Facebook (lives), nos quais estariam evidenciadas a captação ilícita de sufrágio, o abuso de poder econômico e a utilização indevida de meio de comunicação social na internet. No primeiro grau, a condenação teve por fundamento a captação ilícita de sufrágio e o uso indevido dos meios de comunicação social. Eventual readequação e condenação por abuso do poder econômico só seria possível mediante interposição de recurso pelo Parquet Eleitoral, o que não ocorreu.
5. A captação ilícita de sufrágio, conforme o caput do art. 41-A da Lei n. 9.504/97, envolve o oferecimento ou a entrega de vantagem ao eleitor em uma negociação personalizada em troca do voto. Na espécie, os vídeos demonstram que os eleitores que acompanharam as transmissões tinham ciência de que o sorteio contemplaria aqueles que interagissem com a postagem e que os brindes eram fornecidos pelos patrocinadores da página eletrônica, o que desqualifica a tese de que houve entrega de benesses ou negociação com fins de voto. Não caracterizada a captação ilícita de sufrágio.
6. Uso indevido dos meios de comunicação social. Realização de propaganda eleitoral em lives na rede social Facebook, em página do DJ representado, as quais consistiam em transmissões em que se visualizava a imagem do DJ e do candidato, havendo música ao fundo, com narração/diálogos e veiculação de anúncios comerciais diversos. Configurada a realização de campanha eleitoral em página com finalidade comercial, hipótese que desborda das permissões legais e extrapola o simples exercício da liberdade de expressão. A inexistência da prova de pagamento, por si só, não legitima tais práticas, sob pena de que a difusão de propaganda eleitoral mediante a utilização de influencers passe a ser a tônica dos pleitos eleitorais. Entretanto, considerando o eleitorado do município e o alcance da página na qual foram veiculadas as propagandas eleitorais, bem como o número de ocasiões em que foi realizada a publicidade e a quantidade de interações observadas no período, conclui-se que não houve comprometimento à normalidade e legitimidade do pleito. Embora a conduta represente inequívoca propaganda eleitoral por meio ilícito, não restou evidenciada a gravidade apta a atrair desequilíbrio no pleito.
7. Provimento dos recursos. Ação improcedente. Estendidos os efeitos do acórdão ao litisconsorte cujo recurso não foi conhecido (art. 1.005 do Código de Processo Civil).
Após votar o relator, não conhecendo do recurso interposto por ELIÉSER PARIZZI, e conhecendo dos apelos remanescentes, a fim de, afastada a preliminar de nulidade, dar-lhes provimento para julgar improcedente a ação e estender os efeitos da decisão a ELIÉSER PARIZZI, na forma do art. 1.005 do CPC, pediu vista o Des. Gerson Fischmann. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
São Lourenço do Sul-RS
ELEICAO 2020 CLOVIS SIMOES LOPES JUNIOR VEREADOR (Adv(s) ROBERTO KNEIB PAGEL OAB/RS 104889, ALINE RAPHAEL OAB/RS 0054944 e FABIANO RAPHAEL OAB/RS 0110729) e CLOVIS SIMOES LOPES JUNIOR (Adv(s) ROBERTO KNEIB PAGEL OAB/RS 104889, ALINE RAPHAEL OAB/RS 0054944 e FABIANO RAPHAEL OAB/RS 0110729)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CLÓVIS SIMÕES LOPES JUNIOR, candidato ao cargo de vereador no Município de São Lourenço do Sul/RS, contra a sentença do Juízo da 080ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada, relativos a três depósitos bancários em espécie realizados na mesma data, um no valor de R$ 371,82 e outros dois de R$ 1.064,09, identificados com o CPF da esposa do candidato, determinando-lhe o recolhimento da quantia de R$ 2.500,00 ao Tesouro Nacional (ID 44107933).
Em suas razões, alega que as três doações não são de origem desconhecida, pois foram realizadas por sua esposa, Ana Luiza Simões Lopes, constando o CPF nos depósitos. Aduz que Ana Luiza desconhece a legislação eleitoral e que agiu de boa-fé ao efetuar as doações. Argumenta que sua campanha foi módica por não ter condições financeiras para arcar com as despesas de uma eleição e que teve sua esposa como única doadora. Defende que quando Ana Luiza tentou efetuar o depósito de sua doação de R$ 2.500,00, foi informada de que o valor máximo seria de R$ 1.064,12, motivo pelo qual decidiu dividir os depósitos até chegar à quantia pretendia. Sustenta ter juntado declaração da doadora acerca dos fatos (ID 44791433), e que, do valor considerado como irregular, deve ser excluído o montante de R$ 1.064,14, permanecendo apenas R$ 1.435,86 a ser recolhido ao erário. Afirma que a falha não é grave e não conduz à desaprovação das contas, podendo ser aprovadas com ressalvas. Postula a reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas (ID 44791983).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 44877655).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DOAÇÃO. DEPÓSITO BANCÁRIO EM ESPÉCIE. VALOR SUPERIOR A R$ 1.064,10. SUPERAÇÃO DO LIMITE DIÁRIO. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. ORIGEM DA VERBA NÃO COMPROVADA. RASTREABILIDADE FINANCEIRA COMPROMETIDA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO DOS VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas de candidato a vereador, referentes às eleições municipais de 2020, em virtude do recebimento de recursos de origem não esclarecida, determinando o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.
2. Identificados três depósitos sucessivos em dinheiro realizados com o CPF da esposa do candidato. Procedimento que contraria o art. 21, inc. I, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que estabelece o limite de R$ 1.064,09 para doações bancárias sucessivas em espécie, efetuadas por um mesmo doador em um mesmo dia. Doações acima deste valor devem ser feitas por meio de transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal. O depósito em espécie, ainda que identificado por determinada pessoa, não se mostra apto para comprovar a efetiva origem do valor, devido à ausência de trânsito prévio dos recursos pelo sistema bancário.
3. No caso dos autos, inexiste comprovação adicional mínima sobre a fonte das receitas ou por qual motivo não foram realizados depósitos por transferências bancárias de modo conjunto, impossibilitando que a falha seja relevada e inviabilizando o rastreamento da origem dos recursos, o que impõe o recolhimento ao erário, na forma prevista no caput do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. Desprovimento. Mantidas a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Itaqui-RS
ELEICAO 2020 CLAUDIO AMADOR ACOSTA VEREADOR (Adv(s) LILIAN NASLUND SOLER OAB/RS 59905) e CLAUDIO AMADOR ACOSTA (Adv(s) LILIAN NASLUND SOLER OAB/RS 59905)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CLÁUDIO AMADOR ACOSTA, candidato ao cargo de vereador no Município de Itaqui, contra a sentença que julgou não prestadas as suas contas de campanha, nos termos do art. 74, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o recorrente sustenta que, “muito embora as mídias não haverem sido entregues na data correta, foram juntados aos autos os extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, com as informações relativas ao recebimento de recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas, de fonte vedada e/ou de origem não identificada e com os demais dados disponíveis, conforme disposto no artigo 49, III, da Resolução TSE 23.607/2019”. Em face disso, alega que, embora a mídia tenha sido entregue de forma intempestiva, tal ato possibilitou a verificação da regularidade do balanço contábil de campanha. Assim, requer seja provido o recurso para que as contas sejam aprovadas sem qualquer ressalva.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. CONTAS DE CAMPANHA. JULGADAS NÃO PRESTADAS. CANDIDATO. VEREADOR. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. MÍDIA ELETRÔNICA. NÃO APRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DAS MÍDIAS. SENTENÇA JÁ PROLATADA. PRECLUSÃO. CONTAS NÃO PRESTADAS. QUITAÇÃO ELEITORAL. IMPEDIMENTO ATÉ O FINAL DA LEGISLATURA. DESPROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que julgou não prestadas as contas de campanha, nos termos do art. 74, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.607/19.
2. Contas julgadas não prestadas. Desatendimento à intimação que determinou a apresentação de documentos obrigatórios, tendo transcorrido in albis o prazo para sanar a omissão, incidindo o disposto no art. 49, § 5º, inc. VII, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Entrega extemporânea das mídias – obrigatórias para a análise das contas pelo juízo competente –, realizada após a prolação da sentença. Inviável a reabertura da instrução, o que representaria quebra da isonomia, pois se trata de obrigação à qual estão igualmente submetidos todos os candidatos.
4. Julgadas não prestadas as contas, aplica-se à hipótese o disposto no art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, que prevê o impedimento de o candidato obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, sem que tal circunstância impeça que o recorrente apresente, ao juízo de primeiro grau, requerimento de regularização de omissão de prestação de contas para obtenção de quitação eleitoral, após o final da legislatura para o cargo disputado.
5. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Cerro Branco-RS
ELEICAO 2020 JADIR VIEIRA DE MELO VEREADOR (Adv(s) SERGIO JUAREZ ZUGE OAB/RS 81810 e AGUIEL MOISES RODRIGUES OAB/RS 118370) e JADIR VIEIRA DE MELO (Adv(s) SERGIO JUAREZ ZUGE OAB/RS 81810 e AGUIEL MOISES RODRIGUES OAB/RS 118370)
<Não Informado>
RELATÓRIO
JADIR VIEIRA DE MELO, candidato ao cargo de vereador no Município de Cerro Branco nas eleições 2020, interpõe recurso contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas, em razão de utilização de recurso de origem não identificada, e determinou o recolhimento da quantia de R$ 290,40 ao Tesouro Nacional.
O recorrente sustenta que a inconformidade que gerou a desaprovação decorreu, por um lado, de erro de digitação do CPF por parte do funcionário da instituição bancária e, de outro, por transferência indevida, cujo valor foi devolvido à conta de origem. Requer o provimento do recurso para julgar as contas aprovadas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DEPÓSITO BANCÁRIO. DIVERGÊNCIA ENTRE O NOME DO DEPOSITANTE E O CPF CORRESPONDENTE. IDENTIFICAÇÃO INCORRETA DO DOADOR. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. RECOLHIMENTO DA QUANTIA IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. VALOR DIMINUTO. RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas de candidato ao cargo de vereador, em razão da utilização de recurso de origem não identificada, determinando o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.
2. Divergência entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela constante dos extratos eletrônicos. Juntada aos autos imagem parcial do comprovante de depósito eletrônico no qual persiste discordância entre o depositante e o CPF correspondente. A identificação incorreta do doador caracteriza o recurso como de origem não reconhecida, nos termos do art. 32, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Circunstância que impõe o recolhimento do valor equivalente ao Tesouro Nacional.
3. Ainda que a falha represente 61,72 % do montante arrecadado, seu valor nominal é diminuto, abaixo do parâmetro que este Tribunal utiliza para viabilizar a aprovação com ressalvas, mediante ponderação de razoabilidade.
4. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, proveram em parte o recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento da quantia de R$ 290,40 ao Tesouro Nacional.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Barra do Ribeiro-RS
ELEICAO 2020 ROSITA RUTKOSKI SCHULZ VEREADOR (Adv(s) HENRIQUE GRUBEL SILVEIRA OAB/RS 0088427 e JUVENCIO EDSON CORREA ROYES JUNIOR OAB/RS 0048418) e ROSITA RUTKOSKI SCHULZ (Adv(s) HENRIQUE GRUBEL SILVEIRA OAB/RS 0088427 e JUVENCIO EDSON CORREA ROYES JUNIOR OAB/RS 0048418)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 43157583) interposto por ROSITA RUTKOSKI SCHULZ contra sentença do Juízo da 151ª Zona Eleitoral de Barra do Ribeiro que desaprovou as contas da recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em razão da: a) utilização de recursos de origem não identificada (nota fiscal não declarada, cujo adimplemento se deu com valores que não transitaram na conta de campanha – R$ 70,00); e b) pagamento de despesas do FEFC (R$ 690,00) por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Houve determinação de recolhimento de quantia equivalente às irregularidades (R$ 760,00) ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, a recorrente alega que: a) a prestação de serviços que deu origem à nota fiscal de R$ 70,00 foi recolocada em outra nota fiscal, de valor maior, englobando outros serviços, e b) as despesas do FEFC encontram-se comprovadas pelos contratos de prestação de serviços, notas fiscais, extrato bancário e cópias dos cheques (ainda que não cruzados). Requer a aprovação das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44896894).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. OMISSÃO DE DESPESA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. INFRINGÊNCIA AO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. CONTROLE E DESTINAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS INVIABILIZADOS. DOCUMENTOS APRESENTADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DOS PAGAMENTOS. FALHAS DE VALOR DIMINUTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas de candidata a vereadora, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, com determinação de recolhimento de quantia equivalente às irregularidades ao Tesouro Nacional.
2. Emissão de nota fiscal contra o CNPJ da prestadora sem a devida anotação contábil. O pagamento da despesa com valores que não transitaram pelas contas bancárias da campanha caracteriza o recurso como de origem não identificada, nos termos do art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo a determinação de recolhimento de valor equivalente ao Tesouro Nacional.
3. O pagamento com recursos oriundos do FEFC de forma diversa do previsto no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 inviabiliza o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e aos gastos de campanha, impedindo o controle e a fiscalização da destinação dos recursos públicos. Também impossibilita a verificação dos destinatários dos pagamentos, a fim de confirmar se pertenceram à relação que originou o gasto de campanha, além de outros controles públicos, como é o caso da Receita Federal e do COAF. A juntada de cópia do recibo e dos extratos bancários não é suficiente para comprovar o pagamento regular dos gastos eleitorais, uma vez que não foram observadas as formas admitidas pela legislação. Ademais, não consta dos extratos bancários eletrônicos a informação da contraparte, comprometendo, assim, a transparência dos gastos.
4. Apesar de as irregularidades apresentarem percentual significativo diante do somatório arrecadado, o valor absoluto é inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico - arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Nessas hipóteses, possível a aprovação das contas com ressalvas em homenagem aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, permanecendo o dever de recolhimento ao erário dos recursos do FEFC utilizados indevidamente, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
5. Provimento parcial.
Por unanimidade, proveram em parte o recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento do valor de R$ 760,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
São José dos Ausentes-RS
JUSTIÇA ELEITORAL
ELEICAO 2020 SIMONE CARDOSO SANT ANNA VEREADOR (Adv(s) GREICY VELHO ROVARIS OAB/RS 0088244) e SIMONE CARDOSO SANTANA (Adv(s) GREICY VELHO ROVARIS OAB/RS 0088244)
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por SIMONE CARDOSO SANT’ANNA contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso eleitoral para manter a sentença que desaprovou as contas da candidata, relativas ao pleito de 2020, diante da constatação de duas irregularidades: a) ausência de detalhamento em despesas com contratação de pessoal de apoio à campanha, com recursos do FEFC (R$ 750,00) e b) utilização de recursos próprios (R$ 330,00) que superam o montante patrimonial declarado. Ao final, houve a determinação de recolhimento do valor total de R$ 1.080,00 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, a embargante alega que o valor de parâmetro considerado módico, de R$ 1.064,10, refere-se à quantia da doação feito pela própria candidata (R$ 330,00), e não ao montante integral objeto de discussão no recurso, que perfaz a importância de R$ 1.080,00. Aduz, ainda, que o valor doado pela própria candidata foi auferido no decorrer da campanha eleitoral, ou seja, após a emissão de sua declaração de ausência de bens quando do registro da candidatura (oportunidade em que não dispunha desse valor). Assim, pugna para que seja suprida a contradição, com o devido julgamento sobre o ponto controvertido, e aprovadas com ressalvas as contas.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATA. VEREADORA. ALEGADA CONTRADIÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIÁVEL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO.
1. Oposição, com pedido de efeitos infringentes, contra acórdão que negou provimento a recurso eleitoral e manteve a sentença que desaprovou as contas de candidata a vereadora, relativas ao pleito de 2020, com a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
2. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275, incs. I e II, do Código Eleitoral e art. 1.022 do Código de Processo Civil. Conforme entendimento pacífico, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e aquela almejada pelo jurisdicionado.
3. Alegada contradição quanto à aplicação do parâmetro para consideração de modicidade do valor da falha (R$ 1.064,10), matéria disciplinada nos arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Todas as teses lançadas no presente recurso, como fundamentos da contradição alegada, foram devidamente abordadas no acórdão recorrido, tendo, inclusive, constado expressamente na decisão embargada. Tentativa de rediscussão das matérias afetas ao acerto ou desacerto da decisão (mérito), pretensão que não se coaduna com a finalidade da via processual eleita.
4. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Caseiros-RS
ELEICAO 2020 LEO CESAR TESSARO PREFEITO (Adv(s) RODRIGO MARCA OAB/RS 74364 e MARIBEL TEREZINHA HOFFMANN OAB/RS 0081485), LEO CESAR TESSARO (Adv(s) RODRIGO MARCA OAB/RS 74364 e MARIBEL TEREZINHA HOFFMANN OAB/RS 0081485), ELEICAO 2020 MARIO JOAO COMPARIN VICE-PREFEITO (Adv(s) RODRIGO MARCA OAB/RS 74364 e MARIBEL TEREZINHA HOFFMANN OAB/RS 0081485) e MARIO JOAO COMPARIN (Adv(s) RODRIGO MARCA OAB/RS 74364 e MARIBEL TEREZINHA HOFFMANN OAB/RS 0081485)
JUSTIÇA ELEITORAL
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por LEO CESAR TESSARO contra o acórdão (ID 44882155) que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso eleitoral, mantendo a sentença que desaprovou as contas e a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional, diante de irregularidade envolvendo o pagamento de gastos eleitorais com recursos financeiros que não provieram das contas específicas, como determina a Resolução TSE n. 23.607/19, quais sejam: contratação de segurança privada e locação de veículo utilizado na campanha eleitoral.
Em suas razões, o embargante alega contradição com relação às provas que embasaram a decisão embargada, reportando que o acórdão em tela não levou em consideração a análise probatória contida nos depoimentos prestados na representação proposta pelo Ministério Público - Processo n. 0600035-95.2021.6.21.0028. Pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para que seja sanada a contradição, com a atribuição de efeitos modificativos. Requer o prequestionamento da matéria embargada. (ID 44905554).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATO. PREFEITO. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. DESPESAS NÃO CONTABILIZADAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RONI. AUSENTE VÍCIO A SER SANADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra acórdão que desproveu recurso e manteve sentença que desaprovou prestação de contas de candidato a prefeito, referente às eleições municipais de 2020, em virtude do uso de recursos de origem não identificada – RONI, e determinou o recolhimento da quantia irregular ao erário.
2. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. Ausente a contradição aduzida nos aclaratórios. Despesas não contabilizadas em campanha. Intento de rediscussão sobre o acerto ou desacerto da decisão. Dispêndio com serviços de segurança e locação de veículos não relacionados na prestação de contas, caracterizando o uso de recursos de origem não identificada para sua quitação. Acervo probatório insuficiente a infirmar o mérito da sentença de piso. Não verificada contradição interna entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial.
4. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
Pelotas-RS
ELEICAO 2020 DANIEL FERREIRA FILHO VEREADOR (Adv(s) PAULO FRANCISCO GRIGOLETTI GASTAL OAB/RS 95492) e DANIEL FERREIRA FILHO (Adv(s) PAULO FRANCISCO GRIGOLETTI GASTAL OAB/RS 95492)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por DANIEL FERREIRA FILHO, candidato ao cargo de vereador no Município de Pelotas-RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 060ª Zona Eleitoral que julgou desaprovadas suas contas de campanha, relativas às eleições de 2020, e determinou-lhe o recolhimento da quantia de R$ 2.143,05 ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de comprovação da utilização de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e do gasto com recursos de origem não identificada, bem como da transferência de sobras de campanha, no valor de R$ 112,00, à conta bancária da direção municipal do partido (ID 44877616).
Em suas razões, o recorrente não nega as irregularidades, insurgindo-se apenas quanto à necessidade de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas, tendo em vista que o valor absoluto das falhas importa em percentual inferior a 10% das receitas declaradas (ID 44877619).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifesta-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44921298).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE SOBRAS DE CAMPANHA PARA A CONTA DA DIREÇÃO PARTIDÁRIA. ALTO PERCENTUAL. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL E DE TRANSFERÊNCIA DAS SOBRAS DE CAMPANHA PARA A AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas contas de campanha de candidato ao cargo de vereador, relativas às eleições de 2020, determinando o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
2. Incontroversas as irregularidades aferidas, consistentes na omissão de receitas e gastos eleitorais, referentes a cinco notas fiscais não informadas, configurando receitas de origem não identificada, nos termos do art. 32, § 1º, inc. V, da Resolução TSE n. 23.607/19; saque com “cheque avulso entre agências” do montante integral dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) sem observância do disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19; e ausência de recolhimento à direção partidária das sobras financeiras de campanha, em descumprimento ao art. 50 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. As falhas representam 178,68% das receitas declaradas, percentual superior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas. Além disso, o valor absoluto é superior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). Manutenção da sentença.
4. Desprovimento. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional e de transferência das sobras de campanha para a agremiação partidária do prestador.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: qui, 24 fev 2022 às 14:00