Composição da sessão: Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
Tapes-RS
ELEICAO 2020 GRACIELI SOUZA BARBOSA VEREADOR (Adv(s) GREGORI FORLI BRAZ OAB/RS 120594 e PEDRO GONZALEZ OAB/RS 120539) e GRACIELI SOUZA BARBOSA (Adv(s) GREGORI FORLI BRAZ OAB/RS 120594 e PEDRO GONZALEZ OAB/RS 120539)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por GRACIELI SOUZA BARBOSA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Tapes-RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 084ª Zona Eleitoral que julgou desaprovadas suas contas de campanha, relativas às eleições de 2020, e determinou-lhe o recolhimento da quantia de R$ 4.000,00 ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de comprovação da utilização de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, bem como da falta de registro integral da movimentação financeira de campanha (ID 44887834).
Em suas razões, a recorrente alega que as impropriedades apontadas na decisão não ensejam, por si sós, a reprovação das contas. Afirma que, em 28 de dezembro de 2020, foram juntados ao processo documentos que demonstram a regularidade das contas. Aduz que tais documentos não foram apresentados com a prestação de contas finais devido ao seu caráter simplificado. Assevera que cumpriu estritamente o disposto no art. 64 da Resolução n. 23.607/19. No tocante ao dispêndio de R$ 4.000,00 com recursos do FEFC, sustenta que os gastos encontram-se comprovados com os documentos acostados no dia 28 de dezembro de 2020, bem como com os documentos juntados com o recurso. Postula a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Por fim, requer o provimento do recurso para a aprovação das contas, sem qualquer ressalva (ID 44887837).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifesta-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44908640).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO DE VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. CONHECIDOS OS NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ADEQUADA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. GASTO COM COMBUSTÍVEL. COMPRA DE ITENS EM SUPERMERCADO. PAGAMENTO REALIZADO EM DINHEIRO. DISPÊNDIOS NÃO ESCRITURADOS NO AJUSTE CONTÁBIL. VALOR ABSOLUTO DA IRREGULARIDADE SUPERIOR AO PARÂMETRO MÓDICO. INVIÁVEL A INCIDÊNCIA DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidata ao cargo de vereadora, relativas às eleições de 2020, e determinou-lhe o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de comprovação da utilização de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e da falta de registro integral da movimentação financeira de campanha.
2. Conhecidos os novos documentos juntados na fase recursal. No âmbito dos processos de prestação de contas de campanha, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando, a partir de sua simples leitura, primo ictu oculi, seja possível esclarecer as irregularidades, sem a necessidade de nova análise técnica. Na hipótese, foram juntados comprovantes de encerramento de conta bancária, notas e cupons fiscais, todos de fácil análise.
3. Ausência de comprovação da adequada utilização de verbas do FEFC. O gasto com combustível, para ser considerado dispêndio de campanha, exige a observância do disposto no § 11 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, hipótese que não ocorreu. As notas e os cupons fiscais apresentados não demonstram exata correspondência de data com o gasto indicado, com a mesma empresa de combustíveis, no extrato da conta bancária da prestadora. Ausência de cópia de cheque indicado no extrato bancário como meio de pagamento de combustível, impossibilitando a aferição da observância ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Não demonstrada ligação entre a compra de itens em supermercado e a campanha eleitoral. Pagamento realizado em dinheiro, em descumprimento ao que determina o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Dispêndios não escriturados no ajuste contábil. Verificada a falta de comprovação da adequada utilização de verbas do FEFC, resta caracterizada a mácula, impondo a determinação de restituição do respectivo montante ao erário, com fundamento no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. As irregularidades representam 133% das receitas declaradas, percentual superior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas. Além disso, o valor absoluto é superior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). Inviabilidade de incidência dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Manutenção da sentença.
5. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
São Francisco de Assis-RS
ELEICAO 2020 SILON FALCAO VIEIRA VEREADOR (Adv(s) RAFAEL VIERO TOUREM OAB/RS 0104800) e SILON FALCAO VIEIRA (Adv(s) RAFAEL VIERO TOUREM OAB/RS 0104800)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 43639433) interposto por SILON FALCÃO VIEIRA contra a sentença do Juízo Eleitoral da 079ª Zona de São Francisco de Assis que desaprovou as contas do recorrente, em razão de: a) gastos com combustíveis sem a respectiva comprovação da incidência em uma das hipóteses do art. 35, § 11 e incisos, da Resolução TSE n. 23.607/19, no valor de R$ 242,11; b) omissão de despesa constante de notas fiscais eletrônicas não declaradas, expedidas por fornecedor, no montante de R$ 240,00; c) extrapolação, em R$ 191,83, do limite de gastos com recursos próprios, aplicando multa em valor correspondente a 100% da quantia em excesso; d) divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela constante nos extratos eletrônicos (art. 53, inc. I, al. "g", e inc. II, al. "a", da Resolução TSE n. 23.607/19); e) ausência de comprovação do pagamento dos valores declarados como despesas com atividade de militância, no total de R$ 1.206,00, pelos meios elencados no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 43639283). Houve a determinação de recolhimento do valor de R$ 240,00 e o pagamento da multa na quantia de R$ 191,83, nos termos do art. 6º da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões (ID 43639433), alega que não se recorda de tais gastos e demais atos da campanha eleitoral. Aduz que o valor pretensamente considerado irregular não traria prejuízo à legitimidade das contas e que foram comprovados os pagamentos de todas as despesas realizadas durante a campanha eleitoral. Pugna pelo sopesamento entre o valor diminuto da quantia tida por irregular e a soma modesta despendida na campanha, se considerada em relação ao limite de gasto oficial. Requer, assim, a aprovação das contas, bem como o afastamento da condenação que determina o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e da multa.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44881567).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. DESPESA COM COMBUSTÍVEL. NÃO DECLARADAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS CONTRA O CNPJ DO PRESTADOR. CONFIGURAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS COM RECURSOS PRÓPRIOS. FIXAÇÃO DE MULTA EM 100% DO VALOR DO EXCESSO. RECOLHIMENTO AO FUNDO PARTIDÁRIO. EMISSÃO DE CHEQUE NOMINAL E NÃO CRUZADO. PERCENTUAL ALTO DAS IRREGULARIDADES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato ao cargo de vereador, referente às eleições de 2020, em razão de gastos com combustíveis sem a respectiva comprovação da incidência em uma das hipóteses do art. 35, § 11 e incisos, da Resolução TSE n. 23.607/19; omissão de despesa constante de notas fiscais eletrônicas, não declaradas, expedidas por fornecedor; extrapolação do limite de gastos com recursos próprios; divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela constante nos extratos eletrônicos (art. 53, inc. I, al. "g", e inc. II, al. "a", da Resolução TSE n. 23.607/19); ausência de comprovação do pagamento de valores, declarados como despesas com atividade de militância, pelos meios elencados no art. 38 da resolução supracitada. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e pagamento de multa correspondente a 100% da quantia em excesso, nos termos do art. 6º do referido regramento.
2. Declaração de gasto com combustível, pago com recursos privados, sem demonstração de ter havido carreatas, locações de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia (art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19). Incabíveis as alegações de mero equívoco do prestador de contas em não documentar a cedência de veículo próprio à sua campanha e de ter agido de boa-fé, sem intenção de ludibriar o Juízo ou omitir outras despesas. As arguições não afastam a irregularidade, pois as normas eleitorais são de observância obrigatória e objetiva, independente do ânimo do prestador.
3. Emissão de notas fiscais contra o CNPJ do prestador não declaradas na prestação de contas e pagas com valores não individualizados nos registros financeiros da campanha, configurando recursos de origem não identificada, conforme o art. 32, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19. Mantida a determinação de recolhimento de quantia equivalente ao Tesouro Nacional.
4. Extrapolação do limite de gastos com recursos próprios. O teto previsto para dispêndios nas campanhas dos diversos cargos é deduzido da regra estabelecida no art. 18-C da Lei das Eleições. Definido o montante para o cargo em relação a determinado município, o candidato pode autofinanciar sua campanha em valores de até 10% do aludido limite. Pouco importa a aferição quanto à ocorrência de desequilíbrio no pleito, se houve boa ou má-fé ou se o candidato conhecia a legislação. Afigura-se adequada e proporcional a fixação de multa em 100% do valor de excesso, a qual deve ser recolhida ao Fundo Partidário.
5. Cheques pagos a título de serviços de militância e mobilização de rua emitidos de forma nominal e não cruzada, contrariando o disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 e possibilitando que tenham sido repassados e descontados por terceiros. Inexistência de documentação complementar capaz de sanar as falhas identificadas.
6. Irregularidades de valor nominal elevado e que representam 66,90% das receitas declaradas pelo prestador, percentual superior ao limite utilizado (10%) por essa egrégia Corte para mitigar o juízo de reprovação das contas. Manutenção da sentença.
7. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Canoas-RS
EMERSON RIVELINO SILVEIRA DE OLIVEIRA (Adv(s) CRISTIANO KRENTZ OAB/RS 70004)
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE CANOAS (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752, ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678 e MARCELO DA SILVA OAB/RS 87183) e COLIGAÇÃO PRA CANOAS SEGUIR EM FRENTE (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678, LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752 e MARCELO DA SILVA OAB/RS 87183)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por EMERSON RIVELINO SILVEIRA DE OLIVEIRA contra sentença do Juízo da 066ª Zona Eleitoral de Canoas (ID 44839805), que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB DE CANOAS e pela COLIGAÇÃO PRA CANOAS SEGUIR EM FRENTE, condenando-o ao pagamento da multa de R$ 5.000,00, nos termos do art. 29, § 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19, diante da omissão da expressão “Propaganda Eleitoral” e do CNPJ ou CPF do responsável pela contratação de impulsionamento de conteúdo na rede social Facebook. Na sentença, o magistrado ratificou a decisão que concedeu tutela de urgência, a fim de proibir a veiculação da propaganda impugnada e condenar o ora recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00.
Em suas razões, alega que cumpriu a decisão liminar que ordenava a retirada da propaganda veiculada em rede social, razão pela qual não caberia a imposição de multa. Sustenta, ainda, que a propaganda foi veiculada em período de pré-campanha, não havendo pedido de voto, sendo lícito o seu conteúdo, nos termos do art. 36-A da Lei n. 9.504/97. Aduz que a situação é idêntica à da falta de CNPJ em materiais impressos, em relação à qual o TSE já apontou ser inaplicável a penalidade de multa. Requer o provimento do recurso, ao efeito de ser julgada improcedente a representação (ID 44839808).
Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o breve relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. INTERNET. REDE SOCIAL. FACEBOOK. IMPULSIONAMENTO. PROCEDENTE. AUSENTE INDICAÇÃO DA EXPRESSÃO “PROPAGANDA ELEITORAL” E DO CPF/CNPJ DO RESPONSÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. DESPROVIMENTO.
1. Irresignação em face de sentença que julgou procedente representação, em virtude de realização de propaganda eleitoral irregular consistente em impulsionamento em rede social sem informações exigidas pela legislação. Aplicada multa pelo magistrado a quo.
2. Incontroversa a realização de impulsionamento no Facebook sem o emprego da expressão “Propaganda Eleitoral” e a indicação do CPF/CNPJ do responsável, em afronta ao art. 29, § 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19.
3. Na espécie, cabível a incidência da multa prevista no § 2º do mesmo art. 29 da Resolução TSE n. 23.610/19, aplicada em seu patamar mínimo.
4. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Capão da Canoa-RS
ELEICAO 2020 JOSE CLOVIS SILVEIRA DOS SANTOS VEREADOR (Adv(s) ALEXANDRE STONA KESSLER OAB/RS 111568) e JOSE CLOVIS SILVEIRA DOS SANTOS (Adv(s) ALEXANDRE STONA KESSLER OAB/RS 111568)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
JOSE CLOVIS SILVEIRA DOS SANTOS interpõe recurso contra sentença que julgou não prestadas as contas do candidato ao cargo de vereador nas eleições 2020.
O recorrente alega que houve um problema técnico de transmissão de dados no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE e que não estava representado por advogado. Requer a abertura de prazo para a prestação das contas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. CONTAS NÃO PRESTADAS. IMPOSSIBILITADA A ANÁLISE TÉCNICA DA CONTABILIDADE. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO. INVIÁVEL. CANDIDATO IMPEDIDO DE OBTER CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas as contas de candidato ao cargo de vereador nas eleições 2020. Omissão em transmitir, via Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), os documentos pertinentes às contas, de forma que não foram apresentadas à Justiça Eleitoral as mídias necessárias para a análise técnica da contabilidade, em situação prevista no art. 49, § 5º, inc. VII, da Resolução TSE n. 23.607/19.
2. Impropriedade da alegação defensiva de ausência de advogado constituído, uma vez que tal providência é ônus que cabe aos candidatos. Ademais, é descabida a pretensão de que este Tribunal determine a reabertura de prazo, pois não há previsão legal para tanto, e o deferimento do pedido representaria quebra da isonomia por tratar-se de obrigação à qual estão igualmente submetidos todos os candidatos.
3. Aplicação do disposto no art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, que prevê o impedimento de o candidato obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, sem que tal circunstância impeça que o recorrente apresente, perante o Juízo de primeiro grau e após o final da legislatura para o cargo disputado, requerimento de regularização de omissão de prestação de contas para obtenção de quitação eleitoral.
4. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Estrela-RS
ELEICAO 2020 VALMOR JOSE GRIEBELER PREFEITO (Adv(s) PATRICIA BUSNELLO VIANA DE OLIVEIRA OAB/RS 0069371), VALMOR JOSE GRIEBELER (Adv(s) PATRICIA BUSNELLO VIANA DE OLIVEIRA OAB/RS 0069371), ELEICAO 2020 JOSE ITAMAR ALVES VICE-PREFEITO (Adv(s) PATRICIA BUSNELLO VIANA DE OLIVEIRA OAB/RS 0069371) e JOSE ITAMAR ALVES (Adv(s) PATRICIA BUSNELLO VIANA DE OLIVEIRA OAB/RS 0069371)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por VALMOR JOSE GRIEBELER e JOSE ITAMAR ALVES, candidatos a prefeito e vice-prefeito do Município de Estrela, contra sentença que aprovou com ressalvas as contas dos recorrentes, com fulcro no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da utilização de verbas do FEFC, no valor de R$ 700,00, para o pagamento de despesas com combustível em veículos próprios utilizados em campanha, em afronta ao § 11 do art. 35 da referida resolução, visto que tais despesas não constituem gastos eleitorais. Foi determinado, ainda, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional (ID 43504233 ).
Em suas razões, os recorrentes alegam que a sentença “desconsiderou totalmente a verdade dos fatos” e deixou de aplicar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sustentam que “foram orientados, pela coordenação de campanha, a abastecerem os veículos, ao longo do período eleitoral, sempre conforme a necessidade, em valores menores, como forma de controlar os gastos de campanha”. Em razão disso, alegam que o veículo próprio do candidato a prefeito Valmor foi abastecido de forma fracionada ao longo da campanha, sendo o valor total dos gastos (R$ 700,00) pago somente ao final, situação comum em um município pequeno como Estrela. Asseveram que a despesa está regularmente comprovada por documento fiscal. Por fim, requerem o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas sem qualquer ressalva (ID 43504383).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44896891).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. MAJORITÁRIA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. USO IRREGULAR DE VALORES DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL PARA VEÍCULO UTILIZADO PELO CANDIDATO. NÃO CONFIGURADO GASTO ELEITORAL. PAGAMENTO COM VERBAS PÚBLICAS. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NÃO COMPROVADOS ABASTECIMENTOS DE FORMA FRACIONADA. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. MANTIDO O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que aprovou com ressalvas prestação de contas de candidatos a prefeito e vice-prefeito, relativas às eleições 2020, em virtude da utilização irregular de recursos do FEFC para o pagamento de despesas com combustível em veículo próprio utilizado em campanha, determinando o recolhimento da quantia malversada ao erário.
2. Incontroverso o fato de que o combustível comprado com verba advinda do FEFC foi destinado a veículo utilizado pelos próprios candidatos na campanha, de propriedade do concorrente ao cargo de prefeito. O art. 35, § 6º, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que não configura gasto eleitoral e não pode ser pago com recursos de campanha o valor despendido em combustível e manutenção de veículo utilizado pelo candidato. Situação que não se amolda às exceções, quanto ao tipo de dispêndio realizado, previstas no art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19. Acervo probatório insuficiente a comprovar o abastecimento, como aduzido pelos recorrentes, de forma fracionada. A alegação de gastos em dias distintos com a emissão de uma única nota fiscal não encontra amparo na legislação tributária. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
3. Aplicados corretamente os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade pela magistrada na origem, conforme entendimento desta Corte, de forma que a sentença deve ser mantida. Aprovação com ressalvas, mantido o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
4. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Declarou suspeição o Des. Francisco Moesch.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Estância Velha-RS
ELEICAO 2020 IVO MEGGIOLARO VEREADOR (Adv(s) MARIA REGINA ASSIS DE OLIVEIRA DA SILVA OAB/RS 0054967) e IVO MEGGIOLARO (Adv(s) MARIA REGINA ASSIS DE OLIVEIRA DA SILVA OAB/RS 0054967)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por IVO MEGGIOLARO, candidato ao cargo de vereador no Município de Estância Velha/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 118ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude excesso de aplicação de recursos próprios na campanha que superam em R$ 1.042,01 o limite de autofinanciamento, determinando o recolhimento de multa de 100% da quantia excedente ao Fundo Partidário (ID 43627033).
Em suas razões, alega que as despesas com serviços advocatícios e contábeis devem ser excluídas do limite de gastos, o qual não foi superado, restando ainda um saldo de R$ 642,01, que seria módico. Invoca a aplicação dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da insignificância. Argumenta que não houve abuso de poder econômico, nem dolo ou má-fé, e que o erro foi apenas formal. Requer a aprovação das contas e o afastamento da aplicação de multa (ID 43627233).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento parcial do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantendo-se a multa aplicada (ID 44877238).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. AUTOFINANCIAMENTO. EXCESSO NA APLICAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS NA CAMPANHA ELEITORAL. QUANTIA ABSOLUTA POUCO EXPRESSIVA. APLICADOS OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidato, relativas ao pleito de 2020, em virtude do excesso de aplicação de recursos próprios na campanha, fixando-lhe multa de 100% da quantia excedente.
2. Matéria disciplinada no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual prevê o limite isonômico de 10% de doação de recursos próprios para todos os concorrentes, de acordo com o cargo pleiteado. A norma visa à igualdade, ainda que relativa, entre os candidatos, ou seja, uma forma de mitigar eventuais desequilíbrios patrimoniais prévios, que poderiam interferir de modo substancial nos resultados da campanha. Na hipótese, ainda que o recorrente tenha possibilitado a identificação das fontes e a origem dos financiamentos de sua campanha, houve o descumprimento das regras contábeis aplicáveis a todos os candidatos.
3. A irregularidade representa 35,51% das receitas declaradas, mas se afigura de quantia absoluta pouco expressiva, tornando viável a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. A penalidade de multa fixada na sentença, equivalente a 100% do montante em excesso, encontra previsão no art. 27, §§ 1º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, e o patamar revela-se razoável, adequado e proporcional às falhas verificadas.
5. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, proveram em parte o recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a sanção de multa no valor de R$ 1.042,01, a ser recolhida ao Fundo Partidário.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Estância Velha-RS
ELEICAO 2020 SERGIO DOS SANTOS VEREADOR (Adv(s) MARIA REGINA ASSIS DE OLIVEIRA DA SILVA OAB/RS 0054967) e SERGIO DOS SANTOS (Adv(s) MARIA REGINA ASSIS DE OLIVEIRA DA SILVA OAB/RS 0054967)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por SERGIO DOS SANTOS, candidato ao cargo de vereador no Município de Estância Velha/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 118ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, devido ao pagamento de despesa de R$ 400,00 com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou gasto com geradores de energia, e em virtude de excesso de aplicação de recursos próprios na campanha que superam em R$ 228,01 o limite de autofinanciamento, determinando o recolhimento de multa de 100% da quantia excedente ao Fundo Partidário (ID 43616583).
Em suas razões, alega que as despesas com serviços advocatícios e contábeis devem ser excluídas do limite de gastos, o qual não foi superado, restando ainda um saldo de R$ 173,29. Aponta ser indevida a fixação de penalidades porque não houve prejuízo à análise das contas e defende que o valor supostamente extrapolado equivale a 11,20% do limite de autofinanciamento, sendo diminuto, sem caracterização de abuso do poder econômico. Pondera que houve erro formal nas falhas constatadas pela unidade técnica e na interpretação da legislação. Invoca a aplicação dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da insignificância. Requer a aprovação das contas (ID 43616733).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantendo-se a multa aplicada (ID 44877242).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. IRREGULARIDADE NO PAGAMENTO DE DESPESA COM COMBUSTÍVEIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS NA CAMPANHA. FALHAS DE QUANTIA ABSOLUTA POUCO EXPRESSIVA. INCIDÊNCIA DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato ao cargo de vereador, relativa às eleições 2020, devido ao pagamento de despesa com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou gasto com geradores de energia, e em virtude de excesso de aplicação de recursos próprios na campanha. Aplicada multa de 100% da quantia excedente, a ser recolhida ao Fundo Partidário.
2. Ausência de impugnação quanto à falha relativa à irregularidade na despesa com combustíveis. Mantida a decisão nesse ponto.
3. Incabível a alegação de que não podem ser computadas no limite de autofinanciamento as despesas com pagamento de honorários advocatícios e contábeis. O art. 4º, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19, referido nas razões recursais, trata tão somente do total geral de despesas que um candidato pode realizar durante a campanha, para cuja soma fica dispensada a inclusão de honorários advocatícios e contábeis. Este regramento é geral e não se relaciona com o limite de autofinanciamento, cuja regra incidente é a do art. 27, § 1º, da mesma resolução. Não se discute a boa ou a má-fé do recorrente nem a prática de abuso de poder econômico, e sim a observância das normas sobre finanças de campanha.
4. As irregularidades representam 27,54% das receitas declaradas, mas perfazem quantia absoluta pouco expressiva, comportando a aprovação das contas com ressalvas, em atenção aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. A penalidade de multa fixada em 100% do montante em excesso afigura-se razoável, adequada e proporcional às falhas verificadas, devendo ser recolhida ao Fundo Partidário.
5. Parcial provimento.
Por unanimidade, proveram em parte o recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a sanção de multa no valor de R$ 228,01, a ser recolhida ao Fundo Partidário.
Des. Francisco José Moesch
Passo do Sobrado-RS
ELEICAO 2020 CELINA MARIA FAGUNDES DA ROSA VICE-PREFEITO (Adv(s) BRUNO SEIBERT OAB/RS 0041648)
UBIRAJARA BARTZ (Adv(s) EDUARDO AUGUSTO SCHUCH OAB/RS 0102582 e ANDRE EMILIO PEREIRA LINCK OAB/RS 73503) e PDT DE PASSO DO SOBRADO (Adv(s) ANDRE EMILIO PEREIRA LINCK OAB/RS 73503 e EDUARDO AUGUSTO SCHUCH OAB/RS 0102582)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por UBIRAJARA BARTZ (ID 44894888) em face do acórdão deste Tribunal (ID 44894888) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo ora embargante e manteve a sentença que julgou improcedente a ação que imputava a EDGAR THIESEN, prefeito eleito em Passo do Sobrado, e CELINA MARIA FAGUNDES DA ROSA, vice-prefeita eleita, a prática da conduta descrita no art. 41-A da Lei das Eleições.
Em suas razões, o embargante requer o prequestionamento expresso do art. 435 e seguintes da Lei n. 13.105/15, pois o acórdão aclarado teria negado vigência ao dispositivo, bem como aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III), da igualdade (art. 5º, caput), do direito de resposta proporcional ao agravo sofrido (art. 5º, inc. V), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inc. LV), todos da Constituição, bem como da prerrogativa de propor ação penal privada subsidiária (art. 5º, inc. LIX).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PREFEITO E VICE-PREFEITA ELEITOS. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO INDICADOS OS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra acórdão que negou provimento ao recurso e manteve a sentença que julgou improcedente a ação que imputava a prefeito e vice-prefeita eleitos a prática da conduta descrita no art. 41-A da Lei das Eleições.
2. Pretensão de prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais para fins de eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Ainda que a finalidade da oposição seja a de prequestionamento, o acolhimento dos embargos de declaração exige a presença de, pelo menos, uma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil – omissão, contradição, obscuridade ou erro material –, o que não ocorreu.
3. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça obstam que a tardia invocação de dispositivos legais ou constitucionais em embargos de declaração supra o requisito de prequestionamento.
4. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Próxima sessão: ter, 22 fev 2022 às 14:00