Composição da sessão: Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Santa Cruz do Sul-RS
CRISTIAN EVANDRO SEHNEM, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e Juízo da 162 Zona Eleitoral
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prorrogação da requisição do servidor Cristian Evandro Sehnem, ocupante do cargo de Assistente em Administração, da Universidade Federal de Santa Maria - UFSM, solicitada pela Exma. Juíza da 162ª Zona Eleitoral.
O pedido se justifica, de acordo com a Exma. Juíza Eleitoral, uma vez que é necessário à manutenção da força de trabalho atuante na unidade, para a execução das atividades cartorárias.
Prosseguindo, a Seção de Previdência e Requisição prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional do servidor.
A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Prorrogação da requisição de Cristian Evandro Sehnem. 162ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Santa Maria-RS
MIRIAN MARCIANE BARTH
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e Juízo da 041 Zona Eleitoral
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Mirian Marciane Barth, ocupante do cargo de Assistente em Administração, do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Farroupilha - IFFAR - Santa Maria, solicitada pelo Exmo. Juiz da 041ª Zona Eleitoral.
O Sr. Juiz Eleitoral justifica o pedido tendo em vista a necessidade de ampliação da força de trabalho atuante na unidade, considerando o aumento da demanda no tocante ao serviço cartorário, bem como a execução das tarefas atinentes ao pleito eleitoral vindouro. Salienta, outrossim, que a "requisição deverá iniciar a partir de 11/04/2022, tendo em vista que a referida servidora foi devolvida ao órgão de origem em 10/04/2021", em cumprimento ao lapso temporal constante do art. 10 da Res. TSE n. 23.523/2017.
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 2049/2022.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Requisição de Mirian Marciane Barth. 041ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
Osório-RS
ELEICAO 2020 LAURO SOARES DE MENEZES VEREADOR (Adv(s) MARCELO TERRA REIS OAB/RS 71637 e MAURICIO TERRA REIS OAB/RS 106648) e LAURO SOARES DE MENEZES (Adv(s) MARCELO TERRA REIS OAB/RS 71637 e MAURICIO TERRA REIS OAB/RS 106648)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LAURO SOARES DE MENEZES, candidato ao cargo de vereador no Município de Osório-RS, contra a sentença do Juízo da 077ª Zona Eleitoral que julgou não prestadas suas contas referentes às eleições municipais de 2020 (ID 44878407) e aplicou-lhe a sanção de impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.
Em suas razões, o recorrente sustenta ausência de movimentação financeira, corroborada no parecer n. 94502206 e nos extratos 94502207 e 94502208. Alega que não realizou nenhuma movimentação nas contas bancárias abertas para campanha, não recebeu recursos do Fundo Partidário e do FEFC nem obteve recursos advindos de fontes vedadas e de origem não identificada. Assim, defende que a não concessão da quitação eleitoral demonstra medida desarrazoada, tendo em vista que não prestou contas justamente por não haver contas a serem prestadas. Aduz ofensa ao princípio da razoabilidade e a ocorrência de prestação implícita das contas na instrução processual, solicitando o recebimento dos pareceres ns. 94502206, 94502207 e 94502208 como declarações. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, declarando prestadas as contas, ou, subsidiariamente, a não aplicação da penalidade prevista no art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 44896536).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44918612).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. CITAÇÃO REGULAR POR APLICATIVO WHATSAPP. RESOLUÇÃO TRE N. 347/20. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPEDIMENTO DE OBTER QUITAÇÃO ELEITORAL ATÉ O FINAL DA LEGISLATURA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas as contas de candidato ao cargo de vereador, referentes às eleições municipais de 2020, aplicando a sanção de impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.
2. o candidato não apresentou a contabilidade final no prazo estabelecido, sendo instaurado, de ofício, processo de omissão de contas pela Justiça Eleitoral, o qual desaguou no julgamento das contas como não prestadas, com supedâneo no art. 49, § 5º, inc. VII, da Resolução TSE n. 23.607/19. As contas devem ser apresentadas até dia 15 de dezembro de 2020, e caso tal não ocorra, o candidato deve ser citado para prestá-las no prazo de três dias, observando-se os procedimentos previstos nos arts. 98 e seguintes do referido diploma normativo, e, persistindo a omissão, serão julgadas não prestadas.
3. O § 9º do citado art. 98 da Resolução TSE n. 23.607/19 prevê a forma da citação dirigida aos postulantes a cargo eletivo, o qual determina que deve ser realizada por mensagem instantânea e, frustrada esta, sucessivamente, por e-mail, por correspondência e pelos demais meios previstos no Código de Processo Civil. Na espécie, a citação do candidato para prestar contas e constituir advogado se deu por meio da Carta de Citação encaminhada via aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, tendo sido o lançamento do duplo tique, na cor azul, certificado pelo Chefe de Cartório. Perfectibilizado, livre de vícios, o chamamento do candidato ao processo, na forma estabelecida pelas normas de regência, para que constituísse advogado e suprisse a omissão. Inteligência do disposto no art. 2º da Resolução TRE-RS n. 347/20, que preceitua a possibilidade de citação por meio do aplicativo WhatsApp Messenger.
4. A prestação de contas é um dever constitucional de todos os candidatos, sendo medida necessária para a garantia da transparência no processo eleitoral. Devem ser observadas as disposições legais, no sentido de comprovar a alegada ausência de movimentação financeira, sob pena do julgamento das contas como não prestadas.
5. A ausência de constituição de advogado nos autos previamente à prolação da sentença, bem como a própria falta de recebimento das informações e dos documentos exigidos pela legislação eleitoral, impõem a manutenção da sentença que julgou não prestadas as contas, na esteira de remansosa jurisprudência do TSE e desta Corte. Aplicação do art 80, inc, I, da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual impede o candidato de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura.
6. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Capão da Canoa-RS
ELEICAO 2020 LUCIANO BARELLA VEREADOR (Adv(s) ALEXANDRE STONA KESSLER OAB/RS 111568) e LUCIANO BARELLA (Adv(s) ALEXANDRE STONA KESSLER OAB/RS 111568)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 44877865 ) interposto por LUCIANO BARELLA contra sentença do Juízo da 150ª Zona Eleitoral de Capão da Canoa que julgou não prestadas as contas do recorrente, com fulcro no art. 49, § 5º, inc. VII, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da não transmissão da contabilidade no prazo assinalado pela referida resolução e da consequente omissão na entrega da mídia contendo os documentos digitalizados, para fins de análise dos registros contábeis (ID 44877858).
Em suas razões, o recorrente sustenta que não estava representado por advogado e que disponibilizou os demonstrativos de gastos e documentos necessários à sua contadora que, por sua vez, não conseguiu transmitir os dados da prestação de contas, não sendo, assim, responsável pela falha técnica enfrentada. Requer o conhecimento do recurso e, no mérito, o provimento para que seja determinada a reabertura do prazo para a transmissão da prestação de contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44885212).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. CANDIDATO. VEREADOR. INTIMAÇÃO REGULAR. DESCUMPRIDA NORMA ELEITORAL. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. INVIÁVEL REABERTURA DE PRAZO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas as contas de candidato ao cargo de vereador, nos termos do art. 49, § 5º, inc. VII, da Resolução TSE n. 23.607/19.
2. As contas foram julgadas não prestadas, pois o candidato não atendeu à intimação que determinou a apresentação de documentos obrigatórios, tendo transcorrido in albis o prazo para sanar a omissão, incidindo o disposto no art. 49, § 5º, inc. VII, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Inviável a reabertura de prazo para entrega da contabilidade, diante dos princípios da preclusão e da isonomia, pois os demais candidatos cumpriram suas obrigações dentro do prazo legal e na forma estabelecida na legislação.
4. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2020 ADRIANA CAUDURO VEREADOR (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 48799 e CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723) e ADRIANA CAUDURO (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 48799 e CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
ADRIANA CAUDURO interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 1ª Zona Eleitoral que aprovou com ressalvas as contas de campanha, relativas às eleições 2020, ao cargo de vereadora no Município de Porto Alegre, em razão de (1) omissão de gastos eleitorais e (2) sobras de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, não devolvidas. A decisão determinou o recolhimento da quantia de R$ 2.525,48 ao Tesouro Nacional (ID 44895660).
Nas razões, sustenta que os gastos com Facebook foram parcialmente declarados e recolhida a sobra de campanha. Acosta documentação. Requer a redução da quantia determinada para recolhimento e a aprovação das contas sem ressalvas (ID 44895663).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (ID 44907101).
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATA. VEREADORA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. CONHECIDA A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA EM SEGUNDO GRAU. OMISSÃO DE DESPESAS. DIVERGÊNCIAS ENTRE OS VALORES DECLARADOS E AS NOTAS FISCAIS. AUSENTE IRRESIGNAÇÃO QUANTO A DISPÊNDIOS. SOBRA DE CAMPANHA DEVIDAMENTE RECOLHIDA. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. GUIA DA UNIÃO JUNTADA AO FEITO. REDUÇÃO DO VALOR A SER REPASSADO AO TESOURO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Insurgência em face de sentença que aprovou com ressalvas prestação de contas de candidata, em virtude de omissão de gastos eleitorais e sobras de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC não devolvidas, determinando o recolhimento da quantia irregular ao erário.
2. Documentação coligida ao feito em sede recursal conhecida, conforme entendimento desta Corte, visto se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer as irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares.
3. Omissão de gastos eleitorais. Identificadas, em análise técnica, despesas não declaradas pela prestadora. Falha grave que inviabiliza a aferição da origem dos recursos utilizados para sua quitação. A Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece, no art. 60, os meios de comprovação do recebimento de receitas e dos gastos eleitorais. Acervo probatório colacionado insuficiente a corroborar a tese recursal, no que toca aos dispêndios com rede social, visto apresentar divergências entre o valor declarado e o constante nas notas fiscais emitidas contra o CNPJ da candidata. Ausente irresignação quanto aos demais documentos fiscais arrolados pela unidade técnica, motivo pelo qual as irregularidades seguem em aberto. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
4. Sobras de verbas do FEFC não devolvidas. Reconhecida a diferença entre o valor recolhido e o efetivamente declarado. Identificado o equívoco, por parte da recorrente, esta juntou ao feito guia da União a comprovar o recolhimento do montante correto, devendo a quantia ser abatida da importância a ser devolvida ao erário.
5. Manutenção do juízo de aprovação com ressalvas. Redução do quantum a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
6. Provimento parcial.
Por unanimidade, proveram em parte o recurso, a fim de reduzir o recolhimento ao Tesouro Nacional para R$ 2.496,48, mantendo a aprovação das contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Capão da Canoa-RS
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE CAPÃO DA CANOA (Adv(s) JEAN CARLOS MACHADO GERMANO OAB/RS 0098078), CARLOS ALFRANIO OLIVEIRA DE ASSIS (Adv(s) JEAN CARLOS MACHADO GERMANO OAB/RS 0098078) e MOACIR SILVA DE MATOS JUNIOR (Adv(s) JEAN CARLOS MACHADO GERMANO OAB/RS 0098078)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 44622783) do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB DE CAPÃO DA CANOA contra sentença do Juízo da 150ª Zona Eleitoral (ID 44622283), que indeferiu o pedido de regularização de contas não prestadas do exercício 2019, haja vista que a agremiação não promoveu o recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores recebidos de fontes vedadas, no valor total de R$ 124.948,64.
Em suas razões, o recorrente sustentou que os documentos apresentados com o pedido de regularização das contas demonstram que não houve o recebimento de recursos provenientes de entes públicos, ocorrendo mera confusão ao ser lançado o CNPJ de órgãos municipais como doadores quando, em verdade, as doações partiram de servidores públicos regularmente filiados ao PTB.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer (ID 44904065), opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO. PARTIDO. EXERCÍCIO 2019. OMISSÃO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS. INDEFERIMENTO. RECOLHIMENTO. RECEBIMENTO DE VALORES DE FONTES VEDADAS. MONTANTE NÃO RECOLHIDO. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE DOCUMENTOS JUNTADOS EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO COM BASE NO ART. 58 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.604/19 INCAPAZ DE AFASTAR COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Irresignação em face de sentença que indeferiu pedido de regularização de contas partidárias não prestadas, referentes ao exercício de 2019, diante do não recolhimento ao erário dos valores recebidos de fontes vedadas.
2. Pretensão recursal de análise de documentos, coligidos em primeiro grau, visando à reforma de sentença com trânsito em julgado. Requerimento de regularização, fundado no art. 58 da Resolução TSE n. 23.604/19, incapaz de afastar a coisa julgada material, devendo a agremiação realizar o recolhimento da quantia irregular, determinado no juízo de origem, para posteriormente postular a revisão de sua situação perante a Justiça Eleitoral.
3. Manutenção da sentença.
4. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Gramado-RS
ELEICAO 2020 ANTONIO FULCHER VEREADOR (Adv(s) JEFFERSON RIBEIRO VARELA OAB/RS 0107392, MARCOS CALEFFI PONS OAB/RS 0061909, KALINCA BUTTELLI RIVA OAB/RS 0061347 e BRUNO IRION COLETTO OAB/RS 0079274) e ANTONIO FULCHER (Adv(s) JEFFERSON RIBEIRO VARELA OAB/RS 0107392, MARCOS CALEFFI PONS OAB/RS 0061909, KALINCA BUTTELLI RIVA OAB/RS 0061347 e BRUNO IRION COLETTO OAB/RS 0079274)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por ANTONIO FULCHER, candidato ao cargo de vereador no Município de Gramado/RS, contra o acórdão que desproveu o recurso e manteve a sentença que desaprovou sua prestação de contas referente às eleições municipais de 2020, determinando o recolhimento da quantia de R$ 2.117,00 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, alega que houve omissão no julgado por falta de análise do saque realizado em 11.11.2020 no valor de R$ 1.500,00 e do pedido de aplicação do art. 61 da Resolução TSE n. 23.607/19. Sustenta que o extrato bancário de sua conta pessoa física (com saques de elevada quantia), lista de bens e nota explicativa configuram documentos aptos a demonstrar a procedência lícita dos recursos e a sua não caracterização como fonte vedada. Requer a análise do conteúdo do extrato bancário de sua conta pessoa física, bem como da nota explicativa e dos recibos juntados aos autos, a fim de que seja reconhecida a origem dos recursos como sendo próprios. Postula o prequestionamento da matéria e a atribuição de efeitos infringentes para que seja reconhecida a devida identificação da origem do valor de R$ 2.117,00 (ID 44908648).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATO. VEREADOR. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSENTE VÍCIO A SER SANADO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra acórdão que desproveu o recurso e manteve a sentença que desaprovou a prestação de contas referente às eleições municipais de 2020, determinando o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional. Alegada omissão no decisum.
2. Expressamente considerada no acórdão a análise dos extratos bancários da conta pessoal do embargante, ao contrário da tese defendida nos declaratórios. No mesmo sentido, consignado no aresto que a nota explicativa e o recibo eleitoral constantes nos autos não têm o condão de demonstrar a origem do valor em recursos próprios, pois esse fato consiste em mera alegação não comprovada, sem demonstração inequívoca da procedência do valor nos extratos bancários apresentados.
3. O acórdão apresenta os fundamentos, claros e coesos para a conclusão por insuficiência de dados sobre a procedência dos valores para ser afastada a irregularidade em questão. Ausente omissão a ser sanada. Prequestionamento. Disposições do art. 1.025 do CPC.
4. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Capão da Canoa-RS
EDUARDO MEDEIROS SARMENTO (Adv(s) JEAN CARLOS MACHADO GERMANO OAB/RS 0098078 e RAPHAEL MACHADO AYUB OAB/RS 105003)
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) OTTO JUNIOR BARRETO OAB/RS 49094, GABRIELA MACIEL GUTERRES OAB/RS 106062 e GETULIO DE FIGUEIREDO SILVA OAB/RS -15681) e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE CAPÃO DA CANOA
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária ajuizada pelo Vereador de Capão da Canoa/RS EDUARDO MEDEIROS SARMENTO em face do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL e do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE CAPÃO DA CANOA.
Alega não mais se ver representado pelo partido e que a direção nacional está desconectada da realidade na qual o mundo se encontra, sendo contra os métodos de distanciamento social, promovendo aglomerações e negando a existência da pandemia. Afirma ser pré-candidato nas eleições de 2022 e pretender explicar a seus eleitores que migrará para um partido alinhado com os valores que o PTB até então defendia. Sustenta ter havido um desmonte partidário e uma guinada do partido à extrema direita, pois a direção estadual “vem sofrendo intervenções, de modo a abalar sua independência e até mesmo como uma forma de ‘bolsonarizar’ o PTB”. Aponta que, em relação ao órgão no Rio Grande do Sul, Roberto Jefferson, “através de suas redes sociais, lança ‘indiretas’ sobre posicionamentos políticos e de gestão, de um modo geral”. Acrescenta que a prisão de Roberto Jefferson ocorreu após a publicação de imagens onde aparece armado com um fuzil, por afronta ao Estado Democrático de Direito, pedido de intervenção militar, ataque a integrantes de instituições públicas, descrédito do processo eleitoral brasileiro e dos Poderes da República, tendo ampla repercussão na mídia, e que ele se opôs à utilização de cannabis medicinal para o tratamento de doenças. Assevera que “busca garantir a liberdade para o exercício do mandato eletivo, princípio que se encontra em séria ameaça”. Explica não ter recebido uma ameaça de expulsão, mas que teme vir a sofrer eventuais retaliações quando da convenção estadual, pois se alinhou ao Executivo Municipal de Capão da Canoa e defendeu as medidas de distanciamento social durante a pandemia do novo coronavírus. Narra que, em situação análoga, o vereador do Município de Curitiba/PR, Pierpaolo Petruzziello, foi ameaçado de expulsão por parte de Roberto Jefferson. Defende que a grave discriminação pessoal não deve “exigir a individualização quando se consiste em fatos de grande relevância e de repercussão nacional e internacional”. Refere ter sido realizada alteração substancial das diretrizes partidárias, pois concorreu como vereador na vigência do estatuto de 2016, mas em 18.11.2020, após sua eleição, o presidente nacional “alterou cores, símbolos e pôs abaixo o que fora solidificado por décadas”. Descreve que: a) em relação aos princípios (art. 3º), suprimiu-se o “sentido nacionalista e democrático” que orientava o “programa de ação social, política e econômica” (III); b) excluíram-se os princípios da “humanização dos processos de automação” (XI) e a “prevalência dos direitos sociais e coletivos sobre os individuais” (XII); c) substituiu-se a “democratização da propriedade rural” pela sua mera “proteção” (XIII na versão anterior – X na versão atual), e a “qualificação do ensino” deu lugar à “qualificação para o trabalho”, restringindo-se ainda o “acesso à educação” de modo geral para a “educação básica” (XIV na versão anterior – XI na versão atual); e d) a “defesa de um meio ambiente qualitativo e ecologicamente equilibrado” foi trocada para uma genérica “proteção ao meio ambiente” (XV na versão anterior – XII na versão atual). Indica também mudança na “novíssima previsão de realizar simpósios somente de natureza trabalhista, conservadora e liberal, totalmente em desacordo com a diretriz anterior, em que o debate era amplo e irrestrito”. Alega que o antigo estatuto previa uma vice-presidência exclusiva para assuntos relacionados ao meio ambiente, mas que, agora, há diretriz defendendo a exploração dos recursos naturais de forma “racional”. Aduz que o novo programa partidário rechaça o SUS, dispondo que cada cidadão é responsável por sua saúde e a de sua família, e “prega o fim do investimento público em EDUCAÇÃO, sugerindo reembolso do aluno quando for o caso de ensino superior”.
Conclui que o partido se tornou um instrumento de autoritarismo para o uso pessoal do presidente nacional, pois antes da reforma estatutária o PTB era um partido de centro, mas que, com o novo programa partidário, sobrevieram questões que antes não eram levantadas ou, se levantadas, não eram objeto de penalização. Insurge-se contra a nova previsão estatutária de privatizações, apontando que a ideia vai “na contramão do legado de Vargas”, pois “o novo estatuto, criado em dezembro de 2020, vai de encontro em diversos fatores, com o que historicamente o PTB vinha se baseando, mais uma vez, restando clara a desvirtuação do programa partidário”. Acrescenta ter havido “mudança de símbolos: o partido adotou as cores da bandeira nacional em seu logotipo e passou a ter como emblemas o leão e a leoa, que representam a família cristã”. Ressalta que o Presidente Nacional da legenda, Roberto Jefferson, descaracterizou a sigla e passou a “forçar” a saída de grandes lideranças, causando as desfiliações promovidas por Campos Machado (SP) e Benito Gama (BA), tendo sido “destituídos os presidentes de diretórios de São Paulo, Bahia, Paraíba, Pernambuco, Maranhão, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Paraná. Eles deram lugar a políticos alinhados a Bolsonaro”. Conta que o PTB havia aprovado o apoio à candidatura de Bruno Reis (DEM) à Prefeitura de Salvador, mas que Roberto Jefferson ordenou que o diretório local apoiasse o bolsonarista César Leite (PRTB). Assenta que a mudança substancial, ou desvio reiterado do programa partidário, resta configurada quando houver uma alteração na essência da plataforma programática da sigla, e afirma que “o Estatuto Partidário diz uma coisa e, na prática, executa outra de forma reiterada, já afastando diversas lideranças”. Postula a declaração de existência de justa causa para a desfiliação partidária (ID 44338733). Juntou rol de testemunhas, o Programa e Estatuto do PTB dos anos de 2020 (ID 44338883) e 2016 (ID 44338933), e requereu o depoimento pessoal das partes.
Citados, o PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS – ESTADUAL apresentou resposta, e o PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE CAPÃO DA CANOA não se manifestou (ID 44850687).
Em sua defesa, o PTB ESTADUAL suscita as preliminares de intempestividade e decadência, de impossibilidade jurídica do pedido e de cerceamento de defesa. Alega que a ação foi ajuizada fora do prazo razoável, por inércia do autor, que permaneceu sob a égide dos supostos novos posicionamentos da legenda durante mais oito meses, o que implica concordância, além da consolidação dos efeitos jurídicos pelo transcurso do tempo, conforme precedentes do TSE. Refere que as alterações do Programa e do Estatuto ocorreram em 18.11.2020, com publicação em 29.12.2020, mas que a ação foi proposta em 20.8.2021. Aduz não ser verdadeira a alegação de que o autor se elegeu vereador em 2020, quando vigorava o Estatuto de 26.11.2016, pois esse Estatuto estava revogado, tanto que, na data da eleição de 2020, estavam vigentes o Programa e Estatuto de 2018, aprovados em 21.4.2018. Sustenta que o Programa e o Estatuto de 2018 não foram trazidos aos autos, caracterizando cerceamento de defesa, e que a tese de alteração substancial e desvio reiterado está fundamentada no Estatuto, e não no Programa Partidário conforme determina o art. 22-A da Lei n. 9.096/95, acarretando a impossibilidade jurídica do pedido. Aponta que as diferenças entre os dispositivos do Estatuto de 2016 e o Programa e o Estatuto atualmente vigentes, apontadas na inicial, “não se assemelham ao programa e estatuto de 2018, não servindo como justificativa e prova para fundamentar a desfiliação sem perda do mandato eletivo”. Defende que, “à exceção da mudança das cores da bandeira do partido demandado, que passou de vermelho, preto e branco, para as cores da bandeira do Brasil, amarelo, azul e verde; e do acréscimo do desenho símbolo: leão, leoa e filhotes como alusão à família cristã, praticamente nenhuma alteração programática ou estatutária ocorreu no atual programa ou estatuto do demandado, em relação ao programa e estatuto vigente em 2018”. Pondera que “ninguém se filia ou se desfilia de um partido em razão das cores da bandeira partidária ou de um de seus outros símbolos: o eleitor filia-se em razão do ideário político da agremiação partidária”, e que “as supostas incongruências apontadas pelo autor, na verdade, alterações não são, eis que preexistentes no Estatuto aprovado em 21-04-2018, hoje vigente, conforme se verifica ao confrontá-las”. Assevera que “incumbe ao Autor demonstrar, mediante cotejo do dispositivo programático ou estatutário de 2018 com o resultante de alteração, consoante entendimento jurisprudencial”, e que, ao se filiar, o requerente declarou expressamente, na ficha partidária e em virtude do disposto no art. 5°, e seu § 1°, do Estatuto do PTB, anterior e atual, “aceitar e se comprometer a cumprir o programa, o estatuto e as resoluções do partido e empenhar-se para que sejam cumpridas”. Quanto à tese de desvio reiterado do programa, entende que o posicionamento político favorável ou contrário às ações governamentais ou a agentes públicos de qualquer dos Poderes faz parte da democracia e do jogo político. Alega que a postura do PTB e de seu Presidente Nacional “em apoio ao Governo Bolsonaro está em perfeita harmonia e vontade da esmagadora maioria dos brasileiros, que aos milhões e por todo o país, saem, em inúmeras vezes, às ruas para manifestar apoio ao Presidente da República e em repúdio à mídia facciosa, membros do Congresso Nacional e do STF, nunca, porém, contra essas Instituições”. Colaciona jurisprudência e refere que “eventual envolvimento de dirigentes partidários em processos judiciais, mesmo criminais, não é causa para desfiliação partidária do detentor de mandato eletivo proporcional”. Acrescenta não haver prova de que o autor tenha sofrido qualquer ameaça ou prática de ato do demandado que implique “grave discriminação pessoal” e que as alegações de retaliações e receio de não ver seu nome aprovado como candidato pelo PTB à próxima eleição também não dão causa para a desfiliação sem perda do mandato, consoante jurisprudência do TSE. Requereu o julgamento antecipado da lide, a improcedência da ação, o depoimento pessoal do autor e a produção de todos os meios de provas em direito admitidos (ID 44850443). Juntou o Programa e Estatuto do PTB do ano de 2018 (IDs 44850446, 44850447, 44850448).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral entendeu serem inaplicáveis os efeitos da revelia ao PTB DE CAPÃO DA CANOA, por aproveitamento da resposta apresentada pelo PTB ESTADUAL, devido à legitimidade passiva concorrente e ao interesse comum de ambas as esferas partidárias. Por fim, considerou que as preliminares se confundem com o mérito, devendo ser indeferido o pedido de julgamento antecipado da lide, em virtude da necessidade de dilação probatória (ID 44861189).
Pela decisão do ID 44862105, posterguei a análise das preliminares e da eventual revelia do PTB DE CAPÃO DA CANOA para o julgamento do mérito, e determinei a realização de audiência para a coleta da prova oral.
Realizada a audiência, com a coleta dos depoimentos pessoais e a oitiva de uma testemunha e um informante (ID 44874943), foi declarada encerrada a instrução e aberta a fase de alegações finais (ID 44874994).
O PTB ESTADUAL manifestou-se, reiterando as preliminares arguidas e acrescentando a de inépcia da inicial, requerendo a aplicação de confissão da parte autora, a perda do objeto e a improcedência da ação. O Vereador EDUARDO MEDEIROS SARMENTO requereu a aplicação da confissão quanto ao depoimento prestado pela preposta do PTB, alegando que esta disse não saber responder as perguntas que lhe foram feitas na audiência, mas que, “pela sua experiência de 8 anos de trabalho na sigla, saberia responder”. Defendeu a procedência do pedido por ter restado comprovada a justa causa para a desfiliação sem perda do mandato (ID 44877134).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo afastamento das preliminares e pela procedência do pedido (ID 44903388).
É o relatório.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM PERDA DO MANDATO ELETIVO. VEREADOR ELEITO. AFASTADAS AS MATÉRIAS PRELIMINARES. REVELIA. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFISSÃO. MÉRITO. POSIÇÃO ADOTADA PELO PARTIDO QUANTO À PANDEMIA. DISTANCIAMENTO SOCIAL. AGLOMERAÇÃO. ALINHAMENTO DO PARTIDO COM A PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. INTERFERÊNCIA NA GESTÃO DE DIRETÓRIOS MUNICIPAIS. PRISÃO DO PRESIDENTE NACIONAL DO PARTIDO. OPOSIÇÃO À UTILIZAÇÃO DE CANNABIS MEDICINAL PARA O TRATAMENTO DE DOENÇAS. ALEGADA AMEAÇA À LIBERDADE PARA O EXERCÍCIO DO MANDATO ELETIVO. NÃO DEMONSTRADA SITUAÇÃO OBJETIVA DE DISCRIMINAÇÃO. NÃO CONFIGURADA ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL NAS DIRETRIZES DO PARTIDO. NÃO DEMONSTRADAS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 22-A DA LEI N. 9.096/95. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária ajuizada por vereador eleito em face de partido político, nas esferas municipal e estadual. Fundamentação do pleito no art. 22-A da Lei n. 9.096/95, que prevê como hipóteses de justa causa para a desfiliação partidária sem perda do mandato eletivo a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário e a grave discriminação política pessoal.
2. Afastadas as matérias preliminares. 2.1. Revelia. Na hipótese em que o cargo em disputa é o municipal, a jurisprudência do TSE admite legitimidade concorrente dos diretórios municipais, regionais e nacionais para atuarem em juízo. Afastada a revelia, pois a ação foi proposta contra os órgãos estadual e municipal do partido, e o órgão estadual ofereceu defesa. Trata-se de litisconsórcio unitário facultativo e, considerando que a decisão deve ser uniforme para todas as esferas partidárias, a defesa aproveita a ambas. 2.2. Incabível o pedido de declaração da decadência, pois esta não ocorre em ação declaratória de justa causa para a desfiliação partidária, uma vez que o art. 22-A da Lei n. 9.096/95 e a Resolução TSE n. 22.610/07 não estabelecem o prazo de ajuizamento da ação no caso de alegação de mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, como é o caso. 2.3. Impossibilidade jurídica do pedido, inépcia da inicial e cerceamento de defesa por falta de juntada do Programa e Estatuto de 2018 do partido. Não há impossibilidade jurídica do pedido pelo fato de o autor ter fundamentado a ação nas divergências entre o Estatuto partidário de 2016 e o de 2020, estando o de 2016 revogado pelo Estatuto de 2018. Uma vez que o partido acostou, com a resposta, o Estatuto de 2018, não há prejuízo de defesa pela falta de apresentação do documento com a inicial, até porque foi reconhecido que tal regramento sequer foi objeto do pedido da parte autora. 2.4. Indeferidos os pedidos de aplicação do instituto da confissão, pois não foram fundamentados nas hipóteses do art. 389 do Código de Processo Civil, mas na existência de confissão ficta, incabível no processo eleitoral por se tratar de interesse público indisponível, devendo o julgador sopesar os elementos do conjunto probatório dos autos para firmar seu convencimento.
3. Alegação de que a direção nacional do partido é contra os métodos de distanciamento social, promovendo aglomerações e negando a existência da pandemia. Entretanto, não foi demonstrado que a posição do partido quanto às medidas de distanciamento social, verificadas no momento do ajuizamento da ação, diferem das adotadas pela agremiação quando o parlamentar buscava a sua eleição como vereador pelo partido, postulando registro de candidatura e realizando a campanha eleitoral. A insurgência quanto ao fato de o então presidente do diretório nacional ter promovido ou participado de aglomerações não se mostra suficiente para legitimar a saída do partido sem perda do mandato, porque, durante a campanha eleitoral em que o autor buscava ser eleito pelo partido, a sigla já externava posição contrária às medidas sanitárias de combate à pandemia, sendo tal fato público e notório, divulgado pela imprensa em geral e no site do partido. Tendo em conta que o vereador não demonstrou ter sido surpreendido com uma alteração da posição adotada pelo partido quanto à pandemia em momento posterior à sua eleição, não se mostra razoável a procedência do pedido neste ponto.
4. A alegação de que o partido está alinhado ao atual Presidente da República não tem força suficiente para conduzir à procedência do pedido, pois já antes da eleição do requerente como vereador esta circunstância era de seu conhecimento, inclusive com extensa divulgação midiática. A mera alegação de que o presidente nacional do partido lançava ‘indiretas’ sobre posicionamentos políticos e de gestão de órgão estadual não justifica a desfiliação por justa causa, dada a falta de esclarecimento sobre a relevância das supostas insinuações, as quais sequer foram especificadas no cenário encartado nos autos. A alegação de interferência do presidente na gestão de diretórios municipais, causando a desfiliação de dirigentes partidários, é incabível para a procedência da ação, pois, mesmo com tais intervenções, o autor decidiu permanecer no partido, fazendo campanha até alcançar a sua eleição e, após o início do exercício do mandato, em nenhum momento demonstrou concretamente ter tido prejuízos para atuar como vereador.
5. Alegada a prisão do então presidente nacional do partido por afronta ao Estado Democrático de Direito, publicação de pedido de intervenção militar, ataque a integrantes de instituições públicas, descrédito do processo eleitoral brasileiro e dos Poderes da República, e oposição à utilização de cannabis medicinal para o tratamento de doenças. Este Tribunal já assentou o entendimento de que o envolvimento de filiados de determinada agremiação em ações penais e processos envolvendo casos de corrupção, ainda que praticados por dirigentes partidários, não caracteriza desvio reiterado do programa partidário. Ademais, as atitudes impugnadas foram divulgadas muito antes da campanha eleitoral na qual o requerente foi eleito vereador sem que, no entanto, tivessem sido fortes o suficiente para provocar sua desfiliação partidária. A mera oposição ao uso de cannabis medicinal para o tratamento de doenças não dá causa suficiente para a desfiliação do partido sem perda do mandato. Ademais, o TSE entende que o pedido de desfiliação por desvio reiterado do programa partidário e demais hipóteses previstas no art. 22-A da Lei n. 9.096/95 somente é procedente quando ocorre dentro de prazo razoável, o que não se verifica nos autos.
6. Improcedente o pedido quanto à alegação de ameaça à liberdade para o exercício do mandato eletivo. Não apontado pelo autor nenhum ato pessoal de grave discriminação política pessoal quanto a si ou contra o exercício do seu mandato. O mero receio de se ver atacado pela direção partidária nacional não se afigura bastante para a procedência do pedido de desfiliação sem perda do cargo. A justa causa se configura quando demonstrada uma situação objetiva de discriminação, ônus do qual o autor não se desincumbiu. Nesse sentido, jurisprudência do TSE.
7. Incabível a sustentação de que houve alteração substancial nas diretrizes do partido em 2020, no curso do mandato eletivo, seja porque o Estatuto de 2016, que fundamenta o pedido, estava revogado, seja porque o Estatuto de 2018, que deveria ter sido tomado como paradigma e foi desconsiderado pela inicial, já previa a maioria das alterações impugnadas.
8. Não demonstradas as hipóteses previstas no art. 22-A da Lei n. 9.096/95 para a declaração de justa causa a amparar a desfiliação. Pedido improcedente.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, julgaram improcedente o pedido.
Des. Francisco José Moesch
Mariano Moro-RS
Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores - PT de Mariano Moro/RS (Adv(s) JOAO ANTONIO DALLAGNOL OAB/RS 90344), ADELAR KRUG (Adv(s) JOAO ANTONIO DALLAGNOL OAB/RS 90344) e JAIRO PREZOTTO (Adv(s) JOAO ANTONIO DALLAGNOL OAB/RS 90344)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT de Mariano Moro (ID 44681833) contra sentença do Juízo da 020ª Zona Eleitoral (ID 44681733), que desaprovou a suas contas relativas ao exercício financeiro de 2019, em razão de ausência de conta bancária aberta no período.
Em suas razões, o recorrente afirma que a conta-corrente do partido foi encerrada em 2019, após a realização dos últimos dispêndios, tendo em vista a cobrança de taxas bancárias, sempre custeadas por algum integrante do órgão partidário. Defende que os partidos sem movimentação financeira estão dispensados da manutenção da conta bancária. Alega incompatibilidade entre a declaração de ausência de movimentação de recursos e a afirmação de não ocorrência de movimentação financeira após encerramento da conta. Alude, com base no § 4º do art. 31 da Lei n. 9.096/95, que órgãos partidários municipais que não movimentaram recursos financeiros ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral. Aduz que a não apresentação da integralidade dos extratos bancários não impossibilitou a fiscalização pela Justiça Eleitoral. Menciona a inexistência de análise material das contas e a impossibilidade de produção de prova negativa. Postula, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 44885837).
É o relatório.
RECURSO. EXERCÍCIO 2019. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO. DESAPROVAÇÃO. FALTA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. DEMONSTRADA A AUSÊNCIA DE FLUXO FINANCEIRO. MOVIMENTAÇÃO PECUNIÁRIA SOMENTE APÓS A CRIAÇÃO DA CONTA EM BANCO. EXTRATOS. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de partido, exercício financeiro de 2019, em virtude de ausência de abertura de conta bancária para a movimentação de recursos.
2. Incontroverso que a agremiação não manteve conta bancária durante a maior parte do ano em exame, vindo a promover a abertura da conta-corrente pouco mais de um mês antes do final do exercício financeiro. A Resolução TSE n. 23.546/17 dispõe, na forma dos seus arts. 6º, § 1º, e 28, que os partidos devem abrir conta bancária para movimentação financeira das receitas auferidas, desde que recebam recursos, podendo, caso não ocorram os referidos ingressos, declarar a ausência de fluxo no período.
3. Na hipótese, a declaração da grei partidária, de ausência de movimentação de recursos financeiros antes da abertura da conta bancária, encontra amparo na legislação de regência e não restou minimamente infirmada pelos elementos colhidos na instrução processual, mostrando-se suficiente para atestar o fato em questão.
4. Provimento. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Chiapetta-RS
COLIGAÇÃO CHIAPETTA PARA TODOS (Adv(s) JUAREZ ANTONIO DA SILVA OAB/RS 47483) e PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DIRETORIO MUNICIPAL DE CHIAPETTA (Adv(s) JUAREZ ANTONIO DA SILVA OAB/RS 47483)
EDER LUIS BOTH (Adv(s) SERGIO LUIZ FERNANDES PIRES OAB/RS 17295 e CLEUSA MARISA FRONER OAB/RS 42852) e JORGE ROCHINHESKI (Adv(s) SERGIO LUIZ FERNANDES PIRES OAB/RS 17295 e CLEUSA MARISA FRONER OAB/RS 42852)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO CHIAPETTA PARA TODOS e PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE CHIAPETTA contra sentença do Juízo Eleitoral da 107ª Zona de Santo Augusto que julgou improcedente, por ausência de provas, o pedido deduzido em Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta em face de EDER LUIS BOTH e JORGE ROCHINHESKI, respectivamente, candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Chiapetta nas eleições de 2020 (ID 44837560).
A inicial relatou quatro ilícitos supostamente perpetrados pelos recorridos: 1º Fato: Entrega de R$ 500,00 para a eleitora Fatima Rigoli Antunês para “custear gasolina” no deslocamento da cidade de Santo Augusto a Chiapetta para votar; 2º Fato: No dia do pleito, os recorrentes receberam denúncia de que o veículo PRISMA placas IRW2376 se dirigia à localidade de Rincão dos Pires, interior do Município de Inhacorá, para transportar os eleitores José Roni dos Santos e Maria Madalena dos Santos, ambos residentes e domiciliados naquela localidade - irregularmente inscritos na circunscrição eleitoral do Município de Chiapetta, tudo visando à busca ilícita do voto; 3º Fato: Dois eleitores, PEDRO PAULO DOS SANTOS e PAULO ROSINEI DUTRA DA SILVA, receberam material de construção em troca de voto em benefício dos recorridos; 4º Fato: Aumento de 20 horas na carga horária e na remuneração da servidora ANA PAULA ALMEIDA DE LIMA, admitida no serviço público em decorrência da participação em processo seletivo, com a intenção de cooptar seu voto e de sua família.
Em suas razões (ID 44837564), os recorrentes sustentam, preliminarmente, nulidade da sentença, alegando que, “desde o início, os recorrentes encontraram no pré-julgamento da douta Magistrada a quo óbice a garantia da ampla defesa de seus direitos e ausência de fundamentação em suas decisões”. No mérito, dizem que as provas produzidas nos autos comprovam inquestionavelmente que os recorridos ofereceram material de construção aos eleitores Pedro Paulo dos Santos e Paulo Rosinei Dutra da Silva em troca de votos (3º Fato) e que o então Prefeito, EDER BOTH, aumentou a remuneração da servidora municipal Ana Paula Almeida de Lima com a intenção de cooptar seu voto e de sua família (4º Fato). Ao final, postulam o provimento do recurso.
Com contrarrazões (ID 44837570), nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 44898943).
É o relatório.
RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. ELEIÇÕES 2020. MAJORITÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. ABUSO DE PODER. CONDUTA VEDADA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EM TROCA DO VOTO. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A CARACTERIZAR O ILÍCITO. AUMENTO DE REMUNERAÇÃO E CARGA HORÁRIA DE SERVIDORA PARA ANGARIAR SEU VOTO E DE SUA FAMÍLIA. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO TIPO PREVISTO COMO CONDUTA VEDADA. AUSENTE DESVIO DE FINALIDADE. FATO ISOLADO. PRECARIEDADE E ESCASSEZ DAS PROVAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE por captação ilícita de votos, abuso do poder e condutas vedadas, promovida em desfavor de candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, nas eleições 2020, em virtude de ausência de provas.
2. Matéria preliminar rejeitada. Pleiteada a nulidade da sentença mediante alegação de falta de fundamentação, parcialidade da magistrada, cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório. Ausência de nulidade. A magistrada fundamentou todas as decisões e agiu de forma imparcial ao decidir os pontos trazidos à sua apreciação.
3. Distribuição de material de construção a dois eleitores específicos em troca de votos. A captação ilícita de sufrágio tem previsão no art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Acervo probatório, composto por depoimentos contraditórios, insuficiente à caracterização do ilícito, o qual só se perfectibiliza quanto da realização de uma das condutas previstas na norma.
4. Aumento da remuneração e carga horária de uma servidora pública municipal em período eleitoral, com a intenção de obter o seu voto e de sua família, o que configuraria a prática de abuso de poder e conduta vedada. Matéria disposta no art. 14, § 9º, da CF, art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 e art. 73 da Lei n. 9.504/97. Trata-se de instituto aberto, não sendo definido por condutas taxativas, mas por sua finalidade de impedir práticas e comportamentos que extrapolem o exercício regular e legítimo da capacidade econômica e de posições públicas dos candidatos capazes de causar indevido desequilíbrio ao pleito. Na hipótese, o fato não se amolda aos tipos previstos como condutas vedadas e, ademais, não há demonstração de desvio de finalidade na conduta, sendo fato isolado, envolvendo uma única servidora.
5. Constatada a escassez e a precariedade dos elementos probatórios coligidos aos autos, deve ser mantido o juízo de improcedência da demanda com relação à prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico e político pelos demandados.
6. Desprovimento.
Por unanimidade, rejeitada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: qui, 17 fev 2022 às 14:00