Composição da sessão: Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
9 REl - 0600942-95.2020.6.21.0128

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Mato Castelhano-RS

Juntos para Crescer 14-PTB / 11-PP (Adv(s) ADROALDO JOSE CAVASOLA OAB/RS 0058403)

Unidos por Mato Castelhano 12-PDT / 15-MDB (Adv(s) JULIO CESAR DE CARVALHO PACHECO OAB/RS 36485), ALEXANDRE TERRES DA ROSA (Adv(s) JULIO CESAR DE CARVALHO PACHECO OAB/RS 36485 e PERCIO DUARTE PESSOLANO OAB/RS 30921), MARCOS LOSS XAVIER (Adv(s) JULIO CESAR DE CARVALHO PACHECO OAB/RS 36485), JORGE LUIZ AGAZZI (Adv(s) JULIO CESAR DE CARVALHO PACHECO OAB/RS 36485 e PERCIO DUARTE PESSOLANO OAB/RS 30921), PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA (Adv(s) JULIO CESAR DE CARVALHO PACHECO OAB/RS 36485) e PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO (Adv(s) JULIO CESAR DE CARVALHO PACHECO OAB/RS 36485)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO JUNTOS PARA CRESCER em face da sentença proferida pelo Juízo da 128ª Zona Eleitoral – Passo Fundo (ID 28676183), que julgou improcedente o pedido deduzido em Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta contra COLIGAÇÃO UNIDOS POR MATO CASTELHANO MDB/PDT, ALEXANDRE TERRES DA ROSA, MARCOS LOSS XAVIER, JORGE LUIZ AGAZZI, PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT DE MATO CASTELHANO e MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB DE MATO CASTELHANO.

Na sentença recorrida, a magistrada entendeu que “de fato os réus apresentaram condutas que refogem à boa prática da administração e aos princípios e ditames legais, contudo, não caracterizadores de abuso que pudesse repercutir decisivamente no resultado das eleições e afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos, inclusive porque todo o material foi recolhido no mesmo dia de sua distribuição, não tendo aptidão para influenciar no resultado do pleito” (ID 28676183).

A inicial narrou que os recorridos cometeram as seguintes condutas vedadas, por meio de três fatos: Fato 1 – Uso dos serviços de servidor público em favor de coligação e candidatos, na pessoa do Procurador Jurídico Dr. Júlio César de Carvalho Pacheco, pois representa os demandados em processos de registro de candidatura, representações e respostas e, ao mesmo tempo, exerce a função de Procurador Jurídico do Município de Mato Castelhano, ocupando cargo de confiança e não estando licenciado ou afastado, havendo incompatibilidade de horários e interesses; Fato 2 – Uso de bem imóvel público para realização de reuniões com finalidade eleitoral, pois o candidato a prefeito Alexandre Terres da Rosa fez campanha antecipada utilizando-se de via pública e do prédio da Prefeitura e, além disso, “estacionavam seus veículos adesivados nas vias em torno do prédio, a fim de dar visibilidade à propaganda”; Fato 3 – Distribuição gratuita de bens, consistentes em máscaras e álcool em gel com a logomarca vinculada aos mandatos do prefeito e vice-prefeito à época, este último candidato a prefeito na eleição do ano corrente, utilizando-se de dinheiro público, sendo que tais materiais foram entregues no comércio do município, mediante termo de responsabilidade, para que fossem distribuídos aos munícipes.

Em suas razões recursais, a Coligação sustenta, em resumo, que o conjunto probatório produzido nos autos comprova as condutas vedadas ao agente público narradas na inicial, caracterizando ainda abuso de poder político e econômico. Refere que foi utilizado servidor público, assessor jurídico, do município para patrocinar todas as representações e defesas da Coligação MDB-PDT. Assevera também que a utilização de bem imóvel público para realização de reuniões com finalidade eleitoral foi confirmada pela prova oral produzida nos autos. Afirma, ainda, que os recorridos confessaram que houve distribuição gratuita de bens consistentes em máscaras e álcool em gel com a logomarca da administração, beneficiando o então vice-prefeito e candidato ao cargo de prefeito. Requer, assim, seja provido o recurso, para que seja julgada procedente a ação, aplicando a pena de multa aos envolvidos, bem como a cassação de registros dos candidatos e a decretação de sua inelegibilidade.

Sem contrarrazões, os autos foram, nesta instância, com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para aplicar multa aos investigados pelas condutas vedadas previstas no art. 73, incs. III e IV, da Lei das Eleições.

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTAS VEDADAS. ART. 73 DA LEI DAS ELEIÇÕES. USO DE IMÓVEL PÚBLICO EM BENEFÍCIO DOS CANDIDATOS. NÃO COMPROVADO. SERVIDOR PÚBLICO. ASSESSOR JURÍDICO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ATIVIDADES EM BENEFÍCIO DOS CANDIDATOS. DISTRIBUIÇÃO DE MÁSCARAS E ÁLCOOL EM GEL COM LOGOMARCA VINCULADA AOS MANDATOS DO PREFEITO E VICE. USO DE VERBAS PÚBLICAS. BENEFÍCIO POLÍTICO PARA A CAMPANHA. CONDUTAS VEDADAS CONFIGURADAS. SANCIONAMENTO. MULTA MÍNIMA. APLICAÇÃO. INDIVIDUAL. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Recurso eleitoral contra sentença que julgou improcedente pedido deduzido em Ação de Investigação Judicial Eleitoral, ao entendimento de que não configurada a prática de abuso de poder político e econômico ou de condutas vedadas.

2. Uso dos serviços de servidor público em favor de coligação e candidatos.  Art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97. Caracterizada a conduta vedada mediante a utilização de servidor público ocupante do cargo de assessor jurídico – exercido em regime de dedicação exclusiva – para atividades em benefício de coligação e candidatos, em horário no qual deveria estar laborando nas funções concernentes ao cargo para o qual fora nomeado. Aplicação de multa, em seu valor mínimo, à coligação representada, aos candidatos da majoritária e ao agente público responsável, prefeito à época do fato.

3. Alegado uso de bem imóvel público em benefício dos candidatos investigados, da coligação demandada e dos partidos políticos que a integravam, incorrendo na proibição do art. 73, inc. I, da Lei das Eleições. Não demonstrado que as reuniões realizadas no espaço público apresentassem conotação eleitoral. Mantido o juízo de improcedência, no ponto.

4. Distribuição de máscaras e embalagens de álcool em gel confeccionadas com a logomarca vinculada aos mandatos de prefeito e vice-prefeito à época, visando ao favorecimento político da candidatura a prefeito pretendida pelo então vice. Aquisição do material realizada com verbas públicas e entregue no comércio da cidade, mediante termo de responsabilidade, para distribuição gratuita aos munícipes. Caracterizada a conduta vedada prevista no art. 73, IV, da Lei das Eleições. Desimporta à sua caracterização se realizada por um dia ou mais, sendo relevante este aspecto apenas para a dosimetria das sanções respectivas. Aplicada multa ao candidato da majoritária e ao prefeito à época dos fatos, diante do conhecimento inequívoco da conduta. Não sendo demonstrada ciência ou anuência do candidato a vice-prefeito, inviável o seu sancionamento, assim como da coligação representada.

5. Objetivamente caracterizadas as condutas vedadas, devem incidir as penas estipuladas no art. 73, §§ 4º e 5º, da Lei n. 9.504/97, quais sejam, suspensão da conduta, multa de cinco a cem mil UFIRs e cassação do registro ou diploma. No caso em tela, os recorridos não foram eleitos, de modo que não se cogita da cassação do diploma. Na mesma linha, a prática ilícita não enseja a severa sanção de inelegibilidade futura, sendo suficiente a aplicação da multa prevista no art. 73, § 4º, da Lei n. 9.504/97.

6. Provimento parcial do recurso, para julgar procedente em parte a representação, com fulcro no art. 73, incs. III e IV, da Lei n. 9.504/97.

Parecer PRE - 44582533.pdf
Enviado em 2022-02-08 04:47:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, a fim de julgar procedente em parte a representação e condenar a COLIGAÇÃO UNIDOS POR MATO CASTELHANO (MDB/PDT), ALEXANDRE TERRES DA ROSA, MARCOS LOSS XAVIER e JORGE LUIZ AGAZZI, individualmente, à pena de multa de R$ 5.320,50, por incursos no art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97 (Fato 1 da inicial); e ALEXANDRE TERRES DA ROSA e JORGE LUIZ AGAZZI, individualmente, à pena de multa de R$ 5.320,50, por incursos no art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97 (Fato 3 da inicial).

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
8 REl - 0600613-49.2020.6.21.0010

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Cachoeira do Sul-RS

ELEICAO 2020 ADRIANA BARROS PALLADINO VEREADOR (Adv(s) DIOGO FREITAS DE BARCELOS OAB/RS 0112312) e ADRIANA BARROS PALLADINO (Adv(s) DIOGO FREITAS DE BARCELOS OAB/RS 0112312)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 41728533) interposto por ADRIANA BARROS PALLADINO contra sentença do Juízo da 010ª Zona Eleitoral de Cachoeira do Sul que desaprovou as contas da recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de: a) abertura de duas contas bancárias para movimentação de "Outros Recursos" (doações para campanha), dificultando a análise da movimentação financeira; b) inconsistências na declaração de recebimento de recursos do Fundo de Financiamento Coletivo e ausência de indicação dos doadores originários do valor de R$ 591,95; c) omissão de receita oriunda de financiamento coletivo; d) pagamento de despesas por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19; e) recolhimento incorreto das sobras identificadas nas duas contas bancárias abertas pela candidata, no valor de R$ 14,46; f) divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela constante nos extratos eletrônicos. Ainda, foi determinado o recolhimento do valor de R$ 591,95 ao Tesouro Nacional, por utilização de recursos de origem não identificada (ID 41728333).

Em suas razões, a recorrente sustenta que, em relação à abertura de duas contas bancárias, não juntou os contratos de abertura das contas à prestação de contas porque o banco se negou a fornecer o contrato. Refere que as informações foram prestadas e juntadas aos autos, garantindo a identificação da origem e do destino dos recursos, bem como conferindo lisura e transparência ao procedimento (item a). A recorrente nada informa quanto às inconsistências elencadas nos itens b, c e d, ou seja, declaração de recebimento de recursos do Fundo de Financiamento Coletivo e ausência de indicação dos doadores originários do valor de R$ 591,95; omissão de receita oriunda de financiamento coletivo; e pagamento de despesas realizadas por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Já com relação às sobras de campanha (item e), sustenta que houve um equívoco formal, pois, embora a movimentação de recurso específico tenha ocorrido em conta incorreta, ainda assim a destinação dos valores foi correta. Por fim, aduz que, embora a movimentação de receitas e despesas (itens f) tenha ocorrido de maneira formalmente incorreta, essas foram devidamente declaradas, garantindo a transparência da origem e da destinação das receitas empregadas na campanha eleitoral. Requer o provimento ao recurso, para que, reformada a sentença, sejam as contas aprovadas.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo provimento parcial do recurso (ID 44862884).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. ABERTURA DE DUAS CONTAS BANCÁRIAS. mesma finalidade. ANÁLISE CONTÁBIL DIFICULTADA. RECURSOS DO FUNDO DE FINANCIAMENTO COLETIVO. omissão DE RECURSOS. DOADORES ORIGINÁRIOS PARCIALMENTE IDENTIFICADOS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. PAGAMENTO DE DESPESAS DE CAMPANHA. CHEQUES NÃO CRUZADOS. ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. SOBRAS DE CAMPANHA NÃO REGISTRADAS. RECOLHIMENTO INCORRETO. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. DIVERGÊNCIAS ENTRE A CONTABILIDADE E EXTRATOS BANCÁRIOS. IRREGULARIDADES DE VALOR NOMINAL DIMINUTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. MANTIDO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Irresignação contra sentença que desaprovou as contas da candidata, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, por utilização de recursos de origem não identificada.

2. Abertura de duas contas bancárias para a mesma finalidade, em nome da candidata. Fato que dificultou a consolidação das informações e a análise da movimentação financeira, pois em ambas as contas-correntes houve o recebimento de doações e o trânsito de recursos utilizados para pagamento de despesas.

3. Irregularidade no recebimento e emprego de recursos oriundos de empresa de financiamento coletivo, com duas doações constantes nos extratos eletrônicos, sem o registro correspondente no Sistema SPCE. Ausente a indicação dos doadores originários de um dos depósitos, restando caracterizado o aporte de recursos de origem não identificada, valores que devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Pagamentos efetuados sem a observância da forma exigida pelo art. 38, inc. I, da Resolução TSE 23.607/19, ou seja, utilização de cheques não cruzados para atendimento de despesas eleitorais. Ausente irresignação recursal no ponto.

5. Apontada a existência de sobras de campanha nas duas contas bancárias da candidata, não discriminadas na contabilidade, e ocorrência de recolhimentos efetuados a destinatário incorreto. A mera alegação defensiva de tratar-se de erro formal não tem o condão de sanar as irregularidades, que persistem nas contas.

6. Remanesce também o apontamento quanto à omissão de despesa com tarifa bancária, não esclarecido pela recorrente.

7. O montante das irregularidades é inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). Nessas hipóteses, conforme a jurisprudência, cabível a incidência dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade e o afastamento do severo juízo de desaprovação das contas.

8. Parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença e aprovar com ressalvas a prestação de contas, mantida a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

 

Parecer PRE - 44862884.html
Enviado em 2022-02-08 04:47:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento de R$ 591,95 ao Tesouro Nacional. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
7 REl - 0600560-67.2020.6.21.0172

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Novo Hamburgo-RS

REGIS TIARAJU FELIZARDO (Adv(s) GABRIELA PIARDI DOS SANTOS OAB/RS 49678) e REGIS TIARAJU FELIZARDO (Adv(s) GABRIELA PIARDI DOS SANTOS OAB/RS 49678)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

REGIS TIARAJU FELIZARDO interpõe recurso contra a sentença de desaprovação das contas de candidatura ao cargo de vereador no Município de Novo Hamburgo nas eleições 2020,  proferida pelo Juízo da 172ª Zona Eleitoral, ao fundamento de (1) ausência de extratos bancários; (2) ausência de comprovação de gasto eleitoral com verba do FEFC; (3) ausência de comprovação da devolução da sobra de verba do FEFC; e (4) omissão de gasto com material gráfico alegadamente distribuído. A decisão hostilizada determinou o recolhimento da quantia de R$ 1.320,00 ao Tesouro Nacional.

O recorrente sustenta que os documentos apresentados após o parecer conclusivo elucidam as irregularidades, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para que, sendo conhecida a documentação em sede recursal, sejam aprovadas as contas ou, alternativamente, seja declarada nula a a sentença.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. INÚTIL À DEMANDA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA VIA RECURSAL. DESNECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE TÉCNICA. POSSIBILIDADE. MÉRITO. EXTRATOS BANCÁRIOS. APRESENTAÇÃO. REGULARIDADE. SOBRAS. VERBAS ORIUNDAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. RECOLHIMENTO COMPROVADO. PAGAMENTOS DE DESPESAS ELEITORAIS. RECURSOS DO FEFC. NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMAS ESTABELECIDAS NA LEGISLAÇÃO. OMISSÃO DE GASTOS. REPASSE DE MATERIAL GRÁFICO PELA CAMPANHA MAJORITÁRIA. NÃO COMPROVADO. FALHAS DE VALOR NOMINAL RELEVANTE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Recurso contra sentença de desaprovação das contas de candidato a vereador, por falta dos extratos bancários, não comprovação de gastos eleitorais e devolução das sobras oriundas do FEFC, além de omissão de gastos. Determinado o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

2. Preliminares. O pedido de nulidade não seria útil à demanda, sobretudo porque o conhecimento de novos documentos em fase recursal é prática aceita por este Tribunal. Viável a análise da documentação apresentada pelo recorrente, com exceção da prestação de contas retificadora, que exigiria novo exame técnico. Afastado o pleito de declaração de nulidade da sentença.

3. Apresentação dos extratos bancários das duas contas bancárias, com o registro da movimentação financeira de todo o período de campanha eleitoral, atendendo à Resolução TSE n. 23.607/19 e suprindo a falha apontada.

4. Inobservância das formas estabelecidas na legislação de regência para pagamento dos gastos eleitorais: cheque nominal cruzado, transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário, débito em conta ou cartão de débito da conta bancária. Remanescendo a irregularidade, correta a determinação de devolução do valor ao Tesouro Nacional.

5. Demonstrada a devolução de sobras de verbas do FEFC, mediante a apresentação da Guia de Recolhimento da União comprovando o pagamento. Falha afastada.

6. Ausência de prova da aquisição de material gráfico com recursos originados do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. A nota fiscal com o CNPJ da campanha majoritária e a declaração de ter recebido os impressos do candidato a prefeito não comprovam o repasse do material ao recorrente. Mantido o apontamento da irregularidade.

7. Montante das falhas de quantia superior a R$ 1.064,10, impossibilitando a aplicação do princípio da razoabilidade para a construção do juízo de aprovação das contas com ressalvas.

8. Parcial provimento. Mantida a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 44897144.html
Enviado em 2022-02-08 04:48:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para afastar uma das falhas apontadas, mantendo a desaprovação das contas e a determinação do recolhimento de R$ 1.320,00 ao Tesouro Nacional.  

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
6 PCE - 0602459-05.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 ALFREDO SILVA DE AZEVEDO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MATHEUS BONENBERGER DOMINGUES OAB/RS 0081442) e ALFREDO SILVA DE AZEVEDO (Adv(s) MATHEUS BONENBERGER DOMINGUES OAB/RS 0081442)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, requer a homologação do acordo firmado com ALFREDO SILVA DE AZEVEDO, referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação na quantia atualizada de R$ 1.819,90 ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas das eleições de 2018, pleito no qual o devedor fora candidato ao cargo de deputado estadual (ID 44877529).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do acordo e suspensão do processo até a quitação integral da dívida ou eventual rescisão do acordo (ID 44903536).

Após o parecer ministerial, em 07.02.2022, a Advocacia-Geral da União apresenta petição, ID 44914951, informando o adimplemento total do débito.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO PELO EXECUTADO. PERDA DE OBJETO.

1. A União veio aos autos postular a homologação do acordo de parcelamento firmado com o executado, decorrente de condenação nos autos da prestação de contas, eleições de 2018.

2. Informado pela Advocacia-Geral da União a quitação do valor integral do débito. Não havendo mais avença a ser homologada, cabe apenas registrar a quitação da dívida. Inexistência nos autos de notícia de inscrição do devedor no CADIN.

3. Perda de objeto da presente homologação de acordo.

Parecer PRE - 44903536.pdf
Enviado em 2022-02-08 04:47:56 -0300
Parecer PRE - 3665533.pdf
Enviado em 2022-02-08 04:47:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, declararam quitado o débito e a perda do objeto da presente homologação.

CARGO - VEREADOR. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
5 REl - 0600902-71.2020.6.21.0045

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Santo Ângelo-RS

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EVANDRO CARLOS NOLASCO (Adv(s) DAVID CARPES SEVERO OAB/RS 0119526)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por EVANDRO CARLOS NOLASCO, vereador de Santo Ângelo classificado como suplente nas eleições de 2020, contra a sentença que julgou procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral  - AIJE por prática de abuso de poder político e econômico e por conduta vedada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, para o fim de cassar o diploma de suplente, declarar sua inelegibilidade e aplicar-lhe multa de R$ 10.641,00, em virtude da entrega de cestas básicas em troca de votos.

Em suas razões, sustenta que a sentença é nula porque não se vislumbra interferência dos fatos no resultado direto das urnas e na normalidade do pleito, estando ausentes os requisitos de gravidade e robustez da prova necessários para a condenação. Afirma que não buscava fazer uso da máquina pública em seu favor, mas, tão somente, indicava o caminho a ser tomado para a obtenção de cestas básicas por pessoas que se encontravam desamparadas num momento de grave crise social. Alega que os eleitores não foram impelidos a votar e que não houve negociação em troca do voto. Colaciona doutrina e jurisprudência, e requer o provimento do recurso, para que seja determinada a anulação da sentença, mantendo-lhe assegurado o direito à diplomação de suplente e à elegibilidade em eleições futuras, e o afastamento da multa aplicada (ID 44357833).

Com contrarrazões (ID 44358033), foi aberta vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 44898034).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA E AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. SUPLENTE. VEREADOR. ENCAMINHAMENTO DE ELEITORES PARA ENTREGA DE CESTAS BÁSICAS. INTERMEDIAÇÃO JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL. PERÍODO ELEITORAL. MALFERIMENTO DA ISONOMIA DO PLEITO. GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS. COMPROVADA. ART. 22, INC. XVI, DA LC N. 64/90. CONDUTA VEDADA. ART. 73, INC. IV, DA LEI DAS ELEIÇÕES. PROMOÇÃO PESSOAL. SANCIONAMENTO. MULTA. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. MEDIDAS ADEQUADAS. NULIDADE DOS VOTOS DO RECORRENTE. RECÁLCULO DOS QUOCIENTES ELEITORAL E PARTIDÁRIO. ART. 198, INC. II, AL. "B", DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.611/19. PREQUESTIONAMENTO. CUMPRIMENTO E REGISTRO DAS SANÇÕES. COMUNICAÇÃO À ZONA ELEITORAL. DESPROVIMENTO.

1. Irresignação de vereador classificado como suplente nas eleições de 2020 contra sentença que julgou procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE por prática de abuso poder político e econômico e por condutas vedadas, para cassar seu diploma, declarar a inelegibilidade e aplicar-lhe multa em razão de conduta vedada.

2. Comprovada a atuação do candidato no encaminhamento de eleitores a funcionária com quem tinha proximidade, responsável pelo fornecimento de cestas básicas no órgão municipal competente. Flagrante o conteúdo econômico do benefício e o consequente prejuízo à isonomia no pleito, diante da vantagem obtida pelo recorrente frente aos demais concorrentes.

3. O inc. XVI do art. 22 da LC n. 64/90 estabelece que, para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam, sendo, portanto, irrelevante que o candidato não tenha logrado eleição, uma vez que foi diplomado como suplente. 

4. O caderno probatório é robusto, concreto e invencível quanto à gravidade da conduta diante da legitimidade da votação do recorrente, pois o seu proceder envolvia a entrega de alimentos a pessoas carentes, sendo inegável que o seu contato com a servidora municipal foi utilizado como capital político perante os eleitores. Demonstrada a finalidade eleitoreira da ação, perpetrada em datas muito próximas ao pleito, durante o período de campanha. 

5. Perfectibilizada a conduta vedada descrita no inc. IV do art. 73 da Lei das Eleições, pois houve promoção pessoal do candidato, valendo-se da distribuição gratuita de cestas básicas. Razoável e proporcional a multa fixada no dobro do mínimo legal, em virtude da quantidade de pessoas agraciadas.

6. Manifesta a prática das infrações, a cassação do diploma e a declaração da inelegibilidade são medidas impositivas. Nulidade dos votos atribuídos ao recorrente, devendo ser realizado o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, por força do disposto no art. 198, inc. II, al. "b", da Resolução TSE n. 23.611/19.

7. Desprovimento do recurso. 

Parecer PRE - 44898034.pdf
Enviado em 2022-02-08 04:47:02 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e mantiveram a sentença de cassação do diploma, declaração da inelegibilidade e multa, restando nulos, para todos os fins, os votos atribuídos ao recorrente, devendo ser realizado o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário. Determinado, ainda, a comunicação da decisão à respectiva Zona Eleitoral para cumprimento e registro das sanções nos sistemas pertinentes. 

Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ALISTAMENTO ELEITORAL - CANCELAMENTO. ALISTAMENTO ELEITORAL - INSCRIÇÃO ELEITORAL. REQUERIMENTO.
4 REl - 0600103-05.2020.6.21.0085

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Torres-RS

RODRIGO LIMA SOUZA (Adv(s) TATIANE SCHVARSTZHAUPT DA SILVA TRINDADE OAB/RS 0109446)

JUÍZO DA 085ª ZONA ELEITORAL DE TORRES RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso com pedido de tutela de urgência interposto por RODRIGO LIMA SOUZA em face da sentença que indeferiu seu pedido de reativação de título eleitoral, cancelado por falta de comparecimento ao recadastramento biométrico no Município de Três Forquilhas, sob o fundamento de que o eleitor está com o seu título cancelado desde 05.11.2013.

Em suas razões, afirma que durante a pandemia fez o pedido de regularização do cadastro eleitoral e pagou as multas, faltando, somente, a realização da biometria, a qual não foi possível efetuar devido à suspensão dos atendimentos pelos cartórios, restando ceifados seus direitos constitucionais. Afirma que o TSE suspendeu o cancelamento de milhões de títulos de eleitores que não compareceram ao processo de revisão biométrica em 15 estados, conforme Resolução TSE n. 23.616/20 e Resolução TSE n. 23.615/20. Requereu a concessão de liminar para votar nas eleições municipais de 2020 e o deferimento da justiça gratuita (ID 44007033).

A liminar foi indeferida por perda do objeto, uma vez que o recurso, interposto em 25.9.2020, foi remetido a este Tribunal somente em 10.8.2021, após o pleito (ID 44007033).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 44900732).

É o relatório.

 

RECURSO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR INDEFERIDA. PERDA DO OBJETO. TÍTULO ELEITORAL CANCELADO DESDE 2013. RECURSO QUE NÃO AFASTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUESTIONADA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Recurso, com pedido de tutela de urgência, interposto por eleitor em face da sentença que indeferiu seu pedido de reativação de título eleitoral, cancelado por falta de comparecimento ao recadastramento biométrico, sob o fundamento de que o eleitor está com o seu título cancelado desde 2013.

2. A liminar foi indeferida por perda do objeto, uma vez que o recurso, interposto em 25.9.2020, foi remetido a este Tribunal somente em 10.8.2021, após o pleito.

3. Falta de observância do requisito da dialeticidade, pois a peça recursal limita-se a reproduzir as alegações trazidas na petição inicial, sem atacar os fundamentos que pautaram a conclusão da decisão recorrida e se referem a questões essenciais para o indeferimento do pedido.

4. No caso em tela, não foi apresentado qualquer argumento fático ou jurídico para afastar os fundamentos utilizados pela sentenciante, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso, na forma do art. 932, inc. III, do CPC.

5. Não conhecimento do recurso.

Parecer PRE - 44900732.pdf
Enviado em 2022-02-08 16:28:09 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
3 REl - 0600645-88.2020.6.21.0128

Des. Francisco José Moesch

Passo Fundo-RS

ELEICAO 2020 PEDRO CEZAR DE ALMEIDA NETO PREFEITO (Adv(s) ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS OAB/RS 38343, FLAVIO GONCALVES DA SILVA OAB/RS 0090069, ROBERTO AGNOLETTO ARIOTTI OAB/RS 0076958, ADOLFO DE FREITAS OAB/RS 0033931 e LEANDRO BUSSOLOTTO OAB/RS 0053855), PEDRO CEZAR DE ALMEIDA NETO (Adv(s) ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS OAB/RS 38343, FLAVIO GONCALVES DA SILVA OAB/RS 0090069, ROBERTO AGNOLETTO ARIOTTI OAB/RS 0076958, ADOLFO DE FREITAS OAB/RS 0033931 e LEANDRO BUSSOLOTTO OAB/RS 0053855), ELEICAO 2020 JOAO PEDRO SOUZA NUNES VICE-PREFEITO (Adv(s) ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS OAB/RS 38343, FLAVIO GONCALVES DA SILVA OAB/RS 0090069, ROBERTO AGNOLETTO ARIOTTI OAB/RS 0076958, ADOLFO DE FREITAS OAB/RS 0033931 e LEANDRO BUSSOLOTTO OAB/RS 0053855) e JOAO PEDRO SOUZA NUNES (Adv(s) ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS OAB/RS 38343, FLAVIO GONCALVES DA SILVA OAB/RS 0090069, ROBERTO AGNOLETTO ARIOTTI OAB/RS 0076958, ADOLFO DE FREITAS OAB/RS 0033931 e LEANDRO BUSSOLOTTO OAB/RS 0053855)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por PEDRO CEZAR DE ALMEIDA NETO e JOÃO PEDRO SOUZA NUNES (ID 38856983), respectivamente, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito no Município de Passo Fundo/RS, contra sentença do Juízo da 128ª Zona Eleitoral (ID 38856983), que desaprovou as contas dos concorrentes relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento da quantia de R$ 208.128,00 (duzentos e oito mil, cento e vinte e oito reais) ao Tesouro Nacional.

Em suas razões, os recorrentes afirmam que o art. 19 da Resolução TSE n. 23.607/19 tem redação confusa e contraditória. Alegam que não há vedação expressa em relação ao procedimento adotado na aquisição de bens em benefício a candidatos de outros partidos. Asseveram que restou amplamente provado que o partido do prefeito eleito estava coligado na eleição majoritária. Sustentam que está configurada a ligação política entre os recorrentes e que essa circunstância permite o gasto com propaganda com os candidatos a vereador dessas agremiações. Aduzem que não existe, na redação da norma, a vedação expressa de doação – no caso estimável – para partidos que compõem a chapa majoritária. Reportam que agiram com absoluta boa-fé e legalidade ao explicitarem de forma clara como foi usado o recurso recebido do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Asseveram que, se não houvesse candidatura em coligação, seria vedada a distribuição de recursos, entretanto, existindo coligação, a distribuição é permitida. Declaram que a desaprovação das contas é descabida e que deve ser considerada a possibilidade de dois entendimentos do disposto na legislação. Referem que resta evidente a desproporcionalidade da pena aplicada pelo juízo singular ao desaprovar as contas referentes à aplicação dos recursos do FEFC e determinar a devolução aos cofres públicos. Explicam que, pela simples análise da documentação acostada aos autos, é possível verificar a origem e o destino de todo o recurso utilizado na campanha. Relativamente às notas fiscais emitidas pela empresa BRTB digitação de imagens e textos LTDA., informam que a divergência no número de vereadores (160/144) não teve o objetivo de alterar/mascarar o valor pago, pois o contrato foi realizado por meio de pacote fechado para a totalidade das candidaturas, e não pelo número de candidatos. Afirmam que juntaram declaração informando a despesa da majoritária e a despesa com vereadores. Sustentam que os gastos com as candidaturas na eleição proporcional de todos os partidos coligados foram devidamente comprovados com a juntada de nota fiscal, conforme determina o art. 44 da Resolução TSE n. 23.607/19. Justificam que, havendo coligação, deve prevalecer interpretação mais favorável aos recorrentes, pois o FEFC foi utilizado de boa-fé, e os gastos devidamente comprovados. Defendem que, em relação à proporção dos gastos com a majoritária e com os vereadores, foram juntadas notas fiscais e declaração da empresa LC Bortolini & Cia. LTDA. – ME informando a proporcionalidade. Salientam que, na Resolução/Legislação, não existe uma forma predeterminada de contratação, assim, foi realizada por pacote fechado. Narram que a legislação permite a despesa envolvendo a aquisição de santinhos com propaganda conjunta dos candidatos da majoritária e dos vereadores. Informam que existe prova nos autos de que os materiais impressos, com propaganda conjunta de diversos concorrentes, foram declarados nas respectivas prestações de contas de cada candidato. Sustentam que o serviço de confecção de adesivos foi somente para as candidaturas majoritárias, conforme documentos acostados nos autos. Defendem que comprovaram as despesas relativas ao Facebook com o fornecedor “A Máquina”, por meio da apresentação de notas fiscais. Relatam que foram locados somente dois veículos para a campanha, porém um deles precisou ser trocado devido a um sinistro ocorrido durante o período, como demonstra a prova juntada aos autos. Asseveram que a legislação permite a locação de veículos para uso em campanha, bem como que a contratação do seguro é obrigatória por ocasião da locação, de forma que o pagamento de eventual franquia para o acionamento do seguro é despesa lícita. Relativamente aos cheques, alegam que foram preenchidos corretamente e nominais para quem prestou serviço para a campanha, segundo cópias dos títulos de crédito acostados no processo. Por fim, postulam o provimento do recurso para a aprovação das contas ou, subsidiariamente, a aprovação com ressalvas, com o afastamento da determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento parcial do recurso para reduzir o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 6.000,00 e manter a desaprovação das contas (ID 44367783).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE-PREFEITO. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA VIA RECURSAL. POSSIBILIDADE. ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. DOAÇÕES PARA CANDIDATOS DA PROPORCIONAL DE PARTIDO DIVERSOS, MAS INTEGRANTES DA COLIGAÇÃO FORMADA PARA A MAJORITÁRIA. REGULARIDADE. PROPAGANDA ELEITORAL. RÁDIO, TV, INTERNET E WHATSAPP. DESPESAS COMPROVADAS. REQUISITOS ATENDIDOS. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. FORNECEDOR DE SERVIÇOS E BENEFICIÁRIO DE CHEQUES. CÁRTULAS NOMINAIS E CRUZADAS. REGULARIDADE. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. OCORRÊNCIA DE SINISTRO. TROCA DE VEÍCULO. PAGAMENTO DE FRANQUIA DE SEGURO. GASTOS NÃO ELEITORAIS. CONTRATAÇÃO DE MOTORISTA. AUSENTE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA TSE N. 26 E ART. 932, INC. III, DO CPC. IRREGULARIDADES. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Recurso de candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito contra sentença que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

2. Preliminar. Conhecidos os documentos juntados com o recurso. No âmbito dos processos de prestação de contas, este Tribunal Regional tem concluído, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal, quando, a partir de sua simples leitura, primo ictu oculi, seja possível esclarecer as irregularidades, sem a necessidade de nova análise técnica. 

3. As vedações dos §§ 1º e 2º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19 têm o escopo de proibir que partidos políticos e candidatos façam repasses de recursos públicos a outros candidatos e agremiações que não estejam participando do processo eleitoral de modo coligado em determinada circunscrição. In casu, lícitas as doações estimáveis, com recursos provenientes do FEFC, efetuadas pelos recorrentes aos candidatos ao pleito proporcional de partidos diversos, mas pertencentes à mesma coligação formada na candidatura majoritária. Evidenciada a correção dos gastos relativos ao recebimento de tais doações e sanadas as irregularidades, resta afastada a determinação do recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. 

4. Falha na comprovação de despesas eleitorais realizadas com recursos do FEFC, referentes à contratação dos serviços de produção e criação de propaganda eleitoral na internet e gestão do WhatsApp. Documentos fiscais acostados aptos a demonstrar os gastos eleitorais, tendo sido preenchidos os requisitos exigidos nos art. 53, inc. II, al. “c”, e 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ausente evidência de utilização ilícita ou malversação dos recursos provenientes do FEFC, deve ser afastada a irregularidade, bem como, por consequência, a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

5. Despesas com locação de veículos para a campanha eleitoral. Pagamento de “sinistro e troca de veículo locado e contratação de motorista”. Não são reputados gastos eleitorais os dispêndios com franquia de seguro de automóvel utilizado na campanha, tampouco a manutenção de veículo automotor para uso pessoal do candidato, conforme o art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. Ilicitude no emprego de verbas do FEFC para atendimento de tais despesas. Quanto ao item relativo à contratação de motorista, não houve esclarecimentos ou impugnação específica, restando não devolvida a matéria à apreciação deste Tribunal, em face do princípio tantum devolutum quantum apellatum. Os fundamentos incontestados conduzem, por si sós, à manutenção do entendimento da sentença quanto ao tema, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC e da Súmula n. 26 do TSE. Caracterizadas irregularidades na aplicação de verbas públicas, mantém-se a ordem de restituição de montante correspondente ao erário, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

6. Divergência entre o fornecedor constante na prestação de contas e o beneficiário dos cheques compensados com verbas provenientes do FEFC. Apresentadas cópias dos aludidos cheques, corretamente preenchidos, cruzados e nominais aos prestadores de serviços, com integral observância dos termos estabelecidos no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. No ponto, afastada a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.

7. Irregularidades remanescentes representando, aproximadamente, 1,17% das receitas declaradas, permitindo a aprovação das contas com ressalvas, por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na esteira da jurisprudência deste Regional.

8. Parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas dos candidatos e reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 44367783.html
Enviado em 2022-02-08 04:47:22 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas e reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 6.000,00.

DR. ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS, pelo recorrente Pedro Cezar de Almeida Neto.
INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TEL...
2 REl - 0600790-22.2020.6.21.0007

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Bagé-RS

Coligação Unidos por Bagé (Adv(s) MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)

DIVALDO VIEIRA LARA (Adv(s) LUIZ FERNANDO BENCHIMOL PADILHA OAB/RS 105723, GUILHERME RODRIGUES CARVALHO BARCELOS OAB/RS 85529, ANDERSON DE OLIVEIRA ALARCON OAB/DF 0037270, LUIZ GUILHERME CARDIA OAB/PR 95293 e VALERIA MANGANOTTI OLIVEIRA COELHO OAB/PR 0061582), MARIO MENA ABUNADER KALIL (Adv(s) VALERIA MANGANOTTI OLIVEIRA COELHO OAB/PR 0061582, LUIZ GUILHERME CARDIA OAB/PR 95293, LUIZ FERNANDO BENCHIMOL PADILHA OAB/RS 105723 e GUILHERME RODRIGUES CARVALHO BARCELOS OAB/RS 85529), LUCIANO HANG (Adv(s) LEONARDO HERING PEDROSO OAB/SC 43918, ROBERTA WERNER PINTO OAB/SC 60466, PALOMA CAROLINE DE SA BASSANI OAB/SC 56752, LEONARDO MATOS DE LIZ RIBEIRO OAB/SC 45252, MARCELLA CAVALLIN VELOSO OAB/PR 104705, LUIZ CESAR ALENCAR RIBEIRO OAB/PR 56147, ALEX PACHECO OAB/PR 92094, ANTONIO MOISES FRARE ASSIS OAB/PR 75295, LETICIA MASIERO OAB/PR 86364, CECILIA PIMENTEL MONTEIRO OAB/PR 91942, FRANCO RANGEL DE ABREU E SILVA OAB/PR 60371, VICTOR SANGIULIANO SANTOS LEAL OAB/PR 69684, MURILO VARASQUIM OAB/PR 41918 e REGIANE MARIA SOPRANO MORESCO OAB/SC 8009) e COLIGAÇÃO BAGÉ, ORGULHO DO BRASIL (Adv(s) VALERIA MANGANOTTI OLIVEIRA COELHO OAB/PR 0061582, LUIZ GUILHERME CARDIA OAB/PR 95293, GUILHERME RODRIGUES CARVALHO BARCELOS OAB/RS 85529 e LUIZ FERNANDO BENCHIMOL PADILHA OAB/RS 105723)

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR BAGÉ (PT-REDE-PSB-PCdoB) contra sentença proferida pelo Juízo da 007ª Zona Eleitoral de Bagé (ID 45131985), que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida pela ora recorrente em face de COLIGAÇÃO BAGÉ, ORGULHO DO BRASIL (REPUBLICANOS/PP/PTB/CIDADANIA/DEM/PV/PSDB/PL/MDB), DIVALDO VIEIRA; LARA, MARIO MENA KALIL e LUCIANO HANG, com fundamento na inexistência de provas do alegado abuso de poder político.

Em suas razões (ID 45131990), a coligação recorrente sustenta que a sentença incorre em equívoco ao não reconhecer o ato envolvendo o Prefeito Divaldo Lara e o empresário Luciano Hang como sendo um ato oficial, bem como ao condicionar o abuso de poder político ao uso de bens públicos para a realização e divulgação de atos. Defende que houve “conluio entre DIVALDO e HANG que, se valendo das posições que ocupavam, respectivamente Chefe do Executivo e um investidor de monta, transformaram um encontro entre Administração e um investidor privado em ato explícito de campanha eleitoral, com veiculação ao vivo pelas redes sociais da campanha do Prefeito”. Sustenta que o caso difere daquele similar procedente de Santa Rosa/RS, pois “no caso da Região Celeiro o prefeito não era candidato e se encontrava formalmente afastado para gozo de férias – ainda que na prática mantivesse a liderança da gestão – aqui o prefeito era o próprio candidato, se encontrava em atividade e confessou expressamente que a agenda era para ter sido institucional”. Acrescenta que “o discurso ameaçador de HANG foi determinante na escolha dos cidadãos bageenses - e só o foi por conta de seu poderio econômico, ou seja, em face da inegável quebra de isonomia”. Ressalta que os fatos em análise são distintos daqueles verificados no precedente de Brusque/SC. Ressalta que, na hipótese, “no dia 11/11/2020, antevéspera de uma eleição municipal bastante disputada, (…), o empresário fez, na prática, discursos em que condicionou a instalação da loja à opção que os eleitores fariam do dia 15/11/2020”. Alega que a questão não tem relação direta com a liberdade de expressão e que está em discussão o uso do poderio econômico de Luciano Hang, “(que lhe permite, pelo poder econômico que possui, anunciar um empreendimento que supostamente gerará mais de 200 empregos diretos e outros tantos indiretos a quatro dias de uma eleição) para condicionar a vontade do eleitorado de Bagé, causando evidente desequilíbrio no pleito”. Pugna, ao final, pelo integral provimento do recurso, a fim de “reconhecer o abuso de poder político e econômico, cassar os diplomas dos candidatos Investigados e suspender os direitos políticos dos Recorridos por 08 (oito) anos, bem como decretar a nulidade da eleição majoritária de 2020 em Bagé e convocar novas eleições”.

Em contrarrazões (ID 45131996), LUCIANO HANG defende que “o empresário não interviu no pleito eleitoral municipal de Bagé” e que “em momento algum condicionou a instalação das LOJAS HAVAN a depender do resultado das eleições”, porquanto “seus atos foram praticados em respeito à livre manifestação de pensamento e apoio aos candidatos de sua preferência”. Aponta as conclusões vertidas do caso ocorrido em Santa Rosa como aplicáveis à espécie. Nega que tenha ocorrido um discurso ameaçador, destacando que Luciano Hang “é ativista político, possui posicionamento rígido e contrário aos partidos de esquerda (em especial o Partido dos Trabalhadores) e, em toda as localidades, presta apoio aos candidatos de direita” e que “essa é a sua opinião e muito antes da sua visita à BAGÉ era de conhecimento de todos”. Assevera que “não há e nunca houve qualquer manifestação de que não iria abrir a loja ou investir naquela região”. Requer a manutenção da sentença.

Por sua vez, a COLIGAÇÃO BAGÉ, ORGULHO DO BRASIL (REPUBLICANOS/PP/PTB/CIDADANIA/DEM/PV/PSDB/PL/MDB), DIVALDO VIEIRA; LARA e MARIO MENA KALIL, em contrarrazões (ID 45131998), renovam a questão preliminar envolvendo a inobservância do litisconsórcio passivo necessário quanto ao fato relativo a Jair Bolsonaro, afirmando que “a demanda, quanto ao fato em comento, deverá ser julgada extinta, com resolução de mérito, observada a impossibilidade de correção da situação, tendo em vista o transcurso do prazo decadencial para a propositura da ação”. Traçam considerações sobre a situação jurídica de Divaldo Lara, negando que tenha concorrido com suspensão dos seus direitos políticos. Alegam que, “em momento algum é verificado no discurso do empresário Luciano Hang o condicionamento da instalação da loja à vitória dos Investigados”, bem como que o discurso proferido em rede social trata, “sem transbordar da liberdade de expressão, sobre a dificuldade de investimentos em Municípios capitaneados politicamente por gestores de esquerda, o que faz pautado em experiências como empreendedor e à luz da sua visão de mundo, cuja liberdade de expressão abarca a exposição”. Sobre o fato relativo a Jair Bolsonaro, sustentam a inexistência de uso de recursos públicos para maximizar a candidatura. Asseveram que nada consta sobre o fato em alegações finais e no recurso eleitoral, de modo que a sentença de improcedência transitou em julgado acerca do ponto. Relacionam precedentes em que o TSE afastou a ilicitude de vídeos de apoio gravados pelo então Presidente da República em sua residência oficial. No tocante ao fato envolvendo Luciano Hang, afirmam a inexistência de abuso de poder econômico ou político. Destacam que “acusação não indicou, sequer minimamente, a utilização de recursos patrimoniais, quiçá em excesso, tampouco o uso do aparato do Município para a realização do ato individual em comento” e que não foi um encontro institucional. Atestam que o caso é distinto do decidido na AIJE n. 0601002-78.2022.6.00.0000 (comemoração do Dia da Independência), que versou sobre a utilização de data oficial, na qual o Presidente da República realizou um discurso de campanha. Ressaltam que o candidato ao cargo de prefeito pela coligação autora divulgou críticas ásperas, no período de campanha, ao empresário Luciano Hang e prometeu privilegiar os empreendedores locais, caso eleito, de modo que o debate envolvia discussões afetas à economia do município. Obtemperam que, tanto no aspecto qualitativo quanto quantitativo, o fato não ostenta gravidade, uma vez que consistiu em uma única divulgação para seguidores do próprio Divaldo Lara, que alçaram cerca de mil visualizações em um eleitorado próximo de cem mil eleitores. Pugnam, ao final, pelo desprovimento do recurso.

A PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL exarou parecer pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que: “a) seja cassado o diploma dos investigados Divaldo Vieira Lara e Mario Mena Kalil, beneficiados pelo abuso de poder econômico (art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar nº 64/90 c/c art. 14, § 9º, da Constituição da República); b) sejam condenados os investigados Luciano Hang e Divaldo Vieira Lara à sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição de 2020, pela prática de abuso de poder econômico (art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar nº 64/90 c/c art. 14, § 9º, da Constituição da República); c) se determine, por conseguinte, a realização de nova eleição para Prefeito e Vice-Prefeito no município de Bagé/RS” (ID 45478532).

Intimadas as partes quanto à inclusão do processo em pauta de julgamento, para o dia 07.11.2023 (ID 45572065), sobreveio petição articulada pela recorrente, requerendo a juntada de parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral expedido nos autos do processo n. 0600658-54.2020.6.21.0042, que tramita perante o egrégio Tribunal Superior Eleitoral (IDs 45571200, 45571201).

Na mesma data, DIVALDO VIEIRA LARA, MARIO MENA KALIL e COLIGAÇÃO BAGÉ, ORGULHO DO BRASIL (REPUBLICANOS/PP/PTB/CIDADANIA/DEM/PV/PSDB/PL/MDB) protocolizaram petição, requerendo fosse dada “vista à parte recorrida acerca da manifestação da parte recorrente, sobretudo para que se evite a ocorrência de nulidades”, bem como a transferência do julgamento para o dia 09.11.2023 (ID 45572244).

Em decisão, determinei o desentranhamento dos documentos sob IDs 45571199, 45571200 e 45571201, a fim de inviabilizar alegação de nulidade, e condicionei a transferência do julgamento à anuência das demais partes (ID 45572253).

Após, a COLIGAÇÃO UNIDOS POR BAGÉ (PT-REDE-PSB-PCDOB) peticionou, requerendo a manutenção da data aprazada para a sessão, em 07.11.2023, e postulou o “desentranhamento da petição do Sr DIVALDO LARA e outros, na medida em que se detém a enfrentar os argumentos da petição que será retirada dos autos” (ID 45572436).

Na sequência, LUCIANO HANG manifestou-se, declarando não se opor à mudança da data de julgamento do feito (ID 45572636).

Em nova decisão, mantive a data de julgamento do processo, para o dia 07.11.2023, e indeferi o pedido de desentranhamento requerido pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR BAGÉ (PT-REDE-PSB-PCDOB) (ID 45572638).

A seguir, DIVALDO VIEIRA LARA, MARIO MENA KALIL e COLIGAÇÃO BAGÉ, ORGULHO DO BRASIL (REPUBLICANOS/PP/PTB/CIDADANIA/DEM/PV/PSDB/PL/MDB) protocolizaram petição, em 06.11.2023, às 19h26min, requerendo a juntada de vídeo e sua reprodução perante o Plenário, antes das sustentações orais (ID 45573443), pedido esse que restou indeferido (ID 45573392).

É o relatório.

Não há ementa para este processo
Parecer PRE - 45478532.pdf
Enviado em 2023-11-09 14:51:03 -0300
Parecer PRE - 44903534.pdf
Enviado em 2023-11-09 14:51:04 -0300
Autor
Christine Rondon Teixeira
Autor
Dr. Guilherme Barcelos
Autor
CHRISTINE RONDON TEIXEIRA
Autor
CECILIA PIMENTEL MONTEIRO
Autor
Sustentação oral por videoconferência
Autor
CHRISTINE RONDON TEIXEIRA
Autor
Sustentação oral por videoconferência
Autor
Paloma Caroline de Sá Bassani
Autor
Preferência + participação por videoconferência
Autor
CHRISTINE RONDON TEIXEIRA
Autor
Sustentação oral por videoconferência
Autor
CECILIA PIMENTEL MONTEIRO
Autor
Sustentação oral por videoconferência
Autor
Guilherme Barcelos
Autor
Sustentação oral por videoconferência
Autor
Paloma Caroline de Sá Bassani
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por maioria,  conheceram  de ofício, da matéria relativa à legitimidade da Coligação Bagé, Orgulho do Brasil, e afastaram a declaração de sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, por unanimidade, deram provimento ao recurso, para cassar a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que se dê regular prosseguimento à presente AIJE. 

Dr. MARCELO GAYARDI RIBEIRO, pelo recorrente Coligação Unidos por Bagé.
Dr. MURILO VARASQUIM, pelo recorrido Luciano Hang.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
1 ED no(a) REl - 0600077-14.2020.6.21.0115

Des. Francisco José Moesch

Santa Bárbara do Sul-RS

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e Coração para ouvir atitude para governar 13-PT / 15-MDB / 12-PDT (Adv(s) LUCIANO VOLLINO DOS SANTOS OAB/RS 0009677, ELESANDRA MARIA DA ROSA COSTELLA OAB/RS 0095371 e ALEXANDRE MELO SOARES OAB/RS 0051040)

MARIO ROBERTO UTZIG FILHO (Adv(s) ANTONIO CESAR BUENO MARRA OAB/DF 1766, ALESSANDRO PEREIRA LORDELLO OAB/DF 21284, VIVIAN CRISTINA COLLENGHI CAMELO OAB/DF 24991, JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN OAB/DF 7118, JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN OAB/DF 2977 e ADELAR MIGUEL PAZINATO OAB/RS 0044701), #-O futuro é agora 11-PP / 14-PTB (Adv(s) ADELAR MIGUEL PAZINATO OAB/RS 0044701), PPB e PTB

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de novo julgamento dos embargos declaratórios opostos por MARIO ROBERTO UTZIG FILHO (ID 11426433) em face do acórdão deste Tribunal (ID 11045383) que, negando provimento ao recurso, manteve a sentença que indeferiu o seu registro de candidatura ao cargo de prefeito do Município de Santa Bárbara, nas eleições de 2020.

O primeiro julgamento do recurso foi anulado por decisão do Tribunal Superior Eleitoral que, dando provimento ao Agravo Interno em Recurso Especial interposto pelo ora embargante, reconheceu que o acórdão original deste Tribunal Regional afrontou o art. 1.022 do Código de Processo Civil, por deduzir fundamentação genérica, e determinou o retorno dos autos a fim de que a Corte se pronuncie de forma expressa e detida acerca das duas omissões suscitadas nos aclaratórios (ID 44871848).

Em suas razões, o embargante alega que o acórdão foi omisso, pois deixou de se manifestar acerca da demonstração de que o déficit de execução orçamentária foi superado no exercício seguinte, bem como sobre a alegação de justa causa para o aumento atípico de gastos. Requer, ao final, o acolhimento dos presentes embargos e que a eles sejam atribuídos efeitos infringentes, a fim de deferir seu registro de candidatura.

Em contrarrazões, a PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL sustenta que não há omissão no acórdão, uma vez que as matérias alegadas pelo embargante não podem ser apreciadas pela Justiça Eleitoral, aspecto que foi devidamente enfrentado no acórdão recorrido. Pugnou, assim, pela rejeição dos embargos de declaração (ID 44897025).

Por sua vez, a COLIGAÇÃO CORAÇÃO PARA OUVIR ATITUDE PARA GOVERNAR (13-PT / 15-MDB / 12-PDT) argumentou que não houve saneamento da situação de déficit e de restos a pagar no exercício de 2012 e que não haveria sentido o TRE-RS apreciar algo que, no julgamento de contas de 2012, perante o TCE-RS, não foi provado. No que se refere à situação de emergência e calamidade pública, afirma que a questão foi tratada pelo TCE-RS no julgamento das contas e não pode ser, posteriormente, esmiuçada pela Corte Eleitoral. Alega que a falta de disponibilidade financeira e o déficit orçamentário foram resolvidos por meio de leis posteriores, que gravaram sucessivas gestões. Refere que o caso em comento, no qual o ora embargante já estava no segundo mandato, é diferente daquele julgado no REsp 0600145-71, em que o causador do problema, ao ser reeleito e resolver o déficit, teve o dolo expressamente excluído pela Câmara Municipal, conforme entendeu o acórdão regional. Dessa forma, requer o não acolhimento do recurso e a execução imediata do acórdão (ID 44903244).

É o relatório.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. CARGO. PREFEITO. ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO TSE. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. AFRONTA AO ART. 1.022 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÕES. NOVO JULGAMENTO. INELEGIBILIDADE. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INOBSERVÂNCIA. REEQUILÍBRIO FISCAL ALCANÇADO NA ADMINISTRAÇÃO DO NOVO PREFEITO. JURISPRUDÊNCIA TRAZIDA INAPLICÁVEL AO CASO. EVENTOS DE ORDEM CLIMÁTICA/FORÇA MAIOR. TESES REPELIDAS EM DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. CONFIGURAÇÃO DE CAUSA DE INELEGIBILIDADE. SÚMULA 41 DO TSE. PARCIAL ACOLHIMENTO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. EFEITOS INFRINGENTES. NEGADOS.

1. Embargos de declaração que retornam para novo julgamento, após a anulação do acórdão regional anterior, por efeito de decisão do egrégio Tribunal Superior Eleitoral que deu parcial provimento ao Agravo Interno em Recurso Especial interposto pelo ora embargante.

2. Em relação ao primeiro vício alegado, a reproduzida manifestação da Corte de Contas informa que a aventada superação da insuficiência financeira para a cobertura de restos a pagar ocorreu somente em 2013, sob gestão diversa, pois, no ano de 2012, findara o último dos dois mandatos consecutivos do recorrente à testa do município. Tais circunstâncias são suficientes para diferenciar o presente caso daqueles referidos pelo recorrente, em que o Tribunal Superior Eleitoral estabeleceu que “O déficit orçamentário resolvido no ano seguinte não caracteriza irregularidade insanável, ainda que ocorrido em mandato posterior”, conforme recentemente reafirmado, por maioria, no julgamento do RESP n. 0600145-71.2020.6.26.0099, em 11.05.2021, Relator: MIN. EDSON FACHIN, Relator designado: MIN. ALEXANDRE DE MORAES, DJE de 23.08.2021. 2.

3. O acórdão embargado procedeu à devida análise do requisito de irregularidade insanável que configure ato de improbidade administrativa, apta a caracterizar a causa de inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90, conforme excerto: Quanto às irregularidades apontadas nas contas, e objeto dos recursos, merecem relevância as questões relativas ao desatendimento às determinações da Lei Complementar n. 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sobretudo o descumprimento dos arts. 1º, § 1º, e 42, do aludido regramento.

4. A segunda omissão sustentada no recurso envolve “o imprevisto aumento de despesas decorrente de dois eventos climáticos de grande monta, que, além de serem de conhecimento geral, foram reconhecidos pelas autoridades competentes”. Tais teses defensivas foram igualmente deduzidas perante o TCE-RS, por ocasião do julgamento das contas de governo em apreço, e repelidas como justificativas para o descumprimento das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal. Uma vez apreciada a matéria pela Corte de Contas, não cabe à Justiça Eleitoral, em sede de registro de candidatura, promover novo julgamento das questões então debatidas na análise das contas de governo, diante do que dispõe a Súmula n. 41 do Tribunal Superior Eleitoral, in verbis: “não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade”.

5. Acolhidos parcialmente os embargos para complementar o acórdão, negando-lhes, entretanto, efeitos infringentes.

Parecer PRE - 8493633.pdf
Enviado em 2022-02-08 04:48:05 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, para complementar fundamentação ao acórdão, negando-lhes, entretanto, efeitos infringentes.

Dr. ALEXANDRE MELO, apenas interesse.
Dra. VIVIAN COLLENGHI e Dr. EDUARDO ALCKMIN, apenas interesse.
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.

Próxima sessão: qua, 09 fev 2022 às 14:00

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