Composição da sessão: Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Rogerio Favreto e Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Des. Federal Rogerio Favreto
São Francisco de Assis-RS
ELEICAO 2020 ALTEMIR DA SILVA RAMOS PREFEITO (Adv(s) RAFAEL VIERO TOUREM OAB/RS 0104800), ALTEMIR DA SILVA RAMOS (Adv(s) RAFAEL VIERO TOUREM OAB/RS 0104800), ELEICAO 2020 EDSON LUIZ CORCINI PAZ VICE-PREFEITO (Adv(s) RAFAEL VIERO TOUREM OAB/RS 0104800) e EDSON LUIZ CORCINI PAZ (Adv(s) RAFAEL VIERO TOUREM OAB/RS 0104800)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 42009883) interposto pelos candidatos a prefeito e vice-prefeito, ALTEMIR DA SILVA RAMOS e EDSON LUIZ CORCINI PAZ, contra sentença do Juízo da 079ª Zona Eleitoral de São Francisco de Assis que desaprovou as contas dos recorrentes, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em razão de: a) gasto com combustíveis sem a respectiva comprovação da incidência em uma das hipóteses do art. 35, § 11 e incs., da Resolução TSE n. 23.607/19; b) divergência entre informação registrada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos (art. 53, incs. I, al. "g", e II, al. "a"); e c) ausência de comprovação do pagamento dos valores declarados como despesas com atividade de militância, no valor total de R$ 3.503,89, pago com verbas públicas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) pelos meios elencados no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 42009783). Houve determinação pela magistrada para a realização de transferência ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 3.503,89 (três mil quinhentos e três reais e oitenta e nove centavos).
Em suas razões, os recorrentes sustentam, em síntese, que: a) o combustível foi utilizado para abastecimento de veículo do próprio candidato utilizado na campanha; b) foram lançadas informações de maneira equivocada e atribuiu as divergências entre os registros na prestação de contas e os extratos bancários a erro do contador; e c) foram feitos pagamentos aos prestadores de serviço de atividade de militância com recursos do FEFC mediante cheques não cruzados. Pugnam seja considerado o valor diminuto da quantia tida por irregular e a soma modesta despendida no total da campanha eleitoral se considerada em relação ao limite de gasto oficial, sob o manto dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. Pedem, ao final, a aprovação das contas de campanha eleitoral, bem como seja afastada a condenação que determina o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 42009883).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44862885).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE-PREFEITO. GASTOS COM COMBUSTÍVEIS. CESSÃO DE VEÍCULO. NÃO REGISTRADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS E EXTRATOS BANCÁRIOS DIVERGENTES. REGISTRO DE DESPESAS EM ATIVIDADES DE MILITÂNCIA. VERBAS PÚBLICAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA. CHEQUES NÃO CRUZADOS. DESTINATÁRIOS DOS RECURSOS DE CAMPANHA NÃO COMPROVADOS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. IRREGULARIDADES DE ELEVADO PERCENTUAL. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Recurso interposto por candidatos a prefeito e vice-prefeito, contra sentença que desaprovou as contas, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, por descumprimento aos requisitos encartados nos arts. 35, § 11, 53, incs. I, al. "g", e II, al. "a", e 38, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.
2. O prestador acostou notas fiscais de gastos com combustíveis, em que constou o CNPJ de campanha, sem a respectiva comprovação da incidência em uma das hipóteses do art. 35, § 11 e incisos da Resolução TSE n. 23.607/19. Para o atendimento ao disposto normativo, seria mister que os recorrentes comprovassem a propriedade do veículo utilizado na campanha. Além disso, há imposição normativa no sentido de que os valores envolvendo a cessão de veículo próprio para a campanha precisam ser registrados na prestação de contas, nos termos do art. 7º, § 10, da Resolução TSE n. 23.607/19, até mesmo porque são computados para análise quanto aos limites para o autofinanciamento, requisito não atendido quando da apresentação da prestação de contas.
3. Divergência entre as informações registradas na prestação de contas e as contidas nos extratos eletrônicos referentes às atividades de militância e mobilização de rua. Dois cheques foram depositados/compensados em nomes de pessoas não declaradas na prestação de contas. Ainda, discrepância entre registro de doação realizada pelo candidato na prestação de contas, constando nos extratos bancários a identificação do CPF de outra pessoa.
4. Incontroversa a existência de gastos com recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) em inobservância aos meios de pagamento elencados no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual impõe que o pagamento com cheques deve ser na forma nominal e cruzada, permitindo a comprovação do real destinatário dos recursos. A realização dos gastos em desacordo com a norma importa em utilização indevida de verbas públicas, ensejando recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
5. As irregularidades representam 25,43% do total das receitas declaradas, percentual superior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas das contas.
6. Desprovimento. Mantida a desaprovação das contas Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Francisco José Moesch
Passo do Sobrado-RS
UBIRAJARA BARTZ (Adv(s) ANDRE EMILIO PEREIRA LINCK OAB/RS 0073503 e EDUARDO AUGUSTO SCHUCH OAB/RS 0102582) e PDT DE PASSO DO SOBRADO (Adv(s) EDUARDO AUGUSTO SCHUCH OAB/RS 0102582 e ANDRE EMILIO PEREIRA LINCK OAB/RS 0073503)
ELEICAO 2020 EDGAR THIESEN PREFEITO (Adv(s) BRUNO SEIBERT OAB/RS 0041648) e ELEICAO 2020 CELINA MARIA FAGUNDES DA ROSA VICE-PREFEITO (Adv(s) BRUNO SEIBERT OAB/RS 0041648)
RELATÓRIO
A COLIGAÇÃO UNIÃO, FORÇA E RENOVAÇÃO POR PASSO DO SOBRADO (12-PDT/14-PTB) interpôs recurso (ID 40262483) contra sentença da 162ª Zona Eleitoral – Santa Cruz do Sul (ID 40262233), que julgou improcedente a ação proposta pela recorrente, que imputava a EDGAR THIESEN, prefeito eleito em Passo do Sobrado, e CELINA MARIA FAGUNDES DA ROSA, vice-prefeita eleita, a prática da conduta descrita no art. 41-A da Lei das Eleições.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta a nulidade da sentença em razão da ausência de fundamentação, visto que a decisão teria se valido exclusivamente dos termos contidos no parecer do Ministério Público Eleitoral e ignorado os argumentos das partes. Reprisa as alegações trazidas na instrução processual, especificamente a contradita de testemunhas ouvidas em juízo (Odélio Kist, Odécio Thiesen Lopes e Luiz Henrique Marques de Oliveira Macagnan), postulando que sejam consideradas informantes. Alega que existem contradições entre a gravação de áudio que alicerçou a propositura da representação e as declarações prestadas em audiência. Argumenta que restou caracterizada a prática de captação ilícita de sufrágio mediante orquestração de compra de votos. Sustenta a desnecessidade de se aferir a potencialidade lesiva da conduta, bastando o cometimento do ilícito para atrair a cassação dos mandatos dos envolvidos. Aduz que, para a caracterização do art. 41–A da Lei das Eleições, não se faz indispensável a identificação do eleitor corrompido. Alega a existência de prova robusta que comprova a captação ilícita de sufrágio, consistente na entrega de R$ 600,00 (seiscentos reais) para compra de votos na localidade de Potreiro Grande, por Elenice, e na efetiva promessa de emprego para eleitores daquela região. Postula, ao final, a desconstituição da sentença em razão de nulidade; o acolhimento da contradita das testemunhas e a procedência da representação, para que seja reconhecida a captação ilícita de sufrágio por parte de EDGAR THIESEN, determinando-se a cassação do diploma dos recorridos, além da aplicação da multa prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97.
Em contrarrazões (ID 40262783), os recorridos sustentam que o recurso não atacou especificamente a decisão recorrida, limitando-se a repetir os termos da inicial, em violação ao princípio da dialeticidade. Defendem o acerto da sentença e requerem manifestação expressa sobre a nulidade da gravação ambiental, bem como a determinação de envio dos autos ao Ministério Público Eleitoral para averiguação de possível conduta ilícita de Elenice.
Nessa instância, a parte recorrente noticiou a tramitação do inquérito policial n. 2020.012.6060/DPF/RS/SCS (PJE - Zonas Eleitorais n. 0600001-84.2021.6.21.0040) e postulou “a juntada na íntegra dos Termos de Depoimentos de Odélio Kist, Milton Juarez da Silva, Olizete Teresinha de Azeredo da Silva e Elenice Pereira da Silva”, bem como, caso necessário, prazo para juntada de cópia integral do procedimento criminal e abertura de vista dos documentos às partes e ao Ministério Público (ID 42761333).
Determinei a intimação dos recorridos para que se manifestassem sobre a petição (ID 43405033), o que ocorreu no documento de ID 44670283.
O Procurador Regional Eleitoral Auxiliar emitiu parecer opinando pela rejeição das preliminares e pelo desprovimento do recurso (ID 44805553).
O recorrente apresentou nova petição (ID 44806599) postulando o deferimento da utilização da documentação produzida no procedimento criminal e a concessão de nova vista ao Ministério Público Eleitoral para, querendo, elaborar parecer com a inclusão dos elementos probatórios supervenientes.
É o relatório.
RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PREFEITO ELEITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. ART. 435 DO CPC. DEPOIMENTOS DE INQUÉRITO POLICIAL. DESNECESSIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA NÃO CARACTERIZADA. INDEFERIDA CONTRADITA DE TESTEMUNHAS. DECLARAÇÕES NÃO DETERMINANTES PARA ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. NULIDADE DA GRAVAÇÃO. LICITUDE DA PROVA. MÉRITO. PROMESSA DE VANTAGEM A ELEITORES. ENTREGA DE DINHEIRO PARA A COMPRA DE VOTOS E PARA EXIBIR PROPAGANDA ELEITORAL. PROVAS FRÁGEIS. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que julgou improcedente representação proposta pela recorrente, que imputava ao prefeito e vice-prefeita eleitos a prática da conduta descrita no art. 41-A da Lei das Eleições.
2. Matéria preliminar. 2.1. Conforme preceitua o art. 435 do Código de Processo Civil, está preclusa a oportunidade de juntada de novos documentos em grau recursal, salvo documentos novos. Eventuais depoimentos prestados em inquérito policial, expediente de natureza eminentemente inquisitória e administrativa, não possuem força probatória superior àqueles colhidos na instrução judicial, motivo pelo qual se faz despicienda a sua juntada, bem como, por conseguinte, a juntada integral do procedimento criminal e a renovação de vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral. 2.2. Da Ofensa ao princípio da dialeticidade. As razões de irresignação veiculam novos argumentos que enfrentam, de forma específica, os termos da sentença, tal como a própria alegação de ausência de fundamentação, e reforça premissas e juízos de avaliação de prova que, na perspectiva dos recorrentes, seriam aptas a ensejar a modificação do julgado. Ademais, a mera repetição dos argumentos lançados na inicial não representa, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade ou congruência recursal, previsto no art. 1.010, inc. III, do Código de Processo Civil, quando possível extrair, de suas razões, os fundamentos de fato e de direito pelos quais o recorrente almeja ver reformada a sentença, tal como na hipótese vertente. 2.3. Nulidade da sentença por ausência de fundamentação. A constatação de que a decisão foi elaborada considerando a fundamentação construída pelo custos iuris não é razão para que se declare sua nulidade. Aliás, caso considerasse pertinente, o julgador a quo poderia ter utilizado a técnica da fundamentação per relationem, ou motivação por remissão ou por referência, para transcrever os argumentos constantes no parecer ministerial, o que é amplamente admitido e utilizado, inclusive nos tribunais superiores. A constatação de que a sentença agasalhou os motivos do parecer ministerial não é indício de que as provas que levaram ao convencimento do juízo não tenham sido amplamente indicadas e debatidas na decisão recorrida. Ademais, na hipótese, o Ministério Público Eleitoral atua como fiscal da ordem jurídica, qualidade na qual tem por missão zelar pelo interesse público imparcial na busca da verdade dos fatos, o que não se confunde com o interesse de qualquer das partes. 2.4. Da contradita das testemunhas. Entendimento do magistrado no sentido de que as circunstâncias relatadas não configuram causa de suspeição das testemunhas. Outrossim, depreende-se dos fundamentos da decisão que as declarações das pessoas contraditadas não foram apontadas como determinantes para o convencimento judicial de improcedência da demanda. Dessa forma, não se verifica prejuízo à circunstância de as pessoas indicadas terem sido consideradas testemunhas ou informantes. 2.5. Da nulidade da gravação ambiental. Tema bastante controverso e pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, sobre a necessidade de autorização judicial para tornar uma gravação ambiental apta a instruir ação cível-eleitoral. Nessa senda, por respeito ao art. 926 do Código de Processo Civil, este Tribunal tem entendido por manter a linha até agora sedimentada na jurisprudência do TSE e também desta Corte Regional, que é o reconhecimento da licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, ou por terceiro presente à conversa, sem o conhecimento dos demais e sem autorização judicial prévia. Quanto a um suposto flagrante preparado, relacionadas com a gravação clandestina, não é o caso de reconhecer a nulidade, visto que é prova que atende aos interesses da defesa do candidato e auxilia na análise do contexto no qual foram formuladas as imputações em face da chapa majoritária.
3. Promessa de vantagens a eleitores em troca do voto. Emissão de ordem de compra de votos de três pessoas em favor de candidatura. Conjunto fático-probatório insuficiente para demonstrar a prática da captação ilícita de sufrágio. A análise da captação ambiental juntada aos autos demonstra que o contexto contido nas gravações, envolvendo as reiteradas proposições da testemunha e as negativas do candidato, confere plausibilidade à alegação defensiva de que a aquiescência final às sugestões de entrega de vantagens aos eleitores teria se dado, tão somente, para encerrar a conversa, uma vez que não se demonstra de forma concreta e cabal que algum valor tenha sido efetivamente repassado à testemunha ou qualquer outro eleitor. Comprovado que o candidato, sem saber que estava sendo gravado, restou submetido a insistentes e enfáticas proposições da interlocutora pela compra de votos, mas recusou os pedidos de dação de vantagens a eleitores.
4. Recebimento de valores por eleitora para divulgar propaganda eleitoral em sua residência e para votar no candidato. Inexistência de qualquer prova para configurar a ocorrência do fato descrito na inicial. Destacado no parecer ministerial que a prova relativa ao fato padece de fragilidade intransponível, devendo ser afastada a configuração de sua ocorrência.
5. A imposição das severas penalidades de cassação do registro e do diploma àqueles legitimamente eleitos a cargos públicos deve ser lastreada em convicção inequívoca do cometimento do ilícito eleitoral para que não sejam gerados efeitos igualmente danosos sobre o sistema de representatividade popular. Na hipótese, os dois fatos descritos na inicial não foram devidamente comprovados, devendo a sentença ser integralmente mantida quanto ao afastamento da imputação de captação ilícita de sufrágio aos recorridos.
6. Provimento negado.
Por unanimidade, rejeitadas as preliminares, negaram provimento ao recurso.
Des. Francisco José Moesch
Capão da Canoa-RS
ELEICAO 2020 DILCEU MEDEIROS LOPES VEREADOR (Adv(s) LUIS FERNANDO NUNES OAB/RS 0055093, CARLOS JOSE ECKERMANN OAB/RS 0052245 e MARCOS JONES FEIJO CARDOSO OAB/RS 68163) e DILCEU MEDEIROS LOPES (Adv(s) LUIS FERNANDO NUNES OAB/RS 0055093, CARLOS JOSE ECKERMANN OAB/RS 0052245 e MARCOS JONES FEIJO CARDOSO OAB/RS 68163)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por DILCEU MEDEIROS LOPES (ID 10256483), candidato ao cargo de vereador no Município de Capão da Canoa-RS, contra sentença do Juízo da 150ª Zona Eleitoral (ID 40256133) que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em razão da ausência do recolhimento de sobras financeiras de campanha ao respectivo partido político, no valor de R$ 2.605,00 (dois mil e sessenta e cinco reais), e determinou a devolução da quantia à agremiação no prazo de cinco dias do trânsito em julgado da decisão.
Em suas razões, o candidato sustenta que efetuou transferência de sua conta bancária pessoal para a conta da campanha eleitoral com a finalidade de regularizar um crédito e um débito equivocado. Alega que as impropriedades apontadas na sentença não ensejam, por si sós, a desaprovação das contas. Aduz que apenas fez confusão com o termo “depósito”, quanto na verdade ocorreu “transferência bancária”, e, na mesma linha, refere que “estorno” deve ser considerado “devolução”. Afirma que os documentos juntados aos autos revelam a regularidade da transação bancária. Assevera ser possível a identificação inequívoca das contas de titularidade da mesma pessoa, seja ela a pessoa física ou a pessoa jurídica constituída para a campanha. Explica que, tão logo verificou o equívoco cometido na transferência dos recursos, solicitou o “estorno”. Alega que, por conta da pandemia e das dificuldades de acesso às agências bancárias, em vista das restrições sanitárias e da necessidade de agendamento, a restituição ocorreu somente 21 dias após a transferência. Aduz que acostou nota explicativa, para demonstrar a sua boa-fé e justificar a devolução dos valores nas transações bancárias realizadas. Explica que não se apropriou de sobra de campanha e não agiu com nenhuma irregularidade, e que todas as movimentações bancárias ocorreram na forma da lei. Sustenta que o equívoco no crédito por transferência bancária foi objeto de devolução pela própria agência, para a conta de origem. Por fim, requer o provimento do recurso para aprovar as contas ou, alternativamente, para aprová-las com ressalvas.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 40723783).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. DOAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS. VALORES UTILIZADOS NO PAGAMENTO DE FORNECEDOR. SOBRA DE CAMPANHA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. FALHA DE ELEVADO PERCENTUAL. COMPROMETIMENTO DA CONFIABILIDADE E TRANSPARÊNCIA DAS CONTAS. NÃO APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em razão da ausência do recolhimento de sobras financeiras de campanha ao respectivo partido político, determinando a devolução da quantia à agremiação no prazo de cinco dias do trânsito em julgado da decisão.
2. Transferência interbancária para a conta pessoal do candidato realizada após a eleição. Alegado depósito equivocado na conta de campanha e que, tão logo verificado o erro cometido na transferência dos recursos, solicitou o “estorno”. Inviável a tese de equívoco no crédito original pois, consoante apontou o exame técnico, o aporte financeiro foi utilizado para o pagamento de fornecedor conforme nota fiscal e extrato bancário relativo à conta de campanha. No ponto, a legislação eleitoral estabelece que constitui sobras de campanha a diferença positiva entre recursos financeiros arrecadados e os gastos realizados, as quais devem ser transferidas ao órgão partidário, conforme a origem do recurso e a filiação do candidato, a teor do art. 50, inc. I e § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Assim, as arrecadações financeiras não utilizadas são consideradas sobras de campanha e não podem ser restituídas ao candidato, ainda que se trate de recursos próprios em sua origem.
4. A falha apontada representa 35,56% das receitas declaradas pelo candidato e compromete substancialmente a confiabilidade e transparência do conjunto das contas, o que inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas. Assim, a sentença recorrida deve ser mantida em sua integralidade.
5. Desprovimento do recurso. Mantida a desaprovação das contas. Recolhimento das sobras financeiras de campanha ao diretório municipal do partido, na forma do art. 5º, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Francisco José Moesch
Estância Velha-RS
ELEICAO 2020 AUREA REGINA SILVA DE BRITO BAUER VEREADOR (Adv(s) MARIA REGINA ASSIS DE OLIVEIRA DA SILVA OAB/RS 0054967) e AUREA REGINA SILVA DE BRITO BAUER (Adv(s) MARIA REGINA ASSIS DE OLIVEIRA DA SILVA OAB/RS 0054967)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por AUREA REGINA SILVA DE BRITO BAUER (ID 43624783), candidata ao cargo de vereadora no Município de Estância Velha, contra sentença do Juízo da 118ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às Eleições Municipais de 2020, por utilização de recursos próprios em campanha acima do limite legal, aplicando-lhe multa no valor de 1.015,96, equivalente a 100% da quantia em excesso (ID 43624633).
Em suas razões, a recorrente sustenta que houve apenas erro formal decorrente da equivocada interpretação da prestadora de contas no que tange à interpretação da legislação. Alega que o erro é irrelevante no conjunto das contas e não houve má-fé. Afirma que os valores aportados são insignificantes, não caracterizando abuso do poder econômico, e não comprometem o resultado e a lisura da contabilidade. Defende que, na aferição do limite de gastos, devem ser descontadas as despesas com serviços de contabilidade e com honorários advocatícios. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas sem a aplicação de multa.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantendo-se a multa aplicada (ID 44877241).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. AUTOFINANCIAMENTO. LIMITE LEGAL EXCEDIDO. ART. 27 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS CONTABILIZADOS PARA AFERIÇÃO DO LIMITE. APLICAÇÃO DE MULTA DE 100% DO VALOR EXCEDIDO. ADEQUADO E PROPORCIONAL. VALOR NOMINAL DIMINUTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas de candidata a vereador e condenou ao pagamento de multa equivalente a 100% da quantia em excesso, em razão da utilização de recursos financeiros acima do teto permitido para autofinanciamento, em afronta ao art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
2. O art. 27, § 1º, do diploma normativo em testilha trata do autofinanciamento de campanha, estabelecendo que o candidato somente poderá empregar em sua campanha o máximo de 10% do limite previsto para gastos atinentes ao cargo em que concorrer. Todas as arrecadações provenientes de recursos financeiros próprios, inclusive de bens estimáveis em dinheiro, são consideradas doações eleitorais, submetendo-se à disciplina normativa própria, a qual não ressalva, em seu tratamento, o eventual destino das receitas. Portanto, os gastos com serviços advocatícios ou contábeis, embora não se sujeitem ao valor máximo total para gastos de campanha, devem ser considerados na aferição do limite legal de autofinanciamento.
3. Ultrapassado o limite permitido, resta adequada, razoável e proporcional às circunstâncias do caso em comento a aplicação de multa equivalente a 100% do valor em excesso.
4. Considerado o reduzido valor nominal da irregularidade, as contas devem ser aprovadas com ressalvas, nos termos do inc. II do art. 74 da Resolução TSE n. 23.607/19, em face da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Circunstância que não afasta o dever do pagamento da multa eleitoral decorrente do uso de recursos próprios em campanha acima do teto legal, cujo fundamento repousa no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19 e no art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97.
5. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Multa.
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação do pagamento de multa no valor de R$ 1.015,96.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
São Borja-RS
DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE SÃO BORJA/RS (Adv(s) FLAVIO DO NASCIMENTO COUTO OAB/RS 0064335), RENE NEDI DE SOUZA RIBEIRO (Adv(s) FLAVIO DO NASCIMENTO COUTO OAB/RS 0064335) e ROZELY MARTINS SCHMITZ (Adv(s) FLAVIO DO NASCIMENTO COUTO OAB/RS 0064335)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE SÃO BORJA/RS contra a sentença do Juízo da 47ª Zona Eleitoral que desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020, determinou o recolhimento de R$ 7.988,00 ao Tesouro Nacional, e decretou a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário pelo período de 02 meses, em virtude da aplicação irregular dos valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC para as candidaturas de gênero feminino (ID 43135733).
Em suas razões, sustenta que houve um equívoco na interpretação da legislação, pois deveria ter aplicado para as três candidatas femininas o valor de R$ 15.453,00, correspondente a 36,36%, mas que repassou somente a quantia de R$ 7.465,00. Refere que a interpretação do extrato da conta bancária o fez crer que todo o montante devido havia sido aplicado para as candidatas femininas, e que não houve dolo e má-fé. Postula a aprovação das contas com ressalvas (ID 43135933).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 44868985).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. NÃO DESTINADO VALOR DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC PREVISTO EM LEI ÀS CANDIDATURAS FEMININAS. REGRA OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, em virtude da aplicação irregular dos valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC para as candidaturas de gênero feminino, determinou o recolhimento da quantia irregular ao erário e decretou a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário pelo período de 02 meses.
2. Não atendido comando disposto no art. 17, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual versa sobre a destinação de percentual do FEFC para as campanhas de suas candidatas. Agremiação destinou valor inferior ao previsto em lei às candidaturas femininas, aplicando a montante em finalidades distintas. Manutenção da sentença.
3. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Canoas-RS
MARIA INES SEPANHACK URBANO (Adv(s) VALDIR FLORISBAL JUNG OAB/RS 0059979)
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE CANOAS (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752, ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678 e MARCELO DA SILVA OAB/RS 87183) e COLIGAÇÃO PRA CANOAS SEGUIR EM FRENTE (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678, LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752 e MARCELO DA SILVA OAB/RS 87183)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARIA INES SEPANHACK URBANO, candidata ao cargo de vereador, contra a sentença que julgou procedente a representação eleitoral ajuizada pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO e pela COLIGAÇÃO PRA CANOAS SEGUIR EM FRENTE, na qual foi condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão da divulgação de impulsionamento de propaganda eleitoral na rede social Facebook sem a inscrição do CNPJ ou do CPF do contratante, nos termos do art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97 (ID 44033383).
Em suas razões, sustenta que seguiu as orientações da plataforma da rede social Facebook, em cujo cadastro constou seu CPF e a expressão “Propaganda Eleitoral”. Alega que, tão logo foi notificada, efetuou a exclusão da propaganda, e que devido à retirada a multa é desproporcional à irregularidade, pois não houve prejuízo à isonomia do pleito. Refere que o magistrado não analisou o baixo grau de reprovabilidade da conduta. Aduz que não tinha conhecimento da vedação e que não há prova de sua prévia ciência quanto à irregularidade do impulsionamento, assentando a ausência de dolo ou culpa. Afirma que a propaganda foi veiculada em página previamente comunicada à Justiça Eleitoral, e que solicitou a expedição de ofício ao Facebook para excluir a publicação do feed de pesquisas ou de notícias. Defende que a publicação não expõe conteúdo ofensivo, fazendo referência apenas à propaganda de sua candidatura, não ensejando a multa prevista no art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Invoca a ausência de dolo ou culpa, e de prévio conhecimento. Requer o provimento do recurso para que seja afastada a pena de multa (ID 44033633).
Devidamente intimados, os recorridos não apresentaram contrarrazões (ID 44033833).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44868705).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. INTERNET. REDE SOCIAL. FACEBOOK. IMPULSIONAMENTO. PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES EXIGIDAS PELA LEGISLAÇÃO. EXPRESSÃO “PROPAGANDA ELEITORAL”. CPF/CNPJ DO RESPONSÁVEL. RETIRADA DO CONTEÚDO NÃO AFASTA A PENALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. DESPROVIMENTO.
1. Irresignação em face de sentença que julgou procedente representação, em virtude de realização de propaganda eleitoral irregular, consistente em impulsionamento em rede social sem informações exigidas pela legislação. Aplicação de multa.
2. Impulsionamento realizado no Facebook sem a indicação da expressão “Propaganda Eleitoral” e do CPF/CNPJ do responsável, em afronta ao art. 29, § 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19. Realizada a publicidade pela própria interessada e por meios próprios, não há aplicação da regra prevista no § 1º do art. 107 da Resolução TSE n. 23.610/19, que trata das hipóteses em que não está comprovada a autoria ou o prévio conhecimento do candidato sobre a veiculação de propaganda irregular.
3. O cumprimento de ordem de retirada do conteúdo não afasta a penalidade, devendo ser sopesada apenas para fins de dosimetria. Multa fixada no mínimo legal, de valor adequado, razoável e proporcional ao ilícito previsto no art. 29, §§ 2º e 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19.
4. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Porto Alegre-RS
Advocacia-Geral da União - 4ª Região
ELEICAO 2018 DIVALDINO LUIZ PIRES DA SILVA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 0072085) e DIVALDINO LUIZ PIRES DA SILVA (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 0072085)
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com o candidato ao cargo de deputado estadual DIVALDINO LUIZ PIRES DA SILVA, referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento da quantia atualizada de R$ 4.420,23 ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa às eleições de 2018 (ID 44804979).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do acordo e suspensão do processo até a quitação integral da dívida, ou até eventual rescisão do acordo (ID 44877234).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES DE 2018. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.
1. Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
2. Homologação.
Por unanimidade, homologaram o acordo.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Porto Alegre-RS
PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB (Adv(s) MARTINA MORAES RODRIGUES OAB/RS 44815), MARCO ELIAS DANGUI PINHEIRO (Adv(s) MARTINA MORAES RODRIGUES OAB/RS 44815) e VANDERLEY CORREA MORAIS
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO – PRTB DO RIO GRANDE DO SUL referente ao exercício anual de 2019.
Após análise técnica das peças entregues pela agremiação, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação da contabilidade (ID 44884343).
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO 2019. ANÁLISE TÉCNICA. PARECER CONCLUSIVO E PARECER MINISTERIAL PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. RESOLUÇÃO TSE N. 23.546/17. ASPECTOS FORMAIS REGULARES. APROVAÇÃO DAS CONTAS.
1. Prestação de contas de diretório estadual partidário, referente ao exercício anual de 2019.
2. Após análise técnica das peças entregues pela agremiação, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas. Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação da contabilidade.
3. Encontrando-se as contas regulares em seus aspectos formais, devem ser aprovadas as contas partidárias.
4. Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
São Domingos do Sul-RS
ELEICAO 2020 GISELE GHEDINI VEREADOR (Adv(s) KELLY DE QUADROS CERBARO OAB/RS 115800) e GISELE GHEDINI (Adv(s) KELLY DE QUADROS CERBARO OAB/RS 115800)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por GISELE GHEDINI, candidata ao cargo de vereadora no Município de São Domingos do Sul, contra a sentença proferida pelo Juízo da 138ª Zona Eleitoral que julgou desaprovadas as suas contas relativas às eleições de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, devido ao recebimento de verbas de origem não identificada, no valor de R$ 245,06, relativo à despesa de combustível, constatada mediante circularização, em postos de abastecimento. Não foi determinado o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, a recorrente aduziu ter utilizado veículo próprio durante a campanha, com o que os gastos com abastecimento possuem natureza pessoal, não se sujeitando à contabilização, nos moldes do art. 35, § 6º, al. "a", da Resolução TSE n. 23.607/19. Referiu que o abastecimento, no valor de R$ 245,06, foi pago com receitas integrantes do seu patrimônio pessoal, e que a respectiva nota fiscal foi emitida erroneamente com o número de CNPJ da sua campanha. Argumentou que não houve omissão de receitas e despesas, razão pela qual requer o provimento do recurso, com a aprovação da sua contabilidade.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que as contas sejam aprovadas com ressalvas.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADOR. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL. NOTA FISCAL EMITIDA. CNPJ DA CAMPANHA. AUSENTE REGISTRO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL NÃO DETERMINADO NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. IRREGULARIDADE DE VALOR NOMINAL DIMINUTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Irresignação contra a sentença que julgou desaprovadas as contas relativas às eleições de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, devido ao recebimento de recursos de origem não identificada relativo à despesa de combustível, constatada mediante circularização, em postos de abastecimento. Não foi determinado o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
2. A nota fiscal de abastecimento do veículo emitida em favor da candidata, com indicação do número do CNPJ atribuído à sua campanha, possui nítida natureza eleitoral, nos moldes do art. 35, § 11, inc. II, als. "a" e "b", da Resolução TSE n. 23.607/19, de sorte que deveria ter sido lançada no demonstrativo contábil e paga com recursos arrecadados para o financiamento da campanha, não podendo ser consideradas como gastos de caráter pessoal do candidato, como estabelece o art. 35, § 6º, al. "a", daquele mesmo diploma normativo. Por consequência, o montante deve ser caracterizado como proveniente de origem desconhecida.
3. A irresignação da candidata, no sentido de ter havido equívoco do posto ao lançar o número do CNPJ da campanha ao invés do número do CPF da recorrente, no momento da emissão da nota fiscal, carece de fundamentação, pois o correto seria providenciar-se o cancelamento do referido documento fiscal e posterior emissão de outro com os dados corretos.
4. A sentença não determinou o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, consoante dispõem o art. 32, caput e § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19, o que se mostra inviável no presente momento recursal, sob pena de afronta ao princípio da proibição da reformatio in pejus.
5. As irregularidades perfazem quantia de diminuta expressividade econômica, sendo passível de aprovação das contas com ressalvas em homenagem aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. Provimento parcial. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Porto Alegre-RS
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC (Adv(s) GABRIELA PILGER FISCHBORN OAB/RS -109701), MOISES CANDIDO RANGEL (Adv(s) GABRIELA PILGER FISCHBORN OAB/RS -109701) e LUIZ HELENO DA SILVA (Adv(s) GABRIELA PILGER FISCHBORN OAB/RS -109701)
<Não Informado>
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL CRISTÃO – PSC DO RIO GRANDE DO SUL (CNPJ n. 02.592.796/0001-44), referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento da quantia atualizada de R$ 120.287,51 ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa às eleições de 2018.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do acordo e suspensão do processo até a quitação integral da dívida, ou até eventual rescisão do acordo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. PARTIDO POLÍTICO. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – AGU. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.
1. Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e partido político, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
2. Homologação.
Por unanimidade, homologaram o acordo.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Sete de Setembro-RS
ELEICAO 2020 CLEBER ANTUNES VEREADOR (Adv(s) ALINE MARIA COPETTI OAB/RS 105035) e CLEBER ANTUNES (Adv(s) ALINE MARIA COPETTI OAB/RS 105035)
<Não Informado>
RELATÓRIO
CLEBER ANTUNES recorre da sentença exarada pelo Juízo da 96ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas do candidato ao cargo de vereador no Município de Sete de Setembro, relativas às eleições de 2020, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia correspondente às irregularidades (ID 43439683).
A parte recorrente, em suas razões, sustenta que as impropriedades apontadas na decisão não ensejam, por si sós, a reprovação das contas, sendo os documentos juntados ao processo suficientes para demonstrar sua regularidade. Requer a provação das contas (ID 43439833).
Os autos subiram à presente instância e, em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo (ID 44873996).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESCUMPRIDO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO APELO. INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIDO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas relativas às eleições de 2020, em virtude do uso de recursos de origem não identificada, e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
2. Nos termos do art. 85 da Resolução TSE n. 23.607/19, o prazo para interposição de recurso contra a sentença que julgar as contas prestadas pelos candidatos é de 3 (três) dias. Apelo interposto intempestivamente.
3. Não conhecido.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Pelotas-RS
ELEICAO 2020 SILVIO COITINHO SOUZA VEREADOR (Adv(s) MATTEO ROTA CHIARELLI OAB/RS 0026213) e SILVIO COITINHO SOUZA (Adv(s) MATTEO ROTA CHIARELLI OAB/RS 0026213)
<Não Informado>
RELATÓRIO
SILVIO COITINHO SOUZA, candidato ao cargo de vereador no Município de Pelotas, recorre da sentença do Juízo da 60ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas de campanha relativas às eleições 2020 em razão de irregularidade em gastos efetuados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, e determinou o recolhimento do valor de R$ 9.390,00 ao Tesouro Nacional (ID 43591983).
Nas razões, sustenta que os contratos, recibos de pagamento e canhotos dos cheques acostados ao processo fazem prova de que os pagamentos foram regulares. Invoca o princípio da proporcionalidade. Requer a aprovação ou, alternativamente, aprovação com ressalvas das contas (ID 43592183).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44875007).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO. USO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. FEFC. CHEQUES EMITIDOS SEM CRUZAMENTO E NOMINALIDADE. AUSENTE IDENTIFICAÇÃO DE CONTRAPARTES. VERBA DE NATUREZA PÚBLICA. IRREGULARIDADE DE ELEVADO VALOR E PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, em virtude de irregularidade nos gastos efetuados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, determinando o recolhimento do valor malversado ao erário.
2. Não colacionados ao feito documentos idôneos, aptos a fazer prova da real destinação das verbas públicas, em afronta ao art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Emitidos cheques sem registro da contraparte, a indicar ausência de nominalidade e cruzamento. Acervo carreado ao feito insuficiente a demonstrar os beneficiários das cártulas. O emprego de verbas públicas sem comprovação do destino dos recursos fere a lisura das contas e impede esta Justiça Especializada e a sociedade de exercerem a devida fiscalização das práticas financeiras dos candidatos.
3. Irregularidades em percentual e valor superior ao parâmetro utilizado pela Justiça Eleitoral para mitigar o juízo de reprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
4. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Novo Hamburgo-RS
ELEICAO 2020 ODILON DA SILVA SANTOS VEREADOR (Adv(s) GABRIELA PIARDI DOS SANTOS OAB/RS 49678)
<Não Informado>
RELATÓRIO
ODILON DA SILVA SANTOS interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 172ª Zona Eleitoral, o qual desaprovou as contas de campanha ao cargo de vereador no Município de Novo Hamburgo, relativas às eleições 2020, em razão de (1) ausência de documentos obrigatórios; (2) omissão de receitas e gastos; (3) ausência de comprovação de gastos com recursos do FEFC; e (4) não comprovação do recolhimento das sobras de campanha. A decisão determinou o recolhimento da quantia de R$ 1.263,80 (ID 44390033).
Nas razões, sustenta que a prestação de contas retificadora e os documentos, ora apresentados, esclarecem as irregularidades. Requer a aprovação das contas (ID 44390333).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo não conhecimento da prestação de contas retificadora e pelo desprovimento do recurso (ID 44865792).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE DESPESAS. SOBRAS DE CAMPANHA NÃO RECOLHIDAS AO ERÁRIO. EXTRATOS ELETRÔNICOS NÃO APRESENTADOS EM SUA INTEGRALIDADE. DISPÊNDIO OMITIDO E SEM COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS PÚBLICAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. VEDADA A QUITAÇÃO DE EXPENSA COM COMBUSTÍVEL DE VEÍCULO DE USO PESSOAL DO CANDIDATO. DESPESA COM GRÁFICA NÃO COMPROVADO E SEM CONTRAPARTE EM EXTRATO. SANADO VÍCIO QUANTO A DESPESA COM SERVIÇOS DE MILITÂNCIA. IRREGULARIDADES REMANESCENTES DE VALOR IRRISÓRIO. POSTULADO DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REDUZIDO O VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato ao cargo de vereador, em virtude da ausência de documentos obrigatórios; omissão de receitas e gastos; ausência de comprovação de gastos com recursos do FEFC e do recolhimento de sobras de campanha. Determinado o recolhimento da quantia irregular ao erário.
2. Não conhecida a prestação de contas retificadora, entregue em sede recursal, visto que demandaria nova análise técnica, com reabertura da instrução. Supressão de instância. Demais documentos conhecidos.
3. Omissão na entrega dos extratos das contas bancárias abertas para movimentação de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e de recursos privados, em desacordo ao disposto no art. 53, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. Despesa de campanha omitida, em afronta ao art. 7º, § 1º e 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. Não registrada nota fiscal emitida contra o CNPJ do candidato, e não demonstrada a regularidade da operação, visto que não apresentado pagamento via cheque nominal ou qualquer outra forma de quitação que possibilitasse rastrear a verba pública utilizada.
5. Despesas pagas com valores do FEFC não lançadas na contabilidade, ainda que constantes nos extratos eletrônicos. O art. 35, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19 veda os gastos com combustível para veículo de uso do candidato, pois entende que estes possuem natureza pessoal. Ausente declaração de cessão veicular bem como relatório indicando volume e valor dos abastecimentos semanalmente, na forma do § 11 do aludido artigo. Dispêndio realizado com gráfica não comprovado e sem indicação de contraparte em extrato. Sanado vício apenas quanto à expensa com serviços de militância com a juntada de contrato, recibo e cheque nominal e cruzado.
6. Montante, a título de sobra de campanha, proveniente do FEFC, não recolhido ao Tesouro Nacional. Comando sentencial não enfrentado na irresignação. Falha mantida.
7. Irregularidades remanescentes de valor irrisório, nos termos da jurisprudência, autorizando a aplicação do postulado da razoabilidade para mitigar o juízo sentencial e aprovar as contas com ressalvas. Reduzido o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
8. Provimento parcial.
Por unanimidade, não conheceram da prestação de contas retificadora, admitindo os demais documentos juntados com o recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento, para aprovar as contas com ressalvas e reduzir para R$ 763,80 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Des. Federal Rogerio Favreto
Caxias do Sul-RS
ELEICAO 2020 JOAO CARLOS OLIVEIRA DA SILVA VEREADOR (Adv(s) ADRIANO TACCA OAB/RS 60190 e LUZIA ESTER SANTOS OSS OAB/SP 116401) e JOAO CARLOS OLIVEIRA DA SILVA (Adv(s) ADRIANO TACCA OAB/RS 60190 e LUZIA ESTER SANTOS OSS OAB/SP 116401)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por JOÃO CARLOS OLIVEIRA DA SILVA, candidato ao cargo de vereador, relativamente às eleições de 2020 no município de Caxias do Sul, contra sentença do Juízo da 16ª Zona Eleitoral de Caxias do Sul que desaprovou suas contas, forte no art. 30, inc. III, da Lei n. 9.504/97, combinado com o art. 74, inc. III, da Resolução n. 23.607/19, em virtude de: a) utilização de recursos de origem não identificada (R$ 150,00), referente à nota fiscal não declarada, cujo adimplemento se deu com recursos que não transitaram na conta de campanha; b) pagamento de despesas do FEFC (R$ 1.481,15) por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19; e c) extrapolação em R$ 786,92 do limite de gastos com alimentação de pessoal. A sentença ainda determinou o recolhimento do valor equivalente às duas primeiras irregularidades ao Tesouro Nacional e aplicou multa no percentual de 100% sobre o valor da terceira irregularidade (ID 42392833).
Em suas razões (ID 42393033), o recorrente afirmou que o material impresso teria sido fornecido pelo partido, daí o valor menor das suas despesas, e que, caso o material impresso fosse pago pelo recorrente, o valor total gasto com a campanha seria bem maior, assim como a quantia com alimentação não ultrapassaria o percentual de 10%. Considera ínfimo o gasto com alimentação que fora utilizado com o pessoal que auxiliou sua campanha (juntou extratos e notas fiscais). Pugna pelo provimento do recurso, pela reforma da sentença recorrida, para não recolher os valores comprovadamente utilizados exclusivamente para o pleito eleitoral, e, por fim, por aprovar as contas do recorrido.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 44861936).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINAR. DOCUMENTOS JUNTADOS NA VIA RECURSAL. POSSIBILIDADE. ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. NOTAS FISCAIS EMITIDAS E NÃO DECLARADAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. PAGAMENTOS DE DESPESAS. VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. INFRINGÊNCIA AO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS IDÔNEOS A COMPROVAR A CORRETA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS. EXTRAPOLAÇÃO DE GASTOS COM ALIMENTAÇÃO DE PESSOAL. MULTA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IRREGULARIDADES DE ELEVADO PERCENTUAL E VALOR NOMINAL. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Recurso de candidato ao cargo de vereador, relativamente às eleições de 2020 contra sentença que desaprovou suas contas, forte no art. 30, inc. III, da Lei n. 9.504/97, combinado com o art. 74, inc. III, da Resolução n. 23.607/19. Determinado o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e aplicada multa.
2. Preliminar. Conhecida a documentação apresentada com o recurso, seguindo a orientação firmada nesta Corte e a teor do disposto no art. 266 do Código Eleitoral. Na hipótese, o exame da documentação independe de novo parecer técnico.
3. Emissão de nota fiscal não declarada na prestação de contas e cujo adimplemento ocorreu com recursos que não transitaram na conta de campanha. Configurada a utilização de recurso de origem não identificada, consoante arts. 14 e 21, §§ 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, sujeitos ao recolhimento ao Tesouro Nacional, na forma do art. 32 do mesmo normativo.
4. As despesas pagas com verbas do FEFC devem estar acordo com o preconizado no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Cheques sacados na “boca do caixa” inviabilizam o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e gastos de campanha. Ademais, resta prejudicado o rastreamento para verificação se os destinatários dos pagamentos de fato pertenceram à relação que originou o gasto de campanha. A ausência de documentos obrigatórios que comprovem a regularidade dos gastos feitos com verbas do FEFC configura aplicação irregular de recursos públicos, com incidência do disposto no art. art. 79, § 1º, da mencionada resolução.
5. Extrapolação com gastos de alimentação (art. 42, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19). A aplicabilidade da previsão contida no art. 18-B da Lei n. 9.504/97, c/c art. 6º da Resolução TSE n. 23.607/19, é restrita à extrapolação do limite global de gastos, afastando a sanção para extrapolação do limite de gasto específico, seja com alimentação de pessoal, seja com locação de veículos, por ausência de previsão legal, consoante posicionamento do TSE. Dessa forma, a inobservância do limite de gastos constantes do art. 42, incs. I ou II, da Resolução TSE n. 23.607/19 não dá margem à aplicação de multa. Afastada a penalidade.
6. As irregularidades, além de envolverem a indevida utilização de recursos públicos, superam o valor das receitas declaradas e correspondem a valor nominal superior ao limite (R$ 1.064,10) utilizado como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.
7. Parcial provimento. Afastada a multa. Mantida a desaprovação das contas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, conheceram dos documento juntados com o recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento, tão somente para afastar a multa no valor de R$ 786,92, mantendo a desaprovação das contas e a determinação do recolhimento da importância de R$ 1.631,15 ao Tesouro Nacional.
Des. Federal Rogerio Favreto
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2020 FELIPE DA MAIA BORGES VEREADOR (Adv(s) JEAN CARLOS MACHADO GERMANO OAB/RS 0098078) e FELIPE DA MAIA BORGES (Adv(s) JEAN CARLOS MACHADO GERMANO OAB/RS 0098078)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por FELIPE DA MAIA BORGES contra sentença do Juízo da 001ª Zona Eleitoral de Porto Alegre que julgou as contas desaprovadas, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da: a) não apresentação dos extratos das contas bancárias ou declaração emitida pelo banco declarando ausência de movimentação financeira, não havendo extratos eletrônicos encaminhados pelas instituições financeiras mediante convênio com o TSE; e b) omissão de receitas eleitorais recebidas do diretório nacional do seu partido político, no montante de R$ 4.000,00. Determinado, ainda, o recolhimento do valor de R$ 4.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 43118933).
Em suas razões (ID 43119033), o recorrente sustenta que sua situação é atípica, não tendo obtido acesso aos extratos bancários, mas apenas a informação das suas contas bancárias. Salienta que encaminhou e-mail à Caixa Econômica Federal, a qual confirmou não conseguir acessar os extratos das referidas contas de campanha, sendo enviado um chamado técnico ao setor de informática da instituição financeira. No que se refere à omissão de receitas e gastos, afirma que não recebeu valores do diretório nacional do PSC, informação confirmada pela agência que não identificou TED/DOC. Requer, assim, seja a CEF oficiada a fim de que forneça os extratos bancários das contas informadas, bem como, ao final, sejam as contas aprovadas, com ou sem ressalvas, e afastado o recolhimento de R$ 4.000,00 ao Tesouro Nacional.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44868990).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINAR. INVIÁVEL A PRODUÇÃO DE PROVAS EM GRAU RECURSAL. PRAZO TRANSCORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RECEITAS ELEITORAIS. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. DESPROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que julgou as contas desaprovadas, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da não apresentação dos extratos das contas bancárias ou declaração emitida pelo banco declarando ausência de movimentação financeira, não havendo extratos eletrônicos encaminhados pelas instituições financeiras mediante convênio com o TSE; e omissão de receitas eleitorais recebidas do diretório nacional do partido político. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Preliminar afastada. Postulada, em instância recursal, a produção de prova por meio de diligências à instituição bancária. No momento processual adequado, quando intimado do exame preliminar, o prestador quedou-se inerte. Inviável a providência neste momento processual, pois já decorrida a emissão de parecer conclusivo (art. 69, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19) e julgadas as contas em primeira instância. Ademais, inexiste nos autos indício de prova apta a gerar dúvida razoável acerca da irregularidade cometida.
3. Não apresentados os extratos das contas bancárias ou declaração emitida pelo banco declarando ausência de movimentação financeira,. Tampouco presentes na prestação os extratos eletrônicos encaminhados pelas instituições financeiras mediante convênio com o TSE. A ausência de documentos obrigatórios não conduz necessariamente à sentença de não prestação de contas, desde que existam documentos suficientes para que as contas sejam examinadas. Na hipótese, correto o juízo de desaprovação tendo em vista a ausência dos extratos, peças obrigatórias que devem integrar a prestação de contas, conforme o art. 53, inc. II, al. "a", combinado com o art. 57, § 1º, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. Omissão de receitas eleitorais recebidas do diretório nacional partidário. Em sua prestação de contas, o partido lançou a doação em espécie para a campanha do candidato, que, por sua vez, se furtou de registrar o recebimento dessas doações no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE-Cadastro), restando caracterizada a omissão das receitas cuja declaração é exigida pelo art. 53, inc. I, al. “c”, da Resolução TSE n. 23.607/19.
5. A falta de comprovação de gastos realizados com recursos públicos enseja o recolhimento ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. As irregularidades apontadas perfazem valor superior ao das receitas declaradas na prestação de contas do candidato e aos parâmetros da Justiça Eleitoral para considerar o valor módico.
6. Provimento negado. Mantida a desaprovação das contas. Recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Aratiba-RS
COLIGAÇÃO ALIANÇA NOVAS IDEIAS NOVO FUTURO (PP/PDT/PTB/MDB/PSB/PSD/PSDB) (Adv(s) FELIPE LAGUE MACHADO CARRION OAB/RS 0073814)
ELEICAO 2020 GUILHERME EUGENIO GRANZOTTO PREFEITO (Adv(s) PRISCILA CARLA ZIMMERMANN OAB/RS 0097318), ELEICAO 2020 MARCIO MARTINS MIRANDA VEREADOR (Adv(s) PRISCILA CARLA ZIMMERMANN OAB/RS 0097318), IZELSO ZIN (Adv(s) PRISCILA CARLA ZIMMERMANN OAB/RS 0097318) e COLIGAÇÃO ARATIBA NO RUMO CERTO - PT/PR (Adv(s) PRISCILA CARLA ZIMMERMANN OAB/RS 0097318)
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO ALIANÇA NOVAS IDEIAS NOVO FUTURO (PP/PDT/PTB/MDB/PSB/PSD/PSDB) em face da sentença do Juízo da 148ª Zona Eleitoral, a qual julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE proposta contra GUILHERME EUGÊNIO GRANZOTTO e IZELSO ZIN, respectivamente, Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Aratiba, candidatos à reeleição (não eleitos), e MÁRCIO MARTINS MIRANDA, concorrente ao cargo de Vereador (eleito), pela COLIGAÇÃO ARATIBA NO RUMO CERTO (PR-PT).
Em suas razões alega que os irmãos e primos do representado, Márcio Martins Miranda, presidente do Republicanos, foram beneficiados com dispensas de licitação em suas empresas, na área de construção civil, após o ingresso na agremiação de Izelso Zin, ex-vice-prefeito da cidade e também representado. Afirma que o partido Republicanos do Município de Aratiba/RS formou coligação com o Partido dos Trabalhadores para as eleições 2020, partido do ex-prefeito de Aratiba e representado Guilherme Eugênio Granzotto. Sustenta que as dispensas de licitação, que favoreceram a família do representado Márcio Martins Miranda, ultrapassaram a importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Assevera que tais dispensas foram feitas de forma ilegal, com a finalidade de obter o apoio político para as eleições 2020, caracterizando-se, assim, tanto o abuso de poder político como o abuso de poder econômico. Sustenta, ainda, que a conduta dos investigados atentou contra a liberdade de voto dos eleitores e quebrou a igualdade de oportunidades entre os candidatos. Ao final, requer a reforma da sentença para cassar os diplomas/mandados dos representados e declarar suas inelegibilidades.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal, e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44863659).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. IMPROCEDÊNCIA. CANDIDATOS. PREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADOR. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. DISPENSAS DE LICITAÇÃO. BENEFÍCIO DE CANDIDATURAS. APOIO POLÍTICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. DESPROVIMENTO.
1. Recurso em face de sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE proposta contra prefeito e vice, candidatos à reeleição (não eleitos), e concorrente ao cargo de vereador (eleito).
2. Apontados fatos que versam sobre possíveis fraudes em dispensas de licitações com favorecimento financeiro, com finalidade de obtenção de apoio político para as eleições 2020, caracterizando abuso de poder político e econômico.
3. O caput do art. 22 da LC n. 64/90 dispõe sobre a abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade. Trata-se de instituto aberto, não sendo definido por condutas taxativas, mas pela sua finalidade de impedir práticas e comportamentos que extrapolem o exercício regular e legítimo da capacidade econômica e de posições públicas dos candidatos, capazes de causar indevido desequilíbrio ao pleito. A quebra da normalidade do pleito está vinculada à gravidade da conduta, sem a necessidade da demonstração de que sem a prática abusiva o resultado das urnas seria diferente.
4. Inexistência de prova de que as supostas dispensas ilegais de licitação, ou as próprias empresas pertencentes a familiares de um dos representados, beneficiaram as candidaturas do vereador, do prefeito e do vice-prefeito, ou dos partidos pertencentes à Coligação recorrida. Também não há prova nos autos que houve algum tipo de influência aos eleitores.
5. A chapa majoritária composta pelos representados obteve 39,82% dos votos nas eleições de 2020, contra 60,18% alcançados pela chapa vencedora da Coligação autora, situação que não fortalece a presunção de benefício eleitoral. Ademais, demonstrado pela prova testemunhal que a família do vereador representado é conhecida por prestar serviços de construção civil há muitas décadas, inexistindo ligação dessa prestação contínua de serviços com o benefício de candidaturas.
6. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 ADRIANA LEITE DA SILVA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 48572, ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740) e ADRIANA LEITE DA SILVA (Adv(s) ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 48572, ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740)
<Não Informado>
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com a candidata ao cargo de deputada federal ADRIANA LEITE DA SILVA, referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento da quantia atualizada de R$ 4.800,72 ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa às eleições de 2018 (ID 44860683).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do acordo e suspensão do processo até a quitação integral da dívida, ou até eventual rescisão do acordo (ID 44880530).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES DE 2018. DEPUTADO FEDERAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.
1. Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e candidata, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
2. Homologação.
Por unanimidade, homologaram o acordo.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Nonoai-RS
ELEICAO 2020 ADRIANE PERIN DE OLIVEIRA PREFEITO (Adv(s) PABLO ALEXANDRE PASQUALLI OAB/RS 0068424, EDUARDO POMPEU DA SILVA OAB/RS 0084765, CLAUDIO CARDOSO DA CUNHA OAB/RS 0030998, CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 0111234 e ANDRE LUIZ SIVIERO OAB/RS 48760) e ADRIANE PERIN DE OLIVEIRA (Adv(s) PABLO ALEXANDRE PASQUALLI OAB/RS 0068424, EDUARDO POMPEU DA SILVA OAB/RS 0084765, CLAUDIO CARDOSO DA CUNHA OAB/RS 0030998, CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 0111234 e ANDRE LUIZ SIVIERO OAB/RS 48760)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ADRIANE PERIN DE OLIVEIRA e DÉCIMO PEDRO VASSOLER DE MELO contra o acórdão (ID 44871741) que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional (R$ 8.031,83), mantendo a desaprovação das contas e a multa de R$ 20.974,98 aplicada com fundamento no art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97.
Em suas razões, os embargantes sustentam contradição na decisão quanto à aferição da irregularidade consistente na ausência de comprovação de gastos com combustíveis quitados com verbas do FEFC. Alegam que o acórdão adota como fundamento para a reprovação da contabilidade a cessão verbal dos veículos para campanha e a apresentação dos contratos escritos e pós-datados somente com a prestação de contas retificadora. Contudo, afirmam que na decisão consta que os contratos escritos são dispensáveis no caso de doações estimáveis em dinheiro que não sobrepujem a quantia de R$ 4.000,00, nos termos do inc. I do § 4º do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Assim, tendo em vista que a soma total dos 5 contratos juntados atingem a quantia de R$ 2.500,00, defendem que estariam dispensados da apresentação dos mesmos, não prevalecendo o fundamento consistente na cessão verbal como justificativa para rechaçar a comprovação do uso dos veículos em campanha e a consequente demonstração dos gastos com combustível. Ainda, existe contradição na aplicação da sanção de recolhimento do valor ao erário em relação às quantias referentes ao gasto com combustível, pois eventual inobservância do disposto nas als. “a” e “b” do inc. II do § 11 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19 (fundamento do acórdão) configurariam irregularidades que não se amoldam a quaisquer dos núcleos normativos previstos no § 1º do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19, situação que inviabiliza a aplicação da sanção de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Ou seja, aduzem que o aresto, embora reconheça tratar-se de irregularidades no registro das despesas, aplica sanção atinente à ausência de comprovação de gastos e/ou utilização indevida de recursos públicos. Alegam, também, que houve contradição ou erro material na modulação do percentual da multa aplicada. Requerem a declaração expressa do prequestionamento da matéria e a procedência do recurso.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS AUTORIZADORES PARA O MANEJO DE ACLARATÓRIOS. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, mantendo a desaprovação das contas e a multa aplicada, com fundamento no art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97.
2. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275, incs. I e II, do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC. Alegada contradição no decisum, quanto à aferição da irregularidade consistente na ausência de comprovação de gastos com combustíveis quitados com verbas do FEFC, na aplicação da sanção de recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional e na modulação do percentual da multa aplicada.
3. Todas as teses lançadas no presente recurso, as quais os embargantes sustentam como fundamentos da contradição alegada, foram devidamente tratadas no acórdão recorrido. Pretensão de rediscutir as matérias afetas ao acerto ou desacerto da decisão (mérito), inviável em sede de aclaratórios.
4. Conforme entendimento pacífico, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013).
5. Para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC dispõe que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
6. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
TRE-RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Francisco José Moesch
TORRES
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Próxima sessão: sex, 17 dez 2021 às 14:00