Composição da sessão: Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Rogerio Favreto e Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
TRE-RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Alegrete-RS
Juízo da 005 Zona Eleitoral e TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Trata-se da requisição inominada de 01 (um/a) servidor(a) público(a), vinculado(a) ao Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Farroupilha - IFFAR - Campus Alegrete, solicitada pela Exmo. Juiz da 005ª Zona Eleitoral.
O Magistrado Eleitoral alega que o pedido visa à ampliação da força de trabalho atuante na unidade, com vistas a ter um servidor ou servidora para dar apoio aos serviços desenvolvidos, de maior complexidade, em razão da informatização do atendimento ao eleitor, bem como da tramitação dos processos administrativos e judiciais. Cita como exemplos o JE Digital, o SEI e o PJE. Menciona, além disso, que em razão da pandemia COVID-19, a 005ª Zona Eleitoral ainda não concluiu o processo de revisão do eleitorado, com a coleta dos dados biométricos.
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 1826/2021.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Requisição inominada. 005ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de 01 (um/a) servidor(a) público(a), vinculado(a) ao Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Farroupilha - IFFAR - Campus Alegrete, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto do Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2021.
DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA,
Presidente.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Santiago-RS
ROSANE PORFILHA PASTORINI DA SILVA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO ELEITORAL DA 044ª ZONA - SANTIAGO
Votação não disponível para este processo.
Trata-se da requisição da servidora Rosane Porfilha Pastorini da Silva, ocupante do cargo de Agente Administrativo, da Prefeitura Municipal de Santiago/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 044ª Zona Eleitoral.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição justifica-se pela necessidade de recomposição da força de trabalho atuante na unidade, considerando o desligamento de 02 (dois) servidores requisitados. Menciona, outrossim, a possível ocorrência de eleição suplementar em um dos municípios integrantes daquela circunscrição eleitoral, e, no ano vindouro, o fechamento do cadastro eleitoral, e as atividades preparatórias às Eleições Gerais 2022.
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 1820/2021.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Requisição de Rosane Porfilha Pastorini da Silva. 044ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Rosane Porfilha Pastorini da Silva, ocupante do cargo de Agente Administrativo, da Prefeitura Municipal de Santiago/RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto do Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2021.
DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA,
Presidente.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Pelotas-RS
ALINE DA SILVA FUHRMANN
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e Juízo da 034 Zona Eleitoral
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de prorrogação da requisição da servidora Aline da Silva Fuhrmann, ocupante do cargo de Assistente em Administração, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-Rio-Grandense – Campus Pelotas/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 034ª Zona Eleitoral.
O requerimento justifica a necessidade da manutenção da presente requisição, tendo em vista a demanda de atividades atinentes à CAE - Pelotas, bem como as tarefas voltadas à organização das Eleições 2022.
Prosseguindo, a Seção de Previdência e Requisição prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional da servidora.
A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Prorrogação da requisição de Aline da Silva Fuhrmann. 034ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de prorrogação da requisição de Aline da Silva Fuhrmann, ocupante do cargo de Assistente em Administração, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-Rio-Grandense – Campus Pelotas/RS, com efeitos a contar de 07 de janeiro de 2022, nos termos do voto do Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2021.
DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA,
Presidente.
Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Júlio de Castilhos-RS
EDIMARA COCCO PEREIRA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e Juízo da 027 Zona Eleitoral
Votação não disponível para este processo.
Trata-se da requisição da servidora Edimara Cocco Pereira, ocupante do cargo de Agente Administrativo Auxiliar, da Prefeitura Municipal de Pinhal Grande/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 027ª Zona Eleitoral.
O Sr. Juiz Eleitoral justifica o pedido tendo em vista a necessidade de ampliação da força de trabalho atuante na unidade, considerando que o Cartório atualmente conta apenas com 02 (dois) servidores do Quadro do TRE-RS, sem requisitados. Salienta, outrossim, que "o pedido de requisição se justifica não somente ante as demandas presentes do Cartório Eleitoral da 27ª Zona, que conta com número reduzido de servidores, como também, ante as demandas previstas para o ano eleitoral de 2022, quando então o Cartório Eleitoral de Júlio de Castilhos precisará sobremaneira de ao menos mais um servidor atuando para fazer frente ao trabalho."
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 1818/2021.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Requisição de Edimara Cocco Pereira. 027ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Edimara Cocco Pereira, ocupante do cargo de Agente Administrativo Auxiliar, da Prefeitura Municipal de Pinhal Grande/RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto do Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2021.
DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA,
Presidente.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Cachoeira do Sul-RS
PAULO ROBERTO DA SILVA PEREIRA, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e Juízo da 010 Zona Eleitoral
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de prorrogação da requisição do servidor Paulo Roberto da Silva Pereira, oriundo da Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Sul/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 010ª Zona Eleitoral.
O requerimento justifica a necessidade da manutenção da presente requisição, tendo em vista a experiência do servidor em apreço no tocante à execução das atividades atinentes à rotina cartorária, salientando-se, em especial, as tarefas voltadas à organização de eleições.
A Seção de Previdência e Requisição prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional da servidora.
A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Prorrogação da requisição do servidor Paulo Roberto da Silva Pereira. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir a prorrogação da requisição do servidor Paulo Roberto da Silva Pereira, oriundo da Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Sul/RS, nos termos do voto do Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2021.
DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA,
Presidente.
Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Pelotas-RS
ADRIANA PEREIRA DA SILVA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e Juízo da 034 Zona Eleitoral
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de prorrogação da requisição da servidora Adriana Pereira da Silva, oriunda da Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Sul/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 034ª Zona Eleitoral.
O requerimento justifica a necessidade da manutenção da presente requisição, tendo em vista a demanda de atividades atinentes à CAE - Pelotas, bem como as tarefas voltadas à organização das Eleições 2022.
A Seção de Previdência e Requisição prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional da servidora.
A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Prorrogação da requisição da servidora Adriana Pereira da Silva. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir a prorrogação da requisição da servidora Adriana Pereira da Silva, oriunda da Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Sul/RS, nos termos do voto do Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2021.
DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA,
Presidente.
Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Pelotas-RS
LEDA LORECI SODRE MACIEL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e Juízo da 164 Zona Eleitoral
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de prorrogação da requisição da servidora Leda Loreci Sodre Maciel, oriunda da Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Sul/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 164ª Zona Eleitoral.
O requerimento justifica a necessidade da manutenção da presente requisição, salientando, em especial, as tarefas voltadas à organização de eleições.
A Seção de Previdência e Requisição prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional da servidora.
A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Prorrogação da requisição da servidora Leda Loreci Sodre Maciel. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir a prorrogação da requisição da servidora Leda Loreci Sodre Maciel, oriunda da Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Sul/RS, nos termos do voto do Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2021.
DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA,
Presidente.
Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Santo Ângelo-RS
LUIS HENRIQUE DE LIMA, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e Juízo da 045 Zona Eleitoral
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de prorrogação da requisição do servidor Luís Henrique de Lima, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviço, da extinta Caixa Econômica Estadual – Quadro Especial Vinculado a SPGG , solicitada pelo Exmo. Juiz da 045ª Zona Eleitoral.
O requerimento justifica a necessidade da manutenção da presente requisição, tendo em vista a iminente aposentadoria de um servidor requisitado. Menciona-se, outrossim, o advento do pleito eleitoral de 2022.
A Seção de Previdência e Requisição prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional do servidor.
A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Prorrogação da requisição do servidor Luís Henrique de Lima. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir a prorrogação da requisição do servidor Luís Henrique de Lima, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviço, da extinta Caixa Econômica Estadual – Quadro Especial Vinculado a SPGG, nos termos do voto do Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2021.
DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA,
Presidente.
Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2020 IDO LUIZ FRANCO DE SOUZA VEREADOR (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 0072085) e IDO LUIZ FRANCO DE SOUZA (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 0072085)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por IDO LUIZ FRANCO DE SOUZA, candidato ao cargo de vereador no Município de Porto Alegre, contra sentença do Juízo da 1ª Zona Eleitoral que julgou aprovadas suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou-lhe o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.250,00, em virtude de ausência de comprovação de que o pagamento de despesa de R$ 1.200,00, com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), tenha sido direcionado ao fornecedor e da falta de comprovante de pagamento de GRU, emitida no montante de R$ 50,00, referente às verbas do FEFC não utilizadas (ID 43004733).
Em suas razões, o recorrente sustenta que a nota fiscal anexada aos autos, no valor de R$ 1.200,00, atende integralmente ao comando exposto no caput do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, de modo a demonstrar a despesa informada na prestação de contas. Aduz que o documento fiscal é idôneo, que foi emitido, sem emendas ou rasuras, em nome do candidato, e que contém data de emissão, valor, identificação do emitente e do destinatário e a descrição do serviço realizado, bem como as respectivas datas em que o serviço foi prestado. Defende que a irregularidade não teve o condão de macular a transparência das contas, tendo sido possível identificar a origem, a quantia e o destino dos recursos. Requer o provimento do recurso, para que seja afastada a determinação de recolher R$ 1.200,00 ao Tesouro Nacional (ID 43004883).
Apresentadas contrarrazões (ID 43005033), subiram os autos a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44862584).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. CONTAS APROVADAS COM DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. SOBRAS DE CAMPANHA. FEFC. NÃO IMPUGNADO. MATÉRIA PRECLUSA. GASTO ELEITORAL.CHEQUE NÃO CRUZADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO AO FORNECEDOR. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. NORMA DE CARÁTER OBJETIVO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Recurso contra sentença que julgou aprovadas as contas referentes às Eleições Municipais de 2020 e determinou-lhe o recolhimento ao Tesouro Nacional de valores , em virtude de ausência de comprovação de que o pagamento de despesa com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), tenha sido direcionado ao fornecedor e da falta de comprovante de pagamento de GRU, referente às verbas do FEFC não utilizadas.
2. O recorrente não se insurgiu contra o comando de ressarcimento decorrente da falta de prova de recolhimento das verbas do FEFC não utilizadas, de modo que a questão se encontra alcançada pela preclusão, pois o efeito devolutivo do recurso (tantum devolutum quantum appellatum) circunscreve a análise pelo Tribunal somente das matérias que foram efetivamente impugnadas pelo recurso, não sendo possível ao juízo ad quem apreciar matéria não devolvida, nos termos do art. 1.013, caput, do CPC.
3. A questão gravita em torno da comprovação de gasto com serviços de sonorização, quitado com recursos do FEFC, mediante cheque depositado por terceiro, alheio à relação contratual entre o fornecedor e candidato. Cumpre frisar que, conquanto tenha sido alegado pelo candidato, na instância de origem, que o título de crédito em tela foi emitido em proveito do fornecedor, e que esse posteriormente o endossou para a depositante, não foi carreada ao feito a imagem da cártula. Assim, na linha do propugnado pela ilustre Procuradoria Regional Eleitoral, não merece reforma o decisum hostilizado.
4. A forma de pagamento dos gastos eleitorais encontra-se disciplinada no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. A norma em apreço possui caráter objetivo e exige, sem exceções, que o cheque manejado para pagamento de despesa eleitoral seja não apenas nominal ao fornecedor, mas também cruzado. A exigência de cruzamento do título visa a impor que o seu pagamento ocorra mediante crédito em conta bancária, de modo a permitir a rastreabilidade das movimentações financeiras de campanha, conferindo maior confiabilidade às informações inseridas na escrituração, em especial, que os prestadores de serviço informados no ajuste contábil foram efetivamente os beneficiários dos créditos.
5. Esta Corte tem entendido que o documento fiscal não é hábil, por si só, para provar a realização de gasto eleitoral, fazendo-se mister a demonstração de que seu pagamento tenha se dado em conformidade com o prescrito no art. 38 do referido diploma normativo, mormente quando se tratar de uso de recursos públicos.
6. Ausente a devida demonstração da escorreita utilização de recursos públicos, impõe-se a obrigação de o candidato ressarcir o montante ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, na forma decidida pelo juízo da origem.
7. Desprovimento do recurso.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Quinze de Novembro-RS
ELEICAO 2020 ADRIANA KONRADT STOLTE VEREADOR (Adv(s) ROGERIO ARAUJO DE SALAZAR OAB/RS 42646) e ADRIANA KONRADT STOLTE (Adv(s) ROGERIO ARAUJO DE SALAZAR OAB/RS 42646)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ADRIANA KONRADT STOLTE, candidata ao cargo de vereadora no Município de Quinze de Novembro/RS, contra a sentença do Juízo da 121ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou-lhe o recolhimento de R$ 1.175,00 ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada, tendo em vista o aporte de depósitos em espécie, na mesma data, em sua conta bancária de campanha (ID 41756583).
Em suas razões, a recorrente afirma que, devido à pandemia de COVID-19, enfrentou graves dificuldades com o Banrisul, desde a abertura da conta-corrente até as movimentações financeiras, não tendo recebido cartão e nem talão de cheques. Relata que, no dia 13 de novembro, não foi possível transferir valores entre as contas, motivo pelo qual sacou a quantia da conta particular e depositou na conta de campanha. Afirma que os pagamentos das despesas também foram afetados, sendo necessário efetuar a operação de saque eletrônico no caixa e seu imediato depósito ou transferência ao fornecedor, observando que em nenhum momento foi sacado dinheiro em espécie. Aduz que tais dificuldades foram comprovadas por declaração subscrita pelo gerente da agência do Banrisul juntada aos autos. Alega que o ajuste contábil é transparente e permite a correta fiscalização da Justiça Eleitoral, sendo que a extrapolação do limite diário, além de insignificante, encontra-se devidamente justificada. Defende que não houve má-fé e invoca a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer, ao final, a reforma da sentença, para que sejam aprovadas as contas e seja afastada a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 41756783).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44862585).
É o relatório.
EMENTA
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DEPÓSITOS EM ESPÉCIE. NÃ COMPROVADA A EFETIVA ORIGEM DO RECURSO. ALTO PERCENTUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas do recorrente, referentes às eleições municipais de 2020, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Realizados depósitos sucessivos, em espécie, na mesma data, tendo por depositante declarado a própria candidata, em afronta ao art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. De acordo com os preceitos do art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19, §§ 1º e 4º, as doações em montante igual ou superior a R$ 1.064,10 devem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal, devendo os valores serem recolhidos ao Tesouro Nacional, caso haja utilização dos recursos recebidos em desacordo com o estabelecido no dispositivo, ainda que identificado o doador. A obrigatoriedade não constitui mera exigência formal, o seu descumprimento enseja, em tese, a desaprovação das contas.
4. Embora os depósitos tenham sido realizados com a anotação do CPF da própria candidata, é firme o posicionamento do egrégio Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o mero depósito identificado é incapaz de comprovar a efetiva origem dos recursos, haja vista a ausência de seu trânsito prévio pelo sistema bancário e a natureza essencialmente declaratória desse ato bancário.
5. A tese defensiva de que a falha deve ser atribuída unicamente à instituição bancária não prospera, pois não encontra respaldo na prova coligida ao feito, nem tampouco o eventual problema operacional se constitui em justificativa razoável para o procedimento à margem da disciplina normativa.
6. A irregularidade representa 91,11% da receita arrecadada, mostra-se inviável a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade como forma de atenuar sua gravidade perante o conjunto das contas, na esteira da jurisprudência do TSE e desta Corte. Mantido dever de recolhimento ao Tesouro Nacional. Manutenção da sentença.
7. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Rogerio Favreto
Cerro Branco-RS
ELEICAO 2020 CELIA ROBERTA DE ARAUJO OCHOA VEREADOR (Adv(s) SERGIO JUAREZ ZUGE OAB/RS 81810 e AGUIEL MOISES RODRIGUES OAB/RS 118370) e CELIA ROBERTA DE ARAUJO OCHOA (Adv(s) SERGIO JUAREZ ZUGE OAB/RS 81810 e AGUIEL MOISES RODRIGUES OAB/RS 118370)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 42553833) interposto por CELIA ROBERTA DE ARAÚJO OCHOA contra sentença do Juízo da 010ª Zona Eleitoral de Cachoeira do Sul que desaprovou as contas da candidata, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de: a) utilização irregular de valores oriundos do FEFC (R$ 205,40) sem transitar em conta bancária específica para tal finalidade; e b) ausência de identificação da contraparte nos extratos eletrônicos, e omissão de informação sobre os gastos (ou destinação) em relação aos cheques emitidos nos valores de R$ 83,40 e R$ 122,00 (ID 42553583).
Em suas razões, a recorrente sustenta que os recursos doados pelo candidato a Prefeito Edson Joel Lawal (R$ 205,40) foram recebidos inadvertidamente e que a quantia foi devolvida na sua integralidade, não tendo ocorrido a utilização irregular de recursos provenientes do FEFC. Aduz ainda que todas as despesas foram quitadas mediante cheques, os quais, por equívoco, não foram emitidos de forma cruzada, salientando que se trata de falha de pequena monta, não havendo ilícito ou má-fé. Requer a aprovação das contas sem ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo provimento do recurso (ID 44857230).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADOR. TRÂNSITO DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA EM CONTA BANCÁRIA INDEVIDA. EQUÍVOCO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPROVADO. AUSÊNCIA DA CONTRAPARTE NOS EXTRATOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE GASTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. VALOR NOMINAL DA IRREGULARIDADE. DIMINUTO. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas da candidata, sem determinação de recolhimento de valores ao Erário, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de uso de verbas oriundas do FEFC sem transitar em conta bancária específica e, ausência de identificação da contraparte nos extratos eletrônicos e omissão de informação sobre os gastos (ou destinação) em relação aos cheques emitidos.
2. Referente ao trânsito irregular de recursos do FEFC em conta bancária indevida, a recorrente em nota explicativa informou o recebimento equivocado da quantia e a sua devolução. A prestadora ao perceber o equívoco, restituiu os valores, consoante se depreende das cópias dos cheques acostados no recurso. Assim, tal irregularidade não é suficiente para macular as contas.
3. A ausência de identificação da contraparte nos extratos eletrônicos e omissão de informação sobre os gastos (ou destinação) em relação aos cheques emitidos, viola o disposto no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Entretanto, o próprio órgão técnico, verificou que houve o depósito na conta do doador no mesmo dia do saque, dos valores demostrando-se crível a versão da recorrente.
4. O valor absoluto da irregularidade é reduzido e, inclusive, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIRs), nessa linha, a jurisprudência tem afastado o severo juízo de desaprovação das contas quando, a despeito da elevada equivalência relativa da falha frente ao conjunto das contas, o valor nominal da irregularidade se mostra irrelevante.
5. Diante de irregularidade que perfaz quantia inexpressiva, possível a aprovação das contas com ressalvas em homenagem aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. Parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas.
Des. Federal Rogerio Favreto
Espumoso-RS
ELEICAO 2020 JOACIR CARMO SONDA VEREADOR (Adv(s) GILMAR FERNANDO GONCALVES OAB/RS 0097001) e JOACIR CARMO SONDA (Adv(s) GILMAR FERNANDO GONCALVES OAB/RS 0097001)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 28783833) interposto por JOACIR CARMO SONDA contra sentença do Juízo da 004ª Zona Eleitoral que aprovou com ressalvas as suas contas, com fulcro no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. A sentença acolheu o relatório final de exame, que apontou indício de irregularidade por ausência de capacidade econômica de doador beneficiário de auxílio emergencial que realizou doação de R$ 800,00 (Anderlise Borba de Oliveira) e impropriedade quanto ao recebimento de doações de bens estimáveis em dinheiro, provenientes de recursos do FEFC, sem o correspondente registro dos gastos na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa (órgão de direção municipal), condenando o candidato e o partido, solidariamente, ao recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 1.107,00 (ID 28783483).
Em suas razões, o recorrente alega que foram apresentados os comprovantes eleitorais de doação “devidamente emitidos”, restando sanada a irregularidade. Aduz que não agiu de má-fé, tendo havido um mero erro de lançamento, que poderia ser emendado sem aplicação de pena de multa. Argumenta que falhas formais e erros materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção ao candidato ou partido. Pugna, ao final, pela aprovação das contas com ressalvas, com afastamento da “multa”.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 30967133).
O recorrente peticionou nos autos e juntou documentos (ID 42960833).
Determinei vista novamente à PRE (ID 43005233).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em novo parecer, opinou pelo conhecimento e pelo provimento do recurso (ID 44857227).
É o relatório.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para, mantido o juízo de aprovação das contas com ressalvas, afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Des. Federal Rogerio Favreto
Imbé-RS
ELEICAO 2020 CLAUDIA RAQUEL DUARTE VEREADOR (Adv(s) DAIAN DE CAMPOS CALLAI OAB/RS 0112985A) e CLAUDIA RAQUEL DUARTE (Adv(s) DAIAN DE CAMPOS CALLAI OAB/RS 0112985A)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 40952333) interposto por CLÁUDIA RAQUEL DUARTE contra sentença do Juízo da 110ª Zona Eleitoral de Imbé que julgou desaprovadas suas contas como candidata à vereadora, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de: a) relatórios financeiros enviados com atraso, envolvendo duas receitas no valor total de R$ 819,50; b) recebimento de recursos estimáveis (impulsionamento no valor de R$ 200,00) que não pertencem ao patrimônio do doador e que não são fruto de sua atividade laboral, caracterizando receitas de origem não identificada, violando o disposto no art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19; c) ausência de manifestação quanto à identificação de despesas contratadas com fornecedores beneficiários de auxílio emergencial; d) identificação de notas fiscais não declaradas com o fornecedor Facebook Serviços Online Brasil Ltda., no valor total de R$ 600,00, conforme apontado no parecer conclusivo da unidade técnica e acolhido pela sentença (ID 40952083). Não houve determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, a recorrente alega que todos os relatórios financeiros da campanha foram entregues, embora com atraso. Diz que não houve omissão de informações, visto que todas as doações realizadas pela candidata estão lançadas no SPCE e no extrato bancário. Com relação ao recebimento de recursos de origem não identificada, sustenta que o Sr. Moacir Damiani Filho doou R$ 200,00 (duzentos reais) em recursos estimáveis, sendo o responsável pelos impulsionamentos do aplicativo social “Facebook” e pelo pagamento do boleto. Quanto à ausência de manifestação no que refere à identificação de despesas contratadas com fornecedores beneficiários de auxílio emergencial, alega que não há irregularidade. Por fim, no que tange à identificação de notas fiscais não declaradas com o fornecedor, aduz que o extrato foi fornecido antes da publicação da sentença do juízo a quo, inclusive o extrato final. Postula o provimento do recurso por não identificar impropriedade e/ou irregularidade na prestação de contas da candidata.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para aprovação das contas com ressalvas (ID 44583533).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADOR. ATRASO NA ENTREGA DE RELATÓRIOS FINANCEIROS. AUSENTE PREJUÍZO. DOAÇÕES ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. VIOLAÇÃO DO ART. 32 § 1º INC. VI DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. NOTAS FISCAIS NÃO DECLARADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. GASTO CONTRATADO COM BENEFICIÁRIO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL. REGULARIDADE. AUSENTE INDICATIVO DE FALTA DE CAPACIDADE OPERACIONAL. FALHAS DE VALOR NOMINAL DIMINUTO. APLICABILIDADE DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Recurso contra sentença que julgou desaprovadas as contas da candidata à vereadora, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de relatórios financeiros enviados com atraso, recebimento de recursos estimáveis que não pertencem ao patrimônio do doador e que não são fruto de sua atividade laboral, ausência de manifestação quanto à identificação de despesas contratadas com fornecedores beneficiários de auxílio emergencial e identificação de notas fiscais não declaradas. Não houve determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
2. O atraso nos relatórios financeiros foi de apenas 10 dias e os valores das receitas doados pela própria candidata são módicos. Assim, afasta-se a irregularidade apontada por considerar que a falha não tem o condão de prejudicar a aferição da regularidade das contas.
3. O recebimento de recursos estimáveis que não pertencem ao patrimônio do doador e que não são fruto de sua atividade laboral, caracterizam receitas de origem não identificada, com violação ao disposto no art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE 23.607/19.
4. As despesas junto a fornecedores, cujo sócio ou administrador está inscrito em programa social, não constitui irregularidade, pois a simples inscrição em programas sociais não indica necessariamente a ausência de capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado.
5. Houve a identificação de notas fiscais não declaradas consistindo em gasto eleitoral pago com receitas de origem não identificada - matéria disciplinada pela Resolução TSE n. 23.607/19. Além disso, para o afastamento da irregularidade, deveria ser devidamente cancelado o cupom fiscal.
6. A jurisprudência tem afastado o severo juízo de desaprovação das contas quando, a despeito da elevada equivalência relativa da falha frente ao conjunto das contas, o valor nominal da irregularidade se mostra irrelevante, adotando-se como referência a quantia de R$ 1.064,10. Ademais as irregularidades não envolveram o uso de recursos públicos. Nessas hipóteses, cabível a incidência dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
7. Provimento parcial, para aprovar com ressalvas as contas.
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Cerro Branco-RS
ELEICAO 2020 CARLOS ALBERTO ALVES VEREADOR (Adv(s) SERGIO JUAREZ ZUGE OAB/RS 81810 e AGUIEL MOISES RODRIGUES OAB/RS 118370) e CARLOS ALBERTO ALVES (Adv(s) SERGIO JUAREZ ZUGE OAB/RS 81810 e AGUIEL MOISES RODRIGUES OAB/RS 118370)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
CARLOS ALBERTO ALVES recorre da sentença do Juízo da 10ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas de campanha ao cargo de vereador nas eleições 2020, em razão de (1) despesa irregular com combustível; (2) omissão de gastos; (3) divergência entre a movimentação financeira apresentada na prestação e aquela registrada nos extratos bancários; (4) omissão de receitas oriundas de recursos próprios, e (5) pagamento de despesas em desacordo com a legislação. A decisão hostilizada determinou o recolhimento da quantia de R$ 13,01 ao Tesouro Nacional.
Sustenta não existir razões lógicas para o candidato realizar doação estimável de veículo próprio para sua campanha e que a nota fiscal tomada por irregular foi equivocadamente emitida. Requer a aprovação das contas ou, alternativamente, sua aprovação com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
É o relatório.
EMENTA
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. DESPESA IRREGULAR COM COMBUSTÍVEL. OMISSÃO DE GASTOS. DIVERGÊNCIA ENTRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA APRESENTADA E A APRESENTADA NOS EXTRATOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RECEITAS. PAGAMENTO DE DESPESA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. BAIXO VALOR NOMINAL. APLICADO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANTIDO DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou contas referentes às eleições municipais de 2020, em razão de: despesa irregular com combustível; omissão de gastos; divergência entre a movimentação financeira apresentada na prestação e aquela registrada nos extratos bancários; omissão de receitas oriundas de recursos próprios, e pagamento de despesas em desacordo com a legislação. Determinado recolhimento do montante irregular ao Tesouro Nacional.
2. Despesa irregular com combustível. Declarados gastos com combustíveis, sem apresentar o correspondente registro de locação, cessão de veículo, publicidade com carro de som ou despesa com gerador de energia, hipóteses constantes do art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19. Na espécie, o prestador indicou a utilização de veículo próprio em atos de campanha eleitoral, afrontando o disposto no art. 35, § 6º, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Omissão de gastos. Contatada a emissão de nota fiscal contra o CNPJ de campanha e omitida pelo prestador. A verificação de gasto eleitoral não declarado, pago com verba que não transitou pela conta de campanha, caracteriza recurso de origem não identificada – RONI, exigindo o recolhimento do valor respectivo ao Tesouro Nacional.
4. Divergência entre a movimentação financeira apresentada na prestação e aquela registrada nos extratos bancários. Trata-se de doação indevida. No caso, caberia ao candidato a transferência direta à conta doador e não a emissão de cheques em valor fracionado para desconto por terceiros não identificados. Ausente esclarecimentos quanto ao ponto. A decisão hostilizada não determinou o recolhimento da verba irregularmente movimentada.
5. Omissão de receitas oriundas de recursos próprios. Identificada receita, por meio dos extratos bancários, proveniente de recursos próprios, a qual não foi registrada na prestação de contas. O prestador silenciou a respeito da falha. Na espécie, obstruída a fiscalização da Justiça Eleitoral, especialmente quanto à utilização de recursos próprios dentro do limite de 10% previsto para os gastos totais de campanha, ao qual o candidato está sujeito. Comprovado o ingresso de valor oriundo de recursos próprios não contabilizados na prestação, resta configurada a irregularidade.
6. Pagamento de despesas em desacordo com a legislação. Ausente nos autos cópias dos cheques, tampouco esclarecimentos corroborados por provas, a respeito do destino dos valores, apenas a alegação de que os cheques constituíam a devolução de recuso, indevidamente transferido para a conta de campanha do candidato. Ademais, os extratos bancários não apresentam as contrapartes sacadoras dos valores, apenas indicando “Cheque terceiros por caixa”.
7. As irregularidades apresentam módico valor nominal, permitindo a aplicação do princípio da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas por ser inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, utilizado por este Tribunal para a construção de um juízo de aprovação com ressalvas.
8. Provimento. Aprovação com ressalvas. Mantido dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento do valor de R$ 13,01 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Tapes-RS
ELEICAO 2020 CINARA MENDES FREITAS VEREADOR (Adv(s) GREGORI FORLI BRAZ OAB/RS 0120594 e PEDRO GONZALEZ OAB/RS 0120539) e CINARA MENDES FREITAS (Adv(s) GREGORI FORLI BRAZ OAB/RS 0120594 e PEDRO GONZALEZ OAB/RS 0120539)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
CINARA MENDES FREITAS interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 84ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas de campanha ao cargo de vereador no Município de Tapes, relativas às eleições 2020, em razão de omissão de receitas e de gastos.
Sustenta não ter havido a juntada de documentos comprobatórios por se tratar de prestação simplificada. Requer a aprovação das contas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
É o relatório.
EMENTA
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE RECEITAS E GASTOS. IMPEDIDA A FISCALIZAÇÃO PELA JUSTIÇA ELEITORAL. VALOR MÓDICO. AUSENTE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou contas referentes às eleições municipais de 2020 em razão da omissão de receitas e gastos. Constatação de divergência entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e a constante dos extratos eletrônicos, apontada no parecer conclusivo, a indicar omissão de receitas e de gastos.
2. A Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece os meios de comprovação do recebimento de receitas e dos gastos eleitorais conforme art. 7º, § 1º e art. 60, caput.
3. A adoção do procedimento simplificado na prestação das contas não dispensa o registro de todas as operações ocorridas, de forma a permitir à Justiça Eleitoral a fiscalização integral da movimentação financeira de campanha. Portanto, subsiste a falha pois resta impedida a identificação origem dos recursos utilizados para a quitação das despesas, ou verificar se o pagamento foi destinado ao emitente da nota fiscal.
4. Embora a falha corresponda ao total da arrecadação, apresenta valor módico, especialmente considerando ser inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIRs), visto como modesto pela legislação de regência, e utilizado por este Tribunal.
5. A sentença deixou de determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia reconhecida como RONI e não há recurso sobre o tema, sendo incabível a determinação de recolhimento na presente instância, sob pena de reforma prejudicial à parte recorrente.
6. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Casca-RS
ELEICAO 2020 CARMEM ODILA BIRCKEGT DALL BELLO VEREADOR (Adv(s) CASSIANO RIZZATTO OAB/RS 0061563, LUIS RICARDO BIANCHIN MAGNAN OAB/RS 0068315 e MARCOS ROBERTO DAMO OAB/RS 0065456) e CARMEM ODILA BIRCKEGT DALL BELLO (Adv(s) CASSIANO RIZZATTO OAB/RS 0061563, LUIS RICARDO BIANCHIN MAGNAN OAB/RS 0068315 e MARCOS ROBERTO DAMO OAB/RS 0065456)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
CARMEM ODILA BIRCKEGT DALL BELLO, candidata ao cargo de vereadora no Município de Casca nas eleições 2020, recorre da sentença de desaprovação de contas, proferida pelo Juízo da 138ª Zona Eleitoral, que determinou o recolhimento da quantia de R$ 485,36 ao Tesouro Nacional.
A recorrente sustenta que o valor de R$ 485,36, considerado de origem não identificada, não corresponde com a realidade probatória e que a quantia de R$ R$ 479,36 constitui devolução, e não doação. Requer a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADOR. VALORES ARRECADADOS SEM IDENTIFICAÇÃO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADO. MERA TRANSFERÊNCIA E ESTORNO DE VALORES. ERRO MATERIAL DA SENTENÇA. AFASTAMENTO DO RECOLHIMENTO DE VALORES. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Recurso da candidata ao cargo de vereadora contra sentença de desaprovação de contas, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19 determinando o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.
2. Observa-se no extrato bancário da conta de campanha, que houve um débito e este foi devolvido à conta no mesmo dia. Tal movimentação não configura entrada de receitas, mas apenas um estorno bancário. A operação é corroborada pelo recibo de TED realizado no mesmo dia pela candidata ao beneficiário sendo que o extrato registra nova transferência, em igual valor, para mesmo beneficiário, desta feita não devolvida e igualmente confirmada por comprovante bancário juntado aos autos.
3. Em resumo, a prova dos autos é suficiente para o provimento do recurso e o afastamento da constatação de recebimento de RONI e, na mesma linha do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, conclui-se ter havido erro material na confecção da sentença, o qual deve ser reparado.
4. Provimento ao recurso, aprovar as contas e afastar a ordem de recolhimento da ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as conta e afastar a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Lagoa Vermelha-RS
PT DIRETORIO MUNICIPAL DE LAGOA VERMELHA (Adv(s) LUIZ ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA OAB/RS 0096933), GENTIL PAZ BOENO (Adv(s) LUIZ ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA OAB/RS 0096933) e JEAN JACQUES DUTRA BERTHIER (Adv(s) LUIZ ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA OAB/RS 0096933)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES DE LAGOA VERMELHA contra sentença do Juízo da 028ª Zona Eleitoral de Lagoa Vermelha que desaprovou as contas do recorrente, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da ausência de abertura de conta bancária específica de campanha (Resolução TSE n. 23.607/19, art. 8º, § 2º), irregularidade considerada grave.
Em suas razões, o recorrente alega que a ausência de abertura de conta bancária configura apenas uma impropriedade formal, pois o partido não participou das eleições, não tendo havido movimentação de recursos financeiros. Requer, assim, seja reformada a sentença para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas.
É o relatório.
EMENTA
AUSÊNCIA DE ABERTURA DA CONTA DE CAMPANHA. AGREMIAÇÃO SEM PARTICIPAÇÃO NO PLEITO. MERA IMPROPRIEDADE FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou contas da agremiação, em virtude da ausência de abertura de conta bancária específica de campanha, em afronta do disposto na Resolução. TSE nº 23.607/19, art. 8º, § 2º.
2. Conforme dicção expressa do art. 8º, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, constitui imposição de cumprimento obrigatório pelos partidos políticos e candidatos, independentemente de serem arrecadados ou movimentados recursos financeiros durante a campanha.
3. No caso dos autos, a agremiação recorrente não lançou candidatos no pleito municipal e, segundo a jurisprudência consolidada deste Regional – já consignada na manifestação do Ministério Público Eleitoral -, a ausência de abertura de conta bancária específica por partido que não teve participação no pleito permite a aprovação com ressalvas das contas, por constituir impropriedade meramente formal.
4. Provimento. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Sete de Setembro-RS
ELEICAO 2020 MARIVANE CARINI JENDRZICKOWSKI VEREADOR (Adv(s) ALINE MARIA COPETTI OAB/RS 105035) e MARIVANE CARINI JENDRZICKOWSKI (Adv(s) ALINE MARIA COPETTI OAB/RS 105035)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARIVANE CARINI JENDRZICKOWSKI contra a sentença exarada pelo Juízo da 96ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas relativas às eleições de 2020 devido à existência de recursos de origem não identificada, uma vez que a candidata teria doado recursos para a campanha sem que tivesse registrado qualquer patrimônio junto à Justiça Federal, denotando ausência de capacidade financeira, violando o disposto no art. 25, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, sendo determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional da receita irregular, no valor de R$ 595,00.
Em suas razões, a recorrente afirma que a falha verificada não compromete a regularidade das contas. Alega que exercia a profissão de microempresária e que as quantias empregadas em campanha provêm de suas economias. Acosta comprovante da situação cadastral da sua empresa (ID 43423483), ressaltando que foi registrada no ano de 2018, portanto, anteriormente à candidatura. Pugna, ao final, pela reforma da sentença para julgar aprovadas as contas, afastando-se a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 43423433).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo não conhecimento do recurso, uma vez que intempestivo (ID 44873998).
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADOR. CONTAS DESAPROVADAS. AUTOFINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE BENS NO REGISTRO DE CANDIDATURA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ART. 85 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19 E ART. 30 § 5º DA LEI N. 9.504/97. PRAZO DE TRÊS DIAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Recurso contra a sentença que desaprovou as contas relativas às Eleições de 2020, face a existência de recursos de origem não identificada, vez que a candidata teria doado recursos para campanha sem que tivesse registrado qualquer patrimônio junto à Justiça Federal, denotando ausência de capacidade financeira, violando o disposto no art. 25, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, sendo determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional da receita irregular.
2. O apelo é manifestamente intempestivo. Com efeito, nos termos do art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97 (e art. 85 da Resolução TSE n. 23.607/19), o prazo para interposição de recurso contra a sentença que julgar as contas prestadas pelos candidatos é de 3 (três) dias.
3. Não conhecimento do recurso em razão da sua intempestividade.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2020 MICHEL HEPP RIBEIRO SANCHEZ VEREADOR (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 0072085) e MICHEL HEPP RIBEIRO SANCHEZ (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 0072085)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MICHEL HEPP RIBEIRO SANCHEZ contra sentença do Juízo da 001ª Zona Eleitoral, que aprovou com ressalvas suas contas relativas às eleições municipais de 2020 para o cargo de vereador e determinou o recolhimento de R$ 900,00 ao Tesouro Nacional, em virtude da contratação de pessoa jurídica e do pagamento do serviço, no valor de R$ 900,00, à pessoa física diversa da empresa contratada (ID 42993683).
Em suas razões, sustenta que realizou o pagamento a terceiro por ordem de Edison Avelhaneda Fragoso, proprietário da empresa contratada Som Mais Produtora de Audio. Salienta que essa informação já consta nos autos quando da juntada em resposta ao relatório preliminar (ID 42993383). Aduz que a responsabilidade pela falha é do proprietário da empresa, que fez a solicitação de pagamento ao filho dele, David Edson da Silva Fragoso. Junta com o recurso uma declaração assinada por Edison Avelhaneda Fragoso, proprietário da empresa, e David Edson da Silva Fragoso, beneficiário do pagamento, de que a quantia depositada se refere ao pagamento do serviço de execução musical realizado pela empresa Som Mais Produtora de Audio. Salienta ser possível identificar a origem e o destino da quantia considerada irregular, circunstância que não prejudica a transparência das contas. Requer a reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas sem ressalvas, bem como seja afastado o recolhimento do montante ao erário (ID 42993833).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento parcial do recurso para manter a aprovação com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento do referido valor (ID 44857388).
É o relatório.
EMENTA
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PAGAMENTO DE DESPESA REALIZADO A PESSOA FÍSICA DIVERSA DA EMPRESA CONTRATADA. BAIXO PERCENTUAL. MANTIDO O JUÍZO DE APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADO O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que aprovou com ressalvas as contas relativas às eleições municipais de 2020 e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
2. Constatada a contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços, contudo o pagamento foi realizado a pessoa física diversa da empresa contratada. O procedimento, de contratação de uma empresa como fornecedora e de pagamento da despesa para um terceiro, pessoa física diversa da contratada, contraria o disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. A decisão mostra-se razoável e proporcional, especialmente porque o total de irregularidades representa 7,08% do conjunto da arrecadação de campanha. Todavia, reformada a decisão no ponto em que determinou o recolhimento do valor ao erário, com base no art. 32, inc. V, da Resolução TSE n. 23.607/19, que trata dos recursos de origem não identificada.
4. Inviável classificar as despesas pagas a terceiros, que não os fornecedores de campanha, como recursos de origem não identificada. Ademais, a falta de comprovação dos pagamentos representa dívida de campanha não quitada, cujo procedimento está disciplinado no art. 33 da Resolução TSE n. 23.607/19, segundo o qual o débito deveria ter sido assumido pelo partido.
5. Parcial provimento, mantida a aprovação das contas com ressalvas. Afastado o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a aprovação das contas com ressalvas, afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Caxias do Sul-RS
ELEICAO 2020 IASSANAN GONCALVES RIGO VEREADOR (Adv(s) JOAO ELDERI DE OLIVEIRA COSTA OAB/RS 0032155, FRANCISCO ASSIS DA ROSA CARVALHO OAB/RS 0025299 e MAISA RAMOS ARAN OAB/RS 0039316) e IASSANAN GONCALVES RIGO (Adv(s) JOAO ELDERI DE OLIVEIRA COSTA OAB/RS 0032155, FRANCISCO ASSIS DA ROSA CARVALHO OAB/RS 0025299 e MAISA RAMOS ARAN OAB/RS 0039316)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por IASSANAN GONCALVES RIGO, candidata ao cargo de vereador no Município de Caxias do Sul/RS, contra sentença do Juízo da 016ª Zona Eleitoral, o qual desaprovou as contas da recorrente relativas às eleições municipais de 2020 e determinou o recolhimento de R$ 648,16 ao Tesouro Nacional, em virtude da doação de recursos próprios no mesmo valor, sem demonstração de capacidade financeira diante da declaração de ausência de bens no registro de candidatura (ID 42652083).
Em suas razões, sustenta que possui condição financeira para fazer doação à própria campanha, pois declara anualmente o Imposto de Renda. Juntou comprovante de rendimentos pagos e de retenção de imposto de renda na fonte, ano calendário 2020. Postula a aprovação das contas e requer a concessão da assistência judiciária gratuita (ID 42652233).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo provimento do recurso, opinando pela aprovação das contas sem ressalvas e pelo afastamento da condenação ao recolhimento de valores ao erário (ID 44855817).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADOR. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA VIA RECURSAL. POSSIBILIDADE. AUTOFINANCIAMENTO. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE BENS NO REGISTRO DE CANDIDATURA. REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE LABORAL. CAPACIDADE FINANCEIRA. COMPROVADA. LIMITE NÃO EXCEDIDO. AFASTAMENTO DO RECOLHIMENTO DE VALORES. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Recurso contra sentença, que desaprovou as contas da recorrente relativas às eleições municipais de 2020 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional, em virtude da doação de recursos próprios no mesmo valor, sem demonstração de capacidade financeira diante da declaração de ausência de bens no registro de candidatura.
2. Preliminar. Com a peça recursal a recorrente juntou documento, visando sanar a irregularidade que fundamenta a sentença, relativo à comprovante de rendimentos pagos e de retenção de imposto de renda na fonte, ano calendário 2020. Por se tratar de documentos simples, esses podem ser conhecidos nesta instância, uma vez que a análise não demanda reabertura da instrução.
3. Embora a candidata tenha declarado no registro a inexistência de patrimônio, informou também que exercia a função de Vendedor de Comércio Varejista e Atacadista, atividade suficiente para justificar a existência de renda durante a campanha em virtude do percebimento de salário como comerciária. Registra-se, ainda que a candidata não excedeu o limite de autofinanciamento.
4. Comprovada a capacidade econômica da candidata para a doação de recursos próprios, merece reforma a decisão.
5. Provimento do recurso para reformar a sentença e aprovar as contas, afastando a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Tramandaí-RS
ELEICAO 2020 LEANDRO SILVA DOS SANTOS VEREADOR (Adv(s) CARINE TATIANE RIBEIRO OAB/RS 0088592) e LEANDRO SILVA DOS SANTOS (Adv(s) CARINE TATIANE RIBEIRO OAB/RS 0088592)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LEANDRO SILVA DOS SANTOS, candidato eleito ao cargo de vereador no Município de Tramandaí/RS, contra sentença do Juízo da 110ª Zona Eleitoral, o qual desaprovou as contas da recorrente relativas às eleições municipais de 2020 e determinou o recolhimento de R$ 1.600,00 ao Tesouro Nacional, devido à doação de recursos próprios, no valor de R$ 1.180,00, sem demonstração de capacidade financeira, em virtude da declaração de ausência de bens no registro de candidatura, e de despesa de R$ 420,00, contratada antes da abertura da conta de campanha (ID 41900733).
Em suas razões, sustenta que no período de 2016 a 2020 desempenhou as funções de vereador e fez sua declaração de Imposto de Renda do ano de 2019 – 2020 com resultado de rendimento bruto no montante de R$ 83.510,19, possuindo capacidade econômica para a doação de R$ 1.180,00. Aduz que, ao obter o CNPJ de campanha em 24.9.2020, agendou a abertura de conta-corrente no Banrisul S/A, só conseguindo efetivar o ato em 05.10.2020 devido à limitação de acesso à agência, ocorrida por causa da pandemia do covid-19. Alega que contratou o serviço de Noschang Artes Gráficas Ltda., no valor de 420,00, em 03.10.2020, entretanto, somente adimpliu a despesa em data posterior. Requer a aprovação das contas, ainda que com ressalvas (ID 41900883).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo provimento parcial do recurso, opinando pelo afastamento da devolução de valores ao erário (ID 44581783).
É o relatório.
EMENTA
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. DOAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PRÓPRIOS EM MONTANTE SUPERIOR AO PATRIMÔNIO DECLARADO. DESPESA CONTRATADA ANTES DA ABERTURA DA CONTA DE CAMPANHA. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. AUSENTE PREVISÃO LEGAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou contas referentes às eleições municipais de 2020, em razão da doação de recursos próprios, sem demonstração de capacidade financeira e de despesa contratada antes da abertura da conta de campanha. Determinado recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Na espécie, embora o candidato tenha declarado no registro de candidatura a inexistência de patrimônio, informou também que exercia a função de vereador no Município de Tramandaí, a qual é suficiente para justificar a existência de renda durante a campanha em virtude do percebimento de subsídio de vereador. Portanto, impõe-se a reforma da decisão nesse ponto, pois devidamente comprovada a capacidade econômica do candidato para a doação de recursos próprios. Neste contexto, constatado que o candidato não excedeu o limite de autofinanciamento, uma vez que aplicou recursos próprios em valor inferior ao limite máximo estabelecido para o Município. Ademais, considerando o aporte financeiro de verbas próprias, afastada a ocorrência de recursos de origem não identificada.
3. Constatada a contratação de serviço de publicidade, por materiais impressos após a concessão do CNPJ de campanha, mas antes da abertura da conta bancária específica da candidatura, contrariando o disposto nos arts. 3°, inc. I, al. “c”, e 36, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19. Restou caracterizada a mácula, uma vez que a concretização do gasto se deu previamente à data de abertura de conta bancária, inobstante o respectivo adimplemento tenha ocorrido posteriormente, mediante uso de recursos movimentados na conta bancária de campanha.
4. A determinação de recolhimento de valores ao erário somente é cabível nos casos de recebimento de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada e de ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou de seu emprego indevido, hipóteses essas não verificadas nos autos. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
5. Embora a falha permaneça nas contas, o fato caracteriza mera impropriedade ensejadora de ressalva diante das circunstâncias específicas verificadas nos autos, merecendo ser provido em parte o recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.
6. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Des. Francisco José Moesch
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2020 ANDRE BITTENCOURT VEREADOR (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740, ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493, JOSE ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS OAB/RS 114059, CAROLINE URBANSKI DE OLIVEIRA OAB/RS 88222, LETICIA PEREIRA VOLTZ ALFARO OAB/RS 48500, ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 48572 e THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 94660) e ANDRE BITTENCOURT (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740, ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493, JOSE ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS OAB/RS 114059, CAROLINE URBANSKI DE OLIVEIRA OAB/RS 88222, LETICIA PEREIRA VOLTZ ALFARO OAB/RS 48500, ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 48572 e THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 94660)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por André Bittencourt (ID 44846313), candidato ao cargo de vereador pelo Município de Porto Alegre-RS, contra sentença do Juízo da 001ª Zona Eleitoral (ID 44846309), que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o recorrente sustenta que as falhas apontadas são de pequena monta e não comprometem a totalidade das contas. Alega que a origem e a destinação dos recursos foram devidamente comprovadas. Aduz que não teve movimentação financeira e que realizou a sua campanha somente com o material que recebeu do próprio partido político. Assevera que a sentença não cogitou a possibilidade de aprovação das contas com ressalvas, como prevê o art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Requer, por fim, a reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas ou, alternativamente, aprovadas com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 44860845).
É o relatório.
EMENTA
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA PARA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS DE CAMPANHA. IRREGULARIDADE GRAVE. EVIDENCIADA MÁCULA A TRANSPARÊNCIA E A CONFIABILIDADE DA CONTABILIDADE DE CAMPANHA. MANTIDO JUÍZO DE DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas do recorrente, referentes às eleições municipais de 2020, em virtude da ausência de abertura de conta bancária específica para movimentação dos recursos financeiros de campanha.
2. A Resolução TSE n. 23.607/19 prescreve, em seu art. 8º, a obrigatoriedade da abertura de conta bancária específica, independentemente de auferir receitas e realizar despesas relacionadas à campanha eleitoral. A obrigatoriedade de abertura de conta bancária específica para campanha só é excepcionada nas situações dispostas nos incs. I e II do § 4º do art. 8º da Resolução TSE n. 23.607/19, hipóteses não aplicáveis ao caso concreto.
3. Inviável a flexibilização da regra, visto que a ausência de abertura de conta bancária específica, no caso, caracterizou irregularidade de natureza grave e impediu o efetivo controle por esta Justiça Especializada sobre a movimentação financeira do recorrente. Manutenção da sentença.
4. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Francisco José Moesch
Espumoso-RS
ELEICAO 2020 ANDERSON CAVALI VEREADOR (Adv(s) GILMAR FERNANDO GONCALVES OAB/RS 0097001) e ANDERSON CAVALI (Adv(s) GILMAR FERNANDO GONCALVES OAB/RS 0097001)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por ANDERSON CAVALI (ID 40765283), candidato ao cargo de vereador de Espumoso, contra sentença do Juízo da 004ª Zona Eleitoral – Espumoso (ID 28809333) que aprovou com ressalvas as suas contas referentes ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, condenando solidariamente o candidato e o diretório partidário ao recolhimento do valor de R$ 1.107,00.
Em suas razões (ID 28809683), o recorrente sustenta que apresentou os documentos que comprovam a legalidade da doação eleitoral. Assevera que não tinha nenhum interesse de ocultar valores ou operação da Justiça Eleitoral. Afirma que a irregularidade ocorreu por um erro formal de lançamento, que poderia ser corrigido sem a aplicação de multa. Sustenta a ausência de má-fé e de ilegalidade nos registros da prestação de contas. Defende que, com a comprovação da legalidade da transação, o magistrado poderia determinar a correção, uma vez que foram demonstrados os fundamentos suficientes à regularidade das contas. Alega que nenhum candidato esconderia recurso do Fundo Partidário após declarado. Requer, por fim, a aprovação das contas com ressalvas, com o afastamento da multa.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 30966983).
Após concluso os autos, o recorrente juntou nova petição com documentos, alegando fato novo e requerendo a reforma da sentença para aprovar a sua prestação de contas (ID 42936683).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA VIA RECURSAL. ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. DOCUMENTOS PRODUZIDOS APÓS A SENTENÇA. ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE BENS ESTIMÁVEIS SEM O REGISTRO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO DIRETÓRIO MUNICIPAL. PUBLICIDADE. MATERIAIS IMPRESSOS E PRODUÇÃO DE PROGRAMAS DE RÁDIO tv E VÍDEO. VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RETIFICAÇÃO DAS CONTAS DA AGREMIAÇÃO. IRREGULARIDADE SANEADA. AFASTAMENTO DO RECOLHIMENTO DE VALORES. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Recurso contra sentença que aprovou com ressalvas as contas referentes ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, condenando solidariamente o candidato e o diretório partidário ao recolhimento do valor considerado irregular.
2. Preliminar. Este Tribunal Regional, sempre em juízo de exceção, tem se pautado pela potencialização do direito de defesa no âmbito dos processos de prestação de contas, especialmente quando se trata de documento simples que dispense a necessidade de nova análise técnica ou de diligências complementares, não apresentando prejuízo à tramitação processual. O posicionamento encontra fundamento no art. 266 do Código Eleitoral e está amparado pela reiterada jurisprudência deste Tribunal. No caso dos autos, os documentos colacionados também poderiam ser recebimentos com fundamento no art. 435 do Código de Processo Civil, já que foram produzidos após a sentença que julgou a prestação de contas. Com essas considerações, é possível conhecer dos documentos acostados após a interposição do recurso.
3. Houve o registro equivocado de que a doação seria oriunda do FEFC, mas os recursos públicos recebidos são oriundos do Fundo Partidário. Em conformidade com os arts. 7º, § 6º, inc. II, e § 10, e art. 60, § 4º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, o recorrente não é obrigado a emitir os respectivos recibos eleitorais para a comprovação de tais gastos, recaindo a obrigatoriedade na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa. Porém, a Resolução TSE n. 23.607/19 impõe o registro dos valores das operações nas prestações de contas dos doadores e dos beneficiários.
5. O partido apresentou prestação de contas retificadora com a relação de doações efetuadas, constando, no extrato da prestação de contas retificadora, as despesas com “publicidade por materiais impressos” e “produção de programas de rádio, televisão ou vídeo”, exatamente as que foram doadas aos candidatos do partido, dentre os quais o ora recorrente, são registradas como provenientes do Fundo Partidário. Com a retificação, as contas da agremiação foram julgadas aprovadas.
6. Com a retificação realizada pelo partido, restou superada também a irregularidade que ensejou a aprovação com ressalvas na presente prestação de contas, permitindo também que seja suspensa a determinação de recolhimento de valores decorrente de recebimento de recursos que se supunha serem do FEFC.
7. Provimento do recurso para aprovar as contas de campanha de relativas ao pleito de 2020, bem como para afastar a condenação ao recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, conheceram dos documentos apresentados com o recurso e, no mérito, deram-lhe provimento, para aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Próxima sessão: ter, 07 dez 2021 às 10:00