Composição da sessão: Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Rogerio Favreto e Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Des. Francisco José Moesch
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Caxias do Sul-RS
ELEICAO 2020 APOLINARIA OLIVEIRA DA SILVEIRA VEREADOR (Adv(s) ADRIANO TACCA OAB/RS 60190 e LUZIA ESTER SANTOS OSS OAB/SP 116401) e APOLINARIA OLIVEIRA DA SILVEIRA (Adv(s) ADRIANO TACCA OAB/RS 60190 e LUZIA ESTER SANTOS OSS OAB/SP 116401)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por APOLINARIA OLIVEIRA DA SILVEIRA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Caxias do Sul, contra sentença do Juízo da 16ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude da omissão de despesas, no total de R$ 290,00, configurando recebimento de recursos de origem não identificada, e determinou-lhe o recolhimento daquele montante ao Tesouro Nacional (ID 44647783).
Em suas razões, a recorrente assevera que o pagamento das despesas foi realizado com recursos próprios e em espécie, sendo essas as únicas obrigações financeiras contraídas pela candidata. Alega que agiu sem má-fé, tanto que informou seu CNPJ no momento da aquisição do combustível e do material gráfico. Aduz que o valor é ínfimo, não podendo ensejar a desaprovação das contas. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que, reformando-se a sentença, sejam suas contas julgadas integralmente aprovadas (ID 44647983).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo provimento parcial do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 290,00 (ID 44873993).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. OMISSÃO DE DESPESAS. NOTAS FISCAIS EMITIDAS SEM REGISTRO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONFIABILIDADE CONTÁBIL MACULADA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. FALHA DE VALOR NOMINAL DIMINUTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude da omissão de despesas, configurando recebimento de recursos de origem não identificada, com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Identificada pelo órgão técnico a omissão de duas despesas na prestação de contas, a partir de análise de notas fiscais eletrônicas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, em afronta ao disposto no art. 53, inc. I, als. “g” e “i”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Entendimento do TSE no sentido de que a omissão de despesas viola as regras de regência e macula a confiabilidade do ajuste contábil, uma vez que a prestação de contas deve ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais, com especificação completa.
3. As despesas não declaradas implicam sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação da dívida de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal da candidata, caracterizando o recurso como de origem não identificada, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo o recolhimento ao Tesouro Nacional.
4. A irregularidade mostra-se, em termos absolutos, reduzida e, inclusive, bastante inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico. Nessa linha, a jurisprudência deste Tribunal admite a aplicação do critério do valor nominal diminuto, que prepondera sobre eventual aferição do alcance percentual das falhas, de modo a afastar o juízo de desaprovação das contas.
5. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento do montante de R$ 290,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Caxias do Sul-RS
ELEICAO 2020 EREMI DE FATIMA DA SILVA MELO VEREADOR (Adv(s) JOAO ELDERI DE OLIVEIRA COSTA OAB/RS 0032155, FRANCISCO ASSIS DA ROSA CARVALHO OAB/RS 0025299 e MAISA RAMOS ARAN OAB/RS 0039316) e EREMI DE FATIMA DA SILVA MELO (Adv(s) JOAO ELDERI DE OLIVEIRA COSTA OAB/RS 0032155, FRANCISCO ASSIS DA ROSA CARVALHO OAB/RS 0025299 e MAISA RAMOS ARAN OAB/RS 0039316)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por EREMI DE FATIMA DA SILVA MELO, candidata ao cargo de vereadora do Município de Caxias do Sul, contra sentença do Juízo da 16ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou o recolhimento de R$ 2.870,00 ao Tesouro Nacional, em razão da utilização em sua campanha de recursos financeiros não declarados quando do registro da candidatura, considerados como de origem não identificada (ID 42667933).
Em suas razões, a recorrente assevera que, anualmente, encaminha à Receita Federal sua declaração de Imposto de Renda, tendo plenas condições de efetuar a doação glosada. Alega que não há norma que a impeça de realizar doação ínfima a sua campanha. Junta, com o apelo, cópia do comprovante de rendimentos recebidos e do imposto sobre a renda retido na fonte, relativo ao ano-calendário de 2020, a fim de comprovar sua capacidade econômica (ID 42668133). Requer o provimento do recurso, para que suas contas sejam aprovadas (ID 42668083).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44855810).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. USO DE RECURSOS FINANCEIROS PRÓPRIOS NA CAMPANHA ELEITORAL. MONTANTE SUPERIOR AO PATRIMÔNIO DECLARADO. VALORES COMPATÍVEIS. CAPACIDADE FINANCEIRA. ATIVIDADE LABORAL INFORMADA NO REGISTRO DE CANDIDATURA. APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. ORIGEM DAS VERBAS IDENTIFICADA. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. AFASTADO DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional, em razão da utilização, na campanha, de recursos próprios não declarados quando do registro da candidatura, considerados como de origem não identificada.
2. Demonstrado, consoante consulta ao sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, que a recorrente declarou, por ocasião de seu registro de candidatura, ocupação laboral. Juntado, em sede de recurso, “Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte”, relativo ao ano-calendário de 2020, em que consta o total de rendimentos auferidos.
3. Na esteira do entendimento do TSE, o uso de recursos financeiros próprios em montante superior ao patrimônio declarado no registro de candidatura não compromete o exame da movimentação contábil, nos casos em que o valor impugnado tenha sido devidamente registrado na prestação de contas e mostre-se compatível com a atividade declarada pelo candidato. A situação patrimonial de pretendente a cargo eletivo, declarada no momento do registro da candidatura, não se confunde com a sua capacidade financeira, a qual tende a acompanhar o dinamismo próprio do exercício de atividades econômicas, relacionando-se, portanto, mais diretamente, ao percebimento de renda, e não à titularidade de bens e direitos.
4. Identificadas como verbas próprias injetadas na campanha pela candidata, descabe tomar-se como recursos de origem não identificada. Inexistindo irregularidades no ajuste contábil, devem ser aprovadas as contas e afastado o comando de recolhimento ao erário.
5. Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Des. Federal Rogerio Favreto
Caxias do Sul-RS
ELEICAO 2020 ALCINDO PAIM DE OLIVEIRA VEREADOR (Adv(s) ADRIANO TACCA OAB/RS 60190 e LUZIA ESTER SANTOS OSS OAB/SP 116401) e ALCINDO PAIM DE OLIVEIRA (Adv(s) ADRIANO TACCA OAB/RS 60190 e LUZIA ESTER SANTOS OSS OAB/SP 116401)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 44481083) interposto por ALCINDO PAIM DE OLIVEIRA contra sentença do Juízo da 016ª Zona Eleitoral de Caxias do Sul que desaprovou as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de: a) falta de apresentação de documentos obrigatórios que comprovem a regularidade de gastos feitos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor de R$ 1.500,00; e b) divergência entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e a aferida nos extratos bancários, no valor de R$ 20,00. A sentença ainda determinou o recolhimento do valor equivalente à primeira irregularidade ao Tesouro Nacional (ID 44480933).
Em suas razões, o recorrente sustenta que a primeira irregularidade deve ser considerada sanada diante dos documentos juntados com o recurso, os quais somente não foram apresentados no momento próprio por equívoco. Quanto à segunda irregularidade, aduz que “o valor de sobra referente ao FEFC foi depositado na conta bancária do diretório municipal do partido, que não tem conta bancária específica para Fundo Eleitoral, conforme extratos, devendo o diretório municipal efetuar a devida destinação do valor”. Requer provimento recursal e aprovação das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44582933).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA VIA RECURSAL. POSSIBILIDADE. ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. GASTOS COM VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTOS. CHEQUES CRUZADOS. BENEFICIÁRIOS IDENTIFICADOS. IRREGULARIDADE PARCIALMENTE SANEADA. PRESTAÇÃO DE CONTAS E EXTRATOS BANCÁRIOS. DIVERGÊNCIA. RECOLHIMENTO DOS VALORES IRREGULARES. FALHA DE VALOR DIMINUTO. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que desaprovou prestação de contas, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da falta de apresentação de documentos obrigatórios que comprovem a regularidade de gastos feitos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC); e da divergência entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e a aferida nos extratos bancários. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Preliminar. Conhecida a documentação apresentada com o apelo. Este Tribunal, com base no art. 266, caput, do Código Eleitoral, tem se posicionado pelo recebimento de documentos novos com as razões de recurso, até mesmo quando não submetidos a exame no primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura mostra capacidade de influir positivamente no exame das contas, ou seja, o saneamento da falha deve resultar de plano da documentação, sem necessidade de qualquer persecução complementar.
3. Ausência de documentos obrigatórios que comprovem a regularidade de gasto feito com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Extraído do Divulgacandcontas que a maior parte dos valores apontados como irregulares estão comprovados pelos pagamentos por meio de cheques cruzados e de contratos. Não esclarecido, no entanto, um pagamento em que não consta a contraparte, ou seja, o beneficiário do cheque, remanescendo a irregularidade com relação a esse valor. Recolhimento da respectiva importância ao Tesouro Nacional.
4. Divergência entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e a aferida nos extratos bancários. Gasto a título de atividades de militância e mobilização de rua. O prestador não retificou as contas apresentadas, persistindo a divergência com relação ao destinatário de valor do FEFC, verba de natureza pública, constando o diretório partidário nos extratos bancários e o prestador do serviço na prestação de contas. Recolhimento ao erário.
5. Irregularidades de valor inexpressivo, viabilizando a aprovação das contas com ressalvas em homenagem aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Circunstância que não afasta o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional por utilização indevida de dinheiro público.
6. Provimento parcial.
Por unanimidade, conheceram da documentação apresentada com o recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento, para aprovar com ressalvas as contas e reduzir para R$ 220,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Des. Federal Rogerio Favreto
Ibirubá-RS
ELEICAO 2020 CLAUDIA APARECIDA DINIZ VEREADOR (Adv(s) FABIO DE OLIVEIRA COCCO OAB/RS 0073189) e CLAUDIA APARECIDA DINIZ (Adv(s) FABIO DE OLIVEIRA COCCO OAB/RS 0073189)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 42785233) interposto por CLÁUDIA APARECIDA DINIZ contra sentença do Juízo da 121ª Zona Eleitoral de Ibirubá que julgou desaprovadas suas contas, na forma do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de utilização de recursos de origem não identificada, diante (a) do recebimento de R$ 800,00 sem a especificação do depositário do valor, contrariando o disposto no art. 21, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, e b) da omissão de despesa no valor de R$ 150,00, conforme nota fiscal emitida contra o CNPJ da candidata, cujo adimplemento se deu com recursos que não transitaram na conta de campanha. O juízo a quo determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 950,00 (ID 42785033).
Em suas razões, a recorrente alega, em síntese, que, embora não possua patrimônio, detém capacidade econômica suficiente para realização de doação para sua própria campanha, bem como para sua subsistência. Ainda, que o fato de constar seu nome em cadastro de desempregados ou como beneficiária de auxílios do governo federal não é motivo suficiente para caracterizar a doação como irregular. Com relação à nota fiscal, no valor de R$ 150,00, alega apenas se tratar de valor ínfimo. Requer a aprovação das contas, ou, subsidiariamente, sua aprovação com ressalvas, com o recolhimento limitado a R$ 150,00.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso (ID 44855784).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. OMISSÃO DE GASTOS. NOTA FISCAL EMITIDA SEM REGISTRO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPÓSITO BANCÁRIO EM ESPÉCIE. AUSENTE IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DIMINUTO VALOR ABSOLUTO DAS FALHAS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que julgou desaprovadas as contas, na forma do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da utilização de recursos de origem não identificada. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. A identificação do doador por meio de CPF ou CNPJ está disposta no art. 21, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Nos termos do art. 32, § 1º, inc. V, da mesma resolução, o montante depositado em dinheiro sem identificação do CPF/CNPJ do doador, deve ser considerado como recurso de origem não identificada, ficando sujeito ao recolhimento ao Tesouro Nacional, por força do art. 21, § 4º, c/c o art. 32, caput, do citado normativo.
3. A despesa omitida na prestação de contas e apurada por meio de nota fiscal emitida contra o CNPJ de campanha configura recurso de origem não identificada, uma vez que foi paga com valores que não transitaram pela conta bancária (art. 32, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19).
4. A importância considerada irregular, embora seja significativa diante da receita declarada, representando 75,37% da movimentação financeira, é de valor absoluto reduzido e, inclusive, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). Cabível a incidência dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas. Circunstância que não afasta o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
5. Provimento parcial.
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo o dever de recolhimento do valor de R$ 950,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Federal Rogerio Favreto
Dom Pedrito-RS
ELEICAO 2020 LUIZ CARLOS MORAES COSTA VEREADOR (Adv(s) MARIA CARLA VALIENTE TEIXEIRA OAB/RS 62396) e LUIZ CARLOS MORAES COSTA (Adv(s) MARIA CARLA VALIENTE TEIXEIRA OAB/RS 62396)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 27464083) interposto por LUIZ CARLOS MORAES COSTA contra sentença do Juízo da 018ª Zona Eleitoral de Dom Pedrito que aprovou suas contas com ressalvas, com fulcro no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude: a) do recebimento de doações estimáveis de pessoa física, no valor de R$ 500,00, sem comprovação de ingresso no patrimônio do doador do bem doado (veículo), determinando-se o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional; b) do pagamento de despesas com recursos de campanha provenientes da conta “Outros Recursos”, no valor de R$ 3.917,00, mediante cheque não cruzado. O juízo a quo determinou a transferência deste valor ao órgão partidário, por entender tratar-se de sobra de campanha.
Em suas razões, o recorrente aduz que: a) foi apresentado o recibo de compra e o documento do veículo placas IQE6L08, sendo que apenas não havia sido feita a transferência, pois a compra estava sendo concluída, porém, o carro já estava em sua posse; b) trata-se de falha meramente formal, referente à emissão de cheques não cruzados, sem que tenha havido comprometimento da prestação de contas, já que todos os elementos comprobatórios foram oportunamente demonstrados no decorrer de todo o processo eleitoral. Requer a aprovação das contas sem ressalvas e, subsidiariamente, caso mantida a condenação de devolução dos recursos ao órgão partidário, pugna seja excluído o cheque n. 850019, no valor de R$ 1.207,00, pois foi pago de forma nominativa e cruzada.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, tão somente para limitar a R$ 2.710,00 o valor a ser transferido ao órgão partidário, mantida a determinação de recolhimento de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional (ID 44817516).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. FALTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE A ORIGEM DE VEÍCULO CEDIDO PARA A CAMPANHA ELEITORAL. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. INCONFORMIDADES RELATIVAS A DESPESAS COM A UTILIZAÇÃO DA CONTA “OUTROS RECURSOS”. ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DÍVIDA DE CAMPANHA. AFASTADO O RECOLHIMENTO AO ÓRGÃO PARTIDÁRIO. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que aprovou as contas com ressalvas, com fulcro no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude (a) do recebimento de doações estimáveis de pessoa física, sem comprovação de ingresso do bem doado (veículo) no patrimônio do doador, determinando o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional; (b) do pagamento de despesas, com valores provenientes da conta “Outros Recursos”, mediante cheque não cruzado, sendo ordenada a transferência da importância correspondente ao órgão partidário, por entender tratar-se de sobra de campanha.
2. Descumprimento dos requisitos encartados nos arts. 25 e 58 da Resolução TSE n. 23.607/19, pois não comprovada a origem real de recursos utilizados na doação estimada em dinheiro, bem como por inconformidades relativas às despesas com a utilização de "Outros Recursos", restando configurado o desatendimento ao disposto nos arts. 35, 38, 53 e 60, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Ausência de comprovação de que o bem estimável (veículo) integrava o patrimônio do cedente (arts. 25, caput, e 58, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19). Não esclarecida a origem do bem cedido, considera-se o valor impugnado como recurso de origem não identificada, impondo o recolhimento da quantia equivalente ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da citada Resolução.
4. Pagamento de despesas sem a observância do disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual impõe que os gastos eleitorais de natureza financeira devem ser efetuados por meio de cheque nominal cruzado, transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário, débito em conta, ou cartão de débito da conta bancária. Na hipótese, o pagamento realizado por meio de cheque nominal não cruzado inviabiliza o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e aos gastos de campanha. A realização de despesas por meio de pagamentos que impeçam a rastreabilidade do recurso acarreta a não homologação dos referidos gastos, os quais não poderiam ter sido pagos com receitas da campanha, ainda que provenientes de "Outros Recursos". Entretanto, inviável classificar as despesas não comprovadas como sobras de campanha, sendo equivocada a determinação de recolhimento do valor gasto ao partido pelo qual concorreu o recorrente. Os pagamentos debitados e não devolvidos aos candidatos não têm a natureza de sobra, pois o art. 50, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 é expresso ao estabelecer que as sobras são a diferença positiva entre os recursos arrecadados e os gastos realizados, ou seja, são a receita que remanesce como crédito para o candidato, não sendo este o caso dos autos. A falta de comprovação dos pagamentos representa dívida de campanha não quitada, cujo procedimento está disciplinado no art. 33 da Resolução TSE n. 23.607/19, segundo o qual o débito deveria ter sido assumido pelo partido.
5. Parcial provimento. Afastada a determinação de recolhimento ao órgão partidário. Mantidas a aprovação com ressalvas e a determinação de aporte de valor ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de afastar a determinação de recolhimento do valor de R$ 3.917,00 ao órgão partidário, mantendo a aprovação das contas com ressalvas e a determinação do recolhimento de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Barra do Quaraí-RS
ELEICAO 2020 MANOEL CARLOS NUNES MAYER VEREADOR (Adv(s) GUSTAVO ALVES RODRIGUES OAB/RS 0065134) e MANOEL CARLOS NUNES MAYER (Adv(s) GUSTAVO ALVES RODRIGUES OAB/RS 0065134)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
MANOEL CARLOS NUNES MAYER interpõe recurso contra a sentença que julgou não prestadas as contas do candidato ao cargo de vereador nas eleições 2020, em razão da ausência de documentos obrigatórios para análise das contas.
O prestador alega que as impropriedades apontadas não ensejam, por si sós, a reprovação das contas, ou o julgamento como contas não prestadas. Requer o recebimento e a aprovação da contabilidade, sem ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, em parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. IRREGULARIDADES NÃO SANEADAS. IMPEDIMENTO DE OBTENÇÃO DA CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL ATÉ O FIM DA LEGISLATURA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que julgou não prestadas as contas de candidato ao cargo de vereador nas eleições 2020, em razão da ausência de documentos obrigatórios elencados no art. 53 da Resolução TSE n. 23.607/19 para análise das contas, tais como: extratos bancários das contas destinadas à movimentação do Fundo Partidário e de Outros Recursos; detalhamento de gastos com serviço de panfletagem; recibos de pagamentos de despesas contratadas; e fotocópia dos cheques utilizados para pagamentos de serviços de militância.
2. Ainda perante o primeiro grau de jurisdição, não foi aproveitado o prazo concedido para manifestação relativa ao relatório preliminar. Diante da ausência de documentos, persistem as omissões e as desobediências às obrigações normativas, não havendo, no recurso, elemento apto a modificar as conclusões externadas na sentença.
3. Aplicado à hipótese o disposto no art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, que prevê o impedimento de o candidato obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período e até a efetiva apresentação das contas, sem que tal circunstância impeça que o recorrente requeira ao juízo de primeiro grau, após o final da legislatura do cargo disputado, a regularização da omissão de prestação de contas.
4. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Caxias do Sul-RS
ELEICAO 2020 IRAN JOSE JASPER VEREADOR (Adv(s) ADRIANO TACCA OAB/RS 60190 e LUZIA ESTER SANTOS OSS OAB/SP 116401) e IRAN JOSE JASPER (Adv(s) ADRIANO TACCA OAB/RS 60190 e LUZIA ESTER SANTOS OSS OAB/SP 116401)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
IRAN JOSE JASPER interpõe recurso contra a sentença que desaprovou as contas relativas às eleições 2020 de candidato ao cargo de vereador, em decorrência da omissão de gastos eleitorais, determinando o recolhimento da quantia de R$ 100,39 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, sustenta que as notas fiscais foram quitadas com recursos da sua conta bancária pessoal e que os valores são ínfimos. Requer o provimento do recurso para a aprovação integral das contas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. GASTOS ELEITORAIS. VERBAS QUE NÃO TRANSITARAM NAS CONTAS DE CAMPANHA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. VALOR NOMINAL DA FALHA. DIMINUTO. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas, relativas às eleições 2020, de candidato ao cargo de vereador, em decorrência da omissão de gastos eleitorais, determinando o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.
2. Ainda que os valores sejam reduzidos, os gastos eleitorais devem ser pagos com verbas que transitaram nas contas de campanha, como forma de possibilitar a efetiva fiscalização pela Justiça Eleitoral e pela sociedade, nos termos da legislação de regência, a qual também determina que quantias empregadas para pagamento de despesas não declaradas configuram recursos de origem não identificada, com a consequência de recolhimento dos respectivos valores ao Tesouro Nacional, como bem determinado na decisão hostilizada.
3. O fato de a quantia ser irrisória e inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, estabelecido no art. 43, caput, e no art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, autoriza a aplicação do postulado da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas. Circunstância que não afasta a natureza da irregularidade em si, ou o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
4. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a ordem de recolhimento de R$ 100,39 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Ibirubá-RS
ELEICAO 2020 MILTON DOS SANTOS SILVA VEREADOR (Adv(s) FABIO DE OLIVEIRA COCCO OAB/RS 0073189) e MILTON DOS SANTOS SILVA (Adv(s) FABIO DE OLIVEIRA COCCO OAB/RS 0073189)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
MILTON DOS SANTOS SILVA interpõe recurso contra a sentença que desaprovou as suas contas de candidato ao cargo de vereador relativas às eleições 2020, em decorrência da omissão de gasto eleitoral, determinando o recolhimento da quantia de R$ 2.120,00 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, sustenta que a nota fiscal apontada como irregular não se refere a despesa por ele realizada, e junta declaração do emitente. Requer o provimento do recurso, para a aprovação das contas com ou sem ressalvas e o afastamento da ordem de recolhimento.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. OMISSÃO DE GASTO ELEITORAL. NOTA FISCAL EMITIDA. DECLARAÇÕES DE EMISSÃO INDEVIDA. DOCUMENTO UNILATERAL, INCAPAZ DE MACULAR A HIGIDEZ DO DOCUMENTO FISCAL. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PERCENTUAL E VALOR ABSOLUTO DA FALHA ELEVADOS. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. DESPROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas de candidato ao cargo de vereador, relativas às eleições 2020, em decorrência da omissão de gasto eleitoral, determinando o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.
2. Sustentado que a nota fiscal impugnada não constou da prestação de contas porque não integrava gasto efetuado em campanha. Ainda perante o juízo de origem, apresentadas declarações no sentido de que não ocorrida a transação. A declaração para fins de prestação de contas de candidato constitui documento de produção unilateral, sem fé pública e incapaz de macular a higidez do documento fiscal omitido na prestação, de forma que é inábil para afastar a prática irregular e a responsabilização do recorrente, pois a solução exigida pelas normas de regência seria a solicitação do cancelamento do documento tributário perante a autoridade fazendária competente. Persistência da falha.
3. O argumento recursal de que a responsabilidade deve recair sobre quem emitiu a nota fiscal “falsa” refere-se a situação que poderá ter resolução perante a jurisdição comum, sendo buscado ressarcimento de eventuais danos na esfera civil. Na seara eleitoral, não cabe a análise do caso, pois a comprovação do correto destino das receitas perante esta Especializada é atribuição unicamente do candidato prestador das contas. Ausente a declaração da quantia empregada, caracteriza-se o recurso como de origem não identificada, hipótese em que a legislação exige o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.
4. O valor envolvido nas falhas ultrapassa o parâmetro de R$ 1.064,10 e alcança 49,88% das receitas declaradas, de modo a ser inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para a mitigação do juízo de reprovação.
5. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Novo Hamburgo-RS
ELEICAO 2020 CESAR LEANDRO HUGENTOBLER VEREADOR (Adv(s) NEI LUIS SARMENTO OAB/RS 38209 e FERNANDA SACON DOS REIS OAB/RS 0105172)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CESAR LEANDRO HUGENTOBLER contra a sentença que desaprovou suas contas de campanha, relativas às eleições municipais de 2020, em virtude da não comprovação: (a) do recebimento de doação estimável em dinheiro referente à utilização de automóvel próprio; (b) do recebimento de doações estimáveis de serviços de militância; e (c) da origem dos recursos ou do próprio material (camisetas e máscaras) empregados na campanha. O juízo deixou de determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor equivalente às irregularidades, em face da impossibilidade de mensurar o valor despendido pelo candidato.
Em suas razões, o recorrente juntou aos autos documentos com os quais pretende comprovar a doação estimável referente à utilização do automóvel próprio. Em relação aos serviços de militância, de igual modo junta os contratos com os quais busca esclarecer a irregularidade. Quanto às camisetas e máscaras, sustenta que foram usadas exclusivamente pelo próprio candidato e por dois eleitores militantes, sendo que as impressões foram feitas por cada um deles, repercutido em gasto de pequena monta, não comprometendo a regularidade das contas. Ao final, postulou o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. COMPROVADAS AS DOAÇÕES ESTIMÁVEIS RECEBIDAS. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO. SANADAS AS FALHAS. UTILIZAÇÃO DE RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DESPESAS COM CONFECÇÃO DE MATERIAL DE CAMPANHA. NÃO DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO ERÁRIO PELO JUIZ SINGULAR. MANTIDA A REPROVAÇÃO DAS CONTAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas relativas ao pleito de 2020, em virtude da não comprovação: do recebimento de doação estimável em dinheiro referente à utilização de automóvel próprio; do recebimento de doações estimáveis de serviços de militância; e da origem dos recursos ou do próprio material (camisetas e máscaras) utilizados na campanha. O juízo deixou de determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor equivalente às irregularidades, em face da impossibilidade de mensurar o valor despendido pelo candidato.
2. Juntados aos autos documentos que comprovam as doações estimáveis recebidas. Certificado de propriedade do veículo e termo de cessão, demonstrando a doação estimável realizada pela pessoa física do candidato à pessoa jurídica (CNPJ de campanha). Da mesma forma, os contratos de cessão relativos aos serviços de militância evidenciam a respectiva doação estimável em dinheiro. Afastadas as irregularidades.
3. Ausência de comprovação da origem dos recursos ou do próprio material (camisetas e máscaras) utilizados na campanha. Não se mostra plausível a justificativa de que as camisetas e máscaras foram empregadas exclusivamente pelo próprio candidato e por dois eleitores militantes, sendo as impressões realizadas por eles próprios, constituindo gastos de pequena monta. Das imagens constantes no acervo probatório, verifica-se a utilização, inclusive pelo próprio candidato, de máscara (tipo cirúrgica) e camiseta com a inscrição do cargo, nome e número de campanha, sendo obrigatório que, em tais artefatos publicitários, constasse o CNPJ do concorrente, o que não ocorreu. Caracterizada a utilização de recursos não identificados para a confecção de artefatos publicitários de campanha.
4. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para afastar as irregularidades relativas à não comprovação do recebimento de doações estimáveis em dinheiro, mantendo a desaprovação das contas.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Pinhal Grande-RS
VALDOCI JOSE SCAPIN FACCIN (Adv(s) THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 94660 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740), VALCI DA SILVA MARTINS (Adv(s) THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 94660 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740), MARCIANO FERREIRA DOS SANTOS (Adv(s) THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 94660 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740) e NEVERI ANTONIO BINOTTO (Adv(s) THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 94660 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740)
CACIELA DIAS ESPERIDIAO (Adv(s) MARTA ALMEIDA DOS SANTOS OAB/RS 0088868 e FELIPE FACCO LAGO OAB/RS 110451), Diretório Municipal do Partido Progressista de Pinhal Grande/RS (Adv(s) MARTA ALMEIDA DOS SANTOS OAB/RS 0088868 e FELIPE FACCO LAGO OAB/RS 110451) e LUCAS MICHELON (Adv(s) MARTA ALMEIDA DOS SANTOS OAB/RS 0088868 e FELIPE FACCO LAGO OAB/RS 110451)
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por NEVERI ANTÔNIO BINOTTO, MARCIANO FERREIRA DOS SANTOS, VALCI DA SILVA MARTINS e VALDOCI JOSÉ SCAPIN FACCIN, candidatos a vereador nas eleições municipais de 2020 no município de Pinhal Grande, contra sentença do Juízo da 27ª Zona Eleitoral que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta pelos recorrentes em face CACIELA DIAS ESPERIDIÃO, candidata a vereadora, e PARTIDO PROGRESSISTA – PP PINHAL GRANDE, por entender não caracterizadas as imputações da peça exordial, na qual se sustentou que houve fraude no preenchimento das candidaturas de cada sexo em relação à nominata para as eleições proporcionais municipais de 2020, apresentada pelo PARTIDO PROGRESSISTA – PP PINHAL GRANDE, em violação ao art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97.
Em suas razões, em preliminar, os recorrentes pontuam ter sido surpreendidos com o julgamento antecipado da lide, sem que tenha havido a oitivas das testemunhas arroladas. Entretanto, não requerem nenhuma providência em relação a este fato. No mérito, alegam que, na instrução da presente AIJE, restou amplamente configurada a fraude eleitoral, mediante o lançamento da candidatura fictícia de CACIELA DIAS ESPERIDIÃO apenas para preencher o mínimo legal exigido pelo art. 10, § 3º da Lei n. 9.504/97, eis que a candidata obteve apenas um voto, em que pese tenha obtido recursos públicos no montante de R$ 5.000,00 para o financiamento de sua campanha eleitoral. Sustentam que, comparativamente a outras candidatas do mesmo partido que tiveram menos recursos financeiros em suas campanhas eleitorais, seria esperado que CACIELA tivesse um desempenho melhor no pleito. Aduzem que o mau resultado eleitoral da candidata evidenciaria a chamada candidatura de "laranja", com o fim de mero preenchimento formal da cota de gênero do partido para possibilitar o registro das candidaturas dos demais concorrentes. Asseveram que a conduta de CACIELA e de seu partido afrontaria ao que determina o art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Por fim, pugnam pelo provimento do recurso, julgando-se procedente a AIJE para reconhecer a fraude na cota de gênero e para que seja decretada a nulidade dos votos obtidos pelo PP de Pinhal Grande no pleito proporcional de 2020.
Em contrarrazões, os recorridos manifestaram-se pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, ao entendimento de que a candidata CACIELA fez campanha corpo a corpo, nas redes sociais e na rádio, além de ter produzido materiais de campanha, tais como adesivos e “santinhos”, ficando claro o seu interesse na disputa eleitoral.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AIJE. IMPROCEDENTE. TEMPESTIVIDADE DO APELO. COTAS DE GÊNERO. CANDIDATURA FEMININA FICTÍCIA. NÃO COMPROVADA. EXIGÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA FRAUDE ELEITORAL. PRÁTICA DE ATOS DE CAMPANHA. A INEFICIÊNCIA ELEITORAL NÃO DENOTA ARTIFICIALIDADE DA CANDIDATURA. DESPROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), por entender não caracterizadas as imputações de fraude no preenchimento das candidaturas de cada sexo em relação à nominata para as eleições proporcionais municipais de 2020, em violação ao art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97.
2. Matéria preliminar superada. Tempestividade do apelo. Observado o tríduo legal previsto no art. 258 do Código Eleitoral.
3. Alegada ocorrência de fraude em relação à nominata de candidaturas da agremiação à Câmara de Vereadores local, no tocante ao cumprimento da cota mínima de 30% por gênero. Suposto lançamento de candidatura fictícia apenas para preencher o mínimo legal exigido pelo art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97.
4. O conteúdo teleológico da referida norma é estabelecer um equilíbrio mínimo entre o número de candidaturas masculinas e femininas. Trata-se da implementação de ação afirmativa com o fim claro de fomentar a participação política das mulheres. Firme o posicionamento do TSE no sentido de que a norma é cogente e obrigatória. A fraude ao desiderato legal estaria configurada diante da indiferença da agremiação e da própria concorrente quanto ao destino de sua candidatura, cujos efeitos, no contexto do pleito, estariam restritos à burla à lei, exaurindo-se a partir do deferimento do DRAP pelo julgador do registro de candidaturas.
5. Na hipótese, demonstrado pelo acervo probatório que a candidata verdadeiramente buscou votos, ainda que de forma incipiente e não exitosa, não servindo seu registro exclusivamente como simulacro de candidatura. Prática de atos de campanha, inclusive comprovada pelos próprios recorrentes, os quais trouxeram diversos prints de propagandas veiculadas pela candidata nas redes sociais (Facebook), nos quais apresenta programas que pretendia realizar caso fosse eleita, bem como seus “santinhos”, pedindo expressamente voto para o cargo de vereadora. O fato de a candidata haver obtido apenas um voto não denota a artificialidade da candidatura, diante das peculiaridades do caso concreto. A ineficiência eleitoral relatada não é destoante da incipiente carreira política da candidata.
6. A jurisprudência deste Regional é consolidada no sentido de que circunstâncias como as candidatas alcançarem pequena quantidade de votos, não realizarem propaganda eleitoral, ou, ainda, oferecerem renúncia no curso das campanhas, por si sós, não são suficientes para caracterizar burla ou fraude à norma, sob pena de restringir-se o exercício de direitos políticos com base em mera presunção. Para o severo juízo de cassação da votação de todo o partido em um determinado município, é necessária prova robusta e inconteste da prática da fraude eleitoral, sob pena de afronta ao princípio in dubio pro suffragium.
7. Provimento negado.
Por unanimidade, superada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Pelotas-RS
ELEICAO 2020 SERGIO LUIZ TAVARES ACOSTA VEREADOR (Adv(s) WILLIAM SOTTORIVA ANDREIA OAB/RS 101926), SERGIO LUIZ TAVARES ACOSTA (Adv(s) WILLIAM SOTTORIVA ANDREIA OAB/RS 101926) e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB de Pelotas/RS (Adv(s) WILLIAM SOTTORIVA ANDREIA OAB/RS 101926 e ALEXANDRE DE FREITAS GARCIA OAB/RS 74039)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por SERGIO LUIZ TAVARES ACOSTA, candidato ao cargo de vereador no Município de Pelotas, contra a sentença proferida pelo Juízo da 60ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas relativas às eleições de 2020, em virtude da aplicação irregular de verbas provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), pois contratado o pagamento de despesa por cheques, no valor total de R$ 6.700,00, sem observância das prescrições do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, que estabelece que o cheque deverá ser emitido de forma nominal e cruzada. A sentença deixou de determinar o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, pois entendeu não configurada a hipótese prevista no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 44840601).
Em suas razões, o recorrente alega que os gastos realizados com recursos do FEFC restaram demonstrados na prestação de contas de acordo com a disposição trazida no art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, razão pela qual entende descabida e desproporcional a desaprovação das contas imposta na sentença. Requer o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas sem ressalvas (ID 44840605).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44876735).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. USO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. CHEQUES EMITIDOS SEM CRUZAMENTO. EXTRATOS SEM IDENTIFICAÇÃO DE CONTRAPARTES. DESPESAS SEM COMPROVAÇÃO. VERBA DE NATUREZA PÚBLICA. IRREGULARIDADE DE ELEVADOS VALOR E PERCENTUAL. AUSENTE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, em virtude da aplicação irregular de verbas provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), pois emitidos cheques não cruzados para o pagamento de despesa. Não determinado o recolhimento do valor ao erário por não entender configurada a hipótese prevista no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
2. Não colacionadas ao feito microfilmagens dos referidos cheques, de forma a comprovar a real destinação das cártulas emitidas com recursos do FEFC, em afronta ao art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual determina que os títulos devem ser cruzados e nominais. Extratos sem indicação da contraparte. Ofensa à norma que visa garantir a rastreabilidade das receitas eleitorais, conceito que ganha relevo ao versar sobre verbas públicas.
3. Irregularidades em percentual e valor superiores ao parâmetro utilizado pela Justiça Eleitoral para mitigar o juízo de reprovação. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional afastado diante da ausência de irresignação quanto ao ponto.
4. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Estrela-RS
ELEICAO 2020 MARTINA BRONSTRUP VEREADOR (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 0071942) e MARTINA BRONSTRUP (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 0071942)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARTINA BRONSTRUP, candidata ao cargo de vereadora no Município de Estrela/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 021ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude de aplicação de recursos próprios na campanha que superam em R$ 969,23 o limite legal, fixando-lhe multa de 78,75% da quantia excedente, no valor de R$ 763,26 (ID 42632533).
Em suas razões, alega que o excesso de autofinanciamento se deve à soma dos valores dos recursos financeiros em espécie e estimáveis em dinheiro, os quais alcançaram o montante de R$ 2.200,00. Refere que o valor de R$ 1.000,00 indicado no recibo eleitoral, relativo à cessão de seu automóvel pessoal para a campanha, está equivocado e que a quantia foi atribuída em patamar acima do praticado pelo mercado no ano passado, podendo ser conferido o valor de R$ 30,00 para a cessão. Aduz que o equívoco na declaração do valor não possui gravidade suficiente para a desaprovação das contas, uma vez que não impossibilitou o efetivo controle e fiscalização por parte da Justiça Eleitoral. Colaciona jurisprudência, invoca o princípio da insignificância, alega que a decisão foi desproporcional e requer o provimento do recurso para a aprovação das contas e o afastamento da sanção de multa aplicada e, subsidiariamente, a aprovação com ressalvas (ID 42632683).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo parcial provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantendo-se, contudo, a multa aplicada (ID 44835041).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. AUTOFINANCIAMENTO. LIMITE REGULAMENTAR EXCEDIDO. DOAÇÃO EM ESPÉCIE E CESSÃO DE VEÍCULO PESSOAL. ART. 5º, INC. III, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. FALHA DE DIMINUTO VALOR ABSOLUTO. POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. MULTA FIXADA EM PATAMAR ADEQUADO. RECOLHIMENTO AO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Irresignação contra sentença que desaprovou as contas de candidata, relativas ao pleito de 2020, em virtude do excesso de aplicação de recursos próprios na campanha, fixando multa de 78,75% da quantia excedente.
2. Matéria disciplinada no art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19. Aplicação na campanha eleitoral de recursos próprios, em espécie, e por meio da cessão de veículo pessoal, em montante acima do teto regulamentar. Inovação recursal na tese de que houve equívoco da prestadora na indicação do valor atribuído à cessão veicular. Eventual esclarecimento não pode ser realizado nesta instância diante do encerramento da instrução. A contabilização das doações estimáveis em dinheiro para o cálculo do limite de autofinanciamento está prevista no art. 5º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19. A regra objetiva garantir a igualdade, ainda que relativa, entre os concorrentes, ou seja, é uma forma de mitigar eventuais desequilíbrios patrimoniais dos candidatos que poderiam interferir de modo substancial nos resultados da campanha.
3. Irregularidade que representa 42,38% das receitas declaradas. Contudo, trata-se de quantia absoluta pouco expressiva, viabilizando a aprovação com ressalvas em atenção aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Conclusão que não afasta a determinação de pagamento de multa, decorrente exclusiva e diretamente do autofinanciamento acima do limite legal, a qual deve ser recolhida ao Fundo Partidário. A penalidade, fixada no patamar de 78,75% da quantia em excesso, encontra previsão no art. 27, §§ 1º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, e o percentual afigura-se razoável, adequado e proporcional à falha verificada.
4. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Aplicação de multa.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a sanção de multa no valor de R$ 763,26.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Cerro Branco-RS
ELEICAO 2020 LUCIANA GRAZIELA GOMES DA SILVA VEREADOR (Adv(s) SERGIO JUAREZ ZUGE OAB/RS 81810 e AGUIEL MOISES RODRIGUES OAB/RS 118370) e LUCIANA GRAZIELA GOMES DA SILVA (Adv(s) SERGIO JUAREZ ZUGE OAB/RS 81810 e AGUIEL MOISES RODRIGUES OAB/RS 118370)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LUCIANA GRAZIELA GOMES DA SILVA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Cerro Branco/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 010ª Zona Eleitoral de Cachoeira do Sul que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, sem determinar o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em virtude das seguintes irregularidades: a) pagamento de despesas realizadas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia, no valor de R$ 151,05; b) omissão de receita financeira de R$ 83,40, não declarada; e c) recebimento de recursos do candidato a prefeito Edson Joel Lawall, no valor de R$ 205,40, oriundo do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sem trânsito em conta bancária específica (ID 41942333).
Em suas razões, afirma que as contas foram desaprovadas por pequenas falhas formais, e que inexiste motivo para a realização de doação estimável por utilização do automóvel próprio. Ressalta que as notas fiscais de abastecimento de combustível estão devidamente identificadas com o CNPJ de campanha. Aduz que os Tribunais têm entendimento de que a falta da emissão de recibos eleitorais não justifica, por si só, a desaprovação. Alega que o valor de R$ 83,40, identificado nos extratos, trata-se de equívoco cometido pelo funcionário do estabelecimento bancário, que creditou o valor em sua conta, em vez de direcionar a quantia para a conta do candidato a prefeito. Refere que, para corrigir o erro, preencheu um cheque e depositou na conta FEFC do candidato a prefeito (ID 41940883), e este realizou transferência equivocada de recursos aos candidatos a vereador, os quais devolveram integralmente as quantias. Defende que foram afastadas as irregularidades, uma vez que as despesas transcorreram dentro dos limites legais, sem a ocorrência de ilícitos ou má-fé. Argumenta que a sentença não cogitou ou mencionou a possibilidade de aprovação das contas com ressalvas, como prevê o art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Invoca a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, colaciona jurisprudência, e postula a aprovação das contas, mesmo que com ressalvas (ID 41942583).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 44566083).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. GASTOS COM COMBUSTÍVEL. VEÍCULO UTILIZADO PELA CANDIDATA. USO IRREGULAR DE VALORES NA CAMPANHA. OMISSÃO DE RECEITA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DOAÇÃO DE CANDIDATO A PREFEITO. VERBA PÚBLICA. COMPROVADA A DEVOLUÇÃO. IRREGULARIDADE SANEADA. DIMINUTO VALOR ABSOLUTO DAS FALHAS. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Recurso contra a sentença que desaprovou as contas de candidata, relativas ao pleito de 2020, sem determinar o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em virtude do pagamento de gastos com combustível sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia; omissão de receita financeira não declarada; e recebimento de valores de candidato a prefeito, verbas oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sem trânsito em conta bancária específica.
2. O art. 35, § 6º, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que não são consideradas gastos eleitorais, e não podem ser pagas com recursos de campanha, as despesas de natureza pessoal, como combustível e manutenção de veículo usado pela candidata na campanha. Embora o art. 60, § 4º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19 dispense a cessão de automóvel de propriedade do candidato e do seu cônjuge para utilização em benefício da candidatura, o valor do combustível não pode ser custeado com recursos financeiros das contas de campanha. Persistência da falha.
3. Omissão de receita financeira identificada no extrato da conta bancária “Outros Recursos”, a qual não foi declarada no “Demonstrativo de Receitas Financeiras Recebidas” da prestação de contas. A justificativa de erro em operação bancária realizada pela instituição financeira ou por outro candidato não afasta o dever da candidata de declarar, na prestação de contas, todas as receitas recebidas, esclarecendo a ocorrência de eventuais equívocos. O silêncio na escrituração conduz à manutenção da irregularidade, pois caracteriza os recursos como de origem não identificada, na forma do art. 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. Recebimento de verbas oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, doadas por candidato a prefeito, sem trânsito em conta bancária específica. Demonstrada, no parecer conclusivo emitido em primeiro grau, a devolução do valor recebido equivocadamente à conta do candidato, restando sanado o apontamento.
5. As falhas representam 34,54% da movimentação financeira declarada, mas seu valor absoluto é bastante reduzido, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, considerado como módico pela Resolução TSE n. 23.607/19, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações (arts. 43, caput, e 21, § 1º). Viabilizada a aprovação com ressalvas, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Inexistência, na sentença, de comando de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
6. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a terceira irregularidade apontada na sentença.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Ametista do Sul-RS
ELEICAO 2020 VALDIR ANTONIO DE CASTRO VEREADOR (Adv(s) JOSE CARLOS ALVES OAB/RS 0070142) e VALDIR ANTONIO DE CASTRO (Adv(s) JOSE CARLOS ALVES OAB/RS 0070142)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por VALDIR ANTONIO DE CASTRO, candidato ao cargo de vereador no Município de Ametista do Sul/RS, contra a sentença do Juízo da 064ª Zona Eleitoral de Rodeio Bonito que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, determinando o recolhimento de R$ 2.505,26 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada, relativos a um depósito bancário acima de R$ 1.064,10, e ao pagamento de despesas de R$ 505,26, não escrituradas nas contas (ID 40429033).
Em suas razões, alega que, por desconhecimento da legislação, efetuou o depósito de R$ 2.000,00, sem observar o limite de R$ 1.064,10. Destaca que não praticou tal ato por má-fé, mas por ser o primeiro depósito em sua conta. Afirma que tentou excluir o referido depósito assim que foi informado da irregularidade, mas que a operação não foi aceita pela instituição bancaria. Aduz que a falha se trata de erro formal e que merece ser revisto o apontamento. Declara que as despesas de R$ 737,68 com combustíveis e lubrificantes, junto à empresa Abastecedora Ferrari e Ferrari Ltda., foram efetuadas com o seu veículo próprio. Salienta que não houve omissão de despesas, pois os cupons fiscais de ns. 74365 e 75090 estão incluídos na nota fiscal n. 000.001.851, no valor de 337,68, e que o cupom fiscal n. 75938, de R$ 400,00, está incluído na nota fiscal n. 000.001.807, totalizando R$ 737,68, e não R$ 1.242,94 como constou na sentença. Informa que os referidos gastos tiveram seu pagamento identificado pelo cheque n. 000003 e pela transferência eletrônica n. 477. Colaciona jurisprudência e postula a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 40429233).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento parcial do recurso para reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para a quantia de R$ 2.167,58 (ID 44411183).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DEPÓSITO BANCÁRIO EM ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO PRÉVIO PELO SISTEMA BANCÁRIO. ATO ESSENCIALMENTE DECLARATÓRIO. RASTREABILIDADE DOS RECURSOS COMPROMETIDA. OMISSÃO DE DESPESA. SANEAMENTO PARCIAL. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. FALHAS DE ELEVADO PERCENTUAL. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DESAPROVAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Irresignação contra sentença que desaprovou as contas de candidato, referentes às eleições municipais de 2020, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada, relativos a depósito bancário acima de R$ 1.064,10, e ao pagamento de despesas não escrituradas nas contas.
2. Extrato bancário apontando depósito em dinheiro cujo depositante foi identificado com o CPF do próprio candidato, em contrariedade ao art. 21, inc. I, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Tal exigência normativa visa assegurar a rastreabilidade dos recursos (origem e destino) recebidos pelos candidatos, o que resta comprometido quando a operação é executada por meio diverso, como feito pelo recorrente. Firmada diretriz pelo Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o depósito em dinheiro igual ou superior a R$ 1.064,10, mesmo que identificado com CPF, ainda que do próprio candidato, é meio incapaz de comprovar a efetiva origem da receita, devido à natureza essencialmente declaratória do ato.
3. Recebimento de recursos de origem não identificada relativos ao pagamento de despesas. Redução do valor a ser recolhido ao erário, em virtude do saneamento das falhas. Persistência de irregularidade em apenas um dos apontamentos, referente à omissão de despesa, caracterizando a utilização de recurso de origem não identificada, na forma do art. 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, uma vez que desconhecida a fonte do valor empregado para seu adimplemento.
4. As falhas representam 59,54% da movimentação financeira declarada, percentual superior ao adotado como critério pela Justiça Eleitoral (10%) para aprovação com ressalvas, por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Irregularidades graves, que comprometem de forma insanável a confiabilidade da movimentação financeira.
5. Provimento parcial. Mantida a desaprovação das contas. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso para, mantida a desaprovação das contas, reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 2.167,58.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Porto Alegre-RS
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) JONATHAN VARGAS FIGUEIREDO OAB/RS 99590), ETEVALDO SOUZA TEIXEIRA (Adv(s) JONATHAN VARGAS FIGUEIREDO OAB/RS 99590) e CAMILA OSORIO GOULART (Adv(s) JONATHAN VARGAS FIGUEIREDO OAB/RS 99590)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se da embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeito modificativo, opostos pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (PSOL) DO RIO GRANDE DO SUL contra o acórdão que desaprovou a sua prestação de contas referente ao exercício financeiro do ano de 2018 e determinou o recolhimento, ao Tesouro Nacional, da quantia de R$ 148.989,07, acrescida de multa de 2% no valor de R$ 2.979,78 (ID 44870245).
Em suas razões, afirma que o acórdão foi omisso, contraditório, obscuro e dúbio ao deixar de indicar o período, a esfera partidária e o cargo ocupado pela advogada Luciana Genro, sócia do escritório de advocacia contratado pela agremiação cuja despesa foi considerada não comprovada. Alega que a decisão é contraditória ao citar o acórdão do TSE na PC n 22815, pois o paradigma não corresponde ao presente caso concreto, e defende não haver respaldo para o entendimento de que o partido estadual contratou empresa pertencente a seu dirigente. Refere que o acórdão deixou de abordar as justificativas apresentadas quanto aos cheques apontados como irregulares. Aduz que deve ser revista a conclusão para serem sopesados os argumentos trazidos pela legenda e no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, pois a decisão se limitou a repetir o conteúdo do exame do órgão técnico no parecer conclusivo. Requer a atribuição de efeitos infringentes para que as contas sejam aprovadas, a redução do valor a ser recolhido ao erário, e o prequestionamento dos arts. 34, § 1º, e 44 da Lei n. 9.096/95, do enunciado n. 28 da Súmula do TSE, e dos arts. 18, § 4º; 29, inc. VI, e 35, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17 (ID 44880734).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO 2018. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSENTES VÍCIOS A SEREM SANADOS. EVIDENCIADO O INCONFORMISMO COM A JUSTIÇA DA DECISÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra acórdão que desaprovou prestação de contas referente ao exercício financeiro do ano de 2018 e determinou o recolhimento, ao Tesouro Nacional, da quantia irregular, acrescida de multa de 2%.
2. Na espécie, as teses jurídicas invocadas nas razões de embargos foram consideradas, sendo desnecessário que a Corte indique expressamente dispositivos legais se o conteúdo das normas é abordado. Ademais, a própria conclusão do julgado demonstra que as teses reiteradas nos declaratórios foram rechaçadas, expondo de forma clara o raciocínio percorrido para o desprovimento do recurso. O acerto ou o desacerto do julgado, o debate sobre a justiça da decisão e a polêmica sobre a interpretação de normas é matéria a ser tratada no competente recurso dirigido à superior instância. Ausência de vícios sujeitos a aclaramento ou integração. Aplicado, quanto ao pedido de prequestionamento, o disposto no art. 1.025 do CPC.
3. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Francisco José Moesch
São José dos Ausentes-RS
ELEICAO 2020 BRUNA VICENTE MARTINS VEREADOR (Adv(s) GREICY VELHO ROVARIS OAB/RS 0088244) e BRUNA VICENTE MARTINS (Adv(s) GREICY VELHO ROVARIS OAB/RS 0088244)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por BRUNA VICENTE MARTINS (ID 30236683), candidata ao cargo de vereadora no Município de São José dos Ausentes/RS, contra a sentença do Juízo da 063ª Zona Eleitoral (ID 30236433), que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento de R$ 1.300,00 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões recursais, a candidata alega que as falhas apontadas não comprometem a prestação de contas, não podendo acarretar a sua desaprovação. Afirma que realizou pagamentos com cheques não cruzados, porém, acostou ao processo microfilmagens dos títulos, demonstrando que as cártulas estavam nominais aos destinatários, identificados com o CPF, e constando a assinatura dos recebedores no verso. Ressalta que foi juntada a nota fiscal dos serviços contábeis prestados na campanha. No referente ao contrato firmado com Maria Rosineris, defende que, por um erro de digitação, constou o Município de Vacaria para a prestação do serviço, sendo correto o Município de São José dos Ausentes. Afirma que o equívoco se mostra facilmente aferível, uma vez que disputava vaga de vereadora na referida localidade e que, no contrato, o Município de São José dos Ausentes consta como o local da contratação. Explica que todos os requisitos previstos no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 foram atendidos e estão anotados nas informações descritas no contrato. Assevera que o preço ajustado se justifica por ser compatível com o mercado (R$ 750,00 para, aproximadamente, um mês de prestação de serviços, na proporção de 6 horas/dia por 6 dias/semana). Informa que realiza trabalho informal como autônoma (faxinas), não possuindo ganho fixo. Afirma que, à época do registro de sua candidatura, não possuía nenhum valor a ser investido na campanha, sendo que a quantia de R$ 300,00 foi auferida ao longo do processo eleitoral. Postula pela aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Por fim, requer o provimento do recurso para a aprovação das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reduzir para R$ 1.000,00 a quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional (IDs 39745883 e 44881564).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. PAGAMENTOS DE DESPESAS ELEITORAIS. CHEQUES NÃO CRUZADOS. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DAS CÁRTULAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DOAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS. MONTANTE SUPERIOR AO PATRIMÔNIO DECLARADO. ATIVIDADE LABORAL. CAPACIDADE FINANCEIRA. VALOR DIMINUTO. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Irresignação contra sentença que desaprovou as contas de candidata, relativas ao pleito de 2020, com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, em razão do pagamento de prestadores de serviço para a campanha com verbas do FEFC por meio distinto daqueles previstos na Resolução TSE n. 23.607/19; ausência de detalhamento de despesas no contrato relacionado aos serviços de atividades de militância, pagos com recursos públicos; e uso de valores próprios, que superam o montante patrimonial declarado no registro de candidatura, revelando indícios da existência de recursos de origem não identificada. Fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
2. A emissão de cheques nominais não cruzados para o pagamento de despesas de campanha, com recursos provenientes do FEFC, contraria o disposto no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Impossibilitada a verificação do destino dos recursos e a rastreabilidade dos valores movimentados. Configurada a irregularidade, impondo-se o recolhimento da quantia aos cofres públicos, na forma comandada pelo juízo de origem.
3. A situação patrimonial da candidata, declarada no momento do registro da candidatura, não se confunde com a sua capacidade financeira. No requerimento de registro de candidatura, a candidata informou possuir ensino fundamental incompleto e trabalhar com faxineira, nos termos reafirmados nas razões recursais. A condição de diarista constitui entrave, quiçá intransponível, para comprovar documentalmente a percepção de rendimentos, agregando-se, ainda, o fato de que o aporte em questão é diminuto e não sujeito à contabilização, nos termos do art. 43 da Resolução TSE n. 23.607/19. Por tais razões, descabe considerar como recursos de origem não identificada as verbas próprias vertidas à campanha pela candidata.
4. O Tribunal Superior Eleitoral tem aprovado com ressalvas as contas de campanha sempre que o montante das irregularidades represente valor absoluto diminuto, ainda que o percentual com relação ao total da arrecadação seja elevado, adotando como referência o valor máximo de R$ 1.064,10.
5. Provimento parcial do recurso, para aprovar com ressalvas as contas e reduzir a quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas e reduzir para R$ 1.000,00 a quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional.
Des. Francisco José Moesch
Hulha Negra-RS
ELEICAO 2020 AMELINHA LOPES DA SILVA VEREADOR (Adv(s) LAURA RICALDONE DE SOUSA OAB/RS 0095691) e AMELINHA LOPES DA SILVA (Adv(s) LAURA RICALDONE DE SOUSA OAB/RS 0095691)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por AMELINHA LOPES DA SILVA (ID 28200533), candidata ao cargo de vereadora, contra sentença do Juízo da 142ª Zona Eleitoral – Bagé (ID 28200333) que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento do montante de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, a recorrente sustenta que deixou de se manifestar sobre as irregularidades, no prazo concedido pelo juízo de primeiro grau, porque reside em assentamento na zona rural do Município de Hulha Negra, “onde muitas vezes telefone e internet sequer funcionam”. Aduz que houve demora na abertura da conta do FEFC em razão de o responsável bancário ter informado que somente uma conta de campanha era necessária. Afirma que o pagamento de R$ 2.200,00 a Jucimeri Portes de Oliveira resulta da contratação de serviço de coordenação de campanha, com a responsabilidade por planejar as estratégias de propaganda, organizar cronogramas e definir metas que seriam repassadas para os outros setores, bem como realizar visitas, com ou sem a presença da candidata, aos eleitores nas áreas urbana e rural. Informa que foi firmado um contrato-padrão para prestação do serviço e que o recibo de pagamento é específico ao detalhar o serviço prestado e justificar o valor contratado. Pleiteia a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em razão da inexistência de falhas que possam comprometer a regularidade das contas apresentadas. Postula a reforma da decisão e a aprovação da prestação de contas, com ou sem ressalvas.
Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 30361633).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. ATRASO NA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA DESTINADA AOS RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. AFASTADA A IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS DO FEFC. ALTO PERCENTUAL. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. MANTIDO O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento do montante irregular ao Tesouro Nacional.
2. Atraso de 32 dias na abertura da conta bancária destinada ao recebimento de recursos públicos oriundos do FEFC. A inobservância do prazo prescrito no art. 8º, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, na hipótese, não configura afronta à legislação de regência e não importa em desaprovação da contabilidade. A regra aplica-se especificamente à abertura da conta bancária destinada ao recebimento de doações de pessoas físicas, agremiações partidárias e dos próprios candidatos, enquanto a conta bancária referente às verbas recebidas do Fundo Partidário e do FEFC recebe a disciplina do art. 9º da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual não prevê prazo equivalente. Afastada a irregularidade.
3. Comprovação de gasto com recursos do FEFC. Contratação que não atendeu ao disposto no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19 para a realização de serviço de coordenação de campanha. O contrato não se mostra idôneo à comprovação das despesas, pois eivado de incongruências nas informações prestadas. Ausência de detalhamento do ajuste, sem a identificação dos locais de trabalho, dos prestadores de serviço, das horas trabalhadas, das atividades executadas e da justificativa do preço contratado, como exige o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19. Inexistência de elementos que possam justificar o valor pago, bem como de qualificação específica que fundamente o pagamento de quantia exageradamente acima da média para as atividades em questão. Despesa que representa mais de 50% dos gastos de campanha e afronta o princípio da economicidade na aplicação de recursos públicos, o qual pode ser objeto de controle em processo de prestação de contas e permite que se declare irregular a despesa de caráter antieconômico. Ademais, a contabilidade registra doação realizada pela contratada em favor da candidata, circunstância no mínimo incongruente, pois torna a prestadora de serviço, ao mesmo tempo, credora e doadora das verbas de campanha.
4. As irregularidades representam 54,3% das receitas recebidas, tornando inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Mantidas a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
5. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, somente para afastar a irregularidade relativa ao atraso na abertura da conta destinada aos recursos do FEFC, mantendo a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento do valor de R$ 2.200,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Porto Alegre-RS
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) MARILUZ COSTA OAB/RS 1033960, MARIANA STEINMETZ OAB/RS 9142500 e MILTON CAVA CORREA OAB/RS 3365400), IBSEN VALLS PINHEIRO, CARLOS ANTONIO BURIGO (Adv(s) MARILUZ COSTA OAB/RS 1033960 e MILTON CAVA CORREA OAB/RS 3365400), ALCEU MOREIRA DA SILVA (Adv(s) MARILUZ COSTA OAB/RS 1033960 e MILTON CAVA CORREA OAB/RS 3365400) e LUÍS ROBERTO ANDRADE PONTE (Adv(s) MARILUZ COSTA OAB/RS 1033960 e MILTON CAVA CORREA OAB/RS 3365400)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra o acórdão (ID 44857450) que, à unanimidade, aprovou com ressalvas as contas do embargante, referentes ao exercício de 2017, e determinou o recolhimento da quantia de R$ 22.791,97 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, o embargante sustenta que houve omissão no acórdão acerca da irregularidade no valor de R$ 43.765,98, não detectada pela unidade técnica, atinente à realização de pagamentos, a título de ressarcimento de despesas, ressaltada no subitem 4.6 do seu parecer ID 6319433, fls. 18-20. Alega que, embora a Corte tenha concluído pela regularidade de gastos com alimentação, combustível e hospedagem efetuados por meio de “ressarcimento” diretamente a dirigentes/correligionários, fundamentando o entendimento no art. 17 da Resolução TSE n. 23.604/19, não havia previsão para “ressarcimento de despesas” na Lei n. 9.096/95 nem na Resolução TSE n. 23.464/15, o que somente veio a ocorrer com a edição do art. 44-A, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, por meio da edição da Lei n. 13.877/19. Assevera que a Corte deva se manifestar sobre a ausência de autorização legal para o ressarcimento de despesas no exercício de 2017. Cita a existência de precedente desta Corte, igualmente alusivo ao exercício financeiro de 2017, no qual foi considerada irregular a realização de despesas, a título de “ressarcimento”, em desacordo com o disposto no art. 18, caput, c/c o § 4º da Resolução TSE n. 23.464/15. Ao final, requer o provimento do recurso, para que a Corte se manifeste sobre as omissões elencadas, agregando-se, excepcionalmente, efeitos infringentes, para que se reconheça a existência da irregularidade suscitada no parecer ministerial envolvendo a aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário no montante de R$ 43.765,98.
Com contrarrazões, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2017. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ANALISADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS AUTORIZADORES PARA O MANEJO DOS ACLARATÓRIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra acórdão que, à unanimidade, aprovou com ressalvas as contas do embargante, referentes ao exercício de 2017, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Alegada omissão no decisum.
2. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275, incs. I e II, do Código Eleitoral e art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. A matéria ventilada em aclaratórios foi expressamente analisada no voto condutor do julgado, no qual foi afastada a irregularidade aventada pelo Parquet, com base nas informações fornecidas pelo órgão técnico.
4. Ausente qualquer dos vícios que autorizam o manejo dos aclaratórios, pois a decisão embargada apreciou de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da demanda, inclusive aquelas suscitadas pelo Fiscal da Lei. Tentativa de rediscussão da matéria afeta ao acerto ou desacerto da decisão, pretensão que não se coaduna com a finalidade da via processual eleita.
5. Prequestionamento da matéria indicada nos embargos. Para fins de interposição de recurso perante as instâncias superiores, o primordial para o conhecimento dos recursos especial e extraordinário é o enfrentamento da questão jurídica discutida nos autos, o que ocorreu adequadamente no caso em tela. Ademais, o art. 1.025 do CPC adotou o prequestionamento ficto.
6. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Próxima sessão: sex, 10 dez 2021 às 14:00