Composição da sessão: Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes e Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
São José dos Ausentes-RS
ELEICAO 2020 SIMONE CARDOSO SANT ANNA VEREADOR (Adv(s) GREICY VELHO ROVARIS OAB/RS 0088244) e SIMONE CARDOSO SANTANA (Adv(s) GREICY VELHO ROVARIS OAB/RS 0088244)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 30256733) interposto por SIMONE CARDOSO SANT’ANNA contra sentença do Juízo da 063ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas da recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude das seguintes irregularidades: (i) ausência de detalhamento em despesas com contratação de pessoal de apoio à campanha com recursos do FEFC (R$ 750,00) e (ii) a utilização pela candidata de recursos próprios (R$ 330,00) que superam o montante patrimonial declarado (ID 30256483).
Em suas razões, a recorrente alega, em síntese, que, na contratação de Janir Cardoso Sant’Anna, foram observados todos os requisitos legais no preenchimento das respectivas informações no termo contratual firmado com tal colaborador. Acresce, a respeito, que, por um mero erro de digitação, constou no instrumento contratual que o local da prestação dos serviços seria o Município de Vacaria. Anexou ao recurso declaração firmada pelo colaborador, afirmando que o local correto seria o Município de São José dos Ausentes. Por fim, alega que realiza trabalho informal como autônoma (diarista/safrista), não possuindo ganho fixo. Aduz que, à época do registro de sua candidatura, não tinha nenhum valor a ser investido na campanha, sendo que a quantia de R$ 330,00 foi auferida ao longo do processo eleitoral. Defende a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Pugna, ao final, pela aprovação das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso (ID 39366533).
Em 19 de outubro de 2021, a PRE junta parecer pelo parcial provimento do recurso (ID 44854838).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. DESAPROVAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO DE VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO DE DESPESAS COM CONTRATAÇÃO DE PESSOAL DE APOIO À CAMPANHA COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). GASTO COM SERVIÇOS DE MILITÂNCIA. CONFIGURADA FALHA DE NATUREZA GRAVE. NÃO DEMONSTRADA A ORIGEM DE RECURSOS APLICADOS NA CAMPANHA. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO PARA O TESOURO NACIONAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Insurgência contra recurso que desaprovou prestação de contas, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de ausência de detalhamento de despesas com contratação de pessoal de apoio à campanha com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e da utilização de recursos próprios que superam o montante patrimonial declarado. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Não demonstrada a aplicação correta de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). O contrato para comprovar o gasto com serviços de militância não está de acordo com o disposto no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, que exige o detalhamento da contratação, com a identificação dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado. Consignado apenas erro de digitação quanto ao local da prestação de serviços, sem esclarecimento ou justificativa da ausência dos demais elementos. Configurada falha de natureza grave, especialmente por ser relativa a recursos públicos do FEFC. Mantida a determinação de devolução para o Tesouro Nacional.
3. Utilização de recursos próprios que superam o montante patrimonial declarado. Segundo jurisprudência deste Tribunal, deveria a recorrente demonstrar a origem dos recursos aplicados na campanha, de modo a sanar a ausência de declaração de bens no registro da candidatura. Não apresentado nenhum documento comprobatório. Caracterizada a irregularidade.
4. O valor total das irregularidades representa 75,52% das receitas recebidas, tornando inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas. Manutenção da sentença.
5. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Santa Vitória do Palmar-RS
ELEICAO 2020 ELIO ACOSTA CORREA VEREADOR (Adv(s) CRIZELLEN PEREIRA DE CARVALHO OAB/RS 0087713, MACIEL GOMES DA SILVA OAB/RS 0064337, SENELISE BARBOSA RAMIS OAB/RS 0062593, LUCAS BARCIA DE QUADRO OAB/RS 0094179, MAICON PIEGAS HAMANN OAB/RS 0102929 e SIMONE BILBAU SOCA NEVES ANCA OAB/RS 0056912) e ELIO ACOSTA CORREA (Adv(s) CRIZELLEN PEREIRA DE CARVALHO OAB/RS 0087713, MACIEL GOMES DA SILVA OAB/RS 0064337, SENELISE BARBOSA RAMIS OAB/RS 0062593, LUCAS BARCIA DE QUADRO OAB/RS 0094179, MAICON PIEGAS HAMANN OAB/RS 0102929 e SIMONE BILBAU SOCA NEVES ANCA OAB/RS 0056912)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ELIO ACOSTA CORREA, candidato ao cargo de vereador no Município de Santa Vitória do Palmar, contra sentença do Juízo da 43ª Zona Eleitoral de Santa Vitória do Palmar que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em face da ausência de apresentação dos extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e da conta bancária de Outros Recursos (ID 41212783).
Em suas razões, o recorrente alega que os extratos de movimentação das contas foram lançados pelo escritório de contabilidade contratado, constando recibos e movimentações, conforme se infere da análise dos autos. Diz que a sentença é contraditória, pois o parecer técnico aponta inexistir irregularidade nas contas e, ao mesmo tempo, o fundamento da desaprovação é o que consta no mencionado parecer (ID 41212933).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 41929683).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. “OUTROS RECURSOS”. TRANSPARÊNCIA DA CONTABILIDADE PREJUDICADA. DESPROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que desaprovou prestação de contas referente às eleições municipais de 2020, em face da ausência de apresentação dos extratos das contas bancárias destinadas à movimentação de recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e da conta bancária “Outros Recursos”.
2. A alegada contradição entre a sentença e o parecer conclusivo não subsiste, pois, após a intimação do prestador para apresentação das peças, o parecer conclusivo ratifica a ausência dos documentos e o posicionamento pela desaprovação das contas, conforme consta nos autos.
3. Independentemente da exibição da movimentação financeira, o art. 53, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19 impõe categoricamente a apresentação dos extratos bancários integrais e autênticos da conta aberta em nome do candidato. É por meio destes documentos que se pode assegurar a fidedignidade dos lançamentos contidos na demonstração contábil.
4. A ausência dos extratos impediu a fiscalização pela Justiça Eleitoral e maculou a transparência da contabilidade. Os extratos eletrônicos disponibilizados não são capazes de suprir a irregularidade, impossibilitando o aferimento da fidedignidade e da veracidade do contido nos demonstrativos apresentados pelo candidato.
5. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Passo Fundo-RS
ELEICAO 2020 GLEISON TULIO CONSALTER VEREADOR (Adv(s) JOSE RENATO MARQUES RAMOS OAB/RS 0113410 e DANUSA PADILHA OAB/RS 0070483) e GLEISON TULIO CONSALTER (Adv(s) JOSE RENATO MARQUES RAMOS OAB/RS 0113410 e DANUSA PADILHA OAB/RS 0070483)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 29557233) interposto por GLEISON TULIO CONSALTER, candidato ao cargo de vereador do Município de Passo Fundo nas eleições de 2020, contra sentença do Juízo da 128ª Zona Eleitoral de Passo Fundo que desaprovou as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de despesas com combustíveis no valor de R$ 900,32, omitidas na prestação de contas, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia irregular (ID 29557033).
Em suas razões, o recorrente justifica que o posto de combustíveis emitiu notas fiscais com o CNPJ de sua campanha por equívoco, “talvez pelo fato de ter digitado um número de CNPJ por engano, talvez por ter confundido o candidato que efetuou a referida aquisição”. Alega que o proprietário do estabelecimento se comprometeu a cancelar as notas fiscais emitidas com engano de seus prepostos. Pugna pela aprovação das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo parcial provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 40401433).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. GASTOS COM COMBUSTÍVEIS. OMISSÃO NA CONTABILIDADE. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANTIDO O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas referentes às eleições de 2020, por realização de despesas com combustíveis omitidas na prestação de contas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Emissão de notas fiscais com o CNPJ de campanha. Para afastamento da irregularidade, seria necessário o cancelamento das notas, consoante previsão do art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19, providência não efetivada. A irregularidade representa 7,4% da movimentação financeira declarada. Aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para a aprovação das contas com ressalvas, em face do diminuto valor. Mantido o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
3. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento do valor de R$ 900,32 ao Tesouro Nacional.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Erechim-RS
ELEICAO 2020 NADIR ANTONIO BARBOSA VEREADOR (Adv(s) GIANA OLDRA OAB/RS 0048062 e ALINE TAISE PRICHUA OAB/RS 0086801) e NADIR ANTONIO BARBOSA (Adv(s) GIANA OLDRA OAB/RS 0048062 e ALINE TAISE PRICHUA OAB/RS 0086801)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 28596933) interposto por NADIR ANTÔNIO BARBOSA contra a sentença do Juízo Eleitoral da 020ª Zona de Erechim que desaprovou as contas do recorrente, em virtude do recebimento de doações sucessivas, no dia 20.10.2020, nos valores de R$ 1.000,00 e R$ 400,00, em quantia superior a R$ 1.064,10, mediante depósito bancário, contrariando, assim, o disposto no § 1º do art. 21 da Resolução TSE 23.607/19, que exige seja feita a operação por transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal. Determinado, ainda, o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante correspondente aos recursos de origem não identificada, na forma do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 28596683).
Em suas razões, sustenta que os depósitos foram feitos com recursos próprios e com identificação da pessoa física do candidato. Sustenta que agiu de boa-fé e que o valor da irregularidade é de pequena monta, atraindo a incidência dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Argumenta que a suposta irregularidade não impede o efetivo controle da Justiça Eleitoral acerca da movimentação financeira de campanha. Aduz, ainda, ter havido extrapolação no exercício do poder regulamentar por parte do TSE, ao fixar teto de valores para realização de depósito em espécie. Pugna, ao final, pela aprovação das contas, ainda que com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 40384683).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVADAS. DOAÇÃO IRREGULAR. DEPÓSITOS SUCESSIVOS EM ESPÉCIE ULTRAPASSANDO O LIMITE REGULAMENTAR. AFRONTA AO ART. 21 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato, referentes às eleições municipais de 2020, em razão de doações irregulares. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante correspondente aos recursos de origem não identificada.
2. Na espécie, efetuadas doações sucessivas, na mesma data, em quantia superior a R$ 1.064,10, mediante depósito bancário, contrariando, assim, o disposto no § 1º do art. 21 da Resolução TSE 23.607/19, que exige seja feita a operação por transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal. Ainda que cada um dos depósitos apresente valor inferior ao limite estabelecido, há que se considerar que foram feitos no mesmo dia, pelo mesmo doador, consubstanciando uma única doação em montante que excede ao permitido, nos termos do disposto no § 2º do art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Embora realizado com a anotação do CPF do eventual doador, é firme o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o mero depósito identificado é incapaz de comprovar a efetiva origem dos recursos, haja vista a ausência de seu trânsito prévio pelo sistema bancário e a natureza essencialmente declaratória desse ato bancário.
4. Desprovimento. Recolhimento ao erário.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Cachoeira do Sul-RS
ELEICAO 2020 MARCELO DE CASTRO MARTINS VEREADOR (Adv(s) HELIO DA COSTA GARCIA JUNIOR OAB/RS 0071229 e DIOGO FREITAS DE BARCELOS OAB/RS 0112312) e MARCELO DE CASTRO MARTINS (Adv(s) HELIO DA COSTA GARCIA JUNIOR OAB/RS 0071229 e DIOGO FREITAS DE BARCELOS OAB/RS 0112312)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
MARCELO DE CASTRO MARTINS opõe embargos de declaração, ao argumento central de que o acórdão embargado inovou ao aplicar multa por litigância de má-fé. Sustenta desconhecer os motivos que ensejaram a discrepância entre os documentos por ele apresentados. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com a retratação da decisão e a admissão de produção de prova.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. APLICADA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FRAUDADO. ALEGADA INOVAÇÃO NA CONDENAÇÃO. AUSENTE QUALQUER DOS VÍCIOS APTOS A ENSEJAR A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra acórdão que condenou o recorrente por litigância de má-fé, sob argumento de inovação. Ausente qualquer dos vícios aptos a ensejar a oposição de embargos.
2. Na espécie, o Tribunal declarou de ofício a litigância de má-fé, conforme previsão objetiva da legislação processual civil, por ter a parte alterado a verdade dos fatos ao apresentar, junto ao recurso, uma versão fraudada de documento.
3. Responsabilidade do recorrente pela prática de má-fé, pois a juntada de documentos em processo judicial há de ser precedida por sua leitura e análise cuidadosa do conteúdo antes da apresentação ao Poder Judiciário.
4. Rejeição.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e aplicaram multa por litigância de má-fé no valor correspondente a um salário mínimo, a ser recolhida à União.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Parobé-RS
IIP INSTITUTO DE PESQUISAS LTDA - ME (Adv(s) NATASHA ARAIS OAB/RS 0067455)
PARTIDO POPULAR SOCIALISTA PPS
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RELATÓRIO
IIP INSTITUTO DE PESQUISAS LTDA. – ME interpõe agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, contra a decisão do Juízo da 55ª Zona Eleitoral que não reconheceu a legitimidade do agravante para a cobrança de multa por litigância de má-fé aplicada no processo n. 0600032-93.2020.6.21.0055, que versou sobre realização de pesquisa eleitoral.
Em suas razões, relata que o juízo de origem indeferiu pedido de cumprimento de sentença pela agravante, atribuindo à União a legitimidade do recebimento de multa por litigância de má-fé. Alega que, “além de coibir a conduta do litigante, a penalidade serve como recompensa a parte adversa, seja pela morosidade, seja pelos inconvenientes causados pelo litigante de má-fé no decorrer da lide”. Requer a reforma da decisão agravada, para que receba o valor da multa aplicada ao litigante ímprobo, e que seja deferido o pedido de tutela antecipada para que cessem os pagamentos, por ilegitimidade da União.
O pedido de tutela de urgência foi deferido, para a suspensão dos pagamentos parcelados à União.
Foi concedido prazo para contrarrazões e para manifestação da União.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo desprovimento do recurso.
Vieram conclusos.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO. AÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA ELEITORAL EM DESOBEDIÊNCIA À LEGISLAÇÃO. APLICADA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESTINATÁRIO DA MULTA. UNIÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.478/16. SEDE ELEITORAL. PREJUÍZO AOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO SUFRAGISTA. DIREITO À INFORMAÇÃO DO ELEITORADO. CASSAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, contra a decisão do Juízo Eleitoral que não reconheceu a legitimidade do agravante para a cobrança de multa por litigância de má-fé aplicada em processo que versou sobre realização de pesquisa eleitoral. Pretensão de a sanção reverta em seu favor, e não à União como determinado pelo juízo de origem.
2. Embora o art. 96 do Código de Processo Civil indique que a multa por litigância de má-fé seja destinada à parte contrária, as regras processuais daquele diploma são aplicáveis ao processo eleitoral de forma apenas subsidiária, condicionada que está à compatibilidade sistêmica, conforme o art. 2º, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.478/16. Prática que no Processo Civil hodierno acarreta prejuízo à parte adversa, nos lindes do processo eleitoral atinge, em verdade, os bens jurídicos tutelados pela legislação eleitoral – no caso, prioritariamente, o direito à informação do eleitorado. Dessa forma, este Tribunal tem se manifestado no sentido de que a multa por litigância de má-fé não reverte em favor da parte adversa, uma vez que não se confunde com a indenização por prejuízos sofridos, conforme se extrai do art. 81 do CPC.
3. Cassação da tutela de urgência deferida em sede liminar, cujo caráter cautelar visou apenas ao resultado útil da demanda, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, permitindo-se, portanto, a retomada de pagamentos da multa por litigância de má-fé à União, dada a inexistência de previsão de efeito suspensivo a qualquer dos recursos previstos pela legislação de regência.
4. Desprovimento.
Por unanimidade, cassaram a decisão de concessão de tutela de urgência e, no mérito, negaram provimento ao agravo de instrumento.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Tapes-RS
ELEICAO 2020 NILTON PIRES DE QUADROS VEREADOR (Adv(s) GREGORI FORLI BRAZ OAB/RS 0120594 e PEDRO GONZALEZ OAB/RS 0120539) e NILTON PIRES DE QUADROS (Adv(s) GREGORI FORLI BRAZ OAB/RS 0120594 e PEDRO GONZALEZ OAB/RS 0120539)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
NILTON PIRES DE QUADROS interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 84ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas de campanha ao cargo de vereador no município de Tapes, relativas às eleições 2020, em razão de recebimento de recursos de origem não identificada e omissão de receitas ou gastos eleitorais.
Sustenta não haver necessidade de apresentação de outros documentos, pois a prestação se deu em forma simplificada, e aduz que o valor transferido para sua conta pessoal é originário da agremiação. Requer a aprovação das contas, sem ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DÍVIDAS DE CAMPANHA NÃO ADIMPLIDAS E NÃO ASSUMIDAS PELO PARTIDO. FALHA GRAVE E DE ELEVADO PERCENTUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de campanha ao cargo de vereador, relativas às eleições 2020, em razão de recebimento de recursos de origem não identificada e omissão de receitas ou gastos eleitorais.
2. Constatada falha referente ao recebimento de recursos partidários em conta própria, sob a alegação de que, até o momento do pleito eleitoral de 2020, não havia sido possível a regularização das contas do partido, o qual deveria receber os referidos valores. Nítida a irregularidade na forma da transação. Entretanto, incabível, nesta instância recursal, a análise sobre a aplicação de sanções pela prática irregular, pois o tema não foi abordado na sentença, tampouco foi objeto de recurso.
3. Identificadas dívidas de campanha não adimplidas com recursos que transitaram pela conta de campanha e não assumidas pelo partido político, o que desobedece ao art. 33, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19, configurando falha grave. Na hipótese, há a circunstância agravante de que o valor do passivo alcança 190% das receitas declaradas.
4. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Júlio de Castilhos-RS
ELEICAO 2020 JUARES SILVA DOS SANTOS VEREADOR (Adv(s) ALCEU MARTINS TORRES OAB/RS 0027871) e JUARES SILVA DOS SANTOS (Adv(s) ALCEU MARTINS TORRES OAB/RS 0027871)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JUARES SILVA DOS SANTOS, candidato ao cargo de vereador no Município de Júlio de Castilhos, contra a sentença proferida pelo Juízo da 27ª Zona Eleitoral que julgou desaprovadas as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude do pagamento de despesas com recursos de campanha, no montante de R$ 1.562,00, por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, deixando de determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia apontada, em razão de não se tratar de verbas oriundas do FP ou do FEFC.
Em suas razões, o recorrente alega que a destinação dos recursos pode ser inequivocamente identificada pelas imagens dos cheques nominais juntados aos autos, salientando que as pessoas apontadas nas cártulas correspondem aos fornecedores, ou seja, a quem foram destinados os valores investidos no adimplemento dos gastos eleitorais declarados. Postulou, ao final, a reforma da sentença para que suas contas sejam aprovadas com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, retificando parecer anterior, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÃO 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. DESCUMPRIDA A NORMA PREVISTA NO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. CHEQUE NÃO CRUZADO. AUSENTE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. ESCLARECIDOS OS DESTINATÁRIOS DOS RECURSOS. FALHA FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude do pagamento de despesas com receitas de campanha por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Ausente determinação de recolhimento ao erário.
2. Embora ocorrido o parcial descumprimento da norma inserta no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, pois os cheques não foram cruzados, foi possível verificar nos extratos no DivulgaCandContas que as cártulas foram compensadas nas contas dos referidos fornecedores.
3. Diante do esclarecimento da correta destinação dos recursos, com a comprovação de que os pagamentos foram efetuados para os fornecedores que emitiram as notas fiscais, remanesce apenas a irregularidade referente à forma como realizados, permitindo, contudo, o provimento do pleito recursal, com a consequente aprovação das contas com ressalvas.
4. Provimento. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Hulha Negra-RS
ELEICAO 2020 ALDEMIR TEIXEIRA DOMINGUES VEREADOR (Adv(s) ELTON CARVALHO BARCELOS OAB/RS 0047967) e ALDEMIR TEIXEIRA DOMINGUES (Adv(s) ELTON CARVALHO BARCELOS OAB/RS 0047967)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ALDEMIR TEIXEIRA DOMINGUES, candidato ao cargo de vereador no Município de Hulha Negra, contra a sentença proferida pelo Juízo da 142ª Zona de Bagé que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude da omissão de gastos com serviços advocatícios, determinando o recolhimento de R$ 107,00 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, sustenta que inexistiu omissão quanto aos gastos com serviço de advocacia, pois o pagamento foi realizado pela chapa majoritária. Sustenta que não agiu de má-fé e que atendeu às intimações para sanar as falhas verificadas nas contas. Postula a reforma da sentença, o afastamento da penalidade imposta e a aplicação do princípio da proporcionalidade para que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, retificando parecer anterior, opina pelo provimento parcial do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantendo-se, contudo, a determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE GASTOS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REDUZIDO VALOR ABSOLUTO. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANTIDO O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, relativas ao pleito de 2020, em virtude da omissão de gastos com serviços advocatícios, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Constatadas despesas com honorários advocatícios, omitidas na contabilidade do candidato, caracterizando infringência ao disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Na espécie, a tese articulada na irresignação não foi amparada por documento probatório acerca da assunção da dívida pelos candidatos da campanha majoritária. Portanto, a origem do recurso em suposta doação efetuada por outros candidatos não se sustenta em prova fidedigna, permanecendo a falha.
3. Diante do reduzido valor absoluto, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19), podem as contas ser aprovadas com ressalvas, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. Provimento. Aprovação com ressalvas. Mantido o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento de R$ 107,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Dom Pedrito-RS
ELEICAO 2020 MARA LAIS MACHADO DA LUZ BRUM VEREADOR (Adv(s) ROSEMERE ALVES RODRIGUES OAB/RS 0087711 e CRISTINA HELENE MOREIRA FERNANDEZ OAB/RS 0028637) e MARA LAIS MACHADO DA LUZ BRUM (Adv(s) ROSEMERE ALVES RODRIGUES OAB/RS 0087711 e CRISTINA HELENE MOREIRA FERNANDEZ OAB/RS 0028637)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARA LAIS MACHADO DA LUZ BRUM contra sentença do Juízo da 18ª Zona Eleitoral que aprovou com ressalvas sua prestação de contas relativas às eleições municipais de 2020 para o cargo de vereadora, determinando o recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional e da quantia de R$ 2.430,00 ao órgão partidário, em razão do pagamento de despesas com valores procedentes de "Outros Recursos" e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sem emissão de cheques cruzados.
Em suas razões, sustenta que a emissão dos três cheques que fundamentam a sentença, nos valores de R$ 2.430,00, R$ 860,00 e R$ 140,00, foi realizada pela funcionária do seu contador, e que justificou a falha por meio de nota explicativa e juntada de cópia dos cheques, os quais foram emitidos nominalmente. Alega que as falhas não comprometem a totalidade das contas, uma vez que a origem e destinação dos recursos foi devidamente comprovada. Requer a reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas sem ressalvas, invocando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (ID 27487283).
A Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. FORMA INDEVIDA DE PAGAMENTO. CHEQUE NÃO CRUZADO. ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. PAGAMENTOS COMPROVADOS POR DOCUMENTOS IDÔNEOS. AFASTADO DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL E AO ÓRGÃO PARTIDÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, relativas ao pleito de 2020, em virtude do pagamento de despesas com valores procedentes da rubrica “Outros Recursos” e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, sem emissão de cheques cruzados. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Identificados pagamentos de três despesas mediante emissão de três cheques que não foram cruzados. Dispêndios comprovados por documentos fiscais idôneos emitidos pelos respectivos fornecedores, os quais constam nos extratos bancários disponíveis no Divulga Cand Contas como sendo os beneficiários dos pagamentos.
3. Embora tenha sido descumprido o art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, que determina a utilização de cheque nominal e cruzado para os gastos eleitorais, verifica-se que os pagamentos foram comprovados por documentos fiscais idôneos e que os fornecedores são exatamente as pessoas jurídicas que descontaram os cheques, impondo o dever de afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional e ao órgão partidário. No caso, a falha merece apenas o apontamento de ressalva.
4. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional e ao órgão partidário.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a aprovação das contas com ressalvas, afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.000,00, e da quantia de R$ 2.430,00 ao órgão partidário.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Santa Vitória do Palmar-RS
ELEICAO 2020 EDSON LUIZ NUNES VEREADOR (Adv(s) CRIZELLEN PEREIRA DE CARVALHO OAB/RS 0087713, MACIEL GOMES DA SILVA OAB/RS 0064337, SENELISE BARBOSA RAMIS OAB/RS 0062593, LUCAS BARCIA DE QUADRO OAB/RS 0094179, MAICON PIEGAS HAMANN OAB/RS 0102929 e SIMONE BILBAU SOCA NEVES ANCA OAB/RS 0056912) e EDSON LUIZ NUNES (Adv(s) CRIZELLEN PEREIRA DE CARVALHO OAB/RS 0087713, MACIEL GOMES DA SILVA OAB/RS 0064337, SENELISE BARBOSA RAMIS OAB/RS 0062593, LUCAS BARCIA DE QUADRO OAB/RS 0094179, MAICON PIEGAS HAMANN OAB/RS 0102929 e SIMONE BILBAU SOCA NEVES ANCA OAB/RS 0056912)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por EDSON LUIZ NUNES, candidato ao cargo de vereador no Município de Santa Vitória do Palmar, contra sentença do Juízo da 043ª Zona Eleitoral que desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020, em virtude da utilização de recursos próprios estimáveis em dinheiro, não integrantes do patrimônio declarado pelo candidato por ocasião do registro da sua candidatura, da omissão de gastos eleitorais no valor de R$ 200,00 efetivada junto ao fornecedor Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e da aplicação de recursos próprios na campanha que superam em R$ 1.494,30 o limite de gastos com autofinanciamento, fixando-lhe multa de 100% da quantia excedente (ID 41208033).
Em suas razões, sustenta que os recursos próprios constatados nas contas se referem a receitas financeiras e estimáveis no total de R$ 3.600,00, originárias de doações de familiares para a sua campanha eleitoral, mas que não tem como comprovar o fato nos autos. Defende que a multa por excesso de autofinanciamento pode ser reduzida, haja vista que o art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 prevê o percentual máximo de até 100% do valor em excesso. Postula a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas e, subsidiariamente, a redução da multa e a consequente aprovação com ressalvas (ID 41208183).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 41893933).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. DOAÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. VEÍCULO. PATRIMÔNIO NÃO DECLARADO NO REGISTRO DE CANDIDATURA. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. EXCESSO DE AUTOFINANCIAMENTO. TERCEIROS DOADORES ORIGINÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS. PERCENTUAL E VALOR DAS IRREGULARIDADES ACIMA DO ADMISSÍVEL. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MULTA DE 100% DA QUANTIA EM EXCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato ao cargo de vereador, relativa às eleições municipais de 2020, em virtude da utilização de recursos próprios estimáveis em dinheiro, não integrantes do patrimônio declarado pelo candidato por ocasião do registro da sua candidatura, da omissão de dispêndios eleitorais e da aplicação de receitas próprias na campanha que superam o limite de gastos com autofinanciamento. Fixação de multa de 100% da quantia excedente.
2. Realizada de doação de recurso próprio estimável em dinheiro, relativo a veículo de propriedade do prestador, que não integrou o patrimônio declarado por ocasião do registro da sua candidatura, caracterizando divergência nos dados informados nas contas e no pedido de registro. A situação patrimonial do candidato, declarada no momento do registro da candidatura, não se confunde com a sua capacidade financeira, a qual tende a acompanhar o dinamismo próprio do exercício de atividades econômicas, relacionando-se mais diretamente ao percebimento de renda, e não à titularidade de bens e direitos, os quais devem ser informados nas contas desde o início da campanha.
3. Omissão de gastos eleitorais com fornecedor, os quais não foram declarados, mas foram identificados na perícia contábil. A despesa viola o art. 53, inc. I, al. “i”, da Resolução TSE n. 23.607/19 e macula a confiabilidade da movimentação financeira, uma vez que a prestação de contas deve ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais, com especificação completa.
4. Aplicação de recursos próprios na campanha, verificados a partir de depósitos em dinheiro, transferência eletrônica e doação de bem estimável, em valor superior ao limite de autofinanciamento para o cargo de vereador no município. Violado o art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Os alegados terceiros doadores originários não foram identificados por meio de CPF/CNPJ, tanto no recibo eleitoral de doação estimável em dinheiro quanto no extrato bancário da conta de campanha. Mantida a irregularidade por excesso de autofinanciamento.
5. As falhas representam 24,09% da receita total declarada pelo prestador de contas, percentual e valor acima do admissível para a aprovação das contas, mesmo com ressalvas. Inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A fixação de multa de 100% da quantia em excesso afigura-se razoável e proporcional à falha verificada. Manutenção da sentença.
6. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Santo Antônio do Palma-RS
ELEICAO 2020 FERNANDA MILANI SZIMANSKI VEREADOR (Adv(s) CILENE SILVESTRI OAB/RS 58108) e FERNANDA MILANI (Adv(s) CILENE SILVESTRI OAB/RS 58108)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por FERNANDA MILANI SZIMANSKI, candidata ao cargo de vereadora no Município de Santo Antônio do Palma/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 138ª Zona Eleitoral de Casca que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude da extrapolação do limite de gastos com aluguel de veículos na campanha que superam em R$ 1.949,18 o limite legal, fixando-lhe multa de 100% da quantia excedente, além de divergências e omissões entre a prestação de contas parcial e a final relativamente a gastos com cessão de veículos e abastecimento (ID 40508333).
Em suas razões, alega que não agiu de má-fé ou com a intenção de omitir despesa à Justiça Eleitoral e que a omissão na prestação de contas parcial não compromete a regularidade das contas. Salienta que todas as despesas foram declaradas na prestação de contas final e que não houve divergência entre os gastos e os documentos apresentados, pois todos os documentos constantes na prestação de contas final comprovam as despesas realizadas. Defende que, para o cálculo do limite de dispêndios com cessão de veículo, deve ser computado o teto de gastos definido pelo TSE para o cargo, e não apenas as despesas de campanha, devendo ser afastada a multa. Sustenta que as irregularidades não prejudicam a análise das contas e são de pouca monta, invoca os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e requer a reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas e afastada a multa (ID 40508583).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 40979083).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADOR. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. LIMITE DE GASTOS EXCEDIDO. ART. 42, CAPUT E INC. II, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. MULTA ESTABELECIDA NO PATAMAR DE 100%. ADEQUADA E PROPORCIONAL À FALHA VERIFICADA. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL E FINAL. OMISSÕES E DIVERGÊNCIAS DE GASTOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. FALHA DE PERCENTUAL E VALOR NOMINAL ELEVADOS. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DE MULTA AO FUNDO PARTIDÁRIO. DESPROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que desaprovou prestação de contas relativas ao pleito de 2020, em virtude da extrapolação do limite de gastos com aluguel de veículos na campanha que superam o limite legal, fixando multa de 100% da quantia excedente, além de divergências e omissões entre a prestação de contas parcial e a final relativamente a gastos com cessão de veículos e abastecimento.
2. A Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 42, caput e inc. II, estabelece como parâmetro para dispêndios com aluguel de veículos automotores a proporção de 20% dos gastos de campanha contratados pelo candidato. No caso concreto, a candidata empregou cifra que representa 37,09% das receitas declaradas, provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Irregularidade que ultrapassa, igualmente, o parâmetro de R$ 1.064,10, valor que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). Inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar a prestação de contas, mesmo com ressalvas.
3. O pagamento da penalidade de multa de até 100% da quantia em excesso encontra previsão no art. 6º, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, e o patamar estabelecido na sentença de primeiro grau em seu percentual máximo afigura-se adequado à falha verificada.
4. A divergência de dados entre a prestação de contas parcial e a final, embora considerada falha formal que não acarreta, por si só, a desaprovação das contas, será sempre causa para o apontamento de ressalva, pois caracteriza manifesta violação ao princípio da transparência e inviabiliza a realização de controle popular sobre a movimentação financeira das campanhas, merecendo ser mantida a sentença também neste ponto.
5. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Dom Pedrito-RS
ELEICAO 2020 LUIZ CARLOS PINTO CRUZ VEREADOR (Adv(s) IRAMAIA ALMEIDA COLLINA BATISTA OAB/RS 0028635) e LUIZ CARLOS PINTO CRUZ (Adv(s) IRAMAIA ALMEIDA COLLINA BATISTA OAB/RS 0028635)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LUIZ CARLOS PINTO CRUZ, candidato ao cargo de vereador no Município de Dom Pedrito, contra sentença do Juízo da 18ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude da realização de gastos sem observância à forma prescrita no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou-lhe o recolhimento do montante de R$ 5.000,00 ao Tesouro Nacional e a transferência ao órgão partidário da importância de R$ 1.047,00 (ID 28225183).
Em suas razões, o recorrente alega que, relativamente ao cheque no valor de R$ 667,00, o qual não estaria cruzado, foi juntada aos autos uma nota explicativa do contador. Aduz que o candidato se dirigiu ao contador eleitoral, lá pedindo que fossem preenchidos os cheques, a fim de evitar erros. Defende que não pode ter suas contas reprovadas e efetuar a devolução das verbas, pois não houve negligência de sua parte, nem ter que restituir uma soma que não possui. Invoca a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para que as contas sejam aprovadas. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se aprovadas as contas, sem ressalvas (ID 28225383).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 38860433).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. DESPESAS CONTRATADAS COM FORNECEDORES CUJOS SÓCIOS OU ADMINISTRADORES ESTÃO INSCRITOS EM PROGRAMAS SOCIAIS. NÃO CARACTERIZADA IRREGULARIDADE. SERVIÇOS DE PANFLETAGEM QUITADOS COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. CHEQUES NÃO CRUZADOS. DETERMINADA RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. SOBRA DE CAMPANHA NÃO CARACTERIZADA. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES AO ÓRGÃO PARTIDÁRIO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato a vereador, referentes às eleições municipais de 2020, em virtude da realização de gastos sem observância à forma prescrita no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e transferência de montante ao órgão partidário.
2. Realização de despesas contratadas com fornecedores cujos sócios ou administradores estão inscritos em programas sociais. A Lei n. 14.020/20, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, não exige falência da pessoa jurídica para que seus sócios recebam o benefício emergencial. O fato de os sócios ou administradores terem sido contemplados pelo programa do Governo Federal não implica a falta de condições da empresa de fornecer os produtos ou serviços contratados. Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal. Não caracterizada irregularidade.
3. Identificadas despesas eleitorais referentes a serviços de panfletagem, quitadas com recursos do Fundo Partidário por meio da emissão de cheques não cruzados. Desobediência à disciplina do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, norma que possui caráter objetivo e exige, sem exceções, que o cheque manejado para pagamento de despesa eleitoral seja não apenas nominal, mas também cruzado. Caracterizada a falha. Determinada a restituição ao erário, por ausência de comprovação segura de utilização de recursos do Fundo Partidário, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. Realização de gastos eleitorais satisfeitos com verbas da conta “Outros Recursos”, mediante emissão de cheques sem cruzamento, entendendo o juízo a quo por considerar a quantia empregada como sobra de campanha, devendo ser transferida ao órgão partidário. Segundo o art. 50, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, sobra de campanha é a diferença positiva entre os recursos financeiros arrecadados e os gastos financeiros realizados em campanha. Na espécie, os valores referentes aos desembolsos não retornaram à campanha, não caracterizando sobra. Nesse sentido, jurisprudência do TSE e deste Tribunal. Afastada a determinação de transferência de valores ao órgão partidário.
5. As irregularidades representam 70,45% das receitas declaradas, inviabilizando a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade como forma de atenuar sua gravidade sobre o conjunto das contas, na linha da jurisprudência consolidada deste Tribunal. Manutenção do juízo de desaprovação das contas.
6. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para afastar a irregularidade relativa aos gastos com fornecedores cujos sócios ou administradores estão inscritos em programas sociais, bem como a determinação de recolhimento de R$ 1.047,00 ao órgão partidário, mantendo a desaprovação das contas e a determinação de restituição do valor de R$ 5.000,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Santo Ângelo-RS
ELEICAO 2020 ANTONIO CARLOS DA SILVA VEREADOR (Adv(s) ROGERIO COLPO CALLEGARO OAB/RS 98885) e ANTONIO CARLOS DA SILVA (Adv(s) ROGERIO COLPO CALLEGARO OAB/RS 98885)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ANTONIO CARLOS DA SILVA, candidato ao cargo de vereador no Município de Santo Ângelo/RS, contra a sentença do Juízo da 045ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em razão da omissão de documentos e peças imprescindíveis para realizar o exame das contas (ID 28047983).
Em seu recurso, o candidato apresenta novos documentos, os quais entende capazes de esclarecer de plano as irregularidades apontadas. Requer, assim, o recebimento dos novos elementos e a reforma da sentença, a fim de que sejam aprovadas com ressalvas as suas contas (ID 28050533).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina, preliminarmente, pelo conhecimento do recurso, pela inadmissibilidade dos documentos juntados na fase recursal e, no mérito, pelo seu desprovimento (ID 31028483).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. NÃO CONHECIDOS NOVA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA COM O RECURSO. OMISSÃO DE DOCUMENTOS E PEÇAS IMPRESCINDÍVEIS PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME DAS CONTAS. FALHA GRAVE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas referentes às eleições municipais de 2020, em razão da omissão de documentos e peças imprescindíveis para o exame da contabilidade.
2. Não conhecidos documentos novos juntados ao recurso. No âmbito dos processos de prestação de contas de campanha, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando, a partir de sua simples leitura, primo ictu oculi, seja possível esclarecer as irregularidades, sem a necessidade de nova análise técnica. Entretanto, não é a hipótese dos documentos acostados pelo recorrente, consistentes em demonstrativos contábeis, comprovantes e extratos bancários, notas fiscais, cheques emitidos, dentre outros, distribuídos em mais de quarenta ID, e não submetidos a exame técnico pormenorizado em primeira instância. O candidato foi regularmente intimado para a providência no momento próprio, porém manteve-se inerte, tornando preclusa a possibilidade de complementação ou retificação de suas contas, a qual não pode ser suprida por este Tribunal em sede recursal.
3. A ausência das peças e da documentação essencial à elaboração da prestação de contas final caracteriza-se como falha grave, que impede o exercício da fiscalização pela Justiça Eleitoral, acarretando sua desaprovação.
4. Desprovimento.
Por unanimidade, não conheceram dos documento juntados com o recurso e, no mérito, negaram-lhe provimento.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Alvorada-RS
ELEICAO 2020 ISMAEL PEREIRA NUNES VEREADOR (Adv(s) LUIS HENRIQUE MORAES SPIERCORT OAB/RS 0054865) e ISMAEL PEREIRA NUNES (Adv(s) LUIS HENRIQUE MORAES SPIERCORT OAB/RS 0054865)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ISMAEL PEREIRA NUNES, candidato ao cargo de vereador no Município de Alvorada, contra sentença do Juízo da 124ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou-lhe o recolhimento do montante de R$ 4.150,00 ao Tesouro Nacional, em virtude da realização de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) sem observância ao prescrito no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 41926783).
Em suas razões, o recorrente sustenta que os pagamentos foram efetuados aos respectivos fornecedores de campanha. Quanto ao cheque n. 3, no valor de R$ 2.500,00, afirma que, tendo havido demora no repasse de recursos, o candidato ficou impossibilitado de saldar suas despesas no prazo acordado com a prestadora de serviços, e que, então, a Sra. Margarete alcançou os valores devidos a Gislaine Garcia da Silveira tão logo concluídos os serviços, em 20.10.2020, realçando que tal procedimento foi adotado apenas para garantir o pagamento no prazo inicialmente estipulado. No tocante ao cheque n. 13, no montante de R$ 750,00, assevera que foi depositado na conta de Camila Cabral Canceiro, em 13.11.2020, esposa de Jonatas Camargo Joaquim, prestador dos serviços, pois este não possui conta bancária. Acerca do cheque n. 12, no importe de R$ 900,00, aduz que corresponde a serviços de panfletagem prestados por Marineide Freitas do Nascimento Duarte, ocorridos em data anterior ao pagamento, cujos valores também foram alcançados pela Sra. Margarete, assim que concluído os serviços. Aponta que as irregularidades devem ser desconsideradas, pois não houve má-fé do candidato, que apenas garantiu aos prestadores de serviços o pagamento no prazo acordado. Junta documentos. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se aprovadas as contas, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (ID 41927033).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso, tão somente para reduzir para R$ 3.400,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional (ID 44443383).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. GASTOS IRREGULARES COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). COMPENSAÇÃO DE CHEQUE REALIZADA POR TERCEIRO. ENDOSSO. COMPROVADO O VÍNCULO CONJUGAL ENTRE O CONTRATADO E A TITULAR DA CONTA FAVORECIDA. IMPROPRIEDADE DE NATUREZA FORMAL. SERVIÇOS DE PANFLETAGEM. CHEQUE NÃO CRUZADO. VIOLAÇÃO DA NORMA ELEITORAL. INCIDÊNCIA DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato ao cargo de vereador, referentes às eleições municipais de 2020, e determinou-lhe o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em virtude da realização de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) sem observância ao prescrito no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.
2. Identificada a emissão de cheque em favor de contratada e débito realizado por terceiro alheio à relação jurídica travada entre emitente e beneficiária. Dispêndio suficientemente comprovado, pois a ordem de pagamento foi preenchida de forma cruzada e nominal ao prestador de serviços. A legislação eleitoral não impõe a emissão de cheque não endossável (“não à ordem”), não sendo exigível do candidato, o qual emitiu o cheque nominal e cruzado, que o próprio prestador do serviço ou o fornecedor do bem faça o desconto do título, o qual pode ser licitamente transmitido a terceiros, conforme previsto no art. 17 da Lei n. 7.357/85. Nesse sentido, jurisprudência do TSE e deste Tribunal. Afastada a determinação de seu recolhimento ao Tesouro Nacional.
3. Pagamento de despesa por meio de cheque cujo débito deu-se em nome de pessoa não constante em contrato. Sanada a irregularidade, uma vez comprovado o vínculo conjugal entre o contratado e a titular da conta favorecida com o crédito. Demonstrado que os recursos oriundos do FEFC foram efetivamente destinados ao fornecedor de campanha, não tendo sido gerado embaraço à rastreabilidade da verba pública. Caracterizada impropriedade de natureza formal, incapaz de macular as contas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
4. Cheque não cruzado preenchido em nome do fornecedor de campanha relativo a serviços de panfletagem e compensado mediante depósito em conta-corrente de terceiro. Violada a norma do art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, que exige que a ordem de pagamento utilizada para pagamento de gasto eleitoral seja nominal e cruzada, de forma a permitir a rastreabilidade das movimentações financeiras de campanha. Ausente a devida comprovação da utilização de recursos públicos por meio da correta identificação da contraparte no histórico das operações bancárias. Determinação de recolhimento do valor da irregularidade ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
5. A irregularidade subsistente representa 2,88% das receitas declaradas pelo candidato, de sorte que, seja considerando o valor nominal da falha, seja tomando-se a sua representatividade percentual, mostra-se adequado, mediante a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, afastar o severo juízo de desaprovação das contas, a fim de aprová-las com ressalvas.
6. Parcial provimento. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e reduzir para R$ 900,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
TRIUNFO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ANA PAULA GARCIA HARTMANN (Adv(s) Cassia Andréa Freitas dos Santos e Mateus Borba da Silva), CARLOS GILBERTO RODRIGUES DE SOUZA e ANA PAULA DA CRUZ (Adv(s) Pedro Dalavia Greef)
RECURSO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. ART. 1º, CAPUT, DO DECRETO-LEI N. 201/67 C/C ART. 29, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. AFASTADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PEÇA DE INTERPOSIÇÃO DESACOMPANHADA DAS RAZÕES DE RECURSO. IRREGULARIDADE FORMAL. PREJUÍZO INEXISTENTE. ART. 219 DO CÓDIGO ELEITORAL. MÉRITO. CONDUTAS DO ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. PRESCRIÇÃO. INEXISTENTE. CORRUPÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DE DAR OU PROMETER O VOTO EM CONTRAPARTIDA AO BENEFÍCIO OFERTADO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVAS ROBUSTAS DA PRÁTICA DE TODOS OS ELEMENTOS DO FATO CRIMINOSO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra a sentença que, julgando improcedente a denúncia, absolveu os réus, com fundamento na atipicidade das condutas e na insuficiência de provas, nos termos do art. 386, incs. III e VII, do Código de Processo Penal.
2. A mera aplicação do princípio da especialidade para que o apelo não seja conhecido vai de encontro aos princípios do duplo grau de jurisdição, da proporcionalidade e da razoabilidade. Não se desconhece que as normas processuais comuns somente são aplicáveis ao processo-crime eleitoral se houver lacuna na disciplina da matéria, mas é certo também que, no âmbito do processo eleitoral, vige o art. 219 do Código Eleitoral dispondo que, “Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo”. É possível o conhecimento das razões oferecidas em data posterior à do termo declarando a intenção de recorrer, desde que dentro do prazo de interposição, por ausência de prejuízo, merecendo prevalecer a instrumentalidade das formas em detrimento do formalismo processual. Ainda, após a juntada do termo declarando da intenção de recorrer, o juízo a quo determinou a intimação do órgão ministerial para a apresentação de razões, induzindo a parte a crer que o procedimento estava adequado, configurando o error in procedendo no processamento do recurso no âmbito do primeiro grau e prejudicando o recorrente, levando-o a crer na regularidade da conduta adotada.
3. Inexistência de prescrição a ser reconhecida. A denúncia foi recebida em 08.11.2018, não tendo transcorrido o prazo prescricional de 8 anos previsto no art. 109, inc. IV, do Código Penal, quando a pena máxima do crime imputado não excede a 4 anos, em relação ao tipo do art. 299 do Código Eleitoral, tampouco o prazo de 16 anos, previsto no art. 109, inc. II, daquele Código, quando a pena máxima do crime não excede a 12 anos, na hipótese do tipo do art. 1º, caput, inc. II, do Decreto-lei n. 201/67.
4. Serviços destinados à instalação do fornecimento de energia elétrica em troca do voto. As circunstâncias fáticas não demonstram a existência de prova cabal de que as promessas de auxílio tiveram como contrapartida o voto para determinado candidato. Conforme a sedimentada jurisprudência do TSE, para a caracterização do crime do art. 299 do Código Eleitoral, não bastam as evidências de recebimento de benesses ou promessa de vantagem, ainda que realizadas com o intuito indireto de autopromoção ou propaganda eleitoral pelo candidato, sendo indispensável a demonstração, por prova segura e robusta, do dolo específico de dar ou prometer o seu voto em contrapartida ao benefício ofertado. Verificando o acervo probatório, não se constata, da prova oral produzida ou do conteúdo das interceptações telefônicas realizadas, o especial fim de agir exigido para a caracterização do tipo penal de corrupção eleitoral.
5. Serviços públicos de lavragem de terras, condicionando o préstimo à instalação de placa de propaganda eleitoral na propriedade do eleitor. Ausência de provas da ocorrência de concurso de agentes entre o recorrido e o gestor público visando ao desvio e à utilização indevida de bens e serviços públicos daquele município, consistentes em máquinas automotoras e, na operação destes equipamentos, servidores públicos municipais, nos moldes do tipo penal previsto no art. 1º, inc. II, do Decreto-Lei n. 201/67. Não evidenciado o suposto ajuste prévio mencionado, nem indício do dolo específico de obter vantagem indevida, em proveito próprio, sobre bens, rendas ou serviços públicos. Inexistência de provas relativas ao crime previsto no art. 1º, inc. II, do Decreto-Lei n. 201/67.
6. Provimento negado ao recurso, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente a ação penal proposta com fulcro no art. 386, incs. III e VII, do CPP.
Em regime de discussão, pediu vista o Des. Gerson Fischmann. Julgamento suspenso.
Des. Francisco José Moesch
Porto Alegre-RS
PROGRESSISTAS - PP (Adv(s) ANDRE LUIZ SIVIERO OAB/RS 48760), CELSO BERNARDI (Adv(s) ANDRE LUIZ SIVIERO OAB/RS 48760) e GLADEMIR AROLDI (Adv(s) ANDRE LUIZ SIVIERO OAB/RS 48760)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo PROGRESSISTAS DO RIO GRANDE DO SUL – PP/RS e OUTROS (ID 41199933) em face do acórdão deste Tribunal (ID 40810983) que aprovou com ressalvas as contas do partido e determinou o recolhimento, ao Tesouro Nacional, da quantia de R$ 87.411,75 (oitenta e sete mil, quatrocentos e onze reais e setenta e cinco centavos).
Em suas razões, o embargante justifica a oposição do recurso na necessidade de prolongar o debate judicial, sobretudo acerca da viabilidade técnica e finalística dos métodos. Alega a existência de lacunas, as quais denomina como possíveis omissões e contradições. Sustenta a existência de contradição entre o fundamento utilizado para afastar a preliminar de preclusão suscitada e o § 6º do art. 36 da Resolução TSE n. 23.604/19, bem como afronta ao art. 41 da Resolução TSE n. 23.604/19. Assevera que houve omissão no acórdão ao deixar de confrontar questões fulcrais trazidas pela defesa, quais sejam: a interpretação sistemática e teleológica das normas de regência e, assim, do atingimento da finalidade buscada pelo conjunto normativo de regência; a transparência que possibilitou o conhecimento do caminho integral percorrido pelos recursos; e as efetivas comprovações dos gastos e dos pagamentos. Aduz que, conforme compreensão da Corte, o mero desatendimento formal não é capaz de macular as contas, ainda mais quando presente a boa-fé do prestador, quando há transparência no caminho percorrido pelos recursos e quando a finalidade a que se propõe a norma é atingida, ainda que por via diversa. Colaciona jurisprudência. Alega que o acórdão não apontou por qual razão o procedimento contábil contestado desatende ao art. 18, caput c/c o § 4º, da Resolução TSE n. 23.464/15. Sustenta que a técnica de “ressarcimento” foi normalmente adotada em todos os exercícios financeiros anteriores sem merecer qualquer reprimenda, causando estranheza sua reprovabilidade vir à tona quando da entrada em vigência da Resolução TSE n. 23.604/19, especificamente, §§ 5º e 6º do art. 21. Explica ser lícito deduzir que este método não comunga com qualquer prejuízo ao conhecimento do percurso dos recursos públicos, nem interfere na transparência e fidedignidade das informações prestadas. Relata o não enfrentamento da incidência reflexa do disposto no art. 19 da Resolução TSE n. 23.464/15. Sustenta a inexistência de previsão legal para determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores provenientes de recursos do Fundo Partidário considerados irregulares. Alega o recolhimento do valor R$ 986,11 ao Tesouro Nacional, devendo tal valor ser descontado do total de irregularidades. Sustenta a aplicabilidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95 diante da comprovação de filiação dos doadores. Por fim, alega que tais situações infringem o disposto no § 1º do art. 489, incs. I, II, III e IV, do CPC. Requer o prequestionamento das matérias e o acolhimento do recurso para o saneamento das omissões e contradições.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2017. PARTIDO POLÍTICO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. OMISSÃO QUANTO AO DISPOSITIVO LEGAL QUE AUTORIZA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. Oposição contra acórdão que aprovou com ressalvas a prestação de contas da agremiação, relativas ao exercício financeiro de 2017, determinando o recolhimento de valor ao Tesouro Nacional. Alegadas omissão e contradição no acórdão embargado.
2. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, contradição ou omissão que emergem do acórdão, ou para lhe corrigir erro material, conforme disposto no art. 275 do Código Eleitoral, c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. Acolhimento quanto ao ponto de não constar no corpo do acórdão a indicação do dispositivo legal que autoriza a determinação do recolhimento ao Tesouro Nacional de gastos irregulares com recursos do Fundo Partidário. No tocante às demais alegações, a decisão foi clara e consignou fundamentação jurídica suficiente para justificar sua conclusão, enfrentando o contexto normativo e a jurisprudência aplicáveis à espécie. Assim, a insurgência demonstra, em sua maioria, o inconformismo da parte com o resultado desfavorável à sua demanda e a tentativa de rejulgamento da causa, situação que não encontra abrigo nesta espécie recursal.
4. Na linha do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
5. Acolhidos em parte os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão quanto à ausência de indicação do dispositivo legal que autoriza o recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores provenientes de recursos do Fundo Partidário empregados irregularmente.
Por unanimidade, acolheram em parte os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão quanto à ausência de indicação do dispositivo legal que autoriza o recolhimento ao Tesouro Nacional, dos valores provenientes de recursos do Fundo Partidário empregados irregularmente.
Des. Francisco José Moesch
Pouso Novo-RS
ELEICAO 2020 ADEMIR FERRARI VEREADOR (Adv(s) LUIS FELIPE ELOY OAB/RS 0035695) e ADEMIR FERRARI (Adv(s) LUIS FELIPE ELOY OAB/RS 0035695)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ADEMIR FERRARI (ID 28548383), candidato ao cargo de vereador no município de Pouso Novo-RS, contra sentença do Juízo da 104ª Zona Eleitoral (ID 28548033) que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões recursais, o candidato alega que as nota fiscais referentes à aquisição de combustível para o abastecimento de dois veículos próprios, utilizados na campanha, foram juntadas aos autos por um lapso. Sustenta que o gasto não foi listado dentre as despesas de campanha, diante da autorização legal contida no § 6º do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. Por fim, requer que as contas sejam aprovadas, ou, alternativamente, aprovadas com ressalvas, em obediência ao princípio da insignificância, da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 40400283).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE DESPESAS RELACIONADAS À AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ALTO PERCENTUAL. AFASTADA INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL NÃO DETERMINADO PELO JUÍZO SINGULAR. INVIÁVEL A IMPOSIÇÃO DE OFÍCIO NESTA INSTÂNCIA. PREJUÍZO AO ÚNICO RECORRENTE. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, em virtude de omissão relativa às despesas relacionadas com as notas fiscais emitidas por fornecedor de combustíveis para o abastecimento de dois veículos próprios usados na campanha.
2. Na espécie, inviável considerar a utilização de dois veículos concomitantemente pelo candidato. Não parece crível o gasto diário com gasolina informado pelo prestador, incompatível com a realidade. Sendo a despesa vinculada ao CNPJ de campanha, impõe-se o reconhecimento como oriunda de recursos eleitorais. Dessa forma, excluída a hipótese da exceção prevista na alínea “a” do § 6º do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, existindo a comprovação do gasto pelas notas fiscais juntadas, e ocorrida a omissão de registro financeiro no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral, a quantia deve ser considerada como recurso de origem não identificada, nos termos do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. A emissão de nota fiscal sem o registro da despesa correspondente na prestação de contas revela indícios de omissão de gastos eleitorais, em violação ao art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. O não reconhecimento de despesa haveria de ser comprovado com a demonstração do cancelamento da nota fiscal emitida, nos termos previstos no art. 92, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. A irregularidade representa 441% das receitas declaradas, sendo inviável a aplicação dos princípios da insignificância, da proporcionalidade ou da razoabilidade. Mantida a desaprovação das contas. Embora exista previsão expressa de recolhimento dos valores reconhecidos como de origem não identificada aos cofres do Tesouro Nacional (art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/2019), não tendo sido determinado pela sentença, e interposto recurso apenas pelo candidato, não cabe, nesta instância, a imposição do dever de recolhimento de ofício, sob pena de violação do princípio da non reformatio in pejus.
5. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Francisco José Moesch
São Marcos-RS
ELEICAO 2020 FABRICIO FONTANA MICHELON VEREADOR (Adv(s) DILVANA APARECIDA OLIVEIRA NUNES OAB/RS 0104286) e FABRICIO FONTANA MICHELON (Adv(s) DILVANA APARECIDA OLIVEIRA NUNES OAB/RS 0104286)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por FABRICIO FONTANA MICHELON (ID 24301983), candidato ao cargo de vereador no Município de São Marcos, contra sentença do Juízo da 137ª Zona Eleitoral – São Marcos (ID 24301783), que desaprovou suas contas, relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 14 da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o recorrente alega que, no tocante à irregularidade de utilização de recursos de origem não identificada, houve um erro de procedimento pelo doador, devido a sua idade e pouca instrução. Contudo, afirma que a documentação acostada o identifica. Sustenta que a segunda irregularidade aferida, consistente na inexistência de registro de dois pagamentos na movimentação financeira, já fora esclarecida, diante da comprovação de doação em espécie com recursos próprios no valor de R$ 100,00 e utilização para pagamento de despesa no mesmo valor. Aduz ser de pequena monta a irregularidade de R$ 200,00. Defende que as impropriedades apontadas não ensejam, por si sós, a reprovação das contas. Por fim, requer a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para aprovar as contas com ressalvas (ID 28564333).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. VIABILIDADE. DOAÇÕES IRREGULARES. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSENTE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. INVIÁVEL IMPOSIÇÃO NESTA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NO PONTO. BAIXO PERCENTUAL. VALOR DIMINUTO. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas do recorrente, em virtude de arrecadação e gastos de campanha sem trânsito pela conta bancária.
2. Preliminar. Juntada de documentos em grau recursal. Viabilidade. Esta Corte, sempre em juízo de exceção, tem se pautado pela potencialização do direito de defesa no âmbito dos processos de prestação de contas, especialmente quando se trata de documento simples que dispense a necessidade de nova análise técnica ou de diligências complementares, não apresentando prejuízo à tramitação processual. O posicionamento encontra previsão no art. 266 do Código Eleitoral e está amparado por reiterada jurisprudência deste Tribunal Regional.
3. Embora tenham sido declaradas no SPCE, tanto a receita quanto a despesa não foram registradas no extrato bancário, situação que aponta para o trânsito de recursos financeiros de campanha por meio distinto da conta bancária. Assim, não comprovada sua procedência, os recursos devem ser considerados como de origem não identificada, impondo o recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19. Entretanto, considerando que o juízo sentenciante não determinou a devolução da quantia ao erário, e interposto recurso apenas pelo candidato, não cabe, nesta instância, de ofício, a imposição do dever de recolhimento, sob pena de violação do princípio da non reformatio in pejus.
4. As irregularidades somadas representam apenas 3,19% das receitas declaradas, possibilitando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para a aprovação das contas com ressalvas, seja pelo percentual ínfimo (abaixo de 10%), seja pelo valor módico, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte e do TSE. Reforma da sentença.
5. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas.
Des. Francisco José Moesch
Caibaté-RS
ELEICAO 2020 ANDERSON FABIANO DA LUZ BRASIL VEREADOR (Adv(s) JULIANO DALSOCHIO RIBAS FALCI OAB/RS 0096373) e ANDERSON FABIANO DA LUZ BRASIL (Adv(s) JULIANO DALSOCHIO RIBAS FALCI OAB/RS 0096373)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ANDERSON FABIANO DA LUZ BRASIL (ID 34734783) contra a sentença do Juízo Eleitoral da 052ª Zona Eleitoral de São Luiz Gonzaga (ID 34734633), que aprovou com ressalvas suas contas, relativas ao pleito de 2020, em virtude do (a): a) recebimento de doações em valor superior a R$ 1.064,10 mediante depósitos bancários realizados de forma distinta da opção de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal, determinando o recolhimento de R$ 1.310,00 ao Tesouro Nacional; e b) extrapolação no uso de recursos próprios previstos na campanha, fixando multa no percentual 100% do valor excedido (R$ 129,22), determinando também o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, o recorrente sustenta que a multa prevista no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19 foi fixada em seu patamar máximo, desrespeitando a aplicabilidade da razoabilidade e da proporcionalidade da pena. No tocante à extrapolação na doação de recursos próprios, alega ter sido inevitável para a higidez dos pagamentos das despesas, diante do exíguo limite do teto frente às despesas de campanha, da falta de doação de pessoas físicas e do pequeno valor recebido do FEFC. Assevera ser pessoa pobre e humilde, utilizando recursos próprios para custear sua campanha, poupados há muitos anos. Aduz que a falha consiste em erro formal que não compromete a regularidade das contas. Por fim, requer a reforma da sentença para a aprovação das contas, para o afastamento da multa e da determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, ou, alternativamente, a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a minoração da pena ao seu patamar mínimo, eis que ausentes dolo ou má-fé.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para afastar a irregularidade alusiva ao autofinanciamento irregular (ID 39366283).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DOAÇÕES IRREGULARES. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS COM RECURSOS PRÓPRIOS. AFASTADAS A IRREGULARIDADE E A MULTA IMPOSTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MANTIDO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que aprovou com ressalvas a prestação de contas de candidato ao cargo de vereador nas eleições 2020, em face do recebimento de doações em valor superior a R$ 1.064,10 mediante depósitos bancários realizados de forma distinta da opção de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional; e da extrapolação no uso de recursos próprios previstos na campanha, fixando multa de 100% do valor excedido, ordenando, igualmente, o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.
2. Doações sucessivas em montante superior ao limite estabelecido na legislação eleitoral. No caso dos autos, o recorrente confirmou que recebeu doações financeiras por meio de depósitos sucessivos em dinheiro, identificados com o CPF do próprio candidato e realizados na mesma data. Alegada utilização de recursos próprios, identificados pela indicação do CPF do candidato nos depósitos, em afronta ao art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19. A forma utilizada para doação prejudicou o cruzamento das informações com o sistema financeiro nacional, impedindo a confirmação da exata origem dos recursos recebidos, uma vez que, para o depósito em espécie, são lançadas as informações declaradas pelo depositante, qualificando o recurso como de origem não identificada, impondo o dever de recolhimento da quantia ao erário, nos termos dos arts. 21, §§ 3º e 4º, e 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Identificado o emprego de recursos próprios em montante superior ao limite estabelecido pela norma. Contudo, já constatada a irregularidade consistente na utilização de recursos de origem não identificada pela existência de doações sucessivas acima de R$ 1.064,10, em valor que desatende ao art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19, incabível a condenação pela extrapolação na utilização de recursos próprios. Afastada a irregularidade e a penalidade de multa imposta.
4. As falhas remanescentes representam 78,91% das receitas arrecadadas na campanha, situação que, consoante entendimento desta Corte, levaria ao juízo de reprovação das contas. Contudo, interposto recurso apenas pelo candidato, não cabe, nesta instância, de ofício, desaprovar as contas do recorrente, sob pena de violação do princípio da non reformatio in pejus.
5. Manutenção da sentença de aprovação das contas com ressalvas, bem como a determinação do recolhimento ao Tesouro Nacional. Afastada a multa aplicada.
6. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de afastar a multa aplicada no valor de R$ 129,22, mantendo a aprovação das contas com ressalvas e a determinação do recolhimento da quantia de R$ 1.310,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
São José do Norte-RS
ELEICAO 2020 FABIANY ZOGBI ROIG PREFEITO (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740, JOSE ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS OAB/RS 114059, ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493, CAROLINE URBANSKI DE OLIVEIRA OAB/RS 88222, LETICIA PEREIRA VOLTZ ALFARO OAB/RS 48500, THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 94660 e ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 48572) e FABIANY ZOGBI ROIG (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740, JOSE ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS OAB/RS 114059, ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493, CAROLINE URBANSKI DE OLIVEIRA OAB/RS 88222, LETICIA PEREIRA VOLTZ ALFARO OAB/RS 48500, THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 94660 e ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 48572)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por FABIANY ZOGBI ROIG contra sentença do Juízo da 130ª Zona Eleitoral de São José do Norte/RS que desaprovou as suas contas e as de Neromar de Araujo Guimarães, referentes às eleições municipais de 2020 para os cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, e determinou o recolhimento de R$ 47.767,69 ao Tesouro Nacional, em virtude de irregularidades na comprovação de despesas pagas com recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (ID 30376033).
Em suas razões, sustenta que as falhas são de pequena monta e não comprometem a totalidade das contas, uma vez que a origem e destinação dos recursos foi devidamente comprovada. Aponta que, na peça recursal, reproduziu a imagem de novos documentos para esclarecer cada irregularidade. Afirma que todos os pagamentos foram realizados mediante emissão de notas fiscais e/ou recibos nominais com CPF do prestador do serviço e efetuados por cheque nominal e/ou transferências bancárias. Refere não ter sido intimada do parecer conclusivo, aduz que as falhas são de pequena monta e significância e que a sentença não cogitou na possibilidade de aprovação das contas com ressalvas. Invoca jurisprudência e postula a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas (IDs 30376283 – 30376483).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo não conhecimento de parte dos documentos juntados ao recurso e, no mérito, pelo parcial provimento para que seja reduzido para R$ 29.970,00 o valor irregular a ser recolhido ao Tesouro Nacional, mantida a desaprovação das contas (ID 44461283).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA INSTRUÇÃO POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO. MÉRITO. IRREGULARIDADES NA COMPROVAÇÃO DE DESPESAS PAGAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). FALTA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DETALHADO. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE CHEQUE CRUZADO PARA PAGAMENTO DE FORNECEDORES. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DE BENS LOCADOS. CHEQUE NÃO CRUZADO. FALHAS GRAVES E INSANÁVEIS. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, referentes às eleições municipais de 2020, para os cargos de prefeito e vice-prefeito, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em virtude de irregularidades na comprovação de despesas pagas com recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
2. Afastada a matéria preliminar. Não há nulidade na instrução por falta de intimação do parecer técnico conclusivo, pois, no último parecer, a unidade técnica não inovou em nenhuma das falhas já constatadas no exame preliminar e sobre as quais os candidatos haviam sido intimados. O rito da Resolução TSE n. 23.607/19 é célere e só prevê nova intimação em caso de irregularidades inéditas, sobre as quais não tenha havido contraditório, conforme o art. 69, §§ 3° e 4°, da citada resolução.
3. Irregularidades quanto à falta de apresentação de contrato de prestação de serviços detalhado e ausência de emissão de cheque cruzado (arts. 35, § 12, e 38 da Resolução TSE n. 23.607/19) para pagamento de fornecedores. Falha não sanada com a reprodução, no corpo da peça recursal, da cópia dos contratos, uma vez que a juntada intempestiva compromete a confiabilidade quanto à data em que os documentos foram firmados. Considerando que foi transcorrida a oportunidade prévia de saneamento das irregularidades e que os contratos apresentados em sede recursal necessitam de diligência complementar, é inviável o conhecimento dos documentos, na esteira da jurisprudência desta Corte. Mantida a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. Falta de comprovação de pagamento realizado com emissão de cheque cruzado à fornecedora. Apresentação da imagem do cheque cruzado e do extrato da conta da contratada demonstrando a compensação do cheque. Evidenciado o atendimento ao disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Afastada a determinação de restituição ao erário.
5. Ausência de emissão de cheque cruzado para pagamento de fornecedores, em desobediência ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Afastadas as irregularidades relativas a dois cheques, uma vez que apresentada imagem da cártula cruzada e extrato da conta do beneficiário, atestando a sua compensação, e comprovante de transferência bancária para a conta do fornecedor. Mantidas as irregularidades identificadas nos demais cheques, pois não foi possível identificar o real beneficiário dos recursos públicos do FEFC. Configuradas falhas graves e insanáveis, que impedem a rastreabilidade dos recursos e o controle da movimentação financeira pela Justiça Eleitoral. Prejuízo agravado em virtude da utilização de recursos públicos. Reduzido o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
6. Ausência de comprovação de propriedade de bens locados, em desacordo com o disposto no art. 58, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Demonstrada a propriedade dos contratantes sobre os bens, com a apresentação de cópias do CRLV do veículo e do documento de IPTU do imóvel, e documento referente ao IPTU do imóvel locado. Remanesce falha de comprovação no caso em que o cheque emitido não foi cruzado, conforme exigência do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Reduzido o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
7. O total das irregularidades representa 18,61% das receitas recebidas e ultrapassa o valor de parâmetro de R$ 1.064,10 que a Resolução TSE n. 23.607/19 considera módico, tornando inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para a aprovação, ainda que com ressalvas. Mantida a desaprovação da prestação de contas. Determinada a redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
8. Parcial provimento.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a desaprovação das contas, reduzir para R$ 29.970,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Des. Francisco José Moesch
Capão da Canoa-RS
ELEICAO 2020 JOEL DE MATOS NOVASKI VEREADOR (Adv(s) LUIS FERNANDO NUNES OAB/RS 0055093, CARLOS JOSE ECKERMANN OAB/RS 0052245 e MARCOS JONES FEIJO CARDOSO OAB/RS 0068163) e JOEL DE MATOS NOVASKI (Adv(s) LUIS FERNANDO NUNES OAB/RS 0055093, CARLOS JOSE ECKERMANN OAB/RS 0052245 e MARCOS JONES FEIJO CARDOSO OAB/RS 0068163)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JOEL DE MATOS NOVASKI (ID 23777233) contra a sentença do Juízo Eleitoral da 150ª Zona Eleitoral de Capão da Canoa (ID 23777033), que desaprovou as suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude do recebimento de doações em valor superior a R$ 1.064,10 mediante depósitos bancários realizados de forma distinta da opção de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal, e determinou o recolhimento de R$ 2.700,00 ao Tesouro Nacional, conforme disposto no art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o recorrente sustenta que a impropriedade constatada não enseja, por si só, a reprovação das contas. Alega que as doações foram realizadas pelo próprio recorrente, situação demonstrada na identificação dos depósitos por meio da indicação do seu CPF e do comprovante de recebimento de subsídios, por cheque nominal, da Câmara Municipal de Capão da Canoa. Afirma, assim, que foi demonstrada a origem do recurso. Assevera que cometeu um equívoco ao efetuar os depósitos no mesmo dia, contudo, isso não compromete a análise da prestação de contas. Aduz que observou as determinações legais quanto à identificação do depósito e que não ultrapassou o limite previsto para gastos de campanha (R$ 2.732,27). Defende que o primeiro depósito, de R$ 1.064,00, está dentro da norma legal e que o segundo e terceiro depósitos somam R$ 1.636,00, portanto, 14,23% do valor total arrecadado, não representando desequilíbrio ou irregularidade em grande monta. Alega que os três depósitos foram efetuados no mesmo dia, em razão da dificuldade de atendimento nas agências bancárias devido aos protocolos sanitários impostos pela pandemia do novo coronavírus. Por fim, postula a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que as contas sejam julgadas aprovadas, ou, alternativamente, aprovadas com ressalvas, afastando o dever de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 30393733).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVADAS. DOAÇÃO IRREGULAR. DEPÓSITOS SUCESSIVOS EM ESPÉCIE ULTRAPASSANDO O LIMITE REGULAMENTAR. AFRONTA AO ART. 21 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ALTO PERCENTUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato, referente às eleições municipais de 2020, em razão de doações em valor superior a R$ 1.064,10, mediante depósitos bancários realizados de forma distinta da opção de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal. Determinado recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Confirmado pelo prestador o recebimento de doações financeiras mediante depósitos sucessivos em dinheiro, identificados com o CPF do próprio candidato, realizados na mesma data. O conjunto de operações em tela afronta o disposto no art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19, segundo o qual as doações financeiras acima de R$ 1.064,10 devem ser efetuadas por meio de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação. Embora os depósitos glosados, isoladamente, não tenham excedido o valor, o conjunto de transações alcançou montante que ultrapassou objetivamente o limite previsto na legislação eleitoral.
3. A forma utilizada para doação prejudicou o cruzamento das informações com o sistema financeiro nacional, impedindo a confirmação da exata origem dos recursos recebidos, uma vez que, para o depósito em espécie, são lançadas as informações declaradas pelo depositante. Nesse contexto, a ausência de comprovação segura do doador compromete a regularidade das contas prestadas e qualifica o recurso como de origem não identificada, cujo valor correspondente deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 21, §§ 3º e 4º, e 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. Falha equivalente a 22,99% das receitas arrecadadas na campanha, motivo pelo qual não há que se falar em proporcionalidade ou razoabilidade, ou valor módico, impondo a manutenção do juízo de desaprovação.
5. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Rio Grande-RS
ELEICAO 2020 EDSON ANTONIO SILVA COSTA VEREADOR (Adv(s) ANA MARIA SELIG OAB/RS 0111952 e JOSE ALBERTO CORREA COUTINHO JUNIOR OAB/RS 97397) e EDSON ANTONIO SILVA COSTA (Adv(s) ANA MARIA SELIG OAB/RS 0111952 e JOSE ALBERTO CORREA COUTINHO JUNIOR OAB/RS 97397)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por EDSON ANTÔNIO SILVA COSTA, candidato ao cargo de vereador no Município de Rio Grande, contra a sentença proferida pelo Juízo da 163ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas, em virtude de o candidato ter recebido valores e realizado despesas diretamente, sem que tenha havido trânsito pela conta bancária de campanha, bem como em razão de divergências entre despesas nas notas fiscais e as efetivamente informadas, caracterizando, no entendimento do magistrado, violação aos arts. 8º, 14, 25 e 53, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o recorrente aduziu, em preliminar, a ausência de intimação para que se manifestasse sobre o relatório preliminar. Em relação ao mérito, alegou que os valores gastos com o fornecedor Facebook advieram de doações realizadas pelo Sr. Leonardo Barbosa Figueira, por meio de cartão de crédito. Postula seja provida a sua pretensão recursal, aprovando-se a sua contabilidade sem ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE REALIZADA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA SEM O TRÂNSITO POR CONTA BANCÁRIA. DIVERGÊNCIA ENTRE NOTAS FISCAIS E A DEMONSTRAÇÃO CONTÁBIL. OMISSÃO DE REGISTRO. ORIGEM DOS RECURSOS NÃO COMPROVADA. ELEVADO PERCENTUAL DAS FALHAS. DESPROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas de candidato ao pleito de 2020, em virtude de movimentação financeira sem o trânsito pela conta bancária de campanha, além da ocorrência de divergências ente as notas fiscais e as despesas informadas na contabilidade, em violação aos arts. 8º, 14, 25 e 53, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.
2. Afastada a preliminar. Intimado para se manifestar sobre o relatório preliminar, permaneceu inerte o prestador, conforme certidão cartorária nos autos.
3. A mera declaração é incapaz de convalidar a omissão de registro na prestação de contas. A falta de documentos sólidos que demonstrem a origem dos valores impossibilita a verificação da regularidade das contas do candidato. É dever do prestador fazer a declaração integral das receitas e acostar documentos comprobatórios da respectiva origem e destinação. Irregularidades que correspondem a 46,05% dos recursos recebidos, impondo a manutenção do juízo de desaprovação.
4. Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Barracão-RS
TOBIAS ANTONIO DA SILVA LENZ (Adv(s) CLAUDIO CARDOSO DA CUNHA OAB/RS 0030998 e MARCONDES VINICIUS CAPELARI OLIVEIRA OAB/RS 0113967) e Coligação "Barracão Pode Mais (PP, PT e DEM)" (Adv(s) CLAUDIO CARDOSO DA CUNHA OAB/RS 0030998 e MARCONDES VINICIUS CAPELARI OLIVEIRA OAB/RS 0113967)
ALDIR ZANELLA DA SILVA (Adv(s) FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 0075275, ROGER FISCHER OAB/RS 0093914, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0079717, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0007249, MICHELLE GIRARDI OAB/RS 0099934, VICTOR HUGO MURARO FILHO OAB/RS 0037832, PAULO CESAR SGARBOSSA OAB/RS 0029526, JACQUELINE AMARILIO DE SOUSA OAB/DF 35446, YANNA CALDAS PEREIRA OAB/DF 64623, JULIANA ALBUQUERQUE ZORZENON OAB/DF 54056, MAIRA DANIELA GONCALVES CASTALDI OAB/DF 39894, UBIRATAN MENEZES DA SILVEIRA OAB/DF 26442, CARLA ALBUQUERQUE ZORZENON OAB/DF 50044, CAMILA CAROLINA DAMASCENO SANTANA OAB/DF 35758, MARCELLI DE CASSIA PEREIRA DA FONSECA OAB/DF 33843, JOELSON COSTA DIAS OAB/DF 1044100, ALTAIR RECH RAMOS OAB/RS 0027941 e THYAGO BITTENCOURT DE SOUZA MENDES OAB/DF 64705), LUIZ CARLOS DA SILVA (Adv(s) FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 0075275, ROGER FISCHER OAB/RS 0093914, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0079717, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0007249, MICHELLE GIRARDI OAB/RS 0099934, VICTOR HUGO MURARO FILHO OAB/RS 0037832, PAULO CESAR SGARBOSSA OAB/RS 0029526, JACQUELINE AMARILIO DE SOUSA OAB/DF 35446, YANNA CALDAS PEREIRA OAB/DF 64623, JULIANA ALBUQUERQUE ZORZENON OAB/DF 54056, MAIRA DANIELA GONCALVES CASTALDI OAB/DF 39894, UBIRATAN MENEZES DA SILVEIRA OAB/DF 26442, CARLA ALBUQUERQUE ZORZENON OAB/DF 50044, CAMILA CAROLINA DAMASCENO SANTANA OAB/DF 35758, MARCELLI DE CASSIA PEREIRA DA FONSECA OAB/DF 33843, JOELSON COSTA DIAS OAB/DF 1044100, ALTAIR RECH RAMOS OAB/RS 0027941 e THYAGO BITTENCOURT DE SOUZA MENDES OAB/DF 64705) e GEVERSON ROQUE CASSOL (Adv(s) FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 0075275, ROGER FISCHER OAB/RS 0093914, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0079717, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0007249, MICHELLE GIRARDI OAB/RS 0099934, VICTOR HUGO MURARO FILHO OAB/RS 0037832, PAULO CESAR SGARBOSSA OAB/RS 0029526, JACQUELINE AMARILIO DE SOUSA OAB/DF 35446, YANNA CALDAS PEREIRA OAB/DF 64623, JULIANA ALBUQUERQUE ZORZENON OAB/DF 54056, MAIRA DANIELA GONCALVES CASTALDI OAB/DF 39894, UBIRATAN MENEZES DA SILVEIRA OAB/DF 26442, CARLA ALBUQUERQUE ZORZENON OAB/DF 50044, CAMILA CAROLINA DAMASCENO SANTANA OAB/DF 35758, MARCELLI DE CASSIA PEREIRA DA FONSECA OAB/DF 33843, JOELSON COSTA DIAS OAB/DF 1044100, ALTAIR RECH RAMOS OAB/RS 0027941 e THYAGO BITTENCOURT DE SOUZA MENDES OAB/DF 64705)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
COLIGAÇÃO BARRACÃO PODE MAIS e TOBIAS ANTÔNIO DA SILVA LENZ recorrem da sentença exarada pelo Juízo da 103ª Zona Eleitoral que julgou improcedente a representação pela prática de captação ilícita de sufrágio proposta em face de ALDIR ZANELLA DA SILVA, LUIZ CARLOS DA SILVA e GEVERSON ROQUE CASSOL, então candidatos à reeleição aos cargos, respectivamente, de prefeito, vice-prefeito e vereador no Município de Barracão, nas eleições 2020, por entender insuficiente a prova quanto à configuração da infração prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97.
Recorrem ao argumento central de ocorrência de captação ilícita de sufrágio mediante a concordância, dos recorridos, relativamente à troca de vantagem financeira por votos, em atos que feriram a integridade da vontade do eleitor e atingiram o bem jurídico tutelado pela legislação eleitoral. Requerem o provimento do recurso, para que os recorridos sejam condenados a cassação dos diplomas, multas e declaração de inelegibilidades, sem prejuízo de sanções penais, e sejam convocadas novas eleições, cujos custos deverão ser indenizados à União pelos integrantes do polo passivo.
Os recorridos apresentaram contrarrazões e, na presente instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, em parecer, pelo desprovimento ao apelo.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CANDIDATOS À REELEIÇÃO. PREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADOR. AFASTADAS AS MATÉRIAS PRELIMINARES. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. LICITUDE DA PROVA. INOVAÇÃO NAS RAZÕES DE RECURSO. MÉRITO. ART. 41-A DA LEI N. 9.504/97. ELEMENTOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS. NÃO CARACTERIZADO O DELITO. CONDUTA REPROVÁVEL DOS ELEITORES. IMPOSSIBILIDADE DE OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. AUSÊNCIA DE LESÃO À LIBERDADE DE SUFRÁGIO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente representação pela prática de captação ilícita de sufrágio proposta em face de então candidatos à reeleição aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador, nas eleições 2020, por entender insuficiente a prova quanto à configuração da infração prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97.
2. Afastada a matéria preliminar. 2.1. Gravação ambiental. Diante da introdução do art. 8º-A da Lei n. 9.296/96, que regulamenta a interceptação de comunicações, o STF ainda analisará a necessidade de autorização judicial para a utilização de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, ou por terceiro presente à conversa, como prova. Mantida a jurisprudência deste Tribunal, em obediência ao art. 926 do Código de Processo Civil, no sentido da licitude da prova. 2.2. Alegada inovação nas razões de recurso quanto ao relato das circunstâncias fáticas. Não se trata propriamente do apontamento de fatos novos, mas de narrativa contundente e assertiva, na tentativa de reversão do juízo absolutório. Uso de descrições diferidas relativamente à exposição delineada na petição inicial sem, contudo, desbordar do cerne da demanda.
3. Para a configuração da hipótese do art. 41-A da Lei n. 9.504/97 é necessária a conjugação de elementos subjetivos e objetivos que, segundo a jurisprudência do TSE, são a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer), a existência de uma pessoa física (eleitor) e o resultado a que se propõe o agente (o fim de obter o voto).
4. Na hipótese, o contexto de toda a prova carreada aos autos, não apenas a gravação ambiental, mas também os testemunhos prestados e os demais documentos, permite concluir que desde o início houve a finalidade de que os candidatos recorridos fossem condenados por compra de votos. Forjada como tal, a ilicitude foi afastada pela existência de verdadeira “trama”, em situação onde não há, sequer em hipótese, lesão à liberdade de sufrágio. Conduta reprovável de eleitores que denota a impossibilidade de ofensa ao bem jurídico tutelado pelo art. 41-A da Lei n. 9.504/97.
5. Provimento negado.
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, ainda que com fundamentação diversa, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: qui, 21 out 2021 às 14:00