Composição da sessão: Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Rogerio Favreto e Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Des. Francisco José Moesch
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Francisco José Moesch
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Francisco José Moesch
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Porto Alegre-RS
SOLIDARIEDADE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) BIBIANE FERNANDES DE AVILA OAB/RS 90861, MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670 e SAMUEL MENEGON DE BONA OAB/RS 110397), CLAUDIO RENATO GUIMARAES DA SILVA (Adv(s) BIBIANE FERNANDES DE AVILA OAB/RS 90861, MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670 e SAMUEL MENEGON DE BONA OAB/RS 110397) e FATIMA CAROLINA OLIVEIRA DOS SANTOS (Adv(s) BIBIANE FERNANDES DE AVILA OAB/RS 90861, MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670 e SAMUEL MENEGON DE BONA OAB/RS 110397)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOLIDARIEDADE – SD/RS e seus responsáveis, relativamente ao exercício financeiro de 2019.
Após a juntada da documentação pertinente pela agremiação, sobreveio relatório de exame das contas emitido pela Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal (ID 10042683), que observou irregularidades envolvendo pagamentos efetuados com recursos do Fundo Partidário, no montante de R$ 11.608,72 (arts. 18 e 29, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.546/17), e a ausência de aplicação mínima de 5% dos recursos do mesmo fundo público na criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres (art. 44, inc. V, da Lei n. 9.096/95).
Intimado, o Diretório Partidário apresentou esclarecimento e documentos complementares (IDs 6100683 e 12085733).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral não identificou outras irregularidades além daquelas trazidas pela Unidade Técnica (ID 12566533).
Em parecer conclusivo, o órgão de análise técnica concluiu pelo saneamento da irregularidade referente à comprovação de gastos realizados com recursos do Fundo Partidário e pela permanência do apontamento atinente à ausência de demonstração da aplicação mínima de 5% de recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, recomendando, ao final, a aprovação das contas com ressalvas em razão da ausência de comprometimento da confiabilidade e da consistência das contas (ID 44055783).
A agremiação e os responsáveis pelas contas foram intimados e não se manifestaram (ID 44663033).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas, bem como pela determinação de transferência do valor de R$ 1.420,17, no exercício seguinte, para a conta específica de que trata o inc. IV do art. 6º da Resolução TSE n. 23.546/17, observado o percentual de 12,5% em caso de descumprimento, nos termos do § 5º do art. 44 da Lei dos Partidos Políticos (ID 44867285).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2019. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO NA CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PROGRAMAS DE PROMOÇÃO E DIFUSÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES. DETERMINADA A TRANSFERÊNCIA DO MONTANTE AO EXERCÍCIO SUBSEQUENTE. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas do exercício financeiro de 2019 apresentada por diretório estadual de partido político. Ausência de demonstração do emprego mínimo de 5% de recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.
2. Não comprovada a correta alocação de valores no exercício de 2019 às finalidades estipuladas no art. 44, inc. V, da Lei n. 9.096/95 e no art. 22, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17. Por consequência, tal montante deve ser transferido, no exercício subsequente, para a conta bancária de que trata o inc. IV do art. 6º da referida Resolução, sendo vedada sua utilização para finalidade diversa, sob pena de acréscimo de 12,5%, a ser empregado na mesma finalidade, conforme preceituado no art. 44, § 5º, da Lei n. 9.096/95 e art. 22, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17.
3. A falha apurada equivale a apenas 0,84% do total de recursos arrecadados pelo partido político no exercício. No caso, na esteira da jurisprudência firmada nesta Corte, é possível a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas, uma vez que a falha não compromete o balanço contábil como um todo, circunstância que afasta, igualmente, a sanção de multa prevista no art. 37 da Lei n. 9.096/97, restrita aos casos de desaprovação da contabilidade.
4. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram com ressalvas a prestação de contas anual e determinaram a transferência da quantia de R$ 1.420,17, no exercício subsequente, para a conta bancária de que trata o inc. IV do art. 6º da Resolução TSE n. 23.546/17, sob pena de acréscimo de 12,5%, a ser aplicada na mesma finalidade, conforme preceituado no art. 44, § 5º, da Lei n. 9.096/95 e art. 22, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Candiota-RS
ELEICAO 2020 WAGNER LOPES PINTO VEREADOR (Adv(s) ELTON CARVALHO BARCELOS OAB/RS 47967) e WAGNER LOPES PINTO (Adv(s) ELTON CARVALHO BARCELOS OAB/RS 47967)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por WAGNER LOPES PINTO, candidato ao cargo de vereador no Município de Candiota, contra sentença do Juízo da 142ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude de omissão de gasto eleitoral atinente a serviços advocatícios, configurando recebimento de recursos de origem não identificada, e determinou-lhe o recolhimento do montante de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional (ID 28617583).
Em suas razões, o recorrente sustenta que os gastos com serviço de advocacia foram suportados pela chapa majoritária, conforme restou comprovado por documentos acostados aos autos, não havendo irregularidade. Aduz que a unidade técnica apontou, em outros casos, que o valor médio gasto com tais serviços foi de R$ 107,00. Invoca a aplicação do princípio da proporcionalidade, para que seja afastado o comando de recolhimento de valores ao erário. Alega que foram prestadas à Justiça Eleitoral informações hábeis à análise contábil, que não houve qualquer embargo à fiscalização das contas, tendo havido diversas manifestações objetivando o saneamento de eventuais apontamentos no transcurso do processo, bem como, não se verifica má-fé apta a burlar a lisura do pleito. Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão, aprovando-se as contas, ainda que com ressalvas, com a desconstituição da determinação de devolução de recursos ao Tesouro Nacional (ID 28619333).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer retificador, opina pelo conhecimento e pelo provimento parcial do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantendo-se a determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional (ID 44877246).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINAR. JUNTADA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS RETIFICADORA NA VIA RECURSAL. PRECLUSÃO. ANÁLISE TÉCNICA PORMENORIZADA. ATIVIDADE A SER REALIZADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. OMISSÃO DE GASTOS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. QUANTUM ARBITRADO PELO JUÍZO COM BASE NA MÉDIA VERIFICADA NO MUNICÍPIO. VALOR ABSOLUTO DIMINUTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas de candidato a vereador, referentes às eleições municipais de 2020, em virtude de omissão de gasto eleitoral atinente a serviços advocatícios, configurando recebimento de recursos de origem não identificada. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Preliminar. Não conhecida a prestação de contas retificadora oferecida com as razões recursais, porquanto demandaria a realização de exame pormenorizado dos lançamentos contábeis, em cotejo com os extratos bancários e demais batimentos integrantes dos procedimentos técnicos de exame, atividade a ser realizada, nas eleições municipais, em primeira instância. Transcorrido o momento processual adequado, preclusa a possibilidade da apresentação de contas retificadoras, na esteira da jurisprudência deste Tribunal.
3. Segundo estabelece o art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, a prestação de contas deve ser integrada por todas as receitas e despesas, especificadamente. In casu, não foi escriturada nas contas de campanha a despesa com serviços advocatícios, os quais efetivamente foram prestados ao candidato. Logo, a receita utilizada para satisfação deste débito, financeira ou estimável em dinheiro, caracteriza-se como recurso de origem não identificada, consoante o disposto no art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19. Não merece reparo a decisão monocrática que, com base na média dos valores cobrados por outros advogados nas contas apresentadas por candidatos do município arbitrou o quantum da despesa omitida e determinou ao candidato o recolhimento da importância ao Tesouro Nacional.
4. A falha identificada nas contas, conquanto represente 69,77% das receitas declaradas, mostra-se, em termos absolutos, reduzida. Nessa linha, a jurisprudência deste Tribunal admite a aplicação do critério do valor nominal diminuto, que prepondera sobre eventual aferição do alcance percentual das falhas, de modo a afastar o juízo de desaprovação das contas quando o somatório das irregularidades se mostra irrelevante.
5. Parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas de campanha relativas às eleições de 2020, mantendo a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, não conheceram da prestação de contas retificadora e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Nova Bassano-RS
ELEICAO 2020 ZENO AFONSO SIMON VEREADOR (Adv(s) DIRLEI MARTINS ZORTEA OAB/RS 56296 e TASSIA TODESCHINI PIETA OAB/RS 0092408) e ZENO AFONSO SIMON (Adv(s) DIRLEI MARTINS ZORTEA OAB/RS 56296 e TASSIA TODESCHINI PIETA OAB/RS 0092408)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ZENO AFONSO SIMON, candidato ao cargo de vereador no Município de Nova Bassano, contra sentença do Juízo da 75ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em razão da extrapolação do limite legal de gastos com recursos próprios, e aplicou-lhe multa no valor correspondente a 100% da quantia em excesso (ID 42441283).
Em suas razões, o recorrente alega que a extrapolação de limite ocorreu devido ao cômputo, por equívoco, de duas notas fiscais de combustível utilizado para abastecer veículo de sua propriedade. Argumenta que essa despesa não é considerada gasto eleitoral, conforme o art. 35, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Aduz que a sentença aplicou multa no valor de 100% do excesso, na quantia de R$ 5.222,23, com base no art. 27, § 1º, da citada Resolução, mas sem descontar a monta informada com os abastecimentos. Defende que as doações estimáveis em dinheiro não devem ser computadas para aferir a extrapolação do limite de autofinanciamento, com base no art. 27, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Sustenta que a cessão estimável em dinheiro do único veículo de sua propriedade não deve integrar o cálculo do limite, por ser um valor essencial para a realização da campanha, com base no art. 60, § 4º, incs. I e II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Invoca a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e defende que a falha não compromete a regularidade e transparência da prestação de contas. Requer, ao final, a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas sem ressalvas e seja afastada a multa imposta (ID 42441433).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo parcial provimento do recurso a fim de reduzir a multa ao valor de R$ 4.754,72 (ID 44834707).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. AUTOFINANCIAMENTO. LIMITE LEGAL EXCEDIDO. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. CESSÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. CONTABILIZAÇÃO PARA FINS DE LIMITE DE GASTOS. ART. 5º, INC. III, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. VALOR UTILIZADO EM GASTO PESSOAL COM COMBUSTÍVEIS. ART. 35, § 6º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DESPESA NÃO ELEITORAL. REDUÇÃO DO VALOR IRREGULAR. APLICAÇÃO DE MULTA. FALHA DE PERCENTUAL ELEVADO. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DESAPROVAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas de candidato a vereador, referentes às eleições municipais de 2020, em razão da extrapolação do limite legal de gastos com recursos próprios. Aplicação de multa no valor correspondente a 100% da quantia em excesso.
2. O tema encontra a sua regulamentação no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Na hipótese, o candidato empregou recursos financeiros próprios na campanha, em espécie, bem como realizou a cessão de veículo de sua propriedade.
3. Do total dos valores considerados irregulares, devem ser descontados os utilizados para o pagamento de gastos pessoais com combustíveis, nos termos do art. 35, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19, consoante o qual não configura gasto eleitoral e não pode ser pago com recursos de campanha o valor despendido em combustível e manutenção do veículo utilizado pelo candidato. A referida despesa sequer deveria ser contabilizada na movimentação financeira de campanha, razão pela qual não se mostra razoável que a quantia integre o cálculo para aferição dos limites de gastos manejados pelo candidato. Redução do montante excedido.
4. O art. 5º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe expressamente sobre a contabilização das doações estimáveis em dinheiro para efeito de cálculo do limite de gastos realizados pelo candidato. Caracterizado o excesso de autofinanciamento de campanha, equivalente a 67,41% das receitas declaradas. Inviabilizada a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para mitigar a repercussão da falha sobre o conjunto da contabilidade.
5. Reduzido o valor da multa, diante da readequação da quantia excedida. Penalidade fixada com supedâneo no art. 27, §§ 1º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, em patamar que se afigura razoável, adequado e proporcional à falha verificada, uma vez que superado em aproximadamente 386% o teto regulamentar de gastos. Correção, de ofício, de erro material na sentença, a fim de que a multa seja recolhida ao Fundo Partidário, na forma do art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95. Mantida a desaprovação das contas.
6. Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para reduzir o valor da multa para R$ 4.754,72, a qual, corrigindo, de ofício, erro material na sentença, deve ser recolhida ao Fundo Partidário.
Des. Federal Rogerio Favreto
Charqueadas-RS
ELEICAO 2020 FRANCIELE BRUM VARGAS VEREADOR (Adv(s) MARCIA ADRIANA DE ARAUJO FERREIRA OAB/RS 0045853 e ANGELICA BENITES MARTIN OAB/RS 0120711) e FRANCIELE BRUM VARGAS (Adv(s) MARCIA ADRIANA DE ARAUJO FERREIRA OAB/RS 0045853 e ANGELICA BENITES MARTIN OAB/RS 0120711)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por FRANCIELE BRUM VARGAS RODRIGUES, candidata ao cargo de vereadora no Município de Charqueadas, nas eleições de 2020, contra sentença do Juízo da 50ª Zona Eleitoral de São Jerônimo, o qual desaprovou a prestação de contas da recorrente em virtude da utilização de quantias de origem não identificada (nota fiscal não declarada, cujo adimplemento se deu com recursos que não transitaram pela conta de campanha) e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 200,00 (ID 41851583).
Em suas razões (ID 41851783), afirma que desconhece a despesa contida na NF 31435276, emitida pela empresa Ventos do Sul, de R$ 200,00. De qualquer forma, sustenta que o valor é ínfimo, recolheu a importância e agiu de boa-fé. Postula a aprovação das contas com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo parcial provimento do recurso, mantida a determinação de recolhimento da importância de R$ 200,00 (ID 44566633).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANTIDO DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas em virtude da utilização de recursos de origem não identificada e determinou o recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional.
2. Identificada nota fiscal não declarada, cujo adimplemento ocorreu com recursos que não transitaram pela conta de campanha. Na espécie, não há propriamente irresignação quanto à determinação ao recolhimento do valor, mas apenas quanto ao juízo de desaprovação das contas.
3. A jurisprudência desta Corte e do TSE tem afastado o severo juízo de reprovação quando o valor nominal da irregularidade se mostra irrelevante, adotando-se como referência a quantia de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).
4. Considerando que a irregularidade perfaz quantia inexpressiva, possível a aprovação das contas com ressalvas em homenagem aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausente nos autos a demonstração de recolhimento da importância. Mantido o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
5. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento do valor de R$ 200,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Federal Rogerio Favreto
Cerro Grande-RS
ELEICAO 2020 ELEEDES ZARDINELLO PINHEIRO PREFEITO (Adv(s) DANIEL BROMBILLA OAB/RS 0054233), ELEEDES ZARDINELLO PINHEIRO (Adv(s) DANIEL BROMBILLA OAB/RS 0054233), ELEICAO 2020 ELIO FERREIRA BRIZOLLA VICE-PREFEITO (Adv(s) DANIEL BROMBILLA OAB/RS 0054233) e ELIO FERREIRA BRIZOLLA (Adv(s) DANIEL BROMBILLA OAB/RS 0054233)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por ELEEDES ZARDINELLO PINHEIRO e ELIO FERREIRA BRIZOLLA, candidatos não eleitos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito, relativamente às eleições de 2020 no Município de Cerro Grande, contra sentença do Juízo da 64ª Zona Eleitoral de Rodeio Bonito, que desaprovou suas contas em virtude da utilização de valores de origem não identificada (nota fiscal não declarada, cujo adimplemento se deu com verbas que não transitaram na conta de campanha) e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 5.000,00 (ID 40733433).
Em suas razões (ID 40733683), sustentam equívoco da empresa Gráfica Rodan na emissão da nota fiscal n. 995, no valor de R$ 5.000,00, conforme declaração da empresa que não foi aceita como suficiente pelo juízo de primeiro grau. Argumentam que “após a emissão de uma nota fiscal, a mesma pode ser cancelada dentro do prazo de 07 dias. Decorrido o prazo, não é mais possível de forma automática (…) acaso o destinatário da nota fiscal possua certificado digital, este pode efetuar a negação da nota fiscal no sistema (…) o candidato Elio não possuía certificado digital no seu CNPJ.” Em vista disso, entende que não havia nada que poderia ser feito para corrigir o equívoco da empresa, afigurando-se errôneo responsabilizar os recorrentes por tal falha. Pedem a aprovação das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 44583733).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ALTO PERCENTUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MANTIDO DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas em virtude da utilização de recursos de origem não identificada e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Restou identificada nota fiscal não declarada, cujo adimplemento ocorreu com recursos que não transitaram na conta de campanha. Caracterizados como recursos de origem não identificada, estão sujeitos a recolhimento ao Tesouro Nacional, na forma do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. A irregularidade representa 23,8% das receitas declaradas, ficando acima do percentual (10%) utilizado como limite para permitir a aprovação das contas com ressalvas, na esteira da jurisprudência desta egrégia Corte. Manutenção da sentença.
4. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Rogerio Favreto
Pelotas-RS
ELEICAO 2020 LUCAS SOARES MOREIRA VEREADOR (Adv(s) MATTEO ROTA CHIARELLI OAB/RS 0026213) e LUCAS SOARES MOREIRA (Adv(s) MATTEO ROTA CHIARELLI OAB/RS 0026213)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por LUCAS SOARES MOREIRA contra sentença do Juízo da 060ª Zona Eleitoral de Pelotas que julgou suas contas como não prestadas, com fulcro no art. 74, inc. IV, al. “c”, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da ausência dos extratos bancários, cuja obrigatoriedade está prevista no art. 53, inc. II, al. “a” da mesma resolução, bem como pela realização de despesas de campanha pagas com valores que não transitaram pelas contas de campanha (ID 42031133).
Em suas razões (ID 42031333), o recorrente sustenta que a única inadequação formal apontada foi a não apresentação de extrato bancário capaz de comprovar a ausência de movimentação financeira declarada. Confessa que não apresentou tal documento porque omitiu “a origem das insignificantes despesas de campanha do recorrente”, as quais foram feitas na expectativa do recebimento de recursos do Fundo Partidário. Como não ocorreu o recebimento desses recursos, o pagamento da despesa com panfletos e adesivos foi efetuado em espécie, e a conta bancária foi aberta e encerrada sem movimentação. Invoca os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para requer a aprovação das contas, com ou sem ressalvas, em razão de as falhas não terem comprometido a regularidade das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44440533).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. CONTAS NÃO PRESTADAS. PRESTAÇÃO CONTÁBIL SIMPLIFICADA. ART. 64 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. APRESENTAÇÃO PARCIAL DE DOCUMENTOS. REGISTROS EXAMINADOS. EXTRATOS BANCÁRIOS AUSENTES. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. SONEGAÇÃO DO VALOR DESPENDIDO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Recurso contra sentença que julgou as contas como não prestadas, com fulcro no art. 74, inc. IV, al. “c”, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da ausência dos extratos bancários, cuja obrigatoriedade está prevista no art. 53, inc. II, al. “a” da mesma resolução, bem como pela realização de gastos não declarados e pagos com valores que não transitaram pelas contas de campanha.
2. A prestação de contas simplificada encontra-se no ordenamento jurídico no art. 64, caput e § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19. A falta de alguns documentos, por si só, não conduz necessariamente à sentença de não prestação de contas, desde que existam comprovantes suficientes para que os registros contábeis sejam examinados. Entendimento do TSE nesse sentido.
3. A jurisprudência tem afastado o severo juízo de desaprovação das contas quando, embora de elevado percentual, o valor nominal da irregularidade se mostra irrelevante. Contudo, in casu, a ocultação da despesa com material publicitário impossibilita o reconhecimento por esta Corte dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, na medida em que não se tem conhecimento do valor despendido para a quitação do gasto ocultado. O recorrente confessa a despesa em petição, mas não demonstra o valor. Também sonega informações a respeito da origem do dinheiro empregado para o pagamento do gasto eleitoral, o qual, inclusive, foi quitado em espécie.
4. Em vista da persistência das irregularidades apontadas e da ausência de meios hábeis a comprovar tratar-se de quantia inexpressiva, impossível a aprovação das contas com ressalvas em homenagem aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. De outra banda, o não oferecimento dos extratos bancários pelo candidato configura vício grave e relevante que justifica a desaprovação das contas, mas não o seu julgamento como não prestadas, visto que a apresentação parcial dos documentos exigidos pela legislação eleitoral permitiu o processamento da contabilidade.
5. Provimento parcial do recurso, ao efeito de considerar desaprovadas as contas prestadas, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para reformar a sentença, ao efeito de considerar desaprovadas as contas.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Estrela-RS
ELEICAO 2020 CLAUDINEIA ALVES PENA DOS SANTOS VEREADOR (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 0071942) e CLAUDINEIA ALVES PENA DOS SANTOS (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 0071942)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
CLAUDINEIA ALVES PENA DOS SANTOS recorre contra a sentença do Juízo da 021ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas de candidata ao cargo de vereador relativas às eleições 2020, em razão da extrapolação do limite de gastos com recursos próprios, aplicando multa no valor correspondente a 15,37% da quantia em excesso.
Sustenta a recorrente que a cessão do veículo fora fixada acima do valor de mercado e que os recursos estimáveis em dinheiro devem ser excluídos do cálculo do limite de gastos. Indica precedente. Requer a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, e o afastamento da multa imposta.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. AUTOFINANCIAMENTO DE CAMPANHA ELEITORAL. APLICAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS ACIMA DO LIMITE REGULAMENTAR. MANTIDO PERCENTUAL DA MULTA APLICADA. BAIXO VALOR NOMINAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, em virtude da extrapolação do limite de gastos com recursos próprios, aplicando multa no valor correspondente a 15,37% da quantia em excesso.
2. Matéria disciplinada no art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19. A cessão de veículo deve ser contabilizada na aferição do limite de autofinanciamento, nos claros termos do art. 5º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. A irregularidade representa 13,32% das receitas declaradas. Entretanto, o valor nominal da falha é inferior ao patamar de R$ 1.064,10, permitindo a aprovação das contas com ressalvas. Circunstância que não afasta o dever de pagamento da multa, aplicada em patamar adequado e razoável à falha verificada.
4. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento do recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a multa aplicada na sentença.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Estrela-RS
ELEICAO 2020 SILAS AURELIO ALVES VEREADOR (Adv(s) PATRICIA BUSNELLO VIANA DE OLIVEIRA OAB/RS 0069371) e SILAS AURELIO ALVES (Adv(s) PATRICIA BUSNELLO VIANA DE OLIVEIRA OAB/RS 0069371)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
SILAS AURÉLIO ALVES recorre da sentença que desaprovou as contas de candidato ao cargo de vereador no Município de Estrela nas eleições 2020, em razão de despesa com combustível em veículo de uso pessoal do candidato, e determinou o recolhimento de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, sustenta que realizou abastecimentos de forma fracionada, os quais foram ao final pagos conjuntamente. Requer a aprovação das contas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. DESPESA COM COMBUSTÍVEL. VEÍCULO DE USO PESSOAL. AFRONTA À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. VALOR MÓDICO. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANTIDO O DEVER DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, em razão do emprego de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC para pagamento de despesa com combustíveis, utilizado em veículo de uso pessoal do candidato. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. O pagamento de combustível utilizado em veículo de uso pessoal do candidato com verbas da campanha afronta à legislação de regência, a qual veda tal espécie de gasto, quer com receitas públicas, quer com valores de origem privada. Ademais, o documento juntado aos autos não comprova adequadamente a despesa, ao fazer constar diversos abastecimentos em uma nota fiscal, como se houvesse uma única operação, em dissonância da verdade dos fatos.
3. Embora a falha represente 26,69% dos recursos arrecadados, apresenta módico valor nominal, permitindo a aplicação do princípio da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas. Circunstância que não afasta o dever de recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional.
4. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Porto Alegre-RS
PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA - PCO - ESTADUAL - RS, DANILO MATOSO MACEDO e ANTONIO CARLOS SILVA
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
O Diretório Regional do PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA no Rio Grande do Sul não prestou contas referentes ao exercício financeiro de 2019.
Após a instauração da presente demanda, nos termos da legislação de regência, houve a determinação de suspensão imediata da distribuição ou repasse de novas quotas do Fundo Partidário do órgão omisso, com a intimação do órgão nacional da legenda para cumprimento da determinação, e os autos foram remetidos à Secretaria de Controle Interno e Auditoria. Foram concedidas oportunidades de manifestação à agremiação, transcorridas sem aproveitamento.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo julgamento das contas como não prestadas.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2019. AUSENTES ELEMENTOS MÍNIMOS QUE POSSIBILITEM A ANÁLISE DA MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO ATÉ A REGULARIZAÇÃO DAS CONTAS. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS.
1. Omissão na apresentação das contas anuais de 2019 até a data-limite de 30.04.2020, conforme o art. 28 da Resolução TSE n. 23.546/17. Notificados, os interessados apenas informaram o não recebimento de recursos provenientes do Fundo Partidário.
2. O partido e seus dirigentes permaneceram inertes, deixando de apresentar a contabilidade relativa ao exercício de 2019, ocasionando o julgamento das contas como não prestadas, pois ausentes elementos mínimos para possibilitar a análise da movimentação dos recursos. Omissas as contas, impõe-se a penalidade de suspensão de quotas do Fundo Partidário enquanto não regularizada a situação, nos termos do art. 37-A da Lei n. 9.096/95.
3. Em face da ausência de fornecimento de dados, não foi possível aferir o recebimento de recursos de origem não identificada ou de fonte vedada, circunstância que não traz prejuízo à eventual constatação futura, em sede de pedido de regularização das contas partidárias.
4. Contas julgadas não prestadas. Suspensão de recebimento de recursos do Fundo Partidário até a regularização da situação.
Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas e determinaram a suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário até a regularização da situação.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Salvador das Missões-RS
ELEICAO 2020 VILSON JOSE SCHONS PREFEITO (Adv(s) RENZO THOMAS OAB/RS 0047563), VILSON JOSE SCHONS (Adv(s) RENZO THOMAS OAB/RS 0047563), ELEICAO 2020 LEOMAR ANDRE HENRICH VICE-PREFEITO (Adv(s) RENZO THOMAS OAB/RS 0047563) e LEOMAR ANDRE HENRICH (Adv(s) RENZO THOMAS OAB/RS 0047563)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por VILSON JOSE SCHONS E LEOMAR ANDRE HENRICH contra a sentença proferida pelo Juízo da 096ª Zona Eleitoral que julgou desaprovadas as suas contas relativas às eleições de 2020, nas quais disputaram os cargos de prefeito e vice prefeito no Município de Salvador das Missões, em virtude de: descumprimento quanto à entrega dos relatórios financeiros de campanha no prazo estabelecido pela legislação eleitoral, em relação às doações com recursos do FEFC, recebidas do Diretório Estadual (art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19); existência de despesas realizadas com combustíveis, no valor de R$ 845,07, sem o correspondente registro de locação ou cessão de veículos; abertura de conta específica para recursos do FEFC fora do prazo (art. 8º, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19); ausência de comprovantes de depósito bancário de financiadores de campanha e de documentos comprobatórios de gastos eleitorais; divergência entre as informações relativas às despesas constantes da prestação de contas final e aquelas integrantes da prestação de contas parcial, frustrando a execução tempestiva das medidas de controle concomitante, transparência e fiscalização (Resolução TSE n. 23.607/19, art. 47, § 6°).
Em suas razões, juntando documentos novos, os recorrentes alegam que as impropriedades apontadas na decisão não ensejam – por si sós – a reprovação da contabilidade, uma vez que os documentos já apresentados revelam a regularidade das contas. Requerem a reforma da decisão para julgar as contas prestadas e aprovadas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE-PREFEITO. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA VIA RECURSAL. POSSIBILIDADE. ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. ATRASO NA ENTREGA DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS DE CAMPANHA E DA CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA PARA RECEBIMENTO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. VALOR DIVERGENTE ENTRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL E A FINAL. MONTANTE IRRISÓRIO. FINANCIADORES DE CAMPANHA E GASTOS ELEITORAIS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS JUNTADOS. IRREGULARIDADES SANEADAS. DISPÊNDIOS COM COMBUSTÍVEIS. AUSENTE LOCAÇÃO OU CESSÃO DE VEÍCULO. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. FALHA DE PERCENTUAL E VALOR DIMINUTOS. APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Recurso contra sentença que julgou desaprovadas as contas, relativas às eleições de 2020, de candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
2. Preliminar. No âmbito dos processos de prestação de contas, expedientes que têm preponderante natureza declaratória e possuem como parte apenas o prestador, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura possa sanar irregularidades e não haja necessidade de nova análise técnica.
3. Atraso na entrega dos relatórios financeiros. Falha de apenas um dia, incapaz de prejudicar a análise das contas. Seria excesso de formalismo a desaprovação, quando o encargo fora cumprido, mesmo que a destempo. No mesmo sentido, o mero atraso na abertura da conta para o recebimento de recursos do FEFC não ocasiona a reprovação das contas, visto que o fim fiscalizatório foi atendido. Em relação à divergência apontada entre as prestações de contas, parcial e final, afigura-se de quantia irrisória, não sendo capaz de inviabilizar a aprovação das contas.
4. A ausência de comprovantes de depósito bancário de financiadores de campanha e de demonstrativos de gastos eleitorais. Apontamentos saneados por meio da juntada dos comprovantes de depósito bancário de financiadores de campanha e das notas fiscais das despesas realizadas. O cruzamento das receitas e despesas listadas no parecer conclusivo com os documentos acostados pelo recorrente cumpriram o encargo, embora intempestivamente.
5. As despesas realizadas com combustíveis, sem o correspondente registro de locações ou cessões de veículos, caracterizam irregularidade pela ausência da correta declaração da cessão do bem e pela natureza da aplicação do recurso. A cessão deveria ser devidamente registrada, nos termos o art. 7º, § 10, da Resolução TSE n. 23.607/19, e as despesas com combustível de veículo próprio não são consideradas despesas eleitorais, conforme o art. 35, § 6º, da mesma resolução.
6. O total das irregularidades equivale a 4,73% das receitas arrecadadas para o financiamento da campanha e detém valor nominal diminuto. Nessa linha, a jurisprudência do TSE e deste Tribunal admite a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para afastar o severo juízo de desaprovação das contas.
7. Provimento parcial, para aprovar com ressalvas as contas dos recorrentes, relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados na fase recursal e deram provimento parcial ao apelo, para aprovar com ressalvas as contas.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Sobradinho-RS
DIRETORIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO DE SOBRADINHO (Adv(s) NATALIA LUIZA DE FREITAS FETZER OAB/RS 0103721 e WILLIAM CRISTIANO GOMES DE SOUZA OAB/RS 0092254), PEDRILO CARNIEL (Adv(s) NATALIA LUIZA DE FREITAS FETZER OAB/RS 0103721 e WILLIAM CRISTIANO GOMES DE SOUZA OAB/RS 0092254), JOSE VALDEVINO DE CASTRO (Adv(s) NATALIA LUIZA DE FREITAS FETZER OAB/RS 0103721 e WILLIAM CRISTIANO GOMES DE SOUZA OAB/RS 0092254) e GERSON OTAVIO SCHIRMER (Adv(s) NATALIA LUIZA DE FREITAS FETZER OAB/RS 0103721 e WILLIAM CRISTIANO GOMES DE SOUZA OAB/RS 0092254)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 42920083) interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB DE SOBRADINHO em face da sentença do Juízo da 053ª Zona Eleitoral (ID 42919933), que desaprovou as contas do partido ante a constatação de gastos partidários sem a observância da forma de pagamento prescrita no art. 18, § 4º, da Resolução TSE n. 23.546/17, uma vez que verificados saques na conta bancária, no valor total de R$ 1.030,00, sem a identificação das contrapartes nos extratos eletrônicos. Houve ainda recebimento de recursos de fontes vedadas, no valor de R$ 42,00, visto que provenientes de pessoas físicas que exerciam cargos de chefia e direção na administração pública e não eram filiadas a partido político. Assim, determinou-se o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 1.179,20 (valor irregular acrescido da multa de 10%), bem como a suspensão de repasses do Fundo Partidário pelo período de um ano.
Em suas razões, juntando documentos, os recorrentes alegaram que, em relação aos cheques ns. 001 e 003, passados ao escritório de contabilidade, houve a juntada do extrato bancário comprovando o recebimento em conta, e o cheque n. 002 foi utilizado para o pagamento de honorários advocatícios, porém, sem ser nominado aos procuradores e nem cruzado, sendo repassado para terceiro. Salientaram que o valor apontado como irregular não é expressivo, razão pela qual não compromete a contabilidade do partido, não acarretando a desaprovação. Requerem, ao final, sejam aprovadas as contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (ID 44858042)
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO 2019. GASTOS PARTIDÁRIOS. PAGAMENTO EM DESACORDO COM O ART. 18, § 4º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.546/17. CHEQUE NÃO CRUZADO. VERBAS ORIUNDAS DA CONTA “OUTROS RECURSOS”. AUSENTE PREVISÃO LEGAL DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ERRO MATERIAL DA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTES VEDADAS. TRÂNSITO EM JULGADO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. FALHAS DE PERCENTUAL E VALOR NOMINAL DIMINUTOS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADAS AS SANÇÕES DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO E DE MULTA. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Interposição contra sentença que desaprovou as contas de diretório municipal de partido político, referentes ao exercício de 2019, diante da constatação de gastos partidários sem a observância da forma de pagamento prescrita no art. 18, § 4º, da Resolução TSE n. 23.546/17, e do recebimento de recursos de fontes vedadas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante, acrescido da multa de 10%, bem como a suspensão do recebimento de repasses do Fundo Partidário pelo período de um ano.
2. Inobservância da forma de pagamento prescrita no art. 18, § 4º, da Resolução TSE n. 23.546/17. Verificado apenas um cheque emitido de forma nominal e cruzada, como determina a norma, sobre o qual merece acolhida a tese defensiva. Em relação às demais cártulas, não foi observada a forma cruzada, o que inviabiliza o acolhimento recursal. No entanto, a verba empregada para os pagamentos irregulares advém da conta “Outros Recursos”, não havendo razão legal para a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Evidenciado erro material na sentença. Afastada, de ofício, a determinação de recolhimento ao erário.
3. Ausência de irresignação quanto ao recebimento de valores de fontes vedadas. Por tal motivo, deixa-se de desafiar o tema que já se encontra, inclusive, transitado em julgado e com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Na hipótese, possibilidade do juízo de aprovação com ressalvas, tendo em conta a diminuta expressão do valor nominal e a baixa representação percentual da irregularidade, incapazes de comprometer a contabilidade como um todo.
4. Afastadas as sanções de suspensão de recebimento de quotas do Fundo Partidário e de multa. A diretriz traçada por este Tribunal estabelece que a aprovação das contas com ressalvas não acarreta a aplicação das sanções.
5. Provimento parcial. Recolhimento do valor oriundo de fonte vedada.
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, a fim de aprovar com ressalvas as contas e afastar a sanção de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário, bem como a multa de 20% sobre o valor da irregularidade, mantendo a determinação de recolhimento da quantia de R$ 42,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Taquari-RS
ELEICAO 2020 ANA PAULA NUNES ARNT VEREADOR (Adv(s) EDWARD NUNES MACHRY OAB/RS 0067219 e MARICEL PEREIRA DE LIMA OAB/RS 0073738) e ANA PAULA NUNES ARNT (Adv(s) EDWARD NUNES MACHRY OAB/RS 0067219 e MARICEL PEREIRA DE LIMA OAB/RS 0073738)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA PAULA NUNES ARNT em face do acórdão deste Tribunal que, por unanimidade, desproveu o recurso que havia sido por ela interposto contra a sentença exarada pelo Juízo da 56ª Zona Eleitoral. O aresto embargado manteve a sentença que desaprovara as contas da embargante, relativas às eleições de 2020, bem como determinara o recolhimento da quantia de R$ 2.172,00 ao Tesouro Nacional (ID 44857464).
O acórdão restou assim ementado:
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE DESPESAS POR MEIO DE CHEQUE NÃO CRUZADO. VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. NOTA FISCAL NÃO DECLARADA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. PERCENTUAL E VALOR NOMINAL EXPRESSIVOS. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONFIABILIDADE E TRANSPARÊNCIA DAS CONTAS COMPROMETIDAS. RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Irresignação contra sentença que desaprovou prestação de contas, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de gastos com verbas públicas do FEFC em inobservância aos meios de pagamento elencados no art. 38 da Resolução TSE 23.607/19, e pela utilização de recursos de origem não identificada.
2. Identificado pela unidade técnica o uso de recursos do FEFC para a quitação de despesa, relativa a serviços prestados, por meio de cheque confessadamente não cruzado. No caso, impossibilitada a averiguação dos dados no DivulgaCandContas, em razão da informação naquele site de que “não há prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral”. Caracterizada a infringência ao art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, devendo ser mantido o comando de transferência da quantia ao Tesouro Nacional, consoante determina o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Recebimento de recursos de origem não identificada. Emissão de nota fiscal cujos valores para pagamento não transitaram pela conta bancária. A ausência de cancelamento da nota fiscal, conforme os ditames da legislação tributária, é prova suficiente de que os serviços foram efetivamente prestados e que os recursos, sonegados da prestação de contas, não possuem origem identificada. Não é crível que o prestador dos serviços tenha emitido a nota fiscal, incidindo em fato gerador tributário, e não tenha prestado os serviços e auferido a renda correspondente. Recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 14 e 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. O juízo de desaprovação da contabilidade deve ser mantido, pois as irregularidades consolidam valor absoluto e percentual expressivos, impedindo a incidência dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade.
5. Desprovimento.
Em suas razões, a embargante requer que este Colegiado sane supostos vícios no julgado, alegando que houve omissão e erro em três pontos: (a) que o recebimento de auxílio emergencial por parte de um dos fornecedores poderia indicar situação de irregularidade na efetiva prestação do serviço contratado (como mencionado na sentença), mas que isso não teria o condão de comprometer a lisura da prestação de contas, subentendendo-se como uma ressalva, portanto); (b) que a emissão de uma nota fiscal por parte da empresa Luciano Souza de Carvalho (NF n. 21), no valor de R$ 672,00 (seiscentos e setenta e dois Reais), seria prova suficiente de que os serviços teriam sido efetivamente prestados e que os recursos respectivos teriam sido sonegados da prestação de contas, não possuindo, portanto, origem identificada; (c) que, relativo à despesa de campanha no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), realizada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, tendo como beneficiária a empresa Luciano Souza de Carvalho, não seria possível identificar a contraparte; e (d) que, ao contrário do que constou no acórdão, a prestação de contas da embargante foi devidamente entregue à Justiça Eleitoral, constando seus dados no site divulgacandcontas.tse.jus.br. Ao final, postula o conhecimento e provimento dos aclaratórios, para o fim de sanar os supostos vícios e, em efeitos infringentes, julgar aprovadas as contas e afastar a determinação de recolhimento do valor de R$ 2.172,00 ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL POR FORNECEDOR DE CAMPANHA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. REGULARIDADE. MANTIDA INFRINGÊNCIA AO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. ESCLARECIDA A ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. Oposição contra acórdão que manteve a desaprovação das contas relativas às eleições 2020 e determinou o recolhimento de valor ao Tesouro Nacional. Alegada omissão e contradição no decisum.
2. A percepção de auxílio emergencial por fornecedor de campanha não possui o condão de, por si só, levar à conclusão de que ele não possuiria condições de realizar o serviço contratado, sendo, ademais, crível que, em se tratando de empresário individual responsável pela composição de materiais publicitários, tenha sofrido os efeitos nefastos da pandemia em seu negócio. Perfeitamente regular o recebimento de auxílio emergencial por empresários individuais, não havendo qualquer vedação a que estes prestassem serviços às campanhas eleitorais, razão pela qual inexiste irregularidade quanto à referida contratação, restando saneada a omissão suscitada. No mesmo sentido, ao contrário do que constou no aresto embargado, no site divulgacandcontas.tse.jus.br foi possível verificar a entrega da prestação de contas da embargante, restando esclarecido este ponto.
3. Mantida a infringência ao art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, visto que não restou comprovado que os recursos do FEFC, sacados por cheque no caixa, foram destinados para a quitação de despesa relativa a serviços prestados, não havendo qualquer vício a ser sanado quanto a este ponto.
4. Acolhimento parcial dos embargos, a fim de, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reconhecer como regular a contratação de despesa junto a empresário individual, bem como esclarecer que a prestação de contas da embargante, relativa às eleições de 2020, foi devidamente entregue à Justiça Eleitoral, estando os dados a ela concernentes disponibilizados no site divulgacandcontas.tse.jus.br.
Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de reconhecer como regular a contratação de despesa junto a empresário individual, bem como esclarecer que a prestação de contas da embargante foi devidamente entregue à Justiça Eleitoral, estando os dados a ela concernentes disponibilizados no site divulgacandcontas.tse.jus.br, mantidos os demais termos do acórdão.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Alvorada-RS
ELEICAO 2020 JOSE VARGAS BRAZIL VEREADOR (Adv(s) DAIANA MALLMANN PACHECO OAB/RS 0118383 e DIEGO DE SOUZA BERETTA OAB/RS 0076948) e JOSE VARGAS BRAZIL (Adv(s) DIEGO DE SOUZA BERETTA OAB/RS 0076948 e DAIANA MALLMANN PACHECO OAB/RS 0118383)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JOSE VARGAS BRAZIL, candidato ao cargo de vereador no Município de Alvorada/RS, contra a sentença do Juízo da 124ª Zona Eleitoral, o qual desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 em virtude do recebimento de dois depósitos bancários em espécie realizados na mesma data, no valor total de R$ 1.160,00, identificados com o CPF do prestador, determinando-lhe o recolhimento da quantia recebida ao Tesouro Nacional (ID 41921083).
Em suas razões, alega que os dois depósitos realizados no dia 06.11.2020, nos valores de R$ 150,00 e R$ 1.010,00, são provenientes de recursos próprios de sua remuneração como funcionário público municipal. Afirma que a doação está dentro do limite previsto no art. 15, c/c o art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, e que os depósitos foram recebidos em contas-correntes distintas. Aduz que cometeu um erro formal irrelevante ao depositar valores em espécie que guardava consigo. Sustenta que por se tratar de erro formal, o juízo a quo não observou o disposto no art. 76 da Resolução TSE n. 23.607/19, c/c o art. 30, §§ 2º e 2º-A, da Lei n. 9.504/97, ao desaprovar as contas. Argumenta que o depósito de R$ 150,00 foi realizado para quitação de taxas cobradas irregularmente pela instituição financeira, as quais causaram o excesso quanto ao limite diário de R$ 1.064,00, cabendo ao banco a responsabilidade pela falha. Aponta que, por serem contas diferentes, há possibilidade de se considerar apenas a importância de R$ 150,00 como além do limite legal diário, estando regular o depósito de R$ 1.010,00. Postula a reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas, e a redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 150,00 (ID 41921333).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 44454433).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DEPÓSITOS BANCÁRIOS SUCESSIVOS EM ESPÉCIE ACIMA DO TETO REGULAMENTAR. INOBSERVÂNCIA DA NORMA DISPOSTA NO ART. 21 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PREJUDICADA A CONFIABILIDADE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Irresignação contra a sentença que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2020, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada mediante dois depósitos bancários em espécie, realizados na mesma data, identificados com o CPF do prestador. Determinado o recolhimento da quantia recebida ao Tesouro Nacional.
2. Embora o depositante tenha sido identificado com o CPF do próprio candidato, o procedimento contraria o art. 21, inc. I, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que estabelece o limite de R$ 1.064,09 para doações bancárias sucessivas em espécie, realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia. Correta a conclusão do juízo a quo, no sentido de que os valores não estão com a origem devidamente identificada.
3. É firme o posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o mero depósito identificado é incapaz de comprovar a efetiva origem dos recursos, em virtude da ausência de seu trânsito prévio pelo sistema bancário e da natureza essencialmente declaratória desse ato bancário. A exigência normativa visa a assegurar a rastreabilidade dos recursos (origem e destino) recebidos pelos candidatos, o que resta comprometido quando a operação é feita por meio diverso, como efetuado pelo recorrente.
4. Ainda que o prestador, em suas razões, alegue equívoco no procedimento, referindo se tratar de mero erro formal, o fato de os comprovantes de depósito estarem identificados com o seu CPF, ou terem sido depositados em contas-correntes diferentes, não afasta a irregularidade. Caracterizados os recursos como de origem não identificada, deve a quantia ser recolhida ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.
5. A irregularidade representa 34,52% do total das receitas financeiras e ultrapassa o valor de parâmetro de R$ 1.064,10 que a Resolução TSE n. 23.607/19 considera módico. Manutenção do juízo de reprovação das contas, pois a falha é grave e compromete de forma insanável a confiabilidade da movimentação financeira.
6. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Estrela-RS
ELEICAO 2020 VALMIR LUIZ TURATTI VEREADOR (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 0071942) e VALMIR LUIZ TURATTI (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 0071942)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por VALMIR LUIZ TURATTI, candidato ao cargo de vereador no Município de Estrela/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 021ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude do excesso de aplicação de recursos próprios na campanha que superam em R$ 369,23 o limite legal, fixando-lhe multa de 30% da quantia excedente, no total de R$ 110,77 (ID 40456133).
Em suas razões, alega que a quantia de R$ 1.000,00 indicada no recibo eleitoral, referente à cessão do seu automóvel particular para a campanha, corresponde a valor superior ao praticado no mercado, considerando-se os dias de efetiva utilização do veículo (17 dias). Afirma que se equivocou na atribuição do valor para a referida cessão. Sustenta que, sendo o gasto estimável, foram empregados por ele, na campanha, apenas R$ 600,00. Assevera que poderia ter atribuído importância inferior à cessão. Aduz que o equívoco na declaração não possui gravidade suficiente para a desaprovação das contas, uma vez que não impossibilitou o efetivo controle de fiscalização por parte da Justiça Eleitoral. Colaciona jurisprudência do TRE-CE determinando a exclusão dos recursos estimáveis do cálculo do limite de gastos. Por fim, requer o provimento do recurso para a aprovação das contas e o afastamento da sanção de multa aplicada, e, subsidiariamente, postula a aprovação das contas com ressalvas (ID 40456233).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo parcial provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantendo-se, contudo, a multa aplicada (ID 44039083).
Os autos foram inicialmente distribuídos ao Exmo. Vice-Presidente deste Tribunal, que declinou suspeição, restando redistribuídos a minha relatoria (ID 44040283).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. AUTOFINANCIAMENTO. LIMITE LEGAL EXCEDIDO. DOAÇÕES EM ESPÉCIE E ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. IRREGULARIDADE DE VALOR NOMINAL DIMINUTO. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MULTA FIXADA EM PATAMAR ADEQUADO. RECOLHIMENTO AO FUNDO PARTIDÁRIO. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Irresignação contra sentença que desaprovou as contas relativas ao pleito de 2020, em virtude do excesso de aplicação de recursos próprios na campanha, fixando multa de 30% da quantia excedente.
2. Matéria disciplinada no art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19. Aplicação de recursos financeiros próprios em espécie e cessão de veículo pessoal em valor acima do teto regulamentar. A contabilização das doações estimáveis em dinheiro para o cálculo do limite de autofinanciamento está descrita no art. 5º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19. A regra objetiva alcançar uma igualdade, ainda que relativa, entre os concorrentes, ou seja, é uma forma de mitigar eventuais desequilíbrios patrimoniais dos candidatos que poderiam interferir de modo substancial nos resultados da campanha.
3. A irregularidade equivale a 20,32% do total de receitas declaradas. Contudo, representa quantia absoluta pouco expressiva, possibilitando a aprovação das contas com ressalvas, em atenção aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Tal conclusão, entretanto, não afasta a condenação ao pagamento de multa, que decorre exclusiva e diretamente do autofinanciamento acima do limite legal, na forma do art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a qual deve ser recolhida ao Fundo Partidário. Penalidade fixada em patamar razoável e proporcional à falha verificada.
4. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a aplicação de multa no valor de R$ 110,77. Declarou suspeição o Des. Francisco Moesch.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Porto Alegre-RS
PARTIDO NOVO - NOVO DE PORTO ALEGRE (Adv(s) RAPHAEL ROCHA DE SOUZA MAIA OAB/DF 0052820A, BARBARA MENDES LOBO AMARAL OAB/DF 0021375A, THIAGO ESTEVES BARBOSA OAB/RJ 0166199A, MARILDA DE PAULA SILVEIRA OAB/DF -33954 e FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA OAB/DF 0031442A), BETINA DENARDIN SZABO (Adv(s) FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA OAB/DF 0031442A, RAPHAEL ROCHA DE SOUZA MAIA OAB/DF 0052820A, BARBARA MENDES LOBO AMARAL OAB/DF 0021375A, THIAGO ESTEVES BARBOSA OAB/RJ 0166199A e MARILDA DE PAULA SILVEIRA OAB/DF -33954), AURELIO LUIS PULCINELLI e EDUARDO LISBOA GALVAO DE FREITAS
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de segundos embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL do PARTIDO NOVO DE PORTO ALEGRE, BETINA DENARDIN SZABO e EDUARDO LISBOA GALVÃO DE FREITAS contra o acórdão (ID 44878647) que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão que desproveu o recurso (ID 44863079) e manteve a sentença de desaprovação da sua prestação de contas referente às eleições de 2018, determinando o recolhimento da quantia de R$ 8.784,94 ao Tesouro Nacional e a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de 12 meses.
Em suas razões, reiteram a alegação de que houve omissão no julgado por falta de enfrentamento dos argumentos recursais e de fundamentação para o entendimento pela inaplicabilidade dos arts. 4º, 1.013, §§ 1º e 2º, e 1.034 do CPC. Renovam a narrativa de que não houve preclusão ou trânsito em julgado parcial da sentença, invocando o princípio da devolutividade dos recursos e o direito ao julgamento de mérito. Reprisam a afirmativa de que a devolução de recursos não se aplica em caso de omissão de despesas, outra vez indicando o disposto no art. 24 e § 4º da Lei n. 9.504/97. Novamente requerem a reforma do acórdão que desproveu o recurso. Subsidiariamente, postulam a anulação do acórdão que julgou o recurso e a devolução dos autos à origem para análise do pedido de afastamento das penalidades aplicadas na sentença (ID 44896092).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDA OPOSIÇÃO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. INCONFORMISMO COM A JUSTIÇA DA DECISÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA E AFASTADA. REJEIÇÃO.
1. Segunda oposição de aclaratórios em face de acórdão que rejeitou embargos contra decisão que desproveu recurso e manteve sentença de desaprovação de prestação de contas referente às eleições de 2018, determinando o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional e suspendendo o recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de 12 meses.
2. Repetição dos primeiros declaratórios já julgados e rejeitados por esta Corte. Os segundos embargos de declaração deveriam ater-se a vícios já alegados nos primeiros embargos e não examinados no acórdão que os julgou. Explícito o inconformismo com a justiça da decisão e com a interpretação da legislação, hipóteses que não se enquadram no disposto no art. 1.022 do CPC.
3. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Porto Alegre-RS
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PCDOB DE PORTO ALEGRE/RS (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS -84482), MARCIO PEREIRA CABRAL (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS -84482) e PAULO ROBERTO PEREIRA RIVERA (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS -84482)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (PC DO B) DE PORTO ALEGRE/RS, MÁRCIO PEREIRA CABRAL e PAULO ROBERTO PEREIRA RIVERA contra o acórdão que negou provimento ao recurso e manteve a sentença que desaprovou a sua prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2016, determinando o recolhimento de R$ 360.240,00 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, requerem, para fins de prequestionamento, a manifestação do Tribunal quanto às alegações de que o erro ocorrido na operação de quitação do débito com a ICE Filmes LTDA. foi de forma e de que o extrato bancário anexado aos autos comprovaria que a operação foi contínua. Também para fins de prequestionamento, postulam a manifestação sobre a alegação de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e de ocorrência de cerceamento de defesa, por falta de concessão de prazo para que fosse requerido o desarquivamento do processo, o qual tramitou de forma física na Justiça Estadual, que comprovaria que o recurso foi utilizado para quitar um acordo judicial (ID 44872750).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2016. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. NÃO CONHECIDA A INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSENTES VÍCIOS A SEREM SANADOS. EVIDENCIADO INCONFORMISMO COM A JUSTIÇA DA DECISÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra acórdão que negou provimento ao recurso e manteve a sentença de desaprovação da prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2016, determinando o recolhimento do montante irregular ao Tesouro Nacional.
2. As razões de embargos trazem novos argumentos que não foram objeto do recurso interposto. Ausente no apelo a alegação de cerceamento de defesa por falta de concessão de prazo para que fosse requerido o desarquivamento de processo que tramitou de forma física perante a Justiça Comum Estadual. Portanto, não conhecidos os embargos quanto ao ponto, pois manifesta inovação recursal.
3. O recurso interposto não menciona a tese de malferimento a princípios, sendo certo que o argumento de que o acórdão embargado viola a razoabilidade e a proporcionalidade é matéria a ser invocada perante a superior instância recursal. Ademais, as teses jurídicas trazidas nas razões de embargos foram expressamente consideradas, tendo a Corte exposto de forma clara o raciocínio percorrido para a manutenção da sentença. Evidenciado o inconformismo do embargante com a justiça da decisão.
4. Aplicado, quanto ao pedido de prequestionamento, o disposto no art. 1.025 do CPC.
5. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Francisco José Moesch
São Domingos do Sul-RS
ELEICAO 2020 ROZELI MARIA CAMARGO PIRAN VEREADOR (Adv(s) KELLY DE QUADROS CERBARO OAB/RS 115800) e ROZELI MARIA CAMARGO PIRAN (Adv(s) KELLY DE QUADROS CERBARO OAB/RS 115800)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por ROZELI MARIA CAMARGO PIRAN, candidata ao cargo de vereadora, contra sentença do Juízo da 138ª Zona Eleitoral, que desaprovou as suas contas referentes ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões (ID 44849413), a recorrente sustenta que houve um equívoco no lançamento do CNPJ de campanha na nota fiscal referente a gasto de combustível, tendo em vista que o veículo utilizado era de sua propriedade e que o gasto fora custeado com recursos próprios. Aduz que, por haver vedação legal, nos termos do art. 35, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19, mostra-se desnecessária a indicação da despesa na prestação de contas. Por fim, requer o provimento do recurso para aprovar a prestação de contas.
Com contrarrazões (ID 44849419), foi dado vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento parcial do recurso para aprovar as contas com ressalvas (ID 44869137).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. NOTA FISCAL SEM O REGISTRO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO DE GASTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 53 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL NÃO DETERMINADO NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. IRREGULARIDADE DE VALOR DIMINUTO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Recurso eleitoral contra sentença que desaprovou as contas referentes ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em razão da omissão de gastos eleitorais referentes à aquisição de combustível, sem determinar o recolhimento de quantias ao Tesouro Nacional.
2. A legislação eleitoral preconiza que a emissão de nota fiscal para o CNPJ de campanha gera a presunção de existência da despesa, conforme preceitua o art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. Nesse sentido, impõe-se ao candidato o dever de comprovar a ocorrência e a regularidade do gasto eleitoral. Na hipótese, a mera alegação de equívoco não é suficiente para o saneamento da falha. Se não houve o gasto ou não foi reconhecida a despesa, a nota fiscal deveria ser cancelada, consoante estipula o art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19, e, em sequência, adotados os procedimentos previstos no art. 92, §§ 5º e 6º, da mesma resolução.
3. A emissão de nota fiscal sem o registro da despesa correspondente na prestação de contas revela indícios de omissão de gastos eleitorais, em violação ao 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, devendo a quantia envolvida ser considerada, tecnicamente, como recebimento de recurso de origem não identificada e, portanto, sujeito à restituição ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19. Entretanto, como não houve determinação na sentença e somente o candidato recorreu, não cabe, nesta instância, determinar o recolhimento de ofício, sob pena de violação do princípio da non reformatio in pejus.
4. Considerando-se diminuto o valor absoluto da irregularidade, as contas devem ser aprovadas com ressalvas, nos termos do inc. II do art. 74 da Resolução TSE n. 23.607/19, em face da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
5. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas.
Des. Francisco José Moesch
Santa Bárbara do Sul-RS
ELEICAO 2020 PAULO ROBERTO DA SILVA ESTERIZ VEREADOR (Adv(s) ELESANDRA MARIA DA ROSA COSTELLA OAB/RS 0095371) e PAULO ROBERTO DA SILVA ESTERIZ (Adv(s) ELESANDRA MARIA DA ROSA COSTELLA OAB/RS 0095371)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por PAULO ROBERTO DA SILVA ESTERIZ (ID 39514133), candidato ao cargo de vereador no município de Santa Bárbara do Sul – RS, contra sentença do Juízo da 115ª Zona Eleitoral – Panambi (ID 39513933) que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, e determinou o recolhimento da multa no valor de R$ 749,09 (setecentos e quarenta e nove reais e nove centavos) ao Tesouro Nacional.
Em suas razões recursais, o candidato argumenta que, embora tenha se manifestado intempestivamente, não se pode falar em irregularidade insanável nas contas. Explica que o pleito eleitoral em Santa Barbara do Sul foi tumultuado e complicado. Refere que os candidatos tiveram dificuldades de acesso a informações em razão da pandemia. Alega que a sentença impôs punição desproporcional, ferindo o princípio da razoabilidade, pois não houve nenhum embaraço à fiscalização das contas. Assevera que, no curso do processo, ocorreu a violação da ampla defesa e do contraditório. Por fim, requer a reforma da sentença para aprovar as contas, ainda que com ressalvas.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantendo-se, contudo, a multa aplicada (ID 44038283).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINAR. OBSERVADOS OS PROCEDIMENTOS DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DOCUMENTOS JUNTADOS NA VIA RECURSAL. POSSIBILIDADE. ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. OMISSÃO DE DESPESA. DOAÇÃO ESTIMÁVEL. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO CANDIDATO. COMPROVADO. EMISSÃO DE NOTA FISCAL SEM REGISTRO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO NÃO DETERMINADO EM PRIMEIRO GRAU. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. AUTOFINANCIAMENTO. LIMITE LEGAL EXCEDIDO. MULTA ADEQUADA. RECOLHIMENTO AO FUNDO PARTIDÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, determinando o recolhimento da multa ao Tesouro Nacional.
2. Preliminares. 2.1. Observados os procedimentos previstos na Resolução TSE n. 23.607/19, não havendo nulidade a ser decretada sobre os atos processuais havidos durante o curso da instrução de primeiro grau. 2.2. No âmbito dos processos de prestação de contas de campanha, este Tribunal Regional tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pelo exame de novos documentos em grau recursal, ainda que não submetidos à apreciação do juízo de primeiro grau de jurisdição, quando, a partir de sua simples leitura, primo ictu oculi, seja possível esclarecer as irregularidades, sem a necessidade de nova análise técnica.
3. A ausência de comprovação de propriedade do veículo cedido para campanha como doação estimável, e registrado na prestação de contas, não trouxe prejuízo à transparência da contabilidade, pois foi possível apurar que o candidato declarou a propriedade de veículo ao requerer o registro da sua candidatura e juntou aos autos o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) emitido para exercício de 2020. Desse modo, atendido o disposto no art. 25, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. A emissão de nota fiscal sem o registro da despesa correspondente na prestação de contas revela indícios de omissão de gastos eleitorais, em violação ao art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, e gera a presunção de existência da despesa, conforme preceitua o art. 60 da mesma resolução. Não tendo sido determinada pela sentença a devolução de recursos ao Tesouro Nacional, e interposto recurso apenas pelo candidato, não cabe, nesta instância, apreciação de ofício da matéria, sob pena de violação do princípio da non reformatio in pejus.
5. Extrapolação no autofinanciamento de campanha, referente à doação em dinheiro e de um veículo próprio. Caracterizado o ilícito, tendo em vista que o limite legal, objetivamente previsto, foi ultrapassado, conforme dispõe a norma do § 1º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19, que abrange valores doados pelo candidato em sua totalidade, sejam estimáveis em dinheiro ou não.
6. A divergência de informações relativas à numeração da conta bancária de campanha do recorrente se traduz em mera impropriedade, que não afeta a regularidade e transparência das contas.
7. Apesar dos esclarecimentos prestados pelo candidato e do valor irrisório do apontamento referente à dívida de campanha, verificada omissão quanto à comprovação do adimplemento do débito até o prazo previsto para a apresentação das contas, ou de sua assunção pelo respectivo órgão partidário, o que representa descumprimento das disposições contidas no art. 33, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
8. As irregularidades verificadas representam 14% das receitas declaradas, porém, em termos absolutos a quantia é considerada módica. Nessa linha, a jurisprudência deste Tribunal admite a aplicação do critério do valor nominal diminuto, que prepondera sobre eventual aferição do alcance percentual das falhas, de modo a afastar o juízo de desaprovação das contas quando o somatório das irregularidades se mostra irrelevante.
9. A multa aplicada em primeiro grau mostra-se adequada e proporcional às circunstâncias fáticas do caso concreto e é consequência específica da extrapolação do limite de doação de recursos próprios para campanha estabelecido no § 4º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19, sendo devida mesmo no julgamento pela aprovação das contas com ressalvas. Correção, de ofício, de erro material na sentença quanto à destinação da penalidade de multa.
10. Parcial provimento do recurso para reformar a sentença e aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento da multa, a qual deverá ser destinada ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), nos termos do art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95.
Por unanimidade, superada a matéria preliminar, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento da multa no valor de R$ 749,09, a qual deverá ser destinada ao Fundo Partidário.
Des. Francisco José Moesch
Santa Bárbara do Sul-RS
ELEICAO 2020 LARRI LEONEL BAZZANELLA VEREADOR (Adv(s) ELESANDRA MARIA DA ROSA COSTELLA OAB/RS 0095371) e LARRI LEONEL BAZZANELLA (Adv(s) ELESANDRA MARIA DA ROSA COSTELLA OAB/RS 0095371)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LARRI LEONEL BAZZANELLA (ID 39427533), candidato ao cargo de vereador no município de Santa Bárbara do Sul – RS, contra sentença do Juízo da 115ª Zona Eleitoral – Panambi (ID 39427383) que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento nos art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, e determinou o recolhimento da multa no valor de R$ 670,23 (seiscentos e setenta reais e vinte e três centavos) ao Tesouro Nacional.
Em suas razões recursais, o candidato argumenta que, embora tenha se manifestado intempestivamente, não se pode falar em irregularidade insanável nas contas. Explica que o pleito eleitoral em Santa Barbara do Sul foi tumultuado e complicado. Refere que os candidatos tiveram dificuldades de acesso à informações em razão da pandemia. Alega que a sentença impôs punição desproporcional, ferindo o princípio da razoabilidade, pois não houve nenhum embaraço à fiscalização das contas. Assevera que, no curso do processo, ocorreu a violação da ampla defesa e do contraditório. Por fim, requer a reforma da sentença para aprovar as contas, ainda que com ressalvas.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (ID 44038233).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINARES. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTENTE. OBSERVADOS OS PROCEDIMENTOS DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA VIA RECURSAL. POSSIBILIDADE. ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. SOBRAS DE CAMPANHA. VALOR ÍNFIMO. TRANSFERÊNCIA REALIZADA INTEMPESTIVAMENTE. OMISSÃO DE RECEITAS E DE DESPESAS. APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS E CHEQUES. IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM E DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS AUFERIDOS. VEÍCULO CEDIDO PARA A CAMPANHA. PROPRIEDADE COMPROVADA. IRREGULARIDADES SANEADAS. AUTOFINANCIAMENTO. LIMITE LEGAL EXCEDIDO. MULTA MANTIDA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECOLHIMENTO AO FUNDO PARTIDÁRIO. IRREGULARIDADES INFERIORES A 10% DA ARRECADAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas de candidato a vereador relativas ao pleito de 2020, com fundamento nos art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, determinando o recolhimento de multa ao Tesouro Nacional.
2. Preliminares. 2.1. Devidamente intimado, o recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. Observados os procedimentos previstos na Resolução TSE n. 23.607/19, não ocorrendo a sustentada violação ao devido processo legal e nem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 2.2. No âmbito dos processos de prestação de contas de campanha, este Tribunal Regional tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pelo exame de novos documentos em grau recursal, ainda que não submetidos à apreciação do juízo de primeiro grau de jurisdição, quando, a partir de sua simples leitura, primo ictu oculi, seja possível esclarecer as irregularidades, sem a necessidade de nova análise técnica.
3. Realizada, ainda que intempestivamente, a transferência das sobras de campanha para o partido e apresentado o respectivo comprovante. Dessa forma, considerando o valor ínfimo e a apresentação do comprovante, considera-se sanada a presente irregularidade.
4. A ausência de comprovação de propriedade do veículo cedido para campanha como doação estimável, e registrado na prestação de contas, não trouxe prejuízo à transparência da contabilidade, pois, ao consultar Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais foi possível apurar que o candidato declarou a propriedade de veículo automotor ao requerer o registro da sua candidatura e juntou aos autos o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) emitido para exercício de 2019.
5. Divergência entre os dados de fornecedor constantes da prestação de contas e as informações da Secretaria da Receita Federal. Verificado que, ainda que não cruzada a cártula, a quantia foi efetivamente descontada à conta bancária do fornecedor informado, fato que cumpre os efeitos pretendidos pela norma, demonstrando, de forma confiável, o destino da verba de campanha, remanescendo mera falha formal quanto ao lançamento equivocado do CNPJ da empresa, circunstância que não compromete a lisura do gasto eleitoral.
6. Incontroversa a emissão de notas fiscais sem o registro de despesas na prestação de contas. Juntadas aos autos as notas quitadas com cheques, como exige o art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, e apresentadas cópias das cártulas não cruzadas e nominais ao fornecedor. Por meio de consulta aos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE, constata-se que as referidas despesas eleitorais foram efetivamente quitadas mediante a emissão dos cheques aludidos. Dessa forma, foi possível aferir as informações relativas à contratação da despesa e o pagamento efetuado ao fornecedor, com a devida identificação da contraparte beneficiária do pagamento, de modo a sanear a falha constatada.
7. A abertura da conta de doações de campanha foi realizada 11 dias após a data de concessão do CNPJ ao candidato e, não havendo comprovação de que houve movimentação financeira anterior, a referida falha não impediu o exame das contas. Diante dessas circunstâncias, a extrapolação do prazo previsto no art. 8º, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 não comprometeu as contas de forma grave, constituindo-se em mera impropriedade formal.
8. Extrapolação do limite de autofinanciamento de campanha, referente à doação em dinheiro e de um veículo próprio, com a imposição de multa correspondente a 100% do valor irregular. A norma prevista no § 1º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19 abrange os valores doados pelo candidato em sua totalidade, sejam estimáveis em dinheiro ou não. Disposição expressa do art. 5º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
9. Persistência da irregularidade de extrapolação do limite de gastos com recursos próprios, representando percentual abaixo de 10%, utilizado como limite para permitir a aprovação das contas com ressalvas, aplicando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na esteira da jurisprudência desta Corte e do TSE. A multa correspondente a 100% se mostra adequada e proporcional às circunstâncias fáticas do caso concreto e estabelecida no § 4º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19, sendo devida mesmo no julgamento pela aprovação das contas com ressalvas. Correção, de ofício, de erro material da sentença, devendo a multa ser destinada ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), nos termos do art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95.
10. Parcial provimento.
Por unanimidade, superada a matéria preliminar, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento da multa no valor de R$ 670,23, a qual deverá ser destinada ao Fundo Partidário.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2020 REGINETE SOUZA BISPO VEREADOR (Adv(s) MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847, EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 47301, VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 103975 e RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929) e REGINETE SOUZA BISPO (Adv(s) MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847, EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 47301, VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 103975 e RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por REGINETE SOUZA BISPO, candidata ao cargo de vereadora no Município de Porto Alegre, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Zona Eleitoral que julgou aprovadas com ressalvas as contas da recorrente referentes às eleições municipais de 2020, em virtude da ausência de comprovação de gasto com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor de R$ 400,00, determinando o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, a prestadora juntou, em grau recursal, uma captura de tela referente a “Comprovante de transferência entre contas da CAIXA – TEV”, no qual consta a realização de operação em 27.10.2020, no valor de R$ 400,00, efetivada entre a conta de origem n. 3342-2, agência 0448 (vinculada à movimentação dos recursos do FEFC) e uma conta bancária da mesma instituição financeira, cujo titular é nominado como “GARG POSTO DE SERVIÇOS EIRELI” (ID 44296083). Segundo assevera a recorrente, tal documento sanearia a irregularidade apontada na sentença, razão pela qual requer seja conhecido e provido o recurso, a fim de que as contas sejam julgadas aprovadas sem qualquer ressalva, bem como afastada a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA VIA RECURSAL. POSSIBILIDADE. ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. FEFC. COMPROVADOS O PAGAMENTO E O GASTO ELEITORAL. IRREGULARIDADE SANEADA. AFASTADO O RECOLHIMENTO DO VALOR AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que julgou aprovadas com ressalvas as contas de candidata, referentes às eleições municipais de 2020, em virtude da ausência de comprovação de gasto com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), determinando o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional.
2. Preliminar. No âmbito dos processos de prestação de contas, expedientes que têm preponderante natureza declaratória e possuem como parte apenas o prestador, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura possa sanar irregularidades e não haja necessidade de nova análise técnica, como na presente hipótese.
3. Juntada de documentos que demonstraram a vinculação entre a operação efetivada na conta bancária e o gasto indicado na prestação de contas e na nota fiscal. Além disso, a nota fiscal e o comprovante correspondem, em data e valor, à transação registrada no extrato bancário disponibilizado pelo TSE, constando, ainda, que o tipo de movimento era um envio “TEV”. Por essas razões, a falha restou saneada, devendo ser afastada a ordem de transferência da quantia ao Tesouro Nacional, bem como aprovadas as contas, haja vista a ausência de qualquer irregularidade remanescente.
4. Provimento do recurso, para aprovar as contas relativas às eleições de 2020, com fundamento no art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, afastando a condenação ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, conheceram dos documento juntados com o recurso e, no mérito, deram-lhe provimento, a fim de aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Dilermando de Aguiar-RS
Partido Democratas - DEM de Dilermando de Aguiar/RS (Adv(s) RODRIGO BIRKHAN PUENTE OAB/RS 87260, MAURICIO FERNANDES DA SILVA OAB/RS 0053419, JULIANO VIEIRA DA COSTA OAB/RS 65426 e GIOVANI BORTOLINI OAB/RS 58747), COMISSÃO PROVISÓRIA DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE DILERMANDO DE AGUIAR/RS (Adv(s) RODRIGO BIRKHAN PUENTE OAB/RS 87260, MAURICIO FERNANDES DA SILVA OAB/RS 0053419, JULIANO VIEIRA DA COSTA OAB/RS 65426 e GIOVANI BORTOLINI OAB/RS 58747) e COLIGACAO UNIÃO, RESPEITO, DILERMANDO PODE MAIS (Adv(s) RODRIGO BIRKHAN PUENTE OAB/RS 87260, MAURICIO FERNANDES DA SILVA OAB/RS 0053419, JULIANO VIEIRA DA COSTA OAB/RS 65426 e GIOVANI BORTOLINI OAB/RS 58747)
JOSE CLAITON SAUZEM ILHA (Adv(s) ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371), ANAMARIA LIMA DE LIMA (Adv(s) ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371) e ELEICAO 2020 JOSE CLAITON SAUZEM ILHA PREFEITO (Adv(s) ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371)
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UNIÃO, RESPEITO, DILERMANDO PODE MAIS, o PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) DE DILERMANDO DE AGUIAR/RS e o PARTIDO DEMOCRATAS (DEM) DE DILERMANDO DE AGUIAR/RS contra a sentença do Juízo da 81ª Zona Eleitoral, o qual julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE por prática de condutas vedadas e abuso de poder proposta em desfavor dos candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeita de Dilermando de Aguiar/RS, JOSÉ CLAITON SAUZEM ILHA e ANAMARIA LIMA DE LIMA.
Em suas razões, suscitam as preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da produção de prova oral e da busca e apreensão de documentos, e de validade do vídeo juntado aos autos como prova. No mérito, alegam que restou incontroversa a utilização da máquina pública em prol da candidatura à reeleição de CLAITON ILHA, mediante prática dos seguintes fatos: 1) distribuição de edredons; 2) distribuição de vale-gás; 3) distribuição de cestas básicas, com utilização de veículo não oficial, e armazenamento de alimentos no comitê de campanha; 4) excesso de consultas odontológicas no mês antecedente ao pleito eleitoral; e 5) utilização da empresa Serv Sul, prestadora de serviços terceirizados para o município, para contratar apoiadores de campanha. Requerem o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, determinando-se a cassação e a declaração da inelegibilidade dos recorridos, bem como fixando-se multa no patamar máximo (ID 41010983).
Nas contrarrazões, os recorridos afirmam que após a contestação os recorrentes apresentaram réplica alegando fatos novos e documentos novos, os quais são intempestivos. Referem que o processo é resultado de uma desavença entre familiares da candidata a vice-prefeita Anamaria, ligadas ao DEM, e a candidata recorrida. Apontam que os fatos foram objeto de notícia de infração realizada perante o Ministério Público Eleitoral, órgão que arquivou a investigação por inexistência de ilicitude. Afirmam que a candidata Anamaria realizou a doação de alguns edredons para a Secretaria de Assistência Social, no primeiro trimestre de 2020, e que a municipalidade promoveu a distribuição em conjunto com demais edredons adquiridos. Sustentam a ausência de ilegalidade e postulam a manutenção da sentença (ID 41011283).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo afastamento da matéria preliminar e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso, para que seja reformada a sentença tão somente em relação ao 1º fato narrado na exordial, atinente à distribuição de edredons, a fim de ser aplicada aos recorridos a sanção pecuniária prevista no art. 73, § 4º, da Lei das Eleições (ID 44829505).
É o relatório.
RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. IMPROCEDENTE. ELEIÇÕES 2020. CONDUTAS VEDADAS. ABUSO DE PODER. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS. INOVAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR. ACRÉSCIMO DE FATOS NA APRESENTAÇÃO DA RÉPLICA. MÉRITO. DISTRIBUIÇÃO DE EDREDONS. COMPROVADO USO PROMOCIONAL PARA CANDIDATURA. REFERENTE A APENAS UM ELEITOR. CONDUTA VEDADA. PENA DE MULTA. MÍNIMO LEGAL. DISTRIBUIÇÃO DE VALE-GÁS E CESTAS-BÁSICAS. DECRETO EXECUTIVO MUNICIPAL. CALAMIDADE PÚBLICA. PANDEMIA COVID 19. EXCEÇÃO PERMITIDA. ART. 73, § 10, DA LEI N. 9.504/97. EXCESSO DE CONSULTAS ODONTOLÓGICAS. REPRESAMENTO INICIAL DAS CONSULTAS. ATENDIMENTOS JUSTIFICADOS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Recursos contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral por prática de condutas vedadas e abuso de poder ajuizada em desfavor de candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito.
2. Matéria preliminar. 2.1. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova oral e de busca e apreensão de documentos. Considerando que cabe ao magistrado, motivadamente, indeferir a produção de provas que entenda desnecessária ou protelatória, o que se verifica nos autos é que o juízo a quo fundamentou as decisões que indeferiram os pleitos dos recorrentes, fundando-se na razoável conclusão pela desnecessidade da prova pretendida. Ademais, o recurso sequer traz impugnação específica contra o indeferimento dos pedidos de busca e apreensão, violando nesse ponto o princípio da dialeticidade recursal. 2.2. Acolhida a alegação dos recorridos no sentido de que houve inovação na causa de pedir quando da réplica em face do acréscimo de três fatos que não constaram na petição inicial, os quais não serão conhecidos. O art. 329 do CPC determina que o autor somente poderá, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu. Após a defesa, a inovação apenas pode ser realizada com o consentimento do réu, e, no caso dos autos, houve expressa insurgência dos investigados quanto ao acréscimo de fatos levantados após a contestação.
3. Distribuição de edredons. Declarada, mediante decreto municipal, calamidade pública no município, para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pela covid-19, circunstância que permite a realização de doações nos termos do § 10 do art. 73 da Lei n. 9.504/97. A existência de calamidade pública e de estado de emergência afasta a necessidade de que a entrega de bens decorra de programa social em execução nos anos anteriores, dada a natureza imprevisível de tais intercorrências. Entretanto, demonstrada a utilização do ato de distribuição para promoção de futura candidatura, com o intuito de obtenção de dividendos políticos, na medida em que a recorrida além de doar, realizou pessoalmente as entregas, acompanhada da primeira-dama, apresentando-se como candidata. Na hipótese, a lesão ao bem jurídico tutelado, que é a igualdade de oportunidades entre os candidatos e a legitimidade do pleito, foi demonstrada somente quanto a uma eleitora beneficiada, razão pela qual a conduta merece reprimenda com a pena de multa aos beneficiados com o ato ilícito. Caracterizada a conduta vedada descrita no art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97, o recurso comporta provimento no ponto, a fim de que os candidatos recorridos sejam condenados à pena de multa prevista no art. 73, §§ 4º e 8º, da Lei n. 9.504/97.
4. Distribuição de vale-gás. Não se verifica, no aspecto eleitoral, a presença de ilicitude nas doações, ainda que tenham sido realizadas em data próxima ao pleito, considerando que ocorreram na vigência do Decreto Executivo Municipal que declara calamidade pública no município, para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pela covid-19. Tal circunstância caracteriza exceção que permite sejam realizadas doações nos termos do § 10 do art. 73 da Lei n. 9.504/97. O fato de a doação de vale-gás ter sido destinada a pessoas idosas, de igual modo, não representa ilícito ou gravame a justificar a procedência do pedido condenatório nesse ponto, não partindo de presunção a tese de que o benefício aumentou o número de idosos votantes na eleição. Não demonstrado o desvio de finalidade na conduta.
5. Distribuição de cestas básicas com utilização de veículo não oficial. A doação do benefício estava amparada no Decreto Executivo Municipal que declara calamidade pública no município em razão da pandemia, exceção expressamente prevista no § 10 do art. 73 da Lei n. 9.504/97 para a distribuição gratuita de bens. Diante da legalidade das doações, não caracteriza infração o fato de ter havido aumento de doações com a proximidade das eleições. Tampouco viável a alegação de que a utilização de veículo locado para a doação das cestas básicas demonstraria a prática de abuso de poder político, uma vez ter sido plenamente demonstrado que a locação ocorreu em decorrência de manutenção do veículo oficial da Secretaria de Assistência Social.
6. Excesso de consultas odontológicas. Situação considerada lícita na sentença, a partir da demonstração do represamento de atendimentos decorrente da pandemia, determinado pelo Conselho Regional de Odontologia do Rio Grande do Sul em ofício circular. A decisão também se ampara na Nota Técnica sobre atendimentos odontológicos divulgada pela Secretaria de Saúde do Governo do Rio Grande do Sul, na qual se recomendou a priorização de urgências e emergências durante o período inicial da pandemia, e no entendimento de que é verosímil a tese de que em momento posterior houve aumento da procura por atendimentos, conforme planilhas apresentadas. As vicissitudes decorrentes da pandemia causada pelo novo coronavírus justificam os atendimentos realizados.
7. Considerando que a conduta vedada foi praticada com apenas uma ação (distribuição gratuita de um edredom), a multa deve ser fixada no mínimo legal para cada candidato, quantia que se afigura adequada, razoável e proporcional para reprimir o ilícito. Por ser improcedente o pedido de condenação por abuso de poder, gênero do qual é espécie a conduta vedada ora reconhecida, a inelegibilidade, enquanto reflexo da condenação pela prática do disposto no art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97 (art. 1o, inc. I, al. “j”, LC n. 64/90), deverá ser analisada quando do julgamento de eventual pedido de registro de candidatura.
8. Provimento parcial.
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de nulidade e acolheram a alegação de que após a contestação os autores inovaram os fatos delimitados na inicial, os quais não comportam conhecimento. No mérito, deram provimento parcial ao recurso, para aplicar multa individual aos recorridos, no valor de R$ 5.320,50, pela prática da conduta vedada prevista no art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97.
Des. Federal Rogerio Favreto
Garibaldi-RS
ELEICAO 2020 ANTONIO FACHINELLI PREFEITO (Adv(s) CAMILA ADAM FIALHO OAB/RS 86517, RICARDO DE OLIVEIRA SILVA OAB/RS 13471, MILTON CAVA CORREA OAB/RS 3365400, DAIANE ANDERLE PASCOALETTO OAB/RS 0084690 e GLAUCYA ANTUNES BITENCOURT OAB/RS 0117037), ANTONIO FACHINELLI (Adv(s) CAMILA ADAM FIALHO OAB/RS 86517, RICARDO DE OLIVEIRA SILVA OAB/RS 13471, MILTON CAVA CORREA OAB/RS 3365400, DAIANE ANDERLE PASCOALETTO OAB/RS 0084690 e GLAUCYA ANTUNES BITENCOURT OAB/RS 0117037), ELDO MILANI (Adv(s) CAMILA ADAM FIALHO OAB/RS 86517, RICARDO DE OLIVEIRA SILVA OAB/RS 13471, MILTON CAVA CORREA OAB/RS 3365400, DAIANE ANDERLE PASCOALETTO OAB/RS 0084690 e GLAUCYA ANTUNES BITENCOURT OAB/RS 0117037) e COLIGAÇÃO GARIBALDI NO CAMINHO CERTO (Adv(s) CAMILA ADAM FIALHO OAB/RS 86517, RICARDO DE OLIVEIRA SILVA OAB/RS 13471, MILTON CAVA CORREA OAB/RS 3365400, GLAUCYA ANTUNES BITENCOURT OAB/RS 0117037 e DAIANE ANDERLE PASCOALETTO OAB/RS 0084690)
ELEICAO 2020 ALEX CARNIEL PREFEITO (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685, TATIANA BRAMBILA OAB/RS 0091377, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e RENATA AGOSTINI OAB/RS 0078649), ALEX CARNIEL (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685, TATIANA BRAMBILA OAB/RS 0091377, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e RENATA AGOSTINI OAB/RS 0078649), SERGIO CHESINI (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685, TATIANA BRAMBILA OAB/RS 0091377, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e RENATA AGOSTINI OAB/RS 0078649) e COLIGAÇÃO GARIBALDI MAIS FELIZ ( PP/PSB/PSL) (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679, RENATA AGOSTINI OAB/RS 0078649 e TATIANA BRAMBILA OAB/RS 0091377)
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RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALEX CARNIEL, SERGIO CHESINI e COLIGAÇÃO GARIBALDI MAIS FELIZ contra o acórdão (ID 44876167) que, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, por maioria formada a partir do voto de desempate proferido pelo Presidente, deu parcial provimento ao recurso, julgando parcialmente procedentes a AIJE e a AIME, para cassar os diplomas dos ora embargantes, declarar a inelegibilidade de ALEX CARNIEL para as eleições a se realizarem nos 8 anos subsequentes ao pleito de 2020 e determinar a realização de novas eleições majoritárias no Município de Garibaldi.
Os embargantes postulam efeito suspensivo aos aclaratórios, com fundamento no art. 1.026, § 1º, do Código de Processo Civil. Dizem que, sem “debate jurídico acerca do cumprimento da decisão”, houve a determinação de comunicação ao juízo eleitoral de origem após a publicação do acórdão, “antes mesmo das instâncias ordinárias tendo em vista que os embargos de declaração têm como objetivo colmatar lacunas em razão da omissão ou sanar contradições e obscuridades, integrando o julgado da instância ordinária”.
Aduzem que o acórdão padece de “cristalinas omissões, contradições e obscuridades que merecem ser sanadas, integrando o v. acórdão, em grau ordinário de jurisdição, antes que se discuta, em grau extraordinário, no Tribunal Superior Eleitoral, a matéria sub judice”.
Referem que o julgamento dos embargos de declaração, que possuem caráter integrativo, compõe a instância ordinária, de modo que, de acordo com o art. 257, caput e § 1º, do Código Eleitoral, o cumprimento imediato da decisão somente deve ocorrer após a apreciação dos aclaratórios, que “podem ser contidos de efeitos infringentes.”
Sustentam erro material no acórdão, em face da ausência do voto do Desembargador Oyama Assis Brasil logo após o voto-vista do eminente relator, constando os votos dos Des. Francisco José Moesch, Gerson Fischmann e do Des. Amadeo Buttelli, não constando a manifestação do voto do Des. Oyama. Igualmente, invocam erro material porque no acórdão figurou o nome do Des. Eleitoral Miguel Antonio Silveira Ramos como prolator do voto vencido do relator originário, quando o voto proferido na sessão do dia 09.11.2021 teve como prolator o Des. Eleitoral Silvio Ronaldo de Moares.
Referem que, ao longo de três sessões de julgamento, os Desembargadores fundamentaram seus votos oralmente, integrando as razões de decidir, sendo imperiosa a inclusão das notas taquigráficas do voto proferido pelo Des. Eleitoral Amadeo Buttelli e as citações do conceito de fraude utilizadas pelo Presidente quando do voto de desempate.
Suscitam obscuridade a respeito da natureza da prova, pois o acórdão faz referência à “prova”, quando, na verdade, a condenação fundamentou-se em “prova” inquisitorial, formada a partir do relatório emitido pela autoridade policial, devendo ser esclarecido que as conclusões tomadas pela Corte se basearam exclusivamente no inquérito policial acostado aos autos junto à petição inicial. Referem erro material no voto do relator ao mencionar “a prova produzida no âmbito do inquérito policial e nestes autos permite concluir”, porque não houve produção de prova nos autos. Ainda, sustentam que o relator reproduz erro material ao afirmar que “elucidativo a respeito do fato o depoimento prestado em juízo por Cristian Rubens Boss (ID 40658833 na AIJE n. 0600307-10), transcrito no voto do E. Relator”, pois esse depoimento não foi prestado em juízo.
Aduzem que há obscuridade a respeito da data do vídeo com manifestação do candidato Alex Carniel negando a participação nos fatos, sendo necessário “que a Corte esclareça no acórdão a data em que ocorreu a manifestação da coligação (24/10/2020), assim como a data em que emitido o relatório final da autoridade policial com todas as conclusões posteriormente utilizadas como prova nestes autos (26/01/2021)”.
Afirmam omissão e obscuridade da informação a respeito do número de rastreadores, pois, “analisando a prova dos autos”, não é possível concluir que tivessem sido utilizados três rastreadores, na medida em que, conforme relatório final do inquérito, foi encontrado apenas um rastreador acoplado ao carro do Prefeito, pois sobre o rastreador localizado no carro do então Chefe de Gabinete a autoridade policial não teria concluído haver vinculação com os embargantes. Dizem que é no “mínimo inusitado” que o Chefe de Gabinete tenha encontrado o rastreador em seu veículo apenas dois dias depois do encontrado no carro do Prefeito, sendo duvidosa essa versão. Acrescentam que não há nenhum elemento nos autos que aponte para a existência de um terceiro rastreador, circunstância apontada por presunção no parecer da Procuradoria Eleitoral, não havendo prova nos autos sobre uma “troca de rastreadores.” Pedem, portanto, seja esclarecida a obscuridade e sanada a omissão a respeito dos elementos de prova que apontem que o rastreador encontrado no carro do Chefe de Gabinete guardaria alguma vinculação com os embargantes, além de esclarecer a obscuridade e sanar a omissão a respeito dos elementos de prova que evidenciem a existência de um terceiro rastreador.
Argumentam que houve erro material no voto do Des. Silvio Ronaldo na seguinte passagem:
Além disso, consoante bem aponta a Procuradoria Regional Eleitoral, ainda que se tenha flagrado a intervenção direta de Sérgio Augusto Vieira Cavalcanti sobre a colocação do dispositivo de monitoramento no veículo de Micael Carissimo, a identidade de circunstâncias e contextos permite concluir, para além de mera presunção, que ambas as instalações foram realizadas pelos mesmos responsáveis e com as mesmas finalidades.
Pelo contexto dos autos, faltou a palavra “NÃO” entre “ainda que” e “se tenha flagrado”, pois resta claro, a partir do relatório da autoridade policial que não há testemunhas do fato.
Apontam obscuridade a respeito da inexistência de rastreador em carro de qualquer candidato, pois não teria o acórdão feito referência à condição político-eleitoral das duas pessoas que tiveram acoplados rastreadores em seus veículos, pois nem Antônio Cettolin, nem Micael Carissimo eram candidatos, sendo necessário que a Corte esclareça no acórdão, especialmente considerando a obscuridade no voto vencedor, que Antônio Cettolin era Prefeito reeleito de Garibaldi, que Micael Carissimo era seu Chefe de Gabinete, e que ambos não eram candidatos no pleito de 2020.
Alegam omissão a respeito das provas que indicam a importância do Prefeito Antonio Cettolin e Micael Carissimo devendo a Corte indicar as provas que levaram a maioria dos Desembargadores concluir que tanto o Prefeito como o Chefe de Gabinete tinham papel de relevância na campanha dos adversários dos embargantes.
Invocam contradição e obscuridade quanto à condenação nos termos do art. 30-A da Lei 9.504/97, sem que tenha havido propositura de ação própria com essa postulação, devendo ser enfrentada a questão pela Corte, inclusive emprestando efeitos modificativos aos embargos, sob pena de violação aos próprios artigos 14, § 10 da Constituição Federal e 22 da LC 64/90 e ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 275 do Código Eleitoral.
Dizem que “jamais poderia se falar em 30-A ou mesmo em abuso do poder econômico sem apresentar dados reais e fáticos acerca do que teria sido omitido na prestação de contas.” Isso porque, alegam inexistir qualquer prova acerca de uso de detetive, há a limitação do uso da SPIN a um único dia e, não havendo vinculação do Prefeito com as supostas reportagens que constariam com vídeos editados, nem sinal de um terceiro rastreador, devem ser sanadas as omissões e contradições expostas, paras fins de explicar por que seria possível afirmar que 84,08% dos recursos empregados na campanha foram omitidos, agregando-se efeitos infringentes “para afastar a condenação pelo art. 30-A e registrar de forma ainda mais evidente a inexistência de qualquer abuso de poder econômico.”
Aduzem omissão acerca do fato de os embargados terem proferido resposta antes da eleição, ou seja, os embargados teriam, em data anterior ao pleito, dado a sua versão dos fatos a toda população, de forma larga e robusta, de modo que é equivocada a premissa de que os eleitores foram induzidos em erro.
Alegam erro material “decorrente da suposição de que tenha havido de alguma forma a utilização de tais rastreadores ou de que eles pudessem transmitir áudio.” Na sequência, os embargantes transcrevem trecho do voto vencedor que analisa o relatório policial quando afirma que “outra função destes aparelhos é a escuta ambiente, na qual o administrador liga para o dispositivo e é capaz de ouvir os diálogos ao seu entorno. Possibilitando assim, caso queira, a gravação do som ambiente” (ID 40662283 da AIJE 0660307-10).” O voto vencedor teria feito suposição equivocada quanto ao uso do recurso da escuta ao afirmar: “não vislumbro do trabalho policial a certeza de que os rastreadores não pudessem transmitir áudio do interior do automóvel, por estarem afixados na parte externa.” Pedem seja apresentada a prova material que levou a Corte às conclusões de que teria havido rastreamento ou transmissão de áudio.
Por derradeiro, postulam, antes da análise final destes Embargos pelo colegiado, a concessão do efeito suspensivo aos aclaratórios, nos termos do art. 1.026, §1º, do CPC, considerando a relevância da fundamentação e o risco de dano grave e de difícil reparação.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO – AIME. JULGAMENTO CONJUNTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS DO PREFEITO E DO VICE. INELEGIBILIDADE DO CANDIDATO ELEITO AO CARGO DE PREFEITO. REALIZAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS. INDEFERIDO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ACOLHIMENTO DE DUAS HIPÓTESES DE ERRO MATERIAL SEM ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGADO. CORREÇÕES AGREGADAS AO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS DEMAIS VÍCIOS SUSCITADOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. Oposição contra o acórdão que, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, por maioria formada a partir do voto de desempate proferido pelo Presidente, deu parcial provimento ao recurso, julgando parcialmente procedentes a AIJE e a AIME, para cassar os diplomas dos ora embargantes, declarar a inelegibilidade do prefeito para as eleições a se realizarem nos 8 anos subsequentes ao pleito de 2020 e determinar a realização de novas eleições majoritárias no município.
2. Tendo em conta o princípio da economia dos atos processuais e a celeridade ínsita aos feitos de natureza eleitoral, determinada a inclusão do feito para deliberação, pelo Colegiado, na primeira sessão após sua interposição, tanto do pedido de efeito suspensivo aos embargos, como do mérito dos aclaratórios.
3. Pedido de efeito suspensivo. O momento do cumprimento da decisão não foi objeto de “debate jurídico” porque não é matéria controvertida, sendo temática decorrente da natureza própria do provimento jurisdicional. A regra a ser observada quanto ao cumprimento das decisões em matéria eleitoral é a sua execução imediata, diante da temporariedade da duração dos mandatos eletivos e dos princípios da celeridade, efetividade e preclusão. Somente por exceção, o cumprimento das decisões pode ser protraído no tempo. É o que dispõe o art. 257 do Código Eleitoral. Nesse sentido, pelo menos desde 2015, a partir de proposição do Min. Dias Toffoli, fixou-se a regra de que a execução dos acórdãos proferidos pelo TSE seja vinculada apenas à sua publicação, não sendo necessário aguardar a oposição e o julgamento de eventuais embargos de declaração. Atualmente o TSE avançou para determinar a execução de seus julgados antes mesmo da publicação do próprio acórdão, tanto no caso de mandatos proporcionais, como de majoritários. Não verificada a presença dos pressupostos contidos no § 1º do art. 1026 do CPC para suspender a execução da decisão.
4. Nítido o inconformismo dos embargantes com a decisão desfavorável a seus interesses, sendo reiteradas as teses examinadas e afastadas pelo acórdão embargado. Listados 14 possíveis “vícios” no acórdão que demonstram a deliberada intenção de rediscussão da lide. Do extenso rol, apenas duas hipóteses de erro material merecem acolhimento, sem alteração nas conclusões do acórdão embargado.
5. Erro material em face da ausência do voto de desembargador eleitoral logo após o voto-vista vencedor proferido pelo agora redator do acórdão e relator dos embargos. Falha incapaz de gerar dúvida acerca do sentido do voto omitido, pois na sequência está consignada a decisão proclamada pelo Presidente com o posicionamento de todos os integrantes do Pleno. Todavia, apenas por rigor técnico, acolhidos os embargos para fazer constar o voto omitido, conforme texto expresso nesta decisão.
6. Equívoco em frase do voto-vista vencedor. Ainda que o erro material não acarrete prejuízo à compreensão do julgado ou à integridade de sua parte dispositiva, cumpre acolher o recurso em relação ao ponto, a fim de corrigir o erro material para que o parágrafo citado tenha a redação corrigida conforme disposto nesta decisão.
7. Quanto aos demais itens constantes na longa peça de embargos, verificada a mera irresignação com a compreensão e as teses acolhidas pelo voto vencedor, sendo inviável sua discussão na estreita via dos declaratórios. A condenação dos embargantes nos termos do art.30-A foi expressamente enfrentada no voto-vista. Ademais, o tema está sedimentado na Súmula n. 62 do TSE: “Os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor.” Eventuais manifestações orais proferidas pelos membros integrantes do colegiado são transcritas quando determinado pelo relator ou quando o julgador apresenta declaração de voto por escrito no PJE. Nesse sentido, se fosse o caso de acolher o “erro material” suscitado, seriam trazidas aos autos todas as manifestações dos membros do colegiado, e não apenas aquelas adredemente pinçadas pelos embargantes, porque favoráveis à sua pretensão.
8. A decisão embargada apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e capazes de infirmar as teses então deduzidas pelos embargantes, nos limites do que foi submetido ao órgão julgador. A jurisprudência está consolidada no sentido da desnecessidade de que o órgão julgador se manifeste, expressamente, a respeito de todas as teses e dispositivos legais que tenham sido indicados pelas partes em suas razões nos casos em que não se mostrem capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, bastando que se pronuncie sobre o que se mostra necessário e suficiente à fundamentação do decisum e ao afastamento da tese em contrário.
9. Indeferido o pedido de efeito suspensivo. Acolhimento parcial dos aclaratórios somente para agregar menção ao voto omitido e para retificar parágrafo do voto-vista, conforme expressamente disposto no voto do relator.
Por unanimidade, indeferiram o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e acolheram parcialmente os embargos declaratórios, somente para agregar menção a voto omitido e para retificar parágrafo do voto-vista, conforme expressamente disposto no voto do relator.
Des. Federal Rogerio Favreto
Garibaldi-RS
ELEICAO 2020 ANTONIO FACHINELLI PREFEITO (Adv(s) CAMILA ADAM FIALHO OAB/RS 86517, RICARDO DE OLIVEIRA SILVA OAB/RS 13471, MILTON CAVA CORREA OAB/RS 3365400, DAIANE ANDERLE PASCOALETTO OAB/RS 0084690 e GLAUCYA ANTUNES BITENCOURT OAB/RS 0117037), ANTONIO FACHINELLI (Adv(s) CAMILA ADAM FIALHO OAB/RS 86517, RICARDO DE OLIVEIRA SILVA OAB/RS 13471, MILTON CAVA CORREA OAB/RS 3365400, DAIANE ANDERLE PASCOALETTO OAB/RS 0084690 e GLAUCYA ANTUNES BITENCOURT OAB/RS 0117037), ELDO MILANI (Adv(s) CAMILA ADAM FIALHO OAB/RS 86517, RICARDO DE OLIVEIRA SILVA OAB/RS 13471, MILTON CAVA CORREA OAB/RS 3365400, DAIANE ANDERLE PASCOALETTO OAB/RS 0084690 e GLAUCYA ANTUNES BITENCOURT OAB/RS 0117037) e COLIGAÇÃO GARIBALDI NO CAMINHO CERTO (Adv(s) CAMILA ADAM FIALHO OAB/RS 86517, RICARDO DE OLIVEIRA SILVA OAB/RS 13471, MILTON CAVA CORREA OAB/RS 3365400, DAIANE ANDERLE PASCOALETTO OAB/RS 0084690 e GLAUCYA ANTUNES BITENCOURT OAB/RS 0117037)
ELEICAO 2020 ALEX CARNIEL PREFEITO (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685), SERGIO CHESINI (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685), ALEX CARNIEL (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685) e COLIGAÇÃO GARIBALDI MAIS FELIZ ( PP/PSB/PSL) (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALEX CARNIEL, SERGIO CHESINI e COLIGAÇÃO GARIBALDI MAIS FELIZ contra o acórdão (ID 44876167) que, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, por maioria formada a partir do voto de desempate proferido pelo Presidente, deu parcial provimento ao recurso, julgando parcialmente procedentes a AIJE e a AIME, para cassar os diplomas dos ora embargantes, declarar a inelegibilidade de ALEX CARNIEL para as eleições a se realizarem nos 8 anos subsequentes ao pleito de 2020 e determinar a realização de novas eleições majoritárias no Município de Garibaldi.
Os embargantes postulam efeito suspensivo aos aclaratórios, com fundamento no art. 1.026, § 1º, do CPC. Dizem que, sem “debate jurídico acerca do cumprimento da decisão”, houve a determinação de comunicação ao juízo eleitoral de origem após a publicação do acórdão, “antes mesmo das instâncias ordinárias tendo em vista que os embargos de declaração têm como objetivo colmatar lacunas em razão da omissão ou sanar contradições e obscuridades, integrando o julgado da instância ordinária.”
Aduzem que o acórdão padece de “cristalinas omissões, contradições e obscuridades que merecem ser sanadas, integrando o v. acórdão, em grau ordinário de jurisdição, antes que se discuta, em grau extraordinário, no Tribunal Superior Eleitoral, a matéria sub judice.”
Referem que o julgamento dos embargos de declaração, que possuem caráter integrativo, compõe a instância ordinária, de modo que, de acordo com o art. 257, caput e §1º, do Código Eleitoral, o cumprimento imediato da decisão somente deve ocorrer após a apreciação dos aclaratórios, que “podem ser contidos de efeitos infringentes.”
Sustentam erro material no acórdão em face da ausência do voto do Desembargador Oyama Assis Brasil logo após o voto-vista do Eminente Relator, constando o voto do Des. Francisco José Moesch, Des. Gerson Fischmann e do Des. Amadeo Buttelli, não constando a manifestação do voto do Des. Oyama. Igualmente, invocam erro material porque no acórdão figurou o nome do Des. Eleitoral Miguel Antonio Silveira Ramos como prolator do voto vencido do relator originário, quando o voto proferido na sessão do dia 09.11.2021 teve como prolator o Des. Eleitoral Silvio Ronaldo de Moares.
Referem que, ao longo de três sessões de julgamento, os Desembargadores fundamentaram seus votos oralmente, integrando as razões de decidir, sendo imperiosa a inclusão das notas taquigráficas do voto proferido pelo Des. Eleitoral Amadeo Buttelli e as citações do conceito de fraude utilizadas pelo Presidente quando do voto de desempate.
Suscitam obscuridade a respeito da natureza da prova pois o acórdão faz referência à “prova”, quando, na verdade, a condenação fundamentou-se em “prova” inquisitorial, formada a partir do relatório emitido pela autoridade policial, devendo ser esclarecido que as conclusões tomadas pela Corte basearam-se exclusivamente no inquérito policial acostado aos autos junto à petição inicial. Referem erro material no voto do Relator ao mencionar “a prova produzida no âmbito do inquérito policial e nestes autos permite concluir”, porque não houve produção de prova nos autos. Ainda, o Relator reproduz erro material ao afirmar que “elucidativo a respeito do fato o depoimento prestado em juízo por Cristian Rubens Boss (ID 40658833 na AIJE n. 0600307-10), transcrito no voto do E. Relator”, pois esse depoimento não foi prestado em juízo.
Aduzem que há obscuridade a respeito da data do vídeo com manifestação do candidato Alex Carniel negando a participação nos fatos, sendo necessário “que a Corte esclareça no acórdão a data em que ocorreu a manifestação da coligação (24/10/2020), assim como a data em que emitido o relatório final da autoridade policial com todas as conclusões posteriormente utilizadas como prova nestes autos (26/01/2021).”
Afirmam omissão e obscuridade a respeito do número de rastreadores, pois “analisando a prova dos autos” não é possível concluir que tivessem sido utilizados três rastreadores, na medida em que, conforme relatório final do inquérito, foi encontrado apenas um rastreador acoplado ao carro do Prefeito, e o que foi localizado no carro do então Chefe de Gabinete a autoridade policial não teria concluído haver vinculação com os embargantes. Dizem que é no “mínimo inusitado” que o Chefe de Gabinete tenha encontrado o rastreador em seu veículo, apenas dois dias depois do encontrado no carro do Prefeito, sendo duvidosa essa versão. Acrescentam que não há nenhum elemento nos autos que aponte para a existência de um terceiro rastreador, circunstância apontada por presunção no parecer da Procuradoria Eleitoral, não havendo prova nos autos sobre uma “troca de rastreadores.” Pedem, portanto, seja esclarecida a obscuridade e sanada a omissão a respeito dos elementos de prova que apontem que o rastreador encontrado no carro do Chefe de Gabinete guardaria alguma vinculação com os embargantes, além de esclarecer a obscuridade e sanar a omissão quanto aos elementos de prova que evidenciem a existência de um terceiro rastreador.
Argumentam que houve erro material no voto do Des. Silvio Ronaldo na seguinte passagem:
Além disso, consoante bem aponta a Procuradoria Regional Eleitoral, ainda que se tenha flagrado a intervenção direta de Sérgio Augusto Vieira Cavalcanti sobre a colocação do dispositivo de monitoramento no veículo de Micael Carissimo, a identidade de circunstâncias e contextos permite concluir, para além de mera presunção, que ambas as instalações foram realizadas pelos mesmos responsáveis e com as mesmas finalidades.
Pelo contexto dos autos, faltou a palavra “NÃO” entre “ainda que” e “se tenha flagrado”, pois resta claro do relatório da autoridade policial que não há testemunhas do fato.
Apontam obscuridade a respeito da inexistência de rastreador em carro de qualquer candidato, pois não teria o acórdão feito referência à condição político-eleitoral das duas pessoas que tiveram acoplados rastreadores em seus veículos, pois nem Antônio Cettolin, nem Micael Carissimo eram candidatos, sendo necessário que a Corte esclareça no acórdão, especialmente considerando a obscuridade no voto vencedor, que Antônio Cettolin era Prefeito reeleito de Garibaldi, que Micael Carissimo era seu Chefe de Gabinete, e que ambos não eram candidatos no pleito de 2020.
Alegam omissão a respeito das provas que indicam a importância do Prefeito Antonio Cettolin e Micael Carissimo devendo a Corte indicar as provas que levaram a maioria dos Desembargadores concluir que tanto o Prefeito como o Chefe de Gabinete tinham papel de relevância na campanha dos adversários dos embargantes.
Invocam contradição e obscuridade quanto à condenação nos termos do art. 30-A da Lei 9.504/97, sem que tenha havido propositura de ação própria com essa postulação, devendo ser enfrentada a questão pela Corte, inclusive emprestando efeitos modificativos aos embargos, sob pena de violação aos próprios arts. 14, § 10, da Constituição Federal e 22 da LC 64/90 e ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 275 do Código Eleitoral.
Dizem que “jamais poderia se falar em 30-A ou mesmo em abuso do poder econômico sem apresentar dados reais e fáticos acerca do que teria sido omitido na prestação de contas”. Isso porque, alegam inexistir qualquer prova acerca de uso de detetive, há a limitação do uso da SPIN a um único dia e, não havendo vinculação do Prefeito com as supostas reportagens que constariam com vídeos editados, nem sinal de um terceiro rastreador, devem ser sanadas as omissões e contradições expostas, paras fins de explicar por que seria possível afirmar que 84,08% dos recursos empregados na campanha foram omitidos, agregando-se efeitos infringentes “para afastar a condenação pelo art. 30-A e registrar de forma ainda mais evidente a inexistência de qualquer abuso de poder econômico.”
Aduzem omissão acerca do fato de os embargados terem proferido resposta antes da eleição, ou seja, os embargados teriam, em data anterior ao pleito, dado a sua versão dos fatos a toda população, de forma larga e robusta, de modo que é equivocada a premissa de que os eleitores foram induzidos em erro.
Alegam erro material “decorrente da suposição de que tenha havido de alguma forma a utilização de tais rastreadores ou de que eles pudessem transmitir áudio.” Na sequência, os embargantes transcrevem trecho do voto vencedor que analisa o relatório policial quando afirma que “outra função destes aparelhos é a escuta ambiente, na qual o administrador liga para o dispositivo e é capaz de ouvir os diálogos ao seu entorno. Possibilitando assim, caso queira, a gravação do som ambiente” (ID 40662283 da AIJE 0660307-10).” O voto vencedor teria feito suposição equivocada quanto ao uso do recurso da escuta ao afirmar: “não vislumbro do trabalho policial a certeza de que os rastreadores não pudessem transmitir áudio do interior do automóvel, por estarem afixados na parte externa”. Pedem seja apresentada a prova material que levou a Corte às conclusões de que teria havido rastreamento ou transmissão de áudio.
Por derradeiro, postulam, antes da análise final destes Embargos pelo colegiado, a concessão do efeito suspensivo aos aclaratórios, nos termos do art. 1.026, §1º, do CPC, considerando a relevância da fundamentação e o risco de dano grave e de difícil reparação.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO – AIME. JULGAMENTO CONJUNTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS DO PREFEITO E DO VICE. INELEGIBILIDADE DO CANDIDATO ELEITO AO CARGO DE PREFEITO. REALIZAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS. INDEFERIDO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ACOLHIMENTO DE DUAS HIPÓTESES DE ERRO MATERIAL SEM ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGADO. CORREÇÕES AGREGADAS AO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS DEMAIS VÍCIOS SUSCITADOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. Oposição contra o acórdão que, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, por maioria formada a partir do voto de desempate proferido pelo Presidente, deu parcial provimento ao recurso, julgando parcialmente procedentes a AIJE e a AIME, para cassar os diplomas dos ora embargantes, declarar a inelegibilidade do prefeito para as eleições a se realizarem nos 8 anos subsequentes ao pleito de 2020 e determinar a realização de novas eleições majoritárias no município.
2. Tendo em conta o princípio da economia dos atos processuais e a celeridade ínsita aos feitos de natureza eleitoral, determinada a inclusão do feito para deliberação, pelo Colegiado, na primeira sessão após sua interposição, tanto do pedido de efeito suspensivo aos embargos, como do mérito dos aclaratórios.
3. Pedido de efeito suspensivo. O momento do cumprimento da decisão não foi objeto de “debate jurídico” porque não é matéria controvertida, sendo temática decorrente da natureza própria do provimento jurisdicional. A regra a ser observada quanto ao cumprimento das decisões em matéria eleitoral é a sua execução imediata, diante da temporariedade da duração dos mandatos eletivos e dos princípios da celeridade, efetividade e preclusão. Somente por exceção, o cumprimento das decisões pode ser protraído no tempo. É o que dispõe o art. 257 do Código Eleitoral. Nesse sentido, pelo menos desde 2015, a partir de proposição do Min. Dias Toffoli, fixou-se a regra de que a execução dos acórdãos proferidos pelo TSE seja vinculada apenas à sua publicação, não sendo necessário aguardar a oposição e o julgamento de eventuais embargos de declaração. Atualmente o TSE avançou para determinar a execução de seus julgados antes mesmo da publicação do próprio acórdão, tanto no caso de mandatos proporcionais, como de majoritários. Não verificada a presença dos pressupostos contidos no § 1º do art. 1026 do CPC para suspender a execução da decisão.
4. Nítido o inconformismo dos embargantes com a decisão desfavorável a seus interesses, sendo reiteradas as teses examinadas e afastadas pelo acórdão embargado. Listados 14 possíveis “vícios” no acórdão que demonstram a deliberada intenção de rediscussão da lide. Do extenso rol, apenas duas hipóteses de erro material merecem acolhimento, sem alteração nas conclusões do acórdão embargado.
5. Erro material em face da ausência do voto de desembargador eleitoral logo após o voto-vista vencedor proferido pelo agora redator do acórdão e relator dos embargos. Falha incapaz de gerar dúvida acerca do sentido do voto omitido, pois na sequência está consignada a decisão proclamada pelo Presidente com o posicionamento de todos os integrantes do Pleno. Todavia, apenas por rigor técnico, acolhidos os embargos para fazer constar o voto omitido, conforme texto expresso nesta decisão.
6. Equívoco em frase do voto-vista vencedor. Ainda que o erro material não acarrete prejuízo à compreensão do julgado ou à integridade de sua parte dispositiva, cumpre acolher o recurso em relação ao ponto, a fim de corrigir o erro material para que o parágrafo citado tenha a redação corrigida conforme disposto nesta decisão.
7. Quanto aos demais itens constantes na longa peça de embargos, verificada a mera irresignação com a compreensão e as teses acolhidas pelo voto vencedor, sendo inviável sua discussão na estreita via dos declaratórios. A condenação dos embargantes nos termos do art.30-A foi expressamente enfrentada no voto-vista. Ademais, o tema está sedimentado na Súmula n. 62 do TSE: “Os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor.” Eventuais manifestações orais proferidas pelos membros integrantes do colegiado são transcritas quando determinado pelo relator ou quando o julgador apresenta declaração de voto por escrito no PJE. Nesse sentido, se fosse o caso de acolher o “erro material” suscitado, seriam trazidas aos autos todas as manifestações dos membros do colegiado, e não apenas aquelas adredemente pinçadas pelos embargantes, porque favoráveis à sua pretensão.
8. A decisão embargada apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e capazes de infirmar as teses então deduzidas pelos embargantes, nos limites do que foi submetido ao órgão julgador. A jurisprudência está consolidada no sentido da desnecessidade de que o órgão julgador se manifeste, expressamente, a respeito de todas as teses e dispositivos legais que tenham sido indicados pelas partes em suas razões nos casos em que não se mostrem capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, bastando que se pronuncie sobre o que se mostra necessário e suficiente à fundamentação do decisum e ao afastamento da tese em contrário.
9. Indeferido o pedido de efeito suspensivo. Acolhimento parcial dos aclaratórios somente para agregar menção ao voto omitido e para retificar parágrafo do voto-vista, conforme expressamente disposto no voto do relator.
Por unanimidade, indeferiram o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e acolheram parcialmente os embargos declaratórios, somente para agregar menção a voto omitido e para retificar parágrafo do voto-vista, conforme expressamente disposto no voto do relator.
Próxima sessão: qua, 01 dez 2021 às 09:00