Composição da sessão: Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
25 PA - 0600248-88.2021.6.21.0000

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Caxias do Sul-RS

ALESSANDRA ROSELI GERTRUDES PEREIRA

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e Juízo da 136 Zona Eleitoral

Votação não disponível para este processo.

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se da requisição da servidora Alessandra Roseli Gertrudes Pereira, ocupante do cargo de Agente Administrativo, da Prefeitura Municipal de Caxias do Sul/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 136ª Zona Eleitoral.

De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição justifica-se pela necessidade de recomposição da força de trabalho atuante na unidade, considerando o desligamento de duas servidoras requisitadas, uma por aposentadoria, e outra pela assunção de novo cargo público, visando à execução das atividades preparatórias ao pleito eleitoral de 2022.

A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 1814/2021.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.

É o breve relatório.

 

PROCESSO: PA 0600248-88.2021.6.21.0000

ASSUNTO: REQUISIÇÃO DE ALESSANDRA ROSELI GERTRUDES PEREIRA

INTERESSADA: 136ª ZONA ELEITORAL

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Requisição de Alessandra Roseli Gertrudes Pereira. 136ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Alessandra Roseli Gertrudes Pereira, ocupante do cargo de Agente Administrativo, da Prefeitura Municipal de Caxias do Sul/RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto do Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,

Porto Alegre, 25 de novembro de 2021.

 

 

DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA,

RELATOR.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
24 PA - 0600247-06.2021.6.21.0000

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Passo Fundo-RS

PATRICIA BIANCHI ANERIS, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e Juízo da 128 Zona Eleitoral

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

Trata-se da requisição da servidora Patricia Bianchi Aneris, ocupante do cargo de Agente Administrativo II, da Prefeitura Municipal de Ernestina/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 128ª Zona Eleitoral.

De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição justifica-se pela necessidade de recomposição da força de trabalho atuante na unidade, considerando a iminente aposentadoria de uma servidora requisitada.

A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 1797/2021.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.

É o breve relatório.

 

 

PROCESSO: PA 0600247-06.2021.6.21.0000

ASSUNTO: REQUISIÇÃO DE PATRICIA BIANCHI ANERIS

INTERESSADA: 128ª ZONA ELEITORAL

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Requisição de Patricia Bianchi Aneris. 128ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Patricia Bianchi Aneris, ocupante do cargo de Agente Administrativo II, da Prefeitura Municipal de Ernestina/RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto do Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,

Porto Alegre, 25 de novembro de 2021.

 

 

DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA,

RELATOR.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
23 PA - 0600246-21.2021.6.21.0000

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Erechim-RS

PRICILA TOZATTI ROQUE

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e Juízo da 020 Zona Eleitoral

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

 

Trata-se da requisição do servidor Pricila Tozatti Roque, ocupante do cargo Agente Executivo Especializado, da Prefeitura Municipal de Erechim/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 020ª Zona Eleitoral.

De acordo com a Magistrada Eleitoral, o pedido se justifica "em razão do desligamento, a pedido, da servidora requisitada Silvana Mrozinski Bornelli, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2021, bem como para manutenção do atendimento às demandas existentes nesta zona eleitoral, que conta, além do município-sede, com 06 (seis) municípios-termo."

A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 1639/2021.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.

É o breve relatório.

 

PROCESSO: PA 0600246-21.2021.6.21.0000 

ASSUNTO: REQUISIÇÃO DE PRICILA TOZATTI ROQUE

INTERESSADA: 020ª ZONA ELEITORAL

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Requisição de Pricila Tozatti Roque. 020ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Pricila Tozatti Roque, ocupante do cargo Agente Executivo Especializado, da Prefeitura Municipal de Erechim/RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto do Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,

Porto Alegre, 25 de novembro de 2021.

 

 

DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA,

RELATOR.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
22 PA - 0600245-36.2021.6.21.0000

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Sarandi-RS

EDEVALDO LIMA DE OLIVEIRA, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e Juízo da 083 Zona Eleitoral

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

Trata-se da requisição do servidor Edevaldo Lima de Oliveira, ocupante do cargo de Agente Administrativo Auxiliar, da Prefeitura Municipal de Sarandi/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 083ª Zona Eleitoral.

De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição visa à ampliação da força de trabalho atuante na unidade, tendo em vista o volume de serviço e em razão da proximidade das Eleições 2022, bem como para manter a adequada prestação jurisdicional nos municípios abrangidos pela 083ª Zona Eleitoral.

A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 1795/2021.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.

É o breve relatório.

 

PROCESSO: PA 0600245-36.2021.6.21.0000

ASSUNTO: REQUISIÇÃO DE EDEVALDO LIMA DE OLIVEIRA

INTERESSADO: 083ª ZONA ELEITORAL

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Requisição de Edevaldo Lima de Oliveira. 083ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição do servidor Edevaldo Lima de Oliveira, ocupante do cargo de Agente Administrativo Auxiliar, da Prefeitura Municipal de Sarandi/RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto do Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,

Porto Alegre, 25 de novembro de 2021.

 

 

DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA,

Relator.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
21 REl - 0600492-13.2020.6.21.0045 (Embargos de Declaração)

Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos

Santo Ângelo-RS

ELEICAO 2020 OSVALDIR RIBEIRO DE SOUZA VEREADOR (Adv(s) ALCEBIADES FLORES MACHADO JUNIOR OAB/RS 0079756) e OSVALDIR RIBEIRO DE SOUZA (Adv(s) ALCEBIADES FLORES MACHADO JUNIOR OAB/RS 0079756)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Votos
Não há votos para este processo
Não há relatório para este processo
Não há ementa para este processo
Parecer PRE - 31028283.html
Enviado em 2021-11-26 00:09:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Sessão suspensa por problemas técnicos. Julgamento adiado para o dia 26.11.2021, sexta-feira, às 14 horas- por videoconferência.

CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
20 REl - 0600435-98.2020.6.21.0140

Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos

Campo Novo-RS

PEDRO DOS SANTOS (Adv(s) CLEUSA MARISA FRONER OAB/RS 42852, SERGIO LUIZ FERNANDES PIRES OAB/RS 17295 e JOEL ISRAEL CARDOSO OAB/RS 0083482), MARCIELI DOS REIS (Adv(s) CLEUSA MARISA FRONER OAB/RS 42852, SERGIO LUIZ FERNANDES PIRES OAB/RS 17295 e JOEL ISRAEL CARDOSO OAB/RS 0083482) e COLIGAÇÃO UNIDOS POR CAMPO NOVO (PSB / PDT / MDB) (Adv(s) CLEUSA MARISA FRONER OAB/RS 42852, SERGIO LUIZ FERNANDES PIRES OAB/RS 17295 e JOEL ISRAEL CARDOSO OAB/RS 0083482)

ILIANDRO CESAR WELTER (Adv(s) ADAIR PINTO DA SILVA OAB/RS 0031475, JARBAS ZAMBON DA SILVA OAB/RS 0080901, ARIANE ZAMBON DA SILVA MATER OAB/RS 0086372 e JARDEL ZAMBON DA SILVA OAB/RS 0070243) e JOAO AUGUSTO PRETTO (Adv(s) ADAIR PINTO DA SILVA OAB/RS 0031475, JARBAS ZAMBON DA SILVA OAB/RS 0080901, ARIANE ZAMBON DA SILVA MATER OAB/RS 0086372 e JARDEL ZAMBON DA SILVA OAB/RS 0070243)

Votação não disponível para este processo.

Votos
Não há votos para este processo
Não há relatório para este processo
Não há ementa para este processo
Parecer PRE - 44863651.pdf
Enviado em 2021-11-26 00:09:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Sessão suspensa por problemas técnicos. Julgamento adiado para o dia 26.11.2021, sexta-feira, às 14 horas- por videoconferência.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
19 REl - 0600423-61.2020.6.21.0083

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Sarandi-RS

ELEICAO 2020 WILMAR JOSE DE AZEREDO VEREADOR (Adv(s) FLAVIONIR VARONE OAB/RS 0107425, RENAN SALAMI DEBASTIANI OAB/RS 0092320, JOAO VIANEI WESCHENFELDER OAB/RS 0047098, DENISE FRANCIOSI OAB/RS 0065766, LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e KARINA TOAZZA OAB/RS 0072150) e WILMAR JOSE DE AZEREDO (Adv(s) FLAVIONIR VARONE OAB/RS 0107425, RENAN SALAMI DEBASTIANI OAB/RS 0092320, JOAO VIANEI WESCHENFELDER OAB/RS 0047098, DENISE FRANCIOSI OAB/RS 0065766, LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e KARINA TOAZZA OAB/RS 0072150)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Votos
Não há votos para este processo
Não há relatório para este processo
Não há ementa para este processo
Parecer PRE - 44804552.html
Enviado em 2021-11-26 00:09:21 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Sessão suspensa por problemas técnicos. Julgamento adiado para o dia 26.11.2021, sexta-feira, às 14 horas- por videoconferência.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
18 REl - 0600170-45.2020.6.21.0060

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Pelotas-RS

ELEICAO 2020 CLAUDIA BEAUVALET RODRIGUES VEREADOR (Adv(s) LUCAS DAL PAZ OAB/RS 0116441 e MATTEO ROTA CHIARELLI OAB/RS 0026213) e CLAUDIA BEAUVALET RODRIGUES (Adv(s) LUCAS DAL PAZ OAB/RS 0116441 e MATTEO ROTA CHIARELLI OAB/RS 0026213)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Votos
Não há votos para este processo
Não há relatório para este processo
Não há ementa para este processo
Parecer PRE - 44582583.html
Enviado em 2021-11-26 00:09:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Sessão suspensa por problemas técnicos. Julgamento adiado para o dia 26.11.2021, sexta-feira, às 14 horas- por videoconferência.

CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
17 REl - 0600040-47.2021.6.21.0019

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Encruzilhada do Sul-RS

Diretório Municipal do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA - PSDB DE ENCRUZILHADA DO SUL/RS (Adv(s) GILSON DE MELLO SOARES OAB/RS 0104079), PAULO RENATO DE MORAIS SILVA (Adv(s) GILSON DE MELLO SOARES OAB/RS 0104079) e ITALO DE FREITAS ANDRADE (Adv(s) GILSON DE MELLO SOARES OAB/RS 0104079)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Votos
Não há votos para este processo
Não há relatório para este processo
Não há ementa para este processo
Parecer PRE - 43175133.pdf
Enviado em 2021-11-26 00:09:30 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Sessão suspensa por problemas técnicos. Julgamento adiado para o dia 26.11.2021, sexta-feira, às 14 horas- por videoconferência.

CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
16 PC-PP - 0600002-92.2021.6.21.0000

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Porto Alegre-RS

DEMOCRACIA CRISTÃ - DC (Adv(s) HUGO CELSO CASTANHO OAB/RS 51259), LUIZ CARLOS MACHADO, ROGER ANDRE FIGUEIREDO DA SILVA, PABLO RAUL HERNANDEZ TORENA (Adv(s) HUGO CELSO CASTANHO OAB/RS 51259) e JOCEMAR MARTINS DA SILVEIRA

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Votos
Não há votos para este processo
Não há relatório para este processo
Não há ementa para este processo
Parecer PRE - 42362683.pdf
Enviado em 2021-11-26 00:08:32 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Sessão suspensa por problemas técnicos. Julgamento adiado para o dia 26.11.2021, sexta-feira, às 14 horas- por videoconferência.

CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
15 REl - 0600525-47.2020.6.21.0095

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Paim Filho-RS

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EDIOMAR BREZOLIN (Adv(s) SARA VANZ OAB/RS 106244 e SOMER IDEA OAB/RS 0060821), GILMAR DE CAMPOS (Adv(s) SARA VANZ OAB/RS 106244 e SOMER IDEA OAB/RS 0060821), JAQUELINA CLARA CONTE (Adv(s) SARA VANZ OAB/RS 106244 e SOMER IDEA OAB/RS 0060821), BARBARA ZANDONA SMANGOGESKI (Adv(s) SARA VANZ OAB/RS 106244 e SOMER IDEA OAB/RS 0060821), EDIVANIA DOS SANTOS DA SILVA (Adv(s) SARA VANZ OAB/RS 106244 e SOMER IDEA OAB/RS 0060821) e CLERES MARIA PIANA SCHELLE (Adv(s) SARA VANZ OAB/RS 106244 e SOMER IDEA OAB/RS 0060821)

Votação não disponível para este processo.

Votos
Não há votos para este processo
Não há relatório para este processo
Não há ementa para este processo
Parecer PRE - 42678733.pdf
Enviado em 2021-11-26 00:08:55 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Sessão suspensa por problemas técnicos. Julgamento adiado para o dia 26.11.2021, sexta-feira, às 14 horas- por videoconferência.

Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL .
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
14 REl - 0600459-58.2020.6.21.0001

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2020 ANA CLAUDIA BITENCOURT CLAUDINO VEREADOR (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 0072085) e ANA CLAUDIA BITENCOURT CLAUDINO (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 0072085)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Votos
Não há votos para este processo
Não há relatório para este processo
Não há ementa para este processo
Parecer PRE - 44868983.html
Enviado em 2021-11-26 00:09:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Sessão suspensa por problemas técnicos. Julgamento adiado para o dia 26.11.2021, sexta-feira, às 14 horas- por videoconferência.

PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA. PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO.
13 REl - 0600349-28.2020.6.21.0076

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Novo Hamburgo-RS

COLIGAÇÃO UNIDOS POR NOVO HAMBURGO (Adv(s) NEI LUIS SARMENTO OAB/RS 38209, JOSE CACIO AULER BORTOLINI OAB/RS 0017770, IVETE DIETER OAB/RS 0013954, FERNANDA PIRES MULLER OAB/RS 0100838, DIEGO SCHEVA OAB/RS 0054511 e DEIWID AMARAL DA LUZ OAB/RS 0095241) e EDIMAR ROSALINO (Adv(s) ANDREIA LOBO DA ROSA OAB/RS 0048392)

Alan Juliano dos Santos, SERGIO COMELIO SANTANA (Adv(s) GIAN DIAS DE OLIVEIRA OAB/RS 0107737 e TOMAS ANTONIO GONZAGA OAB/RS 0103940), PAULO ARTUR RITZEL (Adv(s) MARCOS AURELIO SCHUCK OAB/RS 0097239), DELMAR DE MELLO (Adv(s) GISELE DE MELLO OAB/RS 0111887), EDIMAR ROSALINO (Adv(s) ANDREIA LOBO DA ROSA OAB/RS 0048392) e COLIGAÇÃO UNIDOS POR NOVO HAMBURGO (Adv(s) DIEGO SCHEVA OAB/RS 0054511, NEI LUIS SARMENTO OAB/RS 38209, JOSE CACIO AULER BORTOLINI OAB/RS 0017770, FERNANDA PIRES MULLER OAB/RS 0100838, IVETE DIETER OAB/RS 0013954 e DEIWID AMARAL DA LUZ OAB/RS 0095241)

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Votos
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Parecer PRE - 44583483.pdf
Enviado em 2021-11-26 00:09:09 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Sessão suspensa por problemas técnicos. Julgamento adiado para o dia 26.11.2021, sexta-feira, às 14 horas- por videoconferência.

CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA INSTITUCIONAL.
12 REl - 0600482-92.2020.6.21.0004

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Espumoso-RS

VOLMAR HELMUT KUHN (Adv(s) SAMUEL MARTINS PINTO OAB/RS 0062859, HENRIQUE AUGUSTO OPPELT OAB/RS 0084234, EUCLECIO NICOLAU SEIBEL OAB/RS 0028754 e RAFAEL VIERO OAB/RS 0048734) e OSVALDO HENRICH FILHO (Adv(s) SAMUEL MARTINS PINTO OAB/RS 0062859, HENRIQUE AUGUSTO OPPELT OAB/RS 0084234, EUCLECIO NICOLAU SEIBEL OAB/RS 0028754 e RAFAEL VIERO OAB/RS 0048734)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

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Parecer PRE - 40977533.pdf
Enviado em 2021-11-26 00:08:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Sessão suspensa por problemas técnicos. Julgamento adiado para o dia 26.11.2021, sexta-feira, às 14 horas- por videoconferência.

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL .
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
11 REl - 0600785-25.2020.6.21.0128

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Passo Fundo-RS

ELEICAO 2020 RODINEI ESCOBAR XAVIER CANDEIA VEREADOR (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740, JOSE ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS OAB/RS 114059, ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493, ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 48572, CAROLINE URBANSKI DE OLIVEIRA OAB/RS 88222, LETICIA PEREIRA VOLTZ ALFARO OAB/RS 48500 e THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 94660) e RODINEI ESCOBAR XAVIER CANDEIA (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740, JOSE ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS OAB/RS 114059, ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493, ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 48572, CAROLINE URBANSKI DE OLIVEIRA OAB/RS 88222, LETICIA PEREIRA VOLTZ ALFARO OAB/RS 48500 e THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 94660)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Votos
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Não há ementa para este processo
Parecer PRE - 44280233.html
Enviado em 2021-11-26 00:08:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Sessão suspensa por problemas técnicos. Julgamento adiado para o dia 26.11.2021, sexta-feira, às 14 horas- por videoconferência.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
10 REl - 0600355-69.2020.6.21.0097

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Esteio-RS

ELEICAO 2020 DAIANE ALEGRE DE CRISTO RIBEIRO VEREADOR (Adv(s) SERGIO DREBES OAB/RS 0030928) e DAIANE ALEGRE DE CRISTO (Adv(s) SERGIO DREBES OAB/RS 0030928)

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PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
9 REl - 0600580-29.2020.6.21.0020

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Erechim-RS

ELEICAO 2020 ALADIR CARLOS MARIGA VEREADOR (Adv(s) JOAO CARLOS CEOLIN OAB/RS 0059294) e ALADIR CARLOS MARIGA (Adv(s) JOAO CARLOS CEOLIN OAB/RS 0059294)

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PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. CANDIDATO ELEITO.
8 REl - 0600548-53.2020.6.21.0075

Des. Francisco José Moesch

Nova Bassano-RS

ELEICAO 2020 GILMAR JOSE SASSO VEREADOR (Adv(s) DIRLEI MARTINS ZORTEA OAB/RS 56296 e TASSIA TODESCHINI PIETA OAB/RS 0092408) e GILMAR JOSE SASSO (Adv(s) DIRLEI MARTINS ZORTEA OAB/RS 56296 e TASSIA TODESCHINI PIETA OAB/RS 0092408)

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PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
7 REl - 0600506-09.2020.6.21.0138

Des. Francisco José Moesch

David Canabarro-RS

ELEICAO 2020 LAURO ANTONIO BENEDETTI PREFEITO (Adv(s) ROGERIO DAL AGNOL OAB/RS 59881), LAURO ANTONIO BENEDETTI (Adv(s) ROGERIO DAL AGNOL OAB/RS 59881), ELEICAO 2020 VOLMIR TICIANI VICE-PREFEITO (Adv(s) ROGERIO DAL AGNOL OAB/RS 59881) e VOLMIR TICIANI (Adv(s) ROGERIO DAL AGNOL OAB/RS 59881)

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CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
6 REl - 0600469-75.2020.6.21.0107

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Chiapetta-RS

PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DIRETORIO MUNICIPAL DE CHIAPETTA (Adv(s) JUAREZ ANTONIO DA SILVA OAB/RS 47483) e COLIGAÇÂO CHIAPETTA PARA TODOS (Adv(s) JUAREZ ANTONIO DA SILVA OAB/RS 47483)

EDER LUIS BOTH (Adv(s) ALMIR JOSE FRANCA OAB/RS 0120363, SERGIO LUIZ FERNANDES PIRES OAB/RS 17295 e CLEUSA MARISA FRONER OAB/RS 42852) e JORGE ROCHINHESKI (Adv(s) ALMIR JOSE FRANCA OAB/RS 0120363, SERGIO LUIZ FERNANDES PIRES OAB/RS 17295 e CLEUSA MARISA FRONER OAB/RS 42852)

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DR. JUAREZ ANTÔNIO DA SILVA, pelos recorrentes Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB e Coligação Chiapetta para todos.
Dr. SERGIO LUIZ FERNANDES PIRERS, pelos recorridos Eder Luis Both e Juorge Rochinheski.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
5 REl - 0600355-57.2020.6.21.0004

Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos

Espumoso-RS

ELEICAO 2020 DIRCEU SALVADOR DA SILVA VIEIRA VEREADOR (Adv(s) GILMAR FERNANDO GONCALVES OAB/RS 0097001) e DIRCEU SALVADOR DA SILVA VIEIRA (Adv(s) GILMAR FERNANDO GONCALVES OAB/RS 0097001)

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Dr. GILMAR FERNANDO GONÇALVES , pelo recorrente Dirceu Salvador da Silva Vieira.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
4 REl - 0600360-79.2020.6.21.0004

Des. Francisco José Moesch

Espumoso-RS

ELEICAO 2020 LEOMAR GUGEL VEREADOR (Adv(s) GILMAR FERNANDO GONCALVES OAB/RS 0097001) e LEOMAR GUGEL (Adv(s) GILMAR FERNANDO GONCALVES OAB/RS 0097001)

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Dr. GILMAR FERNANDO GONÇALVES , pelo recorrente Leomar Gugel.
DIVULGAÇÃO DE FALSA IMPUTAÇÃO.
3 MSCrim - 0600224-60.2021.6.21.0000

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Planalto-RS

JUÍZO DA 144ª ZONA ELEITORAL DE PLANALTO RS

ALEXANDRE ARANALDE SALIM (Adv(s) RAQUEL SOUZA DA LUZ BOSCHI OAB/RS 62699, JOSE ANTONIO PAGANELLA BOSCHI OAB/RS 54617 e MARCUS VINICIUS BOSCHI OAB/RS 51026)

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DR. JOSÉ ANTÔNIO PAGANELLA BOSCHI, pelo impetrante Alexandre Aranalde Salim.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL.
2 MSCiv - 0600090-33.2021.6.21.0000

Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos

Muliterno-RS

FLAVIO PITTON (Adv(s) MICHELLE GIRARDI OAB/RS 0099934, PAULO CESAR SGARBOSSA OAB/RS 0029526, ALTAIR RECH RAMOS OAB/RS 0027941 e VICTOR HUGO MURARO FILHO OAB/RS 0037832), VINICIUS MOGNOM RUGINI (Adv(s) VICTOR HUGO MURARO FILHO OAB/RS 0037832), RODRIGO MOGNON (Adv(s) MICHELLE GIRARDI OAB/RS 0099934, PAULO CESAR SGARBOSSA OAB/RS 0029526, ALTAIR RECH RAMOS OAB/RS 0027941 e VICTOR HUGO MURARO FILHO OAB/RS 0037832), LUCIANO PELISSARO (Adv(s) MICHELLE GIRARDI OAB/RS 0099934, PAULO CESAR SGARBOSSA OAB/RS 0029526, ALTAIR RECH RAMOS OAB/RS 0027941 e VICTOR HUGO MURARO FILHO OAB/RS 0037832), VITASSIR BROLLO (Adv(s) MICHELLE GIRARDI OAB/RS 0099934, PAULO CESAR SGARBOSSA OAB/RS 0029526, ALTAIR RECH RAMOS OAB/RS 0027941 e VICTOR HUGO MURARO FILHO OAB/RS 0037832) e ADAIR BARILLI (Adv(s) MICHELLE GIRARDI OAB/RS 0099934, PAULO CESAR SGARBOSSA OAB/RS 0029526, ALTAIR RECH RAMOS OAB/RS 0027941 e VICTOR HUGO MURARO FILHO OAB/RS 0037832)

028ª ZONA ELEITORAL - LAGOA VERMELHA/RS, PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE MULITERNO, FABIANO PITTON e FERNANDO DOS SANTOS

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DR. PAULO CESAR SGARBOSSA, pelo impetrante Flavio Pitton.
CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
1 REl - 0600949-66.2020.6.21.0135

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Santa Maria-RS

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

FRANCISCO HARRISSON DE SOUZA (Adv(s) ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371)

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RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por FRANCISCO HARRISSON DE SOUZA, candidato não eleito ao cargo de vice-prefeito de Santa Maria, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 135ª Zona Eleitoral de Santa Maria/RS, que julgou procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE por prática de abuso de poder político ou de autoridade ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, para o fim de declarar a sua inelegibilidade pelo prazo dos oito anos que sucedem ao pleito de 2020, em virtude da inserção de logotipo e slogan particulares em materiais públicos com a finalidade de favorecer sua candidatura, no período em que exercia o cargo de Secretário de Saúde do Município de Santa Maria.

Em suas razões, requer, preliminarmente, a extinção do feito, arguindo a impossibilidade jurídica da causa de pedir, pois concorreu na chapa com o candidato a prefeito Sergio Cechin e foram derrotados na eleição, e a inépcia da petição inicial, porque as postagens consideradas “eleitorais” ou “eleitoreiras” sequer se comunicavam com o processo eleitoral. Aponta que foi vereador e Secretário Municipal de Saúde do governo Pozzobom, seu adversário e vencedor no pleito, o que por si só também afasta a possibilidade de se locupletar politicamente com algo, pois se desincompatibilizou do cargo em fevereiro de 2020. Refere que as postagens impugnadas não se deram em função do cargo, mas com o objetivo de gerar informação. Pondera que não há de se falar em favorecimento quanto a publicações realizadas com mais de 12 (doze) meses antes do pleito e que não existe proibição alguma em divulgar ações de interesse da coletividade por meio das redes sociais, desde que sem custo ao erário e sem vínculo direto com o processo eleitoral. Invoca doutrina e jurisprudência e assevera que a condenação à inelegibilidade é excessiva e desproporcional. Requer a reforma da sentença, para que a ação seja julgada improcedente, ou a aplicação de pena pecuniária pela possibilidade da existência de dano, afastando-se a decretação da inelegibilidade (ID 24294233).

Com contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL pela rejeição das preliminares e desprovimento do recurso (ID 24294383), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo afastamento das preliminares e provimento do recurso (ID 40223683).

Determinada a intimação das partes e da Procuradoria Regional Eleitoral sobre a ausência de citação do litisconsorte necessário nos autos, uma vez que a ação não foi dirigida contra o candidato a prefeito, mas tão somente contra o candidato a vice (ID 40347183), manifestou-se o recorrente pela declaração da nulidade do feito (ID 40595233) e o órgão ministerial pela ausência de nulidade e desnecessidade de integração à lide do candidato a prefeito (ID 40723233).

O julgamento foi iniciado em 12.8.2021 e  suspenso após a sustentação oral e manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral em sessão (ID 44050033).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CARGO DE VICE-PREFEITO. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SÚMULA N. 38 DO TSE. REQUISITO DE FORMAÇÃO DA LIDE. INVOCADOS OS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO E DA EFETIVIDADE DA TUTELA DO DIREITO MATERIAL. NULIDADE DO PROCESSO DESDE O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. OCORRÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL PARA A EMENDA À INICIAL. VÍCIO INSANÁVEL. INVIÁVEL A DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AFASTADA A PENALIDADE IMPOSTA AO RECORRENTE.

1. Insurgência contra sentença que julgou procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por prática de abuso de poder político ou de autoridade, para o fim de declarar a inelegibilidade de candidato não eleito ao cargo de vice-prefeito pelo prazo de oito anos que sucedem ao pleito de 2020, em razão da inserção de logotipo e slogan particulares em materiais públicos com a finalidade de favorecer sua candidatura, no período em que exercia o cargo de Secretário de Saúde do município.

2. Ação ajuizada somente quanto ao candidato a vice-prefeito, não tendo sido dirigida a demanda ao candidato a prefeito, o qual não integra a lide. De acordo com o TSE: “Nas ações eleitorais em que se cogita de cassação de registro, de diploma ou de mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre os integrantes da chapa majoritária, considerada a possibilidade de ambos os integrantes serem afetados pela eficácia da decisão” (AgR-REspe nº 955944296/CE, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe de 16.8.2011). A matéria está consolidada no enunciado da Súmula n. 38 do TSE.

3. Invocados os princípios da instrumentalidade do processo e da efetividade da tutela do direito material, em defesa da tese de que a ação veicula uma demanda desconstitutiva, relativa à cassação do diploma, e outra condenatória, alusiva à sanção de inelegibilidade, o que justificaria o litisconsórcio necessário somente para a cassação. No entanto, não se trata de duas demandas distintas, mas tão somente de sanções estabelecidas para o caso de procedência da ação. Não há uma ação material com o escopo de obter somente a condenação de inelegibilidade, tampouco uma só para cassação do diploma. A ação (AIJE ou AIME) tem tais sanções como indissociáveis de sua estrutura material. Ademais, prevalece neste Tribunal o entendimento de que a necessidade de litisconsórcio deve ser verificada no momento do ajuizamento da AIJE, e não de acordo com as penalidades aplicadas por eventual sentença condenatória. A diretriz é no sentido da nulidade do processo desde o recebimento da petição inicial exclusivamente com relação ao candidato à vice da chapa majoritária. Desse modo, é manifesta a nulidade do feito em virtude da ausência de direcionamento da ação contra o litisconsorte passivo necessário (princípio da indivisibilidade da chapa majoritária previsto no art. 91 do Código Eleitoral).

4. O vício é insanável em virtude do prazo decadencial para a emenda à inicial da ação de investigação judicial ter se esgotado na data da diplomação dos eleitos (§ 12 do art. 73 da Lei n. 9.504/97), sendo inviável a determinação de baixa dos autos à origem para a citação do litisconsorte necessário. Destarte, o direito do recorrido decaiu por não ter, na apresentação da demanda, indicado para integrar o polo passivo o candidato a prefeito, litisconsorte necessário.

5. Extinção do feito com resolução de mérito, pela decadência do direito de ação, na forma do art. 487, inc. II, do CPC. Afastada a penalidade imposta ao recorrente.

Parecer PRE - 40723233.pdf
Enviado em 2021-11-25 11:45:45 -0300
Parecer PRE - 40223683.pdf
Enviado em 2021-11-25 11:45:45 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, preliminarmente, constataram a ausência de citação de litisconsorte necessário, e, no mérito, extinguiram o feito com resolução de mérito, pela decadência do direito de ação, e afastaram a penalidade imposta ao recorrente.

Processo adiado da sessão de 12-8-2021 - sustentações orais do MPE e do Dr. Robson já realizadas.
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.

Próxima sessão: sex, 26 nov 2021 às 14:00

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