Composição da sessão: Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes e Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Serafina Corrêa-RS
ELEICAO 2020 DIANE CASAGRANDE VEREADOR (Adv(s) GIOVANI ZANINI OAB/RS 66513 e LOURENSO PRESOTTO OAB/RS 0062017) e DIANE CASAGRANDE (Adv(s) GIOVANI ZANINI OAB/RS 66513 e LOURENSO PRESOTTO OAB/RS 0062017)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por DIANE CASAGRANDE, candidata ao cargo de vereadora no Município de Serafina Corrêa, contra sentença do Juízo da 22ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude de omissão de gastos eleitorais, no total de R$ 634,73 (ID 41990583).
Em suas razões, a recorrente suscita, preliminarmente, nulidade do processo, em face de negativa de prestação jurisdicional, consubstanciada na ausência de enfrentamento na decisão quanto a específico questionamento. Ainda em sede de preliminar, argui nulidade da sentença, por ausência de parecer conclusivo da unidade técnica. No mérito, sustenta desconhecer as despesas, argumentando que o número do CNPJ é público, facilmente identificável no sistema de prestação de contas, e pode ter sido utilizado por terceiros com o objetivo de prejudicá-la. Alega que não há como se exigir dela que faça prova negativa, nem de que se tratou de prática ardilosa de alguém. Aduz que, embora haja a identificação das notas fiscais, essas não foram trazidas aos autos, inviabilizando o exercício da ampla defesa e do contraditório. Defende que não há falha em os recursos para eventual quitação das despesas não terem transitado por sua conta de campanha, pois não reconhece tais gastos. Assevera que, caso as despesas em questão se refiram à aquisição de combustível, tais se consideram gastos eleitorais apenas sob certas circunstâncias, e que, não estando presentes esses fatores, resta descaracterizado o dispêndio como de natureza eleitoral, cuja consequência seria reconhecer-se equivocada a emissão do documento fiscal, jamais levando à desaprovação das contas. Invoca a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade pelo fato de as despesas totalizarem R$ 634,00, equivalentes a 14,55 % do total de gastos declarados, e de ausência de má-fé. Requer, ao final, “o recebimento do presente recurso, reconhecendo-se a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, anulando o feito desde a decisão dos segundos embargos de declaração, e sucessivamente, a nulidade da sentença por ausência de parecer conclusivo, salvo se, no mérito, for dado provimento ao recurso para aprovar as contas da candidata sem ressalvas, e, sucessivamente, aprovar com ressalvas” (ID 41991333).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo provimento parcial do recurso, para, rejeitadas as preliminares, aprovar as contas com ressalvas (ID 44834703).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. PRELIMINARES AFASTADAS. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS SEM REGISTRO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVIÁVEL A ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO. GASTOS COM COMBUSTÍVEIS. NECESSIDADE DE CANCELAMENTO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. INADEQUAÇÃO DO COMANDO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. VALOR ABSOLUTO DIMINUTO. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas de candidata a vereadora, referentes às eleições municipais de 2020, em virtude de omissão de gastos eleitorais.
2. Preliminares Afastadas. 2.1. Nulidade do processo por negativa de prestação jurisdicional. O magistrado a quo analisou adequadamente o conjunto probatório e entendeu configurada falha apta a ensejar a desaprovação, não restando vislumbrada a alegada negativa de prestação jurisdicional. 2.2. Nulidade da sentença por ausência de parecer conclusivo. O art. 219 do Código Eleitoral condiciona a decretação de nulidade à demonstração de prejuízo. No caso, a ausência de parecer conclusivo não acarretou qualquer malefício à recorrente nem à elucidação dos fatos, pois as questões que remanesciam eram unicamente de direito, as quais foram apreciadas e julgadas de forma fundamentada.
3. Identificada, por meio do cruzamento de dados, a emissão de sete notas fiscais eletrônicas contra o CNPJ da candidata, não declaradas na prestação de contas. Inviável a tese defensiva de desconhecimento das despesas e da impossibilidade da prova negativa. Existência de mecanismos à disposição do prestador, constantes do próprio estatuto regulamentar de contas, como o cancelamento de notas fiscais a que se refere o art. 92, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ademais, exatamente prevendo casos como o presente, a Justiça Eleitoral evoluiu na fiscalização de partidos políticos e candidatos, criando meios e sistemas próprios de revelar despesas não declaradas, como circularização, informações voluntárias de campanha e confronto com notas fiscais eletrônicas. Embora as notas fiscais eletrônicas não tenham sido acostadas aos autos, podem ser encontradas no sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais disponibilizado pelo TSE.
4. Ainda que os referidos gastos versem sobre combustíveis, destituídos de natureza eleitoral, cujos recursos para pagamento não ingressaram na movimentação financeira de campanha e tampouco foram declarados na prestação de contas, o fato de constar o número de CNPJ da candidata em nota fiscal, não cancelada, tem o condão de caracterizar a irregularidade em tela. Entretanto, não tendo o juízo singular determinado o recolhimento dos valores equivalentes ao Tesouro Nacional, inviável este comando no presente recurso, interposto exclusivamente pela candidata, circunstância que agravaria sua situação, em decorrência do princípio da non reformatio in pejus.
5. A falha identificada nas contas, conquanto represente 14,53 % das receitas declaradas, mostra-se em termos absolutos reduzida e, inclusive, bastante inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módica, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19), possibilitando a aprovação das contas com ressalvas.
6. Parcial provimento.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Porto Alegre-RS
ARY JOSÉ VANAZZI (Adv(s) JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 0063654), SÉRGIO LUIZ ALVES NAZÁRIO, PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT (Adv(s) BRUNA SANTOS DA COSTA OAB/RS 107863 e JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 0063654), GILBERTO JOSE SPIER VARGAS (Adv(s) JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 0063654) e WILSON VALERIO DA ROSA LOPES (Adv(s) JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 0063654)
<Não Informado>
RELATÓRIO
O Diretório Regional do PARTIDO DOS TRABALHADORES do Rio Grande do Sul, ARY JOSÉ VANAZZI, GILBERTO JOSÉ SPIER VARGAS e WILSON VALÉRIO DA ROSA LOPES opõem embargos de declaração, ao argumento central de ocorrência de omissões. Requerem a explicitação das razões (1) da declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/94, (2) do modo de fixação temporal da suspensão de quotas do Fundo Partidário, e (3) o pré-questionamento das matérias.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. PREQUESTIONAMENTO. INVIÁVEL. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra acórdão que desaprovou as contas de partido e determinou o recolhimento de valor ao Tesouro Nacional. Alegada ocorrência de omissão relativamente à “forma de aplicação das sanções cominadas” e de fundamentação per relationem quanto à declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/94.
2. Os embargantes, sem razão, pretendem estabelecer equivalência entre a mera transcrição de trecho de texto (decisão per relationem) e o ocorrido no acórdão embargado, no qual houve a indicação de precedente do Plenário desta Corte em que foi declarada a inconstitucionalidade do dispositivo legal invocado. Não há lacuna de fundamentação na decisão porque o TRE não decidiu pela inconstitucionalidade do art. 55-D nos presentes autos, mas sim no citado Recurso Eleitoral n. 35-92, nos termos do art. 97 da Constituição da República. Trata-se de matéria unicamente de direito, presente no corpo do acórdão, cuja questão poderá ser discutida perante o Tribunal Superior Eleitoral em sua integralidade, desde que aviado o remédio recursal adequado para tanto.
3. Sanções cominadas. A proporcionalidade e a razoabilidade indicadas no acórdão têm origem lógica nos patamares mínimo e máximo presentes na legislação de regência, tanto aquele relativo ao período de suspensão dos repasses do Fundo Partidário – de 1 (um) a 12 (doze) meses, quanto o condizente com o percentual de multa, cujo patamar máximo é de 20% (vinte por cento) do valor das irregularidades.
4. Inexistência de vícios a serem sanados, tendo a decisão embargada apreciado todas as questões relevantes ao deslinde da demanda. Desnecessidade de que o órgão julgador se manifeste expressamente a respeito de todas as teses e dos dispositivos legais que tenham sido indicados pelas partes em suas razões, nos casos em que esses não se mostrem capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, bastando que se pronuncie sobre o que se mostra necessário e suficiente à fundamentação e ao afastamento da tese em contrário, nos termos do art. 489, inc. III, do Código de Processo Civil. Incabível o prequestionamento na espécie, o qual exige a existência de omissão quanto ao tratamento dos temas suscitados.
5. Rejeição.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento da quantia de R$ 247.312,84, acrescida de multa em percentual de 5%, bem como a suspensão da distribuição de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de dois meses.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Espumoso-RS
ELEICAO 2020 DOUGLAS FONTANA PREFEITO (Adv(s) GILMAR FERNANDO GONCALVES OAB/RS 0097001), DOUGLAS FONTANA (Adv(s) GILMAR FERNANDO GONCALVES OAB/RS 0097001), ELEICAO 2020 ZELINDO SIGNOR NETTO VICE-PREFEITO (Adv(s) GILMAR FERNANDO GONCALVES OAB/RS 0097001) e ZELINDO SIGNOR NETTO (Adv(s) GILMAR FERNANDO GONCALVES OAB/RS 0097001)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por DOUGLAS FONTANA, candidato ao cargo de prefeito no Município de Espumoso, contra a sentença que julgou desaprovadas as suas contas, relativas ao pleito de 2020, em razão (a) do pagamento de despesas com verbas do FEFC (R$ 510,00) por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19; e (b) da contratação de despesas (R$ 2.340,00) após a data da eleição (art. 33, § 1º, Resolução TSE n. 23.607/19), determinando o recolhimento da quantia de R$ 2.850,00 ao Tesouro Nacional, com base nos arts. 33, 38 e 79 da referida Resolução.
Em suas razões, em relação à primeira irregularidade, alega que a despesa no valor de R$ 510,00 foi paga por meio de cheque cruzado, motivo pelo qual não deve o candidato ser responsabilizado, se o beneficiário “realizou a troca da cártula por numerários”, argumentando que “não tem como o candidato controlar e obrigar a pessoa a depositar na sua conta”. Quanto à segunda irregularidade, consistente em despesas com combustíveis no valor de R$ 2.340,00 contraídas após a eleição, sustenta que o referido dispêndio fora realizado no período de campanha eleitoral, tendo havido apenas emissão posterior da respectiva nota fiscal no valor total do gasto. Justifica que a lei autoriza a arrecadação de recursos após a eleição para adimplemento de despesas já contraídas. Alega a inexistência de má-fé ou de qualquer ato que possa macular a lisura da contabilidade. Por fim, requer o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, afastando-se a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 510,00, bem como para corrigir erro material na sentença e determinar o recolhimento da quantia de R$ 2.340,00 à agremiação partidária.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PREFEITO. VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. PAGAMENTO DE DESPESAS. CHEQUE NOMINAL E CRUZADO. COMPROVADO. IRREGULARIDADE. SANEADA. CONTRATAÇÃO DE DESPESAS APÓS A DATA DA ELEIÇÃO. IRREGULARIDADE SUBSISTENTE. SOBRAS DE CAMPANHA. VALOR QUE DEVE SER TRANSFERIDO AO PARTIDO POLÍTICO DO CANDIDATO. BAIXO PERCENTUAL DA FALHA. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Recurso contra sentença que julgou desaprovadas as contas, relativas ao pleito de 2020, em razão do pagamento de despesas com verbas do FEFC por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 e da contratação de despesas após a data da eleição, em desacordo com o disposto no art. 33, § 1º, Resolução TSE n. 23.607/19. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional, com base nos arts. 33, 38 e 79 da referida Resolução.
2. Comprovado pelo prestador que o pagamento foi realizado em conformidade com a norma, por meio de cheque cruzado e nominal, de acordo com o estabelecido no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ainda que a instituição bancária não tenha observado a obrigação de depósito do cheque na conta do beneficiário, não se pode atribuir ao candidato tal responsabilização. Afastada a irregularidade, assim como a necessidade de recolhimento ao Tesouro Nacional.
3. O art. 33, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que as despesas de campanha devem ser contraídas até a data da eleição, sendo possível, em momento posterior ao pleito, apenas a quitação das dívidas. Não demonstrada a contratação dos gastos com combustível em momento anterior à eleição. Subsistência da irregularidade, devendo o valor correspondente, corrigindo erro material da sentença, ser transferido ao partido do candidato, haja vista tratar-se de sobras de campanha oriundas de doações privadas à conta “Outros recursos”.
4. Falha equivalente a 5,12% do total destinado ao financiamento da campanha, atraindo a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que a escrituração contábil seja aprovada com ressalvas.
5. Provimento parcial.
Por unanimidade, conheceram e deram provimento parcial ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas e, corrigindo erro material da sentença, determinar a transferência do valor de R$ 2.340,00 ao órgão partidário do recorrente.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Progresso-RS
ELEICAO 2020 GILBERTO GASPAR COSTANTIN PREFEITO (Adv(s) FERNANDA BANDEIRA DA SILVA OAB/RS 0090359 e ITALEO FERLA OAB/RS 0067904), GILBERTO GASPAR COSTANTIN (Adv(s) FERNANDA BANDEIRA DA SILVA OAB/RS 0090359 e ITALEO FERLA OAB/RS 0067904), ELEICAO 2020 VALMIR JOSE GIRARDI VICE-PREFEITO (Adv(s) FERNANDA BANDEIRA DA SILVA OAB/RS 0090359 e ITALEO FERLA OAB/RS 0067904) e VALMIR JOSE GIRARDI (Adv(s) FERNANDA BANDEIRA DA SILVA OAB/RS 0090359 e ITALEO FERLA OAB/RS 0067904)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por GILBERTO GASPAR COSTANTIN e VALMIR JOSE GIRARDI, candidatos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito no Município de Progresso, contra sentença do Juízo da 29ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude do recebimento de doações financeiras sucessivas realizadas em espécie por um mesmo doador, em um mesmo dia, de valor superior a R$ 1.064,10, e determinou-lhes o recolhimento de R$ 6.328,00 ao Tesouro Nacional (ID 42133733).
Em suas razões, os recorrentes reconhecem que houve erro quanto à forma em relação ao depósito de R$ 6.328,00, realizado em espécie no dia 13.11.2020. Relatam que GILBERTO GASPAR COSTANTIN, às vésperas do pleito, a fim de adimplir gastos eleitorais por vencer, dirigiu-se à agência bancária para depositar o montante de R$ 6.328,00, tendo sido equivocadamente orientado por funcionário da instituição a fracionar o valor em 6 depósitos, um de R$ 1.008,00 e cinco de R$ 1.064,00, sob a justificativa de que tal procedimento seria permitido. Alegam que foram apresentados documentos que comprovam a origem lícita dos recursos e que o candidato a prefeito possuía o montante de R$ 30.000,00 em espécie em sua residência, consoante declarado em seu registro de candidatura. Sustentam que foi lançada, na declaração de Imposto de Renda do candidato, a doação à campanha eleitoral, na quantia de R$ 6.628,00, ou seja, além do depósito realizado no dia 13.11.2020, já havia sido efetuado outro, de R$ 300,00, em data anterior. Argumentam que os valores têm origem lícita, visto que foram declarados pelo candidato a prefeito em sua declaração de bens e em seu imposto de renda. Ao cabo, pugnam pela reforma da sentença, para que as contas sejam julgadas aprovadas ou, subsidiariamente, aprovadas com ressalvas (ID 42133933).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44834705).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE-PREFEITO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES FINANCEIRAS SUCESSIVAS EM ESPÉCIE. MESMO DOADOR. MESMO DIA. VALOR SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. ART. 21 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. TRANSPARÊNCIA DAS CONTAS. MACULADA. PERCENTUAL DA FALHA. ELEVADO. NÃO APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que desaprovou a contabilidade de campanha de candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, sendo-lhes imposto o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional, em face de tal montante ter sido creditado em sua conta bancária, no mesmo dia, por meio de seis depósitos sucessivos em espécie, tendo por depositante declarado o próprio candidato a prefeito.
2. A matéria objeto de exame encontra-se disciplinada no art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19 e, segundo dispõem os §§ 1º e 4º em testilha, as doações em montante igual ou superior a R$ 1.064,10 devem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal, devendo os valores ser recolhidos ao Tesouro Nacional, caso haja utilização dos recursos recebidos em desacordo com o estabelecido no dispositivo, ainda que identificado o doador.
3. Os valores dos depósitos sucessivos em dinheiro realizados por um mesmo doador, em um mesmo dia, devem ser somados para fins de aferição do limite legal de R$ 1.064,10, tal qual prescrito no art. 21, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Firme o posicionamento do egrégio Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o mero depósito identificado é incapaz de comprovar a efetiva origem dos recursos, haja vista a ausência de seu trânsito prévio pelo sistema bancário e a sua natureza essencialmente declaratória.
4. A Corte Superior entende que a obrigação de as doações acima de R$ 1.064,09 serem realizadas mediante transferência bancária não se constitui em mera exigência formal, sendo que o seu descumprimento enseja, em tese, a desaprovação das contas. A exigência normativa de que as doações de campanha sejam feitas por meio de transferência eletrônica visa coibir a possibilidade de manipulações e de transações ilícitas, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação, o que não pode ser confirmado na espécie.
5. Indene de dúvida a configuração da irregularidade, que afeta a transparência das contas, e a necessidade de recolhimento ao Tesouro Nacional da importância eivada de mácula, porquanto efetivamente empregada pelos candidatos em sua campanha.
6. A falha está consolidada em cifra que representa 23,03% do total arrecadado, mostrando-se inviável a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade como forma de atenuar sua gravidade perante o conjunto das contas, na esteira da jurisprudência do TSE e desta Corte.
7. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Francisco José Moesch
São Miguel das Missões-RS
ELEICAO 2020 SILMAR MULLICH VEREADOR (Adv(s) GILBERTO BATISTA DE MELO OAB/RS 0083665) e SILMAR MULLICH (Adv(s) GILBERTO BATISTA DE MELO OAB/RS 0083665)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por SILMAR MULLICH (24516333), candidato ao cargo de vereador no município de São Miguel das Missões – RS, contra sentença do Juízo da 045ª Zona Eleitoral (ID 24516183) que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões recursais, o candidato admite que foram realizados pagamentos com cheques não cruzados, o que possibilitou que a empresa procedesse o endosso do mesmo em favor de terceiro. Sustenta que as despesas eleitorais estariam plenamente comprovadas, diante da juntada das notas fiscais com o valor nominal de cada cheque que foi pago a empresa Gráfica Missioneira Hal Ltda. Defende que o valor da irregularidade pode ser considerado módico e que não houve má-fé do candidato. Afirma, ainda, que as falhas não comprometem a regularidade das contas, tratando-se apenas de impropriedade formal. Requereu, por fim, a reforma da sentença, para aprovar com ressalvas a sua prestação de contas.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID 30361133).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÃO 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. DESCUMPRIDA A NORMA PREVISTA NO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. CHEQUE NÃO CRUZADO. VALOR ABSOLUTO IRRISÓRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que desaprovou prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020, em virtude de movimentação de valores em desacordo com o disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Ausente determinação de recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.
2. Reconhecida a irregularidade no pagamento de despesas de campanha com recursos do FEFC, diante da não observação da regra que exige a utilização de cheque nominal e cruzado, em afronta à regra prevista no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Exigência que possibilita a verificação de que os recursos da campanha foram realmente direcionados ao contratado indicado na documentação, favorecendo a rastreabilidade dos valores. O regulamento eleitoral tem se preocupado cada vez mais em identificar o recebedor dos valores e restringir a livre circulação do documento de crédito.
3. Consoante o entendimento deste Tribunal, inexistindo a correspondência entre o beneficiário do pagamento e o fornecedor do serviço, permanece a irregularidade. Embora equivalente a 34,55% dos recursos arrecadados pelo candidato, em termos absolutos, o montante da falha representa valor irrisório, viabilizando a aprovação com ressalvas.
4. Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Francisco José Moesch
Santa Margarida do Sul-RS
ELEICAO 2020 OLMIRO RICARDO SALDANHA TEIXEIRA PREFEITO, OLMIRO RICARDO SALDANHA TEIXEIRA (Adv(s) VIVIAN DE AVILA SOUTO GOMES OAB/RS 0048494 e WANER CLEUSER DA FONTOURA RODRIGUES PEREIRA OAB/RS 23480), ELEICAO 2020 AILTON MORAES NEVES JUNIOR VICE-PREFEITO e AILTON MORAES NEVES JUNIOR (Adv(s) VIVIAN DE AVILA SOUTO GOMES OAB/RS 0048494 e WANER CLEUSER DA FONTOURA RODRIGUES PEREIRA OAB/RS 23480)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por OLMIRO RICARDO SALDANHA TEIXEIRA e AILTON MORAES NEVES JUNIOR, candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Santa Margarida do Sul (ID 38068133), contra sentença do Juízo da 49ª Zona Eleitoral de São Gabriel (ID 38067833) que aprovou com ressalvas as suas contas, relativas às eleições municipais de 2020, determinando-lhe o recolhimento da quantia de R$ 1.740,00 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, os recorrentes sustentam que apresentaram documentos comprobatórios das despesas de campanha. Defendem a regularidade no adimplemento dos respectivos gastos eleitorais, acostando ao recurso cópia dos cheques cruzados e nominais. Alegam que houve o saneamento das irregularidades apontadas nas suas contas. Requerem a aprovação das contas sem ressalvas e o afastamento da determinação do recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, pela aprovação das contas sem ressalvas (ID 40873033).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PAGAMENTO IRREGULAR DE DESPESA COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. PRELIMINAR. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. DEMONSTRADO O ATENDIMENTO À DISCIPLINA DISPOSTA NO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. AFASTADA A IRREGULARIDADE. APROVAÇÃO. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou aprovadas com ressalvas as contas, em virtude de irregularidade no pagamento de despesas de campanha com recursos do FEFC, diante da não observação da regra que exige a utilização de cheque nominal e cruzado. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Preliminar. Juntada de documentos com o recurso. Viabilidade. Esta Corte, sempre em juízo de exceção, tem se pautado pela potencialização do direito de defesa no âmbito dos processos de prestação de contas, especialmente quando se trata de documento simples que dispense a necessidade de nova análise técnica ou de diligências complementares, não apresentando prejuízo à tramitação processual. O posicionamento encontra previsão no art. 266 do Código Eleitoral.
3. O art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 determina que os gastos eleitorais de natureza financeira devem ser pagos por meio de cheque nominal e cruzado. A exigência em relação ao meio de pagamento a ser utilizado pelo candidato possibilita que se verifique se os recursos da campanha foram realmente direcionados ao contratado indicado na documentação e favorece a rastreabilidade dos valores.
4. Na hipótese, os recorrentes juntaram, com o recurso, cópia dos cheques, os quais estão devidamente nominados e cruzados, demonstrando o cumprimento da exigência contida na legislação de regência. Afastada a irregularidade, impondo a aprovação das contas, nos termos do art. 74, inc. I da Resolução TSE n. 23.607/19.
5. Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas.
Des. Francisco José Moesch
Parobé-RS
ELEICAO 2020 ADRIANO AZEREDO DA SILVA VEREADOR (Adv(s) JOSE VALDINEI CARDOSO OAB/RS 0106230) e ADRIANO AZEREDO DA SILVA (Adv(s) JOSE VALDINEI CARDOSO OAB/RS 0106230)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ADRIANO AZEREDO DA SILVA (ID 28707933), candidato ao cargo de vereador, contra a sentença do Juízo Eleitoral da 055ª Zona Eleitoral de Taquara (ID 28689433) que desaprovou suas contas, relativas ao pleito de 2020, em virtude do recebimento de doações acima de R$ 1.064,10, mediante depósitos bancários realizados de forma distinta da opção de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal, e determinou o recolhimento de R$ 4.616,00 ao Tesouro Nacional, conforme disposto no art. 21, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, alega que as impropriedades apontadas na sentença não ensejam, por si só, a reprovação das contas, tendo em vista que não houve abuso de poder ou má-fé. Sustenta que todo o valor da campanha transitou pela conta bancária, com depósitos de recursos próprios identificados. Afirma que as irregularidades apontadas ocorreram por falta de interpretação correta da lei. Defende que não causou nenhum tipo de fraude ou manipulação tanto na arrecadação, quanto nos gastos de campanha. Argumenta que as supostas irregularidades verificadas não impedem o efetivo controle da Justiça Eleitoral da movimentação financeira. Aduz que a finalidade primordial da prestação de contas foi atendida, tendo ficado claro a origem dos valores e a destinação dos recursos utilizados. Invoca os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para não reprovação de sua contabilidade. Por fim, requer a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas ou, alternativamente, a aprovação com ressalvas da prestação de contas.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 40384483).
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. DESAPROVADAS. DOAÇÕES IRREGULARES. DEPÓSITOS SUCESSIVOS EM ESPÉCIE NA MESMA DATA. CONJUNTO DE TRANSAÇÕES ACIMA DO LIMITE REGULAMENTAR. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. ALTO PERCENTUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas contas de campanha relativas às eleições de 2020, em virtude do recebimento de doações acima do limite, mediante depósitos bancários realizados de forma distinta da opção de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme disposto no art. 21, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
2. Depósitos sucessivos, em espécie, efetuados na mesma data. Embora isoladamente não tenham excedido o valor de R$ 1.064,10, o conjunto de transações ultrapassou o limite objetivamente previsto na legislação eleitoral. Ademais, a quantia recebida em desacordo com a legislação eleitoral, bem como a forma utilizada para doação, prejudicam o cruzamento das informações, impedindo a confirmação da exata origem dos recursos recebidos, uma vez que para o depósito em espécie são lançadas as informações declaradas pelo depositante.
3. A ausência de comprovação segura do doador compromete a regularidade das contas prestadas e qualifica o recurso como de origem não identificada, cujo valor correspondente deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 21, §§ 3º e 4º, e 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. As falhas representam 75,28% das receitas arrecadadas na campanha, motivo pelo qual não há que se falar em proporcionalidade ou razoabilidade, devendo ser mantida a reprovação das contas.
5. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Santo Ângelo-RS
ELEICAO 2020 OSVALDIR RIBEIRO DE SOUZA VEREADOR (Adv(s) ALCEBIADES FLORES MACHADO JUNIOR OAB/RS 0079756) e OSVALDIR RIBEIRO DE SOUZA (Adv(s) ALCEBIADES FLORES MACHADO JUNIOR OAB/RS 0079756)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por OSVALDIR RIBEIRO DE SOUZA contra o acórdão (ID 44853432) que, à unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral interposto pelo ora embargante, a fim de confirmar a sentença que desaprovou as suas contas relativas às eleições de 2020 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 3.632,94.
Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão não é claro, havendo dúvida sobre a questão arguida pelo prestador acerca da apresentação dos comprovantes de despesas eleitorais com o recurso interposto. Refere que “em nenhum momento no julgamento do recurso eleitoral foi sopesado os documentos (cheques) adunados no dia 02-03-2021”, caracterizando a omissão do aresto. Assevera que, devidamente oferecidos os cheques nominais, deve ser superada a irregularidade apontada no item II do acórdão. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, sanando-se a omissão e esclarecendo-se os pontos dúbios e obscuros, com atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios, bem como que sejam prequestionados os direitos fundamentais arguidos nos aclaratórios (ID 44862037).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. ALEGADAS OBSCURIDADE E OMISSÃO. AUSENTES VÍCIOS A SEREM SANADOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral interposto pelo ora embargante, a fim de confirmar a sentença que desaprovou as suas contas relativas às eleições de 2020, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante irregular.
2. Na hipótese, os documentos aludidos pelo embargante foram expressamente referidos e analisados no voto condutor do julgado, no qual se assentou a inidoneidade das cópias dos cheques nominais para a prova pretendida, tendo em vista que os extratos eletrônicos não evidenciam que os valores foram depositados na conta bancária dos respectivos fornecedores e que não houve a comprovação dos pagamentos por outros meios.
3. A decisão embargada apreciou de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da demanda, bem como aquelas oportunamente alegadas pela parte interessada. Ausentes os vícios que autorizam o manejo dos aclaratórios. Evidenciada a tentativa de rediscussão das matérias afetas à prova coligida aos autos, pretensão que não se coaduna com a finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita.
4. Prequestionamento. O art. 1.025 do CPC adotou o prequestionamento ficto, pois o dispositivo preconiza que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
5. Correção de ofício de erro material quanto ao nome correto do prestador.
6. Rejeição.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Tramandaí-RS
ELEICAO 2020 LAUDA CARDOSO GONCALVES VEREADOR (Adv(s) CARINE TATIANE RIBEIRO OAB/RS 0088592) e LAUDA CARDOSO GONCALVES (Adv(s) CARINE TATIANE RIBEIRO OAB/RS 0088592)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LAUDA CARDOSO GONCALVES, candidata ao cargo de vereadora no Município de Tramandaí, contra sentença do Juízo da 110ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em razão do descumprimento do prazo de entrega dos relatórios financeiros de recursos arrecadados, bem como da extrapolação do limite de gastos de campanha com aluguel de veículos automotores, e determinou-lhe o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 3.660,30 (ID 42068833).
Em suas razões, a candidata, inicialmente, alega que não foi notificada após a emissão de parecer técnico para prestar esclarecimentos. Apresenta, com o apelo, prestação de contas retificadora. Sustenta que “errou por desconhecimento ao realizar o pagamento de R$ 5.500,00 a título de aluguel de veículos, com recursos do fundo FFEC, sendo que prontamente ao verificar o erro refez sua prestação de contas informando o lançamento correto, e retificando em sua prestação eleitoral”. Requer que as contas sejam aprovadas ou, subsidiariamente, aprovadas com ressalvas (ID 42068983).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina, preliminarmente, pela inadmissibilidade da retificação da prestação de contas em sede recursal e, no mérito, pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 43195933).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADOR. PRELIMINARES AFASTADAS. REALIZADA INTIMAÇÃO SOBRE AS INCONSISTÊNCIAS. NULIDADE PROCESSUAL INEXISTENTE. JUNTADA DE CONTAS RETIFICADORAS. FASE RECURSAL. ANÁLISE PRECLUSA. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. LIMITE DE GASTOS EXCEDIDO. RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. PERCENTUAL ELEVADO. PREJUÍZO À CONFIABILIDADE DAS CONTAS. NÃO APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESAPROVAÇÃO. VERBA DE NATUREZA PÚBLICA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ART. 79, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DESPROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que desaprovou a prestação de contas, referente às eleições 2020 de candidata a vereador, em razão de duas irregularidades: descumprimento do prazo de entrega dos relatórios financeiros atinentes aos recursos arrecadados; e despesa com aluguel de veículo automotor em patamar superior ao limite de 20% do valor total dos gastos de campanha, sendo-lhe determinado, em face disso, o recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Preliminares afastadas. 2.1. A alegação de ausência de notificação para manifestação a respeito do parecer técnico não procede, face a regularidade do ato intimatório. Inexistente nulidade processual a ser reconhecida por este Colegiado. 2.2. Acostada prestação de contas retificadoras, que demandariam a realização de exame pormenorizado, atividade a ser realizada, nas eleições municipais, em primeira instância, possibilidade que restou preclusa diante da inércia da candidata, após ter sido regularmente intimada.
3. A extrapolação de gastos com locação de veículos representa o percentual de 383,81% , ultrapassando em muito o limite de 20% do total dos gastos eleitorais. Indene de dúvida a configuração da irregularidade, que tem potencial para conduzir à desaprovação das contas, na linha do egrégio Tribunal Superior Eleitoral.
4. Considerando que foram empregados recursos do FEFC para pagamento do aluguel de automóvel, e tendo havido extrapolação do correspondente limite, resta configurada aplicação irregular de verba pública, ensejando o recolhimento da quantia excedida ao Tesouro Nacional. Essa, aliás, a conclusão lógica extraída do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral encontra-se consolidada no sentido de que é imperativo o ressarcimento ao erário quando houver uso indevido de verbas públicas.
5. A irregularidade nas contas alcança cifra que representa 56,76% das receitas declaradas, inviabilizando a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade como forma de atenuar sua gravidade sobre o conjunto das contas, na linha da jurisprudência consolidada deste Tribunal. Manutenção da desaprovação das contas e da determinação de recolhimento de valores aos cofres públicos.
6. Desprovimento.
Por unanimidade, rejeitada a preliminar e inadmitida a retificação da prestação de contas em sede recursal, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Júlio de Castilhos-RS
ELEICAO 2020 EDUARDO OLIVEIRA FILHO VEREADOR (Adv(s) ALCEU MARTINS TORRES OAB/RS 0027871) e EDUARDO OLIVEIRA FILHO (Adv(s) ALCEU MARTINS TORRES OAB/RS 0027871)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por EDUARDO OLIVEIRA FILHO, candidato ao cargo de vereador, contra a sentença do Juízo da 027ª Zona Eleitoral que desaprovou a sua prestação de contas, relativa às eleições municipais de 2020, no Município de Júlio de Castilhos/RS, sem determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em virtude da emissão de cheques não cruzados para pagamento de despesas com pessoal de campanha, serviços de contabilidade e impressos de propaganda eleitoral, no total de R$ 1.152,00 (ID 28301133).
Em suas razões, sustenta que, com a imagem dos cheques constantes nos autos, resta comprovada a destinação dos recursos utilizados para adimplir as despesas eleitorais. Salienta que as pessoas nominadas nas cártulas são efetivamente as que prestaram o serviço contratado ou produziram o produto adquirido. Argumenta que não há óbice para que o cheque seja compensado por terceiro via endosso, na forma do art. 17 da Lei n. 7.357/85. Considera que a falha é de natureza eminentemente formal, não ensejando desaprovação ou aplicação de multa. Postula a reforma da sentença para julgar as contas aprovadas com ressalvas (ID 28301283).
A Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. FORMA INDEVIDA DE PAGAMENTO. CHEQUE NÃO CRUZADO. ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. BATIMENTO ENTRE O DECLARADO PELO PRESTADOR E OS EXTRATOS DO SISTEMA ELEITORAL SUFICIENTE PARA SANAR PARCIALMENTE AS DEMANDAS. VÍCIO COM GASTOS COM SERVIÇOS DE CONTABILIDADE MANTIDO. AUSENTE COMPROVANTE DE QUITAÇÃO POR PARTE DO PROFISSIONAL CONTÁBIL. IRREGULARIDADE DE BAIXA MONTA. POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, em virtude de realização de gastos por meio de cheque nominal não cruzado. Ausente comando de recolhimento ao erário.
2. Pagamento de despesas, via cheque não cruzado, em afronta ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Em batimento entre os dados constantes no feito e os extratos bancários disponibilizados no sistema da Justiça Eleitoral, foram sanadas duas irregularidades, visto que comprovados os destinatários das cártulas emitidas, em consonância com o declarado pelo prestador. Falha remanescente, referente a gastos com serviços contábeis. Os pagamentos ao contador e à empresa deveriam ter sido realizados separadamente, com cheques distintos, nominais e cruzados, e ambos os fornecedores deveriam estar escriturados nas contas. Ademais, além de o pagamento terceirizado não estar previsto nas normas eleitorais, a movimentação financeira não foi devidamente esclarecida, pois, apesar de terem sido apresentados o contrato e a nota fiscal, não há recibo de quitação de honorários expedido pelo contador, não podendo ser relevada a irregularidade.
3. Irregularidade de valor módico, a autorizar, mediante aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, a reforma da sentença para aprovar as contas com ressalvas.
4. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e considerar sanadas falhas relativas à emissão de cheques, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Júlio de Castilhos-RS
ELEICAO 2020 FABIANE DE LIMA PADILHA VEREADOR (Adv(s) ALCEU MARTINS TORRES OAB/RS 0027871) e FABIANE DE LIMA PADILHA (Adv(s) ALCEU MARTINS TORRES OAB/RS 0027871)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por FABIANE DE LIMA PADILHA, candidata ao cargo de vereadora, contra a sentença do Juízo da 027ª Zona Eleitoral que desaprovou a sua prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020 no Município de Júlio de Castilhos/RS, sem determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em virtude da falta de emissão de cheques cruzados para pagamento de impressos de propaganda eleitoral, serviços de contabilidade e trabalhos de criação e arte, no total de R$ 1.848,00 (ID 28376783).
Em suas razões, sustenta que, com a imagem dos cheques constantes nos autos, resta comprovada a destinação dos recursos utilizados para adimplir as despesas eleitorais. Salienta que as pessoas nominadas nas cártulas são efetivamente as que prestaram o serviço contratado ou forneceram o produto adquirido. Argumenta que não há óbice de o cheque ser compensado por terceiro, com fulcro no art. 17 da Lei n. 7.357/85. Considera que a falha é de natureza eminentemente formal, não ensejando desaprovação ou aplicação de multa. Postula a reforma da sentença para julgar as contas aprovadas com ressalvas (ID 28376933).
A Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. FORMA INDEVIDA DE PAGAMENTO. CHEQUE NÃO CRUZADO. ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. BATIMENTO ENTRE O DECLARADO PELO PRESTADOR E OS EXTRATOS DO SISTEMA ELEITORAL SUFICIENTES PARA SANAR PARCIALMENTE AS DEMANDAS. VÍCIO COM GASTOS COM SERVIÇOS DE CONTABILIDADE MANTIDO. AUSENTE COMPROVANTE DE QUITAÇÃO POR PARTE DO PROFISSIONAL CONTÁBIL. IRREGULARIDADE DE BAIXA MONTA. POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, em virtude de realização de gastos por meio de cheque nominal não cruzado.
2. Pagamento de despesas, via cheque não cruzado, em afronta ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Em batimento entre os dados constante no feito e os extratos bancários disponibilizados no sistema da Justiça Eleitoral, foram sanadas duas irregularidades, visto que comprovados os destinatários das cártulas emitidas, em consonância com o declarado pela prestadora. Falha remanescente, gastos com serviços contábeis, mantida, pois não aportou aos autos documento de quitação da despesa por parte do contabilista, restando inviável, diante do não cruzamento do título, verificar seu real beneficiário.
3. Irregularidade de valor módico, a autorizar, mediante aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, a reforma da sentença para aprovar as contas com ressalvas.
4. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e considerar sanadas falhas relativas à emissão de cheques, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Júlio de Castilhos-RS
ELEICAO 2020 ALFRANI ROBERTO SALDANHA DE SOUZA VEREADOR (Adv(s) ALCEU MARTINS TORRES OAB/RS 0027871) e ALFRANI ROBERTO SALDANHA DE SOUZA (Adv(s) ALCEU MARTINS TORRES OAB/RS 0027871)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ALFRANI ROBERTO SALDANHA DE SOUZA, candidato ao cargo de vereador, contra a sentença do Juízo da 027ª Zona Eleitoral que desaprovou a sua prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020 no Município de Júlio de Castilhos/RS, sem determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em virtude da falta de emissão de cheques cruzados para pagamento de impressos de propaganda eleitoral e serviço de contabilidade, no total de R$ 1.072,00 (ID 28517733).
Em suas razões, sustenta que, com a imagem dos cheques constantes nos autos, resta comprovada a destinação dos recursos utilizados para adimplir as despesas eleitorais. Salienta que as pessoas nominadas nas cártulas são efetivamente as que prestaram o serviço contratado ou forneceram o produto adquirido. Argumenta que não há óbice do cheque ser compensado por terceiro, com fulcro no art. 17 da Lei n. 7.357/85. Considera que a falha é de natureza eminentemente formal, não ensejando desaprovação ou aplicação de multa. Postula a reforma da sentença para julgar as contas aprovadas com ressalvas (ID 28517883).
A Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. FORMA INDEVIDA DE PAGAMENTO. CHEQUE NÃO CRUZADO. ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. BATIMENTO ENTRE O DECLARADO PELO PRESTADOR E OS EXTRATOS DO SISTEMA ELEITORAL SUFICIENTE PARA SANAR PARCIALMENTE AS FALHAS. IRREGULARIDADE DE BAIXA MONTA. POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, em virtude da falta de emissão de cheques cruzados para pagamento de impressos de propaganda eleitoral e serviço de contabilidade. Ausente determinação de recolhimento ao erário.
2. Pagamento de despesas, via cheque não cruzado, em afronta ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, inviabilizando a identificação da contraparte nos extratos bancários.
3. Tratando-se de exigência legal comum a todos os concorrentes ao pleito, não poderia o candidato contratar produtos e serviços e realizar pagamentos fora das modalidades estabelecidas no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19: cheque nominal cruzado, transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário, débito em conta, ou cartão de débito da conta bancária.
4. Em batimento entre os dados constantes no feito e os extratos bancários disponibilizados no sistema da Justiça Eleitoral, a cártula emitida para aquisição de propaganda eleitoral impressa foi efetivamente compensada na conta do fornecedor, sanando a falha relacionada a esta despesa. Contudo, remanesceu irregularidade com relação ao pagamento de despesa com serviço contábil, impedindo a Justiça Eleitoral de efetuar o rastreamento do valor a fim de confirmar se o fornecedor é a mesma pessoa que recebeu o pagamento com cheques.
5. A falha representa 46,10% do total da movimentação financeira declarada. Contudo, o valor absoluto é reduzido e inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais.
6. Irregularidade de valor módico, a autorizar, mediante aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, a reforma da sentença para aprovar as contas com ressalvas.
7. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e considerar sanada falha relativa à emissão de cheque, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Júlio de Castilhos-RS
ELEICAO 2020 JANDIR DA ROCHA MELLO VEREADOR (Adv(s) ALCEU MARTINS TORRES OAB/RS 0027871) e JANDIR DA ROCHA MELLO (Adv(s) ALCEU MARTINS TORRES OAB/RS 0027871)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JANDIR DA ROCHA MELLO, candidato ao cargo de vereador, contra a sentença do Juízo da 027ª Zona Eleitoral que desaprovou a sua prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020 no Município de Júlio de Castilhos/RS, sem determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em virtude da falta de emissão de cheques cruzados para pagamento de impressos de propaganda eleitoral e serviço de contabilidade, no total de R$ 1.072,00 (ID 28489783).
Em suas razões, sustenta que, com a imagem dos cheques constantes nos autos, resta comprovada a destinação dos recursos utilizados para adimplir as despesas eleitorais. Salienta que as pessoas nominadas nas cártulas são efetivamente as que prestaram o serviço contratado ou forneceram o produto adquirido. Argumenta que não há óbice do cheque ser compensado por terceiro, com fulcro no art. 17 da Lei n. 7.357/85. Considera que a falha é de natureza eminentemente formal, não ensejando desaprovação ou aplicação de multa. Postula a reforma da sentença para julgar as contas aprovadas com ressalvas (ID 28489933).
A Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. FORMA INDEVIDA DE PAGAMENTO. CHEQUE NÃO CRUZADO. ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. BATIMENTO ENTRE O DECLARADO PELO PRESTADOR E OS EXTRATOS DO SISTEMA ELEITORAL SUFICIENTES PARA SANAR UMA DAS FALHAS. VÍCIO COM GASTOS COM SERVIÇOS DE CONTABILIDADE MANTIDO. AUSENTE COMPROVANTE DE QUITAÇÃO POR PARTE DO PROFISSIONAL CONTÁBIL. IRREGULARIDADE DE BAIXA MONTA. POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, em virtude de realização de gastos por meio de cheque nominal não cruzado. Ausência de comando de recolhimento ao erário.
2. Pagamento de despesas, via cheque não cruzado, em afronta ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Em batimento entre os dados constantes no feito e os extratos bancários disponibilizados no sistema da Justiça Eleitoral, restou sanada uma das irregularidades, visto que comprovado o destinatário da cártula emitida, em consonância com o declarado pelo prestador. Falha remanescente, referente a gasto com serviços contábeis. O pagamento ao contador e à empresa deveria ter sido realizado separadamente, com cheques distintos, nominais e cruzados, e ambos os fornecedores deveriam estar escriturados nas contas. Ademais, além de o pagamento terceirizado não estar previsto nas normas eleitorais, a movimentação financeira não foi devidamente esclarecida, pois, apesar de terem sido apresentados o contrato e a nota fiscal, não há recibo de quitação de honorários expedido pelo contador, não podendo ser relevada a irregularidade.
3. Considerando o percentual de impacto da falha sobre as contas e o valor absoluto envolvido, é possível o acolhimento do pedido de aprovação das contas com ressalvas por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e considerar sanada falha relativa à emissão de cheque, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Tapes-RS
ELEICAO 2020 JOSE PATRICIO FARIAS VEREADOR (Adv(s) GREGORI FORLI BRAZ OAB/RS 0120594 e PEDRO GONZALEZ OAB/RS 0120539) e JOSE PATRICIO FARIAS (Adv(s) GREGORI FORLI BRAZ OAB/RS 0120594 e PEDRO GONZALEZ OAB/RS 0120539)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JOSÉ PATRÍCIO FARIAS, candidato ao cargo de vereador no Município de Tapes, contra a sentença que julgou desaprovadas as suas contas, relativas ao pleito de 2020, em razão da (a) utilização de recursos de origem não identificada decorrente de notas fiscais emitidas contra o CNPJ da campanha que não foram declaradas, cujo adimplemento se deu com valores que não transitaram na conta-corrente de campanha (art. 53, inc. I, al. "g" e inc. II, al. "a", c/c o art. 57, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19); e (b) ausência de extratos bancários. Não foi determinado recolhimento de valores.
Em suas razões, o recorrente limitou-se a dizer que, por se tratar de prestação de contas simplificada, não haveria “necessidade de apresentar outros documentos além daqueles exigidos e já apresentados à Justiça Eleitoral no respectivo processo de prestação de contas”. Requer o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas sem quaisquer ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. DESAPROVADAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AUSENTE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas de candidato ao cargo de vereador, relativas ao pleito de 2020, em razão da utilização de recursos de origem não identificada e da ausência de extratos bancários. Não foi determinado recolhimento de valores.
2. Identificadas notas fiscais não declaradas e emitidas contra o CNPJ da campanha, referentes à despesas com combustível e serviços online do Facebook. A omissão de gastos conduz à conclusão de que foram pagos com recursos de origem não identificada, impondo o dever de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional. Contudo, ausente determinação nesse sentido no juízo a quo, não se mostra possível, nesta instância recursal, ordenar a devolução, sob pena de desrespeito ao princípio da non reformatio in pejus.
3. Ausência de extratos bancários. Embora não constem na prestação de contas os extratos bancários da conta-corrente, foi possível encontrá-los por meio de pesquisa no divulgacandcontas.tse.jus.br, não causando o fato prejuízo à análise e transparência das contas.
4. Falha equivalente a 2,16% do total destinado ao financiamento da campanha e inferior a R$ 1.064,10, circunstância que atrai a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, possibilitando que a escrituração contábil seja aprovada com ressalvas.
5. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, conheceram e deram provimento parcial ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Uruguaiana-RS
MARIANA DE LIMA MARQUES (Adv(s) FLAVIO RONALDO CARVALHO CARRAZONI OAB/RS 68236)
JUÍZO DA 057ª ZONA ELEITORAL DE URUGUAIANA RS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARIANA DE LIMA MARQUES em face da sentença prolatada pelo Juízo da 57ª Zona Eleitoral de Uruguaiana, que lhe aplicou penalidade de multa em valor equivalente a R$ 351,40, em virtude de não ter atendido à convocação da Justiça Eleitoral para exercer a função de mesária no primeiro turno das eleições de 2020, assim como não ter justificado tempestivamente a sua ausência, com fundamento nos arts. 124, caput, e 367, § 2º, do Código Eleitoral e art. 85 da Resolução TSE n. 21.538/03.
Em suas razões, a recorrente postulou a reforma da sentença, com o afastamento da sanção pecuniária que lhe foi imposta, sob o argumento de que compareceu, no dia 15.11.2020, no local designado para prestar serviços eleitorais (1317 – EMEI VASCO PRADO), e, em decorrência da incorporação da seção 242 pelas seções 257, 161 e 187, houve excesso de mesários, razão pela qual foi orientada a laborar como auxiliar de divulgação. Em face disso, ao final do expediente, em consulta aos demais auxiliares de divulgação, recebeu a informação de que não precisava assinar a ata de presença, pois sua designação originária era de mesária. Por essa razão, não assinou a ata. Junto com o recurso apresenta declaração firmada por seis pessoas que estiveram presentes no local na data do fato, extrato de utilização do vale-alimentação fornecido pela Justiça Eleitoral, cópia do questionário para auxiliar de divulgação elaborado pela Justiça Eleitoral e preenchido à mão na data da eleição acompanhado de e-mail de servidor da Justiça Eleitoral informando o envio da cópia digitalizada em razão da solicitação da recorrente (IDs 40448033 e 40448083), documentos com os quais entende comprovado o seu comparecimento à convocação eleitoral. Por fim, requer o provimento do recurso para que seja reconhecido o seu comparecimento ao local de convocação, bem como afastada a multa imposta.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. MESÁRIO AUSENTE. DOCUMENTOS JUNTADOS. FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. DEMONSTRADO O COMPARECIMENTO AO LOCAL DESIGNADO E O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO ELEITORAL. AFASTADA A PENALIDADE IMPOSTA. REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO CADASTRAL. FORNECIMENTO DE CERTIDÃO ATESTANDO O COMPARECIMENTO AOS TRABALHOS ELEITORAIS. PROVIMENTO.
1. Recurso em face de sentença que aplicou penalidade de multa em virtude do não atendimento à convocação da Justiça Eleitoral para exercer a função de mesária no primeiro turno das eleições de 2020, assim como não ter justificado tempestivamente a sua ausência, com fundamento nos arts. 124, caput, e 367, § 2º, do Código Eleitoral e art. 85 da Resolução TSE n. 21.538/03.
2. Inexistência de óbice ao conhecimento dos documentos acostados ao recurso, sobretudo porque, em primeiro grau de jurisdição, os processos que versam sobre a imposição de penalidade decorrente da ausência de mesário possuem natureza eminentemente administrativa, de modo que a fase recursal constitui, a rigor, o primeiro momento de produção de prova em ambiente jurisdicional propriamente dito, não apresentando o documento, ademais, grau de complexidade que requeira exame ou diligências complementares à comprovação do direito alegado pela parte.
3. Apresentação de documentos que comprovam o comparecimento ao local de votação para o qual foi convocada como mesária, bem como o efetivo exercício de função de auxiliar de divulgação, haja vista o excesso de mesários presentes. Determinado ao juízo da Zona Eleitoral que regularize a situação cadastral da eleitora, com o levantamento da restrição de mesário faltoso, bem como forneça certidão atestando o comparecimento aos respectivos trabalhos eleitorais.
4. Provimento. Reconhecido o exercício de função eleitoral e afastada a penalidade de multa imposta.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, ao efeito de reconhecer o exercício de função eleitoral pela recorrente e afastar a penalidade de multa imposta.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Mato Castelhano-RS
ELEICAO 2020 ROBERTA DE SOUZA ALBUQUERQUE VEREADOR (Adv(s) JULIO CESAR DE CARVALHO PACHECO OAB/RS 0036485 e PERCIO DUARTE PESSOLANO OAB/RS 0030921) e ROBERTA DE SOUZA ALBUQUERQUE (Adv(s) JULIO CESAR DE CARVALHO PACHECO OAB/RS 0036485 e PERCIO DUARTE PESSOLANO OAB/RS 0030921)
<Não Informado>
RELATÓRIO
ROBERTA DE SOUZA ALBUQUERQUE interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 128ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas ao cargo de vereadora de Mato Castelhano nas eleições 2020, em razão de (1) utilização de recurso de origem não identificada; e (2) gasto irregular com combustível. A decisão determinou o recolhimento de R$ 750,00 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, sustenta que os valores considerados de origem não identificada consistem em recursos próprios e que o abastecimento se deu em veículo igualmente de sua propriedade. Requer a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para o provimento do apelo, a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, e o afastamento da determinação de recolhimento.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer derradeiro, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARGO DE VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). DOAÇÃO PELO PRÓPRIO CNPJ DE CAMPANHA. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ABASTECIMENTO EM AUTOMÓVEL PRÓPRIO E UTILIZAÇÃO EM ATOS DE CAMPANHA. CARACTERIZADA A IRREGULARIDADE. REDUZIDO VALOR ABSOLUTO DAS FALHAS. APLICAÇÃO DO POSTULADO DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidata ao cargo de vereadora, em razão de utilização de recurso de origem não identificada e gasto irregular com combustível. A decisão determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
2. Realizado depósito em conta de campanha eleitoral, sendo que o extrato bancário aponta como doador do respectivo valor o CNPJ da própria candidata. A prática inviabiliza a identificação da real origem da doação e caracteriza a verba como recurso de origem não identificada – RONI. Mantida a determinação de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.
3. Declaração de gasto com combustível sem a correspondente comprovação de uso de veículo em uma das hipóteses constantes do art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19. O abastecimento em automóvel próprio e a sua utilização em atos de campanha eleitoral é conduta que afronta o disposto no art. 35, § 6º, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19. O pagamento de combustível em veículo de uso do próprio candidato não pode ser originário de receitas de campanha, quer públicas, quer privadas. Caracterizada a irregularidade.
4. A soma das falhas é percentualmente expressiva em relação ao total arrecadado, uma vez que equivale a 73,54%, mas seu valor absoluto é inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 estabelecido no art. 43, caput, e referido no art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 e utilizado por este Tribunal como autorizador da aplicação do postulado da razoabilidade. Aprovação das contas com ressalvas.
5. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 750,00.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Casca-RS
ELEICAO 2020 ISMAEL PELINSON VEREADOR (Adv(s) THOBIAS TIBOLA OAB/RS 0103016) e ISMAEL PELINSON (Adv(s) THOBIAS TIBOLA OAB/RS 0103016)
<Não Informado>
RELATÓRIO
ISMAEL PELINSON recorre contra a sentença que desaprovou as contas de campanha ao cargo de vereador, relativas às eleições 2020, em razão da omissão de gasto, e determinou o recolhimento do valor de R$ 270,03 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, sustenta que informou, de forma equivocada, o CNPJ de campanha quando deveria ter realizado a operação em seu CPF. Requer a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para a aprovação das contas ou, alternativamente, aprovação com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE GASTO. ABASTECIMENTO DE VEÍCULO DE USO PESSOAL. NOTA FISCAL EMITIDA NO CNPJ DE CAMPANHA. CANCELAMENTO NÃO REALIZADO. CARACTERIZADO USO DE RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MODESTO VALOR NOMINAL DA IRREGULARIDADE. BAIXO PERCENTUAL DO TOTAL DE RECURSOS ARRECADADOS. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de campanha ao cargo de vereador, relativas às eleições 2020, em razão da omissão de gasto. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
2. Alegado equívoco quanto à informação de CNPJ de campanha ao abastecer veículo de uso pessoal, acarretando erro na nota fiscal verificada entre as constantes na base de dados da Justiça Eleitoral. No entanto, a legislação prevê que cabe ao recorrente buscar junto ao prestador do serviço o efetivo cancelamento de nota incorretamente emitida, prática não observada pelo prestador de contas. Assim, a quantia utilizada no pagamento da despesa caracteriza recurso de origem não identificada - RONI, pois não transitou entre as verbas próprias da campanha eleitoral. Mantida a determinação de recolhimento do respectivo valor ao Tesouro Nacional.
3. Afigura-se adequada a aprovação das contas com ressalvas mediante aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois o valor nominal da irregularidade é modesto e, ao mesmo tempo, compõe baixo percentual do total de recursos arrecadados na campanha (equivalente a 9,10%). Nesse sentido, jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.
4. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento de R$ 270,03 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Santo Ângelo-RS
ELEICAO 2020 NERI RAMOS PEREIRA VEREADOR (Adv(s) ALCEBIADES FLORES MACHADO JUNIOR OAB/RS 0079756) e NERI RAMOS PEREIRA (Adv(s) ALCEBIADES FLORES MACHADO JUNIOR OAB/RS 0079756)
<Não Informado>
RELATÓRIO
NERI RAMOS PEREIRA recorre da sentença do Juízo da 45ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas de campanha, relativas às eleições 2020, em razão da devolução das sobras de recursos do FEFC a órgão diverso do estabelecido em Lei. A decisão determinou o recolhimento do valor de R$ 2.020,00 ao Tesouro Nacional.
Nas razões, sustenta a parte recorrente que o atraso na entrega dos extratos bancários decorreu de dificuldades geradas pela pandemia e que a devolução da sobra de campanha foi efetuada a órgão diverso por equívoco na emissão da guia. Requer seja oficiado o TRF da 2ª Região para devolução dos valores indevidamente recebidos, e a aprovação das contas ou, alternativamente, sua aprovação com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. SOBRAS DE CAMPANHA. RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). DEVOLUÇÃO A ÓRGÃO DIVERSO DO ESTABELECIDO EM LEI. RESPONSABILIDADE DO PRESTADOR DE QUANTO À DESTINAÇÃO DO VALOR RECOLHIDO. REJEITADO PEDIDO PARA OFICIAR O TRF. MANTIDA A DECISÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PAGAMENTO REALIZADO ESPONTANEAMENTE. DEMONSTRADA A BOA-FÉ DO PRESTADOR. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de campanha relativas às eleições 2020, em razão da devolução das sobras de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) a órgão diverso do estabelecido em lei. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
2. Identificado recolhimento de valores relativos às sobras de recursos recebidos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, constando como favorecido o Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Incabível a alegação de que a emissão da guia foi realizada pela assessoria contábil, de modo que a ela caberia a responsabilidade acerca da equivocada destinação do valor recolhido. Ainda que os competidores eleitorais cerquem-se de assessoramento técnico, as obrigações regulamentares perante a Justiça Eleitoral pelos dados prestados e pelas operações realizadas no curso da campanha permanecem sendo de candidatos e agremiações.
3. Rejeitado o pedido para que este Tribunal Regional Eleitoral oficie ao TRF da 2ª Região para a retomada dos valores erroneamente pagos. Ao depositar equivocadamente àquele Tribunal Federal, o ora recorrente se posicionou como credor de indébito, sendo o único legitimado a pleitear a repetição do indevido. Mantida a decisão de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia equivalente à sobra de campanha.
4. Aprovação das contas com ressalvas, haja vista o pagamento ter sido realizado espontaneamente e em data anterior à sentença, ainda que equivocado, o qual demonstra a boa-fé do prestador, e principalmente por se tratar da única irregularidade subsistente.
5. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 2.020,00.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Xangri-lá-RS
ELEICAO 2020 FRANCISCO TADEU MAGNUS VEREADOR (Adv(s) ERALDO VIEIRA BREHM OAB/RS 0069011 e THIAGO VARGAS SERRA OAB/RS 0092228) e FRANCISCO TADEU MAGNUS (Adv(s) ERALDO VIEIRA BREHM OAB/RS 0069011 e THIAGO VARGAS SERRA OAB/RS 0092228)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 41026783) interposto por FRANCISCO TADEU MAGNUS contra sentença do Juízo da 150ª Zona Eleitoral de Capão da Canoa que desaprovou as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da seguinte irregularidade: utilização pelo candidato de recursos próprios em montante (R$ 2.699,90) incompatível com o patrimônio declarado em seu registro de candidatura (ID 41026583). Foi determinado o recolhimento do valor de R$ 2.699,90 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, o recorrente alega que detinha capacidade de utilizar o valor de R$ 2.699,90, pois foi vereador em três mandatos. Além disso, sustenta que agiu de boa-fé e devem ser aplicados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprovar com ressalvas as suas contas e afastar a determinação do recolhimento do valor de R$ 2.699,90 ao Tesouro Nacional.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 42214883).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE BENS DECLARADOS EM PROCESSO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. INGRESSO DE VALORES PRÓPRIOS DO PRESTADOR SEM DEMONSTRAÇÃO DE SUA ORIGEM. REGRA OBJETIVA. IRREGULARIDADE DE ELEVADA MONTA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, em virtude da utilização de recursos próprios em montante incompatível com o patrimônio declarado no processo de registro de candidatura, e determinou o recolhimento do valor irregular ao erário.
2. O prestador declarou não possuir bens em seu processo de registro de candidatura, contudo utilizou recursos próprios em sua campanha sem demonstração da origem. Irrelevância da argumentação quanto à boa-fé do candidato, diante da objetividade da norma, que exige a comprovação da origem dos recursos utilizados na campanha, nos termos do art. 61 da Resolução TSE n. 23.607/19. Recolhimento.
3. Irregularidade que perfaz 100% das receitas auferidas, em montante superior ao parâmetro utilizado por esta Corte para aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade visando aprovar as contas com ressalvas. Manutenção da sentença com recolhimento ao Tesouro Nacional.
4. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Nova Petrópolis-RS
ELEICAO 2020 JERONIMO STAHL PINTO PREFEITO (Adv(s) CASSIO STURM SOARES OAB/RS 114303), JERONIMO STAHL PINTO (Adv(s) CASSIO STURM SOARES OAB/RS 114303), ELEICAO 2020 RICARDO LAWRENZ VICE-PREFEITO (Adv(s) CASSIO STURM SOARES OAB/RS 114303) e RICARDO LAWRENZ (Adv(s) CASSIO STURM SOARES OAB/RS 114303)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JERÔNIMO STAHL PINTO e RICARDO LAWRENZ contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso dos embargantes, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento da importância de R$ 3.000,00 ao Tesouro Nacional, em virtude de três doações sucessivas de R$ 1.000,00, em valor superior a R$ 1.064,10, mediante depósito bancário, contrariando, assim, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19, que exige seja feita a doação por transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal.
Em suas razões, os embargantes sustentam obscuridade do acórdão para determinar a devolução do importe de R$ 3.000,00 por atribuir caráter de irregularidade às três doações realizadas, mesmo diante da manifesta regularidade da primeira delas. Diz que a irregularidade, caso mantida, deve ser limitada ao valor correspondente às duas doações seguintes à primeira, que – de acordo com a tese combatida pelo recurso interposto (ID nº 43043933) – superou o limite diário disposto no art. 21 e §§ da Resolução TSE n. 23.607/19. Aduz que o valor doado que se encontra dentro do limite legal não merece recolhimento ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARCIAL PROVIMENTO. ALEGADA OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. AUSENTE VÍCIOS A SEREM SANADOS. EVIDENCIADO O INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso dos embargantes, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, contradição ou omissão que emergem do acórdão, ou para lhe corrigir erro material, conforme disposto no art. 275 do Código Eleitoral, c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. Na hipótese, o § 3º do art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19 determina expressamente o recolhimento ao Tesouro Nacional da totalidade das doações efetuadas. Ausente vícios a serem sanados. A insatisfação com o resultado do julgamento deve ensejar o manejo do recurso próprio, dirigido à superior instância, não sendo os aclaratórios instrumento cabível para o revolvimento da matéria já decidida ou para alteração da conclusão do Tribunal.
4. Rejeição.
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento da importância de R$ 3.000,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Tapes-RS
ELEICAO 2020 SIMONE QUADRADO LIMA VEREADOR (Adv(s) GREGORI FORLI BRAZ OAB/RS 0120594 e PEDRO GONZALEZ OAB/RS 0120539) e SIMONE QUADRADO LIMA (Adv(s) GREGORI FORLI BRAZ OAB/RS 0120594 e PEDRO GONZALEZ OAB/RS 0120539)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por SIMONE QUADRADO LIMA contra sentença do Juízo da 084ª Zona Eleitoral de Tapes que desaprovou as contas da recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de divergências entre as informações da conta bancária na prestação de contas e aquelas constantes dos extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, infringindo o disposto no art. 8º, § 1º, incs. I e II, e art. 53, inc. I, al. "a", e inc. II, al. "a", da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 41471733).
Em suas razões (ID 41472133), a recorrente sustenta que, por se tratar de prestação de contas simplificada, entendeu que não haveria "necessidade de apresentar outros documentos além daqueles exigidos e já apresentados à Justiça Eleitoral no respectivo processo de prestação de contas (PCE).” Invoca a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprovar as contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas (ID 43196783).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE A CONTABILIDADE APRESENTADA E OS EXTRATOS ELETRÔNICOS DO SISTEMA ELEITORAL. OMISSÃO DE CONTA BANCÁRIA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA EM RECURSO CONHECIDA. ACERVO PROBATÓRIO COLIGIDO SUFICIENTE A DEMONSTRAR A ABERTURA DE CONTA SEM MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, em virtude de divergência entre a movimentação financeira lançada na contabilidade e aquela registrada nos extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, infringindo o disposto no art. 8º, § 1º, incs. I e II, e art. 53, inc. I, al. "a", e inc. II, al. "a", da Resolução TSE n. 23.607/19.
2. Documentação acostada em sede recursal conhecida, nos termos da jurisprudência desta Corte e do art. 266 do Código Eleitoral.
3. Omissão de conta bancária aberta pela prestadora, a qual restou identificada por meio dos extratos eletrônicos constantes no sistema da Justiça Eleitoral. Documentação coligida ao feito suficiente a comprovar a abertura de conta, bem como a ausência de movimentação financeira durante o pleito.
4. Reforma da sentença para aprovar as contas com ressalvas diante da omissão inicial de existência de conta bancária.
5. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Piratini-RS
ELEICAO 2020 ALEXANDRO VAZ ULGUIM VEREADOR (Adv(s) RODRIGO DUMMER DE OLIVEIRA OAB/RS 0100374) e ALEXANDRO VAZ ULGUIM (Adv(s) RODRIGO DUMMER DE OLIVEIRA OAB/RS 0100374)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por ALEXANDRO VAZ ULGUIM, candidato a vereador no Município de Piratini, nas eleições de 2020, contra sentença do Juízo da 78ª Zona Eleitoral de Piratini que desaprovou a prestação de contas, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada na conta bancária do candidato no valor de R$ 1.340,00, em contrariedade com o disposto no art. 32, § 1º, inc. V, da Resolução TSE n. 23.607/19. Houve determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 1.340,00 (ID 40784383).
Em suas razões (ID 40784533), sustenta que os recursos recebidos são próprios, possuindo origem identificada, conforme demonstram os depósitos realizados nas seguintes datas e com os seguintes valores: R$ 630,00, em 01.10.2020; R$ 60,00, em 07.10.2020; R$ 650,00, em 27.10.2020. Assim, pede a aprovação das suas contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo parcial provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 41929583).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RONI. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA EM SEDE RECURSAL CONHECIDA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE A DEMONSTRAR A FONTE DOS VALORES. COMPROVANTES DE DEPÓSITO COM CPF DO DOADOR. LIMITE DE AUTOFINANCIAMENTO ULTRAPASSADO. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AFASTADO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, em virtude de recebimento de recursos de origem não identificada - RONI - na conta bancária do candidato, art. 32, § 1º, inc. V, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento da quantia ao erário.
2. Documentação acostada em sede recursal conhecida, conforme orientação desta Corte, visto sua análise não demandar novo parecer técnico.
3. Juntado ao feito acervo probatório apto a identificar a origem dos recursos. Juntados comprovantes de depósitos com aposição do CPF do recorrente, restando o vício quanto à fonte dos valores que aportaram na campanha do prestador sanado. Recolhimento afastado. Entretanto, reconhecido o montante, antes tido por RONI, como oriundo de recursos próprios, restou ultrapassado o limite de autofinanciamento previsto em na norma de regência.
4. Reforma da sentença para aprovar as contas com ressalvas. Afastado o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
5. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, afastando a determinação do recolhimento do valor de R$ 1.340,00 ao Tesouro Nacional.
Próxima sessão: qua, 20 out 2021 às 10:00