Composição da sessão: Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes e Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Hulha Negra-RS
ELEICAO 2020 MOIZES LUIZ DE ABREU VEREADOR (Adv(s) ELTON CARVALHO BARCELOS OAB/RS 0047967) e MOIZES LUIZ DE ABREU (Adv(s) ELTON CARVALHO BARCELOS OAB/RS 0047967)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 27987883) interposto por MOIZES LUIZ DE ABREU contra sentença do Juízo da 142ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da ausência de comprovação da aplicação de recursos do FEFC na contratação de pessoas físicas para prestação de serviços à campanha, no valor de R$ 2.156,69 (ID 27987733). Determinado o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, o recorrente sustenta que a regularidade das contratações de pessoal se encontra demonstrada por meio da apresentação dos respectivos instrumentos contratuais contendo a indicação do local da prestação dos serviços (circunscrição do pleito), o objeto contratual (atividade de militância e mobilização de eleitores) e o valor pactuado (preço de mercado). Defende, ainda, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Pugna, ao final, pela aprovação das contas, ainda que com ressalvas (ID 27987883).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 29983633).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS FÍSICAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À CAMPANHA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ALTO PERCENTUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, relativas ao pleito de 2020, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19. Determinado recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Ausência de comprovação da aplicação de recursos públicos do FEFC, na contratação de pessoas físicas para prestação de serviços à campanha. Na espécie, o prestador das contas admite ter utilizado os recursos de natureza pública para quitar serviços de “cabo eleitoral”, sem todavia cumprir os requisitos do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. A irregularidade representa 71,88% do total das receitas declaradas, de valor absoluto significativo e superior ao parâmetro adotado por esta Corte para mitigar o juízo de desaprovação. Manutenção da sentença. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
4. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Erechim-RS
ELEICAO 2020 JOAO FRANCISCO COIMBRA PARENTI VEREADOR (Adv(s) GIANA OLDRA OAB/RS 0048062 e ALINE TAISE PRICHUA OAB/RS 0086801) e JOAO FRANCISCO COIMBRA PARENTI (Adv(s) GIANA OLDRA OAB/RS 0048062 e ALINE TAISE PRICHUA OAB/RS 0086801)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JOÃO FRANCISCO COIMBRA PARENTI, candidato ao cargo de vereador eleito no Município de Erechim, contra a sentença do Juízo da 020ª Zona Eleitoral de Erechim que desaprovou a sua prestação de contas em função de ter sido constatada a existência de nota fiscal válida, emitida em favor do prestador, não registrada na prestação de contas – a Nota Fiscal n. 104, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), emitida pela empresa 3B IMPRESSÃO DIGITAL EIRELI – ME. Houve a determinação de recolhimento da importância de R$ 600,00 ao erário (ID 28536183).
Em suas razões (ID 28536383), afirma que cancelou a Nota Fiscal n. 104, conforme documento que junta ao recurso, circunstância que afasta a irregularidade. Pede a aprovação das contas com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas e afastada a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 600,00 (ID 28536183).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. CONHECIDA A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COM O RECURSO. MÉRITO. OMISSÃO DE GASTO ELEITORAL. COMPROVADO O CANCELAMENTO DA NOTA FISCAL. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. ATRASO NO ENVIO DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato ao cargo de vereador eleito, em função de ter sido constatada a existência de nota fiscal válida, emitida em favor de prestador de serviços, não registrada na prestação de contas. Determinado o recolhimento do valor da irregularidade ao erário.
2. Conhecida a documentação apresentada com o recurso, seguindo a orientação firmada neste Tribunal, quando seu exame independe de novo parecer técnico.
3. Comprovado o cancelamento da nota fiscal que gerou a desaprovação das contas, emitida em duplicidade. Sanada a irregularidade, não mais subsistindo os indícios de omissão de despesa, assinalados pelo órgão técnico. Afastada a determinação do recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
4. Mantidas as ressalvas à contabilidade em face do atraso no envio dos relatórios financeiros, impropriedade que não gera a reprovação das contas.
5. Provimento. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados na fase recursal e, no mérito, deram provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, afastando a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Rio dos Índios-RS
ELEICAO 2020 JULIANO MALACARNE VEREADOR (Adv(s) EDUARDO POMPEU DA SILVA OAB/RS 0084765) e JULIANO MALACARNE (Adv(s) EDUARDO POMPEU DA SILVA OAB/RS 0084765)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por JULIANO MALACARNE, candidato ao cargo de vereador no Município de Rio dos Índios, nas eleições de 2020, contra sentença do Juízo da 99ª Zona Eleitoral de Nonoai que desaprovou prestação de contas, em virtude da omissão de gasto eleitoral de R$ 50,00, constatada mediante informações obtidas pela Justiça Eleitoral junto à Receita Estadual do Estado do Rio Grande do Sul. Houve determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 50,00 (ID 29606133).
Em suas razões (ID 29606283), sustenta não ter utilizado o serviço que consta no Cupom Fiscal n. 85674, emitido no valor de R$ 50,00, o que comprova com a declaração da empresa Alex Junior Zanella, pessoa jurídica responsável pela emissão da nota fiscal, que afirma ter sido lançada de forma equivocada e cancelada. Pede a aprovação das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo parcial provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento da importância de R$ 50,00 (ID 40401483).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. OMISSÃO DE GASTO ELEITORAL. NÃO COMPROVADO CANCELAMENTO DA NOTA FISCAL. RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DIMINUTO VALOR DA IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou a prestação de contas de candidato ao cargo de vereador, em virtude da omissão de gasto eleitoral, constatada mediante informações obtidas pela Justiça Eleitoral junto a Receita Estadual do Estado do Rio Grande do Sul. Determinação de recolhimento do montante ao Tesouro Nacional.
2. Indício de omissão de gastos eleitorais, em infringência ao art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Embora apresentado documento no qual o prestador de serviço consigna que o cupom fiscal foi emitido por equívoco e teria sido cancelado, nenhum documento comprobatório do alegado foi juntado aos autos. Caracterizada a irregularidade. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
3. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para a aprovação das contas com ressalvas, em face do diminuto valor da irregularidade que representa 5,26% do total da movimentação financeira declarada. Aprovação com ressalvas.
4. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento do valor de R$ 50,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Rosário do Sul-RS
ANDREA FLORES IRION RIBEIRO (Adv(s) LUCIANA FLORES FIGUEIREDO MENDES OAB/RS 41672 e WILLIANS FERNANDES MENDES OAB/RS 119415)
COLIGAÇÃO UM NOVO OLHAR (DEM / PL) (Adv(s) GERMANO DA FONSECA SEVERO OAB/RS 0064518)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso apresentado pela candidata não eleita vice-prefeita de Rosário do Sul/RS, no pleito de 2020, ANDREA FLORES IRION RIBEIRO, contra a sentença da 39ª Zona Eleitoral que fixou multa por suposto descumprimento de decisão judicial liminar, proferida em sede de direito de resposta.
Inicialmente, havia sido certificado o trânsito em julgado daquela decisão, o que foi objeto de irresignação perante este e. TRE/RS, o qual deu provimento ao recurso e determinou a reabertura do prazo recursal (ID 44857978).
Em suas razões, afirma que (ID 44929168) foram ajuizadas duas representações pleiteando direito de resposta, em razão da veiculação de conteúdo relacionado à CPI do Lixo, que conteria “trechos parciais e intercalados, com isso, reproduzindo afirmações inverídicas, dando a entender, ser o requerente o responsável por aquela investigação”, mas em nenhuma delas houve descumprimento da determinação de cessação. Alega que a decisão proferida nestes autos foi cumprida na sua integralidade e que, com relação ao processo n. 0600394-46.2020.6.21.0039, as manifestações eram distintas das constantes neste direito de resposta, tanto que originaram novo procedimento, com nova decisão.
Sem contrarrazões dos recorridos ou do Ministério Público Eleitoral (ID 44929171), foi aberta vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso (ID 44995305).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PROPAGANDA ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. APLICADA MULTA POR SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL LIMINAR. NÃO COMPROVADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. AFASTADA A MULTA COMINADA. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra a sentença, que fixou multa por suposto descumprimento de decisão judicial liminar, proferida em sede de direito de resposta, no pleito de 2020.
2. Trata-se o direito de resposta de garantia constitucional prevista no art. 5º, inc. V, da Constituição Federal, que assegura seu exercício proporcional ao agravo, sem prejuízo da indenização por dano material, moral ou à imagem. No plano infraconstitucional está presente no art. 58 da Lei 9.504/97. No mesmo sentido, o art. 31 da Resolução TSE n. 23.608/19.
3. A decisão de origem reconheceu a perda do objeto do pedido de direito de resposta, em razão do término do período de propaganda eleitoral, bem como considerou ter havido descumprimento da liminar concedida, motivo pelo qual manteve a sanção pecuniária, aplicada por dia de descumprimento aos representados.
4. Na hipótese, comparando-se o áudio cuja veiculação foi proibida pela decisão judicial e os que foram veiculados subsequentemente, verifica-se não se tratar do mesmo áudio, não havendo, assim, descumprimento da decisão judicial. Ainda que o tema dos áudios tratem do mesmo assunto, tratam-se de propagandas eleitorais distintas. A vedação constante na decisão liminar recaiu sobre a veiculação de áudio específico contra o qual o representante se insurgiu, e não sobre a abordagem do assunto. Afastada a multa cominada.
5. Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de reconhecer a nulidade da intimação e, por via de consequência, da certidão de trânsito em julgado, devendo ser reaberto o prazo recursal aos recorrentes.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Getúlio Vargas-RS
ELEICAO 2020 VERA LUCIA ROSA VEREADOR (Adv(s) DIEGO JOSE ADONA OAB/RS 0093938) e VERA LUCIA ROSA (Adv(s) DIEGO JOSE ADONA OAB/RS 0093938)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
VERA LÚCIA ROSA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Getúlio Vargas, nas eleições 2020, recorre contra a sentença proferida pelo Juízo da 070ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas em razão de recebimento de recurso de origem não identificada, e determinou o recolhimento da quantia de R$ 200,00 ao Tesouro Nacional.
A recorrente sustenta que o depósito foi realizado com a utilização de recursos próprios. Aduz que não houve má-fé, mas desconhecimento da legislação. Junta comprovante da operação bancária. Requer sejam as contas aprovadas ou, alternativamente, aprovadas com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. RECEBIMENTO DE RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. COMPROVANTE DE DEPÓSITO BANCÁRIO. MESMO VALOR. MESMA DATA. DEMONSTRADA A ORIGEM DO RECURSO. CPF DA PRESTADORA. FALHA SANEADA. AFASTADA A ORDEM DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas em razão do recebimento de recurso de origem não identificada, consubstanciado em depósito sem o CPF do doador, determinando o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.
2. Preliminar. A jurisprudência entende pela possibilidade de apresentação de documentos comprobatórios na fase recursal, na classe processual das prestações de contas, sobretudo quando se tratarem de elementos de fácil elucidação.
3. Acostado, em sede recursal, comprovante de depósito bancário em benefício de sua campanha, o qual registra o próprio CPF da prestadora como depositante, com o mesmo valor e na mesma data da operação em questão. Esclarecida a operação bancária e comprovada a origem da verba que ingressou na conta de campanha, deve ser afastada a determinação de recolhimento da quantia ao erário.
4. Provimento. Aprovação das contas.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Torres-RS
ELEICAO 2020 MARCOS PAULO KLASSEN VEREADOR (Adv(s) EDUARDO GROSSMANN DOS SANTOS OAB/RS 0063714) e MARCOS PAULO KLASSEN (Adv(s) EDUARDO GROSSMANN DOS SANTOS OAB/RS 0063714)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
MARCOS PAULO KLASSEN, candidato ao cargo de vereador no Município de Torres, recorre da sentença do Juízo da 85ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas de campanha relativas às eleições 2020, em razão de (1) não apresentação de peças obrigatórias; (2) pagamento irregular de despesas com recursos do FEFC; e (3) utilização de recursos de fonte vedada. A decisão hostilizada determinou o recolhimento do valor de R$ 2.860,00 ao Tesouro Nacional.
Nas razões, sustenta que foram acostadas aos autos todas as peças obrigatórias e que os gastos estão devidamente comprovados. Aduz não ter havido recebimento de valores de pessoa jurídica. Requer a aprovação das contas e o afastamento da ordem de recolhimento.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. CUMPRIDAS AS OBRIGAÇÕES. PAGAMENTO IRREGULAR DE DESPESAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. DESTINATÁRIO DOS VALORES. NÃO COMPROVADO. USO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. AUSENTE REGISTRO. FALHA AFASTADA. ELEVADO PERCENTUAL DA IRREGULARIDADE REMANESCENTE. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que desaprovou prestação de contas de campanha relativas às eleições 2020, em razão da não apresentação de peças obrigatórias; pagamento irregular de despesas com recursos do FEFC, e utilização de recursos de fonte vedada. Determinado o recolhimento do valor impugnado ao Tesouro Nacional.
2. Constatada a entrega do extrato de prestação de contas e verificada a presença dos extratos bancários para movimentação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e para o trânsito das verbas privadas, os quais indicam as operações de todo o período da campanha. Cumprida as obrigações do candidato pela legislação de regência no presente ponto.
3. Despesa paga com recursos do FEFC por atividade de intermediação com militância e mobilização de rua. A matéria é regulamentada pelo art. 38 da Resolução n. 23.607/19, Embora haja nos autos cópia do cheque nominal, contrato de prestação de serviço e três recibos de repasse de valores pela empresa aos subcontratados, não restou comprovado o pagamento ao fornecedor. O cheque foi preenchido de modo nominal, porém não cruzado, desatendendo a norma de regência. Em consequência, foi descontado na “boca do caixa”, com registro no extrato bancário “cheque terceiros por caixa” e ausência de contraparte. Inexistindo clareza acerca dos destinatários dos pagamentos realizados com verbas públicas, impõe-se o recolhimento do valor equivalente ao Tesouro Nacional.
4. Recebimento de recursos oriundos de fonte vedada. Inexistência, nos autos, de indicação do número de CNPJ que teria realizado a doação. Tampouco há vestígio ou indício de contribuição por parte de pessoa jurídica à campanha do prestador, Afastadas a falha, bem como a ordem de recolhimento do valor.
5. A irregularidade remanescente representa 42,40% do valor total das receitas declaradas, e seu valor nominal é superior ao parâmetro de R$ 1.064,10 estabelecido no art. 43, caput, e referido no art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, utilizado pela jurisprudência como autorizador de um juízo de aprovação com ressalvas. Mantida a desaprovação das contas. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
6. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a desaprovação das contas, reduzir para R$ 2.380,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Taquaruçu do Sul-RS
ELEICAO 2020 GRACIELA SICHELERO VEREADOR (Adv(s) JULIANO GUERRA OAB/RS 74309) e GRACIELA SICHELERO (Adv(s) JULIANO GUERRA OAB/RS 74309)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
GRACIELA SICHELERO recorre contra a sentença do Juízo da 94ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas da candidata ao cargo de vereadora no Município de Taquaruçu do Sul, relativas às eleições 2020, em razão do repasse irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, determinando o recolhimento do valor de R$ 1.302,56 ao Tesouro Nacional.
Sustenta a recorrente não haver nos autos elemento a comprovar que os valores foram recebidos para aplicação exclusiva em candidaturas femininas, e aduz que as quantias provenientes do partido para as candidatas foram superiores a 30% dos valores advindos do FEFC para todas as candidaturas, havendo necessidade das transferências para viabilizar as candidaturas de vereador e prefeito. Requer a aprovação das contas e o afastamento da determinação de recolhimento.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. REPASSE DE VALORES A CANDIDATURAS MASCULINAS. VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. VALORES DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE A CANDIDATURAS FEMININAS. QUOTA DE GÊNERO. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. TRANSFERÊNCIA VEDADA. FALHA DE ELEVADO PERCENTUAL E VALOR NOMINAL. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DOS VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas de candidata ao cargo de vereadora, relativas às eleições 2020, em razão do repasse irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, determinando o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.
2. A matéria está disciplinada nos §§ 4º a 7º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19. A vedação de transferência de valores para apoiar de forma exclusiva candidatura masculina decorre diretamente da redação da norma. As candidatas mulheres podem exercer apoio aos candidatos homens aos cargos majoritários mediante atos políticos variados, mas não com o repasse de valores públicos que se destinam restrita e exclusivamente ao suporte financeiro de candidaturas femininas. A quota de gênero tem como escopo concretizar conquista legislativa destinada ao fortalecimento direto de candidaturas femininas e, portanto, não comporta argumentos subjetivos, como a ocorrência de benefícios reflexos, sob pena de que se torne legislação álibi, sem efetividade.
3. Incontroversas as transferências de valores a candidato ao cargo de vereador, e a candidato ao cargo de prefeito, bem como a origem dos recursos, resta caracterizada a prática da irregularidade quanto à doação de valores a candidaturas masculinas.
4. A falha possui natureza grave e representa o equivalente a 31,6% do total de receitas declaradas, e seu valor nominal é superior ao parâmetro de R$ 1.064,10 visto como modesto pela legislação de regência (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19), restando afastada a possibilidade da aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Mantida a desaprovação das contas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
5. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Capão Bonito do Sul-RS
ELEICAO 2020 JONEI MERIB VEREADOR (Adv(s) GIZELE GODINHO DOS SANTOS OAB/RS 0093201 e LUIZ ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA OAB/RS 0096933) e JONEI MERIB (Adv(s) GIZELE GODINHO DOS SANTOS OAB/RS 0093201 e LUIZ ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA OAB/RS 0096933)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
JONEI MERIB interpõe recurso contra a sentença que desaprovou as contas do então candidato ao cargo de vereador de Capão Bonito do Sul, relativas às eleições 2020, em decorrência da utilização de recurso de origem não identificada, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 100,00.
Em suas razões, sustenta que a despesa deixou de ser registrada na prestação, em razão dos transtornos causados pela pandemia. Invoca a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer o provimento do recurso para a aprovação das contas e que seja afastada a ordem de recolhimento.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. NOTA FISCAL NÃO REGISTRADA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VALOR IRRISÓRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas de candidato ao cargo de vereador, relativas às eleições 2020, em decorrência da utilização de recurso de origem não identificada, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. A omissão de gastos na campanha eleitoral é considerado falha relevante, pois impede a apuração da origem dos recursos utilizados para a correspondente quitação, e a utilização de tais verbas tem, como consequência, de regra, o juízo de desaprovação das contas, nos termos do art. 14, caput, e § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19,
3. Apesar do esforço do candidato para suprir a falha, não foram afastadas a prática irregular e a responsabilização do recorrente, pois a legislação de regência veda a quitação de despesas com recursos que não transitaram pelas contas específicas de campanha. A afronta à determinação legal macula a verba empregada e a caracteriza como recurso de origem não identificada - RONI, o qual deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, como acertadamente determinou a sentença.
4. Possibilidade da construção do juízo de aprovação com ressalvas, mediante a aplicação do princípio constitucional da razoabilidade pois o valor nominal é irrisório, e bastante inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 visto como modesto pela legislação de regência, a qual admite que o gasto nesse patamar não esteja sujeito à contabilização e seja dispensado o uso da transferência bancária eletrônica (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).
5. Provimento parcial, para aprovar as contas com ressalvas. Mantido o dever de recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento da quantia de R$ 100,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
São José dos Ausentes-RS
ELEICAO 2020 FERNANDO SEBASTIAO NACKES VIEIRA VEREADOR (Adv(s) GREICY VELHO ROVARIS OAB/RS 0088244) e FERNANDO SEBASTIAO NACKES VIEIRA (Adv(s) GREICY VELHO ROVARIS OAB/RS 0088244)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por FERNANDO SEBASTIÃO NACKES VIEIRA, candidato ao cargo de vereador no Município de São José dos Ausentes, contra a sentença proferida pelo Juízo da 63ª Zona Eleitoral que julgou desaprovadas as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de (a) pagamento de pessoal de apoio à campanha com verbas do FEFC, no valor de R$ 250,00, por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19; e (b) ausência de comprovação da aplicação de recursos do FEFC na contratação de pessoa física para prestação de serviços à campanha, na quantia de R$ 750,00. Na sentença ainda foi determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional da soma dos valores tidos por irregulares, no total de R$ 1.000,00.
Em suas razões, o recorrente sustenta a regularidade do pagamento efetuado a Marcelo Ceron de Azevedo no valor de R$ 250,00, tendo juntado à prestação de contas cópia de cheque nominal, não cruzado, ao referido fornecedor. Quanto à contratação de Anelise Maria Macedo Cordova, alega que foram observados todos os requisitos legais no preenchimento das respectivas informações no termo contratual firmado com referida colaboradora. Justifica que, por um erro de digitação, constou no instrumento contratual que o local da prestação dos serviços seria o Município de Vacaria, em vez de São José dos Ausentes. Juntou com o recurso declaração de Anelise, afirmando que o local correto da prestação do serviço era o Município de São José dos Ausentes. Postula, ao final, a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas sem qualquer ressalva.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE PESSOAL DE APOIO COM RECURSOS DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESPECIAL DE CAMPANHA (FEFC). EMISSÃO DE CHEQUE NOMINAL, NÃO CRUZADO. CARÁTER OBJETIVO DA REGRA. POSSIBILIDADE DE ENDOSSO. NÃO COMPROVADA A APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FEFC NA CONTRATAÇÃO DE PESSOA FÍSICA. ERRO DE DIGITAÇÃO EM CONTRATO. AFASTADA A IRREGULARIDADE. INCIDÊNCIA DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovada prestação de contas de candidato ao cargo de vereador, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de pagamento de pessoal de apoio à campanha com recursos do Fundo de Financiamento Especial de Campanha (FEFC), por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da mesma Resolução; e ausência de comprovação da aplicação de verbas do FEFC na contratação de pessoa física para prestação de serviços à campanha. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da soma dos valores tidos por irregulares.
2. Identificada emissão de cheque nominal, não cruzado, para pagamento de pessoal de apoio à campanha, com recursos do FEFC, em descumprimento ao art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. A regra possui caráter objetivo quanto à imprescindibilidade de o cheque ser emitido na forma nominal e cruzada, visando permitir a rastreabilidade das receitas eleitorais, conferindo maior confiabilidade às informações inseridas na escrituração contábil. Ainda que não exista ressalva quanto ao endosso do cheque emitido na forma nominal e cruzada, nos moldes do art. 17 da Lei n. 7.357/85, é indispensável a demonstração do atendimento aos requisitos de emissão da cártula. Mantida a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
3. Apontada irregularidade consistente na ausência de comprovação do emprego de verbas do FEFC na contratação de pessoa física para prestação de serviços à campanha. Plausível a justificativa de que, por erro de digitação, constou no instrumento contratual local diverso daquele onde de fato ocorreu a prestação do serviço, circunstância corroborada por declaração da contratada. Afastada a irregularidade.
4. Irregularidade remanescente perfaz quantia de diminuta expressividade econômica, a qual, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal, admite a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para afastar o severo juízo de desaprovação das contas. Aprovação com ressalvas. Redução do valor a ser recolhido ao erário.
5. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, e reduzir para R$ 250,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Júlio de Castilhos-RS
ELEICAO 2020 VILSEU DA SILVA RIBEIRO VEREADOR (Adv(s) ALCEU MARTINS TORRES OAB/RS 0027871) e VILSEU DA SILVA RIBEIRO (Adv(s) ALCEU MARTINS TORRES OAB/RS 0027871)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por VILSEU DA SILVA RIBEIRO, candidato ao cargo de vereador no Município de Júlio de Castilhos, contra a sentença proferida pelo Juízo da 27ª Zona Eleitoral que julgou desaprovadas as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude do pagamento de despesas com receitas de campanha, no montante de R$ 1.012,00, por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, deixando-se de determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia apontada, em razão de não se tratar de recursos oriundos do FP ou do FEFC (ID 28419833).
Em suas razões, o recorrente alega que a destinação dos recursos pode ser inequivocamente identificada pelas imagens dos cheques nominais juntados aos autos, salientando que as pessoas apontadas nas cártulas correspondem aos fornecedores, ou seja, a quem foram destinados os recursos investidos no adimplemento dos gastos eleitorais declarados. Postula, ao final, a reforma da sentença para que suas contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 28420033).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, retificando parecer anterior, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 44857485).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. FORMA INDEVIDA DE PAGAMENTO. ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE A IDENTIFICAR O BENEFICIÁRIO DA CÁRTULA EMITIDA PARA QUITAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. FALHA QUANTO AO DÉBITO SATISFEITO COM CHEQUE NÃO CRUZADO E SEM NOME DO DESTINATÁRIO MANTIDA. DIMINUTO VALOR NOMINAL. POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, em virtude de pagamento de despesas com receitas de campanha por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, deixando de determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia apontada, em razão de não se tratar de recursos oriundos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC.
2. Pagamento de despesas em afronta ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, que exige cheque nominal e cruzado. Documentação acostada apta a afastar irregularidade quanto à destinação de valores gastos com serviços de contabilidade – cártula nominal, comprovante de pagamento de boleto e contrato de prestação de serviços. Mantida a falha quanto à quitação de dispêndio com título sem aposição de nome do beneficiário e cruzamento.
3. Irregularidade remanescente de valor ínfimo, a autorizar a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para reformar a sentença e aprovar as contas com ressalvas.
4. Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Nova Prata-RS
ELEICAO 2020 ALTIR JOSE FERRO VEREADOR (Adv(s) RODOLFO AUGUSTO SCHMIT OAB/RS 0095529) e ALTIR JOSE FERRO (Adv(s) RODOLFO AUGUSTO SCHMIT OAB/RS 0095529)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ALTIR JOSÉ FERRO, candidato ao cargo de vereador no Município de Nova Prata, contra a sentença proferida pelo Juízo da 75ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas do candidato, em razão de divergência entre os dados declarados na prestação de contas e os constantes do extrato da conta “Outros Recursos”, no que concerne aos pagamentos efetuados por meio dos cheques n. 850002, 850005, 850004, 850001, e 850003, o que representa irregularidade no valor total de R$ 5.050,00 (cinco mil e cinquenta reais).
Em suas razões, o recorrente alega que a ocorrência das irregularidades se deve à desídia do profissional contratado para fazer a contabilidade de sua campanha. Aduz que o percentual correspondente às falhas, em face do total das receitas declaradas, não compromete a confiabilidade das contas. Argumenta que não agiu de má-fé e que as impropriedades são apenas formais, dando ensejo à aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. DIVERGÊNCIA ENTRE DADOS LANÇADOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS E OS DO EXTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE GASTOS POR MEIO DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL IDÔNEA. EMISSÃO DE CHEQUES. CARÁTER OBJETIVO DA NORMA. CARACTERIZADA A IRREGULARIDADE. REPRESENTATIVIDADE E VALOR NOMINAL ELEVADOS. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA REFOMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato ao cargo de vereador, em razão de divergência entre os dados declarados na prestação de contas e os constantes do extrato da conta “Outros Recursos”, relativos a pagamentos efetuados por meio de cheques.
2. Ausência de declaração e comprovação de gastos por meio da apresentação de documentação fiscal idônea, nos termos do art. 53, inc. II, al. “c”, e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, e pagamentos sem observância da forma prescrita no art. 38, inc. I, da mesma Resolução, regra que possui caráter objetivo quanto à imprescindibilidade de o cheque ser emitido na forma nominal e cruzada, como forma de permitir a rastreabilidade das receitas eleitorais, conferindo maior confiabilidade às informações inseridas na escrituração contábil. Ainda que não exista ressalva quanto ao endosso do cheque preenchido na forma nominal e cruzada, nos moldes do art. 17 da Lei n. 7.357/85, não está dispensada a comprovação de que foi cruzado e emitido nominalmente. A alegação de “desídia” do profissional contratado para a contabilidade da campanha é insuficiente para justificar as irregularidades.
3. Uma vez que não foi determinado o recolhimento dos valores pela magistrada de primeiro grau, providência nesse sentido não pode ser imposta ao candidato nesta instância, por força do princípio da vedação da refomatio in pejus, haja vista a interposição de recurso exclusivamente pela sua defesa, sem manifestação do órgão ministerial apta a obstaculizar a preclusão da matéria.
4. A irregularidade representa 55,18% das receitas arrecadadas para o custeio da campanha, o que inviabiliza a aprovação com ressalvas. Manutenção integral da sentença.
5. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
São Jerônimo-RS
ELEICAO 2020 ALAN FERREIRA MENEZES VEREADOR (Adv(s) JOAO ANTONIO DIAS AVILA OAB/RS 0091881) e ALAN FERREIRA MENEZES (Adv(s) JOAO ANTONIO DIAS AVILA OAB/RS 0091881)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ALAN FERREIRA MENEZES, candidato eleito ao cargo de vereador, contra a sentença do Juízo da 050ª Zona Eleitoral de São Jerônimo que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, determinando o recolhimento de R$ 4.000,00 ao Tesouro Nacional e a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral para fins do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada relativos a depósitos bancários em espécie, acima de R$ 1.064,10, realizados na mesma data, contendo o CPF do respectivo doador (ID 28637633).
Em suas razões, afirma que apresentou o extrato da conta bancária pessoa física do doador Luis Fernando Seixas Menezes, CPF n. 355.918.620-04 (ID 28637383), no qual consta a tentativa de envio, para a conta de campanha, do valor R$ 4.000,00. A doação foi objeto de duas transferências TED que não foram efetivadas, no valor de R$ 4.000,00 cada, mas o extrato indica o estorno das duas operações nos dias 04 e 05.11.2020. Por essa razão, o doador realizou os quatro depósitos em dinheiro de R$ 1.000,00. Sustenta que o doador, ao efetuar 04 depósitos no valor de R$ 1.000,00 cada um, para não ultrapassar o limite legal de R$ 1.064,10, demonstrou desconhecimento da legislação eleitoral que trata da matéria. Defende que o erro é exclusivo do doador e que não pode ser responsabilizado por um ato que não cometeu. Ressalta a possibilidade de aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois a desaprovação foi em decorrência de uma única falha. Colaciona jurisprudência e postula a reforma da sentença para a aprovação das contas com ressalvas (ID 28637783).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 40400533).
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. DEPÓSITOS BANCÁRIOS EM ESPÉCIE, ACIMA DO LIMITE REGULAMENTAR DE R$ 1.064,10, REALIZADOS NA MESMA DATA E MESMO DOADOR. INCABÍVEL A ALEGAÇÃO DESCONHECIMENTO DA LEGISLAÇÃO. A RESPONSABILIDADE PELA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA É DO CANDIDATO. CARACTERIZADO RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. FALHA É GRAVE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA QUANTIA IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato ao cargo de vereador, relativas ao pleito de 2020, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral para fins do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada, relativos a depósitos bancários em espécie, acima de R$ 1.064,10, realizados na mesma data, contendo o CPF do respectivo doador.
2. Identificado no extrato bancário da conta de campanha depósitos em dinheiro, realizados na mesma data, pelo mesmo depositante, em contrariedade ao art. 21, inc. I, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Impossível a verificação da origem dos recursos, uma vez que não há registro de saque do respectivo valor nos extratos bancários do depositante. Os comprovantes de depósitos não são suficientes para afastar a irregularidade, devido ao comprometimento da confiabilidade da transparência da movimentação financeira. O depósito em dinheiro igual ou acima de R$ 1.064,10, mesmo no caso de ser identificado com um CPF, é meio incapaz de comprovar a efetiva origem da receita devido à natureza essencialmente declaratória do ato. Nesse sentido, entendimento do TSE e deste Tribunal. Incabível a alegação de equívoco no procedimento em face do desconhecimento da legislação, uma vez demonstrado pelo doador conhecimento de parte das disposições que regulamentam o repasse de valores para campanhas eleitorais. Descabe imputar a irregularidade ao doador de campanha, pois a responsabilidade pela movimentação financeira é do candidato, na forma do § 2o do art. 45 da Resolução TSE n. 23.607/19. Caracterizado recursos de origem não identificada.
3. A irregularidade representa 57,14% do total das receitas financeiras, não sendo adequado, razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas com ressalvas, pois a falha é grave e compromete de forma insanável a confiabilidade da movimentação financeira. Mantida a determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
4. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Santo Antônio da Patrulha-RS
ELEICAO 2020 VALTAIR COELHO DE ANDRADE VEREADOR (Adv(s) IGOR DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/RS 0097164, KAMILA SOUZA DE ALMEIDA OAB/RS 0116572 e MANOELA CAROLINE STURMER OAB/RS 0100791) e VALTAIR COELHO DE ANDRADE (Adv(s) IGOR DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/RS 0097164, KAMILA SOUZA DE ALMEIDA OAB/RS 0116572 e MANOELA CAROLINE STURMER OAB/RS 0100791)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por VALTAIR COELHO DE ANDRADE, candidato eleito ao cargo de vereador, contra a sentença do Juízo da 046ª Zona Eleitoral de Santo Antônio da Patrulha que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, determinando o recolhimento de R$ 2.865,00 ao Tesouro Nacional e a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral para fins do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada relativos a depósitos bancários acima de R$ 1.064,10, realizados na mesma data, e do excesso de autofinanciamento de campanha no valor de R$ 506,24 (ID 30997933).
Em suas razões, afirma que os depósitos em espécie realizados em sua conta bancária têm origem em recursos próprios e foram efetuados no mesmo dia por equívoco, a fim de garantir o pagamento de uma nota fiscal. Refere que os valores depositados estão identificados com o seu CPF e que a falha se tratou de erro formal, não devendo a quantia ser considerada recursos de origem não identificada, pois resta evidenciada a boa-fé. Defende que a determinação de recolhimento total da quantia recebida não merece guarida, porque o primeiro depósito de R$ 1.000,00 foi realizado dentro dos parâmetros legais. Aponta que o ressarcimento ao erário deve se dar somente no tocante aos depósitos posteriores que ultrapassaram o limite diário estabelecido, os quais totalizam a quantia de R$ 1.865,00. Sustenta que o excesso de autofinanciamento de R$ 506,24 representa quantia ínfima, sem gravidade capaz de macular as contas ou desequilibrar o pleito. Assinala ser pessoa humilde, de pouca escolaridade, que reside no interior, com escassos recursos e sem condições de contratar pessoas qualificadas a prestar orientações contábeis. Pondera não ter sido caracterizado abuso de poder econômico, não se justificando a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral para abertura de investigação judicial, e entende que a desaprovação é medida gravosa e desproporcional. Colaciona jurisprudência e postula a reforma da sentença para a aprovação das contas com ressalvas, reduzindo-se para R$ 1.865,00 o valor a ser recolhido ao erário, sem imposição de outras penalidades. Junta documentos (ID 30998133).
A Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. EXCESSO DE AUTOFINANCIAMENTO. AFASTADA A FALHA. DESCABE INSURGÊNCIA CONTRA DETERMINAÇÃO DE REMESSA AO PARQUET. ALTO PERCENTUAL. MANTIDA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de campanha ao cargo de vereador, relativas às eleições 2020, em razão de recebimento de recursos de origem não identificada e excesso de autofinanciamento de campanha. Determinado recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Recurso de origem não identificada. Realizados quatro depósitos em dinheiro, cujo depositante foi identificado com o CPF do próprio candidato, em contrariedade ao art. 21, inc. I, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que estabelece o limite de R$ 1.064,09 para depósitos bancários em espécie. Tal exigência normativa visa a assegurar a rastreabilidade dos recursos (origem e destino) recebidos pelos candidatos, o que resta comprometido quando a operação é feita por meio diverso, como no caso dos autos. No ponto, as razões recursais e a documentação acostada ao recurso são insuficientes para sanar a irregularidade em questão, caracterizando os recursos como de origem não identificada, devendo ser recolhidos ao Tesouro Nacional com fundamento no art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19
3. Excesso de autofinanciamento de campanha. Tendo em conta que os depósitos em dinheiro realizados na conta bancária foram caracterizados como de origem desconhecida, não há como considerar que a quantia tem origem em recursos próprios para fins de aferição do limite de autofinanciamento. Nesse sentido, os recursos de origem não identificada não podem ser concomitantemente equivalentes a recursos próprios. Afastada a falha apontada.
4. Inviável a insurgência quanto à determinação de remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral para abertura de investigação judicial, pois não há prejuízo nesse ponto, uma vez que o referido órgão tem competência para a apuração de ilícitos eleitorais e o ajuizamento de eventuais ações.
5. A falha remanescente representa 44,34% do total das receitas financeiras, não sendo razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas com ressalvas, pois a falha é grave e compromete de forma insanável a confiabilidade da movimentação financeira. Mantida desaprovação das contas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
6. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso para, mantida a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento de R$ 2.865,00 ao Tesouro Nacional, afastar a falha relativa ao excesso de autofinanciamento de campanha. Parecer ministerial retificado oralmente, em sessão, no mesmo sentido do voto do relator.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Igrejinha-RS
ELEICAO 2020 JULIANO RODRIGUES TORMES VEREADOR (Adv(s) ALBERTO VINICIUS PETRY OAB/RS 0095457, VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692, CRISTINE RICHTER DA SILVA OAB/RS 102589 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374) e JULIANO RODRIGUES TORMES (Adv(s) ALBERTO VINICIUS PETRY OAB/RS 0095457, VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692, CRISTINE RICHTER DA SILVA OAB/RS 102589 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JULIANO RODRIGUES TORMES, candidato ao cargo de vereador no Município de Igrejinha/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 149ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020 e determinou o recolhimento de R$ 2.370,00 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de verbas de origem não identificada pertinentes ao pagamento de despesas de R$ 774,00, não escrituradas nas contas, e da utilização de recursos próprios no valor de R$ 1.600,00, embora tenha sido declarada a ausência de patrimônio por ocasião do registro de candidatura.
Em suas razões, afirma que aplicou recursos próprios na campanha no montante de R$ 1.600,00, conforme declaração de renda, na qual consta que exerce a função de gerente da empresa Mercados Avenida Redefort, e comprovantes de depósito bancário juntados ao recurso. Refere que a declaração de inexistência de patrimônio não significa falta de recebimento de renda mensal. Sustenta que as notas fiscais não declaradas nas contas, nos valores de R$ 374,00 e R$ 400,00, relativas ao impulsionamento pelo Facebook, apesar de terem sido emitidas contra o CNPJ da campanha, foram custeadas pelo eleitor Gabriel Boniatti, na forma do art. 43 da Resolução TSE n. 23.607/19, conforme declaração juntada ao recurso. Invoca o art. 74 da Resolução TSE n. 23.607/19 e defende que as irregularidades não acarretam a desaprovação das contas, por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Colaciona jurisprudência e postula a aprovação das contas com ressalvas (ID 38052183). Junta novo documento (ID 38052233).
A Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. CANDIDATO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DESPESAS NÃO ESCRITURADAS. PAGAMENTO DE IMPULSIONAMENTO DE PROPAGANDA ELEITORAL NO FACEBOOK. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE BENS NO REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPÓSITOS EM DINHEIRO EM NOME DO CANDIDATO. DEMONSTRADA ATIVIDADE REMUNERADA. AFASTADA A IRREGULARIDADE. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato ao cargo de vereador, relativas ao pleito de 2020, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada, relativos ao pagamento de despesas não escrituradas nas contas, e da utilização de recursos próprios, embora tenha sido declarada a ausência de patrimônio por ocasião do registro de candidatura.
2. Recebimento de recursos de origem não identificada, relativos ao pagamento de despesas verificadas em notas fiscais emitidas contra o CNPJ do candidato para o pagamento de impulsionamento de propaganda eleitoral no Facebook. Não comprovada a alegação de que o pagamento foi realizado por terceiro. A declaração de eleitor, com firma reconhecida, afirmando que custeou a despesa, não é suficiente para comprovar a regularidade do gasto, o qual não foi escriturado nas contas, tendo sido omitido da Justiça Eleitoral. Mantida a determinação de recolhimento do valor ao erário, na forma do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Declaração de ausência de bens por ocasião do requerimento de registro de candidatura e realização de depósitos em dinheiro, identificados em nome do prestador de contas. Afastada a irregularidade, uma vez que no processo de registro de candidatura, o candidato declarou que exerce atividade remunerada. A declaração com firma reconhecida prestada pelo pai do candidato, no sentido de que o prestador exerce atividades de gerência em empresa, percebendo salário mensal e sem carteira assinada, possui credibilidade. Afastada a caracterização dos depósitos como recursos de origem não identificada, bem como a determinação de seu recolhimento ao Tesouro Nacional.
4. A irregularidade remanescente representa 43,11% sobre o total da arrecadação e não ultrapassa o valor nominal de parâmetro que é de R$ 1.064,10, o qual a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir a aprovação das contas com ressalvas, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
5. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e reduzir para R$ 774,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional. Parecer ministerial retificado oralmente em sessão de julgamento.
Des. Francisco José Moesch
Tapejara-RS
ELEICAO 2020 ALEX SANDRE BORILLE LOSS VEREADOR (Adv(s) LEONARDO FRIGERI OAB/RS 111697, GILBERTO SCARIOT OAB/RS 0061570, VALERIA LAMB OAB/RS 0084247, JESSICA STEFANI OAB/RS 98434, PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 0087305 e SERGIO FEDERLE OAB/RS 0082782) e ALEX SANDRE BORILLE LOSS (Adv(s) LEONARDO FRIGERI OAB/RS 111697, GILBERTO SCARIOT OAB/RS 0061570, VALERIA LAMB OAB/RS 0084247, JESSICA STEFANI OAB/RS 98434, PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 0087305 e SERGIO FEDERLE OAB/RS 0082782)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por ALEX SANDRE BORILLE LOSS, candidato ao cargo de vereador, contra sentença do Juízo da 100ª Zona Eleitoral de Tapejara que desaprovou as suas contas referentes ao pleito de 2020 (ID 41052983), com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 87,27 (oitenta e sete reais e vinte e sete centavos).
Em suas razões (ID 41053233), o prestador informa que juntou aos autos “prints” comprovando que realizou dois impulsionamentos na sua rede social, um em 11/09/2020, no valor de R$ 22,74 (vinte e dois reais com setenta e quatro centavos), e outro em 08/11/2020, no valor de R$ 26,07 (vinte e seis reais com sete centavos). Alega que não ocorreu omissão de despesas e muito menos utilizou recursos de origem não identificada. Argumenta que agiu de boa-fé ao declarar os gastos respectivos de sua campanha eleitoral. Postula pela aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aduzindo que não houve irregularidade nas suas contas. Requer, por fim, a reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantendo-se a determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional (ID 44367083).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE GASTO. USO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. DESPESA COM IMPULSIONAMENTO EM REDE SOCIAL NÃO DECLARADA NAS CONTAS. QUITAÇÃO DO DÉBITO COM VERBAS QUE NÃO TRANSITARAM PELA CONTA BANCÁRIA. IRREGULARIDADE DE BAIXO PERCENTUAL E VALOR. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, em virtude de gastos com impulsionamentos em rede social na internet, omitidos da contabilidade de campanha e seu pagamento com recursos de origem não identificada – RONI. Determinado o recolhimento ao erário.
2. Documentação acostada insuficiente a afastar a irregularidade quanto a omissão de despesas com impulsionamento em rede social. Gasto com divulgação no Facebook, com nota fiscal com aposição do CNPJ do candidato, não declarado na contabilidade de campanha. Dispêndio quitado com valores que não transitaram em conta bancária, a caracterizar a utilização de recursos de origem não identificada.
3. Irregularidade que perfaz 4,4% das receitas declaradas, valor ínfimo, que autoriza, mediante aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, a reforma da sentença para aprovar as contas com ressalvas, mantendo o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
4. Provimento parcial.
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação do recolhimento da quantia de R$ R$ 87,27 ao Tesouro Nacional.
Des. Francisco José Moesch
Pelotas-RS
ELEICAO 2020 FRANCISCA CAVALHEIRO LEGORIO VEREADOR (Adv(s) WILLIAM SOTTORIVA ANDREIA OAB/RS 101926) e FRANCISCA CAVALHEIRO LEGORIO (Adv(s) WILLIAM SOTTORIVA ANDREIA OAB/RS 101926)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por FRANCISCA CAVALHEIRO LEGORIO (ID 41997083), candidato ao cargo de vereador no Município de Pelotas– RS, contra sentença do Juízo da 060ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020 (ID 41996883), com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões recursais (ID 41997083), a recorrente argumenta que ocorreu um equívoco da parte do recebedor em utilizar a forma de saque do cheque e da candidata por não fazer a devida cópia da cártula. Aduz que juntou tempestivamente a declaração assinada pelo recebedor do cheque, o senhor Everton Machado Pinheiro, declarando o recebimento do cheque e o saque do mesmo. Justifica que agiu de boa-fé e fez de tudo para sanar a omissão do cheque. Afirma que com os elementos juntados aos autos não resta dúvida alguma referente à comprovação da despesa. Alega que os gastos efetuados com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC restam demonstrados na prestação de contas, conforme disposto no art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Sustenta que a cópia do cheque não é uma obrigatoriedade e sim preciosismo do analista técnico, pois a referida resolução demonstra outras formas para comprovar as despesas. Ao final, requer a reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento parcial do recurso para aprovar as contas com ressalvas (ID 44455583).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. CANDIDATA. CARGO DE VEREADOR. IRREGULARIDADE NO PAGAMENTO DE DESPESAS DE CAMPANHA COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). EMISSÃO DE CHEQUE NÃO CRUZADO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. VALOR IRRISÓRIO DA IRREGULARIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidata ao cargo de vereador, relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
2. Incontroversa a ocorrência de irregularidade no pagamento de despesas de campanha com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), em face de emissão de cheque não cruzado, em desacordo com o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, inviabilizando a verificação de o sacador do documento de crédito ser o mesmo apontado como beneficiário do pagamento, contratado para serviços de militância. A apresentação de documentos previstos no art. 60 da Resolução n. 23.607/19 não são aptos a regularizarem a falha, pois atendem a finalidades diversas. A declaração do prestador de serviços possui caráter unilateral, sendo incapaz de demonstrar, por si só, a correta utilização do recurso. A finalidade da exigência do cruzamento do cheque reside na obrigação do recebedor depositá-lo em conta bancária para compensá-lo. Tal procedimento permite à Justiça Eleitoral rastrear o trânsito de valores, conferindo maior confiabilidade às informações inseridas na escrituração contábil (TRE-RS, REl n. 0600274-39.2020.6.21.0027, Relator Des. Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, julgado em 07.07.2021).
3. Embora a irregularidade represente aproximadamente 14,95% dos recursos arrecadados, em termos absolutos o montante envolvido corresponde valor irrisório. Nessas circunstâncias, o Tribunal Superior Eleitoral e este Tribunal têm aprovado com ressalvas as contas de campanha. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
4. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento do valor de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Francisco José Moesch
Júlio de Castilhos-RS
ELEICAO 2020 PEDRO LUQUINI VEREADOR (Adv(s) ALCEU MARTINS TORRES OAB/RS 0027871) e PEDRO LUQUINI (Adv(s) ALCEU MARTINS TORRES OAB/RS 0027871)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por PEDRO LUQUINI (ID 28473083), candidato ao cargo de vereador, contra sentença do Juízo da 027ª Zona Eleitoral de Júlio de Castilhos – RS que desaprovou suas contas referentes ao pleito de 2020 (ID 28472933), com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões recursais, o recorrente argumenta que a irregularidade que determinou a desaprovação das contas não teve o condão de macular sua confiabilidade, visto que as despesas teriam sido suficientemente comprovadas. Aduz que a destinação dos recursos pode ser inequivocamente identificada pela imagem do cheque nominal juntado aos autos. Afirma que a pessoa nominada na cártula corresponde ao fornecedor do respectivo serviço ou produto. Alega que a compensação de um cheque por terceiro faz concluir que a pessoa nominada na cártula a endossou, cedendo o crédito. Justifica que o beneficiário do cheque era pessoa humilde, a qual não tem condições de manter uma conta bancária, o que inviabilizaria que o pagamento fosse feito por outros meios (transferência bancária, débito em conta ou cartão de crédito). Assevera que se trata de falha formal, que não enseja a desaprovação, consoante art. 76 da Resolução TSE n. 23.607/19 e art. 30, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Defende a natureza eminentemente formal do apontamento, o que não atrairia a desaprovação das contas. Afirma que as falhas são ínfimas e não comprometem a regularidade das contas, invocando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para requerer, acaso não acolhidos os argumentos meritórios, sejam as contas aprovadas com ressalvas. Requer o recebimento e provimento do recurso para julgar aprovadas com ressalvas a prestação de contas.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID 38044783).
Diante da necessidade de esclarecimento de alguns pontos do parecer conclusivo, os autos foram baixados em diligência à SAI deste Tribunal, a qual juntou a Informação ID 44852837.
Em nova manifestação, a Procuradoria Regional Eleitoral, retificando parecer anterior, opinou pelo provimento do recurso para aprovação das contas com ressalvas (ID 44857484).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. FORMA INDEVIDA DE PAGAMENTO. CHEQUE NÃO CRUZADO. ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. QUITAÇÃO DE DESPESAS COM CONTABILIDADE DEMONSTRADA. TED CONSTANTE EM EXTRATO BANCÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE REGRA OBJETIVA. IMPROPRIEDADE MANTIDA. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, em virtude de pagamento de despesas com recursos de campanha, por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, deixando de determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia apontada em razão de não se tratar de recursos oriundos do FP ou do FEFC.
2. Pagamento de despesa em afronta ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Emitida cártula não cruzada para quitação de dispêndio com contabilidade, a qual restou estornada. Verificado em extrato constante nos autos embolso dos serviços via TED. Falha sanada. Descumprimento de norma objetiva, impropriedade mantida.
3. Reforma da sentença para aprovar as contas com ressalvas.
4. Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar com ressalvas as contas.
Des. Francisco José Moesch
Santo Ângelo-RS
JACQUES GONCALVES BARBOSA (Adv(s) ITAGUACI JOSE MEIRELLES CORREA OAB/RS 0017287), VOLNEI SELMAR TEIXEIRA (Adv(s) ITAGUACI JOSE MEIRELLES CORREA OAB/RS 0017287), MAURICIO FRIZZO LOUREIRO (Adv(s) ITAGUACI JOSE MEIRELLES CORREA OAB/RS 0017287 e DIEGO MARAFIGA CORDEIRO OAB/RS 0085128), CLEUSA TERESINHA DE MELO (Adv(s) THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA OAB/RS 79917) e PEDRO SILVESTRE PERKOSKI WASZKIEWICZ (Adv(s) SANDRO JORNADA MACHADO OAB/RS 0059840)
#-JUIZO ELEITORAL DA 45ªZE - SANTO ÂNGELO/RS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por JACQUES GONÇALVES BARBOSA, VOLNEI SELMAR TEIXEIRA, MAURÍCIO FRIZZO LOUREIRO, CLEUSA TERESINHA DE MELO e PEDRO SILVESTRE PERKOSKI WASKIEWICZ (ID 44861450) em face do acórdão deste Tribunal (ID 44858125) que, por unanimidade, declarou prejudicada a exceção de suspeição em razão da perda do objeto, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, os embargantes sustentam prefacialmente a não disponibilização de documento pertinente ao julgado – nota oral – e requerem sua liberação in totum para que as partes tenham a precisa noção do que decidido na ocasião do julgamento. Sustentam a omissão na apreciação do argumento no sentido de que o encerramento do biênio da excepta não representa perda do objeto, pois, no caso concreto, o eventual reconhecimento da exceção de suspeição traria como consequência a anulação dos atos praticados pela magistrada. Requerem o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, a concessão de efeitos infringentes para modificar o acórdão com o exame do mérito.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PREJUDICADA. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. JULGAMENTO REALIZADO POR VIDEOCONFERÊNCIA. INTEGRALIDADE DISPONIBILIZADA NO CANAL YOUTUBE DESTE TRIBUNAL. AFASTAMENTO NATURAL DA EXCEPTA. PERDA DO OBJETO. AUSENTES VÍCIOS A SEREM SANADOS. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra acórdão que declarou prejudicada a exceção de suspeição, por perda do objeto, extinguindo o feito sem julgamento de mérito.
2. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, contradição ou omissão que emergem do acórdão ou para lhe corrigir erro material, conforme disposto no art. 275 do Código Eleitoral, c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. Na hipótese, verificada falha técnica do Sistema de Processo Judicial Eletrônico. Ausência, no entanto, de prejuízo às partes, uma vez que, como registrado no ato de intimação da pauta, o julgamento, ocorrido em 22.10.2021, foi realizado por videoconferência. A integralidade da sessão pode ser verificada por qualquer interessado no Canal do YouTube deste Tribunal Regional Eleitoral, onde consta, a partir dos 48 minutos e 38 segundos do vídeo referente ao julgamento, a apreciação da matéria em questão.
4. A exceção de suspeição perdeu seu objeto com o afastamento natural da excepta, não havendo nos autos qualquer prejuízo atípico a ser suportado pelos embargantes a justificar que se adentre no exame do mérito do pedido. Ausentes vícios a serem sanados.
5. Rejeição.
Por unanimidade, julgaram prejudicada a exceção de suspeição em razão da perda do objeto, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Caseiros-RS
PROGRESSISTAS - PP DE CASEIROS (Adv(s) VICTOR HUGO MURARO FILHO OAB/RS 0037832 e PAULO CESAR SGARBOSSA OAB/RS 0029526)
MARCILINO BARBOSA RODRIGUES (Adv(s) LÍRIO ROBERTO LEÃO OAB/RS 0078380 e JANAINA BORGES SPOLTI OAB/RS 0064418)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pelo PROGRESSISTAS (PP) de Caseiros/RS em face de sentença do Juízo Eleitoral da 28ª Zona (Lagoa Vermelha), que julgou improcedente a impugnação à transferência de domicílio eleitoral do eleitor MARCILINO BARBOSA RODRIGUES para o Município de Caseiros (ID 12538983).
Em suas razões, a agremiação suscita, preliminarmente, nulidade da sentença, por não ter sido acolhido pedido de produção de prova oral. No mérito, alega que o vínculo com a localidade informado por MARCILINO BARBOSA RODRIGUES, em sede de contestação, não corresponde àquele apresentado quando da postulação da transferência do domicílio eleitoral. Aduz que, se o eleitor funda seu pedido na existência de novo endereço residencial, descabe, posteriormente, demonstrar vínculo político, econômico, social ou familiar. Sustenta que a jurisprudência citada para amparar a sentença não é aplicável ao caso concreto. Destaca que, nos últimos dois anos, mais de 400 eleitores se transferiram para o Município de Caseiros, o qual conta com 3.174 habitantes e eleitorado de 3.107 pessoas. Tece comentários sobre a necessidade de evitar que o processo eleitoral seja comprometido por meio de manobras que, através de transferências irregulares, aumentem o colégio eleitoral em benefício de determinados candidatos. Ao final, pugna pela anulação da sentença ou, subsidiariamente, por acolher a impugnação e rejeitar a transferência do eleitor (ID 12539133).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta instância, sendo encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 23501533).
Em decisão de 11.03.2021, nos autos do processo REl 0600025-85, o Tribunal converteu o julgamento em diligência e determinou a reunião dos feitos procedentes de Caseiros sob a minha relatoria (ID 39251333).
Conclusos os autos, determinei diligências complementares para maiores esclarecimentos sobre a prova acostada (ID 40440233).
Cumpridas as diligências e aberto prazo para a manifestação das partes, recorrente e recorrido deixaram transcorrer os respectivos prazos in albis (IDs 43566583 e 44281283).
Em nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, com o indeferimento da transferência eleitoral (ID 44846054).
É o relatório.
RECURSO. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.MÉRITO. AUSENTE PROVA DE DOMICÍLIO ELEITORAL DE FORMA CLARA E SEGURA. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. NÃO DEMONSTRADO O VÍNCULO COM O MUNICÍPIO. INDEFERIDO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao requerimento de transferência de domicílio eleitoral.
2. Afastada a preliminar. Nulidade da sentença por não ter sido acolhido o pedido de produção de prova oral. As provas dos autos são destinadas ao magistrado, podendo esse indeferir os pedidos que entender desnecessários para o deslinde do feito ou, mesmo, protelatórios à solução do caso, conforme preceitua o art. 370 e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não está caracterizado o cerceamento do direito de defesa quando a produção da prova oral pretendida é indeferida em razão da sua desnecessidade diante da prova documental suficiente para o deslinde do caso.
3. Regulamentam a matéria da transferência de domicílio eleitoral os arts. 18 e 65 da Resolução TSE n. 21.538/03. As normas eleitorais aplicáveis à espécie, a doutrina e a jurisprudência assentam que o conceito de domicílio eleitoral é mais amplo do que o relativo ao domicílio civil, admitindo-se sua demonstração por meio de vínculos de natureza familiar, afetiva, econômica, política, social ou profissional entre o eleitor e o município.
4. A despeito da elasticidade do conceito e do amplo espectro probatório admitido pela jurisprudência, a Justiça Eleitoral deve estar atenta para a indevida transferência em massa de eleitores com fins meramente eleitoreiros, altamente prejudicial ao processo eleitoral, principalmente em se tratando de eleições municipais em pequenas localidades, sob pena de deturpação do exercício da cidadania e de esvaziamento da legitimidade do voto.
5. Diante da fragilidade e dubiedade da prova, foi realizada diligência, na forma do art. 938, § 3º, do CPC, determinando a expedição de ofício à Agência dos Correios do município para informar sobre a abrangência da entrega domiciliar de correspondência, bem como a realização de verificação in loco, por servidor da Justiça Eleitoral ou oficial de justiça, no endereço declarado. Atendidas as providências, restou confirmada a evidência de que o eleitor não recebeu a citação por meio de entrega domiciliar, mas que compareceu à unidade dos Correios para a retirada da correspondência. Ainda, certificado pelo oficial de justiça que o eleitor não foi encontrado no endereço declarado.
6. O art. 65 da Resolução TSE n. 21.538/03 mitiga a força probatório de contas de luz, água ou telefone quando houver fundada dúvida sobre a idoneidade do documento, cabendo ao juiz eleitoral exigir o reforço da prova ou determinar a verificação in loco, tal como se procedeu na espécie, porém sem êxito na comprovação do vínculo com a circunscrição. Na hipótese, ausente comprovação, de forma clara e indubitável, do vínculo do recorrido com o município, resta indeferido o pedido de transferência de domicílio eleitoral.
7. Provimento.
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso para reformar a sentença ao efeito de indeferir o pedido de transferência de domicílio eleitoral.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Lagoa Vermelha-RS
PROGRESSISTAS - PP DE CASEIROS (Adv(s) PAULO CESAR SGARBOSSA OAB/RS 0029526 e VICTOR HUGO MURARO FILHO OAB/RS 0037832)
TEREZINHA DE OLIVEIRA DE AGUIAR (Adv(s) LÍRIO ROBERTO LEÃO OAB/RS 0078380 e JANAINA BORGES SPOLTI OAB/RS 0064418)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pelo PROGRESSISTAS (PP) de Caseiros/RS, em face de sentença do Juízo Eleitoral da 28ª Zona (Lagoa Vermelha) que julgou improcedente a impugnação à transferência de domicílio eleitoral da eleitora TEREZINHA DE OLIVEIRA DE AGUIAR para o Município de Caseiros (ID 20438283).
Em suas razões, a agremiação suscita, preliminarmente, nulidade da sentença, por não ter sido acolhido pedido de produção de prova oral. No mérito, alega que o vínculo com a localidade informado por TEREZINHA DE OLIVEIRA DE AGUIAR, em sede de contestação, não corresponde àquele apresentado quando da postulação da transferência do domicílio eleitoral. Aduz que, se o eleitor funda seu pedido na existência de novo endereço residencial, descabe, posteriormente, demonstrar vínculo político, econômico, social ou familiar. Sustenta que a jurisprudência citada para amparar a sentença não é aplicável ao caso concreto. Destaca que, nos últimos dois anos, mais de 400 eleitores se transferiram para o Município de Caseiros, o qual conta com 3.174 habitantes e eleitorado de 3.107 pessoas. Tece comentários sobre a necessidade de evitar que o processo eleitoral seja comprometido por meio de manobras que, por meio de transferências irregulares, aumentem o colégio eleitoral em benefício de determinados candidatos. Ao final, pugna pela anulação da sentença ou, subsidiariamente, por acolher a impugnação e rejeitar a transferência da eleitora (ID 20438433).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta instância, sendo encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (IDs 24409933 e 27885633).
Em decisão de 11.03.2021, nos autos do processo REl 0600025-85, o Tribunal converteu o julgamento em diligência e determinou a reunião dos feitos procedentes de Caseiros sob a minha relatoria.
Conclusos os autos, determinei diligências complementares para maiores esclarecimentos sobre a prova acostada (ID 40440383).
Cumpridas as diligências e aberto prazo para a manifestação das partes, o recorrente apresentou manifestação, pugnando por instrução adicional e ratificando a pretensão de reforma da sentença em razão da inidoneidade da prova apurada para comprovação do domicílio eleitoral (ID 44209233). Por sua vez, o recorrido deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 44793683).
Em nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, com o indeferimento da transferência eleitoral (ID 44846056).
É o relatório.
RECURSO. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AFASTADAS AS PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIAS. MÉRITO. AUSENTE PROVA DE DOMICÍLIO ELEITORAL DE FORMA CLARA E SEGURA. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. NÃO DEMONSTRADO O VÍNCULO COM O MUNICÍPIO. INDEFERIDO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao requerimento de transferência de domicílio eleitoral.
2. Afastadas as preliminares. 2.1. Nulidade da sentença por não ter sido acolhido o pedido de produção de prova oral. As provas dos autos são destinadas ao magistrado, podendo esse indeferir os pedidos que entender desnecessários para o deslinde do feito ou, mesmo, protelatórios à solução do caso, conforme preceitua o art. 370 e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não está caracterizado o cerceamento do direito de defesa quando a produção da prova oral pretendida é indeferida em razão da sua desnecessidade diante da prova documental suficiente para o deslinde do caso. 2.2. Conversão do Julgamento em Diligências. O resultado das providências determinadas no âmbito desta Corte traz elementos suficientes para a formação de um juízo de convicção sobre os fatos, não havendo necessidade ou utilidade na pretendida complementação instrutória.
3. Regulamentam a matéria da transferência de domicílio eleitoral os arts. 18 e 65 da Resolução TSE n. 21.538/03. As normas eleitorais aplicáveis à espécie, a doutrina e a jurisprudência assentam que o conceito de domicílio eleitoral é mais amplo do que o relativo ao domicílio civil, admitindo-se sua demonstração por meio de vínculos de natureza familiar, afetiva, econômica, política, social ou profissional entre o eleitor e o município.
4. A despeito da elasticidade do conceito e do amplo espectro probatório admitido pela jurisprudência, a Justiça Eleitoral deve estar atenta para a indevida transferência em massa de eleitores com fins meramente eleitoreiros, altamente prejudicial ao processo eleitoral, principalmente em se tratando de eleições municipais em pequenas localidades, sob pena de deturpação do exercício da cidadania e de esvaziamento da legitimidade do voto.
5. Diante da fragilidade e dubiedade da prova, foi realizada diligência, na forma do art. 938, § 3º, do CPC, determinando a expedição de ofício à Agência dos Correios do município para informar sobre a abrangência da entrega domiciliar de correspondência, bem como a realização de verificação in loco, por servidor da Justiça Eleitoral ou oficial de justiça, no endereço declarado. Atendidas as providências, restou confirmada a evidência de que o eleitor não recebeu a citação por meio de entrega domiciliar, mas que compareceu à unidade dos Correios para a retirada da correspondência. Ainda, certificado pelo oficial de justiça que o eleitor não foi encontrado no endereço declarado.
6. O art. 65 da Resolução TSE n. 21.538/03 mitiga a força probatório de contas de luz, água ou telefone quando houver fundada dúvida sobre a idoneidade do documento, cabendo ao juiz eleitoral exigir o reforço da prova ou determinar a verificação in loco, tal como se procedeu na espécie, porém sem êxito na comprovação do vínculo com a circunscrição. Na hipótese, ausente comprovação, de forma clara e indubitável, do vínculo do recorrido com o município, resta indeferido o pedido de transferência de domicílio eleitoral.
7. Provimento.
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso para reformar a sentença ao efeito de indeferir o pedido de transferência de domicílio eleitoral.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Lagoa Vermelha-RS
PROGRESSISTAS - PP DE CASEIROS (Adv(s) VICTOR HUGO MURARO FILHO OAB/RS 0037832 e PAULO CESAR SGARBOSSA OAB/RS 0029526)
DENISE GASPARIN DA ROSA (Adv(s) ATILA ALEXANDRE GARCIA KOGAN OAB/RS 34195, CAMILA DAL MAGRO OAB/RS 0109212, AMANDA PORTA OAB/RS 0116726 e TIAGO ZILLI OAB/RS 0118953)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pelo PROGRESSISTAS (PP) de Caseiros/RS em face de sentença do Juízo Eleitoral da 28ª Zona – Lagoa Vermelha, que julgou improcedente a impugnação à transferência de domicílio eleitoral da eleitora DENISE GASPARIN DA ROSA para o Município de Caseiros (ID 20435583).
Em suas razões, a agremiação suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por não ter sido acolhido pedido de produção de prova oral. No mérito, alega que o vínculo com a localidade informado por DENISE GASPARIN DA ROSA em sede de contestação não corresponde àquele apresentado quando da postulação da transferência do domicílio eleitoral. Aduz que, se o eleitor funda seu pedido na existência de novo endereço residencial, descabe, posteriormente, demonstrar vínculo político, econômico, social ou familiar. Sustenta que a jurisprudência citada para amparar a sentença não é aplicável ao caso concreto. Destaca que, nos últimos dois anos, mais de 400 eleitores se transferiram para o Município de Caseiros, o qual conta com 3.174 habitantes e eleitorado de 3.107 pessoas. Tece comentários sobre a necessidade de evitar que o processo eleitoral seja comprometido por manobras que, mediante transferências irregulares, aumentem o colégio eleitoral em benefício de determinados candidatos. Ao final, pugna pela anulação da sentença ou, subsidiariamente, por acolher a impugnação e rejeitar a transferência da eleitora (ID 20435733).
Com contrarrazões (ID 20435933), subiram os autos a esta instância, sendo encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 24410033 e 27885833).
Em decisão de 11.03.2021, o Tribunal converteu o julgamento em diligência e determinou a reunião dos feitos procedentes de Caseiros sob a minha relatoria (ID 39136983).
Conclusos os autos, determinei diligências complementares para maiores esclarecimentos sobre a prova acostada (ID 41296583).
Cumpridas as diligências e aberto prazo para a manifestação das partes, o recorrente apresentou manifestação em que ratifica a pretensão de reforma da sentença em razão da inidoneidade da prova apurada para comprovação do domicílio eleitoral (ID 44211183). Por sua vez, a recorrida deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 44793483).
Em nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, com o indeferimento da transferência eleitoral (ID 44846058).
É o relatório.
RECURSO. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.MÉRITO. AUSENTE PROVA DE DOMICÍLIO ELEITORAL DE FORMA CLARA E SEGURA. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. NÃO DEMONSTRADO O VÍNCULO COM O MUNICÍPIO. INDEFERIDO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao requerimento de transferência de domicílio eleitoral.
2. Afastada a preliminar. Nulidade da sentença por não ter sido acolhido o pedido de produção de prova oral. As provas dos autos são destinadas ao magistrado, podendo esse indeferir os pedidos que entender desnecessários para o deslinde do feito ou, mesmo, protelatórios à solução do caso, conforme preceitua o art. 370 e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não está caracterizado o cerceamento do direito de defesa quando a produção da prova oral pretendida é indeferida em razão da sua desnecessidade diante da prova documental suficiente para o deslinde do caso.
3. Regulamentam a matéria da transferência de domicílio eleitoral os arts. 18 e 65 da Resolução TSE n. 21.538/03. As normas eleitorais aplicáveis à espécie, a doutrina e a jurisprudência assentam que o conceito de domicílio eleitoral é mais amplo do que o relativo ao domicílio civil, admitindo-se sua demonstração por meio de vínculos de natureza familiar, afetiva, econômica, política, social ou profissional entre o eleitor e o município.
4. A despeito da elasticidade do conceito e do amplo espectro probatório admitido pela jurisprudência, a Justiça Eleitoral deve estar atenta para a indevida transferência em massa de eleitores com fins meramente eleitoreiros, altamente prejudicial ao processo eleitoral, principalmente em se tratando de eleições municipais em pequenas localidades, sob pena de deturpação do exercício da cidadania e de esvaziamento da legitimidade do voto.
5. Diante da fragilidade e dubiedade da prova, foi realizada diligência, na forma do art. 938, § 3º, do CPC, determinando a expedição de ofício à Agência dos Correios do município para informar sobre a abrangência da entrega domiciliar de correspondência, bem como a realização de verificação in loco, por servidor da Justiça Eleitoral ou oficial de justiça, no endereço declarado. Atendidas as providências, restou confirmada a evidência de que o eleitor não recebeu a citação por meio de entrega domiciliar, mas que compareceu à unidade dos Correios para a retirada da correspondência. Ainda, certificado pelo oficial de justiça que o eleitor não foi encontrado no endereço declarado.
6. O art. 65 da Resolução TSE n. 21.538/03 mitiga a força probatório de contas de luz, água ou telefone quando houver fundada dúvida sobre a idoneidade do documento, cabendo ao juiz eleitoral exigir o reforço da prova ou determinar a verificação in loco, tal como se procedeu na espécie, porém sem êxito na comprovação do vínculo com a circunscrição. Na hipótese, ausente comprovação, de forma clara e indubitável, do vínculo do recorrido com o município, resta indeferido o pedido de transferência de domicílio eleitoral.
7. Provimento.
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso para reformar a sentença ao efeito de indeferir o pedido de transferência de domicílio eleitoral.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Lagoa Vermelha-RS
PROGRESSISTAS - PP DE CASEIROS (Adv(s) VICTOR HUGO MURARO FILHO OAB/RS 0037832 e PAULO CESAR SGARBOSSA OAB/RS 0029526)
JOSÉ MILTON DOS SANTOS CAMARGO (Adv(s) LÍRIO ROBERTO LEÃO OAB/RS 0078380 e JANAINA BORGES SPOLTI OAB/RS 0064418)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pelo PROGRESSISTAS (PP) de Caseiros/RS, em face de sentença do Juízo Eleitoral da 28ª Zona (Lagoa Vermelha) que julgou improcedente a impugnação à transferência de domicílio eleitoral do eleitor JOSÉ MILTON DOS SANTOS CAMARGO para o Município de Caseiros (ID 20433283).
Em suas razões, a agremiação suscita, preliminarmente, nulidade da sentença, por não ter sido acolhido pedido de produção de prova oral. No mérito, alega que o vínculo com a localidade informado por JOSÉ MILTON DOS SANTOS CAMARGO, em sede de contestação, não corresponde àquele apresentado quando da postulação da transferência do domicílio eleitoral. Aduz que, se o eleitor funda seu pedido na existência de novo endereço residencial, descabe, posteriormente, demonstrar vínculo político, econômico, social ou familiar. Sustenta que a jurisprudência citada para amparar a sentença não é aplicável ao caso concreto. Destaca que, nos últimos dois anos, mais de 400 eleitores se transferiram para o Município de Caseiros, o qual conta com 3.174 habitantes e eleitorado de 3.107 pessoas. Tece comentários sobre a necessidade de evitar que o processo eleitoral seja comprometido por manobras que, por meio de transferências irregulares, aumentem o colégio eleitoral em benefício de determinados candidatos. Ao final, pugna pela anulação da sentença ou, subsidiariamente, por acolher a impugnação e rejeitar a transferência do eleitor (ID 20433433).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta instância, sendo encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 24409483).
Posteriormente, em retificação ao parecer inicialmente ofertado, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela tempestividade do recurso (ID 27885483).
Em decisão de 11.03.2021, nos autos do processo REl 0600025-85, o Tribunal converteu o julgamento em diligência e determinou a reunião dos feitos procedentes de Caseiros sob a minha relatoria (ID 39365983).
Conclusos os autos, determinei diligências complementares para maiores esclarecimentos sobre a prova acostada (ID 41296983).
Cumpridas as diligências e aberto prazo para a manifestação das partes, o recorrente apresentou manifestação, pugnando por instrução adicional e ratificando a pretensão de reforma da sentença em razão da inidoneidade da prova apurada para comprovação do domicílio eleitoral (ID 44219333). Por sua vez, o recorrido deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 44793283).
Em nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, com o indeferimento da transferência eleitoral (ID 44846052).
É o relatório.
RECURSO. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AFASTADAS AS PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIAS. MÉRITO. AUSENTE PROVA DE DOMICÍLIO ELEITORAL DE FORMA CLARA E SEGURA. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. NÃO DEMONSTRADO O VÍNCULO COM O MUNICÍPIO. INDEFERIDO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao requerimento de transferência de domicílio eleitoral.
2. Afastadas as preliminares. 2.1. Nulidade da sentença por não ter sido acolhido o pedido de produção de prova oral. As provas dos autos são destinadas ao magistrado, podendo esse indeferir os pedidos que entender desnecessários para o deslinde do feito ou, mesmo, protelatórios à solução do caso, conforme preceitua o art. 370 e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não está caracterizado o cerceamento do direito de defesa quando a produção da prova oral pretendida é indeferida em razão da sua desnecessidade diante da prova documental suficiente para o deslinde do caso. 2.2. Conversão do Julgamento em Diligências. O resultado das providências determinadas no âmbito desta Corte traz elementos suficientes para a formação de um juízo de convicção sobre os fatos, não havendo necessidade ou utilidade na pretendida complementação instrutória.
3. Regulamentam a matéria da transferência de domicílio eleitoral os arts. 18 e 65 da Resolução TSE n. 21.538/03. As normas eleitorais aplicáveis à espécie, a doutrina e a jurisprudência assentam que o conceito de domicílio eleitoral é mais amplo do que o relativo ao domicílio civil, admitindo-se sua demonstração por meio de vínculos de natureza familiar, afetiva, econômica, política, social ou profissional entre o eleitor e o município.
4. A despeito da elasticidade do conceito e do amplo espectro probatório admitido pela jurisprudência, a Justiça Eleitoral deve estar atenta para a indevida transferência em massa de eleitores com fins meramente eleitoreiros, altamente prejudicial ao processo eleitoral, principalmente em se tratando de eleições municipais em pequenas localidades, sob pena de deturpação do exercício da cidadania e de esvaziamento da legitimidade do voto.
5. Diante da fragilidade e dubiedade da prova, foi realizada diligência, na forma do art. 938, § 3º, do CPC, determinando a expedição de ofício à Agência dos Correios do município para informar sobre a abrangência da entrega domiciliar de correspondência, bem como a realização de verificação in loco, por servidor da Justiça Eleitoral ou oficial de justiça, no endereço declarado. Atendidas as providências, restou confirmada a evidência de que o eleitor não recebeu a citação por meio de entrega domiciliar, mas que compareceu à unidade dos Correios para a retirada da correspondência. Ainda, certificado pelo oficial de justiça que o eleitor não foi encontrado no endereço declarado.
6. O art. 65 da Resolução TSE n. 21.538/03 mitiga a força probatório de contas de luz, água ou telefone quando houver fundada dúvida sobre a idoneidade do documento, cabendo ao juiz eleitoral exigir o reforço da prova ou determinar a verificação in loco, tal como se procedeu na espécie, porém sem êxito na comprovação do vínculo com a circunscrição. Na hipótese, ausente comprovação, de forma clara e indubitável, do vínculo do recorrido com o município, resta indeferido o pedido de transferência de domicílio eleitoral.
7. Provimento.
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso para reformar a sentença ao efeito de indeferir o pedido de transferência de domicílio eleitoral.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Uruguaiana-RS
LUIS FERNANDO PERES DOS SANTOS (Adv(s) JUAN PEDRO AUGUSTO BUENO INDA OAB/RS 110107)
MARCIA PEDRAZZI FUMAGALLI (Adv(s) ROGERIO ARAUJO DE SALAZAR OAB/RS 0042646, HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591 e LUIZ CEZAR GONCALVES VILELA OAB/RS 0065726)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LUIS FERNANDO PERES DOS SANTOS, candidato ao cargo de vereador de Uruguaiana, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 57a Zona Eleitoral de Uruguaiana/RS que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE por prática de abuso de poder econômico, uso indevido dos meios de comunicação social e captação ilícita de sufrágio, ajuizada contra a candidata eleita ao cargo de vereadora no pleito de 2020, MARCIA PEDRAZZI FUMAGALLI, entendendo não comprovada a existência das ilegalidades narradas na inicial quanto à oferta de castrações de animais domésticos com baixo custo.
Em suas razões, LUIS FERNANDO PERES DOS SANTOS afirma que, após o registro da candidatura, MARCIA PEDRAZZI FUMAGALLI criou, com Emili Sampaio de Araújo, em 29.9.2020, a página de Facebook “Amo Bicho Uruguaiana”, a qual a recorrida administrava e que divulgava sua foto de candidata, indicando tratar-se de uma ONG. Refere que em diversas publicações da página e, também, no perfil de Carla Maia, que trabalhava junto com a recorrida, foram oferecidas castrações com 50% a menos no valor, informando que o restante do custo seria arcado pela candidata e por Carla. Sustenta que o fato caracteriza abuso de poder econômico mediante compra indireta de votos, uma vez que as castrações foram custeadas durante o período eleitoral. Aponta terem sido realizadas 600 castrações, ao valor de R$ 150,00 cada, sendo que a candidata arcou com o pagamento total de R$ 45.000,00, salientando que a página não foi lançada no registro de candidatura. Junta, com o recurso, mídia em vídeo (ID 39751833), informando que teve acesso à prova após a audiência de instrução. Requer a reforma da sentença para que a ação seja julgada procedente, com a cassação do diploma da recorrida e a declaração de sua inelegibilidade (ID 39751783).
Em contrarrazões, MARCIA PEDRAZZI FUMAGALLI requer, preliminarmente, o desentranhamento do arquivo de vídeo trazido com o recurso, uma vez que não se trata de documento nem de fato novo e que a juntada ocorreu após o encerramento da instrução. No mérito, pugna ser indefensável a ideia de que os fatos narrados afetaram ou tiveram gravidade para macular a higidez do pleito eleitoral de Uruguaiana. Afirma que os ilícitos referidos na inicial não foram comprovados, pois não foi demonstrada a oferta de benefícios em troca de votos. Aponta ser ativista da causa animal, no município, há mais de 20 anos e que desde o início de 2020 estava desvinculada da ONG. Aduz que o afastamento lhe rendeu antipatias e inimizades por parte do eleitorado. Postula a manutenção da sentença de improcedência (ID 39751983).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 44368283).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. CANDIDATA ELEITA. VEREADORA. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. OFERTA DE CASTRAÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS A BAIXO CUSTO. PRELIMINAR ACOLHIDA. JUNTADA DE VÍDEO AO RECURSO. PRECLUSÃO. MÉRITO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO COMPROVADO. ASSISTENCIALISMO. PROVEITO ELEITORAL. DESEQUILÍBRIO NA DISPUTA DO PLEITO. COMPROMETIMENTO DA LEGITIMIDADE DAS ELEIÇÕES. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE. SANCIONAMENTO. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. INELEGIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral por prática de abuso de poder econômico, uso indevido dos meios de comunicação social e captação ilícita de sufrágio, ajuizada contra candidata eleita ao cargo de vereadora no pleito de 2020, entendendo não comprovada a existência das ilegalidades narradas na inicial quanto à oferta de castrações de animais domésticos com baixo custo.
2. Acolhida a preliminar arguida pela recorrida. Indeferido o pedido de admissão do vídeo que acompanha o recurso, uma vez que a prova não foi submetida ao conhecimento do juízo a quo e não se enquadra na qualidade de novo documento, cuja juntada é permitida pelo art. 266 do Código Eleitoral, c/c o art. 435 do Código de Processo Civil. Preclusa a oportunidade de juntada e de reabertura da instrução processual.
3. Atuação em prol da causa animal realizada com emprego de poder econômico e oferecimento de vantagem pecuniária vinculada às eleições, com o envolvimento da candidata por meio de foto, marcação de postagens, divulgação de propaganda eleitoral e pedidos de voto. Concessão ou promessa de vantagens econômicas, com a ciência e a anuência da candidata, extraindo-se, não apenas do contexto dos fatos, mas do próprio texto literal das postagens, a finalidade, a intenção de conquista do eleitor com base na utilização ou interferência do poder econômico. Prova harmônica com a tese recursal de que houve ilegítimo auferimento de proveito eleitoral com a vantagem fornecida aos eleitores, utilizada como verdadeira máquina eleitoral. As condutas noticiadas nos autos, como ofertas de castrações gratuitas ou com valor a baixo custo, que seriam pagas pela ONG criada pela candidata, com pedido de votos para sua eleição como vereadora, têm graves reflexos no tão caro equilíbrio na disputa, na paridade de armas, na salvaguarda da imparcialidade, na higidez do resultado do pleito e, também, na interferência na capacidade de escolha do eleitor.
4. O abuso de poder econômico, na esfera eleitoral, ocorre quando o uso de parcela do poder financeiro é utilizada indevidamente, com o intuito de obter vantagem, ainda que indireta ou reflexa, na disputa do pleito. Ainda que os fatos não se amoldem ao ilícito previsto no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, é inegável que as condutas noticiadas nos autos foram realizadas com a intenção de interferência na vontade do eleitor, na sua consciência, com a consequente quebra da isonomia entre os concorrentes ao pleito. Não é imprescindível a prova de que a vantagem foi condicionada a pedido de votos para que o julgador verifique o desequilíbrio nos meios conducentes à obtenção da preferência do eleitorado, ou o desvio e o abuso de parcela de poder, seja econômico ou de autoridade, tendente a influenciar a vontade dos favorecidos com as benesses concedidas.
5. Na hipótese, foram oferecidas vantagens ao eleitorado de forma ampla, em campanha eleitoral realizada em meio à pandemia do novo coronavírus, focada quase que exclusivamente na internet, com expresso pedido de votos dos eleitores. Em pleno período de campanha, a página da ONG propôs favorecer o eleitorado da recorrida, com nicho na área de proteção aos animais, vinculando o nome da candidata, sua pessoa, na concessão de vantagens econômicas a qualquer eleitor. Manifesta a motivação eleitoreira das postagens, o benefício financeiro, a anuência com a conduta e a gravidade das circunstâncias, de modo a macular a vitória obtida pela candidata nas urnas.
6. A ciência inequívoca, ainda que na forma de anuência, está por demais demonstrada, mas é preciso ter presente que, em recentes julgados, o TSE tem ressaltado que o abuso de poder pode levar à cassação do diploma em face do mero proveito eleitoral, até mesmo sem prova da participação direta ou indireta do candidato, ou de seu conhecimento sobre os fatos, pois o bem jurídico tutelado é a legitimidade do pleito. O assistencialismo realizado durante o período de campanha eleitoral refoge aos fins democráticos do Estado de Direito, tendo a conduta elevado grau de reprovabilidade, restando razoáveis e proporcionais aos ilícitos praticados as sanções de cassação de diploma e de declaração da inelegibilidade.
7. Provimento parcial.
Por unanimidade, acolheram a matéria preliminar e não conheceram do vídeo apresentado nesta instância, o qual deve ser desentranhado dos autos. No mérito, por maioria, negaram provimento ao recurso, vencido o Des. Eleitoral Gerson Fischmann - Relator - que dava parcial provimento. Lavrará o acórdão o Des. Eleitoral Oyama de Moraes.
Próxima sessão: qui, 28 out 2021 às 14:00