Composição da sessão: Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes e Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Des. Francisco José Moesch
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Itaqui-RS
PAULO ROBERTO MULLER AMORIM JUNIOR, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e Juízo da 024 Zona Eleitoral
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prorrogação da requisição do servidor Paulo Roberto Muller Amorim Júnior, da Universidade Federal do Pampa – UNIPAMPA - Campus Itaqui/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 024ª Zona Eleitoral.
O pedido respalda-se, de acordo com o Sr. Juiz Eleitoral, "no acúmulo de tarefas cartorárias decorrentes das eleições de novembro passado, necessidade de atendimento ao público para finalização da revisão eleitoral interrompida pela pandemia, realização de procedimentos com vistas às eleições de 2022 e demais tarefas do ofício."
Prosseguindo, a Seção de Legislação de Pessoal prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional do servidor.
A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Prorrogação da requisição de Paulo Roberto Muller Amorim Júnior. 024ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiam o pedido de prorrogação da requisição.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Tramandaí-RS
ORLANDO FERNANDES DE SOUZA, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e Juízo da 110 Zona Eleitoral
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição do servidor Orlando Fernandes de Souza, ocupante do cargo de Agente Administrativo, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, lotado no município de Porto Alegre/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 110ª Zona Eleitoral, que justifica o pedido pela necessidade de reforçar o corpo funcional visando à eleição de 2022.
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 1295/2021.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Requisição de Orlando Fernandes de Souza. 110ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Rio dos Índios-RS
ELEICAO 2020 GENECI ALVES DE OLIVEIRA VEREADOR (Adv(s) EDUARDO POMPEU DA SILVA OAB/RS 0084765) e GENECI ALVES DE OLIVEIRA (Adv(s) EDUARDO POMPEU DA SILVA OAB/RS 0084765)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 29615033) interposto por GENECI ALVES DE OLIVEIRA contra sentença do Juízo da 099ª Zona Eleitoral de Nonoai que aprovou com ressalvas as contas da recorrente, com fulcro no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da movimentação indevida dos valores de R$ 40,00 e R$ 607,00, com violação ao que dispõe o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, a recorrente alega que houve a emissão da nota fiscal e o respectivo pagamento por cheque, entregue ao fornecedor para efetuar o desconto na instituição financeira. Isso significa dizer que, com a emissão da nota e a apresentação do cheque, combinadas com a declaração firmada pelo fornecedor, os requisitos da norma eleitoral foram cumpridos. É bem verdade que, nos cheques, não houve a aposição do nome do beneficiário nem o cruzamento, mas essas circunstâncias se tornam irrelevantes após a apresentação de documentos que comprovam que o fornecedor recebeu as importâncias descritas na ordem de pagamento.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 40401533).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÃO 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DESCUMPRIDA NORMA PREVISTA NO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. CHEQUE NÃO CRUZADO. RECURSO ORIUNDO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. NATUREZA PÚBLICA. VALOR ABSOLUTO INEXPRESSIVO. PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. MANTIDO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que aprovou com ressalvas prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020, em virtude de movimentação de valores em desacordo com o disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.
2. Realização de pagamentos relativos à produção de jingles e à prestação de serviços contábeis, por meio de cheque não cruzado e ao portador, o que contraria o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 e impossibilita a conferência da real destinação do recurso. Ademais, as declarações de fornecedores são documentos unilaterais que não podem ser considerados idôneos a justificar despesas realizadas com recursos públicos.
3. Embora o percentual da infração seja de 23,96% em relação ao total de receitas declaradas, em termos absolutos, o valor é inexpressivo, pois inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). Aplicados os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Mantida a aprovação das contas com ressalvas. Conclusão que não afasta o dever de recolhimento ao erário.
4. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Porto Alegre-RS
PODEMOS - PODE (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391), GUSTAVO SILVA CASTRO (Adv(s) RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556) e ANTONIO ROQUE FELDMANN (Adv(s) RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556)
CAJAR ONESIMO RIBEIRO NARDES, PATRICK MIOLA, RODRIGO MARINI MARONI (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 0072085) e JOAO SEVERINO DOS SANTOS LOPES (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 0072085)
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RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PODEMOS - PODE DO RIO GRANDE DO SUL e seus responsáveis, relativa ao exercício financeiro de 2019.
O parecer técnico (ID 38418683) concluiu pela aprovação das contas com ressalvas, tendo em vista a devolução, fora do prazo regulamentar, dos recursos de origem não identificada (R$ 112,36) e das receitas provenientes de fonte vedada (R$ 35,00), no total de R$ 147,36.
A Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu parecer pela aprovação das contas com ressalvas (ID 42362283).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO 2019. APORTE DE RECURSOS DE FONTE VEDADA E DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. VALORES INDEVIDOS RECOLHIDOS FORA DO PRAZO LEGAL. JUNTADOS AO FEITO COMPROVANTES DE DEVOLUÇÃO AO TESOURO NACIONAL. GRU. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas de diretório estadual partidário referente ao exercício de 2019. Parecer conclusivo pela aprovação com ressalvas.
2. Ingresso em conta bancária da agremiação de valores de origem não identificada - RONI – e de fonte vedada. Recolhimento das quantias irregulares fora do prazo regulamentar. Acostados ao feito comprovantes - GRU - a demonstrar a devolução do montante ao Tesouro Nacional.
3. Irregularidades que, somadas, perfazem 0,40% do total de receitas manejadas no exercício, percentual que autoriza o juízo de aprovação com ressalvas, apesar do descumprimento dos prazos para recolhimentos dos valores indevidos.
4. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Canoas-RS
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE CANOAS (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752, ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678 e MARCELO DA SILVA OAB/RS 87183)
JAIRO JORGE DA SILVA (Adv(s) ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0007249, ROGER FISCHER OAB/RS 0093914, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0079717 e FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 0075275), NEDY DE VARGAS MARQUES (Adv(s) ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0007249, ROGER FISCHER OAB/RS 0093914, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0079717 e FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 0075275) e MARCIA GISLAINE DE OLIVEIRA FERRO (Adv(s) UIRACABA MACHADO OAB/RS 0040159, CRISTINA ELIZA BUTZGE OAB/RS 0054462 e MARIA FATIMA MANFROI OAB/RS 0034131)
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RELATÓRIO
Partido Trabalhista Brasileiro - PTB de Canoas recorre da sentença que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular proposta contra JAIRO JORGE DA SILVA, NEDY DE VARGAS MARQUES e MARCIA GISLAINE DE OLIVEIRA FERRO (ID 40801983).
Sustenta ser equivocado o método de cálculo usado pelos recorridos para justificar a proporção entre o tamanho do nome do candidato a prefeito em relação ao do vice-prefeito. Questiona a distribuição do ônus da prova realizada em primeira instância. Apresenta os critérios de aferição da proporção que entende corretos. Requer a procedência da demanda e aplicação de multa (ID 40802233).
Com contrarrazões (ID 40802483 e 40802533), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, em parecer, pela extinção do feito sem resolução do mérito (ID 44137633).
É o relatório.
RECURSO. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÃO 2020. PROPAGANDA ELEITORAL. IMPROCEDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA. PARTIDO COLIGADO ATUANDO DE FORMA ISOLADA. ART. 6º, § 1º, LEI N. 9.504/97. PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Irresignação em face de sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral, em virtude do acervo probatório não demonstrar de forma inequívoca a irregularidade pretendida.
2. Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. A agremiação recorrente, durante o pleito, atuou de forma coligada, não sendo possível sua ação de forma isolada, como determina o art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Recurso prejudicado.
3. Extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.
Por unanimidade, extinguiram o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Veranópolis-RS
ELEICAO 2020 WALDEMAR DE CARLI PREFEITO (Adv(s) FABIANE MERCALLI OAB/RS 46639) e WALDEMAR DE CARLI (Adv(s) FABIANE MERCALLI OAB/RS 46639)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
WALDEMAR DE CARLI recorre contra a sentença do Juízo da 88ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas do candidato ao cargo de prefeito no Município de Veranópolis, relativas às eleições 2020, em razão de (1) extrapolação do limite de gastos com recursos próprios, (2) recebimento de doação estimável em dinheiro que não constituía produto da atividade econômica do doador e (3) divergência entre a movimentação financeira registrada no SPCE-Cadastro e nos extratos eletrônicos. A sentença determinou multa, nos termos do art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 39394233).
Sustenta ter havido erros na orientação da assessoria contábil contratada quanto ao limite de gastos, na forma escolhida pelo autor da doação estimável e na operação bancária realizada pelo funcionário da instituição financeira. Requer a aprovação das contas, ainda que com ressalvas (ID 39394633).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 43971983).
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. DESAPROVAÇÃO. LIMITE DE AUTOFINANCIAMENTO ULTRAPASSADO. MULTA. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO NÃO ORIUNDA DO PRODUTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DO DOADOR. DIVERGÊNCIA ENTRE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA CONSTANTE NOS EXTRATOS BANCÁRIOS E A DECLARADA PELO CANDIDATO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE. ERRO DE INTERPRETAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PRESTADOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECOLHIMENTO DE MULTA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, em virtude de extrapolação do limite de gastos com recursos próprios; recebimento de doação estimável em dinheiro que não constituía o produto da atividade econômica do doador; e divergência entre a movimentação financeira registrada no SPCE-Cadastro e nos extratos eletrônicos. Aplicada multa, nos termos do art. 27 da Resolução TSE 23.607/19.
2. Utilização de recursos próprios em candidatura em limite superior ao definido na norma eleitoral, em descumprimento a regra insculpida no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Inviável a argumentação recursal, no sentido de que o aporte irregular se deu por erro de interpretação da equipe contábil. O corpo técnico que assessora o candidato apenas o auxilia na prestação de contas, permanecendo a responsabilidade direta, perante a Justiça Eleitoral, daquele que lançou seu nome à disposição do eleitorado. O limite que deixou de ser observado impõe a aplicação de multa, nos termos do art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, no valor de até 100% da quantia em excesso, conforme feito na sentença.
3. Doação estimável em dinheiro que não constitui produto da atividade econômica do doador, em desacordo com art. 25 da Resolução TSE n. 23.607/19. Somente o produto do serviço ou da atividade econômica do doador ou, ainda, de prestação direta dos seus serviços pode constituir doação estimável em dinheiro. Caso contrário, a despesa deve transitar pela conta bancária, sob pena de contrariar a legislação de regência e caracterizar omissão de movimentação financeira, frustrando o controle de licitude e origem da fonte. Configurado o recebimento de recurso de origem não identificada, conforme o disposto no art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19, devendo o valor respectivo ser recolhido ao Tesouro Nacional. Entretanto, não determinado o recolhimento pelo juízo originário e ausente irresignação quanto ao ponto, resta inviável sua ordem, em sede recursal, em evidente piora da situação jurídica da parte recorrente.
4. Divergência entre a movimentação financeira registrada no sistema da Justiça Eleitoral e a constante nos extratos bancários. Extrato bancário apontando depósito em conta sem correspondência na escrituração contábil. Esclarecimento do contabilista insuficiente a comprovar a tese recursal de equívoco por parte de funcionário da instituição bancária, subsistindo a falha.
5.Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Novo Barreiro-RS
ELEICAO 2020 ERIVELTON ELISEU JAHN VEREADOR (Adv(s) DENISE RIBEIRO DA SILVA OAB/RS 63042) e ERIVELTON ELISEU JAHN (Adv(s) DENISE RIBEIRO DA SILVA OAB/RS 63042)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ERIVELTON ELISEU JAHN, candidato ao cargo de vereador no Município de Novo Barreiro, contra a sentença que desaprovou as suas contas, em virtude (a) do recebimento de doações em valor superior a R$ 1.064,10 por meio de depósitos bancários, com violação ao disposto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que exige a transferência eletrônica ou utilização de cheque cruzado e nominal, determinando o recolhimento da quantia de R$ 1.200,00 ao Tesouro Nacional e (b) de despesas relativas a serviço de contabilidade e com jingles, ambas em desacordo com o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o recorrente alega que, tão logo constatou a existência de depósitos acima do limite legal, providenciou a devolução ao doador. Refere que o valor em excesso não é significativo, o que não influiria no pleito. Em relação aos serviços de contabilidade, aduz que o prestador Essent Jus recebeu parte do valor e a contabilista Elaine Marisa Andriolli, a outra parte. Junta documentos comprobatórios. Por fim, requer o provimento recursal para que as contas sejam aprovadas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÃO 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. DOAÇÕES EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE REGULAMENTAR. ART. 21, §§ 1º E 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23. 607/19. PAGAMENTO DE JINGLES EM DESACORDO COM A NORMA. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO NO PONTO. PORCENTAGEM ELEVADA DAS FALHAS. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO AO VALOR. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que desaprovou prestação de contas, em virtude do recebimento de doações em desacordo com o disposto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE 23.607/19, determinando o recolhimento da quantia equivalente ao Tesouro Nacional, e de despesas relativas a serviço de contabilidade e com jingles, ambas desatendendo ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.
2. Na dicção do art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, as doações financeiras de pessoas físicas, em valores iguais ou superiores a R$ 1.064,10, devem ser efetivadas por meio de transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação, ou mediante compensação de cheque cruzado e nominal. Por força do § 2º do mesmo dispositivo legal, o regramento também se aplica às doações sucessivas efetuadas por um mesmo doador em um mesmo dia, como no caso dos autos, em que houve dois depósitos em dinheiro, os quais, somados, ultrapassaram o limite regulamentar. Como os recursos financeiros foram utilizados na campanha do candidato, a inobservância da normativa implica a sua caracterização como de origem não identificada, impondo o seu recolhimento ao Tesouro Nacional, nos moldes do art. 21, § 4º, c/c o art. 32, § 1º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.607/19. Correção de erro material na sentença quanto ao valor a ser recolhido ao erário.
3. Contratação de serviços contábeis. A despesa eleitoral e o consequente pagamento da obrigação estão de acordo com o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Os documentos comprobatórios juntados pelo prestador das contas são suficientes a demonstrar o destino dos valores aplicados, o que afasta a irregularidade apontada na sentença. Quanto ao pagamento das despesas com jingle em desacordo com a norma, não houve irresignação no recurso, razão pela qual permanece a falta assinalada.
4. Falhas que representam 21,57% dos recursos declarados como recebidos, inviabilizando a aplicação dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade. Mantida a desaprovação das contas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
5. Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a desaprovação das contas, afastar a segunda irregularidade apontada na sentença e corrigir erro material para determinar o recolhimento da quantia de R$ 1.120,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Estrela-RS
ELEICAO 2020 NORMELIO JOSE BEUREN VEREADOR (Adv(s) PATRICIA BUSNELLO VIANA DE OLIVEIRA OAB/RS 0069371) e NORMELIO JOSE BEUREN (Adv(s) PATRICIA BUSNELLO VIANA DE OLIVEIRA OAB/RS 0069371)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por NORMÉLIO JOSÉ BEUREN, candidato ao cargo de vereador no Município de Estrela, contra a sentença que julgou desaprovadas as suas contas, relativas ao pleito de 2020, em razão da utilização da quantia de R$ 300,00 para pagamento de despesas com combustível de veículo de uso pessoal do candidato, em afronta ao art. 35, § 6º, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19, determinando-lhe o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, o recorrente alega que a compra de combustível com verba de campanha para utilização em veículo próprio foi realizada de forma fracionada, tendo sido realizado o pagamento do valor total dos abastecimentos (R$ 300,00) somente ao final da campanha. Sustenta a ausência de má-fé e o valor ínfimo da despesa. Requer o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas sem ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÃO 2020. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. GASTO IRREGULAR COM COMBUSTÍVEL. VALOR ABSOLUTO IRRISÓRIO. APLICADOS OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, em virtude do pagamento de despesas com combustível para uso em veículo pessoal do candidato, determinando o recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional.
2. Incontroversa a utilização de verba de campanha no pagamento de despesa com combustível para uso em veículo próprio. Vedação disposta no art. 35, § 6º, inc. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual estabelece que não configura gasto eleitoral e não pode ser pago com recursos de campanha o valor despendido em combustível e manutenção do veículo utilizado pelo candidato.
3. Embora o valor da irregularidade represente 36,75% das receitas arrecadadas para o financiamento da campanha, em termos absolutos ele se mostra irrisório, sendo, inclusive, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e a dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). Aplicados os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
4. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação do recolhimento da quantia de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Santo Antônio do Planalto-RS
ELEICAO 2020 ELIO GILBERTO LUZ DE FREITAS PREFEITO (Adv(s) BARBARA LETICIA BASSO OAB/RS 0100388) e ELIO GILBERTO LUZ DE FREITAS (Adv(s) BARBARA LETICIA BASSO OAB/RS 0100388)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ELIO GILBERTO LUZ DE FREITAS, candidato eleito prefeito do Município de SANTO ANTONIO DO PLANALTO – RS, contra a sentença do Juízo da 015ª Zona Eleitoral que desaprovou a sua prestação de contas e a do candidato eleito vice-prefeito, Gerno Adelar Altmann, relativas às eleições municipais de 2020, em virtude de recebimento de receitas de origem não identificada, de despesas com combustível pagas com valores do FEFC, sem o registro de locações, cessões e uso de carro de som ou geradores de energia, de omissão de gastos eleitorais, de utilização de verbas do FEFC para pagamento de despesas contratadas pela agremiação partidária, e da transferência de recursos da conta FEFC para a conta Outros Recursos, determinando aos candidatos o recolhimento do total de R$ 6.435,29 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, afirma que o termo de cessão de veículo de uso pessoal, sem ônus, de propriedade de sua esposa, no valor de R$ 228,00, justifica o gasto com gasolina. Refere que o contrato de aluguel do comitê foi firmado pelo PDT de Santo Antônio do Planalto-RS, partido ao qual é filiado, e que o pagamento foi lançado nas suas contas porque a legislação permite a utilização compartilhada de imóvel e o compartilhamento de despesas para a realização de atos de campanha. Aponta que o documento fiscal pode ser emitido em nome de partidos e candidatos e que a legislação eleitoral não é rígida como compreendida e aplicada pelo juízo a quo, o qual teria legislado ao entender pela vedação de uso do FEFC para pagamento do gasto com aluguel do comitê. Invoca os arts. 15, 18, 19 e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, o art. 26 da Lei n. 9.504/97, e alega que as falhas não são graves o suficiente para a desaprovação, em relação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois decorrem de equívoco na análise da situação fática e jurídica e não prejudicaram a fiscalização da Justiça Eleitoral. Defende ser permitida a arrecadação de recursos oriundos de partidos políticos e de candidatos, e aduz que o PDT doou quantia em dinheiro que foi registrada nas contas, onde consta a presidente do partido como doadora originária. Sustenta que o preenchimento do recibo eleitoral não admite mais de um doador originário e que apenas no sistema SPCE havia essa possibilidade, não podendo ser penalizado por entraves do sistema informatizado. Assevera ter contratado serviços de gráfica, mas que não aceitou o produto quando da entrega e que as notas fiscais não foram pagas. Explica que a empresa não efetuou a baixa das notas por erro administrativo, consoante declaração do respectivo proprietário, mas efetuou o estorno das notas. Argumenta que desconhecia a existência de gastos relativos à campanha na internet, pois numa campanha eleitoral há muitas pessoas envolvidas, ausente má-fé. Informa que, com o recurso, colaciona documentos, dentre eles os recibos de pagamento e o comprovante de recolhimento de R$ 2.800,00 ao Tesouro Nacional. Postula a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas (ID 39079083 a ID 40566633, contendo diversos documentos).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 40516233).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS ELEITOS. PREFEITO. VICE-PREFEITO. DESAPROVAÇÃO. RECEITA DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR ORIGINÁRIO. NÃO EMISSÃO DE RECIBO ELEITORAL. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL PAGAS COM VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). CESSÃO DE VEÍCULO SEM ESTIPULAÇÃO DE VALOR ESTIMADO. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS CONTRA O CNPJ DO RECORRENTE. OMISSÃO DE DESPESAS. CANCELAMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS. ATENDIMENTO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. PAGAMENTO DE DESPESAS CONTRATADAS PELO PARTIDO. ALUGUEL DE BEM IMÓVEL. SERVIÇOS DE INTERNET. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS ENTRE CONTAS BANCÁRIAS DE NATUREZAS DISTINTAS. FALHAS GRAVES E INSANÁVEIS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CONFIABILIDADE, DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO. QUANTIA EXPRESSIVA DAS FALHAS. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidatos eleitos como prefeito e vice-prefeito, relativa às eleições municipais de 2020, em virtude de: aporte de receitas de origem não identificada; despesas com combustível pagas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sem o registro de locações, cessões, e uso de carro de som ou geradores de energia; de omissão de gastos eleitorais; utilização de verbas do FEFC para pagamento de despesas contratadas pela agremiação partidária; e transferência de valores da conta FEFC para a conta Outros Recursos. Determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
2. Recebimento de doação efetuada pelo partido, sem especificação do doador originário. A apresentação de print de tela é insuficiente para comprovar a identificação da doadora originária, cujos dados não constam das peças juntadas às contas retificadoras, além de não ter sido emitido o respectivo recibo eleitoral, caracterizando o recurso como de origem não identificada. Violação do § 3º do art. 29 da Resolução TSE n. 23.607/19. Infundada a tese de que o preenchimento do recibo eleitoral não admite mais de um doador originário e que apenas no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) há essa possibilidade. Mantida a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Falha grave e insanável, que representa violação aos princípios da confiabilidade, da publicidade e da transparência da prestação de contas de campanha.
3. Despesas pagas com recursos do FEFC para aquisição de combustível, sem registro de locações, cessões, uso de carro de som ou geradores de energia. Vedação disposta nos §§ 6º e 11 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, que expressamente proíbem a utilização das receitas de campanha para pagamento pessoal de combustível para candidatos. Mesmo que tenha sido realizada a cessão do bem a título gratuito e comprovada a posse do automóvel pela cedente, o procedimento caracteriza o ingresso de uma receita na campanha, ainda que por estimativa de mercado, sendo imprescindível a estipulação de valor estimado, conforme exige o caput do art. 58 da Resolução TSE n. 23.607/19. Mantida a determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1o, da Resolução TSE n. 23.607/19, pois a falha caracteriza malversação de recursos públicos.
4. Identificadas notas fiscais emitidas contra o CNPJ do recorrente, configurando omissão de despesas. Ocorrência de estorno de parte das notas fiscais. Considerando que o art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que o cancelamento de documentos fiscais deve observar o disposto na legislação tributária, o apontamento foi sanado em relação às notas fiscais canceladas, uma vez observada a Instrução Normativa 98/11 da Subsecretaria da Receita Estadual do Rio Grande do Sul. Redução do valor da falha. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do montante remanescente, caracterizado como uso de recursos de origem não identificada para realização de despesas. Incabível a alegação de desconhecimento da existência de gastos com propaganda na internet. O art. 45, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 é expresso ao determinar a responsabilidade dos candidatos, em solidariedade com seus administradores financeiros, pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha. Falha grave, que viola os princípios da confiabilidade, da publicidade e da transparência da prestação de contas de campanha.
5. Utilização de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para pagamento de despesas contratadas pela agremiação partidária com aluguel de bem imóvel e serviços de internet. A legislação eleitoral não permite que os partidos contratem despesas e que os pagamentos e registros nas contas de campanha sejam realizados por candidatos, com recursos públicos. A matéria é regulada pelo art. 60, § 4º, inc. II, e § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Se a locação do imóvel foi feita pela legenda, a despesa com pagamento do respectivo aluguel deveria ter sido registrada na prestação de contas da agremiação, o mesmo sendo evidenciado quanto ao contrato de serviço de internet. Caracterizada falha grave, insanável, que prejudica a confiabilidade da prestação de contas.
6. Identificada transferência de valores da conta utilizada para movimentar recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para a conta Outros Recursos. O fato representa violação ao art. 9º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, pois é proibida a transferência de recursos entre contas bancárias de naturezas distintas. Mantida a determinação de recolhimento do valor da falha ao Tesouro Nacional, nos moldes do que determina o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, devendo ser considerada a alegação de que parte da quantia foi recolhida no curso da tramitação do feito, a fim de evitar cobrança em duplicidade.
7. As irregularidades, em seu conjunto, representam 12,02% das receitas declaradas, perfazendo quantia expressiva, a justificar o juízo de desaprovação das contas. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional pelo recorrente, em solidariedade com o candidato a vice-prefeito.
8. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a desaprovação das contas, reduzir para R$ 6.083,29 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional pelo recorrente, em solidariedade com o candidato a vice-prefeito, devendo ser confirmada a restituição de parte dessa quantia antes da promoção de eventual cobrança.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Ibiraiaras-RS
ELEICAO 2020 VANDERLEI DOUGLAS BEGNINI DE ALBUQUERQUE VEREADOR (Adv(s) HENRIQUE GARBIN OAB/RS 0081370) e VANDERLEI DOUGLAS BEGNINI DE ALBUQUERQUE (Adv(s) HENRIQUE GARBIN OAB/RS 0081370)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por VANDERLEI DOUGLAS BEGNINI DE ALBUQUERQUE, candidato ao cargo de vereador do Município de Ibiraiaras, contra sentença do Juízo da 28ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e o condenou ao recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de doação financeira proveniente de pessoa física beneficiária do auxílio emergencial (ID 24008183).
Em suas razões, o recorrente sustenta que os valores apontados como de origem não identificada tratam-se de recursos próprios dos doadores, devidamente identificados por meio do número de inscrição no CPF. Alega que é impossível ao candidato, durante o processo eleitoral, verificar a situação financeira de quem lhe quer doar. Aduz que, caso tenha havido irregularidade, esta teria sido cometida unicamente pelo doador, não sendo cabível a responsabilização do candidato. Assevera que agiu de boa-fé e que a prova da capacidade econômica do doador não lhe pode ser atribuída. Invoca a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois a suposta falha não teria o condão de comprometer a regularidade das contas. Defende que, inexistindo acervo probatório que ateste cabalmente a inveracidade das informações declaradas na prestação de contas, torna-se inadmissível a presunção de má-fé em sua elaboração, com base em suposições sem arrimo em elementos probatórios. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que as contas sejam julgadas aprovadas (ID 24008333).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 27557833).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. CANDIDATO. VEREADOR. DOAÇÃO PROVENIENTE DE PESSOA FÍSICA BENEFICIÁRIA DO AUXÍLIO EMERGENCIAL. PANDEMIA COVID-19. INDÍCIOS CONCRETOS DO CONHECIMENTO E DA ANUÊNCIA DO PRESTADOR. CONFIRMADA A IRREGULARIDADE. PREPONDERÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MORALIDADE. PRESERVAÇÃO DA FINALIDADE SOCIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSENTES ESCLARECIMENTOS DA PARTE INTERESSADA. MANTIDO O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas referentes às eleições municipais de 2020, em razão do recebimento de doação financeira proveniente de pessoa física beneficiária do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei n. 13.982/20, medida assistencial repassada pelo Governo Federal para minimizar os efeitos socioeconômicos decorrentes da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19), a evidenciar a ausência de capacidade financeira do doador e a caracterização da doação como recurso de origem não identificada. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Apesar de a legislação não prever vedação expressa à doação eleitoral por pessoa física beneficiária de programas sociais, a ausência de provas de que o doador possuía capacidade financeira para o aporte, e a existência de indícios concretos de que o candidato não ignorava a condição de seu apoiador podem caracterizar a doação como recebimento de recursos de origem não identificada. Particularidades do caso concreto o distinguem das hipóteses fáticas de precedentes deste Tribunal, no sentido de que a prova da capacidade econômica de terceiro doador não pode ser atribuída ao candidato, devendo eventual irregularidade dessa natureza ser apurada em demanda específica, sem repercussão na análise da regularidade das contas.
3. Os elementos constantes nos autos são suficientes para que se estabeleça uma relação próxima entre candidato e apoiadora, não sendo plausível, portanto, a alegação de que o recorrente desconhecesse a condição econômica ou ignorasse a sua qualidade de beneficiária do auxílio emergencial. Circunstância que impõe o entendimento no sentido de fazer preponderar os princípios da moralidade e da transparência das contas, preservando a finalidade social do benefício, qual seja, garantir a sobrevivência das pessoas que tiveram sua renda reduzida no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia da Covid-19. Não se mostra crível nem verossímil que a doadora, em um contexto de pandemia e crise econômica, recebendo verba assistencial destinada à sua manutenção básica e de sua família, pratique liberalidades financeiras a candidato, perfazendo doação em monta superior ao valor mensal da própria prestação assistencial.
4. O contexto dos fatos comprova o modus operandi de contribuições análogas à presente e que marcaram as eleições de 2020 na comunidade do pequeno município, por meio de doações a candidatos feitas por pessoas físicas beneficiárias da verba emergencial da Covid-19. Não merece reparo a sentença no ponto em que reconheceu a irregularidade e caracterizou o valor como recurso de origem não identificada, frente à ausência de esclarecimentos da parte interessada, determinando o recolhimento do equivalente ao Tesouro Nacional.
5. Inviável o juízo de aprovação com ressalvas das contas com base nos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, ainda que a quantia em questão seja diminuta e represente baixa porcentagem da arrecadação total de campanha. A jurisprudência do TSE não admite a aplicação dos aludidos princípios nos processos de prestação de contas quando, a despeito da irrelevância percentual ou nominal dos valores envolvidos, constatarem-se indícios de má-fé do prestador e houver o comprometimento da fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral. Contundentes indicativos de que o prestador se apartou dos deveres de transparência e colaboração no fornecimento de informações à Justiça Eleitoral, incorrendo em irregularidade grave, uma vez que se utilizou, para fins de campanha eleitoral, de verba legalmente destinada ao amparo de pessoas com vulnerabilidade social agravada durante a situação de emergência pública decorrente da pandemia da Covid-19, nos termos da Lei n. 13.982/20. Na hipótese, o prestador não cumpriu a contento o seu dever de informação e transparência na apresentação das contas, deixando, deliberadamente, de oferecer os esclarecimentos requeridos pelo juízo de origem acerca da situação financeira da doadora, ou mesmo referir a relação mantida entre ambos.
6. Ademais, a insuficiência dos esclarecimentos sobre a origem dos recursos em questão abre espaço, em tese, para a ocultação de eventual fonte vedada de receitas ou de transgressão aos limites de gastos legalmente impostos aos candidatos, afetando, sobremaneira, o controle sobre a origem dos recursos e o destino dos gastos de campanha exercidos pela Justiça Eleitoral. Correção de erro material para adequar o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
7. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Determinado o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Federal, nesta capital, para a apuração de eventual prática de ilícito criminal, e autorizada a extração de cópia do feito pelo Ministério Público Eleitoral, para as providências que entender cabíveis em relação a possíveis ilícitos eleitorais.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Ibiraiaras-RS
ELEICAO 2020 ANTONIO JORGE DE OLIVEIRA DE MORAIS VEREADOR (Adv(s) EVELIN DE ARAUJO CLIMACO OAB/RS 0097371 e LEONARDO PIVA OAB/RS 0063696) e ANTONIO JORGE DE OLIVEIRA DE MORAIS (Adv(s) EVELIN DE ARAUJO CLIMACO OAB/RS 0097371 e LEONARDO PIVA OAB/RS 0063696)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ANTONIO JORGE DE OLIVEIRA DE MORAIS, candidato ao cargo de vereador do Município de Ibiraiaras, contra sentença do Juízo da 28ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições de 2020 e o condenou ao recolhimento de R$ 490,00 ao Tesouro Nacional, em razão da percepção de doação financeira proveniente de pessoa física beneficiária do “auxílio emergencial”, sob o fundamento de que tal caracterizou recebimento de recursos de origem não identificada (ID 38990983).
Em suas razões, o recorrente sustenta que a caracterização de recursos de origem não identificada na legislação de regência não contempla nenhuma das situações apontadas na sentença, quais sejam: (a) ausência de capacidade financeira do doador; e (b) recebimento de recursos de programas sociais pelo doador. Alega que não pode o julgador se basear apenas em indícios para a tomada de decisão e que a capacidade econômica do doador somente pode ser afastada mediante prova robusta. Aduz que não há nos autos prova de que o doador não possuía capacidade financeira, devendo ser aplicado, portanto, o princípio in dubio pro reo, do Direito Penal. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que as contas sejam julgadas aprovadas (ID 38991283).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 39409433).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. CANDIDATO. VEREADOR. DOAÇÃO PROVENIENTE DE PESSOA FÍSICA BENEFICIÁRIA DO AUXÍLIO EMERGENCIAL. PANDEMIA COVID-19. INDÍCIOS CONCRETOS DO CONHECIMENTO E DA ANUÊNCIA DO PRESTADOR. CONFIRMADA A IRREGULARIDADE. PREPONDERÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MORALIDADE. PRESERVAÇÃO DA FINALIDADE SOCIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSENTES ESCLARECIMENTOS DA PARTE INTERESSADA. MANTIDO O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas referentes às eleições municipais de 2020, em razão do recebimento de doação financeira proveniente de pessoa física beneficiária do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei n. 13.982/20, medida assistencial repassada pelo Governo Federal para minimizar os efeitos socioeconômicos decorrentes da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19), a evidenciar a ausência de capacidade financeira do doador e a caracterização da doação como recurso de origem não identificada. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Apesar de a legislação não prever vedação expressa à doação eleitoral por pessoa física beneficiária de programas sociais, a ausência de provas de que o doador possuía capacidade financeira para o aporte, e a existência de indícios concretos de que o candidato não ignorava a condição de seu apoiador podem caracterizar a doação como recebimento de recursos de origem não identificada. Particularidades do caso concreto o distinguem das hipóteses fáticas de precedentes deste Tribunal, no sentido de que a prova da capacidade econômica de terceiro doador não pode ser atribuída ao candidato, devendo eventual irregularidade dessa natureza ser apurada em demanda específica, sem repercussão na análise da regularidade das contas.
3. Os elementos constantes nos autos são suficientes para que se estabeleça uma relação próxima entre o candidato e seu apoiador, ligação que restou comprovada diante de consulta ao cadastro eleitoral, que indicou se tratar de doação do filho do candidato, não sendo plausível a alegação de que o recorrente desconhecesse a condição econômica ou ignorasse a qualidade de beneficiário do auxílio emergencial de seu doador. Circunstância que impõe o entendimento no sentido de fazer preponderar os princípios da moralidade e da transparência das contas, preservando a finalidade social do benefício, qual seja, garantir a sobrevivência das pessoas que tiveram sua renda reduzida no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia da Covid-19. Não se mostra crível nem verossímil que o doador, em um contexto de pandemia e crise econômica, recebendo verba assistencial destinada à sua manutenção básica e de sua família, pratique liberalidades financeiras a candidato, perfazendo doação em monta superior ao valor mensal da própria prestação assistencial.
4. O contexto dos fatos comprova o modus operandi de contribuições análogas à presente e que marcaram as eleições de 2020 na comunidade do pequeno município, por meio de doações a candidatos feitas por pessoas físicas beneficiárias da verba emergencial da Covid-19. Não merece reparo a sentença no ponto em que reconheceu a irregularidade e caracterizou o valor como recurso de origem não identificada, frente à ausência de esclarecimentos da parte interessada, determinando o recolhimento do equivalente ao Tesouro Nacional.
5. Inviável o juízo de aprovação com ressalvas das contas com base nos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, ainda que a quantia em questão seja diminuta e represente baixa porcentagem da arrecadação total de campanha. A jurisprudência do TSE não admite a aplicação dos aludidos princípios nos processos de prestação de contas quando, a despeito da irrelevância percentual ou nominal dos valores envolvidos, constatarem-se indícios de má-fé do prestador e houver o comprometimento da fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral. Contundentes indicativos de que o prestador se apartou dos deveres de transparência e colaboração no fornecimento de informações à Justiça Eleitoral, incorrendo em irregularidade grave, uma vez que se utilizou, para fins de campanha eleitoral, de verba legalmente destinada ao amparo de pessoas com vulnerabilidade social agravada durante a situação de emergência pública decorrente da pandemia da Covid-19, nos termos da Lei n. 13.982/20. Na hipótese, o prestador não cumpriu a contento o seu dever de informação e transparência na apresentação das contas, deixando, deliberadamente, de oferecer os esclarecimentos requeridos pelo juízo de origem acerca da situação financeira do doador, ou mesmo referir a relação mantida entre ambos.
6. Ademais, a insuficiência dos esclarecimentos sobre a origem dos recursos em questão abre espaço, em tese, para a ocultação de eventual fonte vedada de receitas ou de transgressão aos limites de gastos legalmente impostos aos candidatos, afetando, sobremaneira, o controle sobre a origem dos recursos e o destino dos gastos de campanha exercidos pela Justiça Eleitoral. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
7. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Determinado o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Federal, nesta capital, para a apuração de eventual prática de ilícito criminal, e autorizada a extração de cópia do feito pelo Ministério Público Eleitoral, para as providências que entender cabíveis em relação a possíveis ilícitos eleitorais.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Ibiraiaras-RS
ELEICAO 2020 ELENAMAR CINELLI GUADAGNIN VEREADOR (Adv(s) HENRIQUE GARBIN OAB/RS 0081370) e ELENAMAR CINELLI GUADAGNIN (Adv(s) HENRIQUE GARBIN OAB/RS 0081370)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ELENAMAR CINELLI GUADAGNIN, candidata ao cargo de vereadora do Município de Ibiraiaras, contra sentença do Juízo da 28ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e a condenou ao recolhimento de R$ 180,00 ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de doação financeira proveniente de pessoa física beneficiária do “auxílio emergencial” (ID 24082633).
Em suas razões, a recorrente sustenta que os valores apontados como de origem não identificada tratam-se de recursos próprios dos doadores, devidamente especificados por meio do número de inscrição no CPF, consoante comprovantes de depósito. Alega que é impossível ao candidato, durante o processo eleitoral, verificar e saber da situação financeira de quem lhe quer doar. Aduz que, caso existente irregularidade, esta foi cometida unicamente pela doadora, não havendo que se responsabilizar a candidata. Assevera que agiu de boa-fé e que a prova da capacidade econômica do doador não pode lhe ser atribuída. Invoca a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois a suposta falha não teria o condão de comprometer a regularidade das contas. Defende que, inexistindo acervo probatório que ateste cabalmente a inveracidade das informações declaradas na prestação de contas, torna-se inadmissível a presunção de má-fé em sua elaboração com base em suposições sem arrimo em elementos probatórios. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que as contas sejam julgadas aprovadas (ID 24082783).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 27557783).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. CANDIDATO. VEREADOR. DOAÇÃO PROVENIENTE DE PESSOA FÍSICA BENEFICIÁRIA DO AUXÍLIO EMERGENCIAL. PANDEMIA COVID-19. INDÍCIOS CONCRETOS DO CONHECIMENTO E DA ANUÊNCIA DO PRESTADOR. CONFIRMADA A IRREGULARIDADE. PREPONDERÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MORALIDADE. PRESERVAÇÃO DA FINALIDADE SOCIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSENTES ESCLARECIMENTOS DA PARTE INTERESSADA. MANTIDO O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas referentes às eleições municipais de 2020, em razão do recebimento de doação financeira proveniente de pessoa física beneficiária do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei n. 13.982/20, medida assistencial repassada pelo Governo Federal para minimizar os efeitos socioeconômicos decorrentes da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19), a evidenciar a ausência de capacidade financeira do doador e a caracterização da doação como recurso de origem não identificada. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Apesar de a legislação não prever vedação expressa à doação eleitoral por pessoa física beneficiária de programas sociais, a ausência de provas de que o doador possuía capacidade financeira para o aporte, e a existência de indícios concretos de que o candidato não ignorava a condição de seu apoiador podem caracterizar a doação como recebimento de recursos de origem não identificada. Particularidades do caso concreto o distinguem das hipóteses fáticas de precedentes deste Tribunal, no sentido de que a prova da capacidade econômica de terceiro doador não pode ser atribuída ao candidato, devendo eventual irregularidade dessa natureza ser apurada em demanda específica, sem repercussão na análise da regularidade das contas.
3. Os elementos constantes nos autos são suficientes para que se estabeleça uma relação próxima entre o candidato e seu apoiador, não sendo plausível a alegação de que o recorrente desconhecesse a condição econômica ou ignorasse a qualidade de beneficiário do auxílio emergencial de seu doador. Circunstância que impõe o entendimento no sentido de fazer preponderar os princípios da moralidade e da transparência das contas, preservando a finalidade social do benefício, qual seja, garantir a sobrevivência das pessoas que tiveram sua renda reduzida no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia da Covid-19. Não se mostra crível nem verossímil que o doador, em um contexto de pandemia e crise econômica, recebendo verba assistencial destinada à sua manutenção básica e de sua família, pratique liberalidades financeiras a candidato, perfazendo doação em monta superior ao valor mensal da própria prestação assistencial.
4. O contexto dos fatos comprova o modus operandi de contribuições análogas à presente e que marcaram as eleições de 2020 na comunidade do pequeno município, por meio de doações a candidatos feitas por pessoas físicas beneficiárias da verba emergencial da covid-19. Não merece reparo a sentença no ponto em que reconheceu a irregularidade e caracterizou o valor como recurso de origem não identificada, frente à ausência de esclarecimentos da parte interessada, determinando o recolhimento do equivalente ao Tesouro Nacional.
5. Inviável o juízo de aprovação com ressalvas das contas com base nos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, ainda que a quantia em questão seja diminuta e represente baixa porcentagem da arrecadação total de campanha. A jurisprudência do TSE não admite a aplicação dos aludidos princípios nos processos de prestação de contas quando, a despeito da irrelevância percentual ou nominal dos valores envolvidos, constatarem-se indícios de má-fé do prestador e houver o comprometimento da fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral. Contundentes indicativos de que o prestador se apartou dos deveres de transparência e colaboração no fornecimento de informações à Justiça Eleitoral, incorrendo em irregularidade grave, uma vez que se utilizou, para fins de campanha eleitoral, de verba legalmente destinada ao amparo de pessoas com vulnerabilidade social agravada durante a situação de emergência pública decorrente da pandemia da Covid-19, nos termos da Lei n. 13.982/20.
6. Ademais, a insuficiência dos esclarecimentos sobre a origem dos recursos em questão abre espaço, em tese, para a ocultação de eventual fonte vedada de receitas ou de transgressão aos limites de gastos legalmente impostos aos candidatos, afetando, sobremaneira, o controle sobre a origem dos recursos e o destino dos gastos de campanha exercidos pela Justiça Eleitoral. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
7. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Determinado o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Federal, nesta capital, para a apuração de eventual prática de ilícito criminal, e autorizada a extração de cópia do feito pelo Ministério Público Eleitoral, para as providências que entender cabíveis em relação a possíveis ilícitos eleitorais.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Ibiraiaras-RS
ELEICAO 2020 CESAR CAZANATTO VEREADOR (Adv(s) LEONARDO PIVA OAB/RS 0063696 e EVELIN DE ARAUJO CLIMACO OAB/RS 0097371) e CESAR CAZANATTO (Adv(s) LEONARDO PIVA OAB/RS 0063696 e EVELIN DE ARAUJO CLIMACO OAB/RS 0097371)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CESAR CAZANATTO, candidato ao cargo de vereador no Município de Ibiraiaras, contra a sentença proferida pelo Juízo da 28ª Zona Eleitoral que julgou desaprovadas as suas contas relativas às eleições de 2020, condenando-o ao recolhimento da quantia de R$ 256,00 ao Tesouro Nacional, derivada de doações provenientes de pessoa física beneficiária do “auxílio emergencial” do Governo Federal, com fundamento no art. 74, inc. III, c/c o art. 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 24501483).
Em suas razões, o recorrente argumentou que, no rol das hipóteses caracterizadoras do recebimento de recursos sem identificação de origem do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19, não se encontra elencado o recebimento de doações de pessoas físicas beneficiárias de programas sociais, de modo que o comando decisório não encontra respaldo na legislação eleitoral vigente. Acrescentou que o julgador não pode basear sua decisão apenas em indícios da ausência da capacidade econômica da doadora dos recursos, sem prova robusta nesse sentido. Postulou, ao final, a reforma da sentença para que suas contas sejam integralmente aprovadas (ID 24501733).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 27558783).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. CANDIDATO. VEREADOR. DOAÇÃO PROVENIENTE DE PESSOA FÍSICA BENEFICIÁRIA DO AUXÍLIO EMERGENCIAL. PANDEMIA COVID-19. INDÍCIOS CONCRETOS DO CONHECIMENTO E DA ANUÊNCIA DO PRESTADOR. CONFIRMADA A IRREGULARIDADE. PREPONDERÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MORALIDADE. PRESERVAÇÃO DA FINALIDADE SOCIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSENTES ESCLARECIMENTOS DA PARTE INTERESSADA. MANTIDO O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas referentes às eleições municipais de 2020, em razão do recebimento de doação financeira proveniente de pessoa física beneficiária do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei n. 13.982/20, medida assistencial repassada pelo Governo Federal para minimizar os efeitos socioeconômicos decorrentes da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19), a evidenciar a ausência de capacidade financeira do doador e a caracterização da doação como recurso de origem não identificada. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Apesar de a legislação não prever vedação expressa à doação eleitoral por pessoa física beneficiária de programas sociais, a ausência de provas de que o doador possuía capacidade financeira para o aporte, e a existência de indícios concretos de que o candidato não ignorava a condição de seu apoiador podem caracterizar a doação como recebimento de recursos de origem não identificada. Particularidades do caso concreto o distinguem das hipóteses fáticas de precedentes deste Tribunal, no sentido de que a prova da capacidade econômica de terceiro doador não pode ser atribuída ao candidato, devendo eventual irregularidade dessa natureza ser apurada em demanda específica, sem repercussão na análise da regularidade das contas.
3. Os elementos constantes nos autos são suficientes para que se estabeleça uma relação próxima entre o candidato e seu apoiador, não sendo plausível a alegação de que o recorrente desconhecesse a condição econômica ou ignorasse a qualidade de beneficiário do auxílio emergencial de seu doador. Circunstância que impõe o entendimento no sentido de fazer preponderar os princípios da moralidade e da transparência das contas, preservando a finalidade social do benefício, qual seja, garantir a sobrevivência das pessoas que tiveram sua renda reduzida no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia da Covid-19. Não se mostra crível nem verossímil que o doador, em um contexto de pandemia e crise econômica, recebendo verba assistencial destinada à sua manutenção básica e de sua família, pratique liberalidades financeiras a candidato, perfazendo doação em monta superior ao valor mensal da própria prestação assistencial.
4. O contexto dos fatos comprova o modus operandi de contribuições análogas à presente e que marcaram as eleições de 2020 na comunidade do pequeno município, por meio de doações a candidatos feitas por pessoas físicas beneficiárias da verba emergencial da covid-19. Não merece reparo a sentença no ponto em que reconheceu a irregularidade e caracterizou o valor como recurso de origem não identificada, frente à ausência de esclarecimentos da parte interessada, determinando o recolhimento do equivalente ao Tesouro Nacional.
5. Inviável o juízo de aprovação com ressalvas das contas com base nos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, ainda que a quantia em questão seja diminuta e represente baixa porcentagem da arrecadação total de campanha. A jurisprudência do TSE não admite a aplicação dos aludidos princípios nos processos de prestação de contas quando, a despeito da irrelevância percentual ou nominal dos valores envolvidos, constatarem-se indícios de má-fé do prestador e houver o comprometimento da fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral. Contundentes indicativos de que o prestador se apartou dos deveres de transparência e colaboração no fornecimento de informações à Justiça Eleitoral, incorrendo em irregularidade grave, uma vez que se utilizou, para fins de campanha eleitoral, de verba legalmente destinada ao amparo de pessoas com vulnerabilidade social agravada durante a situação de emergência pública decorrente da pandemia da Covid-19, nos termos da Lei n. 13.982/20.
6. Ademais, a insuficiência dos esclarecimentos sobre a origem dos recursos em questão abre espaço, em tese, para a ocultação de eventual fonte vedada de receitas ou de transgressão aos limites de gastos legalmente impostos aos candidatos, afetando, sobremaneira, o controle sobre a origem dos recursos e o destino dos gastos de campanha exercidos pela Justiça Eleitoral. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
7. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Determinado o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Federal, nesta capital, para a apuração de eventual prática de ilícito criminal, e autorizada a extração de cópia do feito pelo Ministério Público Eleitoral, para as providências que entender cabíveis em relação a possíveis ilícitos eleitorais.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Ibiraiaras-RS
ELEICAO 2020 IVO PERINOTTO VEREADOR (Adv(s) HENRIQUE GARBIN OAB/RS 0081370) e IVO PERINOTTO (Adv(s) HENRIQUE GARBIN OAB/RS 0081370)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por IVO PERINOTTO, candidato ao cargo de vereador no Município de Ibiraiaras, contra a sentença proferida pelo Juízo da 28ª Zona Eleitoral de Lagoa Vermelha que julgou desaprovadas as suas contas relativas às eleições de 2020, em virtude da ausência de comprovação da capacidade econômica de doador inscrito em programa social do Governo Federal, e, por consequência, condenou o candidato a recolher ao Tesouro Nacional o valor de R$ 700,00, equivalente à doação auferida, sob o entendimento de estar caracterizado o aporte de recursos de origem não identificada, com fundamento no art. 74, inc. III, c/c o art. 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 24510933).
Em suas razões, o recorrente sustentou a impossibilidade de verificação da situação financeira das pessoas que doaram recursos à sua campanha, inexistindo, ademais, restrição legal a doações efetivadas por quem esteja inscrito em programas públicos de natureza assistencial, ponderando que eventual ilicitude deve ser atribuída exclusivamente ao doador por meio de demanda específica, qual seja, a ação de doação acima do limite legal. Acrescentou ter agido de boa-fé, visto que a doação foi efetuada por vontade do próprio doador, com recursos integrantes do seu patrimônio. Ao final, pugnou pelo conhecimento do recurso, julgando-se aprovada a sua contabilidade sem qualquer ressalva (ID 24511133).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 27559333).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. CANDIDATO. VEREADOR. DOAÇÃO PROVENIENTE DE PESSOA FÍSICA BENEFICIÁRIA DO AUXÍLIO EMERGENCIAL. PANDEMIA COVID-19. INDÍCIOS CONCRETOS DO CONHECIMENTO E DA ANUÊNCIA DO PRESTADOR. CONFIRMADA A IRREGULARIDADE. PREPONDERÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MORALIDADE. PRESERVAÇÃO DA FINALIDADE SOCIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSENTES ESCLARECIMENTOS DA PARTE INTERESSADA. MANTIDO O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas referentes às eleições municipais de 2020, em razão do recebimento de doação financeira proveniente de pessoa física beneficiária do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei n. 13.982/20, medida assistencial repassada pelo Governo Federal para minimizar os efeitos socioeconômicos decorrentes da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19), a evidenciar a ausência de capacidade financeira do doador e a caracterização da doação como recurso de origem não identificada. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Apesar de a legislação não prever vedação expressa à doação eleitoral por pessoa física beneficiária de programas sociais, a ausência de provas de que o doador possuía capacidade financeira para o aporte, e a existência de indícios concretos de que o candidato não ignorava a condição de seu apoiador podem caracterizar a doação como recebimento de recursos de origem não identificada. Particularidades do caso concreto o distinguem das hipóteses fáticas de precedentes deste Tribunal, no sentido de que a prova da capacidade econômica de terceiro doador não pode ser atribuída ao candidato, devendo eventual irregularidade dessa natureza ser apurada em demanda específica, sem repercussão na análise da regularidade das contas.
3. Os elementos constantes nos autos são suficientes para que se estabeleça uma relação próxima entre o candidato e seu apoiador, não sendo plausível a alegação de que o recorrente desconhecesse a condição econômica ou ignorasse a qualidade de beneficiário do auxílio emergencial de seu doador. Circunstância que impõe o entendimento no sentido de fazer preponderar os princípios da moralidade e da transparência das contas, preservando a finalidade social do benefício, qual seja, garantir a sobrevivência das pessoas que tiveram sua renda reduzida no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia da Covid-19. Não se mostra crível nem verossímil que o doador, em um contexto de pandemia e crise econômica, recebendo verba assistencial destinada à sua manutenção básica e de sua família, pratique liberalidades financeiras a candidato, perfazendo doação em monta superior ao valor mensal da própria prestação assistencial.
4. O contexto dos fatos comprova o modus operandi de contribuições análogas à presente e que marcaram as eleições de 2020 na comunidade do pequeno município, por meio de doações a candidatos feitas por pessoas físicas beneficiárias da verba emergencial da Covid-19. Não merece reparo a sentença no ponto em que reconheceu a irregularidade e caracterizou o valor como recurso de origem não identificada, frente à ausência de esclarecimentos da parte interessada, determinando o recolhimento do equivalente ao Tesouro Nacional.
5. Inviável o juízo de aprovação com ressalvas das contas com base nos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, ainda que a quantia em questão seja diminuta e represente baixa porcentagem da arrecadação total de campanha. A jurisprudência do TSE não admite a aplicação dos aludidos princípios nos processos de prestação de contas quando, a despeito da irrelevância percentual ou nominal dos valores envolvidos, constatarem-se indícios de má-fé do prestador e houver o comprometimento da fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral. Contundentes indicativos de que o prestador se apartou dos deveres de transparência e colaboração no fornecimento de informações à Justiça Eleitoral, incorrendo em irregularidade grave, uma vez que se utilizou, para fins de campanha eleitoral, de verba legalmente destinada ao amparo de pessoas com vulnerabilidade social agravada durante a situação de emergência pública decorrente da pandemia da Covid-19, nos termos da Lei n. 13.982/20.
6. Ademais, a insuficiência dos esclarecimentos sobre a origem dos recursos em questão abre espaço, em tese, para a ocultação de eventual fonte vedada de receitas ou de transgressão aos limites de gastos legalmente impostos aos candidatos, afetando, sobremaneira, o controle sobre a origem dos recursos e o destino dos gastos de campanha exercidos pela Justiça Eleitoral. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
7. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Determinado o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Federal, nesta capital, para a apuração de eventual prática de ilícito criminal, e autorizada a extração de cópia do feito pelo Ministério Público Eleitoral, para as providências que entender cabíveis em relação a possíveis ilícitos eleitorais.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Ibiraiaras-RS
ELEICAO 2020 JOSE RAIMUNDO LANZARIN VEREADOR (Adv(s) HENRIQUE GARBIN OAB/RS 0081370) e JOSE RAIMUNDO LANZARIN (Adv(s) HENRIQUE GARBIN OAB/RS 0081370)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JOSÉ RAIMUNDO LANZARIN contra sentença do Juízo da 28º Zona Eleitoral que desaprovou suas contas e determinou o recolhimento de R$ 1.420,00 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de doação de pessoas físicas beneficiárias do Auxílio Emergencial do Governo Federal (Covid-19), a evidenciar ausência de capacidade financeira dos doadores, bem como a falta de demonstração da origem dos recursos (ID 24039383).
Em suas razões, o recorrente afirma “que se torna humanamente impossível ao candidato em meio ao pleito verificar e saber da situação financeira de quem lhe quer doar.” Ademais, sustenta que as doações recebidas devem ser presumidas como realizadas com recursos do próprio doador, não tendo o recorrente agido com a intenção de burlar a legislação eleitoral. Requer, ao final, o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas (ID 24039533).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 28233333)
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. CANDIDATO. VEREADOR. DOAÇÃO PROVENIENTE DE PESSOA FÍSICA BENEFICIÁRIA DO AUXÍLIO EMERGENCIAL. PANDEMIA COVID-19. INDÍCIOS CONCRETOS DO CONHECIMENTO E DA ANUÊNCIA DO PRESTADOR. CONFIRMADA A IRREGULARIDADE. PREPONDERÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MORALIDADE. PRESERVAÇÃO DA FINALIDADE SOCIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSENTES ESCLARECIMENTOS DA PARTE INTERESSADA. MANTIDO O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas referentes às eleições municipais de 2020, em razão do recebimento de doação financeira proveniente de pessoa física beneficiária do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei n. 13.982/20, medida assistencial repassada pelo Governo Federal para minimizar os efeitos socioeconômicos decorrentes da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19), a evidenciar a ausência de capacidade financeira do doador e a caracterização da doação como recurso de origem não identificada. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Apesar de a legislação não prever vedação expressa à doação eleitoral por pessoa física beneficiária de programas sociais, a ausência de provas de que o doador possuía capacidade financeira para o aporte, e a existência de indícios concretos de que o candidato não ignorava a condição de seu apoiador podem caracterizar a doação como recebimento de recursos de origem não identificada. Particularidades do caso concreto o distinguem das hipóteses fáticas de precedentes deste Tribunal, no sentido de que a prova da capacidade econômica de terceiro doador não pode ser atribuída ao candidato, devendo eventual irregularidade dessa natureza ser apurada em demanda específica, sem repercussão na análise da regularidade das contas.
3. Os elementos constantes nos autos são suficientes para que se estabeleça uma relação próxima entre o candidato e seu apoiador, não sendo plausível a alegação de que o recorrente desconhecesse a condição econômica ou ignorasse a qualidade de beneficiário do auxílio emergencial de seu doador. Circunstância que impõe o entendimento no sentido de fazer preponderar os princípios da moralidade e da transparência das contas, preservando a finalidade social do benefício, qual seja, garantir a sobrevivência das pessoas que tiveram sua renda reduzida no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia da Covid-19. Não se mostra crível nem verossímil que o doador, em um contexto de pandemia e crise econômica, recebendo verba assistencial destinada à sua manutenção básica e de sua família, pratique liberalidades financeiras a candidato, perfazendo doação em monta superior ao valor mensal da própria prestação assistencial.
4. O contexto dos fatos comprova o modus operandi de contribuições análogas à presente e que marcaram as eleições de 2020 na comunidade do pequeno município, por meio de doações a candidatos feitas por pessoas físicas beneficiárias da verba emergencial da covid-19. Não merece reparo a sentença no ponto em que reconheceu a irregularidade e caracterizou o valor como recurso de origem não identificada, frente à ausência de esclarecimentos da parte interessada, determinando o recolhimento do equivalente ao Tesouro Nacional.
5. Inviável o juízo de aprovação com ressalvas das contas com base nos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, ainda que a quantia em questão seja diminuta e represente baixa porcentagem da arrecadação total de campanha. A jurisprudência do TSE não admite a aplicação dos aludidos princípios nos processos de prestação de contas quando, a despeito da irrelevância percentual ou nominal dos valores envolvidos, constatarem-se indícios de má-fé do prestador e houver o comprometimento da fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral. Contundentes indicativos de que o prestador se apartou dos deveres de transparência e colaboração no fornecimento de informações à Justiça Eleitoral, incorrendo em irregularidade grave, uma vez que se utilizou, para fins de campanha eleitoral, de verba legalmente destinada ao amparo de pessoas com vulnerabilidade social agravada durante a situação de emergência pública decorrente da pandemia da Covid-19, nos termos da Lei n. 13.982/20.
6. Ademais, a insuficiência dos esclarecimentos sobre a origem dos recursos em questão abre espaço, em tese, para a ocultação de eventual fonte vedada de receitas ou de transgressão aos limites de gastos legalmente impostos aos candidatos, afetando, sobremaneira, o controle sobre a origem dos recursos e o destino dos gastos de campanha exercidos pela Justiça Eleitoral. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
7. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Determinado o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Federal, nesta capital, para a apuração de eventual prática de ilícito criminal, e autorizada a extração de cópia do feito pelo Ministério Público Eleitoral, para as providências que entender cabíveis em relação a possíveis ilícitos eleitorais.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Ibiraiaras-RS
ELEICAO 2020 SILVIO CAZANATTO VEREADOR (Adv(s) EVELIN DE ARAUJO CLIMACO OAB/RS 0097371 e LEONARDO PIVA OAB/RS 0063696) e SILVIO CAZANATTO (Adv(s) EVELIN DE ARAUJO CLIMACO OAB/RS 0097371 e LEONARDO PIVA OAB/RS 0063696)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por SILVIO CAZANATTO, candidato ao cargo de vereador do Município de Ibiraiaras, contra sentença do Juízo da 28ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas, referentes às eleições municipais de 2020, e o condenou ao recolhimento de R$ 495,00 ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de doação financeira proveniente de pessoa física beneficiária do auxílio emergencial do Governo Federal (Covid-19), a caracterizar o aporte de recursos de origem não identificada, diante da ausência de capacidade financeira da doadora (ID 24048933)
Em suas razões, o recorrente sustenta que os valores apontados como de origem não identificada consistem em doação oriunda do trabalho da doadora, que tem como atividade principal serviços de estética e beleza e, como fonte de renda secundária, a revenda de perfumarias e similares. Aduz que a doadora demostrou ter capacidade financeira para realizar a transferência de valores para campanha, independentemente do recurso obtido a título de auxílio emergencial. Alega que o recebimento do auxílio emergencial se deu em razão da doadora ser MEI (microempreendedor individual), e não como pessoa física, como consta no relatório, defendendo que a doação não teve origem no referido benefício. Sustenta que, apesar da falta de comprovantes para justificar a renda da doadora, o valor doado para campanha não foi em excesso e está dentro dos padrões financeiros de uma profissional autônoma do ramo da estética em municípios de pequeno porte, como é o caso de Ibiraiaras. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que as contas sejam julgadas aprovadas (ID 24049083).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 27557933).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. CANDIDATO. VEREADOR. DOAÇÃO PROVENIENTE DE PESSOA FÍSICA BENEFICIÁRIA DO AUXÍLIO EMERGENCIAL. PANDEMIA COVID-19. INDÍCIOS CONCRETOS DO CONHECIMENTO E DA ANUÊNCIA DO PRESTADOR. CONFIRMADA A IRREGULARIDADE. PREPONDERÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MORALIDADE. PRESERVAÇÃO DA FINALIDADE SOCIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSENTES ESCLARECIMENTOS DA PARTE INTERESSADA. MANTIDO O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas referentes às eleições municipais de 2020, em razão do recebimento de doação financeira proveniente de pessoa física beneficiária do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei n. 13.982/20, medida assistencial repassada pelo Governo Federal para minimizar os efeitos socioeconômicos decorrentes da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19), a evidenciar a ausência de capacidade financeira do doador e a caracterização da doação como recurso de origem não identificada. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Apesar de a legislação não prever vedação expressa à doação eleitoral por pessoa física beneficiária de programas sociais, a ausência de provas de que o doador possuía capacidade financeira para o aporte e a existência de indícios concretos de que o candidato não ignorava a condição de seu apoiador podem caracterizar a doação como recebimento de recursos de origem não identificada. Particularidades do caso concreto o distinguem das hipóteses fáticas de precedentes deste Tribunal, no sentido de que a prova da capacidade econômica de terceiro doador não pode ser atribuída ao candidato, devendo eventual irregularidade dessa natureza ser apurada em demanda específica, sem repercussão na análise da regularidade das contas.
3. Os elementos constantes nos autos são suficientes para que se estabeleça uma relação próxima, eventualmente familiar, profissional ou patrimonial, entre o candidato e sua apoiadora, não sendo plausível, portanto, a alegação de que o recorrente desconhecesse a condição econômica ou ignorasse a qualidade de beneficiária do auxílio emergencial de sua doadora. Circunstância que impõe o entendimento no sentido de fazer preponderar os princípios da moralidade e da transparência das contas, preservando a finalidade social do benefício, qual seja, garantir a sobrevivência das pessoas que tiveram sua renda reduzida no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia da Covid-19.
4. Não merece reparo a sentença no ponto em que reconheceu a irregularidade e caracterizou o valor como recurso de origem não identificada, frente à ausência de esclarecimentos da parte interessada, determinando o recolhimento do equivalente ao Tesouro Nacional.
5. Inviável o juízo de aprovação com ressalvas das contas com base nos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, ainda que a quantia em questão seja diminuta e represente baixa porcentagem da arrecadação total de campanha. A jurisprudência do TSE não admite a aplicação dos aludidos princípios nos processos de prestação de contas quando, a despeito da irrelevância percentual ou nominal dos valores envolvidos, constatarem-se indícios de má-fé do prestador e houver o comprometimento da fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral. Contundentes indicativos de que o prestador se apartou dos deveres de transparência e colaboração no fornecimento de informações à Justiça Eleitoral, incorrendo em irregularidade grave, uma vez que se utilizou, para fins de campanha eleitoral, de verba legalmente destinada ao amparo de pessoas com vulnerabilidade social agravada durante a situação de emergência pública decorrente da pandemia da Covid-19, nos termos da Lei n. 13.982/20. Na hipótese, o candidato não cumpriu a contento o seu dever de informação e transparência na apresentação das contas, deixando, deliberadamente, de oferecer os esclarecimentos requeridos pelo juízo de origem acerca da situação financeira da doadora, ou mesmo referir a relação mantida entre ambos.
6. Ademais, a insuficiência dos esclarecimentos sobre a origem dos recursos em questão abre espaço, em tese, para a ocultação de eventual fonte vedada de receitas ou de transgressão aos limites de gastos legalmente impostos aos candidatos, afetando, sobremaneira, o controle sobre a origem dos recursos e o destino dos gastos de campanha exercidos pela Justiça Eleitoral. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
7. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Determinado o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Federal, nesta capital, para a apuração de eventual prática de ilícito criminal, e autorizada a extração de cópia do feito pelo Ministério Público Eleitoral, para as providências que entender cabíveis em relação a possíveis ilícitos eleitorais.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Ibiraiaras-RS
ELEICAO 2020 VALDECIR LUIZ CAMPANHARO VEREADOR (Adv(s) LEONARDO PIVA OAB/RS 0063696 e EVELIN DE ARAUJO CLIMACO OAB/RS 0097371) e VALDECIR LUIZ CAMPANHARO (Adv(s) LEONARDO PIVA OAB/RS 0063696 e EVELIN DE ARAUJO CLIMACO OAB/RS 0097371)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por VALDECIR LUIZ CAMPANHARO contra sentença do Juízo da 28º Zona Eleitoral que desaprovou suas contas e determinou o recolhimento de R$ 816,00 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de doação de pessoa física beneficiária do auxílio emergencial do Governo Federal (Covid-19), a evidenciar ausência de capacidade financeira do doador, bem como, por consequência, a falta de demonstração da origem dos recursos (ID 38986233).
Em suas razões, o recorrente afirma que a origem do dinheiro não está no rol das situações elencadas como de “origem não identificada” na legislação eleitoral. Alega, ainda, que a sentença está baseada em indícios, que não servem como prova cabal para a configuração da situação ensejadora da rejeição das contas. Requer, ao final, o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas sem ressalvas (ID 38986483).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 39409533)
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. CANDIDATO. VEREADOR. DOAÇÃO PROVENIENTE DE PESSOA FÍSICA BENEFICIÁRIA DO AUXÍLIO EMERGENCIAL. PANDEMIA COVID-19. INDÍCIOS CONCRETOS DO CONHECIMENTO E DA ANUÊNCIA DO PRESTADOR. CONFIRMADA A IRREGULARIDADE. PREPONDERÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MORALIDADE. PRESERVAÇÃO DA FINALIDADE SOCIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSENTES ESCLARECIMENTOS DA PARTE INTERESSADA. MANTIDO O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas referentes às eleições municipais de 2020, em razão do recebimento de doação financeira proveniente de pessoa física beneficiária do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei n. 13.982/20, medida assistencial repassada pelo Governo Federal para minimizar os efeitos socioeconômicos decorrentes da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19), a evidenciar a ausência de capacidade financeira do doador e a caracterização da doação como recurso de origem não identificada. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Apesar de a legislação não prever vedação expressa à doação eleitoral por pessoa física beneficiária de programas sociais, a ausência de provas de que o doador possuía capacidade financeira para o aporte, e a existência de indícios concretos de que o candidato não ignorava a condição de seu apoiador podem caracterizar a doação como recebimento de recursos de origem não identificada. Particularidades do caso concreto o distinguem das hipóteses fáticas de precedentes deste Tribunal, no sentido de que a prova da capacidade econômica de terceiro doador não pode ser atribuída ao candidato, devendo eventual irregularidade dessa natureza ser apurada em demanda específica, sem repercussão na análise da regularidade das contas.
3. Os elementos constantes nos autos são suficientes para que se estabeleça uma relação próxima entre o candidato e seu apoiador, não sendo plausível a alegação de que o recorrente desconhecesse a condição econômica ou ignorasse a qualidade de beneficiário do auxílio emergencial de seu doador. Circunstância que impõe o entendimento no sentido de fazer preponderar os princípios da moralidade e da transparência das contas, preservando a finalidade social do benefício, qual seja, garantir a sobrevivência das pessoas que tiveram sua renda reduzida no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia da Covid-19. Não se mostra crível nem verossímil que o doador, em um contexto de pandemia e crise econômica, recebendo verba assistencial destinada à sua manutenção básica e de sua família, pratique liberalidades financeiras a candidato, perfazendo doação em monta superior ao valor mensal da própria prestação assistencial.
4. O contexto dos fatos comprova o modus operandi de contribuições análogas à presente e que marcaram as eleições de 2020 na comunidade do pequeno município, por meio de doações a candidatos feitas por pessoas físicas beneficiárias da verba emergencial da Covid-19. Não merece reparo a sentença no ponto em que reconheceu a irregularidade e caracterizou o valor como recurso de origem não identificada, frente à ausência de esclarecimentos da parte interessada, determinando o recolhimento do equivalente ao Tesouro Nacional.
5. Inviável o juízo de aprovação com ressalvas das contas com base nos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, ainda que a quantia em questão seja diminuta e represente baixa porcentagem da arrecadação total de campanha. A jurisprudência do TSE não admite a aplicação dos aludidos princípios nos processos de prestação de contas quando, a despeito da irrelevância percentual ou nominal dos valores envolvidos, constatarem-se indícios de má-fé do prestador e houver o comprometimento da fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral. Contundentes indicativos de que o prestador se apartou dos deveres de transparência e colaboração no fornecimento de informações à Justiça Eleitoral, incorrendo em irregularidade grave, uma vez que se utilizou, para fins de campanha eleitoral, de verba legalmente destinada ao amparo de pessoas com vulnerabilidade social agravada durante a situação de emergência pública decorrente da pandemia da Covid-19, nos termos da Lei n. 13.982/20.
6. Ademais, a insuficiência dos esclarecimentos sobre a origem dos recursos em questão abre espaço, em tese, para a ocultação de eventual fonte vedada de receitas ou de transgressão aos limites de gastos legalmente impostos aos candidatos, afetando, sobremaneira, o controle sobre a origem dos recursos e o destino dos gastos de campanha exercidos pela Justiça Eleitoral. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
7. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Determinado o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Federal, nesta capital, para a apuração de eventual prática de ilícito criminal, e autorizada a extração de cópia do feito pelo Ministério Público Eleitoral, para as providências que entender cabíveis em relação a possíveis ilícitos eleitorais.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Ibiraiaras-RS
ELEICAO 2020 VILSON PEREIRA DOS PASSOS VEREADOR (Adv(s) HENRIQUE GARBIN OAB/RS 0081370) e VILSON PEREIRA DOS PASSOS (Adv(s) HENRIQUE GARBIN OAB/RS 0081370)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por VILSON PEREIRA DOS PASSOS contra a sentença do Juízo da 28ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas de campanha ao cargo de vereador no Município de Ibiraiaras, relativas às eleições 2020, determinando o recolhimento de R$ 700,00 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de doação de pessoa física beneficiária do programa federal de auxílio emergencial, caracterizada como recursos de origem não identificada (ID 24023683).
Em suas razões, sustenta o recorrente que cumpriu o que lhe cabia ao identificar os doadores pelo CPF, não podendo ser-lhe atribuída a prova da capacidade econômica do doador. Aduz não existir na legislação impedimento à doação por beneficiário de auxílio emergencial. Invoca a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer, ao final, a aprovação, sem ressalvas, das contas (ID 24023833).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 27557883).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. CANDIDATO. VEREADOR. DOAÇÃO PROVENIENTE DE PESSOA FÍSICA BENEFICIÁRIA DO AUXÍLIO EMERGENCIAL. PANDEMIA COVID-19. INDÍCIOS CONCRETOS DO CONHECIMENTO E DA ANUÊNCIA DO PRESTADOR. CONFIRMADA A IRREGULARIDADE. PREPONDERÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MORALIDADE. PRESERVAÇÃO DA FINALIDADE SOCIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSENTES ESCLARECIMENTOS DA PARTE INTERESSADA. MANTIDO O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas referentes às eleições municipais de 2020, em razão do recebimento de doação financeira proveniente de pessoa física beneficiária do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei n. 13.982/20, medida assistencial repassada pelo Governo Federal para minimizar os efeitos socioeconômicos decorrentes da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19), a evidenciar a ausência de capacidade financeira do doador e a caracterização da doação como recurso de origem não identificada. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Apesar de a legislação não prever vedação expressa à doação eleitoral por pessoa física beneficiária de programas sociais, a ausência de provas de que o doador possuía capacidade financeira para o aporte, e a existência de indícios concretos de que o candidato não ignorava a condição de seu apoiador podem caracterizar a doação como recebimento de recursos de origem não identificada. Particularidades do caso concreto o distinguem das hipóteses fáticas de precedentes deste Tribunal, no sentido de que a prova da capacidade econômica de terceiro doador não pode ser atribuída ao candidato, devendo eventual irregularidade dessa natureza ser apurada em demanda específica, sem repercussão na análise da regularidade das contas.
3. Os elementos constantes nos autos são suficientes para que se estabeleça uma relação próxima entre o candidato e seu apoiador, não sendo plausível a alegação de que o recorrente desconhecesse a condição econômica ou ignorasse a qualidade de beneficiário do auxílio emergencial de seu doador. Circunstância que impõe o entendimento no sentido de fazer preponderar os princípios da moralidade e da transparência das contas, preservando a finalidade social do benefício, qual seja, garantir a sobrevivência das pessoas que tiveram sua renda reduzida no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia da Covid-19. Não se mostra crível nem verossímil que o doador, em um contexto de pandemia e crise econômica, recebendo verba assistencial destinada à sua manutenção básica e de sua família, pratique liberalidades financeiras a candidato, perfazendo doação em monta superior ao valor mensal da própria prestação assistencial.
4. O contexto dos fatos comprova o modus operandi de contribuições análogas à presente e que marcaram as eleições de 2020 na comunidade do pequeno município, por meio de doações a candidatos feitas por pessoas físicas beneficiárias da verba emergencial da covid-19. Não merece reparo a sentença no ponto em que reconheceu a irregularidade e caracterizou o valor como recurso de origem não identificada, frente à ausência de esclarecimentos da parte interessada, determinando o recolhimento do equivalente ao Tesouro Nacional.
5. Inviável o juízo de aprovação com ressalvas das contas com base nos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, ainda que a quantia em questão seja diminuta e represente baixa porcentagem da arrecadação total de campanha. A jurisprudência do TSE não admite a aplicação dos aludidos princípios nos processos de prestação de contas quando, a despeito da irrelevância percentual ou nominal dos valores envolvidos, constatarem-se indícios de má-fé do prestador e houver o comprometimento da fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral. Contundentes indicativos de que o prestador se apartou dos deveres de transparência e colaboração no fornecimento de informações à Justiça Eleitoral, incorrendo em irregularidade grave, uma vez que se utilizou, para fins de campanha eleitoral, de verba legalmente destinada ao amparo de pessoas com vulnerabilidade social agravada durante a situação de emergência pública decorrente da pandemia da Covid-19, nos termos da Lei n. 13.982/20.
6. Ademais, a insuficiência dos esclarecimentos sobre a origem dos recursos em questão abre espaço, em tese, para a ocultação de eventual fonte vedada de receitas ou de transgressão aos limites de gastos legalmente impostos aos candidatos, afetando, sobremaneira, o controle sobre a origem dos recursos e o destino dos gastos de campanha exercidos pela Justiça Eleitoral. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
7. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Determinado o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Federal, nesta capital, para a apuração de eventual prática de ilícito criminal, e autorizada a extração de cópia do feito pelo Ministério Público Eleitoral, para as providências que entender cabíveis em relação a possíveis ilícitos eleitorais.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Ibiraiaras-RS
ELEICAO 2020 LUIZ CARLOS CANEVESE VEREADOR (Adv(s) HENRIQUE GARBIN OAB/RS 0081370) e LUIZ CARLOS CANEVESE (Adv(s) HENRIQUE GARBIN OAB/RS 0081370)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LUIZ CARLOS CANEVESE, vereador eleito, contra a sentença do Juízo da 28º Zona Eleitoral que desaprovou suas contas e determinou o recolhimento de R$ 750,00 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de doação de pessoa física beneficiária do auxílio emergencial, a evidenciar a ausência de capacidade financeira da doadora e a caracterização da doação como recursos de origem não identificada (ID 23908983).
Em suas razões, o recorrente afirma que as impropriedades apontadas na decisão não ensejam, por si sós, a reprovação das contas, pois todas as despesas foram comprovadas e atestadas, inclusive com a identificação do CPF dos doadores, não podendo a doação ser classificada como “de origem não identificada”. Sustenta que “se torna humanamente impossível ao candidato em meio ao pleito verificar e saber da situação financeira de quem lhe quer doar”. Defende que a doação por quem recebeu auxilio emergencial deve ser imputada e atribuída tão somente a quem recebeu e doou e que, embora seja moralmente desvirtuada, não existe vedação expressa para esse tipo de doação. Ressalta que agiu de boa-fé e aponta ser inadmissível a presunção da malícia ou da má-fé na elaboração das contas, com base em suposições sem arrimo em elementos probatórios dos autos. Refere que o depósito ocorreu pelo arbítrio de vontade do próprio doador e invoca precedentes do TRE-RS no sentido de que a prova da capacidade econômica do doador não pode ser atribuída ao candidato. Pondera que a desaprovação não pode se basear em meras presunções ou deduções. Colaciona jurisprudência e postula a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para que o recurso seja provido e as contas aprovadas sem qualquer ressalva (ID 23909133).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 27557583).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. CANDIDATO. VEREADOR. DOAÇÃO PROVENIENTE DE PESSOA FÍSICA BENEFICIÁRIA DO AUXÍLIO EMERGENCIAL. PANDEMIA COVID-19. INDÍCIOS CONCRETOS DO CONHECIMENTO E DA ANUÊNCIA DO PRESTADOR. CONFIRMADA A IRREGULARIDADE. PREPONDERÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MORALIDADE. PRESERVAÇÃO DA FINALIDADE SOCIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSENTES ESCLARECIMENTOS DA PARTE INTERESSADA. MANTIDO O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas referentes às eleições municipais de 2020, em razão do recebimento de doação financeira proveniente de pessoa física beneficiária do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei n. 13.982/20, medida assistencial repassada pelo Governo Federal para minimizar os efeitos socioeconômicos decorrentes da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19), a evidenciar a ausência de capacidade financeira do doador e a caracterização da doação como recurso de origem não identificada. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Apesar de a legislação não prever vedação expressa à doação eleitoral por pessoa física beneficiária de programas sociais, a ausência de provas de que o doador possuía capacidade financeira para o aporte, e a existência de indícios concretos de que o candidato não ignorava a condição de seu apoiador podem caracterizar a doação como recebimento de recursos de origem não identificada. Particularidades do caso concreto o distinguem das hipóteses fáticas de precedentes deste Tribunal, no sentido de que a prova da capacidade econômica de terceiro doador não pode ser atribuída ao candidato, devendo eventual irregularidade dessa natureza ser apurada em demanda específica, sem repercussão na análise da regularidade das contas.
3. Os elementos constantes nos autos são suficientes para que se estabeleça uma relação próxima entre o candidato e seu apoiador, não sendo plausível a alegação de que o recorrente desconhecesse a condição econômica ou ignorasse a qualidade de beneficiário do auxílio emergencial de seu doador. Circunstância que impõe o entendimento no sentido de fazer preponderar os princípios da moralidade e da transparência das contas, preservando a finalidade social do benefício, qual seja, garantir a sobrevivência das pessoas que tiveram sua renda reduzida no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia da Covid-19. Não se mostra crível nem verossímil que o doador, em um contexto de pandemia e crise econômica, recebendo verba assistencial destinada à sua manutenção básica e de sua família, pratique liberalidades financeiras a candidato, perfazendo doação em monta superior ao valor mensal da própria prestação assistencial.
4. O contexto dos fatos comprova o modus operandi de contribuições análogas à presente e que marcaram as eleições de 2020 na comunidade do pequeno município, por meio de doações a candidatos por feitas pessoas físicas beneficiárias da verba emergencial da covid-19. Não merece reparo a sentença no ponto em que reconheceu a irregularidade e caracterizou o valor como recurso de origem não identificada, frente à ausência de esclarecimentos da parte interessada, determinando o recolhimento do equivalente ao Tesouro Nacional.
5. Inviável o juízo de aprovação com ressalvas das contas com base nos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, ainda que a quantia em questão seja diminuta e represente baixa porcentagem da arrecadação total de campanha. A jurisprudência do TSE não admite a aplicação dos aludidos princípios nos processos de prestação de contas quando, a despeito da irrelevância percentual ou nominal dos valores envolvidos, constatarem-se indícios de má-fé do prestador e houver o comprometimento da fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral. Contundentes indicativos de que o prestador se apartou dos deveres de transparência e colaboração no fornecimento de informações à Justiça Eleitoral, incorrendo em irregularidade grave, uma vez que se utilizou, para fins de campanha eleitoral, de verba legalmente destinada ao amparo de pessoas com vulnerabilidade social agravada durante a situação de emergência pública decorrente da pandemia da Covid-19, nos termos da Lei n. 13.982/20.
6. Ademais, a insuficiência dos esclarecimentos sobre a origem dos recursos em questão abre espaço, em tese, para a ocultação de eventual fonte vedada de receitas ou de transgressão aos limites de gastos legalmente impostos aos candidatos, afetando, sobremaneira, o controle sobre a origem dos recursos e o destino dos gastos de campanha exercidos pela Justiça Eleitoral. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
7. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Determinado o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Federal, nesta capital, para a apuração de eventual prática de ilícito criminal, e autorizada a extração de cópia do feito pelo Ministério Público Eleitoral, para as providências que entender cabíveis em relação a possíveis ilícitos eleitorais.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Ibiraiaras-RS
ELEICAO 2020 SERINEI DAL OLMO VEREADOR (Adv(s) HENRIQUE GARBIN OAB/RS 0081370) e SERINEI DAL OLMO (Adv(s) HENRIQUE GARBIN OAB/RS 0081370)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por SERINEI DAL OLMO contra sentença do Juízo da 28º Zona Eleitoral que desaprovou suas contas e determinou o recolhimento de R$ 710,00 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de doação de pessoa física beneficiária do Auxílio Emergencial do Governo Federal (COVID19), a evidenciar ausência de capacidade financeira do doador, bem como, por consequência, a falta de demonstração da origem dos recursos (ID 24071483).
Em suas razões, o recorrente afirma “que se torna humanamente impossível ao candidato em meio ao pleito verificar e saber da situação financeira de quem lhe quer doar”. Ademais, sustenta que as doações recebidas devem ser presumidas realizadas com recursos do próprio doador, não tendo o recorrente agido com a intenção de burlar a legislação eleitoral. Requer, ao final, o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas (ID 24071633).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 27557733).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. CANDIDATO. VEREADOR. DOAÇÃO PROVENIENTE DE PESSOA FÍSICA BENEFICIÁRIA DO AUXÍLIO EMERGENCIAL. PANDEMIA COVID-19. INDÍCIOS CONCRETOS DO CONHECIMENTO E DA ANUÊNCIA DO PRESTADOR. CONFIRMADA A IRREGULARIDADE. PREPONDERÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MORALIDADE. PRESERVAÇÃO DA FINALIDADE SOCIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSENTES ESCLARECIMENTOS DA PARTE INTERESSADA. MANTIDO O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas referentes às eleições municipais de 2020, em razão do recebimento de doação financeira proveniente de pessoa física beneficiária do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei n. 13.982/20, medida assistencial repassada pelo Governo Federal para minimizar os efeitos socioeconômicos decorrentes da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19), a evidenciar a ausência de capacidade financeira do doador e a caracterização da doação como recurso de origem não identificada. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Apesar de a legislação não prever vedação expressa à doação eleitoral por pessoa física beneficiária de programas sociais, a ausência de provas de que o doador possuía capacidade financeira para o aporte, e a existência de indícios concretos de que o candidato não ignorava a condição de seu apoiador podem caracterizar a doação como recebimento de recursos de origem não identificada. Particularidades do caso concreto o distinguem das hipóteses fáticas de precedentes deste Tribunal, no sentido de que a prova da capacidade econômica de terceiro doador não pode ser atribuída ao candidato, devendo eventual irregularidade dessa natureza ser apurada em demanda específica, sem repercussão na análise da regularidade das contas.
3. Os elementos constantes nos autos são suficientes para que se estabeleça uma relação próxima entre o candidato e seu apoiador, não sendo plausível a alegação de que o recorrente desconhecesse a condição econômica ou ignorasse a qualidade de beneficiário do auxílio emergencial de seu doador. Circunstância que impõe o entendimento no sentido de fazer preponderar os princípios da moralidade e da transparência das contas, preservando a finalidade social do benefício, qual seja, garantir a sobrevivência das pessoas que tiveram sua renda reduzida no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia da Covid-19. Não se mostra crível nem verossímil que o doador, em um contexto de pandemia e crise econômica, recebendo verba assistencial destinada à sua manutenção básica e de sua família, pratique liberalidades financeiras a candidato, perfazendo doação em monta superior ao valor mensal da própria prestação assistencial.
4. O contexto dos fatos comprova o modus operandi de contribuições análogas à presente e que marcaram as eleições de 2020 na comunidade do pequeno município, por meio de doações a candidatos feitas por pessoas físicas beneficiárias da verba emergencial da Covid-19. Não merece reparo a sentença no ponto em que reconheceu a irregularidade e caracterizou o valor como recurso de origem não identificada, frente à ausência de esclarecimentos da parte interessada, determinando o recolhimento do equivalente ao Tesouro Nacional.
5. Inviável o juízo de aprovação com ressalvas das contas com base nos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, ainda que a quantia em questão seja diminuta e represente baixa porcentagem da arrecadação total de campanha. A jurisprudência do TSE não admite a aplicação dos aludidos princípios nos processos de prestação de contas quando, a despeito da irrelevância percentual ou nominal dos valores envolvidos, constatarem-se indícios de má-fé do prestador e houver o comprometimento da fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral. Contundentes indicativos de que o prestador se apartou dos deveres de transparência e colaboração no fornecimento de informações à Justiça Eleitoral, incorrendo em irregularidade grave, uma vez que se utilizou, para fins de campanha eleitoral, de verba legalmente destinada ao amparo de pessoas com vulnerabilidade social agravada durante a situação de emergência pública decorrente da pandemia da Covid-19, nos termos da Lei n. 13.982/20.
6. Ademais, a insuficiência dos esclarecimentos sobre a origem dos recursos em questão abre espaço, em tese, para a ocultação de eventual fonte vedada de receitas ou de transgressão aos limites de gastos legalmente impostos aos candidatos, afetando, sobremaneira, o controle sobre a origem dos recursos e o destino dos gastos de campanha exercidos pela Justiça Eleitoral. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
7. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Determinado o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Federal, nesta capital, para a apuração de eventual prática de ilícito criminal, e autorizada a extração de cópia do feito pelo Ministério Público Eleitoral, para as providências que entender cabíveis em relação a possíveis ilícitos eleitorais.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Ibiraiaras-RS
ELEICAO 2020 GIOVANI SPAGNOL VEREADOR (Adv(s) EVELIN DE ARAUJO CLIMACO OAB/RS 0097371 e LEONARDO PIVA OAB/RS 0063696) e GIOVANI SPAGNOL (Adv(s) EVELIN DE ARAUJO CLIMACO OAB/RS 0097371 e LEONARDO PIVA OAB/RS 0063696)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por GIOVANI SPAGNOL, candidato ao cargo de vereador do Município de Ibiraiaras, contra sentença do Juízo da 28ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e o condenou ao recolhimento de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de doação de pessoa física beneficiária do programa federal de auxílio emergencial (ID 38971133).
Em suas razões, o recorrente sustenta que a caracterização de recursos de origem não identificada na legislação de regência não contempla nenhuma das situações apontadas na sentença, quais sejam: (a) ausência de capacidade financeira do doador e (b) recebimento de recursos de programas sociais pelo doador. Alega que não pode o julgador se basear apenas em indícios para a tomada de decisão e que a capacidade econômica do doador somente pode ser afastada mediante prova robusta. Aduz que não há nos autos prova de que o doador não possuía capacidade financeira, devendo ser aplicado, portanto, o princípio in dubio pro reo, do Direito Penal. Ao final, pugna pela reforma da sentença para que as contas sejam julgadas aprovadas (ID 38971283).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 39409483).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. CANDIDATO. VEREADOR. DOAÇÃO PROVENIENTE DE PESSOA FÍSICA BENEFICIÁRIA DO AUXÍLIO EMERGENCIAL. PANDEMIA COVID-19. INDÍCIOS CONCRETOS DO CONHECIMENTO E DA ANUÊNCIA DO PRESTADOR. CONFIRMADA A IRREGULARIDADE. PREPONDERÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MORALIDADE. PRESERVAÇÃO DA FINALIDADE SOCIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSENTES ESCLARECIMENTOS DA PARTE INTERESSADA. MANTIDO O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas referentes às eleições municipais de 2020, em razão do recebimento de doação financeira proveniente de pessoa física beneficiária do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei n. 13.982/20, medida assistencial repassada pelo Governo Federal para minimizar os efeitos socioeconômicos decorrentes da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19), a evidenciar a ausência de capacidade financeira do doador e a caracterização da doação como recurso de origem não identificada. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Apesar de a legislação não prever vedação expressa à doação eleitoral por pessoa física beneficiária de programas sociais, a ausência de provas de que o doador possuía capacidade financeira para o aporte, e a existência de indícios concretos de que o candidato não ignorava a condição de seu apoiador podem caracterizar a doação como recebimento de recursos de origem não identificada. Particularidades do caso concreto o distinguem das hipóteses fáticas de precedentes deste Tribunal, no sentido de que a prova da capacidade econômica de terceiro doador não pode ser atribuída ao candidato, devendo eventual irregularidade dessa natureza ser apurada em demanda específica, sem repercussão na análise da regularidade das contas.
3. Os elementos constantes nos autos são suficientes para que se estabeleça uma relação próxima entre o candidato e seu apoiador, não sendo plausível a alegação de que o recorrente desconhecesse a condição econômica ou ignorasse a qualidade de beneficiário do auxílio emergencial de seu doador. Circunstância que impõe o entendimento no sentido de fazer preponderar os princípios da moralidade e da transparência das contas, preservando a finalidade social do benefício, qual seja, garantir a sobrevivência das pessoas que tiveram sua renda reduzida no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia da Covid-19. Não se mostra crível nem verossímil que o doador, em um contexto de pandemia e crise econômica, recebendo verba assistencial destinada à sua manutenção básica e de sua família, pratique liberalidades financeiras a candidato, perfazendo doação em monta superior ao valor mensal da própria prestação assistencial.
4. O contexto dos fatos comprova o modus operandi de contribuições análogas à presente e que marcaram as eleições de 2020 na comunidade do pequeno município, por meio de doações a candidatos feitas por pessoas físicas beneficiárias da verba emergencial da covid-19. Não merece reparo a sentença no ponto em que reconheceu a irregularidade e caracterizou o valor como recurso de origem não identificada, frente à ausência de esclarecimentos da parte interessada, determinando o recolhimento do equivalente ao Tesouro Nacional.
5. Inviável o juízo de aprovação com ressalvas das contas com base nos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, ainda que a quantia em questão seja diminuta e represente baixa porcentagem da arrecadação total de campanha. A jurisprudência do TSE não admite a aplicação dos aludidos princípios nos processos de prestação de contas quando, a despeito da irrelevância percentual ou nominal dos valores envolvidos, constatarem-se indícios de má-fé do prestador e houver o comprometimento da fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral. Contundentes indicativos de que o prestador se apartou dos deveres de transparência e colaboração no fornecimento de informações à Justiça Eleitoral, incorrendo em irregularidade grave, uma vez que se utilizou, para fins de campanha eleitoral, de verba legalmente destinada ao amparo de pessoas com vulnerabilidade social agravada durante a situação de emergência pública decorrente da pandemia da Covid-19, nos termos da Lei n. 13.982/20.
6. Ademais, a insuficiência dos esclarecimentos sobre a origem dos recursos em questão abre espaço, em tese, para a ocultação de eventual fonte vedada de receitas ou de transgressão aos limites de gastos legalmente impostos aos candidatos, afetando, sobremaneira, o controle sobre a origem dos recursos e o destino dos gastos de campanha exercidos pela Justiça Eleitoral. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
7. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Determinado o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Federal, nesta capital, para a apuração de eventual prática de ilícito criminal, e autorizada a extração de cópia do feito pelo Ministério Público Eleitoral, para as providências que entender cabíveis em relação a possíveis ilícitos eleitorais.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Ibiraiaras-RS
ELEICAO 2020 LEONIR GONZATTO VEREADOR (Adv(s) LEONARDO PIVA OAB/RS 0063696 e EVELIN DE ARAUJO CLIMACO OAB/RS 0097371) e LEONIR GONZATTO (Adv(s) LEONARDO PIVA OAB/RS 0063696 e EVELIN DE ARAUJO CLIMACO OAB/RS 0097371)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LEONIR GONZATTO, candidato ao cargo vereador do Município de Ibiraiaras, contra sentença do Juízo da 28ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e o condenou ao recolhimento de R$ 700,00 ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de doação financeira proveniente de pessoa física beneficiária do programa de auxílio emergencial (ID 24506333).
Em suas razões, o recorrente sustenta que o art. 32, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 não contempla como recursos de origem não identificada aqueles provenientes de programas sociais ou advindos de doador supostamente sem capacidade financeira. Assevera que, “se por um lado o recorrente não apresentou documentos outros que comprovem a capacidade financeira do doador, por outro lado também não há nos autos qualquer prova de que este não a possuía”. Afirma que não pode o julgador se basear apenas em indícios para a tomada de decisão, sem prova robusta capaz de afastar a capacidade econômica do doador. Ao final, pugna pela reforma da sentença para que as contas sejam julgadas aprovadas (ID 24506583).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 30362733).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. CANDIDATO. VEREADOR. DOAÇÃO PROVENIENTE DE PESSOA FÍSICA BENEFICIÁRIA DO AUXÍLIO EMERGENCIAL. PANDEMIA COVID-19. INDÍCIOS CONCRETOS DO CONHECIMENTO E DA ANUÊNCIA DO PRESTADOR. CONFIRMADA A IRREGULARIDADE. PREPONDERÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MORALIDADE. PRESERVAÇÃO DA FINALIDADE SOCIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSENTES ESCLARECIMENTOS DA PARTE INTERESSADA. MANTIDO O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas referentes às eleições municipais de 2020, em razão do recebimento de doação financeira proveniente de pessoa física beneficiária do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei n. 13.982/20, medida assistencial repassada pelo Governo Federal para minimizar os efeitos socioeconômicos decorrentes da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19), a evidenciar a ausência de capacidade financeira do doador e a caracterização da doação como recurso de origem não identificada. Determinado recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Apesar de a legislação não prever vedação expressa à doação eleitoral por pessoa física beneficiária de programas sociais, a ausência de provas de que o doador possuía capacidade financeira para o aporte e a existência de indícios concretos de que o candidato não ignorava a condição de seu apoiador podem caracterizar a doação como recebimento de recursos de origem não identificada. Particularidades do caso concreto o distinguem das hipóteses fáticas de precedentes deste Tribunal, no sentido de que a prova da capacidade econômica de terceiro doador não pode ser atribuída ao candidato, devendo eventual irregularidade dessa natureza ser apurada em demanda específica, sem repercussão na análise da regularidade das contas.
3. Os elementos constantes nos autos são suficientes para que se estabeleça uma relação próxima entre o candidato e seu apoiador, a qual resta patentemente confirmada por meio de consulta ao cadastro eleitoral do doador, que o registra como filho do prestador, não sendo plausível a alegação de que o recorrente desconhecesse a condição econômica ou ignorasse a qualidade de beneficiário do auxílio emergencial. Apesar de diversas oportunidades abertas durante a instrução processual, o prestador de contas deixou de ofertar esclarecimentos aptos a ilidir os indicativos de hipossuficiência econômica gerados pela inscrição de seu doador no programa de auxílio emergencial da pandemia de coronavírus. Circunstância que impõe o entendimento no sentido de fazer preponderar os princípios da moralidade e da transparência das contas, preservando a finalidade social do benefício, qual seja, garantir a sobrevivência das pessoas que tiveram sua renda reduzida no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia da Covid-19. Não se mostra crível nem verossímil que o doador, em um contexto de pandemia e crise econômica, recebendo verba assistencial destinada à sua manutenção básica e de sua família, pratique liberalidades financeiras a candidato, perfazendo doação em monta superior ao valor mensal da própria prestação assistencial.
4. O contexto dos fatos comprova o modus operandi de contribuições análogas à presente e que marcaram as eleições de 2020 na comunidade do pequeno município, mediante doações a candidatos feitas por pessoas físicas beneficiárias da verba emergencial da covid-19. Não merece reparo a sentença no ponto em que reconheceu a irregularidade e caracterizou o valor como recurso de origem não identificada, frente à ausência de esclarecimentos da parte interessada, determinando o recolhimento do equivalente ao Tesouro Nacional.
5. Inviável o juízo de aprovação com ressalvas das contas com base nos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, ainda que a quantia em questão seja diminuta e represente baixa porcentagem da arrecadação total de campanha. A jurisprudência do TSE não admite a aplicação dos aludidos princípios nos processos de prestação de contas quando, a despeito da irrelevância percentual ou nominal dos valores envolvidos, constatarem-se indícios de má-fé do prestador e houver o comprometimento da fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral. Na hipótese, o prestador não cumpriu a contento o seu dever de informação e transparência na apresentação das contas, deixando, deliberadamente, de oferecer os esclarecimentos requeridos pelo juízo de origem acerca da situação financeira do doador, ou mesmo referir a relação mantida entre ambos.
6. Ademais, a insuficiência dos esclarecimentos sobre a origem dos recursos em questão abre espaço, em tese, para a ocultação de eventual fonte vedada de receitas ou de transgressão aos limites de gastos legalmente impostos aos candidatos, afetando, sobremaneira, o controle sobre a origem dos recursos e o destino dos gastos de campanha exercidos pela Justiça Eleitoral. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
7. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Determinado o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Federal, nesta capital, para a apuração de eventual prática de ilícito criminal, e autorizada a extração de cópia do feito pelo Ministério Público Eleitoral, para as providências que entender cabíveis em relação a possíveis ilícitos eleitorais.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Ibiraiaras-RS
ELEICAO 2020 ANDERSON GUADAGNIN VEREADOR (Adv(s) HENRIQUE GARBIN OAB/RS 0081370) e ANDERSON GUADAGNIN (Adv(s) HENRIQUE GARBIN OAB/RS 0081370)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ANDERSON GUADAGNIN, vereador eleito no Município de Ibiraiaras, contra a sentença do Juízo da 28º Zona Eleitoral que desaprovou suas contas e determinou o recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de doação de pessoa física beneficiária do programa federal de auxílio emergencial (ID 24087933).
Em suas razões, o recorrente afirma que as impropriedades apontadas na decisão não ensejam, por si sós, a reprovação das contas, pois todas as despesas foram comprovadas e atestadas, inclusive com a identificação do CPF dos doadores, não podendo a doação ser classificada como “de origem não identificada”. Sustenta que “se torna humanamente impossível ao candidato em meio ao pleito verificar e saber da situação financeira de quem lhe quer doar”. Defende que a doação por quem recebeu auxílio emergencial deve ser imputada e atribuída tão somente a quem recebeu e doou e que, embora seja moralmente desvirtuada, não existe vedação expressa para esse tipo de doação. Ressalta que agiu de boa-fé. Aponta ser inadmissível a presunção da malícia ou da má-fé na elaboração das contas, com base em suposições sem arrimo em elementos probatórios dos autos. Refere que o depósito ocorreu pelo arbítrio de vontade do próprio doador. Invoca precedentes do TRE-RS no sentido de que a prova da capacidade econômica do doador não pode ser atribuída ao candidato. Pondera que a desaprovação não pode se basear em meras presunções ou deduções. Colaciona jurisprudência e postula a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para que o recurso seja provido e as contas aprovadas sem qualquer ressalva (ID 24088083).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 27557633).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. CANDIDATO. VEREADOR. DOAÇÃO PROVENIENTE DE PESSOA FÍSICA BENEFICIÁRIA DO AUXÍLIO EMERGENCIAL. PANDEMIA COVID-19. INDÍCIOS CONCRETOS DO CONHECIMENTO E DA ANUÊNCIA DO PRESTADOR. CONFIRMADA A IRREGULARIDADE. PREPONDERÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MORALIDADE. PRESERVAÇÃO DA FINALIDADE SOCIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSENTES ESCLARECIMENTOS DA PARTE INTERESSADA. MANTIDO O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas referentes às eleições municipais de 2020, em razão do recebimento de doação financeira proveniente de pessoa física beneficiária do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei n. 13.982/20, medida assistencial repassada pelo Governo Federal para minimizar os efeitos socioeconômicos decorrentes da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19), a evidenciar a ausência de capacidade financeira do doador e a caracterização da doação como recurso de origem não identificada. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Apesar de a legislação não prever vedação expressa à doação eleitoral por pessoa física beneficiária de programas sociais, a ausência de provas de que o doador possuía capacidade financeira para o aporte, e a existência de indícios concretos de que o candidato não ignorava a condição de seu apoiador podem caracterizar a doação como recebimento de recursos de origem não identificada. Particularidades do caso concreto o distinguem das hipóteses fáticas de precedentes deste Tribunal, no sentido de que a prova da capacidade econômica de terceiro doador não pode ser atribuída ao candidato, devendo eventual irregularidade dessa natureza ser apurada em demanda específica, sem repercussão na análise da regularidade das contas.
3. Os elementos constantes nos autos são suficientes para que se estabeleça uma relação próxima entre o candidato e seu apoiador, não sendo plausível a alegação de que o recorrente desconhecesse a condição econômica ou ignorasse a qualidade de beneficiário do auxílio emergencial de seu doador. Circunstância que impõe o entendimento no sentido de fazer preponderar os princípios da moralidade e da transparência das contas, preservando a finalidade social do benefício, qual seja, garantir a sobrevivência das pessoas que tiveram sua renda reduzida no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia da Covid-19. Não se mostra crível nem verossímil que o doador, em um contexto de pandemia e crise econômica, recebendo verba assistencial destinada à sua manutenção básica e de sua família, pratique liberalidades financeiras a candidato, perfazendo doação em monta superior ao valor mensal da própria prestação assistencial.
4. O contexto dos fatos comprova o modus operandi de contribuições análogas à presente e que marcaram as eleições de 2020 na comunidade do pequeno município, por meio de doações a candidatos feitas por pessoas físicas beneficiárias da verba emergencial da Covid-19. Não merece reparo a sentença no ponto em que reconheceu a irregularidade e caracterizou o valor como recurso de origem não identificada, frente à ausência de esclarecimentos da parte interessada, determinando o recolhimento do equivalente ao Tesouro Nacional.
5. Inviável o juízo de aprovação com ressalvas das contas com base nos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, ainda que a quantia em questão seja diminuta e represente baixa porcentagem da arrecadação total de campanha. A jurisprudência do TSE não admite a aplicação dos aludidos princípios nos processos de prestação de contas quando, a despeito da irrelevância percentual ou nominal dos valores envolvidos, constatarem-se indícios de má-fé do prestador e houver o comprometimento da fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral. Contundentes indicativos de que o prestador se apartou dos deveres de transparência e colaboração no fornecimento de informações à Justiça Eleitoral, incorrendo em irregularidade grave, uma vez que se utilizou, para fins de campanha eleitoral, de verba legalmente destinada ao amparo de pessoas com vulnerabilidade social agravada durante a situação de emergência pública decorrente da pandemia da Covid-19, nos termos da Lei n. 13.982/20.
6. Ademais, a insuficiência dos esclarecimentos sobre a origem dos recursos em questão abre espaço, em tese, para a ocultação de eventual fonte vedada de receitas ou de transgressão aos limites de gastos legalmente impostos aos candidatos, afetando, sobremaneira, o controle sobre a origem dos recursos e o destino dos gastos de campanha exercidos pela Justiça Eleitoral. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
7. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Determinado o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Federal, nesta capital, para a apuração de eventual prática de ilícito criminal, e autorizada a extração de cópia do feito pelo Ministério Público Eleitoral, para as providências que entender cabíveis em relação a possíveis ilícitos eleitorais.
Des. Francisco José Moesch
Bom Jesus-RS
ELEICAO 2020 MANUELA DE ALMEIDA BARCELLOS VEREADOR (Adv(s) ALICE BITTENCOURT OAB/RS 0107410 e MANUELA DE ALMEIDA BARCELLOS OAB/RS 0102913) e MANUELA DE ALMEIDA BARCELLOS (Adv(s) ALICE BITTENCOURT OAB/RS 0107410 e MANUELA DE ALMEIDA BARCELLOS OAB/RS 0102913)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por MANUELA DE ALMEIDA BARCELLOS, candidata ao cargo de vereadora no município de Bom Jesus, contra decisão do Juízo Eleitoral da 063º Zona Eleitoral (ID 30200183) que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões recursais (ID 30200733), a prestadora alega que a irregularidade apontada não enseja a desaprovação das contas. Sustenta que utilizou recursos próprios provenientes dos valores mensais que recebe na sua atividade laborativa. Explica que os recursos empregados na campanha resultam de seu trabalho como advogada e esclarece que os documentos anexados com o apelo demonstram a regularidade das receitas contabilizadas. Requereu a aprovação das contas.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 39339433).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÃO 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVADAS. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS EM VALORES QUE SUPERAM O MONTANTE PATRIMONIAL. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM O RECURSO. VIABILIDADE. ESCLARECIDA A ORIGEM DOS RECURSOS. RENDIMENTOS. AFASTADO O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que desaprovou prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020, em razão da utilização de recursos próprios em valores que superam o montante patrimonial declarado por ocasião do registro de candidatura, configurando-se como recurso de origem não identificada, nos termos do art. 15, inc. I, e art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.
2. Preliminar. Juntada de documentos em fase recursal. Viabilidade dos documentos apresentados com o recurso, nos termos do art. 266 do Código Eleitoral e amparado pela reiterada jurisprudência deste Regional.
3. Demonstrada a compatibilidade entre a doação para a campanha e os rendimentos provenientes da atividade como advogada, circunstância que esclarece a origem dos recursos, afastando o dever de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional. Valor impugnado devidamente registrado na prestação de contas, não impedindo o exercício pleno da atividade de fiscalização da Justiça Eleitoral. Afastada a irregularidade.
4. Provimento. Aprovação das contas.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas.
Des. Francisco José Moesch
São Jerônimo-RS
ELEICAO 2020 JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA KRUG VEREADOR (Adv(s) GABRIEL DORNELLES MARCOLIN OAB/RS 0076643) e JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA KRUG (Adv(s) GABRIEL DORNELLES MARCOLIN OAB/RS 0076643)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por JOSÉ HENRIQUE DE OLIVEIRA KRUG (ID 28110133), candidato ao cargo de vereador no Município de São Jerônimo, contra sentença do Juízo da 050ª Zona Eleitoral – São Jerônimo (ID 28109983) que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o recorrente alega que o magistrado a quo analisou a letra fria da lei, não se manifestando sobre a aplicação jurisprudencial para aprovar as contas, seja integralmente ou com ressalvas, diante de irregularidade com valor irrisório, com base na aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sustenta que a nota fiscal no valor de R$ 75,00, não juntada à prestação de contas original, foi acostada à retificadora, lançada como despesas de “publicidade por materiais impressos”, sanando a irregularidade. Assevera que se trata de erro irrelevante, nos termos do art. 30, § 2º-A, da Lei n. 9.504/97. Aduz que o valor da irregularidade deve ser considerado de pequeno vulto, nos termos do art. 40 da Resolução TSE n. 23.607/19, pagável com o limite determinado para o fundo de caixa. Colaciona jurisprudência. Por fim, requer a reforma da sentença para aprovação da prestação de contas e, subsidiariamente, a aprovação com ressalvas.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (ID 31027233).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÃO 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVADAS. OMISSÃO DE DESPESAS. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DESCUMPRIDO O REGRAMENTO. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANTIDO O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que desaprovou prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020 em face da omissão de despesa, configurando recurso de origem não identificada.
2. Nos termos da legislação eleitoral, o fundo de caixa constitui uma reserva em dinheiro para que os candidatos possam realizar despesas de pequeno valor em suas campanhas eleitorais, desde que atendidos os requisitos da forma e dos limites previstos em lei, conforme disposto nos arts. 39 e 40 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Descumprido o regramento. Considerando que a quantia não transitou pela conta bancária específica de campanha, configura-se recurso como de origem não identificada, devendo a quantia irregular ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, consoante o previsto no caput e no inc. IV do § 1º do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. Embora verificada a existência de recursos de origem não identificada e o descumprimento dos dispositivos supracitados, a irregularidade representa apenas 8,9% das receitas declaradas, portanto, abaixo do percentual de 10% utilizado como limite para permitir a aprovação das contas com ressalvas, na esteira da jurisprudência desta Corte e do TSE. Aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
5. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Mantido o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento da quantia de R$ 75,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Francisco José Moesch
Cerro Branco-RS
ELEICAO 2020 BRUNO LUCIANO RADTKE VEREADOR (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740, SERGIO JUAREZ ZUGE OAB/RS 81810 e AGUIEL MOISES RODRIGUES OAB/RS 118370) e BRUNO LUCIANO RADTKE (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740, SERGIO JUAREZ ZUGE OAB/RS 81810 e AGUIEL MOISES RODRIGUES OAB/RS 118370)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por BRUNO LUCIANO RADTKE (ID 24436883), candidato ao cargo de vereador no Município de Cerro Branco – RS, contra sentença do Juízo da 010ª Zona Eleitoral – Cachoeira do Sul (ID 24436683), que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento nos arts. 73 e 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões recursais, o candidato argumenta que, em razão da devolução de valores repassados por candidato ao cargo de prefeito, foi obrigado a custear despesas contraídas com recursos próprios, o que ocasionou a extrapolação do limite de gastos nessa modalidade. Aduz que o valor despendido com aluguel de veículo deveu-se à contratação pelo menor preço de mercado disponível e que o aporte recebido do candidato ao cargo de prefeito foi devolvido, não ocorrendo utilização irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Relata que todas as despesas foram quitadas mediante cheques e que estes, por equívoco, não foram emitidos de forma cruzada, o que constituiu pequeno erro formal, sem caracterização de qualquer ilícito ou má-fé. Defende que as falhas existentes são de pequena monta e não comprometem a totalidade das contas, uma vez que a origem e a destinação dos recursos foram devidamente comprovadas. Requer o conhecimento do recurso e seu provimento para que sejam aprovadas as contas, ainda que com ressalvas.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas, mantendo-se as multas aplicadas (ID 44839854).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. MULTA. ULTRAPASSADOS OS LIMITES DE AUTOFINANCIAMENTO E DE GASTOS COM VEÍCULOS. ARTS. 27 E 42 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE FORMA IRREGULAR – USO DE SAQUE NO LUGAR DE TRANSFERÊNCIA. PREJUDICADO O ACOMPANHAMENTO DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. QUITAÇÃO DE DESPESAS COM CHEQUE NÃO CRUZADO. MALFERIDA A AFERIÇÃO DO REAL DESTINO DOS RECURSOS DE CAMPANHA. ELEVADO VALOR E PERCENTUAL DE IRREGULARIDADES. AFASTADOS OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESAPROVAÇÃO. MULTAS RECOLHIDAS AO FUNDO PARTIDÁRIO. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, em virtude da extrapolação dos limites de gastos custeados com recursos próprios e com aluguel de veículos automotores; irregularidade na devolução de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) – saque no lugar de transferência, de pagamentos via cheque não cruzado e pagamento de juros. Aplicação de multa.
2. Ultrapassado o limite de autofinanciamento de campanha, em desacordo com o disposto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Insuficiente a argumentação recursal no sentido de que o teto legal foi excedido diante da necessidade de devolução de valores recebidos para campanha e da obrigatoriedade de custeio próprios das despesas contraídas. Marco limitador objetivamente previsto extrapolado, impondo a sanção de multa.
3. Gastos com veículos em montante superior ao balizado no art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. A observação do limite de gastos configura condição para a equiparação de oportunidades e para o tratamento isonômico entre os candidatos, impondo-se ao pretendente de mandato eletivo elaborar seus planos e estratégias de campanha de acordo com os ditames legais. Em decorrência do descumprimento da norma, que incide de forma objetiva, independentemente de boa-fé, desconhecimento do texto legal ou mero equívoco, o excesso cometido é mácula grave, capaz de gerar a desaprovação da contabilidade, tendo em vista o comprometimento da regularidade das contas do candidato. Multa aplicada em consonância com os parâmetros do art. 6º da resolução de regência.
4. Devolução de forma irregular de doação de recursos do FEFC. Realização de saques, no lugar de transferência entre contas, para devolver quantia recebida a título de doação. Constatada a restituição dos valores, ainda que mantida a mácula na transação que impede o acompanhamento da movimentação financeira pela Justiça Eleitoral. Falha de procedimento remanesce.
5. Quitação de despesas com cheques não cruzados, em afronta ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Regra que tem por finalidade garantir que a cártula emitida seja descontada pelo prestador do serviço, permitindo a aferição do real destino dos valores de campanha, não se tratando de erro formal, como aludido pelo recorrente.
6. Irregularidades que, somadas, resultam em elevado valor absoluto e percentual, a inviabilizar a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para mitigar o juízo desaprovação das contas. Manutenção da sentença com aplicação de multas a serem recolhidas ao Fundo Partidário.
7. Desprovimento.
Após votar o relator, negando provimento ao recurso, pediu vista o Des. Silvio de Moraes. Demais aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Manoel Viana-RS
DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE MANOEL VIANA/RS (Adv(s) VALDOMIRO VIEIRA MARTINS OAB/RS 0087234) e JOSE ELVANIR RENZ (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS -84482)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária ajuizada pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) do Município de MANOEL VIANA contra JOSÉ ELVANIR RENZ, reeleito vereador no pleito de 2020 e Presidente da Câmara de Vereadores de Manoel Viana, conhecido como Alemão Renz.
Narra a inicial que o vereador JOSÉ ELVANIR RENZ requereu sua desfiliação do PDT em 27.4.2021 (ID 40814133), sem apresentar fatos que justificassem o pedido. Argumenta que o mandato eletivo pertence ao partido, e não ao candidato, e que não é possível uma candidatura autônoma. Requereu a antecipação de tutela, visando à determinação de imediato afastamento do requerido do cargo de vereador, para que o suplente do Partido Democrático Trabalhista (PDT) assuma o cargo e, no mérito, a decretação da extinção do mandato do requerido. Juntou documentos (ID 40812483).
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido, e o parlamentar foi citado (ID 40818533).
Em sua defesa, arguiu a decadência do direito do autor em arrolar testemunhas e, no mérito, alegou a existência de justa causa para o ato de desfiliação. Referiu que o então Presidente do PDT de Manoel Viana, Gilberto Vieira Martins, em documento assinado em 4.5.2021, declarou a concordância com a sua desfiliação, por justa causa, e que o próprio partido comunicou a desfiliação à respectiva Zona Eleitoral em 29.4.2021. Aponta que o PDT tomou a providência, que caberia ao filiado, porque não tinha mais interesse em contar com o vereador em seus quadros. Assevera ter sofrido uma série de discriminações, divulgadas ao público, que tornaram insustentável a sua permanência no PDT e que foi submetido a isolamento dentro do partido. Narra ter sido alvo de nota de jornal e de charge, datadas de 22.4.2021 e de 27.4.2021, que o ridicularizavam, promovidas pelo atual prefeito de Manoel Viana e seu correligionário, Jorge Gustavo Costa Medeiros, por orientação de dirigentes do PDT. A motivação da discriminação teria sido a postagem, em 20.4.2021, onde afirmou ser autor do projeto, de indicação ao Poder Executivo Municipal, da criação de auxílio-moradia para pessoas de baixa renda. Requereu a improcedência da ação e juntou documentos (ID 41453983).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo prosseguimento do feito, com a instrução probatória (ID 41705733).
Pela decisão do ID 41716433, foi acolhida a preliminar defensiva e declarada preclusa a oportunidade de o autor arrolar testemunhas ou postular a produção de provas não referidas na inicial, determinando-se a realização de audiência para oitiva das testemunhas relacionadas pela defesa e coleta do depoimento pessoal do presidente do partido autor, Gilberto Vieira Martins.
Realizada a audiência (ID 42231833), foi encerrada a instrução e aberta a fase de alegações finais, manifestando-se as partes com juntada de novos documentos (ID 40814183 e ID 42537983).
A seguir, foi oportunizada nova apresentação de alegações finais para que as partes se posicionassem sobre os documentos juntados após o encerramento da instrução, sobrevindo as manifestações de ID 44123533 e ID 44427183, nas quais foi solicitado o desentranhamento de documentos e a condenação de ambas as partes por litigância de má-fé.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela procedência da ação, decretando-se a perda do mandato eletivo, e pelo indeferimento do pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé (ID 44778933).
Após a conclusão dos autos para julgamento, o requerido postulou o desentranhamento da ata juntada ao ID 42320683 e, alternativamente, a reabertura da instrução para oitiva do presidente do partido requerente.
É o relatório.
AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA IMOTIVADA. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR REELEITO. AFASTADA A MATÉRIA PRELIMINAR. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO E DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MÉRITO. GRAVE DISCRIMINAÇÃO POLÍTICA E PESSOAL. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ, DESLEALDADE OU LITIGÂNCIA TEMERÁRIA. DECRETADA A PERDA DO CARGO ELETIVO. EXECUÇÃO IMEDIATA DO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. DETERMINADA A ASSUNÇÃO DO PRIMEIRO SUPLENTE DO PARTIDO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária ajuizada por partido político contra vereador reeleito no pleito de 2020 e Presidente da Câmara de Vereadores.
2. Afastada matéria preliminar. 2.1. Pedido de desentranhamento dos documentos. O recorrido juntou todas as provas que entendia pertinentes, inclusive declaração firmada pelo presidente do partido com alegada anuência à sua desfiliação por justa causa. Para contraditar a declaração, o partido acostou ata de reunião partidária em que a comissão executiva definiu que a legenda ajuizaria a presente ação. Entretanto, trata-se de documento irrelevante para o julgamento do feito, pois o fato de ter havido ou não prévia deliberação sobre o ajuizamento da presente ação não é requisito para a propositura da demanda, sendo essa prova, portanto, insignificante. Ademais, a ata não configura prova constitutiva do direito do partido, mas mera contraposição à defesa do vereador, no ponto em que invocou fato impeditivo à pretensão de perda do mandato. Inexistência de prejuízo ao demandado. Garantido o contraditório sobre todas as provas produzidas durante a instrução. 2.2. Indeferido pedido de reabertura da instrução processual para a realização da oitiva do presidente do partido. Alegada anuência da grei com a desfiliação sem perda do mandato, demonstrada pela declaração do presidente da sigla. Contudo, a manifestação foi firmada de forma isolada pelo presidente partidário, sem prova da concordância dos demais membros da Comissão Executiva, em data posterior ao ajuizamento da presente ação. Fato insuficiente para consolidar a justa causa consistente na anuência do partido e suplantar a decisão partidária pela interpelação judicial. Ademais, incabível a reabertura da oportunidade de produção de prova sobre a qual houve desistência voluntária, sponte propria, de produção, na própria audiência de instrução.
3. Pedido de desfiliação realizado por vereador, motivado por alegada discriminação política e pessoal. Caracterizariam tal suposição nota pública de esclarecimento divulgada pela prefeitura, em site próprio, contra postagem do parlamentar, em seu perfil no Facebook, relativa a projeto de lei de auxílio-moradia, e veiculação de matéria na imprensa local com a fotografia do prefeito referindo-se ao parlamentar como “travestido de vereador”. No entanto, não foram comprovadas as hipóteses que autorizam a desfiliação sem perda do mandato dispostas no art. 22-A da Lei n. 9.096/95. A formação de alianças políticas é tema complexo que, muitas vezes, gera acalorados debates entre correligionários, mas dois fatos isolados no intervalo de menos de uma semana não comprovam a existência de perseguição política contra o parlamentar. Demonstrada mera animosidade, e não a ocorrência de alijamento partidário apto a caracterizar discriminação política e pessoal com a relevância necessária para a desfiliação sem perda do cargo.
4. Os fatos posteriores ao requerimento de desfiliação não contribuem para a comprovação da existência de justa causa para o desligamento do partido. Por este motivo, é inútil e irrelevante a apuração de alegada falsidade ideológica da declaração firmada pelo presidente do partido com suposta concordância com a desfiliação do vereador por justa causa. Da mesma forma, ainda que o presidente da legenda tenha encaminhado ao juízo eleitoral o pedido de desfiliação, a fim de que surtisse efeitos legais, o procedimento não implica anuência com a saída do parlamentar, pois a comunicação ocorreu em data posterior ao ajuizamento da presente ação e da deliberação em que o partido decidiu por reaver o cargo eletivo. Não caracterizada má-fé, deslealdade ou litigância temerária na atuação de ambas as partes. Rejeitada a alegação.
5. Procedência da ação. Decretada a perda do cargo eletivo. Execução imediata do acórdão. Prequestionados os dispositivos legais invocados pelas partes. Determinada a assunção do primeiro suplente do partido eleito no pleito de 2020, conforme consta no resultado oficial divulgado pela Justiça Eleitoral.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, julgaram procedente o pedido, para o fim de decretar a perda do cargo eletivo de JOSÉ ELVANIR RENZ e determinar a execução imediata do presente acórdão, nos termos do art. 10 da Resolução TSE n. 22.610/07, dando por prequestionados os dispositivos legais invocados pelas partes. Comunique-se à Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Manoel Viana para o imediato cumprimento, devendo assumir a respectiva cadeira o primeiro suplente do Partido Democrático Trabalhista (PDT) eleito no pleito de 2020, conforme consta no resultado oficial divulgado pela Justiça Eleitoral.
Próxima sessão: qua, 13 out 2021 às 14:00