Composição da sessão: Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes e Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
1 REl - 0600972-93.2020.6.21.0011

Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos

Portão-RS

ELEICAO 2020 JOSE VOLMAR WOGT VEREADOR (Adv(s) CRISTINA DA SILVA DO VAL OAB/RS 0088265 e VIVIANE DE FATIMA BLANCO OAB/RS 0026133) e JOSE VOLMAR WOGT (Adv(s) CRISTINA DA SILVA DO VAL OAB/RS 0088265 e VIVIANE DE FATIMA BLANCO OAB/RS 0026133)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JOSE VOLMAR WOGT, candidato ao cargo de vereador no Município de Portão, contra sentença do Juízo da 11ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020, por utilização de recursos próprios em campanha acima do limite legal, e o condenou ao pagamento de multa de R$ 797,86 (ID 24255983).

Em suas razões, o recorrente, sustenta que a extrapolação do teto de autofinanciamento se deu em decorrência de interpretação equivocada do candidato quanto aos dispositivos que limitam doações por pessoas físicas a 10% do total de rendimentos no ano anterior e de custeio da própria campanha, mas que tal não comprometeu a regularidade das contas. Argumenta que o intuito do legislador, ao estabelecer os limites de gastos, foi evitar o abuso do poder econômico e manter a paridade entre os candidatos, o que foi respeitado pelo candidato, pois o gasto total na campanha ficou muito aquém do teto de gastos. Assevera que cabia ao julgador analisar se a inconsistência verificada no caso foi capaz de macular todo o ajuste contábil, uma vez que os demais tópicos da prestação de contas, de acordo com o parecer conclusivo, foram considerados regulares, sem a ocorrência de recebimento de recursos de fontes vedadas, nem realização de gastos proibidos pela legislação eleitoral, não havendo que se falar em desaprovação das contas. Aduz que “o evento denominado como irregular não invalida a prestação de contas do recorrente tendo em vista que todos os demais requisitos foram devidamente atendidos a decisão recorrida que desaprovou as contas do Recorrente e determinou o pagamento de uma multa foi por demais severa”. Invoca a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Pugna pela reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas, e, sendo mantida a multa, requer a concessão de prazo para seu recolhimento (ID 24256133).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 27560833).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. AUTOFINANCIAMENTO. TETO REGULAMENTAR EXCEDIDO. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. LIMITE OBJETIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA ELEITORAL. FALHA DE PERCENTUAL ELEVADO. INAPLICABILIDADE DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MULTA. PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DESPROVIMENTO.

1. Recurso contra sentença que desaprovou prestação de contas referentes às eleições municipais de 2020, por utilização de recursos próprios em campanha acima do limite legal. Aplicação de multa.

2. A matéria objeto de análise encontra-se disciplinada pela Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 27, dispositivo em perfeita consonância com os arts. 18-A, parágrafo único, 18-C, caput e parágrafo único, e 23, § 2º-A, da Lei n. 9.504/97.

3. A irregularidade em tela se aperfeiçoa com a mera superação do parâmetro máximo objetivamente fixado pela legislação para emprego de recursos próprios, situação suficiente para afetar o princípio da isonomia eleitoral, diante do favorecimento daqueles candidatos com maior poder econômico para o custeio autônomo de suas campanhas eleitorais.

4. Falha de alto valor absoluto e equivalente a 35,76% da receita arrecadada, inviabilizando a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade como forma de atenuar a gravidade das falhas sobre o conjunto das contas, na linha da jurisprudência do egrégio Tribunal Superior Eleitoral e desta Corte. Mantida a desaprovação das contas, bem como a multa estipulada em patamar adequado, razoável e proporcional à irregularidade verificada.

5. Desprovimento.

Parecer PRE - 27560833.html
Enviado em 2021-09-16 09:56:28 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, mantendo a desaprovação das contas e a aplicação de multa no valor de R$ 797,86, com base no art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97. 

Dra. VIVIANE DE FÁTIMA BLANCO, pelo recorrente José Volmar Wogt.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
2 REl - 0600001-30.2021.6.21.0155

Des. Francisco José Moesch

Jóia-RS

COLIGAÇÃO JÓIA MAIS HUMANA, PESSOAS EM PRIMEIRO LUGAR (PSC e PDT) (Adv(s) DENISE TERESINHA PEDROSO ZILCH OAB/RS 0106655 e JESSICA FERNANDA CALLAI OAB/RS 0095624)

ADRIANO MARANGON DE LIMA (Adv(s) VANILSON VIANA CARDOSO OAB/RS 0095428) e VASCO ISIDRO PILLATT (Adv(s) VANILSON VIANA CARDOSO OAB/RS 0095428)

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso eleitoral (ID 40524683) interposto pela COLIGAÇÃO JÓIA MAIS HUMANA, PESSOAS EM PRIMEIRO LUGAR (PSC/PDT) contra decisão do Juízo da 155ª Zona Eleitoral de Augusto Pestana (ID 40524533), que indeferiu a petição inicial da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME ajuizada em desfavor de ADRIANO MARANGON DE LIMA e de VASCO ISIDRO PILLATT (eleitos, respectivamente, prefeito e vice-prefeito do município de Jóia nas Eleições de 2020), extinguindo-a sem resolução do mérito sob o fundamento da ocorrência de decurso do prazo decadencial a que se refere art. 14, §10, da Constituição Federal.

A recorrente alegou: (i) que o regular expediente da Justiça Eleitoral somente teve o seu retorno após o recesso, em 20/01/2021; (ii) que o TSE, por meio da Resolução n. 23.478/16, adotou o disposto nos arts. 220 e 224 do CPC, excepcionando apenas a contagem de prazos em dias úteis; (iii) que o entendimento acerca da suspensão dos prazos processuais deve se estender aos prazos materiais, de maneira a prorrogar-se o seu termo final para o primeiro dia útil subsequente ao final das férias forenses; (iv) que a classificação da natureza decadencial ou processual do prazo não é relevante no que se refere à suspensão das atividades processuais durante a ocorrência de férias e recessos forenses, vez que a situação fática será a mesma, qual seja, a suspensão, total ou parcial, das atividades jurisdicionais que prescindem da participação das partes; e (v) que a prorrogação do termo final do prazo para o ajuizamento da AIME para o dia útil subsequente ao término das férias dos advogados resguarda o exercício do direito de ação e reverencia o princípio constitucional do livre acesso à justiça.

Apresentadas contrarrazões pelos réus (ID 40525133), nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 38044783).

É o relatório.

Em virtude da presença de recurso em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, submeto à d. revisão.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO – AIME. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. ART. 14, § 10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FERIADO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 220 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AIME PROTOCOLIZADA SEM OBSERVÂNCIA DO PRAZO. ART. 17, § 2º, DA RESOLUÇÃO TRE-RS N. 347/20. DESPROVIMENTO.

1. Recurso contra decisão que indeferiu petição inicial de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME, extinguindo-a sem resolução do mérito, com fulcro no art. 14, § 10, da Constituição Federal, em face do reconhecimento da decadência.

2. O art. 14, § 10, da Constituição Federal estabelece que o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de 15 (quinze) dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

3. Consoante jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o prazo decadencial de 15 dias para a propositura da AIME submete-se às seguintes regras: a) se o termo ad quem coincidir com feriado ou período em que não haja expediente, prorroga–se para o primeiro dia útil posterior; b) não está sujeito à disciplina do art. 220 do CPC, segundo o qual “suspende–se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive".

4. O termo inicial da decadência deve ser o dia seguinte à diplomação, independentemente de a contagem ter início em sábado, domingo ou feriado. No presente caso, a ação deveria ter sido ajuizada até o primeiro dia útil seguinte ao vencimento do prazo decadencial, conforme estabelecido no § 2º do art. 17 da Resolução TRE/RS n. 347/20. Reconhecida a verificação da decadência do direito, visto que não observado o prazo para o exercício da pretensão desconstitutiva do mandato eletivo.

5. Desprovimento.

Parecer PRE - 41331433.pdf
Enviado em 2021-09-16 09:53:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA. PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO.
3 REl - 0600514-75.2020.6.21.0173

Des. Francisco José Moesch

Gravataí-RS

ABC DADOS PESQUISAS E PLANEJAMENTO LTDA (Adv(s) RICARDO CORAZZA CURY OAB/SP 0162207 e JOAO VICENTE AUGUSTO NEVES OAB/SP 0288586) e COLIGAÇÃO TODA FORÇA PARA GRAVATAÍ (Adv(s) VINICIUS RENATO ALVES OAB/RS 67791)

GRAVATAI NAO PODE PARAR- 10-REPUBLICANOS / 11-PP / 17-PSL / 15-MDB / 14-PTB / 45-PSDB / 40-PSB / 28-PRTB (Adv(s) PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 0009150)

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pela Coligação TODA FORÇA PARA GRAVATAÍ – PSD, DEM, PV, PATRIOTA, SOLIDARIEDADE, DC e PROS (ID 10966233) e por ABC DADOS PESQUISAS E PLANEJAMENTO LTDA./ABC DADOS (ID 10966883) contra a sentença do Juízo da 173ª Zona Eleitoral (ID 10965783), que julgou parcialmente procedente a representação oferecida pela Coligação GRAVATAÍ NÃO PODE PARAR – MDB, REPUBLICANOS, PSDB, PP, PTB, PSL, PRTB e PSB, para condenar os recorrentes ao pagamento de multa de R$ 53.205,00, cada um, por divulgação de pesquisa eleitoral considerada não registrada em virtude da ausência de dados referentes aos bairros ou áreas abrangidos.

Em suas razões, a Coligação TODA FORÇA PARA GRAVATAÍ alega ausência de responsabilidade, uma vez que não teria contratado a pesquisa eleitoral impugnada, limitando-se, apenas, a reproduzir a divulgação feita pelas empresas jornalísticas Folha do Vale e BlogPoder 24h, ambas absolvidas na decisão de primeiro grau por ausência de provas quanto à ciência sobre a irregularidade da pesquisa registrada. Requer, por fim, o provimento do recurso, para reformar a sentença guerreada.

Por sua vez, a ABC DADOS PESQUISAS E PLANEJAMENTO LTDA./ABC DADOS alega, em suas razões, preliminarmente, a intempestividade da impugnação dirigida à pesquisa n. 00626/2020. No mérito, afirma que a pesquisa fora realizada ao longo de praticamente toda a circunscrição municipal, obedecendo à proporcionalidade, levando em consideração os setores censitários municipais indicados pelo IBGE, situação que afasta o fundamento de ausência de indicação dos bairros ou áreas de atuação utilizado para a condenação. Alega que juntou ao feito o plano amostral específico e detalhado (ID 31369588), o que reforça sua boa-fé e afasta qualquer insinuação de irregularidade, erro ou mesmo fraude. Por fim, requer o reconhecimento da preliminar aventada e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a sentença a quo, reconhecendo-se a validade do registro n. 00626/2020 e, alternativamente, a redução da multa para o patamar mínimo e sua aplicação de forma solidária entre os condenados.

Em contrarrazões (ID 10967083), a recorrida sustenta que a coligação recorrente não pode alegar ausência de responsabilidade para a condenação, tendo em vista que o contratante da pesquisa eleitoral é o Partido Social Democrático – PSD, partido pertencente à coligação recorrente. Afirma, ainda, que o candidato ao cargo de prefeito da coligação recorrente, condenado na sentença a quo, foi responsável por replicar em sua página do Facebook os resultados da pesquisa n. 00626/2020. Requer a manutenção da sentença e o desprovimento dos recursos.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral apresentou parecer após a conclusão dos autos, manifestando-se pelo desprovimento dos recursos (ID 44807570).

É o relatório.

RECURSOS. REPRESENTAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE DADOS. CONSIDERADA NÃO REGISTRADA. LEI N. 9.504/97 E RESOLUÇÃO TSE N. 23.600/19. COLIGAÇÃO QUE APENAS REPLICOU PESQUISA. AFASTADA A RESPONSABILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. EMPRESA RESPONSÁVEL PELA PESQUISA. DESPROVIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. Recursos contra sentença que julgou parcialmente procedente representação por divulgação de pesquisa eleitoral considerada não registrada em virtude da ausência de dados referentes aos bairros ou áreas abrangidos. Aplicada multa individual.

2. Afastada a matéria preliminar. 2.1. Intempestividade da impugnação. Inexiste na legislação vigente prazo para a pesquisa eleitoral ser considerada não registrada. 2.2. Ilegitimidade passiva. Não verificada a alegada ausência da condição da ação no recurso aventado pela coligação. Ademais, acaso existisse, não teria amparo legal, tendo em vista que, além de a coligação ter replicado diretamente a pesquisa eleitoral tida como irregular, o partido que contratou a pesquisa eleitoral encontrava-se coligado, nos termos do § 4º do art. 6º da Lei n. 9504/97.

3. Elidida, na sentença, a responsabilidade das empresas jornalísticas representadas, responsáveis pela divulgação da pesquisa eleitoral incompleta, por ausência de provas nos autos aptas a demonstrar que tivessem pleno conhecimento de que a pesquisa estivesse eivada de irregularidade na ocasião em que a divulgaram. Tendo a coligação e seu candidato a prefeito apenas replicado a notícia divulgada, por questão de razoabilidade e justiça, pelo mesmo fundamento por que fora afastada a responsabilidade das empresas, deveria ser afastada sua responsabilidade. A pesquisa estava devidamente registrada no site do TSE e não houve demonstração nos autos de que a coligação tivesse conhecimento do vício que a maculava. Inequívoco que o registro confere presunção de veracidade às informações da pesquisa.

4. Por outro lado, as alegações da empresa coletora dos dados, no sentido de que a pesquisa fora realizada ao longo de praticamente toda a circunscrição municipal, levando em consideração os setores censitários municipais indicados pelo IBGE, bem como a demonstração de sua boa-fé pela juntada do plano amostral, não são capazes de suprir a exigência contida no art. 2º, caput, c/c § 7º, da Resolução TSE n. 23.600/19. A ausência da informação referente aos bairros ou às áreas abrangidas, não suprida até o dia seguinte da divulgação, caracteriza a pesquisa eleitoral como não registrada. Inafastável a aplicação da sanção prevista no art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19, de forma individualizada.

5. Provimento do recurso interposto pela coligação, para afastar sua responsabilização e a consequente multa imposta. Provimento negado ao apelo interposto pela empresa de pesquisas e planejamento, mantendo a condenação ao pagamento da multa individualizada pela divulgação de pesquisa considerada não registrada.

Parecer PRE - 44807571.pdf
Enviado em 2021-09-16 09:53:36 -0300
Parecer PRE - 44807568.html
Enviado em 2021-09-16 09:53:36 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso interposto pela Coligação Toda Força para Gravataí, a fim de afastar sua responsabilização e a consequente multa imposta, e negaram provimento ao apelo de ABC Dados Pesquisas e Planejamento LTDA./ABC Dados, mantendo a condenação ao pagamento da multa individualizada no valor de R$ 53.205,00 pela divulgação de pesquisa considerada não registrada.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS.
4 REl - 0600230-97.2020.6.21.0066

Des. Francisco José Moesch

Nova Santa Rita-RS

MARCELINO MUZYKANT (Adv(s) JULIANA FERNANDES OAB/RS 0098521)

COLIGAÇÃO AVANTE SANTA RITA (AVANTE - PRTB) (Adv(s) MARNEY DE SOUZA OAB/RS 0075246)

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por MARCELINO MUZYKANT (ID 40803633) contra decisão do Juízo da 066ª Zona Eleitoral - Canoas (ID 12075433), que julgou procedente o pedido formulado em representação proposta pela COLIGAÇÃO AVANÇA SANTA RITA (AVANTE / PRTB), reconhecendo a irregularidade de propaganda eleitoral e condenando o recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Em suas razões, o recorrente reconheceu que a propaganda afixada na porta do comitê central de campanha ultrapassou a medida de 4 m² prevista no art. 14, § 1º, da Resolução TSE 23.610/19, o que, no entanto, não gerou efeito de outdoor, pois este artefato apresenta dimensões superiores às utilizadas na publicidade em questão. Aduziu que a propaganda não excedeu 8m², medida muito inferior a de um outdoor, de forma que a multa aplicada com base no art. 26 da Resolução TSE 23.610/19 é indevida. Requereu, por fim, a reforma da sentença para que seja afastada a multa fixada.

Sem contrarrazões, nesta instância, os autos foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 42815233).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. EFEITO DE OUTDOOR. EXCEDIDO LIMITE ESTABELECIDO NA NORMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação por prática de propaganda eleitoral irregular, condenando o recorrente ao pagamento de multa.

2. A Resolução TSE n. 23.610/19 estabeleceu um fator diferencial em relação às dimensões dos artefatos de publicidade em comitê central, permitindo a utilização de propaganda em dimensões que não excedam a 4m² . No ponto, esta Corte pacificou entendimento no sentido de se adotar a dimensão de 4m² como um referencial para a definição do efeito de outdoor, ainda que este não seja o único critério adotado.

3. A condenação se dá pelo efeito visual de outdoor descrito na norma de regência, o que ficou claro na sentença. Acertada a fixação da multa, já que a publicidade em questão superava a dimensão permitida, conforme admitido pelo recorrente. Manutenção da sentença.

4. Desprovimento.

Parecer PRE - 42815233.pdf
Enviado em 2021-09-16 09:55:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER/CARTAZ/FAIXA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS.
5 REl - 0600239-59.2020.6.21.0066

Des. Francisco José Moesch

Canoas-RS

ELEICAO 2020 LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO PREFEITO (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 0023678A, MARCELO DA SILVA OAB/RS 0087183 e LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 0089752) e DIRETÓRIO MUNICIPAL DO DEMOCRATAS - DEM DE CANOAS/RS (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 0089752)

ELEICAO 2020 JAIRO JORGE DA SILVA PREFEITO (Adv(s) CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0079717, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0007249, ROGER FISCHER OAB/RS 0093914, FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 0075275 e MATEUS HENRIQUE DE CARVALHO OAB/RS 0078524)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO DEMOCRATAS – DEM DE CANOAS/RS e pelo candidato a prefeito LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO (ID 41476233) contra decisão do Juízo da 066ª Zona Eleitoral (ID 41475783), que julgou procedente representação por propaganda irregular para confirmar a liminar anteriormente deferida e condenar os representados, solidariamente, ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em face da caracterização de propaganda com efeito de outdoor instalada no comitê da campanha eleitoral.

Em sua irresignação, os recorrentes sustentam que a vedação contida no art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19 se relaciona apenas com a propaganda no exterior do comitê e que a publicidade em questão estava afixada na área interna. Aduzem que o comitê é formado por “janelões” de vidro transparente e que o referido material era visível a quem de fora transitasse. Alegam que inexiste no ordenamento jurídico vedação de propaganda interna em comitês, bem como na sua colocação em fachada de vidro. Afirmam, ainda, que não é possível aplicar interpretação extensiva quanto à visibilidade de propaganda interna de comitê. Requerem, por fim, a reforma da sentença, para que seja julgada totalmente improcedente a ação.

Nas contrarrazões (ID 41476933), o recorrido postula o desprovimento do recurso eleitoral, com a manutenção da sentença na íntegra.

Nesta instância, os autos foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 44193783).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. COMITÊ DE CAMPANHA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. EFEITO DE OUTDOOR. EXCEDIDO LIMITE ESTABELECIDO NA NORMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação por prática de propaganda eleitoral irregular, em face da caracterização de propaganda com efeito de outdoor instalado no comitê da campanha eleitoral. Confirmada a decisão liminar e determinada a remoção do artefato. Aplicação de multa.

2. A Resolução TSE n. 23.610/19 estabeleceu um fator diferencial em relação às dimensões dos artefatos de publicidade em comitê central, permitindo a utilização de propaganda em dimensões que não excedam a 4m² . Esta Corte pacificou entendimento no sentido de se adotar a referida dimensão como um referencial para a definição do efeito de outdoor, ainda que este não seja o único critério adotado. Ademais, o Tribunal Superior Eleitoral tem entendido pela configuração de propaganda irregular quando houver afixação de artefatos que, dadas as suas características, causam impacto visual de outdoor.

3. No caso dos autos, incontroversa a presença de dois banners de propaganda eleitoral fixados em vidros frontais da sala comercial onde está situado o comitê da agremiação, contendo fotografia, com o número do partido, nomes e o número dos candidatos a prefeito e vice-prefeito. Apesar da propaganda estar afixada na área interna do prédio, é visível pelo lado de fora do imóvel pela disposição em que colocada, com os conteúdos direcionados para o exterior. Consideradas as características e tamanho do engenho publicitário, identificada a propaganda eleitoral com efeito visual de outdoor. Manutenção da sentença.

4. Desprovimento.

Parecer PRE - 44193783.pdf
Enviado em 2021-09-16 09:56:01 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
6 REl - 0600189-11.2020.6.21.0041

Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos

Silveira Martins-RS

ELEICAO 2020 CLEBER FRANCISCO PIASENTINI VEREADOR (Adv(s) CLARITA MEDIANEIRA BECK DOS SANTOS OAB/RS 0115393) e CLEBER FRANCISCO PIASENTINI (Adv(s) CLARITA MEDIANEIRA BECK DOS SANTOS OAB/RS 0115393)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CLEBER FRANCISCO PIASENTINI, candidato ao cargo de vereador no Município de Silveira Martins, contra sentença do Juízo da 41ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020, por utilização de receitas próprias em campanha acima do limite legal, aplicando-lhe multa no valor de R$ 120,21, equivalente a 30% da quantia em excesso, que alcançou R$ 400,72 (ID 27878733).

Em suas razões, o recorrente sustenta que as impropriedades apontadas na sentença não ensejam, por si sós, a reprovação das contas. Afirma que os documentos comprobatórios da regularidade das contas foram juntados ao processo. Alega que os gastos advocatícios ou contábeis ligados à consultoria, assessoria e honorários relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais, bem como de processo judicial relativo à defesa de interesses de candidato ou partido, não estão sujeitos a limites de gastos ou a tetos que possam causar dificuldade no exercício da ampla defesa. Assevera que utilizou recursos financeiros próprios em sua campanha eleitoral, no importe de R$ 1.631,50, dos quais R$ 1.500,00 não são considerados gastos de campanha, pois empregados para pagamento de serviços contábeis (R$ 700,00) e advocatícios (R$ 800,00). Defende, também, que tais rubricas não podem ser enquadradas como doação de campanha porque os respectivos depósitos em sua conta bancária somente foram realizados para pagar aquelas despesas, cuja contabilização se faz necessária em nome da máxima lisura e da transparência das contas. Aduz que restou nítido o integral respeito ao limite de utilização de recursos próprios. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas sem ressalvas (ID 27878933).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo provimento parcial do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantendo-se, contudo, a multa aplicada, que deverá reverter ao Fundo Partidário (IDs 38861383 e 44804101).

É o relatório.

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. DESAPROVADAS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS COM RECURSOS PRÓPRIOS NA CAMPANHA ELEITORAL. VALOR ABSOLUTO REDUZIDO. MANTIDA MULTA IMPOSTA. RETIFICADA DESTINAÇÃO DA PENALIDADE PARA O FUNDO PARTIDÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovada a prestação de contas de candidato, em razão da extrapolação do limite de gastos com recursos próprios na campanha eleitoral. Aplicada multa.

2. O art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/19 trata do autofinanciamento de campanha, estabelecendo que o candidato somente poderá empregar o máximo de 10% do limite previsto para gastos atinentes ao cargo em que concorrer, não havendo exceção a tal preceito. O teto para custeio da campanha com recursos próprios é objetivo, aferido a partir de simples equação matemática. Os gastos com serviços advocatícios ou contábeis, embora não se sujeitem ao valor máximo total para gastos de campanha, devem ser considerados na aferição do limite legal de autofinanciamento.

3. Embora a irregularidade represente 24,56% das receitas financeiras e estimáveis arrecadadas, o valor absoluto mostra-se reduzido e, inclusive, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeitos à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). A jurisprudência deste Tribunal admite a aplicação do critério do valor nominal diminuto, que prepondera sobre eventual aferição do alcance percentual das falhas, de modo a afastar o juízo de desaprovação das contas. Conclusão que não afasta a aplicação da multa, cujo fundamento repousa no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19 e no art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97, independentemente da sorte do julgamento final das contas. Retificação de erro material da sentença, direcionando o recolhimento da sanção ao Fundo Partidário.

4. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas.

 

Parecer PRE - 44804101.html
Enviado em 2021-09-16 09:56:10 -0300
Parecer PRE - 38861383.html
Enviado em 2021-09-16 09:56:10 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a aplicação da multa de R$ 120,21 e determinando, de ofício, a correção de erro material na sentença, para que o recolhimento da quantia seja feito ao Fundo Partidário.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
7 REl - 0600577-72.2020.6.21.0150

Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos

Capão da Canoa-RS

ELEICAO 2020 LUCIANO LUIS FLORES VEREADOR (Adv(s) JEAN CARLOS MACHADO GERMANO OAB/RS 0098078) e LUCIANO LUIS FLORES (Adv(s) JEAN CARLOS MACHADO GERMANO OAB/RS 0098078)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LUCIANO LUIS FLORES, candidato ao cargo de vereador no Município de Capão da Canoa, contra sentença do Juízo da 150ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020, por utilização de recursos próprios em campanha acima do limite legal, e condenou-o ao pagamento de multa de R$ 2.208,87, equivalente a 50% da quantia em excesso (ID 28577733).

Em suas razões, o recorrente afirma que agiu com boa-fé e prestou suas contas com integral transparência na utilização de seus recursos. Alega que a sentença contém equívoco, ao apontar que “as extrapolações dos limites de recursos próprios não podem ser agraciadas pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”, visto que o “Recurso Eleitoral n. 060130661, utilizado como ferramenta de argumentação, não retrata a mesma situação enfrentada”. Argumenta que “transferiu a quantia de R$ 7.150,00 por transferência eletrônica, não realizou omissões nas contas apresentadas e a quantia excedida de autodoação (R$ 4.417,73) perfaz apenas 16,1% do potencial de seu teto de gastos para o cargo em que concorria, bem como a soma de todos os recursos utilizados na campanha pelo recorrente R$ 9.445,40 perfaz apenas 34,57% do seu teto de gastos para o cargo em que concorria (R$ 27.322,66)”. Aduz que o novel art. 23, § 2º-A, da Lei n. 9.504/97 visa coibir a influência demasiada do poder econômico no pleito eleitoral, que poderia ocorrer em capitais e metrópoles, onde são elevados os gastos, mas não em relação a municípios pequenos, porque, “para que ocorra uma campanha eleitoral mediana existe o mínimo existencial de materiais e certamente o limite de R$ 2.732,26 atribuídos ao município de Capão da Canoa não atende a este mínimo quando existem mais de 39 mil eleitores a serem abordados, sendo uma distorção eleitoral que não merece acolhimento”. Sustenta que descabe a desaprovação das contas, pois “se trata de valor inexpressivo e a irregularidade discutida não é apta a comprometer a legitimidade, regularidade e higidez das contas apresentadas”. Pugna pela reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas, ou aprovadas com ressalvas (ID 28577933).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 40430933).

É o relatório.

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. DESAPROVADAS. AUTOFINANCIAMENTO DE CAMPANHA. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS COM RECURSOS PRÓPRIOS. ALTO PERCENTUAL. INVIÁVEL APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA MULTA E DA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovada prestação de contas de candidato, em razão da extrapolação do limite de gastos com recursos próprios. Aplicação de multa.

2. O art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/19 trata do autofinanciamento de campanha, estabelecendo que o candidato somente poderá empregar o máximo de 10% do limite previsto para gastos atinentes ao cargo em que concorrer, não havendo exceção a tal preceito. O teto para custeio com recursos próprios é objetivo, aferido a partir de simples equação matemática. Os gastos com serviços advocatícios ou contábeis, embora não se sujeitem ao valor máximo total para gastos de campanha, devem ser considerados na aferição do limite legal de autofinanciamento.

3. Configurada a irregularidade, bem como a necessidade de imposição de multa ao candidato infrator. Falha que representa 46,77% da receita arrecadada, inviabilizando a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade como forma de atenuar a gravidade das inconsistências sobre o conjunto das contas, na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e desta Corte.

4. Mantida a desaprovação das contas, bem como a penalidade pecuniária prevista no art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97, aplicada no patamar de 50% sobre o valor em excesso, adequada, razoável e proporcional à falha verificada.

5. Desprovimento.

 

Parecer PRE - 40430933.html
Enviado em 2021-09-16 09:56:20 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
8 REl - 0600480-06.2020.6.21.0075

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Nova Prata-RS

ELEICAO 2020 GILMAR LUIZ LOVIZON VEREADOR (Adv(s) AMANDA SOARES DA SILVA OAB/RS 0096360) e GILMAR LUIZ LOVIZON (Adv(s) AMANDA SOARES DA SILVA OAB/RS 0096360)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por GILMAR LUIZ LOVIZON contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença de desaprovação da sua prestação de contas relativas à eleição de 2020 e a sanção de multa no valor de R$ 4.469,72 ao Fundo Partidário.

Sustenta que a decisão é obscura e contraditória, pois o art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19, ao regulamentar o art. 23 da Lei n. 9.504/97, não se refere restritamente ao eleitor, e sim a doações realizadas por pessoas físicas, abrangendo também os candidatos. Defende que essas disposições legais tratam dos recursos próprios, alcançando as doações em dinheiro e estimáveis em dinheiro de bens móveis e imóveis realizadas por candidatos enquanto pessoas físicas. Alega que o acórdão é obscuro ao afirmar ter havido o descumprimento das regras contábeis aplicáveis a todos os concorrentes e, ao mesmo tempo, reconhecer que houve a identificação das fontes de financiamento. Requer o prequestionamento de toda a matéria federal, em especial os arts. 7º, 23, caput, §§ 1°, 2°, 2°-A, e 30, inc. II, da Lei n. 9.504/97, e o acolhimento dos declaratórios com efeitos modificativos para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 44842115).

É o relatório.

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ALEGADAS CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. AUSENTES OS VÍCIOS APONTADOS. EVIDENCIADO O INCONFORMISMO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL DO JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.

1. Oposição contra acórdão que negou provimento ao recurso e manteve a sentença de desaprovação da prestação de contas relativas à eleição de 2020, bem como a sanção de multa.

2. As teses jurídicas e os dispositivos legais invocados nas razões de embargos foram expressamente considerados, tendo a Corte exposto de forma clara o raciocínio percorrido para a conclusão pelo desprovimento do recurso. O ponto reiterado nas razões de embargos foi expressamente afastado pelas razões de decidir de forma literal, e não omissa, duvidosa ou obscura.

3. O inconformismo da parte com a justiça da decisão e a interpretação da legislação não se enquadra nas hipóteses que autorizam a oposição de embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC. A insatisfação com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável deve ensejar o manejo do recurso próprio, objetivando a reforma da decisão, não sendo os aclaratórios o instrumento cabível para a rediscussão da matéria já decidida ou para a alteração da conclusão do Tribunal.

4. Aplicação do disposto no art. 1.025 do CPC quanto ao pedido de prequestionamento.

5. Rejeição.

Parecer PRE - 43995583.html
Enviado em 2021-10-13 12:42:58 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
9 REl - 0600246-82.2020.6.21.0088

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Veranópolis-RS

ELEICAO 2020 LEANDRO RODRIGUES MACHADO DOS SANTOS VEREADOR (Adv(s) FABIANE MERCALLI OAB/RS 46639) e LEANDRO RODRIGUES MACHADO DOS SANTOS (Adv(s) FABIANE MERCALLI OAB/RS 46639)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LEANDRO RODRIGUES MACHADO DOS SANTOS contra sentença do Juízo da 88ª Zona Eleitoral de Veranópolis que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 ao cargo de vereador e determinou-lhe o recolhimento de R$ 1.501,00 ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidades relativas: a) ao recebimento de doação estimável de R$ 130,00 para impulsionamento de conteúdos, sem prova de que constitui produto do serviço ou da atividade econômica da doadora; b) à ausência de correspondência entre o saque de R$ 100,00 e o pagamento de despesa de combustível de R$ 50,00; e c) à falta de comprovação da transferência ao erário do saldo não utilizado da conta FEFC, no valor de R$ 1.501,00 (ID 39738133).

Em suas razões, afirma que as falhas constituem erros formais que ocorreram de forma não intencional, por limitações na interpretação da legislação, e que não ensejam, por si sós, a reprovação das contas. Refere que o impulsionamento no montante de R$ 130,00 foi custeado pela sua irmã Letícia Rodrigues Machado dos Santos e que não pode ser responsabilizado pela irregularidade, pois a eleitora cobriu as despesas com o impulsionamento e depois apresentou o recibo de pagamento, em vez de depositar o valor na conta de campanha. Alega que a falha é irrelevante e postula a aplicação dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé. Aponta que a ausência de correspondência entre o saque de R$ 100,00 e o pagamento de despesa de combustível de R$ 50,00 se deve ao fato de o valor restante, de R$ 50,00, ter sido utilizado por sua irmã para o custeio de impulsionamento de conteúdo, sem o seu conhecimento prévio. Explica que a falta de comprovação da transferência do saldo de verbas do FEFC de R$ 1.501,00 ao Tesouro Nacional ocorreu porque o recurso não se trata de despesa, e sim de doação realizada para o candidato a prefeito Waldemar de Carli 15, conforme recibo e extrato juntados aos autos. Requer o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas sem qualquer ressalva (ID 39738433).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (ID 44067833).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO ESTIMÁVEL, SEM PROVA DE QUE CONSTITUI PRODUTO DO SERVIÇO OU DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA DOADORA. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDOS. FACEBOOK. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE SAQUE DA CONTA DE CAMPANHA E PAGAMENTO DE DESPESA COM COMBUSTÍVEL. CARACTERIZADA SOBRA DE CAMPANHA. TRANSFERÊNCIA DE SALDO DE RECURSOS DO FEFC NÃO UTILIZADOS PARA CONTA DE OUTRO CANDIDATO. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO VALOR AO TESOURO NACIONAL. FALHA GRAVE. PROVIMENTO NEGADO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou contas referentes às eleições municipais de 2020 ao cargo de vereador, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidades relativas a recebimento de doação estimável para impulsionamento de conteúdos, sem prova de que constitui produto do serviço ou da atividade econômica da doadora; ausência de correspondência entre o montante sacado para pagamento de despesa de combustível e o valor efetivamente pago; e falta de comprovação da transferência ao erário do saldo não utilizado da conta FEFC.

2. Identificado recebimento de doação estimável para impulsionamento de conteúdos, sem prova de que constitui produto do serviço ou da atividade econômica da doadora. O procedimento viola os arts. 8, 14, 25, e 43, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, pois a eleitora, enquanto pessoa física, somente poderia doar ao candidato bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro que constituíssem produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas. Ademais, considerando que os documentos fiscais de pagamento foram emitidos no CNPJ da campanha, é inviável a aplicação da ressalva contida no art. 43, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ainda, é incabível a pretensão do recorrente no sentido de que sua irmã seja responsabilizada, pois o art. 45, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, é expresso ao estabelecer que o candidato é solidariamente responsável com seu contador, e eventual responsável financeiro, pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha.

3. Apurado saque da conta de campanha com justificativa de utilização do valor com comprovante de pagamento de despesa de combustível e silêncio quanto ao destino do valor remanescente. Identificada contradição entre as justificativas nas razões recursais e na alegação inicial quanto a utilização do recurso para impulsionamento de conteúdo no Facebook. Desse modo, considerando que a tese recursal atinente ao esclarecimento da presente falha contradiz a explicação apresentada pelo candidato para a irregularidade anteriormente apurada, deve ser mantida a conclusão da sentença no sentido de que o valor caracteriza sobra e que não foi comprovada a transferência financeira à respectiva direção partidária (art. 53, II, “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19).

4. Apurada transferência de saldo de recursos do FEFC não utilizados para conta de candidato a prefeito. Considerando que o valor foi doado para outro candidato somente após a eleição, inclusive para candidatura de município em que sequer havia segundo turno, o procedimento viola o art. 50, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19, pois a doação deveria ter ocorrido somente até a data do pleito. Após a eleição, o recurso caracteriza sobra com destinação específica ao erário. Mantida a determinação de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/19, observado o disposto no art. 17, § 9º, da Resolução TSE 23.607/19, que estabelece a solidariedade por falhas no repasse de FEFC a todos os candidatos e partidos que receberam o valor.

5. As falhas representam 25,94% das receitas declaradas, percentual superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas, e acima do limite de R$ 1.064,10, que a disciplina normativa considera como módico. Desse modo, considerando que as falhas são expressivas e se afiguram graves, especialmente por envolver recursos do FEFC, a desaprovação das contas se afigura razoável, adequada e proporcional às irregularidades existentes nas contas.

6. Provimento negado.

Parecer PRE - 44067833.html
Enviado em 2021-09-16 09:53:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
10 REl - 0600308-12.2020.6.21.0060

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Pelotas-RS

ELEICAO 2020 RAFAEL PEREIRA DUTRA VEREADOR (Adv(s) WILLIAM SOTTORIVA ANDREIA OAB/RS 0101926), RAFAEL PEREIRA DUTRA (Adv(s) WILLIAM SOTTORIVA ANDREIA OAB/RS 0101926) e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB de Pelotas/RS (Adv(s) WILLIAM SOTTORIVA ANDREIA OAB/RS 0101926 e ALEXANDRE DE FREITAS GARCIA OAB/RS 0074039)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por RAFAEL PEREIRA DUTRA, candidato eleito ao cargo de vereador no Município de Pelotas/RS, contra a sentença do Juízo da 060ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 47.800,00, caracterizada como recursos de origem não identificada, em virtude de divergências na definição da esfera partidária que teria realizado doações de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), uma vez que os recibos eleitorais foram emitidos em nome do Diretório Estadual do PTB, enquanto o demonstrativo de receitas e despesas aponta como doadores os Diretórios Municipais do PTB de Porto Alegre e de Pelotas (ID 38174483).

Em suas razões, alega que as contas foram desaprovadas porque recebeu recursos do FEFC no total de R$ 47.800,00, doados pelo Diretório Estadual do PTB, mas por equívoco declarou que os valores foram doados pelos Diretórios Municipais do PTB de Porto Alegre e de Pelotas. Aduz que o erro é de natureza contábil e de fácil reparação, o qual ocorreu na identificação do CNPJ nos recibos eleitorais. Sustenta que, após a sentença, retificou as contas, indicando corretamente o CNPJ da fonte doadora, e apresentou embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Afirma a licitude, a transparência e a ausência de má-fé, e junta com a peça recursal os extratos bancários da conta de campanha. Colaciona jurisprudência e postula a reforma da sentença para aprovação das contas (ID 38178283).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo parcial provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, afastando-se a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 43608633).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO ELEITO. CARGO DE VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. DOAÇÕES DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). DIVERGÊNCIAS NA IDENTIFICAÇÃO DA ESFERA PARTIDÁRIA. CONSTATADO EQUÍVOCO NO REGISTRO DO DOADOR DO FEFC. IRREGULARIDADE SANADA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL RETIFICADORA. AFASTADA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. INCIDÊNCIA DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou contas de candidato eleito ao cargo de vereador, referentes às eleições municipais de 2020. Determinado o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, caracterizados como recursos de origem não identificada, em virtude de divergências na identificação da esfera partidária que teria realizado doações de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), uma vez que os recibos eleitorais foram emitidos em nome do diretório estadual do partido, enquanto o demonstrativo de receitas e despesas aponta que os doadores são diretórios municipais.

2. Constatado equívoco no registro do doador do FEFC. O diretório estadual do partido foi o autor das doações, mas foi informado como doador o diretório municipal. A falha foi sanada na prestação de contas final retificadora, pois no Demonstrativo de Receitas Financeiras, houve a correção do CNPJ, passando a ser informado o CNPJ do diretório estadual.

3. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, uma vez que o recurso não se caracteriza como receita de origem não identificada. Permanecendo apenas falha formal, corrigida após a sentença, a qual não compromete a regularidade das contas, possível a aprovação com ressalvas, com fundamento nos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.

4. Parcial provimento.

Parecer PRE - 43608633.html
Enviado em 2021-09-16 09:54:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
11 REl - 0600204-77.2020.6.21.0041

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Silveira Martins-RS

ELEICAO 2020 CLEUSA CRISTINA SIMIONATO GIRARDI VEREADOR (Adv(s) CLARITA MEDIANEIRA BECK DOS SANTOS OAB/RS 0115393) e CLEUSA CRISTINA SIMIONATO GIRARDI (Adv(s) CLARITA MEDIANEIRA BECK DOS SANTOS OAB/RS 0115393)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CLEUSA CRISTINA SIMIONATO GIRARDI, candidata ao cargo de vereadora no Município de Silveira Martins, contra a sentença que julgou desaprovadas as suas contas relativas ao pleito de 2020, determinando-lhe o recolhimento da penalidade de multa, no valor de R$ 230,76, ao Tesouro Nacional, por ter utilizado recursos próprios em montante superior a 10% do limite de autofinanciamento de campanha do cargo em disputa, com fundamento nos arts. 27, § 4º, e 74, inc. III, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em suas razões, a recorrente alega que efetuou despesas de R$ 700,00 a título de serviços contábeis e de R$ 800,00 referentes a serviços advocatícios, as quais, nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19, não estão sujeitas a limites de gastos de campanha, motivo pelo qual entende que os recursos próprios utilizados para a satisfação de tais débitos também não poderiam se sujeitar ao teto permitido para autofinanciamento disposto no art. 27, § 1º, da citada Resolução, pois, em sua visão, não se pode arcar com uma despesa sem que exista receita para tal. Por essas razões, postula a reforma da sentença para que sua prestação de contas seja aprovada sem ressalvas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, retificando parecer anterior, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantendo-se, contudo, a multa aplicada, que deverá reverter ao Fundo Partidário nos termos do art. 38, inc. I, da Lei dos Partidos Políticos.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. AUTOFINANCIAMENTO. LIMITE LEGAL EXCEDIDO. ART. 27, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. SANCIONAMENTO. MULTA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. DESTINAÇÃO AO FUNDO PARTIDÁRIO. VALOR NOMINAL DIMINUTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Recurso contra sentença que julgou desaprovadas prestação de contas relativas ao pleito de 2020, determinando o recolhimento da penalidade de multa, ao Tesouro Nacional, por ter utilizado recursos próprios em montante superior a 10% do limite de autofinanciamento de campanha do cargo em disputa, com fundamento nos arts. 27, § 4º, e 74, inc. III, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. O art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 trata do autofinanciamento de campanha, estabelecendo que o candidato somente poderá empregar recursos próprios em sua campanha no valor máximo de 10% do limite previsto para gastos atinentes ao cargo em que concorrer, não havendo exceção a tal preceito. Assim, ultrapassado o limite, impõe-se o sancionamento.

3. Nada obstante a falha atinja 34,96% do total destinado ao financiamento da campanha, a irrelevância do valor nominal da irregularidade atrai a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que a escrituração contábil seja aprovada com ressalvas, adotando-se, como referência, o patamar de R$ 1.064,10.

4. Retificação, de ofício, de erro material da sentença, devendo o valor da multa ser recolhido ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) – com fundamento no art. 74, inc. II, c/c o art. 27, § 4º, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19 e no art. 38, inc. I, da Lei 9.096/95 –, e não ao Tesouro Nacional, como especificado no comando sentencial.

5. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Recolhimento da penalidade de multa nos moldes disciplinados no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 44805546.html
Enviado em 2021-09-16 12:04:57 -0300
Parecer PRE - 30095383.html
Enviado em 2021-09-16 12:04:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a aplicação da multa no valor de R$ 230,76, a qual, retificando-se erro material da sentença, deve ser destinada ao Fundo Partidário. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
12 REl - 0600169-20.2020.6.21.0041

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Silveira Martins-RS

ELEICAO 2020 MARCIO FANTINEL ACOSTA VEREADOR (Adv(s) MARCO ANTONIO DOS SANTOS DUARA OAB/RS 0076467) e MARCIO FANTINEL ACOSTA (Adv(s) MARCO ANTONIO DOS SANTOS DUARA OAB/RS 0076467)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MARCIO FANTINEL ACOSTA, candidato ao cargo de vereador no Município de Silveira Martins, contra a sentença que julgou desaprovadas as suas contas, relativas ao pleito de 2020, em razão (a) do recebimento de recursos de origem não identificada (RONI), visto que as receitas próprias utilizadas na campanha superaram o patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura, determinando-lhe o recolhimento da quantia de R$ 2.400,00 ao Tesouro Nacional; e (b) da extrapolação do limite legal autofinanciamento, aplicando-lhe multa de R$ 350,76, correspondente a 30% do valor excedido.

Em suas razões, o recorrente sustenta que os valores tidos na sentença como de origem não identificada, no montante de R$ 2.400,00, são recursos próprios. Em relação à extrapolação do limite de autofinanciamento, alega que os valores despendidos com pagamento de honorários decorrentes da prestação de serviços de contabilidade (R$ 1.200,00) não poderiam ser caracterizados como gastos eleitorais, conforme dispõe o art. 25, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, tendo sido computados erroneamente nas contas de campanha. Sustenta que, saneado este equívoco, não restaria ultrapassado o limite de autofinanciamento previsto no art. 27 da referida Resolução. Em face do exposto, requer a aprovação das contas ou, subsidiariamente, sejam aprovadas com ressalvas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, retificando parecer anterior, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para afastar a obrigação de recolhimento dos recursos tidos como de origem não identificada (R$ 2.400,00), mantida a desaprovação das contas e a multa aplicada, que deve ser recolhida ao Fundo Partidário nos termos do art. 38, inc. I, da Lei dos Partidos Políticos.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. SERVIDOR PÚBLICO. CAPACIDADE FINANCEIRA. IDENTIFICADA A ORIGEM DAS VERBAS. AFASTADA A ORDEM DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. AUTOFINANCIAMENTO. LIMITE REGULAMENTAR EXCEDIDO. GASTOS COM SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS OU CONTÁBEIS CONSIDERADOS NA AFERIÇÃO DO TETO LEGAL. MULTA DE 30% DO VALOR EXCEDIDO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECOLHIMENTO AO FUNDO PARTIDÁRIO. ART. 38, INC. I, DA LEI N. 9.096/95. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Recurso contra sentença que julgou desaprovada prestação de contas relativas ao pleito de 2020, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada (RONI) e da extrapolação do limite legal de arrecadação de recursos próprios (autofinanciamento). Aplicação de multa correspondente a 30% do valor excedido.

2. Sendo o candidato servidor público municipal não resta dúvida de que possuía condições econômicas de realizar doação no valor financeiro para sua própria campanha, não havendo que se falar em receitas de origem não identificada. Por consequência, afastada a determinação de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.

3. O art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 trata do autofinanciamento de campanha, estabelece que o candidato somente poderá empregar recursos próprios no valor máximo de 10% do teto previsto para gastos atinentes ao cargo em que concorrer, não havendo exceção a tal preceito. Eventuais valores advindos de recursos próprios e empregados em gastos com serviços advocatícios ou contábeis, embora não se sujeitem ao teto estipulado para despesas de campanha, devem ser considerados na aferição do limite legal de autofinanciamento.

4. Ultrapassado o limite para utilização de recursos próprios mostra-se adequada, razoável e proporcional às circunstâncias do caso, a multa equivalente a 30% do valor excedido. Recolhimento ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), como previsto no art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95.

5. Provimento parcial.

Parecer PRE - 44806099.html
Enviado em 2021-09-16 12:43:32 -0300
Parecer PRE - 38860983.html
Enviado em 2021-09-16 12:43:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, mantendo a desaprovação das contas e a determinação do pagamento de multa no valor de R$ 350,76, a qual deve ser destinada ao Fundo Partidário.

CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PÚBLICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
13 REl - 0600277-74.2020.6.21.0065

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Gramado-RS

PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE GRAMADO (Adv(s) KALINCA BUTTELLI RIVA OAB/RS 0061347, MARCOS CALEFFI PONS OAB/RS 0061909 e BRUNO IRION COLETTO OAB/RS 0079274)

EVANDRO JOAO MOSCHEM (Adv(s) FELIPE RIBAS DOURADO OAB/RS 0075451 e CYRO LUIZ PESTANA PUPERI OAB/RS 0117625), ALEXANDRE MENEGUZZO (Adv(s) FELIPE RIBAS DOURADO OAB/RS 0075451 e CYRO LUIZ PESTANA PUPERI OAB/RS 0117625), MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - GRAMADO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) FELIPE RIBAS DOURADO OAB/RS 0075451 e CYRO LUIZ PESTANA PUPERI OAB/RS 0117625) e COLIGAÇÃO NOVAS IDEIAS PARA NOVAS CONQUISTAS (REPUBLICANOS / PT / MDB / DEM / PC do B) (Adv(s) FELIPE RIBAS DOURADO OAB/RS 0075451 e CYRO LUIZ PESTANA PUPERI OAB/RS 0117625)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PROGRESSISTAS – PP DE GRAMADO  contra sentença proferida pelo Juízo da 65ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente representação por conduta vedada proposta pelo recorrente em face de EVANDRO JOÃO MOSCHEM, ALEXANDRE MENEGUZZO, prefeito e vice-prefeito eleitos nas eleições de 2020 do Município de Gramado/RS, MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB DE GRAMADO e COLIGAÇÃO NOVAS IDEIAS PARA NOVAS CONQUISTAS (REPUBLICANOS, PT, MDB, DEM, PCdoB), por entender que os bens e servidores da Secretaria Municipal de Cultura e da GRAMADOTUR não foram utilizados em favor dos representados, bem como foi concedida oportunidade isonômica aos demais candidatos, não restando caracterizada, na compreensão da Magistrada sentenciante, as condutas vedadas tipificadas nos incs. I e III do art. 73 da Lei n. 9.504/97.

Em suas razões, o recorrente sustentou que “a referida decisão (i) nega vigência ao entendimento já sedimentado – seja na doutrina, seja na jurisprudência – no sentido de que as condutas vedadas não exigem, para a sua configuração, a comprovação de afetação da isonomia; (ii) desconsidera não ter havido qualquer prova, nos autos, de que teria havido igualdade de oportunidades em relação à ABRASEL, onde ocorreu a reunião do dia 05.10.2020 na autarquia municipal GRAMADOTUR; e (iii) utiliza, na sua fundamentação, precedentes que não possuem similitude fática com o presente caso, uma vez que os mesmos abordam análise sob a óptica do abuso de poder – e no presente caso, a representação é apenas para fins de apuração de conduta vedada e, por fim, (iv) ignora que dado o fato de que um candidato se absteve de participar dos atos, para cumprir a lei, e o outro participou em descumprimento da lei, houve, sim, quebra da isonomia”. Ao final, requereu o provimento do recurso para que seja reconhecida a configuração das condutas vedadas, aplicando-se aos recorridos as penalidades cabíveis (ID 41389733).

Em contrarrazões, os recorridos postularam o desprovimento do recurso (ID 41390033).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela extinção do feito sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC; e, caso não seja este o entendimento deste Tribunal, quanto ao mérito opinou pelo desprovimento do recurso (ID 44367733).

Acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral, este Regional extinguiu o feito sem julgamento do mérito (ID 44825948).

O recorrente opôs embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, alegando ter o acórdão incorrido em violação ao contraditório e à ampla defesa, pois “adotou fundamento de direito sobre o qual não foi oportunizado contraditório prévio, na medida em que suscitado apenas no parecer da PRE-RS, proferido apenas perante o TRE-RS após a manifestação das partes” (ID 44870502).

Este Tribunal julgou procedentes os embargos, reconhecendo a violação ao princípio da não surpresa, desconstituiu o acórdão embargado e determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a preliminar de ilegitimidade suscitada no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 44949406).

Em sua manifestação, os recorridos postularam pelo desprovimento do recurso, diante da ilegitimidade da parte autora para a propositura da ação, devendo o feito ser extinto sem julgamento de mérito (ID 44953834).

Por sua vez, o recorrente reprisou os argumentos já expostos na inicial dos embargos de declaração (ID 44870502), sustentando que o entendimento suscitado pela Procuradoria Regional Eleitoral, assentando a ilegitimidade ativa do autor para propor ações isoladamente no pleito majoritário, pois integrante de coligação, “viola o art. 17, § 1º, CF – redação dada pela EC n. 97/17 – e também o art. 96 da LE, bem como cria limitações acerca da legitimidade ativa para propositura de ação não previstas em lei, e, ainda, inviabiliza tanto a tão necessária revisão do entendimento jurisprudencial frente a uma inovação do ordenamento constitucional como a própria a fiscalização do pleito” (ID 44953955).

Em seu parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral enfatizou que os “argumentos trazidos pelas partes integrantes dos dois polos da demanda, no exercício do contraditório, não aportaram nenhum elemento novo apto a alterar o posicionamento então adotado pelo Ministério Público Eleitoral”, razão pela qual reiterou os termos já constantes da manifestação ID 44367733, opinando, em preliminar, pelo conhecimento do recurso e pela extinção do feito sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. No caso de rejeição da prefacial, o órgão ministerial manifesta-se, no mérito, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. CONDUTA VEDADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO. AÇÃO PROPOSTA ISOLADAMENTE POR PARTIDO COLIGADO. PLEITO MAJORITÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente representação, em virtude de não restar caracterizada a prática das condutas vedadas tipificadas nos incs. I e III do art. 73 da Lei n. 9.504/97. Acolhimento de embargos de declaração reconhecendo a violação ao princípio da não surpresa. Desconstituição do acórdão e determinada intimação das partes para se manifestarem sobre a preliminar de ilegitimidade suscitada no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral.

2. Com a alteração introduzida pela EC n. 97/17 no art. 17, § 1º, da Constituição Federal, os partidos políticos conservaram a sua autonomia para a definição dos critérios de escolha e o regime de suas coligações no pleito majoritário, vedando-se, entretanto, a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal. Tem-se, como regra, que os partidos políticos são partes legítimas para a propositura de ações eleitorais de forma individualizada, exceto no pleito majoritário, quando estiverem coligados a outras agremiações, pois, no pleito proporcional, por força do referido comando constitucional, a sua atuação será sempre isolada. Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e deste Regional uníssonas nesse sentido.

3. Na espécie, o recorrente/representante que, na eleição majoritária, compôs coligação não detém legitimidade para pleitear, por meio da presente representação, a condenação dos recorridos/representados. A demanda foi ajuizada no curso do período eleitoral, não ensejando o debate acerca da legitimação concorrente da coligação e dos partidos políticos que a integraram para o ajuizamento de ações eleitorais após a realização das eleições, em face da eventual possibilidade de divergência entre os seus respectivos interesses, conforme já reconhecido por este Regional, na esteira dos precedentes da Corte Superior. Ilegitimidade ativa ad causam, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.

4. Extinção sem resolução de mérito.

Parecer PRE - 45000436.pdf
Enviado em 2022-07-21 03:28:01 -0300
Parecer PRE - 44367733.pdf
Enviado em 2022-07-21 03:28:01 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, de ofício, extinguiram o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
14 PC-PP - 0600267-02.2018.6.21.0000 (Embargos de Declaração)

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Porto Alegre-RS

PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 0072085), HUMBERTO JOSE CHITTO (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 0072085), ROSANGELA MARIA NEGRINI (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 0072085), EDUARDO RAFAEL VIEIRA DE OLIVEIRA (Adv(s) NELCIR REIMUNDO TESSARO OAB/RS 22562) e JOÃO BATISTA PORTELLA PEREIRA

<Não Informado>

RELATÓRIO

COMISSÃO PROVISÓRIA ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO opõe embargos de declaração, ao argumento de omissão. Requer o conhecimento e o provimento do recurso, para fins de prequestionamento.

É o relatório.

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSENTE VÍCIO A SER SANADO. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. INCABÍVEL. REJEIÇÃO.

1. Oposição contra acórdão alegadamente omisso. Pedido de prequestionamento.

2. Inexistência de vícios no acórdão. Ademais, incabível prequestionamento na espécie, uma vez que se exige a existência de omissão quanto ao tratamento dos temas suscitados, conforme o art. 1.025 do Código de Processo Civil.

3. Rejeição.

Parecer PRE - 40088933.pdf
Enviado em 2021-09-16 09:56:41 -0300
Parecer PRE - 5827733.pdf
Enviado em 2021-09-16 09:56:41 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade rejeitaram os embargos de declaração.

CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
15 REl - 0600381-92.2020.6.21.0024 (Embargos de Declaração)

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Itaqui-RS

PROGRESSISTAS - PP DE ITAQUI (Adv(s) MADY MARTINS SAGGIN OAB/RS 88405)

LEONARDO DICSON SANCHEZ BETIN (Adv(s) KATIUSCIA PAZETTO CARPES KLEIN OAB/RS 0087631 e MAURO RODRIGUES OVIEDO OAB/RS 0034240) e CLOVIS ANTONIO RAVAROTTO CORREA (Adv(s) KATIUSCIA PAZETTO CARPES KLEIN OAB/RS 0087631 e MAURO RODRIGUES OVIEDO OAB/RS 0034240)

RELATÓRIO

PROGRESSISTAS DE ITAQUI opõe embargos de declaração, ao argumento central de ocorrência de contradição e omissões. Requer o recebimento e provimento do recurso, a fim de que sejam sanados os vícios e conferidos efeitos infringentes e de prequestionamento.

É o relatório.

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ALEGADAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSENTE VÍCIO A SER SANADO. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. INCABÍVEL. REJEIÇÃO.

1. Oposição contra acórdão alegadamente omisso e contraditório. Pedido de efeitos infringentes e prequestionamento.

2. A decisão embargada apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. A jurisprudência entende pela desnecessidade de que o órgão julgador se manifeste expressamente a respeito de todas as teses e dispositivos legais que tenham sido indicados pelas partes em suas razões, nos casos em que estes não se mostrem capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, bastando que se pronuncie sobre o que se mostra necessário e suficiente à fundamentação e ao afastamento da tese em contrário, nos termos do art. 489, inc. III, do Código de Processo Civil. Evidenciada a tentativa de rediscussão da matéria, inviável em sede de aclaratórios.

3. Prequestionamento. A arguição mostra-se incabível na espécie, uma vez que se exige a existência de omissão quanto ao tratamento dos temas suscitados, conforme o art. 1.025 do Código de Processo Civil.

4. Rejeição.

Parecer PRE - 41664783.pdf
Enviado em 2021-09-16 09:56:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade rejeitaram os embargos de declaração.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
16 REl - 0600177-38.2020.6.21.0092

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Arroio Grande-RS

ELEICAO 2020 MAICON PERES VIEIRA VEREADOR (Adv(s) DAGOBERTO PINTO RIBEIRO OAB/RS 0044266) e MAICON PERES VIEIRA (Adv(s) DAGOBERTO PINTO RIBEIRO OAB/RS 0044266)

<Não Informado>

RELATÓRIO

MAICON PERES VIEIRA interpõe recurso contra a sentença que desaprovou as contas do então candidato ao cargo de vereador, relativas às eleições 2020, em decorrência da omissão de gasto eleitoral no valor de R$ 53,32. Em suas razões, sustenta que a despesa se refere a impulsionamento na internet, realizado após as eleições por pessoas estranhas ao recorrente.

Invoca a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e destaca já ter recolhido o valor irregular ao Tesouro Nacional. Requer o provimento do recurso para a aprovação das contas ou, alternativamente, a sua aprovação com ressalvas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVADAS. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. IMPULSIONAMENTO INTERNET. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO AO ERÁRIO. VALOR MÓDICO. APLICADOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas de candidato ao cargo de vereador, nas eleições de 2020, em face da omissão de gastos eleitorais.

2. Constatada emissão de nota fiscal contra o CNPJ do candidato, omitida na prestação de contas. O prestador alega que a despesa foi realizada por pessoa estranha à campanha eleitoral e que buscou esclarecimentos junto a empresa, sem êxito. Contudo, tais alegações não afastam a prática irregular, e a responsabilização do recorrente.

3. Constatada a percepção de recursos de origem não identificada dentre as receitas de campanha eleitoral, a legislação de regência impõe o recolhimento dos respectivos valores ao Tesouro Nacional. No ponto, diante do recolhimento espontâneo do valor pelo prestador e do valor módico e percentual irrisório, torna-se possível a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

4. Provimento. Aprovação com ressalvas.

Parecer PRE - 28734033.html
Enviado em 2021-09-16 09:54:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
17 REl - 0600193-48.2020.6.21.0041

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Silveira Martins-RS

ELEICAO 2020 ROSA MARIA PIVOTTO DOS SANTOS VEREADOR (Adv(s) CLARITA MEDIANEIRA BECK DOS SANTOS OAB/RS 0115393) e ROSA MARIA PIVOTTO DOS SANTOS (Adv(s) CLARITA MEDIANEIRA BECK DOS SANTOS OAB/RS 0115393)

<Não Informado>

RELATÓRIO

ROSA MARIA PIVOTTO DOS SANTOS recorre contra a sentença do Juízo da 41ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas, relativas às eleições 2020, da candidata ao cargo de vereadora no Município de Silveira Martins, em razão de (1) extrapolação do limite de gastos com receitas próprias e (2) aplicação de valores pessoais em montante superior ao patrimônio declarado, configurando recursos de origem não identificada. A decisão fixou multa de R$ 125,16 e determinou o recolhimento da quantia de R$ 1.648,00, ambos ao Tesouro Nacional.

A parte recorrente sustenta que os gastos relativos a honorários de profissionais da contabilidade e da advocacia não se sujeitam ao limite imposto aos recursos próprios e alega que, não sendo considerados despesa de campanha, os valores utilizados para seu custeio não podem ser considerados doação de campanha. Destaca a diferença entre bens e renda. Requer a aprovação das contas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, em parecer derradeiro, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso.

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVADAS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS COM AUTOFINANCIAMENTO DE CAMPANHA. APLICAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS SUPERIOR AO PATRIMÔNIO DECLARADO. DEMONSTRADA ATIVIDADE LABORAL. SANADA A FALHA. AFASTADO O RECOLHIMENTO DE RECURSO NÃO IDENTIFICADO AO TESOURO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA MULTA RELATIVA AO AUTOFINANCIAMENTO. FUNDO PARTIDÁRIO. FALHA REMANESCENTE DE VALOR ABSOLUTO IRRISÓRIO. PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovada a prestação de contas de candidato, em razão da extrapolação do limite de gastos com recursos próprios e em valor superior ao patrimônio declarado, configurando recursos de origem não identificada. Aplicação de multa e determinado o recolhimento do valor equivalente às verbas não identificadas ao Tesouro Nacional.

2. Extrapolação do limite de gastos com recursos próprios. A regra insculpida no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 determina que o candidato poderá usar recursos próprios até o total de 10% dos limites previstos para gastos na campanha ao cargo em que concorrer. A previsão de excepcionar as verbas de custeio a serviços de advocacia e contabilidade é unicamente ao limite de gastos gerais na campanha, devendo os respectivos valores compor a soma relativa ao autofinanciamento. Mantida a aplicação de multa, a ser recolhida ao Fundo Partidário.

3. Recurso de origem não identificada. Embora ausente prova de que a candidata possuísse os recursos disponíveis para investir na própria campanha eleitoral, este Tribunal já entendeu que a declaração de atividade laboral no ramo da agricultura faz pressupor renda mínima, permitindo, portanto, a doação de recursos próprios até o limite de 10% do valor do teto de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física, devendo ser afastada a irregularidade e a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.

4. A falha remanescente, de valor nominal irrisório, permite a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para a construção de um juízo de aprovação das contas com ressalvas, conforme a jurisprudência deste Tribunal e do Tribunal Superior Eleitoral.

5. Provimento parcial.

 

Parecer PRE - 44806105.html
Enviado em 2021-09-16 09:54:54 -0300
Parecer PRE - 30065733.html
Enviado em 2021-09-16 09:54:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional, mantendo a multa de R$ 125,16 a ser destinada ao Fundo Partidário. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
18 REl - 0600437-91.2020.6.21.0100

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Água Santa-RS

ELEICAO 2020 NELCI GIRARDI VEREADOR (Adv(s) ELIANE RODRIGUES CORREA OAB/RS 92032) e NELCI GIRARDI (Adv(s) ELIANE RODRIGUES CORREA OAB/RS 92032)

<Não Informado>

RELATÓRIO

NELCI GIRARDI recorre contra a sentença do Juízo da 100ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas da candidata ao cargo de vereadora no Município de Água Santa, relativas às eleições 2020, em razão de (1) divergência entre a movimentação financeira registrada perante a Justiça Eleitoral e a constante nos extratos bancários; (2) omissão de comprovação de despesa mediante nota fiscal; e (3) gasto com combustível sem correspondente cessão ou locação de veículo. A decisão determinou o recolhimento do valor de R$ 860,20 ao Tesouro Nacional.

A parte recorrente sustenta que houve lançamento equivocado de nota fiscal por parte do posto de combustíveis e que a divergência de movimentação financeira se refere a pagamento de despesa contratada com a Empresa ESSENT JUS Contabilidade Ltda. Apresenta a nota fiscal faltante e outros documentos. Requer a aprovação das contas sem ressalvas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, em parecer, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO DE VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. ADMISSÃO DE DOCUMENTAÇÃO EM FASE RECURSAL. CELERIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CHEQUE NOMINAL CRUZADO OU TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA PAGAMENTO DE DESPESAS REALIZADAS COM VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. APRESENTADOS DOCUMENTOS HÁBEIS A DEMONSTRAR A REGULARIDADE DOS GASTOS E PAGAMENTOS. AFASTADA A FALHA. GASTO COM COMBUSTÍVEL SEM A CORRESPONDENTE CESSÃO OU LOCAÇÃO DE VEÍCULO. NÃO PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA NOTA FISCAL. CARACTERIZADO RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. VALOR NOMINAL IRRISÓRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidata ao cargo de vereadora, relativas às eleições 2020, em razão de: divergência entre a movimentação financeira registrada perante a Justiça Eleitoral e a constante nos extratos bancários; omissão de comprovação de despesa mediante nota fiscal; gasto com combustível sem correspondente cessão ou locação de veículo. A decisão determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

2. Acostada documentação em fase recursal, circunstância aceitável na presente classe processual, sobretudo quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer as irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. A medida visa sobretudo salvaguardar o interesse público na transparência da contabilidade de campanha, bem como a celeridade processual, afastando excessivo formalismo.

3. Apurada a ausência de cheque nominal cruzado ou transferência bancária para pagamento de duas despesas realizadas com recursos do FEFC. Apresentado o contrato celebrado pela recorrente com empresa prestadora de serviços de contabilidade. Instrumento em que constava a participação de outra empresa e a previsão de pagamento único à primeira contratada, para posterior repasse à segunda, de forma a quitar os débitos com as duas empresas mediante a realização de pagamento único. Ainda, comprovantes bancários que identificam como beneficiária a prestadora de serviços e, como pagadora, a conta da campanha da candidata. Assim, ainda que ausente a tecnicidade requerida pela legislação de regência, resta esclarecida a operação, pois encontram-se presentes documentos hábeis a demonstrar a regularidade dos gastos e pagamentos. Afastada a falha apontada, assim como a ausência de nota fiscal relativa à despesa com empresa gráfica, uma vez que apresentado documento faltante, emitido pelo fornecedor.

4. Identificada irregularidade referente a gasto com combustível sem correspondente cessão ou locação de veículo. Inviável a tese de emissão equivocada das notas fiscais pelo posto de combustíveis contra o CNPJ da campanha, quando deveria ter sido usado o CPF da candidata, sobretudo porque são insuficientes, para a comprovação do alegado, a declaração da candidata e a nota explicativa da abastecedora. A única medida cabível seria o cancelamento da nota fiscal e esclarecimentos firmados pelo fornecedor, nos termos do art. 92, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19, de forma que o valor configura recurso de origem não identificada, impondo-se a devolução ao Tesouro Nacional.

5. Irregularidade em montante irrisório, que representa 7,63% dos recursos movimentados na campanha. Admitida a aprovação com ressalvas das contas, na linha de pacífica jurisprudência da Corte.

6. Parcial provimento.

Parecer PRE - 39818133.html
Enviado em 2021-09-16 09:55:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 163,00.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
19 REl - 0600433-16.2020.6.21.0048

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Cambará do Sul-RS

ELEICAO 2020 IVAN DO AMARAL BORGES PREFEITO (Adv(s) RAQUEL OLIVEIRA FRASSETTO OAB/RS 89330) e IVAN DO AMARAL BORGES (Adv(s) RAQUEL OLIVEIRA FRASSETTO OAB/RS 89330)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso (ID 27629583) interposto por IVAN DO AMARAL BORGES, candidato eleito no cargo de prefeito no Município de Cambará do Sul, contra a sentença do Juízo Eleitoral da 048ª Zona – São Francisco de Paula que desaprovou suas contas, em virtude de omissão de despesa na prestação de contas com a contratação de serviços advocatícios e extrapolação no limite de gastos com recursos próprios. O magistrado determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 3.793,00 e aplicou multa de R$ 7.386,00 pelo excesso do limite de gastos com recursos próprios (200% do valor excedido - ID 27629233).

Em suas razões, sustenta que atuou em causa própria no processo de prestação de contas. Assim, a despesa com honorários advocatícios deveria ter sido contabilizada como doação de serviço estimável em dinheiro em favor da campanha, circunstância que afastaria a irregularidade. No que refere à extrapolação do limite de gastos com recursos próprios, argumenta que contratou um escritório de contabilidade para realizar sua prestação de contas, tendo recebido orientação equivocada. Aduz que, conforme informação do profissional, poderia realizar gastos de campanha até o limite de 10% de seus rendimentos declarados. Alega ter havido inclusão de doação recebida de pessoa física, no valor de R$ 1.500,00, no limite de gastos com recursos próprios, “o que reduz consideravelmente o percentual de superação do limite de gastos”. Afirma ter agido de boa-fé, tanto que contratou profissional especializado na matéria para que não ocorresse nenhuma falha em sua prestação de contas. Postula a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pugna, ao final, pela aprovação das contas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para que seja afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da importância R$ 3.793,00 e reduzida a pena de multa ao valor correspondente a 100% da quantia em excesso (R$ 3.692,26).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO ELEITO. PREFEITO. OMISSÃO DE DESPESA. BEM ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS REALIZADOS PELO PRÓPRIO CANDIDATO. ORIGEM DO RECURSO IDENTIFICADA. AFASTADO O RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. AUTOFINANCIAMENTO. LIMITE REGULAMENTAR EXCEDIDO. MULTA. PATAMAR MÁXIMO DE 100%. ART. 27, § 4º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. CORREÇÃO DE OFÍCIO. DESTINAÇÃO DA MULTA AO FUNDO PARTIDÁRIO. ELEVADOS PERCENTUAL E VALOR NOMINAL DAS IRREGULARIDADES. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Recurso contra sentença que desaprovou prestação de contas, em virtude de omissão de despesa com a contratação de serviços advocatícios e pela extrapolação do limite de gastos com recursos próprios. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional. Aplicação de multa de 200% do valor que excedeu o limite de gastos com recursos próprios.

2. Inviável a atribuir a característica de recurso de origem não identificada à despesa com honorário advocatício, visto que foi o próprio candidato, na condição de advogado, que desenvolveu os serviços. Afastada a determinação de devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional.

3. O art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que o candidato poderá usar recursos próprios até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer. O descumprimento da norma sujeita o prestador à multa prevista no § 4º do mesmo dispositivo regulamentar.

4. Redução da multa aplicada para o patamar máximo regulamentar, equivalente a 100% do montante em excesso. Correção de ofício, de erro material da sentença, no que refere à destinação da multa, cuja importância deverá ser recolhida ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), conforme previsto no art. 38, I, da Lei 9.096/95.

5. Conjunto de irregularidades de alto valor nominal e equivalente a 19,44% dos recursos declarados como recebidos, inviabilizando o juízo de proporcionalidade. Mantida a desaprovação das contas.

6. Parcial Provimento.

 

Parecer PRE - 38861483.html
Enviado em 2021-09-16 09:55:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para,  mantida  a desaprovação das contas, afastar o dever de recolhimento do valor de R$ 3.793,00 ao Tesouro Nacional e reduzir a multa aplicada para a quantia de R$ 3.692,26, a ser destinada ao Fundo Partidário. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
20 REl - 0600688-25.2020.6.21.0128

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Passo Fundo-RS

ELEICAO 2020 NHARAM VIEIRA DE CARVALHO VEREADOR (Adv(s) HENRIQUE SCHLEDER DA SILVA OAB/RS 0078796) e NHARAM VIEIRA DE CARVALHO (Adv(s) HENRIQUE SCHLEDER DA SILVA OAB/RS 0078796)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 29521233) interposto por NHARAM VIEIRA DE CARVALHO contra sentença do Juízo da 128ª Zona Eleitoral de Passo Fundo que desaprovou as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude das seguintes irregularidades: a) recebimento de depósito em espécie em valor igual a R$ 1.064,10, por meio de depósito bancário, com violação ao disposto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que exige a transferência eletrônica ou utilização de cheque cruzado e nominal; b) ausência de comprovação de que a doação em valor estimável (R$ 700,00) relativa à atividade de carro de som, realizada por Douglas Alexandre da Cruz, CPF 68702442000, constituía produto do serviço ou da atividade econômica do doador e de que, caso envolvesse bens, como veículo, estes integravam o seu patrimônio, nos termos do art. 25 da Resolução TSE 23.607/19 (ID 29520933).

Em suas razões, o recorrente alega que: a) o depósito em espécie foi efetuado no valor de R$ 1.064,10, superando em apenas um centavo o valor limite para esse tipo de operação; b) o veículo referente à doação em valor estimável (atividade de carro de som) encontra-se registrado em nome da enteada do doador, sendo, todavia, Douglas Alexandre da Cruz que o utiliza na sua atividade, conforme declaração juntada com o recurso. Pugna pela reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso (ID 4075983).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. DEPÓSITO BANCÁRIO. ART. 21, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. VALOR EM EXCESSO. INSIGNIFICANTE. BEM JURÍDICO TUTELADO PRESERVADO. DOAÇÃO DE BEM ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM INTEGRE O PATRIMÔNIO DO DOADOR. OMISSÃO DE DESPESA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. PERCENTUAL DA IRREGULARIDADE. INEXPRESSIVO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APLICABILIDADE. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1.Recurso contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de recebimento de depósito em espécie em valor igual a R$ 1.064,10, por meio de depósito bancário, com violação ao disposto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, e da não comprovação da doação em valor estimável relativa à atividade de carro de som (art. 25 da Resolução TSE n. 23.607/19).

2. Recebimento de doação que ultrapassou em R$ 0,01 (um centavo) o limite legal, o que obrigaria que a transação fosse eletrônica ou por cheque cruzado e nominal. Embora seja inegável que houve o depósito a maior, o valor em excesso é insignificante, não ferindo o bem jurídico tutelado. Afastada a irregularidade.

3. A doação de bem estimável em dinheiro não restou comprovada, pois o prestador das contas não apresentou declaração do proprietário do veículo, em desacordo com o disposto no art. 25 da Resolução TSE n. 23.607/19. Via de consequência, houve omissão de despesa, o que configura recurso de origem não identificada, sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional nos termos do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. A irregularidade perfaz quantia inexpressiva, na ordem de 8,23% do total das receitas declaradas, sendo possível a aprovação das contas com ressalvas em homenagem aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Conclusão que não afasta o dever de recolhimento ao erário da quantia irregular.

5. Parcial provimento, para aprovar a prestação de contas com ressalvas e reduzir o valor de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 40759783.html
Enviado em 2021-09-16 12:36:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas e reduzir para R$ 700,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
21 REl - 0600422-30.2020.6.21.0066

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Nova Santa Rita-RS

ELEICAO 2020 SULAMITA ZUCHETO VEREADOR (Adv(s) JULIANA FERNANDES OAB/RS 0098521) e SULAMITA ZUCHETO (Adv(s) JULIANA FERNANDES OAB/RS 0098521)

<Não Informado>

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso (ID 27408333) interposto por SULAMITA ZUCHETO contra sentença do Juízo da 66ª Zona Eleitoral de Canoas que desaprovou as contas da recorrente com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude do pagamento de despesa relativa a combustível do veículo utilizado pela própria candidata, em afronta ao que dispõe o art. 35, § 6º, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19, que veda o uso de recursos de campanha para tal finalidade. Foi determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 226,62 (ID 27408083).

Em suas razões, a recorrente sustenta que a falha restou sanada mediante a juntada aos autos do termo de cessão de uso de veículo de sua propriedade. Alega que se utilizou de veículo próprio “para a divulgação da campanha eleitoral, por meio de instalação de som, adesivos, placas, transporte de material e de apoiadores”. Refere que apresentou as notas fiscais de aquisição dos combustíveis, cujas despesas foram pagas com recursos financeiros do FEFC, constando do extrato da respectiva conta. Defende que a realização do gasto ocorreu nos termos do art. 35, § 11, do citado regramento. Pugna pela aprovação das contas.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 40089333).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA A VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE DESPESA RELATIVA A COMBUSTÍVEL DE VEÍCULO UTILIZADO PELA PRÓPRIA CANDIDATA. DETERMINADO O RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. QUANTIA INEXPRESSIVA DA IRREGULARIDADE. INCIDÊNCIA DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas da recorrente com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude do pagamento de despesa relativa a combustível de veículo utilizado pela própria candidata, em afronta ao que dispõe o art. 35, § 6º, al. “a”, do citado regramento, que veda o uso de recursos de campanha para tal finalidade. Foi determinado o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

2. Alegação de que a falha restou sanada mediante o oferecimento aos autos do termo de cessão de uso de veículo de sua propriedade. No entanto, não tem incidência a previsão do art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19, pois aplicável apenas se o veículo fosse de terceiro, ou seja, não pertencente à candidata. Mantida a irregularidade da despesa e a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.

3. A irregularidade não é significativa diante da receita declarada, representando 12,59% do total. Ademais, o valor absoluto é reduzido e, inclusive, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeitos à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). Possível a aprovação das contas com ressalvas em homenagem aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.

4. Parcial provimento.

Parecer PRE - 40089333.html
Enviado em 2021-09-16 09:55:29 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo o dever de recolhimento do valor de R$ 226,62 ao Tesouro Nacional. 

CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CORRUPÇÃO OU FRAUDE.
22 REl - 0600036-70.2021.6.21.0096 (Embargos de Declaração)

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Guarani das Missões-RS

ELEICAO 2020 BERTIL BOLIVAR NILSSON PREFEITO (Adv(s) ALEXANDRE MELO SOARES OAB/RS 0051040 e FERNANDO MOURA FERREIRA OAB/RS 0113681), BERTIL BOLIVAR NILSSON (Adv(s) ALEXANDRE MELO SOARES OAB/RS 0051040 e FERNANDO MOURA FERREIRA OAB/RS 0113681), DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE GUARANI DAS MISSÕES/RS (Adv(s) ALEXANDRE MELO SOARES OAB/RS 0051040 e FERNANDO MOURA FERREIRA OAB/RS 0113681) e DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE GUARANI DAS MISSÕES/RS (Adv(s) ALEXANDRE MELO SOARES OAB/RS 0051040 e FERNANDO MOURA FERREIRA OAB/RS 0113681)

ELEICAO 2020 JERONIMO JASKULSKI PREFEITO, JERONIMO JASKULSKI, ELEICAO 2020 LEANDRO INACIO WASTOWSKI VICE-PREFEITO e LEANDRO INACIO WASTOWSKI

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por BERTIL BOLIVAR NILSSON e outros contra o acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo o reconhecimento da decadência do direito de ação diante da propositura da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME, após o prazo decadencial previsto.

Alegam omissão do acórdão e pedem o esclarecimento dos seguintes pontos (ID 43971883): 1) no julgamento do TSE usado como paradigma, não se havia discutido o tema à luz da nova lei do RCED; 2) por qual razão a Resolução TRE/RS 338/19 se sobrepõe às normas das eleições, em especial pelo fato de que o único prazo que reiniciou no dia 07.01.2021 foi para contas eleitorais (art. 7º da Resolução TSE n. 23632/20); 3) por qual razão jurídica afastou o art. 10 da Resolução TSE n. 23.478 e art. 220 do CPC.

É o relatório.

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO – AIME. ELEIÇÕES 2020. ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. QUESTÃO JURÍDICA ENFRENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA LIDE. REJEIÇÃO.

1. Oposição contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo o reconhecimento da decadência do direito de ação diante da propositura da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME após o prazo previsto.

2. Os aclaratórios servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275, incs. I e II, do Código Eleitoral e art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questão jurídica enfrentada à exaustão no acórdão, inexistindo quaisquer das hipóteses autorizadoras para o manejo dos embargos. Ademais, o magistrado não está obrigado a decidir conforme as razões expostas pelos ora embargantes, nem poderá ser compelido a esgotar todos os fundamentos e artigos de lei invocados pelas partes, restando suficiente que exponha as premissas que formaram a sua convicção.

3. Nítida a pretensão de rediscussão da lide, inviável em sede de aclaratórios, devendo a insurgência ser direcionada à instância superior mediante o recurso próprio.

4. Rejeição.

 

Parecer PRE - 40348283.pdf
Enviado em 2021-09-16 09:55:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - ALTERA A VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA DO NÚCLEO DE CERIMONIAL DO TRE-RS.
23 SEI - 0009218-85.2021.6.21.8000

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

TRE-RS

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 10ª ZONA ELEITORAL
24 SEI - 00026753720196218000

Des. Francisco José Moesch

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

Próxima sessão: ter, 21 set 2021 às 14:00

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