Composição da sessão: Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes e Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
São Francisco de Assis-RS
ELEICAO 2020 JOSE ELONIR BIANCHINI VEREADOR (Adv(s) RAFAEL VIERO TOUREM OAB/RS 0104800) e JOSE ELONIR BIANCHINI (Adv(s) RAFAEL VIERO TOUREM OAB/RS 0104800)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JOSÉ ELONIR BIANCHINI, candidato ao cargo de vereador no Município de São Francisco de Assis, contra a sentença proferida pelo Juízo da 79ª Zona Eleitoral (ID 28265133), que julgou desaprovadas as suas contas relativas às eleições de 2020, em virtude de gastos irregulares com combustível e da aplicação irregular de verbas provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), determinando-lhe o recolhimento da quantia de R$ 4.000,00 ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 74, inc. III, c/c o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o recorrente afirmou ter efetuado o pagamento de quatro despesas, relacionadas a serviços com militância política, utilizando recursos recebidos do FEFC, mediante a emissão de cheques nominais, que foram descontados pelos próprios prestadores de serviço, como comprovam as cópias das cártulas juntadas com o recurso. Sustentou que não pode ser prejudicado pelo fato de as instituições bancárias não identificarem o número do CPF e o nome das pessoas beneficiárias dos valores nos extratos bancários. Disse que o valor envolvido é irrisório e que não agiu de má-fé, contexto em que a exigência de cruzamento dos títulos constitui formalismo excessivo, passível de superação no exame da sua demonstração contábil. Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, aplicando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para que suas contas sejam aprovadas com ressalvas, consoante dispõe o art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, afastando-se a ordem de transferência da quantia de R$ 4.000,00 ao erário (ID 28265283).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 40516133).
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. GASTO IRREGULAR COM COMBUSTÍVEL. USO INDEVIDO DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. INDEFERIDO O RECEBIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO NO DUPLO EFEITO. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA EM SEGUNDO GRAU CONHECIDA. AUSENTE MANIFESTAÇÃO DO PRESTADOR QUANTO À DESPESA IRREGULAR COM COMBUSTÍVEL. CHEQUES EMITIDOS SEM CRUZAMENTO. INVIABILIDADE DE AFERIÇÃO DO REAL DESTINO DO RECURSO PÚBLICO. ART. 38, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. PERCENTUAL E VALOR ELEVADOS DAS FALHAS. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência em face de sentença que desaprovou prestação de contas, em virtude de gastos irregulares com combustível e aplicação anormal de verbas provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), determinando o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
2. Indeferido o pedido de recebimento do recurso no duplo efeito. Irresignações contra sentenças proferidas em processos de prestação de contas eleitorais não se inserem dentre as hipóteses permissivas de atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 257, § 2º, do Código Eleitoral.
3. Conhecida a documentação acostada em sede recursal. No âmbito dos processos de prestação de contas, expedientes que têm preponderante natureza declaratória e possuem como parte apenas o prestador, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando não haja necessidade de nova análise técnica.
4. Diante da ausência de manifestação do recorrente quanto ao ponto, mantido o reconhecimento de irregularidade na aquisição de combustível, inclusive para fins de somatório de representatividade percentual de falhas, ainda que sem determinação de recolhimento em primeiro grau.
5. Malversação de recursos do FEFC ratificada. Colacionados aos autos contratos e microfilmagens de cheques nominais aos prestadores de serviços declarados pelo recorrente. Emissão de cártulas não cruzadas a inviabilizar a aferição do real destino da verba pública, em desacordo com o art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Recolhimento ao erário.
6. Irregularidades equivalentes a 65,94% das receitas declaradas, consolidando falha de valor absoluto expressivo, de forma a inviabilizar a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Manutenção da sentença de desaprovação das contas e do dever de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
7. Desprovimento.
Por unanimidade, conheceram do recurso, recebendo-o tão somente no efeito devolutivo, e, no mérito, negaram-lhe provimento, mantendo a desaprovação das contas e a ordem de recolhimento da quantia de R$ 4.000,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Silveira Martins-RS
ELEICAO 2020 LUCIMAR FELIN WEBER VEREADOR (Adv(s) MARCO ANTONIO DOS SANTOS DUARA OAB/RS 0076467 e DITMAR ADALBERTO STRAHL OAB/RS 0016720) e LUCIMAR FELIN WEBER (Adv(s) MARCO ANTONIO DOS SANTOS DUARA OAB/RS 0076467 e DITMAR ADALBERTO STRAHL OAB/RS 0016720)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LUCIMAR FELIN WEBER, candidato ao cargo de vereador no Município de Silveira Martins/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 041ª Zona Eleitoral de Santa Maria que desaprovou suas contas, relativas ao pleito de 2020, em virtude do excesso de aplicação de receitas próprias, na campanha, que superaram em R$ 819,22 o limite de gastos com autofinanciamento, fixando-lhe multa de 30% da quantia excedente e determinando seu recolhimento ao Tesouro Nacional, com fundamento nos arts. 27, §§ 1º e 4º, e 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 27345883).
Em suas razões, argumenta que os dispêndios com serviços contábeis não poderiam ser contabilizados como gastos eleitorais. Aduz que, por equívoco e desconhecimento, constou na prestação de contas a quantia de R$ 1.200,00 como recursos próprios para a campanha. Defende que despesas contábeis devem ser excluídas do cálculo de utilização de recursos próprios e que, assim, não ultrapassaria o limite legal de 10% estabelecido no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, circunstância que enseja a reforma da sentença. Postula o provimento do recurso e a aprovação total das contas ou, subsidiariamente, sua aprovação com ressalvas (ID 27346183).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento parcial do recurso (ID 44804109).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. AUTOFINANCIAMENTO. LIMITE LEGAL EXCEDIDO. IGUALDADE ENTRE OS CONCORRENTES. VALOR ABSOLUTO REDUZIDO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APLICABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. MULTA. ADEQUADA E PROPORCIONAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECOLHIMENTO AO FUNDO PARTIDÁRIO. ART. 38 DA LEI N. 9.096/95. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Recurso contra a sentença que desaprovou prestação de contas relativas ao pleito de 2020, em virtude de excesso no limite de gastos com autofinanciamento, fixando multa de 30% da quantia ultrapassada e determinando seu recolhimento ao Tesouro Nacional, com fundamento nos arts. 27, §§ 1º e 4º, e 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
2. Nos termos do disposto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, o candidato poderá usar recursos próprios em até o total de 10% dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer. Ao não excepcionar despesas, inclusive de honorários, a norma visa à igualdade, ainda que relativa, entre os concorrentes, ou seja, uma forma de mitigar eventuais desequilíbrios patrimoniais prévios dos candidatos, que poderiam interferir de modo substancial nos resultados da campanha.
3. A jurisprudência deste Tribunal admite a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para afastar o severo juízo de desaprovação das contas quando, a despeito da elevada equivalência relativa da falha frente ao conjunto das contas, o valor nominal da irregularidade se mostra irrelevante. Aprovação com ressalvas. Circunstância que não afasta a condenação ao pagamento de multa, que decorre exclusiva e diretamente do uso de recursos próprios acima do limite legal, na forma do art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97.
4. Correção, de ofício, do erro material da sentença ao destinar o valor da multa para o Tesouro Nacional, pois a sanção por excesso de autofinanciamento deve ser recolhida ao Fundo Partidário, na forma do art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95.
5. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantida a sanção de multa no valor de R$ 245,76 e retificando sua destinação, a fim de que seja recolhida ao Fundo Partidário.
Des. Francisco José Moesch
Paulo Bento-RS
ELEICAO 2020 GABRIEL JEVINSKI PREFEITO (Adv(s) JESSICA SOFIA NAZZARI OAB/RS 108855), GABRIEL JEVINSKI (Adv(s) JESSICA SOFIA NAZZARI OAB/RS 108855), ELEICAO 2020 VANDEIR VALERIO KALINOVSKI VICE-PREFEITO (Adv(s) JESSICA SOFIA NAZZARI OAB/RS 108855) e VANDEIR VALERIO KALINOVSKI (Adv(s) JESSICA SOFIA NAZZARI OAB/RS 108855)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelos candidatos a prefeito e vice-prefeito GABRIEL JEVINSKI e VANDEIR VALERIO KALINOVSKI (ID 30964583) contra a sentença do Juízo Eleitoral da 148ª Zona Eleitoral de Erechim (ID 30964433), que aprovou com ressalvas as suas contas relativas ao pleito de 2020 e, em virtude do recebimento de doações em valor superior a R$ 1.064,10 mediante depósitos bancários realizados de forma distinta da opção de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal, determinou-lhes o recolhimento de R$ 2.748,00 (dois mil, setecentos e quarenta e oito reais) ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 21, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, os recorrentes sustentam que, por equívoco do próprio candidato a prefeito, foram realizados os depósitos em espécie que superaram o limite máximo. Argumentam que os depósitos foram identificados com o CPF do depositante. Aduzem que tais recursos foram destinados, única e exclusivamente, para custear as despesas da campanha eleitoral. Defenderam, ainda, que todas as receitas e despesas foram declaradas na sua contabilidade, sendo as falhas pequenas e insuficientes para a desaprovação das contas. Requereram, por fim, a reforma da sentença para a aprovação das contas sem a determinação do recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional ou, alternativamente, para que seja determinada a restituição desses valores ao doador.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 40384333).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO E VICE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DOAÇÃO IRREGULAR. DEPÓSITOS SUCESSIVOS ULTRAPASSANDO O LIMITE REGULAMENTAR. AFRONTA AO ART. 21 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. ALTO PERCENTUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que aprovou com ressalvas prestação de contas de candidatos aos cargos de prefeito e vice, nas eleições de 2020, em razão do recebimento de doações em valor superior a R$ 1.064,10, mediante depósitos bancários realizados de forma distinta da opção de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal. Determinado o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.
2. O art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19 determina que as doações financeiras acima de R$ 1.064,10 devem ser realizadas por meio de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação. Embora os depósitos glosados, isoladamente, não tenham excedido o valor estabelecido na norma, o conjunto de transações alcançou montante que ultrapassou objetivamente o limite previsto na legislação eleitoral.
3. Na espécie, a quantia recebida em desacordo com a legislação eleitoral, e a forma utilizada para doação prejudicaram o cruzamento das informações com o sistema financeiro nacional, impedindo a confirmação da exata origem dos recursos obtidos. A ausência de comprovação segura do doador compromete a regularidade das contas prestadas e qualifica o recurso como de origem não identificada, cujo valor correspondente deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 21, §§ 3º e 4º, e 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. As irregularidades representam 59,43% das receitas arrecadadas na campanha, situação que, consoante entendimento desta Corte, levaria ao juízo de reprovação das contas. Contudo, interposto recurso apenas pelos candidatos, não cabe, nesta instância, de ofício, desaprovar as contas dos recorrentes, sob pena de violação do princípio da non reformatio in pejus. Manutenção da sentença.
5. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, mantendo a aprovação com ressalvas das contas, bem como a determinação do recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 2.748,00.
Des. Francisco José Moesch
Charqueadas-RS
ELEICAO 2020 ADRIANA REZENDE ALAME FARIAS VEREADOR (Adv(s) JULIO CESAR AVILA ARAUJO OAB/RS 0105874) e ADRIANA REZENDE ALAME FARIAS (Adv(s) JULIO CESAR AVILA ARAUJO OAB/RS 0105874)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ADRIANA REZENDE ALAME FARIAS (ID 28083633) contra a sentença do Juízo Eleitoral da 050ª Zona Eleitoral de São Jerônimo (ID 28083483), que desaprovou as suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude do recebimento de doações em valor superior a R$ 1.064,10 mediante depósitos bancários realizados de forma distinta da opção de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal, e determinou o recolhimento de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) ao Tesouro Nacional, conforme disposto no art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, a recorrente sustenta que o doador agiu de boa-fé e que, por desconhecer a legislação eleitoral, realizou a doação excedente de forma irregular, sem a intenção de causar qualquer prejuízo para a candidata. Argumenta que a doação extrapola em apenas R$ 485,90 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e noventa centavos) o valor máximo determinado em lei. Afirma que apenas ocorreu erro na forma da doação, não existindo irregularidade. Defende, ainda, que as falhas não prejudicaram a regularidade das contas, postulando pela aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Requereu, por fim, a reforma da sentença para a aprovação da prestação de contas.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 30362883).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVADAS. DOAÇÃO IRREGULAR. DEPÓSITOS SUCESSIVOS EM ESPÉCIE ULTRAPASSANDO O LIMITE REGULAMENTAR. AFRONTA AO ART. 21 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. ALTO PERCENTUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato ao cargo de vereador, nas eleições de 2020, em razão do recebimento de doações em valor superior a R$ 1.064,10, mediante depósitos bancários realizados de forma distinta da opção de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal. Determinado o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.
2. O art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19 determina que as doações financeiras acima de R$ 1.064,10 devem ser realizadas mediante transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação. Embora os depósitos glosados, isoladamente, não tenham excedido o valor estabelecido na norma, o conjunto de transações alcançou montante que ultrapassou objetivamente o limite previsto na legislação eleitoral.
3. Na espécie, a quantia recebida em desacordo com a legislação eleitoral e a forma utilizada para doação prejudicaram o cruzamento das informações com o sistema financeiro nacional, impedindo a confirmação da exata origem dos recursos obtidos. Dessa forma, a ausência de comprovação segura do doador compromete a regularidade das contas prestadas e qualifica o recurso como de origem não identificada, cujo valor correspondente deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 21, §§ 3º e 4º, e 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. As irregularidades representam 32,30% das receitas arrecadadas na campanha, afastando a incidência da proporcionalidade ou da razoabilidade, impondo a reprovação das contas. Manutenção da sentença.
5. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Francisco José Moesch
Júlio de Castilhos-RS
ELEICAO 2020 FRANCISCO ITAMAR ROCHA VEREADOR (Adv(s) ALCEU MARTINS TORRES OAB/RS 0027871) e FRANCISCO ITAMAR ROCHA (Adv(s) ALCEU MARTINS TORRES OAB/RS 0027871)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por FRANCISCO ITAMAR ROCHA (ID 28512483), candidato ao cargo de vereador no Município de Júlio de Castilhos – RS, contra sentença do Juízo da 027ª Zona Eleitoral (ID 28512333), que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, em razão de irregularidade no pagamento de gastos eleitorais, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões (ID 28512483), o recorrente argumenta que a falha que determinou a desaprovação das contas não teve o condão de macular sua confiabilidade, visto que as despesas teriam sido suficientemente comprovadas. Aduz que a destinação dos recursos pode ser inequivocamente identificada pelas imagens dos cheques nominais juntadas aos autos, sendo que as pessoas nominadas nas cártulas correspondem aos fornecedores dos respectivos serviços ou produtos. Alega que a compensação de um cheque por terceiro faz concluir que a pessoa nele nominada o endossou, cedendo o crédito. Justifica que os beneficiários dos cheques eram pessoas humildes que, em sua maioria, não têm condições de manter conta bancária, o que inviabilizaria que os pagamentos fossem feito por outros meios (transferência bancária, débito em conta ou cartão de crédito). Assevera que se trata de falha formal, que não enseja a desaprovação, consoante o art. 76 da Resolução TSE n. 23.607/19 e art. 30, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Ao final, requer a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas (IDs 39086033 e 44805545).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. FALHA NO PAGAMENTO DE DESPESA. CONTRARIEDADE COM O DISPOSTO NO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. IDENTIFICADO O FORNECEDOR COMO O BENEFICIÁRIO DO PAGAMENTO. IMPROPRIEDADE FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ausente determinação de recolhimento ao erário.
2. Irregularidade no pagamento de despesas de campanha, diante da inobservância da regra que exige a utilização de cheque nominal e cruzado, insculpida no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Exigência que possibilita a verificação de que os recursos da campanha foram realmente direcionados ao contratado indicado na documentação, favorecendo a rastreabilidade dos valores.
4. Na espécie, embora não tenha sido atendida a exigência prevista na norma, restou evidenciada a coincidência entre o fornecedor nominado no cheque e o beneficiário do pagamento. Ausente prejuízo à transparência da movimentação financeira de campanha, configurando-se mera impropriedade formal. Reforma da sentença.
5. Provimento. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas.
Des. Francisco José Moesch
Cerro Grande do Sul-RS
LAURA DENISE DE AVILA CLARO ALVES (Adv(s) HELEN LUZIE EYMAEL OAB/RS 0041240)
GILMAR JOAO ALBA (Adv(s) EDUARDA DOS REIS ESCHBERGER OAB/RS 0057664), DELMAR LISKA (Adv(s) EDUARDA DOS REIS ESCHBERGER OAB/RS 0057664), ADEMILSON PASSOS DE SOUZA (Adv(s) EDUARDA DOS REIS ESCHBERGER OAB/RS 0057664), CARLA REGINA LEITE CAMARGO (Adv(s) EDUARDA DOS REIS ESCHBERGER OAB/RS 0057664), CARMEN KNUTH LAUX (Adv(s) EDUARDA DOS REIS ESCHBERGER OAB/RS 0057664), DIONATAN CARLOS LIETZ DE OLIVEIRA (Adv(s) EDUARDA DOS REIS ESCHBERGER OAB/RS 0057664), FRANCIELLI GARCIA RAPHAELLI (Adv(s) EDUARDA DOS REIS ESCHBERGER OAB/RS 0057664), GERALDO MUNHOZ MEDEIROS (Adv(s) EDUARDA DOS REIS ESCHBERGER OAB/RS 0057664), ANDRE LAERCIO VENZKE FENNER (Adv(s) EDUARDA DOS REIS ESCHBERGER OAB/RS 0057664), MARIVAN VARGAS (Adv(s) EDUARDA DOS REIS ESCHBERGER OAB/RS 0057664), JULIANA ASSIS SEIXAS (Adv(s) EDUARDA DOS REIS ESCHBERGER OAB/RS 0057664), LEO DAGMAR KOSLOWSKI (Adv(s) EDUARDA DOS REIS ESCHBERGER OAB/RS 0057664), JONATHAN BAUM (Adv(s) EDUARDA DOS REIS ESCHBERGER OAB/RS 0057664), ODETE TERESINHA FONSECA DA SILVA (Adv(s) EDUARDA DOS REIS ESCHBERGER OAB/RS 0057664), ROBSON ANTONIO DA SILVA CARDOSO (Adv(s) EDUARDA DOS REIS ESCHBERGER OAB/RS 0057664) e FLORIANO VAZ DA SILVA (Adv(s) EDUARDA DOS REIS ESCHBERGER OAB/RS 0057664)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por LAURA DENISE DE ÁVILA CLARO ALVES (ID 44508433) em face do acórdão deste Tribunal (ID 44385633) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral e manteve a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE que imputava a prática de abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação a GILMAR JOÃO ALBA, candidato ao cargo de prefeito, DELMAR LISKA, candidato a vice-prefeito, ADEMILSON PASSOS DE SOUZA, CARLA REGINA LEITE CAMARGO, CARMEM KNUTH LAUX, DIONATAN CARLOS LIETZ DE OLIVEIRA, FRANCIELLI GARCIA RAPHAELLI, GERALDO MUNHOZ MEDEIROS, ANDRÉ LAÉRCIO VENSKE FENNER, MARIVAN VARGAS, JULIANA ASSIS SEIXAS, LÉO DAGMAR KOSLOWSKI, JONATHAN BAUM, ODETE TEREZINHA FONSECA DA SILVA, ROBSON ANTÔNIO DA SILVA CARDOSO e FLORIANO VAZ DA SILVA, candidatos ao cargo de vereador.
Em suas razões, a embargante sustenta a existência de contradição e omissão no acórdão recorrido. Argumenta que a decisão é controversa quanto ao cabimento da AIJE e à justa causa para o seu processamento. Aduz que os autos estão repletos de provas e que a recorrente não detém poder de polícia para obrigar terceiros a fornecer informações relevantes ao deslinde do caso. Afirma que o acórdão está em contradição com a jurisprudência do Regional e que o prosseguimento da ação não traria qualquer prejuízo ao recorrido, eis que este teria a oportunidade de rechaçar os fatos a ele imputados por ocasião da instrução processual, ao passo que a extinção da ação acarretaria danos à coletividade e à lisura do processo eleitoral. Requer o recebimento e processamento dos embargos de declaração para que seja sanada a contradição/obscuridade acerca da existência de justa causa para prosseguimento da ação, bem como a atribuição de efeitos infringentes.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS AUTORIZADORES PARA O MANEJO DOS ACLARATÓRIOS. DESACOLHIMENTO.
1. Oposição contra acórdão que negou provimento a recurso eleitoral e manteve a sentença que indeferiu petição inicial e julgou extinta Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE. Alegada existência de contradição e omissão no decisum.
2. Modalidade recursal que possui fundamentação vinculada, sendo cabível tão somente para sanar os defeitos do ato judicial taxativamente indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, c/c o art. 275 do Código Eleitoral.
3. O parâmetro da existência de vício não pode ser externo – prova dos autos ou precedentes da Corte, como pretende a embargante, visto que o recurso integrativo não se presta ao reexame da causa, mas tão somente à garantia da completude da decisão judicial. Ausente qualquer das máculas apontadas na decisão impugnada.
4. Desacolhimento.
Por unanimidade, desacolheram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Torres-RS
ELEICAO 2020 FABRICIO MUNARI BORBA VEREADOR (Adv(s) EDUARDO GROSSMANN DOS SANTOS OAB/RS 0063714) e FABRICIO MUNARI BORBA (Adv(s) EDUARDO GROSSMANN DOS SANTOS OAB/RS 0063714)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por FABRICIO MUNARI BORBA, candidato ao cargo de vereador no Município de Torres, contra sentença do Juízo da 85ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020, por utilização de receitas próprias acima do limite legal em campanha, determinando-lhe o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 2.990,69 (ID 23693983).
Em suas razões, o recorrente sustenta que a extrapolação do teto de autofinanciamento se deu em decorrência de confusão entre os dispositivos que limitam as doações por pessoas físicas a 10% do total de rendimentos no ano anterior e aqueles sobre o custeio da própria campanha, justificando que se trata de recente alteração legislativa. Alega que agiu com boa-fé e que o equívoco cometido não trouxe desigualdade ao pleito eleitoral, uma vez que utilizou apenas 27% do limite de gastos permitido para a campanha ao cargo de vereador. Defende que a irregularidade é meramente formal e não comprometeu a análise das contas, sendo desproporcional a desaprovação das contas, visto que, relativamente a valores arrecadados indevidamente, existe pena específica, qual seja, a devolução dos valores ao Tesouro Nacional. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas e seja afastada a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 23694133).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 27560583).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS EM CAMPANHA ACIMA DO LIMITE LEGAL. MANTIDA MULTA DE 100% SOBRE O VALOR EM EXCESSO. PERCENTUAL EXPRESSIVO DA IRREGULARIDADE. INVIABILIZADA A APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL CONSTANTE NA SENTENÇA. RECOLHIMENTO DO VALOR AO FUNDO PARTIDÁRIO. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato ao cargo de vereador, referentes às eleições municipais de 2020, por utilização de recursos próprios em campanha acima do limite regulamentar, determinando-lhe o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
2. Matéria disciplinada pelo art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19. Dispositivo em perfeita consonância com os arts. 18-A, parágrafo único, 18-C, caput e parágrafo único, e 23, § 2º-A, da Lei n. 9.504/97. O limite para custeio de campanha com recursos próprios é objetivo, aferido a partir de simples equação matemática em relação ao teto legal de gastos relacionados ao cargo em disputa. Na hipótese, constatada a utilização de receitas financeiras pessoais excedendo o marco de 10% estabelecido pelo art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Mantida a aplicação de multa de 100% sobre o valor em excesso, porquanto adequada, razoável e proporcional à falha verificada.
3. Tendo em vista que a irregularidade está consolidada em montante que representa 56,82% da receita arrecadada, mostra-se inviável a incidência dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade como forma de atenuar a gravidade das falhas sobre o conjunto das contas, na linha da jurisprudência do egrégio Tribunal Superior Eleitoral e desta Corte.
4. Correção, de ofício, de erro material constante na sentença. A multa imposta deverá ser recolhida ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), nos exatos termos do art. 38, inc. I, da Lei 9.096/95, e não ao Tesouro Nacional, como especificado no comando sentencial.
5. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, retificando erro material da sentença, a fim de destinar o valor da multa eleitoral de R$ 2.990,68 ao Fundo Partidário.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
São Domingos do Sul-RS
ELEICAO 2020 ELESIO ANTONIO COZAK VEREADOR (Adv(s) LUIZ CARLOS DALLAMARIA OAB/RS 0035417) e ELESIO ANTONIO COZAK (Adv(s) LUIZ CARLOS DALLAMARIA OAB/RS 0035417)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ELESIO ANTONIO COZAK, candidato ao cargo de vereador no município de São Domingos do Sul/RS, contra a sentença do Juízo da 138ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada, por meio de depósitos bancários, em espécie, no somatório de R$ 1.088,00, na mesma data, sendo determinado o recolhimento da importância correspondente ao Tesouro Nacional (ID 41508883).
Em suas razões, o recorrente afirma que designou responsável para cuidar da parte burocrática de sua campanha, o qual acabou por interpretar equivocadamente a legislação de regência. Sustenta que não houve dolo nos depósitos e que o comprovante da operação e o recibo eleitoral atestam a identificação do doador. Assevera que, por ser pessoa simples, não possui conhecimento para a realização de transferência eletrônica e que o cheque nominal cruzado inviabilizaria a doação, pois somente haveria o desconto da cártula após a data do pleito. Alega que a ocorrência de dois depósitos no dia 13.11.2020, sexta-feira, foi motivada pela inexistência de expediente bancário até a data das eleições. Entende que a falha em tela é de caráter meramente formal, não prejudicando a confiabilidade e transparência das contas, invocando a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Aponta que o primeiro depósito efetivado, no valor de R$ 1.000,00, não extrapolou o limite permitido, somente podendo ser considerada doação sucessiva, de R$ 88,00, como irregular, valor insignificante para uma campanha eleitoral. Requer, ao final, a reforma da sentença para aprovar as contas, ainda que com ressalvas, sem a necessidade de recolhimento de valores e, subsidiariamente, que o recolhimento corresponda apenas ao segundo depósito de R$ 88,00 (ID 41509133).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44177783).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVADAS. DOAÇÃO IRREGULAR. DEPÓSITOS SUCESSIVOS EM ESPÉCIE ULTRAPASSANDO O LIMITE REGULAMENTAR. AFRONTA AO ART. 21 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. VALORES DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. TOTALIDADE DOS RECURSOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato, referentes às eleições municipais de 2020, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada, por meio de depósitos bancários, em espécie, na mesma data, acima do limite regulamentar. Determinado o recolhimento da importância correspondente ao Tesouro Nacional.
2. O art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19 determina que as doações financeiras acima de R$ 1.064,10 devem ser realizadas por meio de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação. Os valores dos depósitos sucessivos realizados por um mesmo doador, em um mesmo dia, devem ser somados para fins de aferição do limite regulamentar, tal qual prescrito no art. 21, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. A exigência normativa de que as doações de campanha, mesmo provenientes dos próprios candidatos, sejam feitas por meio de transferência eletrônica visa coibir a possibilidade de manipulações e de transações ilícitas, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação, o que não pode ser confirmado na espécie. Na hipótese, inexiste comprovação adicional mínima sobre a origem dos recursos, impossibilitando que a falha seja relevada e impondo a necessidade de recolhimento aos cofres públicos da importância eivada de mácula, porquanto efetivamente empregada pelo candidato em sua campanha.
4. A falha representa a totalidade da receita arrecadada, inviabilizando a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade como forma de atenuar sua gravidade perante o conjunto das contas, na esteira da jurisprudência do TSE e desta Corte. Manutenção da sentença.
5. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Porto Alegre-RS
LEONARDO RODRIGUES LIMEIRA (Adv(s) BRENDA DE QUADROS PEREIRA OAB/RS 0115375)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de regularização da situação de inadimplência perante a Justiça Eleitoral apresentado por LEONARDO RODRIGUES LIMEIRA, candidato ao cargo de deputado federal nas eleições de 2018, em face de sua omissão no dever de prestar contas eleitorais.
Em sua petição inicial, o requerente narra que, em razão da inadimplência do dever de prestar contas, jamais conseguiu obter seu diploma de graduação em Ciências Sociais pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Afirma que se encontra na iminência de perder a bolsa de Mestrado que obteve na mesma Universidade. Defende que, na linha da jurisprudência, a restrição contida na Súmula n. 42 do TSE não detém o condão de prejudicar o desenvolvimento de atos da vida civil dos candidatos, mas possui cunho estritamente eleitoral, restrito ao eventual registro de candidatura. Diante disso, alegando presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, pugna pela “concessão do pedido liminar, para fins de conceder a expedição de certidão de quitação eleitoral para emissão do diploma de graduação do requerente, viabilizando a emissão do seu diploma de graduação, tornando-o apto a assumir a bolsa de mestrado que obteve aprovação, mesmo que, neste primeiro momento, seja circunstanciada e com prazo determinado” (ID 39153883).
A tutela antecipada foi deferida, para determinar ao respectivo Juízo Eleitoral da Zona em que está inscrito o requerente que forneça a certidão circunstanciada que se refira exclusivamente às pendências quanto à obrigação de votar, justificar a ausência ou pagar a multa respectiva, enquanto perdurar a restrição à obtenção de certidão de quitação eleitoral plena (ID 39309383).
Os autos foram encaminhados à Secretaria de Auditoria Interna (SAI), para análise da documentação contábil, a qual constatou não haver indícios de recebimento de recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, de fonte vedada ou de origem não identificada (ID 39522583).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo deferimento do pedido de regularização das contas, nos termos do art. 83 da Resolução TSE n. 23.553/17 (ID 44368433).
É o relatório.
Por unanimidade, deferiram o pedido, a fim de julgar regularizadas as contas, mantido o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura à qual concorreu. Transitada em julgado a decisão, comunique-se ao juiz eleitoral para proceder à atualização cadastral do eleitor.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Alvorada-RS
ELEICAO 2020 CRISTIANO DE OLIVEIRA BARBOZA VEREADOR (Adv(s) DIEGO DE SOUZA BERETTA OAB/RS 0076948 e DAIANA MALLMANN PACHECO OAB/RS 0118383) e CRISTIANO DE OLIVEIRA BARBOZA (Adv(s) DIEGO DE SOUZA BERETTA OAB/RS 0076948 e DAIANA MALLMANN PACHECO OAB/RS 0118383)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CRISTIANO DE OLIVEIRA BARBOZA contra a sentença do Juízo Eleitoral da 124ª Zona de Alvorada/RS que desaprovou suas contas relativas à campanha para o cargo de vereador e determinou o recolhimento de R$ 1.300,00 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de um depósito bancário, em espécie, em valor superior a R$ 1.064,10, com violação ao disposto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE 23.607/19, que exige a transferência eletrônica ou a utilização de cheque cruzado e nominal.
Em suas razões, alega que o depósito tem origem em recursos próprios decorrentes de remuneração pro labore e que o recebimento tem amparo no art. 15, c/c o art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Refere que a falha deriva de um erro formal irrisório quanto à regra do limite diário de valor para depósitos em espécie e invoca o art. 76 da Resolução TSE n. 23.607/19, c/c art. 30, §§ 2º e 2º-A, da Lei n. 9.504/97, apontando que erros formais e/ou materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam sua desaprovação, permitindo a aprovação com ressalvas. Assevera que o limite de R$ 1.064,10 foi excedido em R$ 235,91, devendo ser essa a importância a ser recolhida ao Tesouro Nacional. Defende que o depósito está identificado no nome do próprio candidato e postula a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 23986433).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 27560733).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. DEPÓSITO EM DINHEIRO ACIMA DO LIMITE LEGAL. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA OU UTILIZAÇÃO DE CHEQUE CRUZADO E NOMINAL. CARACTERIZAÇÃO COMO RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL DO VALOR INTEGRAL. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA CONFIABILIDADE E DA TRANSPARÊNCIA DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou contas relativas à campanha para o cargo de vereador e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de depósito bancário, em espécie, em valor superior a R$ 1.064,10, com violação ao disposto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE 23.607/19, que exige a transferência eletrônica ou utilização de cheque cruzado e nominal.
2. Embora o comprovante de depósito aponte como doador o CPF do próprio candidato, o recurso não está com a origem devidamente reconhecida. O TRE-RS filiou-se ao entendimento consolidado no âmbito do TSE de que o depósito em dinheiro acima do limite legal se caracteriza como de origem não identificada, mesmo quando indicado o CPF, devido à ausência de trânsito prévio dos recursos pelo sistema bancário. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor integral arrecadado com infringência ao art. 21, inc. I, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. A irregularidade equivale a 41,69% das receitas financeiras, sendo adequado, razoável e proporcional o juízo de desaprovação, pois a falha não pode ser considerada de somenos importância, em virtude de seu valor nominal e do impacto sobre as contas, nem pode ser tomada como meramente formal, pois afronta os princípios da confiabilidade e da transparência da movimentação financeira.
4. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Rosário do Sul-RS
ELEICAO 2020 GILSON VALDECIR DA ROSA ALVES VEREADOR (Adv(s) GILBERTA MENEZES BORGES OAB/RS 55399, MATHEUS CHUMA BATISTELLA OAB/RS 0112527 e TANIA BEATRIZ ALVES SOARES OAB/RS 0048487) e GILSON VALDECIR DA ROSA ALVES (Adv(s) GILBERTA MENEZES BORGES OAB/RS 55399, MATHEUS CHUMA BATISTELLA OAB/RS 0112527 e TANIA BEATRIZ ALVES SOARES OAB/RS 0048487)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por GILSON VALDECIR DA ROSA ALVES contra a sentença do Juízo Eleitoral da 039ª Zona de Rosário do Sul/RS que desaprovou suas contas relativas à campanha para o cargo de vereador, nas eleições de 2020, e determinou o recolhimento de R$ 2.450,00 ao Tesouro Nacional em virtude do recebimento de dois depósitos bancários em espécie em valor superior a R$ 1.064,10, com violação ao disposto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que exige a transferência eletrônica ou utilização de cheque cruzado e nominal.
Em suas razões, alega que os depósitos têm origem em recursos próprios, consistentes no recebimento de aposentadoria por invalidez e subsídios de vereador, e foram realizados de boa-fé. Refere que, por mero equívoco, houve excesso na observância do limite, em consequência de sequelas das patologias de que estava acometido. Aponta que foram realizados dois depósitos em espécie, um no valor de R$ 1.200,00, em 07.10.2020, e outro na quantia de R$ 1.250,00, em 06.11.2020, e que o montante excedente ao permitido é de R$ 321,00, o que representa cerca de 3,5% (três e meio por cento) dos recursos utilizados na campanha. Defende que a falha não enseja, por si só, a reprovação das contas, por se tratar de erro meramente formal que não macula a transparência nem compromete a confiabilidade, o controle e a fiscalização pela Justiça Eleitoral. Sustenta que todos os gastos foram devidamente comprovados na prestação de contas e são provenientes de receitas do próprio candidato. Assevera que os documentos anexos ao recurso comprovam que ele era o depositante e que não há dúvidas quanto à origem do valor. Cita jurisprudência, invoca o Enunciado n. 27 do TSE, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e o art. 1.228, § 2º, do Código Civil, postulando que seja observada a subjetividade da sua conduta e sejam aprovadas as contas, ainda que com ressalvas (ID 12865283). Junta documentos (ID 12865333 até ID 12865683).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 27558533)
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. DEPÓSITOS EM DINHEIRO ACIMA DO LIMITE REGULAMENTAR. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA OU DA UTILIZAÇÃO DE CHEQUE CRUZADO E NOMINAL. CARACTERIZAÇÃO DE RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL DO VALOR INTEGRAL. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA CONFIABILIDADE E DA TRANSPARÊNCIA DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou contas relativas à campanha para o cargo de vereador nas eleições de 2020 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de dois depósitos bancários, em espécie, em quantia superior a R$ 1.064,10, com violação ao disposto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE 23.607/19, que exige a transferência eletrônica ou utilização de cheque cruzado e nominal.
2. Embora os comprovantes de depósito apontem como doador o CPF do próprio candidato, o recurso não está com a origem devidamente reconhecida. O TRE-RS filiou-se ao entendimento consolidado no âmbito do TSE de que o depósito em dinheiro acima do limite regulamentar caracteriza-se como de origem não identificada, mesmo quando indicado o CPF, devido à ausência de trânsito prévio dos recursos pelo sistema bancário. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor integral arrecadado em campanha com infringência ao art. 21, inc. I, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Incabível a alegação de que a falha ocorreu em virtude de problemas de saúde do candidato, uma vez que os depósitos em espécie foram realizados em data anterior ao exame positivo para covid-19 juntado ao recurso. As irregularidades constatadas nas contas de campanha são objetivamente consideradas, em atenção ao princípio da isonomia entre os candidatos e à necessidade de transparência da arrecadação financeira.
4. A irregularidade equivale a 24,37% das receitas financeiras arrecadadas, em dinheiro e estimáveis, sendo adequado, razoável e proporcional o juízo de desaprovação, pois a falha não pode ser considerada de somenos importância, em virtude de seu valor nominal e impacto sobre as contas, nem pode ser tomada como meramente formal, pois afronta os princípios da confiabilidade e da transparência da movimentação financeira e compromete a fiscalização da origem dos recursos por parte da Justiça Eleitoral.
5. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Estrela-RS
ELEICAO 2020 REGINA MARIA KLOCK MALLMANN VEREADOR (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 0071942) e REGINA MARIA KLOCK MALLMANN (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 0071942)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por REGINA MARIA KLOCK MALLMANN, candidata ao cargo de vereadora no Município de Estrela, contra a sentença que julgou desaprovadas as suas contas, relativas ao pleito de 2020, em razão da extrapolação do limite legal de arrecadação de recursos próprios (autofinanciamento), determinando o pagamento de multa no valor de R$ 342,40.
Em suas razões, a recorrente alega que a ultrapassagem do limite de autofinanciamento ocorreu pois declarou, por equívoco, a cessão de veículo próprio à campanha em valor estimável de R$ 1.000,00. Sustenta que a quantia correta seria de R$ 100,00, razão pela qual entende ausente gravidade na conduta, visto que não restou impossibilitado o efetivo controle da fiscalização pela Justiça Eleitoral. Por fim, requer a aprovação das contas e o afastamento da multa imposta ou, subsidiariamente, a aprovação das contas com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso, tão somente para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantendo-se a aplicação da multa.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. AUTOFINANCIAMENTO. LIMITE LEGAL EXCEDIDO. BEM ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. VALOR ABSOLUTO DIMINUTO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DO RECOLHIMENTO DA MULTA. FUNDO PARTIDÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Recurso contra a sentença que desaprovou prestação de contas, relativas ao pleito de 2020, diante da extrapolação do limite legal de arrecadação de receitas próprias (autofinanciamento), determinando o pagamento de multa.
2. O art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que trata do autofinanciamento de campanha, estabelece que o candidato somente poderá empregar recursos próprios no valor máximo de 10% do limite previsto para gastos atinentes ao cargo em que concorrer, não havendo exceção a tal preceito. A alegação de que o valor estimado pela cessão de veículo próprio estaria além do praticado pelo mercado encontra-se destituída de conteúdo probatório, não sendo possível aferir, nesta fase processual, a veracidade de tal informação.
3. Nada obstante a falha atinja 30,33% do total destinado ao financiamento da campanha, a irrelevância do valor nominal da irregularidade atrai a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que a escrituração contábil seja aprovada com ressalvas, adotando-se, como referência, o patamar de R$ 1.064,10. Conclusão que não afasta o dever recolhimento da penalidade de multa ao Fundo Partidário, nos moldes disciplinados no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual independe da sorte do julgamento da contabilidade da campanha.
4. Provimento parcial.
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 342,40, a qual deve ser destinada ao Fundo Partidário.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Sarandi-RS
ELEICAO 2020 JAIRO ANTONIO CORSO VEREADOR (Adv(s) FLAVIONIR VARONE OAB/RS 0107425, RENAN SALAMI DEBASTIANI OAB/RS 0092320, JOAO VIANEI WESCHENFELDER OAB/RS 0047098, DENISE FRANCIOSI OAB/RS 0065766, LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e KARINA TOAZZA OAB/RS 0072150) e JAIRO ANTONIO CORSO (Adv(s) FLAVIONIR VARONE OAB/RS 0107425, RENAN SALAMI DEBASTIANI OAB/RS 0092320, JOAO VIANEI WESCHENFELDER OAB/RS 0047098, DENISE FRANCIOSI OAB/RS 0065766, LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e KARINA TOAZZA OAB/RS 0072150)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JAIRO ANTONIO CORSO, candidato ao cargo de vereador no Município de Sarandi, contra a sentença que julgou desaprovadas as suas contas, relativas ao pleito de 2020, em razão de recebimento de recursos de fonte vedada (pessoa jurídica).
Em suas razões, o recorrente alega que houve equívoco no depósito do valor de R$ 1.000,00, não se tratando de recurso de fonte vedada. Sustenta que o erro formal não trouxe prejuízo à transparência e confiabilidade das contas de campanha. Em face do exposto, requer a aprovação da contabilidade.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DEPÓSITO EM ESPÉCIE COM O CNPJ DA CAMPANHA DO CANDIDATO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. INVIÁVEL A DETERMINAÇÃO EM GRAU RECURSAL. NON REFORMATIO IN PEJUS. FALHA DE VALOR NOMINAL IRRELEVANTE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Irresignação contra sentença que julgou desaprovada prestação de contas de candidato a vereador, relativas ao pleito de 2020, em razão de recebimento de recursos de fonte vedada (pessoa jurídica).
2. Recebimento de doação em dinheiro na conta bancária, cujo doador constou identificado com o próprio CNPJ de campanha do candidato. Incontroverso o equívoco ocorrido no depósito, pois reconhecido pelo próprio candidato e claramente indicado no extrato da conta de campanha e no comprovante de depósito, ambos juntados nos autos. Dessa forma, não se trata de recebimento de recursos de fonte vedada (art. 31, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19), mas sim de doação sem informação quanto à origem do recurso (art. 32, § 1º, inc. I, da referida Resolução).
3. Não tendo a sentença ordenado o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, descabe tal determinação em grau recursal, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus. Não obstante a falha atinja 14,39% do total destinado ao financiamento da campanha, a irrelevância do valor nominal da irregularidade atrai a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que a escrituração contábil seja aprovada com ressalvas.
4. Provimento parcial.
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Itaqui-RS
ELEICAO 2020 JANETE MASSIRER BASTOS VEREADOR (Adv(s) MILTON BRAZ RUBIM NETO OAB/RS 94242 e ROBERTO LAUSMANN OAB/RS 0033980) e JANETE MASSIRER BASTOS (Adv(s) MILTON BRAZ RUBIM NETO OAB/RS 94242 e ROBERTO LAUSMANN OAB/RS 0033980)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JANETE MASSIRER BASTOS, candidata ao cargo de vereadora no Município de Itaqui, contra a sentença que aprovou com ressalvas a sua prestação de contas relativa ao pleito de 2020, determinando-lhe o recolhimento da quantia de R$ 1.226,00 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de dois depósitos bancários em espécie, realizados por um mesmo doador, no mesmo dia, em valor superior a R$ 1.064,10, em contrariedade ao disposto no art. 21, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, a recorrente informa que os depósitos estão plenamente identificados, pois realizados por ela e mediante o seu CPF. Sustenta que os referidos valores, depositados no dia 19.11.2020, por meio de duas operações, não são recursos de origem não identificada ou fonte vedada, mas sim advindos de sua renda como pessoa física, possuindo condições financeiras para tanto. Alega que os depósitos foram realizados na mesma data porque a pandemia da COVID-19 dificultou os procedimentos de transações bancárias. Aduz que a redação do § 1º do art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19 não é clara, possibilitando a interpretação de que a restrição imposta se refere apenas a doações de terceiros. Por fim, requer seja afastada a ordem de recolhimento da quantia de R$ 1.226,00 ao Tesouro Nacional. Subsidiariamente, postula seja a determinação de devolução limitada apenas ao segundo depósito, no valor de R$ 161,91, pois o primeiro, na quantia de R$ 1.064,09, encontra-se dentro do limite legal.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. VALORES DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DEPÓSITOS SUCESSIVOS EM ESPÉCIE, NO MESMO DIA, REALIZADOS PELO MESMO DOADOR. MONTANTE ACIMA DO LIMITE REGULAMENTAR. MANUTENÇÃO DA APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL DA INTEGRALIDADE DA QUANTIA IMPUGNADA. JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA DO TRE-RS. DESPROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que aprovou com ressalvas prestação de contas de candidata a vereança, relativa ao pleito de 2020, determinando o recolhimento de quantia ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de dois depósitos bancários em espécie, realizados por um mesmo doador, no mesmo dia, em valor superior a R$ 1.064,10, em contrariedade ao disposto no art. 21, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
2. As doações financeiras de pessoas físicas, em valores iguais ou superiores a R$ 1.064,10, devem ser efetivadas por meio de transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação, ou mediante compensação de cheque cruzado e nominal. Por força do § 2º do art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19, o regramento também se aplica às doações sucessivas efetuadas por um mesmo doador em um mesmo dia, cuja soma é o parâmetro para a conformidade ao limite regulamentar.
3. Embora a candidata tenha informado que os depósitos estão plenamente identificados, pois realizados por ela e mediante o seu CPF, bem como tenha referido possuir capacidade financeira para arcar com tais valores, é indubitável a ocorrência de violação ao comando legal, porquanto, em operações dessa natureza, são lançadas as informações declaradas pelo depositante (doador imediato), inviabilizando a identificação da real origem dos recursos (doador mediato). Posicionamento firme do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o mero depósito identificado é incapaz de comprovar a efetiva origem dos recursos, haja vista a ausência de seu trânsito prévio pelo sistema bancário e a natureza essencialmente declaratória do ato.
4. Não observado o disposto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE 23.607/19, caracteriza-se o recurso como de origem não identificada, cujo montante deve ser restituído ao Tesouro Nacional, nos termos do § 4º do art. 21 daquela norma regulamentar. A jurisprudência deste Regional é uníssona ao considerar os valores a serem recolhidos em sua integralidade, “e não apenas no que ultrapassa o limite legal” (TRE/RS – RE 210-53.2016.6.21.0113, Rel. Des. El. Luciano André Losekann, Sessão de 17.7.2018).
5. Provimento negado. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao erário.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Porto Alegre-RS
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE PORTO ALEGRE (Adv(s) ANA PAULA MACHADO DA SILVA OAB/RS 87524 e LARISSA DA SILVA MARTINS OAB/RS 0088946), KEVIN CHAVES KRIEGER (Adv(s) ANA PAULA MACHADO DA SILVA OAB/RS 87524 e LARISSA DA SILVA MARTINS OAB/RS 0088946) e CARLOS FETT PAIVA NETO (Adv(s) ANA PAULA MACHADO DA SILVA OAB/RS 87524 e LARISSA DA SILVA MARTINS OAB/RS 0088946)
<Não Informado>
RELATÓRIO
PROGRESSISTAS DE PORTO ALEGRE opõe embargos de declaração ao argumento central de ocorrência de omissões. Requer o recebimento e provimento do recurso, a fim de que sejam sanados os vícios e concedidos efeitos infringentes e de prequestionamento.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. AUSENTE VÍCIO A SER SANADO. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. INCABÍVEL. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra acórdão alegadamente omisso. Pedido de efeitos infringentes e prequestionamento.
2. Omissão quanto à condição de filiados dos contribuintes detentores de cargos em comissão. Na espécie, da leitura do corpo do acórdão depreende-se inexigível que a Corte tivesse que se manifestar de forma expressa relativamente a todos os argumentos aviados no recurso, pois afastados logicamente pela fundamentação da decisão embargada. Afastadas as diligências requeridas, exatamente porque inábeis, sequer hipoteticamente, a colaborar com o deslinde do processo.
3. Omissão quanto à natureza dos cargos comissionados. O rol de cargos considerado insuficiente pelo embargante foi alimentado por informações extraídas de banco de dados pertencente à Justiça Eleitoral, formado a partir de respostas dos próprios órgãos da Administração Pública em que se encontravam lotados os servidores doadores. Ademais, todas as respostas oriundas de órgãos públicos à Justiça Eleitoral consubstanciam documentos oficiais de prestação de informações ao Poder Judiciário e são subscritos por agentes públicos responsáveis, cuja presunção de veracidade, acaso derrubada, pode inclusive acarretar sanções.
4. Ausente omissões a serem sanadas, pois a decisão embargada apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. A jurisprudência entende pela desnecessidade de que o órgão julgador se manifeste expressamente a respeito de todas as teses e dispositivos legais que tenham sido indicados pelas partes em suas razões nos casos em que não se mostrem capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, bastando que se pronuncie sobre o que se mostra necessário e suficiente à fundamentação e ao afastamento da proposição em contrário, nos termos art. 489, inc. III, do Código de Processo Civil.
5. Pedido de prequestionamento. Incabível na espécie, uma vez que se exige a existência de omissão quanto ao tratamento dos temas suscitados.
6. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Novo Barreiro-RS
ELEICAO 2020 PAULO CESAR KLEIN VEREADOR (Adv(s) JESSICA DE FATIMA KLEIN SUPTITZ OAB/RS 93748) e PAULO CESAR KLEIN (Adv(s) JESSICA DE FATIMA KLEIN SUPTITZ OAB/RS 93748)
<Não Informado>
RELATÓRIO
PAULO CESAR KLEIN recorre contra a sentença do Juízo da 32ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas do candidato ao cargo de vereador no município de Novo Barreiro, relativas às eleições 2020, em razão da divergência entre a movimentação financeira registrada perante a Justiça Eleitoral e a constante nos extratos bancários. A decisão determinou o recolhimento do valor de R$ 388,50 ao Tesouro Nacional (ID 28154583).
A parte recorrente sustenta que a irregularidade ocorreu em razão de pagamento único a duas empresas conjuntamente contratadas. Requer a reforma da sentença, para que sejam julgadas aprovadas as contas (ID 28154833).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, em parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 39932783).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE CONTABILIDADE APRESENTADA E EXTRATOS BANCÁRIOS. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA EM RECURSO CONHECIDA. ACERVO PROBATÓRIO COLIGIDO SUFICIENTE A ATESTAR AS DESPESAS SEM CORRESPONDÊNCIA EM EXTRATO. COMPROVADOS DISPÊNDIOS COM TRABALHOS FOTOGRÁFICOS E CONTABILIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS. AFASTADO RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, em virtude de divergência entre a movimentação financeira registrada na contabilidade de campanha e os extratos bancários, determinando o recolhimento da quantia irregular ao erário.
2. Documentação acostada em sede recursal conhecida. A apresentação de novos documentos com o recurso não apresenta prejuízo à tramitação do processo, mormente nesta classe processual, quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares.
3. Divergência entre a movimentação financeira registrada no sistema da Justiça Eleitoral e a constante nos extratos bancários. Ausente emissão de cheque nominal cruzado ou transferência para adimplir despesas realizadas com recursos do FEFC, as quais estão presentes na prestação de contas, contudo não encontram correspondência nos extratos. Acervo probatório coligido nesta instância suficiente a demonstrar a destinação das verbas públicas. Dispêndios com trabalho fotográfico e assessoria contábil comprovados, nos termos do art. 60, § 1º e incisos da Resolução TSE n. 23.607/19. Aprovação das contas. Afastado o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
4. Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Erval Seco-RS
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE ERVAL SECO (Adv(s) FELIPE SCHIRMER GERHARDT OAB/RS 0114007, CASSIO GEHLEN FIGUEIREDO OAB/RS 0082534, CARLANI DE MOURA FIGUEIREDO OAB/RS 0077653 e SUELI TEREZINHA MARTINS OAB/RS 0114346)
ELEICAO 2020 SANDRO MARCIO PEREIRA GRAFF VEREADOR (Adv(s) ALBANO RICARDO STEFANELLO OAB/RS 113221 e BRUNA CAMARGO MANFIO OAB/RS 0121188) e ELEICAO 2020 VILMAR SIRINEU MORAES DOS SANTOS VEREADOR (Adv(s) ALBANO RICARDO STEFANELLO OAB/RS 113221 e BRUNA CAMARGO MANFIO OAB/RS 0121188)
RELATÓRIO
O PARTIDO DOS TRABALHADORES de Erval Seco interpõe recurso contra sentença do Juízo da 132ª Zona Eleitoral, que julgou extinta sem resolução de mérito a AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - AIME, ajuizada em desfavor SANDRO MÁRCIO PEREIRA GRAFF e VILMAR SIRINEU MORAES DOS SANTOS, diplomados vereadores no pleito de 2020.
Em suas razões, sustenta a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade, ao entendimento de que o ato atingiu seu objetivo, sem prejuízo às partes. Afirma que o fato, ocorrido no ano de 2008, ainda está sujeito à aplicabilidade do art. 1º, inc. I, al. “e”, da Lei Complementar n. 64/90 e que as restrições impostas quando da suspensão condicional do processo se constituem em pena, requerendo a cassação dos diplomas dos recorridos.
Vieram contrarrazões postulando a condenação do recorrente por litigância de má-fé.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Em virtude da presença de recurso em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, submeto à d. revisão.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes,
Relator.
RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO – AIME. VEREADORES DIPLOMADOS. ELEIÇÕES 2020. EXTINÇÃO DP PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE PENA. INCABÍVEL APLICAÇÃO DE INELEGIBILIDADE DE OITO ANOS APÓS SEU CUMPRIMENTO. REJEITADO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME, ajuizada contra vereadores diplomados no pleito de 2020.
2. As hipóteses de propositura da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo constam em rol fechado no art. 14 da Constituição Federal. Tal ação constitucional objetiva proteger o pleito do desvirtuamento operado pelo abuso de poder, que geraria um mandato ilegítimo em relação à competição eleitoral. Assim, os fatos hão de estar atrelados ao processo eleitoral que originou a escolha impugnada, sendo que, no caso, o partido autor pretendeu buscar a inelegibilidade dos candidatos eleitos no ano de 2020 com base em decisões judiciais de fatos relativos ao pleito de 2008, o que é inviável. Ademais, a pretensão desejada pelo partido proponente também tem previsão legal específica, a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura – AIRC, a ser proposta no prazo de 5 dias da publicação do pedido de registro, conforme o art. 3º da Lei Complementar n. 64/90, c/c o art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade, pois as ações diferem em diversos aspectos.
3. A aceitação da suspensão condicional do processo não implica a aceitação dos termos da denúncia e, uma vez cumpridas as exigências (como ocorrido na hipótese), descabe falar em aplicação de inelegibilidade de oito anos após o cumprimento da pena, pois pena, a rigor, não há.
4. Rejeitado o pedido de condenação por litigância de má-fé veiculado nas contrarrazões, pois o autor não praticou ato simulado ou com fim vedado por lei, mas apenas se equivocou na escolha da espécie de demanda para apresentar sua pretensão.
5. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Ibirubá-RS
ELEICAO 2020 JAQUELINE BRIGNONI WINSCH VEREADOR (Adv(s) FABIO DE OLIVEIRA COCCO OAB/RS 0073189) e JAQUELINE BRIGNONI WINSCH (Adv(s) FABIO DE OLIVEIRA COCCO OAB/RS 0073189)
<Não Informado>
RELATÓRIO
JAQUELINE BRIGNONI WINSCH, candidata ao cargo de vereador no município de Ibirubá nas eleições 2020, recorre contra a sentença do Juízo da 121ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas em razão da ausência de comprovação de pagamento, com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, a fornecedores declarados na prestação, determinando o recolhimento do valor de R$ 585,00 ao Tesouro Nacional (ID 30415383).
Nas razões recursais, sustenta que solicitou ao operador do caixa bancário a realização de pagamento dos boletos por meio de débito e, contudo, o funcionário efetuou saque e quitação individual. Destaca que o valor considerado irregular é irrisório. Junta declaração do gerente da agência bancária. Requer a aprovação das contas ou, subsidiariamente, a aprovação com ressalvas (ID 30416183).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 39328083).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. USO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC SEM COMPROVAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA SUFICIENTE A DEMONSTRAR A DESTINAÇÃO DA VERBA PÚBLICA. DECLARAÇÃO DA GERÊNCIA BANCÁRIA. NOTAS FISCAIS. COMPROVANTES DE DEPÓSITO. DESPESAS QUITADAS COM VALORES DO FEFC COMPROVADAS. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. AFASTADO DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, em virtude da não comprovação de gastos efetuados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, determinando o recolhimento da respectiva importância ao Tesouro Nacional.
2. Pagamento, com verbas do FEFC, de despesas de forma diversa da prevista no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Documentação acostada aos autos suficiente a comprovar a destinação dos recursos públicos – declaração da gerência da instituição bancária, notas fiscais e comprovantes de depósitos. Dispêndios comprovados, mesmo com quitação de modo distinto daquele previsto na norma eleitoral.
3. Reforma da sentença para aprovar as contas e afastar o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
4. Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Floriano Peixoto-RS
ELEICAO 2020 SELVINO LEVINSKI VEREADOR (Adv(s) PRISCILA CARLA ZIMMERMANN OAB/RS 0097318) e SELVINO LEVINSKI (Adv(s) PRISCILA CARLA ZIMMERMANN OAB/RS 0097318)
<Não Informado>
RELATÓRIO
SELVINO LEVINSKI interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 70ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de candidato a vereador nas eleições 2020 em razão do recebimento de recursos sem identificação, nos extratos eletrônicos, do CPF/CNPJ do doador. A decisão hostilizada determinou o recolhimento de R$ 650,50 (seiscentos e cinquenta reais e cinquenta centavos) ao Tesouro Nacional (ID 24132733).
Em suas razões, sustenta que os extratos bancários da Caixa Econômica Federal não apresentam a informação do depositante, mas que todos os comprovantes de depósito, com identificação do doador, estão nos autos. Requer a aprovação das contas (ID 24132883).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 28234133).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RONI. JUNTADA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES A IDENTIFICAR A ORIGEM DA DOAÇÃO. DECLARAÇÃO DE GERENTE BANCÁRIO. COMPROVANTES DE DEPÓSITO COM DADOS DO CONTRIBUINTE. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO DAS CONTAS.PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada – RONI, e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
2. Colacionada aos autos documentação suficiente a demonstrar a origem dos recursos antes não identificados. Declaração do gerente da instituição bancária somada aos comprovantes de depósitos nos quais constam os dados – nome e CPF – do doador, apta a sanar a irregularidade.
3. Reforma da sentença para aprovar as contas com afastamento do dever de recolher valores ao Tesouro Nacional.
4. Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Cacique Doble-RS
ELEICAO 2020 EIDER BRUNO CANNINI VEREADOR (Adv(s) JEFERSON ZANELLA OAB/RS 0045625 e ROGER SPANHOLI DA ROSA OAB/RS 0083260) e EIDER BRUNO CANNINI (Adv(s) JEFERSON ZANELLA OAB/RS 0045625 e ROGER SPANHOLI DA ROSA OAB/RS 0083260)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 27322533) interposto por EIDER BRUNO CANNINI contra sentença do Juízo da 103ª Zona Eleitoral de São José do Ouro que desaprovou as contas do recorrente com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de utilização de recursos de origem não identificada (nota fiscal não declarada relativa a despesas com combustível, cujo adimplemento se deu com recursos que não transitaram na conta de campanha), e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 230,00 (ID 27322283).
Em suas razões, o recorrente alega, em síntese, que os documentos fiscais omitidos se relacionam ao uso de combustíveis em veículo particular e adimplidas com recursos próprios. Aduz, ainda, que as notas ficais foram emitidas no CNPJ da campanha por equívoco do fornecedor, salientando que o valor total apontado é absolutamente ínfimo e que não houve má-fé. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 39027483).
Em 06 de setembro de 2021, a Procuradoria Eleitoral apresentou novo parecer, retificando a manifestação para dar provimento parcial ao recurso, de modo a aprovar com ressalvas as contas, mantida a determinação de recolhimento da importância de R$ 230,00 ao Tesouro Nacional (ID 44804111).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RONI. GASTO COM COMBUSTÍVEL SEM NOTA FISCAL COM CPF DO PRESTADOR. DESPESA PAGA COM VALORES QUE NÃO TRANSITARAM EM CONTA CORRENTE DE CAMPANHA. ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NÃO COMPROVADA FONTE DA IMPORTÂNCIA. PERCENTUAL DA IRREGULARIDADE EM 10,49%. VALOR NOMINAL IRRISÓRIO. POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, em virtude de utilização de recursos de origem não identificada – RONI – para o pagamento de despesa sem nota fiscal, e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
2. Utilização, em afronta ao disposto no art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19, de valores que não transitaram na conta de campanha para quitação de despesa. Alegação recursal, no sentido de que se trata de gasto com combustível para veículo próprio e que houve equívoco do fornecedor ao lançar seu CNPJ em nota fiscal, insuficiente. Prestador não logrou êxito em demonstrar, com segurança, a origem da importância manejada para adimplir o dispêndio. Recolhimento ao erário.
3. Irregularidade que alcança 10,49% das receitas arrecadas, mas de valor absoluto reduzido, a autorizar, diante da aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, a mitigação do juízo de desaprovação.
4. Reforma da sentença para aprovar as contas com ressalvas, mantido o dever de recolhimento da quantia, a título de RONI, ao Tesouro Nacional.
5. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo o dever de recolhimento do valor de R$ 230,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Casca-RS
ELEICAO 2020 ARI DOMINGOS CAOVILLA PREFEITO (Adv(s) CLAUDIA RIVA OAB/RS 0104525, ALINE BATTISTELLA OAB/RS 0102638 e THOBIAS TIBOLA OAB/RS 0103016), ARI DOMINGOS CAOVILLA (Adv(s) CLAUDIA RIVA OAB/RS 0104525, ALINE BATTISTELLA OAB/RS 0102638 e THOBIAS TIBOLA OAB/RS 0103016), ELEICAO 2020 LOURDES LUCIA BENVEGNU FOPPA VICE-PREFEITO (Adv(s) CLAUDIA RIVA OAB/RS 0104525, ALINE BATTISTELLA OAB/RS 0102638 e THOBIAS TIBOLA OAB/RS 0103016) e LOURDES LUCIA BENVEGNU FOPPA (Adv(s) CLAUDIA RIVA OAB/RS 0104525, ALINE BATTISTELLA OAB/RS 0102638 e THOBIAS TIBOLA OAB/RS 0103016)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 34764333) interposto por ARI DOMINGOS CAOVILLA e LOURDES LUCIA BENVEGNU FOPPA contra sentença do Juízo da 138ª Zona Eleitoral de Casca, o qual desaprovou as contas dos recorrentes em virtude da utilização de recursos de origem não identificada (nota fiscal não declarada, cujo adimplemento se deu com recursos que não transitaram na conta de campanha) e determinou o recolhimento, ao Tesouro Nacional, do valor de R$ 699,07 (ID 34764033).
Em suas razões, os recorrentes alegam que por “equívoco/descuido” a doação de R$ 699,07 não foi realizada na conta de campanha. Ressaltam a boa-fé dos prestadores das contas e o baixo valor da irregularidade. Pugnam, ao final, pela aprovação das contas, mesmo com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso (ID 39365583).
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO E VICE. DESAPROVADAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANTIDO RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas de candidatos aos cargos de prefeito e vice, relativas ao pleito de 2020, em virtude da utilização de recursos de origem não identificada.
2. No caso dos autos, trata-se de nota fiscal não declarada, emitida contra o CNPJ dos candidatos, adimplida com recursos que não transitaram na conta de campanha. Incontroversa a omissão de gastos eleitorais, o que atenta contra o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo o dever de recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.
3. O valor da irregularidade representa 2,44% do total das receitas declaradas, circunstância que autoriza a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo o dever de recolhimento do valor de R$ 699,07 ao Tesouro Nacional.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Mato Castelhano-RS
ELEICAO 2020 LEANDRO SALVATICO VEREADOR (Adv(s) PERCIO DUARTE PESSOLANO OAB/RS 0030921 e JULIO CESAR DE CARVALHO PACHECO OAB/RS 0036485) e LEANDRO SALVATICO (Adv(s) JULIO CESAR DE CARVALHO PACHECO OAB/RS 0036485 e PERCIO DUARTE PESSOLANO OAB/RS 0030921)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 29526133) interposto por LEANDRO SALVÁTICO contra sentença do Juízo da 128ª Zona Eleitoral de Passo Fundo que desaprovou as contas da recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da existência de receitas de origem não identificada, vez que constou depósito no valor de R$ 750,00 registrado com o próprio CNPJ da campanha (ID 29525933).
Em suas razões, o recorrente alega que o depósito foi realizado com recursos próprios, havendo tão somente equívoco na informação do CNPJ da campanha, quando deveria constar o CPF do candidato. Pugna, ao final, pela aprovação das contas e exclusão da condenação.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 39409383).
Em 14.09.2021, 11h43min, foi juntado parecer da Procuradoria Eleitoral, retificando a manifestação para dar provimento parcial ao recurso (ID 44806129).
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. DESAPROVADAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. VALOR ABSOLUTO REDUZIDO. MANTIDO RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas de candidato ao cargo de vereador, relativas ao pleito de 2020, em virtude de depósito registrado com o próprio CNPJ da campanha, configurando a existência de receitas de origem não identificada.
2. Alegado equívoco no depósito realizado com recursos próprios, na informação do CNPJ da campanha, quando deveria constar o CPF do candidato. Matéria disciplinada no art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19. O candidato teve a oportunidade de realizar prova de que possuía patrimônio que justificasse a aplicação do recurso em sua candidatura e a origem do valor que fora depositado na conta da campanha. Sem a juntada de documentos que comprovem a situação patrimonial e a origem do valor, resumindo-se o recurso a mera alegação, não é possível acolher as razões recursais. Caracterizado o recurso como de origem não identificada, deve ser mantida a determinação do recolhimento ao Tesouro Nacional.
3. Embora o valor represente 60,97% do total de receitas declaradas, o valor absoluto é reduzido e, inclusive, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeitos à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). Aplicados os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao erário.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo o dever de recolhimento do valor de R$ 750,00 ao Tesouro Nacional.
Próxima sessão: qui, 16 set 2021 às 14:00