Composição da sessão: Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes e Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Osório-RS
EDUARDO DE OLIVEIRA FISCHER e 077ª ZONA ELEITORAL - OSÓRIO/RS
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se da prorrogação da requisição do servidor Eduardo de Oliveira Fischer, ocupante do cargo de Agente de Serviços de Engenharia, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, solicitada pelo Exmo. Juiz da 077ª Zona Eleitoral.
O pedido se justifica, de acordo com o Exmo. Juiz Eleitoral, por necessidade do serviço, tendo em vista a demanda de serviços das Zona Eleitoral e as Eleições vindouras.
A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 1271/2021.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Prorrogação da Requisição de Eduardo de Oliveira Fischer. 077ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Júlio de Castilhos-RS
ELEICAO 2020 MARCOS IZAIR CECHIN SOMAVILLA VEREADOR (Adv(s) ALCEU MARTINS TORRES OAB/RS 0027871) e MARCOS IZAIR CECHIN SOMAVILLA (Adv(s) ALCEU MARTINS TORRES OAB/RS 0027871)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 28524583) interposto por MARCOS IZAIR CECHIN SOMAVILLA contra sentença do Juízo da 027ª Zona Eleitoral de Júlio de Castilhos que desaprovou as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude do pagamento de despesas com receitas de campanha, no montante de R$ 4.952,00, por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, deixando de determinar o recolhimento da quantia apontada ao Tesouro Nacional em razão de não se tratar de verbas oriundas do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (ID 28524433).
Em suas razões, o recorrente sustenta que a destinação do recurso pode ser inequivocamente identificada pelas imagens dos cheques nominais juntados aos autos, salientando que as pessoas nominadas nas cártulas correspondem aos fornecedores, ou seja, a quem foram destinados os valores investidos no adimplemento dos gastos eleitorais declarados. Requer provimento recursal e aprovação das contas com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 32506283).
Na data de hoje, 1º.09.2021, o órgão ministerial retificou o parecer, opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para afastar parcialmente as irregularidades, mantendo a desaprovação das contas (ID 44690233).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE DESPESAS DE FORMA DIVERSA DA PREVISTA NA NORMA ELEITORAL. EMISSÃO DE CHEQUE NÃO CRUZADO. ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. COMPROVAÇÃO DE PARTE DOS DESTINATÁRIOS E PERSISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES COM RELAÇÃO A OUTROS NÃO IDENTIFICADOS. ELEVADO PERCENTUAL. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas em virtude do pagamento de despesas com recursos de campanha por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, deixando de determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia apontada em razão de não se tratar de verbas oriundas do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
2. Pagamento de despesas de forma diversa da prevista no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Ainda que não tenha sido realizado pagamento mediante cheque cruzado, o conjunto probatório comprova a destinação ao fornecedor declarado de grande parte dos recursos. Persistência, entretanto, de falhas com referência a pagamentos sem a indicação da contraparte no Divulgacandcontas disponibilizado pelo TSE. Irregularidade remanescente que totaliza montante absoluto acima do parâmetro adotado pela Corte para aprovação das contas com ressalvas, equivalente a 14,66% das receitas declaradas, impondo a manutenção do juízo de desaprovação.
3. Inviável a determinação de recolhimento de valor ao erário, pois providência não ordenada na sentença e inexistente recurso ministerial quanto ao ponto, por força do princípio da não reforma em prejuízo.
4. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para considerar irregular apenas o montante de R$ 1.080,00, mantendo a desaprovação das contas.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Formigueiro-RS
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ELEICAO 2020 JOCELVIO GONCALVES CARDOSO PREFEITO (Adv(s) BRUNO FRAGA HALBERSTADT OAB/RS 0086845), JOCELVIO GONCALVES CARDOSO (Adv(s) BRUNO FRAGA HALBERSTADT OAB/RS 0086845), ELEICAO 2020 GILSON MURILO BELMIRO SEVERO VICE-PREFEITO (Adv(s) BRUNO FRAGA HALBERSTADT OAB/RS 0086845) e GILSON MURILO BELMIRO SEVERO (Adv(s) BRUNO FRAGA HALBERSTADT OAB/RS 0086845)
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 27186583) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença do Juízo Eleitoral da 157ª Zona de Restinga Seca que julgou aprovadas as contas de JOCELVIO GONÇALVES CARDOSO e GILSON MURILO BELMIRO SEVERO, candidatos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito no Município de Formigueiro, com fulcro no art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, pois consideradas regulares as doações de recursos próprios efetuadas pelos candidatos a prefeito (R$ 12.200,00) e vice (R$ 9.000,00), sob o fundamento de que tanto a Lei n. 9.507/97 quanto a citada resolução não são específicas em determinar se, na hipótese de candidatura majoritária, o limite é imposto em conjunto ou separadamente aos candidatos a titular e a vice (ID 27186483).
Em suas razões, o recorrente alega que é preciso considerar o valor das doações de receitas próprias em conjunto, visto que a eleição majoritária, obrigatoriamente, exige uma candidatura plurissubjetiva, isto é, com dois candidatos em uma chapa, salientando, inclusive, que, se existe imperiosidade de haver uma chapa única, por óbvio, o limite das doações também deve ser único, ou seja, considerando-se as doações para a chapa, e não de forma isolada para prefeito e vice-prefeito. Pugna pela parcial aprovação das contas, com aplicação de multa.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 34680383).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE-PREFEITO. APROVAÇÃO. CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DO LIMITE DE AUTOFINANCIAMENTO DOS CANDIDATOS À ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. DOAÇÕES DE RECURSOS PRÓPRIOS EM CONJUNTO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA CHAPA. APLICAÇÃO DE MULTA DE 100% SOBRE A QUANTIA EXCEDENTE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO FUNDO PARTIDÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou aprovadas as contas de concorrentes aos cargos de prefeito e vice-prefeito, com fulcro no art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, pois consideradas regulares as doações de recursos próprios efetuadas pelos candidatos, sob o fundamento de que tanto a Lei n. 9.504/97 quanto a citada Resolução não são específicas em determinar se o limite é imposto em conjunto ou separadamente aos componentes da chapa majoritária.
2. Controvérsia atinente ao critério para aferição do limite de autofinanciamento dos candidatos à eleição majoritária, se devem ser consideradas as doações de forma individualizada ou, ao contrário, somados os recursos doados pelos aspirantes aos cargos de prefeito e vice-prefeito. Na hipótese, o total das doações em conjunto ultrapassou o limite imposto pelo art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607.
3. Vários dispositivos da Lei n. 9.504/97 e da Resolução TSE n. 23.607/19, ao disciplinar a matéria quanto à campanha do concorrente a vice, consideram sua candidatura interdependente à do “cabeça da chapa”. É o caso desde a apresentação da contabilidade do titular, que abrange a do vice da chapa (art. 45, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19), até a decisão que julga as contas do candidato às eleições majoritárias (art. 77 da Resolução TSE n. 23.607/19). O autofinanciamento restrito ao patamar de 10% do valor estabelecido como limite para gastos de campanha no cargo apenas foi implementado com a Lei n. 13.878/19, que acrescentou o § 2º-A ao art. 23 da Lei n. 9.504/97, vindo a ser aplicado pela vez primeira nas eleições de 2020. Entretanto, a alteração legislativa observou a anualidade eleitoral prevista no art. 16 da Constituição Federal e deve ser interpretada de forma sistemática com o princípio da unicidade da chapa previsto no art. 91 do Código Eleitoral desde 1965.
4. Para a aferição do limite do autofinanciamento deve ser considerado o montante das doações de recursos próprios em conjunto, uma vez que a eleição majoritária exige uma candidatura plurissubjetiva, com dois componentes em chapa única e indivisível, razão pela qual a mesma lógica deve ser aplicada em relação às doações. Esta tese harmoniza-se com o sistema eleitoral majoritário e com todas as demais normas que decorrem da unicidade da chapa.
5. A multa de 100% sobre a quantia excedente afigura-se razoável e proporcional à falha verificada, devendo ser fixada neste patamar e recolhida ao Fundo Partidário.
6. Provimento. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas de JOCELVIO GONÇALVES CARDOSO E GILSON MURILO BELMIRO SEVERO, determinando o pagamento da multa eleitoral de R$ 8.892,25, a ser recolhida ao Fundo Partidário.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Júlio de Castilhos-RS
ELEICAO 2020 MILTON SOARES VEREADOR (Adv(s) ALCEU MARTINS TORRES OAB/RS 0027871) e MILTON SOARES (Adv(s) ALCEU MARTINS TORRES OAB/RS 0027871)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
MILTON SOARES, candidato ao cargo de vereador no Município de Júlio de Castilhos, recorre da sentença do Juízo da 27ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas de campanha relativas às eleições 2020, devido à realização de gastos por meio de cheque nominal não cruzado (ID 28337683).
Nas razões, sustenta que a destinação do recurso pode ser identificada pelas imagens dos cheques nominais juntadas aos autos e que a compensação por terceiro ocorreu em razão do endosso do titular. Requer a aprovação com ressalvas das contas (ID 28337833).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 34680883).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. FORMA INDEVIDA DE PAGAMENTO. CHEQUE NÃO CRUZADO. ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA SUFICIENTE A IDENTIFICAR OS BENEFICIÁRIOS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, em virtude de realização de gastos por meio de cheque nominal não cruzado.
2. Pagamento de despesas, via cheque não cruzado, em afronta ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Inviável a tese recursal no sentido de que as pessoas em atividade de militância, na sua maioria, não possuem conta bancária, não podendo a alegação ser considerada como albergue para o descumprimento de mandamento legal. Poderia o candidato ter exigidos dados bancários por ocasião das contratações ou, ainda, providenciado a abertura de conta bancária, sobremodo facilitada em tempos informatizados – com instituições bancárias totalmente digitais.
3. Entretanto, ainda que desobedecida a legislação de regência, o prestador apresentou documentação complementar que indica de forma suficiente o destino dos valores. Aprovação com ressalvas.
4. Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Júlio de Castilhos-RS
ELEICAO 2020 JOAO ANTONIO CARPES WEBER VEREADOR (Adv(s) ALCEU MARTINS TORRES OAB/RS 0027871) e JOAO ANTONIO CARPES WEBER (Adv(s) ALCEU MARTINS TORRES OAB/RS 0027871)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
JOÃO ANTONIO CARPES WEBER, candidato ao cargo de vereador no Município de Júlio de Castilhos, recorre da sentença do Juízo da 27ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas de campanha relativas às eleições 2020, diante da realização de gastos por meio de cheque nominal não cruzado (ID 28425283).
Nas razões, sustenta que a destinação do recurso pode ser identificada pelas imagens dos cheques nominais juntadas aos autos e que a compensação por terceiro ocorreu devido ao endosso do titular. Requer a aprovação com ressalvas das contas (ID 28425433).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 38044833).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. FORMA INDEVIDA DE PAGAMENTO. CHEQUE NÃO CRUZADO. ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA SUFICIENTE A IDENTIFICAR OS BENEFICIÁRIOS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, em virtude de realização de gastos por meio de cheque nominal não cruzado.
2. Pagamento de despesas, via cheque não cruzado, em afronta ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Inviável a tese recursal no sentido de que as pessoas em atividade de militância, na sua maioria, não possuem conta bancária, não podendo a alegação ser considerada como albergue ao descumprimento de mandamento legal. Poderia o candidato ter exigidos dados bancários por ocasião das contratações ou, ainda, providenciado a abertura de conta bancária, sobremodo facilitada em tempos informatizados – com instituições bancárias totalmente digitais.
3. Entretanto, ainda que tenha havido desobediência à legislação de regência, o prestador apresentou documentação complementar que indica de forma suficiente o destino dos valores. Aprovação com ressalvas.
4. Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Pelotas-RS
ELEICAO 2020 ANDERSON DE FREITAS GARCIA VEREADOR (Adv(s) WILLIAM SOTTORIVA ANDREIA OAB/RS 0101926), ANDERSON DE FREITAS GARCIA (Adv(s) WILLIAM SOTTORIVA ANDREIA OAB/RS 0101926) e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB de Pelotas/RS (Adv(s) WILLIAM SOTTORIVA ANDREIA OAB/RS 0101926 e ALEXANDRE DE FREITAS GARCIA OAB/RS 0074039)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ANDERSON DE FREITAS GARCIA, candidato ao cargo de vereador no Município de Pelotas, contra a sentença proferida pelo Juízo da 60ª Zona Eleitoral que aprovou com ressalvas as suas contas relativas às eleições de 2020, em virtude do descumprimento do prazo de entrega de relatórios financeiros à Justiça Eleitoral, por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), e da aplicação irregular de verbas provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), determinando-lhe o recolhimento da quantia de R$ 1.800,00 ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 74, inc. II, c/c o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o recorrente aduziu que juntou o contrato e o recibo de pagamento atinente à despesa no valor de R$ 1.800,00, quitada com recursos recebidos do FEFC, atendendo ao regramento disposto no art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual não exige a apresentação de cópia do cheque emitido para fins de pagamento do prestador do serviço. Requereu, ao final, a aprovação da sua demonstração contábil sem quaisquer ressalvas, afastando-se a ordem de transferência da quantia de R$ 1.800,00 ao erário.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA DE RELATÓRIOS FINANCEIROS À JUSTIÇA ELEITORAL. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA. FALHA FORMAL. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS PROVENIENTES DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). SERVIÇO DE CABO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE CÓPIA OU MICROFILMAGEM DO CHEQUE EMITIDO. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. PERCENTUAL BAIXO DA IRREGULARIDADE. INCIDÊNCIA DOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que aprovou com ressalvas prestação de contas de candidato ao cargo de vereador, relativas às eleições de 2020, em virtude do descumprimento do prazo de entrega de relatórios financeiros à Justiça Eleitoral, por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), e da aplicação irregular de verbas provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), determinando-lhe o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 74, inc. II, c/c o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
2. Verificado o descumprimento do comando do art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, uma vez que o prestador deixou de informar à Justiça Eleitoral, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o recebimento de doações de recursos financeiros do diretório estadual do partido. No entanto, a falha restou sanada com a apresentação, ainda que intempestiva, dos aludidos relatórios, e da prestação de contas final, não prejudicando a confiabilidade dos documentos contábeis, tampouco obstaculizando a efetiva fiscalização da movimentação financeira realizada durante a campanha, consoante orientação consolidada por este Regional. Porém, ainda que a falha ostente natureza meramente formal, enseja a anotação de ressalva no julgamento da escrituração contábil, na linha do disposto no art. 76 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Ocorrência de despesa atinente a serviço de cabo eleitoral, sem juntada de cópia ou microfilmagem do cheque emitido para fins de pagamento do referido gasto, mesmo após ter sido o prestador notificado para essa finalidade. A juntada de cópia da cártula era imprescindível à verificação do atendimento da normativa posta no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, que exige a emissão de cheque nominal e cruzado ao fornecedor de bens ou prestador de serviços à campanha, procedimento que ganha especial relevo com relação às receitas públicas recebidas do FEFC. Na hipótese, o próprio prestador do serviço apresentou a cártula à agência bancária para fins de saque do valor, o que, entretanto, não alcança os efeitos pretendidos pela referida norma. Caracterizada a hipótese de incidência do dever de recolhimento da quantia envolvida ao Tesouro Nacional prevista no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, independentemente da sorte do julgamento final das contas.
4. A inconsistência relativa aos recursos do FEFC consolida valor superior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e a dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). Por outro lado, a quantia irregularmente movimentada representa tão somente 3,56% do somatório das receitas auferidas para o custeio da campanha, o que permitiu a incidência dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade para a aprovação com ressalvas.
5. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Colinas-RS
ELEICAO 2020 FABIEL ADOLFO ZARTH VEREADOR (Adv(s) JONAS CRISTIANO FRITSCH OAB/RS 0072203) e FABIEL ADOLFO ZARTH (Adv(s) JONAS CRISTIANO FRITSCH OAB/RS 0072203)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por FABIEL ADOLFO ZARTH, candidato ao cargo de vereador no Município de Estrela, contra a sentença que julgou desaprovadas as suas contas, relativas ao pleito de 2020, em razão de divergência entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e os extratos bancários (ID 27388483).
Em suas razões, o recorrente alega que teve suas contas desaprovadas, consoante parecer técnico emitido e confirmado pela sentença por, equivocadamente, ter feito um depósito no valor de R$ 300,00 na conta do “Fundo Partidário”, quando o correto seria na conta “Outros Recursos”. Contudo, salienta que, “ao perceber o equívoco estornou/transferiu os valores para a sua conta particular, mesma daquela que utilizou da transferência de forma equivocada pela autodoação, conforme ID 27388283, na data de 20/10/2020, no dia seguinte ao perceber o erro de digitação de conta”, não utilizando tal valor na promoção da candidatura. Sustenta que a falha não trouxe prejuízo à transparência e à confiabilidade das contas de campanha. Em face do exposto, requer a aprovação da contabilidade, ainda que com ressalvas (ID 27388633).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 30361083).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE A CONTABILIDADE APRESENTADA E OS EXTRATOS BANCÁRIOS. EQUÍVOCO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES ENTRE CONTA A DESTINADA ÀS VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO E A PARTICULAR. ERRO NA OPERAÇÃO FINANCEIRA SANADO. IMPORTÂNCIA DEVOLVIDA PARA A CONTA PESSOAL. AUSENTE PREJUÍZO À REGULARIDADE DA CONTABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, em virtude de divergência entre a movimentação financeira registrada na contabilidade de campanha e os extratos bancários.
2. Equívoco na transferência de recursos da conta pessoal do candidato para a destinada às verbas do Fundo Partidário. Documentação acostada suficiente a demonstrar que o prestador sanou a inconsistência, ao repassar a importância depositada erroneamente em conta aberta para fins de aportes do Fundo Partidário para sua contar particular. Falha que não acarreta prejuízo à regularidade e transparência das contas. Aprovação com ressalvas.
3. Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Dom Pedrito-RS
ELEICAO 2020 ELI FERREIRA BARBOSA VEREADOR (Adv(s) ALVARO MONTEIRO NETTO OAB/RS 0022551) e ELI FERREIRA BARBOSA (Adv(s) ALVARO MONTEIRO NETTO OAB/RS 0022551)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ELI FERREIRA BARBOSA contra sentença do Juízo da 018ª Zona Eleitoral de Dom Pedrito que aprovou com ressalvas as suas contas referentes às eleições municipais de 2020 para o cargo de vereador, em virtude da declaração de ausência de bens no requerimento de registro de candidatura e da aplicação de receitas próprias na campanha, além da emissão de cheques pagos por caixa, que não foram cruzados nem emitidos de forma nominal, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 2.700,00 e a transferência para o órgão partidário do valor de R$ 4.890,00.
Em suas razões, sustenta que, embora tenha declarado a ausência de bens no pedido de registro de candidatura, possui capacidade financeira para realizar a contribuição de R$ 2.700,00, uma vez que informou exercer a profissão de advogado e o mandato de vereador no Município de Dom Pedrito, recebendo os respectivos subsídios. Refere que realizou despesas emitindo cheques pagos por caixa no valor total de R$ 4.890,00, mas que as falhas são formais e não ensejam ressalva e imposição de recolhimento ao Tesouro Nacional e transferência ao órgão partidário, pois os comprovantes das despesas foram juntados aos autos. Requer a aprovação das contas sem ressalvas e o afastamento das determinações fixadas na sentença (ID 27481233). Junta documentos (ID 27481283 até ID 27481833).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento parcial do recurso, para afastar a irregularidade consistente no recebimento de valores de origem não identificada e, consequentemente, a determinação do recolhimento da quantia de R$ 2.700,00 ao Tesouro Nacional (ID 30347683).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. COMPROVADA CAPACIDADE FINANCEIRA PARA APLICAR RECURSOS PRÓPRIOS NA CAMPANHA. EXERCÍCIO DA VEREANÇA. PROFISSÃO DE ADVOGADO. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. PAGAMENTO IRREGULAR DE DESPESAS. AUSÊNCIA DE CHEQUE NOMINAL E CRUZADO. FALTA DE DADOS DO BENEFICIÁRIO DO VALOR. FALHA GRAVE. EXPRESSIVIDADE DA QUANTIA IRREGULARMENTE DESPENDIDA. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO NA CONTA BANCÁRIA DO PARTIDO A TÍTULO DE SOBRA DE CAMPANHA. CARACTERIZADA COMO DÍVIDA DE CAMPANHA. RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que aprovou com ressalvas as contas referentes às eleições municipais de 2020, diante da declaração de ausência de bens no requerimento de registro de candidatura e posterior aplicação de recursos próprios na campanha e da emissão de cheques pagos por caixa, não cruzados nem preenchidos de forma nominal. Determinado recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e transferência para o órgão partidário.
2. Evidenciado, por meio de comprovantes de renda juntados aos autos, que o prestador concorreu à reeleição ao cargo de vereador, possuindo capacidade financeira para aplicar recursos próprios na campanha. Além disso, no requerimento de registro de candidatura, o candidato declarou exercer também a profissão de advogado, afigurando-se comprovada a existência de patrimônio financeiro, em atendimento ao art. 61, caput e parágrafo único, da Resolução TSE 23.607/19, restando sanada a falha e devendo ser afastada a determinação de recolhimento do valor ao erário.
3. Constatada irregularidade pela falta de cópia do cheque nominal cruzado (arts. 35, 38, 53 e 60 da Resolução TSE 23.607/19) utilizado para recebimento na "boca do caixa", sem dados do beneficiário do valor. Apesar da alegação de que os pagamentos estariam comprovados por meio de contratos firmados com fornecedores de bens e serviço, não foi possível identificar, no extrato bancário eletrônico, o atendimento à exigência do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Falha grave, pois impede que a Justiça Eleitoral efetue o rastreamento do valor para confirmar se o fornecedor de campanha é a mesma pessoa que recebeu o pagamento por meio do cheque. Expressiva quantia irregularmente despendida, equivalente a 58,63% da receita de campanha, impedindo a aprovação das contas sem qualquer ressalva.
4. Impossibilidade de classificação das despesas não comprovadas como sobras de campanha, sendo equivocada a determinação do recolhimento do valor gasto ao partido pelo qual concorreu o recorrente, por aplicação do disposto no art. 50, inc. I e § 1º, da Resolução TSE 23.607/19. Os pagamentos debitados e não devolvidos aos candidatos não têm a natureza de sobra, pois o art. 50, inc. I, da referida Resolução é expresso ao estabelecer que as sobras são a diferença positiva entre os recursos arrecadados e os gastos realizados, ou seja, são a receita que remanesce como crédito para o candidato, não sendo este o caso dos autos.
5. A ausência de informação do beneficiário do pagamento ou do retorno dos valores gastos caracteriza a despesa como dívida de campanha não quitada, cujo procedimento está disciplinado no art. 33 da Resolução TSE n. 23.607/19, segundo o qual o débito deveria ter sido assumido pelo partido. Retificada, de ofício, a determinação de transferência ao órgão partidário do valor total de pagamentos não comprovados, enquadrando esses recursos como dívida de campanha.
6. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a aprovação das contas com ressalvas, afastar as ordens de recolhimento do valor de R$ 2.700,00 ao Tesouro Nacional e de transferência da quantia de R$ 4.890,00 ao órgão partidário.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
São Francisco de Assis-RS
ELEICAO 2020 PARAGUASSU RODRIGUES DA HORA VEREADOR (Adv(s) NARA REGINA BERTASSO PINHEIRO OAB/RS 0062854 e RAFAEL VIERO TOUREM OAB/RS 0104800) e PARAGUASSU RODRIGUES DA HORA (Adv(s) RAFAEL VIERO TOUREM OAB/RS 0104800 e NARA REGINA BERTASSO PINHEIRO OAB/RS 0062854)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por PARAGUASSU RODRIGUES DA HORA contra sentença do Juízo da 79ª Zona Eleitoral de São Francisco de Assis que desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020, para o cargo de vereador, e determinou o recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional, em face do recebimento de receitas de origem não identificada, no valor de R$ 1.000,00, e da falta de comprovação de gasto com combustíveis na quantia de R$ 200,00 (ID 28585433).
Em suas razões, alega que a quantia de R$ 1.000,00 é proveniente de recursos próprios depositados pelo candidato em sua conta bancária de campanha e que, de acordo com o § 1º do art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19, a exigência de cheque nominal cruzado ou transferência bancária aplica-se somente às doações acima de R$ 1.064,10. Afirma ter juntado aos autos documentos para identificar a origem dos recursos próprios, conforme declaração por ele firmada e cópia do comprovante de depósito (ID 28585083), bem como a capacidade financeira para arcar com os valores referentes ao subsídio do cargo de vereador. Requer a aprovação das contas com ressalvas por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e o afastamento da determinação de recolhimento dos recursos ao erário (ID 28585633).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas e seja afastada a determinação de recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 40400233).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RONI. GASTO COM COMBUSTÍVEL SEM DEMONSTRAÇÃO DE FINALIDADE. ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NÃO COMPROVADA FONTE DO APORTE. ELEVADO PERCENTUAL E VALOR NOMINAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, diante do recebimento de recursos de origem não identificada - RONI - e da falta de comprovação de gasto com combustível, determinando o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
2. A falta de confiabilidade e de transparência sobre a origem do recurso não fica afastada pela declaração de que o depósito foi realizado pelo próprio prestador. O art. 21, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 expressamente determina que as doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado. Ainda que o prestador demonstre a sua capacidade financeira para realizar a doação e justifique a falha apontando equívoco de procedimento, em razão de o depósito estar identificado com o CNPJ da campanha e não com o CPF do doador, trata-se de mera alegação que não se sustenta em prova fidedigna, permanecendo a irregularidade. Não se discute a boa ou má-fé, e sim a observância das normas sobre finanças de campanha. Recolhimento do recurso de origem não identificada ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Despesa com combustível sem registro de utilização de geradores de energia ou de locação, cessão, ou uso de veículo para publicidade, conforme estabelece o § 11 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. Falha que sequer foi abordada na irresignação.
4. Irregularidades representando 62% das receitas arrecadadas e elevado valor absoluto, a ensejar a manutenção do juízo de desaprovação.
5. Desprovimento.
Após votar o relator negando provimento ao recurso, pediu vista o Des. Silvio de Moraes. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Parobé-RS
ELEICAO 2020 ANTONIO CARLOS DOS SANTOS VEREADOR (Adv(s) PABLO LEANDRO DOS SANTOS OAB/RS 0053846, NAIARA FERNANDES OAB/RS 0114393 e MARCOS VINICIUS CARNIEL OAB/RS 0076045) e ANTONIO CARLOS DOS SANTOS (Adv(s) PABLO LEANDRO DOS SANTOS OAB/RS 0053846, NAIARA FERNANDES OAB/RS 0114393, MARCOS VINICIUS CARNIEL OAB/RS 0076045 e VINICIUS FELIPPE OAB/RS 0093503)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, candidato ao cargo de vereador no Município de Parobé, contra sentença do Juízo da 55ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em razão da extrapolação do limite legal de gastos com recursos próprios, aplicando-lhe multa no valor correspondente a 30% da quantia em excesso (ID 40750033).
Em suas razões, o recorrente argumenta que, embora o art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 prescreva que as doações realizadas pelo próprio candidato sejam limitadas a 10% do teto de gastos de campanha para o cargo ao qual concorra, o parágrafo 3º do dispositivo mencionado excluiria dessa baliza as doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00. Desse modo, conclui que, tendo o aporte em sua campanha de recursos financeiros próprios se limitado a R$ 5.000,00, teria havido observância dos limites legais, uma vez que a cessão de veículo, contabilizada com o custo de R$ 1.500,00, por se tratar de doação de bem estimável em dinheiro, não poderia ser incluída no cálculo. Sustenta que, mesmo extrapolado o limite legal por meio da cessão de seu veículo, não pode sofrer a pena máxima na prestação de contas, pois erros formais ou materiais irrelevantes inviabilizam a rejeição das contas, salientando que foi possível à Justiça Eleitoral identificar perfeitamente tanto a origem quanto o destino dos recursos. Invoca a seu favor os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois o importe da falha alcançaria pouco mais de 10% do total de gastos declarados. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que, reformando-se a sentença, sejam aprovadas as contas, afastando-se a sanção aplicada (ID 40750233).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 41269783).
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. EMPREGO DE RECURSOS PRÓPRIOS EM MONTANTE SUPERIOR A 10% DO LIMITE LEGAL. ART. 27 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.60719. DESCUMPRIDA A REGRA DO AUTOFINANCIAMENTO. VALORES ABSOLUTO E PERCENTUAL ELEVADOS. MANTIDA A MULTA IMPOSTA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovada prestação de contas de candidato, em razão da extrapolação do limite legal de gastos com recursos próprios, aplicando-lhe multa no valor correspondente a 30% da quantia em excesso.
2. Incontroversa a utilização de recursos próprios para candidatura que extrapolaram o limite disposto na regra do art. 27, § 1º, da Lei n. 9.504/97. A violação à norma que restringe o aporte de recursos próprios em campanha eleitoral não se caracteriza como irregularidade meramente formal, mas consubstancia falha eivada de gravidade, posto que a limitação tem o escopo, em última análise, de proteger a igualdade na disputa, impedindo a utilização de recursos financeiros em medida desproporcional por candidatos que detêm maior capacidade monetária ou patrimonial.
3. A irregularidade atingiu o percentual equivalente a 11,7 % dos recursos arrecadados, bem como seu montante é superior a mil UFIR. Nessa toada, inviabiliza-se a aplicação do critério do valor nominal diminuto ou dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para mitigar a repercussão do apontamento sobre o conjunto das contas, de sorte que se impõe a manutenção do decreto que desaprovou a contabilidade.
4. A penalidade de multa fixada na sentença, equivalente a 30% da quantia em excesso, com supedâneo no art. 27, §§ 1º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, afigura-se razoável, adequada e proporcional à falha verificada e às peculiaridades do caso.
5. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Taquari-RS
ELEICAO 2020 SILVIO PEREIRA DA SILVA VEREADOR (Adv(s) SILOMAR GARCIA SILVEIRA OAB/RS 0032116) e SILVIO PEREIRA DA SILVA (Adv(s) SILOMAR GARCIA SILVEIRA OAB/RS 0032116)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por SILVIO PEREIRA DA SILVA, candidato ao cargo de vereador no Município de Taquari, contra sentença do Juízo da 56ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020, ao entendimento de que não foram comprovados os gastos realizados com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, no montante de R$ 2.300,00, determinando ao prestador o recolhimento da respectiva importância ao Tesouro Nacional (ID 29598333).
Em suas razões, o recorrente reconhece o equívoco nas contas, consistente em ausência de cópia de cheque nominal cruzado ou transferência bancária identificando o beneficiário. Justifica as falhas a partir de errôneas orientações fornecidas pela contadora contratada para administração financeira da campanha. Alega a inexistência de má-fé ou de deliberada burla à legislação eleitoral. Sustenta que as despesas foram devidamente comprovadas na escrituração, não havendo indício de prejuízo à transparência das contas. Argumenta que “o egrégio Tribunal Superior Eleitoral e esta Corte admitem que falhas de valor absoluto inexpressivo e que não representem elevado percentual em face da movimentação total”. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que, aplicando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sejam as contas aprovadas com ressalvas, “e ou subsidiariamente com aplicação da multa na forma da sentença” (ID 29598533).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 40516733).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. USO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. FEFC. EMISSÃO DE CHEQUE NÃO CRUZADO. ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DESTINATÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS. ELEVADOS PERCENTUAL E MONTANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, em virtude da não comprovação de gastos efetuados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, determinando o recolhimento de importância equivalente ao Tesouro Nacional.
2. Pagamento de despesas, com verbas do FEFC, de modo diverso do previsto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Inviável o reconhecimento dos reais destinatários dos cheques, visto que emitidos sem o devido cruzamento e sem a devida comprovação de que preenchidos de forma nominal. Extratos acostados sem a aposição de CPF dos destinatários dos títulos, insuficientes a identificar as contrapartes. Falha mantida. Recolhimento ao erário.
3. Irregularidade de significativo valor nominal e que perfaz 61.33% das receitas auferidas. Afastada a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, diante do elevado percentual e do montante acima do parâmetro legal utilizado por esta Corte. Manutenção da sentença de desaprovação com recolhimento ao Tesouro Nacional.
4. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Francisco José Moesch
Gramado-RS
ELEICAO 2020 ERNI PAULO BRANCHINI VEREADOR (Adv(s) BRUNO IRION COLETTO OAB/RS 0079274, MARCOS CALEFFI PONS OAB/RS 0061909, KALINCA BUTTELLI RIVA OAB/RS 0061347 e JEFFERSON RIBEIRO VARELA OAB/RS 0107392) e ERNI PAULO BRANCHINI (Adv(s) BRUNO IRION COLETTO OAB/RS 0079274, MARCOS CALEFFI PONS OAB/RS 0061909, KALINCA BUTTELLI RIVA OAB/RS 0061347 e JEFFERSON RIBEIRO VARELA OAB/RS 0107392)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo candidato a vereador ERNI PAULO BRANCHINI (ID 28039483) contra a sentença do Juízo Eleitoral da 065ª Zona Eleitoral de Canela (ID 28039283), que desaprovou as suas contas relativas ao pleito de 2020 e determinou o recolhimento de R$ 826,66 (oitocentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos) ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o recorrente confirma que foi realizado depósito, extrapolando o valor diário permitido para doações apenas em razão das limitações proporcionadas pela pandemia do COVID-19, as quais impuseram a exigência de agendamento para ingresso na agência bancária. Argumenta que agiu de boa-fé e realizou, de forma espontânea, o recolhimento da segunda doação, no valor de 826,66 (oitocentos e vinte e seis reais com sessenta e seis centavos), ao Tesouro Nacional, conforme comprovante juntado aos autos (ID 28039033). Defende a regularidade da primeira doação por estar dentro do limite permitido pela legislação eleitoral (R$ 1.064,10). Sustenta, ainda, que os depósitos foram devidamente identificados e que não houve prejuízo à confiabilidade das contas, postulando pela aplicação do princípio da proporcionalidade. Requer, por fim, a reforma da sentença para aprovação da prestação de contas, ainda que com ressalvas, além do reconhecimento de que foi cumprido o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional, tendo em vista a comprovada restituição de R$ 826,66 (oitocentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos) ao erário, correspondentes à segunda doação.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 38861433).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVADAS. DOAÇÃO IRREGULAR. DEPÓSITOS SUCESSIVOS EM ESPÉCIE ULTRAPASSANDO O LIMITE REGULAMENTAR. AFRONTA AO ART. 21 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. ALTO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO PARCIAL AO ERÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato ao cargo de vereador, nas eleições de 2020, em razão do recebimento de doações em valor superior a R$ 1.064,10, mediante depósitos bancários realizados de forma distinta da opção de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
2. O art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19 determina que as doações financeiras acima de R$ 1.064,10 devem ser realizadas por meio de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação. Embora os depósitos glosados, isoladamente, não tenham excedido o valor, o conjunto de transações alcançou montante que ultrapassou objetivamente o limite previsto na legislação eleitoral.
3. Na espécie, a quantia recebida em desacordo com a legislação eleitoral e a forma utilizada para doação prejudicaram o cruzamento das informações com o sistema financeiro nacional, impedindo a confirmação da exata origem dos recursos obtidos. Dessa forma, a ausência de comprovação segura do doador compromete a regularidade das contas prestadas e qualifica o recurso como de origem não identificada, cujo valor correspondente deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 21, §§ 3º e 4º, e 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. As irregularidades representam 44,58% das receitas arrecadadas na campanha, afastando a incidência da proporcionalidade ou razoabilidade, impondo a reprovação das contas. Ademais, tendo que vista que o recorrente já demonstrou o recolhimento parcial do valor, acertada a decisão do juízo a quo ao determinar a restituição apenas da diferença da irregularidade.
5. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Francisco José Moesch
Tapes-RS
ELEICAO 2020 CLEBER LUIS MORALES LAQUIMAN VEREADOR (Adv(s) GREGORI FORLI BRAZ OAB/RS 0120594 e PEDRO GONZALEZ OAB/RS 0120539) e CLEBER LUIS MORALES LAQUIMAN (Adv(s) GREGORI FORLI BRAZ OAB/RS 0120594 e PEDRO GONZALEZ OAB/RS 0120539)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 41406433) interposto por Cleber Luis Morales Laquiman contra sentença do Juízo da 084ª Zona Eleitoral de Tapes que desaprovou as contas de campanha referentes às eleições municipais 2020, em virtude de recebimento de valores de origem não identificada, extrapolação de limite de gastos e omissão de receitas ou gastos eleitorais.
Em suas razões, o recorrente alega que as impropriedades apontadas na decisão não ensejam a reprovação das contas. Aduz já ter apresentado documentos necessários (ID 41405583), previstos no art. 64, caput, da Resolução n. 23.607/19, e que, por isso, essa documentação não foi juntada na prestação de contas finais. Menciona a natureza simplificada da prestação de contas eleitorais. Defende que não subsistem motivos e fundamentações para desaprovar as contas em apreço e que meras impropriedades não são suficientes à reprovação. Requer, primeiramente, retratação do juízo eleitoral e, subsidiariamente, a reforma da decisão para ter suas contas aprovadas.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pelo seu desprovimento (ID 43196883).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. VALORES DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS. OMISSÃO DE RECEITAS OU GASTOS ELEITORAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. ART. 932, INC. III, E ART. 1.010, INCS. II E III, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CUMPRIDO O REQUISITO DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIDO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de campanha referentes às eleições municipais 2020, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada, extrapolação de limite de gastos e omissão de receitas ou gastos eleitorais.
2. Considerando a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil no âmbito da Justiça Eleitoral, incumbe ao relator, conforme o art. 932, inc. III, do CPC, não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por sua vez, o art. 1.010 do mesmo diploma legal, em seus incs. II e III, estabelece os requisitos para a apelação. Na espécie, impugnação genérica da sentença, sem apresentação de qualquer argumento capaz de subsidiar as suas razões. Não cumprido o requisito da dialeticidade recursal.
3. Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Dom Pedrito-RS
ELEICAO 2020 ADEMIR MARQUES VEIGA VEREADOR (Adv(s) MARIA CARLA VALIENTE TEIXEIRA OAB/RS 62396) e ADEMIR MARQUES VEIGA (Adv(s) MARIA CARLA VALIENTE TEIXEIRA OAB/RS 62396)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ADEMIR MARQUES VEIGA, candidato ao cargo de vereador no Município de Dom Pedrito, contra a sentença do Juízo da 18ª Zona Eleitoral que aprovou com ressalvas suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e lhe determinou o recolhimento de R$ 1.500,00 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de depósito bancário, no montante de R$ 1.000,00, em que consta o CNPJ do candidato como doador, e do pagamento de despesa de campanha, no valor de R$ 500,00, com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sem comprovação de utilização de cheque cruzado e nominal (ID 27445833).
Em suas razões, o recorrente sustenta que o depósito bancário foi realizado pelo próprio candidato, com recursos próprios, tendo havido mero equívoco material ao fazer constar o CNPJ de campanha em vez de seu CPF. Aduz que o percentual da receita financeira é ínfimo, sendo insuficiente a ensejar qualquer penalidade ao candidato, de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No que concerne ao gasto pago com recursos do FEFC, aduz que, consoante documentos juntados, ao tempo de sua defesa, não foi possível deslocar-se à agência bancária para requerer cópia do cheque usado para pagamento do contador, pois havia testado positivo para a Covid-19 e encontrava-se em quarentena. Defende que, conforme microfilmagem do cheque acostado com o apelo, a cártula foi nominativa e descontada pelo próprio fornecedor, o que comprova a regularidade na utilização das verbas do FEFC. Alega que as quantias glosadas são de pequena monta e as irregularidades foram sanadas, sendo desproporcional ser compelido a ressarcir os cofres públicos. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que seja afastado o comando de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 27446083).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para afastar a irregularidade relacionada ao depósito bancário de R$ 1.000,00 com CNPJ da campanha e, por via de consequência, reduzir o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 500,00, em razão da irregularidade referente ao não cruzamento do cheque emitido em campanha (ID 40089183).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. APROVADAS COM RESSALVAS. CONHECIDOS DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS AO RECURSO. ART. 266, CAPUT, DO CÓDIGO ELEITORAL. DOAÇÃO IRREGULAR. APORTE FINANCEIRO EM ESPÉCIE EM NOME DO CNPJ DA CANDIDATURA. USO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que aprovou com ressalvas prestação de contas, em virtude do recebimento de depósito bancário, em que consta o CNPJ do candidato como doador, e pagamento de despesa de campanha com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sem comprovação de utilização de cheque cruzado e nominal, determinando o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.
2. Juntada de novos documentos na fase recursal. No âmbito dos processos de prestação de contas, expedientes que têm preponderante natureza declaratória e possuem como parte apenas o prestador, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar, quando sua simples leitura pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica, como na presente hipótese.
3. Doação irregular. Evidenciado nos extratos bancários aporte financeiro, por meio de depósito bancário em espécie, em que consta como depositante o CNPJ de campanha e não o CPF do candidato, em afronta ao regramento estabelecido no art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19. Este Tribunal já afastou a tese de que devem ser considerados como recursos próprios os valores depositados na conta de campanha em nome do CNPJ da candidatura, devido à falta de confiabilidade da procedência dessa receita a partir de mera declaração do candidato, não confirmada por documentação idônea. Ademais, o recorrente não se desincumbiu de comprovar o fato que invoca em sua defesa, na forma do art. 373, inc. II, do CPC, sequer quanto à demonstração de que o depósito foi realizado no seu CNPJ por equívoco. Incabível a análise da boa ou má-fé do prestador. A regra sobre a identificação do CPF do doador deve ser aplicada de forma isonômica a todos os candidatos e partidos que disputaram o pleito, independentemente do valor depositado. Prova dos autos inapta para esclarecer a origem do depósito, impondo o recolhimento da quantia ao erário.
4. Utilização irregular de recursos do FEFC. Não comprovada a regularidade do pagamento de gasto eleitoral. A microfilmagem acostada aos autos demonstra que a cártula, embora nominal, não foi cruzada, em afronta ao art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, que prescreve que os cheques empregados para pagamento de dispêndios de campanha sejam nominais e cruzados. Ausente a devida comprovação da utilização de recursos públicos, impõe-se a obrigação de ressarcir ao Tesouro Nacional o respectivo montante, com fundamento no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
5. Provimento negado.
Por maioria, negaram provimento ao recurso, mantendo a aprovação com ressalvas das contas e a determinação de recolhimento da quantia de R$ 1.500,00 ao Tesouro Nacional, vencidos em parte os Des. Eleitorais Silvio de Moraes – relator – e Amadeo Buttelli, que davam parcial provimento ao apelo e reduziam o valor a ser recolhido ao erário. Lavrará o acórdão o Des. Eleitoral Gerson Fischmann.
Próxima sessão: qua, 08 set 2021 às 14:00