Composição da sessão: Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - NOMEIA A ESCOLA JUDICIÁRIA ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL.
19 SEI - 0007184-40.2021.6.21.8000

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

TRE-RS

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
18 PA - 0600143-14.2021.6.21.0000

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Porto Alegre-RS

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prorrogação das requisições dos servidores (exceto os oriundos do Serviço Público Federal) lotados nos cartórios eleitorais, nas centrais e posto de atendimento ao eleitor deste Tribunal, mediante solicitação formulada pelos titulares das referidas unidades, os quais aduzem, como justificativa, a necessidade da manutenção do serviço eleitoral, especialmente no tocante ao atendimento ao eleitor, assim como à execução das atividades preparatórias às Eleições 2022.

A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da prorrogação, nos termos da Informação SGP n. 1159/2021.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.

É o breve relatório.

 

EMENTA

 

Prorrogação da requisição de servidores. Exercício 2021-2022. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Resolução TSE n. 23.643/2021. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir a prorrogação das requisições dos servidores (exceto os oriundos do Serviço Público Federal) lotados nos cartórios eleitorais, nas centrais e posto de atendimento ao eleitor, elencados na tabela em anexo, com efeitos a contar de 04 de julho de 2021, nos termos do voto do Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,

Porto Alegre, 22 de julho de 2021.

 

DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA,

Presidente.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram a prorrogação das requisições.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
17 REl - 0600433-46.2020.6.21.0038 (Embargos de Declaração)

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Rio Pardo-RS

ELEICAO 2020 NATHALIA ROCHA WUNDERLICH FIGUEIREDO VEREADOR (Adv(s) VILTON FRAGA DA SILVA OAB/RS 0027605, SONIA MARIA ROSA DA CRUZ OAB/RS 0026671 e ANDRE PEREIRA REGO GESTA OAB/RS 38797) e NATHALIA ROCHA WUNDERLICH FIGUEIREDO (Adv(s) VILTON FRAGA DA SILVA OAB/RS 0027605, SONIA MARIA ROSA DA CRUZ OAB/RS 0026671 e ANDRE PEREIRA REGO GESTA OAB/RS 38797)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por NATHALIA ROCHA WUNDERLICH FIGUEIREDO contra o acórdão lavrado (ID 41823883), o qual negou provimento ao recurso interposto em face da sentença que havia desaprovado suas contas em virtude da verificação de pagamento de despesas do FEFC por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, mantendo a determinação do recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.200,00.

Em suas razões, a embargante alega que comprovou a rastreabilidade dos valores utilizados, ao identificar um a um os cheques emitidos, sua destinação e a efetiva compensação bancária (comprovação nos extratos), demonstrando, assim, evidente contradição na decisão exarada quando, equivocadamente, lança entendimento de que os cheques estariam sem a indicação da contraparte nos extratos e que, igualmente, a ora embargante não teria exibido cópia de cheque nominal cruzado ou demonstrativo de transferência bancária especificando os beneficiários das despesas apontadas, como determina o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Requer, ao final, o acolhimento do recurso, com efeitos infringentes, para o fim de sanar as contradições apontadas (ID 42117433).

É o relatório.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVADAS. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. REJEIÇÃO.

1. Oposição contra decisão que julgou desaprovadas as contas de candidato ao cargo de vereador, nas eleições de 2020, determinando o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

2. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, contradição ou omissão que emergem do acórdão, ou para lhe corrigir erro material, conforme disposto no art. 275 do Código Eleitoral, c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

3. Inexistência de vícios no acórdão. A matéria controvertida e a prova foram devidamente examinadas em todos os seus termos, não havendo omissão, contradição, obscuridade, dúvida ou erro material a macular o julgado. Nítido o propósito de rediscussão da lide, inviável em sede de aclaratórios, devendo a insurgência ser manejada por meio do recurso próprio, dirigido à superior instância.

4. Rejeição.

 

Parecer PRE - 28733933.html
Enviado em 2021-07-22 10:03:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
16 REl - 0600288-47.2020.6.21.0019

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Amaral Ferrador-RS

ELEICAO 2020 REGINALDO DA SILVA VARGAS VEREADOR (Adv(s) JOSE RENATO VARGAS DOS SANTOS OAB/RS 0087392) e REGINALDO DA SILVA VARGAS (Adv(s) JOSE RENATO VARGAS DOS SANTOS OAB/RS 0087392)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 28741083) interposto por REGINALDO DA SILVA VARGAS contra sentença do Juízo da 019ª Zona Eleitoral, o qual aprovou com ressalvas as contas do recorrente com fulcro no art. 30, inc. II, da Lei n. 9.504/97 (art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19), em virtude: (i) da ausência de comprovação com despesas de combustível na quantia de R$ 951,23; (ii) da utilização de valores de origem não identificada (não consta, no extrato bancário, o CPF do doador do depósito em espécie, mas sim o CNPJ do candidato), determinando o recolhimento de R$ 661,25 ao Tesouro Nacional (ID 28740933).

Em suas razões, o recorrente alega, em síntese, que houve um equívoco da instituição bancária ao realizar a operação financeira, pois em vez de registrar o CPF da doadora Rosileia da Silva Viegas (931.798.960-15), lançou como depositante o CNPJ do próprio candidato (39.216.689/0001-21). Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas sem qualquer ressalva.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 38834433).

É o relatório.

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E DA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência apenas contra a determinação sentencial de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, ante a constatação da utilização de recursos de origem não identificada.

2. Matéria disciplinada pelo art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19. Não demonstrada com segurança a origem dos recursos, devendo ser mantida a ordem de restituição ao Tesouro Nacional. Sentença de acordo com o entendimento desta Corte e do Tribunal Superior Eleitoral.

3. Provimento negado.

 

Parecer PRE - 38834433.pdf
Enviado em 2021-07-22 10:03:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - VEREADOR. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
15 REl - 0600311-37.2020.6.21.0166

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

São Paulo das Missões-RS

THALISSON VENZKE (Adv(s) ALBERTO FRANTZ JUNIOR OAB/RS 0088801) e GRENER DIEGO VENZKE (Adv(s) GUILHERME RODRIGUES OAB/RS 0120602)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recursos (ID 39136233 e ID 39136383) interpostos por THALISSON VENZKE e GRENER DIEGO VENZKE contra sentença do Juízo Eleitoral da 166ª Zona Eleitoral – Campina das Missões – que julgou parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL para o fim de reconhecer a prática das condutas vedadas previstas nos incs. I, II e III do art. 73 da Lei n. 9.504/97, condenando os representados ao pagamento de sanção de multa de 15.000 UFIR em relação a GRENER DIEGO VENZKE e 25.000 UFIR em relação a THALISSON VENZKE, com fundamento no art. 73, § 4º, da Lei n. 9.504/97 (ID 39135933).

A petição inicial narrou que o ora recorrente Grener Diego Venzke teria, em horário de expediente, utilizado computador da Prefeitura de São Paulo das Missões para a produção de material de campanha de seu irmão, Thalisson Venzke, candidato ao cargo de vereador, com a ciência deste.

A sentença reconheceu a prática das condutas vedadas previstas nos incs. I, II e III do art. 73 da Lei n. 9.504/97, porque demonstrado que Thalisson Venzke, candidato a vereador, servidor público, com acesso à  máquina municipal, beneficiando-se do fato de seu irmão, Grener Diego Venzke, trabalhar junto ao Setor de Informática, sendo, portanto, profissional com capacidade técnica, utilizou-se de bem público, material público e força de trabalho do servidor em horário de expediente, para a criação de material de campanha. Considerando que o caso em julgamento caracteriza violações de menor intensidade (não houve coação a terceiros, prejuízos ao direito de voto, de livre escolha, benefício intenso a um candidato retirando a chance dos demais candidatos), aplicou apenas a pena de multa aos ora recorrentes (Grener, 15.000 UFIR; Thalisson, 25.000 UFIR).

Em seu recurso, GRENER DIEGO VENZKE formula preliminar de decadência da ação, pois a Ação de Investigação Judicial Eleitoral foi ajuizada após a diplomação dos eleitos. Aduz que a diplomação ocorreu às 17h do dia 17.12.2020, e a inicial apenas foi protocolizada às 18h38min. Quanto aos fatos, diz não ter praticado qualquer conduta vedada. Refere ausência de prova de utilização do computador e dos serviços do recorrente em benefício da campanha de seu irmão. Menciona que o companheiro de sala, testemunha Augusto Adams, não soube informar se o recorrente estava editando ou só baixando o arquivo da campanha. Sustenta que a ação carece de provas que indiquem que o recorrente GRENER se utilizou da máquina pública onde trabalha para confeccionar material de campanha e, assim, favorecer o irmão. Outrossim, conforme informações, o recorrente sequer falava de política no âmbito do trabalho, não pediu votos para seu irmão, não fez política ativa, não havendo qualquer potencialidade em sua conduta que garantisse proveito em favor da eleição do seu irmão THALISSON. Pede a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação. No caso de manutenção da condenação, postula a redução da sanção de multa para o valor de 1.000 UFIR.

THALISSON VENZKE, em suas razões, suscita preliminar de decadência do direito de ação, pois ajuizada após a diplomação dos eleitos, somente no dia 17.12.2020, às 18h38min, enquanto a cerimônia de diplomação ocorreu às 17h do mesmo dia. No que concerne aos fatos, sustenta que todo o material de campanha foi confeccionado por JEFERSON RODRIGO GRIEBELER, conforme nota fiscal ora acostada e apresentada igualmente na prestação de contas. Refere não haver provas que indiquem ter tido ciência de que seu irmão elaborou material publicitário em seu benefício. Pede a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação. No caso de manutenção da condenação, postula a redução da sanção de multa para o valor de 1.000 UFIR.

Com contrarrazões (ID 391136583), os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 41559833).

É o relatório.

RECURSOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE. ELEIÇÕES 2020. CARGO. VEREADOR. CONDUTAS VEDADAS. AFASTADA ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. DATA DA DIPLOMAÇÃO. TERMO AD QUEM. USO DE BEM PÚBLICO EM CAMPANHA ELEITORAL. ILICITUDE. CONDUTA DEMONSTRADA. FIXAÇÃO DA REPRIMENDA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DA MULTA. PATAMAR MÍNIMO LEGAL PROVIMENTO PARCIAL.

1. Recursos interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, reconhecendo a prática das condutas vedadas previstas no art. 73, incs. I, II e III, da Lei n. 9.504/97, condenando os representados ao pagamento de multa, com fundamento no art. 73, § 4º, da Lei das Eleições.

2. Afastada a alegação de decadência do direito de ação. A representação contra a inobservância do disposto no art. 73, § 12, da Lei 9.504/97 segue o rito do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 e pode ser ajuizada até a data da diplomação. O prazo, na espécie, conta-se em dias, e não em horas, circunstância que inclui a data da cerimônia, em qualquer horário, no dies ad quem para a propositura da AIJE.

3. Demonstrada a prática de condutas que se amoldam ao disposto nos incs. I, II e III do art. 73 da Lei 9.504/97. Servidor que, valendo-se de cargo público, em horário normal de expediente, em período eleitoral, armazenou e editou, em computador da prefeitura, material de campanha de seu irmão, candidato eleito ao cargo de vereador no município nas eleições 2020. Comprovada a ocorrência da conduta vedada, independentemente da potencialidade ou gravidade do agir, resta configurado o ilícito. O servidor foi o principal doador da campanha do irmão, além de com ele compartilhar a senha da "nuvem" em que se encontravam armazenados os documentos da campanha, fato admitido por ambos os recorrentes.

4. Na dosimetria da sanção pecuniária, em sede de condutas vedadas, admite-se a incidência dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. O descumprimento do disposto no art. 73 da Lei das Eleições e no art. 38 da Resolução TSE n. 23.610/19 sujeita os responsáveis à multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00. Redução da multa ao mínimo legal para cada um dos recorrentes.

5. Provimento parcial a ambos os recursos.

 

Parecer PRE - 41559833.pdf
Enviado em 2021-07-22 10:03:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de decadência e, no mérito, deram parcial provimento aos recursos, para reduzir a sanção pecuniária aplicada a cada recorrente, nos termos da fundamentação.

Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
14 REl - 0600457-60.2020.6.21.0075

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Nova Prata-RS

ELEICAO 2020 GILMAR PERUZZO VEREADOR (Adv(s) RODOLFO AUGUSTO SCHMIT OAB/RS 0095529) e GILMAR PERUZZO (Adv(s) RODOLFO AUGUSTO SCHMIT OAB/RS 0095529)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

GILMAR PERUZZO recorre contra a sentença do Juízo da 75ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas, relativas às eleições 2020, do candidato ao cargo de vereador no Município de Nova Prata, em razão de (1) atraso na apresentação de dados financeiros e (2) extrapolação do limite de gastos com recursos próprios. A decisão determinou o recolhimento de R$ 1.089,72 ao Tesouro Nacional.

Sustenta o recorrente que as omissões identificadas na prestação de contas parcial ocorreram em razão de restrição adotada pela instituição financeira e que a falha foi sanada na apresentação final de contas. Argumenta que a extrapolação do limite de gastos se deu em percentual ínfimo e que despesas com combustíveis não constituem gastos eleitorais. Aduz que a cessão de veículo seria doação de terceiro. Postula pela aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer o provimento do recurso para a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. CARGO. VEREADOR. ATRASO NA APRESENTAÇÃO DOS DADOS FINANCEIROS. PRAZOS PEREMPTÓRIOS. ART. 28 DA LEI 9.504/97. OBSTÁCULO À FISCALIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL E DOS ELEITORES. AUTOFINANCIAMENTO. LIMITE LEGAL EXCEDIDO. EQUÍVOCO NO LANÇAMENTO DE DOAÇÃO COMO RECURSO PRÓPRIO. CESSÃO DE VEÍCULO. DOAÇÃO DE TERCEIRO. LIMITE LEGAL OBSERVADO. PERSISTÊNCIA DE ÚNICA FALHA NA APRESENTAÇÃO DOS DADOS FINANCEIROS. RECEITAS E DESPESAS. IDENTIFICADAS. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato ao cargo de vereador, em razão de atraso na apresentação de dados financeiros e da extrapolação do limite de gastos com recursos próprios. Determinado o recolhimento de valor ao Tesouro Nacional.

2. Os prazos estabelecidos no art. 28, § 4º, incs. I e II, da Lei n. 9.504/97 para os candidatos divulgarem os dados financeiros não foram obedecidos. Tais limites temporais são peremptórios e, como regra, as informações prestadas não podem ser alteradas quando da prestação final, porque incluem a indicação dos nomes, do CPF ou CNPJ dos doadores e dos respectivos valores doados, conforme determina o § 7º do art. 28 da Lei das Eleições. O atraso na entrega desses dados cria obstáculos à fiscalização desta Justiça Especializada e também dos eleitores, pois o sistema permite o acompanhamento das receitas e dos gastos dos candidatos ao longo da competição eleitoral.

3. Extrapolado o limite de autofinanciamento. Utilização de recursos próprios em espécie e estimáveis em dinheiro em valor superior ao limite estabelecido para o cargo em disputa. Equívoco no arrolamento da doação estimável como recurso próprio, pois deveria ter sido apontada como doação de terceiro. Identificado que o veículo objeto da doação não compôs a relação de bens do prestador, entregue por ocasião do requerimento de registro de candidatura, bem como comprovado que pertence a proprietário distinto, via documento oficial, de modo que valor correspondente deve ser excluído do montante derivado de recursos próprios e afastada a ordem de recolhimento, pois, com a supressão, restou atendido o limite estipulado.

4. Persistência de única falha consubstanciada na ausência de dados e documentos na prestação de contas parcial. Ainda que impedido o acompanhamento, passo a passo, das informações contábeis de campanha, as receitas e despesas do candidato encontram-se identificadas, permitindo o juízo de aprovação com ressalvas.

5. Provimento.

Parecer PRE - 40222133.html
Enviado em 2021-07-22 10:03:08 -0300
Parecer PRE - 40222083.html
Enviado em 2021-07-22 10:03:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de aprovar com ressalvas as contas e afastar a determinação de recolhimento.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
13 REl - 0600419-85.2020.6.21.0095

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Paim Filho-RS

ELEICAO 2020 VANDERLEI ERNESTO LUPPI VEREADOR (Adv(s) SARA VANZ OAB/RS 0106244) e VANDERLEI ERNESTO LUPPI (Adv(s) SARA VANZ OAB/RS 0106244)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

VANDERLEI ERNESTO LUPPI recorre contra a sentença do Juízo da 95ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas, relativas às eleições de 2020, do candidato ao cargo de vereador no Município de Paim Filho, em razão de (1) omissão de despesas eleitorais e (2) extrapolação do limite de gastos com recursos próprios. A decisão determinou o recolhimento da quantia de R$ 759,22 ao Tesouro Nacional.

A parte recorrente sustenta ter havido equívoco do doador, o qual lançou operação fiscal em nome do candidato, e não em nome próprio. Argumenta que os gastos relativos a honorários de profissionais de contabilidade e advocacia não se sujeitam ao limite imposto aos recursos próprios. Requer a aprovação das contas e o prequestionamento do art. 37, § 12, da Lei n. 9.096/95.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, em parecer, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. NOTAS FISCAIS. EMISSÃO EQUIVOCADA. CANCELAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS COM RECURSOS PRÓPRIOS. SERVIÇOS DE ADVOCACIA E CONTABILIDADE. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, QUANTO À DESTINAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE VALORES. PREQUESTIONAMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas, relativas às eleições 2020, de candidato ao cargo de vereador, em razão de omissão de gastos eleitorais e extrapolação do limite de dispêndios com recursos próprios. Determinado o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

2. Identificadas divergências, relativamente a duas notas fiscais, entre as informações declaradas na prestação de contas e aquelas encontradas na base de dados do Tribunal Superior Eleitoral, em desacordo com o procedimento previsto no art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Ambos os documentos fiscais foram lançados contra o CNPJ da campanha e não constam na documentação de prestação de contas.

3. Na ocorrência de emissão equivocada, torna-se necessário o cancelamento da nota fiscal, providência essa tomada pelo recorrente. Incumbiria também ao prestador solicitar à empresa responsável novo registro fiscal no valor correto, de modo que houvesse identidade entre o gasto ocorrido e a documentação apresentada, diligência não realizada. O montante envolvido caracteriza-se como sobra de campanha, a qual haveria de ser devolvida ao partido político, nos termos do art. 50, inc. I e § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Não havendo determinação da sentença nesse sentido, e tampouco recurso relativamente ao ponto, é adequado apenas o afastamento da ordem de recolhimento imposta.

4. Com referência à outra nota fiscal, igualmente não houve o cumprimento das medidas necessárias ao esclarecimento da irregularidade. O doador lançou a nota em nome da campanha eleitoral, e não em nome próprio, de forma que, necessariamente, deveriam ter sido prestadas as contas relativas à operação, sob pena de caracterizado o recurso como de origem não identificada. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

5. Demonstrada a extrapolação do limite de gastos com recursos próprios. Incabível a alegação de que as despesas com contador e advogado não devem integrar o cômputo dos recursos próprios utilizados pelo candidato, pois não estariam sujeitas ao limite de gastos eleitorais. A previsão de excepcionar as verbas de custeio a serviços de advocacia e contabilidade destina-se unicamente ao limite de gastos gerais na campanha. A exceção há de ser interpretada de forma restrita e, como é outro o limite para uso de recursos próprios do candidato, este fixado pelo mencionado art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, não há a pretensa exclusão de cômputo dos pagamentos realizados a advogados e contadores, de modo que houve extrapolação do marco legal, atraindo a aplicação de multa nos termos do art. 27, § 4º, da referida Resolução.

6. Correção, de ofício, da destinação do recolhimento de valores. Conforme a legislação de regência, o valor da doação cuja nota foi emitida em nome da campanha eleitoral, há de ser recolhido ao Tesouro Nacional, pois decorrente de irregularidade na comprovação de gastos de campanha, ao passo que a quantia originada de extrapolação ao limite para utilização de recursos próprios, e que detém a natureza jurídica de multa, deve ser recolhida ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, o denominado Fundo Partidário, conforme o art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, c/c o art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95.

7. Prequestionado o art. 37, § 12, da Lei n. 9.096/95.

8. Provimento parcial. Aprovação com ressalvas.

Parecer PRE - 42986183.html
Enviado em 2021-07-22 10:02:55 -0300
Parecer PRE - 39365683.html
Enviado em 2021-07-22 10:02:55 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas e determinar o recolhimento de R$ 35,00  ao Tesouro Nacional e de R$ 269,22 ao Fundo Partidário.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
12 REl - 0600422-40.2020.6.21.0095

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Paim Filho-RS

ELEICAO 2020 ALDIR ANTONIO MENOSSO VEREADOR (Adv(s) SARA VANZ OAB/RS 0106244) e ALDIR ANTONIO MENOSSO (Adv(s) SARA VANZ OAB/RS 0106244)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ALDIR ANTONIO MENOSSO, candidato ao cargo de vereador no Município de Paim Filho, contra a sentença proferida pelo Juízo da 95ª Zona Eleitoral de Sananduva que julgou desaprovadas as suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da omissão de despesa eleitoral e da realização de gastos com receita própria em patamar superior ao admitido pela legislação eleitoral, determinando ao concorrente o recolhimento da quantia total de R$ 724,22 ao Tesouro Nacional.

Em suas razões, o RECORRENTE afirmou que a despesa de R$ 650,00, contraída junto à empresa Essent Jus Contabilidade e Consultoria LTDA., foi quitada por meio de boleto bancário cujo comprovante de pagamento acostou ao recurso, restando devidamente esclarecida a transação efetuada. Acrescentou que a NFS-e n. 154, no valor de R$ 455,00, apresentada para fins de comprovação parcial da despesa em tela, foi emitida por equívoco em seu nome por Organizações Contábeis Cavaletti Ltda. ME, a qual foi posteriormente cancelada, não podendo lhe ser imputado o erro relativo à emissão desse documento fiscal. Argumentou que os dispêndios com honorários pela prestação de serviços de contabilidade e de advocacia devem ser excluídos do limite de gastos com recursos próprios, requerendo o afastamento da penalidade de multa, arbitrada em R$ 269,22, com respaldo no art. 27, §§ 1º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Pretendendo viabilizar o seu acesso à instância superior, prequestionou o art. 37, § 12, da Lei n. 9.096/95. Postulou, ao final, a aprovação da sua contabilidade.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para que se afaste a determinação de recolhimento do valor de R$ 455,00 ao Tesouro Nacional, devido ao cancelamento da nota fiscal expedida pela empresa Organizações Contábeis Cavaletti Ltda., mantendo-se a desaprovação das contas e a incidência da penalidade de multa de R$ 269,22, equivalente a 100% do montante que excedeu o limite do autofinanciamento da campanha.

Após a inclusão do processo em pauta de julgamento, a Procuradoria Regional Eleitoral,  considerando que o processo versa sobre autofinanciamento irregular em valor inferior a R$ 1.064,10 e não envolve a utilização indevida de recursos públicos, retificou o parecer anteriormente exarado, manifestando-se pelo provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, afastando-se a determinação de recolhimento do valor de R$ 455,00 ao Tesouro Nacional e mantendo-se a incidência da sanção de multa no montante de R$ 269,22, que deverá ser revertido o Fundo Partidário, nos termos do art. 38, inc. I, da Lei dos Partidos Políticos.

É o relatório.

 

 

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. NÃO CONHECIDOS OS NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. DOCUMENTAÇÃO JÁ APRESENTADA NA FASE INSTRUTÓRIA. OMISSÃO DE DESPESA ELEITORAL NÃO CARACTERIZADA. EQUÍVOCO NA EMISSÃO DAS NOTAS FISCAIS. INOBSERVÂNCIA DO TETO ESTABELECIDO PARA O AUTOFINANCIAMENTO DE CAMPANHA. MANTIDA A PENALIDADE DE MULTA EQUIVALENTE A 100% DO EXCESSO. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DO ERRO MATERIAL DA SENTENÇA. DESTINAÇÃO DA MULTA AO FUNDO PARTIDÁRIO. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da omissão de despesa eleitoral e da realização de gastos com recursos próprios em patamar superior ao admitido pela legislação eleitoral. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

2. Não conhecidos os novos documentos juntados na fase recursal. No âmbito dos processos de prestação de contas, expedientes que têm preponderante natureza declaratória e possuem como parte apenas o prestador, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com amparo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, mesmo que o interessado tenha sido intimado para se manifestar, quando sua simples leitura possa sanar irregularidades e não haja necessidade de nova análise técnica. No entanto, no caso concreto, a documentação foi apresentada durante a instrução do processo e submetida à apreciação do órgão técnico de exame e do magistrado da origem, sendo desnecessário o seu conhecimento por este Colegiado em sede recursal.

3. Não caracterizada omissão de despesa eleitoral. É verossímil a alegação do candidato no sentido de ter havido equívoco na emissão das notas fiscais correspondentes aos serviços de contabilidade prestados à sua campanha, embora tenha deixado de apresentar o instrumento a partir do qual seria possível esclarecer a forma de contratação e de remuneração estipulada a cada uma das empresas envolvidas, além da eventual previsão de repasse financeiro entre elas. Entretanto, restou comprovado o cancelamento de nota fiscal emitida por equívoco, em conformidade com o disposto nos arts. 59 e 92, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Logo, inviável vincular tal documento a uma despesa eleitoral autônoma omitida na prestação de contas ou para caracterizar o uso de recursos sem identificação de origem empregados para pagamento, não incidindo, por conseguinte, a ordem de transferência do valor ao erário, com esteio no art. 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Inobservância do teto estabelecido para o autofinanciamento de campanha. O art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que o candidato somente poderá utilizar recursos próprios no valor máximo de 10% do limite previsto para gastos atinentes ao cargo em que concorrer, não havendo exceção a tal preceito. Consequentemente, o teto para custeio da campanha com recursos próprios é objetivo, aferido a partir de simples equação matemática em relação ao marco legal de gastos relacionados ao cargo em disputa. Na hipótese, o total de recursos empregados na campanha é proveniente do candidato, motivo pelo qual ganha maior relevância a aplicação da lei no sentido de obedecer ao limite imposto, de modo a resguardar a paridade dos candidatos na disputa eleitoral, evitando situações de abuso de poder econômico. Mantida a penalidade de multa equivalente a 100% do excesso, por inexistir justificativa à sua redução na hipótese concreta.

5. Conquanto a irregularidade represente 17,95% das receitas arrecadadas pelo candidato, a sua expressividade absoluta é reduzida, sendo, inclusive, bastante inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, de maneira a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e a dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). Nessa linha, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal admite a incidência dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para afastar o severo juízo de desaprovação das contas quando, a despeito da elevada equivalência relativa da falha diante do conjunto das contas, o valor nominal da irregularidade se mostra irrelevante. Aprovação das contas com ressalvas.

6. Correção, de ofício, do erro material da sentença quanto à destinação da penalidade de multa ao Tesouro Nacional, uma vez que a sua aplicação tem respaldo no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19 e no art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97, devendo o valor correspondente ser recolhido ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), como previsto no art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95.

7. A regra disposta no art. 37, § 12, da Lei n. 9.096/95, sobre a qual recaiu o pedido de prequestionamento formulado pelo candidato para fins de acesso à instância recursal superior, não tem aplicação nos processos de prestação de contas de campanha, mas somente naqueles que versam sobre contas partidárias anuais.

8. Parcial provimento.

Parecer PRE - 42986233.html
Enviado em 2021-07-22 10:02:39 -0300
Parecer PRE - 40818383.html
Enviado em 2021-07-22 10:02:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas,  afastar o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional, mantendo a penalidade de multa que, corrigindo, de ofício, erro material da sentença, deve ser recolhida ao Fundo Partidário. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
11 REl - 0600455-48.2020.6.21.0089

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Três de Maio-RS

ELEICAO 2020 JONATAN JAHN VEREADOR (Adv(s) JORGE LUIZ WACHTER OAB/RS 0015406) e JONATAN JAHN (Adv(s) JORGE LUIZ WACHTER OAB/RS 0015406)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JONATAN JAHN, candidato ao cargo de vereador no Município de Três de Maio, contra a sentença proferida pelo Juízo da 89ª Zona Eleitoral, que julgou aprovadas com ressalvas as suas contas relativas ao pleito de 2020, por ter utilizado valores próprios em montante superior ao limite de autofinanciamento, correspondente a 10% do teto de gastos de campanha no cargo em disputa, determinando-lhe o recolhimento da penalidade de multa na quantia de R$ 69,22 (equivalente a 100% do excesso), com fundamento nos arts. 27, § 1º, e 74, inc. II, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em suas razões, o RECORRENTE afirma ter empregado recursos próprios em sua campanha no total de R$ 1.300,00, sendo que a quantia de R$ 300,00 se refere à doação estimada em espécie, derivada do uso de veículo integrante do seu patrimônio, cujo valor não pode ser quantificado de forma precisa, devendo ser excluído do cálculo do limite a que alude o art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, conforme nota explicativa do profissional de contabilidade acostada com o recurso. Alega que o valor do excesso é irrisório, devendo ser desconsiderado no conjunto das contas. Postula, ao final, o provimento do recurso para que sua contabilidade seja aprovada sem quaisquer ressalvas, afastando-se a cobrança da sanção pecuniária.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

 

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATO. VEREADOR. AUTOFINANCIAMENTO. LIMITE LEGAL EXCEDIDO. IRRESIGNAÇÃO TEMPESTIVA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. FASE RECURSAL. ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. POSSIBILIDADE. DOAÇÃO ESTIMADA EM ESPÉCIE. VALOR INFORMADO PELO CANDIDATO E CONSIDERADO PARA AFERIÇÃO DO LIMITE. PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS CONCORRENTES. IRREGULARIDADE DE BAIXA REPRESENTATIVIDADE E VALOR ABSOLUTO IRRISÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA. DESPROVIMENTO.

1. Irresignação contra sentença que julgou aprovadas com ressalvas as contas relativas ao pleito de 2020, por utilização de recursos próprios em montante superior ao limite de autofinanciamento, correspondente a 10% do teto de gastos de campanha no cargo em disputa, determinando o recolhimento de multa, com fundamento nos arts. 27, § 1º, e 74, inc. II, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Preliminares. 2.1. Tempestividade. Os prazos recursais, que integram as garantias processuais das partes, embora não sejam alteráveis ad libitum do juízo, não devem ser havidos por preclusos quando há registro de causa dilatória capaz de provocar incerteza à parte quanto ao seu cômputo e de a impedir de utilizar os meios processuais existentes, restringindo o exercício do seu direito de defesa perante o Poder Judiciário. 2.2. Novo documento juntado. No âmbito dos processos de prestação de contas, expedientes que têm preponderante natureza declaratória e possuem como parte apenas o prestador, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando inexiste necessidade de nova análise técnica.

3. Aplicação de recursos próprios excedendo o limite para o cargo em disputa. Matéria regulamentada no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ao não excepcionar os recursos próprios estimáveis em dinheiro do parâmetro para aferição do teto de autofinanciamento, a norma visa garantir a igualdade, ainda que relativa, entre os concorrentes, ou seja, é uma forma de mitigar eventuais desequilíbrios patrimoniais prévios dos candidatos que poderiam interferir substancialmente nos resultados da campanha. O próprio prestador estimou o valor da cessão declarado na sua escrituração contábil, a qual, ademais, não foi oportunamente retificada, viabilizando nova análise pelo órgão técnico, não competindo a este Colegiado ajustar o quantum informado ao examinar a pretensão recursal.

4. Devido ao reconhecimento da falha, deve ser mantida a imposição da penalidade pecuniária correspondente a 100% do excesso, por inexistirem justificativas para a redução desse percentual na hipótese dos autos. Mantido o juízo de aprovação das contas com ressalvas, pois a falha ostenta ínfimo valor nominal e representa apenas 1,12% do somatório das contas, contexto em que a jurisprudência deste Tribunal admite a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para afastar o severo juízo de desaprovação.

5. Provimento negado.

 

Parecer PRE - 39365783.html
Enviado em 2021-07-22 10:02:31 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade,  negaram provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou aprovadas com ressalvas as contas e condenou o prestador ao pagamento de multa a ser recolhida ao Fundo Partidário.  

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
10 REl - 0600695-72.2020.6.21.0045

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

São Miguel das Missões-RS

ELEICAO 2020 GILOE BRIZOLA DOS SANTOS VEREADOR (Adv(s) GILBERTO BATISTA DE MELO OAB/RS 0083665) e GILOE BRIZOLA DOS SANTOS (Adv(s) GILBERTO BATISTA DE MELO OAB/RS 0083665)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por GILOE BRIZOLA DOS SANTOS contra sentença do Juízo da 045ª Zona Eleitoral que desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020, para o cargo de vereador, em virtude da inobservância quanto à forma de pagamento para quitar gastos no valor de R$ 475,50 com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (ID 24488433).

Em suas razões, sustenta que realizou de forma inapropriada dois pagamentos com recursos do FEFC, não observando o disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, devido à emissão de cheques que não foram cruzados. Aduz que, dentre as despesas, apenas duas foram efetuadas de forma incorreta, mas que os gastos foram comprovados com notas ficais. Refere que o equívoco foi não ter cruzado os cheques, circunstância que permitiu que a empresa recebedora os repassasse mediante simples endosso. Salienta que não houve má-fé e que o valor é de pequena monta. Requer a reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 24488633).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 30361183).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA FORMA DE PAGAMENTO PARA QUITAR GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). NÃO COMPROVADO PAGAMENTO COM CHEQUE NOMINAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE OS CHEQUES EMITIDOS E AS DESPESAS REALIZADAS. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE ORDEM DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL NA SENTENÇA. INVIÁVEL O COMANDO NESTA INSTÂNCIA. PRECLUSÃO. PERCENTUAL BAIXO DA IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020 para o cargo de vereador, em virtude da inobservância quanto à forma de pagamento para quitar gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

2. Identificadas divergências entre a movimentação financeira registrada no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE-Cadastro) e aquela aferida nos extratos eletrônicos, no tocante à identificação dos fornecedores cujos pagamentos foram realizados com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, além de indícios de irregularidades apuradas mediante cruzamento eletrônico de informações. A norma prevê que o pagamento das despesas deve ocorrer por meio de cheque nominal cruzado, transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário, débito em conta ou cartão de débito da conta bancária (art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19).

3. Ainda que tenham sido juntadas notas fiscais a fim de comprovar as despesas realizadas, circunstância que ensejou a ausência de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, não há nos autos cópia dos cheques endossados que os vincule às notas apresentadas, sequer podendo ser comprovada a alegação de que foram emitidos de forma nominal. Não há ligação entre os cheques emitidos e as despesas realizadas, além do valor neles constantes. Desse modo, as notas fiscais apresentadas não esclarecem a origem dos recursos utilizados para pagamento das referidas despesas, que restam caracterizados como de origem não identificada e passíveis de recolhimento ao erário, medida que não foi determinada na sentença e que é inviável de ser adotada nesta instância, diante da ausência de recurso ministerial, em face da preclusão da matéria e da impossibilidade de agravamento da situação jurídica do recorrente, conforme entendimento desta Corte.

4. Viabilizada a aprovação das contas com ressalvas em atenção aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, devido ao baixo percentual da falha, que representa 5,6% do somatório arrecadado na campanha.

5. Provimento.

Parecer PRE - 30361183.html
Enviado em 2021-07-22 10:02:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

 Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
9 REl - 0600385-83.2020.6.21.0104

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Pouso Novo-RS

ELEICAO 2020 CARLINHOS MOCELLIN VEREADOR (Adv(s) LUIS FELIPE ELOY OAB/RS 0035695) e CARLINHOS MOCELLIN (Adv(s) LUIS FELIPE ELOY OAB/RS 0035695)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CARLINHOS MOCELLIN, candidato ao cargo de vereador no Município de Pouso Novo, contra a sentença do Juízo da 104ª Zona Eleitoral, o qual desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e lhe determinou o recolhimento de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de depósito bancário em espécie daquele valor, em sua conta de campanha, e da omissão de gastos eleitorais, na quantia de R$ 1.027,86 (ID 28543533).

Em suas razões, o recorrente, inicialmente, informa que, em cumprimento ao quanto determinado na sentença, já procedeu ao recolhimento ao erário de R$ 2.000,00, consoante comprovação acostada ao feito (ID 28544033). Argumenta que o depósito em dinheiro de R$ 2.000,00, extrapolando o valor máximo admitido, de R$ 1.064,09, constitui falha meramente formal. Ademais, afirma que a quantia irregular excedente, de apenas R$ 935,90, é diminuta, motivo pelo qual invoca a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No tocante à omissão de gastos eleitorais, requer a aplicação do princípio da insignificância, por se tratar de valor pequeno, sem relevância. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 28543933).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 40400333).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. RECEBIMENTO DE DEPÓSITO EM ESPÉCIE ACIMA DO TETO REGULAMENTAR. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de depósito bancário em espécie, em conta de campanha, e da omissão de gastos eleitorais.

2. A Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 21, estabelece que as doações em montante igual ou superior a R$ 1.064,10 devem ser concretizadas mediante cheque cruzado e nominal ou transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do donatário, devendo os valores ser recolhidos ao Tesouro Nacional caso haja a utilização em desacordo com o regramento, ainda que identificado o doador. O escopo da norma é possibilitar o cruzamento de informações com o Sistema Financeiro Nacional, de modo a permitir que a fonte declarada seja confirmada por meio dos mecanismos técnicos de controle da Justiça Eleitoral.

3. O defeito deve ser considerado em sua integralidade, e não apenas no que sobrepuja o limite legal, consoante sedimentado entendimento deste Tribunal. Embora o depósito tenha sido realizado com a anotação do CPF do próprio candidato, é firme o posicionamento do egrégio Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o mero depósito identificado é incapaz de comprovar a efetiva origem dos recursos, haja vista a ausência de trânsito prévio pelo sistema bancário e a natureza essencialmente declaratória desse ato. A obrigação de que as doações acima de R$ 1.064,09 sejam realizadas mediante transferência bancária não se constitui em mera exigência formal e seu descumprimento enseja, em tese, a desaprovação das contas. Configurada a irregularidade, que afeta a transparência das contas, necessário o recolhimento aos cofres públicos da importância eivada de mácula, porquanto efetivamente empregada pelo candidato em sua campanha.

4. Detectada pelo órgão de análise técnica a emissão de notas fiscais contra o candidato, relacionadas a despesas não declaradas à Justiça Eleitoral. Incabível a aplicação do princípio da insignificância. Nos termos da jurisprudência do TSE, para que uma quantia possa ser compreendida como insignificante, deve se situar em patamar aquém de R$ 1.064,10. Demais disso, a insignificância deve ser analisada em relação ao valor global das irregularidades, e não individualmente, em face de cada inconsistência. A glosa deve ser mantida integralmente, haja vista que os gastos não declarados pelo candidato e identificados na perícia contábil não foram aclarados, caracterizando afronta ao art. 53, inc. I, als. “g” e “i”, da Resolução TSE n. 23.607/19. A Corte Superior entende que a omissão em tela viola as regras de regência e macula a confiabilidade do ajuste contábil, uma vez que a prestação de contas deve ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais, com especificação completa.

5. As falhas representam 135,35% da receita arrecadada, mostrando-se inviável a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade como forma de atenuar sua gravidade perante o conjunto das contas, na esteira da jurisprudência do TSE e desta Corte. Eventual cumprimento antecipado da obrigação de recolhimento ao Tesouro Nacional deve ser considerado na fase de cumprimento de sentença.

6. Desprovimento.

Parecer PRE - 40400333.html
Enviado em 2021-07-22 10:02:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade,  negaram provimento ao recurso, mantendo a desaprovação das contas eleitorais e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
8 REl - 0600800-91.2020.6.21.0128

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Mato Castelhano-RS

ELEICAO 2020 FLAVIO SAGGIORATO VEREADOR (Adv(s) JULIO CESAR DE CARVALHO PACHECO OAB/RS 0036485 e PERCIO DUARTE PESSOLANO OAB/RS 0030921) e FLAVIO SAGGIORATO (Adv(s) JULIO CESAR DE CARVALHO PACHECO OAB/RS 0036485 e PERCIO DUARTE PESSOLANO OAB/RS 0030921)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por FLAVIO SAGGIORATO, candidato ao cargo de vereador no Município de Mato Castelhano, contra a sentença do Juízo da 128ª Zona Eleitoral, o qual desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e lhe determinou o recolhimento de R$ 750,00 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de doação financeira sem que o CPF do doador tenha sido identificado na transação bancária, caracterizando os recursos como de origem não identificada (ID 29530883).

Em suas razões, o recorrente afirma que se trata de mera falha formal, a qual não denota má-fé, abusividade ou indício de irregularidade nos gastos de campanha. Assevera que o depósito bancário de R$ 750,00, registrado equivocadamente com o número do CNPJ da campanha, foi realizado pelo candidato, utilizando recursos próprios. Alega que o valor da inconsistência é diminuto, inferior a um salário-mínimo, invocando a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer, ao final, a reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas sem ou com ressalvas, bem como seja excluído o comando de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 29531083).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e pelo provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantendo-se, contudo, a determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional (ID 40401683 e 42986283).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO FINANCEIRA SEM INFORMAÇÃO DO CPF DO DOADOR. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. VALOR DIMINUTO DA IRREGULARIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de doação financeira sem que a especificação do CPF do doador, caracterizando os recursos como de origem não identificada.

2. A matéria encontra-se disciplinada pelos arts. 21, inc. I e §§ 4º e 5º, e 32, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. As doações financeiras devem ser concretizadas mediante transação bancária com a informação do CPF do doador, sendo que sua inobservância caracteriza os respectivos recursos como de origem não identificada, os quais, acaso utilizados na campanha, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional. O escopo da prescrição normativa é possibilitar o cruzamento de informações com o Sistema Financeiro Nacional, de modo a permitir que a fonte declarada seja confirmada por meio dos mecanismos técnicos de controle da Justiça Eleitoral.

3. Este Regional tem arrefecido o rigor dessas disposições quando o prestador, por outros meios, atinge o fim colimado pela regra. No entanto, na hipótese, inexiste comprovação adicional mínima sobre a origem dos recursos, mesmo tendo sido o candidato, no curso do processo, instado a apresentá-la. O descumprimento da exigência não se traduz em mera falha formal, mas possui potencial para gerar a rejeição do ajuste contábil, uma vez que a repercussão sobre a regularidade das contas deve ser averiguada e decidida na oportunidade do julgamento, segundo o art. 21, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Configurada falha que afeta a transparência das contas, resta mantida a determinação de recolhimento do valor impugnado ao Tesouro Nacional, decorrente do uso de recursos de origem não identificada, na forma do art. 21, inc. I e § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, independente da sorte do julgamento final das contas.

4. A irregularidade representa 75% das receitas declaradas. Apesar do percentual significativo diante do somatório arrecadado, o valor absoluto é reduzido, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). A jurisprudência deste Tribunal admite a aplicação do critério do valor nominal diminuto, que prepondera sobre eventual aferição do alcance percentual das falhas, de modo a afastar o juízo de desaprovação das contas quando o somatório das irregularidades se mostra irrelevante. Aprovação com ressalvas.

5. Parcial provimento.

 

 

Parecer PRE - 42986283.html
Enviado em 2021-07-22 10:01:58 -0300
Parecer PRE - 40401683.html
Enviado em 2021-07-22 10:01:58 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. 

CAUTELAR INOMINADA - DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO.
7 MSCiv - 0600080-86.2021.6.21.0000

Des. Francisco José Moesch

Barra Funda-RS

JAQUELI DA SILVEIRA (Adv(s) JAQUELI DA SILVEIRA OAB/RS 0086539, ALINE TOMASI LONDERO OAB/RS 0114531, JAQUELINE PERLIN OAB/RS 0093355, EVAIR BENEDETTI OAB/RS 77442 e LUIS ALBERTO VEDANA OAB/RS 54712)

Andréia dos Santos Rossatto e JUÍZO DA 083ª ZONA ELEITORAL DE SARANDI RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

JAQUELI DA SILVEIRA impetrou mandado de segurança em face de decisão do Juízo da 083ª Zona Eleitoral proferida nos autos da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME n. 0600007-59.2021.6.21.0083, promovida pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT de Barra Funda contra integrantes do Partido Progressistas do mesmo município, que determinou a realização de perícia em aparelho de telefone celular da impetrante, anteriormente apreendido.

Narrou que foi procuradora da campanha eleitoral do PP de Barra Funda/RS e do então candidato, e atual prefeito, Marcos André Piaia, informando que, no início do corrente ano, após a diplomação do prefeito, o PDT de Barra Funda ajuizou a suprarreferida AIME, na qual foi anexada parte de diálogo havido entre a impetrante e um cidadão da cidade, relativo a uma dúvida processual na qual o interlocutor mencionava supostas promessas políticas, sugerindo que a impetrante estaria envolvida na prática irregular de compra de votos. Afirmou que, por se tratar de município pequeno, onde todas as pessoas se conhecem, em diversas ocasiões a impetrante era procurada para esclarecer dúvidas relativas a processos, acrescentando que a conversa foi gravada sem o seu consentimento. Informou que é uma das procuradoras do representado naquela ação. Aduziu que, em março deste ano, foi deferida, nos autos da Ação Autônoma de Tutela Provisória de Urgência de Busca e Apreensão n. 0600040-49.2021.6.21.0083, o arresto de telefones móveis relacionados aos fatos, oportunidade em que, “mesmo não sendo a impetrante ré no processo da AIME, sendo Advogada constituída representando os interesses dos Impugnados, e com base unicamente no áudio distorcido e incompleto com o cidadão Thialisson Santos, antes mencionado, a Magistrada ANDRÉIA DOS SANTOS ROSSATTO, de forma autoritária e sem amparo legal, determinou a busca e apreensão do telefone celular da Impetrante, (...)”.

Acrescentou que, após provocação da parte autora, a magistrada determinou, nos autos da AIME n. 0600007-59, a realização de perícia nos aparelhos celulares apreendidos em ambas as ações (AIME n. 0600007-59 e TutAntAnt n.0600040-49.2021.6.21.0083). Destacou que, em relação aos celulares apreendidos na Ação n. 0600040-49, existe requerimento ainda pendente de apreciação, no qual a parte impugnada pleiteia a revogação da decisão liminar que deferiu o pedido de apreensão. Aduziu que imagens do momento da apreensão do celular da impetrante foram divulgadas em redes sociais na internet, causando-lhe inúmeros transtornos e constrangimentos, posto tratar-se de município com pouco menos de 2.500 habitantes. Além disso, acrescentou, a medida “vem causando diversos prejuízos à Impetrante pela perda de contato com clientes, pela impossibilidade de acesso a arquivos armazenados na memória do telefone, dados salvos em pastas diversas, conversas com clientes sobre agendamento de atendimento, etc”. Teceu considerações, ainda, sobre a crescente necessidade de utilização dos meios eletrônicos para a realização do trabalho em decorrência da pandemia. Sustentou que, nos termos do art. 7º do Estatuto da Advocacia, na condição de advogada constituída, detém direito líquido e certo à inviolabilidade de atos e manifestações, incluídas aí as comunicações telefônicas e afins relacionadas ao exercício da profissão, e que não restaram comprovados nos autos quaisquer indícios da prática de crime por parte da impetrante, de forma que a decisão atacada, que qualificou como arbitrária, consistiu em violação às prerrogativas do exercício profissional. Requereu a concessão de liminar para ser suspensa a decisão que determinou a busca e apreensão do aparelho telefônico e autorizada sua devolução à impetrante, forte no disposto no art. 7º, inc. II, da Lei n. 8.906/94. No mérito, pugnou pela concessão da ordem.

O pleito liminar foi indeferido (ID 40928733).

Notificado para prestar informações, o Juízo da 83ª Zona Eleitoral manifestou ter sido a decisão impetrada proferida “dentro da legalidade e das normas jurídicas vigentes” (ID. 41353533).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pela intimação da impetrante para que emende a inicial, requerendo a citação das agremiações autoras no processo originário (0600040-49.2021.6.21.0083) a fim de que integrem a lide na condição de litisconsortes passivos necessários, e, no mérito, pela denegação da ordem postulada (ID 41663883).

É o relatório.

MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. PEDIDO LIMINAR DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NÃO CONCEDIDO. AUTORIDADE COATORA. JUIZ ELEITORAL QUE DETERMINOU REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM APARELHO CELULAR APREENDIDO. AUSENTE RELAÇÃO PROFISSIONAL ENTRE A ADVOGADA E O ELEITOR APTA  A ATRAIR AS GARANTIAS DE SIGILO E PROTEÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI N. 8.906/94. INEXISTENTE ILEGALIDADE POR VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.

1. Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato de juiz eleitoral que determinou realização de perícia em aparelho de telefone celular da impetrante anteriormente apreendido.

2. Preliminar de formação de litisconsórcio afastada. Os elementos que compõem os autos são suficientes para o julgamento do pleito sem a necessidade de oitiva de parte que, eventualmente, poderia ser prejudicada pela decisão. A necessidade de que suposto prejudicado por eventual concessão da ordem integre a relação processual instaurada pelo mandamus, a título de litisconsorte necessário, sob pena de nulidade, não é pacífica no ordenamento jurídico, devendo ser verificada casuisticamente.

3. Ausente ilegalidade na decisão que determinou a busca e apreensão do aparelho celular. Não há, nos autos, elemento a indicar a existência de relação profissional entre a advogada e o eleitor com quem travou conversa telefônica que motivou a sentença da magistrada. A proteção ao exercício da advocacia, outorgada pela Constituição Federal e Lei n. 8.906/94, visa à relação do causídico com o cliente e ao sigilo a ela inerente.

4. Inexistente violação a direito líquido e certo. Denegada a segurança.

Parecer PRE - 41663883.pdf
Enviado em 2021-07-22 10:03:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, denegaram a segurança postulada.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
6 REl - 0600781-94.2020.6.21.0125

Des. Francisco José Moesch

Teutônia-RS

JONATAN BRONSTRUP (Adv(s) JULIANO ANDRE HEISLER OAB/RS 0069978)

ROSANGELA ZAGO (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 0071942)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JONATAN BRONSTRUP (ID 10906733) contra sentença proferida pelo Juízo da 125ª Zona Eleitoral de Teutônia (ID 10906633), que julgou improcedente a representação eleitoral por propaganda negativa em face de ROSANGELA ZAGO DA CONCEIÇÃO.

Em suas razões, o recorrente alega que a recorrida postou, no Facebook, comentário agressivo, mentiroso, contendo informações caluniosas a seu respeito. Requer a reforma da sentença e a procedência do pedido de exclusão do conteúdo, bem como a responsabilização criminal do autor da postagem, na forma da lei.

Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Egrégio Tribunal.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso em razão da perda do objeto (ID 40977733).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. IMPROCEDENTE. TÉRMINO DO PERÍODO DE PROPAGANDA ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIDO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral negativa.

2. Exaurido o período de propaganda eleitoral e transcorrido o pleito, inexistentes outras cominações sancionatórias, inviável a análise da regularidade ou não da propaganda veiculada, porquanto esvaziado o objeto da demanda. Ausência de interesse recursal diante da perda superveniente de objeto.

3. Não conhecimento.

Parecer PRE - 40977733.pdf
Enviado em 2021-07-22 10:01:50 -0300
Parecer PRE - 11112033.pdf
Enviado em 2021-07-22 10:01:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade,  não conheceram do recurso,  por ausência de interesse recursal, diante da perda superveniente de objeto.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
5 REl - 0600637-48.2020.6.21.0052

Des. Francisco José Moesch

Caibaté-RS

ELEICAO 2020 SEBASTIAO ANTUNES DA ROSA VEREADOR (Adv(s) CARLOS ROGERIO AMES OAB/RS 99257 e JULIANO DALSOCHIO RIBAS FALCI OAB/RS 0096373) e SEBASTIAO ANTUNES DA ROSA (Adv(s) CARLOS ROGERIO AMES OAB/RS 99257 e JULIANO DALSOCHIO RIBAS FALCI OAB/RS 0096373)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por SEBASTIÃO ANTUNES DA ROSA (ID 24470583), candidato ao cargo de vereador no Município de Caibaté, contra sentença do Juízo da 052ª Zona Eleitoral (ID 24470433) que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em suas razões recursais, alega que a extrapolação de limites de gastos ocorreu por necessidade, para quitação dos gastos eleitorais contratados em virtude de expectativa frustrada de recebimento de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Sustenta que agiu de boa-fé. Assevera que a irregularidade consistente nos saques, em espécie, para pagamento de fornecedores da campanha ocorreu porque a agência bancária forneceu somente um talão de cheques, com 10 folhas. No tópico, afirma que a impropriedade foi sanada pela juntada dos documentos fiscais com informação da natureza da despesa e demais dados da contratação. Aduz que as falhas destacadas devem ser consideradas erros meramente formais, incapazes de prejudicar a regularidade das contas. Defende a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer, por fim, a reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas e a multa seja afastada.

Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 27560783).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ULTRAPASSADO O LIMITE LEGAL PARA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS. AUTOFINANCIAMENTO. PAGAMENTO DE DESPESAS EM MOEDA CORRENTE. EXTRAPOLADO LIMITE DE FUNDO DE CAIXA. ALTO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E DA PENALIDADE IMPOSTA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Utilização de recursos próprios acima do limite de 10% sobre o valor de gastos previstos para o cargo em que concorreu. O art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19, além de limitar as doações de pessoas físicas em 10% sobre seus rendimentos do ano anterior, também condiciona o uso de recursos próprios até o mesmo percentual, calculado sobre o valor do teto de gastos do cargo ao qual disputa vaga. Tal regramento foi recentemente incluído pela redação da Lei n. 13.878/19, que acrescentou o § 2º-A no art. 23 da Lei das Eleições. No caso dos autos, em decorrência do descumprimento da norma, que incide de forma objetiva e independentemente de boa-fé, o excesso cometido é irregularidade grave, capaz de gerar desaprovação das contas e aplicação de multa, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo legal.

3. Pagamento de despesas em espécie, por saque de conta bancária, acima do limite da verba de Fundo de Caixa. A Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 38, estabelece as formas de realização de gastos eleitorais de natureza financeira, e, no art. 39, a mesma legislação regulamenta a possibilidade de constituição de Fundo de Caixa para pagamento de pequenos gastos. Na espécie, configurado o desrespeito às normas, inviabilizando a correta fiscalização da Justiça Eleitoral. Os valores referentes aos saques efetuados estão diretamente ligados à primeira irregularidade, pois advêm da doação de recursos próprios.

4. Falha que representa aproximadamente 64,1% das receitas arrecadadas pelo candidato, impondo a manutenção da sentença de desaprovação das contas. Adequado o percentual da multa aplicada, fixada em 100% sobre o valor excedido. Correção, de ofício, de erro material na sentença quanto à destinação da penalidade de multa ao Tesouro Nacional, uma vez que o valor deve ser recolhido ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), nos termos do art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95.

5. Desprovimento.

Parecer PRE - 27560783.html
Enviado em 2021-07-22 10:01:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso,  mantendo a  desaprovação das contas e  retificando erro material para que a multa seja destinada ao Fundo Partidário.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
4 REl - 0600193-20.2020.6.21.0018

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Dom Pedrito-RS

ELEICAO 2020 JUNIOR RODRIGUES MARTINS VEREADOR (Adv(s) FABIELE LOPES GAMARRA OAB/RS 0101781, GUSTAVO MELO BUENO OAB/RS 66304 e MATTER GUSTAVO SEVERO DE SOUZA OAB/RS 0096254) e JUNIOR RODRIGUES MARTINS (Adv(s) FABIELE LOPES GAMARRA OAB/RS 0101781, GUSTAVO MELO BUENO OAB/RS 66304 e MATTER GUSTAVO SEVERO DE SOUZA OAB/RS 0096254)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JUNIOR RODRIGUES MARTINS, candidato ao cargo de vereador no Município de Dom Pedrito, contra a sentença do Juízo da 18ª Zona Eleitoral que aprovou com ressalvas suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e o condenou à transferência da importância de R$ 2.131,96 ao respectivo órgão partidário, em razão de pagamento de gastos eleitorais por meio de cheques não cruzados, utilizando-se de verbas da conta “Outros Recursos” (ID 27501933).

Em suas razões, o recorrente sustenta que se trata de falha formal, que não compromete a análise das contas, vez que os gastos foram devidamente comprovados, mediante apresentação de notas fiscais e cópia dos cheques emitidos para pagamento. Argumenta que a finalidade da exigência de cheque nominal e cruzado é que o pagamento ocorra por meio de crédito na conta do beneficiário ou do endossatário, e que os cheques em questão foram depositados exatamente nas contas dos beneficiários nominados, como se cruzados fossem, o que sana qualquer irregularidade. Salienta que a documentação demonstra que “é possível correlacionar os documentos fiscais apresentados aos lançamentos discriminados nos respectivos extratos bancários”. Defende, ainda, que “da relação dos documentos comprobatórios, visualiza-se cada despesa paga ao correspondente fornecedor/prestador de serviço, e mais, todas estas informações constam no SPCE e no PJE em sua prestação de contas”. Ao final, requer a reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas sem ressalvas, com o afastamento da determinação de transferência de R$ 2.131,96 ao órgão partidário (ID 27502083).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e pelo provimento parcial do recurso para afastar a determinação de transferência da quantia de R$ 2.131,96 ao partido, mantida a aprovação das contas com ressalvas das contas (IDs 30357133 e 43129733).

É o relatório.

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATO. VEREADOR. PAGAMENTO DE GASTOS ELEITORAIS. CHEQUES NÃO CRUZADOS. ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. IRREGULARIDADE. APRESENTAÇÃO. NOTAS FISCAIS. CHEQUES NOMINAIS. DOCUMENTOS IDÔNEOS. GASTOS ELEITORAIS COMPROVADOS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADO O RECOLHIMENTO AO ÓRGÃO PARTIDÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Recurso contra sentença que aprovou com ressalvas as contas referentes às eleições municipais de 2020, determinando a transferência de valor ao respectivo órgão partidário, devido ao pagamento de gastos eleitorais por meio de cheques não cruzados, utilizando-se de verbas da conta “Outros Recursos”.

2. Os gastos glosados foram demonstrados por meio de notas fiscais, documentos idôneos nos termos do art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. Cheques empregados para pagamento de despesas emitidos sem cruzamento, porém de forma nominativa aos correlatos fornecedores. Embora o pagamento de custos de campanha tenha sido realizado sem estrita observância do disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, os dispêndios foram adequadamente demonstrados mediante notas fiscais e cheques emitidos em nome dos correspondentes fornecedores e por estes efetivamente descontados.

3. Afastada a determinação de transferência de recursos à agremiação partidária, mantendo-se a aprovação com ressalvas das contas de campanha.

4. Provimento parcial.

Parecer PRE - 43129733.html
Enviado em 2021-07-22 10:02:08 -0300
Parecer PRE - 30357133.html
Enviado em 2021-07-22 10:02:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para manter a aprovação com ressalvas das contas e afastar a determinação de transferência ao órgão partidário. 


Dra. FABIELE LOPES GAMARRA, pelo recorrente Júnior Rodrigues Martins.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
3 REl - 0600728-04.2020.6.21.0032

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Lajeado do Bugre-RS

ELEICAO 2020 ROBERTO MACIEL SANTOS PREFEITO (Adv(s) ANGELICA KRUGER OAB/RS 0104908, CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723, CASSIO STURM SOARES OAB/RS 0114303, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 0048685 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS -104318) e ROBERTO MACIEL SANTOS (Adv(s) ANGELICA KRUGER OAB/RS 0104908, CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 0048685, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS -104318 e CASSIO STURM SOARES OAB/RS 0114303)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

ROBERTO MACIEL SANTOS e RONALDO MACHADO DA SILVA recorrem contra a sentença do Juízo da 32ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas, relativas às eleições 2020, dos candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito no Município de Lajeado do Bugre, em razão (1) da entrega extemporânea de relatório financeiro de campanha, (2) da ausência de documentos comprobatórios de pagamento de despesas com recursos do FEFC e (3) da divergência entre a movimentação financeira registrada perante a Justiça Eleitoral e a constante nos extratos bancários. A decisão determinou o recolhimento do valor de R$ 2.907,60 ao Tesouro Nacional.

Sustentam os recorrentes que a ausência de comprovação de gastos ocorreu em razão de pagamento único a duas empresas conjuntamente contratadas, situação da qual decorreu também a divergência na movimentação financeira. Requerem a reforma da sentença para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE. DESAPROVAÇÃO. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DE RELATÓRIO FINANCEIRO DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE PAGAMENTO DE DESPESAS COM RECURSOS DO FEFC. DIVERGÊNCIA ENTRE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA REGISTRADA PERANTE A JUSTIÇA ELEITORAL E A CONSTANTE NOS EXTRATOS BANCÁRIOS. PRESENTES O COMPROVANTE DE DEPÓSITO À FAVORECIDA E AS NOTAS FISCAIS RESPECTIVAS. DOCUMENTOS IDÔNEOS. AFASTADA A ORDEM DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito relativas às eleições de 2020, em razão da entrega extemporânea de relatório financeiro de campanha, da ausência de documentos comprobatórios de pagamento de despesas com recursos do FEFC e da divergência entre a movimentação financeira registrada perante a Justiça Eleitoral e a constante nos extratos bancários. Determinado o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

2. Indicada, no parecer técnico, a ausência de cheque nominal cruzado ou transferência bancária ao fornecedor de serviços contábeis, para o pagamento da despesa realizada com recursos do FEFC, discriminada na prestação de contas e sem correspondência nos extratos bancários. No entanto, ainda que ausente a tecnicidade requerida pela legislação de regência, foi esclarecida a operação, pois encontram-se presentes o comprovante de depósito à favorecida e as notas fiscais respectivas, documentos principais, que são amparados pela transferência eletrônica de valores e pelo contrato de serviço da parceria contábil. Conjunto de elementos que corroboram os esclarecimentos trazidos pelos recorrentes, nos termos do art. 60, § 1º e incs., da Resolução TSE n. 23.607/19. O Tribunal Superior Eleitoral permite “que a comprovação de despesas, em âmbito de prestação de contas de campanha de candidato, seja feita por outros documentos idôneos, além de notas fiscais, ainda que se trate de recursos oriundos do FEFC” (REspe n. 060195591, rel. Min. Mauro Campbell Marques, p. em 18.12.2020), como também este Tribunal assim decidiu, em caso com a participação da mesma fornecedora de ferramentas contábeis, o REL 0600644-03.2020.6.21-0032, de relatoria do Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado em 24.6.2021.

3. Ausência de dados na prestação de contas parcial. Ainda que tenha sido impedido o acompanhamento, passo a passo, das informações contábeis de campanha ao longo do processo eleitoral, as receitas e despesas encontram-se identificadas, possibilitando o juízo de aprovação das contas com ressalvas.

4. Provimento. Afastada a ordem de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 42214983.html
Enviado em 2021-07-22 10:02:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso,  para o fim de aprovar com ressalvas as contas e afastar a ordem de recolhimento.

Dr. EVERSON ALVES DOS SANTOS, pelo recorrente Roberto Maciel Santos.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
2 REl - 0600599-11.2020.6.21.0028

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Ibiraiaras-RS

ELEICAO 2020 MARLENE GOULART MATIAS VANCINI VEREADOR (Adv(s) EVELIN DE ARAUJO CLIMACO OAB/RS 0097371 e LEONARDO PIVA OAB/RS 0063696) e MARLENE GOULART DA SILVA (Adv(s) EVELIN DE ARAUJO CLIMACO OAB/RS 0097371 e LEONARDO PIVA OAB/RS 0063696)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MARLENE GOULART MATIAS VANCINI contra a sentença do Juízo da 28º Zona Eleitoral que desaprovou suas contas e determinou o recolhimento de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de doação de pessoa física – CPF de Francisco Vancini, beneficiário do Auxílio Emergencial repassado às pessoas carentes pelo Governo Federal para combater os efeitos socioeconômicos decorrentes da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID19), a evidenciar a ausência de capacidade financeira do doador e caracterizar a doação como recursos de origem não identificada.

Em suas razões, afirma que a origem do dinheiro não está no rol das situações elencadas como de “origem não identificada” pela legislação eleitoral e pelo art. 32, § 1º, da Resolução TSE 23.607/19 e que a sentença está baseada em indícios que não servem como prova cabal para a rejeição das contas, pois não há prova robusta de ausência da capacidade econômica do doador. Assevera que não consta no rol dos recursos considerados como de origem não identificada a vedação ao recebimento de valores oriundos de programas sociais, tampouco aqueles advindos de doador com suposta carência de aptidão financeira. Defende que a decisão não está fundamentada na legislação vigente, pois a caracterização de recursos de origem não identificada não contempla nenhuma das situações apontadas na sentença: (a) ausência de capacidade financeira do doador; e (b) recebimento de recursos de programas sociais. Pondera que, apesar de não ter apresentado documentos para comprovar a adequação financeira para a doação, também não foi produzida prova da falta de capacidade econômica, devendo a dúvida ser resolvida de forma analógica com a aplicação do princípio penal do in dubio pro reo. Requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e as contas aprovadas sem qualquer ressalva (ID 38976233).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 39409583).

É o relatório.

ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO DE PESSOA FÍSICA BENEFICIÁRIA DO AUXÍLIO EMERGENCIAL. PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID19). INCAPACIDADE FINANCEIRA DO DOADOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CANDIDATA. PROVA DE COABITAÇÃO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DIMINUTO PERCENTUAL E REDUZIDO VALOR NOMINAL DA QUANTIA IRREGULARMENTE RECEBIDA. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de doação de pessoa física, beneficiária do Auxílio Emergencial repassado às pessoas carentes pelo Governo Federal para combater os efeitos socioeconômicos decorrentes da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID19), a evidenciar a ausência de capacidade financeira do doador e caracterizar a contribuição como recursos de origem não identificada.

2. Apesar de não ser vedada a doação por pessoa física beneficiária de programas sociais, na hipótese de não haver provas de que o doador – cuja hipossuficiência econômica foi analisada para fins de deferimento de sua inscrição no Auxílio Emergencial – possuía capacidade financeira para a doação, a existência de indícios de que a candidata tinha ciência dessa circunstância pode configurar a eventual utilização de "laranja" para ocultar a verdadeira origem do dinheiro, ou de fraude no recebimento da quantia repassada pelo programa social. Assim, na impossibilidade de determinar a origem das doações financeiras, os valores auferidos enquadram-se como recursos de origem não identificada, os quais, se utilizados durante a campanha, devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, conforme preconiza o art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Na hipótese, além de tratar-se de pequeno município do interior e ter havido apenas quatro doações à campanha eleitoral da candidata, há indicação de que a prestadora tinha conhecimento da incapacidade financeira do doador e de sua condição de beneficiário de auxílio social diante da comprovada circunstância de coabitação entre ambos. Plenamente legal a determinação de recolhimento da doação recebida ao erário, frente à caracterização do recurso como procedente de origem não identificada por falta de confiabilidade da fonte em razão da incapacidade financeira do doador.

4. A quantia irregular representa 6,03% da arrecadação de campanha, viabilizando a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas, diante do diminuto percentual da falha e do reduzido valor nominal da importância irregularmente recebida.

5. Parcial provimento. Recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional.

 

Parecer PRE - 39409583.html
Enviado em 2021-07-22 00:08:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, tendo o relator retificado seu voto.

Voto-vista Des. Silvio.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
1 REl - 0600329-27.2020.6.21.0047

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

São Borja-RS

ELEICAO 2020 JOAO JORGE LOPES BRASIL VEREADOR (Adv(s) LAUREANI PAZZINI SILVEIRA OAB/RS 0114040) e JOAO JORGE LOPES BRASIL (Adv(s) LAUREANI PAZZINI SILVEIRA OAB/RS 0114040)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JOÃO JORGE LOPES BRASIL, candidato ao cargo de vereador no município de São Borja, contra a sentença proferida pelo Juízo da 47ª Zona Eleitoral, que julgou desaprovadas as suas contas de campanha relativas às Eleições de 2020 e condenou o recorrente ao recolhimento da quantia de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional, em razão da aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 23513183).

Em suas razões, o recorrente afirma que deve ser afastado o apontamento de que fez uso da verba do FEFC destinada à participação feminina, a partir de doação da candidata Andreia Fabiane Nunes Cassanego Gonsalvez. Alega que pode haver o pagamento de despesas comuns de candidatos homens e mulheres. Sustenta que, “no momento em que a senhora Andreia transferiu os valores, ela estava apoiando o seu companheiro de partido almejando que este atingisse um público alvo e assim, aumentasse seu número de eleitores, e ambos possuíssem condições de ser elegerem no pleito eleitoral de 2020”. Assevera que saneou a falha por meio do recolhimento da quantia correspondente ao Tesouro Nacional, conforme GRU acostada. Pugna pelo recebimento da cópia do cheque n. 000003, no montante de R$ 1.000,00, a fim de demonstrar a destinação das receitas oriundas do FEFC. Ao final, requer a reforma da sentença, para julgar as contas aprovadas com ressalvas (ID 23513433).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 24175283).

É o relatório.

 

 

Não há ementa para este processo
Parecer PRE - 24175283.pdf
Enviado em 2021-08-03 00:05:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após o Des. Eleitoral Gerson Fischmann proferir o voto-vista, dando parcial provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos Des. Eleitorais Buttelli e Oyama e Des.Federal Aurvalle, pediu vista o Des. Moesch. Julgamento suspenso.

Voto-vista Des. Fischmann.

Próxima sessão: sex, 23 jul 2021 às 14:00

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