Composição da sessão: Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz , Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli e Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Pelotas-RS
060ª ZONA ELEITORAL - PELOTAS/RS e TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
ROGER SOARES LEMES
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RELATÓRIO
Trata-se de prorrogação da requisição do servidor Roger Soares Lemes, ocupante do cargo de Assistente em Administração, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-Rio-Grandense – Campus Pelotas/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 060ª Zona Eleitoral.
O pedido se justifica, de acordo com o Exmo. Juiz Eleitoral, por absoluta necessidade do serviço. Menciona, outrossim, que o servidor "realiza atividades fundamentais no funcionamento do cartório, tanto no que diz respeito ao cadastro eleitoral, quanto à organização dos feitos atinentes aos locais de votação e mesários" e, "nesse sentido, irá prestar grande contribuição na organização do pleito eleitoral do ano de 2022."
A Seção de Legislação de Pessoal prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional do servidor.
A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Prorrogação da requisição do servidor Roger Soares Lemes. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Rio Grande-RS
#- 037ª ZONA ELEITORAL e TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
CELSO LUIS FREITAS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prorrogação da requisição do servidor Celso Luís Freitas, ocupante do cargo de Assistente em Administração, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul - Campus Rio Grande, solicitada pela Exma. Juíza da 037ª Zona Eleitoral.
O pedido se justifica, de acordo com a Sra. Juíza Eleitoral, tendo em vista a necessidade da manutenção do número mínimo de servidores lotados no Cartório Eleitoral.
A Seção de Legislação de Pessoal prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional do servidor.
A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Prorrogação da requisição do servidor Celso Luís Freitas. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Novo Hamburgo-RS
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CARLA REGINA KERN
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral com atuação perante a 76ª Zona Eleitoral, sediada em Novo Hamburgo, contra sentença (ID 31029583) que declarou encerrado o prazo de inelegibilidade de CARLA REGINA KERN MATTES, ao argumento central de que não restou comprovado, nos autos, o cumprimento de todas as condições impostas por ocasião da suspensão dos direitos políticos. Requer a manutenção da condição de inelegibilidade da recorrida (ID 31029633).
Os autos vieram à presente instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 40401033).
É o relatório.
RECURSO. DIREITOS POLÍTICOS. ENCERRADO PRAZO DE INELEGIBILIDADE EM SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO DEMONSTRADO O CUMPRIMENTO DE TODAS AS SANÇÕES IMPOSTAS À RECORRIDA. ART. 1º, INC. I, AL. “L”, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. REFORMA DA DECISÃO PARA MANTER A RESTRIÇÃO ATÉ A COMPROVAÇÃO DO EXAURIMENTO DAS PENAS COMINADAS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ORIGINÁRIA. PROVIMENTO.
1. Recurso ministerial contra sentença que declarou encerrado prazo de inelegibilidade, ao argumento central de que não restou comprovado, nos autos, o cumprimento de todas as condições impostas por ocasião da suspensão dos direitos políticos.
2. Acerca do tema do cumprimento das sanções impostas na condenação originária, o Tribunal Superior Eleitoral, na Consulta n. 336-73, de relatoria da Ministra Luciana Lóssio, indicou que o exaurimento da suspensão dos direitos políticos e do ressarcimento ao erário não é suficiente para a cessação da inelegibilidade, mas que o cumprimento da pena deve ser compreendido “a partir do instante em que todas as cominações impostas do título condenatório tenham sido completamente adimplidas, inclusive no que tange a eventual perda de bens, perda de função pública, pagamento de multa civil ou suspensão do direito de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente”.
3. Na hipótese, não tendo havido a comprovação do cumprimento de todas as cominações impostas no título condenatório, não basta para a cessação da inelegibilidade o decurso do prazo de oito anos após o término da suspensão dos diretos políticos. Manutenção da restrição até que seja comprovado o atendimento a todas as sanções impostas na ação civil pública originária.
4. Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de manter a declaração de inelegibilidade até que seja comprovado o cumprimento de todas as sanções impostas na ação civil pública originária.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Quinze de Novembro-RS
ELEICAO 2020 TAMARA DE OLIVEIRA DRESSLER VEREADOR (Adv(s) DELVIO JUNG OAB/RS 0060020) e TAMARA DE OLIVEIRA DRESSLER (Adv(s) DELVIO JUNG OAB/RS 0060020)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por TAMARA DE OLIVEIRA DRESSLER, candidata à vereança do Município de Quinze de Novembro/RS, contra sentença do Juízo da 121ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, por utilização de rendimentos próprios (R$ 712,50) na campanha em valor incompatível com o patrimônio declarado no registro de candidatura (ID 27279283).
Em suas razões, a recorrente declarou que auferiu o valor de R$ 712,50 como fruto de seu trabalho, destinando esse recurso a sua campanha eleitoral. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas sem qualquer ressalva (ID 27279533).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 30357383).
Após a inclusão em pauta, houve retificação do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pelo provimento parcial do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. DESAPROVAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS NA CAMPANHA EM VALOR INCOMPATÍVEL COM O PATRIMÔNIO DECLARADO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. VALOR ABSOLUTO INEXPRESSIVO. POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou contas referentes às eleições municipais de 2020, por utilização de recursos próprios na campanha em valor incompatível com o patrimônio declarado no registro de candidatura.
2. Não demonstrada a origem dos recursos depositados na conta de campanha, deve ser mantida a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional. Matéria disciplinada no art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Apesar de o percentual ser significativo diante do somatório arrecadado (85%) da receita declarada, o valor absoluto é reduzido e, inclusive, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIR) que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).
4. Cabível a aprovação das contas com ressalvas em homenagem aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Circunstância que não afasta o dever de recolhimento ao erário.
5. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a condenação de recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 712,50.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Nova Candelária-RS
CLAUDICIR BAUM (Adv(s) ROBERTO HAHN OAB/RS 0042769)
JUÍZO DA 089ª ZONA ELEITORAL DE TRÊS DE MAIO RS
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RELATÓRIO
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por CLAUDICIR BAUM contra ato da Juíza da 89ª ZONA ELEITORAL – TRÊS DE MAIO, proferido nos autos da REPRESENTAÇÃO ESPECIAL n. 0600693-67.2020.6.21.0089 proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em desfavor do ora impetrante, por captação ilícita de sufrágio, art. 41-A da Lei das Eleições.
Relata que a impetrada concedeu tutela de urgência para suspender a diplomação do impetrante, acolhendo pedido do Ministério Público Eleitoral, na representação especial n. 0600693-67.2020.6.21.0089 por ele ajuizada, nos seguintes termos:
Recebo a representação, eis que formalmente apta, nos termos da legislação eleitoral e processual aplicável.
[…]
As evidências de compra de votos, por meio de repasse de valores, são robustas, como acima exposto. Da mesma forma, o envolvimento do representado revela-se certa neste momento.
Presente, portanto, o requisito da probabilidade de procedência do pedido inicial, necessário para o deferimento da tutela provisória postulada pelo Ministério Público Eleitoral.
Com relação ao requisito do risco ao resultado útil do processo, importa referir que a representação por captação ilícita de sufrágio tem como objetivo a preservação da lisura do pleito eleitoral, da vontade livre e consciente do eleitor, bem como do princípio constitucional da moralidade no âmbito da Administração Pública. Esse é o resultado útil buscado pelo exercício da ação proposta pelo Ministério Público Eleitoral. A diplomação do representado, com a consequente posse no cargo para o qual foi formalmente eleito, indubitavelmente, implicaria grave e irreparável violação a tais direitos e princípios, que fundamentam o próprio Estado Democrático de Direito e o princípio Republicano.
A crise política e institucional que tem envergonhado todos os brasileiros de bem e tem sido revelada por uma série de investigações que tem adentrado às profundezas do Poder, as quais são de conhecimento público, dão conta de que as práticas abusivas eleitorais de arrecadação de dinheiro por caixa 2, a compra de votos, o abuso do poder econômico e político em período eleitoral e não eleitoral, são todas práticas de perpetuação no poder e que, necessariamente, importam corrupção por parte dos eleitos e espoliação do dinheiro público, como forma de contrapartida àqueles que financiam campanhas seja mediante doações formalmente legais, seja mediante valores não declarados que só podem servir para fins ilícitos, como a compra de votos e outras condutas. Não é crível que a compra de votos seja financiada com dinheiro limpo, com o objetivo de eleger pessoas honestas, que não tenham qualquer comprometimento com o financiador. É evidente que existem interesses escusos a serem atendidos por parte do eleito.
Exatamente em razão dessa lógica, no sentido de que a compra de votos serve à corrupção, que se pode entender que a manutenção da diplomação do representado, com sua consequente posse no cargo no próximo dia, geraria sérios e evidentes riscos à sociedade. Não se pode olvidar, outrossim, que se trata de município pequeno, que não é sede da comarca de Três de Maio, de forma que a presença estatal é ínfima, tornando as autoridades municipais ainda mais poderosas perante o cidadão, o que preocupa em casos como o presente, em que testemunhas podem ser influenciadas ou coagidas, para minimizar ou contrariar as provas.
De outro lado, conforme bem destacado pelo Ministério Público Eleitoral, inexiste risco de irreversibilidade da medida, já que em caso de improcedência do pedido inicial, o representado será imediatamente diplomado, podendo iniciar o exercício do cargo para o qual foi formalmente eleito.
Merece integral acolhimento, portanto, o pedido de tutela de urgência formulado pelo Ministério Público Eleitoral, para suspender a diplomação do candidato eleito CLAUDICIR BAUM, restando vedada, por consequência lógica, a posse no referido cargo, até o julgamento final da presente representação.
Notifique-se o representado do conteúdo da petição, a fim de que, no prazo de cinco dias, ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas. Findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, retornem os autos à conclusão para designação de audiência de instrução.
O impetrante aduz que a suspensão de sua diplomação viola direito líquido e certo previsto nos arts. 215 e 216 do Código Eleitoral, pois eleito vereador do Município de Nova Candelária/RS no pleito do ano de 2020, tendo obtido 117 votos, equivalentes a 5,11% dos votos válidos para o cargo.
Requer a concessão de liminar para que seja expedido o diploma ao impetrante e, ao final, a concessão da segurança para tornar definitiva a diplomação.
A liminar foi concedida, determinando a suspensão dos efeitos da tutela de urgência deferida nos autos da representação especial n. 0600693-67.2020.6.21.0089 até o julgamento final do presente Mandado de Segurança.
Foram prestadas as informações pela autoridade coatora (ID 41272733).
Os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela concessão da ordem.
É o relatório.
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR. AUTORIDADE COATORA. SUSPENSÃO DA DIPLOMAÇÃO DO IMPETRANTE EM TUTELA DE URGÊNCIA. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI DAS ELEIÇÕES. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO MANDATO ELEITORAL. NECESSIDADE DE REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. COGNIÇÃO EXAURIENTE E RESPEITO À AMPLA DEFESA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À DIPLOMAÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM. MANUTENÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA.
1. Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato de juiz eleitoral que concedeu tutela de urgência para suspender a diplomação do impetrante, acolhendo pedido do Ministério Público Eleitoral, em representação especial por captação ilícita de sufrágio, nos termos do art. 41-A da Lei das Eleições. Liminar concedida.
2. Para afastar a presunção de legitimidade do mandato obtido nas urnas, fruto da preferência manifestada pela soberania popular, é necessária a demonstração escorreita da ocorrência do ilícito, mediante regular instrução probatória, cognição exauriente e o respeito à ampla defesa. Ao suspender a diplomação, houve a antecipação dos efeitos de decisão condenatória de mérito cujo juízo de procedência requer a prova robusta da prática da compra de votos prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97.
3. Presença do direito líquido e certo à diplomação, na medida em que goza de presunção de legitimidade o mandato obtido nas urnas, não afastada por meros indícios de ocorrência de ilícito, e cuja representação sequer foi julgada na instância inicial.
4. Concessão da segurança, mantendo-se a liminar concedida.
Por unanimidade, concederam a segurança.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Novo Barreiro-RS
ELEICAO 2020 PEDRO ADRIANO LIMA VEREADOR (Adv(s) ANGELICA KRUGER OAB/RS 0104908) e PEDRO ADRIANO LIMA (Adv(s) ANGELICA KRUGER OAB/RS 0104908)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por PEDRO ADRIANO LIMA contra sentença do Juízo da 32ª Zona Eleitoral de Palmeira das Missões, o qual desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 ao cargo de vereador de Novo Barreiro, devido ao recebimento de valores de origem não identificada, relativos à doação de bem estimável em dinheiro (produção de jingles, vinhetas e slogans) sem comprovação de que o produto do serviço decorre da atividade econômica do doador, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 250,00.
Em suas razões, afirma que a desaprovação decorre da existência de recebimento de recursos de origem não identificada, relativos à doação de bens estimáveis em dinheiro no valor de R$ 250,00, referente à produção de um jingle de campanha, visto que o doador está registrado como entregador de mercadorias, e não no ramo de atividade atinente à elaboração de jingles. Alega que a impropriedade não enseja, por si só, a reprovação das contas, dado que se trata de prestação simplificada, pois apresentou o contrato de doação perfectibilizado entre o prestador do serviço com o candidato. Sustenta que, embora o doador esteja registrado como entregador, esse, nas horas vagas, realiza atividade extraordinária na produção de jingles. Acosta ao recurso o áudio para comprovar a existência do material contratado (ID 28564133). Postula a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para que as contas sejam aprovadas sem qualquer ressalva (ID 28564083).
A Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DOAÇÃO DE BEM ESTIMÁVEL SEM COMPROVAÇÃO DE QUE O SERVIÇO DECORRE DA ATIVIDADE ECONÔMICA DO DOADOR. VALOR ABSOLUTO ÍNFIMO. POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas em razão do recebimento de recursos de origem não identificada, relativos à doação de bem estimável em dinheiro, sem comprovação de que o produto do serviço decorra da atividade econômica do doador, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância irregular.
2. Os recursos estimáveis em dinheiro aplicados em campanha, provenientes de doações de pessoas físicas, caracterizam receitas e despesas que devem constituir produto do serviço ou da atividade econômica do doador. Inexistência de qualquer comprovação mínima a demonstrar que o doador do bem estimável em dinheiro – jingle – atua na elaboração de vinhetas e atividades afins, devendo ser mantida a ordem de devolução da quantia irregular ao erário.
3. Valor absoluto da importância indevida diminuto, apto a atrair a incidência dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.
4. Provimento parcial.
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 250,00.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Água Santa-RS
ELEICAO 2020 IZADORA CONTE DA SILVEIRA VEREADOR (Adv(s) JESSICA STEFANI OAB/RS 0098434) e IZADORA CONTE DA SILVEIRA (Adv(s) JESSICA STEFANI OAB/RS 0098434)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por IZADORA CONTE DA SILVEIRA, concorrente ao cargo de vereador, contra sentença do Juízo da 100ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou o recolhimento de R$ 486,45 ao Tesouro Nacional, em virtude da declaração de ausência de bens no requerimento de registro de candidatura e da utilização de rendimentos próprios na campanha (ID 27896433).
Em suas razões, a recorrente suscita nulidade de sentença por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, devido à falta de intimação sobre o parecer técnico conclusivo. Sustenta que é produtora rural, acostando ao recurso notas fiscais de produtor, emitidas em seu nome (ID 27896683), relativas à venda de leite in natura. Aponta que a receita demonstraria a condição econômica suficiente para realizar a doação à própria campanha, descaracterizando eventual abuso de poder econômico. Requer a reforma da sentença e a manutenção dos seus direitos políticos (ID 27896633).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas e afastada a determinação de recolhimento ao erário (ID 31028233).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO NO PROCESSO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. APLICAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS NA CAMPANHA. AUTOFINANCIAMENTO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ACOSTADO EM SEDE RECURSAL. DEMONSTRADA A ORIGEM DO MONTANTE UTILIZADO EM CAMPANHA. CAPACIDADE FINANCEIRA. VALOR ABSOLUTO DIMINUTO. AFASTADA A NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas da recorrente referentes às eleições municipais de 2020 e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, em virtude da declaração de ausência de bens no requerimento de registro de candidatura e da utilização de recursos próprios na campanha.
2. Preliminar afastada. Inexistência de nulidade por suposta ausência de notificação quanto ao conteúdo do parecer técnico conclusivo. A advogada da parte recorrente foi devidamente intimada da decisão que concedeu 3 (três) dias para manifestação sobre o parecer técnico preliminar de exame, deixando transcorrer o prazo in albis. O art. 69, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19 é expresso ao dispor que, havendo intimação do parecer preliminar, desnecessária nova notificação do parecer conclusivo quando as falhas constatadas na contabilidade permanecerem as mesmas.
3. Embora a apresentação da prova de capacidade financeira tenha se dado intempestivamente, resta sanada a declaração de ausência de bens no requerimento de registro de candidatura com a demonstração de que a prestadora possuía condições econômicas para a realização do autofinanciamento.
4. O valor absoluto dos recursos e os documentos apresentados em grau recursal viabilizaram a fiscalização das contas e a confiabilidade da escrituração, devendo ser afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Demonstrada a procedência da importância aplicada pela recorrente em sua campanha. Aprovação com ressalvas.
5. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Tapejara-RS
ELEICAO 2020 PAULO CESAR LANGARO VEREADOR (Adv(s) VALERIA LAMB OAB/RS 0084247, PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 0087305, SERGIO FEDERLE OAB/RS 0082782 e LEONARDO FRIGERI OAB/RS 0111697) e PAULO CESAR LANGARO (Adv(s) VALERIA LAMB OAB/RS 0084247, PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 0087305, SERGIO FEDERLE OAB/RS 0082782 e LEONARDO FRIGERI OAB/RS 0111697)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de irresignação interposta por PAULO CESAR LANGARO, candidato ao cargo de vereador no Município de Tapejara, contra sentença do Juízo da 100ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude da extrapolação do limite legal de gastos com recursos próprios, e aplicou-lhe multa no valor correspondente a 30% da quantia em excesso (ID 27713833).
Em suas razões, o recorrente aponta que o termo de cessão de bem móvel acostado aos autos comprova a despesa no montante de R$ 1.200,00 para uso do veículo próprio em campanha. Pondera que, no limite de gastos para o cargo, somente deverão ser considerados os recursos próprios em espécie, depositados em conta, haja vista que o valor desembolsado para uso do automóvel não deverá ser somado ao item. Refere que o limite de gastos não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis que não ultrapassem R$ 40.000,00. Afirma que agiu de boa-fé ao declarar a despesa, sendo que essa foi a orientação passada pela SEAPE do TRE/RS, conforme cópia do e-mail que acompanha o recurso. Salienta que o valor em excesso foi devidamente declarado e utilizado em campanha. Invoca os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para afastar a irregularidade. Requer o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas ou, subsidiariamente, aprovadas com ressalvas (ID 27713983).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 28565383).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. DESAPROVAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL DE GASTOS. RECURSOS PRÓPRIOS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. APLICAÇÃO DE MULTA. INVIABILIZADA A INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou contas referentes às eleições municipais de 2020, diante da extrapolação do limite legal de gastos com recursos próprios. Aplicação de multa no valor correspondente a 30% da quantia em excesso.
2. Emprego de recursos financeiros próprios na campanha, em espécie, bem como cessão de veículo particular, excedendo o teto de gastos. Não obstante seja o uso de recursos próprios disciplinado no § 1º do art. 27, alocando-se no mesmo dispositivo que trata das doações de pessoas físicas, a ressalva contida no § 3º direciona-se apenas à hipótese prevista no caput, qual seja, às doações de terceiros, pessoas físicas, e não àquelas advindas do próprio candidato, reguladas pelo respectivo § 1º.
3. Ao não excepcionar os recursos próprios estimáveis em dinheiro do parâmetro para aferição do limite de gastos de cada cargo em disputa, a norma visa assegurar a igualdade, ainda que relativa, entre os concorrentes, ou seja, uma forma de mitigar eventuais desequilíbrios patrimoniais prévios dos candidatos, que poderiam interferir de modo substancial nos resultados da campanha. Nesse sentido, jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.
4. Irregularidade que representa 24,86% das receitas declaradas, inviabilizando a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para mitigar a repercussão da falha sobre o conjunto da contabilidade. A inexistência de outras máculas, a eventual ausência de má-fé e a colaboração com o juízo processante, ainda que possam ser valoradas por ocasião da dosagem da penalidade prevista para o caso, não constituem motivo para relevar a irregularidade cometida ou deixar de aplicar a norma sancionatória. A penalidade de multa fixada em 30% da quantia em excesso, com base no art. 27, §§ 1º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, afigura-se razoável, adequada e proporcional à falha verificada e às peculiaridades do caso. Manutenção da sentença.
5. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Francisco José Moesch
Canoas-RS
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE CANOAS (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 0089752, ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 0023678A e MARCELO DA SILVA OAB/RS 0087183)
JAIRO JORGE DA SILVA (Adv(s) ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0007249, ROGER FISCHER OAB/RS 0093914, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0079717, FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 0075275 e MATEUS HENRIQUE DE CARVALHO OAB/RS 0078524) e NEDY DE VARGAS MARQUES (Adv(s) ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0007249, ROGER FISCHER OAB/RS 0093914, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0079717, FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 0075275 e MATEUS HENRIQUE DE CARVALHO OAB/RS 0078524)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 40397783) interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) de Canoas/RS contra sentença proferida pelo juízo da 066ª Zona Eleitoral (ID 40397533), que julgou improcedente a representação por prática de propaganda eleitoral irregular fundamentada no art. 12 da Resolução TSE n. 23.610/19, apresentada em desfavor de JAIRO JORGE DA SILVA e NEDY DE VARGAS MARQUES, candidatos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito daquele município no pleito de 2020.
Em suas razões, o recorrente alega que restou demonstrado nos autos que, em diversas propagandas, o nome do candidato a vice-prefeito apareceu em tamanho inferior à proporção de 30% em relação ao nome do candidato a prefeito (17%), descumprindo o disposto no art. 36, § 4º da Lei n. 9.504/97. Sustenta que não requereu perícia, pois é evidente a inobservância da norma por parte dos recorridos, tendo em vista que o fato foi comprovado por meio de medição. Assevera que o magistrado a quo poderia ter determinado de ofício a realização de perícia. Aduz que os recorridos fundamentam seu cálculo em arquivo editado. Afirma que a lei deve ser aplicada de forma literal. Colaciona jurisprudência. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e condenar os recorridos ao pagamento de multa no valor máximo de R$ 25.000,00, por infringência ao disposto no art. 36, § 4º da Lei n. 9.504/97.
Apresentadas contrarrazões (ID 40398033), os autos foram encaminhados a este Egrégio Tribunal.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI do CPC (ID 40796633).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. IMPROCEDENTE. LITISPENDÊNCIA. ART. 485, INC. V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Insurgência contra sentença proferida pelo juízo a quo que julgou improcedente representação por prática de propaganda eleitoral irregular.
2. Evidenciada a repetição de ação que já estava em curso, situação que configura o instituto da litispendência, nos termos do § 3º do art. 337 do Código de Processo Civil. Identidade das ações, com as mesmas partes e idênticos pedidos e causa de pedir.
3. Extinção do feito, sem resolução de mérito, por litispendência, nos termos do art. 485, inc. V, do CPC.
Por unanimidade, extinguiram o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. V, do CPC.
Des. Francisco José Moesch
Canoas-RS
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE CANOAS (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 0089752, ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 0023678A e MARCELO DA SILVA OAB/RS 0087183)
JAIRO JORGE DA SILVA (Adv(s) ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0007249, ROGER FISCHER OAB/RS 0093914, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0079717, FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 0075275 e MATEUS HENRIQUE DE CARVALHO OAB/RS 0078524), NEDY DE VARGAS MARQUES (Adv(s) ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0007249, ROGER FISCHER OAB/RS 0093914, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0079717, FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 0075275 e MATEUS HENRIQUE DE CARVALHO OAB/RS 0078524) e ANA PAULA DE MORAES DE CASTILHOS (Adv(s) VALDIR FLORISBAL JUNG OAB/RS 0059979)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 40390283) interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) de Canoas-RS contra sentença proferida pelo juízo da 066ª Zona Eleitoral (ID 40389983), que julgou improcedente a representação pela prática de propaganda eleitoral irregular fundamentada no art. 12 da Resolução TSE n. 23.610/19, apresentada em desfavor de JAIRO JORGE DA SILVA, NEDY DE VARGAS MARQUES e ANA PAULA DE MORAES DE CASTILHOS, candidatos, respectivamente, aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador daquele município no pleito de 2020.
Em suas razões, o recorrente alega que restou demonstrado nos autos que, em diversas propagandas, o nome do candidato a vice-prefeito apareceu em tamanho inferior à proporção de 30% em relação ao nome do candidato a prefeito (17%), descumprindo o disposto no art. 36, § 4º da Lei n. 9.504/97. Sustenta que não requereu perícia, pois é evidente a inobservância da norma por parte dos recorridos, tendo em vista que o fato foi comprovado por meio de medição. Assevera que o magistrado a quo poderia ter determinado, de ofício, a realização de perícia. Aduz que os recorridos fundamentam seu cálculo em arquivo editado. Afirma que a lei deve ser aplicada de forma literal. Colaciona jurisprudência. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e condenar os recorridos ao pagamento de multa no valor máximo de R$ 25.000,00, por infringência ao disposto no art. 36, § 4º da Lei n. 9.504/97.
Apresentadas as contrarrazões (ID 40390533 e 40390633), os autos foram encaminhados a este Egrégio Tribunal.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral suscita preliminar de ilegitimidade ativa do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) de Canoas e, por consequência, manifesta-se pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI do CPC (ID 40796833).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. IMPROCEDENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PLEITO MAJORITÁRIO. PARTIDO COLIGADO. INVIÁVEL A ATUAÇÃO ISOLADA. ART. 485, INC. VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. O art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97 dispõe que o partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.
2. Regra reproduzida no art. 4º, § 4º, da Resolução TSE n. 23.609/19. Assim, no que respeita ao pleito majoritário, os partidos políticos não são partes legítimas à propositura de representação eleitoral de forma individualizada, quando estiverem coligados a outras agremiações.
3. Hipótese dos autos, em que o recorrente não tem legitimidade para atuar isoladamente em processo que versa sobre representação eleitoral por propaganda irregular atribuída à chapa majoritária, quando formulou aliança para disputar a eleição para os cargos de prefeito e vice-prefeito.
4. Extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade ativa ad causam, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.
Por unanimidade, acolheram a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiram o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inc. VI, do CPC.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Tapejara-RS
JACKSON GEISEL DA SILVA (Adv(s) VALERIA LAMB OAB/RS 0084247, PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 0087305, LEONARDO FRIGERI OAB/RS 0111697 e SERGIO FEDERLE OAB/RS 0082782)
ELEICAO 2020 RAFAEL MENEGAZ VEREADOR (Adv(s) ANA LUCIA VINHAGA GUELEN OAB/RS 0114049 e ERON PAULO BORGES OAB/RS 0030682)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por JACKSON GEISEL DA SILVA contra a sentença do Juízo da 100ª Zona Eleitoral que, julgando procedente a representação por propaganda irregular proposta por RAFAEL MENEGAZ, condenou o ora recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, em virtude da divulgação de propaganda negativa anônima no aplicativo WhatsApp (ID 12447333).
Em suas razões, o recorrente afirma que jamais criou montagem contra o recorrido e que não há prova de que tenha sido o autor da publicação. Declara que em nenhum momento publicou tais mensagens em redes sociais, tais como Facebook ou Instagram. Alega que tentou apagar as publicações, porém, conforme informação extraída do próprio aplicativo, restou impossível a remoção para todos, pois já havia sido ultrapassado o prazo de uma hora. Refere decisões anteriores da magistrada sentenciante que, em casos análogos, extinguiu as representações sem resolução de mérito. Assevera que as mensagens não veiculam afirmação sabidamente falsa ou caluniosa, difamatória ou injuriosa. Ao final, requer a reforma da sentença, com a extinção do feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, o julgamento pela improcedência da representação (ID 12447583).
Com contrarrazões (ID 12447783), subiram os autos a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo não conhecimento do recurso em razão de sua intempestividade (ID 12566633).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA NEGATIVA ANÔNIMA. PROCEDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos termos do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, o prazo para a interposição de recurso contra sentença proferida em representação sobre propaganda eleitoral é de 24 horas, convertido em 1 (um) dia pelo art. 22, caput, da Resolução TSE n. 23.608/19.
2. Interposição intempestiva. Inobservância do prazo legal.
3. Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Novo Machado-RS
PARTIDO DOS TRABALHADORES-ÓRGÃO MUNICIPAL DE NOVO MACHADO-RS (Adv(s) RENZO THOMAS OAB/RS 0047563, ROGERS WELTER TROTT OAB/RS 0065022 e RENAN THOMAS OAB/RS 0074371)
ANTONIO LUIZ SAVELA (Adv(s) ANDRE LUIZ SIVIERO OAB/RS 0048760, FELIPE EDUARDO WEILER OAB/RS 0109488, ANDRE ARNALDO PEREIRA OAB/RS 0092879, CLAUDIO CARDOSO DA CUNHA OAB/RS 0030998 e CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 0111234) e VALDECI NATALINO DALLENOGARE (Adv(s) ANDRE LUIZ SIVIERO OAB/RS 0048760, FELIPE EDUARDO WEILER OAB/RS 0109488, ANDRE ARNALDO PEREIRA OAB/RS 0092879, CLAUDIO CARDOSO DA CUNHA OAB/RS 0030998 e CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 0111234)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
PARTIDO DOS TRABALHADORES de NOVO MACHADO interpõe recurso em face da sentença que julgou improcedente a representação, cumulada com Ação de Investigação Judicial Eleitoral- AIJE, ajuizada contra ANTONIO LUIZ SAVELA e VALDECI NATALINO DALLENOGARE.
Em suas razões, sustenta estarem comprovados os fatos descritos na inicial, que configurariam corrupção eleitoral, sobremodo diante do teor dos testemunhos de pessoas humildes, de forma que devem ser desconsiderados os depoimentos das testemunhas indicadas pela defesa, diante do interesse no desfecho da ação. Aponta, como prova, vídeo que comprovaria a entrega de dinheiro pelos réus. Requer o provimento do recurso, para o efeito de condenar os réus aos consectários legais.
Com contrarrazões, os autos vieram à presente instância. A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela ilegitimidade do partido recorrente para atuar individualmente em juízo, uma vez que integrou coligação nas eleições de 2020 e, portanto, pela extinção do feito sem resolução do mérito.
O feito foi a julgamento, suspenso e convertido em diligência, por maioria, para que as partes se manifestassem em relação à questão da ilegitimidade ativa do PT de Novo Machado indicada em parecer pela Procuradoria Regional Eleitoral.
Vieram aos autos as manifestações.
Os autos foram, então, com nova vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela ratificação da posição previamente exarada.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO CUMULADA COM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. IMPROCEDENTE. AUSENTE LEGITIMIDADE E INTERESSE. ART. 485, INC. VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. O art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97 dispõe que o partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação dos registros de candidatos.
2. Na hipótese, o partido isolado não detém legitimidade e interesse processual para representar imputando irregularidade na propaganda eleitoral do cargo majoritário, quando formulou aliança para disputar a eleição aos cargos de prefeito e vice-prefeito.
3. Extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade e interesse, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.
Por unanimidade, acolhida a matéria preliminar, extinguiram o feito, sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade e interesse, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.
Próxima sessão: ter, 22 jun 2021 às 14:00