Composição da sessão: Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz , Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli e Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
CAUTELAR INOMINADA - DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO CAUTELAR. MANDADO DE SEGURANÇA.
1 MSCiv - 0600055-73.2021.6.21.0000 (Agravo Regimental)

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

São Francisco de Assis-RS

NARA HIDE LUIZ DOS SANTOS SILVEIRA (Adv(s) LORIVAN DA SILVA BASTARRICA OAB/RS 114036, GREGOR DAVILA COELHO OAB/RS 74205, GIOVANI BORTOLINI OAB/RS 0058747 e JULIANO VIEIRA DA COSTA OAB/RS 0065426)

JUIZ ELEITORAL

RELATÓRIO

Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por NARA HIDÊ LUIZ DOS SANTOS SILVEIRA contra a decisão prolatada pelo Juízo da 79ª Zona Eleitoral – SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS que indeferiu o pedido de restituição do aparelho celular Motorola (G6), cor dourada, número (55) 99686355, de propriedade da impetrante.

Nos autos do Processo n. 0600242-71.2020.6.21.0079, o Juízo da 79ª Zona Eleitoral determinou que o telefone celular da ora recorrente, juntamente com outros aparelhos que compuseram o pedido, deveria ficar retido. Ao encontro do que opinara o Ministério Público Eleitoral, entendeu o juízo prolator que os aparelhos não devem ser devolvidos enquanto interessarem ao processo.

A impetrante alega que os dados já teriam sido extraídos, e que, portanto, não haveria mais motivo para a indevida retenção. Além disso, não seria parte no processo criminal, o que justificaria a devolução do telefone celular.

Por fim, deduz os seguintes pedidos: a) concessão de liminar para a imediata restituição do aparelho celular marca Motorola, modelo Moto G6, cor dourada, número (55) 99686355; b) no mérito, a concessão da segurança, com a confirmação da liminar, de modo a anular a decisão proferida pela AUTORIDADE COATORA e determinar a restituição definitiva do mencionado aparelho.

A liminar foi por mim indeferida (ID 39489983), em decisão contra a qual foi interposto agravo interno (ID 39802583).

Determinei que fossem aguardadas as informações da autoridade coatora e o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral (ID 39819783).

Vieram as informações da autoridade coatora (ID 40074733) e o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral pela denegação da ordem (ID 40966133).

É o relatório.

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO 2020. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE APARELHO CELULAR. LIMINAR INDEFERIDA. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DA PROVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA DOS EQUIPAMENTOS. PERDA DE OBJETO NO AGRAVO INTERNO. DENEGADA A SEGURANÇA.

1. Mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de restituição de aparelho celular de propriedade da impetrante. Liminar indeferida.

2. No caso dos autos, a impetrante está ligada diretamente aos fatos versados em investigação criminal que apura corrupção eleitoral. Portanto, ainda que os dados já tenham sido extraídos dos telefones apreendidos, remanesce o interesse em preservar a integridade da prova colhida enquanto interessar ao processo, seja para instruir o procedimento de investigação criminal em andamento, seja para assegurar a contraprova.

3. Agravo interno interposto contra o indeferimento da liminar. Diante do julgamento de mérito do presente mandado de segurança, impõe-se o reconhecimento da perda de objeto.

4. Denegação da segurança. Extinção do agravo interno.


 

Parecer PRE - 40966133.pdf
Enviado em 2021-06-01 00:12:53 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, denegaram a segurança e extinguiram o agravo interno pela perda de objeto.

Análise do mérito e do agravo interno.
Dr JULIANO VIEIRA DA COSTA, pela impetrante Nara Hide Luiz Santos Silveira.
CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA. PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO.
2 REl - 0600960-95.2020.6.21.0135

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Santa Maria-RS

BUREAU - ESCRITORIO DE PESQUISAS MERCADOLOGICAS EIRELI (Adv(s) GERSON SALUSSE BORGES OAB/RS 26704 e LOURENCO LOBATO COSTA OAB/RS 0092963)

COLIGAÇÃO EM FRENTE, SANTA MARIA (Adv(s) JULIANO VIEIRA DA COSTA OAB/RS 0065426)

RELATÓRIO

BUREAU – ESCRITÓRIO DE PESQUISAS MERCADOLÓGICAS interpõe recurso eleitoral em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado pela Coligação EM FRENTE, SANTA MARIA! e aplicou multa no valor de R$ 53.205,00 por divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro (ID 11842433).

Sustenta a recorrente não ser responsável pela divulgação do resultado, alegando que foi contratada para realizar pesquisa interna de campanha eleitoral, tendo feito constar aviso de não divulgação dos dados. Indica o responsável pela contratação e defende inexistir vedação em realizar pesquisa eleitoral particular.

Requer a reforma da decisão, com o afastamento da multa imputada (ID 11842533).

Com contrarrazões (ID 11842733), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 12346933).

É o relatório.

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL NÃO REGISTRADA NO TSE. RESULTADO DO TRABALHO DESTINADO APENAS PARA USO INTERNO DO PARTIDO. ACERVO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR QUE A EMPRESA RESPONSÁVEL PELA PESQUISA ADVERTIU O CONTRATANTE SOBRE OS LIMITES DA DIVULGAÇÃO. MULTA AFASTADA. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação por divulgação de pesquisa sem prévio registro. Aplicação de multa.

2. Em conformidade com a legislação de regência, tratando-se de pesquisa sem registro na Justiça Eleitoral, a vedação legal recai sobre sua divulgação, e não sua realização. Demonstrado pelo conjunto probatório que o resultado dos trabalhos realizados pela empresa representada destinava-se somente para uso interno da agremiação. Observação expressa promovida pela ora recorrente delimitando a veiculação da pesquisa ao uso contratado, vedada sua difusão para o público externo. Inviável a aplicação da multa por descumprimento do art. 33 da Lei n. 9.504/97. Precedentes.

3. Provimento.

 

Parecer PRE - 12346933.pdf
Enviado em 2021-06-01 00:12:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente a representação e afastar a condenação ao pagamento de multa. 

Dr. GERSON SALUSSE BORGES, pela recorrente Bureau - Escritório de Pesquisas Mercadológicas Eireli.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
3 CumSen - 0603465-47.2018.6.21.0000 (Embargos de Declaração)

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Porto Alegre-RS

Advocacia-Geral da União - 4ª Região

ELEICAO 2018 JOSE OLMIRO OLIVEIRA PERES DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) ANDREA MARTA VASCONCELLOS RITTER OAB/RS 24451) e JOSE OLMIRO OLIVEIRA PERES (Adv(s) AIRTON ROQUE DA SILVA OAB/RS 42274 e ANDREA MARTA VASCONCELLOS RITTER OAB/RS 24451)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração propostos por JOSÉ OLMIRO OLIVEIRA PERES contra o acórdão (ID 41081383) que negou provimento ao agravo interno interposto em face de decisão monocrática que rejeitara a impugnação ao cumprimento de sentença ajuizada pelo ora embargante.

Em suas razões, alega que o acórdão incorre em contradição, pois a condenação judicial no processo de contas resulta de mera irregularidade. Sustenta que todos os documentos comprobatórios dos gastos de campanha constam nos autos. Afirma que houve excesso à execução e que o título é inexequível, conforme demonstram os recibos e contratos juntados ao processo. Ressalta que, também no que diz respeito ao depósito de recursos próprios, a condenação somente deve abarcar o que ultrapassou o limite legal. Refere que não se trata de ação rescisória nem de rediscussão da matéria, mas de tema comprobatório coerente com a impugnação ao cumprimento de sentença. Requer, ao final, o acolhimento do recurso, com manifestação expressa sobre a matéria prequestionada (ID 40285983).

É o relatório.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS PARA O MANEJO DOS ACLARATÓRIOS. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. INVIÁVEL EM SEDE DE EMBARGOS.  PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.

1. Oposição contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto em face de decisão monocrática que rejeitara a impugnação ao cumprimento de sentença ajuizada pelo ora embargante. Alegada contradição no decisum.

2. As razões de recurso evidenciam o inconformismo da parte com a justiça da decisão, uma vez que se limitam a reiterar as teses defensivas arguidas na impugnação e no agravo interno, devidamente enfrentadas na decisão embargada.

3. Pretensão de rediscussão da matéria de fundo das contas, com revolvimento de questões e provas já debatidas na fase de conhecimento, que deram origem ao título executivo judicial transitado em julgado. Ausentes as hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, deve o embargante manejar o recurso próprio objetivando a reforma da decisão, não sendo os aclaratórios o instrumento cabível para a rediscussão da matéria já decidida ou alteração da conclusão do Tribunal.

4. De acordo com o art. 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

5. Rejeição.

Parecer PRE - 3601233.pdf
Enviado em 2021-06-01 00:12:47 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO.
4 REl - 0600312-51.2020.6.21.0027

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Júlio de Castilhos-RS

JOAO VESTENA (Adv(s) OSNI NUNES CARDOSO OAB/RS 0035525, LISIANE FERRAZ MARTINS CASTILHOS OAB/RS 0083043, VINICIUS SEFFRIN DUTRA OAB/RS 0084450 e TANISE ROSA KLEIN SANTOS OAB/RS 0062377), MARIA DE FATIMA FERREIRA (Adv(s) OSNI NUNES CARDOSO OAB/RS 0035525, LISIANE FERRAZ MARTINS CASTILHOS OAB/RS 0083043, VINICIUS SEFFRIN DUTRA OAB/RS 0084450 e TANISE ROSA KLEIN SANTOS OAB/RS 0062377) e COLIGAÇÃO OLHAR PARA O FUTURO (Adv(s) OSNI NUNES CARDOSO OAB/RS 0035525, LISIANE FERRAZ MARTINS CASTILHOS OAB/RS 0083043, VINICIUS SEFFRIN DUTRA OAB/RS 0084450 e TANISE ROSA KLEIN SANTOS OAB/RS 0062377)

COLIGAÇÃO COM O POVO PARA MUDAR (Adv(s) ADILIO OLIVEIRA RIBEIRO OAB/RS 0035509, VILDENEI DA COSTA DIAS OAB/RS 0068337 e BRUNA MARIO DA ROSA OAB/RS 0085125)

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por JOÃO VESTENA, MARIA DE FÁTIMA FERREIRA e COLIGAÇÃO OLHAR PARA O FUTURO em face da sentença do Juízo da 27ª Zona Eleitoral, o qual julgou procedente a representação por divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro proposta pela COLIGAÇÃO COM O POVO PARA MUDAR, condenando os ora recorrentes, solidariamente, à multa no valor de R$ 53.205,00 (ID 12381283).

Em suas razões, os recorrentes sustentam que não realizaram nem divulgaram pesquisa eleitoral. Alegam ter utilizado frases otimistas e motivadoras, como “nós estamos na frente”, dissociadas de qualquer dado técnico, as quais não induzem os eleitores à ideia de que se trata de pesquisa eleitoral, tampouco configuram desinformação. Acrescentam que o fato de alguns apoiadores veicularem a mensagem “10% na frente” também não caracteriza pesquisa e representa, no máximo, enquete, não sendo os recorrentes, de qualquer forma, responsáveis pelo conteúdo publicado por terceiros (ID 12381533).

Com contrarrazões (ID 12381733), subiram os autos a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 12565433).

É o relatório.

RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO. PROCEDENTE. FACEBOOK. AUSENTES ELEMENTOS MÍNIMOS CONFORMADORES DE PESQUISA ELEITORAL. ART. 10 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.600/19. AFASTADA A MULTA. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou procedente a representação por divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro, condenando os recorrentes solidariamente ao pagamento de multa.

2. O impedimento à divulgação de pesquisa sem o prévio registro tutela a liberdade do eleitor e a correlata veracidade das informações, as quais devem espelhar, segundo determinados parâmetros técnicos, a "opinião pública" relativa às eleições. Contudo, a jurisprudência da Corte Superior afasta a incidência de norma proibitiva sobre hipótese que não configure pesquisa eleitoral em sentido estrito.

3. Postagens desacompanhadas de dados comparativos, explicitações gráficas, rigor metodológico, ou qualquer outro dado que lhes confira seriedade quanto às suas informações ou supostas fontes, o que não conduz o eleitor médio à conclusão de se tratar de pesquisa eleitoral na forma legalmente estabelecida. Na espécie, o conteúdo divulgado está mais próximo de slogans de campanha do que de um levantamento técnico de dados, pois desprovido de caráter científico ou metodológico, não reunindo os elementos mínimos conformadores de pesquisa eleitoral descritos no art. 10 da Resolução TSE n. 23.600/19.

4. Fatos que não caracterizam pesquisa eleitoral, mas mera manifestação eleitoral sobre enquete ou sondagem. Afastada a multa prevista no art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19.

5. Provimento.

 

 

 

Parecer PRE - 12565433.pdf
Enviado em 2021-06-01 00:11:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso,  a fim de julgar improcedente a representação e afastar a sanção pecuniária imposta aos recorrentes. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
5 REl - 0600382-34.2020.6.21.0103

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

São José do Ouro-RS

ELEICAO 2020 ELIZABETE NUNES LOPES VEREADOR (Adv(s) GILBERTO BELTRAME OAB/RS 0045314, ANDREI TONINI OAB/RS 0116819 e MARCIO LUIS CARPENEDO OAB/RS 0063684) e ELIZABETE NUNES LOPES (Adv(s) GILBERTO BELTRAME OAB/RS 0045314, ANDREI TONINI OAB/RS 0116819 e MARCIO LUIS CARPENEDO OAB/RS 0063684)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ELIZABETE NUNES LOPES, candidata ao cargo de vereador no Município de São José do Ouro, contra sentença do Juízo da 103ª Zona Eleitoral, que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e aplicou multa no valor de R$ 124,88, devido à utilização de recursos próprios excedentes a 10% do limite previsto para gastos de campanha para o cargo  ao qual concorreu  (ID 23657433).

Em suas razões, a recorrente alega que houve um erro de interpretação do responsável pelas contas. Afirma, inclusive, que engano similar ocorreu em outras seis candidaturas do mesmo partido. Refere que houve confusão com o limite de 10% do ganho anual que cada candidato poderia fazer para si próprio, e não que as regras eram distintas e aplicáveis independentemente. Defende que não teve dolo ou má-fé nem do responsável e nem da candidata. Sustenta que a extrapolação do percentual de doação a si própria de 10% do limite máximo de gasto permitido não foi interpretado de forma correta, algo totalmente aceitável. Ademais, o valor ultrapassado, R$ 705,27, é irrisório e nada influenciou na lisura do pleito. Em face disso, requer a reforma da sentença, para que as contas sejam totalmente aprovadas, ou com ressalvas, “aplicando apenas a multa sobre o valor excedido” (ID 23657533).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso (ID 27772783 e 41703833).

É o relatório.

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. DESAPROVADAS. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS EXCEDENTES AO LIMITE PREVISTO. VALOR ABSOLUTO REDUZIDO. APLICADOS OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANTIDO O RECOLHIMENTO DE MULTA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas de candidata ao cargo de vereador, relativas ao pleito de 2020, e aplicou multa pela utilização de recursos próprios excedentes a 10% do limite previsto para gastos de campanha no cargo em que concorreu.

2. Evidenciado que a candidata empregou em sua campanha recursos financeiros próprios em montante superior ao teto de 10% estabelecido no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ainda que possam ser valorados, por ocasião da dosagem da penalidade prevista para o caso, o equívoco na compreensão da norma ou erro de direito, bem como a ausência de dolo ou má-fé da candidata, não constituem motivos suficientes para relevar a irregularidade cometida ou deixar de aplicar a norma sancionatória, que incide de modo objetivo e imperativo.

3. A falha apurada representa 15,60% da receita declarada. Contudo, apesar do percentual significativo frente ao somatório arrecadado, o valor absoluto é reduzido e, inclusive, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIR) que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização e com a dispensa do uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). A jurisprudência deste Tribunal admite a aplicação do critério do valor nominal diminuto para afastar o severo juízo de desaprovação da contabilidade quando o valor absoluto da irregularidade se mostra irrelevante.

4. O juízo de aprovação com ressalvas não afasta a condenação ao pagamento de multa, que decorre exclusiva e diretamente do uso de recursos próprios acima do limite legal, na forma do art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97, independente da sorte do julgamento final da contabilidade.

5. Determinada a correção, de ofício, de erro material na sentença quanto à destinação da penalidade de multa, devendo o valor correspondente ser recolhido ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), como previsto no art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95.

6. Provimento parcial.

Parecer PRE - 41703833.html
Enviado em 2021-06-01 11:08:52 -0300
Parecer PRE - 27772783.html
Enviado em 2021-06-01 11:08:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a condenação à multa no valor de R$ 124,88 e determinando, de ofício, a correção de erro material na sentença, para que o recolhimento do montante seja feito ao Fundo Partidário.

DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. CARGO - VICE-PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
6 REl - 0600987-59.2020.6.21.0012

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Camaquã-RS

KELEN ALINE DA SILVA (Adv(s) SERGIO VINICIOS BIERHALS OAB/RS 0087757)

SANDRO AVILA DA ROCHA (Adv(s) ROSA LUCIA DE MORAES THOFEHRN OAB/RS 0021776)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela candidata KELEN ALINE DA SILVA, não eleita ao cargo de vereador de Chuvisca/RS, contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Zona Eleitoral de Camaquã/RS, que julgou procedente a representação proposta pelo candidato eleito ao cargo de vice-prefeito de Chuvisca/RS, SANDRO AVILA DA ROCHA, para o fim de determinar à recorrente a remoção de postagem realizada em seu perfil no Facebook – a qual continha o compartilhamento de conteúdo publicado no blog de internet anônimo “Foco Sul News” – e à empresa Google Brasil Internet LTDA. a retirada definitiva da publicação impugnada, e fixar à representada o pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97 (ID 24295533).

Em suas razões, a recorrente postula o afastamento da multa, sustentando que jamais teve a intenção de difamar ou caluniar o recorrido, tendo apenas compartilhado o conteúdo de uma publicação em sua rede social (ID 24296083).

Intimado, o recorrido não ofereceu contrarrazões (ID 24296333).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso interposto (ID 28235983).

É o relatório.

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. CANDIDATA. VEREADOR. PROPAGANDA ELEITORAL. DIVULGAÇÃO EM REDE SOCIAL. FACEBOOK. DEFERIMENTO DE LIMINAR PARA REMOÇÃO DA POSTAGEM. PUBLICAÇÃO DE CONTEÚDO ANÔNIMO DE FORMA IDENTIFICADA NO PERFIL DE CANDIDATA. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 57-D, § 2º, DA LEI N. 9.504/97. AFASTADA A SANÇÃO PECUNIÁRIA. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação, para o fim de determinar à recorrente a remoção de postagem realizada no Facebook contendo compartilhamento de conteúdo publicado em blog de internet anônimo. Aplicação de multa, com fundamento no art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97.

2. Ausente qualquer prova no sentido de que a matéria impugnada ou o blog em questão tenham sido criados pela recorrente, tem-se que o fato comprovado se limita ao compartilhamento de conteúdo anônimo, procedimento feito de forma identificada no perfil da candidata. Inviável, assim, a condenação da parte como incursa nas sanções do anonimato eleitoral. Suficiente a determinação de remoção, a qual foi devidamente cumprida e demonstrada nos autos.

3. Provimento. Afastada a multa fixada na sentença.

 

Parecer PRE - 28235983.pdf
Enviado em 2021-06-01 00:11:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de afastar a pena de multa fixada na sentença. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
7 REl - 0600450-90.2020.6.21.0100

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Santa Cecília do Sul-RS

ELEICAO 2020 LEDENIR APARECIDA DE MELLO VEREADOR (Adv(s) JESSICA STEFANI OAB/RS 0098434) e LEDENIR APARECIDA DE MELLO (Adv(s) JESSICA STEFANI OAB/RS 0098434)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LEDENIR APARECIDA DE MELLO contra sentença do Juízo da 100ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020 para o cargo de vereador, em virtude do excesso de aplicação de verba própria na campanha, que supera em R$ 641,23 o limite de gastos com autofinanciamento, fixando-lhe multa de 50% da quantia excedente, no valor de R$ 320,62, com fundamento nos arts. 27, §§ 1º e 4º, e 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 27901483).

Em suas razões, argui a preliminar de ofensa ao contraditório e à ampla defesa por falta de intimação sobre o parecer preliminar de exame das contas. No mérito, aduz que agiu de boa-fé e não teve intenção de extrapolar o limite de gastos. Alega a ausência de prática de abuso do poder econômico e defende a possibilidade de reforma integral da sentença ou a redução da multa fixada. Requer o provimento do recurso e a manutenção de sua candidatura e de seus direitos políticos (ID 27901683).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela rejeição da preliminar suscitada e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID 30959833).

É o relatório.

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. DESAPROVADAS. UTILIZAÇÃO DE VERBA PRÓPRIA EXCEDENTE AO LIMITE PREVISTO. AFASTADA A PRELIMINAR DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. VALOR ABSOLUTO REDUZIDO. APLICADOS OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANTIDA A PENALIDADE DE MULTA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas de candidato ao cargo de vereador relativas ao pleito de 2020. Aplicação de multa por utilização de recursos próprios, excedentes a 10% do limite previsto para gastos de campanha no cargo em que concorreu.

2. Afastada a preliminar de ofensa ao contraditório e à ampla defesa por falta de intimação sobre o parecer preliminar de exame das contas. A advogada da parte recorrente foi devidamente intimada da decisão que concedeu 3 (três) dias para manifestação sobre o parecer técnico, na forma prevista no § 4º do art. 26 da Resolução TRE-RS n. 347/20.

3. Evidenciado que a candidata empregou, em sua campanha, recursos financeiros próprios em montante superior ao teto de 10% estabelecido no art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19. Inviável o pedido de afastamento da multa, a qual também não comporta redução, pois fixada no patamar razoável e proporcional de 50% da quantia em excesso.

4. Apesar do percentual significativo diante do somatório arrecadado, o valor absoluto é reduzido e, inclusive, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIR) que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). A jurisprudência deste Tribunal admite a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para afastar o severo juízo de desaprovação da contabilidade quando o valor nominal da irregularidade se mostra irrelevante.

5. Provimento parcial. Aprovação com ressalvas.

 

Parecer PRE - 41703783.html
Enviado em 2021-06-01 00:12:03 -0300
Parecer PRE - 30959833.html
Enviado em 2021-06-01 00:12:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e manter a sanção de multa no valor de R$ 320,62.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
8 REl - 0600679-55.2020.6.21.0163

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Rio Grande-RS

ELEICAO 2020 ANGELO FERNANDO SILVA RIBEIRO VEREADOR (Adv(s) ANDRESSA DUARTE GUTIERRES OAB/RS 0120438, CHRISTIAN JONES DE FREITAS DE CARVALHO OAB/RS 1153550A e JORGE BRUM SOARES OAB/RS 107584) e ANGELO FERNANDO SILVA RIBEIRO (Adv(s) ANDRESSA DUARTE GUTIERRES OAB/RS 0120438, CHRISTIAN JONES DE FREITAS DE CARVALHO OAB/RS 1153550A e JORGE BRUM SOARES OAB/RS 107584)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral (ID 20303733) interposto por ÂNGELO FERNANDO SILVA RIBEIRO contra a sentença (ID 20303533) exarada pelo Juízo da 163ª Zona Eleitoral de Rio Grande - RS, que julgou desaprovadas suas contas relativas às eleições de 2020 diante da ausência de comprovação da origem dos valores utilizados na campanha, na forma da Lei n. 9.504/97 e da Resolução TSE n. 23.607/19.

Nas razões do recurso, o prestador aduz que: a) houve equívoco da contadora da campanha eleitoral do candidato, pois deixou de juntar toda a documentação necessária em tempo hábil; b) o candidato apresentou os documentos para elucidar as lacunas existentes na sua prestação de contas, atendendo ao comando judicial e cumprindo estritamente o princípio da legalidade, transparência e lisura; c) o juízo de desaprovação, tendo sido prestados esclarecimentos sobre todos os gastos efetuados durante a campanha eleitoral municipal de 2020, viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Com contrarrazões (ID 20304083), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 24174233).

É o relatório.


 

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. DESAPROVADAS. APORTE DE VALORES SEM DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA EM SEDE RECURSAL APTA A SANAR A FALHA. DOAÇÃO DE BEM ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. JUNTADA DO RECIBO ELEITORAL. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas diante da ausência de comprovação da origem dos recursos utilizados na campanha, na forma da Lei n. 9.504/97 e da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Recebimento de doação de bem estimável em dinheiro, sem observar a formalidade prevista nos arts. 21, inc. II, 25 e 58, inc. II, todos da Resolução TSE n. 23.607/19. Documento nos autos indicando o cedente do veículo, confirmado por meio de consulta ao RENAJUD. Juntada do recibo eleitoral respectivo. Atendido, ainda que a destempo, o rito previsto na Resolução TSE n. 23.607/19, devem as contas ser aprovadas com ressalvas.

3. Parcial provimento.

 

Parecer PRE - 24174233.pdf
Enviado em 2021-06-01 00:12:10 -0300
Parecer PRE - 24174083.html
Enviado em 2021-06-01 00:12:10 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
9 REl - 0600453-36.2020.6.21.0103

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Machadinho-RS

ELEICAO 2020 LUIZ ANTONIO FURLANETTO VEREADOR (Adv(s) MIRIAN DO AMARAL WITTMANN OAB/RS 0099477 e EDSON JOSE MARCHIORI OAB/RS 0060915) e LUIZ ANTONIO FURLANETTO (Adv(s) MIRIAN DO AMARAL WITTMANN OAB/RS 0099477 e EDSON JOSE MARCHIORI OAB/RS 0060915)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 23678383) interposto por LUIZ ANTONIO FURLANETTO contra a sentença do Juízo Eleitoral da 103ª Zona, São José do Ouro, que desaprovou as contas do recorrente em virtude de doações com numerário próprio (R$ 2.565,50) acima do limite legal – que seria de R$ 1.230,78, fixando multa no valor de R$ 1.334,72, correspondente a 100% da quantia em excesso, com fulcro no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 23678183).

Em suas razões, sustenta o recorrente que houve um erro de interpretação do responsável pela prestação de contas. Refere que não houve dolo ou má-fé, nem do encarregado nem do candidato. Pede a reforma da sentença e a aprovação das contas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 28233233)

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. DESAPROVADAS. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS QUE EXCEDERAM O LIMITE PREVISTO. ALTO PERCENTUAL DA IRREGULARIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas de candidato ao cargo de vereador, relativas ao pleito de 2020, e aplicou multa pela utilização de recursos próprios que excederam o limite de 10% previsto para gastos de campanha no cargo ao qual concorreu.

2. Evidenciado o emprego de recursos financeiros próprios em montante superior ao teto de 10% estabelecido no art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19. Via de consequência, o infrator está sujeito à multa prevista no § 4º do mencionado dispositivo.

3. A quantia irregular representa 52,02% dos recursos declarados como recebidos, impondo-se a manutenção integral da sentença.

4. Desprovimento.

Parecer PRE - 28233233.html
Enviado em 2021-06-01 00:12:15 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
10 REl - 0600500-29.2020.6.21.0032

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

São Pedro das Missões-RS

ELEICAO 2020 ALCIONE RODRIGO FERRARI VEZARO VEREADOR (Adv(s) JOAO BATISTA PIPPI TABORDA OAB/RS 0055026) e ALCIONE RODRIGO FERRARI VEZARO (Adv(s) JOAO BATISTA PIPPI TABORDA OAB/RS 0055026)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ALCIONE RODRIGO FERRARI VEZARO, candidato ao cargo de vereador no Município de São Pedro das Missões, contra sentença proferida pelo Juízo da 32ª Zona Eleitoral de Palmeira das Missões que julgou desaprovadas as suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude da aplicação de numerário próprio em campanha que superou o valor do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura, assim como da abertura intempestiva da conta bancária específica, determinando-lhe o recolhimento da quantia de R$ 1.155,50 ao Tesouro Nacional, em conformidade com o art. 74, inc. III, c/c o art. 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em suas razões, o RECORRENTE pugnou pela reforma da sentença, com a aprovação da sua contabilidade, ainda que com ressalvas, sob o argumento de que, à luz do princípio da razoabilidade, irregularidades de pequena monta, como na espécie, não comprometem a sua confiabilidade. Juntou sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda correspondente ao exercício de 2020, ao efeito de demonstrar a sua capacidade econômica para efetivar doações de recursos próprios à sua campanha.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a aprovação das contas com ressalvas.

É o relatório.

 

 

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. ABERTURA INTEMPESTIVA DA CONTA DE CAMPANHA. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM O RECURSO. FALHAS SANADAS. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas em virtude da aplicação de recursos próprios em campanha, superando o valor do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura, bem como da abertura intempestiva da conta bancária específica. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional, em conformidade com o art. 74, inc. III, c/c o art. 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Conhecimento de novos documentos juntados na fase recursal. Este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar, quando sua simples leitura possa sanar irregularidades e não haja necessidade de nova análise técnica, como na presente hipótese.

3. Juntada de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda comprovando a capacidade financeira para o aporte na campanha eleitoral, nada obstante a ausência de declaração de bens e direitos. Circunstância que atende à exigência de demonstração idônea da procedência lícita dos recursos, que obsta a sua caracterização como provenientes de fonte vedada ou sem identificação de origem pela legislação eleitoral, em atenção à norma contida no art. 61, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.607/19. A situação patrimonial do candidato, declarada no momento do registro da candidatura, não se confunde com a sua capacidade financeira, a qual tende a acompanhar o dinamismo próprio do exercício de atividades econômicas, relacionando-se, portanto, mais diretamente ao percebimento de renda, e não à titularidade de bens e direitos, consoante entendimento adotado pela Corte Superior Eleitoral. Suprida a irregularidade apontada na movimentação financeira, afastando a presunção de recebimento de recursos sem identificação de origem. Ademais, importaria incongruência interpretativa reconhecer que o recorrente teria capacidade econômica ficta para efetivar doações a outros candidatos no valor de até R$ 2.855,97 – equivalente a 10% do limite de isenção para fins de entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda no exercício de 2020 –, mas não para utilizar recursos próprios em sua campanha no montante de R$ 1.155,50. Falha sanada e afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

4. O art. 8º, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 fixou o prazo para a abertura da conta bancária específica de campanha em 10 (dez) dias a partir da data da concessão do número de CNPJ ao candidato pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Prazo extrapolado em apenas 1 dia. Inexistindo indícios de arrecadação de receitas financeiras antes da data da abertura da conta-corrente, o atraso na diligência não causa prejuízo à fiscalização e ao controle dos recursos auferidos.

5. Provimento. Aprovação com ressalvas.

Parecer PRE - 27383183.html
Enviado em 2021-06-01 00:12:21 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento  ao recurso, ao efeito de aprovar as contas com ressalvas, afastando a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
11 REl - 0600332-17.2020.6.21.0100

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Vila Lângaro-RS

ELEICAO 2020 EDUARDO LANGARO VEREADOR (Adv(s) MAICON ZAGO DOS SANTOS OAB/RS 0082453 e MARCIO CANALI OAB/RS 0069574) e EDUARDO LANGARO (Adv(s) MAICON ZAGO DOS SANTOS OAB/RS 0082453 e MARCIO CANALI OAB/RS 0069574)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por EDUARDO LÂNGARO, candidato ao cargo de vereador no Município de Vila Lângaro, contra a sentença proferida pelo Juízo da 100ª Zona Eleitoral de Tapejara que julgou desaprovadas as suas contas, relativas ao pleito de 2020, devido à utilização de quantia própria em montante superior a 10% do limite de gastos de campanha no cargo em disputa, determinando-lhe o recolhimento de multa no valor de R$ 256,07, com fundamento nos arts. 27, §§ 1º e 4º, e 74, inc. III, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em suas razões, o RECORRENTE postulou a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas, sustentando ter sido constatada uma única falha em sua movimentação contábil, provocada por equívoco na interpretação da legislação eleitoral a partir de consulta realizada ao sítio do TRE-RS na internet. Acrescentou ter sido superestimado o valor da despesa referente ao uso de veículo de sua propriedade, comparado aos valores praticados no mercado local, circunstância a despeito da qual sua campanha foi financiada com menos de 25% do limite de gastos definido para o cargo disputado.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

 

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. MULTA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. DIMINUTO VALOR DA FALHA. PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. MANTIDA A PENALIDADE DE MULTA. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que desaprovou prestação de contas devido à utilização de recursos próprios em montante superior a 10% do limite de gastos de campanha no cargo em disputa, determinando o recolhimento de multa, com fundamento nos arts. 27, §§ 1º e 4º, e 74, inc. III, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. A exceção prevista no § 3º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19 não foi estendida às doações de recursos próprios do candidato à sua campanha, regulamentadas no § 1º do referido art. 27, em consonância com o preceito geral de que as despesas estimáveis em dinheiro integram o cômputo dos limites de gastos para cada eleição, de acordo com o art. 5º, inc. III, do mesmo diploma normativo. Assim, devem ser contabilizadas indistintamente as receitas de natureza financeira e as estimáveis em dinheiro provenientes do patrimônio pessoal do candidato, para fins de controle da sua adequação ao patamar de até 10% do limite de gastos definido para o cargo almejado na disputa eleitoral.

3. A interpretação errônea ou o desconhecimento da legislação eleitoral não prospera como justificativa válida ao descumprimento dos deveres e das obrigações nela previstos. No mesmo sentido, inviável a alegação de superestimativa do valor da doação de recurso próprio atinente ao uso de veículo na campanha diante da conjuntura econômica local.

4. A falha representa 69,59% do limite de gastos previsto para o cargo de vereador no município. Circunstância que viabilizaria a majoração da multa estabelecida em 30% da quantia em excesso. Entretanto, implicaria manifesta ofensa ao princípio da vedação à refomatio in pejus, uma vez ter sido aviado recurso exclusivamente pelo candidato, sem manifestação do órgão ministerial de origem.

5. Ainda que representativa, a falha possui diminuta expressividade econômica, sendo, inclusive, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIR) que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, dispensando o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

6. Aprovação das contas com ressalvas, sem prejuízo, entretanto, da condenação ao recolhimento da pena pecuniária, a qual constitui dever legal que independe da sorte do julgamento da contabilidade da campanha. Correção, de ofício, de erro material na sentença quanto à destinação da penalidade, a qual deve ser recolhida ao Fundo Partidário, como previsto no art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95.

7. Provimento parcial.

Parecer PRE - 41701383.html
Enviado em 2021-06-01 00:12:27 -0300
Parecer PRE - 28728283.pdf
Enviado em 2021-06-01 00:12:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a condenação à penalidade de multa no valor de R$ 256,07 e determinando, de ofício, que o seu recolhimento seja feito ao Fundo Partidário.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
12 REl - 0600037-42.2020.6.21.0047

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

São Borja-RS

PROGRESSISTAS - PP DE SÃO BORJA (Adv(s) CLAUDIO CAETANO VIEIRA OAB/RS 0052131), FERNANDA DAL FORNO BONOTTO (Adv(s) CLAUDIO CAETANO VIEIRA OAB/RS 0052131), REINALDO JOSE MENEZES GARCIA (Adv(s) CLAUDIO CAETANO VIEIRA OAB/RS 0052131) e CELSO PAULINO RIGO (Adv(s) CLAUDIO CAETANO VIEIRA OAB/RS 0052131)

<Não Informado>

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTAS (PP) de SÃO BORJA interpõe recurso contra a decisão que desaprovou as contas relativas ao exercício de 2019 e  determinou o recolhimento de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional, em face de valores considerados de origem não identificada, bem como a suspensão da distribuição ou do repasse das quantias provenientes do Fundo Partidário, até o esclarecimento de sua procedência perante a Justiça Eleitoral.

Sustenta ter havido erro da instituição bancária e que a documentação juntada aos autos demonstra a regular utilização dos recursos. Destaca que a inconsistência equivale a baixo percentual do total de receitas e despesas, requerendo a reforma da sentença, para julgar aprovadas as contas.

Na presente instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO 2019. DESAPROVADAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. ESPECIFICADOS OS CPF DOS DOADORES. PAGAMENTOS COM CHEQUES. BENEFICIÁRIO IDENTIFICADO. IRREGULARIDADES SANADAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECURSO PROVIDO.

1. Recurso contra decisão que desaprovou as contas relativas ao exercício de 2019 em virtude do recebimento de valores de origem não identificada. Determinado o recolhimento da quantia correspondente ao Tesouro Nacional, bem como a suspensão da distribuição ou do repasse de verbas provenientes do Fundo Partidário até o esclarecimento da origem dos valores perante a Justiça Eleitoral.

2. Recebimento de três depósitos, efetuados em terminal de autoatendimento bancário, sem o CPF dos depositantes. A identificação do doador deve ser realizada no momento do depósito na conta bancária do partido, mediante a declaração do CPF do doador. Apresentação dos comprovantes dos depósitos, dos extratos pormenorizados (com indicação e CPF) e de uma declaração do banco assinada por gerentes de agência e de relacionamento suprindo a falha apontada.

3. Pagamentos efetuados por meio de dois cheques destinados ao Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE). Exata compatibilidade entre os valores dos cheques, além da indicação do CIEE como beneficiário e do diretório partidário como pagador. Ademais, as informações restam corroboradas no recibo emitido pelo destinatário e os contratos de estágio referentes ao gasto eleitoral encontram-se nos autos.

4. Provimento. Aprovação das contas. Afastadas as determinações de recolhimento ao erário e de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário.

 

Parecer PRE - 12686033.pdf
Enviado em 2021-06-01 00:12:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso,  a fim de aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, bem como a penalidade de suspensão de quotas do Fundo Partidário. 

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
13 PA - 0600086-93.2021.6.21.0000

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Constantina-RS

DAIANA DA LUZ MATIELLO e 146ª ZONA ELEITORAL - CONSTANTINA/RS

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da requisição da servidora Daiana da Luz Matiello, ocupante do cargo Agente Administrativo, da Prefeitura Municipal de Liberato Salzano/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 146ª Zona Eleitoral. 

De acordo com o Magistrado Eleitoral, o pedido justifica-se "em razão da premente - e urgente - necessidade de suprir a falta de força de trabalho da justiça Eleitoral em Constantina, onde a servidora será lotada, uma vez autorizada sua requisição." Menciona, outrossim, as restrições no tocante às nomeações de servidores, como consequências do limite de gastos de que trata a Emenda Constitucional n. 95 de 15 de dezembro de 2016.

A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 1022/2021.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.

É o breve relatório.

 

Requisição de Daiana da Luz Matiello. 146ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

                                                            

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

Próxima sessão: ter, 08 jun 2021 às 14:00

.fc104820