Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Ibiraiaras-RS
ELEICAO 2020 DOUGLAS FARINA VEREADOR (Adv(s) HENRIQUE GARBIN OAB/RS 0081370) e DOUGLAS FARINA (Adv(s) HENRIQUE GARBIN OAB/RS 0081370)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 24028383) interposto por DOUGLAS FARINA contra sentença do Juízo da 28º Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas e determinou o recolhimento de R$ 700,00 ao Tesouro Nacional, diante do recebimento de doação de pessoa física – CPF de Evandro Antonio Dezan – beneficiária do Auxílio Emergencial do Governo Federal (COVID19), a indicar falta de capacidade financeira do doador, bem como ausência de demonstração da origem dos recursos (ID 24028233).
Em suas razões (ID 24028383), o recorrente afirma ter agido de boa-fé e que a doação “ocorreu pelo arbítrio de vontade do próprio doador, o qual conhecedor da sua situação econômica, e de acordo com a imperativa jurisprudencial do TRE a prova da capacidade econômica do doador não pode ser atribuída ao candidato”. Ademais, sustenta que as doações recebidas devem ser presumidas e realizadas com recursos do próprio doador, não tendo o recorrente agido com a intenção de burlar a legislação eleitoral. Requer, ao final, o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 27557683).
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATO. VEREADOR. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL DO GOVERNO FEDERAL. COVID-19. INDÍCIOS DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO PELO CANDIDATO DA CONDIÇÃO DO DOADOR. INFORMAÇÕES DE NATUREZA FINANCEIRA E FISCAL SIGILOSAS. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. VALOR DOADO NÃO SUJEITO À CONTABILIZAÇÃO. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. VERIFICAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. DOADOR. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. RECURSO PROVIDO. APROVAÇÃO DAS CONTAS.
1. Recurso contra sentença que desaprovou prestação de contas e determinou o recolhimento de valor ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de doação de pessoa física beneficiária do Auxílio Emergencial do Governo Federal (COVID19), a indicar ausência de capacidade financeira do doador, bem como falta de demonstração da origem dos recursos.
2. O cadastramento de doador em programas de assistência social ou o recebimento de benefícios assistenciais podem gerar apenas indício de incapacidade econômica, não tendo o condão, de forma isolada, de atrair o juízo de desaprovação das contas de campanha, máxime diante da inexistência de outros elementos de prova.
3. Doação inferior a R$ 1.064,10, quantia permitida ao eleitor gastar pessoalmente em favor de candidato, não sujeita à contabilização, nos termos do art. 43 da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. Inviável atribuir ao candidato o ônus de verificar se o doador era ou não beneficiário do auxílio emergencial, informação privada de natureza financeira e fiscal, em regra sigilosa.
5. Eventual irregularidade quanto à capacidade financeira do doador deve ser apurada em representação própria, e não em sede de prestação de contas, que possui caráter eminentemente declaratório. Inexistentes elementos que possam demonstrar a ciência do prestador quanto ao recebimento do benefício assistencial pelo doador, e ausentes provas da ocorrência de fraude ou irregularidade nessa operação, devem ser aprovadas as contas e afastada a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
6. Provimento.
Após votar o relator, dando parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a condenação ao recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 700,00, pediu vista o Des. Gerson Fischmann. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Espumoso-RS
COLIGAÇÃO "ESPUMOSO É DO POVO" (MDB e PP) (Adv(s) VALERIA MANGANOTTI OLIVEIRA COELHO OAB/PR 61582, LUIZ GUILHERME CARDIA OAB/PR 0095293, GUILHERME RODRIGUES CARVALHO BARCELOS OAB/RS 0085529, ANDERSON DE OLIVEIRA ALARCON OAB/DF 0037270 e ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 0053371)
DOUGLAS FONTANA (Adv(s) MARCOS LUIS WERNER OAB/RS 0045042 e GILMAR FERNANDO GONCALVES OAB/RS 0097001) e ZELINDO SIGNOR NETTO (Adv(s) MARCOS LUIS WERNER OAB/RS 0045042 e GILMAR FERNANDO GONCALVES OAB/RS 0097001)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela COLIGAÇÃO ESPUMOSO É DO POVO (MDB / PP) em face do acórdão deste Tribunal que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso que havia interposto contra a sentença exarada pelo Juízo da 4ª Zona Eleitoral de Espumoso, para julgar parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, condenando DOUGLAS FONTANA e ZELINDO SIGNOR NETTO, reeleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito no referido município, nas eleições de 2020, ao pagamento da penalidade de multa, no valor de R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais), de forma individualizada, em virtude da prática de condutas vedadas aos agentes públicos, nos termos do art. 73, incs. II e VII, c/c os §§ 4º e 8º, da Lei n. 9.504/97 e o art. 1º, § 3º, inc. VII, da EC n. 107/20.
O acórdão embargado recebeu a seguinte ementa:
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. PREFEITO E VICE-PREFEITO. CANDIDATOS À REELEIÇÃO. CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS. ART. 73 DA LEI N. 9.504/97. DESPESAS COM PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. LIMITE DE GASTOS EXCEDIDO. VERBA PÚBLICA. FAVORECIMENTO DAS FUTURAS CANDIDATURAS. DESVIO DE FINALIDADE. PREJUÍZO À ISONOMIA ENTRE CONCORRENTES AO PLEITO. ABUSO DE PODER POLÍTICO OU ECONÔMICO. NÃO CARACTERIZADO. SANCIONAMENTO. MULTA PARA CADA ILÍCITO ELEITORAL. INDIVIDUALIZADA PARA RESPONSÁVEL E BENEFICIÁRIO. PATAMAR MÍNIMO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE ajuizada em desfavor dos reeleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, sob o entendimento de que o conjunto probatório não demonstrou o cometimento da conduta vedada aos agentes públicos, descrita no art. 73, inc. VII, da Lei n. 9.504/97, tampouco a prática de abuso de poder político ou econômico.
2. Conduta Vedada do art. 73, inc. VII, da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 1º, § 3º, inc. VII, da EC n. 107/20. Devido às contingências sanitárias decorrentes da pandemia da COVID-19, para o pleito de 2020, o art. 1º, § 3º, inc. VII, da EC n. 107/20 alterou o período considerado para fins de cálculo das despesas com publicidade institucional de seis para oito meses, prevendo, ainda, a possibilidade de superação da média de gastos, quando presente “caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral”. Este Regional sedimentou sua jurisprudência no sentido de que as rubricas relacionadas à publicidade de natureza legal/oficial e aquelas pertinentes à publicidade de utilidade pública/interesse social devem ser excluídas do cômputo da média de gastos a que alude a normativa em tela. Conjunto probatório apto a demonstrar que, no gerenciamento dos gastos com publicidade institucional, os recorridos não observaram adequadamente as restrições legais, incorrendo na prática da conduta vedada. Prejuízo ao princípio da igualdade de chances entre os concorrentes ao pleito, bem jurídico tutelado pela norma. Despiciendas eventuais incursões acerca da potencialidade lesiva da conduta, reservando-se o juízo de proporcionalidade à etapa de aplicação das sanções cabíveis.
3. Abuso de Poder Político e Econômico e Uso Indevido de Meio de Comunicação Social (art. 22, caput, da LC n. 64/90). Veiculação de programa em rádio, no horário destinado à prefeitura, em que o prefeito e candidato à reeleição prestou contas da sua gestão, elencando uma extensa lista de obras e serviços executados durante o seu mandato, ao mesmo tempo em que exaltou as qualidades do seu governo em relação às administrações anteriores. Evidenciado que, sob o pretexto de prestar contas à população – em momento bastante anterior ao final do mandato eletivo –, foi utilizado espaço destinado à publicidade institucional do município, patrocinado com recursos públicos, com o intuito de promover a imagem pessoal e a gestão dos recorridos em benefício das suas candidaturas no pleito vindouro, colocando-os em posição de vantagem em relação aos demais pré-candidatos à disputa majoritária. Idêntica finalidade eleitoral percebidas em outras entrevistas concedidas em rádio e também na imprensa escrita. Embora as circunstâncias fáticas não ostentem gravidade suficiente para macular a normalidade e a lisura do pleito no município, apta a ensejar o seu enquadramento como abuso de poder político ou econômico ou uso indevido dos meios de comunicação social, com a aplicação das sanções correspondentes, nos moldes do art. 22, caput e incs. XIV e XVI, da LC n. 64/90, os fatos claramente importaram em uso do serviço de publicidade institucional, custeado pelo município junto à imprensa local, em favor das futuras candidaturas, em manifesto desvio de finalidade pública e prejuízo à isonomia entre os concorrentes ao pleito, amoldando-se à conduta vedada do art. 73, inc. II, da Lei n. 9.504/97.
4. Inexistência de óbice à emissão de juízo condenatório com esteio em capitulação jurídica diversa daquela atribuída aos fatos na inicial, porquanto, segundo a inteligência da Súmula n. 62 do TSE: “Os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor”.
5. Sancionamento das duas condutas vedadas, reconhecidas com base no art. 73, incs. II e VII, da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 1º, § 3º, inc. VII, da EC n. 107/20. Aplicação de juízo de proporcionalidade, para estabelecer a penalidade de multa como adequada e suficiente à reprimenda de cada uma delas, na forma do § 4º do art. 73 da Lei Eleitoral, uma vez não terem apresentado ostensividade e gravidade suficientes para ensejar a sanção de cassação do diploma, estipulada no § 5º do citado dispositivo legal. Fixação no patamar mínimo legal para cada uma das condutas vedadas, de forma individualizada aos recorridos.
6. Provimento parcial.
Em suas razões, a embargante requereu que este Colegiado enfrente, de maneira expressa, a alegação de que existe, no contexto da realidade municipal, uma concatenação ou ligação íntima entre os ilícitos pelos quais DOUGLAS FONTANA e ZELINDO SIGNOR foram condenados em segunda instância, demonstrando que “os fatos, em verdade, se resumem a um, qual seja: a utilização de publicidade institucional com desvio de finalidade, de modo a potencializar a figura do candidato adversário à custa do erário público, a partir de várias frentes de ação (uso de materiais, transpasse do limite de gastos, uso indevido de rádio local)”. Acrescentou que, diante da relevância jurídica dos ilícitos, é salutar que o acórdão agregue tais elementos fáticos à sua fundamentação, para fins de prequestionamento, viabilizando o seu acesso à instância superior sem o óbice do reexame fático-probatório previsto no Enunciado n. 24 do Tribunal Superior Eleitoral. Postulou, ao final, o conhecimento e provimento dos aclaratórios, suprindo-se a omissão apontada.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AIJE. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL. ALEGADA OMISSÃO. AUSENTE. INSURGÊNCIA QUE DEVE SER VEICULADA EM RECURSO PRÓPRIO À INSTÂNCIA SUPERIOR. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. REJEIÇÃO.
1. Embargos de declaração em face do acórdão deste Tribunal que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para julgar parcialmente procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, condenando os reeleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito ao pagamento da penalidade de multa, de forma individualizada, em virtude da prática de condutas vedadas aos agentes públicos, nos termos do art. 73, incs. II e VII, c/c os §§ 4º e 8º, da Lei n. 9.504/97 e o art. 1º, § 3º, inc. VII, da EC n. 107/20.
2. Os aclaratórios só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado aos feitos eleitorais por força do disposto no art. 275, caput, do Código Eleitoral.
3. A insurgência traduz desdobramentos argumentativos oferecidos anteriormente e infirmados expressamente na fundamentação do acórdão, voltando-se às conclusões alcançadas por este Regional a partir do exame de todos os elementos essenciais ao deslinde da controvérsia, devendo, assim, ser veiculada em recurso próprio dirigido à instância superior.
4. Na linha do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, nada obstante o juízo de inadmissão dos aclaratórios, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou para fins de prequestionamento.
5. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Porto Alegre-RS
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB (Adv(s) CRISTINE RICHTER DA SILVA OAB/RS 0102589, VANIR DE MATTOS OAB/RS 0032692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 0082374)
LUIZ ALBERTO DE ALBUQUERQUE (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 0082374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 0032692), AYRES LUIZ APOLINARIO (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 0082374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 0032692), JOSÉ LUIZ STÉDILE (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 0082374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 0032692) e ANSELMO PIOVESAN (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 0082374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 0032692)
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) contra o acórdão (ID 41142533) que, à unanimidade, desaprovou as contas do exercício financeiro de 2017 do ora embargante, condenando-o ao recolhimento de R$ 203.473,11, ao Tesouro Nacional, ao pagamento de multa de 5 % sobre esse montante, bem como à suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo período de um mês.
Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão padece de obscuridade em relação à data que deve ser considerada para fins de aplicação da penalidade de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário. Realiza digressão sobre a evolução legal e jurisprudencial afeta ao tema, concluindo que, antes da inclusão do § 3º-A ao art. 37 da Lei n. 9.096/95, “a penalidade de suspensão deveria ser aplicada a partir da data da publicação da decisão do Tribunal de Origem que desaprovou as contas”, e que, após a inovação legislativa, “a penalidade de suspensão deveria ser aplicada a partir da juntada do aviso de recebimento da intimação da agremiação partidária hierarquicamente superior”. Afirma que a decisão é omissa ou obscura, “na medida em que não houve o repasse de Fundo Partidário durante o período de cumprimento de sanção”, tendo em vista que a publicação da decisão da Corte Regional, relativa à prestação de contas do exercício de 2010, ocorreu em 24.10.2014. Defende, assim, que a sanção não deveria ser aplicada no ano de 2017, mas, sim, em 2015. Postula, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, conferindo-lhe efeitos infringentes, para o fim de aprovar as contas, ainda que com ressalvas (ID 41456333).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO 2017. DESAPROVADAS. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. ALEGADA OBSCURIDADE OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DATA DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. INTEGRADA FUNDAMENTAÇÃO AO ACÓRDÃO. NEGADA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos contra acórdão que desaprovou as contas do exercício financeiro de 2017 do ora embargante, devido ao recebimento de verbas do Fundo Partidário durante período em que cumpria sanção de suspensão no repasse de quotas, além do aporte de recursos de fonte vedada e de origem não identificada, condenando-o ao recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional e ao pagamento de multa de 5 % sobre esse montante, bem como à suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo período de um mês.
2. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC. Alegada existência de obscuridade ou omissão no decisum.
3. O julgado recorrido ratificou a posição do TSE em relação às contas partidárias regidas pela Resolução TSE n. 21.840/2007, no sentido de que “a sanção de suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário imposta aos diretórios regionais e municipais, em razão da desaprovação das suas contas, deve ser cumprida pelo diretório nacional a partir da publicação da respectiva decisão, e não da data de sua comunicação pelos Tribunais Regionais” (PC n. 301–50, relator: Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 28.6.2019 e, no mesmo sentido, PC n. 25879, relator: Min. Sergio Silveira Banhos, DJE de 15.10.2020).
4. A conclusão do julgado encontra esteio normativo no art. 27, inc. IV, da Resolução TSE n. 21.841/04, pelo qual, no caso de desaprovação, a suspensão ocorre “a partir da data da publicação da decisão”. Já a execução da decisão deve observar a previsão contida no art. 37, § 4º, da Lei n. 9.096/95, consoante a qual cabe recurso com efeito suspensivo em face de decisões que desaprovem as prestações de contas do partido, embora, em regra, os recursos eleitorais não possuam tal efeito.
5. Nas datas em que realizados os repasses irregulares, ou seja, entre 11.09.2017 e 01.11.2017, o diretório regional estava, inequivocamente, impedido de receber as referidas verbas, por efeito da publicação do acórdão final do TSE, em 22.02.2017, e do correspondente trânsito em julgado, no dia 06.03.2017, do processo de contas em que o partido foi condenado à suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de oito meses. Embora publicado o acórdão regional em outubro de 2014, a sanção somente encontrou sua eficácia no exercício de 2017, por efeito dos recursos interpostos para a Corte Superior, encerrando-se a obscuridade ou a omissão aventadas nos aclaratórios.
6. Acolhimento parcial dos embargos de declaração, tão somente para integrar fundamentação ao acórdão, negando-lhes, entretanto, efeitos infringentes.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 203.473,11, ao Tesouro Nacional, acrescido da multa de 5%, bem como a suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo período de um mês.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Porto Alegre-RS
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) MARILUZ COSTA OAB/RS 103396 e MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654), LUIS ROBERTO ANDRADE PONTE (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654 e MARILUZ COSTA OAB/RS 103396) e ALCEU MOREIRA DA SILVA (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654 e MARILUZ COSTA OAB/RS 103396)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos pelo DIRETÓRIO ESTADUAL do Partido MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) em face do acórdão que aprovou com ressalvas as suas contas, relativas às eleições gerais de 2018, e determinou o recolhimento da quantia de R$ 22.966,43 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, afirma haver incongruência e obscuridade sobre as quais o acórdão foi omisso, visto terem sido transferidos para a conta bancária administrada pelo MDB Mulher os recursos do Fundo Partidário referentes à cota de gênero das candidaturas femininas, no total de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Aponta ter sido considerada a aplicação efetiva de apenas R$ 177.000,00 (cento e setenta e sete mil reais), embora o total de recursos estivesse à disposição, e tece considerações sobre a forma de administração das finanças partidárias. Insurge-se contra o parecer técnico e a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, justificando que, devido ao cuidado no gasto de recursos públicos, R$ 3.000,00 (três mil reais) efetivamente não foram destinados à campanha de candidatas. Invoca o inc. V e o § 5º do art. 44 da Lei n. 9.096/95, a ADI n. 5617, e defende que os valores não aplicados em campanhas femininas não sejam considerados como sobra de campanha. Acrescenta que do acórdão transparece a necessidade de uma intervenção masculina da direção estadual na autonomia do núcleo feminino na gerência dos seus recursos, ferindo a natureza da norma. Postula o prequestionamento da matéria e a atribuição de efeitos infringentes, para que seja reconhecido que o montante aplicado pelo MDB do Rio Grande do Sul é de R$ 180.000,00 e, assim sendo, que o total a ser recolhido ao erário seja redimensionado para R$ 19.966,43 (ID 41451533).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÕES, INCONGRUÊNCIAS E OBSCURIDADES. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra acórdão que aprovou com ressalvas as contas de diretório estadual de agremiação, relativas às eleições gerais de 2018, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia irregular.
2. A tese reiterada nas razões de embargos foi expressamente afastada pelos motivos de decidir de forma clara – e não omissa, incongruente ou obscura –, no ponto em que consigna que a regra de repasse de recursos do Fundo Partidário para a cota de gênero visa garantir “que as candidatas recebam suficiente aporte financeiro para suas campanhas, medida imprescindível para que tenham reais oportunidades na disputa por cargos eletivos”, e que “a agremiação distribuiu às candidaturas femininas percentual inferior ao estabelecido nas normas de regência”.
3. Inexistência, na decisão embargada, de qualquer dos vícios autorizadores para o manejo dos aclaratórios. Manifesto o inconformismo da parte com o resultado desfavorável à sua demanda e a tentativa de rejulgamento da causa. Pretensão que não encontra abrigo nesta espécie recursal, devendo a insurgência ser interposta por meio do recurso adequado.
4. Prequestionamento. Aplicação do art. 1.025 do CPC.
5. Rejeição.
Por unanimidade, aprovaram com ressalvas as contas e determinaram o recolhimento da quantia de R$ 22.966,43 ao Tesouro Nacional.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Porto Alegre-RS
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL (Adv(s) ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 0048572, ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 0080493 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 0049740), FABIO MAIA OSTERMANN (Adv(s) DJONATHAN CHIAREL OAB/RS 107059), WILLIAN SOUZA DA ROSA, LUCIANO ROSSATO DIAS, ANA CLAUDIA BITENCOURT CLAUDINO (Adv(s) ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 0048572, ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 0080493 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 0049740) e LUIS FERNANDES BITENCOURT CLAUDINO (Adv(s) ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 0048572, ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 0080493 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 0049740)
<Não Informado>
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO ESTADUAL do PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL) apresentou pedido de regularização das contas julgadas não prestadas, referentes à campanha eleitoral de 2016, e a suspensão cautelar da proibição de receber quotas do Fundo Partidário determinada por esta Corte nos autos da PC n. 201-42.2016.6.21.0000 (ID 4234733).
Conclusos os autos, o pedido liminar da agremiação foi indeferido (ID 4277233).
O partido interpôs agravo interno, requerendo novamente a suspensão da proibição de recebimento de quotas do Fundo Partidário (ID 4311333).
O feito foi remetido à Secretaria de Auditoria Interna para verificação de recebimento de verbas oriundas do Fundo Partidário e de eventual irregularidade em sua aplicação, bem como existência de recursos de fontes vedadas e/ou de origem não identificada (ID 4310983).
Constatada a ausência de irregularidades (ID 4414133), a liminar foi deferida, determinando-se o levantamento da penalidade de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário ao Órgão Regional do PSL (ID 4428583).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer, pugnando pela expedição do edital referido no art. 51 da Resolução TSE n. 23.463/15 (ID 4539633).
No despacho (ID 8604833), foi acolhido o pedido da Procuradoria Regional Eleitoral.
Publicado edital (ID 8965383) dando conta do procedimento instaurado, não houve impugnação das contas.
Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela regularização da situação do partido relativamente à campanha eleitoral de 2016, aplicando-se, contudo, a sanção de suspensão de novas quotas do Fundo Partidário, nos termos do art. 25 da Lei das Eleições, bem como do § 3º do art. 68, c/c o § 4º do art. 73, ambos da Resolução TSE n. 23.463/15 (ID 12050033).
É o relatório.
PETIÇÃO. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO DE CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. REQUERIMENTO PARA CESSAR A APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. CAMPANHA ELEITORAL DE 2016. EXAME LIMITADO À VERIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADES. RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. FALHA QUE ENSEJA A SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. CONTINUIDADE DA RESTRIÇÃO POR MAIS QUATRO MESES. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO. PROCEDENTE.
1. Pedido de regularização das contas julgadas não prestadas, referentes à campanha eleitoral de 2016, e de suspensão cautelar da proibição de repasse de quotas do Fundo Partidário.
2. As contas apresentadas após o trânsito da decisão que as julgou como não prestadas não serão objeto de novo julgamento, sendo consideradas, tão somente, para fins de regularização da situação eleitoral e afastamento das consequências eventualmente impostas à agremiação. Procedimento disciplinado no § 2º e seguintes do art. 73 da Resolução TSE n. 23.463/15.
3. No caso dos autos, a auditoria técnica informou não haver indícios de irregularidades oriundas do emprego de verbas do Fundo Partidário, tampouco do recebimento, pela agremiação requerente, de recursos de origem não identificada ou de fonte vedada. Entretanto, constatou a ausência de abertura de conta bancária.
4. A ausência de abertura de conta bancária por órgão estadual de partido político não impede o julgamento pela regularidade dos registros contábeis, mas impõe a continuidade da suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário estabelecida na sentença que julgou as contas como não prestadas, nos termos do § 4º do art. 73, c/c o § 3º do art. 68, ambos da Resolução TSE n. 23.463/15, e art. 25 da Lei das Eleições, com aplicação da penalidade de forma proporcional.
5. Diante da ausência de valores a serem recolhidos ao erário, o levantamento da situação de inadimplência do órgão partidário é medida que se impõe, mantendo-se a suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário por mais 4 meses, como reprimenda pela ausência da abertura de conta bancária, nos termos dos § 4º do art. 73, c/c o § 3º do art. 68, ambos da Resolução TSE n. 23.463/15, e art. 25 da Lei das Eleições.
6. Procedência.
Por unanimidade, julgaram procedente o pedido de regularização das contas partidárias para considerar apresentadas as contas, mantendo por mais 4 meses a penalidade de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Santa Vitória do Palmar-RS
CRISTIAN VIEIRA DUARTE (Adv(s) PETER CORREA BORBA OAB/RS 0114506)
Parte em segredo de justiça e PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CRISTIAN VIEIRA DUARTE (ID 11742533) contra sentença proferida pelo Juízo da 43ª Zona Eleitoral de Santa Vitória do Palmar (ID 11742333), que julgou procedente a representação por suposta propaganda eleitoral irregular, por meio de impulsionamento em rede social (Facebook), apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBICO ELEITORAL, após denúncia realizada pelo sistema Pardal, e aplicou multa no valor de R$ 5.000,00.
Nas razões, o RECORRENTE alega que cumpriu integralmente o disposto no art. 29 da Resolução TSE n. 23.610/19, pois é possível aferir o CNPJ/CPF do contratante da propaganda na “Biblioteca de Anúncios” do Facebook. Sustenta que a controvérsia da lide reside na interpretação dada aos dispositivos que regulamentam a matéria. Assevera que, recentemente, esta Corte reconheceu a legalidade da “Biblioteca de Anúncios” da Rede Social Facebook como meio capaz de identificar, de modo inequívoco, os contratos realizados por partidos políticos, coligações, candidatos e seus representantes. Por fim, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para julgar improcedente a representação por propaganda irregular e afastar a multa imposta.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, em contrarrazões (ID 11742633), sustenta que o recorrente veiculou no Facebook, em 03.10.2020 e em 08.11.2020, impulsionamento com ausência do CNPJ/CPF do responsável no rótulo da propaganda, constando apenas em local editável. Afirma que a legislação apenas autoriza a veiculação de propaganda eleitoral paga na internet, na forma de impulsionamento de conteúdo, se identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes (art. 57-C, caput, da Lei das Eleições). Assevera que o descumprimento da norma atrai a incidência da multa prevista no § 5º do art. 57-B da Lei das Eleições. Por fim, requer o desprovimento do recurso.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 12347683).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. IMPULSIONAMENTO. FACEBOOK. AUSÊNCIA DO CNPJ DO CONTRATANTE. APLICAÇÃO DE MULTA. CNPJ ACESSÍVEL AO PÚBLICO EM GERAL. ATENDIDA A FINALIDADE DA NORMA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação por propaganda irregular por meio de impulsionamento no Facebook devido à ausência do CNPJ ou CPF da contratante responsável pela publicação. Aplicação de multa.
2. Controvérsia quanto à forma como o CNPJ foi disponibilizado, o qual não aparece no rótulo da propaganda. Contudo, possível sua verificação ao clicar no ícone “i”, bem como na “Biblioteca de Anúncios” na publicação. A finalidade da norma ao exigir que o anúncio esteja identificado de forma inequívoca reside na possibilidade de fiscalização de gastos de campanha de candidatos, partidos e coligações. Na hipótese, estando o CNPJ acessível ao público em geral, evidencia-se cumprido este objetivo.
3. Atendido o comando do § 5º do art. 29 da Resolução TSE n. 23.610/19, deve ser afastada a multa imposta, por inexistência de irregularidade na propaganda eleitoral.
4. Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para reformar a sentença e afastar a multa imposta, por inexistência de irregularidade na propaganda eleitoral.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Palmares do Sul-RS
ELEICAO 2020 ELIZEU MONTEIRO DE SOUZA VEREADOR (Adv(s) CICERO FERREIRA ILHA OAB/RS 0091355) e ELIZEU MONTEIRO DE SOUZA (Adv(s) CICERO FERREIRA ILHA OAB/RS 0091355)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ELIZEU MONTEIRO DE SOUZA, candidato ao cargo de vereador do Município de Palmares do Sul, contra sentença do Juízo da 156ª Zona Eleitoral, que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020, por utilização de recursos próprios acima do limite legal em campanha, e aplicou-lhe multa de 100% sobre a quantia em excesso, equivalente a R$ 1.069,23 (ID 27798683).
Em suas razões, o recorrente alega que, do valor de recursos próprios utilizados na campanha, foram empregados R$ 700,00 para pagamento de serviços contábeis, os quais deveriam ser abatidos dos gastos. Complementa que, assim, o real valor de recursos próprios despendidos teria sido R$ 369,23, quantia considerada insignificante. Aduz que, mesmo não admitidos os argumentos anteriores, não haveria motivo para reprovação das contas, pois inexistem impropriedades aptas a comprometer a contabilidade. Invoca a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Afirma que cumpriu o que determina a legislação, pois, tratando-se de prestação simplificada, não se faz necessário apresentar outros documentos além daqueles exigidos para essa específica modalidade de prestação de contas. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, sendo descontada da multa a importância de R$ 700,00 (ID 27798833).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 30362133).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. CONTAS DE CAMPANHA DESAPROVADAS. CANDIDATO. VEREADOR. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. FIXAÇÃO DE MULTA DE 100% SOBRE A QUANTIA EM EXCESSO. FALHA GRAVE. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidato a vereador, referentes às eleições municipais de 2020, por utilização de recursos próprios acima da demarcação legal, em campanha. Aplicação de multa de 100% sobre a quantia em excesso.
2. Extrapolado o limite permitido para autofinanciamento. Emprego de recursos financeiros próprios excedendo o teto de 10% do teto de gastos para campanha ao cargo de vereador no município, estabelecido no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. A tese articulada na irresignação faz confusão entre limite de gastos de campanha e limite de autofinanciamento. O art. 4º, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe sobre o montante máximo de despesas para os cargos em disputa nas eleições de 2020, e o seu § 5º prevê que os custos de contabilidade não se sujeitam a limites de gastos ou a restrições que possam impor dificuldade ao exercício da ampla defesa. Entretanto, o art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que trata do autofinanciamento de campanha, estabelece que o candidato poderá empregar o máximo de 10% do limite previsto para gastos atinentes ao cargo para o qual concorre, não havendo exceção a tal preceito. O limite para custeio da campanha com recursos próprios do candidato é objetivo, aferido a partir de simples equação matemática em relação à demarcação legal de gastos referentes ao cargo em disputa. Portanto, os gastos com serviços advocatícios ou contábeis, que realmente não se sujeitam ao valor máximo para gastos de campanha, devem ser considerados na aferição do limite de autofinanciamento.
4. Inviável a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade como forma de atenuar a gravidade das falhas sobre o conjunto das contas, uma vez que a irregularidade representa 40,48% da receita arrecadada. Nesse sentido, jurisprudência do egrégio Tribunal Superior Eleitoral e desta Corte.
5. O valor que ultrapassa o teto permitido para utilização de recursos próprios corresponde a 86,87% daquilo que poderia ser despendido em autofinanciamento de campanha. Manutenção da multa de 100% sobre o valor em excesso, pois adequada, razoável e proporcional à falha verificada.
6. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Taquara-RS
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - TAQUARA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) PABLO LEANDRO DOS SANTOS OAB/RS 0053846)
ELEICAO 2020 SIRLEI TERESINHA BERNARDES DA SILVEIRA PREFEITO (Adv(s) LUCIANO BONSEMBIANTE CAMPANA OAB/RS 0053845, LERIS CAMARAN OAB/RS 0057422 e ALBERTO VINICIUS PETRY OAB/RS 0095457), ELEICAO 2020 NELSON JOSE MARTINS VICE-PREFEITO (Adv(s) LUCIANO BONSEMBIANTE CAMPANA OAB/RS 0053845, LERIS CAMARAN OAB/RS 0057422 e ALBERTO VINICIUS PETRY OAB/RS 0095457) e ELEICAO 2020 ADALBERTO DOS SANTOS LEMOS VEREADOR (Adv(s) LUCIANO BONSEMBIANTE CAMPANA OAB/RS 0053845, LERIS CAMARAN OAB/RS 0057422 e ALBERTO VINICIUS PETRY OAB/RS 0095457)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COMISSÃO PROVISÓRIA DO PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL) de TAQUARA em face da sentença prolatada pelo Juízo Eleitoral da 055ª Zona, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta pela recorrente contra SIRLEI TERESINHA BERNARDES DA SILVEIRA, NELSON JOSÉ MARTINS e ADALBERTO DOS SANTOS LEMOS, eleitos para os cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador, respectivamente.
Em suas razões, a recorrente alega que a recorrida SIRLEI publicou e impulsionou no Facebook um vídeo pedindo expressamente que, caso fosse eleita, seus correligionários, apoiadores e simpatizantes efetuassem doação a entidades do terceiro setor, filantrópicas ou assistenciais, do valor que seria gasto com combustível em eventual “carreata da vitória”, com o objetivo de afetar o equilíbrio do pleito. Aduz que “a candidata recorrida foi vereadora em Taquara nos últimos 08 anos, sendo que, jamais, ‘encabeçou’ qualquer campanha visando a doação de quantias em dinheiro a entidades sociais”. Aponta que a recorrida praticou captação ilícita de sufrágio em conluio com o recorrido ADALBERTO, em razão da postagem de foto no perfil do Facebook do candidato, divulgando a distribuição de propaganda eleitoral impressa com brinde de saco de pipoca. Assevera que a conduta configura abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio por representar oferecimento e promessa a entidades sociais de recursos que serão patrocinados por seus correligionários e simpatizantes. Salienta que restou plenamente configurada a infração quando a candidata, em apenas 5 dias, obteve “quase 14 mil visualizações, recebeu mais de 700 curtidas e teve quase 300 compartilhamentos” do vídeo postado em sua rede social, angariando, desse modo, mais apoiadores. Afirma que a publicidade foi encaminhada à imprensa local, quebrando, assim, a isonomia entre os candidatos e cerceando a liberdade do eleitor (ID 12479333).
Nas contrarrazões, os recorridos arguiram a preliminar de não conhecimento do recurso, por falta de impugnação aos fundamentos da sentença e ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, e, no mérito, postularam o desprovimento do apelo (ID 12479483).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 12835383).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AIJE. PRELIMINAR. AFASTADA. ATENDIDO O REQUISITO DE DIALETICIDADE RECURSAL. PUBLICAÇÃO DE VÍDEO. FACEBOOK. INCENTIVO DE DOAÇÃO A ENTIDADES FILANTRÓPICAS. DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES A CANDIDATOS. SACOS DE PIPOCAS. CONDUTA SEM GRAVIDADE SUFICIENTE PARA QUEBRA DA NORMALIDADE E LEGITIMIDADE DAS ELEIÇÕES. ABUSO DE PODER ECONÔMICO NÃO CONFIGURADO. AUSENTE OFERTA OU PROMESSA DE VANTAGEM EM TROCA DE VOTOS. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO.
1. Recurso eleitoral interposto em face da sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta contra eleitos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador.
2. Preliminar rejeitada. Suficientemente demonstradas as razões de inconformismo, deve ser considerado atendido o requisito de dialeticidade.
3. Publicação de vídeo na rede social Facebook solicitando a apoiadores a doação do valor que gastariam em combustível na “carreata da vitória” a entidades sociais do município. A caracterização do abuso de poder requer a demonstração, mediante prova robusta, segura e inequívoca, da gravidade das circunstâncias, aptas a romper a normalidade e legitimidade da eleição. Inteligência do texto infraconstitucional disposto no art. 22, inc. XVI, da Lei Complementar n. 64/90. Na hipótese, a publicação de vídeo, na rede social da candidata, com incentivo para correligionários e simpatizantes destinarem os valores de possíveis gastos com combustível a doações a entidades filantrópicas não detém a gravidade capaz de acarretar quebra na normalidade e legitimidade das eleições que fundamenta a aplicação das penalidades insculpidas no art. 22, caput, da LC n. 64/90. No mesmo sentido, inviável a configuração da captação ilícita de sufrágio, pois inexistente qualquer promessa ou entrega de benesse a eleitores identificados ou identificáveis em troca de votos, mas tão somente um pedido de doação a entidades condicionado a evento futuro e incerto.
4. Distribuição de brindes (sacos de pipoca) contendo propaganda eleitoral impressa. Demonstrado que a cortesia foi direcionada a “CANDIDATOS” – palavra grafada em caixa alta na embalagem, não tendo a agremiação recorrente produzido prova alguma acerca de sua entrega a eleitores.
5. Não demonstrada a ocorrência de abuso do poder econômico ou captação ilícita de sufrágio, deve ser integralmente confirmada a sentença que julgou improcedente a ação.
6. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Estância Velha-RS
COLIGAÇÃO AVANÇAR, CONSTRUIR E TRANSFORMAR (PSDB / PTB) (Adv(s) SUSAN DANIELA FIGUEIRO DE OLIVEIRA OAB/RS 68161, MAIKON NEVES ALVES OAB/RS 0112169 e JOAO VICTOR MARQUES DA SILVA OAB/RS 0108047)
COLIGAÇÃO POR UMA ESTÂNCIA RENOVADA (REPUBLICANOS / DEM) (Adv(s) MARIA REGINA ASSIS DE OLIVEIRA DA SILVA OAB/RS 0054967)
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 10164333) interposto pela COLIGAÇÃO AVANÇAR, CONSTRUIR E TRANSFORMAR contra sentença (ID 10163683) proferida pelo Juízo da 118ª Zona Eleitoral, que julgou procedente representação por propaganda irregular apresentada pela COLIGAÇÃO POR UMA ESTÂNCIA RENOVADA, determinando a remoção do material impugnado dos lugares declinados na inicial, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por local de descumprimento, remoção compulsória e caracterização de crime de desobediência.
Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal. A recorrente foi intimada para regularizar a representação processual e restou silente (ID 12464783).
Dada vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que lançou parecer pelo não conhecimento do recurso (ID 23501183).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação por propaganda irregular, determinando a remoção do material impugnado dos lugares declinados na inicial, sob pena de multa, remoção compulsória e caracterização de crime de desobediência.
2. A ausência de representação processual inviabiliza o conhecimento da pretensão recursal, nos termos do art. 76, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil.
3. Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Pantano Grande-RS
ELEICAO 2020 FABIANO DE AVILA NAPAR VEREADOR (Adv(s) MAURICIA CASTILHOS FANFA OAB/RS 0093867) e FABIANO DE AVILA NAPAR (Adv(s) MAURICIA CASTILHOS FANFA OAB/RS 0093867)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 24315283) interposto por FABIANO DE AVILA NAPAR contra a sentença do Juízo Eleitoral da 038ª Zona, Rio Pardo, que desaprovou suas contas e determinou o recolhimento de R$ 3.150,00 ao Tesouro Nacional, devido ao recebimento de doações em valor superior a R$ 1.064,10, por meio de depósitos bancários, com violação ao disposto no art. 21, § 2º, da Resolução TSE 23.607/19, que exige a transferência eletrônica ou utilização de cheque cruzado e nominal. (ID 24315083).
Em suas razões, sustenta o recorrente que não teve intenção de macular as contas. Diz que ocorreu um equívoco por desconhecimento técnico da lei. Refere que o descumprimento da norma se deve ao fato de as pessoas de Pântano Grande não estarem familiarizadas com a tecnologia. Pede reforma da sentença e aprovação das contas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 27553283).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. CONTAS DE CAMPANHA DESAPROVADAS. CANDIDATO. VEREADOR. DOAÇÕES EM VALOR SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. DEPÓSITOS BANCÁRIOS SUCESSIVOS. ART. 21, §§ 1º E 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou contas de campanha e determinou recolhimento ao Tesouro Nacional, devido ao recebimento de doações em montante superior ao limite legal, por meio de depósitos bancários, com violação ao disposto no art. 21, § 2º, da Resolução TSE 23.607/19, que exige a transferência eletrônica ou a utilização de cheque cruzado e nominal.
2. Ainda que cada um dos depósitos apresente valor inferior ao limite estabelecido, foram feitos no mesmo dia e pelos mesmos doadores. A realização de depósitos sucessivos em dinheiro demonstra a clara tentativa de burlar a norma eleitoral, o que é expressamente vedado pela Resolução TSE n. 23.607/19. Assim, não se trata de mero erro formal, mas de afronta à previsão legal, que tem como objetivo assegurar a transparência da origem dos recursos que alimentam as campanhas eleitorais.
3. A falha representa 23,19% dos recursos declarados como recebidos, o que impossibilita a aprovação das contas, mesmo com ressalvas. Nesse sentido, jurisprudência desta Corte. Manutenção integral da sentença.
4. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
São Sepé-RS
ELEICAO 2020 RENATO PILAR DE ROSSO VEREADOR (Adv(s) CLAUDIO ADAO AMARAL DE SOUZA OAB/RS 0057043, FERNANDA DE FIGUEIREDO RODRIGUES OAB/RS 0061191 e LUANA MEIRELES AIRES OAB/RS 0105564) e RENATO PILAR DE ROSSO (Adv(s) CLAUDIO ADAO AMARAL DE SOUZA OAB/RS 0057043, FERNANDA DE FIGUEIREDO RODRIGUES OAB/RS 0061191 e LUANA MEIRELES AIRES OAB/RS 0105564)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por RENATO PILAR DE ROSSO, candidato ao cargo de vereador no Município de São Sepé, contra a sentença proferida pelo Juízo da 82ª Zona Eleitoral, que julgou desaprovada a sua contabilidade de campanha, relativa ao pleito de 2020, em virtude de divergência entre os dados declarados na prestação de contas e aqueles registrados nos extratos eletrônicos, com fundamento nos arts. 53, inc. I, al. "g", e inc. II, al. "a", e 74, inc. III, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o RECORRENTE sustentou que a divergência apontada na sentença decorreu de erro material na emissão da nota fiscal correspondente ao serviço contratado, o que inviabilizou a identificação do seu pagamento por meio dos extratos bancários. Acrescentou não ter havido fraude ou má-fé de sua parte, com o que postulou o provimento do recurso aviado, a fim de que suas contas sejam aprovadas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, julgando-se aprovadas as contas com ressalvas.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. CONTAS DE CAMPANHA DESAPROVADAS. CANDIDATO. VEREADOR. DIVERGÊNCIA ENTRE DADOS DECLARADOS E EXTRATOS ELETRÔNICOS. NOTA FISCAL EMITIDA POR EQUÍVOCO. CHEQUE NOMINAL CRUZADO. MEIO IDÔNEO DE PROVA. AUSENTE CONFIGURAÇÃO DE USO DE RECURSOS PROCEDENTES DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovada a contabilidade de campanha, relativa ao pleito de 2020, em virtude de divergência entre os dados declarados na prestação de contas e aqueles registrados nos extratos eletrônicos, com fundamento nos arts. 53, inc. I, al. "g", e inc. II, al. "a", e 74, inc. III, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.
2. De acordo com o parecer conclusivo, foi declarada a contratação de serviços junto a fornecedor, mas identificado, nos extratos bancários da conta-corrente de campanha, o pagamento correspondente em favor de outra empresa.
3. Juntados os espelhos de consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de ambas as microempresas, dos quais se depreende pertencerem ao mesmo grupo familiar, possuírem identidade parcial quanto aos seus objetos sociais – consubstanciada na impressão de material para uso publicitário –, além de sediadas no mesmo endereço. Verossimilhança na argumentação de que a nota fiscal fora emitida por equívoco, levando o recorrente a lançar os dados do fornecedor incorreto no correspondente demonstrativo de despesas, e não aqueles pertencentes à empresa que efetivamente foi contratada e recebeu o pagamento pelos serviços prestados.
4. Despesa eleitoral paga com recursos financeiros que transitaram pela conta bancária da campanha mediante compensação de cheque nominal cruzado, meio adequado à quitação dos gastos eleitorais e cujo comprovante detém idoneidade para fins de demonstração perante a Justiça Eleitoral, consoante o disposto nos arts. 38, inc. I, e 60, § 1º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
5. Falha que não compromete a transparência e a confiabilidade dos demonstrativos contábeis. Afastada a configuração de uso de recursos procedentes de origem não identificada que demandassem ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional. Aprovação com ressalvas, nos moldes do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.
6. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
São Borja-RS
ELEICAO 2020 ODIERLI MATOS PEREIRA VEREADOR (Adv(s) LAUREANI PAZZINI SILVEIRA OAB/RS 0114040) e ODIERLI MATOS PEREIRA (Adv(s) LAUREANI PAZZINI SILVEIRA OAB/RS 0114040)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ODIERLI MATOS PEREIRA, candidato ao cargo de vereador no Município de São Borja, contra a sentença proferida pelo Juízo da 47ª Zona Eleitoral, que julgou desaprovadas as suas contas de campanha relativas às eleições de 2020, condenando-o ao recolhimento da quantia de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional, em virtude da aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), com fundamento nos arts. 17, 74, inc. III, e 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o RECORRENTE afirmou que deve ser afastado o apontamento de que fez uso irregular da verba do FEFC destinada à participação feminina, uma vez que a candidata Eni Felício da Silva, ao transferir-lhe a importância de R$ 1.000,00, baseou-se na normativa contida no art. 17, § 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a qual autoriza o pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino, desde que haja benefício para a campanha feminina. Tal benefício efetivamente se verificou na hipótese, uma vez que, “no momento em que a senhora Eni transferiu os valores, ela estava apoiando o seu companheiro de partido almejando que este atingisse um público alvo e assim, aumentasse seu número de eleitores, e ambos possuíssem condições de se elegerem no pleito eleitoral de 2020”. Asseverou, ainda, que saneou a falha por meio do recolhimento da quantia correspondente ao Tesouro Nacional, conforme GRU acostada, pugnando, com lastro nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pela aprovação da sua contabilidade com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATO A VEREADOR. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. IRREGULARIDADE. VERBA DESTINADA AO CUSTEIO DE CANDIDATURAS FEMININAS. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. TRANSFERÊNCIA DE VALORES ENTRE CANDIDATOS. DESVIO DE FINALIDADE. OBJETIVO DA NORMA NÃO RESGUARDADO. VALOR ABSOLUTO INEXPRESSIVO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO E ANTECIPADO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas de campanha, em virtude da aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), com fundamento nos arts. 17, 74, inc. III, e 79 da Resolução TSE n. 23.607/19. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Recebimento de verbas oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinadas originariamente para candidata. Ausência de comprovação de uso da verba para a candidatura feminina, o que contraria o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. O apoiamento de companheiro de partido, cujo sucesso, de algum modo, poderia interessar à candidata, não traduz a aplicação das quantias em benefício da candidatura feminina na forma exigida pela legislação. Inexiste vedação para a transferência dos valores entre os candidatos, mas são impostas condicionantes: que o montante seja empregado para o pagamento de despesas comuns e que seja resguardado o objetivo da norma, ou seja, o benefício para campanhas femininas, sendo ilícito o seu uso, total ou parcial, exclusivamente para o financiamento da candidatura masculina. Nítido o desvio de finalidade, concretizado na transferência de valor, a fim de custear, sem qualquer vantagem ou contrapartida, campanha eleitoral de candidatura masculina, quando tais valores deveriam ser geridos para alavancar a campanha da candidata doadora.
4. Considerando que a pretensão recursal se delimita à aprovação das contas com ressalvas, sem impugnar a condenação ao recolhimento de valores, com a qual, inclusive, conformou-se o recorrente ao quitar previamente a obrigação, cumpre dar integral provimento ao apelo. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral admite a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para afastar o severo juízo de desaprovação da contabilidade quando, a despeito da elevada equivalência relativa da falha frente ao conjunto das contas, o valor nominal da irregularidade mostra-se irrelevante, adotando-se como parâmetro a quantia de R$ 1.064,10.
5. Eventual discussão sobre a configuração de bis in idem, no caso de condenação da candidata doadora, no processo próprio de contas, em razão da ilicitude da doação efetiva, deverá ser tratada nas pertinentes fases de cumprimento de sentença, diante da imposição pela lei de responsabilidade solidária entre ambos (art. 275 do Código Civil).
6. Provimento. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Canoas-RS
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE CANOAS (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 0089752, ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 0023678A e MARCELO DA SILVA OAB/RS 0087183)
JAIRO JORGE DA SILVA (Adv(s) ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0007249, ROGER FISCHER OAB/RS 0093914, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0079717 e FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 0075275), NEDY DE VARGAS MARQUES (Adv(s) ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0007249, ROGER FISCHER OAB/RS 0093914, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0079717 e FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 0075275) e JOSE MAURO DOS SANTOS (Adv(s) VALDIR FLORISBAL JUNG OAB/RS 0059979)
RELATÓRIO
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) interpõe recurso eleitoral em face da sentença que julgou improcedente representação por propaganda irregular contra JAIRO JORGE SILVA, NEDY DE VARGAS MARQUES e JOSÉ MAURO DOS SANTOS, ao fundamento de que a parte representante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva irregularidade.
Irresignado, o recorrente aduz estar caracterizada a responsabilidade dos recorridos pela infringência do § 4º do art. 36 da Lei n. 9.504/97, requerendo a reforma da decisão, com a aplicação da multa no patamar máximo legal, R$ 25.000,00.
Com contrarrazões, os autos vieram a esta instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou: a) pelo não conhecimento do recurso; b) pela extinção do feito sem resolução do mérito.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. IMPROCEDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos termos do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, o recurso contra a decisão proferida nas reclamações fundadas no seu descumprimento deve ser interposto em 24 horas. Prazo convertido em 1 (um) dia pelo art. 22, caput, da Resolução TSE n. 23.608/19.
2. Interposição intempestiva. Inobservância do prazo legal.
3. Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Santa Maria-RS
COLIGAÇÃO SANTA MARIA AGORA SIM (Adv(s) MARIO AFONSO LAGO PRADE OAB/RS 0108467)
ELEICAO 2020 JORGE CLADISTONE POZZOBOM PREFEITO (Adv(s) JULIANO VIEIRA DA COSTA OAB/RS 0065426), ELEICAO 2020 RODRIGO DECIMO VICE-PREFEITO (Adv(s) JULIANO VIEIRA DA COSTA OAB/RS 0065426) e DIEGO BORTOLUZZI TEIXEIRA (Adv(s) JULIANO VIEIRA DA COSTA OAB/RS 0065426)
RELATÓRIO
COLIGAÇÃO SANTA MARIA AGORA SIM interpõe recurso eleitoral em face da sentença que não conheceu de representação por direito de resposta movida contra JORGE CLADISTONE POZZOBOM, RODRIGO DECIMO E DIEGO BORTOLUZZI TEIXEIRA.
Sustenta a recorrente que ocorreu utilização indevida da imagem do candidato a prefeito, SÉRGIO CECCHIN, em propaganda eleitoral, com o uso de fala do ano de 2017, induzindo o eleitor a erro, postulando o conhecimento e provimento do recurso.
Com contrarrazões, os autos vieram à presente instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral ofertou parecer pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA ELEITORAL. EXAURIDO O PERÍODO DE PROPAGANDA ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO.
1. Insurgência em face da sentença que não conheceu de representação por direito de resposta.
2. Exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita, há perda superveniente do interesse recursal da parte que postulou a concessão de direito de resposta.
3. Recurso prejudicado.
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.
Des. André Luiz Planella Villarinho
TRE-RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. André Luiz Planella Villarinho
TRE-RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Próxima sessão: ter, 18 mai 2021 às 14:00