Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz , Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli e Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Des. André Luiz Planella Villarinho
TRE-RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Glorinha-RS
ELEICAO 2020 CARLOS LEONARDO VARGAS CARVALHO PREFEITO (Adv(s) ALTEMAR CONSTANTE PEREIRA JUNIOR OAB/RS 0066395) e Pra mudar de verdade 15-MDB / 45-PSDB (Adv(s) ALTEMAR CONSTANTE PEREIRA JUNIOR OAB/RS 0066395)
COLIGAÇÃO A UNIÃO SE FAZ COM O POVO (Adv(s) ALINE MELO DA SILVA OAB/RS 0097729, RICHARD MACIEL GOMES OAB/RS 0097467 e GABRIEL DE OLIVEIRA OAB/RS 0061923), ELEICAO 2020 PAULO JOSE SILVEIRA CORREA PREFEITO (Adv(s) ALINE MELO DA SILVA OAB/RS 0097729, RICHARD MACIEL GOMES OAB/RS 0097467 e GABRIEL DE OLIVEIRA OAB/RS 0061923) e IIP INSTITUTO DE PESQUISAS LTDA - ME (Adv(s) NATASHA ARAIS OAB/RS 0067455)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
CARLOS LEONARDO VARGAS CARVALHO e a COLIGAÇÃO PRA MUDAR DE VERDADE (MDB-PSDB) interpõem recurso contra sentença que julgou improcedente a representação apresentada em face da COLIGAÇÃO A UNIÃO SE FAZ COM O POVO, de PAULO JOSÉ SILVEIRA CORREA e de IIP INSTITUTO DE PESQUISAS LTDA - ME, ao fundamento central de irregularidade da pesquisa.
Sustentam que os representados não negaram a realização de pesquisa em data anterior àquela anunciada oficialmente ou que as imagens de vídeo constantes nos autos não correspondam à pesquisa realizada, e que a falta de negativa dos representados configura confissão em relação aos fatos descritos na inicial. Requerem a reforma da decisão.
Sem contrarrazões.
Nesta instância, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL. IMPROCEDENTE. TÉRMINO DO PERÍODO DE PROPAGANDA. PERDA DO OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO.
Insurgência contra sentença que julgou improcedente representação por pesquisa eleitoral irregular. Diante do término do período destinado aos atos de campanha eleitoral, evidenciada a perda do objeto e do interesse recursal.
Recurso prejudicado.
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Água Santa-RS
ELEICAO 2020 MARCIA DECESARO GIRARDI VEREADOR (Adv(s) ELIANE RODRIGUES CORREA OAB/RS 0092302) e MARCIA DECESARO GIRARDI (Adv(s) ELIANE RODRIGUES CORREA OAB/RS 0092302)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARCIA DECESARO GIRARDI contra sentença do Juízo da 100ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, por falta de transparência nos registros contábeis, tendo em vista que: a) consta registrada (no dia 29.10.2020) despesa com combustível, no montante de R$ 224,00, sem aponte do correspondente veículo em que teria sido utilizado; e b) consta registrada (no dia 12.11.2020) receita, no mesmo valor, na conta bancária destinada à movimentação financeira de campanha, mediante transferência entre contas, tendo como origem pessoa jurídica. Dessa forma, a sentença concluiu que houve, concomitantemente, gasto com combustível não justificado e recebimento de doação de fonte vedada (pessoa jurídica), determinando o recolhimento de R$ 224,00 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, a recorrente sustenta tratar-se de despesa com combustível da própria candidata, tendo havido equívoco na emissão da nota fiscal no CNPJ da campanha. Identificado o erro ainda durante o período eleitoral, o posto de combustíveis devolveu o valor, não tendo sido possível efetivar, todavia, o cancelamento da nota fiscal em razão do tempo decorrido. Apresenta nota explicativa emitida pela Abastecedora de Combustível Água Santa Ltda. – Posto Faedo. Postula a aprovação das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. DESAPROVAÇÃO DE CONTAS. FALTA DE TRANSPARÊNCIA NOS REGISTROS CONTÁBEIS. DESPESA COM COMBUSTÍVEL NÃO JUSTIFICADA. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. PESSOA JURÍDICA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. EQUÍVOCO NA EMISSÃO DA NOTA FISCAL. DEVOLUÇÃO DO VALOR. REGULARIZAÇÃO DA FALHA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, por falta de transparência nos registros contábeis. Reconhecida a ocorrência de despesa com combustível não justificada e de recebimento de doação de fonte vedada (pessoa jurídica). Determinação de recolhimento dos recursos utilizados ao Tesouro Nacional.
2. Demonstrado o equívoco na emissão da nota fiscal no CNPJ da campanha. Conforme extrato bancário, a prestadora efetuou o pagamento, por meio de cheques à abastecedora de combustível, com posterior devolução do valor à recorrente. Além disso, com o recurso, a prestadora apresentou explicações firmadas pela mencionada empresa, as quais esclarecem o equívoco havido na emissão das notas fiscais.
3. Provimento. Aprovação das contas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas, afastando a determinação do recolhimento de R$ 224,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Água Santa-RS
ELEICAO 2020 MARIA LORIZETE DALMINA VEREADOR (Adv(s) ELIANE RODRIGUES CORREA OAB/RS 0092302) e MARIA LORIZETE DALMINA (Adv(s) ELIANE RODRIGUES CORREA OAB/RS 0092302)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 27938833) interposto por MARIA LORIZETE DALMINA contra sentença do Juízo da 100ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas da recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, por ausência de transparência nos registros contábeis, tendo em vista que: a) consta registrada (no dia 29.10.2020) despesa com combustíveis, no montante de R$ 402,80, sem aponte do correspondente veículo em que teria sido utilizada; e b) consta registrada (no dia 12.11.2020) receita, no mesmo valor, na conta bancária destinada à movimentação financeira de campanha, mediante transferência entre contas, tendo como origem pessoa jurídica. Dessa forma, a sentença concluiu que houve, concomitantemente, despesa com combustível não justificada e recebimento de doação de fonte vedada (pessoa jurídica), determinando o recolhimento de R$ 402,80 ao Tesouro Nacional (ID 27938633).
Em suas razões, a recorrente sustenta tratar-se de despesa com combustível da própria candidata, tendo havido equívoco na emissão da nota fiscal no CNPJ da campanha. Identificado o erro ainda durante o período eleitoral, o posto de combustíveis devolveu o valor, não tendo sido possível efetivar, todavia, o cancelamento da nota fiscal em razão do tempo decorrido. Apresenta nota explicativa emitida pela Abastecedora de Combustível Água Santa Ltda. – Posto Faedo (ID 27938983). Postula a aprovação das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 39818033).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. DESAPROVAÇÃO DE CONTAS. FALTA DE TRANSPARÊNCIA NOS REGISTROS CONTÁBEIS. DESPESA COM COMBUSTÍVEIS NÃO JUSTIFICADA. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. PESSOA JURÍDICA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. EQUÍVOCO NA EMISSÃO DA NOTA FISCAL. DEVOLUÇÃO DO VALOR. REGULARIZAÇÃO DA FALHA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, por falta de transparência nos registros contábeis. Reconhecida a ocorrência de despesa com combustível não justificada e do recebimento de doação de fonte vedada (pessoa jurídica), impondo o recolhimento do valor utilizado ao Tesouro Nacional.
2. Demonstrado o equívoco na emissão da nota fiscal no CNPJ da campanha. Conforme extrato bancário, a prestadora efetuou o pagamento, por meio de cheques, à abastecedora de combustível, com posterior devolução do valor à recorrente. Além disso, com o recurso, a prestadora apresentou explicações firmadas pela mencionada empresa, as quais esclarecem o equívoco havido na emissão das notas fiscais.
3. Provimento. Aprovação das contas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento de R$ 402,80 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Tapejara-RS
JUNTOS PELA MUDANÇA 11-PP / 12-PDT / 14-PTB / 22-PL / 40-PSB (Adv(s) SERGIO FEDERLE OAB/RS 0082782, LEONARDO FRIGERI OAB/RS 0111697, PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 0087305 e VALERIA LAMB OAB/RS 0084247)
UNIDOS COM AMOR E TODOS POR TAPEJARA 45-PSDB / 23-CIDADANIA / 15-MDB (Adv(s) ERON PAULO BORGES OAB/RS 0030682 e ANA LUCIA VINHAGA GUELEN OAB/RS 0114049)
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO JUNTOS PELA MUDANÇA (11-PP / 12-PDT / 14-PTB / 22-PL / 40-PSB) requerendo a majoração das astreintes fixadas pelo juízo a quo (ID 12570533), devido ao descumprimento da sentença (ID 12569683) que concedeu o direito de resposta em face da Coligação UNIDOS COM AMOR E TODOS POR TAPEJARA (45-PSDB / 23-CIDADANIA / 15-MDB), bem como a aplicação das sanções penais pelo crime de desobediência (ID 12572233).
Sem contrarrazões, foram recebidos os autos neste Regional (ID 12572333).
Intimada a recorrente para regularizar a representação processual, transcorreu in albis o período para manifestação (ID 13527383).
Dada vista à Procuradoria Regional Eleitoral, o Parquet lançou parecer pelo não conhecimento do recurso (ID 23571783).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. MAJORAÇÃO DE ASTREINTES. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIDO.
1. Pedido de majoração de astreintes fixadas pelo juízo a quo, em face do descumprimento da sentença que concedeu direito de resposta e determinou sanções penais pelo crime de desobediência.
2. Ausente instrumento procuratório da coligação recorrente. Intimada para regularizar a representação, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Irregularidade que inviabiliza o conhecimento da pretensão recursal, nos termos do art. 76, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil.
3. Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Esteio-RS
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE ESTEIO/RS (Adv(s) DANIELLE DE LEMOS DE LIMA OAB/RS 0092920)
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB DE ESTEIO (Adv(s) JOLISA DUARTE DE MATOS OAB/RS 0106557)
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso oferecido pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) em face da sentença do Juízo Eleitoral da 97ª Zona que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular proposta pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB), condenando Magela Lindner Formiga, candidata ao cargo de prefeito, à remoção de postagem da internet e à multa no valor de R$ 5.000,00 (ID 12032883).
Com contrarrazões (ID 12033583), subiram os autos a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por ilegitimidade recursal, e, caso conhecido, pelo reconhecimento ex officio da ilegitimidade ativa do partido representante, com a extinção do processo sem apreciação de mérito. Caso julgado o mérito, manifestou-se pelo desprovimento do apelo (ID 12847083).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. INDUÇÃO EM ERRO. PRESTÍGIO À BOA-FÉ E AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. ACOLHIDA. PARTIDO POLÍTICO QUE NÃO COMPÕE A LIDE. PLEITO MAJORITÁRIO. AGREMIAÇÃO COLIGADA. ATUAÇÃO ISOLADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular, aplicando multa à candidata ao cargo de prefeito e determinando a remoção de postagem da internet.
2. Matéria preliminar. 2.1. Intempestividade. Realizada, por equívoco, a intimação “via sistema”, não sendo observada a forma determinada na Resolução TRE/RS n. 347/20, qual seja, o mural eletrônico. Reconhecida a tempestividade, a fim de evitar prejuízo ao recorrente por indevida indução em erro, em prestígio à boa-fé e ao princípio da cooperação (arts. 5º e 6º do CPC). 2.2. Ilegitimidade recursal. O diretório partidário recorrente insurge-se contra decisão proferida em representação na qual não integrou a lide e da qual não lhe decorreu condenação, sequer de forma subsidiária. Ademais, a teor do art. 6º, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.504/97, o partido formou coligação para o pleito majoritário, não ostentando legitimidade para atuar isoladamente perante a Justiça Eleitoral, salvo para o fim de questionar a validade da própria coligação que integrou, o que não se configura na hipótese.
3. Consoante referido pelo Parquet nesta instância, não restou atendida uma condição da ação, porquanto a representação foi ajuizada, isoladamente, por partido que participou de coligação. Circunstância que implicaria na sua ilegitimidade ativa ad causam, o que acarretaria, por força do art. 485, inc. VI e § 3º, do CPC, a extinção do feito sem resolução do mérito. Entretanto, ainda que a questão exposta represente matéria de ordem pública e passível de conhecimento ex offício pelo julgador, o pronunciamento do Tribunal sobre o ponto reclama a prévia admissão do apelo interposto, o que resta inviabilizado diante da ausência dos pressupostos subjetivos do recurso. Não preenchido o pressuposto da legitimidade recursal, na forma do art. 996 do CPC, o recurso não deve ser conhecido.
4. Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Esteio-RS
ELEICAO 2020 JULIANA FERREIRA VEREADOR (Adv(s) JOAO CACILDO PRZYCZYNSKI OAB/RS 0027242)
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB DE ESTEIO (Adv(s) JOLISA DUARTE DE MATOS OAB/RS 0106557)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 12030283) interposto por JULIANA FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 97ª Zona Eleitoral (ID 12029833), que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular apresentada pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de Esteio e condenou a recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00.
Em suas razões, a recorrente alegou que não foi citada. Sustentou ter solicitado a alteração dos telefones cadastrados no pedido de registro de candidatura (processo n. 0600178-08.2020.6.21.0097) para receber qualquer intimação, mas que só tomou conhecimento da existência deste processo com a publicação da sentença no Mural Eletrônico. Por fim, requereu, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da sentença, para excluir a condenação. Juntou documentos.
Com contrarrazões (ID 12030533), os autos foram encaminhados a este egrégio Tribunal.
Em decisão monocrática, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID 12186683).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela conversão do julgamento em diligência para juntada do termo de adesão previsto na Resolução TRE/RS n. 347/20 e, no mérito, caso considerada válida a citação, pelo desprovimento do recurso (ID 12687683).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. IMPULSIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF/CNPJ E DA EXPRESSÃO "PROPAGANDA ELEITORAL". MULTA. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO. AFASTADA. COMUNICAÇÃO VÁLIDA. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 347/20. MÉRITO. IRREGULARIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. MULTA EM PATAMAR MÍNIMO. DESPROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular mediante impulsionamento na internet, por ausência da indicação do número de inscrição no CNPJ ou CPF e da expressão “Propaganda Eleitoral”. Aplicação de multa.
2. Matéria preliminar. 2.1. Possibilidade da juntada de documentos em grau recursal, desde que não demandem análise técnica mais profunda. 2.2. Nulidade da citação. A Resolução TRE-RS n. 347/20 regulamenta a comunicação dos atos por meio eletrônico nos processos judiciais de natureza cível e nos processos administrativos, assim como a comunicação dos atos nos processos referentes às eleições municipais de 2020, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul. Nos termos do art. 31 da mencionada resolução, a comunicação será considerada válida pela confirmação da entrega, dispensada a comprovação da leitura, isto é, de acordo com o aplicativo WhatsApp, basta que figurem os dois traços no canto inferior direito da mensagem, evidenciando o envio, dispensando-se que assumam a cor azul. Citação endereçada ao celular indicado no cadastro do Registro de Candidatura. Desnecessária a diligência requerida pela Procuradoria Regional Eleitoral, pois inexigível o Termo de Adesão no período eleitoral. Afastada a prefacial.
3. A Resolução TSE n. 23.610/19, no § 5º do art. 29, indica que “todo impulsionamento deverá conter, de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável, além da expressão Propaganda Eleitoral”.
4. Demonstrada a prática irregular na propaganda eleitoral, de forma inequívoca, por meio dos documentos acostados. Multa estabelecida no seu patamar mínimo.
5. Desprovimento.
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso.
Des. André Luiz Planella Villarinho
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 MARI ELISABETH TRINDADE MACHADO DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) CAIO VINICIUS ARAUJO DE SOUZA OAB/DF 59109, FELIPE SANTOS CORREA OAB/DF 53078 e RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO OAB/DF 25120) e MARI ELISABETH TRINDADE MACHADO (Adv(s) CAIO VINICIUS ARAUJO DE SOUZA OAB/DF 59109, FELIPE SANTOS CORREA OAB/DF 53078 e RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO OAB/DF 25120)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARI ELISABETH TRINDADE MACHADO contra a decisão proferida por esta Presidência que, em face da determinação de devolução de valores ao Tesouro Nacional na importância, atualizada em 07.4.2021, de R$ 323.716,63 (trezentos e vinte e três mil, setecentos e dezesseis reais e sessenta e três centavos), indeferiu o pedido de parcelamento da dívida em 360 meses e limitou o número de parcelas ao quantitativo de 60 parcelas (ID 40772033).
Em sua irresignação (ID 41331583), preliminarmente, a parte destaca erro material na decisão, no trecho, “Ante o exposto, indefiro o parcelamento requerido, ficando facultada ao credor verificar, junto a Advocacia-Geral da União –AGU", asseverando que, onde consta "credor", deveria constar "devedor".
Em seguida, aponta violação ao art. 11, § 8º, inc. III, da Lei n. 9.504/97 e ao art. 5º, caput, da Resolução TRE/RS n. 298/17, na medida em que entende se tratar de direito subjetivo do cidadão e das pessoas jurídicas o parcelamento superior ao prazo de 60 meses, nos casos em que os valores das parcelas ultrapassarem 5% (cinco por cento) da renda mensal, no caso de cidadão, ou 2% (dois por cento).
Argumenta que houve indeferimento genérico do pedido de parcelamento, sem qualquer fundamento jurídico que permita afastar a incidência do permissivo dos dispositivos mencionados.
Sustenta que "limitar o parcelamento ao número máximo de 60 meses acarretaria em prestações iniciais de R$ 5.395,27 (cinco mil trezentos e noventa e cinco reais e vinte e sete centavos), o que corresponde a quase 30% da remuneração mensal bruta da Agravante, não guardando, portanto, observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade."
Aponta, também, "que a decisão agravada, ao negar vigência aos referidos dispositivos legais, violou a cláusula de reserva de plenária insculpida no art. 97 da CF/1988".
Alega, ainda, que, "cuidando-se de débito perante a União, o art. 2º da Lei n. 13.988/2020 somente autoriza proposta individual de acordo partindo do cidadão no caso de créditos inscritos em dívida ativa."
Requer, ao fim, seja deferido o parcelamento nos termos requeridos, seja por reconsideração da decisão agravada, seja por apreciação da mesma pelo Órgão Colegiado deste Tribunal Regional Eleitoral, a fim de que o valor de cada parcela não ultrapasse 5% da renda mensal da agravante.
É o relatório.
AGRAVO INTERNO. RECURSO. CANDIDATO. PARCELAMENTO DO DÉBITO EM NÚMERO SUPERIOR A 60 MESES. INDEFERIDO. ART. 11, §8º, INC. III, DA LEI N. 9.504/97. DÉBITO DECORRENTE DE SANÇÃO. CAPACIDADE FINANCEIRA DA AGRAVANTE. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra decisão que indeferiu parcelamento de dívida em número superior a 60 meses e limitou o número de prestações a esse quantitativo. A decisão recorrida não nega o direito de parcelamento de débitos perante a Justiça Eleitoral, sendo que seus termos são fixados discricionariamente pela autoridade administrativa ou pelo juiz, de acordo com os termos do art. 11, § 8º, inc. III, da Lei n. 9.504/97, devendo a norma ser interpretada em conformidade com o disposto em seu §11. Não se extrai da legislação eleitoral um direito subjetivo ao parcelamento de dívidas nos limites dos termos legais. Ao contrário, a lei somente autoriza a autoridade administrativa ou o juiz a parcelar os débitos, conferindo-lhes discricionariedade para estabelecer o quantitativo de prestações.
2. Débito decorrente de sanção que deve ser suportada pela então candidata de acordo com a sua finalidade punitiva.
3. No caso, a parcela mostra-se adequada à dimensão e às condições financeiras da agravante. Evidenciada a capacidade financeira da requerente para suportar o valor das parcelas fixadas. Mantida decisão recorrida.
4. Desprovimento do recurso.
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo interno e determinaram o saneamento do vício apontado, no sentido de substituir a palavra "credor" pela palavra "devedor", a fim de corrigir erro material. Após, intime-se a AGU para promover a cobrança do valor devido.
Próxima sessão: ter, 01 jun 2021 às 14:00