Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz , Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli e Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Des. André Luiz Planella Villarinho
TRE-RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. André Luiz Planella Villarinho
Santa Maria-RS
ISABEL CRISTINA BANDINELLI e 135ª ZONA ELEITORAL - SANTA MARIA/RS
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Isabel Cristina Bandinelli, ocupante do cargo de Assistente em Administração, da Universidade Federal de Santa Maria - UFSM, solicitada pelo Exmo. Juiz da 135ª Zona Eleitoral.
O Sr. Juiz Eleitoral justifica o pedido tendo em vista a necessidade de ampliação da força de trabalho atuante na unidade, dado o volume das atividades cartorárias, bem como a demanda de trabalho a ser exigida pelo Cadastramento Biométrico e Eleições vindouras.
A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 975/2021.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Requisição de Isabel Cristina Bandinelli. 135ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
São Borja-RS
A Mudança que São Borja Precisa 25-DEM / 22-PL (Adv(s) GUILHERME DEMORO OAB/RS 0018635)
ANDRE DUBAL SILVA DA SILVA (Adv(s) CLAUDIO CAETANO VIEIRA OAB/RS 0052131), PARA FAZER MAIS 11-PP / 45-PSDB / 14-PTB / 40-PSB / 15-MDB / 17-PSL (Adv(s) CLAUDIO CAETANO VIEIRA OAB/RS 0052131) e DELMAR PELLEGRINI FILHO
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pela COLIGAÇÃO A MUDANÇA QUE SÃO BORJA PRECISA (DEM / PL) em face do acórdão deste Tribunal que, por unanimidade, conhecendo do recurso por ela interposto contra a sentença exarada pelo Juízo da 47ª Zona Eleitoral de São Borja, extinguiu, de ofício, com resolução de mérito, a representação por condutas vedadas aviada contra ANDRÉ DUBAL SILVA DA SILVA, a COLIGAÇÃO PARA FAZER MAIS (PP / PSDB / PTB / PSB / MDB / PSL) e DELMAR PELLEGRINE FILHO, em virtude do implemento da decadência (art. 73, § 12, da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 8º, inc. VIII, da Resolução TSE n. 23.624/20 e o art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil), dando-lhe parcial provimento apenas ao efeito de reduzir o valor da penalidade de multa por litigância má-fé para 01 (um) salário-mínimo (arts. 80, incs. V e VI, e 81, § 2º, do CPC).
O acórdão embargado recebeu a seguinte ementa:
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. CONDUTAS VEDADAS. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS ENVOLVIDOS NOS FATOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. REDUÇÃO DO VALOR. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência em face de sentença que julgou improcedente representação pelas condutas vedadas descritas no art. 73, incs. I, II e VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97, movida contra candidato a vereador, coligação e agente público. Aplicada penalidade de multa por litigância de má-fé, devido à arguição temerária e manifestamente infundada de suspeição do órgão do Ministério Público Eleitoral atuante no feito, com base no art. 80, incs. III, V e VI e § 2º, do Código de Processo Civil.
2. Preliminar de ofício. Na esteira do entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, diante da ausência de citação dos agentes públicos envolvidos nos fatos, na condição de litisconsortes passivos necessários, deve ser reconhecida a nulidade do feito, conforme disposições previstas nos arts. 114 e 115 do CPC. Não efetivada a providência até a diplomação dos eleitos, marco temporal que encerra a possibilidade de ajuizamento de representação por conduta vedada (art. 73, § 12, da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 8º, inc. VIII, da Resolução TSE n. 23.624/20), resta reconhecida a decadência do direito de ação, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC, tendo em vista a impossibilidade de emenda da inicial.
3. A arguição de suspeição de agentes ministeriais constitui faculdade processual conferida às partes em litígio, albergada pelo ordenamento jurídico, consoante o disposto no art. 146 do CPC, e a improcedência do pedido não acarreta, por si só, o reconhecimento da litigância de má-fé da parte excipiente. Na hipótese, a causa aventada baseou-se exclusivamente na emissão de parecer ministerial desfavorável aos interesses da recorrente. Incidente manifestamente infundado, com o nítido intuito de obstruir o trâmite regular do processo, mediante a desqualificação da atuação da agente ministerial, para obter vantagem processual com a reconsideração de decisão judicial que lhe havia sido desfavorável, incidindo em comportamento doloso que configura a litigância de má-fé, consoante normativa posta no art. 80, incs. V e VI, do CPC. Entretanto, as circunstâncias concretas não denotam gravidade apta a ensejar a fixação do valor do sancionamento em grau superior ao mínimo cominado na legislação processual civil. Redução do quantum arbitrado para 01 (um) salário-mínimo, com base no art. 81, § 2º, do CPC.
4. Parcial provimento do recurso, apenas para reduzir o valor da penalidade por litigância de má-fé; e, de ofício, decretar a extinção do feito, com resolução de mérito, em razão do implemento da decadência, nos termos do art. 73, § 12, da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 8º, inc. VIII, da Resolução TSE n. 23.624/20 e art. 487, inc. II, do CPC.
Em suas razões, a embargante alega que a decisão impugnada incorreu em contradição, sob o argumento de que:
[...] se o processo foi tornado nulo em sua integralidade (antes da própria declaração de decadência), por óbvio fere de morte a litigância de má-fé aplicada, pois não haverá discussão sobre parecer, exceção de suspeição, decisão e outros procedimentos. Isto é cristalino. A nulidade processual se deu pela falta de citação dos envolvidos (litisconsórcio passivo), portanto culminou com a nulidade integral do processo; óbvio e lógico o decaimento da multa definida (1SM). Direito é lógica e bom senso; o secundário segue o principal. O apêndice não sobrevive sem o principal.
Postulou, ao final, o provimento do recurso, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja afastada a imposição da pena pecuniária pela litigância de má-fé.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. REPRESENTAÇÃO POR CONDUTAS VEDADAS. ELEIÇÕES 2020. EXTINÇÃO DE OFÍCIO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECADÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. INSTITUTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUTÔNOMO E INDEPENDENTE DO RESULTADO DA LIDE. INFRAÇÃO DE CARÁTER PROCESSUAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO PRÓPRIO. INSTÂNCIA SUPERIOR. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra acórdão que extinguiu, de ofício, com resolução de mérito, representação por condutas vedadas, em virtude do implemento da decadência (art. 73, § 12, da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 8º, inc. VIII, da Resolução TSE n. 23.624/20 e o art. 487, inc. II, do CPC), dando-lhe parcial provimento, apenas ao efeito de reduzir o valor da penalidade de multa por litigância má-fé para 01 (um) salário-mínimo (arts. 80, incs. V e VI, e 81, § 2º, do CPC).
2. O cabimento dos embargos de declaração é vinculado à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado aos feitos eleitorais por força do disposto no art. 275, caput, do Código Eleitoral. O Tribunal Superior Eleitoral, a exemplo dos demais Tribunas Superiores, consolidou orientação de que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento não caracteriza os vícios que legitimam a oposição de embargos declaratórios com pedido de efeitos infringentes, tampouco autoriza a rediscussão dos fundamentos já expostos pelo órgão julgador com o propósito de obter decisão que lhe seja mais favorável no processo (TSE, RO-EL n. 060000125, Relator Min. EDSON FACHIN, DJE de 13.5.2021; REspEl n. 060029385, Relator Min. TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO, DJE de 20.4.2021).
3. Este Regional, embora tenha reconhecido a nulidade processual, considerando não ter sido promovida a citação dos litisconsortes passivos necessários até a data da diplomação dos eleitos (termo final do prazo para o ajuizamento de representação por condutas vedadas), extinguiu desde logo o processo com resolução do mérito devido ao implemento da decadência do direito de ação, haja vista a impossibilidade de a recorrente emendar tempestivamente a inicial, decidindo, inclusive, sobre a sua responsabilização pela litigância de má-fé.
4. A despeito de não ter sido objeto dos aclaratórios, este Tribunal reduziu o valor da penalidade de multa para 01 (um) salário-mínimo, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, por considerar ausente gravidade acentuada na sua conduta que justificasse o afastamento da sanção do grau mínimo cominado na legislação processual civil. Dessa forma, nítido que o inconformismo busca a rediscussão da matéria, com o objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente, para afastar a multa pela litigância de má-fé que lhe foi imposta a partir do exame de todos os elementos essenciais ao deslinde dessa questão, devendo, portanto, ser objeto de recurso próprio dirigido à instância superior.
5. Inexistência de contradição a ser sanada. Nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou para fins de prequestionamento.
6. Rejeição.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o valor da penalidade por litigância de má-fé para 01 (um) salário-mínimo e, de ofício, extinguiram o feito com resolução de mérito, em razão do implemento da decadência. Determinado ainda, à Secretaria Judiciária que retifique a autuação do processo, excluindo o nome de Eduardo Bonotto e incluindo o nome de Delmar Pellegrine Filho no polo passivo da demanda.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
São Sepé-RS
ANDRE BECKER EVANGELHO (Adv(s) LUIS PAULO DICKEL AMBROZZI OAB/RS 0109932, RAFAELA LORETO OURIQUES OAB/RS 0114264 e GABRIEL MARIANO SCHNEIDER OAB/RS 0102010)
JUÍZO DA 082ª ZONA ELEITORAL DE SÃO SEPÉ RS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 18758283) interposto por ANDRÉ BECKER EVANGELHO em face da sentença que aplicou a pena de suspensão da sua função pública pelo prazo de quinze dias, com desconto proporcional nos vencimentos, com fundamento no art. 124, § 2º, do Código Eleitoral, pelo fato de, apesar de convocado para a função de mesário, não ter comparecido aos trabalhos eleitorais referentes às eleições de 2020, não sendo a justificativa acolhida em razão de o atestado apresentado supostamente apontar sérios indícios de fraude (ID 18757983).
Em suas razões, o recorrente afirma que, em 14.11.2020, estava no Município de Vila Nova do Sul quando quebrou um dos seus dentes, ocasião em que contatou a cirurgiã-dentista Tágila Prates Ribeiro, prima de sua companheira, que atende em São Gabriel, cidade próxima de onde se encontrava. Salienta que a referida profissional, para fins de avaliação, atendeu-o na casa dela, e não na clínica, que estava fechada, tendo prescrito medicação e orientado o recorrente a procurar outro profissional para retirar os fragmentos dentários restantes em outro dia. Destaca que o fato de não ter havido atendimento na clínica não invalida o atestado. Sustenta, ainda, que não houve nem foi de qualquer forma comprovada a fraude no atestado fornecido, e que um equívoco resultante da instrução unilateral e deficiente do processo não seria apto a afastar a validade do documento emitido por profissional habilitado.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral (ID 24408933) opina pelo conhecimento e provimento recursal.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. MESÁRIO FALTOSO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JUSTIFICATIVA. ATESTADO. INDÍCIOS DE FRAUDE. SANÇÃO. SUSPENSÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA. QUINZE DIAS. DESCONTO PROPORCIONAL NOS VENCIMENTOS. ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO. CARÁTER EMERGENCIAL. ATESTADO COM CRO/RS DA PROFISSIONAL. FRAUDE. NÃO COMPROVADA. CID COMPATÍVEL COM O RELATO DO RECORRENTE. CONTEXTO FÁTICO PLAUSÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA ACOLHIDA. PROVIMENTO.
1. Irresignação contra sentença que imputou a mesário faltoso – servidor público municipal – a pena de suspensão de função pública, por não ter comparecido aos trabalhos eleitorais referentes às eleições de 2020. Entendimento de que a documentação apresentada em justificativa seria inidônea e fraudulenta.
2. Demonstrada a ocorrência de atendimento odontológico, no sábado, fora do consultório, em caráter de emergência. Juntado atestado com CRO/RS da profissional que realizou o procedimento e a CID da enfermidade tratada.
3. Ausentes comprovação de que o atestado não foi emitido pela profissional que assina o documento ou realização de perícia que pudesse infirmar a versão apresentada pelo mesário. Cabível a aplicação, ao caso, do princípio in dubio pro reo, visto que se trata de aplicação de sanção. Diante das peculiaridades do caso concreto, restou demonstrado o motivo da ausência do eleitor ao pleito, devendo a sentença ser reformada.
4. Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de acolher a justificativa de ausência do mesário ao pleito.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Boqueirão do Leão-RS
PARTIDO LIBERAL - BOQUEIRAO DO LEAO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) JOSE GHISLENI OAB/RS 0037472) e PARTIO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA- PDT DE BOQUEIRAO DO LEAO (Adv(s) JOSE GHISLENI OAB/RS 0037472)
PAULO JOEL FERREIRA (Adv(s) ROGELI ARMANI OAB/RS 120913 e ROBSON KLAUS OAB/RS 0096547) e ROBSON KLAUS (Adv(s) ROGELI ARMANI OAB/RS 120913 e ROBSON KLAUS OAB/RS 0096547)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO LIBERAL DE BOQUEIRÃO DO LEÃO e pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA DE BOQUEIRÃO DO LEÃO em face de sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE ajuizada pelos ora recorrentes contra PAULO JOEL FERREIRA e ROBSON KLAUS, respectivamente, candidatos a prefeito e a vice-prefeito de Boqueirão do Leão, não eleitos.
A decisão recorrida entendeu que o vídeo publicado no Facebook, no qual três médicos do hospital local enaltecem as ações de governo na área da saúde e ratificam seu apoio aos candidatos recorridos, não faz prova de abuso de poder político ou econômico nem da prática da conduta vedada prevista no art. 73, inc. IV e § 10, da Lei n. 9.504/97 (ID 20323183).
Em suas razões, os partidos políticos recorrentes afirmam que a empresa TRIMEDI recebe verbas públicas para o desempenho de serviços de saúde junto ao Hospital do Município de Boqueirão do Leão. Ocorre que médicos e sócios da aludida empresa publicaram um vídeo em que demonstram claramente o apoio aos candidatos então representados. Sustentam que a publicação configura abuso de poder e a conduta vedada pelo art. 73, inc. IV e § 10, da Lei n. 9.504/97, pois, a partir das provas produzidas (contrato entre o Poder Público e o hospital e contratos da empresa TRIMEDI e o hospital), “fica claro e evidente de que só existe a contratação da empresa TRIMEDI, por conta da verba que fora repassada pelo Poder Público Municipal”. Ao final, requerem o provimento do recurso, a fim de que os recorridos sejam condenados às sanções legais (ID 20323383).
Em contrarrazões, os recorridos alegam que o vídeo, gravado pelos médicos na residência do Dr. Dil Marcos, em que apontam a opção política que pretendem adotar, não ultrapassa a liberdade de manifestação do pensamento. Referem que a conduta não se amolda ao conceito de distribuição de bens ou serviços de caráter assistencialista exigido pelo texto do art. 73, inc. IV e § 10, da Lei n. 9.504/97. Pugnam pelo desprovimento do recurso (ID 20323583).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 24476983).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. CANDIDATOS A PREFEITO E VICE. PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA E ABUSO DE PODER. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PARTIDOS INTEGRANTES DE COLIGAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE contra candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito.
2. Preliminar. Ilegitimidade ativa ad causam. Os partidos políticos coligados não podem atuar de maneira isolada no polo ativo ou passivo de eventual demanda, salvo quando questionam a validade da própria coligação, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Na hipótese, a ação deveria ter sido proposta por intermédio da coligação por eles formada, a qual deve, inclusive, firmar o instrumento de mandato ao advogado constituído por seu representante legal perante a Justiça Eleitoral. Ademais, a interposição ocorreu quando ainda se encontrava em curso o período eleitoral, não ensejando, portanto, o debate acerca da legitimação concorrente da coligação e dos partidos políticos que a integraram para o ajuizamento de demandas eleitorais após a realização das eleições, em face da eventual possibilidade de divergência entre os seus respectivos interesses.
3. Extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.
Por unanimidade, extinguiram o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Santa Cruz do Sul-RS
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE SANTA CRUZ DO SUL (Adv(s) DANIELA FOIATO MICHEL OAB/RS 112342, ANTONIO KRAIDE KRETZMANN OAB/RS 0090055, SANDRO EDUARDO GROODERS OAB/RS 97069, ANA PAULA MEDINA KONZEN OAB/RS 55671, GUILHERME VALENTINI OAB/RS 54207, MARCO ANTONIO BORBA OAB/RS 23680 e MANUELA BRAGA OAB/RS 0062024), ELEICAO 2020 MATHIAS EMILIO BERTRAM PREFEITO (Adv(s) DANIELA FOIATO MICHEL OAB/RS 112342, ANTONIO KRAIDE KRETZMANN OAB/RS 0090055, SANDRO EDUARDO GROODERS OAB/RS 97069, ANA PAULA MEDINA KONZEN OAB/RS 55671, GUILHERME VALENTINI OAB/RS 54207, MARCO ANTONIO BORBA OAB/RS 23680 e MANUELA BRAGA OAB/RS 0062024) e COLIGAÇÃO SEMPRE EM FRENTE (Adv(s) DANIELA FOIATO MICHEL OAB/RS 112342, ANTONIO KRAIDE KRETZMANN OAB/RS 0090055, SANDRO EDUARDO GROODERS OAB/RS 97069, ANA PAULA MEDINA KONZEN OAB/RS 55671, GUILHERME VALENTINI OAB/RS 54207, MARCO ANTONIO BORBA OAB/RS 23680 e MANUELA BRAGA OAB/RS 0062024)
FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (Adv(s) DIEGO COSTA SPINOLA OAB/SP 0296727 e MARLIO DE ALMEIDA NOBREGA MARTINS OAB/SP 0238513)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por COLIGAÇÃO SANTA CRUZ SEMPRE EM FRENTE (PTB/PSDB/PV), MATHIAS EMÍLIO BERTRAM e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) (ID 8123083) contra sentença proferida pelo Juízo da 40ª Zona Eleitoral de Santa Cruz do Sul (ID 8122833), que julgou parcialmente procedente representação proposta pelos ora recorrentes em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., por alegada prática de propaganda eleitoral negativa em perfil da rede social denominado “SANTA CRUZ DO SUL PARA INICIANTES”.
Em suas razões, os recorrentes postulam a reforma da sentença, para que a representação seja julgada totalmente procedente e determinada a remoção das demais postagens irregulares objeto da demanda, em razão de seu conteúdo ofensivo, inverídico e que incita à violência. Apontam, ainda, violação ao disposto no inc. II do art. 45 da Lei n. 9.504/97.
Com contrarrazões (ID 8123383), os autos foram encaminhados a este Egrégio Tribunal.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 8493233).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. REDES SOCIAIS. FACEBOOK. PEDIDO DE REMOÇÃO DE CONTEÚDO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO PARTIDO RECORRENTE PARA ATUAR ISOLADAMENTE. COLIGAÇÃO. PERÍODO DE PROPAGANDA ELEITORAL EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS SANÇÕES COMINATÓRIAS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICADO.
1. Irresignação contra sentença que julgou parcialmente procedente representação por suposta prática de propaganda eleitoral negativa em perfil da rede social Facebook.
2. Preliminar de ofício. Ilegitimidade ativa do partido para interpor o presente recurso. Estando a agremiação partidária integrando coligação para disputa do pleito majoritário, torna-se ilegítima para atuar isoladamente neste processo. Matéria disciplinada no art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97 e reproduzida no art. 4º, § 4º, da Resolução TSE n. 23.609/19.
3. Exaurido o período de propaganda eleitoral e transcorrido o pleito municipal, inexistentes outras cominações sancionatórias, descabe agora a análise da regularidade das mensagens veiculadas na página da rede social, capaz de ensejar ou não a remoção pretendida, porquanto esvaziado o objeto da demanda.
4. Esgotado o interesse no julgamento do presente recurso, ante a perda de seu objeto por fato superveniente.
5. Extinção sem resolução do mérito com relação ao diretório municipal do partido recorrente. Prejudicado o apelo dos demais insurgentes.
Por unanimidade, preliminarmente, extinguiram o processo, sem resolução do mérito, com relação ao partido, com base no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, e, no mérito, julgaram prejudicado o recurso interposto pelos demais recorrentes.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Uruguaiana-RS
PARTIDO DEMOCRATAS - DEM de URUGUAIANA/RS (Adv(s) KAMEL SALMAN JUNIOR OAB/RS 0088880) e COLIGAÇÃO URUGUAIANA PARA TODOS (DEM/PSB) (Adv(s) KAMEL SALMAN JUNIOR OAB/RS 0088880)
RONNIE PETERSON COLPO MELLO (Adv(s) ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS OAB/RS 0038343, FREDERICO DE QUADROS MONCALVES OAB/RS 0093618, MARCOS ALEXANDRE DORNELES CAMARGO OAB/RS 0068014 e MARCOS ALEXANDRE DORNELES CAMARGO JUNIOR OAB/RS 0097328) e JOSE FERNANDO TARRAGO (Adv(s) ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS OAB/RS 0038343, FREDERICO DE QUADROS MONCALVES OAB/RS 0093618, MARCOS ALEXANDRE DORNELES CAMARGO OAB/RS 0068014 e MARCOS ALEXANDRE DORNELES CAMARGO JUNIOR OAB/RS 0097328)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO URUGUAIANA PARA TODOS (DEM/PSB) e pelo partido DEMOCRATAS (DEM) DE URUGUAIANA/RS em face de sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE por alegada prática de abuso de poder político ou de autoridade e condutas vedadas, ajuizada contra os candidatos reeleitos aos cargos de prefeito e de vice-prefeito de Uruguaiana/RS RONNIE PETERSON COLPO MELLO e JOSÉ FERNANDO TARRAGO, respectivamente, mediante “preterição por razões políticas de Antônio Marcelo Gomes Costa de processo seletivo para a contratação de técnico em radiologia para trabalhar na Santa Casa de Uruguaiana”.
Em suas razões, alegam que a sentença representa violação à vedação do retrocesso social, por não ter sido considerado desrespeitado o art. 73, inc. V, da Lei das Eleições. Asseveram que as provas produzidas durante a instrução demonstram a prática de abuso de poder político ou de autoridade e de condutas vedadas, realizada em 29.10.2020, consistente na perseguição imposta ao técnico de radiologia Antônio Marcelo Gomes, devido às manifestações políticas externadas pelo eleitor em favor da COLIGAÇÃO URUGUAIANA PARA TODOS e do DEMOCRATAS DE URUGUAIANA/RS. Afirmam que o Diretor de RH da Santa Casa de Caridade retirou o eleitor do processo seletivo que ocorria na entidade em razão de situações puramente políticas. Sustentam ter sido contratada pessoa diversa da que estava apta a ingressar no cargo existente, o que configura a conduta vedada de suprimir ou readaptar vantagens ou, por outros meios, impedir o exercício funcional. Defendem a necessidade de responsabilização dos candidatos e requerem a reforma da sentença para que seja declarada a inelegibilidade dos candidatos e cassados os mandatos obtidos, prequestionando-se a matéria invocada (ID 13519533).
Com contrarrazões (ID 13519833), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento do recurso somente quanto à coligação recorrente e, no mérito, pelo seu desprovimento (ID 23815183).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AIJE. ABUSO DE PODER POLÍTICO OU DE AUTORIDADE. CONDUTAS VEDADAS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DO PARTIDO RECORRENTE. INTEGRANTE DE COLIGAÇÃO. MÉRITO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO EM PROCESSO SELETIVO. CONDUTA VEDADA NÃO CARACTERIZADA. INVIÁVEL INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ABUSO DE PODER. GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS. INSUFICIENTE. NORMALIDADE E LEGITIMIDADE DO PLEITO. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral por prática de abuso de poder político ou de autoridade e condutas vedadas ajuizada contra os candidatos reeleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito.
2. Matéria preliminar. Não conhecido o recurso interposto pelo partido. Ilegitimidade ativa ad causam para atuar isoladamente perante a Justiça Eleitoral, nos termos do art. 6º, §§ 1º e 4º, da Lei das Eleições. Agremiação integrante de coligação para a disputa majoritária. Extinção sem resolução do mérito.
3. Alegada preterição, por razões políticas, de candidato em processo seletivo para a vaga de técnico em radiologia na Santa Casa do município.
4. Ainda que fosse comprovada a suposta preterição do eleitor à vaga de técnico de radiologia, a prática de deixar de contratar não se amolda às hipóteses de vedação descritas no inc. V do art. 73 da Lei n. 9.504/97, por não se tratar de nomeação, contratação, admissão, demissão sem justa causa, supressão ou readaptação de vantagem, ou mesmo dificultação ou impedimento do exercício funcional, remoção, transferência ou exoneração de servidor ou empregado público. Em matéria de direito sancionatório, é vedada a interpretação analógica ou extensiva, não se caracterizando o fato como conduta vedada a agentes públicos.
5. Abuso de poder político ou de autoridade. De acordo com o art. 22, inc. XVI, da LC n. 64/90, para a configuração do ato abusivo, necessária a análise da gravidade das circunstâncias que o caracterizam, frente à legitimidade da eleição em que verificadas. Na hipótese, fato insuficiente para afetar a normalidade do pleito. Improcedência dos pedidos condenatórios. Prequestionados os dispositivos legais invocados.
6. Provimento negado.
Por unanimidade, extinguiram o feito, sem resolução de mérito, com relação ao partido recorrente, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC, e negaram provimento ao recurso da coligação.
Próxima sessão: qui, 29 abr 2021 às 10:00