Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz , Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli e Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Montenegro-RS
VILMAR ESPINDOLA (Adv(s) HALLEY LINO DE SOUZA OAB/RS 0054730, BRUNO QUARESMA NOGUEIRA OAB/RS 102734, RENATO MERONI BRETANHA OAB/RS 107789, EDUARDO MUNIMIS OAB/RS 72778, BRUNO MUNOZ DA SILVA CONCEICAO OAB/RS 71420 e THIAGO LANNES LINDENMEYER OAB/RS 79189)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por VILMAR ESPÍNDOLA em face da sentença prolatada pelo Juízo da 31ª Zona de Montenegro, que lhe aplicou penalidade de suspensão do serviço público pelo prazo de 10 (dez) dias, em virtude de não ter atendido à convocação da Justiça Eleitoral para exercer a função de secretário junto à Mesa Receptora de Votos da Seção n. 241, instalada na Escola Municipal de Ensino Fundamental José Pedro Steigleder, no pleito de 2020, assim como por não ter justificado tempestivamente a sua ausência, com fundamento nos arts. 124, caput e § 2º, do Código Eleitoral.
Em suas razões, o RECORRENTE postulou a reforma da sentença, com o afastamento ou, subsidiariamente, a redução da sanção que lhe foi imposta, aduzindo ter sido impedido de justificar tempestivamente a sua ausência aos trabalhos eleitorais porque o Cartório Eleitoral não se encontrava aberto para atendimento ao público externo nos dias que se seguiram ao pleito, devido às restrições decorrentes da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19). Alegou, ainda, ter efetuado diversas tentativas infrutíferas de contato telefônico com o Cartório Eleitoral e apresentado justificativa por meio de mensagem do aplicativo WhatsApp Messenger, fundada no fato de contar com 57 anos de idade, o que o aproximava da faixa etária de maior risco para a COVID-19, situação agravada por problemas psiquiátricos e de hipertensão arterial, tornando perigoso o exercício da função para a qual havia sido nomeado, na medida em que implicava contato com inúmeras pessoas no dia das eleições.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso, por conta da sua intempestividade e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. MESÁRIO FALTOSO. AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA. APLICADA PENALIDADE. AFASTADA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ACOLHIDOS DOCUMENTOS ACOSTADOS EM FASE RECURSAL. MÉRITO. SUBSTITUIÇÃO DO MESÁRIO. AUSENTE PREJUÍZO AO PLEITO. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra decisão que aplicou penalidade de suspensão do serviço público pelo prazo de 10 (dez) dias, em virtude de ausência não justificada aos trabalhos eleitorais no pleito de 2020.
2. Afastada a preliminar de não conhecimento por intempestividade. Ausente, nos autos, a certificação da data de confirmação da leitura do ato de intimação da sentença, enviado ao recorrente por meio de mensagem instantânea no aplicativo WhatsApp Messenger. A certificação é indispensável para verificação da validade do ato intimatório e do termo inicial do prazo processual respectivo. No caso dos autos, a parte interessada não aderiu formalmente ao serviço de comunicação eletrônica dos atos processuais previsto no art. 6º, inc. I, c/c os arts. 8º e 14, §§ 1º e 2º, da Resolução TRE-RS n. 347/20. Garantido o exercício do direito de defesa do recorrente. Conhecimento do recurso.
3. Admissão dos documentos acostados ao recurso. Em primeiro grau de jurisdição, os processos que versam sobre as sanções decorrentes da ausência de mesário convocado por esta Especializada para desempenhar os trabalhos eleitorais no dia do pleito possuem natureza eminentemente administrativa, constituindo a fase recursal o primeiro momento de produção de prova em ambiente jurisdicional propriamente dito. Ademais, os documentos não apresentam grau de complexidade que requeira exames ou diligências complementares à comprovação do direito alegado pela parte.
4. Mesmo após ter sido orientado, por mais de uma vez, a encaminhar justificativa por escrito ao juízo eleitoral, mediante mensagem ao endereço oficial de correio eletrônico da zona eleitoral, no prazo de até 05 dias, conforme estabelecido no art. 120, § 4º, do Código Eleitoral, o recorrente permaneceu inerte. O fato de as dependências cartorárias não se encontrarem abertas para atendimento ao público externo, por força das medidas sanitárias adotadas na prevenção da pandemia de Covid-19, não representa óbice intransponível para a formalização da justificativa ao juízo eleitoral.
5. Apesar de censurável o comportamento do recorrente, foi possível sua substituição por eleitora que desempenhou a função, sem prejuízo ao funcionamento da seção eleitoral no dia do pleito. Assim, considerando a natureza grave da penalidade de suspensão do serviço público que lhe foi arbitrada na sentença, e com respaldo nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é de ser reduzida a sanção para o período de 05 dias, a fim de melhor adequar-se às peculiaridades ao caso concreto, nos moldes do art. 124, § 2º, do Código Eleitoral.
6. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, ao efeito de reduzir a penalidade imposta para 05 (cinco) dias de suspensão do serviço público, com base no art. 124, § 2º, do Código Eleitoral.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Alpestre-RS
WILLIAN JOSE BALBINOT (Adv(s) JONAS MILESKI OAB/RS 113691)
JUÍZO ELEITORAL DA 144ª ZONA ELEITORAL
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RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de tutela de urgência para trancamento de ação penal, impetrado por JONAS MILESKI E WILLIAN JOSÉ BALBINOT, em favor de ALCIR JOSÉ HENDGES (candidato a prefeito pelo MDB-15 em Alpestre, no pleito de 2020, não eleito), contra ato do Juízo da 144ª Zona Eleitoral – Planalto, no âmbito da Ação Penal n. 0600187-23.2021.6.21.0144.
Os impetrantes sustentam, preliminarmente, a “ilegitimidade do MPE para propor a presente ação penal e, consequentemente, a incompetência da Justiça Eleitoral para o seu julgamento, pois os fatos narrados não ocorreram na propaganda eleitoral, tratando-se, portanto, caso exista infração penal – o que se admite apenas por apego argumentativo –, de ação penal privada, devendo a mesma ser intentada no prazo decadencial e pelo suposto ofendido, na justiça comum, através da competente queixa-crime”.
Alegam a atipicidade da conduta do paciente, pois o fato narrado não constituiria infração penal. Aduzem que o Ministério Público Eleitoral distorceu os fatos ao afirmar que o paciente atribuiu ao Promotor de Justiça Alexandre Salim o cometimento dos crimes de prevaricação e abuso de autoridade. Argumentam que apenas houve referência ao fato de o promotor ter sido condenado por litigância de má-fé nos autos do processo RTOrd 0021752-55.2016.5.04.0026, da Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, sendo tal informação verídica, conforme trecho da sentença transcrito na inicial do presente habeas. Tal fato teria gerado ainda consequências administrativas ao promotor, como a pena de suspensão das suas atividades por 90 (noventa) dias.
Asseveram que o Promotor Alexandre Salim e o promotor signatário da denúncia estariam utilizando o processo penal como forma de vingança privada, pois o representante do órgão ministerial não propôs ao paciente o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), em desrespeito ao art. 28-A do Código de Processo Penal e art. 127 da Constituição Federal. Segundo os impetrantes, “preenchidos os requisitos legais (entenda-se: infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, bem como o disposto no § 2º do art. 28-A do CPP), há obrigação da acusação ofertar o ANPP, precedendo a denúncia, e somente em caso de recusa ofertar a peça acusatória”. Referem que, “como se depreende da certidão de antecedentes criminais do ora paciente, o mesmo não possui nenhuma condenação criminal judicial transitada em julgado. Contudo, ainda assim, o signatário da denúncia eleitoral deixou de ofertar o ANPP aduzindo que o fato do paciente estar respondendo processo judicial por outros supostos crimes – sem qualquer condenação –, revela ser insuficiente a oferta de tal benefício legal, renegando, portanto, direito subjetivo do réu e afrontando a Legislação e a Constituição Federal sob o tema”. E concluem esse ponto sustentando que, “quando um membro do Ministério Público deixa de observar o disposto no art. 127 da CF/1988, negando o direito de um cidadão brasileiro, impreterivelmente, ele também fere mortalmente o devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da CF/1988)”.
Insurgem-se contra o rol de testemunhas trazido pelo MPE, questionando a origem dos indicados – afirmando que residem em cidades diversas, como Santa Maria/RS e Florianópolis/SC, suscitando dúvidas quanto ao “rumo das declarações” que essas farão em juízo e indagando se elas poderão cometer o crime de falso testemunho. Indagam também se haveria depoimentos precedentes e, havendo, se o MPE “pretende surpreender a defesa com o conteúdo de tais depoimentos”. Asseveram que “o agir estratégico do Ministério Público não possui previsão legal e não se coaduna com o próprio Estado Democrático de Direito”. Perguntam, ainda, quem exercerá o papel de fiscal da lei, pois o MPE atuará como órgão acusador.
Por fim, postulam a concessão imediata de medida liminar para trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, o sobrestamento da ação penal eleitoral até o julgamento do mérito do presente habeas e, ao final, a confirmação da ordem com o trancamento definitivo da ação.
Em decisão proferida no dia 9.4.2021, indeferi a medida liminar e o pedido subsidiário de sobrestamento da ação penal eleitoral, determinei a comunicação ao juízo impetrado e, após, vista à Procuradoria Regional Eleitoral.
Na data de 12.4.2021, os impetrantes peticionaram informando que o juízo impetrado designou audiência de instrução para o próximo dia 27.4.2021, razão pela qual postularam a reconsideração da decisão por este Relator proferida, com o fim de que seja sobrestada a ação penal eleitoral até o julgamento do mérito do corrente habeas, sob pena da perda de objeto deste.
Indeferi o pedido de reconsideração, por entender que o fato superveniente – designação de audiência instrutória pelo juízo impetrado – em nada modificou os fundamentos da decisão que indeferiu a liminar. Determinei o prosseguimento do feito.
Notificada, a autoridade apontada como coatora prestou informações.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA DE EXCEÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. NÃO EVIDENCIADOS. LIMINAR. INDEFERIDA. AÇÃO PENAL. CRIMES ELEITORAIS. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. CÓDIGO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. FINALIDADE ELEITORAL. OFENSAS EM REDES SOCIAIS. VÍDEO EM PÁGINA DE CANDIDATO A PREFEITO. FACEBOOK. MEIO QUE FACILITA A DIVULGAÇÃO DA OFENSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE VIA HABEAS CORPUS. NÃO OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – ANPP. ANÁLISE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO E REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. TESTEMUNHAS. OITIVA. CONTRADITA. ANÁLISE NA FASE INSTRUTÓRIA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. DENEGAÇÃO.
1. Habeas corpus preventivo, com pedido de tutela de urgência para trancamento de ação penal, contra ato do Juízo Eleitoral no âmbito de Ação Penal em que o paciente está sendo processado pela suposta prática dos crimes eleitorais de calúnia (art. 324), difamação (art. 325) e injúria (art. 326), todos previstos no Código Eleitoral, com a causa de aumento trazida no art. 327 do mesmo ordenamento.
2. O trancamento da ação penal somente é possível de ser decretado em sede de habeas corpus no caso de constrangimento ilegal evidente, incontroverso, indisfarçável, que se mostra de plano ao julgador, não se destinando à correção de controvérsias ou de situações que demandem para sua identificação aprofundado exame de fatos e provas.
3. A Justiça Eleitoral atrai a competência para o julgamento dos crimes de calúnia, injúria e difamação não apenas se cometidos em propaganda eleitoral, mas também se o ato praticado tiver “finalidade eleitoral específica” para os fins de propaganda eleitoral. No vídeo publicado no Facebook verifica-se que o discurso do paciente – candidato a prefeito do município – faz clara referência ao pleito municipal de 2020, associando e correlacionando os atos do Promotor de Justiça àquelas eleições, bem como pedindo votos ao final.
4. Para que seja reconhecida a ausência de justa causa à continuidade do procedimento criminal, está consignada na jurisprudência a impossibilidade da análise, pela via do habeas corpus, de elementos que demandem o profundo exame de fatos e provas, tendo em vista tratar-se o writ de instrumento de rito sumaríssimo que não comporta dilação probatória, o que demonstra a impropriedade da via eleita. Somente se reconhece a falta de justa causa para a ação penal quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade.
5. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) previsto no art. 28-A do CPP, conforme o Supremo Tribunal Federal, não tem natureza jurídica de direito subjetivo do investigado, cabendo ao Ministério Público analisar, além dos requisitos objetivos, se o caso concreto insere-se na estratégia de política criminal adotada pela instituição.
6. Eventuais insurgências dos impetrantes relativas às testemunhas deverão ser analisadas pela magistrada durante a fase instrutória, quando, no papel de condutora e gestora do processo, poderá avaliar a necessidade e pertinência da oitiva propugnada pelas partes, bem como do exercício de regular contradita processual lançada pelo paciente, se for o caso. Inviável o trancamento da ação, pois os elementos verificados são aptos a autorizar a continuidade do procedimento penal, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado na presente via.
7. Confirmação da decisão liminar. Denegada a ordem de habeas corpus.
Por unanimidade, confirmaram a decisão liminar e denegaram a ordem de habeas corpus.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Gravataí-RS
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LUIS FERNANDO MAZZONI DE MEDEIROS (Adv(s) RENATO GOMES DE LIMA OAB/RS 0073142)
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso criminal interposto pelo Ministério Público Eleitoral (ID 12522933) em face de sentença que julgou improcedente a ação penal proposta, para absolver o réu LUIS FERNANDO MAZZONI DE MEDEIROS da imputação da prática do crime previsto no art. 39, § 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/97, no pleito de 2016, com fundamento no art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal (não constituir o fato infração penal).
Em suas razões recursais (ID 12522933, fls. 107-114 do PDF), o MPE sustenta que não houve flagrante preparado. Afirma que o recorrido, na data do pleito, abordou servidor do Ministério Público Estadual que circulava entre as seções de votação com a finalidade de fiscalizar a normalidade do pleito, e sugeriu-lhe que votasse em determinado candidato, entregando-lhe o respectivo “santinho”. O servidor, então, acionou a guarda municipal, que conduziu o recorrido ao Fórum para lavratura de termo circunstanciado. Acrescenta que, durante a audiência de instrução, as testemunhas arroladas na denúncia (servidor do MP e guarda municipal) confirmaram os fatos. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja o recorrido condenado pela prática do crime do art. 39, § 5°, inc. II, da Lei n. 9.504/97.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 12522933, fls. 118-124 do PDF), tendo os autos sido digitalizados e encaminhados ao TRE-RS.
O MPE recorreu da decisão postulando a majoração da pena em relação ao fato 1 e a condenação do réu em relação aos fatos 2, 3, 4 e 5 da denúncia. Asseverou que a autoria e a materialidade de todos os crimes de corrupção eleitoral restaram devidamente comprovadas pela prova testemunhal colhida em juízo (fls. 464-472).
Em suas razões recursais, o réu postula a reforma da sentença para que seja absolvido da condenação relativamente ao fato 1. Sustenta que os eleitores Sabrina e Jordão não realizaram campanha eleitoral nas eleições de 2012. Defende, ainda, a desqualificação do testemunho de Jordão Dorneles dos Anjos, citando laudo psiquiátrico que atesta doença mental (fls. 429-430).
Houve contrarrazões do réu (fls. 488-495) e do Ministério Público Eleitoral (fls. 507-509).
Concedida vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral (ID 12539633), verificou-se que, na digitalização dos autos físicos, não foi disponibilizada a gravação audiovisual da audiência de instrução e julgamento, motivo pelo qual foi requerida (ID 12789983) a conversão em diligência, para que fosse providenciada a inserção da referida prova no sistema PJe, com posterior abertura de nova vista para parecer. Houve a juntada da gravação audiovisual (ID 18782283).
Os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para afastar a caracterização de flagrante preparado, mantendo-se o juízo absolutório ante a insuficiência de provas para sustentar a condenação, nos termos do art. 386, inc. VII, do CPP.
É o relatório.
RECURSO CRIMINAL. ELEIÇÕES 2016. CRIME. CORRUPÇÃO ELEITORAL. BOCA DE URNA. ART. 39, § 5º, INC. II, DA LEI N. 9.504/97. FLAGRANTE PREPARADO. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MANTIDA A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. NULIDADE DA PROVA AFASTADA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente ação penal, para absolver o réu da imputação da prática do crime previsto no art. 39, § 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/97, no pleito de 2016, com fundamento no art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal (não constituir o fato infração penal).
2. Sentença fundamentada no acolhimento das razões da defesa quanto à alegação da ocorrência de flagrante preparado, do qual teria resultado a prisão do réu. Diante da nulidade da prova, o juízo de primeiro grau entendeu pela inexistência de elementos probatórios da conduta punível, absolvendo o acusado do crime de “boca de urna”, previsto no art. 39, § 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/97.
3. Na hipótese, inexistente o flagrante preparado, visto que a testemunha (servidor do Ministério Público) foi abordada pelo acusado com o oferecimento de “santinho”, sem que restasse demonstrada qualquer ingerência da testemunha sobre a ação do recorrido. Inexistência de qualquer nulidade da prova, merecendo reforma a sentença no ponto.
4. O objetivo da norma é evitar que, no dia do pleito, o direito de voto do eleitor seja prejudicado e influenciado por meios de convencimento dos candidatos e correligionários. No presente caso, o servidor do Ministério Público foi interpelado enquanto exercia sua atividade de fiscalização, e não seu direito de voto constitucionalmente assegurado.
5. A ausência de prova robusta de que o acusado teria, efetivamente, incorrido na tentativa de desvirtuar o direito de voto de eleitor impossibilita a procedência da ação penal. A mera suposição de que eleitores teriam sido abordados é insuficiente para motivar a condenação do cidadão que, por dicção constitucional, possui presunção de inocência. Ausência de provas suficientes a demonstrar o preenchimento do tipo penal.
6. Parcial provimento do recurso, apenas para afastar a declaração de nulidade da prova produzida por suposta existência de flagrante preparado, mantida a absolvição do réu.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a declaração de nulidade da prova produzida por suposta existência de flagrante preparado, mantendo a absolvição do réu.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Venâncio Aires-RS
COLIGAÇÃO UNIDOS POR TODOS (PSB/PTB/PSDB/PP/PL/DEM) (Adv(s) ANDRE EMILIO PEREIRA LINCK OAB/RS 0073503, ANDERSON MARCELO MAINARDI OAB/DF 0036699 e EDUARDO AUGUSTO SCHUCH OAB/RS 0102582)
ELEICAO 2020 JARBAS DANIEL DA ROSA PREFEITO (Adv(s) FERNANDO FERREIRA HEISSLER OAB/RS 0076013 e LUCIANO BITENCOURT DUTRA OAB/RS 0068685) e ELEICAO 2020 IZAURA BERNADETE BERGMANN LANDIM VICE-PREFEITO (Adv(s) FERNANDO FERREIRA HEISSLER OAB/RS 0076013 e LUCIANO BITENCOURT DUTRA OAB/RS 0068685)
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR TODOS contra a sentença que deferiu o pedido de registro de candidatura e julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE proposta em desfavor dos candidatos eleitos a prefeito e vice-prefeito do Município de Venâncio Aires, JARBAS DANIEL DA ROSA e IZAURA BERNADETE BERGMANN LANDIM, respectivamente, entendendo não comprovadas as alegações de prática de abuso de poder, captação ilícita de sufrágio e desequilíbrio do pleito com fundamento na emissão, pelo candidato à majoritária, de receituários médicos datados de 17.9.2020 e 01.10.2020, durante o período de desincompatibilização do cargo de servidor público municipal - médico comunitário de posto de saúde, previsto no art. 1º, inc. II, al. “l”, c/c o inc. IV, al. “a”, da Lei Complementar n. 64/90.
Em suas razões, alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, violação ao contraditório, e nulidade do processo, uma vez que foi aventada pela defesa a falsidade das receitas médicas apresentadas em audiência de instrução, tendo sido determinada pelo juízo a quo a realização de perícia na documentação pela Polícia Federal, em outro procedimento. Refere que, na audiência, após a oitiva das testemunhas, foi encerrada a instrução, indeferidas as diligências requeridas, substituída a fase de alegações finais por debates orais e prolatada sentença de forma oral. Pondera que a improcedência da ação tem fundamento na dúvida sobre a ocorrência dos fatos e na necessidade de produção de prova pericial, a qual deveria ser obtida no bojo da AIJE, e não de forma apartada. Defende que a causa não estava madura para julgamento e postula a declaração da nulidade dos atos processuais a partir do encerramento da instrução, devendo ser reaberto o prazo para a solicitação de diligências e sobrestado o feito até a realização da perícia grafotécnica nos documentos alegadamente adulterados. No mérito, aponta ter sido suficientemente comprovado que o recorrido continuou praticando as atividades de médico comunitário e emitiu receitas médicas em 17.9.2020 e 01.10.2020, após o prazo de desincompatibilização de 4 meses previsto na Lei de Inelegibilidades. Assevera a prática de abuso de poder econômico, uma vez que o recorrido tinha trânsito no Bairro Coronel Brito, inclusive comparecendo à Unidade de Saúde da Família, praticando atos inerentes ao cargo de médico comunitário, gratuitamente, atendendo e prescrevendo medicamentos a cidadãos que, inclusive, retiraram seus remédios na Farmácia Central em data posterior ao período de desincompatibilização, no dia 13.10.2020. Invoca doutrina, jurisprudência, requer o acolhimento da matéria preliminar e, acaso superada, a reforma da sentença para que seja declarada a inelegibilidade dos recorridos e cassado o registro de candidatura ou o diploma, devendo ser remetidos os autos ao Ministério Público Eleitoral para a instauração de processo disciplinar e de ação penal. Pretende o prequestionamento da matéria invocada (ID 10498333). Junta documento relativo a recibo de entrega de documentação perante a Promotoria de Justiça de Venâncio Aires (ID 11559383).
Nas contrarrazões, JARBAS DANIEL DA ROSA e IZAURA BERNADETE BERGMANN LANDIM demandam o afastamento das preliminares, impugnam a documentação juntada ao recurso, alegando ser extemporânea e requerendo o seu desentranhamento, postulam a condenação da recorrente por litigância e má-fé e a manutenção da sentença de improcedência (ID 11559933).
O feito foi remetido com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual se manifestou pela juntada da transcrição da sentença e da respectiva ata da audiência de instrução, restando acolhidos os pedidos (ID 11431083).
Realizadas as diligências, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela rejeição das preliminares e pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. IMPROCEDENTE. CANDIDATOS A PREFEITO E VICE ELEITOS. PRÁTICA DE ABUSO DE PODER. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. DESEQUILÍBRIO DO PLEITO. PRELIMINARES REJEITADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E NULIDADE DO PROCESSO. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. MÉRITO. CADERNO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR AS PRÁTICAS ALEGADAS. AFASTADA SUPOSTA OCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE contra os candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, entendendo não comprovadas as alegações de prática de abuso de poder, captação ilícita de sufrágio e desequilíbrio do pleito, com base no preenchimento de receituários médicos pelo candidato a prefeito, durante o período de desincompatibilização do cargo de servidor público municipal – médico comunitário de posto de saúde, previsto no art. 1º, inc. II, al. “l”, c/c o inc. IV, al. “a”, da Lei Complementar n. 64/90.
2. Preliminares rejeitadas. 2.1. Ausência de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou de nulidade do processo em face do indeferimento de realização da prova pericial nos autos da AIJE. Sentença de acordo com a regra prevista no art. 370 do Código de Processo Civil, segundo a qual caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, “em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Uma vez verificada rasura nas receitas médicas, tem-se que a documentação é inservível para amparar o juízo condenatório, em virtude da falta de mínima fidedignidade da prova. Ademais, é realmente desnecessária, para o julgamento do feito, a apuração da autoria de eventual prática de falsidade documental. No mesmo sentido, não caracteriza nulidade o encerramento da instrução na audiência designada para a oitiva das testemunhas arroladas, uma vez que o magistrado propiciou às partes a apresentação de razões finais e que a sentença se baseia na ausência de provas da tese de cometimento de abuso de poder por exercício da medicina durante o período de desincompatibilização. 2.2. Desentranhamento de documento juntado com o recurso. Mero recibo de entrega de documentação perante a Promotoria de Justiça de primeiro grau, para apuração dos fatos narrados no feito, o qual não interfere no julgamento do mérito do presente recurso. Desnecessária a providência.
3. Nos termos da jurisprudência assentada no âmbito do TSE, para a caracterização do abuso de poder, impõe–se a comprovação, de forma segura, da gravidade dos fatos imputados, demonstrada a partir da verificação do alto grau de reprovabilidade da conduta e de sua significativa repercussão, a fim de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral. Nesse sentido, na esfera eleitoral, ocorre o abuso econômico quando o uso de parcela do poder financeiro é utilizado indevidamente, com o intuito de obter vantagem, ainda que indireta ou reflexa, na disputa do pleito. Já o abuso de poder político é reconhecido, no âmbito da Justiça Eleitoral, como abuso de autoridade ou abuso no exercício de função, cargo ou emprego na administração pública direta ou indireta, praticado em infração às leis eleitorais brasileiras, para beneficiar abusivamente concorrentes a cargos eletivos, muitas vezes candidatos à reeleição.
4. Ação baseada na suposta emissão de apenas duas receitas médicas durante o período de desincompatibilização. Ausente na conduta narrada a presença de reflexos eleitorais na legitimidade do pleito, sendo certo que nem todo o ato ilícito reconhecido por esta Justiça Especializada será necessariamente abusivo e, por conseguinte, apenado com inelegibilidade e cassação do registro, do mandato ou do diploma. No caso dos autos, o caderno probatório não comprova a tese de que houve prática de abuso de poder, seja econômico ou de autoridade, ou captação ilícita de sufrágio e desequilíbrio do pleito.
5. Da litigância de má-fé. Ausentes os pressupostos para a condenação dos recorrentes às penas de litigância de má-fé. 5.1. Tumulto processual. Compete ao cartório eleitoral, no ajuizamento da ação, com a marcação de sigilo de peças e documentos, tão logo verificada a autuação, certificar as ocorrências e permitir acesso à contraparte investigada antes da citação, ou submeter a questão à análise do juiz da causa. Na hipótese, noticiada a situação, foi determinado pelo magistrado singular o afastamento de sigilo de peças e documentos, não se verificando prejuízo em face do ocorrido. 5.2. Falsidade documental. Verificado que a circunstância era desconhecida da parte autora, a qual demonstra interesse na elucidação dos fatos.
6. Desprovimento. Manutenção da sentença recorrida.
Por unanimidade, afastaram as preliminares e negaram provimento ao recurso.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Santo Cristo-RS
Coligação Viva Santo Cristo (MDB, PDT, PP) (Adv(s) LIANE GORETE MUNCHEN OAB/RS 0059764 e ZENAIDE REGINA LENZ DA COSTA OAB/RS 0060041)
ELEICAO 2020 LIA INES LENZ VEREADOR (Adv(s) JUSSARA BUTTENBENDER OAB/RS 0070257)
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO VIVA SANTO CRISTO (MDB/PDT/PP) (ID 11728033) contra sentença proferida pelo Juízo da 102ª Zona Eleitoral de Santo Cristo (ID 11727783), que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular, na rede social Facebook, proposta em face de LIA INES LENZ, candidata a vereadora do mesmo município nas eleições de 2020.
Em suas razões, a RECORRENTE alega ausência de fundamentação legal ao mandado de segurança que suspendeu os efeitos da liminar anteriormente concedida pelo magistrado de piso, que determinara a exclusão da postagem objeto da reclamação. Aduz que a candidata recorrida, ao postar mensagem em seu perfil de rede social com pedido expresso de voto, após as 22 horas do dia anterior às eleições, incorreu em afronta ao art. 39, § 9º, da Lei n. 9.504/97. Entende, ainda, que o referido dispositivo legal veda a realização de qualquer tipo de propaganda eleitoral após o limite temporal fixado. Postula, por fim, a reforma da sentença para que, reconhecida a propaganda irregular, seja fixada multa à recorrida.
Em contrarrazões (ID 11728233), a RECORRIDA pugna pela manutenção da sentença por ausência de irregularidade ou afronta à legislação eleitoral.
Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 11790333).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. LIMINAR DEFERIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA LIMINAR QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DA POSTAGEM. MÉRITO. DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO. REDE SOCIAL. FACEBOOK. DIA ANTERIOR ÀS ELEIÇÕES. APÓS AS 22 HORAS. ART. 39, § 9º, DA LEI N. 9.504/97. LICITUDE. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência em face de sentença que julgou improcedente representação por propaganda irregular na internet, na rede social Facebook, e contra decisão em mandado de segurança que suspendeu os efeitos da liminar que determinava a exclusão da postagem reclamada.
2. Existência de regramento específico com relação ao prazo de veiculação de propaganda eleitoral na internet. In casu, não há qualquer vedação à publicidade postada após as 22 horas do dia 14.11.2020, mas antes do dia da eleição. Conforme comprovado nos autos, a mensagem com pedido de voto foi realizada às 22 horas e 24 minutos do dia anterior ao pleito, em consonância, portanto, com o art. 39, § 5º, inc. IV, da Lei n. 9.504/97.
3. Estando o ato praticado albergado pela legislação eleitoral, resta descaracterizada a propaganda irregular, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe.
4. Desprovimento.
Por unanimidade, conheceram em parte o recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Boqueirão do Leão-RS
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO-ÓRGÃO MUNICIPAL DE BOQUEIRÃO DO LEÃO-RS (Adv(s) ROGELI ARMANI OAB/RS 120913, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 0025419, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 0030847, EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 47301, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 0089929 e VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 0103975B)
JOCEMAR BARBON (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 0072085 e JOSE GHISLENI OAB/RS 0037472), LUIZ AUGUSTO SCHMIDT (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 0072085 e JOSE GHISLENI OAB/RS 0037472) e ERICA FONTANA (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 0072085 e JOSE GHISLENI OAB/RS 0037472)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO DE BOQUEIRÃO DO LEÃO em face da sentença do Juízo Eleitoral da 93ª Zona, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta contra JOCEMAR BARBON e LUIZ AUGUSTO SCHMIDT, prefeito e vice-prefeito eleitos, e ERICA FONTANA, candidata ao cargo de vereador e diplomada suplente, por suposta prática de condutas vedadas a agentes públicos e abuso de poder político.
Na sentença, o magistrado entendeu que o comparecimento dos candidatos, em companhia do Deputado Federal Giovani Cherini (PL-22), à sede do Conselho Tutelar local, a fim de noticiar a destinação de viatura (adquirida com recursos oriundos de emenda parlamentar impositiva) para uso pelo órgão, três dias antes das eleições, não caracterizou a conduta como ilícita (ID 12527783).
Em suas razões, o recorrente afirma que os recorridos JOCEMAR BARBON, vereador e candidato eleito a prefeito de Boqueirão do Leão, LUIZ AUGUSTO SCHMIDT (“Guto”), eleito ao cargo de vice-prefeito, e ERICA FONTANA, concorrente à vereança, sagrando-se suplente, utilizaram, três dias antes das eleições, as dependências do Conselho Tutelar, mantido com recursos públicos, em favorecimento direto de suas candidaturas, de seus partidos e da Coligação Boqueirão Merece Mais, incorrendo na conduta vedada pelo art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97. Sustenta que fizeram uso promocional da entrega de automóvel adquirido com verba pública para beneficio eleitoral, incidindo na conduta vedada pelo art. 73, inc. IV, da Lei das Eleições. Alega que praticaram tais atos com abuso de poder político (art. 22 da LC n. 64/90), auferindo vantagem inacessível aos demais participantes da disputa eleitoral, valendo-se da presença do Deputado Federal Giovani Cherini, que destinou o bem em questão, resultante de emenda parlamentar impositiva, ao Conselho Tutelar do município. Rechaça o entendimento do magistrado de piso de que o encontro na repartição tenha sido de natureza institucional, pois os candidatos LUIS AUGUSTO SCHIMIDT e ERICA FONTANA não exerciam mandato ou cargo que justificasse sua presença no local. Refere que o ofício no qual noticiada a destinação da viatura foi encaminhado pelo Deputado Federal Giovani Cherini para o endereço de e-mail particular da Conselheira Fernanda Chemin (e não para o e-mail institucional do órgão). Assevera que não houve contato prévio do gabinete do deputado com o município a respeito da ‘visita’, ou mesmo da doação do veículo ao Conselho Tutelar, e que o número de pessoas presentes no local, que, segundo o parlamentar Giovani Cherini em seu depoimento, teria provocado “um tumulto muito grande”, seria incompatível com uma reunião institucional. Salienta que a gravidade da conduta se revela não só pela presença dos recorridos nas dependências do órgão público, mas também pelo que isso representou no empenho das conselheiras em prol da campanha dos representados, em virtude de se tratar de município diminuto, com cerca de cinco mil eleitores, e cujo pleito majoritário foi decidido pela reduzida diferença de dezoito votos. Aduz, a tal respeito, que a família de apenas uma das conselheiras presentes à reunião é composta de vinte e três eleitores. Ao cabo, pugna pela reforma da sentença, para que seja decretada a cassação do registro ou do diploma dos recorridos, declarada sua inelegibilidade e imposta multa (ID 12527983).
Com contrarrazões (ID 12528183), subiram os autos a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 23741033).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE. IMPROCEDENTE. CANDIDATOS A PREFEITO, VICE E VEREADOR. CONDUTA VEDADA. ART. 73, INCS. I E IV, DA LEI N. 9.504/97. ABUSO DE PODER. ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DAS PRÁTICAS INQUINADAS DE ILEGAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Inconformidade em face de sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE por suposta prática de condutas vedadas a agentes públicos e abuso de poder político, ao entendimento de que o comparecimento dos candidatos, em companhia de deputado federal, à sede do Conselho Tutelar local, a fim de noticiar a destinação de bem para uso do órgão, três dias antes das eleições, não caracteriza conduta ilícita.
2. Razões recursais aduzindo que os investigados incorreram nas condutas vedadas previstas no art. 73, incs. I e IV, da Lei n. 9.504/97 ao utilizar as dependências de órgão público em prol de suas campanhas eleitorais e valer-se, com intuito promocional, da entrega de bem adquirido com verba pública. Alegada ocorrência de abuso de poder, por meio da projeção pessoal obtida pela presença de deputado federal no local, angariando assim benefício inacessível aos demais participantes da disputa eleitoral, nos termos do art. 22 da LC n. 64/90.
3. Inexistência de elementos hábeis a apontar que os ora recorridos tenham tido participação ativa no ato. Evento ocorrido em local de pequeno porte, não havendo a presença de indícios, como camisetas, bandeiras, dísticos ou material impresso, que pudessem conferir uma conotação eleitoreira ao encontro. Não havendo prova cabal de que o aparato estatal foi efetivamente utilizado para alavancar específica candidatura em detrimento das demais, não há que se falar em condenação pela conduta vedada descrita no art. 73, inc. I, da Lei das Eleições.
4. A mera presença de candidatos durante a entrega de bem por parlamentar não configura abuso de poder, pois a simples menção da destinação de veículo a órgão público, efetivada a partir da atuação de político ligado à agremiação, sem qualquer condicionamento ao voto ou utilização da máquina administrativa e de recursos públicos na produção das peças, não tem o condão de caracterizar a prática de condutas vedadas ou o abuso de poder político. Inviável a aplicação das drásticas sanções previstas no art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90 sem a necessária comprovação, de forma segura, da gravidade dos fatos imputados e de sua significativa repercussão, a fim de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral, na esteira do entendimento do TSE.
5. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: ter, 27 abr 2021 às 14:00