Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
6 PA - 0600065-20.2021.6.21.0000

Des. André Luiz Planella Villarinho

São Leopoldo-RS

ISLA BRUTTI FLORES e 073ª ZONA ELEITORAL - SÃO LEOPOLDO/RS

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

             RELATÓRIO

Trata-se da requisição do servidor Islã Brutti Flores, ocupante do cargo de Agente Administrativo, do SEMAE – Serviço Municipal de Água e Esgotos de São Leopoldo/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 073ª Zona Eleitoral.

A Sra. Juíza Eleitoral justifica o pedido face à necessidade de recomposição da força de trabalho atuante na unidade, tendo em vista o retorno de 03 (três) servidores requisitados aos respectivos órgãos de origem.

A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 946/2021.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.

É o breve relatório.

 

Requisição de Islã Brutti Flores. 073ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

                                                                                 

 

 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
5 REl - 0600475-08.2020.6.21.0164

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Pelotas-RS

TAUA VAZ NEY (Adv(s) MILLENE PEREIRA MEDINA OAB/RS 116923)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso (ID 10398883) interposto por TAUÃ VAZ NEY em face de decisão do Juízo da 164ª Zona Eleitoral, que julgou procedente representação por propaganda irregular na internet apresentada pelo Ministério Público Eleitoral para condenar o representado ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, na forma do art. 29, § 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19 (ID 10398483).

Em suas razões, o recorrente alega que as irregularidades decorreram de problema técnico da plataforma Facebook, sendo que, na qualidade de candidato, tomou todas as precauções possíveis para identificar suas postagens. Aduz que não o beneficiaria a omissão do termo “Propaganda Eleitoral”, ao contrário, causaria prejuízo, visto que a expressão seria um meio de manifestar sua intenção de participar do pleito eleitoral. A vantagem poderia existir apenas se houvesse a omissão do responsável pelo pagamento, circunstância que não ocorreu. Pede provimento do recurso com a reforma da sentença.

Com contrarrazões (ID 10399083), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 10699733).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR NA INTERNET. IMPULSIONAMENTO. FACEBOOK. AUSÊNCIA DA EXPRESSÃO “PROPAGANDA ELEITORAL”. MULTA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Inconformidade em face de decisão que julgou procedente representação por propaganda irregular na internet interposta pelo Ministério Público Eleitoral, condenando o representado ao pagamento de multa na forma do art. 29, § 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

2. Propaganda irregular mediante impulsionamento na rede social Facebook sem constar a expressão “Propaganda Eleitoral”. O art. 29, §§ 2º e 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19 contém norma de simples interpretação. Eventual impulsionamento deverá estar identificado com o termo "Propaganda Eleitoral", justamente para que a publicação seja facilmente reconhecida. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que, nas propagandas políticas impulsionadas, deverá constar a expressão “propaganda política”, além do número do CPF ou do CNPJ (TSE - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 060331566 - Relator Min. Og Fernandes - Acórdão de 06.08.2019). A identificação da publicação como “patrocinada” é incapaz de demonstrar o objetivo eleitoral na propaganda, o que está em desacordo com a norma supramencionada.

3. A multa foi arbitrada no patamar mínimo, razão pela qual a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não tem o condão de afastá-la ou reduzir seu valor aquém do mínimo previsto em lei. Nesse sentido é a jurisprudência do TSE. Manutenção da sentença.

4. Provimento negado.

Parecer PRE - 10704583.pdf
Enviado em 2021-04-13 00:00:55 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. CALÚNIA NA PROPAGANDA ELEITORAL. DIVULGAÇÃO DE FALSA IMPUTAÇÃO. DIFAMAÇÃO NA PROPAGANDA ELEITORAL. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJO...
4 REl - 0600512-81.2020.6.21.0084

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Cerro Grande do Sul-RS

COLIGAÇÃO JUNTOS PARA A MUDANÇA (PTB / PDT / PT) (Adv(s) HELEN LUZIE EYMAEL OAB/RS 0041240)

GILMAR JOAO ALBA

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO JUNTOS PARA A MUDANÇA (PTB / PDT / PT) contra sentença do Juízo da 84ª Zona Eleitoral, que rejeitou a inicial da representação por propaganda eleitoral irregular proposta em face de GILMAR JOÃO ALBA, candidato a prefeito de Cerro Grande do Sul (ID 11619833).

Em suas razões, a recorrente sustenta, em preliminar, nulidade da sentença, pois não teria sido enfrentado o mérito da questão nem observado o rito previsto na Resolução TSE n. 23.608/19. No mérito, assevera que o recorrido tem difundido notícias falsas na internet, por meio da rede social Facebook e do aplicativo WhatsApp, ofendendo sua honra e a de terceiros alheios à disputa eleitoral. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que seja removido o conteúdo da internet e condenado criminalmente o representado, ora recorrido (ID 11620033).

Sem contrarrazões, vieram os autos à presente instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou, em parecer, pelo não conhecimento do recurso (ID 11743083).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. REJEITADA. TÉRMINO DAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS. RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL. INCABÍVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO.

1. Insurgência contra sentença que rejeitou a inicial da representação por propaganda eleitoral irregular que visava remoção de conteúdo na internet e condenação criminal pelos delitos tipificados nos arts. 89, 90 e 91 da Resolução TSE n. 23.610/19.

2. Tendo em vista o transcurso das eleições municipais, e exaurido o período eleitoral, resta evidenciada a perda do objeto e do interesse recursal relativos à realização de propaganda. Eventual desconformidade com o material veiculado na internet deverá ser vindicada na Justiça Comum.

3. Do pedido de responsabilização criminal. Nos termos do art. 355 do Código Eleitoral, as infrações penais eleitorais são processadas por meio de ação penal pública incondicionada, cuja titularidade pertence exclusivamente ao Ministério Público Eleitoral. Incabível em sede de representação por propaganda eleitoral irregular. Ademais, já tendo o órgão ministerial, na oportunidade de atuação como custos iuris, conhecido dos fatos em questão, possibilitando-lhe eventual opinio delicti, é desnecessária qualquer providência adicional a esse respeito.

4. Prejudicado o apelo, em razão da perda superveniente do interesse recursal.

Parecer PRE - 11743083.pdf
Enviado em 2021-04-13 00:00:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicado o apelo por perda superveniente do interesse recursal. 

CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
3 REl - 0600565-05.2020.6.21.0103

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Barracão-RS

APARICIO MENDES DE FIGUEIREDO (Adv(s) MARCONDES VINICIUS CAPELARI OLIVEIRA OAB/RS 0113967)

MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB DE BARRACÃO (Adv(s) ARLAN DE ALMEIDA CORSO OAB/RS 0103960 e CLAUDIO FRANCISCO PEREIRA DE FIGUEIREDO OAB/RS 24920)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por APARÍCIO MENDES DE FIGUEIREDO (ID 10509483) contra sentença proferida pelo Juízo da 103ª Zona Eleitoral de São José do Ouro (ID 10508633), que julgou parcialmente procedente a representação por propaganda eleitoral irregular na internet proposta pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB) do Município de Barracão.

Nas razões, o RECORRENTE postula a reforma da sentença para que seja afastada a multa aplicada ou diminuído o seu valor, bem como pugna pela reativação do endereço eletrônico retirado do ar por determinação judicial. Relata ter-se equivocado ao não comunicar à Justiça Eleitoral a respectiva utilização da URL do Facebook, mas aduz que as postagens e publicações da referida página são idênticas às de outra rede social devidamente registrada pelo candidato. Alega, ainda, a inexistência de propaganda de conteúdo irregular publicado no endereço e a desproporcionalidade no valor da multa em relação ao limite de gastos de campanha.

Apresentadas contrarrazões (ID 10509583), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 10716483).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. REDE SOCIAL. FACEBOOK. MULTA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. AUSENTES REQUISITOS PARA PUBLICAÇÃO. DESCUMPRIDA NORMATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou parcialmente procedente representação por ausência de comunicação à Justiça Eleitoral do endereço eletrônico de campanha. O juízo a quo confirmou a liminar anteriormente deferida e manteve a proibição de veiculação de propaganda eleitoral na URL, condenando o candidato representado ao pagamento de multa, nos termos do art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

2. Incontroverso nos autos que a URL objeto de análise foi utilizada com a finalidade de divulgação de propaganda eleitoral na campanha do recorrente, não obstante a ausência de prévia comunicação à Justiça Eleitoral. A Lei n. 9.504/97 em seu art. 57-B, regula a propaganda eleitoral na internet, matéria também disciplinada no § 1º do art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/18.

3. Reconhecida a irregularidade, porquanto não atendida a condição objetiva imposta pela norma, na medida em que o endereço eletrônico não foi informado à Justiça Eleitoral por ocasião do pedido de registro de candidatura. Aplicação de multa no patamar mínimo, com base no § 5º do art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/19. Manutenção da sentença.

4. Desprovimento.

Parecer PRE - 10716483.pdf
Enviado em 2021-04-13 00:00:32 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA INSTITUCIONAL.
2 REl - 0600647-25.2020.6.21.0042

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Santa Rosa-RS

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE SANTA ROSA (Adv(s) MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 0057139, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 0077679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 0094526)

ELEICAO 2020 ANDERSON MANTEI PREFEITO (Adv(s) VICTOR HUGO RODRIGUES DA SILVA OAB/RS 0048178 e MICHELI DILL VIEIRA MENEGUINI OAB/RS 0107926), ALDEMIR EDUARDO ULRICH (Adv(s) VICTOR HUGO RODRIGUES DA SILVA OAB/RS 0048178 e MICHELI DILL VIEIRA MENEGUINI OAB/RS 0107926), ALCIDES VICINI (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 0111234, CLAUDIO CARDOSO DA CUNHA OAB/RS 0030998 e FELIPE EDUARDO WEILER OAB/RS 0109488), CLAUDIO SCHMIDT (Adv(s) JAIR ANTUNES DE ALMEIDA OAB/RS 0095006) e COLIGAÇÃO UNIÃO PARA AVANÇAR (Adv(s) VICTOR HUGO RODRIGUES DA SILVA OAB/RS 0048178 e MICHELI DILL VIEIRA MENEGUINI OAB/RS 0107926)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de Santa Rosa em face da sentença proferida pelo Juízo da 42ª Zona Eleitoral, que indeferiu a inicial da Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE proposta contra CLÁUDIO SCHIMIDT, candidato à reeleição ao cargo de vereador pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) no pleito de 2020, ANDERSON MANTEI e ALDEMIR EDUARDO ULRICH, candidatos aos cargos majoritários, a COLIGAÇÃO UNIÃO PARA AVANÇAR (CIDADANIA /PRTB / PSL / PP / MDB / PTB) e ALCIDES VICINI, prefeito do referido município à época, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incs. I e IV, do CPC.

Em suas razões, o RECORRENTE sustentou que a decisão extintiva do feito sem resolução de mérito representou negativa de prestação jurisdicional, desconsiderando, em rigor formal excessivo, que a AIJE e a representação por condutas vedadas são ações fungíveis, que seguem idêntico rito processual e podem ter o mesmo resultado prático, com a diferença de que esta última dispensa a demonstração do potencial ofensivo da conduta vedada para interferir no resultado do pleito.

No mérito, defendeu restar comprovado o cometimento de ato abusivo e das condutas vedadas descritas no art. 73, incs. I e VI, al. "b", e art. 77, caput, da Lei n. 9.504/97, em decorrência dos fatos descritos na inicial, requerendo, ao final, seja reformada a sentença, julgando-se procedente a ação e aplicando-se, aos RECORRIDOS, as penalidades cabíveis.

Nada obstante regularmente intimados, somente CLÁUDIO SCHIMIDT apresentou contrarrazões, nas quais postulou o desprovimento do recurso, ponderando, para a hipótese de seu acolhimento, ter havido ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que não foi exaurido o primeiro grau de jurisdição, com a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento do recurso, mantendo-se a sentença, todavia, sob o fundamento de que, consoante prevê o art. 6º, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.504/97, o RECORRENTE seria parte ativa ilegítima para, isoladamente, promover a presente ação perante a Justiça Eleitoral, uma vez que disputou o pleito majoritário como integrante da COLIGAÇÃO UNIÃO DO POVO POR SANTA ROSA (PT / PC do B, PL / PDT).

O RECORRENTE peticionou, consignando que a legislação eleitoral somente impede o ajuizamento de demandas individualmente pelo partido político quando esse disputa o pleito majoritário de forma coligada e maneja ação de impugnação à pesquisa eleitoral relativa à eleição dessa natureza, acrescentando que os RECORRIDOS são um candidato a vereador e o então prefeito, tendo os candidatos majoritários figurado no polo passivo da ação devido ao benefício auferido com a prática ilícita, visto que, ao final do vídeo, a sua candidatura aparece em destaque na propaganda eleitoral no panfleto de CLÁUDIO SCHIMIDT.

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL- AIJE. CARGOS MAJORITÁRIOS. VEREADOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. APURAÇÃO DE ABUSO DE PODER E CONDUTAS VEDADAS. POSSIBILIDADE. RITO DO ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS. PRESSUPOSTO SUFICIENTE. PARTIDO POLÍTICO COLIGADO. ATUAÇÃO ISOLADA. PLEITO MAJORITÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PLEITO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO. ABUSO DE PODER POLÍTICO OU ECONÔMICO. CONDUTAS VEDADAS. INOCORRÊNCIA. PROMOÇÃO PESSOAL EM REDES SOCIAIS. ATIVIDADE LÍCITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Insurgência em face da sentença que indeferiu a inicial da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por considerar manifestamente inadequada a via processual eleita para o processamento do pedido de condenação pela prática de abuso de poder político e econômico (art. 22, caput, da LC n.64/90), devido à ausência de um indício mínimo de prova, ou de requerimento de dilação probatória, acerca da potencialidade lesiva dos fatos objeto da exordial para influenciar o resultado das eleições, extinguindo o processo sem resolução de mérito (art. 485, incs. I e IV, do CPC).

2. Com a alteração introduzida pela EC n. 97/17, no art. 17, § 1º, da Constituição Federal, os partidos políticos conservaram a sua autonomia para a definição dos critérios de escolha e o regime de suas coligações no pleito majoritário, vedando-se, entretanto, a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal. Da conjugação dessas normativas, tem-se, como regra, que os partidos políticos são partes legítimas à propositura de ações eleitorais de forma individualizada, exceto no pleito majoritário, quando estiverem coligados a outras agremiações, pois, no pleito proporcional, por força do referido comando constitucional, a sua atuação será sempre isolada. 2.1. Na hipótese, o partido recorrente compôs coligação para a eleição majoritária, não detendo legitimidade para pleitear, por meio da presente AIJE, a condenação dos candidatos e da coligação pela qual disputaram os cargos de prefeito e vice-prefeito, como beneficiários da prática de abuso de poder político e econômico ou de condutas vedadas, em decorrência dos fatos narrados na inicial. A legitimidade ativa ad causam restringe-se ao questionamento da licitude dos fatos estritamente no que se relacionam ao pleito proporcional, alcançando os ilícitos eleitorais imputados ao candidato à reeleição ao cargo de vereador, devido à publicação de vídeo em seu perfil pessoal na rede social Facebook, assim como ao prefeito à época dos fatos, na condição de agente político igualmente indicado como responsável pelas práticas ilícitas. 2.2. Demanda ajuizada quando ainda em curso o período eleitoral, não ensejando o debate acerca da legitimação concorrente da coligação e dos partidos políticos que a integraram para o ajuizamento de demandas eleitorais após a realização das eleições, em face da eventual possibilidade de divergência entre os seus respectivos interesses, como reconhecido em julgados deste Tribunal, na esteira de precedentes da Corte Superior (TRE-RS, RE n. 310-71, Relator Des. Eleitoral JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA, DEJERS de 16.8.2017, p. 3; TSE, AI n. 695-90, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJE de 02.9.2014, p. 104). 2.3. Recurso conhecido somente em relação ao candidato ao cargo de vereador e ao ocupante do cargo de prefeito à época dos fatos. De ofício, declarada a ilegitimidade ativa ad causam quanto aos demais demandados, extinguindo o processo, quanto a estes, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC.

3. Possibilidade de cumulação de pedidos em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) destinados a apurar, concomitantemente, a prática de abuso de poder em suas diferentes modalidades e de condutas vedadas, seguindo-se o rito descrito no art. 22 da LC n. 64/90. A jurisprudência deste Regional tem se firmado no sentido de dispensar a comprovação da potencialidade lesiva das condutas abusivas para interferir no resultado do pleito, bastando que as circunstâncias fáticas revistam-se de gravidade para afetar a legitimidade do processo eleitoral.

4. Publicação de vídeo em perfil pessoal na rede social Facebook com suposta finalidade eleitoral e que caracterizaria publicidade institucional em período vedado. Não identificada hipótese de uso da máquina pública na produção e na divulgação da postagem voltada a beneficiar campanhas eleitorais em canal exclusivo da Administração em ambiente das redes sociais, elemento indispensável ao reconhecimento da propaganda institucional, segundo as diretrizes adotadas na interpretação da norma proibitiva do art. 73, inc. VI, al. "b", da Lei n. 9.504/97 (TSE, RESPE n. 0000376-15.2016.6.08.0027/ES, Relator Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, DJE de 17.4.2020).

5. No mesmo sentido, a veiculação das realizações como vereador em seu perfil particular no Facebook constitui atividade lícita de campanha eleitoral, que não ultrapassa a fronteira da mera promoção pessoal, consistente na prestação de contas de suas atividades ao longo do exercício do mandato parlamentar, prerrogativa inerente à livre manifestação de pensamento em meio, aliás, acessível a todos os candidatos. A mesma prerrogativa é indiscutivelmente reconhecida aos eleitores que, em suas manifestações nos diversos meios de comunicação e redes sociais em espaços democráticos, podem externar suas convicções e preferências político-partidárias.

6. Contexto fático e probatório insuficiente para demonstrar o cometimento de abuso de poder político ou econômico, por intermédio do uso irregular da estrutura pública municipal, que pudesse ensejar condenação à penalidade de cassação do registro ou diploma, com fundamento no art. 22, caput e incs. XIV e XVI, da LC n. 64/90. Não constatada a negativa de prestação jurisdicional, através do indeferimento da petição inicial, que pudesse justificar o retorno dos autos ao primeiro grau para o seguimento à instrução do processo.

7. De ofício, extinção do processo, sem resolução de mérito, relativamente aos candidatos majoritários e à coligação, em virtude de ilegitimidade ativa ad causam do recorrente (art. 485, inc. VI, do CPC). Conhecimento parcial do recurso interposto, apenas com relação ao candidato à vereança e ao ocupante do cargo de prefeito à época. Provimento negado ao apelo, ao efeito de manter a decisão que indeferiu a inicial da presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incs. I e IV, do CPC.

Parecer PRE - 12821383.pdf
Enviado em 2021-04-13 11:56:47 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, de ofício, extinguiram o processo sem resolução de mérito relativamente a ANDERSON MANTEI, BALDEMIR EDUARDO ULRICH e à COLIGAÇÃO UNIÃO PARA AVANÇAR, em virtude de ilegitimidade ativa ad causam do PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de Santa Rosa. No mérito, conheceram parcialmente do recurso, apenas com relação a CLÁUDIO SCHIMIDT e a ALCIDES VICINI, negando-lhe provimento, ao efeito de manter a decisão que indeferiu a inicial da presente AIJE e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incs. I e IV, do CPC.

DR CLAUDIO CARDOSO DA CUNHA, pelo recorrido Alcides Vicini
CARGO - PREFEITO. PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO.
1 REl - 0600813-48.2020.6.21.0045

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Santo Ângelo-RS

LUCAS JESKE LIMA GONCALVES (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 0032692, CRISTINE RICHTER DA SILVA OAB/RS 0102589 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 0082374)

COLIGAÇÃO AVANÇA SANTO ÂNGELO (Adv(s) THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA OAB/RS 0079917, EDUARDO MACALLI DA SILVA OAB/RS 0083063, JAQUELINE LUNKES OAB/RS 0097450 e THIAGO DOS SANTOS VASCELLO OAB/RS 0112144)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por LUCAS JESKE LIMA GONÇALVES, candidato a vice-prefeito não eleito, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 45ª Zona Eleitoral de Santo Ângelo/RS, que julgou parcialmente procedente a representação proposta pela COLIGAÇÃO AVANÇA SANTO ÂNGELO para confirmar a liminar de exclusão da pesquisa eleitoral de grupo de WhatsApp e condená-lo ao pagamento de multa no valor de R$ 53.205,00, por força do art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19, em virtude da divulgação de pesquisa eleitoral sem registro (ID 11144083).

Em suas razões, sustenta que cumpriu a decisão liminar, excluindo imediatamente a publicação realizada no grupo restrito de WhatsApp denominado “Ciclistas na Política”, que possui apenas 19 (dezenove) integrantes, e refere que a sanção aplicada é desproporcional aos fatos. Assevera que não se encontram presentes as premissas definidas pelo TSE para o amparo da condenação, uma vez que o uso do grupo de WhatsApp “Ciclistas na Política” não é institucional ou comercial. Aduz que o há alastramento das informações e que o interesse dos participantes é no ciclismo, agregando-o à política. Declara que a finalidade do grupo é praticar esportes, com baixo nível de organização ou institucionalização da ferramenta e pouca ou nenhuma influência, inexistindo potencialidade para atingir o público ou possibilidade de manipular a intenção do eleitorado. Refere a incapacidade de influência no pleito e a ausência de elementos suficientes para comprovar que a publicação realizada em grupo restrito de WhatsApp se tornou pública em algum perfil da rede social. Defende que a informação sequer se tornou acessível aos demais usuários da rede mundial de computadores, sendo certo que não houve a dimensão atribuída ao termo “conhecimento público” descrito no caput do art. 33 da Lei n. 9.504/97, pois não foram extrapolados os limites de um grupo fechado de interlocutores. Postula a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a representação e afastada a pena de multa.

Intimada, a COLIGAÇÃO AVANÇA SANTO ÂNGELO não apresentou contrarrazões.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 12346633).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL. WHATSAPP. PUBLICAÇÃO EM GRUPO FECHADO. MANIFESTAÇÃO ELEITORAL. AUSENTES CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS A CONFIGURAR PESQUISA ELEITORAL. INCABÍVEL A IMPOSIÇÃO DE MULTA. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou parcialmente procedente representação ajuizada para confirmar a liminar de exclusão de pesquisa eleitoral de grupo de WhatsApp e condenar o recorrente ao pagamento de multa, nos termos do art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19, em virtude da divulgação de pesquisa eleitoral sem registro.

2. As pesquisas eleitorais possuem forte poder de influência sobre os eleitores, funcionando como termômetro das intenções de voto da população, especialmente pelo grau de idoneidade do complexo trabalho realizado pelas entidades de pesquisa de opinião pública. Por conta dessa complexidade e potencial de influência, a legislação eleitoral impõe às empresas especializadas o prévio registro da metodologia de trabalho, a fim de viabilizar o controle público e judicial das pesquisas, como se pode extrair do art. 33, caput, da Lei n. 9.504/97, bem como uma elevada penalidade pecuniária para o caso de divulgação de pesquisa sem prévio registro.

3. Trata-se de publicação de pretensa pesquisa, sem dados capazes de conferir seriedade à intenção de votos, compartilhada em grupo de WhatsApp com apenas 19 integrantes, afigurando-se irrelevante seu alcance para influenciar no resultado do pleito. Não havendo elementos mínimos para a caracterização da divulgação de pesquisa sem registro, incabível a imposição da multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19.

4. Provimento.

Parecer PRE - 12346633.pdf
Enviado em 2021-04-13 00:00:48 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, afastando a aplicação da multa fixada na sentença.



DR. LUCIANO MANINI NEUMANN, pelo recorrente Lucas Jeske Lima Gonçalves.

Próxima sessão: qui, 15 abr 2021 às 14:00

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