Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Porto Alegre-RS
PATRIOTA - PATRI (Adv(s) RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 0081556) e RUBENS PATRICK DA CRUZ REBES (Adv(s) RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 0081556)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de requerimento de regularização de falta de prestação de contas, com pedido liminar, do PATRIOTA, referente ao exercício de 2016, quando esta agremiação era denominada PEN – Partido Ecológico Nacional.
O pedido de tutela de urgência restou indeferido.
Realizada a análise preliminar, a unidade técnica apontou a ausência de documentos necessários. Por essa razão, manifestou-se pela não regularização das contas, assim como pela manutenção do acórdão que determinou o recolhimento de R$ 4.400,00 ao Tesouro Nacional, nos autos da PC 74-70.2017.6.21.0000.
Intimados o partido e seus responsáveis a manifestarem-se, deixaram decorrer in albis o prazo.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo indeferimento do pedido de regularização.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE OMISSÃO. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DAS IRREGULARIDADES. INDEFERIMENTO.
1. Requerimento de regularização de situação por grei partidária que teve suas contas, relativas ao exercício financeiro de 2016, julgadas não prestadas, quando ainda se denominava PARTIDO ECOLÓGICO NACIONAL (PEN).
2. Por força do que dispõe o art. 65, § 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19, as irregularidades e as impropriedades contidas nas prestações de contas devem ser analisadas de acordo com as regras vigentes no respectivo exercício financeiro.
3. Nos termos do art. 58, § 1º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.604/19, o pedido de regularização deve ser instruído com todos os dados e documentos que deveriam ter sido apresentados à época da obrigação de prestar contas à qual se refere o requerimento. Demonstrado que houve movimentação financeira no respectivo exercício, porém não foram juntados documentos essenciais à instrução do feito, razão pela qual o órgão técnico se manifestou pela inviabilidade da análise da regularização das contas.
4. Intimada a manifestar-se sobre o parecer, a grei permaneceu inerte. Persistência das mesmas inconsistências já apuradas por ocasião da prestação de contas anterior. A falta da documentação indicada pela unidade técnica impede a análise da movimentação dos recursos financeiros do partido, impondo-se o indeferimento do pedido de regularização.
5. Indeferimento.
Por unanimidade, indeferiram o pedido de regularização.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Encruzilhada do Sul-RS
COLIGAÇÃO PARA ENCRUZILHADA MUDAR E AVANÇAR (Adv(s) JULIANA DE ALMEIDA ESTRAZULAS SALGUEIRO OAB/RS 0102116 e SIMONE DOS SANTOS BERKAI OAB/RS 0115537)
PEDRO PAULO DOS SANTOS SOARES (Adv(s) PAULO RENATO DE MORAIS SILVA OAB/RS 0105471) e GILMAR CARVALHO DA SILVA (Adv(s) ALEXANDRE MELO SOARES OAB/RS 0051040, BENHUR BORBA FREITAS OAB/RS 0063204 e PAULO RENATO DE MORAIS SILVA OAB/RS 0105471)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 11163833) interposto pela COLIGAÇÃO “PARA ENCRUZILHADA MUDAR E AVANÇAR” em face de decisão proferida pelo Juízo da 19ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a representação proposta contra GILMAR CARVALHO DA SILVA e PEDRO PAULO DOS SANTOS, pois não verificadas as irregularidades eleitorais previstas no art. 36, caput, e no art. 57-C, ambos da Lei n. 9.504/97 (ID 11163533).
Na petição inicial, a recorrente imputou aos ora recorridos as seguintes condutas (ID 11161983):
Por meio de redes sociais, com a utilização do Slogan “JUNTOS PODEMOS MAIS”, bem como pelo uso da #juntospodemosmais, os representados fizeram levar ao conhecimento do público em geral a sua pretensa candidatura ao cargo eletivo que disputariam no presente pleito, exaltando suas qualidades pessoais e invocando o apoio de seus eleitores, antes da data fixada pelo artigo 1º, § 1º, INCISO IV, da EC 107/2020, a qual adiou as eleições de 2020 em razão da pandemia de Covid-19, caracterizando-se a propaganda extemporânea. Ainda, o requerido Gilmar impulsionou conteúdos na internet em desobediência ao art. 57B, § 3°, da Lei 9.504/1997.
[…]
Ainda, em vídeo do facebook no dia 28 de agosto de 2020 o representado Gilmar carvalho disponível no link:https://www.facebook.com/gilmarcarvalhors/videos/994048077713396.
É veiculado o seguinte jingle “Gilmar Carvalho é o melhor para Encruzilhada do Sul”. Mais adiante o representado se apresenta e conta de seus feitos como seus feitos administrativos como secretário de indústria, comércio e Agricultura de Charqueadas/RS. Mais adiante, no final do vídeo, o locutor fala a seguinte frase: “mudanças são necessárias e o PT de Encruzilhada mudou para melhor, Encruzilhada também vai mudar” encerrando com o nome do representado em evidência, exatamente com as mesmas cores, ou seja, mesma identidade visual utilizada agora durante a campanha.
Tal exaltação e propagação destas mensagens justamente no momento político chamado pré-campanha compõem o conceito de propaganda eleitoral.
Posteriormente em 15.09.2020, o representado Gilmar publicou outro vídeo em sua rede social, disponível na seguinte URL: https://www.facebook.com/gilmarcarvalhors/videos/936482473539393.
Nesse vídeo aparecia a imagem do representado Gilmar e seu nome em evidência com letras amarelas, iguais as utilizadas agora durante a campanha, mesma identidade visual, tocava um jingle que dizia as seguintes frases: “Gilmar Carvalho é o melhor para Encruzilhada do Sul”. Em seguida o locutor fala a seguinte frase: “Nós podemos, queremos e merecemos mais”.
A sentença julgou improcedente a representação, ao argumento de que os recorridos, nas mídias sociais, ao terem exaltado suas qualidades pessoais, buscado apoio político, mencionado as ações políticas desenvolvidas e as que pretendem desenvolver, bem como divulgado a pré-candidatura, não formularam pedido explícito de voto. Assim, as condutas realizadas estão dentro do permitido pelo art. 36-A da Lei n. 9.504/97, não caracterizando propaganda eleitoral antecipada. Quanto à imputação de impulsionamento ilegal, o juízo a quo entendeu não demonstrada qualquer irregularidade, pois era impossível aos recorridos usar o CNPJ de candidato nas postagens virtuais, tendo em vista que o período de registro de candidatura não havia iniciado.
Em suas razões, a recorrente alega que existe prova robusta capaz de ensejar a conclusão de que os recorridos realizaram propaganda eleitoral extemporânea e impulsionaram conteúdos em desacordo com a legislação vigente, em flagrante ofensa ao disposto no art. 36, caput, da Lei n. 9.504/97 e no art. 2º, § 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19. Observa que a caracterização de propaganda eleitoral antecipada não exige pedido explícito de voto em todos os casos. Na verdade, essa exigência aplica-se somente às hipóteses taxativas do art. 36-A da Lei n. 9.504/97, como condição negativa para que uma das exceções do art. 36, caput, possa ter incidência. Pede provimento recursal e reforma da sentença.
Sem contrarrazões, o processo foi remetido à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (ID 11429333).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. REDE SOCIAL. FACEBOOK. PRÉ-CANDIDATURA. AUSENTE PEDIDO DE VOTO. ART. 36-A DA LEI N. 9.504/97. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. IMPULSIONAMENTO REGULAR. NÃO CONFIGURADO O ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra decisão que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral antecipada por veiculação de postagem na rede social Facebook, ao argumento de que não houve pedido explícito de voto, tampouco impulsionamento ilegal em suas divulgações.
2. A edição da Lei n. 13.165/15 autorizou a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, vedando apenas o pedido explícito de voto (art. 36-A, caput, da Lei n. 9.504/97). A premissa da maior liberdade aos pré-candidatos decorre da redução do período de campanha eleitoral, anteriormente permitida a partir de 5 de julho do ano da eleição e, posteriormente, após 15 de agosto (postergada para 27 de setembro no ano em curso, em razão da COVID-19 - EC n. 107/20). Trata-se, exatamente, de instrumento nivelador das chances dos competidores.
3. Segundo o entendimento do TSE, caracteriza propaganda eleitoral antecipada apenas o pedido explícito de voto, que pode também ser identificado pelo uso das denominadas “palavras mágicas” (magic words). A tendência é restringir os atos de pré-campanha pelo conteúdo (vedação do pedido explícito de voto e das “palavras mágicas” equivalentes) e forma (vetando atos praticados por formas proibidas de propaganda na campanha eleitoral), apontando uma postura de exame do caso concreto e dos custos da publicidade (especialmente quando a forma de pré-campanha extrapolar o limite do candidato médio).
4. As manifestações dos pré-candidatos foram realizadas em perfil pessoal do Facebook, sem pedido de voto, e, em tudo, estão adequadas àquela manifestação regularmente realizável pelo “candidato médio”. Não configurada a propaganda eleitoral antecipada, a vedação à veiculação de qualquer tipo de publicidade paga na internet, inclusive com a necessidade de que constasse a expressão “Propaganda Eleitoral”, não se aplica ao caso concreto, não se podendo falar de impulsionamento irregular.
5. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Amaral Ferrador-RS
LUIS ROBERTO MACHADO VICENTE (Adv(s) PEDRO RENATO PACHECO ROSA OAB/RS 0115055)
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE AMARAL FERRADOR (Adv(s) PAULO CESAR SOUZA LACERDA OAB/RS 0079951)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO DE AMARAL FERRADOR em face da sentença que concedeu em parte a segurança no mandamus impetrado por LUIS ROBERTO MACHADO VICENTE contra o PRESIDENTE DO PTB – PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO DE AMARAL FERRADOR, para o fim de declarar nula a convenção extraordinária que destituiu o impetrante do cargo de presidente do PTB daquele município, considerando válida a convocação feita por este para a convenção da grei acerca da deliberação sobre as candidaturas e coligações partidárias, ratificando a medida liminar anteriormente deferida (ID 12052633).
Em suas razões recursais, suscita, preliminarmente, a nulidade do processo por cerceamento de defesa, devido à falta de determinação, ao despachar a inicial, da ciência do feito ao órgão de representação judicial partidária, para que, querendo, ingressasse na demanda, na forma do art. 7º, inc. II, da Lei n. 12.016/09, razão pela qual houve prejuízo nas informações, nos esclarecimentos e até mesmo na contestação à inicial, restando violado o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal. No mérito, sustenta que, apesar da falta de intimação, o órgão de representação judicial do partido prestou esclarecimentos nos autos antes da prolação da sentença, os quais foram desconsiderados pelo juízo a quo. No mérito, afirma que o impetrante tinha ciência da insatisfação dos membros do Diretório e da Executiva Municipal do PTB de Amaral Ferrador quanto à sua conduta, e recusou-se a firmar as convocações em que foi chamado a participar de reuniões para tratar dessas questões. Assevera que a pauta da solenidade extraordinária não está vinculada àquelas de competência absoluta das ordinárias, pois tratou-se de mero ato administrativo voltado ao afastamento do presidente, com a observância de todas as disposições regulamentares do Estatuto partidário. Defende que a destituição não significa afastamento, porque possuem conotações diversas. Aponta que não efetuou a desfiliação partidária do impetrante por estar ciente dos preceitos normativos da ampla defesa e do contraditório. Pondera que o Diretório Municipal agiu nos limites do Estatuto, não destituiu ninguém, sequer desfiliou o impetrante, e requer a reforma da sentença (ID 12052833).
Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (ID 12053033).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo não conhecimento do recurso, por ser intempestivo (ID 12382683).
É o relatório.
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. CONCESSÃO EM PARTE DA SEGURANÇA. RECURSO INTERPOSTO INTEMPESTIVAMENTE. ART. 258 DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que concedeu em parte a segurança na peça impetrada pelo recorrido, para o fim de declarar nula a convenção extraordinária que destituiu o impetrante do cargo de presidente da grei, considerando válida a convocação feita por este para a convenção partidária de deliberação das candidaturas e coligações partidárias, ratificando a medida liminar anteriormente deferida.
2. O prazo recursal nos mandados de segurança que versem sobre matéria eleitoral segue a regra geral de interposição em 3 (três) dias prevista ordinariamente no art. 258 do Código Eleitoral.
3. Intimação, na data da sentença, prevendo o prazo de 3 dias para interposição do recurso, por força do disposto no art. 28, inc. I, da Resolução TRE-RS n. 347/20, o qual transcorreu in albis.
4. Interposição intempestiva. Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Campo Bom-RS
ISMAEL CAMARA (Adv(s) FRANCIELE KOZLOWSKI OAB/RS 0076891)
ELEICAO 2020 LUCIANO LIBORIO BAPTISTA ORSI PREFEITO (Adv(s) ANA LUIZA PALMEIRO ORSI OAB/RS 0116871, ECLEIA WINGERT BECKER OAB/RS 0081811 e LUCIMARA TAILIZE ZUGEL OAB/RS 0105580)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por ISMAEL CAMARA contra sentença exarada pelo Juízo da 105ª Zona Eleitoral (ID 11589533), que julgou parcialmente procedente o pedido de direito de resposta proposto por LUCIANO LIBORIO BAPTISTA ORSI, candidato a prefeito no Município de Campo Bom, por divulgação de informação inverídica e ofensiva à honra, veiculada pelo representado no Facebook.
Em suas razões, o recorrente sustenta que extraiu as informações do Portal da Transparência do Município de Campo Bom. Alega que o seu erro consistiu apenas em não ter filtrado o órgão pagante, abrangendo, assim, os gastos da Câmara de Vereadores e IPASEM com a mesma empresa. Postula, assim, a reforma da sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pedido de direito de resposta.
Com contrarrazões (ID 11592233), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, pois intempestivo (ID 11709833).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. PARCIALMENTE PROCEDENTE. REDE SOCIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OBSERVADO O PRAZO DA NORMA. NÃO CONHECIDO.
1. Insurgência contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de direito de resposta, por divulgação de informação inverídica e ofensiva à honra, veiculada pelo representado no Facebook.
2. Interposição intempestiva. Inobservância do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, convertido em 1 dia pelo art. 22, caput, da Resolução TSE n. 23.608/19.
3. Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Cachoeirinha-RS
ISABELLA SIDNEY DA SILVA (Adv(s) FLAVIA MARIA CASOTTI OAB/RS 0076978, PEDRO LIMA DE MORAES OAB/RS 0075253 e ANDRE LIMA DE MORAES OAB/RS 0040364)
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ISABELLA SIDNEY DA SILVA contra sentença do Juízo da 143ª Zona Eleitoral que, julgando procedente a representação por propaganda eleitoral antecipada formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, lhe aplicou multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97, em virtude de publicação em seu perfil na rede social Facebook de manifestação contendo pedido de voto em favor do candidato a vereador Juarez de Quadros Vieira (ID 11539583).
Em suas razões, a recorrente sustenta que é pessoa simples, de instrução primária e comerciária desempregada, e que sua manifestação publicada no Facebook foi apenas um apoio espontâneo a seu ex-colega de serviço, candidato de pouca representatividade, não tendo o fato possibilidade de interferir no equilíbrio do pleito. Argumenta que a postagem em perfil pessoal e inexpressivo não pode receber o mesmo tratamento de uma declaração dada por um candidato a prefeito em perfil público. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, a fim de julgar improcedente a representação, afastando-se a multa (ID 11539783).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 11703083).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. REDE SOCIAL. FACEBOOK. PEDIDO DE VOTO EM FAVOR DE CANDIDATO A VEREADOR. LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO DE ELEITOR. BAIXA REPERCUSSÃO OU EFEITO LESIVO SOBRE O PLEITO. REFORMA DA SENTENÇA. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. AFASTADA SANÇÃO PECUNIÁRIA. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral antecipada, em virtude de publicação em perfil na rede social Facebook de manifestação contendo pedido de voto em favor de candidato ao cargo de vereador. Aplicada multa.
2. A Lei n. 13.165/15, ao modificar a redação do art. 36-A da Lei n. 9.504/97, conferiu maior liberdade no período de pré-campanha. Assim, nos termos do dispositivo, são autorizadas veiculações que contenham menção à pretensa candidatura, exaltação de qualidades pessoais dos candidatos, bem como divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais, entre outros, sendo imperioso que não envolvam pedido explícito de voto. Paralelamente, a Resolução TSE n. 23.610/19 estabeleceu que a livre manifestação do pensamento do eleitor na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem ou divulgar fatos sabidamente inverídicos sobre candidatos, partidos ou coligações, ainda que antes do início do período da propaganda eleitoral.
3. A normatização privilegiou a liberdade do eleitor na difusão de ideias e opiniões na internet, sob a perspectiva de que a democracia está assentada na exposição e no confronto de propostas e concepções, em plena compatibilidade com o art. 5º, inc. IV, da CF/88, que consagra como garantia e direito individual a livre manifestação do pensamento, vedado o anonimato.
4. No caso dos autos, trata-se da manifestação isolada de apoio de simples eleitora à candidatura de terceiro, com quem nutria amizade anterior, e não de propaganda efetuada pelo próprio pré-candidato ou por qualquer outro ator eleitoral que pudesse obter proveito, ainda que indireto, da postagem. Circunstâncias que denotam que a conduta, embora formalmente ilícita, apresenta mínima repercussão ou efeito lesivo sobre o pleito. Tais peculiaridades concretas, que demonstram a ausência de desequilíbrio ou dano ao processo eleitoral, justificam o afastamento da penalidade.
5. Afastada a configuração da agressão à norma sob a perspectiva material do fato e de suas repercussões. Reforma da sentença. Representação improcedente.
6. Provimento.
Por unanimidade, deram provimento do recurso, a fim de julgar improcedente a representação.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Itaqui-RS
REGIS DA SILVEIRA DE LEON (Adv(s) JOAO MILTON DE OLIVEIRA RUBIM OAB/RS 0024923) e LUCINEIA VARGAS GOMES (Adv(s) JOAO MILTON DE OLIVEIRA RUBIM OAB/RS 0024923)
MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO -ÓRGÃO MUNICIPAL DE ITAQUI - RS (Adv(s) MAURO RODRIGUES OVIEDO OAB/RS 0034240 e KATIUSCIA PAZETTO CARPES KLEIN OAB/RS 0087631)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por REGIS DA SILVEIRA DE LEON e LUCINEIA VARGAS GOMES em face de sentença prolatada pelo Juízo da 24ª Zona Eleitoral de Itaqui/RS, que julgou improcedente a Ação Anulatória de Convenção Partidária formulada pelos ora recorrentes contra o MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO, pela qual se pretendia a anulação da convenção municipal para escolha de candidatos ao pleito 2020, realizada em 06.9.2020, ao fundamento de que diversos vícios teriam maculado a solenidade (ID 12501133).
Em suas razões, os recorrentes defendem que houve a simulação/manipulação de reunião partidária com a finalidade de alterar o resultado da convenção anteriormente realizada, na qual se deliberou pelo lançamento da candidatura do ora recorrente Régis ao cargo de prefeito, sem coligações com outros partidos. Referem que o documento intitulado “adendo”, que anulou a reunião, foi forjado pelo Sr. Clóvis Ravarotto Correa, então presidente municipal do MDB, e representa uma fraude com o intuito de prejudicar o recorrente Régis, modificando o que já havia sido decidido. Sustentam que a existência de rasuras na ata registrada no sistema Candex caracteriza gravíssima irregularidade. Alegam que a prova produzida torna incontroversa a nulidade do ato. Afirmam que prova testemunhal demonstra que não havia cabine de votação e que o voto era feito em mesa aberta, o que contraria o Estatuto partidário. Ressaltam que os depoimentos demonstram a ausência de sigilo do procedimento, porquanto a então presidente do partido acessava e anotava os votos. Narram que não foi observada a ordem do dia na votação, pois, pelo Edital da Convenção Partidária, o nome do candidato Régis teria de ser submetido à apreciação dos presentes por voto direto e secreto, o que não ocorreu. Descrevem como incorreta a apresentação dos candidatos na cédula de votação, induzindo em confusão e incerteza os votantes. Referem que há irregularidade na ausência de inscrição do nome do recorrente Régis para concorrer à vereança por omissão deliberada da Direção Partidária, ainda que inequívoca sua intenção de disputar uma vaga na Câmara de Vereadores. Requerem, ao final, a reforma da sentença, a fim de que seja julgada procedente a ação anulatória, reconhecendo-se a inexistência dos atos eleitorais decorrentes da Convenção Partidária (ID 12501333).
Com contrarrazões (ID 12501633), os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 27558133).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. SUPOSTA OCORRÊNCIA DE VÍCIOS. DECISÃO DE REUNIÃO PRÉVIA DESRESPEITADA. HACHURAS EM ATA REGISTRADA NO SISTEMA ELEITORAL. VOTAÇÃO SEM USO DE CABINE DE VOTAÇÃO E SEM SIGILO. ORDEM DO DIA NÃO SEGUIDA DURANTE A CONVENÇÃO. CÉDULAS INDUZINDO O VOTANTE EM ERRO. LISTA DO PLEITO PROPORCIONAL SEM O NOME DO REPRESENTANTE. ACERVO PROBATÓRIO COLIGIDO INSUFICIENTE. CONVENÇÃO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. ATA PARTIDÁRIA NO "CANDEX" SEM MÁCULAS. EVENTO SEM IRREGULARIDADES OU IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE USO DE CABINE DE VOTAÇÃO. INOVAÇÕES RECURSAIS NÃO CONHECIDAS EM RESPEITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA PARA CONCORRER À VEREANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente ação visando anular convenção partidária para escolha de candidatos ao pleito de 2020.
2. Preliminar. Eventuais fraudes ou irregularidades havidas em convenção partidária devem ser suscitadas e discutidas no âmbito do registro de candidaturas (DRAP). Contudo, a jurisprudência tem admitido o manejo da ação que possa projetar reflexos no registro de candidaturas, exceto quando a via se transmudar em sucedâneo da impugnação ao DRAP não oferecida na oportunidade própria ou, então, resultar em eficácia própria da ação rescisória, cuja previsão é restrita aos casos que versem sobre inelegibilidade perante o TSE (art. 22, inc. I, al. “j”, do Código Eleitoral). Malgrado a superveniência do julgamento definitivo dos registros de candidaturas, com trânsito em julgado, a demanda restou oportunamente proposta, por meio processual admitido na ordem jurídica para a hipótese, possibilitando o exame de fundo do apelo interposto.
3. Preclusão das questões não devolvidas ao reexame jurisdicional, com fundamento no princípio da devolutividade recursal (tantum devolutum quantum appellatum), restringindo-se a presente análise à matéria expressamente impugnada, nos exatos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil.
4. Desrespeito ao definido em reunião anterior à convenção eleitoral. Plena legitimidade da convenção partidária municipal para decidir sobre a formação de coligações e definir os candidatos mais oportunos e adequados para o pleito, independentemente de quaisquer ajustes ou manifestações prévias da Direção Executiva a esse respeito, não havendo falar em vício ou afronta à legislação ou às normas partidárias superiores.
5. Alegadas hachuras na ata registrada no sistema da Justiça Eleitoral. Ata entregue à Justiça Eleitoral de acordo com art. 7º da Resolução TSE n. 23.609/19, sem máculas ou irregularidades que restrinjam sua validade ou eficácia.
6. Não utilização de cabine de votação e quebra do sigilo dos votos por parte da presidente da grei. Acervo testemunhal contraditório e inapto a demonstrar, com a necessária segurança, o alegado pelos recorrentes, remanescendo o depoimento da única testemunha compromissada, no sentido de que a convenção transcorreu sem os vícios alegados. Ademais, inexiste registro de qualquer impugnação ao evento, não havendo regramento que obrigue a utilização de cabine de votação, desde que garantidos o sigilo e a privacidade do voto.
7. Inobservância da ordem do dia prevista em Edital para a convenção eleitoral e utilização de cédula que poderia induzir o votante em erro. Alegações que consistem em inovações recursais não deduzidas em tempo e forma na petição inicial, não devendo ser conhecidas nesta instância, visto que não suscitadas e discutidas na origem, sob pena de malferimento do princípio do duplo grau de jurisdição e da dialética processual.
8. Nome de recorrente ausente de lista para concorrer à vereança. Demonstrado que o interessado deixou a reunião após sua derrota como pretenso candidato ao pleito majoritário. Inocorrência de manifestação expressa no sentido de que aspirava pleitear vaga para a disputa proporcional como alternativa ao insucesso de sua pré-candidatura ao cargo de prefeito.
9. Manutenção da sentença. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Parobé-RS
COMISSÃO PROVISÓRIA DO PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE PAROBÉ/RS (Adv(s) JOSE VALDINEI CARDOSO OAB/RS 0106230, RICARDO PEREIRA CANTERGI OAB/RS 0089476, GRAZIELE PROPODOSKI OAB/RS 0112261, LUCIA BUENO MAINIERI OAB/RS 0022392 e PAOLA BRESCOVICI DA SILVEIRA OAB/RS 0118098) e COMISSÃO PROVISÓRIA DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD DIRETÓRIO PAROBÉ/RS (Adv(s) JOSE VALDINEI CARDOSO OAB/RS 0106230, RICARDO PEREIRA CANTERGI OAB/RS 0089476, GRAZIELE PROPODOSKI OAB/RS 0112261, LUCIA BUENO MAINIERI OAB/RS 0022392 e PAOLA BRESCOVICI DA SILVEIRA OAB/RS 0118098)
DIEGO DAL PIVA DA LUZ (Adv(s) PABLO LEANDRO DOS SANTOS OAB/RS 0053846, MARCOS VINICIUS CARNIEL OAB/RS 0076045 e NAIARA FERNANDES OAB/RS 0114393) e ALEX LUIS DE SOUZA (Adv(s) PABLO LEANDRO DOS SANTOS OAB/RS 0053846, MARCOS VINICIUS CARNIEL OAB/RS 0076045 e NAIARA FERNANDES OAB/RS 0114393)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
O PARTIDO PROGRESSISTA e o PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO, ambos de Parobé, interpuseram recurso (ID 12057283) contra a sentença proferida pelo Juízo da 55ª Zona Eleitoral (ID 12057183), que, julgando improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE proposta contra DIEGO DAL PIVA DA LUZ e ALEX LUIS DE SOUZA, respectivamente, Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Parobé, candidatos à reeleição no pleito de 2020, entendeu não caracterizada a prática de abuso de poder político e de conduta vedada.
Em suas razões (ID 12057333), os recorrentes sustentam que o recorrido, Diego Picucha, na qualidade de Prefeito de Parobé e, à época, candidato à reeleição, aproveitando-se da influência política e do uso dos recursos do erário municipal, distribuiu em sinaleiras, pessoalmente, por diversas vezes antes do pleito de 2020, bens (máscaras/coronavírus) adquiridos pelo Poder Público. Afirmam que a execução de tarefas fins de uma determinada secretaria municipal, pelo prefeito, configura promoção pessoal, caracterizando conduta vedada. Salientam que as máscaras foram entregues, inclusive, para cidadãos que já estavam utilizando o acessório. Asseveram que o art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97 é expresso ao estabelecer a necessidade de fiscalização do Ministério Público na entrega de bens de forma gratuita pela Administração Pública em ano eleitoral. Aduzem que a distribuição gratuita de máscaras em ano eleitoral necessitaria de previsão nas peças orçamentárias, tramitação e aprovação de projeto de lei autorizativo junto à Câmara Municipal de Parobé e, por fim, o acompanhamento do Ministério Público para a distribuição. Ressaltam que a decisão do magistrado a quo contrariou o parecer do Ministério Público Eleitoral, o qual opinou pela procedência dos pedidos da inicial. Alegam que o argumento dos recorridos de preocupação com a pandemia de Coronavírus, para justificar a distribuição de máscaras, não se sustenta diante do comportamento contraditório de promover a aglomeração e incitar a comunidade em participar da inauguração de obras no município antes do pleito. Colacionam Consulta realizada ao TRE-RS. Alegam, ainda, que o Poder Executivo, sob o comando dos recorridos, criou um programa de incentivo à doação de móveis por particulares aos necessitados, denominado “Banco de Móveis”, sem legislação autorizativa, buscando, supostamente, aliciar os contribuintes em busca do voto no pleito eleitoral. Asseveram que na ADIN n. 927-3 foi estabelecida a necessidade de expressa previsão em lei municipal e observância aos princípios constitucionais administrativos, previstos no caput do art. 37 da CF, para a realização de doações de bens públicos. Sustentam que o ato se qualifica, ainda, como ímprobo, tendo em vista que, conforme as normas do direito administrativo, ao adentrar no órgão, os bens particulares tornam-se patrimônio público, somente podendo ser “desalienados com extremo e fidedigno controle público”. Ademais, ressaltam que o programa de doação teve cobertura de todos os jornais, inclusive na RBS/TV, situação vedada em ano eleitoral (publicidade institucional). Alegam que o magistrado a quo, em ambos os fatos, em análise simplória, “deixou a norma de lado", limitando-se “a adotar a cautela optando pela ponderação em visível antagonismo a legislação vigente, considerando como não grave o ato praticado pelos recorridos”. Por fim, requerem o provimento do recurso, para que seja declarada a procedência da presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, com a consequente cassação do registro/mandato dos recorridos e a declaração de suas inelegibilidades, nos termos do art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90.
Em contrarrazões (ID 12057483), os recorridos alegam que, embora os recorrentes sustentem que foram praticados atos que interferiram no equilíbrio do pleito eleitoral, não integraram nenhuma coligação que concorreu ao cargo de prefeito do Município de Parobé. Nesse sentido, ressaltam que, estranhamente, os partidos políticos que efetivamente disputaram as eleições não possuem o mesmo entendimento, situação que evidencia a perseguição dos recorrentes na tentativa de reverter o resultado do pleito, no qual foram reeleitos os ora recorridos, com maliciosas artimanhas jurídicas. Afirmam que os recorrentes transformaram uma campanha de conscientização e prevenção à pandemia instaurada pelo COVID-19, ocorrida no momento em que o surto se iniciava no município (06.6.2020), em ato político de distribuição de máscaras. Aduzem que, na época do fato supostamente ilícito, sequer existia a certeza da realização do pleito eleitoral, situação validada apenas em 02.7.2020, com a publicação da Emenda Constitucional n. 107/20. Alegam que, naquela época, a população brasileira e o mundo apenas queriam saber o que os gestores públicos fariam para combater o vírus, preservar vidas e manter a economia ativa. Declaram que no material de conscientização distribuído não havia qualquer menção ao nome dos recorridos ou vinculação ao pleito eleitoral de 2020. Aduzem que, com a finalidade de evitar o alastramento do vírus, tomaram decisões extremamente impopulares durante sua gestão, como a decretação de toque de recolher, fechamento de praças, parques e academias, proibição da prática de esporte coletivo, evidenciando-se absurda a alegação de que utilizaram a pandemia com viés eleitoreiro. Alegam má-fé processual dos recorrentes. Afirmam que a legalidade de suas condutas está amparada pela exceção prevista no § 10 do art. 73 da Lei n. 9.504/97. Sustentam que o “Banco de Móveis” surgiu para receber os bens provenientes de doações da comunidade em razão das enchentes na região e evitar o descarte irregular. Afirmam não existir prova concreta de conduta vedada e abuso do poder econômico e político. Aduzem que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica ao afirmar que, para a caracterização do abuso do poder econômico, é necessária a comprovação de excessiva e desproporcional utilização de recursos patrimoniais, capaz de comprometer a igualdade da disputa eleitoral e a legitimidade do pleito, em benefício de determinada candidatura. Argumentam que, na eventualidade de entendimento pela conduta ilícita, tendo em vista que as atitudes não tiveram potencialidade lesiva para comprometer a lisura do pleito, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, caberia apenas a aplicação de multa. Por fim, requerem o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença e, na eventualidade de entendimento diverso, que a condenação seja apenas pecuniária em seu patamar mínimo.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral apresentou parecer pelo desprovimento do recurso (ID 12278433).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE. PREFEITO E VICE. CANDIDATOS REELEITOS. CONDUTA VEDADA. ABUSO DE PODER. NÃO CARACTERIZADOS. DISTRIBUIÇÃO DE MÁSCARAS. AGIR DENTRO DOS LIMITES ATÍPICOS EXIGIDOS DURANTE A PANDEMIA. DOAÇÃO DE MÓVEIS RECEBIDOS DE PARTICULARES. ATUAÇÃO ASSISTENCIAL ÀS VÍTIMAS DE CALAMIDADE. REALIZAÇÃO DE OBRAS DURANTE O PERÍODO ELEITORAL. MATÉRIA NÃO VENTILADA NA EXORDIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Inconformidade em face de sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE ao entendimento de que não restaram caracterizados os ilícitos de conduta vedada e abuso de poder a partir dos fatos narrados na inicial. Prefeito e vice candidatos à reeleição.
2. A AIJE tem por finalidade apurar o uso indevido, o desvio ou o abuso do poder nos seus espectros econômico e político, bem como a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou partido político, ilícitos que podem levar à declaração de inelegibilidade, pelo período de 8 (oito) anos, de todos os agentes que contribuíram para a sua prática, e à cassação do registro ou diploma do candidato beneficiado, como disciplinam o art. 14, § 9º, da Constituição Federal e o art. 22, incs. XIV e XVI, da LC n. 64/90, com a redação que lhe foi dada pela LC n. 135/10.
3. Distribuição gratuita de máscaras adquiridas pelo poder público, realizada pessoalmente pelo candidato à reeleição, sem qualquer critério e sem autorização legal. A situação atípica da realidade, diante da pandemia relacionada ao Covid-19, conjuntura nunca antes vivida pelas atuais gerações, permitem a conclusão de que os gestores tiveram que atuar de forma improvisada. Contextualizado o fato, não vislumbrado abuso de poder ou desrespeito a comando legal. Evidenciada a atuação dentro dos limites que a situação exigia e a comunidade esperava do poder público.
4. Doação, pela comunidade, de bens particulares para auxiliar famílias atingidas por enchentes. Atuação do Poder Executivo dentro do seu papel de gestor, com observância do dever constitucional de prestar assistência à população com maior efetividade. O § 10 do art. 73 da Lei n. 9.504/97 apenas exige a expedição de lei autorizadora e o acompanhamento obrigatório do Ministério Público para os programas sociais com execução orçamentária já existente no exercício anterior. Na hipótese dos autos, esse acompanhamento seria facultativo.
5. Embora inexistente nos autos a comprovação da formalização, pelo poder público, do estado de calamidade ou de emergência nas duas hipóteses, notória a natureza dos fatos ocorridos, e inevitável a constatação emergencial da situação, atraindo a exceção prevista no § 10 do art. 73 da Lei n. 9.504/97. Inviável a análise desta Corte sobre a alegada inauguração de obras pelos recorridos em ano eleitoral, situação que poderia configurar a conduta vedada prevista no inc. VI do art. 73 da Lei n. 9.504/97, por se tratar de matéria nova, não ventilada na exordial.
6. Conjunto probatório insuficiente para configurar o abuso de poder descrito no art. 74 da Lei n. 9.504/97 ou a conduta vedada prevista no art. 73, inc. IV, da mesma lei.
7. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: ter, 13 abr 2021 às 14:00