Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
11 PA - 0600061-80.2021.6.21.0000

Des. André Luiz Planella Villarinho

Canoas-RS

ANA PAULA DA CRUZ CARVALHO e 066ª ZONA ELEITORAL - CANOAS/RS

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prorrogação da requisição da servidora Ana Paula da Cruz Carvalho, ocupante do cargo de Agente Administrativo, do Quadro Efetivo do Ministério da Saúde, lotada no Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Rio Grande do Sul, solicitada pelo Exmo. Juiz da 066ª Zona Eleitoral.

O pedido se justifica, de acordo com o Sr. Juiz Eleitoral, tendo em vista a necessidade da manutenção da força de trabalho atuante na unidade, ressaltando que "a permanência desta servidora se torna indispensável, em virtude da dificuldade de se requisitar servidores da Prefeitura." Menciona, outrossim, "que a permanência da servidora Ana Paula é muito importante para o desempenho dos trabalhos da Justiça Eleitoral de Canoas, uma vez que a servidora possui formação jurídica, o que tem contribuído sobremaneira para o andamento dos processos de prestação de contas do Cartório. Conta, ainda, com vasta experiência nas rotinas cartorárias, amplo desempenho no manuseio dos sistemas disponíveis de forma eficiente e comprometida. Também auxilia na central de atendimento em horários de superlotação ou como apoio na confecção de títulos e coleta de biometria."

A Seção de Legislação de Pessoal prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional do servidor.

A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.

É o breve relatório.

 

 

Prorrogação da requisição da servidora Ana Paula da Cruz Carvalho. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição.

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
10 PA - 0600057-43.2021.6.21.0000

Des. André Luiz Planella Villarinho

Rio Grande-RS

MURILO SEDREZ ARAUJO e 163ª ZONA ELEITORAL - RIO GRANDE/RS

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prorrogação da requisição do servidor Murilo Sedrez Araújo, ocupante do cargo de Assistente em Administração, da Universidade Federal do Rio Grande – FURG, solicitada pela Exma. Juíza da 163ª Zona Eleitoral.

O pedido se justifica, de acordo com a Sra. Juíza Eleitoral, tendo em vista a circunstância do possível iminente desligamento de duas servidoras requisitadas. Menciona, outrossim, que 80% das prestações de contas referentes às eleições de 2020 encontram-se pendentes de análise. Por fim, ressalta o retorno do atendimento ao público para retomada da revisão com a coleta dos dados biométricos, bem como as vindouras eleições de 2022, além das atribuições ordinárias do cartório.

A Seção de Legislação de Pessoal prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional do servidor.

A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.

É o breve relatório.

 

 

Prorrogação da requisição do servidor Murilo Sedrez Araújo. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição.

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
9 PA - 0600056-58.2021.6.21.0000

Des. André Luiz Planella Villarinho

Santa Maria-RS

SIMONE ZINI COCCO e 041ª ZONA ELEITORAL - SANTA MARIA/RS

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da requisição da servidora Simone Zini Cocco, ocupante do cargo de Auxiliar em Administração, da Universidade Federal de Santa Maria – UFSM, solicitada pelo Exmo. Juiz da 041ª Zona Eleitoral.

O Sr. Juiz Eleitoral justifica o pedido tendo em vista a necessidade de ampliação da força de trabalho atuante na unidade, dado o volume das atividades cartorárias, bem como a demanda de trabalho a ser exigida pelo Cadastramento Biométrico e Eleições vindouras.

A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 937/2021.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.

É o breve relatório.


 

Requisição de Simone Zini Cocco. 041ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

                                                                         

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
8 REl - 0600498-52.2020.6.21.0099

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Gramado dos Loureiros-RS

ELEICAO 2020 MANOEL ADILIO ALVES DA SILVA PREFEITO (Adv(s) CLAUDIO ROBERTO OLIVAES LINHARES OAB/RS 0017250), PMDB - Diretorio (Adv(s) CLAUDIO ROBERTO OLIVAES LINHARES OAB/RS 0017250) e COLIGAÇÃO UNIDOS NA LUTA POR VOCE (Adv(s) EDSON POMPEU DA SILVA OAB/RS 0032162 e CLAUDIO ROBERTO OLIVAES LINHARES OAB/RS 0017250)

RUMO NOVO COM A FORÇA DO POVO 40-PSB / 45-PSDB (Adv(s) ODAIR ANTONIO PEREIRA OAB/RS 0096829)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso (ID 10648033) interposto pela COLIGAÇÃO UNIDOS NA LUTA POR VOCÊ (MDB e PP), MANOEL ADILIO ALVES DA SILVA e MDB de Gramado dos Loureiros em face de sentença do Juízo da 099ª Zona Eleitoral, que julgou parcialmente procedente a representação ajuizada pela COLIGAÇÃO RUMO NOVO COM A FORÇA DO POVO (PSB/PSDB), ao efeito de condenar os recorrentes, solidariamente, ao pagamento da multa no valor de R$ 5.000,00, devido à realização de propaganda eleitoral por meio da internet (https://www.facebook.com/profile.php?id=100018012163025) sem a comunicação dos endereços eletrônicos à Justiça Eleitoral, contrariando a previsão do art. 57-B, § 1º, da Lei n. 9.504/97  (ID 10647783).

Em suas razões, os recorrentes alegam que por uma questão de deficiência na técnica legislativa o legislador fez constar na redação do § 5º a expressão “violação ao artigo”, quando deveria constar violação aos §§ 2º, 3º e 4º, que se referem a proibições, vedações e condutas. Declaram que a representação improcede quanto a qualquer aplicação de penalidade, seja porque a propaganda eleitoral produzida encontra-se rigorosamente dentro das normas previstas na legislação, seja porque não houve violação aos §§ 2º, 3º e 4º do art. 57-B da Lei n. 9.504/97, não havendo conteúdo proibido ou ilícito questionado.

Com contrarrazões (ID 10648383 e 10648483), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral.

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. REDE SOCIAL. ART. 57-B DA LEI N. 9.504/97. FATO INCONTROVERSO. MULTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou parcialmente procedente representação, determinando a exclusão da página do recorrente no Facebook em virtude da ausência de comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral, conforme estabelece o art. 57-B, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Aplicada multa.

2. O legislador eleitoral, atento às possibilidades de abusos praticados mediante as novas ferramentas de comunicação, na busca de resguardar a isonomia entre os candidatos impôs limites e obrigações àqueles que optaram por se valer de postagens por meio da internet. Nesse sentido, o art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/19, determina que a propaganda poderá ser realizada em sítio do candidato, do partido político ou da coligação, hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de aplicação de internet estabelecido no país, ou por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, desde que o endereço eletrônico seja previamente comunicado à Justiça Eleitoral.

3. Incontroverso que o recorrente realizou propaganda em perfil pessoal em rede social, sem a prévia comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral, como determina a legislação, acarretando em prejuízo à fiscalização por esta especializada.

4. Desprovimento.

 

 

 

Parecer PRE - 12139383.pdf
Enviado em 2021-04-06 00:15:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
7 REl - 0600002-40.2020.6.21.0158 (Embargos de Declaração)

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Porto Alegre-RS

DEMOCRATAS - DEM DE PORTO ALEGRE/RS (Adv(s) LEONARDO MACHADO FONTOURA OAB/RS 31399), JORGE ARMANDO DE OLIVEIRA FRAGA (Adv(s) LEONARDO MACHADO FONTOURA OAB/RS 31399) e REGINALDO DA LUZ PUJOL (Adv(s) LEONARDO MACHADO FONTOURA OAB/RS 31399)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com pedido de aplicação de efeitos infringentes, opostos pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO DEMOCRATAS (DEM) de Porto Alegre em face do acórdão que rejeitou a preliminar e deu parcial provimento ao recurso interposto contra a sentença de desaprovação da sua prestação de contas relativas ao exercício financeiro de 2016, a fim de reduzir de R$ 17.281,38 para R$ 15.511,26 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional e declarar a inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.831/19.

Em suas razões, alega que o acórdão incorre em omissão, obscuridade e contradição, sustentando que as contribuições arrecadadas durante o exercício estão especificadas nos autos e não caracterizam recursos de origem não identificada. Defende que os arts. 7º e 8º da Resolução n. 23.464/15 se referem a um ato normativo e unilateral do contribuinte e do doador, descabendo a responsabilização do órgão partidário. Aponta que a decisão é contraditória, obscura e omissa na interpretação da al. “a” do inc. I do parágrafo único do art. 13 da Resolução n. 23.464/15 e, também, na conclusão pela não incidência da Lei n. 13.488/17, em face da concomitante declaração de inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei dos Partido Políticos. Afirma que o acórdão violou a autonomia partidária, invocando os arts. 1º, 2º, 3º, 7º e 37 da Lei n. 9.096/95, ponderando que a condenação de recolhimento de valores ao erário é inaplicável por não ter recebido recursos do Fundo Partidário, mas tão somente doações e contribuições dos seus filiados. Entende que,  sem amparo legal, a decisão fixou multa e determinou a entrega ao Fundo Partidário das contribuições recebidas de filiados. Requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes a fim de que o acórdão seja reformado.

É o relatório.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIA. EXERCÍCIO 2016. DESAPROVADAS. INCONFORMISMO COM A DECISÃO DESFAVORÁVEL. REITERAÇÃO DE TESES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO.

1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que rejeitou a preliminar e deu parcial provimento ao recurso interposto contra sentença de desaprovação de prestação de contas relativas ao exercício financeiro de 2016, a fim de reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional e declarar a inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.831/19.

2. Da leitura das razões de embargos, evidencia-se que o recurso não foi interposto com o propósito de aclaramento da decisão, e sim com a deliberada intenção de rediscussão da lide, uma vez que estão ausentes as hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC relativas à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.

3. Decisão adequadamente fundamentada, com enfrentamento de todas as questões suscitadas em sede de aclaratórios. O acerto ou o desacerto do julgado, o debate sobre a justiça da decisão e a polêmica sobre a interpretação de normas e princípios é matéria a ser tratada no competente recurso dirigido a superior instância, pois pacífico o entendimento deste Tribunal e do TSE no sentido de que o que impõe a lei é esclarecer, na decisão, os motivos que lhe levaram a dar a solução que pareceu mais justa. Ausência de vícios sujeitos a aclaramento ou integração.

4. Rejeição.

Parecer PRE - 5910883.pdf
Enviado em 2021-04-06 00:16:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
6 REl - 0600501-07.2020.6.21.0099

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Nonoai-RS

ELEICAO 2020 MARCOS NASCIMENTO VEREADOR (Adv(s) EDUARDO POMPEU DA SILVA OAB/RS 0084765 e EDSON POMPEU DA SILVA OAB/RS 0032162) e PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - ORGAO PROVISORIO MUNICIPAL (Adv(s) EDUARDO POMPEU DA SILVA OAB/RS 0084765 e EDSON POMPEU DA SILVA OAB/RS 0032162)

RUMO NOVO COM A FORÇA DO POVO 40-PSB / 45-PSDB (Adv(s) ODAIR ANTONIO PEREIRA OAB/RS 0096829)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MARCOS NASCIMENTO e pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) contra a decisão do Juízo Eleitoral da 99ª Zona, que julgou parcialmente procedente a representação proposta pela COLIGAÇÃO RUMO NOVO COM A FORÇA DO POVO, fixando multa solidária de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97, pela realização de propaganda eleitoral na internet (link: https://www.facebook.com/profile.php?id=100051102222667) sem a comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral (ID 10652983).

Em suas razões, os recorrentes sustentam que não há na legislação eleitoral previsão de incidência de multa para a hipótese de não comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral, pois a punição prevista no art. 57-B, § 5º, da Lei das Eleições somente se aplica aos casos específicos, referidos nos parágrafos 2º, 3º e 4º, que tratam de veiculação de conteúdos irregulares. Requerem o provimento do recurso, julgando-se totalmente improcedente a representação (ID 10653183).

Em contrarrazões, a parte recorrida aduz que a sentença merece reforma no ponto em que não determinou a exclusão das propagandas irregulares publicadas antes da comunicação à Justiça Eleitoral. Sustenta que todas as redes sociais utilizadas na campanha eleitoral somente são regulares após a comunicação. Pugna, ao final, pela majoração da condenação ao patamar de R$ 10.000,00 e retirada de todas as publicações realizadas antes da informação à Justiça Eleitoral (ID 10653583).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 11062333).

É o relatório.

 

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. NÃO CONHECIDOS OS PEDIDOS DE REFORMA DA SENTENÇA FORMULADOS EM CONTRARRAZÕES. MÉRITO. PROPAGANDA ELEITORAL VEICULADA NA INTERNET SEM A PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO À JUSTIÇA ELEITORAL. REDE SOCIAL. FACEBOOK. ART. 57-B DA LEI N. 9.504/97. FATO INCONTROVERSO. MULTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou parcialmente procedente representação, fixando multa solidária aos recorrentes, com fundamento no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97, pela realização de propaganda eleitoral na internet, sem a prévia comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral.

2. Preliminar. Não conhecidos os pedidos de reforma do julgado, formulados somente em contrarrazões. As contrarrazões ao recurso não são instrumento adequado para a pretensão de revisão da sentença recorrida, em desfavor da parte adversária. Para tanto, cumpriria à coligação interpôr o recurso pertinente no prazo legal, medida não observada na hipótese.

3. A exigência legal de que os endereços eletrônicos sejam informados à Justiça Eleitoral tem por escopo permitir uma fiscalização eficaz e uma apuração segura sobre eventuais irregularidades, de modo a prevenir ilícitos e conferir uma responsabilização efetiva dos candidatos, partidos e coligações que descumpram as normas de propaganda eleitoral na internet. No caso, a realização tardia da informação acerca das páginas eletrônicas à Justiça Eleitoral, após a citação para responder à representação, não tem o condão de afastar a consumação do ilícito em tempo anterior. Este Tribunal assentou entendimento de que a multa, prevista no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97, se aplica ao caso de o candidato deixar de informar tempestivamente os endereços eletrônicos, de suas páginas veiculadoras de propaganda eleitoral.

4. Incontroverso que o recorrente realizou propaganda em perfil pessoal em rede social, sem a prévia comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral, como determina a legislação. O descumprimento impõe a aplicação de sanção aos recorrentes, de forma solidária. Manutenção da sentença.

5. Desprovimento.

 

Parecer PRE - 11062333.pdf
Enviado em 2021-04-06 00:15:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

MANDADO DE SEGURANÇA.
5 MSCiv - 0600026-23.2021.6.21.0000

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Cruz Alta-RS

CLAUDETE SANTOS FERREIRA (Adv(s) RODRIGO SCHINZEL OAB/RS 0097834)

#-Promotor Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul e PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar interposto por CLAUDETE SANTOS FERREIRA em face da Promotora de Justiça Eleitoral da 17ª Zona Eleitoral - Cruz Alta, em que impugna a negativa ao pedido de informações acerca da identidade do autor de denúncia a partir da qual teria sido instaurado o Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE) n. 00755.003.344/2020, base das AIJE e AIME propostas contra a impetrante e de outros.

Narra a inicial que, em 11.12.2020, foi instaurado pela impetrada o Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE) n. 00755.003.344/2020, com a finalidade de apurar possível fraude em cotas de gênero nas eleições municipais em Cruz Alta. Alega que o expediente traz a Notícia de Fato n. 01534.000.333/2020 representada por uma denúncia anônima recebida pelo Ministério Público Eleitoral, também em 11.12.2020, por meio de seu canal eletrônico. Sustenta possuir o direito líquido e certo em obter as informações a respeito do nome e e-mail do denunciante, em especial para que possa exercer o direito de apresentar ampla defesa e contraditar todos os elementos ensejadores da AIJE e da AIME então ajuizadas a partir da notícia recebida pelo Ministério Público Eleitoral. Requer, portanto, a concessão de medida liminar, para que a Promotora de Justiça Eleitoral impetrada informe o nome e o e-mail do autor da denúncia em questão, sob pena de multa diária, e, ao final, pela concessão da segurança, tornando definitiva a liminar deferida (ID 19256533).

Conclusos os autos, o pedido liminar foi indeferido (ID 20310833).

A Promotora de Justiça Eleitoral da 17ª Zona apresentou informações e documentos complementares (ID 24049183).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela concessão da ordem (ID 38860533).

Cientificada, a Advocacia-Geral da União requereu o seu ingresso ao feito (ID 39498433), o que restou deferido (ID 39523583).

É o relatório.

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. INDEFERIDA. AUTORIDADE COATORA. PROMOTOR PÚBLICO. FRAUDE EM COTAS DE GÊNERO. NOTÍCIA RECEBIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO ELEITORAL – PPE. AJUIZAMENTO DE AIJE E AIME. DADOS DO DENUNCIANTE NÃO SIGILOSOS. INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS. LIMITAÇÕES DO SISTEMA. JUSTIFICATIVA INVIÁVEL. DIREITO À AMPLA DEFESA. INFORMAÇÃO DOS DADOS DISPONÍVEIS RELATIVOS AO AUTOR DA DENÚNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Mandado de Segurança com pedido liminar em face de Promotora de Justiça Eleitoral, que teria negado informações acerca da identidade do autor de denúncia a partir da qual teria sido instaurado Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE), que deu base a AIJE e AIME propostas em face da impetrante.

2. O mandado de segurança é remédio constitucional colocado à disposição do jurisdicionado quando seu direito líquido e certo estiver sendo violado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, na esteira do que dispõe o art. 5º, inc. LXIX, da CF/88. Sustenta a impetrante possuir o direito líquido e certo em obter as informações a respeito do nome e e-mail do denunciante, em especial para que possa exercer o direito de apresentar ampla defesa e contraditar todos os elementos ensejadores da AIJE e da AIME em que é parte ré.

3. A autoridade apontada como coatora, em sua manifestação, aduz não ter havido negativa ao fornecimento das informações, mas, sim, a prestação de esclarecimentos no sentido de que a denúncia recebida pelo canal eletrônico em nada influenciou na instauração do PPE. Desse modo, apesar de ausente sigilo sobre o expediente, “o fornecimento dos dados, por se tratar do sistema ministerial, demandaria diligências internas, tanto que sequer foram publicizados no expediente”.

4. A Portaria n. 1, de 9 de setembro de 2019, editada pela Procuradoria-Geral da República e pela Procuraria-Geral Eleitoral para regulamentar a atuação do Ministério Público Eleitoral, enuncia, em seu art. 76, que “os atos e peças de PPE e PIC são públicos, salvo disposição legal em contrário ou por razões de interesse público ou conveniência da investigação”. Eventuais limitações do sistema informatizado do órgão, a demandar providências técnicas internas, não podem servir de guarida à inércia na disponibilização dos dados quando flagrante o interesse da parte visando ao exercício do seu direito à ampla defesa. Da mesma forma, não remanesce motivo jurídico para que a judicialização do documento, então ofertado como elemento de prova da AIJE e da AIME, não tenha ocorrido em toda a sua extensão, inclusive em relação à autoria da “notícia de fato”, se considerada pública e disponível a informação, hipótese em que a valoração da aludida prova compete ao juízo natural das referidas ações, com os subsídios da inafastável dialética processual.

5. Concessão da segurança, a fim determinar à Promotora Eleitoral que informe à impetrante os dados disponíveis relativos ao nome e o e-mail apresentados pelo autor da denúncia integrante do Procedimento Preliminar Eleitoral, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Comunique-se a presente decisão ao Juízo Eleitoral para que adote as medidas que entender pertinentes.

 

Parecer PRE - 38860533.pdf
Enviado em 2021-04-06 00:15:58 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade,  concederam a segurança e determinaram a comunicação da presente decisão ao Juízo da 17ª Zona Eleitoral. 

CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS.
4 REl - 0600341-78.2020.6.21.0164

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Pelotas-RS

EDER RICARDO BLANK (Adv(s) WILLIAM SOTTORIVA ANDREIA OAB/RS 0101926)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por EDER RICARDO BLANK (ID 11253983) contra sentença proferida pelo Juízo da 164ª Zona Eleitoral de Pelotas (ID 11253883), que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular, por meio de impulsionamento em rede social (Facebook), proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, e aplicou multa no valor de R$ 5.000,00.

Nas razões, o RECORRENTE postula a reforma da sentença para ser afastada a multa aplicada. Alega que não teve nenhum benefício com a propaganda alvo da ação, uma vez que deixou a disputa eleitoral após o indeferimento de sua candidatura, e que as publicações impulsionadas já expiraram. Sustenta que os impulsionamentos foram feitos com recursos da campanha, pagos por ele, em sua página. Afirma que o valor da multa aplicada é desproporcional diante do valor gasto no impulsionamento. Assevera que a expressão “Propaganda Eleitoral” apenas não constou das publicações por equívoco. Aduz que se deve aplicar ao caso os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Por fim, requer a realização de sustentação oral.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, em contrarrazões, sustenta que a irregularidade na propaganda, objeto do mérito, além de amplamente demonstrada nos autos, foi admitida pelo recorrente. Alega que, para a configuração da irregularidade e a aplicação da multa, é desnecessária a comprovação de má-fé. Afirma que a multa foi aplicada no seu patamar mínimo o que, por lógica, afasta a alegação de desproporcionalidade. Por fim, requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença (ID 11254433).

Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 11372333).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPULSIONAMENTO. REDE SOCIAL. FACEBOOK. MULTA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. AUSENTES REQUISITOS PARA PUBLICAÇÃO. DESCUMPRIDA A NORMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação por realização de propaganda eleitoral irregular, consistente em impulsionamento de postagem na rede social Facebook, sem aposição da expressão "Propaganda Eleitoral”. Aplicação de multa.

2. O § 5º do art. 29 da Resolução TSE n. 23.610/19 indica que “todo impulsionamento deverá conter, de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável, além da expressão Propaganda Eleitoral”. Já o § 2º do mesmo dispositivo estabelece a previsão de multa.

3. A ausência de má-fé ou de prejuízo ao pleito, tendo em vista a temporariedade das publicações e a desistência da disputa, não são capazes de afastar a irregularidade na propaganda. Aplicada multa no patamar mínimo legal.

4. Desprovimento.

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Enviado em 2021-04-06 00:15:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
3 REl - 0600293-61.2020.6.21.0054 (Embargos de Declaração)

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Fontoura Xavier-RS

PAULO CEZAR QUEVEDO (Adv(s) ANTONIO CARLOS PINTO DA SILVA OAB/RS 0026802), ALIANÇA PELA RENOVAÇÃO FONTOURENSE 45-PSDB / 12-PDT / 15-MDB / 17-PSL / 22-PL / 55-PSD (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 0049740 e THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 0094660) e PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

JOSE FLAVIO GODOY DA ROSA (Adv(s) MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 0025419, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 0030847, EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 47301, VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 0103975B e RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 0089929)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos por JOSÉ FLÁVIO GODOY DA ROSA (ID 13204983) em face do acórdão deste Tribunal (ID 12408633), que, dando provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral e parcial provimento aos recursos interpostos pela Coligação Aliança Renovação Fontourense e Paulo Cezar Quevedo, reformou a sentença do Juízo da 54ª Zona Eleitoral, indeferindo o requerimento de registro de candidatura ao cargo de prefeito do Município de Fontoura Xavier nas eleições de 2020 e declarando a inelegibilidade pela incidência do art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90, indeferindo, igualmente, por conseguinte, em razão de sua indivisibilidade, a respectiva chapa majoritária.

O embargante alega, a título de omissão quanto às condições de incidência da inelegibilidade, que o acórdão vergastado deixou de considerar pontos essenciais relativos ao elemento subjetivo em cada irregularidade detectada, pelo que, almejando a complementação do decisum, postula efeitos infringentes ao efeito de ser afastado o enquadramento do candidato nas previsões da al. "g" do inc. I do art. 1º da LC 64/90.

Na mesma linha, o embargante aduz, a título de obscuridade relativamente à consideração de existência de dolo genérico, que o acórdão atacado não especificou como estaria formado o dolo, mesmo que genérico, em supostas ações ou omissões do embargante, enquanto prefeito nos exercícios de 2010 e 2011, pelo que pede o necessário esclarecimento acerca do elemento subjetivo e, caso contrário, a infringência dos aclaratórios ao efeito de reconhecer-se a inexistência de dolo e de reverter-se a decisão embargada.

Requer, em desfecho, o acolhimento dos presentes embargos, para que sejam corrigidas as falhas apontadas e, sucessivamente, que a eles sejam atribuídos efeitos infringentes, para o fim de ser deferido o requerimento de registro de candidatura subjacente.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO. INDEFERIDO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.

1. Oposição contra decisão que deu provimento ao recurso interposto pelo Parquet e parcial provimento aos demais recursos oferecidos. Reformada a sentença do juízo a quo e indeferido o requerimento de registro de candidatura ao cargo de prefeito. Declarada a inelegibilidade do candidato, pela incidência do art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90, e, por sua vez, indeferida igualmente, em razão de sua indivisibilidade, a respectiva chapa majoritária. Pedido de efeitos infringentes.

2. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, contradição ou omissão que emergem do acórdão, ou para lhe corrigir erro material, conforme disposto no art. 275 do Código Eleitoral, c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil.

3. O acórdão combatido foi claro e consignou fundamentação jurídica suficiente para justificar sua conclusão, apreciando o contexto normativo e a jurisprudência aplicável à espécie. Inexistência, na decisão embargada, de quaisquer dos vícios autorizadores para o manejo dos aclaratórios. Manifesto o inconformismo da parte com o resultado desfavorável à sua demanda e a tentativa de rejulgamento da causa. Na esteira da reiterada jurisprudência, a pretensão não encontra abrigo nesta espécie recursal.

4. Prequestionamento. Conforme art. 1025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

5. Rejeição

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Enviado em 2021-04-06 00:16:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA.
2 REl - 0600286-74.2020.6.21.0117

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Não-Me-Toque-RS

DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSITA BRASILEIRO (Adv(s) JULIANA ARRUE DIAS OAB/RS 0084511 e ROBINSON DE ALENCAR BRUM DIAS OAB/RS 0024943)

COMISSAO PROVISORIA DEMOCRATAS NAO ME TOQUE (Adv(s) JULIANO VIEIRA DA COSTA OAB/RS 0065426 e MAURICIO ANDRE DEFANTE OAB/RS 0097010), GILSON DOS SANTOS (Adv(s) JULIANO VIEIRA DA COSTA OAB/RS 0065426 e MAURICIO ANDRE DEFANTE OAB/RS 0097010) e GILSON LARI TRENNEPOHL (Adv(s) JULIANO VIEIRA DA COSTA OAB/RS 0065426, TALYTA TRENNEPOHL ROY OAB/RS 0116080 e MAURICIO ANDRE DEFANTE OAB/RS 0097010)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO PROGRESSISTA contra a sentença exarada pelo Juízo da 117ª Zona Eleitoral de Não-Me-Toque/RS, que julgou improcedente a representação eleitoral por propaganda irregular – pelo uso de logotipo de empresa e rádio na campanha dos recorridos – proposta em desfavor do partido DEMOCRATAS e dos candidatos a prefeito e vice-prefeito GILSON DOS SANTOS e GILSON LARA TRENNEPOHL, respectivamente (ID 9920883).

Em suas razões, alega que os representados se valem do mesmo logotipo utilizado pela empresa STARA e pela rádio Ceres, sendo aquela pessoa jurídica de direito privado que tem como um dos proprietários o candidato a vice-prefeito. Aduz que a marca (mão fechada com polegar levantado, conhecido por positivo) se faz presente em todo o material físico e de publicidade da companhia - sites, banners, redes sociais, revista eletrônica, veículos - e que, ao fazer uso do símbolo na propaganda eleitoral, é inegável a correlação entre a publicidade da pessoa jurídica e a campanha eleitoral dos Representados, o que é vedado pela legislação eleitoral, afrontando, desse modo, o art. 10 da Resolução TSE n. 23.610/19. Por fim, sustenta que a distribuição de alimentos promovida pela empresa dentro do período eleitoral beneficia os representados, em razão do uso do mesmo logotipo (ID 9921183).

Com contrarrazões (ID 9921283), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 10216533).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. MAJORITÁRIA. PROPAGANDA ELEITORAL. UTILIZAÇÃO DE LOGOTIPO DE CAMPANHA SIMILAR AO DE PESSOA JURÍDICA. ART. 10 DA RESOLUÇÃO TSE 23.610/19. IDENTIFICAÇÃO VISUAL ENTRE OS LOGOMARCAS NÃO DEMONSTRADA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE BENEFÍCIOS DECORRENTES DE AÇÃO SOCIAL PROMOVIDA POR ENTE PRIVADO. DESPROVIMENTO.

1. Irresignação contra sentença que julgou improcedente representação eleitoral por propaganda irregular. Uso de logotipo de campanha similar ao utilizado por pessoa jurídica vinculada a candidato da majoritária.

2. A legislação veda propagandas que busquem alcançar estados mentais, emocionais e passionais dos cidadãos de modo a reduzir as faculdades racionais, nos termos do disposto no art. 10 da Resolução TSE n. 23.610/19.

3. Do acervo carreado aos autos não restou demonstrada a alegada similitude, visto que não há identidade visual entre os logotipos de campanha, emissora de rádio e pessoa jurídica de direito privado vinculada a candidato da majoritária. Tampouco restou demonstrada qualquer irregularidade quanto à doação ou ao apoio da empresa para a campanha eleitoral. O fato de o recorrido ser associado à empresa que realiza ações sociais junto a seus funcionários não é impeditivo legal para sua candidatura. Não vislumbrada qualquer irregularidade na vinculação do candidato com sua bagagem pessoal e profissional, não havendo falar em beneficio de campanha.

4. Desprovimento.

 

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Enviado em 2021-04-06 00:15:26 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

DR JULIANO VIEIRA DA COSTA, pela recorrida Comissão Provisoria Democratas Não Me Toque
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - CONDUTA VEDADA A EMISSORA DE RÁDIO/TELEVISÃO NA P...
1 REl - 0600473-33.2020.6.21.0004

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Espumoso-RS

COLIGAÇÃO "ESPUMOSO É DO POVO" (MDB e PP) (Adv(s) VALERIA MANGANOTTI OLIVEIRA COELHO OAB/PR 61582, LUIZ GUILHERME CARDIA OAB/PR 0095293, GUILHERME RODRIGUES CARVALHO BARCELOS OAB/RS 0085529, ANDERSON DE OLIVEIRA ALARCON OAB/DF 0037270 e ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 0053371)

DOUGLAS FONTANA (Adv(s) MARCOS LUIS WERNER OAB/RS 0045042 e GILMAR FERNANDO GONCALVES OAB/RS 0097001) e ZELINDO SIGNOR NETTO (Adv(s) MARCOS LUIS WERNER OAB/RS 0045042 e GILMAR FERNANDO GONCALVES OAB/RS 0097001)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela COLIGAÇÃO ESPUMOSO É DO POVO (MDB / PP) em face do acórdão deste Tribunal que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso que havia interposto contra a sentença exarada pelo Juízo da 4ª Zona Eleitoral de Espumoso, para julgar parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, condenando DOUGLAS FONTANA e ZELINDO SIGNOR NETTO, reeleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito no referido município, nas eleições de 2020, ao pagamento da penalidade de multa, no valor de R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais), de forma individualizada, em virtude da prática de condutas vedadas aos agentes públicos, nos termos do art. 73, incs. II e VII, c/c os §§ 4º e 8º, da Lei n. 9.504/97 e o art. 1º, § 3º, inc. VII, da EC n. 107/20.

O acórdão embargado recebeu a seguinte ementa:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. PREFEITO E VICE-PREFEITO. CANDIDATOS À REELEIÇÃO. CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS. ART. 73 DA LEI N. 9.504/97. DESPESAS COM PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. LIMITE DE GASTOS EXCEDIDO. VERBA PÚBLICA. FAVORECIMENTO DAS FUTURAS CANDIDATURAS. DESVIO DE FINALIDADE. PREJUÍZO À ISONOMIA ENTRE CONCORRENTES AO PLEITO. ABUSO DE PODER POLÍTICO OU ECONÔMICO. NÃO CARACTERIZADO. SANCIONAMENTO. MULTA PARA CADA ILÍCITO ELEITORAL. INDIVIDUALIZADA PARA RESPONSÁVEL E BENEFICIÁRIO. PATAMAR MÍNIMO. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE ajuizada em desfavor dos reeleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, sob o entendimento de que o conjunto probatório não demonstrou o cometimento da conduta vedada aos agentes públicos, descrita no art. 73, inc. VII, da Lei n. 9.504/97, tampouco a prática de abuso de poder político ou econômico.

2. Conduta Vedada do art. 73, inc. VII, da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 1º, § 3º, inc. VII, da EC n. 107/20. Devido às contingências sanitárias decorrentes da pandemia da COVID-19, para o pleito de 2020, o art. 1º, § 3º, inc. VII, da EC n. 107/20 alterou o período considerado para fins de cálculo das despesas com publicidade institucional de seis para oito meses, prevendo, ainda, a possibilidade de superação da média de gastos, quando presente “caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral”. Este Regional sedimentou sua jurisprudência no sentido de que as rubricas relacionadas à publicidade de natureza legal/oficial e aquelas pertinentes à publicidade de utilidade pública/interesse social devem ser excluídas do cômputo da média de gastos a que alude a normativa em tela. Conjunto probatório apto a demonstrar que, no gerenciamento dos gastos com publicidade institucional, os recorridos não observaram adequadamente as restrições legais, incorrendo na prática da conduta vedada. Prejuízo ao princípio da igualdade de chances entre os concorrentes ao pleito, bem jurídico tutelado pela norma. Despiciendas eventuais incursões acerca da potencialidade lesiva da conduta, reservando-se o juízo de proporcionalidade à etapa de aplicação das sanções cabíveis.

3. Abuso de Poder Político e Econômico e Uso Indevido de Meio de Comunicação Social (art. 22, caput, da LC n. 64/90). Veiculação de programa em rádio, no horário destinado à prefeitura, em que o prefeito e candidato à reeleição prestou contas da sua gestão, elencando uma extensa lista de obras e serviços executados durante o seu mandato, ao mesmo tempo em que exaltou as qualidades do seu governo em relação às administrações anteriores. Evidenciado que, sob o pretexto de prestar contas à população – em momento bastante anterior ao final do mandato eletivo –, foi utilizado espaço destinado à publicidade institucional do município, patrocinado com recursos públicos, com o intuito de promover a imagem pessoal e a gestão dos recorridos em benefício das suas candidaturas no pleito vindouro, colocando-os em posição de vantagem em relação aos demais pré-candidatos à disputa majoritária. Idêntica finalidade eleitoral percebidas em outras entrevistas concedidas em rádio e também na imprensa escrita. Embora as circunstâncias fáticas não ostentem gravidade suficiente para macular a normalidade e a lisura do pleito no município, apta a ensejar o seu enquadramento como abuso de poder político ou econômico ou uso indevido dos meios de comunicação social, com a aplicação das sanções correspondentes, nos moldes do art. 22, caput e incs. XIV e XVI, da LC n. 64/90, os fatos claramente importaram em uso do serviço de publicidade institucional, custeado pelo município junto à imprensa local, em favor das futuras candidaturas, em manifesto desvio de finalidade pública e prejuízo à isonomia entre os concorrentes ao pleito, amoldando-se à conduta vedada do art. 73, inc. II, da Lei n. 9.504/97.

4. Inexistência de óbice à emissão de juízo condenatório com esteio em capitulação jurídica diversa daquela atribuída aos fatos na inicial, porquanto, segundo a inteligência da Súmula n. 62 do TSE: “Os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor”.

5. Sancionamento das duas condutas vedadas, reconhecidas com base no art. 73, incs. II e VII, da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 1º, § 3º, inc. VII, da EC n. 107/20. Aplicação de juízo de proporcionalidade, para estabelecer a penalidade de multa como adequada e suficiente à reprimenda de cada uma delas, na forma do § 4º do art. 73 da Lei Eleitoral, uma vez não terem apresentado ostensividade e gravidade suficientes para ensejar a sanção de cassação do diploma, estipulada no § 5º do citado dispositivo legal. Fixação no patamar mínimo legal para cada uma das condutas vedadas, de forma individualizada aos recorridos.

6. Provimento parcial.

 

Em suas razões, a embargante requereu que este Colegiado enfrente, de maneira expressa, a alegação de que existe, no contexto da realidade municipal, uma concatenação ou ligação íntima entre os ilícitos pelos quais DOUGLAS FONTANA e ZELINDO SIGNOR foram condenados em segunda instância, demonstrando que “os fatos, em verdade, se resumem a um, qual seja: a utilização de publicidade institucional com desvio de finalidade, de modo a potencializar a figura do candidato adversário à custa do erário público, a partir de várias frentes de ação (uso de materiais, transpasse do limite de gastos, uso indevido de rádio local)”. Acrescentou que, diante da relevância jurídica dos ilícitos, é salutar que o acórdão agregue tais elementos fáticos à sua fundamentação, para fins de prequestionamento, viabilizando o seu acesso à instância superior sem o óbice do reexame fático-probatório previsto no Enunciado n. 24 do Tribunal Superior Eleitoral. Postulou, ao final, o conhecimento e provimento dos aclaratórios, suprindo-se a omissão apontada.

É o relatório.

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AIJE. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL. ALEGADA OMISSÃO. AUSENTE. INSURGÊNCIA QUE DEVE SER VEICULADA EM RECURSO PRÓPRIO À INSTÂNCIA SUPERIOR. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. REJEIÇÃO.

1. Embargos de declaração em face do acórdão deste Tribunal que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para julgar parcialmente procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, condenando os reeleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito ao pagamento da penalidade de multa, de forma individualizada, em virtude da prática de condutas vedadas aos agentes públicos, nos termos do art. 73, incs. II e VII, c/c os §§ 4º e 8º, da Lei n. 9.504/97 e o art. 1º, § 3º, inc. VII, da EC n. 107/20.

2. Os aclaratórios só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado aos feitos eleitorais por força do disposto no art. 275, caput, do Código Eleitoral.

3. A insurgência traduz desdobramentos argumentativos oferecidos anteriormente e infirmados expressamente na fundamentação do acórdão, voltando-se às conclusões alcançadas por este Regional a partir do exame de todos os elementos essenciais ao deslinde da controvérsia, devendo, assim, ser veiculada em recurso próprio dirigido à instância superior.

4. Na linha do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, nada obstante o juízo de inadmissão dos aclaratórios, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou para fins de prequestionamento.

5. Rejeição.

 


 

 

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Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, ao efeito de julgar parcialmente procedente a ação, condenando DOUGLAS FONTANA e ZELINDO SIGNOR NETTO ao pagamento da penalidade de multa no valor de R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais), de forma individualizada, em virtude da prática de condutas vedadas aos agentes públicos.

DR. ROBSON LUIS ZINN, pela recorrente COLIGAÇÃO ESPUMOSO É DO POVO
DR. GILMAR FERNANDO GONCALVES, pelos recorridos Douglas Fontana e Zelindo Signor Netto

Próxima sessão: qui, 08 abr 2021 às 14:00

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