Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
São Leopoldo-RS
ELEICAO 2020 ROGERIO LOPES MACHADO VEREADOR (Adv(s) JULIANO FETZNER OAB/RS 83067 e FREDERICO BET OAB/RS 111204)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por ROGÉRIO LOPES MACHADO em face de sentença do Juízo da 73ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação para exercício do poder de polícia, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, com vistas à suspensão da live e à remoção do conteúdo por propaganda irregular. O juízo determinou a abstenção de realização de live, sob pena de multa de R$ 5.000,00; e a remoção de três URLs, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, ordens que não foram cumpridas pelo recorrente devidamente citado. Descumpridas, foi exarada decisão de notificação ao Facebook para suspensão da conta do recorrido. A sentença tornou definitiva a liminar requerida.
Nas razões de recurso, resume-se a alegar que não houve calúnia ou difamação nas suas postagens, apenas o exercício de seu direito de livre manifestação de pensamento. Afirma que a conta foi removida pelo próprio candidato e não pelo Facebook. Pugna pela improcedência da representação.
Com contrarrazões, nesta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou no sentido do não conhecimento do recurso e, caso admitido, pelo seu provimento tão somente para afastar a multa cominatória no âmbito do exercício do poder de polícia.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA E NÃO JURISDICIONAL. CABÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIDO.
1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação para exercício do poder de polícia. Determinada a abstenção da realização de live e a remoção de três URLs, sob pena de multa. Comando descumprido pelo recorrente, ainda que devidamente citado.
2. O Parquet, ao apresentar a inicial, o fez, expressamente, em provocação ao poder de polícia conferido ao Juiz Eleitoral. Os pedidos restaram deferidos pelo magistrado, mas, no entanto, as determinações não foram efetivamente atendidas pelo recorrente, que tampouco apresentou defesa no prazo oportunizado.
3. Sendo o exercício do poder de polícia atividade administrativa e não jurisdicional, a via judicial cabível a ser oposta é o mandado de segurança, na forma do art. 54, § 3o, da Resolução TSE n. 23.608/19.
4. Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Imbé-RS
UNIDOS POR IMBÉ 28-PRTB / 12-PDT (Adv(s) DAIAN DE CAMPOS CALLAI OAB/RS 0112985A) e IMBÉ NÃO PODE PARAR 17-PSL / 15-MDB / 11-PP / 14-PTB / 43-PV / 13-PT (Adv(s) CRISTIANO DA SILVA SIELICHOW OAB/RS 52518 e THAIRES COSTA SELISTER OAB/RS 0103096)
LUCIANE SILVEIRA TONIOLO (Adv(s) EVERTON COSTA DOS SANTOS MELO OAB/RS 112888 e RODRIGO DANIEL PEREDA OAB/RS 95504), FRANCISCO PAULO DOS SANTOS MONTEIRO (Adv(s) CRISTIANO DA SILVA SIELICHOW OAB/RS 52518 e THAIRES COSTA SELISTER OAB/RS 0103096), IMBÉ NÃO PODE PARAR 17-PSL / 15-MDB / 11-PP / 14-PTB / 43-PV / 13-PT (Adv(s) THAIRES COSTA SELISTER OAB/RS 0103096 e CRISTIANO DA SILVA SIELICHOW OAB/RS 52518) e UNIDOS POR IMBÉ 28-PRTB / 12-PDT (Adv(s) DAIAN DE CAMPOS CALLAI OAB/RS 0112985A)
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RELATÓRIO
Trata-se de recursos eleitorais interpostos por COLIGAÇÃO IMBÉ NÃO PODE PARAR (PSL – MDB – PP – PTB – PV – PT) e COLIGAÇÃO UNIDOS POR IMBÉ (PDT – PRTB) em face da sentença (ID 11650783) exarada pelo Juízo da 110ª Zona Eleitoral de Tramandaí – RS, que reconheceu a ilegitimidade ativa da Coligação Imbé Não Pode Parar, bem como julgou procedentes as impugnações oferecidas, respectivamente, pelos filiados Francisco Paulo dos Santos Monteiro (PDT) e Luciane Silveira Toniolo (PRTB), indeferindo o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP da Coligação Unidos Por Imbé (PDT - PRTB), formada para o pleito majoritário, no Município de Imbé, devido à existência de irregularidades na composição da coligação, que teriam ocorrido em razão de divergência nas deliberações havidas nas convenções dos partidos que a integram.
Recorre a COLIGAÇÃO IMBÉ NÃO PODE PARAR (PSL – MDB – PP – PTB – PV - PT) sustentando, preliminarmente, sua legitimidade ativa para oferecimento de impugnação ao pedido de registro da coligação adversária (Coligação Unidos Por Imbé), visto que a formação desta padece de vício que transcende a esfera da autonomia partidária, ferindo a isonomia entre os partidos políticos e a legitimidade das eleições. No mérito, alega existência de vícios insanáveis na coligação impugnada, cuja formação ocorreu extemporaneamente e por decisão de órgão partidário (comissão executiva municipal) que não detinha delegação de poderes dos convencionais para tanto. Requer provimento ao recurso, para que, reformada a sentença, seja julgada procedente a impugnação oferecida, com indeferimento do DRAP da Coligação Unidos Por Imbé.
Recorre a COLIGAÇÃO UNIDOS POR IMBÉ (PDT – PRTB) alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa de Francisco Paulo dos Santos Monteiro, visto que a situação da inscrição eleitoral do filiado encontra-se irregular (“suspensa”) perante a Justiça Eleitoral, motivo pelo qual não deteria legitimidade para figurar no polo ativo da ação. Defende que a deliberação do órgão municipal do PDT, realizada no dia 23.09.2020, para exclusão do PT e formação de coligação com o PRTB, não extrapolou os poderes conferidos pelos convencionais, em reunião realizada no dia 16.9.2020, e, ainda, que se tais poderes fossem suficientes para tanto, referida deliberação ainda fora, posteriormente, chancelada pelo diretório estadual da agremiação (PDT). Pede provimento ao recurso, para que, com a reforma da sentença, as impugnações sejam julgadas improcedentes, com o deferimento do DRAP.
Com contrarrazões, o processo foi remetido à Procuradoria Regional Eleitoral, que ofereceu parecer pelo não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÃO. DRAP DA COLIGAÇÃO. INDEFERIMENTO. IRREGULARIDADE NA FORMAÇÃO. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO.
1. Insurgência contra decisão que reconheceu a ilegitimidade de uma das coligações e julgou procedentes as impugnações, para indeferir o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP da coligação formada para o pleito majoritário, em razão da existência de irregularidades em sua composição, por divergência nas deliberações havidas nas convenções dos partidos que a integram.
2. O indeferimento do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) da coligação deixou de ter repercussão jurídica e política no momento em que foram lançados os vencedores no pleito. Perda superveniente do interesse de agir.
3. Recurso prejudicado.
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso ante a ausência superveniente de interesse de agir.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Marcelino Ramos-RS
Marcelino Sempre + Desenvolvimento para Todos 12-PDT / 13-PT (Adv(s) PRISCILA CARLA ZIMMERMANN OAB/RS 0097318)
COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO 11-PP / 14-PTB / 15-MDB (Adv(s) RICARDO SANDRI GAZZONI OAB/RS 95670 e GEISON ERNANI BORTULINI OAB/RS 0054428)
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral (ID 10420383) interposto pela COLIGAÇÃO “MARCELINO SEMPRE + DESENVOLVIMENTO PARA TODOS” contra sentença que julgou improcedente a representação por divulgação de pesquisa irregular ajuizada contra a COLIGAÇÃO “UM NOVO TEMPO”, pois não verificado, no conteúdo impugnado pela ora recorrente, a prática prevista no art. 33, §§ 3º a 5º, da Lei das Eleições e nos arts. 17 e 23 da Resolução TSE n. 23.600/19 (ID 10420133).
Na espécie, foi veiculada pela COLIGAÇÃO “UM NOVO TEMPO", no horário eleitoral gratuito do dia 26 de outubro de 2020, no rádio, a seguinte publicidade:
(00:32 – 1:23) Locutor: “Olá gente. Iniciamos o programa de hoje compartilhando contigo uma boa notícia para todos nós. Sabe de uma coisa? Nossa coordenação de campanha acabou de nos passar alguns índices satisfatórios sobre as intenções de votos da população marcelinense. Em um apanhado geral, estamos caminhando rumo a vitória da Coligação Um Novo tempo em 15 de novembro. Por isso convidamos você pra se unir a nós e também pra fazer do seu voto uma conquista vitoriosa. Eu, você, seu amigo, seu amigo, seu vizinho, todos estão juntos e podemos agora bater no peito e dizer: Eu voto no 15, um novo tempo vai chegar.”
Em suas razões, a recorrente sustenta que, diferentemente do mencionado na sentença, a coligação recorrida divulgou pesquisa eleitoral em rádio em desacordo com o disposto no art. 33, caput, da Lei Eleitoral (Lei n. 9.504/97), bem como com o previsto no art. 2º da Resolução TSE n. 23.600/19, sujeitando-se à multa prevista no art. 17 da mencionada resolução. Refere que para se configurar divulgação de pesquisa eleitoral, sem prévio registro na Justiça Eleitoral, nos termos do art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97, basta que tenha sido dirigida ao conhecimento público, sendo irrelevante o número de pessoas alcançado pela divulgação e sua influência no equilíbrio da disputa eleitoral. Requer o provimento recursal e a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, nesta instância, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (ID 11033633).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL. RÁDIO. MERA MANIFESTAÇÃO ELEITORAL. NÃO CARACTERIZADA A DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL. INCABÍVEL A IMPOSIÇÃO DE MULTA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente representação por divulgação de pesquisa irregular, pois não verificado, no conteúdo impugnado, a prática prevista no art. 33, §§ 3º a 5º, da Lei das Eleições e nos arts. 17 e 23 da Resolução TSE n. 23.600/19.
2. As pesquisas eleitorais possuem forte poder de influência sobre os eleitores, funcionando como termômetro das intenções de voto da população, especialmente pelo grau de idoneidade do complexo trabalho realizado pelas entidades especializadas junto à opinião pública. Por conta dessa complexidade e potencial de influência, a legislação eleitoral impõe às empresas de pesquisa o prévio registro da metodologia de trabalho, a fim de viabilizar um controle público e judicial sobre aquilo que é divulgado, como se pode extrair do art. 33, caput, da Lei n. 9.504/97, bem como uma elevada penalidade pecuniária para o caso de propagação de pesquisa sem prévio registro.
3. Entretanto, a hipótese dos autos se distancia das situações fáticas que a referida sanção busca coibir. A postagem impugnada evidentemente não traz resultados de uma pesquisa eleitoral. O texto apenas revela a intenção de o candidato obter a vitória nas eleições, sem qualquer menção à realização de uma pesquisa eleitoral, com percentuais, oponentes e demais elementos caracterizadores de um levantamento técnico de intenções de votos. Não havendo elementos mínimos para a caracterização da divulgação como verdadeira pesquisa eleitoral, incabível a imposição da multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97 c/c o art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19.
4. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Barracão-RS
DIOGENES ANTONIOLLI JUNIOR (Adv(s) MARCONDES VINICIUS CAPELARI OLIVEIRA OAB/RS 0113967)
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB DE BARRACÃO (Adv(s) ARLAN DE ALMEIDA CORSO OAB/RS 0103960 e CLAUDIO FRANCISCO PEREIRA DE FIGUEIREDO OAB/RS 24920)
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por DIOGENES ANTONIOLLI JUNIOR em face de sentença do Juízo da 103ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular proposta pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de Barracão, determinou a exclusão de seu perfil pessoal de Facebook e condenou-o ao pagamento de sanção pecuniária no valor de R$ 5.000,00, com fundamento no § 5º do art. 57-B da Lei n. 9.504/97, tendo em vista a veiculação de propaganda em rede social sem a prévia comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral (ID 10516883).
Em suas razões, o recorrente alega que a irregularidade apontada reside unicamente na ausência de comunicado à Justiça Eleitoral do endereço de sua página de campanha. Aduz que 100% da publicidade ali veiculada era regular, e afirma ser indevido o pagamento de multa uma vez que ninguém lucrou com a falta de comunicação do perfil de Facebook no pedido de registro de candidatura. Tece considerações sobre a impossibilidade de responsabilização pela irregularidade e aponta que a falha foi cometida por engano e desconhecimento da exigência legal, não possuindo relevância jurídica. Destaca que o limite de gastos para o Município de Barracão é de R$ 12.307,75, podendo o candidato investir com recursos próprios apenas 10% deste valor, ao passo que pode ter de desembolsar uma quantia capaz de chegar a até 30 mil reais por uma irregularidade que, neste caso, ocorreu por um engano. Requer o provimento do recurso, com o afastamento da multa, ou a manutenção do quantum no mínimo legal, e a reativação do seu perfil no Facebook (ID 10517283).
Em contrarrazões, o recorrido alega que não há falar em ausência de favorecido, pois sua conduta impediu a Justiça Eleitoral de exercer fiscalização sobre o conteúdo existente na sua página. Aduz que descabe a alegação de desconhecimento da lei. Requer a manutenção da sentença (ID 10517383).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 10716533).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. CANDIDATO A VEREADOR. PROPAGANDA ELEITORAL. REDES SOCIAIS. AUSENTE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO À JUSTIÇA ELEITORAL. IRREGULARIDADE INCONTROVERSA. ART. 57-B DA LEI 9.504/97. RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. MANUTENÇÃO DA MULTA EM PATAMAR MÍNIMO. RESTAURAÇÃO DO PERFIL PESSOAL. FACEBOOK. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular, tendo em vista a veiculação de publicidade em rede social sem a prévia comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral. Determinada a exclusão de perfil pessoal do Facebook e aplicada multa com fundamento no § 5º do art. 57-B da Lei 9.504/97.
2. A disciplina da propaganda eleitoral não onerosa na internet está contida no art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/19, que dispõe sobre as formas permitidas, as vedações e as regras procedimentais.
3. A propaganda eleitoral na rede mundial poderá ser realizada em sítio do candidato, do partido político ou da coligação, hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de aplicação de internet estabelecido no país, ou por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, desde que o endereço eletrônico seja previamente comunicado à Justiça Eleitoral.
4. Incontroverso nos autos a utilização de perfil pessoal na rede social Facebook para divulgação de propaganda eleitoral, bem como a ausência de comunicação à Justiça Eleitoral no requerimento de registro de candidatura ou no demonstrativo de regularidade de dados partidários, como determinado na legislação.
5. Vencido o período das campanhas eleitorais e considerando que a previsão legal recai sobre remoção de conteúdos, descabe a retirada em caráter definitivo do perfil pessoal do Facebook.
6. Manutenção da multa aplicada na sentença, em virtude da veiculação de propaganda eleitoral irregular, e parcial provimento ao recurso para acolher o pedido de reativação do perfil do candidato no Facebook, uma vez que transcorridas as eleições e o período de propaganda eleitoral.
7. Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para determinar a restauração do perfil de DIOGENES ANTONIOLLI JUNIOR no Facebook, mantendo a condenação à pena de multa no valor de R$ 5.000,00.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Porto Alegre-RS
PATRIOTA - PATRI (Adv(s) BRENDA DE QUADROS PEREIRA OAB/RS 0115375), PAULO RICARDO ACCINELLI (Adv(s) BRENDA DE QUADROS PEREIRA OAB/RS 0115375) e GILBERT DA SILVA MUNHOZ (Adv(s) BRENDA DE QUADROS PEREIRA OAB/RS 0115375)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO REGIONAL do PARTIDO PATRIOTA (PATRI), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.
Em laudo preliminar, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) identificou diversas irregularidades, dentre as quais, a ausência de instrumento de mandato para constituição de advogado (ID 4518483).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo julgamento das contas como não prestadas, com a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até a regularização da situação perante a Justiça Eleitoral, bem como pelo recolhimento da quantia de R$ 5.098,50 ao Tesouro Nacional (ID 4662033).
Intimado, o prestador manifestou-se juntando o instrumento de procuração, esclarecimentos e documentos complementares (ID 6341333, 6358433 e 6513633).
Em novo exame, o órgão técnico relatou falhas e inconsistência, solicitando a intimação da agremiação para manifestação (ID 6840083).
O partido apresentou novas considerações sobre os apontamentos e ofereceu documentos (ID 6943483).
No exame conclusivo, a unidade técnica manifestou-se pela desaprovação das contas e pelo recolhimento da importância de R$ 8.598,50 ao Tesouro Nacional, em razão da persistência das seguintes irregularidades: a) ausência dos extratos de contas bancárias declaradas na campanha eleitoral de 2018; b) mistura em uma mesma conta bancária de recursos do Fundo Partidário com recursos provenientes de doações de pessoas físicas (Outros Recursos); c) ausência dos documentos comprobatórios relativos às despesas, e respectivos comprovantes de pagamento (cópia do cheque nominal ao fornecedor ou transferência bancária identificando a contraparte), realizadas na conta utilizada pela agremiação para movimentação de recursos do Fundo Partidário; d) omissão de registro de despesa, no valor de R$ 500,00, no SPCE - Cadastro; e) doações financeiras, no montante de R$ 2.098,50, que não estão identificadas com o CPF do doador; f) ausência de comprovação da aplicação do percentual mínimo de 30% na cota de gênero dos recursos recebidos do Fundo Partidário; e g) divergências nas receitas e despesas registradas na prestação de contas e o valor apurado nos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE (ID 11011033).
Em razões finais, a agremiação sustenta que as inconsistências mais significativas foram sanadas, requerendo a aprovação das contas, ou, subsidiariamente, a aprovação com ressalvas (ID 11453983).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, com o recolhimento de R$ 8.598,50 ao Tesouro Nacional, bem como pela suspensão, por nove meses, dos repasses de quotas do Fundo Partidário (ID 12686783).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2018. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. UTILIZAÇÃO DE CONTA ÚNICA PARA MOVIMENTAÇÃO DE DIFERENTES RECURSOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS PÚBLICOS. OMISSÃO DO REGISTRO DE DESPESAS. DOAÇÕES IRREGULARES. NÃO COMPROVADA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO EM COTAS DE GÊNERO. DIVERGÊNCIA DE RECEITAS E DESPESAS NA CONTABILIDADE. ALTO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. INVIABILIZADA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DE REPASSES DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas de diretório estadual partidário referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.
2. Ausência de extratos bancários. Embora esteja caracterizado o descumprimento do art. 56, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.553/17, que prevê a obrigatoriedade de apresentação dos extratos bancários integrais, a análise da movimentação financeira restou viabilizada, em decorrência do envio à Justiça Eleitoral dos extratos bancários eletrônicos pela instituição financeira. Suprida a irregularidade.
3. Utilização de conta única para movimentação de diferentes recursos. A agremiação utilizou uma mesma conta bancária para recursos do Fundo Partidário e recursos provenientes de doações de pessoas físicas (Outros Recursos), descumprindo o disposto no art. 11, caput e § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17. Contudo, o equívoco na movimentação bancária das diferentes espécies de recursos não impediu a discriminação e fiscalização das receitas por suas fontes, com o correto enquadramento do regime legal aplicável, sendo suficiente que as contas sejam ressalvadas quanto ao tópico.
4. Ausência de documentos comprobatórios relativos às despesas com recursos do Fundo Partidário. O exame técnico identificou a ausência dos documentos comprobatórios, bem como omissão dos respectivos comprovantes de pagamento, relativamente às despesas declaradas como quitadas com recursos do Fundo Partidário. Caracterizada a irregularidade dos gastos quitados com recursos públicos, por infringência ao art. 40 da Resolução TSE n. 23.553/17. Irregularidade grave, impondo o dever de recolhimento da quantia equivalente ao Tesouro Nacional, nos exatos termos do art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17.
5. Omissão do registro de despesas. Constatada emissão de nota fiscal contra o CNPJ do prestador, cuja despesa correspondente não constou registrada na contabilidade. As despesas não declaradas implicam sonegação de informações, a respeito dos recursos empregados para a quitação dos débitos, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do órgão partidário. Assim, o montante equivalente caracteriza recurso de origem não identificada, por falta de discriminação da fonte de receita, nos termos do art. 34, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17, impondo o recolhimento ao Tesouro Nacional.
6. Doações irregulares. A norma regente estabelece a forma como devem ser efetuadas as doações eleitorais, para fins de possibilitar que o trânsito de valores utilizados na campanha eleitoral possa ser fiscalizado e acompanhado pela Justiça Eleitoral. Na espécie, o exame técnico aferiu, nos extratos eletrônicos, doações financeiras, que não estão identificadas com o CPF do doador. Caracterizada a utilização de recursos tidos como não identificados, o valor equivalente deve ser recolhido ao Tesouro Nacional.
7. Não comprovada a aplicação do percentual mínimo dos recursos recebidos do Fundo Partidário em cotas de gênero. A agremiação, embora tenha recebido os valores de natureza pública, não aplicou o percentual mínimo de 30% na cota de gênero, conforme determinado na ADIn n. 5.617 e disposto no art. 21, §§ 4º e 5º, da Resolução TSE n. 23.553/17. Portanto, não tendo o partido se desincumbido de comprovar a correta utilização de parcela das verbas recebidas, impõe-se a obrigação de ressarcimento ao erário da quantia irregular.
8. Divergência de receitas e despesas na contabilidade. Aferidas divergências entre as receitas e as despesas registradas na prestação de contas e o valor apurado nos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE. Irregularidade meramente formal nos registros contábeis, não configurada a omissão de gastos ou origem de recursos.
9. Consectários legais. As irregularidades graves comprometem a higidez e a confiança na contabilidade, envolvendo o percentual de 71,6% das receitas declaradas pelo partido, o que inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade para atenuar a importância das máculas sobre a regularidade. Impositiva a desaprovação das contas, com recolhimento do montante de R$ 8.598,50 ao Tesouro Nacional e, considerando a representatividade das irregularidades sobre o total da arrecadação, aplicada sanção de 8 (oito) meses de suspensão do recebimento do Fundo Partidário.
10. Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento da quantia de R$ 8.598,50 ao Tesouro Nacional, bem como a suspensão dos repasses do Fundo Partidário pelo período de oito meses.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Porto Alegre-RS
CIDADANIA - CIDADANIA (Adv(s) JULIANA ARRUE DIAS OAB/RS 0084511 e ROBINSON DE ALENCAR BRUM DIAS OAB/RS 0024943), FERNANDA BISKUP (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 0010778) e CESAR LUIS BAUMGRATZ (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 0010778)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
O Diretório Estadual do Partido Popular Socialista, atual CIDADANIA, opôs embargos de declaração (ID 12196833) em face do acórdão deste Tribunal (ID 11793083) que, por unanimidade, em razão do descumprimento do § 4º do art. 21 da Resolução TSE n. 23.553/17, desaprovou as contas relativas às eleições gerais de 2018 e determinou o recolhimento de R$ 13.690,07 ao Tesouro Nacional, bem como suspendeu o recebimento de quotas do Fundo Partidário por 02 meses.
Postulou, exclusivamente para fins de prequestionamento, manifestação sobre o fato de o TSE, ao responder a Consulta n. 0600252-18.2018.6.00.000, não ter estabelecido a observância da quota de 30% pelos diretórios estaduais. Para tanto, asseverou que os recursos do Fundo Eleitoral são depositados perante o diretório nacional e, portanto, como este é quem distribui aos estaduais, conforme critérios próprios, tal requisito deve ser cumprido pela instância partidária em nível federal. Frisou que aos diretórios estaduais compete financiar as suas candidaturas do sexo feminino com 30% da totalidade de recursos que utilizar nas campanhas eleitorais, incluindo FEFC, Fundo Partidário e Outros Recursos.
Requereu, igualmente para fins de prequestionamento, apreciação acerca “da questão de que o Tribunal Superior Eleitoral, ao editar a Resolução 23.575/2018, que incluiu os §§ 3º, 4º e 5º no art. 19 da RTSE 23.553/2017, infringiu o art. 16 da Constituição Federal, uma vez que o poder regulamentar da Justiça Eleitoral deve respeitar o princípio da anualidade, não podendo uma regra nova ser criada há menos de um ano do pleito”.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART.275 DO CÓDIGO ELEITORAL C/C ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PARA O MANEJO DOS ACLARATÓRIOS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 1.025 DO CPC. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra acórdão deste Tribunal que, por unanimidade, em razão do descumprimento do § 4º do art. 21 da Resolução TSE n. 23.553/17, desaprovou as contas relativas às eleições gerais de 2018 e determinou o recolhimento de valor ao Tesouro Nacional e a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário por dois meses.
2. O art. 275 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei n. 13.105/15, estabelece que são admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. Inexistência de quaisquer das hipóteses autorizadoras para o manejo dos aclaratórios. Acórdão claro e com fundamentação jurídica suficiente para justificar sua conclusão, enfrentando o contexto normativo e a jurisprudência aplicável à espécie. Pretensão exclusiva de prequestionamento de matéria trazida nos embargos.
4. Entretanto, na linha do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
5. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Santa Vitória do Palmar-RS
ELEICAO 2020 MARIA DAS GRACAS RODRIGUES MORALES VEREADOR (Adv(s) CASSIUS RODRIGUES CORREA OAB/RS 0108205, TAIVA CARDOZO SENA OAB/RS 0093366, MARX WILLIAM ARMENDARIS CARDOSO OAB/RS 0104151 e LEANDRO TERRA RODRIGUES OAB/RS 0101519)
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR (Adv(s) LUCAS BARCIA DE QUADRO OAB/RS 0094179, SENELISE BARBOSA RAMIS OAB/RS 0062593, MACIEL GOMES DA SILVA OAB/RS 0064337, CRIZELLEN PEREIRA DE CARVALHO OAB/RS 0087713, MAICON PIEGAS HAMANN OAB/RS 0102929 e SIMONE BILBAU SOCA NEVES ANCA OAB/RS 0056912)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES MORALES (ID 10271833) em face de decisão do Juízo da 43ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação movida pelo MDB de Santa Vitória do Palmar, pela realização de propaganda eleitoral irregular consistente em impulsionamento em rede social sem aposição do CNPJ ou CPF e sem a expressão "Propaganda Eleitoral", e condenou a recorrente ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 (ID 10271583).
Em suas razões, a recorrente alega a inexistência de irregularidade no impulsionamento, o qual teria seguido os termos exigidos pela Resolução TSE n. 23.610/19. Sustenta que nas postagens realizadas sempre foram informados os dados de CNPJ. Requer sejam declaradas regulares as propagandas e seja afastada a sanção pecuniária.
Com contrarrazões (ID 10272033), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 10713783).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPULSIONAMENTO. REDE SOCIAL. FACEBOOK. MULTA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. AUSENTES REQUISITOS PARA PUBLICAÇÃO. DESCUMPRIDA NORMATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou procedente a representação por realização de propaganda eleitoral irregular, consistente em impulsionamento de postagem na rede social Facebook, sem aposição do CPF ou CNPJ e sem a expressão "Propaganda Eleitoral”. Aplicada sanção pecuniária.
2. As novas ferramentas da internet exigiram do legislador imposição de limites às práticas abusivas e, dentro desse diapasão, o valor da presente exigência reside na possibilidade de fiscalização dos gastos de campanha de todos os agentes envolvidos e no direito de o usuário, destinatário da mensagem, saber que se trata de propaganda eleitoral. Nesse sentido, a Resolução TSE n. 23.610/19, art. 29, impõe que todo impulsionamento deverá conter, de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável, além da expressão "Propaganda Eleitoral".
3. Descumprida a normativa. Aplicada multa no patamar mínimo. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não têm o condão de afastar a sanção ou reduzir seu valor aquém do mínimo previsto em lei. Manutenção da sentença.
4. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Colorado-RS
COLIGAÇÃO PRA FRENTE COLORADO (Adv(s) GILMAR FERNANDO GONCALVES OAB/RS 0097001)
ELEICAO 2020 CELSO GOBBI PREFEITO (Adv(s) CLAUDIO CARDOSO DA CUNHA OAB/RS 0030998, CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 0111234 e ANDRE LUIZ SIVIERO OAB/RS 0048760), ELEICAO 2020 IVALIR ROVEDA VICE-PREFEITO (Adv(s) CLAUDIO CARDOSO DA CUNHA OAB/RS 0030998, CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 0111234 e ANDRE LUIZ SIVIERO OAB/RS 0048760), ELEICAO 2020 ALISON SCHENKEL VEREADOR (Adv(s) CLAUDIO CARDOSO DA CUNHA OAB/RS 0030998, CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 0111234 e ANDRE LUIZ SIVIERO OAB/RS 0048760), ELEICAO 2020 ANELISE ROVEDA FABRINI VEREADOR (Adv(s) CLAUDIO CARDOSO DA CUNHA OAB/RS 0030998, CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 0111234 e ANDRE LUIZ SIVIERO OAB/RS 0048760), ELEICAO 2020 CARMEN TERESINHA MARTINS VEREADOR (Adv(s) CLAUDIO CARDOSO DA CUNHA OAB/RS 0030998, CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 0111234 e ANDRE LUIZ SIVIERO OAB/RS 0048760), ELEICAO 2020 CASSIO ILTON GUEDES DE SOUZA VEREADOR (Adv(s) CLAUDIO CARDOSO DA CUNHA OAB/RS 0030998, CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 0111234 e ANDRE LUIZ SIVIERO OAB/RS 0048760), ELEICAO 2020 DANIEL DAL PIZZOL VEREADOR (Adv(s) CLAUDIO CARDOSO DA CUNHA OAB/RS 0030998, CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 0111234 e ANDRE LUIZ SIVIERO OAB/RS 0048760), ELEICAO 2020 DEJANIRA DOS SANTOS VEREADOR (Adv(s) CLAUDIO CARDOSO DA CUNHA OAB/RS 0030998, CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 0111234 e ANDRE LUIZ SIVIERO OAB/RS 0048760), ELEICAO 2020 ELIO BARILI VEREADOR (Adv(s) CLAUDIO CARDOSO DA CUNHA OAB/RS 0030998, CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 0111234 e ANDRE LUIZ SIVIERO OAB/RS 0048760), ELEICAO 2020 ERLEI FERRARI DA FONSECA VEREADOR (Adv(s) CLAUDIO CARDOSO DA CUNHA OAB/RS 0030998, CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 0111234 e ANDRE LUIZ SIVIERO OAB/RS 0048760), ELEICAO 2020 IVANIR MARIA ARALDI VEREADOR (Adv(s) CLAUDIO CARDOSO DA CUNHA OAB/RS 0030998, CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 0111234 e ANDRE LUIZ SIVIERO OAB/RS 0048760), ELEICAO 2020 JOARES DOS SANTOS VEREADOR (Adv(s) CLAUDIO CARDOSO DA CUNHA OAB/RS 0030998, CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 0111234 e ANDRE LUIZ SIVIERO OAB/RS 0048760), ELEICAO 2020 JOSE AUGUSTO DIAS DE OLIVEIRA VEREADOR (Adv(s) YAGO DIAS DE OLIVEIRA OAB/RS 103192), ELEICAO 2020 JULIANO FASSINI VEREADOR (Adv(s) CLAUDIO CARDOSO DA CUNHA OAB/RS 0030998, CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 0111234 e ANDRE LUIZ SIVIERO OAB/RS 0048760), ELEICAO 2020 LUCIA TERESINHA BENINI VEREADOR (Adv(s) CLAUDIO CARDOSO DA CUNHA OAB/RS 0030998, CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 0111234 e ANDRE LUIZ SIVIERO OAB/RS 0048760), ELEICAO 2020 LUIS GILBERTO RIZZARDI VEREADOR (Adv(s) CLAUDIO CARDOSO DA CUNHA OAB/RS 0030998, CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 0111234 e ANDRE LUIZ SIVIERO OAB/RS 0048760), ELEICAO 2020 MARIA ALICE PEREIRA DA SILVA VEREADOR (Adv(s) CLAUDIO CARDOSO DA CUNHA OAB/RS 0030998, CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 0111234 e ANDRE LUIZ SIVIERO OAB/RS 0048760), ELEICAO 2020 ROBERTO GORGEN VEREADOR (Adv(s) CLAUDIO CARDOSO DA CUNHA OAB/RS 0030998, CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 0111234 e ANDRE LUIZ SIVIERO OAB/RS 0048760), ELEICAO 2020 RICARDO DE COUTO VARGAS VEREADOR (Adv(s) CLAUDIO CARDOSO DA CUNHA OAB/RS 0030998, CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 0111234 e ANDRE LUIZ SIVIERO OAB/RS 0048760), ELEICAO 2020 RUDIMAR LUIZ DALPIZZOL VEREADOR (Adv(s) CLAUDIO CARDOSO DA CUNHA OAB/RS 0030998, CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 0111234 e ANDRE LUIZ SIVIERO OAB/RS 0048760) e ELEICAO 2020 SANDRO ZANOTTO VEREADOR (Adv(s) CLAUDIO CARDOSO DA CUNHA OAB/RS 0030998, CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 0111234 e ANDRE LUIZ SIVIERO OAB/RS 0048760)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO PRA FRENTE COLORADO em face da sentença do Juízo da 117ª Zona Eleitoral, sediada em Não-Me-Toque, a qual revogou o provimento liminar e julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE proposta contra os candidatos à eleição majoritária do Município de Colorado CELSO GOBBI e IVALIR ROVEDA e, também, contra os candidatos a vereador ALISON SCHENKEL, ANELISE ROVEDA FABRINI, CARMEN TERESINHA MARTINS, CASSIO ILTON GUEDES DE SOUZA, DANIEL DAL PIZZOL, DEJANIRA DOS SANTOS, ELIO BARILI, ERLEI FERRARI DA FONSECA, IVANIR MARIA ARALDI, JOARES DOS SANTOS, JOSE AUGUSTO DIAS DE OLIVEIRA, JULIANO FASSINI, LUCIA TERESINHA BENINI, LUIS GILBERTO RIZZARDI, MARIA ALICE PEREIRA DA SILVA, ROBERTO GORGEN, RICARDO DE COUTO VARGAS, RUDIMAR LUIZ DALPIZZOL, SANDRO ZANOTTO, por utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social.
Sustenta, nas razões, ter ocorrido crasso erro de exegese de parte do juízo a quo. Aduz que os recorridos admitiram a contratação dos serviços do jornal eletrônico. Destaca que a propaganda paga na internet é proibida, exceto via impulsionamento. Detalha os anúncios realizados mediante pagamento dos recorrentes. Argui ter havido abuso de poder nos atos praticados e requer o provimento do recurso.
Houve apresentação de contrarrazões em conjunto pelos recorridos – com exceção de José Augusto Dias de Oliveira, que ofereceu argumentos próprios.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e pela rejeição da prefacial de ilegitimidade ativa e, no mérito, pelo provimento parcial do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. CANDIDATOS. PREFEITO. VICE-PREFEITO. VEREADORES. USO INDEVIDO DE VEÍCULOS OU MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DA TESE EM SEDE RECURSAL. SÚMULA TSE N. 62. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de recurso em face da sentença que revogou o provimento liminar e julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE proposta contra os candidatos na eleição majoritária e, também, contra candidatos a vereador, por utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social.
2. Inovação de tese em sede recursal. Apresentação de contexto fático e jurídico inédito nos autos, ausente por ocasião da estabilização da demanda. Nos termos da Súmula TSE n. 62, os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor.
3. Evidente assimetria entre a controvérsia originária da demanda e as razões de recurso. Os argumentos agora veiculados deveriam ter sido manejados em outra demanda, acaso o recorrente entendesse por submetê-los ao Poder Judiciário após a angularização da relação processual sob exame.
4. Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Piratini-RS
ELEICAO 2020 MAURO EUCLIDES LIMA DE CASTRO VEREADOR (Adv(s) WILBOR DUARTE PINHEIRO OAB/RS 0104080) e MAURO EUCLIDES LIMA DE CASTRO (Adv(s) WILBOR DUARTE PINHEIRO OAB/RS 0104080)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MAURO EUCLIDES LIMA DE CASTRO, candidato à vereança do município de Piratini, contra sentença do Juízo da 78º Zona Eleitoral, que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020, com fundamento na ausência de comprovação da capacidade econômica de doador inscrito em programa social do Governo Federal, e, por consequência, condenou o candidato a recolher ao Tesouro Nacional o valor de R$ 1.000,00, equivalente à doação auferida, sob o entendimento de estar caracterizado o aporte de recursos de origem não identificada (ID 18661133).
Em suas razões, o recorrente confirma o recebimento de doação no valor de R$ 1.000,00 de LUCIANA GODINHO. Alega, todavia, que nada impede que a doadora “tenha acumulado patrimônio no período de 2019 até a concessão do auxílio, obtendo assim fonte de renda para a doação”. Ressalta que em nenhum momento foram sonegadas informações referentes à origem dos recursos, o que demonstra a lisura das contas. Assevera que o parecer técnico reconhece não ter havido omissão de receitas ou de gastos eleitorais. Acosta documentos para demonstrar que a doadora possui patrimônio compatível com a contribuição financeira oferecida à campanha. Requer, ao final, o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 18661333).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 20449583).
Colocado o feito em pauta para apreciação, após o pedido de vista do Des. Armínio Abreu Lima (ID 39908783), o julgamento foi suspenso, a pedido deste Relator, para novo exame dos autos e aprofundamento da discussão da matéria (ID 40218333).
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. ELEIÇÕES 2020. DESAPROVAÇÃO. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DOAÇÃO DE CAMPANHA. CAPACIDADE ECONÔMICA DO DOADOR NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO EM PROGRAMA SOCIAL DO GOVERNO. BENEFICIÁRIO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL. PANDEMIA DE CORONAVÍRUS. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE AFINIDADE COM O CANDIDATO. APTIDÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. CARACTERIZADO O RECURSO COMO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INDÍCIOS DE MÁ-FÉ. ENCAMINHAMENTO DA DECISÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. APURAÇÃO DE EVENTUAL FRAUDE. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou a contabilidade de candidato relativa às eleições municipais de 2020, com fundamento na ausência de comprovação da capacidade econômica de doador inscrito em programa social do Governo Federal, e, por consequência, condenou o candidato a recolher ao Tesouro Nacional o valor equivalente à doação auferida, sob o entendimento de estar caracterizado o aporte de recursos de origem não identificada.
2. O órgão técnico de análise, mediante integração do SPCE e da base de dados do CADÚNICO, apurou o recebimento direto de doação financeira realizada por pessoa física inscrita em programas sociais do Governo Federal, beneficiária do auxílio emergencial. Disponibilização ainda, pela mesma doadora, de automóvel para uso em campanha, conforme Termo de Cessão de Bem Móvel acostado aos autos.
3. Verificado que tanto a doadora quanto o candidato declaram residir no mesmo endereço, evidenciando a existência de relação de afinidade ou, quando menos, de familiares coabitantes, a permitir o seguro entendimento do engajamento econômico na campanha, inviabilizando a hipótese de que o candidato desconhecia a condição econômica e a qualidade de beneficiária do auxílio emergencial da doadora. Dessa forma, as declarações na prestação de contas carecem de sinceridade e estão divorciadas da boa-fé, da moralidade e da probidade. Tais princípios informam o direito eleitoral e requerem que com eles esteja comprometido o candidato a cargo eletivo, em nome da dignidade do mandato público que visa obter.
4. Os valores advindos da doadora, entre contribuições financeiras e cessão de bens estimáveis em dinheiro, representam cerca de 90,16% da arrecadação de campanha. Houvessem as contribuições recebidas sido declaradas como advindas de patrimônio do candidato, estaria configurado o excesso de gastos com recursos próprios.
5. O prestador não cumpriu a contento o seu dever de informação e transparência na apresentação das contas, deixando de prestar esclarecimentos idôneos acerca da situação financeira da doadora, aptos a ilidir a presunção de hipossuficiência econômica gerada pela inscrição no programa de auxílio emergencial da pandemia de coronavírus. Havendo fundada dúvida, não solvida pelo candidato, sobre a aptidão financeira da doadora e, consequentemente, sobre a origem dos recursos recebidos em doação, impõe-se a caracterização da verba como recursos de origem não identificada e o dever de recolhimento do valor correspondente ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
6. Apesar de a irregularidade em debate ostentar um valor absoluto reduzido, inclusive inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIR) que a disciplina normativa das contas considera módico, a jurisprudência do TSE não admite a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade nos processos de prestação de contas quando, a despeito da irrelevância percentual ou nominal dos valores envolvidos, forem constatados indícios de má-fé do prestador das contas e houver o comprometimento da fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral.
7. Provimento negado. Recolhimento do montante de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, em regime de discussão, suspenderam o julgamento.
Próxima sessão: ter, 06 abr 2021 às 14:00