Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
São Pedro do Sul-RS
DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE SÃO PEDRO DO SUL/RS (Adv(s) ITARUJARA DA SILVA SEEGER OAB/RS 0093258)
ZIANIA MARIA BOLZAN (Adv(s) DILSON STEIN FLORES OAB/RS 0029233) e VERNEI PEDRO DELCUL (Adv(s) DILSON STEIN FLORES OAB/RS 0029233)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de São Pedro do Sul contra a sentença proferida pelo Juízo da 81ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a representação proposta em face de ZIANIA MARIA BOLZAN e VERNEI PEDRO DELCUL, candidatos reeleitos no pleito majoritário de 2020 pela Coligação União e Compromisso (REPUBLICANOS / PP / PTB / MDB / DEM / PSD), sob o entendimento de que a nota de esclarecimento publicada pela prefeitura do referido município, na edição do Jornal Gazeta Regional do dia 07.11.2020, não caracterizou a divulgação de publicidade institucional em período vedado aos agentes públicos, nos moldes em que disciplina o art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97.
No mesmo ato decisório, o magistrado eleitoral revogou a tutela antecipatória de urgência que determinou, a JEFFERSON LENZ ME (GAZETA REGIONAL), terceiro interessado no feito, no prazo de 24 horas, sob pena de multa, fosse suspensa a divulgação e comercialização de material, na mídia impressa ou eletrônica, que contivesse a nota de esclarecimento impugnada.
Em suas razões, o RECORRENTE sustentou que o intuito da publicação da nota de esclarecimento pela Prefeitura de São Pedro do Sul foi o de exaltar a administração dos RECORRIDOS, que, à época, disputavam a reeleição à chefia do Poder Executivo local, mediante a utilização de verbas públicas em benefício da campanha, afrontando a norma proibitiva inserta no art. 73, inc. VI, al. “b” e § 3º, da Lei das Eleições. Asseverou que o juiz eleitoral, ao sentenciar o feito, não considerou o fato de o conteúdo da nota de esclarecimento ter sido utilizado em publicações realizadas por Artur Haesbaert Filho, Procurador Jurídico Municipal, e pela Coligação União e Compromisso, ambas na rede social Facebook, em resposta a críticas à gestão administrativa dos RECORRIDOS veiculadas em matéria anteriormente publicada no Jornal Águas da Serra. Acrescentou existir relação de proximidade política entre a recorrida ZIANIA BOLZAN e Jeferson Lenz, proprietário do Jornal Gazeta Regional e candidato ao cargo de vereador pela mesma coligação, e cuja defesa foi feita pela atual assessora jurídica do município, conforme procuração acostada aos autos.
Requereu, ao final, a reforma da sentença, com a condenação dos RECORRIDOS ao pagamento de multa e/ou à cassação do registro/diploma, com esteio nos §§ 4º e 5º do art. 73 da Lei n. 9.504/97, c/c o § 4º do art. 37 da Constituição Federal, requerendo, ainda, a análise quanto ao reenquadramento dos fatos como abuso de poder político e econômico, com a reautuação do presente processo na classe de Ação de Investigação Judicial Eleitoral, com base no Verbete Sumular n. 62 da Corte Superior.
Em contrarrazões, os RECORRIDOS postularam, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, devido à inobservância do princípio da dialeticidade, pois as suas razões constituem mera repetição daquelas expendidas na inicial, carecendo de impugnação específica aos fundamentos decisórios, destacando a tentativa de o RECORRENTE tumultuar a relação processual com inovações fático-jurídicas a cada uma de suas manifestações. Relativamente ao mérito, afirmaram que a matéria veiculada no Jornal Gazeta Regional destinou-se exclusivamente a prestar esclarecimentos à comunidade acerca da utilização de recursos públicos, inexistindo violação ao art. 73, inc. VI, al “b”, da Lei n. 9.504/97. Argumentaram ser admissível que ZIANIA BOLZAN e Artur Haesbaert Filho tenham utilizado suas contas particulares em redes sociais para expor críticas ao Jornal Águas da Serra, utilizando parcialmente os esclarecimentos prestados pela prefeitura, pois não o fizeram na qualidade de membros da Administração Pública, mas de particulares, que têm o direito de emitir suas opiniões pessoais, postulando a manutenção do juízo de improcedência da representação.
JEFFERSON LENZ – ME (GAZETA REGIONAL), pessoa jurídica incluída como terceira interessada no feito, também contra-arrazoou o recurso. Requereu, em sede preliminar, o não conhecimento do recurso, por ampliação dos limites fático-jurídicos traçados na exordial, fazendo inserir discussão atinente à prática de crime eleitoral e de improbidade administrativa, em ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da adstrição, bem como ao enunciado da Súmula n. 62 do Tribunal Superior Eleitoral. No mérito, destacou a ausência de prova da utilização de recursos públicos com finalidade eleitoral, inclusive no que se refere à alegação de que teria agido de maneira fraudulenta e em conluio com a Administração Municipal com o propósito de desviar verbas destinadas à publicação do resultado dos sorteios da campanha “Nota Fiscal Gaúcha” para o financiamento da campanha eleitoral de ZIANIA e VERNEI, afirmando que tais suposições caracterizam má-fé processual, na medida em que as despesas haviam sido prévia e regularmente autorizadas por meio da Nota de Empenho n. 53, emitida em 13.01.2020. Pugnou pelo desprovimento do recurso.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, sob o entendimento de que a publicação impugnada objetivou atender à campanha eleitoral dos RECORRIDOS, manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, impondo-lhes o pagamento de penalidade de multa pelo cometimento das condutas vedadas aos agentes públicos previstas no art. 73, incs. I e VI, al “b”, e §§ 4º e 5º, da Lei das Eleições, com respaldo no enunciado da Súmula n. 62 do Tribunal Superior Eleitoral.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. CHAPA MAJORITÁRIA. CANDIDATOS REELEITOS. TERCEIRO INTERESSADO. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO AOS AGENTES PÚBLICOS. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. NOTA DE ESCLARECIMENTO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO. PUBLICAÇÃO EM JORNAL. TRANSBORDADO O CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. LINGUAGEM PUBLICITÁRIA. PREJUDICADA A IGUALDADE ENTRE OS CANDIDATOS. ART. 73, INC. VI, AL. “B”, DA LEI N. 9.504/97. FIXADA PENALIDADE DE MULTA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente representação ajuizada em face de candidatos reeleitos no pleito majoritário de 2020, sob o entendimento de que nota de esclarecimento, publicada pela prefeitura do município, em edição de jornal, não caracterizou a divulgação de publicidade institucional em período vedado aos agentes públicos, nos moldes em que disciplinada no art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97.
2. Matéria preliminar afastada. 2.1. Observância ao princípio da dialeticidade recursal. Ainda que o recorrente tenha, em essência, reproduzido a narrativa fático-jurídica constante na inicial, insurgiu-se contra o argumento central adotado na sentença, consistente no reconhecimento do caráter informativo da nota de esclarecimento publicada em jornal, explicitando, inclusive, as razões pelas quais, contrariamente ao magistrado de primeiro grau, identificou um conteúdo eleitoreiro na publicação, o qual ensejaria a condenação pela conduta vedada descrita no art. 73, inc. VI, al “b”, da Lei n. 9.504/97. A reiteração das razões anteriormente apresentadas na peça inaugural ou em outras petições da parte não constitui ofensa ao princípio da congruência, exceto se totalmente desvinculadas do teor do ato decisório. Nesse sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.2. Incabível a alegação de inovação recursal, porquanto, nas razões recursais, inexiste pedido de condenação dos recorridos pelo cometimento de crime eleitoral ou de improbidade administrativa, verificando-se, tão somente, apontamento no sentido de ser necessária a oitiva do representante do Ministério Público Eleitoral para fins de apuração de eventual delito. 2.3. A arguição de fatos adjacentes ao objeto da lide, em grau de recurso, não implica necessariamente em modificação substancial do pedido ou da causa de pedir da ação, que acarrete mácula aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da adstrição, tampouco ao enunciado da Súmula n. 62 do Tribunal Superior Eleitoral, segundo o qual os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor. 2.4. Retificação da autuação processual. Providência deferida pelo magistrado na origem, sem, contudo, ter sido cumprida pela serventia cartorária, tornando necessário, em sede recursal, adequar-se a autuação do processo, mediante a exclusão do nome de advogada, o qual por equívoco, constou no instrumento procuratório.
3. Na hipótese fática, o conteúdo da nota de esclarecimento da prefeitura, publicada em jornal, transborda o caráter meramente informativo a respeito de fatos de interesse público atinentes à gestão administrativa dos recorridos, ocupantes, à época, dos cargos de prefeito e vice-prefeito e concorrentes à reeleição no pleito de 2020, amoldando-se à típica propaganda institucional, vedada aos agentes públicos nos três meses que antecedem às eleições, segundo a normativa posta no art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97. O texto valeu-se de linguagem nitidamente publicitária, com o objetivo de exaltar a atuação administrativa dos recorridos, travando um diálogo com os eleitores com potencial para desequilibrar a disputa eleitoral em detrimento dos demais candidatos ao pleito majoritário. Evidenciado que, além do esclarecimento proposto quanto à situação fática debatida, a atuação dos recorridos na condição de gestores públicos municipais foi claramente enaltecida ao ser comparada ao governo anterior, provocando o desequilíbrio entres as forças atuantes no pleito, mediante uso da estrutura e recursos públicos, efeito que a norma inserta no art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei das Eleições visa a evitar.
4. Ainda que a referida nota de esclarecimento já estivesse elaborada anteriormente e, por esse motivo, utilizada como propaganda eleitoral antes de ser publicada na empresa jornalística, em virtude da sua circulação exclusivamente aos finais de semana, não poderia a peça ter sido divulgada pela Administração Pública nos três meses que antecederam às eleições, sem que violasse a norma proibitiva do art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97. A ilicitude é extraída objetivamente da divulgação da matéria em período vedado, independentemente de promover a imagem de autoridades, da intenção ou finalidade eleitoreira da conduta ou do seu alcance sobre o eleitorado, na esteira de iterativa jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e deste Regional.
5. A penalidade de multa é adequada e proporcional às particularidades do caso concreto, na forma dos §§ 4º e 8º do art. 73 da Lei n. 9.504/97, tendo em conta ter se tratado de uso de recursos públicos para a veiculação de uma única matéria jornalística, não apresentando, portanto, ostensividade e gravidade suficientes para ensejar a sanção de cassação do diploma, estipulada no § 5º do citado dispositivo legal, tampouco o enquadramento fático-jurídico como abuso de poder político ou econômico, ou uso indevido dos meios de comunicação social (art. 22, caput, da LC n. 64/90).
6. Terceiro interessado. Reconhecido o cumprimento integral da decisão do Juízo de origem que deferiu a tutela antecipatória de urgência. Uma vez cumprido o comando judicial que lhe foi dirigido durante a tramitação do processo, inviável eventual sancionamento.
7. Parcial Provimento. Fixada a penalidade de multa no patamar mínimo legal para cada um dos recorridos, de forma individualizada, em virtude da prática de conduta vedada aos agentes públicos, nos termos do art. 73, inc. VI, al. “b” e §§ 4º e 8º, da Lei n. 9.504/97.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, deram parcial provimento ao recurso, ao efeito de condenar ZIANIA MARIA BOLZAN e VERNEI PEDRO DELCUL ao pagamento da penalidade de multa no valor de R$ 5.320,50, de forma individualizada, em virtude da prática de conduta vedada aos agentes públicos. Reconheceram ainda, o cumprimento integral, pelo terceiro interessado, da decisão que deferiu a tutela antecipatória de urgência e determinaram a retificação da autuação do processo.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Igrejinha-RS
Avança Igrejinha 15-MDB / 14-PTB / 51-PATRIOTA (Adv(s) RAPHAEL MONTEIRO FONSECA PERDOMO OAB/RS 0113944, VINICIUS FELIPPE OAB/RS 0093503, JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 0075972 e GRAZIELA LIPPERT DA SILVA OAB/RS 0099711)
JUNTOS FIZEMOS HISTÓRIA, JUNTOS FAREMOS DE NOVO 11-PP / 12-PDT / 25-DEM / 40-PSB / 17-PSL / 55-PSD / 23-CIDADANIA / 45-PSDB (Adv(s) CRISTINE RICHTER DA SILVA OAB/RS 0102589, LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 0082374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 0032692), ELEICAO 2020 LEANDRO MARCIANO HORLLE PREFEITO (Adv(s) CRISTINE RICHTER DA SILVA OAB/RS 0102589, VANIR DE MATTOS OAB/RS 0032692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 0082374), ELEICAO 2020 JOAO BATISTA LOPES DOS SANTOS VICE-PREFEITO (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 0032692, CRISTINE RICHTER DA SILVA OAB/RS 0102589 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 0082374) e VITORIA PESQUISAS LTDA - ME (Adv(s) RICHARD MACIEL GOMES OAB/RS 0097467 e ALINE MELO DA SILVA OAB/RS 0097729)
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 10665383) interposto pela COLIGAÇÃO AVANÇA IGREJINHA contra sentença que julgou improcedente a representação por pesquisa eleitoral irregular proposta em face de COLIGAÇÃO “JUNTOS FIZEMOS HISTÓRIA, JUNTOS FAREMOS DE NOVO”, por pretensão de divulgar pesquisa eleitoral com falhas no plano amostral (ID 10664633).
Em suas razões, a recorrente sustenta que a “pesquisa” ora em análise, a um só tempo e sem dúvida alguma, cria artificialmente estados mentais e emocionais de empatia e antipatia, pois não apresenta a indicação da sigla partidária dos candidatos, dado essencial, o qual deveria constar dos questionários apresentados aos entrevistados. A ocultação de elementos fundamentais macula a pesquisa, uma vez que dificulta ou inviabiliza o controle do seu conteúdo por interessados. Pede provimento do recurso e procedência da representação.
Com contrarrazões (ID 10665633 e 10665733), nesta instância, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PESQUISA ELEITORAL IRREGULAR. FALHAS NO PLANO AMOSTRAL. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. TÉRMINO DO PERÍODO DE PROPAGANDA ELEITORAL. PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente representação por pesquisa eleitoral irregular com falhas no plano amostral.
2. Não pleiteada, no recurso, a aplicação da multa prevista no art. 33, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.504/97. Sem a impugnação específica da sentença neste ponto, único tema em que não haveria perda superveniente de interesse processual, não pode este Tribunal adentrar em matéria acobertada pela coisa julgada. Diante do término do período de propaganda eleitoral, evidenciada a perda do objeto e do interesse recursal relativos à análise dos requisitos da pesquisa eleitoral, em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.
3. Prejudicado o apelo por perda superveniente do interesse recursal.
Por unanimidade, julgaram prejudicado o apelo por perda superveniente do interesse recursal.
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Tio Hugo-RS
JANAINA ROBERTA DOS SANTOS (Adv(s) ALTAIR ELICKER OAB/RS 83102 e IRIS CRISTINA DIEFENTHAELER OAB/RS 0073475)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JANAÍNA ROBERTA DOS SANTOS contra sentença do Juízo da 117ª Zona Eleitoral, que, julgando procedente a representação por propaganda eleitoral antecipada formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, aplicou multa à recorrente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97, em razão de publicação em seu perfil na rede social Facebook de manifestação contendo pedido de voto em favor do candidato a prefeito do Município de Tio Hugo, Elton Luiz Roessler.
Sustenta que a “mera e insignificante” publicação, em sua página no Facebook, não levou ao conhecimento geral a propaganda, de forma a ser incapaz de desequilibrar a disputa eleitoral, vulnerar o postulado da igualdade de chances, ou comprometer a higidez do prélio eleitoral. Entende que não se vislumbra propaganda irregular no caso concreto. Requer o conhecimento e o provimento do recurso, para modificar o entendimento de prática de propaganda eleitoral antecipada e afastar a multa cominada.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta instância. Encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. REDE SOCIAL. FACEBOOK. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. PERÍODO VEDADO. FATO INCONTROVERSO. APLICAÇÃO DE MULTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral antecipada. Aplicação de multa.
2. Incontroversa a publicação em perfil na rede social Facebook de manifestação contendo pedido de voto em favor de candidato a prefeito no mesmo dia em que realizada a convenção partidária que escolheu os nomes da chapa majoritária, bem como o da própria recorrente, indicada para concorrer ao cargo de vereador.
3. Na hipótese fática, o pedido de votos é aquele da espécie mais explícita – indica “vote”, realizado quando recém se estava a escolher, no âmbito intrapartidário, os postulantes aos cargos eletivos. Inviável o argumento do exercício da liberdade de expressão regularmente exercido. Como participante ativa das eleições, a recorrente pretendeu, antes do período previsto na legislação de regência, angariar votos para a chapa majoritária com que simpatizava.
4. A mensagem veiculada possui conteúdo eleitoral, estando relacionada diretamente com a disputa aos cargos majoritários no município, contém elementos que traduzem o pedido explícito de votos e operou-se via modo “público” daquela rede social, não vingando a alegação de que a manifestação irregular podia ser visualizada apenas pelas pessoas das relações próximas da recorrente. Manutenção da sentença.
5. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Sapucaia do Sul-RS
NILO CARNEIRO DA FONTOURA (Adv(s) CARLA CRISTIANE DIAS DOS SANTOS OAB/RS 0094342)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por NILO CARNEIRO DA FONTOURA contra a sentença prolatada pelo Juízo da 108ª Zona Eleitoral de Sapucaia do Sul/RS, que julgou parcialmente procedente a representação proposta por CARLOS EDUARDO DOUGLAS SANTANA, para tornar definitiva a liminar concedida e condená-lo ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do § 5º do art. 57-B da Lei n. 9.504/97, em face da divulgação de propaganda eleitoral na internet sem prévia comunicação à Justiça Eleitoral sobre os endereços eletrônicos que seriam utilizados na campanha.
Em suas razões, sustenta que a propaganda divulgada não se enquadra como irregular. Insurge-se contra o disposto no art. 57-B da Lei das Eleições, referindo que a palavra “site” em inglês tem exatamente o mesmo significado de "sítio" em português, pois ambas derivam do latim "situs" ("lugar demarcado, local, posição"), e, primariamente, designa qualquer lugar ou local delimitado (sítio arquitetônico, sítio paisagístico, sítio histórico, entre outros). Defende que, por tais razões, no português do Brasil, a palavra "sítio" é empregada por tradução literal da palavra site, e até passou a ser aportuguesada, admitindo-se a escrita “saite”. Aponta que a redação deficiente da lei fez com que o responsável pelo registro de candidatura dos investigados procedesse em ato falho, entendendo ser necessário apenas, e tão somente, o lançamento do site de candidatos, ou seja, o ambiente desenvolvido especificamente como um endereço fixo onde o material de campanha fica armazenado e disponível aos eleitores. Pondera não ter havido má-fé ou intenção de burlar a lei, tratando-se de mero equívoco de interpretação. Postula a reforma da decisão, para que seja afastada a multa.
Após intimação, não foram apresentadas contrarrazões.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso, diante de sua intempestividade, restando prejudicada a análise do mérito.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. INTERNET. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OBSERVADO O PRAZO DO ART. 22 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.608/19. NÃO CONHECIDO.
1. Insurgência contra sentença que julgou parcialmente procedente representação para tornar definitiva a liminar concedida e condenar ao pagamento de multa, na forma do § 5º do art. 57-B da Lei n. 9.504/97, em face da divulgação de propaganda eleitoral na internet sem prévia comunicação à Justiça Eleitoral sobre os endereços eletrônicos que seriam utilizados na campanha.
2. Interposição intempestiva. Inobservância do prazo de 1 (um) dia previsto no art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/19.
3. Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Canguçu-RS
JOSE LUIZ SOARES DA FONSECA (Adv(s) AUGUSTO EUGENIO CARNIATO PEGORARO OAB/RS 0040052)
PROGRESSISTAS - PP DE CANGUÇU (Adv(s) PAULO RICARDO NUNES PERCHIN OAB/RS 0101080)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por JOSÉ LUIZ SOARES DA FONSECA contra sentença do Juízo da 14ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação eleitoral para concessão de direito de resposta cumulada com pedido de retirada de conteúdo na internet, proposta em seu desfavor pelo PROGRESSISTAS (PP) DE CANGUÇU, em virtude de divulgação em seu perfil na rede social Facebook de vídeo com entrevista do candidato ao cargo de prefeito pelo partido representante, o qual teria sido editado e descontextualizado, além de incluir rótulo considerado ofensivo.
Em suas razões, o recorrente sustenta que não extrapolou o limite da crítica ao postar em seu perfil vídeo de entrevista do candidato Cássio Mota a uma emissora de rádio local. Alega que o vídeo não é falso, as falas são do candidato e o rótulo junto à postagem, com os dizeres “Vejam a arrogância, a soberba, que perigo esse candidato”, não é ofensivo, degradante ou inverídico. Defende que a arte e o texto da resposta do partido são violadores de seus direitos fundamentais, colocando-lhe a pecha de criminoso em relação ao uso de fake news nas eleições. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja negado o direito de resposta (ID 11396833).
Com contrarrazões, subiram os autos à presente instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, se manifesta pelo não conhecimento do recurso em razão da perda de objeto (ID 11454683).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. PERDA DE OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO.
1. Insurgência contra decisão que julgou procedente representação eleitoral para concessão de direito de resposta cumulada com pedido de retirada de conteúdo na internet. Divulgação em perfil na rede social Facebook de vídeo com entrevista de candidato ao cargo de prefeito, o qual teria sido editado e descontextualizado, além de incluir rótulo considerado ofensivo.
2. Sem a aplicação de multa ou de outras sanções à conduta, resta flagrante a perda do objeto relativo à concessão do direito de resposta, tendo em vista o término do período de propaganda eleitoral e a realização das eleições, inviabilizando o seu exercício ou a compensação por aquele já exercido. Prejudicada, portanto, a análise do presente recurso, devido à perda superveniente do interesse recursal.
3. Recurso prejudicado.
Por unanimidade, julgaram prejudicado o apelo, por perda superveniente do interesse recursal.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Porto Alegre-RS
LEONEL GUTERRES RADDE (Adv(s) MAURICIO DALL OLMO DE AMORIM OAB/RS 77428, NORMELIO FERREIRA DE AMORIM OAB/RS 0068673 e BERNARDO DALL OLMO DE AMORIM OAB/RS 0072926)
COLIGAÇÃO ESTAMOS JUNTOS PORTO ALEGRE (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 0010778 e ANDRE LUIS DOS SANTOS BARBOSA OAB/RS 0050031)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LEONEL GUTERRES RADDE (ID 12096233) contra sentença proferida pelo Juízo da 161ª Zona Eleitoral de Porto Alegre (ID 12096033), que julgou procedentes os pedidos constantes da representação eleitoral proposta em virtude de propaganda negativa para, ratificando a tutela provisória concedida, determinar, tão somente, a remoção definitiva da disponibilização da URL https://www.facebook.com/194154684409397/videos/459839744977902 na internet, ficando vedada sua veiculação, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por divulgação indevida.
Em suas razões, o recorrente pretende discutir a legalidade do conteúdo removido. E, por fim, postula a improcedência do pedido de direito de resposta.
Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados a este egrégio Tribunal.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso devido à perda do objeto (ID 12145683).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA. REMOÇÃO DEFINITIVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DE URL NA INTERNET. EXAURIDO O PERÍODO DE PROPAGANDA ELEITORAL. PERDA DO OBJETO POR FATO SUPERVENIENTE. PREJUDICADO.
1. Insurgência contra sentença que julgou procedentes os pedidos constantes da representação eleitoral proposta em razão de propaganda negativa para, ratificando a tutela provisória concedida, determinar, tão somente, a remoção definitiva da disponibilização de URL na internet, ficando vedada sua veiculação, sob pena de multa por divulgação indevida.
2. Exaurido o período de propaganda eleitoral e transcorrido o pleito, inexistentes outras cominações sancionatórias, descabe a análise da regularidade ou não da propaganda veiculada, porquanto esvaziado o objeto da demanda.
3. Esgotado o interesse no julgamento do presente recurso, ante a perda de seu objeto por fato superveniente.
4. Prejudicado.
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Sapucaia do Sul-RS
NILO CARNEIRO DA FONTOURA (Adv(s) CARLA CRISTIANE DIAS DOS SANTOS OAB/RS 0094342)
ELEICAO 2020 CARLOS EDUARDO DOUGLAS SANTANA PREFEITO (Adv(s) TOMAZ RODRIGUES CHRIST PETTERLE OAB/RS 0089694 e RAFAEL CAMARA MENDINA OAB/RS 100832)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por NILO CARNEIRO DA FONTOURA contra a sentença do Juízo da 108ª Zona Eleitoral. Na decisão, foi julgada parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, ajuizada por EDUARDO DOUGLAS SANTANA, ao fundamento central de ocorrência de abuso de poder econômico. Houve a cassação do registro de candidatura e a declaração de inelegibilidade do recorrente, com suporte no art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90.
Em suas razões, NILO CARNEIRO DA FONTOURA alega, preliminarmente, ter ocorrido cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento do pedido de oitiva de testemunha, e, no mérito, aduz que a iniciativa denominada “Prato Popular”, realizada pelo CTG Domadores do Rincão, substancia assistência a pessoas “com carência financeira e em situação de rua”, sem finalidade eleitoreira ou vantagem eleitoral. Indica não ter havido oferecimento gratuito de refeições, e que não foi eleito. Alega serem desproporcionais as sanções aplicadas. Requer o provimento do recurso, para a improcedência da AIJE ou, no caso de manutenção da condenação, vindica que os votos que obteve sejam destinados à legenda pela qual concorrera.
Com contrarrazões, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso e pela anulação dos votos recebidos pelo recorrente.
E o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. CARGO. VEREADOR. PARCIALMENTE PROCEDENTE. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. CASSAÇÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. REJEITADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE AÇÃO ASSISTENCIAL PATROCINADA POR ENTIDADE PRIVADA. CENTRO DE TRADIÇÕES GAÚCHAS – CTG. DISTRIBUIÇÃO DE REFEIÇÕES A BAIXO CUSTO. "PRATO POPULAR". VINCULAÇÃO EXPRESSA DA INICIATIVA COM A CANDIDATURA. ATO ABUSIVO. AFRONTA A NORMALIDADE DO PLEITO. GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS. ABUSO DE PODER CARACTERIZADO. NULIDADE DOS VOTOS. ART. 222 DO CÓDIGO ELEITORAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Insurgência contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, ao fundamento central de ocorrência de abuso de poder econômico. Cassação de registro de candidatura e declaração de inelegibilidade, com suporte no art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90.
2. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. Indeferimento de produção de prova testemunhal. A causa de pedir remota funda-se em fatos incontroversos, não havendo necessidade da prova pleiteada, que sequer in status assertionis poderia contribuir para a resolução da lide.
3. Realização, por candidato ao cargo de vereador, de ação assistencial - “Prato Popular” - consistente na distribuição de refeições a baixo custo, patrocinada por Centro de Tradições Gaúchas – CTG, entidade privada da qual ocupava o cargo máximo, em favor de sua candidatura, interferindo indevidamente na normalidade e legitimidade do pleito. Iniciativa que teve início às vésperas das eleições, a qual estava expressamente vinculada à candidatura.
4. Muito embora o candidato tenha indicado que não faria "promessa de campanha", estabeleceu um forte liame entre a caridade praticada e a candidatura ao cargo de vereador, indicando inclusive o número pelo qual concorreria. Não bastasse o texto, presente ainda na divulgação a sua fotografia em trajes nativistas, idêntico ao que aparece na foto da urna eletrônica.
5. Utilização desmedida de recursos financeiros em benefício de candidatura. Caderno probatório apto para caracterizar o abuso de poder econômico. Nítido o intuito de que a ação fosse entendida pelo eleitorado como plataforma de campanha. Não importa, aqui, que o recorrente não tenha logrado eleição (posicionou-se como suplente), pois conforme a própria dicção legal, para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. O assistencialismo realizado durante o período de campanha desvirtua a eleição, refoge aos fins democráticos, sobremodo quando utilizada entidade privada, para fins eleitorais, perante eleitores que se encontram em nítido estado de hipossuficiência.
6. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem se firmado no sentido de que, em casos como o presente, há de se fazer preponderar o art. 222 do Código Eleitoral, adotando a exegese de que o mencionado dispositivo possui posição preferencial em face do art. 175 do mesmo diploma, uma vez considerado o princípio da especialidade. Constatada a prática de abuso de poder econômico, inexiste fundamento jurídico plausível para que sejam considerados, na competição eleitoral, os votos destinados ao candidato condenado, sob pena de reprovável benefício indevido. Reconhecidos os ilícitos perpetrados, devem ser considerados nulos os votos, até mesmo porque a redação do art. 175, § 4º, conduz à conclusão de que o comando normativo está a tratar de registro de candidatura, hipótese diversa da versada nestes autos, cometimento de ato ilícito, restando imprópria a invocação de uma consequência jurídica decorrente de fase do processo eleitoral exaurida.
7. Mantida a cassação do registro de candidatura e as declarações de inelegibilidade pelo prazo de oito anos e de nulidade dos votos recebidos nas eleições. Determinado ao Juízo Eleitoral originário que proceda ao recálculo do quociente eleitoral.
8. Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso, a fim de manter a cassação do registro de candidatura de NILO CARNEIRO DA FONTOURA, bem como a declaração de inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) anos; declarar a nulidade dos votos a ele atribuídos nas eleições de 2020; e determinar ao Juízo da 108ª Zona Eleitoral que proceda ao recálculo do quociente eleitoral.
Próxima sessão: qui, 18 mar 2021 às 10:00