Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
8 PA - 0600046-14.2021.6.21.0000

Des. André Luiz Planella Villarinho

Passo Fundo-RS

ELIRIA MARONI PIRES SUPPTITZ e 033ª ZONA ELEITORAL - PASSO FUNDO/RS

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prorrogação da requisição da servidora Eliria Maroní Pires Supptitz, ocupante do cargo de Auxiliar de Escriturário, da Prefeitura de Passo Fundo - RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 033ª Zona Eleitoral.

O requerimento justifica-se face às designações específicas da 33ª ZE, a prestação de contas partidárias eleitorais nos municípios-termos, a prestação de contas partidárias anuais do município sede e termos, a distribuição de feitos e processos, as atribuições relativas à logística e preparação de pleitos e o atendimento ao público.

A Seção de Legislação de Pessoal prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional da servidora.

A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.

É o breve relatório.

 

 

Prorrogação da requisição da servidora Eliria Maroní Pires Supptitz. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
7 REl - 0600423-35.2020.6.21.0124

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Alvorada-RS

COLIGAÇÃO UNIDADE TRABALHISTA E POPULAR (Adv(s) RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 0089929, VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 0103975B, EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 0047301, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 0030847 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 0025419)

USUÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS DO FACEBOOK

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso (ID 11366133) interposto pela COLIGAÇÃO “UNIDADE TRABALHISTA E POPULAR PDT/PT” em face de decisão do Juízo da 124ª Zona Eleitoral – Alvorada, que julgou improcedente representação formulada pela Coligação “Unidade Trabalhista e Popular” para remoção de conteúdo ofensivo na internet e notícias falsas em desfavor da candidata Stela Farias (ID 11365933).

Nas suas razões, sustenta que a propaganda negativa ficou devidamente provada, e que a Justiça Eleitoral deve exercer seu poder de polícia, no sentido de reconhecer a ilegalidade da publicação e o intuito doloso da página, determinar a sua imediata remoção ou, alternativamente, a retirada de todas as publicações apontadas, assim como realizar as diligências necessárias, para apurar eventuais responsabilidades contra os autores das notícias falsas que possam ser identificados. Requer, ao final, o provimento recursal e a reforma da sentença.

Sem contrarrazões, os autos foram para a Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento do recurso (ID 11454883).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. CONTEÚDO OFENSIVO NA INTERNET. TÉRMINO DO PERÍODO DE PROPAGANDA ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO.

1. Inconformidade em face de decisão que julgou improcedente representação para remoção de conteúdo ofensivo na internet e notícias falsas em desfavor de candidata.

2. Diante do término do período de propaganda eleitoral e realizadas as eleições, evidenciada a perda do objeto e do interesse recursal relativos à realização de propaganda eleitoral negativa. Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

3. Prejudicado.

Parecer PRE - 11454883.pdf
Enviado em 2021-03-16 08:39:02 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade,  julgaram prejudicado o apelo por perda superveniente do interesse recursal. 

CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO.
6 REl - 0600171-41.2020.6.21.0121

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Ibirubá-RS

ALIANÇA POPULAR 15-MDB / 12-PDT (Adv(s) GIANE CAMILLE LAUXEN OAB/RS 0102682 e DIOGO BANDARRO NOGUEIRA OAB/RS 0069464), ABEL GRAVE (Adv(s) FABIO DE OLIVEIRA COCCO OAB/RS 0073189) e COLIGAÇÃO FRENTÃO (Adv(s) FABIO DE OLIVEIRA COCCO OAB/RS 0073189)

ABEL GRAVE (Adv(s) FABIO DE OLIVEIRA COCCO OAB/RS 0073189), COLIGAÇÃO FRENTÃO (Adv(s) FABIO DE OLIVEIRA COCCO OAB/RS 0073189) e ALIANÇA POPULAR 15-MDB / 12-PDT (Adv(s) DIOGO BANDARRO NOGUEIRA OAB/RS 0069464 e GIANE CAMILLE LAUXEN OAB/RS 0102682)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos (1) pela COLIGAÇÃO ALIANÇA POPULAR (MDB-PDT), representante, e (2) pela COLIGAÇÃO FRENTÃO (REPUBLICANOS-PP-PL-PSB-PT) e ABEL GRAVE, representados, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 121ª Zona Eleitoral – Ibirubá, a qual julgou parcialmente procedente a representação por prática de conduta vedada. Houve a condenação ao pagamento de multas no valor de R$ 10.000,00 (ABEL) e de R$ 15.000,00 (FRENTÃO).

No recurso, a representante COLIGAÇÃO ALIANÇA POPULAR sustenta que as multas foram aplicadas em valores irrisórios. Aduz ter ocorrido práticas similares pelos representados, nas eleições do ano de 2012. Alega que as sanções, nos patamares estipulados, podem incentivar o uso indevido da máquina pública. Requer sejam majoradas as penas pecuniárias, para valor não menor que o termo médio.

Os recorrentes representados, COLIGAÇÃO FRENTÃO e ABEL GRAVE, preliminarmente, arguem a nulidade da sentença, aos argumentos de (i) ausência de fundamentação e (ii) decisão para além do pedido. No mérito, afirmam que os atos administrativos tidos como ilegais ocorreram mediante juízo de conveniência e essencialidade de gestão, em circunstâncias que consideraram as peculiaridades do Município de Ibirubá e da estrutura da prefeitura daquela localidade. Trazem detalhamentos. Requerem, em ordem de preferência: (a) a reforma da decisão, (b) a nulidade da sentença, e (c) a redução das multas.

Com contrarrazões da ALIANÇA POPULAR, subiram os autos a este Tribunal, e houve remessa à Procuradoria Regional Eleitoral em 19.11.2020.

Na sequência, em 24.11.2020, FRENTÃO e ABEL apresentaram pedido de não conhecimento do recurso da ALIANÇA POPULAR, por intempestivo, e ao argumento de não ter havido formação de litisconsórcio passivo necessário. 

Em 25.11.2020, a ALIANÇA POPULAR requereu a exclusão do documento apresentado no dia anterior pelos adversários.

Verificado nos autos que o candidato a vice-prefeito da coligação representada não integra a lide, determinou-se a intimação da representante ALIANÇA POPULAR, na data de 11.12.2020. 

A parte veio aos autos e requereu a emenda da inicial perante este Tribunal, em 15.12.2020.

Com parecer da Procuradoria Regional Eleitoral exarado em 17.12.2020, vieram os autos conclusos, na mesma data.

Após a conclusão do feito, nova manifestação foi acostada por ABEL e FRENTÃO, ao título de “apontamentos ao parecer ministerial”, em 18.12.2020.

É o relatório.

RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO POR PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA. QUESTÕES PRELIMINARES PREJUDICADAS. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SÚMULA TSE N. 38. REQUISITO DE FORMAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. AFASTADAS AS MULTAS IMPOSTAS. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Insurgência contra sentença que julgou parcialmente procedente a representação por prática de conduta vedada. Prefeito candidato à reeleição. Condenação ao pagamento de multas.

2. Tempestividade. O processo deve seguir o rito do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, de maneira que se suspendem os prazos aos sábados, domingos e feriados. Nesse sentido, o art. 22 da Resolução TRE-RS n. 347. Ambos recursos interpostos dentro do prazo tido como regular.

3. Matéria preliminar. Decisão ultra petita e ausência de fundamentação. Questões prejudicadas diante da ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, ponto incontroverso, e de solução fundamental ao deslinde da causa, pois intimamente imbricada com a análise do mérito.

4. De acordo com o TSE, nas ações eleitorais em que se cogita de cassação de registro, de diploma ou de mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre os integrantes da chapa majoritária, considerada a possibilidade de ambos os integrantes serem afetados pela eficácia da decisão (AgR-REspe n. 955944296/CE, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe de 16.8.2011). A necessidade de litisconsórcio há de ser verificada no momento do ajuizamento, e não após exarada sentença (ou interpostos recursos). A matéria está consolidada no enunciado da Súmula TSE n. 38. Trata-se de requisito de formação da lide, e seria ilógico admitir que este ou aquele desfecho sentencial (cominação apenas de pena pecuniária) fosse apto a sanar defeito que está relacionado a regular formação da demanda.

5. Identificada a ausência de citação do litisconsorte necessário, deveria ser declarada a nulidade parcial do feito desde o recebimento da petição inicial, com a baixa dos autos à origem para que fosse intimada a parte autora a emendar a inicial. Contudo, o prazo decadencial previsto no § 12 do art. 73 da Lei n. 9.504/97 inevitavelmente incidiria no presente processo. Toda a cadeia de atos necessários à emenda da exordial seria de impossível realização no mundo dos fatos, antes de escoado o prazo da decadência. Sucumbido o direito da representante.

6. Extinção do feito com resolução do mérito, pela decadência do direito de ação, conforme o art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil. Afastadas as multas impostas.

Parecer PRE - 12490583.pdf
Enviado em 2021-03-16 08:38:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade,  de ofício, declararam a ausência de citação de litisconsorte necessário e extinguiram o feito, com resolução de mérito, pela decadência do direito de ação, com base no art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil, afastando as multas impostas no Juízo de origem. 

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
5 REl - 0600198-92.2020.6.21.0066

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Canoas-RS

PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE CANOAS (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 0023678A), GERMANO FRANCISCO DALLA VALENTINA (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 0023678A) e OSWALDO STEFFEN (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 0023678A)

JUÍZO DA 134ª ZONA ELEITORAL DE CANOAS RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) de Canoas/RS, GERMANO FRANCISCO DALLA VALENTINA e OSWALDO STEFFEN contra a sentença que desaprovou a sua prestação de contas relativas ao exercício financeiro de 2018, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos recebidos de origem não identificada no valor de R$ 845,00, acrescidos de multa no patamar de 10% (ID 7157833 – fls. 18-20).

Em suas razões, os recorrentes sustentam que houve um equívoco por parte dos doadores na hora da realização dos (quatro) depósitos, os quais indicaram o CNPJ do partido como doador. Alegam que não houve má-fé por parte dos doadores ou do partido, uma vez que os aludidos valores estão devidamente identificados (valor da doação, número do recibo e CPF), individualmente, na prestação de contas entregue à Justiça Eleitoral. Aduzem que o montante apontado como irregular representa 0,26% do total arrecadado (R$ 330.061,53 – sem a contabilização dos valores referentes ao Fundo Partidário), o que não justifica a desaprovação das contas, diante da falta de comprometimento da lisura e confiabilidade da movimentação financeira. Requerem a aprovação das contas, pois sanadas todas as irregularidades, e na eventualidade de entendimento diverso, a aprovação com ressalvas por aplicação dos princípios da insignificância, razoabilidade e proporcionalidade, e a dosimetria na fixação da sanção, para que seja aplicada no patamar mínimo (ID 7157833 – fls. 27-32).

A Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu parecer opinando pelo provimento parcial do recurso, para aprovar com ressalvas as contas do recorrente, mantendo-se a determinação do recolhimento de R$ 845,00 ao Tesouro Nacional, correspondentes às irregularidades no recebimento de recursos de origem não identificada, afastando-se a multa imposta na origem (ID 7551033).

É o relatório.

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. RECURSOS RECEBIDOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. BAIXA REPRESENTAÇÃO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AFASTADA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas relativas ao exercício financeiro de 2018, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos recebidos de origem não identificada, acrescidos de multa no patamar de 10%.

2. Incontroversa nos autos a realização de quatro depósitos na conta bancária da agremiação recorrente sem identificação do CPF dos doadores, desatendendo às disposições contidas nos arts. 5º, inc. IV, 7º e 8º, § 2º, todos da Resolução TSE n. 23.546/17. Consistindo o valor em recurso de origem não identificada, não poderia ter sido utilizado pela agremiação partidária, nos termos do art. 13 da referida resolução.

3. A superveniente juntada das manifestações de quatro cidadãos assumindo a responsabilidade pelas contribuições, bem como a emissão dos recibos pelo próprio partido revelam-se insuficientes para identificar com segurança os doadores, na medida em que consistem em documentos emitidos em data posterior às doações. Dessa forma, a quantia deve ser considerada como oriunda de origem não identificada, impondo-se o seu recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme o disposto no art. 14 da Resolução TSE n. 23.546/17.

4. Afastada a aplicação da penalidade de multa. O total das irregularidades representa 0,26% dos recursos recebidos. Nessas hipóteses, esta Corte, na esteira da jurisprudência firmada no Tribunal Superior Eleitoral, tem entendido pela aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para afastar a severa penalidade de desaprovação das contas. Entende-se possível o juízo de aprovação com ressalvas quando a baixa representação percentual das irregularidades não comprometa o balanço contábil como um todo, circunstância que afasta a sanção de multa. O recolhimento ao Tesouro Nacional do valor indevidamente recebido é mera consequência jurídica relacionada à vedação do enriquecimento ilícito e não possui natureza de penalidade.

5. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas.

Parecer PRE - 7551033.pdf
Enviado em 2021-03-16 08:38:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas e determinar o recolhimento do valor de R$ 845,00 ao Tesouro Nacional, bem como afastar a aplicação da penalidade de multa fixada na sentença. 

CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - PREFEITO.
4 REl - 0600390-81.2020.6.21.0015

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Carazinho-RS

COLIGAÇÃO CARAZINHO JÁ - PSDB/PDT/PP/PL (Adv(s) BARBARA LETICIA BASSO OAB/RS 0100388)

ELEICAO 2020 MILTON SCHMITZ PREFEITO (Adv(s) RAFAEL BARCELOS RAMOS OAB/RS 0089581, GUSTAVO VIAPIANA OAB/RS 0098226, JEAN MARCEL DOS SANTOS OAB/RS 0093021 e IGOR ANTONIO GUERRA LONGO OAB/RS 0084672), CARAZINHO NO RUMO CERTO-MDB/PSB/PTB/DEM/PSL (Adv(s) RAFAEL BARCELOS RAMOS OAB/RS 0089581, GUSTAVO VIAPIANA OAB/RS 0098226, JEAN MARCEL DOS SANTOS OAB/RS 0093021 e IGOR ANTONIO GUERRA LONGO OAB/RS 0084672) e ELEICAO 2020 VALESKA MACHADO DA SILVA WALBER VICE-PREFEITO (Adv(s) RAFAEL BARCELOS RAMOS OAB/RS 0089581, GUSTAVO VIAPIANA OAB/RS 0098226, JEAN MARCEL DOS SANTOS OAB/RS 0093021 e IGOR ANTONIO GUERRA LONGO OAB/RS 0084672)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por COLIGAÇÃO “CARAZINHO, JÁ” em face da sentença do Juízo da 15ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE proposta contra a COLIGAÇÃO “CARAZINHO NO RUMO CERTO”, MILTON SCHMITZ e VALESKA WALBER, estes últimos, respectivamente, prefeito e vice-prefeita eleitos de Carazinho, sob o fundamento de que não caracterizados conduta vedada, abuso de poder ou captação ilícita de sufrágio a partir dos fatos narrados na inicial (ID 11136783).

Em suas razões, a coligação recorrente alega que as condutas perpetradas de maneira reiterada pelo agente público, Prefeito Milton, são potencialmente capazes de influenciar os eleitores de que ele está promovendo tais ações e que, com isso, merece a retribuição de votos da comunidade. Afirma que as obras públicas realizadas na cidade foram aumentadas substancialmente após o início do pleito, em evidente abuso do poder político, com a utilização da máquina pública em favor dos candidatos à reeleição. Assevera que houve o comparecimento do candidato à conclusão de obra em escola municipal, com participação ativa no evento. Sustenta que o gestor tem se utilizado da máquina pública em diversas ações, atuando sob a égide de seu cargo público para promover sua campanha e, assim, dar aparência de legalidade às ações. Defende que é público e notório que as obras no município têm ocorrido diariamente, sem interrupções nos finais de semana, desde que se iniciou o período eleitoral, em evidente interesse de promoção eleitoral do atual gestor e violação ao equilíbrio entre os candidatos ao pleito majoritário. Requer, ao final, a reforma da sentença com a condenação do recorrido pela prática da conduta vedada e abuso do poder político (ID 11141783).

Em contrarrazões, os recorridos defendem que a análise do conjunto probatório dos autos não confere amparo à pretensão da recorrente. Pugnam pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão de origem em sua integralidade (ID 11137483).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 11575083).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). PREFEITO REELEITO. CONDUTA VEDADA. ABUSO DE PODER. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. NÃO CARACTERIZADOS. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE SUFICIENTE A COMPROMETER A NORMALIDADE E A LEGITIMIDADE DA ELEIÇÃO. COMPARECIMENTO A INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. AUSENTE PARTICIPAÇÃO ATIVA OU MANIFESTAÇÃO AOS ELEITORES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Inconformidade em face de sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) sob o fundamento de que não caracterizados conduta vedada, abuso de poder ou captação ilícita de sufrágio a partir dos fatos narrados na inicial.

2. A caracterização do ato abusivo reclama a demonstração, por prova robusta e segura, da gravidade das circunstâncias, aptas a romper a normalidade e legitimidade da eleição, conforme o preceito contido no art. 22, inc. XVI, da LC n. 64/90. Determinada ação somente pode ser considerada abusiva a partir da constatação do caso concreto e de suas circunstâncias, tendo por mote a finalidade da norma, qual seja, impedir que práticas e comportamentos destoantes do exercício regular e legítimo de posições públicas influenciem na normalidade e na legitimidade do pleito, bem jurídico tutelado pelo dispositivo, nos exatos termos do art. 14, § 9º, da CF/88.

3. Na hipótese, embora a administração municipal tenha realizado diversas empreitadas de calçamento e pavimentação no período eleitoral, não restou demonstrado o uso abusivo ou promocional em benefício direto do candidato à reeleição. Tratando-se de mandato no Poder Executivo, para o qual a Constituição não exige o afastamento do cargo para concorrer à reeleição, a caracterização da conduta abusiva reclama a caracterização de fatos graves de antecipação de propaganda ou de massivo uso da administração pública para a promoção pessoal. Acervo probatório insuficiente para demonstrar a gravidade necessária para a eventual configuração de abuso de poder político. Ausente a comprovação segura do intuito eleitoreiro nas condutas em análise. Realização de obras que não foram direta e ostensivamente associadas à figura do candidato ou condicionadas à sua reeleição.

4. Ainda, a suposta conversa travada entre eleitor e o candidato à reeleição não permite estabelecer o local ou contexto em que se deu a interlocução, tampouco esclarece a identidade do eleitor que teria interpelado o candidato. Diálogo que não ultrapassa o proselitismo eleitoral próprio e natural do concorrente à reeleição, diante de indagações sobre futuras ações de governo, ratificando promessas para o próximo período de gestão e pedindo apoio para a sua continuidade, inexistindo evidência concreta de ilicitude na gravação.

5. O art. 77 da Lei n 9.504/97 veda a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas, nos 3 (três) meses que antecedem o pleito, sujeitando o infrator à cassação do registro ou do diploma. Entretanto, das gravações juntadas aos autos, verifica-se que não houve solenidade ou cerimônia característica da inauguração de empreendimento público. Verificado o comparecimento do prefeito em evento de escola pública, acompanhado de um pequeno número de pessoas, aparentemente vinculadas à própria unidade de ensino ou à Prefeitura, não restando demonstrada a participação ativa e promocional. Inexistência de discurso ou manifestação pública aos eleitores. Nesse quadro, a jurisprudência da Corte Superior tem admitido a aplicação do princípio da proporcionalidade para afastar a configuração do ilícito, porquanto não se configura a quebra da igualdade de chances entre os candidatos na disputa eleitoral.

6. Dessa forma, os fatos apurados não ostentam gravidade capaz de acarretar quebra na normalidade e legitimidade das eleições que fundamentam a aplicação das penalidades insculpidas no art. 22, caput, da LC n. 64/90, sequer configurando condutas vedadas ou captação ilícita de sufrágio. Confirmação da sentença.

7. Desprovimento.

Parecer PRE - 11575083.pdf
Enviado em 2021-03-16 09:52:59 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS.
3 REl - 0600324-15.2020.6.21.0076

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Novo Hamburgo-RS

FELIPE KUHN BRAUN (Adv(s) CRISTINE RICHTER DA SILVA OAB/RS 0102589, LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 0082374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 0032692)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 11960633) interposto por FELIPE KUHN BRAUN, candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2020 pelo Partido Progressista (PP) em Novo Hamburgo, contra sentença (ID 11960383) do Juízo da 076ª Zona, que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e lhe condenou ao pagamento de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), por infringência ao art. 43, § 1º, da Lei n. 9.504/97, consistente na veiculação de publicidade em jornal impresso sem que constasse, de forma legível, o valor pago pela inserção.

Com contrarrazões (ID 11960883), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que apresentou parecer pelo provimento do recurso, a fim de ser julgado improcedente o pedido (ID 12050283).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA EM JORNAL IMPRESSO. VALOR PAGO PELA INSERÇÃO ILEGÍVEL. ART. 43, § 1º, DA LEI N. 9.504/97. APLICADA SANÇÃO PECUNIÁRIA. PROVIDÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DO COMANDO LEGAL OBSERVADAS PELO CANDIDATO. OMISSÃO DE TERCEIRO. EXCLUSÃO DA MULTA. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. PROVIMENTO.

1. Recurso contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular com condenação ao pagamento de multa, por infringência ao art. 43, § 1º, da Lei n. 9.504/97, consistente na veiculação de propaganda eleitoral em jornal impresso sem que constasse, de forma legível, o valor pago pela inserção.

2. Conforme consta nos autos, o candidato observou o comando legal de inserção do valor pago no material de propaganda – premissa elementar –, o qual não veio a se concretizar por omissão de terceiros, em contexto superveniente de fatos que estava fora do alcance do recorrente e que lhe isenta de qualquer responsabilidade.

3. Provimento do recurso para julgar improcedente a representação e afastar a multa imposta.

 

Parecer PRE - 12050283.pdf
Enviado em 2021-03-16 08:38:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente a representação e afastar a multa imposta. 

CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
2 REl - 0600518-88.2020.6.21.0084 (Embargos de Declaração)

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Cerro Grande do Sul-RS

COLIGAÇÃO JUNTOS PARA A MUDANÇA (PTB / PDT / PT) (Adv(s) HELEN LUZIE EYMAEL OAB/RS 0041240)

GILMAR JOAO ALBA (Adv(s) ANDRE LUIS DOS SANTOS BARBOSA OAB/RS 0050031)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se dos segundos embargos declaratórios opostos pela Coligação JUNTOS PARA A MUDANÇA – PTB/PDT/PT (ID 39518633) em face do acórdão deste Tribunal que desproveu o recurso interposto em AIJE (ID 24315683), mantendo a decisão de primeiro grau de indeferimento da inicial por ausência de justa causa e dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.

A embargante alega omissão e obscuridade no acórdão quando afirma que a questão da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil não fora ventilada anteriormente. Sustenta que a matéria foi objeto dos memoriais. Reitera os fundamentos e pedidos dos embargos de declaração antecedentes. Por fim, requer a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, para que os autos retornem à origem a fim de que se proceda à emenda da inicial, com a inclusão do candidato a vice-prefeito na chapa encabeçada pelo representado e sua posterior citação para, querendo, apresentar defesa.

É o relatório.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÃO 2020. SEGUNDA OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. FUNDAMENTOS UTILIZADOS EM EMBARGOS JÁ JULGADOS. MERO INCONFORMISMO COM DECISÃO. AUSENTES ELEMENTOS A AUTORIZAR TAL MANEJO RECURSAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 275, § 6º, DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO CONHECIMENTO.

1. Segunda oposição contra acórdão que desproveu recurso interposto em AIJE, mantendo a decisão de primeiro grau de indeferimento da inicial por ausência de justa causa e dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Alegada a existência de omissão e obscuridade.

2. Utilização dos mesmos fundamentos e requerimentos dos embargos de declaração opostos anteriormente, demonstrando novamente mero inconformismo com a decisão. Inexistência de qualquer obscuridade, dúvida ou contradição a ser sanada no acórdão.

3. Interposto o recurso, opera-se a preclusão consumativa do ato. Não pode o recorrente, suscitar tese nova em memoriais, os quais não possuem natureza de instrumento recursal. A embargante tem plena ciência que não fora requerida no recurso a análise da aplicação subsidiária do CPC e que, por esse motivo, a matéria não foi objeto de análise do acórdão que apreciou o mérito.

4. Manejo recursal de caráter protelatório, nos termos do art. 77, incs. II e VI c/c art. 80, incs. VI e VII, ambos do CPC. Aplicação da multa de um salário-mínimo por litigância de má-fé, nos termos do § 6º do art. 275 do Código Eleitoral.

5. Não conhecimento.

Parecer PRE - 12809033.pdf
Enviado em 2021-05-04 08:52:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO.
1 REl - 0600599-33.2020.6.21.0053

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Sobradinho-RS

HELTON VENDRUSCOLLO (Adv(s) JULIANO VIEIRA DA COSTA OAB/RS 0065426, EDENIR BULIGON OAB/RS 0093900 e PAULO RICARDO INHAQUITE DA COSTA OAB/RS 0030079)

11 - PROGRESSISTAS - DIRETORIO MUNICIPAL DE SOBRADINHO (Adv(s) DARTAGNAN BERNHARD BILLIG OAB/RS 0089777), PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE SOBRADINHO/RS (Adv(s) DARTAGNAN BERNHARD BILLIG OAB/RS 0089777), PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE SOBRADINHO/RS (Adv(s) DARTAGNAN BERNHARD BILLIG OAB/RS 0089777), PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - SOBRADINHO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) DARTAGNAN BERNHARD BILLIG OAB/RS 0089777), SOBRADINHO PODE MAIS 40-PSB / 45-PSDB / 14-PTB / 11-PP (Adv(s) DARTAGNAN BERNHARD BILLIG OAB/RS 0089777) e JORGE LUIZ POHLMANN (Adv(s) DARTAGNAN BERNHARD BILLIG OAB/RS 0089777)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por HELTON VENDRUSCOLLO em face da sentença que, confirmando a liminar concedida, julgou procedente a representação, para condenar o representado à pena de multa de R$ 53.205,00, por divulgação de pesquisa de intenção de votos sem o prévio registro na Justiça Eleitoral.

Em suas razões, o recorrente alega que pretendia fazer a divulgação da pesquisa no grupo da família, mas, por equívoco, acabou por divulgar justamente no grupo onde fazia parte um dos candidatos da coligação contrária, o qual foi o autor da Ata Notarial juntada aos autos. Sustenta que a veiculação de uma informação no aplicativo WhatsApp, restrito a grupo fechado de pessoas, não a torna de conhecimento público, não se podendo considerar que tenha havido divulgação da pesquisa. Assevera que o envio de mensagem em grupo de amigos no WhatsApp representa mero exercício da liberdade de expressão, e não intenção de divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro. Aduz que o valor da pena de multa é desproporcional à gravidade da irregularidade. Por fim, requer o total provimento do recurso ou, subsidiariamente, a redução do valor da multa, aplicando-se, por analogia, sanção menos gravosa.

Sem contrarrazões, nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL. DIVULGAÇÃO SEM PRÉVIO REGISTRO. WHATSAPP. NÃO CARACTERIZADA A PESQUISA ELEITORAL. MERA MANIFESTAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL. INAPLICABILIDADE DE MULTA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que, confirmando liminar concedida, julgou procedente representação, para condenar o representado à pena de multa por divulgação de pesquisa de intenção de votos sem o prévio registro na Justiça Eleitoral.

2. As pesquisas eleitorais possuem forte poder de influência sobre os eleitores, funcionando como termômetro das intenções de voto da população, especialmente pelo grau de idoneidade do complexo trabalho realizado pelas entidades de pesquisa de opinião pública. Por este motivo, a legislação eleitoral impõe às empresas especializadas o prévio registro da metodologia de trabalho, a fim de viabilizar o controle público e judicial das pesquisas, como se pode extrair do art. 33, caput, da Lei n. 9.504/97. Em razão da natureza técnica das pesquisas e de seu potencial de influência sobre o eleitor, o § 3º do referido artigo estabeleceu uma elevada penalidade pecuniária para o caso de divulgação de pesquisa sem prévio registro. A envergadura de tal sancionamento impõe que a leitura do dispositivo ocorra em caráter restritivo e não extensivo.

3. A hipótese dos autos distancia-se das situações fáticas que a referida sanção busca coibir. A postagem impugnada evidentemente não traz resultados de uma pesquisa eleitoral. A publicação foi compartilhada em pequeno grupo de WhatsApp, sem capacidade de influenciar no pleito. O referido grupo conta com apenas 21 integrantes, dentre eles inclusive familiares do recorrente e também o candidato a vereador pelo partido opositor, autor da ata notarial anexada aos autos. Se o referido opositor não fizesse parte do grupo, sequer teríamos a presente representação, dada a irrelevância do fato.

4. A postagem se revestiu de mera manifestação pessoal, sem caracterizar o tipo previsto pela legislação de divulgação de pesquisa eleitoral sem registro. Neste sentido, jurisprudência do TSE e desta Corte. Não havendo elementos mínimos para a caracterização da divulgação de pesquisa sem registro, incabível a imposição da multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97, c/c art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19.

5. Provimento.

Parecer PRE - 11430733.pdf
Enviado em 2021-03-16 08:39:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente a representação e afastar a multa arbitrada na sentença.

DR. JULIANO VIEIRA COSTA, pelo recorrente Helton Vendruscollo.

Próxima sessão: qua, 17 mar 2021 às 10:00

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