Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. André Luiz Planella Villarinho
Carazinho-RS
ANGELA ROESE e 015ª ZONA ELEITORAL - CARAZINHO/RS
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Angela Roese, ocupante do cargo de Telefonista da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Planalto – RS, solicitada pela Exma. Juíza da 015ª Zona Eleitoral.
A presente solicitação tem como razão o desligamento de dois servidores requisitados que desempenhavam serviços na zona e retornarão aos seus órgãos de origem.
A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 909/2021.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Requisição de Angela Roese. 015ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Novo Hamburgo-RS
COLIGAÇÃO ENDIREITA NOVO HAMBURGO (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 0032692, LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 0082374 e CRISTINE RICHTER DA SILVA OAB/RS 0102589)
RODRIGO LORENZINI ZUCCO (Adv(s) GIAN DIAS DE OLIVEIRA OAB/RS 0107737, TOMAS ANTONIO GONZAGA OAB/RS 0103940 e ADRIANA BOHNERT OAB/RS 0104674) e DIMAS ROSALINO
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO ENDIREITA NOVO HAMBURGO em face da sentença que extinguiu o feito por reconhecer sua incompetência para o processo, pois o objeto da demanda não versava sobre pesquisa eleitoral, mas sim sobre propaganda.
A representação por pesquisa eleitoral irregular foi ajuizada pela coligação recorrente contra o então candidato a prefeito de Novo Hamburgo RODRIGO LORENZINI ZUCCO e DIMAS ROSALINO, eleitor daquele município, tendo por base a publicação de pesquisa eleitoral no perfil de Dimas na rede social Facebook.
Em suas razões, a recorrente alega que DIMAS ROSALINO teria publicado resultado de pesquisa eleitoral sem prévio registro perante a Justiça Eleitoral, em seu perfil do Facebook, contendo informações inverídicas em favor do recorrido RODRIGO LORENZINI ZUCCO. Sustenta que a divulgação de informação inverídica na pesquisa eleitoral configura o crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 9.504/97, e requer provimento ao recurso para que seja determinada a retirada imediata da publicação impugnada, sob pena de astreintes; e, ao final, seja julgada procedente a representação, com a aplicação de multa aos representados, nos termos do art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19.
Com contrarrazões pelo recorrido RODRIGO LORENZINI ZUCCO, nesta instância, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento do recurso em relação ao pedido de remoção do conteúdo diante da ausência superveniente do interesse recursal e, no mérito, pelo seu provimento parcial para reconhecer a competência do juízo a quo, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito nos seus ulteriores termos.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PESQUISA ELEITORAL IRREGULAR. FALTA DE REGISTRO JUNTO À JUSTIÇA ELEITORAL. DIVULGAÇÃO. FACEBOOK. EXTINÇÃO DO FEITO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PEDIDO DE RETIRADA DA PUBLICAÇÃO. PERDA DO OBJETO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. COMPETÊNCIA PARA O EXAME DO MÉRITO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Insurgência contra sentença que extinguiu o feito por reconhecer a incompetência do juízo a quo para processamento e julgamento, pois a questão não teria como objeto irregularidade de pesquisa eleitoral, mas, sim, no entender do julgador, de propaganda eleitoral.
2. Preliminar de perda de objeto acolhida. Infere-se a perda do objeto e do interesse recursal concernentes ao pedido, tendo em vista o término dos atos de campanha relativos ao primeiro e segundo turnos das eleições municipais de 2020, tornando inócua e sem efeito prático a determinação de retirada do conteúdo. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Portanto, com relação ao pedido para remoção da divulgação da pesquisa, o recurso não merece ser conhecido diante da perda superveniente do interesse recursal.
3. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Conforme a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas com base nos fatos alegados na inicial. Afirmada na exordial a responsabilidade do candidato recorrido. Intimado da divulgação irregular, não adotou qualquer providência efetiva para fazer cessar o ilícito. Matéria que deve ser analisada no mérito do feito.
4. A pesquisa, irregular ou não, pode ser divulgada por meio de propaganda. Entretanto, essa diferenciação somente se mostra possível após a análise da prova dos autos, submetendo-se a matéria ao exame de mérito. Reconhecida a competência do juízo a quo para processar e julgar a presente representação. Retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
5. Provimento parcial.
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de ilegitimidade passiva e não conheceram do apelo em relação ao pedido de remoção do conteúdo, diante da ausência superveniente do interesse recursal. No mérito, deram provimento parcial ao recurso, para reconhecer a competência do juízo a quo para o processamento e julgamento da presente representação, determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Gravataí-RS
DIMAS SOUZA DA COSTA (Adv(s) VINICIUS RENATO ALVES OAB/RS 0067791), FERNANDO KAERCHER PACHECO (Adv(s) VINICIUS RENATO ALVES OAB/RS 0067791) e COLIGAÇÃO TODA FORÇA PARA GRAVATAÍ (Adv(s) VINICIUS RENATO ALVES OAB/RS 0067791)
GRAVATAI NAO PODE PARAR 10-REPUBLICANOS / 11-PP / 17-PSL / 15-MDB / 14-PTB / 45-PSDB / 40-PSB / 28-PRTB (Adv(s) PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 0009150)
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral (ID 10504283) interposto por DIMAS SOUZA DA COSTA, FERNANDO KAERCHER PACHECO e COLIGAÇÃO TODA FORÇA PARA GRAVATAÍ contra a sentença do Juízo da 071ª Zona Eleitoral, o qual julgou procedente representação formulada pela COLIGAÇÃO GRAVATAÍ NÃO PODE PARAR por veiculação de propaganda eleitoral irregular, consistente no uso de faixa, afixada por mastros, instalada à margem de avenida de grande circulação, produzindo o efeito visual de outdoor (ID 10503833).
Em suas razões, os recorrentes sustentam que o endereço no qual realizada a publicidade é do Comitê Central e por isso, para melhor visibilidade, afixaram a faixa em duas barras de ferro, informando que ali se localizava o referido comitê. Dizem que a dimensão do material está dentro do permitido de 4m² para o Comitê Central. Requerem o provimento do recurso, a fim de afastar a aplicação da penalidade.
Com contrarrazões (ID 10504383), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo parcial provimento do recurso para reduzir o valor da multa (ID 11035883).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. FAIXA. EFEITO VISUAL DE OUTDOOR. ART. 26 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. REDUÇÃO NO VALOR DA MULTA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação por veiculação de propaganda eleitoral irregular, consistente no uso de faixa afixada por mastros, instalada à margem de avenida de grande circulação, produzindo efeito visual de outdoor.
2. Demonstrada a utilização de faixa para identificar o Comitê Central sem estar afixada em prédio que pudesse servir de comitê de campanha, inclusive posicionada ao lado de outdoor publicitário e apresentando o mesmo impacto visual daquele artefato.
3. O art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19 estabelece dois efeitos automáticos para a constatação de propaganda irregular: a imediata retirada da publicidade e o pagamento de multa. Assim, configurada a propaganda irregular com efeito de outdoor, correta a aplicação da multa. Apesar de ter sido afixada em avenida de ampla circulação de automóveis, essa circunstância não se revela suficiente para a imposição da multa em patamar acima do limite legal, de modo que deve ser arbitrada no mínimo legal.
4. Parcial provimento do recurso, tão somente para reduzir o valor da multa.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, tão somente para reduzir o valor da multa para R$ 5.000,00, nos termos do art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19.
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Santa Vitória do Palmar-RS
PARTIDO DOS TRABALHADORES-ÓRGÃO MUNICIPAL DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR-RS (Adv(s) LEANDRO TERRA RODRIGUES OAB/RS 0101519 e MARX WILLIAM ARMENDARIS CARDOSO OAB/RS 0104151) e PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO-ÓRGÃO MUNICIPAL DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR-RS (Adv(s) LEANDRO TERRA RODRIGUES OAB/RS 0101519 e MARX WILLIAM ARMENDARIS CARDOSO OAB/RS 0104151)
WELLINGTON BACELO DOS SANTOS (Adv(s) CRIZELLEN PEREIRA DE CARVALHO OAB/RS 0087713 e MACIEL GOMES DA SILVA OAB/RS 0064337), SIDNEY DAS NEVES (Adv(s) CRIZELLEN PEREIRA DE CARVALHO OAB/RS 0087713, MACIEL GOMES DA SILVA OAB/RS 0064337, SENELISE BARBOSA RAMIS OAB/RS 0062593, LUCAS BARCIA DE QUADRO OAB/RS 0094179, MAICON PIEGAS HAMANN OAB/RS 0102929 e SIMONE BILBAU SOCA NEVES ANCA OAB/RS 0056912), ELEICAO 2020 WELLINGTON BACELO DOS SANTOS PREFEITO (Adv(s) CRIZELLEN PEREIRA DE CARVALHO OAB/RS 0087713 e MACIEL GOMES DA SILVA OAB/RS 0064337) e LEONIR SAN MARTINS FONSECA (Adv(s) INES LEMOS ROSA OAB/RS 21711)
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelos Diretórios Municipais do PARTIDO DOS TRABALHADORES e do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO, ambos de Santa Vitória do Palmar, agremiações que compunham a Coligação Frente Popular nas Eleições 2020, em face da sentença do Juízo da 43ª Zona Eleitoral, a qual julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE proposta contra WELLINGTON BACELO DOS SANTOS e SIDNEY DAS NEVES, candidatos à reeleição pela Coligação Santa Vitória Melhorou, Vai Melhorar, para os cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, e LEONIR SAN MARTINS FONSECA, então Secretário de Obras.
Sustentam que os recorridos, usando suas redes sociais, transformaram propaganda institucional em propaganda pessoal. Aduzem que restou caracterizado o uso da máquina pública e o abuso de poder. Entendem ferido o princípio da impessoalidade na Administração Pública. Reforçam que a rede social utilizada foi a pertencente ao candidato. Entendem que a Constituição Federal impõe “a não realização de promoção pessoal do Prefeito”. Afirmam que as publicidades tiveram o condão de dar aos recorridos a vitória nas urnas. Requerem o conhecimento e o provimento do recurso, para a cassação dos registros de candidatura.
Com contrarrazões, os autos vieram à presente instância e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 12800783).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA E ABUSO DE PODER. IMPROCEDÊNCIA. PUBLICAÇÃO EM PERFIL PESSOAL. FACEBOOK. NÃO CONFIGURADA A PROPAGANDA INSTITUCIONAL. SIMPLES DIVULGAÇÃO DE ATOS E OBRAS PÚBLICAS. PROPAGANDA ELEITORAL VEICULADA EM ESPAÇO PRÓPRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE contra os candidatos à reeleição para os cargos de prefeito e vice-prefeito e o então Secretário de Obras.
2. A propaganda político-eleitoral não se confunde com a propaganda institucional. Enquanto esta exige publicações oficiais, por determinação da administração pública, em página institucional (tratando-se de internet), aquela primeira ocorre via "perfis" de usuários – candidatos ou partidos – que estão a participar da competição eleitoral. No caso, os próprios recorrentes informam, desde a peça inicial, que as publicações combatidas foram veiculadas pelas páginas pessoais dos recorridos. Ausência, portanto, de irregularidades.
3. Não se tratando de página oficial, e não havendo custeio mediante recursos públicos, não há espaço para caracterizar a propaganda combatida como publicidade institucional. Sequer se trata de propaganda eleitoral irregular. Os candidatos à reeleição utilizaram-se, em verdade, dos legítimos argumentos de continuidade de gestão, trazendo notícias de obras e realizações da administração então em curso.
4. Os fatos indicados na ação não se subsomem à norma contida no art. 73, inc. VI, al. "b", da Lei das Eleições. As publicações consubstanciam simples divulgação de atos e obras públicas desenvolvidas pelo candidato, pondo-se ao escrutínio da população para a continuidade de sua gestão, e veiculada em espaço próprio de propaganda. Descaracterizado o ilícito, não há perquirir por abuso de poder político ou econômico. Manutenção da sentença.
5. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Porto Alegre-RS
Advocacia-Geral da União - 4ª Região
ELEICAO 2018 LUCIANO MARQUES DA ROSA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) BRUNO SILVA VILLELA OAB/RS 119171, LEANDRO VILLELA CEZIMBRA OAB/RS 65931 e MARCELE BERTONI ADAMES OAB/RS 64277) e LUCIANO MARQUES DA ROSA (Adv(s) BRUNO SILVA VILLELA OAB/RS 119171, LEANDRO VILLELA CEZIMBRA OAB/RS 65931 e MARCELE BERTONI ADAMES OAB/RS 64277)
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RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com o candidato ao cargo de deputado federal LUCIANO MARQUES DA ROSA, referente às condições para o adimplemento de débito resultante de sua condenação ao recolhimento da quantia atualizada de R$ 2.690,60 ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa às eleições de 2018.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do acordo e suspensão do processo até a quitação integral da dívida, ou até eventual rescisão do acordo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2018. CONDENAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.
1. Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
2. Homologação.
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Presidente Lucena-RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
SEGREDO DE JUSTIÇA
Por unanimidade, preliminarmente, consideraram prejudicado o pedido de suspensão da diplomação postulado pelo impetrante e, no mérito, denegaram a segurança.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Lagoa Vermelha-RS
PROGRESSISTAS - PP DE CASEIROS (Adv(s) VICTOR HUGO MURARO FILHO OAB/RS 0037832 e PAULO CESAR SGARBOSSA OAB/RS 0029526)
DENISE GASPARIN DA ROSA (Adv(s) ATILA ALEXANDRE GARCIA KOGAN OAB/RS 34195, CAMILA DAL MAGRO OAB/RS 0109212, AMANDA PORTA OAB/RS 0116726 e TIAGO ZILLI OAB/RS 0118953)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pelo PROGRESSISTAS (PP) de Caseiros/RS em face de sentença do Juízo Eleitoral da 28ª Zona – Lagoa Vermelha, que julgou improcedente a impugnação à transferência de domicílio eleitoral da eleitora DENISE GASPARIN DA ROSA para o Município de Caseiros (ID 20435583).
Em suas razões, a agremiação suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por não ter sido acolhido pedido de produção de prova oral. No mérito, alega que o vínculo com a localidade informado por DENISE GASPARIN DA ROSA em sede de contestação não corresponde àquele apresentado quando da postulação da transferência do domicílio eleitoral. Aduz que, se o eleitor funda seu pedido na existência de novo endereço residencial, descabe, posteriormente, demonstrar vínculo político, econômico, social ou familiar. Sustenta que a jurisprudência citada para amparar a sentença não é aplicável ao caso concreto. Destaca que, nos últimos dois anos, mais de 400 eleitores se transferiram para o Município de Caseiros, o qual conta com 3.174 habitantes e eleitorado de 3.107 pessoas. Tece comentários sobre a necessidade de evitar que o processo eleitoral seja comprometido por manobras que, mediante transferências irregulares, aumentem o colégio eleitoral em benefício de determinados candidatos. Ao final, pugna pela anulação da sentença ou, subsidiariamente, por acolher a impugnação e rejeitar a transferência da eleitora (ID 20435733).
Com contrarrazões (ID 20435933), subiram os autos a esta instância, sendo encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 24410033 e 27885833).
Em decisão de 11.03.2021, o Tribunal converteu o julgamento em diligência e determinou a reunião dos feitos procedentes de Caseiros sob a minha relatoria (ID 39136983).
Conclusos os autos, determinei diligências complementares para maiores esclarecimentos sobre a prova acostada (ID 41296583).
Cumpridas as diligências e aberto prazo para a manifestação das partes, o recorrente apresentou manifestação em que ratifica a pretensão de reforma da sentença em razão da inidoneidade da prova apurada para comprovação do domicílio eleitoral (ID 44211183). Por sua vez, a recorrida deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 44793483).
Em nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, com o indeferimento da transferência eleitoral (ID 44846058).
É o relatório.
RECURSO. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.MÉRITO. AUSENTE PROVA DE DOMICÍLIO ELEITORAL DE FORMA CLARA E SEGURA. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. NÃO DEMONSTRADO O VÍNCULO COM O MUNICÍPIO. INDEFERIDO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao requerimento de transferência de domicílio eleitoral.
2. Afastada a preliminar. Nulidade da sentença por não ter sido acolhido o pedido de produção de prova oral. As provas dos autos são destinadas ao magistrado, podendo esse indeferir os pedidos que entender desnecessários para o deslinde do feito ou, mesmo, protelatórios à solução do caso, conforme preceitua o art. 370 e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não está caracterizado o cerceamento do direito de defesa quando a produção da prova oral pretendida é indeferida em razão da sua desnecessidade diante da prova documental suficiente para o deslinde do caso.
3. Regulamentam a matéria da transferência de domicílio eleitoral os arts. 18 e 65 da Resolução TSE n. 21.538/03. As normas eleitorais aplicáveis à espécie, a doutrina e a jurisprudência assentam que o conceito de domicílio eleitoral é mais amplo do que o relativo ao domicílio civil, admitindo-se sua demonstração por meio de vínculos de natureza familiar, afetiva, econômica, política, social ou profissional entre o eleitor e o município.
4. A despeito da elasticidade do conceito e do amplo espectro probatório admitido pela jurisprudência, a Justiça Eleitoral deve estar atenta para a indevida transferência em massa de eleitores com fins meramente eleitoreiros, altamente prejudicial ao processo eleitoral, principalmente em se tratando de eleições municipais em pequenas localidades, sob pena de deturpação do exercício da cidadania e de esvaziamento da legitimidade do voto.
5. Diante da fragilidade e dubiedade da prova, foi realizada diligência, na forma do art. 938, § 3º, do CPC, determinando a expedição de ofício à Agência dos Correios do município para informar sobre a abrangência da entrega domiciliar de correspondência, bem como a realização de verificação in loco, por servidor da Justiça Eleitoral ou oficial de justiça, no endereço declarado. Atendidas as providências, restou confirmada a evidência de que o eleitor não recebeu a citação por meio de entrega domiciliar, mas que compareceu à unidade dos Correios para a retirada da correspondência. Ainda, certificado pelo oficial de justiça que o eleitor não foi encontrado no endereço declarado.
6. O art. 65 da Resolução TSE n. 21.538/03 mitiga a força probatório de contas de luz, água ou telefone quando houver fundada dúvida sobre a idoneidade do documento, cabendo ao juiz eleitoral exigir o reforço da prova ou determinar a verificação in loco, tal como se procedeu na espécie, porém sem êxito na comprovação do vínculo com a circunscrição. Na hipótese, ausente comprovação, de forma clara e indubitável, do vínculo do recorrido com o município, resta indeferido o pedido de transferência de domicílio eleitoral.
7. Provimento.
Por unanimidade, converteram o julgamento em diligência, a fim de reunir os processos conexos em distribuição ao Des. Eleitoral Silvio de Moraes, com compensação. Determinado ainda a extração de cópias desta ata, bem como do acórdão relatado pelo Des. Eleitoral Buttelli para remessa à Corregedoria Eleitoral.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Santo Ângelo-RS
COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM SANTO ANGELO: RENOVAR PARA CRESCER (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 0082374, VANIR DE MATTOS OAB/RS 0032692 e CRISTINE RICHTER DA SILVA OAB/RS 0102589)
JACQUES GONCALVES BARBOSA (Adv(s) ITAGUACI JOSE MEIRELLES CORREA OAB/RS 17287, ALEX KLAIC OAB/RS 0061287, LAURA CORREA NOLD OAB/RS 0104470, PRISCILLA CALEGARO CORREA OAB/RS 0085770 e PATRICIA DE SIQUEIRA DA SILVA OAB/RS 0113948), VOLNEI SELMAR TEIXEIRA, COLIGACAO JUNTOS PARA FAZER MAIS (Adv(s) THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA OAB/RS 0079917, JAQUELINE LUNKES OAB/RS 0097450, THIAGO DOS SANTOS VASCELLO OAB/RS 0112144 e EDUARDO MACALLI DA SILVA OAB/RS 0083063) e Avança Santo Ângelo (12-PDT / 15-MDB / 14-PTB / 18-REDE / 40-PSB / 43-PV / 55-PSD / 65-PC do B) (Adv(s) THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA OAB/RS 0079917, EDUARDO MACALLI DA SILVA OAB/RS 0083063, JAQUELINE LUNKES OAB/RS 0097450 e THIAGO DOS SANTOS VASCELLO OAB/RS 0112144)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
A Coligação COMPROMISSO COM SANTO ÂNGELO: RENOVAR PARA CRESCER interpôs recurso (ID 9031733) contra a sentença proferida pelo Juízo da 45ª Zona Eleitoral (ID 9031433), que julgou extinta a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE por falta de pressuposto processual, em razão da ausência de litisconsórcio passivo necessário entre JACQUES GONÇALVES BARBOSA e BRUNO HESSE, então prefeito e vice-prefeito de Santo Ângelo, respectivamente, e candidatos à reeleição no pleito de 2020, e a consequente confusão entre as figuras da parte autora e do réu, pelo fato de BRUNO HESSE ser candidato da coligação recorrente, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC/15.
Em suas razões, a recorrente alega que Jacques Gonçalves Barbosa, um dos recorridos, na condição de prefeito de Santo Ângelo, realizou publicidade institucional com o dispêndio de recursos públicos e tendo como intuito sua promoção pessoal, em manifesta infringência aos arts. 37, § 1º, da Constituição Federal e 74 da Lei das Eleições. Sustenta que o recorrido efetuou gastos excessivos com publicidade no primeiro semestre do ano eleitoral de 2020, conduta expressamente vedada nos termos do art. 73, inc. VII, da Lei das Eleições. Afirma que existe uma vinculação familiar e política do atual prefeito com os proprietários dos meios de comunicação social da rádio do município. Assevera que o recorrido já citado comprou os meios de comunicação social para ajudá-lo na busca pela reeleição, utilizando-se indevidamente das referidas mídias, cabendo responsabilização na forma do art. 22 da LC n. 64/90. Declara que o recorrido utilizou, durante a campanha eleitoral, o mesmo slogan usado durante sua administração enquanto prefeito. Alega a desnecessidade do ex-vice-prefeito Bruno Hesse integrar o polo passivo da demanda, tendo em vista que não autorizou o pregão n. 85/2018, do qual decorreu o contrato n. 12/2019 firmado pela Prefeitura de Santo Ângelo. Aponta que o ex-vice-prefeito apenas assinou o contrato em substituição ao prefeito durante suas férias, na condição de mero mandatário, não sendo o agente público responsável pela prática do ato. Colaciona jurisprudência. Sustenta que o verdadeiro ordenador de despesas é o recorrido. Por fim, requer o provimento do recurso para dar prosseguimento à Ação de Investigação Judicial Eleitoral, e a inclusão de Robriane Raguzzoni Loureiro e Neiva Debacco Loureiro no polo passivo da demanda em virtude de sua participação nos atos considerados ilegais.
O recorrido não ofereceu contrarrazões.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral apresentou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 9932233).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE. EXTINÇÃO DO FEITO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ART. 485, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE INTERESSES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou extinta a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE por falta de pressuposto processual, em razão da ausência de litisconsórcio passivo necessário entre os então prefeito e vice-prefeito, candidatos à reeleição no pleito de 2020, e a consequente confusão entre as figuras da parte autora e do réu, pelo fato de o vice-prefeito ser candidato da coligação recorrente, com fundamento no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil.
2. Demonstrado que o então vice-prefeito, além de ter participado diretamente do processo licitatório para a contratação da publicidade institucional, também teve seu nome e sua imagem veiculados em notícias sobre a administração pelo mesmo meio de comunicação indicado, na representação originária desta Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, como responsável pela publicidade irregular referente à promoção pessoal do então prefeito, situação que demonstra a mesma obtenção de benefício.
3. A atuação do então vice-prefeito em nenhuma hipótese configura a de um mandatário. O fato de a natureza do cargo de vice-prefeito consistir, primordialmente, na substituição do titular do mandato em suas ausências ou afastamentos não diminui ou elide a sua responsabilidade como gestor, pois tais deveres derivam do próprio cargo que está sendo ocupado, independentemente de quem o está exercendo. Sendo assim, estando o ex-vice-prefeito vinculado diretamente à conduta ilícita narrada na representação na qual o ex-prefeito fora denunciado, inevitável a necessidade do litisconsórcio passivo necessário. Tendo sido o ex-vice-prefeito candidato ao cargo de prefeito pela Coligação recorrente, impossível afastar o evidente conflito de interesses presente neste feito, diante de indissociável relação dos personagens.
4. Embora não se trate, propriamente, do instituto da confusão entre autor e réu, há uma cristalina convergência de interesses entre a parte autora e um dos demandados necessários, o que não pode ser aceito pelo ordenamento jurídico, pois o processo é uma relação jurídica que exige a bilateralidade de partes com interesses contrapostos.
5. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: ter, 16 mar 2021 às 14:00